TRT 15 JULGA IMPROCEDENTE ACAO TRABALHISTA MOVIDA POR EMPREGADO POR DOENCA OCUPACIONAL

A juíza do trabalho Ana Missiato de Barros Pimentel, do TRT-15, julgou improcedente os pedidos de empregado que requeria indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional, adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, indenização por danos morais por assédio moral e honorários advocatícios, envolvendo um montante superior a 2 milhões de reais.

Diante das dificuldades do caso, uma vez que o Laudo Médico Pericial era favorável ao Reclamante em razão de lesão na lombar, a equipe trabalhista do escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, elaborou contraprova em regular audiência de instrução. Ao depor, o próprio reclamante confirmou regulares atividades físicas não laborais (muai thay), e que já havia sido halterofilista anos antes, quando chegou a levantar até 150 quilos. Os relatos do reclamante e das testemunhas levaram a Juíza a afastar a conclusão do Laudo Médico Pericial, não reconhecendo a alegada doença ocupacional, julgando improcedente o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Na Perícia Ambiental realizada na empresa, restou comprovada a inexistência de ambiente insalubre e periculoso, bem como a regular entrega de EPI’s aos empregados. Diante da juntada dos espelhos de ponto e holerites, comprovou-se ainda a inexistência de horas extras a serem pagas.

Deste modo, todas as alegações do reclamante foram vencidas e o processo foi julgado improcedente. O empregado, que obteve a concessão da justiça gratuita, interpôs Recurso Ordinário na tentativa de reformar a sentença de primeira instância.

Processo: 0012233-64.2017.5.15.0010