TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (582)

Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara Do Trabalho da Região do Cariri

Proc. nº. xxxxxxxxxxxxxxxxx

Excipiente: xxxxxxxxx LTDA

Excepto: PAULO (SOBRENOME)

XXXXXXXX LTDA já qualificada nos autos do processo nº. XXXXXXXXXXXX da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por Paulo (sobrenome), vem tempestivamente e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através seu advogado que esta subscreve para apresentar com estribo no art. 651, caput, art. 799 e art ; 800, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR, onde, destarte, evidencia as considerações fáticas e de direito abaixo delineadas

I – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O excepto interpôs reclamatória trabalhista contra o excipiente, pleiteando pagamento de 04 horas extraordinárias por semana. É sabido que este sempre trabalhou na cidade de Garanhuns/PE e depois prestou serviços na sede da empresa em Fortaleza/CE, contudo a Reclamação Trabalhista foi ajuizada na cidade de Juazeiro do Norte/CE, onde o excepto mora atualmente.

Ocorre então, que o foro competente para o julgamento da ação é o do lugar onde o reclamante prestou serviços, conforme o art. 651/CLT.

Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

Segundo Sérgio Pinto Martins a ação trabalhista deve ser proposta no último local da prestação de serviços do empregado, ainda que o empregado tenha sido contratado em outra localidade ou no estrangeiro.

De acordo com a redação da norma do artigo 651 da CLT, a demanda trabalhista, em regra, deve ser proposta no último lugar em que o empregado efetivamente tenha prestado serviços ao empregador, independentemente do local da contratação.

Se o empregado for transferido para outra cidade no período da contratação, é competente para conhecer de reclamação trabalhista o foro do último local de prestação de serviço.

Conforme o exposto mencionado acima a competência para julgar as reclamações trabalhistas deve ser local da prestação de serviço, consubstanciando no caso em tela a cidade de Fortaleza/CE.

Nesse sentido a jurisprudência pátria coaduna sobre o tema sopesemos jurisprudência de Tribunais Regionais do Trabalho, todos com a mesma ordem de entendimento ora destacado:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do caput do art. 651 da CLT, a regra geral que define a competência para o ajuizamento de ação trabalhista é ditada pelo local onde se deu prestação do serviço. No caso dos autos, o excepto nenhuma prova produziu acerca da alegação de que foi contratado no município de Serra Talhada/PE, tampouco comprovou que residia nesta localidade, impossibilitando a reforma da sentença que acolheu a exceção declinatória de foro. Recurso negado. (TRT 6ª R. -Proc. 0001402-34.2010.5.06.0371; Primeira Turma; Relª Juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury; Julg. 17/11/2011; DEJTPE 02/12/2011; Pág. 17)

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação ou no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Como a legislação processual vigente não prevê o foro da residência do empregado, como sendo privilegiado para a propositura da demanda, há que se manter a r. Sentença que, acolhendo a exceção de incompetência em razão do lugar, determinou a remessa para o juízo competente. (TRT 3ª R. - RO 803-04.2011.5.03.0029; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cristina D. Caixeta; DJEMG 07/12/2011; Pág. 86)

À luz do relato fático acima estipulado, destaca-se que o Exceto promoveu a reclamação trabalhista em local diverso do indicado pela CLT. Neste importe, não é razoável que o Exceto, por pura comodidade, olvide a legislação processual e promova, como no caso em vertente, a ação no seu domicílio.

A Excipiente não aceita a prorrogação tácita da competência, motivo pelo qual apresenta-se esta defesa.

Em arremate, pelos fundamentos acima estipulados, a reclamação trabalhista deve ter sua análise de mérito avaliada pelo Juízo da Vara do Trabalho ora mencionada, cuja declinação da competência desde já a Excipiente almeja e requer.

II – DOS REQUERIMENTOS

Posto isto, vem a Excipiente requerer que Vossa Excelência se digne de:

a) Requer que o presente incidente processual, seja autuado em apartado, sendo ordenada a suspensão do processo Nº XXXXXXXXXXXXXX (CLT, art. 799, caput), ouvindo-se o Excepto no prazo de 24 horas (CLT, art. 800) e, a hipótese reclamando dilação probatória, seja designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos, maiormente para comprovar-se o quadro fático aqui apresentado, o que de logo requer;

b) pede, ademais, seja acolhida e julgada procedente esta Exceção de Incompetência (em razão do lugar), e, empós disto, sejam os autos remetidos a:

( i ) a uma das Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), local dos préstimos ventilados na reclamação trabalhista em destaque (CLT, art. 651, caput);

c) requer, mais, que Vossa Excelência ordene que o (a) Sr (a) Diretor de Secretaria certifique, nos autos principais (proc. nº. XXXXXXXXXXXX.), o ajuizamento desta defesa processual, dando conta, inclusive, de sua suspensão.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local e data

ADVOGADO

OAB XXX