RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, OTELINO.
São Paulo, 22 de Julho de 2002.
Ao Ilmo Sr. Presidente da JARI do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. – DER.
Através deste requerimento venho com o devido respeito à esta Digníssima JARI, pedir o deferimento desta multa imposta pelos motivos que se seguem: - 1) Como podemos nós motoristas recorrermos ou fazermos uma defesa sem sabermos em quanto que excedemos o limite de velocidade? Quanto e qual a velocidade imprimida pelo veículo? Qual a velocidade permitida? Onde situa – se a SP – 330?
Será que tinha placa de sinalização indicando a velocidade permitida?
Será que o Poder Público respeitou a regulamentação 599/82 do CONTRAN?
Respeitou também a regulamentação 79/98 do CONTRAN?
O Órgão não esta respeitando o Art. 90 do Cód. Nac. de Trânsito: “ O Órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da correta sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. “
Ademais Ilmos Srs. cumpre – me informar que o órgão também não respeitou o Art. 281 – II do Cód. Nac. de Trânsito que rege : “ A notificação obrigatoriamente deverá ser expedida em 30 dias. Caso isto não aconteça, o auto de infração, deverá ser arquivado ou seu registro e recurso julgado insubsistente.por estes motivos questionáveis e relatados, peço ao Ilmos Srs. O deferimento desta multa imposta e o cancelamento da pontuação. Requer – se também o beneficio do efeito suspensivo se não em 30 dias.
Desde já reitero meus sinceros agradecimentos e aguardo ansioso por uma resposta favorável.
Atenciosamente
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Otelino Sousa Nogueira