TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (231)

EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE

DUQUE DE CAXIAS-RJ.

a/c do advogado vem pro­por, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da LOC DE CAXIAS COMÉRCIO LTDA-ME com C.N.P.J n.º 04.672.672/0001-02, situada na Rua: Ferreira Viana, nº 350, Loja A, Parque Duque, Duque de Caxias-RJ, CEP.: 25.085-080 e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, situada na Alameda: Esmeralda, s/nº, Chácara Rio-Petropólis, Duque de Caxias-RJ, CEP.: 25.215-060 com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Autor que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de limpeza urbana, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.

Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.

Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de limpeza urbana, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.

Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).

I - Admissão: 01/12/03 - Dispensa sem Justa Causa: 08/01/05 - Função: coletor - Último Salário: R$311,08 + R$52,00 (20% adicional de insalubridade) = R$363,08 p/mês - Forma de Pagamento: mensal - Horário: de segunda a sábado das 06:00 às 15:00 horas, sempre com intervalo de 00:15 (quinze) minutos e 02 (dois) domingos p/mês das 13:00 às 20:00 horas, sem intervalo. Informa o reclamante que seus controles de freqüência não refletem a sua real jornada de trabalho, sendo, portanto, inidôneos.

II – Informa o reclamante que recebia habitualmente o adicional de insalubridade, devendo o mesmo integrar ao salário para todos os fins, inclusive o pagamento das horas extras e FGTS;

III – A reclamada não pagava corretamente as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, que deverão ser pagas, as diferenças, acrescidas com o adicional de 50% de segunda a sábado e com 100% aos domingos, devendo as mesmas integrar ao salário do reclamante para todos os fins;

IV - Os repousos semanais remunerados não foram integrados consoantes as horas extras e adicional de insalubridade o mesmo fenômeno ocorrendo com as férias e gratificações natalinas ambas vencidas;

V - A reclamada não depositava corretamente o FGTS sobre o salário contratual e extraordinário referente a todo período trabalhado. Devendo comprovar nos autos os referidos depósitos, inclusive com a devida multa, sob pena de pagamento, em espécie, diretamente ao autor;

VI - Quando rescindiu o contrato com o reclamante a reclamada NÃO COMPUTOU para efeito de pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, as horas extras, adicional de insalubridade e dos repousos semanais remunerados, que se tivesse sido pagos na época vigente fatalmente se acoplariam a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais;

VII – Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação;

VIII - Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos:

  1. Seja declarada a responsabilidade subsidiária entre a primeira e segunda reclamada, conforme fundamentação;
  2. Integração das horas extras, adicional de insalubridade e repousos semanais remunerados, nas seguintes verbas:

b01) Gratificação natalina vencida 03 (01\12 avos);

b02) Gratificação natalina vencida 04 (12\12 avos);

b03) Férias vencidas 03/04 + 1/3 (12\12 avos);

b04) Férias proporcionais 04/05 + 1/3 (01\12 avos);

b05) FGTS + 40% de todo o período trabalhado;

c)Pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas;

d) Diferença dos R.S.R. (S. 172 do TST);

e)Comprovação dos depósitos fundiários ou indenização equivalente em espécie, conforme fundamentado no item V da causa de pedir;

f) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

g) Acrescer juros e correção monetária ex vi legis;

IX - Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.