TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (298)

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX

JOSÉ DA SILVA, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de XXXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0000-00, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante laborou para a Reclamada de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração desde XX de XXXXXX de 2014.

Exerceu a função de Corretor, após seis meses foi promovido para Gerente de Vendas Online (nomenclatura alterada para Superintendente de Vendas) e, quando foi transferido para São Paulo em ABRIL/2016 foi promovido para Diretor de Vendas Online.

Percebia como remuneração em média o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por mês. No entanto, em alguns meses superou essa marca.

II - DO DIREITO

1. Do vínculo empregatício

A Reclamada jamais reconheceu o vínculo empregatício que existiu entre ela e o Reclamante, ao contrário, sempre tentou mascarar e descaracterizar tal relação, uma vez que, sequer realizou a devida anotação em sua CTPS, tão pouco lhe pagou os direitos sociais e previdenciários cabíveis.

Esta afirmação resta evidenciada através da tentativa de mascarar a relação trabalhista por intermédio de uma declaração de atividade autônoma fornecida pela Reclamada que, obrigatoriamente, deveria ser escrita e assinada de próprio punho pelo empregado que desejasse ser admitido na empresa.

Porém, a Lei 6.530/75, em seu artigo 6º § 2º, estabelece, expressamente, que o contrato de associação deverá obrigatoriamente ser registrado no sindicato dos corretores de imóveis e na sua falta na Delegacia nacional de corretores de imóveis, o que não aconteceu.

De todo modo, o Reclamante prestava seus serviços de forma permanente, habitual, com exclusividade e de forma onerosa para a Reclamada.

O trabalho desenvolvido pelo Reclamante era essencial para a Reclamada e inerente a suas atividades-fim, pois consistia na comercialização de imóveis.

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, bem como a subordinação jurídica, principal elemento na distinção entre trabalho autônomo e a relação de emprego, impõe- se manter o reconhecimento da relação de emprego entre as partes deferido em primeiro grau. MULTA DO PARÁGRAFO OITAVO DO ARTIGO 477 DA CLT. O pagamento da multa do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT som ente é devido em caso de descumprimento dos prazos do parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal, quando da resilição do contrato de trabalho a empresa deixar de pagar as parcelas devidas ao empregado no prazo legal, ainda que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego. (ACÓRDÃO 001583-64.2012.5.04 .0001 RO; DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS; Órgão Julgador: 5ª Turma; Origem: 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese na qual se comprova a ocorrência dos pressupostos do art. 3º da CLT a autorizar o reconhecimento de vínculo de emprego. Sentença mantida. (Processo n° 0020337-17.2014.5.04.0023(RO); 3° Turma do TRT 4° Região; Data: 17/11/2015)

RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. Caso em que prevalece o convencimento de que se estabeleceu relação jurídica de emprego entre as partes, devido às condições em que ocorria a prestação de trabalho pela autora. Sentença que reconheceu como de emprego a relação havida, que se mantém. Recurso da reclamada não provido. (ACÓRDÃO 0001306-48.2013.5.04.0022 RO; Orgão Julgador: 1ª Turma; Origem: 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Em sua atividade o Reclamante ficava a disposição da Reclamada, trabalhando exclusivamente para as mesmas, seus horários eram fiscalizados e em caso de atrasos ou faltas, havia punições.

É inegável, nestas condições, que o Reclamante trabalhou para a Reclamada de forma pessoal, permanente, subordinada e mediante remuneração pelo que a relação havida tem natureza empregatícia, presentes todos os pressupostos desta. Vejamos:

- Pessoalidade:

O Reclamante exerceu a função de Corretor de imóveis/Gerente/Diretor da Reclamada, sendo que pessoalmente realizava suas funções, nas dependências da empresa ou em empreendimentos que as Reclamada indicavam, inclusive com o uso de crachá.

Sua função era realizada com exclusividade para a Reclamada, assim como, suas tarefas eram fiscalizadas pelos seus diretores e prepostos.

Além daquelas atividades descritas, participava de reuniões e palestras de motivação e vendas, elaborava listas de imóveis mais vendáveis, efetuava controle e listagem dos clientes atendidos, relatórios de ligações e de metas.

As reuniões da Reclamada eram obrigatórias e passíveis de punições no caso de atraso ou faltas.

- Não eventualidade:

Outro elemento que evidencia esta característica é que a ausência do Reclamante em seu labor era cobrada e inclusive se não autorizada previamente, passível de punições, como efetivamente e no decurso na instrução se demonstrará.

- Subordinação:

Efetivamente, a relação estabelecida entre as partes foi de emprego, pois a par da presença dos requisitos acima referidos, a força do trabalho do Reclamante era dirigida e controlada pela Reclamada para o atendimento de suas necessidades.

O Reclamante sempre acolheu o poder de direção da empregadora no modo da realização de suas atividades, sendo obrigado, inclusive, a participar de reuniões, convenções e seminários por ela indicados.

A subordinação do Reclamante também fica explicita na análise da utilização de crachá com o nome da empresa, assim como, exigência na forma de vestir-se para ingresso nas suas dependências.

Havia fiscalização da reclamada em decorrência das suas necessidades e diretrizes, bem como, cobranças para atingimento de metas e resultados.

- Onerosidade:

A remuneração do Reclamante era paga pela Reclamada através de uma porcentagem das vendas que efetuava e, quando exerceu a função de gerente/Diretor recebia comissões sobre suas vendas próprias e sobre as vendas dos gerentes/corretores de sua equipe.

A partir de agosto de 2013 a Reclamada criou uma sistema chamado Agilitas, que passou a funcionar como sua "longa manus" realizando o pagamento dos corretores/coordenadores/gerentes/diretores. Em São Paulo o sistema era denominado "Paulista".

Esse sistema de pagamento, que recebeu o apelido de "pagadoria", foi instituído de forma obrigatória e funciona em uma sala nas dependências da Reclamada.

Cabe frisar que a "pagadoria", cobra taxas para o recebimento dos valores havidos pelo labor do Reclamante, tudo com o objetivo de fraudar o vínculo empregatício através da falsa quebra do requisito onerosidade, cerca de 2% sobre todo valor recebido.

O recebimento do salário do Reclamante ocorria da seguinte forma: após a intermediação imobiliária os corretores/coordenadores/gerentes/diretores recolhiam os valores pagos pela venda do imóvel e eram obrigados pela Reclamada a entregá-los integralmente ao setor financeiro/"pagadoria" que então passava para o Agilitas/Paulista. Após a reclamada ia fazendo o depósito na conta do Reclamante das comissões, conforme sua conveniência.

Algumas comissões eram recebidas por um corretor, gerente ou diretor e dividida entre os demais, não ficando, portanto, vinculada ao nome do reclamante.

Desta forma, inegável a ingerência direta da Reclamada no recebimento dos valores auferidos pelo seu labor.

Inclusive, muitas vezes a Reclamada retinha os pagamentos do Reclamante como penalização pela não entrega de algum relatório ou por faltas/atrasos que os corretores/gerentes/diretores tiveram no decorrer do contrato.

Importante ressaltar que o reclamante foi transferido para São Paulo e foi pactuado entre as partes uma garantia de retirada mínima de remuneração, como ajuda de custo, no valor de vinte e cinco mil reais mensais durante o período em que esteve lá.

A Reclamada não integrou as comissões pagas em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13° salários, aviso prévio proporcional e FGTS com acréscimo de 40%, o que se requer.

2. Das horas extras

O horário do Reclamante era das 8h30min às 23/24hs de segunda a sábado. Nos domingos e feriados laborava das 9hs às 19hs.

Importante dizer que o reclamante sempre laborou vinculado ao atendimento online da empresa que funcionava até às 24hs.

A jornada e a cobrança da reclamada era tamanha que o reclamante, mesmo jovem, com menos de trinta anos de idade, sofreu dois infartos em julho/16 (derrame pericárdio), ficando várias semanas internado em unidade de tratamento intensivo – como fazem provas os documentos anexos.

Importante esclarecer que de segunda a sábado o reclamante geralmente laborava na sede da empresa e nos domingos, além da sede, visitava plantões externos.

Uma vez por semana o Reclamante era obrigado a comparecer na reunião geral e também uma vez por semana, participava da reunião de equipe.

Durante toda sua contratualidade, o Reclamante não gozou de intervalo integral para descanso e alimentação na forma prevista no artigo 71 da CLT, usufruía cerca de 30 minutos para almoço.

Aqui aplica-se o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica em pagamento total do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Igualmente não foram respeitados os intervalos entre jornadas de 11 horas, conforme artigo 66 da CLT, períodos que devem ser considerados com horas extras.

Considerando-se a habitualidade da prestação do trabalho extraordinário, as referidas horas e os adicionais deverão integrar no repouso, obtendo-se assim a média remuneratória, a qual deverá integrar nas parcelas remuneratórias e rescisórias.

Dessa forma, o Reclamante pretende seja a Reclamada condenada a pagar XX horas extras laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, inclusive os intervalos intraturnos, com os adicionais legais ou normativos, e as laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, tudo com reflexos em repousos semanais remunerados, em férias com 1/3 legal em dobro, em 13º salário, em FGTS com 40% e em aviso prévio proporcional.

3. Do descanso semanal remunerado

Tendo em vista que a reclamante percebia remuneração por comissionamento, certo é que não restaram pagos os repousos semanais remunerados.

Razão pela qual requer a condenação da reclamada ao pagamento dos repousos semanais remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço em dobro, gratificações natalinas, FGTS com 40% e aviso prévio proporcional.

4. Dos domingos e feriados trabalhados

O reclamante durante a sua contratualidade laborava em todos domingos mensais, bem como em feriados, sem auferir o devido e correto pagamento.

A Súmula 146, do C. TST, diz que o trabalho prestado em domingos e em feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal remunerado, o que é partilhado pelos Tribunais Regionais, conforme se pode verificar na ementa ora colacionada:

Nova Redação do Enunciado nº 146 do C. TST - Ocorrendo trabalho em domingos e feriados, sem que tenha havido a devida compensação, o trabalhador tem direito a receber as horas trabalhadas no domingo ou feriado, de forma dobrada, além da remuneração referente ao dia de repouso que não foi compensado. (TRT8ª R. - RO 2006/2004 - 4ª T. - Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto - DJ 04.05.2004).

5. Dos quilômetros rodados e desgaste do veículo particular

O Reclamante era compelido a utilizar automóvel próprio para executar sua atividade laboral em favor da Reclamada.

Em razão disso, o Reclamante rodava cerca de 800 km/mês, posto que tinha que se deslocar entre a sede da empresa e plantões em empreendimentos ou mesmo para atendimento de um gerente/corretor ou cliente.

Por tal motivo, o reclamante requer a Vossa Excelência que condene a reclamada ao pagamento das diferenças de horas laboradas em domingos e feriados, em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal remunerado, bem como os com reflexos em férias acrescidas de um terço em dobro, gratificações natalinas, FGTS com 40% e aviso prévio proporcional.

A Reclamada deverá apresentar o seu cadastro de empreendimentos, relatório de visitas e, em especial, relatório de vendas, a fim de verificar as distâncias percorridas pelo Reclamante, sob pena de confissão.

Assim, o Reclamante requer seja a Reclamada condenada no pagamento de quilômetros rodados, utilizando-se por analogia o parâmetro definido nos instrumentos normativos dos vendedores viajantes outro a ser definido pelo MM. Juízo, bem como seja arbitrado valor a título de desgaste do veículo baseado em percentual do valor médio da locação de um veículo cobrado por empresas locadoras de veículos, ou outro a ser arbitrado.

6. Da dispensa sem justo motivo

O Reclamante foi despedido sem pagamento das parcelas rescisórias.

Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento do aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, FGTS e indenização de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT, fornecimento de guias para habilitação no Seguro Desemprego ou, alternativamente, o pagamento de uma indenização equivalente as parcelas legalmente devidas ao obreiro.

7. Do dano moral/existencial

O reclamante tinha uma jornada de trabalho excessiva, o que restringia seu convívio familiar.

Impossível elaborar algum projeto de vida com tamanho dispêndio de horas - ultrapassando 14 horas de labor por dia - em prol do empregador, tornando evidente a circunstância segundo a qual o seu único "projeto pessoal", dada a sua necessidade e diante de situação tão degradante, é a própria manutenção do emprego para sua subsistência.

Trata-se de dano in re ipsa, pois se presume o abalo extrapatrimonial ao empregado que é impedido de estabelecer um projeto de vida, em razão de empresa que burla a legislação trabalhista no intuito de auferir vantagem exclusivamente para si.

Verifica-se, assim, que o reclamante laborou em jornada de trabalho excessiva durante a contratualidade.

O que culminou em um tempo reduzido a ser destinado ao descanso, lazer e a família.

Vale dizer que em abril de 2016 um dos sócios da reclamada, Sr. XXXXX, convidou o reclamante para ser Diretor em São Paulo numa loja da XXXXX, com a promessa de ganhos muito superiores ao que ele ganhava na cidade de XXXXXXXXXXX.

Chegando lá, o reclamante teve que montar sua equipe e conhecer o mercado.

Acontece que o mercado estava recessivo, o que criou grandes dificuldades ao reclamante. Mas as cobranças por resultados eram ainda maiores.

A cobrança de metas impossíveis era uma constante na rotina do reclamante.

A pressão era tamanha pelo atingimento de metas e resultados, com uma jornada desgastante, com tantos os eventos estressantes, que o Reclamante, mesmo sendo jovem, sofreu dois infartos (derrame periodárdio) em julho de 2016.

Cumpre evidenciar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, dispõe:

Art. 5º (...)

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O inciso V desse mesmo artigo, por sua vez, assegura: o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

A garantia a qualquer cidadão do direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, constitui decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

O direito à reparação por dano moral está disciplinado, ainda, nos artigos 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”) e 927 do Código Civil de 2002:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, por dano moral se entende todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio.

Ao se falar em dano moral, fala-se em atentado a valores extra patrimoniais de cunho personalíssimo, quais sejam, lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, e sua reparação dependerá da ocorrência de três fatores: do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo desse ato em relação à vítima, e da relação de causa e efeito, que deve ocorrer entre ambos, o dito nexo causal.

O dano moral se materializa através de profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir a honra do trabalhador ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade.

Quanto ao dano existencial, espécie do gênero "dano extrapatrimonial", decorre de uma frustração que impede a realização pessoal do trabalhador (com a perda da qualidade de vida e, por conseguinte, modificação in pejus da personalidade).

Júlio César Bebber, na obra "Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial): breves considerações", destaca determinados elementos que devem ser observados pelo julgador quanto à aferição do dano existencial, tais como:

"a) a injustiça do dano. Somente dano injusto poderá ser considerado ilícito; b) a situação presente, os atos realizados (passado) rumo à consecução do projeto de vida e a situação futura com a qual deverá resignar-se a pessoa; c) a razoabilidade do projeto de vida. Somente a frustração injusta de projetos razoáveis (dentro de uma lógica do presente e perspectiva de futuro) caracteriza dano existencial. Em outras palavras: é necessário haver possibilidade ou probabilidade de realização do projeto de vida; d) o alcance do dano. É indispensável que o dano injusto tenha frustrado (comprometido) a realização do projeto de vida (importando em renúncias diárias) que, agora, tem de ser reprogramado com as limitações que o dano impôs".

A ofensa psicológica da qual foi vítima o reclamante tem sido combatida pelos pretórios especializados.

Ademais, a Súmula 341 do STF reza que "é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", centrando-se o estudo da responsabilidade do ato culposo do empregado na tese dominante da responsabilidade presumida do patrão.

A Reclamada era a responsável por seus empregados e por quem deveria zelar.

Tais riscos foram assumidos quando determinou que praticasse jornada tão extensa em condições que exigiam um esforço físico exacerbado.

A finalidade de tal indenização não é só a reparação, visto a impossibilidade de avaliar-se a dor, mas criar um status material diferenciado, a fim de confortar e minimizar os problemas decorrentes de tal lesão e coibir o indenizante de práticas idênticas futuras.

Por todo o exposto, demonstra-se que o reclamante faz jus a uma reparação pelo dano moral/existencial sofrido, condenando a Reclamada ao pagamento de dano moral, no montante de 5 vezes o valor do último salário recebido pelo Autor, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso II da CLT.

8. Das gratificações natalinas e férias em dobro

A Reclamada jamais pagaram ao Reclamante os 13º salários integrais e proporcionais a que fez jus.

Também não pagou as férias integrais e proporcionais com 1/3 legal durante a contratualidade, as quais deverão ser agora adimplidas em dobro.

9. Dos juros e correção monetária

Requer o Autor, desde já, a incidência de juros e correção monetária ao valor da condenação, calculados desde o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 883 da CLT e Súmula 439 do TST.

Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Súmula nº 439 do TST

DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Assim, requer o Autor.

10. Da Gratuidade da Justiça

O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção da alvará nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.

Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Requer o Autor, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.

11. Dos Honorários de Sucumbência

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.

III- DOS PEDIDOS

Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada:

a) reconhecimento do vínculo empregatício relativamente ao período de XX/XX/20XX até XX/XX/20XX, com a devida anotação na CTPS da Reclamante ...................................................................................................................... SEM VALOR MONETÁRIO

a.1) em decorrência do reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS, sejam recolhidas as parcelas de FGTS do período ou indenizadas ......................... R$ X.XXX,XX

a.2) em decorrência do reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS, sejam recolhidas as parcelas de INSS do período ou indenizadas .......................... R$ X.XXX,XX

b) pagamento de XX horas extras mensais durante todo o período laboral, calculadas até o ajuizamento desta demanda, em horas extras devidas na hipótese, com integrações em repousos remunerados, 13º salário, férias e aviso prévio postulado ............................................................................................................................ R$ X.XXX,XX

c) o pagamento de XX horas extras em relação ao período correspondente ao intervalo suprimido, com integrações em repousos remunerados, 13º salários, férias e aviso prévio ....................................................................................................... R$ X.XXX,XX

d) o pagamento de XX horas extras em relação ao período correspondente ao intervalo interjornada, com integrações em repousos remunerados, 13º salários, férias e aviso prévio ....................................................................................................... R$ X.XXX,XX

e) pagamento dos repousos semanais remunerados, com reflexos em férias acrescidas de um terço em dobro, gratificações natalinas, FGTS com 40% e aviso prévio proporcional ....................................................................................................... R$ X.XXX,XX

f) o fornecimento do documento hábil para liberação do FGTS, garantidos os depósitos de direito, sob pena de indenização ao valor correspondente. ................................................................................................................................................. R$ X.XXX,XX

g) reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, pede a liberação das guias de seguro desemprego .................................................................................. R$ X.XXX,XX

h) pagamento de dano moral, no montante de 5 vezes o valor do último salário recebido pelo Autor, ou valor a ser arbitrado pelo Juízo, consoante o disposto no art. 223-G, §1º, inciso II da CLT ................................................................................. R$ X.XXX,XX

i) a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários assistenciais da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor da presente demanda, nos termos do artigo 791-A, §1º, da CLT.............................................................................................. R$ X.XXX,XX

Por fim, requer ainda:

a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

b) a incidência de juros e correção monetária ao valor da condenação, calculados desde o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 883 da CLT e Súmula 439 do TST;

c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.

Atribui à causa o valor de R$ XX. XXX,XX.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXX/XX, XX de julho de 2018.

XXXXXXX XXXXXXX

OAB/UF nº. XX.XXX