TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (529)
AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de nº 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por sua procuradora abaixo assinada (m. Junto), com escritório profissional na CIDADE/UF, Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, local onde receberá as notificações de estilo, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, com fundamento jurídico nos arts. 7.º, inc. XXIX da Constituição Federal, e 837 a 842 da Consolidação das Leis do Trabalho, apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de NOME DO RECLAMADO, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF consubstanciada nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:
DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO E RESCISÃO
O reclamante foi admitido pela reclamada em DIA/MÊS/ANO, para desempenhar a função de estoquista. Entretanto, em total descumprimento ao art. 29 da Nova CLT, a reclamada nunca anotou a CTPS do mesmo. Sendo demitido sem justa causa em DIA/MÊS/ANO, não recebendo as verbas decorrentes de tal decisão arbitrária do empregador.
DA REMUNERAÇÃO
A maior remuneração mensal do reclamante foi de R$ 0000 (REAIS), mais uma vez a reclamada feriu brutalmente a Legislação. A Constituição Federal (art. 7.º, inc. IV) veda o pagamento de salário inferior ao mínimo legal. Destarte, a reclamada deve ser condenada a pagar ao reclamante a diferença salarial, durante toda a vigência do pacto laboral.
DO AVISO PRÉVIO
O reclamante não foi avisado de sua demissão conforme exigido pela legislação: 30 dias de antecedência (CF, art. 7º, inc. XXI) e redução da jornada laboral em duas horas diárias ou sete dias corridos (Nova CLT, art. 488). Destarte, a reclamada não cumpriu a determinação legal, pelo que deve ser condenada ao pagamento do aviso prévio (Nova CLT, art. 487, § 1o).
DA MULTA DO § 8º DO ART. 477
A reclamada comunicou ao reclamante que este não mais precisaria trabalhar para a mesma, sem qualquer justificativa e sem pagar qualquer verba trabalhista.
A atitude da reclamada, amolda-se àquela prevista no art. 477, § 8º, da Nova CLT, ou seja, a empresa dispensou o reclamante do cumprimento do aviso prévio, pelo que deveria ter pago as verbas rescisórias da mesmo até o décimo dia, contados da data do aviso em tela, como entabulado no § 6o, letra b do art. 477.
Vejamos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
“Multa - rescisão contratual - aviso prévio em casa - Art. 477 da CLT. A figura do ‘aviso prévio em casa’, sem nenhum esclarecimento adicional, equivale à situação de ‘aviso prévio indenizado’ ou à de ‘dispensa do aviso prévio’, por não prever a obrigação do empregado de comparecer para prestar serviço. Assim sendo, enquadra-se a hipótese no art. 477, § 6o, letra ‘b’, da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8o. Recurso de revista desprovido. (Ac da 3a T do TST - mv, no mérito –
RR 117.803/94.1 - 2a T - Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas - j 03.05.95 - Rcte. Pepsico e Cia.; Rcdo. Massao Matumoto - DJU 02.06.95, p 16.527 - ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência - IOB, 1a quinzena de julho de 1995 - no 13/95, texto 2/10246).
(...)
“Multa. Dispensa de cumprimento do aviso prévio - O direito ao trabalho não pode ser obviado pelo empregador, quando não mais se interesse pela continuidade do contrato. Notificando o empregado da dispensa e mantendo-o afastado do local de trabalho durante o prazo do aviso prévio, viola o empregador o direito ao trabalho e esse ato equivale à despedida sumária, de que decorre o dever de pagar os títulos resilitórios no decêndio seguinte à dação do aviso.”
(Ac da 6a T do TRT da 2a R - mv - RO 02940100696 - Rel. Designado juiz Luiz Carlos Gomes Godói - j 19.09.95 - Recte. Argamassa quartzolit Ltda, Recdo.; Lázaro Donizete Barbosa - DJ SP II 18.10.95, p 43 - ementa oficial)”. (In Repertório de Jurisprudência - IOB, 2a quinzena de novembro de 1995 - texto 2/10661).
DA JORNADA LABORAL
O reclamante trabalhava das 7:30 às 20:00 horas com uma hora e meia de intervalo, de segunda a sábado, e aos domingos laborava das 7:30 às 13:00 horas sem intervalo. O reclamante só tinha direito a duas folgas por mês, aos domingos.
A Constituição Federal, em seu art. 7.º, inc. XIII, determina a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O mesmo artigo no inciso XV, determina o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Destarte, o reclamante perfazia durante todo o pacto laboral o total de TANTAS horas, conforme demonstrado na planilha em anexo (doc. Junto).
DOS DEVERES LEGAIS
A reclamada não cumpria as obrigações entabuladas por lei, tais como depósito do FGTS, registro do empregado junto ao INSS, cadastramento junto ao PIS, pagamento de férias e 13o. Salário.
DO FGTS + MULTA DE 40%
A reclamada demitiu o reclamante sem justa causa, destarte a obrigação de pagar a multa de 40% sobre o valor referente ao FGTS, como entabulado na legislação vigente. Desta forma deve ser obrigada a pagar a referida imposição.
DO 13º SALÁRIO
A reclamada, não pagou ao reclamante as verbas relativas à gratificação natalina, como vislumbrado pelo art. 7.º, VIII da Constituição Federal, devendo se compelido ao pagamento dos valores, por ocasião da condenação.
DAS FÉRIAS
Durante todo o pacto laboral, o reclamante não gozou nem recebeu férias. A atitude da reclamada afrontou o art. 7o, inc. XVII, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrai a nulidade estipulada pelo art. 9o da CLT, pois o período destinado à recomposição do desgaste físico e mental do trabalhador constitui direito irrenunciável e tampouco transacionável. Destarte, a reclamada deve ser condenada ao pagamento das férias e a dobra sobre as férias, visto que não concedeu férias ao reclamante.
DO SEGURO-DESEMPREGO
O reclamante não teve a sua CTPS assinada pela reclamada, assim como não recebeu o comunicado de dispensa, o que o impediu de pleitear o seguro-desemprego. Destarte, a reclamada é obrigada a indenizá-lo com o pagamento das cotas do seguro-desemprego a que tem direito.
A Lei no 8.900/94, em seu art., estipula o seguinte número de parcelas: a) 3 parcelas para quem trabalhou de 6 a 12 meses; b) 4 parcelas para quem trabalhou de 12 a 23 meses; c) 5 parcelas para quem trabalhou no mínimo 24 meses. Assim, considerando que o vínculo empregatício em tela durou 15 meses (considerando o período do aviso – Nova CLT, art. 487, § 1º), a reclamada deve indenizar ao reclamante com o pagamento de quatro cotas.
O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto a este assunto. Vejamos:
“Indenização. Imotivada a despedida, a não entrega da guia de seguro-desemprego acarreta a obrigatoriedade do pagamento de indenização equivalente” (TRT-PE, RO 7.377/92, Gilberto Gueiros Leite).
E mais, verifica-se que o fornecimento das guias para o recebimento do seguro-desemprego quando do trânsito em julgado da sentença, impossibilitaria o recebimento do benefício em tela junto à Caixa Econômica Federal, pois o empregado poderá, quiçá, já estar trabalhando. As respectivas guias deveriam ter sido entregues ao reclamante quando da demissão.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
- Diferença salarial referente a todo o período laborado, (CF, art. 7º, incs. IV e V) no VALOR TAL;
- Aviso prévio (CF, art. 7o, inc. XXI);
- Multa do art. 477, § 8o da Nova CLT no VALOR TAL;
- TANTAS horas extras, acrescidas de 50%, durante o período laboral no VALOR TAL;
- Reflexo das horas extras sobre: aviso prévio; 13o salário; férias e FGTS (+40%) no VALOR TAL;
- FGTS referente a todo o período laboral, (CF, art. 7º, inc. III) no VALOR TAL
- Multa de 40% sobre o FGTS, (CF, art. 7º, inc. I, c/c ADCT, art. 10, inc. I) no VALOR TAL;
- 13º salário referente a DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º inc. VIII) no VALOR TAL;
- 13º salário proporcional (3/12) referente a DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º, inc. VIII) no VALOR TAL
- Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3, referente ao período de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7º, inc. XVII) no VALOR TAL;
- Férias, acrescidas de 1/3, referente Ao período aquisitivo de DIA/MÊS/ANO a DIA/MÊS/ANO (CF, art. 7o, inc. XVII) no VALOR TAL;
- Indenização correspondente ao seguro-desemprego 04 parcelas (CF, art. 7º, inc. II) no VALOR TAL;
- Descanso semanal remunerado e feriados trabalhados, em dobro (CF, art. 7º, inc. V) no VALOR TAL;
- Reflexo do descanso semanal remunerado e feriados sobre: aviso prévio; 13º salário; férias e FGTS (+40%) no VALOR TAL;
- Pagamento em dobro das verbas incontroversas, caso não sejam pagas quando da audiência preambular (Nova CLT, art. 467);
- Sejam efetuadas as anotações de estilo na CTPS do reclamante: registro do contrato de trabalho e anotação referente ao labor (Nova CLT, art. 29).
Requer ainda, seja recebida a presente reclamatória, determinando dia, hora e local para a realização da audiência, com a regular notificação da reclamada, no endereço supra mencionado para, querendo, comparecer à audiência e apresentar defesa, sob pena de revelia, o que implicará em aceitar como verdadeiros todos os fatos ora articulados, cominando com o julgamento pela procedência da ação condenando a reclamada nos pleitos acima e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor total da condenação, além das cominações de praxe.
Finalmente, protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, e em especial, pelo depoimento pessoal da reclamada, através de seu representante legal, sob pena de confissão e testemunhas do reclamante que comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Dá-se à causa, nos termos do demonstrativo anexo, o valor de R$ 0000 (REAIS).
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.
http://modelo.legal/modelo-de-reclamacao-trabalhista-diferenca-salarial/