RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CELULAR ANDREA E PAULO CIRELLI OUTUBRO 2010

Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria de Transportes

Recurso Administrativo de Multa de Trânsito

São Paulo, 10 de Janeiro de 2011.

1) CONDUTOR CNH:................-CPF: .........................

NOME:

Endereço:

Bairro: Vila Esperança-Cidade: São Paulo

2) PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO

NOME:

Endereço:

Bairro: Vila Esperança-Cidade: São Paulo

Placa do veículo................-Município de Licenciamento:São Paulo

3) AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):

Número do AIT: Data: 18/08/2010 Hora: 21:30

Local:Marginal Pinheiros sentido Int. CB KM 07

Código de Processamento da infração: 73662

Descrição da Infração: Artigo 252 VI do CTB – Dirigir utilizando celular

4) O requerente, acima qualificada como CONDUTORA abaixo assinado, teve seu veículo autuado e tem a alegar em sua defesa que:

Trata-se no mínimo de uma autuação atípica.

Não que as condições do local ou o horário autorizem o motorista cometer infrações, mas convenhamos, é de se estranhar que em local de pouca iluminação e durante a noite ( 21:30 Horas ), o Agente de trânsito teve absoluta certeza de que esta condutora estava dirigindo utilizando o celular.Além disso, pela má iluminação que dispõe este local, o veículo possui “Insufilme” de acordo com o CTB e de longe o reflexo dos vidros atrapalham a visão.

Poderiam, portanto, pedir a vistoria do veículo no período noturno e fazer um teste se seria realmente possível visualizar a distância, em movimento e com vidros escurecidos e com pouca iluminação, se é possível visualizar o interior do veículo e aí sim extinguiria qualquer dúvida.

Acontece que não foi cometida a citada infração de trânsito, motivo pelo qual não posso concordar com a aplicação da penalidade acima.

Não poderá responder alguém, cujo veículo tenha sido autuado à revelia e injustamente por infração que não foi cometida.

Finalmente, tenho a alegar que ao volante de um veículo, sempre cumpri com as determinações da Lei de Trânsito e caso meus argumentos não encontrem acolhida para a NULIDADE DA INFRAÇÃO, embora reafirmando minha inocência, rogo pela aplicação do que concebe o Art. 267 do CTB:

Artigo 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Diante do exposto, solicita-se o Deferimento ao presente Recurso.

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