889. DIPI
DIPI
Instrução Normativa SRF nº 063 de 02 de junho de 2000
Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais pelos fabricantes de produtos do capítulo 33 da TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 3o da Instrução Normativa SRF no 047, de 28 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As informações referentes aos dois primeiros bimestres deste ano poderão ser apresentadas até o dia 16 de junho de 2000."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 61, de 21 de dezembro de 1995
DOU de 27/12/1995, pág. 22376
Aprova alterações das unidades-padrão a serem utilizadas no preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições , em face da competência que lhe foi conferida pelos artigos 219 e 221 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º No preenchimento da Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, para o ano-calendário 1994 e subseqüentes, deverão ser adotadas as unidades -padrão constantes do Anexo a esta Instrução Normativa, em substituição às previstas no art. 220 do RIPI.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 03, de 12 de janeiro de 1998
DOU de 20/01/1998, pág. 31
Aprova o programa gerador de Declaração do Imposto Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, versão 3.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 225 e 263 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 e art. 3º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 2º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
§ 3º A DIPI, referente a ano de apuração anterior a 1997, deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 3º A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
Parágrafo único. No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 4º A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 5º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Parágrafo único. Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
I - realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
II - tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere este artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 8º O atraso na entrega da declaração no prazo previsto no art. 3º, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 43, de 19 de julho de 1996, e nº 13, de 5 de fevereiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Revoga as IN SRF nº 43/96 e 13/97
Instrução Normativa SRF nº 09, de 29 de janeiro de 1998
DOU de 02/02/1998, pág. 17
Dispõe sobre a apresentação da DIPI-Bebidas em meio magnético.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19 de abril de 1995.
§ 1º A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da INTERNET até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.
§ 2º As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.
§ 3º O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.
§ 4º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
§ 5º O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na INTERNET ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 6º As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995.
Art. 2º A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:
a) refrigerantes: 120.000 litros
b) cervejas: 240.000 litros
c ) vinhos: 100.000 litros
d) destilados: 90.000 litros.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este artigo, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.
§ 2º Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.
Art. 3º A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22, de 1995, exigida por meio de notificação.
Parágrafo Único. Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL