RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE OUTUBRO 2010

Ao Sr (a). Diretor (a) do

DSV - Departamento de Operação do Sistema Viário

Ref.: Notificação de penalidade de multa a infração de trânsito,

Nº, emitida em dia de mês de ano.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Respeitável Diretor (a):

Nome do Condutor-Recorrente, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado nesta Cidade e comarca na endereço completo, vem à presença desta diretoria, em não concordando com a autuação em referência, interpor RECURSO ADMINISTRATIVO, alegando para tanto o que seque:

O Recorrente foi penalizado pois, segundo consta do auto de infração em anexo, em dia de mês de ano teria conduzido seu veículo em velocidade superior a máxima permitida em mais de nº % , incorrendo, dessa maneira, nas penas previstas no artigo 218, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Com efeito, por consequência da suposta prática de infração grave, o Recorrente, além de arcar com a multa imposta no valor de R$ valor (valor expresso), terá inserido cinco pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.

Em razão da severidade das sanções aplicadas à infração em comento, o condutor, ora Recorrente, tem direito à interposição do presente recurso, em que deverá ser observada a ampla defesa.

Ocorre que, conforme demonstra o auto de infração anexado ao presente instrumento, embora a velocidade tenha sido auferida por equipamento hábil, inexiste horário em que a infração teria sido praticada. Sendo assim, percebe-se que restou evidente a existência de cerceamento de defesa no presente caso, porque a informação faltante é altamente relevante para a defesa do Recorrente, senão vejamos.

De fato, o Recorrente trabalha de segunda à sexta-feira, das 8h às 18h e, portanto, a infração só poderia ter sido cometida fora desse horário, tendo em vista que o Recorrente é o único condutor do veículo. Nessas condições, percebe-se ser indispensável o conhecimento do horário em que a infração foi cometida, para comprovar a responsabilidade do Recorrente, que não se recorda de ter conduzido veículo em excesso de velocidade, motorista prudente que é.

Ademais, é obrigatório que o auto de infração contenha a hora do cometimento da infração, como preceitua o artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do mencionado artigo "ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração" (grifo nosso).

Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis do auto de infração, que acarreta o cerceamento de defesa do Recorrente, nada mais resta ao Senhor Diretor senão cancelar a autuação/infração e, via de conseqüência, retirar os pontos advindos dessa suposta infração do prontuário do Recorrente, já que sua culpa não pode ser presumida.

É o que se espera, em provimento, POR SER DE JUSTIÇA!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Local, dia de mês de ano.

Assinatura do Recorrente