HORAS EXTRAS (1)

HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. O trabalhador externo não tem direito ao pagamento de horas extras, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, impossibilitando saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Pondere-se, entretanto, que, existindo meio do empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, as horas extras devem ser concedidas na forma legalmente estabelecida. In casu, o fato de o reclamante trabalhar, embora externamente, sob a supervisão direta de um chefe de equipe, o qual dirigia e controlava os seus serviços, demonstra, às escâncaras, que ocorria controle da jornada de trabalho pelo empregador, fazendo, assim, jus ao sobretempo perseguido. (TRT23. RO - 01444.2007.006.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Uma vez caracterizado o dever do reclamado de indenizar o dano moral, a fixação do respectivo quantum, embora não haja critérios estabelecidos, baliza-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. De outra banda, destaque-se que a indenização a título de dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha proporcionar enriquecimento ilícito, devendo o arbitramento operar com moderação, de maneira que, mesmo procurando desestimular o ofensor a repetir o ato, não se cometam abusos e exageros manifestos. Assim, os tribunais têm decidido que as indenizações por danos morais têm de ser suficientes para punir o ofensor, visando desestimulá-lo à pratica de novos atos contrários ao direito e também para compensar a vítima pela dor sofrida, sem, entretanto, enriquecê-la indevidamente. (TRT23. RO - 01160.2007.005.23.00-7. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. Para que se conceda o pagamento como extras das horas despendidas no trajeto residência-trabalho-residência horas in itinere com a utilização de condução fornecida pelo empregador, é indispensável que o reclamante prove ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, com fulcro no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula n. 90 do colendo TST (TRT23. RO - 01152.2007.008.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. Em regra, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados com as peças básicas que compõem os autos do processo, ou seja, com a petição inicial e a defesa, por expressa determinação legal (arts. 787 e 845 da CLT e 283 e 396 do CPC). Portanto, somente seria lícito às partes a juntada de documentos se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela contraparte, na forma como estabelece o art. 397 do CPC. Assim, os documentos apresentados pelo autor na impugnação são inservíveis à formação do convencimento desta Corte, porquanto poderia tê-los apresentados com a petição inicial, não havendo qualquer justificativa plausível para não os ter exibido juntamente com aquela peça. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01116.2007.007.23.00-0. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DANOS MORAIS - REVISTAS PESSOAIS - DIREITO DE PROPRIEDADE VERSUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CIVIL-CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO. O paradigma atual emanado da Constituição Federal propugna pela supervalorização da dignidade da pessoa humana, princípio máximo de um Estado Democrático de Direito, o qual encontra aplicabilidade imediata por meio da eficácia horizontal dos princípios fundamentais. Outrossim, os parâmetros estatuídos em princípios maximizadores da eficácia horizontal mediata, como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o abuso de um direito (artigos 422, 421 e 187 do Código Civil de 2002), propugnam pela amoldação das tratativas e execução dos contratos enquadrados por essas cláusulas gerais com suporte constitucional. A baliza de constatação do cometimento de ato ilícito não perpassa, tão-somente, pela comparação entre o direito do proprietário de proteger seu patrimônio, portanto exercício regular de um direito e incursão dessas medidas protetivas na esfera íntima do empregado, mas sim, do objeto, método, forma e momento das revistas, devendo tais procedimentos deixar intacto o supraprincípio da dignidade da pessoa humana, instigador supremo do Bem-Estar coletivo, portanto direito intrínseco à noção de Humanidade. Nesse sentido, há que se afastar a interpretação de não violação aos direitos personalíssimos em revistas pessoais apenas porque não houve imposição de desnudar o empregado, devendo-se analisar os elementos circunstanciadores da generalização do ato investigatório/fiscalizador e do objeto sobre o qual se funda a revista. A boa-fé objetiva imputa às partes um compromisso com os padrões de conduta reta, vigentes no meio social, no sentido de pautar o comportamento dos contratantes, tangentes de uma necessidade de respeito à confiança da outra parte e aos seus legítimos interesses defendidos contratualmente, advindos, ainda, da noção de contrato com vínculo de colaboração. O contrato de emprego é um contrato eminentemente de colaboração, onde a confiança é elemento ínsito, não deixando a menor dúvida que as partes estão imbuídas do espírito fiducial em todas as fases contratuais, mormente na sua execução. Assim, o abuso do direito (art. 187) é parâmetro normativo que visa enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na boa-fé e na prevalência da dignidade humana e, ainda, ao valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. Ultrapassadas essas delimitações, impossível não configurar a violação à dignidade da pessoa humana. Qualquer vistoria realizada com o intuito de verificar responsabilidade por mercadorias desaparecidas deve ser cuidadosamente levada a efeito pelo empregador, com o escopo de manter incólume a dignidade da pessoa humana do trabalhador e seus consectários, como a intimidade, a honra etc. O conjunto probatório dos autos comprova a violação aos direitos personalíssimos da reclamante, devendo a reclamada responsabilizar-se pelo extrapolamento, reparando civilmente os danos imateriais sofridos pela autora, conforme relatado na exordial. (TRT23. RO - 00932.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)