RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE FORA DE PRAZO DIMAS JANDIRA 2010

REQUERIMENTO DE RECURSO (1ª INSTÂNCIA)

Prefeitura do Município de Jandira

Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito

Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jarí

Jandira, 30 de Junho de 2010.

 

 

Dimas Leiver Lerbach, residente e domiciliada na Cidade de Oasaco- SP, na Rua Eminica Malavasi, nº 10 casa 04, portador RG nº 26597135, do CPF/MF nº 265 213 888 00 e da CNH REGISTRO nº 02444915825, expedida pelo Detran/SP; vem, não se conformando com o Auto de Infração nº 000012981-0, lavrado no dia 23/04/2010, dele interpor o competente Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:

I) Que o requerente é o CONDUTOR do veículo marca Pegeout/206/Soleil, ano de fabricação 2001, cor Preta, placa nº DAE 8774, licenciado na cidade de Osasco,

Estado de São Paulo como:

a) particular

 

b) aluguel

 

c) caminhão

 

d) moto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

e) automóvel

 

f) oficial

 

g) ambulância

 

h) ônibus

II) Que o veículo, quando era conduzido por Dimas Leiver Lerbach (documentos em anexo), foi autuado na data e local acima descriminados, por infração ao Art. 208 do CTB –Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo.

III) Que, entretanto tenho a alegar em minha defesa que:

Na ocasião, o veículo NÃO FOI PARADO e não foi fiscalizado e conseqüentemente o seu condutor não foi notificado no ato.

A Notificação da Multa enviada via Correios a este requerente não encontra respaldo legal, tendo em vista que a autuação ocorreu em data de 23/04/2010 e o referido documento oficial da Prefeitura de Jandira-SP somente foi recebido em minha residência em data de 17/06/2010, ou seja, APÓS + de 30 DIAS DA AUTUAÇÃO, contrariando o que dispõe o Art. 281, INCISO II e Art. 282 do CTB, conforme se comprova através do carimbo da EBCT no verso da Notificação, onde verifica-se que referido documento foi postado em data de 11/06/2010. (Xerox em anexo).

 

A título de comprovação da alegação do recebimento da correspondência após 30 dias da autuação, observa-se o seguinte:

 

  1. a)      Data da emissão da Notificação: 11/06/2010; e
  2. b)      Data da Postagem do documento no Correio: 20/04/2010;

 

Conforme documento da EBCT em anexo, verifica-se que s prazos de entrega de correspondência via SEDEX do interior para interior no mesmo Estado são de 02 (dois) dias úteis.

Todavia, a Notificação foi remetida através de correspondência simples, o que significa que a demora para a chegada ao destinatário é ainda maior, comprovando-se o seu recebimento em data de 17/06/2010, ou seja, há mais de trinta dias da autuação.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado insubsistente ou irregular;

“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”

(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).

“Art. 282 do CTB - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Tenho a alegar ainda que os dados do cadastro do meu veículo e do meu endereço estão corretos e não foram alterados após a autuação.

Por este motivo, a Notificação em questão está irregular e com isso torna-se insubsistente e inconsistente, levando-a ao seu cancelamento, conforme Artigo 281, inciso I e II do Código de Trânsito Brasileiro.

“Como exigir do cidadão que se cumpra com a Lei, se o Próprio Poder Público despreza este fato?”*Roberto Scaringella*

O local onde resido é servido normalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e mesmo assim, não me dado ciência da imposição da penalidade no prazo previsto em Lei (até 30 dias).

V) Finalmente, considerando as irregularidades e a ilegalidade da multa e considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o CANCELAMENTO da Penalidade IMPOSTA e exclusão dos pontos e da qual, somente tomei conhecimento há mais de trinta dias depois de sua elaboração, por ser de lídima justiça.

Atenciosamente

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Dimas Leiver Lebarch