RECURSO ORDINARIO (3)
JUIZ DO TRABALHO PRESIDENTE DA MM. 00ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE CIDADE/UF
FULANO E SICRANO, por seu advogado que a presente subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi movida por BELTRANO, vêm, respeitosamente, em face da interposição do Recurso Ordinário de fls. 00/00, aduzir em anexo as suas
CONTRA-RAZÕES
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Processo nº 00000000
Recorrente: NOME DO RECORRENTE
Recorridos: FULANO DE TAL E SICRANO
CONTRA-RAZÕES DAS RECORRIDAS
Egrégia Turma do Colendo TRT de CIDADE/UF
O Recurso Ordinário intentado pelo Recorrente é manifestamente improcedente, devendo assim prevalecer a R. Decisão da Colenda 00ª JCJ de CIDADE/UF, nos aspectos abordados no apelo de fls. 00/00.
O primeiro tópico, referente ao reajuste de 00% (IPC de TAL de TAL), não merece reparos, uma vez que foi corretamente aplicada a prescrição de tal postulação. Com efeito, o Recte. foi demitido em DIA/MÊS/ANO e apenas ajuizou a sua reclamatória 00 anos após, em DIA/MÊS/ANO.
Diante da oportuna argüição (art. 7º, inciso XXIX, letra a da Constituição Federal) das Recorridas em sua contestação, vê-se que quaisquer direitos anteriores a DIA/MÊS/ANO já achavam-se fulminados pela prescrição.
Descabida, portanto, a discussão em torno do percentual de 00 %, DIA/MÊS/ANO, não socorrendo ao Recorrente o teor do Enunciado nº 316 do Colendo TST, que sequer será contestado pelas Recorridas, apesar dos sólidos argumentos jurídicos existentes para refutá-lo, eis que, em verdade, inexiste o propalado direito adquirido, como reiteradamente vem decidindo o Pretório Excelso em pleitos dessa natureza.
Quanto ao segundo aspecto abordado pelo Recorrente no seu arrazoado, por certo melhor sorte não lhe advirá, uma vez que a R. Decisão, de maneira inatacável, reconheceu o seu enquadramento na exceção da letra b do Artigo 62 da Nova CLT.
Na verdade e ao contrário do alegado pelo ex-gerente, de maneira simplista, a existência do mandato de fls. 00, com amplos poderes de gestão, não foi o único aspecto levado em consideração pela MM. Junta "a quo" para indeferir-lhe o pleito de horas extras e demais reflexos, a partir DIA/MÊS/ANO.
Como bem ressaltado na R. Sentença, o Recorrente expressamente admitiu no seu depoimento pessoal que era a autoridade máxima na loja, que tinha subordinados e que exerceu parcialmente poderes outorgados através do mandato antes referido.
Assim, não é verdadeira a afirmação do Recorrente no sentido de que ele não poderia admitir e demitir funcionários, uma vez que a procuração lavrada conferia poderes, inclusive, para tais finalidades.
Ademais, foi o próprio Recorrente que confessou:
"... que o recte. não estava sujeito a controle de horário."
Ora, não estando sujeito a controle de horário, sendo a autoridade máxima dentro da loja, tendo em torno de 00 subordinados, não possuindo controle de horário, possuindo mandato que lhe conferia amplos poderes de gestão e podendo admitir e demitir funcionários, é evidente que o Recorrente se enquadrava na exceção legal do art. 62, letra b, da Nova CLT, sendo descabida a sua inverossímil alegação de que alguns dos seus subordinados teriam percebido remuneração superior à sua.
As confissões do Recorrente tiveram o condão de dispensar as Recorridas de quaisquer outras provas, sendo assim desprovida de fundamento a sua alegação de que o ônus da prova incumbiria à sua ex-empregadora.
Quanto ao depoimento de sua única testemunha, não afirmou ela que o Recorrente teria recebido horas extras como gerente. Apenas, disse que:
"Que o depoente recebeu horas extras, como gerente, notadamente no fim do ano."
Acresce relevar que essa mesma testemunha confirmou que não estavam sujeitos a controle de ponto, mesmo como fiscais de loja.
Em sendo assim, e ainda, que admitindo-se, "ad argumentandum", que o Recorrente tivesse recebido horas extras como gerente, tal fato teria decorrido de mera liberalidade da Recorrida, em caráter absolutamente excepcional, não podendo assim, gerar uma obrigação legal inexistente, em face da excludente já referida.
O fato de o Recorrente ter assinado um contrato de trabalho, às fls. 00, com estipulação de uma carga horária de trabalho, não desnatura o seu enquadramento na letra b do art. 62 da CLT, pois o comando legal não cria uma desobrigação absoluta de cumprimento de horário por parte dos gerentes, dizendo apenas que:
"Não se compreendem no regime deste Capítulo:
(...)
b) os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal."
Vê-se, portanto, que aos gerentes se garante, apenas, o direito ao descanso semanal, não estando incluídos, assim, na limitação constitucional de jornadas semanais de 44 horas.
É igualmente desprovida de fundamento a parte final do Recurso Ordinário ajuizado, no aspecto atinente às diárias, recebidas quando o Recorrente era fiscal de lojas.
Com efeito, num evidente exagero, o Recorrente alegou, no item TAL de sua exordial, que suas despesas de viagem corresponderiam, em média, a 00 salários por ele percebidos à ocasião.
Sucede que, como esclarecido na contestação das Recorridas, o Recorrente recebia apenas uma ajuda de custo para suas despesas pessoais (caráter meramente indenizatório) quando viajava a serviço, e que não se enquadrava, assim, no conceito do § 1º do art. 457 da Nova CLT, por ele invocado como supedâneo para tal pretensão.
E ainda que assim não fosse, o que novamente se admite por mero amor ao debate, o comando do § 2º do mesmo artigo faz expressa exclusão das ajudas de custo e diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. E o Recorrente não provou que a ajuda de custo por ele percebida excedesse tal percentual.
Ademais, como bem ressaltado na R. Decisão da E. 00ª JCJ de CIDADE/UF, essa verba tinha nítido caráter indenizatório, porque eram concedidas para fazer frente às despesas de viagem, que segundo a testemunha do Recorrente, precisavam ser comprovadas através de Nota Fiscal e relatório, motivo porque, não repercutem nas parcelas postuladas.
Em face de todos esses argumentos, aguardam as Recorridas a manutenção da R. Decisão, nos pontos abordados no Recurso Ordinário do Recorrente, por ser medida que melhor se coaduna com a Justiça!
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº