TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (705)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Processo nº ___.

JOANA DAS GRAÇAS, já qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista, de número em epígrafe, que move contra POSTO TIGRÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº. 25.255.555/0001-00, com sede localizada na Avenida Rebouças, nº. 1000, Pinheiros/SP, CEP. __, telefone para contato __, não se conformando com a r. decisão definitiva prolatada por este juízo, que acolheu a exceção de incompetência, por meio de sua advogada que ao final assina (procuração anexa), estabelecido (a) profissionalmente na Rua __, bairro __, na __, com endereço eletrônico__, onde recebe intimações, vem respeitosamente e tempestivamente interpor:

RECURSO DE REVISTA, com fundamento no princípio do duplo grau de jurisdição e com fundamento no artigo 896, alínea a e c da CLT, cujas razões seguem acostadas.

Por oportuno, requer que o recurso seja recebido, após a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, sejam remetidos os autos ao exame do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Ressalta, outrossim, encontra-se o recorrente/reclamante sob o pálio da Justiça Gratuita, não estando sujeito ao recolhimento de custas recursais.

Nestes termos, pede deferimento.

CONTAGEM – MINAS GERAIS, data.

Advogado

OAB/UF

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

RECORRENTE: Joana das Graças.

RECORRIDA: Posto Tigrão.

PROCESSO Nº:__.

ORIGEM: __Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Egrégio Superior Tribunal do Trabalho,

Colenda Turma,

Nobres Julgadores.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do juízo a quo, o venerado acórdão nos temos em partes aduzidos não merece prosperar pelas razões a seguir expostas.

I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os pressupostos recursais objetivos ou extrínsecos, quais sejam: previsão legal (cabimento) que está estampado no artigo 896 da CLT;

Adequação, pois o recurso de revista é cabível contra Acórdãos proferidos pelos tribunais Regionais do Trabalho, em grau de recurso ordinário, nos dissídios individuais, como no caso em comento;

A tempestividade, tendo em vista o prazo para interposição de recurso revista é de 8 (oito) dias, e a publicação do acórdão se deu em 24 de janeiro de 2017, o que o faz no prazo legal;

O preparo (autora é beneficiada pela Justiça Gratuita); E a regularidade de representação a qual segue procuração anexa ao presente recurso.

Ademais, estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal subjetivos ou intrínsecos, ou seja, a capacidade e o interesse.

Dessa forma, tendo em vista o preenchimento de todos os pressupostos recursais, (§ 8º do art. 896 da CLT e os verbetes 296 e 337 súmula do TST) esse Recurso de Revista deverá ser conhecido para que seu mérito seja apreciado por este Egrégio Tribunal.

II - DO PREQUESTIONAMENTO

O presente recurso de revista preenche o seu pressuposto recursal extrínseco específico do prequestionamento, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.

Com efeito, a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente na decisão recorrida de primeira instância e segunda instância (acórdão do TRT) uma vez que foram opostos embargos declaratórios e a matéria já questionada, nos termos da súmula 297 do TST e do artigo - A 896 da CLT:

III – DA TRANSCENDÊNCIA

O presente recurso de revista preenche o seu pressuposto recursal extrínseco específico da transcendência, nos termos do artigo 896 – A da CLT, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.

Com efeito, a matéria ventilada neste recurso é de suma relevância, oferecendo transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica.

IV - DO RESUMO DA DEMANDA

A recorrente acionou o Poder Judiciário com objetivo de ver indenizada pelos direitos trabalhista oriundo do labor na empresa recorrida. Sendo interposto recurso ordinário uma vez que a sentença do juízo “a quo” julgou parcialmente procedente os pedidos da Recorrente, julgando improcedente o pedido de pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade em virtude do estado gravídico de Joana, ao fundamento de que ela, deliberadamente, omitiu este fato ao empregador, impedindo-o de reintegrá-la às suas funções. A decisão de primeiro grau entendeu que o silêncio da trabalhadora implicou em renúncia tácita ao direito de estabilidade e que o deferimento dos valores postulados caracteriza abuso de direito.

A decisão de primeiro grau também indeferiu à trabalhadora os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sob fundamento de que existe previsão na CCT de que este lapso temporal não caracteriza hora extra.

A sentença prolatada reconheceu que a trabalhadora estava exposta a agentes insalubres. Todavia, a decisão de primeiro grau indeferiu à Recorrente o direito de receber o adicional de insalubridade por não ser possível sua cumulação com o de periculosidade já recebido por ela, ante a previsão do art. 193, § 2º, da CLT.

A primeira turma recursal prolatou acórdão, de modo que em seu dispositivo, negou provimento ao recurso no que tange à cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sem se pronunciarem quanto a reforma no que tange ao pedido de estabilidade e horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.

Interposto recurso embargos declaratório e apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos e a resolução da questão devolvida ao TRT/3ª Região, em 2º grau de jurisdição, que prolatou a seguinte decisão:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Tratam-se de Embargos de Declaração que Joana das Graças interpôs ao acórdão proferido. Vindo-me distribuídos, ponho-os em mesa, adotando o procedimento estabelecido no art. 180 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.

1 – Admissibilidade

Conheço dos Embargos de Declaração, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

2 – Mérito

2.1 – Estabilidade

Aduz a Embargante que o acórdão regional não se manifestou acerca as violações à Súmula nº 244 e à OJ nº 399, ambas do TST.

Examino.

No caso em tela não se aplicam os entendimentos consolidados do Colendo TST, haja vista que a Embargante agiu em nítido abuso de direito, tendo cientificado o empregador acerca do estado gravídico somente após o escoamento do período de estabilidade.

Diante do exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, neste particular.

2.2 – Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

No caso sob exame a alegação de omissão quanto à análise da Súmula nº 449, do TST, não prospera, haja vista que o acórdão explicitou que deve ser conferida validade à negociação coletiva entabulada, nos termos do art. , inciso XXVI, da CRFB/88.

Pela mesma razão não há omissão em relação ao art. 58, § 1º, da CLT, pois pode haver pactuação por norma coletiva prevendo que mais de 5 (cinco) minutos antes ou depois da jornada de trabalho não configuram horas extras.

Prestigia-se, portanto, a disposição constitucional, razão pela qual os Embargos de Declaração são improcedentes.

2.3 – Cumulação do adicional de periculosidade com o de insalubridade

Também não prosperam os Embargos de Declaração quanto à suposta omissão em relação ao art. , inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Conforme consta no acórdão prolatado o art. 193, § 2º, da CLT, veda expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo que a Constituição Federal aduz que o trabalhador pode ter direito a ambos, mas não faz qualquer previsão de que sejam concedidos simultaneamente.

3 – Conclusão

Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego provimento.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2017.

Desembargador Relator

Desse modo, tendo em vista a nítida violação a Lei Federal e divergência de súmulas do TST, não restou alternativa ao recorrente, senão a interposição do presente Recurso de Revista.

DAS RAZÕES DA REFORMA

De acordo com o artigo 896, alíneas a e c, da CLT, é cabível recurso de revista quando o tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida em recurso ordinário, der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte, ou quando proferida a decisão com violação literal de disposição de Lei Federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

V – DA ESTABILIDADE

Como já relatado a acordão indeferiu o pedido de pagamento da indenização substitutiva ao período de estabilidade em decorrência da gravidez da Recorrente, com fundamento de que ela, deliberadamente, tenha omitido este fato ao seu empregador, de forma que não haveria como reintegrá-la às suas funções, a Magistrado entendeu que o silêncio da trabalhadora implicou em renúncia tácita ao direito de estabilidade e de que o caso deferisse os valores postulados caracterizaria abuso do direito.

Ocorre que, a Súmula n. 244 do TST, dispõe que o fato de o empregador desconhecer o estado gravídico da trabalhadora não afasta o direito à estabilidade ou à indenização substitutiva:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Neste sentido, a garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, protege não só a gestante, mas o nascituro, sendo dever estatal assegurar ao nascituro a necessária proteção para o seu desenvolvimento desde seu estágio inicial. Veja-se julgado do TST exatamente neste sentido:

GESTANTE. CONCEPÇÃO NO PERÍODO DE AVISOPRÉVIO INDENIZADO. DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. 1. O direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com consequente restrição ao direito de resilição unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e projeta-se até cinco meses após o parto.

Trata-se de garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo escopo é não somente proteger a gestante, mas assegurar o bem-estar do nascituro, erigindo-se em genuíno direito fundamental. O interesse em assegurar a vida desde seu estágio inicial é da sociedade, cumprindo ao Estado outorgar ao nascituro proteção ampla e eficaz.

A condição para a empregada auferir a garantia erigida no texto constitucional é que a concepção ocorra no curso do contrato de trabalho. 2. Consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I desta Corte superior, “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado”. Tal entendimento decorre da melhor exegese do disposto no artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, extraindo-se do referido texto legal que durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de emprego encontra-se vigente. 3. Nesse sentido, a Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, que acresceu o artigo 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho segundo o qual “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. 4. Confirmada que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, tem jus a empregada à garantia provisória de emprego prevista no texto constitucional. 5. Afigura-se inviável, de outro lado, a aplicação, no presente caso, do entendimento consagrado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, como já destacado pela Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, no julgamento do processo nº TST-E-RR-3656600-96.2002.5.06.0900, “os precedentes que originaram o referido verbete apenas analisaram a projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego do dirigente sindical, do alcance dos benefícios instituídos por negociação coletiva ou da aplicação retroativa de normas coletivas e não da estabilidade gestante”. Precedentes da SBDI-I desta Corte superior. 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que manteve a multa aplicada pelo Juízo sentenciante, o qual, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(AIRR - 121800-27.2009.5.05.0030, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 28/10/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015).

Pelos mesmos fundamentos acima expostos, não merece prosperar o fundamento de que houve renúncia tácita do direito à estabilidade ou que a trabalhadora abusou do seu direito por ter deixado escoar o prazo de garantia no emprego para somente então ajuizar a reclamação trabalhista.

A consequência desta demora não é a perda do direito, mas tão somente a impossibilidade de reintegração, sendo devida a indenização substitutiva, nos termos da Súmula n. 244 e da Orientação Jurisprudencial n. 399, ambas do TST.

Deste modo, está evidenciado que o respeitável acórdão preferido está em desacordo com a aduzida regra, afrontando o que preconiza a mencionada Súmula n. 244 do TST, e especialmente, a garantia constitucional, prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sendo necessária a reforma da decisão proferida, objetivando a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

VI – DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

A decisão de primeiro grau e também o acórdão indeferiu à trabalhadora Recorrente os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sob fundamento de que existe previsão na CCT de que este lapso temporal não caracteriza hora extra.

Embora existam algumas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, a questão ainda está longe de ser pacificada.

Após a decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário n. 895.759 – Pernambuco, o Pleno do TST se reuniu e deliberou que nem toda negociação coletiva deve prevalecer sobre as disposições da CLT.

A maioria dos Ministros do TST entendeu que a autonomia negocial coletiva não é absoluta, isto é, que cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho pode não ser reputada como válida se violar direito indisponível do trabalhador.

Vejamos:

JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO FALTOSO PELO RECLAMANTE, CORTADOR DE CANA, PARA JUSTIFICAR A RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA. Ressaltou o Tribunal a quo que, segundo a prova oral, em especial as informações prestadas pela testemunha arrolada pela reclamada, os gritos do reclamante e do seu colega , também dispensado por justa causa, decorreram, na verdade, de uma mobilização dos trabalhadores visando majorar o valor do feixe de cana cortado , pois não obtiveram êxito em suas negociações para aumento de seu valor e que o movimento, todavia, não gerou tumulto ou paralisação das atividades . Desse modo, o Regional concluiu que houve manifesto abuso no exercício do poder diretivo da empregadora ao controlar manifestações de desagrado de seus empregados, como na hipótese, em que gritaram "vamos parar", dado o descontentamento com o patamar salarial, sobretudo considerando-se as circunstâncias subjetivas desse trabalho realizado a céu aberto, por trabalhadores rurais, com pouca (ou nenhuma) instrução, na lavoura de cana. Assim, nas circunstâncias citadas, não há falar em demissão por justa causa, por - ato de indisciplina ou de insubordinação - de que trata o artigo 482, alínea h, da CLT, conforme a prova produzida nos autos e expressamente destacada pelo Regional. Não há, pois, ofensa ao citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido . HORAS IN ITINERE . ACORDO COLETIVO QUE ESTABELECE QUE AS REFERIDAS HORAS NÃO INTEGRARIAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA NENHUM EFEITO CONTRATUAL E LEGAL E NÃO SERIAM CONSIDERADAS HORAS EXTRAS. O Acordo Coletivo fixou o tempo de percurso no trajeto residência-trabalho em uma hora diária, - a ser pago sobre o piso da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária -. A reclamada foi condenada a integrar a hora in itinere ao conjunto remuneratório obreiro, com reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º s salários, FGTS (8%). Ao contrário da tese sustentada pela reclamada, a negociação coletiva, não pode estabelecer a natureza indenizatória das horas in itinere e impedir o seu cômputo na jornada de trabalho e o seu pagamento como horas extras com o respectivo adicional e a sua repercussão nas demais verbas, pois, se as horas in itinere ultrapassam o tempo normal, são horas extras e devem ser pagas acrescidas do respectivo adicional. As normas coletivas de trabalho não têm o poder de afastar direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores, ainda mais se tratando de tempo extraordinário, que tem repercussões até mesmo na saúde e na segurança do trabalhador. Se as horas in itinere prestadas pelo reclamante, neste caso, ultrapassavam sua jornada de trabalho, como se extrai claramente do quadro fático delineado no acórdão regional, sua natureza de horas extras é inegável, consoante o teor do item V da Súmula nº 90 desta Corte, que assegura devam essas ser remuneradas com o adicional de serviço extraordinário de no mínimo 50% que o inciso XVI do artigo da Constituição garante a todos os trabalhadores urbanos e rurais de nosso país. Norma coletiva de trabalho, portanto, que expressamente estipula a natureza indenizatória das horas in itinere e impede o seu cômputo na jornada de trabalho e o seu pagamento como labor extraordinário com o respectivo adicional e a sua repercussão nas demais verbas viola frontalmente, data maxima venia, não só o preceito da Constituição Federal por último citado como também a referida Súmula nº 90, item V, deste Tribunal Superior. Não há, pois, ofensa ao artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TRABALHO POR PRODUÇÃO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL RESPECTIVO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SBDI-1. A jurisprudência desta Corte superior uniformizadora se consolidou no entendimento de que o empregado comissionista puro bem como aquele que recebe salário por produção, quando se ativam em sobrejornada, fazem jus somente à percepção do adicional de horas extras. A mesma ratio essendi não se estende, entretanto, ao trabalhador rural que se ativa no corte da cana-de-açúcar, cuja atividade é extremamente árdua e penosa, de quem se exige o máximo da força física de trabalho, em exercício de extrema fadiga, a revelar até mesmo estatísticas alarmantes de acidentes de trabalho, nada comparado ao empregado urbano que trabalha por comissão. O trabalhador rural que labora em canavial no corte de cana-de-açúcar possui meta diária e tem o valor unitário de sua tarifa muito reduzido, de forma que existe sempre a necessidade de labor em sobrejornada para que a meta seja alcançada, fato esse que, por representar desgaste físico excessivo e altamente prejudicial à saúde do trabalhador, deve ser remunerado integralmente, ou seja, com o pagamento das horas extraordinárias prestadas de forma integral (horas extraordinárias acrescidas do respectivo adicional). Ao contrário disso, se pagas somente com o adicional respectivo, as horas extraordinárias do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, desvirtuariam os princípios norteadores do Direito Material do Trabalho, em razão das peculiaridades da atividade do trabalho por produção no campo. A jurisprudência iterativa do TST adota entendimento nesse sentido, consolidado na nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 235, in verbis : -HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO - O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo- (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/04/2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23/4/2012). O entendimento da jurisprudência atual desta Corte tem como fundamento resguardar a dignidade do trabalhador e do ser humano, objeto de proteção na ordem constitucional brasileira (artigos 5º e 7º), além de privilegiar a isonomia (artigo , caput , da Constituição Federal), estabelecendo tratamento desigual a trabalhadores rurais que se diferenciam pelo grande esforço físico demandado no trabalho executado. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL Prevê a Súmula n º 219 do TST: -Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. - O defe rimento de honorários advocatícios apenas com base na existência de declaração de pobreza, sem assistência do sindicato da categoria (requisito previsto na Lei nº 5.584/70), contrariou a jurisprudência sumulada, ora transcrita. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST - RR: 2059005720075090325 205900-57.2007.5.09.0325, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2013)

Ainda mais no caso em comento, em que o art. 58, § 1º, da CLT, já prevê tolerância para o registro do cartão de ponto.

O negociado não pode prevalecer no caso sob exame, haja vista que o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho era destinado à uniformização e higiene, ou seja, considerado como à disposição do empregador, não podendo a Convenção Coletiva de Trabalho dispor contrariamente à lei (aos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT).

E ainda o acórdão afronta a Súmula nº 449 do TST:

Súmula nº 449 do TST

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Deste modo, está evidenciado que o respeitável acórdão preferido está em desacordo com a aduzida regra, afrontando o que preconiza a mencionada Súmula n. 449 do TST e a decisão do TST (Recurso Extraordinário n. 895.759 – Pernambuco) sendo necessária a reforma da decisão proferida, objetivando a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.

VII – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer e espera que o presente Recurso de Revista seja conhecido e provido e, ao final, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seja reformado, objetivando o reconhecimento:

A) da declaração de integração à sua jornada dos períodos anterior e subsequente ao registro de ponto;

B) pagar todos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade;

C) as horas extras laboradas e os reflexos nas demais verbas pelas horas extras não registradas e o reflexo do adicional de insalubridade;

e seus reflexos permanecendo em sua totalidade os demais pontos, condenando a Recorrida nos consectários de direito na mais nobre, lídima justiça.

Termos em que, pede e espera deferimento.

CONTAGEM – MINAS GERAIS, 29 de janeiro de 2017.

Advogado

OAB/UF