TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (690)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DA XX VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM – MG.

JOANA DAS GRAÇAS, brasileira, casada, desempregada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física nº 123.456.789-00 e do Registo Geral nº XX, CTPS nº XX, residente e domiciliada na Avenida do Trabalhador, nº. 50, bairro das Indústrias na cidade de Contagem/MG, por meio de sua advogada que ao final assina (procuração anexa), estabelecido (a) profissionalmente na Rua XX, bairro XX, na XX, com endereço eletrônico XX, onde recebe intimações, vem respeitosamente propor à presente:

Reclamação Trabalhista Sob O Rito Ordinário, com fundamento nos artigos 99, 287, 292, 319 e 324 do NCPC e artigos , , 444, 651, caput, 840, § 1º da CLT, das Súmulas 85, inciso VI, 244, 366, 449, todas do TST, da OJ 399 do TST , artigo 10, inciso II “a” do ADCT da CF/88, artigo , inciso XIII da CF/88

em face de POSTO TIGRÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº. 25.255.555/0001-00, com sede localizada na Avenida Rebouças, nº. 1000, Pinheiros/SP, CEP. XX, telefone para contato XX, tendo em vista os motivos de fato e os fundamentos de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A reclamante laborou na empresa reclamada pelo período de 1 mês e 28 dias, na modalidade de experiência, seu contrato de trabalho teve inicio em 03 de abril de 2015 e findou em 30 de maio de 2015, quando foi de que o contrato não seria prorrogado.

Durante o período de vigência do contrato de trabalho o salário era de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais R$ 600,00 (seiscentos reais) de periculosidade.

E ainda, exercia na empresa Reclamada função de frentista, abastecia os veículos, mas também realizava diariamente a troca de óleo dos automóveis, tendo contato com produtos químicos, notadamente lubrificantes, sem o recebimento de qualquer equipamento de proteção individual.

Uma semana após o término do contrato de trabalho, apesar de muito triste com a não prorrogação do contrato de experiência, foi surpreendia com a boa notícia de que estava grávida. Conforme atestam os exames médicos e laboratoriais realizados, no início de junho de 2015 ela estava com 6 (seis) semanas de gestação, tendo o parto ocorrido em 15/02/2016.

O horário contratual perfazia de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00min às 18h00min, com1 hora de pausa para descanso e refeição sendo que toda a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto.

Ocorre que a Reclamante por orientação de seu empregador era obrigada a chegar com 15 (quinze minutos) de antecedência, ou seja, em torno de 08:45 horas, eis que necessitava vestir o uniforme fornecido pela empresa (uso obrigatório).

Ao fim da jornada, Joana das Graças tinha que retirar seu uniforme e tomar banho, haja vista que ficava suja, gastando, aproximadamente, 15 (quinze) minutos nesta atividade. E somente podia registrar o início das atividades após a uniformização e que na saída tinha que primeiro registrar o término do trabalho para somente depois bater o ponto.

No entanto, não recebeu suas horas extras devidas e o contrato de trabalho continha cláusula acerca da possibilidade de compensação de jornada, o que nunca houve conforme registros.

Ademais, suportou todas as diversidades de uma gestação, sem ter havido seus direitos trabalhistas decorrentes.

Dessa forma, como será demonstrando a seguir, a Reclamante tem direito em ter seus direitos trabalhistas assegurados.

II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Tendo em vista a que A reclamante não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo (declaração de hipossuficiência em anexo).

Assim requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal culminado com artigo da Lei nº. 1060/50 e artigo 99 do NCPC.

III – DA ESTABILIDADE NO EMPREGO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito à estabilidade da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Este entendimento está consubstanciado no art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988:

Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo , I da Constituição:

I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Lei Complementar a que se refere o artigo , I da Constituição Federal de 1988, até o presente momento não foi publicada, razão pela qual prevalece o disposto no ADCT.

Observa-se da leitura do artigo 10, II, b do ADCT, que a trabalhadora adquire o direito à estabilidade com a “confirmação da gravidez”.

Apesar, da dúvida a respeito da estabilidade quando a empregada desconhece o estado gravídico na época do encerramento do contrato de trabalho, sendo o fato também, obviamente, de desconhecimento do empregador, há entendimento sumulado pelo TST de que a mesma tem direito a estabilidade, vejamos:

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Portanto, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade vai além, pois tal verbete assegura, também, o direito ao recebimento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade na hipótese de o pleito de reintegração ter sido feito somente após esgotado o prazo de garantia no emprego, hipótese em que não é possível o regresso ao trabalho.

Por fim, a citada Súmula prevê que mesmo nos contratos de trabalho por prazo determinado a grávida terá direito à estabilidade. Assim é também garantido pela Orientação Jurisprudencial (OJ) n. 399 da Subseção de Direitos Individuais I, vejamos:

OJ-SDI1-399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010).

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. , XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

A empresa reclamada tem o dever de indenizar a Reclamante, uma vez que esta não sabia de sua condição de grávida e muito menos após ser dispensada, não sabia dos direitos a ela garantidos, como a proteção conferida pelo Direito do Trabalho ao nascituro.

IV – DA DURAÇÃO DO TRABALHO E A COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Como antes relatado o horário contratual da Reclamante com empresa reclamada era de segunda-feira a sexta-feira, das 9h00min às 18h00min, com1 hora de pausa para descanso e refeição sendo que toda a jornada era corretamente anotada nos cartões de ponto.

É sabido que o art. , inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, prevê que a duração normal do trabalho não deve superar 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a “compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

E o art. 58, caput, da CLT traz previsão similar, ou seja, no sentido de que a duração diária do trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas, “desde que não tenha sido fixado expressamente outro limite”.

Por sua vez, o art. 59 da CLT prevê a possibilidade de o trabalhador realizar 02 (duas) horas extras por dia, desde que haja previsão no contrato de trabalho, no Acordo Coletivo de Trabalho ou na Convenção Coletiva de Trabalho de que o trabalhador se compromete a realizar horas extras quando solicitado.

No caso da Reclamante a jornada era de 9:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Trabalhava, ainda, em sábados alternados, no mesmo horário mencionado.

Para se aferir a duração semanal do trabalho deve-se levar em conta que o período destinado ao intervalo intrajornada (refeição e descanso) não é computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 71, § 2º, da CLT.

Assim, com um simples cálculo aritmético, tem-se que Joana trabalhava 08 (oito) horas por dia, sendo que numa semana desenvolvia suas atividades durante 40 (quarenta) horas (segunda a sexta-feira) e na seguinte por 48 (quarenta e oito) horas (segunda-feira a sábado).

É notório que estamos diante, portanto, de uma das hipóteses de compensação de jornada autorizada pela Constituição Federal. A figura jurídica da compensação de jornada corresponde à possibilidade de se acrescer horas de trabalho à jornada em um dia pelo decréscimo em outro, sem que isto configure horas extras. Neste contexto, o empregado pode laborar mais de 8 (oito) horas em determinado dia ou mais de 44 (quarenta e quatro) horas numa semana sem que surja o dever de pagamento de horas extras por parte do empregador.

É claro que compensação de jornada era possível, até porque existia a previsão expressa (acordo individual escrito, Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho), conforme Súmula n. 85 do TST:

Súmula n. 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (grifos nossos).

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, NÃO implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (grifos nossos).

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

No entanto, não foi observado é o disposto no inciso VI da Súmula acima citada, eis que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”, pois atividade exercida pela Reclamante era insalubre.

V – DAS HORAS EXTRAS

Conforme acima relatado A reclamante entrava na empresa as 08:45 horas de acordo com determinação de seu empregador, para vestir-se com o uniforme fornecido pela empresa (uso obrigatório), e ao final da jornada, Joana, ora Reclamante tinha que retirar seu uniforme e tomar banho, haja vista que ficava suja, gastando, aproximadamente, 15 (quinze) minutos nesta atividade. E como anteriormente citado somente podia registrar o início das atividades após a uniformização e que na saída tinha que primeiro registrar o término do trabalho para somente depois se higienizar.

Sabe-se que de acordo com o artigo da CLT, entende-se que o período que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição em contrário, integra a sua jornada, pois se consideram como serviço efetivo.

E ainda que, o art. 74, § 2º, da CLT, dispõe que os estabelecimentos que tiverem mais de 10 (dez) trabalhadores deverão ter registro de entrada e saída dos empregados, ou seja, a jornada deve ser controlada mediante cartões de ponto manuais, mecânicos ou eletrônicos.

Neste contexto, presume-se que todo o período que foi objeto e anotação nos cartões de ponto é considerado de trabalho.

Entretanto, não é crível que o trabalhador chegue ao local de trabalho todos os dias exatamente no mesmo horário, assim como registre sua saída do estabelecimento empresarial também sempre na mesma hora.

Diante deste fato, a Lei n. 10.243/01 acrescentou ao art. 58 da CLT seu parágrafo § 1º, que assim dispõe:

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Portanto, todo o tempo nas dependências da empresa, ainda que o funcionário não esteja trabalhando, compõe a sua jornada de trabalho, como por exemplo, realizando a higienização, troca de roupa. Deste modo, como acima mencionado o TST consolidou entendimento de uma “margem de tolerância” entre 5 a 10 minutos, que também aduz no artigo 58, § 1º da CLT.

Assim é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos a súmula 366:

“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE AN-TECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”

No caso em tela Excelência, Joana não marcou os cartões de ponto acima do limite permitido.

Porém ela tinha que chegar na empresa 15 (quinze) minutos antes do horário contratual para fins de uniformização e que na saída primeiro tinha que bater o ponto para somente então retirar o uniforme e tomar banho.

Para o Direito do Trabalho, qualquer conduta patronal destinada a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, ou melhor, do ordenamento jus-laboral (abrangidos, portanto, princípios, costume, jurisprudência vinculante etc.), é nula (CLT, art. ). Não se admite, sequer, acordo expresso ou tácito dessa ordem (CLT, art. 444).

Apesar de o art. , inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecer a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, entende-se que as normas relativas à jornada de trabalho são imperativas, de ordem pública, por versarem sobre a saúde e segurança do trabalhador, razão pela qual podem são ser passíveis de negociação coletiva. Tanto é, que esse é o entendimento do TST:

Súmula nº 449 do TST

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Portanto, são devidas as horas excedidas pela Reclamante, pois em virtude de obediência ao seu empregador, chegava 15 min antes, do horário de início da jornada de trabalho para troca de uniforme e ainda, era obrigada a registrar a saída antes do horário efetivo da mesma.

VI – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade está consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. inciso XXIII. Todavia, sua definição é dada pelo art. 189, da CLT:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O art. 190 da CLT delega ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a definição de quais são as “atividades e operações insalubres”, assim como “os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes”. No tocante à exposição aos agentes químicos, como no caso de Joana, a matéria é disciplinada pela Norma Regulamentadora (NR) n. 15 do MTE.

Incumbe também ao Ministério do Trabalho e Emprego a definição do grau do adicional de insalubridade a que o trabalhador faz jus, nos termos do art. 192 da CLT, ou seja, 10% do salário mínimo (grau mínimo), 20% do salário mínimo (grau médio) e 40% do salário mínimo (grau máximo).

Não se pode deixar de lado a previsão do art. 191 da CLT, que dispõe que o adicional de insalubridade não será devido se houver a eliminação ou neutralização dos agentes insalubres, seja pela adequação do ambiente de trabalho, seja pelo fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s).

Já o art. 195 da CLT assevera que é obrigatória perícia técnica a ser realizada por engenheiro para fins de caracterização, classificação ou delimitação da atividade alegada como insalubre.

No caso em tela, Joana já recebia o adicional de periculosidade em virtude da exposição a inflamáveis (combustíveis). Conforme demonstrativos anexos a Reclamante recebia o equivalente à R$ 600,00 (seiscentos reais) de insalubridade do empregado, ora reclamado e não há que falar que seu local de trabalho não era insalubre.

Portanto, é direito da Reclamada perceber indenização do adicional de insalubridade sobre as horas antes pleiteadas, e ainda por todo o período que faria jus a estabilidade.

VII - DOS HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "jus postulandi". Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).

VIII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer o reclamante:

1) A concessão do beneficio da assistência Judiciária Gratuita nos termos do artigo , inciso LXXIV da Constituição Federal combinado com o artigo da Lei nº. 1060/50 E 99 do NCPC;

2) A notificação da Reclamada para comparecer a audiência a ser designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei;

3) A declaração de integração à sua jornada dos períodos anterior e subsequente ao registro de ponto;

4) Julgar ao final totalmente procedente a presente Reclamação, condenando a reclamada a pagar:

4.1) Todos os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade;

4.2) As horas extras devidas;

4.3) Pagamento de todas as horas extras laboradas e os reflexos nas demais verbas pelas horas extras não registradas e o reflexo do adicional de insalubridade;

5) O pagamento dos honorários advocatícios;

6) Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, notadamente de testemunhas e depoimento pessoal.

Dá se a causa o valor R$ 35.200,00 reais para efeitos legais e fiscais.

Nestes termos, pede deferimento.

Advogado (a): Assinatura.

OAB/UF