832. BAGAGEM

BAGAGEM

Instrução Normativa SRF nº 012, de 01 de março de 1996

DOU de 05/03/1996, pág. 3591

Disciplina a transferência de propriedade de veículo de origem estrangeira importado com isenção de tributos, e da outras providências.

O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar a transferencia de veiculo de origem estrangeira, de que trata o art. 239, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de marco de 1985, resolve:

Art. 1o O pedido de liberação para transferencia de propriedade, de que trata o art. 239 do Regulamento Aduaneiro, de veiculo objeto de isenção, devera ser formulado, pelo proprietário ou seu representante legal, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF por onde se processou o despacho aduaneiro ou por aquela do domicilio do importador. & 1o O pedido de liberação haverá de ser formalizado ainda que a transferencia de propriedade do veiculo não importe em pagamento dos tributos dispensados por ocasião de sua importação.

Art. 2o Na apreciação do pedido, proceder-se-a:

I - ao exame físico do veiculo, verificando-se, especialmente, a marca, o modelo, o tipo e a numeração do chassi e do motor;

II - a confirmação da autenticidade da copia da 4a via da DI apresentada, solicitando junto a unidade da SRF onde se processou o despacho aduaneiro do veiculo fac-simile da respectiva DI e seus anexos;

III - a consulta ao MRE sobre os documentos de autorização da transferencia, quando pairar qualquer duvida sobre

Art. 3o Na apuração do percentual de depreciação previsto nos parágrafos 1o e 2o do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, para efeito de calculo dos tributos devidos, ter-se-a como termo final do tempo decorrido a data da protocolização do pedido de liberação para transferencia. Parágrafo único. Quando se tratar das pessoas referidas nos incisos I e II do artigo 232 do Regulamento Aduaneiro, ter-se-a como termo final a data mencionada no caput deste artigo ou a data da saída do Pais do proprietário do veiculo, a que primeiro ocorrer. Art. 4o Qualquer procedimento que vise a apurar irregularidades relacionadas com a importação ou transferencia de veiculo estrangeiro, e o respectivo resultado, devera ser comunicado, de imediato, a unidade de registro da DI e a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização.

Art. 5o Confirmada a regularidade da importação e cumpridas todas as demais formalidades relativas ao pedido de liberação inclusive o pagamento dos tributos, se devidos, devera ser expedido o respectivo Ato Declaratório pelo Superintendente Regional da Receita Federal - SRRF, com jurisdição sobre a unidade referida no artigo 1o.

& 1o O Ato de que trata este artigo, elaborado conforme modelo anexo, devera ser mandado publicar, pela própria SRF, no Diário Oficial da União - DOU, as expensas do interessado e será entregue a este juntamente com copia da respectiva publicação.

Art. 6o O Ato Declaratório somente produzira efeitos perante o Departamento de Transito, quando acompanhado da prova de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

Art. 7o Caberá as Superintendencias Regionais da Receita Federal:

I - juntar copia do Ato Declaratório, com anotação da data e pagina da publicação no DOU e do Documento de Arrecadação Federal - DARF, quando for o caso, ao respectivo processo;

II - remeter copia do Ato Declaratório e do DARF a unidade da SRF que promoveu o despacho aduaneiro, para ser anexada a primeira via da respectiva DI;

III - Comunicar, mediante oficio, a Divisão de Privilégios e Imunidades do Cerimonial do MRE, a liberação do

Art. 8o O proprietário poderá pleitear a liberação do veiculo, sem vinculo a promitente comprador, em virtude de sua total depreciação ou mediante o pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo devera ser expedido, da mesma forma, o Ato Declaratório de que trata o art. 5o, atendidos, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa. Art. 9o Na hipótese da transferencia de veiculo entre pessoas que gozem de igual tratamento tributário, a regularização junto a SRF será feita mediante o registro da correspondente Declaração Complementar de Importação - DCI, observando-se, no que couber, os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, dispensada a expedição de Ato Declaratório. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caberá a unidade que liberar o veiculo encaminhar aquela onde se processou o despacho aduaneiro, uma via da DCI, para ser anexada a primeira via da DI, e comunicar o fato, mediante oficio, a Divisão de

Art. 10. O Coodernador-Geral do Sistema de Fiscalização, poderá editar instruções complementares a este ato.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 59, de 03 de julho de 1997

DOU de 04/07/1997, pág. 14107.

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mercadorias estrangeiras e de bagagens transportadas em veículos militares.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, considerando o disposto nos arts. 7º inciso I, 5º, 75 e 76 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de marco de 1985, e nos arts. 12, 13, 14 e 26 da Portaria nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º O controle aduaneiro dos veículos militares procedentes do exterior, que transportem bens de origem estrangeira, será efetuado na base militar alfandegada onde ocorrer a descarga dos bens e o desembarque dos militares.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, o comandante da base militar deverá comunicar a chegada do veículo procedente do exterior, ao chefe da unidade aduaneira jurisdicionante, com antecedência de 24 horas.

§ 1º Por ocasião da visita aduaneira, o comandante do veículo deverá apresentar à autoridade fiscal:

I - relação especificando os bens adquiridos no exterior, destinados às organizações militares, e o nome do respectivo importador ou consignatário;

II - relação dos bens adquiridos no exterior pelos militares embarcados, a título de bagagem acompanhada; e

III - declaração individual de bagagem acompanhada, relativa aos bens de que trata o inciso anterior.

§ 2º Se a autoridade fiscal não comparecer à base militar no prazo de até uma hora após o horário previsto para a chegada do veículo, comunicada nos termos deste artigo, o comandante do veículo poderá proceder à descarga dos bens, independentemente da formalização da visita aduaneira, sem prejuízo da posterior apresentação dos documentos referidos no parágrafo precedente.

§ 3º Caso o veículo não esteja transportando bens de origem estrangeira, seu comandante dará ciência desse fato ao comandante da base militar, que, nessa hipótese, ficará dispensado do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º O comandante da base militar ficará incumbido da custódia das mercadorias e bagagens descarregadas dos veículos procedentes do exterior, bem como dos bens ingressados no País por outros locais alfandegados e transferidos para a base militar, sob controle aduaneiro, até o desembaraço aduaneiro.

Art. 4º A bagagem do militar embarcado nos veículos referidos no art. 1º está isenta dos impostos incidentes na importacão no que se refere a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos.

§ 1º A isenção referida no caput deste artigo estende-se aos bens adquiridos no exterior, integrantes da bagagem do militar desembarcado no País ao término de missão em veículo militar, cujo valor não exceda:

I - US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso ocorrer por via aérea ou marítima; ou

II - US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso ocorrer por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 2º O valor que exceder o limite de isenção indicado no parágrafo anterior estará sujeito ao pagamento do imposto de importação calculado à alíquota de cinqüenta por cento.

§ 3º A isenção prevista neste artigo não poderá ser usufruída por mais de uma vez a cada doze meses, cabendo ao comandante do veículo prestar à autoridade aduaneira as informações para esse controle.

Art. 5º A bagagem do civil que viaje em veículo militar terá o mesmo tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa, inclusive no que respeita à freqüência estabelecida no artigo anterior.

Art. 6º O despacho aduaneiro das mercadorias importadas e sob custódia do comando da base militar será efetuado em conformidade com os prazos e procedimentos estabelecidos em normas próprias.

Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa também se aplica à saída de veículo militar da Zona Franca de Manaus ou de Área de Livre Comércio, com destino a outro ponto do território nacional, relativamente aos bens adquiridos nessas áreas, observada a legislação específica aplicável.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comandante do veículo deverá solicitar a presença da fiscalização aduaneira, com antecedência de doze horas.

Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA expedirá atos próprios para execução do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 38, de 07 de abril de 1998

DOU de 09/04/98, pág. 25

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio, nas condições que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item XIII da Portaria MF nº 805, de 21 de dezembro de 1977, resolve:

Art. 1º A bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio pode ser remetida em aeronave distinta daquela em que embarcar o seu proprietário, sempre que a remessa se torne necessária, em razão da natureza, do peso ou volume dos bens, sem prejuízo do tratamento tributário à bagagem acompanhada.

Art. 2º Quando ocorrer a situação prevista no artigo anterior o viajante deverá apresentar todos os bens integrantes da sua bagagem à fiscalização da Receita Federal no aeroporto, no momento do embarque, devidamente discriminados na declaração de bagagem acompanhada - DBA, em três vias, que terão as seguintes destinações:

a) 1ª via: unidade aduaneira do local de embarque;

b) 2ª via: viajante; e

c) 3ª via: acompanhamento dos bens até o destino.

Art. 3º A autoridade aduaneira no aeroporto de saída, para efeito do desembaraço da bagagem e autorização do seu embarque em outra aeronave, anotará no campo "PARA USO DA FISCALIZAÇÃO", da DBA, o número do bilhete de passagem, o número de série dos bens em questão, o número da nota fiscal, a razão social e o número de inscrição no cadastro de contribuintes da empresa emitente.

Art. 4º A autoridade aduaneira poderá permitir a saída do viajante do recinto alfandegadado para dar prosseguimento ao embarque dos bens, devendo neste caso, reter o bilhete de passagem e as 1ª e 2º vias da DBA, devolvendo-os quando do retorno do viajante para embarque.

Art. 5º A entrega dos bens no local de destino fica condicionada à apresentação, pelo viajante, do bilhete de passagem, tíquetes de bagagem e 2ª via da DBA.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 109, de 14 de setembro de 1998

DOU de 16/09/1998, pág. 9

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala diplomática.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 417 e 443 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, bem assim o Ofício nº 71/CGPI-MRE/DIMU, de 27 de agosto de 1998, do Ministério das Relações Exteriores, resolve:

Art.1º O controle aduaneiro sobre a entrada no País e a saída de mala diplomática observará o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 2° Constitui mala diplomática, nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto n° 56.435, de 8 de junho de 1965, o volume que ostente sinais indicadores dessa condição, o qual só poderá conter:

I - documentos diplomáticos, qualquer que seja o meio físico;

II - material destinado a uso oficial do Estado acreditante, notadamente papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações; e

III - objetos e equipamentos destinados a uso oficial do Estado acreditante, notadamente equipamentos de informática e de comunicação, protegidos pelo sigilo ou cuja remessa e despacho aduaneiro, no regime comum de importação ou de exportação, possam comprometer sua segurança.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, os bens deverão ser remetidos ao amparo da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, conforme modelo de formulário constante do Anexo.

§ 2o Notificação emitida pelo Ministério das Relações Exteriores-MRE e encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela liberação da mala, por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-COANA, torna dispensável a apresentação da Guia de Remessa a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 3o A mala diplomática não está sujeita a limites de volume ou de peso e jamais poderá ser aberta ou retida.

Art. 4o A mala diplomática pode ser conduzida:

I - como bagagem acompanhada de correio diplomático formalmente credenciado pelo Estado acreditante;

II - sob a guarda do comandante de aeronave; ou

III - ao amparo de conhecimento de transporte.

Parágrafo único. Na hipótese de remessa ao amparo de conhecimento de transporte, a mala diplomática deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto quando o interesse do Estado acreditante determinar tratamento diverso.

Art. 5° A mala diplomática fica dispensada de despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, na forma prevista no art. 2o e mediante a apresentação:

I - do termo de credenciamento do correio diplomático, no caso de bagagem acompanhada;

II - do termo de credenciamento do funcionário da Missão Diplomática ou da Repartição Consular autorizado a recepcionar a mala confiada ao comandante de aeronave;

III - do conhecimento de transporte, consignado à Missão Diplomática ou Repartição Consular, quando remetida como carga; e

IV - da Guia de Remessa de Bens de Uso Oficial, quando for o caso.

Parágrafo único. A Guia de Remessa referida no inciso IV deverá ser entregue à unidade da SRF responsável pelo controle e liberação da mala, que a encaminhará ao MRE por intermédio da COANA.

Art. 6° No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala diplomática para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a unidade da SRF que tiver conhecimento desse fato deverá notificar o MRE por intermédio da COANA.

Art. 7o As importações e exportações promovidas por Missões Diplomáticas e que não se enquadrem no conceito de mala diplomática serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, instruído com a Requisição de Desembaraço Aduaneiro - REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998

DOU de 08/10/1998, pág. 8

Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 12, inciso III, parágrafo único, e no art. 26, da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria n° 141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Os bens de viajante procedente do exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Parágrafo único. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

Art.3° Estão excluídos do conceito de bagagem:

I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

III - aeronaves;

IV - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

V - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;

VI - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

VII - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

Não Incidência de Impostos

Art.4º Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

I - de origem nacional;

II - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

Isenção de Caráter Geral

Art.5º A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do exterior abrange o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

Art.6º A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior;

III - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

Art.7º O direito à isenção a que se refere o inciso III do artigo anterior somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

Art.8º A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no inciso I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.

Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante

Brasileiro ou Estrangeiro que Retorna em Caráter Permanente

Art.9º O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

I - ao tratamento previsto no art. 6o, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

II - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

§1º Aplica-se a isenção referida no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

§2º O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

Funcionário Integrante do Serviço Exterior Brasileiro e Imigrante

Art.10.O disposto no artigo anterior aplica-se ao:

I - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

II - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

§1º No caso a que se refere o inciso I é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no exterior.

§2º Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

§3º O funcionário a que se refere o inciso I deste artigo, quando de sua remoção de um país para outro, no exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

§4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

§5° No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Art.11. Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

I - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

II - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

§1º A isenção de que trata este artigo será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

§2º A bagagem das pessoas referidas no inciso I deste artigo não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

§3º À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto nos arts. 6º a 8º.

Tripulante

Art.12. A bagagem de tripulante procedente do exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos I e II do art. 6º.

Art.13. Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no artigo 6º.

§1º Para efeito do disposto neste artigo será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

§2º O direito ao tratamento tributário a que se refere este artigo somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

Incidência de Impostos

Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

I - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no inciso III do art. 6º;

II - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos I e II do art. 6º;

III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos arts. 8º a 11.

Parágrafo único. Estão sujeitos à tributação prevista neste artigo os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no art. 7o e no §2º do artigo anterior.

DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

Bagagem Acompanhada

Art.15. Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

§1º No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

§2º Os menores referidos no parágrafo anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

§3º Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal "BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:

I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

II - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

IV - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do art. 3º;

V- bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista no inciso I e II do art.14;

VI - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§1º Nos locais onde inexistir o canal a que se refere o caput, o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

§2º Na hipótese do inciso V, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

Art.17. A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§1º Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "NADA A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

§2º Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o inciso V do artigo anterior.

Bagagem Desacompanhada

Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:

I - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

§1º A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

§2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o inciso II será contado a partir da data de concessão do referido visto.

§3º Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este artigo, no máximo, por igual período.

Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

§1º A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

§2º Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o disposto no § 3º do art.10.

Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Art.21. Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Parágrafo único. Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Parágrafo único. Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

Bagagem de Não Residente

Art.23. Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

I - o estrangeiro residente no exterior; e

II - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

§2º O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

§3º Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no art. 6º.

Art.24. A concessão do regime previsto no artigo anterior poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Art.25. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI, referida no art. 20.

Viajante em Trânsito

Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

§1º Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

§2º O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

§1º Na hipótese prevista neste artigo, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

§2º Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

BAGAGEM ABANDONADA

Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:

I - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao exterior, sendo contados:

I - se acompanhada, da data de sua retenção;

II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.32. O direito ao tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no exterior, mediante comprovação do óbito.

Parágrafo único. O tratamento tributário a que se refere este artigo corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos incisos I a IV do art. 3º.

Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Art.35 Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o inciso VII do art. 3o, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

Art.36. A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos arts. 9º a 11, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Parágrafo único. Sem prejuízo da autorização referida no caput, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

Art.38. O disposto na presente Instrução Normativa não se aplica:

I - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa n(59, de 03 de julho de 1997; e

II - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

Art.39. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 23, de 9 de maio de 1995, e a Instrução Normativa nº 52, de 6 de novembro de 1995.

Art.40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1998.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998

DOU de 19/10/1998, pág. 5

Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 3° e 26, da Portaria n° 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995; na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, e na Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:

Art.1º Ficam instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

I - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

II - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e

III - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

Art. 2º A DBA deverá ser apresentada por todo viajante, residente ou não, procedente do exterior, qualquer que seja a via de transporte, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa n° 117, de 06 de outubro de 1998.

§1° No caso de não residente, a DBA servirá de base para o procedimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de despacho para consumo dos bens.

§2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Art. 3º A DBA será impressa nos seguintes modelos de formulários:

I - residente no País, em língua portuguesa (Anexo I-A);

II - não residente no País, em língua inglesa (Anexo I-B); e

III - não residente no País, em língua espanhola (Anexo I-C).

Art.4º Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários da DBA.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as empresas poderão usar o espaço reservado no verso do formulário, para fins de promoção comercial de seu interesse.

Art.5º A DPV deve ser apresentada, em três vias, por viajante que ingressar no País, ou dele sair, com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§1° Para fins do disposto neste artigo constituem recursos os valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques".

§2° As vias da DPV terão as seguintes destinações:

I - 1a via: Banco Central do Brasil;

II - 2a via: unidade aduaneira de entrada ou de saída; e

III - 3a via: viajante.

Art. 6º A DST deve ser apresentada, em duas vias, por viajante residente no País que se destine ao exterior e deseje comprovar a saída regular de bem, para efeito do disposto no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa nº 117, de 06 de outubro de 1998.

§1° As vias da DST terão as seguintes destinações:

I - 1a via: viajante; e

II - 2a via: unidade aduaneira de saída.

§2° A primeira via da DST deverá ser mantida em poder do viajante, que poderá reapresentá-la à fiscalização aduaneira em qualquer viagem ao exterior.

Art. 7º Os formulários das declarações referidas nesta Instrução Normativa serão confeccionados em papel ofsete autocopiativo branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², no tamanho 97 mm x 207mm , e impresso na cor preta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que se refere ao papel autocopiativo, não se aplica aos formulários da DBA, que serão impressos em via única.

Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários da DBA, de que trata o art. 3º.

§1º As matrizes dos formulários para impressão da DBA serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§2º Os formulários da DBA, destinados à comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.

§3º Os formulários da DPV e da DST serão impressos, unicamente, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e estarão disponíveis para o viajante nas unidades aduaneiras de entrada no País ou de saída.

Art. 9º Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

Art. 10. A obrigatoriedade de apresentar as declarações referidas nesta Instrução Normativa aplica-se, até 30/12/98, exclusivamente aos viajantes que ingressarem no País, ou dele sairem, pelos Aeroportos Internacionais de Brasília, do Rio de Janeiro e de São Paulo, e por Foz do Iguaçu, qualquer que seja a via de transporte.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1998.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 140, de 26 de novembro de 1998

DOU de 30/11/1998, pág. 22

Dispõe sobre a bagagem de viajante procedente do exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

Art.1º O art. 20 da Instrução Normativa n° 117, de 1998, fica acrescido dos §§ 4o e 5o, com as seguintes redações:

"Art. 20. ...............................................................................

§ 4º Na hipótese de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação ("bagagem desacompanhada - bens novos" ou "bagagem desacompanhada - bens usados").

§ 5º Aplica-se à bagagem desacompanhada o disposto no caput do art. 17."

Art.2º O disposto nos §§ 4o e 5o, do art. 20, da IN n° 117, de 1998, com a redação dada pelo artigo anterior, se aplica tão-somente às DSI apresentadas após a publicação desta Instrução Normativa.

Art. 3o O art. 2o da Instrução Normativa no 120, de 1998, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2o .................................................................................

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao viajante que ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre."

Art. 4o O parágrafo único do art. 4o da IN no 120, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o ................................................................................

Parágrafo único. O espaço reservado, no verso do formulário, para fins de promoção institucional ou comercial, poderá ser utilizado pelas empresas de transporte a que se refere o caput ou por qualquer outra empresa nacional."

Art. 5o Ficam alterados os versos dos formulários da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instituídos pela IN no 120, de 1998, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os formulários da DBA, impressos na versões originais constantes dos Anexos à IN no 120, de 1998, poderão ser utilizados no despacho aduaneiro de bagagem até que se esgotem os respectivos estoques.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 014, de 12 de fevereiro de 1999

DOU de 26/02/1999, pág. 42

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens sujeito a requisição do Ministério das Relações Exteriores.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 139, 153 e 234, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

Art.1o Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens, inclusive veículos automotores, importados ou exportados, por:

I - missões diplomáticas, representações consulares de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nos 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;

II - representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e respectivos integrantes, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

Art.2o Os bens importados na forma do artigo anterior estão isentos dos impostos federais nos termos dos arts. 2o, 3o e 6o da Lei no 8.032, de 11 de abril de 1990.

§1º A isenção de que trata este artigo será:

I - aplicada em conformidade com o princípio de reciprocidade de tratamento e, quando for o caso, o regime de cotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério das Relações Exteriores-MRE;

II - reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.

§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens trazidos do exterior:

I - como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido no art. 6o da Instrução Normativa no 117, de 6 de outubro de 1998;

II - novos ou usados, como bagagem desacompanhada; e

III - no regime de importação comum.

Art. 3o O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições previstas nesta Instrução Normativa será realizado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa no 13, de 11 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. Na hipótese de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 117, de 1998, serão observados os procedimentos estabelecidos naquele Ato.

Art. 4o A requisição de despacho aduaneiro, por parte do MRE, de que trata o art. 2o, §1º, inciso II, in fine, far-se-á em campo próprio da DSI, previamente preenchida pelo interessado.

Parágrafo único. A DSI, formalizada nos termos deste artigo, deverá ser submetida a registro na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de despacho.

Art. 5o A transferência de propriedade ou de uso a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada às autorizações do MRE e da SRF.

§1º Para efeito do disposto neste artigo:

I - o importador deverá formular solicitação de transferência, de acordo com o modelo constante do Anexo Único, dirigido ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;

II - a manifestação do MRE será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso anterior, previamente à interposição do pedido junto à unidade da SRF;

III - a autorização do chefe da unidade da SRF competente será formalizada mediante a publicação de Ato Declaratório no Diário Oficial da União, precedida de consulta on line ao Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX.

§2º Em relação às importações realizadas até 31 de dezembro de 1996, a consulta a que se refere o inciso III, in fine, será feita diretamente à unidade da SRF onde ocorreu o despacho de importação.

§3º A autorização de transferência do bem, na forma do inciso III, será precedida do recolhimento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação, reduzido proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido desde a data do respectivo desembaraço aduaneiro, que será apurada de acordo com os seguintes percentuais:

I - acima de 12 e até 24 meses.......................................................................................30%;

II - acima de 24 e até 36 meses......................................................................................70%;

III - acima de 36 meses.................................................................................................100%.

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na transferência, a qualquer título, a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das providências referidas no §1º.

Art. 6o Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos desta Instrução Normativa, for danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§1o Para habilitar-se à redução referida neste artigo, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§2º Não será concedida a redução prevista neste artigo quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem;

II - resultou da utilização do bem por pessoa detentora de propriedade ou direito de uso em desacordo com o disposto no artigo anterior ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção.

§3º O disposto neste artigo se aplica em relação ao valor residual de bem que se tenha tornado inservível, antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, e venha a ser objeto de transferência de propriedade ou cessão de uso.

Art. 7º A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do art. 5o, exceto no caso de veículo automotor.

Art. 8o Fica aprovado o formulário "Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos - SAT", constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§1º O formulário referido neste artigo será confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impressos na cor preta.

§2o A SAT será apresentada em três vias, que terão as seguintes destinações:

I - 1a via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;

II - 2a via: Cerimonial do MRE; e

III- 3a via: alienante ou cedente.

§3oAs matrizes dos formulários estarão disponíveis na Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.

§4o Os formulários de que trata este artigo poderão ser obtidos por reprografia ou via internet.

Art. 9o O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no art.1o será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa no 13, de 1999, mediante requisição do MRE, formalizada em campo próprio da DSE.

Art. 10. Até que estejam disponíveis funções específicas, no SISCOMEX, para efeito de registro da DSI nos termos do art. 9o, da Instrução Normativa no 13, de 1999, os veículos automotores, importados na forma desta Instrução Normativa, serão submetidos a despacho aduaneiro com base em DI.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o despacho aduaneiro será instruído com o formulário Requisição de Desembaraço Aduaneiro - REDA, previsto no item 3 da Instrução Normativa no 5, de 6 de fevereiro de 1979.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa no 5, de 1979.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 1999.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 56, de 21 de maio de 1999

DOU de 24/05/1999, pág. 14

Dispõe sobre a extinção do regime aduaneiro de admissão temporária aplicado à bagagem de imigrante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria MF nº 141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Art. 1º A extinção do regime aduaneiro de admissão temporária aplicado à bagagem de estrangeiro ingressado no País com visto temporário, que tenha adquirido a condição de residente permanente, será processada pela autoridade aduaneira da Unidade que jurisdiciona o local de residência do imigrante, à vista da apresentação do visto permanente e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime, dispensado o cumprimento de qualquer outra formalidade administrativa por parte do beneficiário do regime.

Art. 2º A autoridade aduaneira referida no artigo anterior encaminhará à Unidade que concedeu o regime de admissão temporária os documentos apresentados, para os procedimentos necessários à baixa do Termo de Responsabilidade e liberação da garantia, se houver.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 147, de 13 de dezembro de 1999

Dispõe sobre o controle aduaneiro de mala consular.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, resolve:

Art.1º Aplica-se à mala consular de que trata o art. 35, do Decreto 61.078, de 26 de julho de 1967, o disposto na Instrução Normativa nº 109, de 14 de setembro de 1998.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL