RECURSOS RECURSO INOMINADO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MOTIVADA POR MÁ INTERPRETAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DII EQUIVOCADA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA Xª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
NOME DA PARTE, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento XX).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
. ______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX
RECURSO INOMINADO
Recorrente : NOME DA PARTE
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Origem : Xª Vara Federal de CIDADE – UF
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor (ora Recorrente) ajuizou o presente processo visando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegado surgimento da incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
Instruído o feio, sobreveio sentença de IMPROCEDÊNCIA, tendo em vista que a Exma. Magistrada acolheu a equivocada fixação da DII em 01/10/2012, de modo que o direito do Autor restou prejudicado. Entretanto, para a melhor aferição do real marco inicial da incapacidade, era imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento (momento que em se faria prova inequívoca de que o Autor continuou trabalhando após aquela data), cujo pedido de realização fora indeferido pela N. Juíza. Desta forma, não resta alternativa ao Demandante senão a interposição do presente, para fins de anulação da sentença.
Razões Recursais
DA INCAPACIDADE
Ao longo da instrução probatória, foi realizada perícia médica judicial, laudo de evento XX do feito. A avaliação médica elaborada pelo Dr. XXXXXXXXXXXXXX (CRM XXXXX) veio a corroborar todas as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Demandante satisfaz plenamente o requisito de incapacidade inerente ao benefício pretendido.
Com efeito, o Perito constatou que o Recorrente é acometido por diversas moléstias, de distintas áreas médicas, e que em decorrência destas patologias, especialmente pela nefropatia, ele é incapaz para toda e qualquer espécie de atividade (omniprofissional – quesito XX). Ademais, aduziu o profissional que as doenças se encontram em fase evolutiva, e que a incapacidade possui caráter PERMANENTE.
Entretanto, o Dr. Perito referiu que a incapacidade surgiu em 01/10/2012, análise equivocada que culminou no julgamento de improcedência da demanda, cujo trecho da sentença pede-se vênia para transcrever (grifei):
(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)
Nota-se, portanto, que o Demandante não possuía qualidade de segurado, quando da equivocada fixação da data de início da incapacidade – 01/10/2012.
Todavia, é imprescindível, para fins de se atingir o melhor Direito, que esta R. Turma Recursal faça a análise necessária (e correta!) do caso dos autos, pois a data de início da incapacidade evidenciada pelo(s) Perito(s) é equivocada!
Primeiramente, o Demandante entende fundamental analisar o parecer do Perito Administrativo, constante no evento X do processo. Dá análise do referido documento, observa-se claramente a errônea interpretação da história clínica do Autor. Isto, pois a PATOLOGIA INCAPACITANTE é a Doença renal em estágio final (CID 10 – N18.0), e a DII foi fixada em 01/10/2012 baseada no prontuário de internação decorrente de patologia cardiológica! Veja trechos da perícia administrativa:
(TRECHO PERTINENTE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA)
Veja, Excelência, o Perito do INSS reconheceu que a patologia que causa incapacidade laborativa é a DOENÇA RENAL. Todavia, fixou a DII com base na internação hospitalar do Autor, em decorrência do agravamento da moléstia cardiológica, unicamente. E note-se que a Magistrada de primeiro grau convalidou tal errônea interpretação, no momento em que assim se pronunciou (grifos nossos):
(TRECHO PERTINENTE DA SENTENÇA)
Atentando ao referido prontuário médico (evento XX – XXXXXX), percebe-se com clareza, novamente, que a internação referida se deu em razão da enfermidade cardiológica, eis que o médico competente naquela ocasião é especialista em cardiologia! Veja:
(PRONTUÁRIO MÉDICO)
ENTRETANTO, E COMO VISTO NOS TRECHOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA SUPRA DESTACADOS, A MOLÉSTIA QUE CAUSA INCAPACIDADE NÃO É DE NATUREZA CARDIOLÓGICA, E SIM RENAL, CUJO TRATAMENTO (HEMODIÁLISE) TEVE INÍCIO SOMENTE EM 03/04/2014!
Assim, se a internação hospitalar de outubro de 2012 foi meramente por crise hipertensiva, cardiológica, não há como entender que este é o marco inicial da incapacidade, se esta (a incapacidade) decorre DE PATOLOGIAS RENAIS, NÃO DIAGNOSTICADAS ÀQUELA ÉPOCA.
Disto se infere que o surgimento da incapacidade (motivado pela doença renal) é posterior a 2012, não havendo qualquer elemento que configure a existência da inaptidão para o trabalho nesta data, eis que o prontuário médico constante nos autos (evento XX – XXXXXX) refere moléstia alheia ao quadro de incapacidade laborativa.
A saber, muito embora o Demandante seja acometido de hipertensão há vários anos, ele toma medicação de controle hipertensivo desde o diagnóstico da enfermidade, de modo que conciliou a patologia e o desempenho de sua atividade laborativa sem complicações, o que, diga-se de passagem, foi corroborado pelo Perito Administrativo, que evidenciou a incapacidade laborativa em decorrência da doença renal, incorrendo em erro tão somente ao fixar a DII em 01/10/2012, com base na internação hospitalar motivada pela hipertensão.
Outrossim, o Autor é entregador (tele-entrega) com motocicleta, sendo que persistiu trabalhando até meados de 2014 na referida atividade, afastando-se do trabalho somente quando não se viu mais em condições de laborar, diante da nefropatia grave apresentada.
Embora não possua documentos que comprovem o efetivo desempenho da atividade, visto que infelizmente ela é dotada de certa informalidade (especialmente nos casos de entregador autônomo que utiliza veículo próprio – como é o caso do Autor), fato é que no período em que ele verteu as contribuições ao RGPS, de fevereiro de 2013 a setembro de 2014, realmente houve o exercício da atividade laboral, interrompendo-a somente quando não foi possível conciliar o trabalho com o tratamento RENAL elaborado. A saber, existe no evento X (XXXXXXXX – fls. XX e XX) documentos que comprovam o início da hemodiálise, ocorrido apenas em abril de 2014, quando houve o agravamento da doença, de modo que em setembro de 2014 a enfermidade chegou ao ponto de não poder mais trabalhar.
Logo, se conclui que as patologias cardiológicas nunca foram fator impeditivo para o desempenho da atividade retro indicada, pois controladas por meio medicamentoso.
A patologia renal, dotada de maior seriedade e caráter de deterioração, sim, o incapacitou a partir do agravamento (que coincide com a data de início da hemodiálise), aproximadamente.
No período anterior ao tratamento renal destacado, o Autor exerceu sua função de entregador, o que podia (e deveria!) ter sido provado nos autos, mediante prova testemunhal, o que lamentavelmente não foi possível, diante da denegatória decisão da Magistrada, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Percebe-se, então, que a decisão da Juíza incorreu em cerceamento de defesa, no instante em que não permitiu ao Demandante fazer prova imprescindível à demonstração do seu direito ao benefício, violando, assim, os consagrados princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
Portanto, é TEMERÁRIA a improcedência da demanda, que foi motivada por má interpretação de diagnóstico (cujo equívoco se comprovou documentalmente!), ainda mais quando se fazia imperiosa, na ocasião, a realização de audiência, oportunidade em que se faria prova inequívoca do efetivo desempenho da atividade de entregador e, consequentemente, do estado de incapacidade posterior a 2012.
Assim, espera o Demandante que esta E. Turma repare tamanho equívoco cometido em primeiro grau, pois é claramente perceptível que a incapacidade do Autor não remete a 01/10/2012, SEQUER EXISTINDO A ENFERMIDADE INCAPACITANTE (RENAL) À ÉPOCA.
Pelo narrado, é imperiosa a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à instância de origem, para que seja oportunizado ao Demandante fazer prova do trabalho de entregador, eis que dos documentos acostados no processo é evidente que a incapacidade não remete a 01/10/2012, tendo, inclusive, o contínuo desempenho de atividade laborativa após tal data.
ISTO POSTO, a anulação da sentença é medida que se impõe, porquanto não foi oportunizado ao Autor fazer prova do trabalho de entregador, eis que executou atividade laborativa por período considerável após aquela data (01/10/2012), o que deveria ter sido comprovado (nos autos), mediante realização de audiência de instrução e julgamento.
DO PEDIDO
Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a anulação da r. Sentença, sendo reaberta a instrução processual e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação retro.
Caso Vossas Excelências entendam já estar suficiente a partir das provas materiais trazidas aos autos, desde já postula a reforma da sentença e deferimento do pedido exordial, determinando a concessão do benefício pretendido ao Autor, a contar do requerimento administrativo elaborado.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
______________,________de __________________de 20_______.
NOME DO ADVOGADO
OAB/UF XX.XXX