TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (317)

EXMO. SR. DR. JUIZ DA... VARA DO TRABALHO DE _DA COMARCA DE______________

(mínimo 12 espaços)

_________, NACIONALIDADE, profissão (normalmente estudante) residente e domiciliado nesta cidade, na rua ______________________, n.º ______,. Filho de ______________________________. Vem respeitosamente, por seu advogado abaixo-assinado (Doc. 1), inscrito na OAB, Seção do ________________________, sob n.º __________ e com escritório na rua _________________________, n.º ____, propor a presente

- RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO PARA RECONHECIMENTO DE VINCULO TRABALHISTA DEVIDO A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO fulcrado no: 7º, XXIX, da CF, do art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/90, e do art. 55 do Decreto n. 99.684/90, DECRETO-LEI Nº 5.452, 01/05/1943-

- REQUER QUE A MESMA TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, por questões éticas profissionais e para que as informações não sejam utilizadas por pessoas mal intencionadas, ou como documentos para propositura de eventuais ações judiciais ou administrativas com objetivo e pedido diverso de estabelecer a verdade real sobre o contrato laboral.

Do mérito

I. Contrato de trabalho

a parte reclamante foi admitido na condição disfarçada de "Estagiário" (bolsista), prestando efetivos e permanentes serviços e sujeito a todas as normas da empresa com total subordinação e dependência. Inexistia qualquer acompanhamento, avaliação ou finalidade didática no relacionamento, o que por si só deturpa e desmascara a figura de Estagiário, caracterizando indubitavelmente a relação jurídica de emprego, tendo iniciado seu trabalho em em _________, conforme termo de compromisso (anexo II), e Tendo sido despedido imotivadamente e sem pré-aviso em ________, sem pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, inobservando-se, destarte, o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, pelo que torna-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.

Trabalhava das 08:00 às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 horas. Quando na verdade seu contrato era de 6 horas diárias.

Exercia a função de bolsista de nível superior, atuando na diagramação e processamento de dados.

Percebia remuneração de R$ _______, nos ___ primeiros meses (de __ a __) e de R$ _______, nos meses restantes do contrato.

II. Direitos trabalhistas violados

1. Fraude à legislação tutelar do trabalho; de exta medida é a lição de RAUDE À LEI - Arnaldo Süssekind;...”A fraude à lei nas relações de trabalho pode decorrer: a ) de ato unilateral do empregador, ao usar maliciosamente de um direito, com objetivo de impedir ou desvirtuar a aplicação de prefeito jurídico de proteção ao seu empregado; b) de ato bilateral, em virtude do qual empregador e empregado simula, a existência de falsa relação jurídica entre ambos, a fim de ser ocultada a natureza do ato realmente ajustado. Nessa hipótese – de simulação – o próprio empregado concorda em disfarçar, maliciosamente, a verdadeira relação estipulada, seja por ignorância ou por vício de consentimento oriundo de presumível coação.

2. Para o combate do abuso de direitos e à fraude à lei, cumpre destacar, além do preceituado no art. da Lei de Introdução ao Código Civil, o art. da CLT, que resultou da tese por mim apresentada ao 1º Congresso de Direito Social (São Paulo, maio de 1941): “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvincular, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”, - regra que não pode ter o seu campo de incidência limitado aos casos de fraude aos dispositivos consolidados, mas a toda legislação de proteção ao trabalho. Sempre que possível, desde que a lei não resulte solução diversa, a relação de emprego deve prosseguir como se referido ato não tivesse sido praticado. Caso contrário, deve ser reparado, com indenização, o dano oriundo do ato malicioso. Ocorrendo simulação atinente à relação de trabalho, ou a uma de suas condições, as normas jurídicas correspondentes deverão ser aplicadas em face da verdadeira natureza da relação ajustada ou da condição realmente estipulada. Essa orientação foi consagrada pelo Código Civil Brasileiro, vigente desde 11 de janeiro de 2003. Projetado por renomada comissão sob a presidência do emérito Miguel Reale, refletiu as tendências sociais contemporâneas, prestigiando princípios e normas que se sintonizam com as consagradas pelo Direito do Trabalho. Na esplêndida síntese do saudoso jurista e político Josaphat Marinho, que foi o relator no Senado, o Código Novo é o homem, integrado na sociedade; o antigo divisou o indívíduo, com seus privilégios. A diretriz mater, a iluminar as normas atinentes ao contrato está inserida no art. 241, in verbis: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nas limites da função social do contrato.”

a parte reclamante foi admitido através de convênio entre a ré a empresa ___, para trabalhar como estagiário.

Todavia, a reclamada inobservou a legislação regulamentadora do estágio profissionalizante (Lei nº 11.788/08).

O disposto no § 1º do artigo da Lei 11.788/08 não foi observado. Este determina.

"O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final."

Além de o trabalho efetuado pela parte reclamante não complementar o ensino e aprendizagem do autor, jamais foi o mesmo objeto de avaliação ou qualquer acompanhamento pedagógico, não se tendo notícia de qualquer visita de representante da instituição de ensino no local de trabalho do "estagiário". Em verdade a parte reclamante exercia função de planejamento, já que desenhava os fluxos do processo e mapeava as estruturas funcionais, o que demonstra claramente que exercia efetiva de Engenheiro de Produção, não sendo em momento algum supervisionado por orientadores, repito.

Também, descrumpriu-se o disposto no § 2º do Artigo , e no inciso II, do Art. 10 da Lei 11.788/08, transcritos abaixo:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Isto pelo fato de que aa parte reclamante foi imposto trabalhar 8 horas diárias, o que contraria o previsto na cláusula 3ª do termo de compromisso firmado em 01.12.2011, ferindo assim o que preceitua a lei 11.788/08 no seu Art. , § 2o. Do mesmo modo, esta referida carga horária, fere também o que está previsto no inciso II, do Art. 10, deste citada lei, uma vez que a carga horária semanal é superior a 30 horas, mesmo sem atendimento do § 1o deste Art. 10, abaixo transcrito:

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

A violação aos preceitos normativos acima transcritos enseja a descaracterização do "termo de compromisso de estagiário" pactuado entre autor e ré, conforme assente jurisprudência a seguir apontada, além disso as condições fáticas demonstram que o trabalho era não eventual, que havia subordinação e remuneração, estando caracterizado o contrato de trabalho, já que não foram cumpridas as exigências legais inerentes ao contrato de trabalho, abaixo jurisprudências que fortalecem o aqui alegado:

CONTRATO DE ESTÁGIO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA. É certo que o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, entretanto a sua realização se dará mediante a observância obrigatória de requisitos legais (Leis nºs. 6.454/77 e 11.788/08), como assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência da instituição de ensino, devendo, ainda, as atividades do estudante serem planejadas, executadas, acompanhadas e avaliadas em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. Desobedecidos quaisquer um desses requisitos, incidirá a relação de emprego. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO RECLAMADO. IDÊNTICO OBJETO. SUSPEIÇÃO. Não é suspeita a testemunha que tenha ajuizado ação contra o mesmo empregador, ainda que com idêntico objeto (Súmula 357 do TST). (TRT-16 549200900416009 MA 00549-2009-004-16-00-9, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2012, Data de Publicação: 08/03/2012)

“CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Não atendidos os requisitos legais (formais/materiais) autorizadores da relação jurídica de estágio, impõe-se afastar o especial tratamento a que se sujeita o estagiário e reconhecer a configuração e os efeitos da relação de emprego”.(TRT-10 - RO: ***********0007 DF 0654-2012-001-10-00-7 RO, Relator: Desembargador Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 15/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013 no DEJT)

“VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. Para se configurar a relação jurídica de emprego, devem estar presentes os requisitos inarredáveis da não-eventualidade, subordinação e salário, previstos no art. da Consolidação das Leis do Trabalho, além da pessoalidade, esta defluente do conceito de empregador, constante no art. do mesmo diploma legal. Se o contrato de estágio mantido entre as partes não atende aos requisitos formais e materiais que a lei impõe para a sua correta caracterização, exsurge da realidade dos fatos típica relação de emprego mantida entre as partes”. (TRT-24 - RO: 1193200800124007 MS 01193-2008-001-24-00-7 (RO), Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2009, Data de Publicação: DO/MS Nº 560 de 15/06/2009, pag.)

Portanto, o "termo de compromisso de estagiário" firmado entre a ré e o autor, diante das circunstâncias fáticas, foi completamente fraudulento, e, nos termos do artigo da CLT, deve ser considerado nulo de pleno direito.

Por outro lado, como já mencionado, estão presentes na relação jurídica sob enfoque todos os requisitos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, continuidade, onerosidade e essencialidade dos serviços prestados à atividade empresarial, pelo que, deve ser reconhecida a existência de vínculo empregatício entre reclamante e reclamada no período compreendido entre ___ e ___.

Reconhecida a existência do vínculo empregatício, devidos ao autor todas as verbas trabalhistas decorrentes da legislação tutelar laboral, bem como aqueles oriundos dos regulamentos internos da reclamada, que adiante postula.

02. Diferenças salariais

a parte reclamante prestava serviços idênticos, de mesma produtividade e perfeição técnica que os executados pelos demais contratados, porém no seis primeiros meses percebeu remuneração inferior aos demais, sendo a sua remuneração de R$______, quando dos demais era de R$ ____ mensais.

a parte reclamante postula a equiparação salarial com os paradigmas apontados, sendo-lhes devidas, em conseqüência, as diferenças salariais dali resultantes. Além disso pede que seja considerado o prazo de aviso prévio, que lhe não foi dado, no computo do período de trabalho, conforme CLT Art. 487, “§ 1º.

a parte reclamante requer seja a reclamada compelida a trazer aos autos todos os recibos de pagamento de salários expedidos desde o mês de 01.12.2011 a 01.11.2012, em nome dos paradigmas apontados, sob as cominações do artigo 359 do CPC, isto é, considerar-se-á a diferença existente como sendo aquela já declinada.

As verbas aqui pretendidas integram o salário do autor, gerando reflexos em todas as demais parcelas salariais consectárias.

Caso o colegiado entenda incabível a equiparação salarial perseguida, a parte reclamante postula, sucessivamente, sejam calculadas as verbas salariais levando-se em conta o salário de R$ ____, como base, acrescendo-se este as horas-extras e demais verbas legais cabíveis.

03. Vale Transporte

Há ainda a infração com relação ao fornecimento de vales transporte, que no período de vigência do contrato, já citado, não foram fornecidos, tendo todo o custo sido pago diretamente pelo empregado, o que afronta a Lei 7.418/85.

04. Jornada de trabalho

Conforme o próprio Termo de Compromisso de Estágio, que embora descaracterizado, era o documento bastante para estabelecer a jornada diária do reclamante, este deveria ter jornada de 6 horas diárias.

Assim, conforme se depreende do horário de trabalho do autor, o mesmo prestava horas extras, que não lhe eram pagas.

Faz jus a auferir como extras, com adicional de 50%, todas as horas laboradas além da sexta de cada jornada, com reflexos nos consectários legais do salário e incidência do repouso remunerado.

05. Férias

a parte reclamante nunca gozou férias, tão pouco as percebeu de forma indenizada.

Tem direito a receber de 11/12 + 1/3 (gratificação constitucional) de férias integradas simples referente ao período trabalhado, e ainda 1/12 + 1/3 pela projeção do aviso prévio indenizado, adiante postulado.

06. 13ºs. Salários

A gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/62 jamais foi paga ao autor.

Faz jus assim a 12/12 de 13º salário referente ao período trabalhado, sendo também a soma de parcela a integração do aviso prévio indenizado, adiante demandado.

07. FGTS

A reclamada nunca efetuou os depósitos fundiários a que fazia jus o reclamante.

Em conseqüência, requer a execução direta do equivalente ao devido (8% + 40% sobre as verbas pagas e devidas).

08. Seguro-desemprego

A reclamada, com seu procedimento fraudulento, obstou o direito da parte reclamante em perceber as cotas do seguro-desemprego a que tinha direito (Lei 7.998/90).

Requer o pagamento de quatro parcelas equivalentes a média dos três últimos salários (devidos) multiplicado por 0,8.

09. Aviso prévio

A reclamante não foi previamente advertida de sua despedida, tão pouco recebeu a indenização devida pelo desligamento imediato.

Devido, em conseqüência, o pagamento de 30 dias de aviso prévio, com sua projeção para todos os efeitos legais (CLT, art. 487, § 2º).

Saliente que o prazo do aviso prévio indenizado deverá ser considerado no computo da prazo do contrato de trabalho, conforme “Art. 487, “§ 1º, da CLT, conforme transcrito abaixo:

“Art. 487... “§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.”

Dos pedidos

EM FACE DO EXPOSTO, POSTULA:

a. Decretação da nulidade do "termo de compromisso de estágio" firmado entre as partes litigantes, por inobservância à Lei 11.788/08, com o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício.

b. Diferenças salariais em face da equiparação salarial perseguida, com o pagamento, ao autor, dos salários percebidos nos meses nos quais o autor foi preterido, tendo percebido menos que o devido, pedindo-se assim que todo cálculo seja realizado com salário base R$ _____;

c. Horas extras - todas as laboradas além da sexta de cada jornada, com adicional de 50%, considerando-se o pretendido em b.

d. Repouso semanal remunerado sobre todas as horas extras prestada, inclusive sobre feriados e dias santos.

e. Reflexos das horas extras sobre: FGTS, multas, DSR’s, décimos terceiros salários, férias e terços constitucionais (Súmula 376, II do TST).

f. Férias proporcionais - 12/12 + 1/3 referente ao período trabalhado e todas as outras verbas devidas.

g. 13º salário proporcional - 12/12 referente ao período trabalhado, considerando-se o pretendido nas demais alíneas deste item.

h. FGTS - execução direta do equivalente ao devido (8% + 40%) sobre as verbas requeridas e pagas.

i. Quatro parcelas referentes ao seguro-desemprego, equivalentes a 0,8 do salário médio auferido nos últimos três meses do contrato de trabalho, considerando-se as verbas pretendidas.

j. Anotação da CTPS do autor para nela constar as datas de admissão e demissão, bem como sua função e evolução salarial.

l. Pagamento de vales-transporte atinentes aos meses trabalhados, sendo o valor de R$ 2,10 por passagem para os meses do ano de 2011, num valor médio mensal de R$ 92,40 (22 dias x duas passagens diárias x R$ 2,10), e com valor médio mensal de R$ 96,80 para os meses de 2012 (22 dias X Duas passagens diárias x R$ 2,20), já que o valor da passagem urbana passou a ser de R$ 2,20, no ano de 2012. Isto totaliza R$ 1.060,00 em valores devidos a título de vale transporte.

m. Juros e correção monetária.

n. Multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada a multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

o. Pagamento de 30 dias de aviso prévio, com sua projeção para todos os efeitos legais

p. Pagar honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação.

As verbas serão liquidadas mediante simples cálculos, após o trânsito em julgado da sentença.

REQUERIMENTOS FINAIS

ANTE AO EXPOSTO, em conformidade com o art. 838 e demais aplicáveis ao caso da CLT, a parte reclamante requer à Vossa Excelência, se digne determinar a Notificação do Reclamado, FUNETEC, na pessoa de seu representante legal, para que, no dia e hora designados por esse r. Juízo, compareça à audiência de Conciliação e Julgamento e, conteste, querendo, a presente reclamatória, sob pena de revelia.

Requer, ainda, a condenação do Reclamado em todas as verbas antes reclamadas, mais correção monetária, juros de mora, incidindo estes sobre o capital corrigido, custas e despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito.

Roga, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que está impossibilitado de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei nº 1.060/50, consoante atesta a inclusa declaração (anexo III).

Pede ainda, seja a reclamada condenada ao pagamento das contribuições previdenciárias e imposto de renda devido em face do pagamento das verbas acima requeridas, visto que, caso tivessem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda.

a parte reclamante demonstra a verdade de suas alegações com os inclusos documentos e, desde logo, requer o depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de outros documentos e outros meios de prova, se necessários. A primazia dos preceitos de ordem pública na formação do conteúdo do contrato de trabalho está, aliás, expressamente enun­ciada pela legislação brasileira, ao dispor o art. 444 da Consolida­ção das Leis do Trabalho que:

“As relações de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das par­tes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de prote­ção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às deci­sões das autoridades competentes”.

Termos em que, dá-se a causa o valor provisório de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), sem prejuízo dos juros e correção monetário.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Local, data

assinatura

OAB/__, nº____.