TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (667)

EXMO. Sr. Dr. JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade Nº 000000 – órgão expedidor/UF, inscrito no CPF sob o Nº 000.000.000-00, CTPS Nº 00000 – série 000-UF, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx@xxxx.com, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxx, Nº 000 – Apto. 000 – bairro, CEP, cidade/UF, por intermédio de seu advogado infra-assinado, endereço eletrônico: xxxxxxxxx@xxx.com, com procuração em anexo e endereço profissional à Rua xxxxxxxx, Nº 000 – Apto. 000 – bairro, CEP, cidade/UF, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840 da CLT, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

pelo procedimento SUMARÍSSIMO, em face de RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ através do Nº 00.000.000/001-00, endereço eletrônico: xxxxxxx@xxxx.com, estabelecida na Rua xxxxxxxxxxx, Nº 000 – bairro, CEP, cidade/UF, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

I – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

O Reclamante é considerado idoso, contando na presente data com 63 (sessenta e três) anos de idade, razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei Nº 10.741/13 e nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O Reclamante requer o benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. , inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC), inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

III – DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pela empresa Reclamada em 18/04/2011 para exercer o cargo de professor, função essa desenvolvida até a data efetiva da rescisão do seu Contrato de Trabalho. Percebia mensalmente R$ 1.893,39 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), conforme Demonstrativo de Pagamento Mensal acostado aos autos.

Em 20/12/2016, o Reclamante foi notificado pela Reclamada que seu contrato de trabalho seria rescindido sem justa causa, e que seu afastamento se daria na mesma data, ficando então dispensado do cumprimento do aviso prévio, isto é, este ocorreria de forma indenizada. A Notificação de Dispensa e o comunicado do Aviso Prévio indenizado encontram-se devidamente anexados aos autos da presente peça exordial.

Todavia, até a presente data não houve a homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, nem tampouco o pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Sendo assim, não restou ao Reclamante outra alternativa que não fosse o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista.

IV – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EXPEDIÇÂO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS.

Conforme já mencionado acima, o Reclamante foi demitido sem justa causa em 20/12/2016. Ocorre que, até a presente data, a Reclamada não lhe forneceu o TRCT, assim como também não ocorreu a devida homologação perante ao sindicato de classe, impedindo dessa forma o saque do valor existente na conta vinculada do FGTS.

No presente caso, os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela estão presentes, uma vez que os documentos que instruem esta peça exordial demonstram que o rompimento do vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa.

O Art. 300 do CPC, subsidiariamente aplicado no caso em tela por força do Art. 769 da CLT, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente na necessidade do Reclamante garantir a sua subsistência e de sua família.

Neste sentido, observamos o recente posicionamento do TRT-1

TRT-1 - MANDADO DE SEGURANÇA MS 00111950820155010000 (TRT-1)

Data de publicação: 17/02/2017

Ementa: SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. Inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão liminar, e ainda, diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação na espera pelo provimento jurisdicional final, uma vez que o levantamento do FGTS e a habilitação no benefício do seguro desemprego são institutos cuja mens legem foi dar proteção ao trabalhador imotivadamente dispensado, especialmente em face do caráter alimentar e familiar dos créditos trabalhistas, há de ser mantida a liminar e concedida a segurança.

Por todo exposto, REQUER o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar o valor existente na sua conta vinculada do FGTS, nos termos do Art. 300 do CPC.

V – DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS

V. 1 - DO SALDO DE SALÁRIO

O último salário percebido pelo Reclamante foi o correspondente ao mês de Novembro/2016. Em virtude do mesmo ter seu contrato de trabalho rescindido em 20/12/2016, tem direito ao recebimento do saldo de salário correspondente aos 20 (vinte) dias laborados no mês de Dezembro/2016, assim como os seus reflexos.

Desse modo, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante o respectivo saldo de salário, perfazendo o total de R$ 1.262,26 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

V. 2 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogando o término do contrato para o mês de Janeiro/2017, uma vez que o § 1º do Art. 487 da CLT, estabelece que a não concessão do aviso prévio pelo empregador dá direito ao empregado o recebimento dos salários correspondentes ao prazo do aviso.

Eis o dispositivo, in verbis:

CLT - Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de 30 dias.

(...)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Diante disso e consoante ao Art. , parágrafo único, da Lei 12.506/11 o Reclamante faz jus, portanto, ao aviso prévio indenizado correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias de tempo de serviço, assim como os seus reflexos. Sendo assim, a Reclamada deve pagar ao Reclamante o valor de R$ 2.840.09 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e nove centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

V. 3 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 CONSTITUCIONAL

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o Art. 146, parágrafo único da CLT e Art. , inciso XVII da CRFB/88.

CLT - Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

CRFB/88 - Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Observa-se que o parágrafo único do Art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze dias). Sendo assim, tendo o período aquisitivo iniciado em 18/04/2016 e o término efetivo do contrato de trabalho ocorrendo em 19/01/2017, o Reclamante faz jus a 9/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Diante disso, a Reclamada deverá pagar ao Reclamante o correspondente a R$ 1.893,39 (um mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), valor esse que deverá ser acrescidos de juros e correção monetária.

V. 4 – DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As Leis 4.090/62 e 4.749/65 preceituam que o décimo terceiro salário deverá ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, tendo o contrato de trabalho findado em 19/01/2017, o Reclamante tem direito ao recebimento do correspondente a 1/12 em relação a remuneração percebida, observando neste caso, o valor de R$ 157,78 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), que deverá ser pago pela Reclamada devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

V.5 – DOS DEPÓSITOS DO FGTS

O Art. 15 da Lei 8.036/90 estabelece que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

in verbis:

Lei 8.036/90 - Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº4.749, de 12 de agosto de 1965.

Na ocasião da rescisão do contrato de trabalho não constava na conta vinculada do FGTS os depósitos referentes as competências de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, conforme extrato da conta do FGTS em anexo.

Nesse sentido, o Reclamante faz jus ao valor correspondente aos quatro depósitos acima mencionados, perfazendo um total de R$ 606,40 (seiscentos e seis reais e quarenta centavos).

V.6 – DA MULTA DE 40%

Em virtude de se tratar de uma rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa, em favor do Reclamante, de 40% sobre o valor total do saldo do FGTS, de acordo com o § 1º do Art. 18 da Lei 8.036/90 c/c Art. , inciso I, da CRFB/88.

Conforme o extrato analítico de conta vinculada do FGTS acostado aos autos, o valor base para fins rescisórios é de R$ 11.511,98 (onze mil, quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), que acrescidos os depósitos faltantes mencionados no item anterior, perfaz um total de R$ 12.118,38 (doze mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos).

Cabe então, em favor do Reclamante o correspondente a R$ 4.847,35 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos). Valor este que deverá ser pago pela Reclamada devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

V.7 – DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No prazo estabelecido no Art. 477, § 6º, da CLT, não houve o pagamento das verbas rescisórias acima elencadas. Neste sentido se impõe em favor do Reclamante uma multa equivalente a um mês de salário revertida em seu favor, conforme consubstancia o § 8º do mesmo artigo da CLT acima citado.

V.8 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme Art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

CLT - Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Desta forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

VI – DO DANO MORAL

Nos exatos termos do Art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego.

No transcorrer de liame contratual é evidente que o reclamante foi vítima de danos morais praticado pela reclamada que constantemente atrasava os salários. Cabendo ainda destacar, como agravante, o fato de que sequer adimpliu as verbas rescisórias e saldo de salários.

É de extrema nitidez que o Reclamante foi submetido a situação de humilhação, constrangimento e desprestígio, expondo-a ao ridículo e a uma condição de penúria que não pode ser tolerada por este M.M. Juízo.

Diante do exposto pugna-se pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito. Diante disso acreditamos que o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) esteja dentro do que preconiza o Princípio da Razoabilidade.

VII – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O Art. 133 da Constituição Federal de 1988, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da justiça.

Em que pese existir, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Princípio jus postulandi, sabe-se que, caso um reclamante comece um litígio sem auxílio de um advogado, este poderá ser seriamente prejudicado, em virtude de geralmente não possuir o conhecimento técnico adequado para litigar em juízo.

Além disso, é sabido que as empresas Reclamadas, por serem detentoras de poder econômico avantajado, certamente estarão sempre acompanhadas por operadores do direito altamente qualificados, o que, somado ao jus postulandi do Empregado, tornaria o trabalhador ainda mais hipossuficiente na busca por seus próprios direitos.

Dessa forma, na busca de uma igualdade material dentro de uma demanda, se faz necessária, sim, a presença do advogado em juízo, acompanhando o Reclamante. Nada mais justo e coerente, portanto, do que o deferimento de honorários advocatícios por força do Princípio da Sucumbência, estabelecido nos termos do Art. 85 do CPC.

VIII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto Requer:

1 - A prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso – Lei Nº 10.741/13 e nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude do Reclamante contar na presente data com 63 (sessenta e três) anos de idade.

2 – O benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. , inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC);

3 - O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a fim de que seja expedido alvará judicial, para que o Reclamante possa sacar o valor existente na sua conta vinculada do FGTS, nos termos do Art. 300 do CPC.

4 – A Notificação da reclamada, para que compareça em audiência, e, querendo, conteste a presente ação, sob pena de, não o fazendo, incidirem os efeitos da revelia;

5 - A condenação da reclamada ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma apurada em liquidação de sentença:

Saldo de Salário R$ 1.262,26

Aviso Prévio R$ 2.840,99

Férias Proporcionais de 9/12 + 1/3 Constitucional R$ 1.893,39

13º Salário proporcional de 1/12 R$ 157,78

Depósitos do FGTS R$ 606,40

Multa de 40% do FGTS R$ 4.847,35

Multa do Art. 477, § 8º da CLT R$ 1.893,39

Multa do Art. 467 da CLT R$ 5.804,09

Indenização por Danos Morais R$ 5.000,00

Total: R$ 24.305,65

6 - A condenação da Reclamada ao pagamento de custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento);

7 - A intimação da reclamada para juntar aos autos todos os documentos referentes à contratação e ao período laborado pela reclamante, em especial os comprovantes de depósitos bancários que constatem o pagamento dos salários e das férias, sob pena de confissão dos pedidos alegados;

8 - A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente Reclamação Trabalhista, com o deferimento de todos os pedidos.

Por fim, requer a produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial depoimento pessoal da Reclamante e oitiva de testemunhas, além dos depoimentos pessoais dos representantes legais das Reclamadas.

Dá-se a causa o valor de R$ 24.305,65 (vinte e quatro mil, trezentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos).

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 04 de Junho de 2017

Advogado

OAB/RJ – 000.000