VELOCIDADE IRINEU VIVAN DEZ. 2009

Depto de Operação do Sistema Viário

Secretaria Municipal de Transportes

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Recurso de Multa de Trânsito

Recurso de Multa de Trânsito

Razões do Recurso

O Auto de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada pois no local dos fatos o Poder Público não respeitou a Regulamentação 79/98, Deliberação n. 29/2001 e Resolução 141/2002 do CONTRAN.

          As Regulamentações (ou Deliberações) retro mencionadas mandam que antes do radar, a pelo menos 300 mts., seja instalada a sinalização R-19 (indica a velocidade máxima permitida).

          No caso em tela a sinalização não estava instalada desta forma, por conseguinte não posso receber uma multa por um engano originado na sinalização instalada de forma equivocada.

          Ademais, cumpre pergunto se no local da suposta infração a sinalização respeita a Regulamentação 599/82 do CONTRAN.

          Tal Regulamentação determina que nos casos de redução de velocidade o decréscimo deve ser feito em intervalos múltiplos de 10 Km/h, e para cada intervalo pelo menos 75 metros entre uma placa e outra.

          Concluí-se que não basta o local estar sinalizado. Deve estar corretamente sinalizado.

          Conforme preceitos legais, o responsável pela sinalização de trânsito é o Poder Público e a ele cabe a responsabilidade por erros cometidos na ausência ou no equívoco desta.

          Entendo ser totalmente inocente da infração realizada, já que não estava usufruindo de via corretamente sinalizada conforme dispositivos legais.

Dos Pedidos

         Diante de todo o exarado, requer-se o DEFERIMENTO do presente recurso, o cancelamento da multa imposta e a extinção da pontuação que a infração gerou no Prontuário Geral Único do Recorrente.

         Requer-se também o benefício do efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 dias da data de seu protocolo na conformidade do artigo 285 § 3º do CTB.

         Por fim, requer-se que a decisão seja fundamentada para que possa garantir o amplo direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.



São Paulo, 21 de Novembro de 2009

Atenciosamente

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Irineu Vivan