TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (254)
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada em XX/XX/20XX para exercer a função de Técnico em Enfermagem, com um salário de R$ X.XXX,XX mais adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Em XX/XX/20XX o Autor pediu demissão, haja vista que a Reclamada não vinha cumprindo suas obrigações no contrato de trabalho, atrasando o pagamento dos salários e sem recolher as parcelas de FGTS e previdência social, como ficará provado no decorrer da presente demanda.
II – PRELIMINARMENTE
1. Da aplicação da norma processual no tempo – aplicação da Lei anterior
Considerando que o processo é composto por vários atos sucessivos e relacionados entre si, bem com, que se concretiza em épocas distintas, deve ser aplicada a lei vigente na data da prática do ato.
Assim, deve ser aplicado o artigo 14 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A norma acima referida, é aplicável ao processo do trabalho por força do constante no artigo, in verbis:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Assim, requer sejam respeitados o direito material vigente à época dos fatos, pela aplicação teoria do isolamento dos atos processuais.
III – NO MÉRITO
1. Da conversão do pedido de demissão em demissão sem justo motivo
A reclamante foi contratada para trabalhar como Técnica de Enfermagem para a reclamada, tendo salário base mensal a importância de R$ X.XXX,XX mais 40% de insalubridade, sua média salarial, durante o período do contrato de trabalho, foi à importância de R$ X.XXX,XX por mês, valor este que deve ser aplicado como salário rescisório.
É fato público e notório, que há muito tempo, a reclamada, de forma contumaz, vem descumprindo o contrato de trabalho, sonegando direitos trabalhistas dos seus funcionários, atrasando o pagamento dos salários, não recolhendo corretamente o FGTS e tratando seus funcionários com rigor excessivo.
Há mais de um ano os salários dos funcionários do hospital vêm sendo pagos, em média, com XX dias de atraso, sendo que em alguns meses o atraso passou dos XX dias.
No caso dos autos, a reclamante não recebeu pelo primeiro mês trabalhado, o que fez com que pedisse demissão.
Ainda não recebeu o salário de Outubro de 2017, tampouco as verbas rescisórias.
A reclamante depende única e exclusivamente do seu salário para sobreviver, não possuindo lastro econômico para suportar atrasos salariais, razão pela qual não teve escolha a não ser pedir demissão e procurar outro emprego!
Desta forma, requer-se a reversão do pedido de demissão, para que passe a ser declarada a despedida imotivada, via rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT.
Dispõe o art. 483 da CLT da seguinte forma:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
O atraso no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS são motivos graves o suficiente para rescisão indireta do contrato de trabalho.
Neste sentido, é o entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho:
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reiterado atraso no pagamento dos salários justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela incidência do art. 483, "d", da CLT. Recurso ordinário da reclamada improvido.Acordao do processo 0000094-63.2013.5.04.0451(RO) Data: 11/06/2015 Origem: Redator: Flávia Lorena Pacheco Participam: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa, Maria Helena Lisot.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em
que a irregularidade e a ausência dos depósitos do FGTS, porquanto aliadas ao atraso reiterado no pagamento de salários, revestem-se de gravidade suficiente para impedir o prosseguimento do contrato de trabalho, enquadrando-se o caso na hipótese prevista na alínea "d" do artigo 483 da CLT para a rescisão indireta do contrato laboral, na forma procedida na origem. Apelo não provido. Acordao do processo 0000814-11.2013.5.04.0231 (RO) data: 26/08/2015 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Gravataí Órgão julgador: 1a. Turma Redator: Rosane Serafini Casa Nova Participam: Iris Lima De Moraes, Laís Helena Jaeger Nicotti
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A ausência dos depósitos de FGTS se mostra suficiente ao reconhecimento da existência de falta grave do empregador, capaz de autorizar a rescisão do contrato de trabalho na forma do art. 483, "d", da CLT. (Acórdão do processo: 0000036-56.2012.5.04.0205 (RO) Redator: MARIA HELENA LISOT, julgado em: 28/11/212).
Entendimento este, pacificado no Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, - d-, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1203-57.2010.5.15.0081 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013).
Desta forma, requer seja convertido o pedido de demissão pela rescisão indireta, sendo considerada a despedida imotivada, pelo art. 483, “d” da CLT.
2. Das verbas rescisórias
A reclamante pediu demissão e não recebeu as verbas rescisórias.
Em vista do descumprimento contratual pela reclamada, requer-se a desconsideração do pedido de demissão da reclamante, e que seja declarada a despedida imotivada, em vista do pleito de caracterização e rescisão indireta.
A reclamada deverá ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive aviso prévio. Portanto, a reclamante faz jus ao recebimento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS e multa de 40%. Ainda, deverá ser aplicada a multa do art. 477 da CLT.
3. Da aplicação da multa do artigo 477, §8º da CLT
O descumprimento do prazo legal para o pagamento das verbas resilitórias impõe a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
O fato da despedida imotivada ser reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da penalidade, pois, nos termos da Súmula 462 do TST, "A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".
No caso, a reclamante não deu causa à mora no pagamento das verbas resilitórias.
Portanto, deverá a reclamada ser condenada a pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
4. Do FGTS
Durante a contratualidade não foi recolhido corretamente o FGTS a conta vinculada da reclamante, havendo saldo a ser adimplido.
O cálculo desta verba deverá observar as datas próprias de recolhimento estabelecidas pela Lei 8.036/90. A reclamante postula a comprovação dos depósitos e pagamento direto ou recolhimento em conta vinculada das parcelas impagas ou pagas a menor, com a multa de 40%, postulando-se, ainda, a sua liberação, por alvará judicial, dos depósitos, saldos e/ou multa.
5. Da aplicação da multa normativa – Atraso dos salários
As Convenções Coletivas de trabalho, celebradas entre Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e o Sindicato dos Hospitais XXXXXXX, prevê multa no caso de atraso no pagamento do salário, conforme segue:.
CLAUSULA QUINTA – DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no ultimo dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal, em favor dos trabalhadores prejudicados.
A reclamada vem atrasando e parcelando o pagamento dos salários reiteradamente, devendo ser condenada ao pagamento da multa, em favor do reclamante, referente a todo o período de atraso, com base nas convenções coletivas da categoria.
Portanto, a reclamada deve ser condenada ao pagamento da multa em favor da reclamante, na forma das convenções coletivas acima citadas.
Requer que a reclamada junte com a contestação os contracheques, acompanhados dos comprovantes de depósitos bancários dos salários na conta do reclamante, sob pena de confissão, tendo em vista que a reclamada faz os funcionários assinarem contracheques com datas pretéritas.
6. Dano moral
O Reclamado deixou de exercer suas obrigações patronais na omissão da formalização do vínculo empregatício na CTPS do Autor, que emerge como negação ao reconhecimento de direitos sociais fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 funda-se na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1°, incisos III e IV da Carta Magna.
Neste ínterim, ao conferir o valor social do trabalho como um fundamento da Constituição da República, inequivocamente o legislador elevou o trabalho ao meio mais eficaz de assegurar a dignidade da pessoa humana em seu sentido mais amplo, assim como os direitos sociais básicos constantes no art. 6º da CF, quais sejam, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, dentre outros.
Ainda nesta senda, o artigo 170, caput dispõe que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]”.
Outrossim, dispõe a CF/88, que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
O dito popular “o trabalho dignifica o homem”, demonstra o valor social do reconhecimento profissional, e como ele fica a margem da sociedade em tendo negada esta tutela.
Ademais, deixou de pagar os salários do Reclamante, e todas as demais verbas devidas, como restará robustamente comprovado no decorrer da instrução processual.
Mister dizer ainda que a CF/88 garante a todos, sem nenhuma discriminação, o direito de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e de sua imagem, assegurando “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (CRFB, art. 5° e incisos V e X).
Yussef Said Cahali, leciona em sua obra Dano Moral (1999) , que "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral;".
O atraso no pagamento dos salários vem fazendo a reclamante passar por sérias dificuldades financeiras, passando por constrangimentos e humilhações, pois não vem conseguindo cumprir com os compromissos assumidos.
Neste sentido a jurisprudência do Nosso Tribunal Regional do Trabalho:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera dano moral ao empregado. Esse dano é presumível, uma vez que o salário tem como finalidade a garantia da subsistência do empregado e de sua família. (...) Acórdão - Processo 0020229-83.2016.5.04.0292 (RO) Redator: Marcos Fagundes Salomao. Data: 28/11/2017 Órgão julgador: 11ª Turma.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS. É devida indenização por dano moral decorrente do atraso reiterado no pagamento dos salários da empregada, sendo desnecessária a existência de provas concretas do dano, por considerada a natureza alimentar do salário, o qual garante a subsistência do trabalhador. Acordao do processo 0000591-97.2013.5.04.0024 (RO) data: 14/05/2015 Redator: George Achutti Participam: João Pedro Silvestrin, Marcelo Gonçalves De Oliveira.
Ante os fatos e direito anteriormente expostos, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 4 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso II da CLT.
7. Da Gratuidade da Justiça
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, àquele que comprovar a insuficiência de recursos financeiros, terá assistência jurídica gratuita.
Neste sentido dispõe o artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como dispõe o artigo 99 § 4º do mesmo Diploma Legal que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Pode-se observar, também pelo todo já dito no decorrer da presente peça, que a Reclamante não possui emprego atualmente, o que deixa indubitável a impossibilidade de arcar com as despesas processuais aqui demandadas.
Inobstante a isto, faz a juntada de sua CTPS, a qual compra a situação de desemprego, bem como, as despesas fixas mensais.
Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.
8. Dos Honorários Advocatícios
A teor do que estabelecem os artigos 389 e 395 do Código Civil, que trata do inadimplemento de obrigações materiais, independentemente das normas processuais e da sucumbência, esta insubsistente na Justiça do Trabalho, o simples descumprimento das obrigações trabalhistas, de ordem material, gera o direito a honorários, não de sucumbência, mas sim advocatícios.
Assim, diante do exposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, requer o Autor o pagamento de 20% de honorários advocatícios do Procurador deste.
Portanto, requer a procedência do pedido de pagamento de honorários advocatícios ao Procurador da parte Autora.
IV- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer o Autor à Vossa Excelência:
a) Que seja declarada por Vossa Excelência a conversão do pedido de demissão para a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em vista que a reclamada, de forma contumaz, não realizou o pagamento do salário do mês de Outubro de 20XX, estando evidente a incidência do art. 483,“d” da CLT, devendo ser fornecido o alvarás para saque do FGTS...................................................................................................... SEM VALOR MONETÁRIO
b) a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias à reclamante: aviso prévio, no valor de R$ X.XXX,XX; Salário atrasado, no valor de R$ X.XXX,XX; saldo de salário (XX dias), no valor de R$ XXX,XX; 13º salário proporcional, no valor de R$ XXX,XX; férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, no valor de R$ XXX,XX ........................................................ R$ XX.XXX,XX
c) a condenação da reclamada em integralizar ou pagar diretamente ao reclamante às diferenças de depósitos de FGTS não recolhido a conta vinculada, acrescida da indenização compensatória de 40%, atualizados pelos índices de correção dos créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302, da SDI-1, do TST, no valor de R$ XXX, XX ................................................................................................................................. R$ XX.XXX,XX
d) a condenação da reclamada ao pagamento da multa normativa de 1/3 (um trinta avos) do salário mensal da reclamante, por dia de atraso, conforme clausula quinta da convenção coletiva da categoria, retroativo a toda contratualidade, no valor de R$ X.XXX,XX ......................................................R$ XX.XXX,XX
e) a condenação da Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 4 vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso II da CLT ..........................................................................................R$ XX.XXX,XX
f)o fornecimento das guias AM – código 01, acrescidas da indenização compensatória de 40%, já na primeira audiência, para que a reclamante saque o FGTS ...............................................................................................................................R$ XX.XXX,XX
g) a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT .......................................................................................................................R$ XX.XXX,XX
Por fim, requer ainda:
a) a aplicação teoria do isolamento dos atos processuais;
b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;
c) a notificação da Reclamada para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
d) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se A Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
e) a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor bruto da condenação;
f) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.
Atribui à causa, aproximadamente, o valor de R$ XX.XXX,XX.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de dezembro de 20XX.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX