RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CNH COM SUSPENSÃO DE DIRIGIR
ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL.
EU, XXXXXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG n. XXXXXX, inscrito no CPF/MF : XXXXXXX718/09, de CNH nº XXXXXXXXX0 – SP, domiciliado na Rua XXXXXXXX , nº XXXXX, na cidade de São José dos Campos, não se conformando com a "AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO", respeitosamente interpõe o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Recorrente é legítimo proprietário do veículo marca XXXX, modelo XXXXX, placas CJP – 2XX1, espécie passageiro, código Renavam 6XXXXX716 (doc. anexo).
O ora recorrente foi autuado por ter supostamente cometido a infração tipificada no Art. 162 inc. II do Código de Trânsito Brasileiro, desta expressa de AIT nº xxxxx, conforme cópia em anexo. Através deste instrumento de defesa venho declarar o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE E IRREGULAR, conforme fundamentação em frente.
I - DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO
O Recorrente foi autuado por supostamente por Dirigir veículo com a CNH com suspensão de dirigir conforme cópia da autuação em anexo.
Para começarmos a contestar a legalidade do presente auto o qual e fator importante é a ausência de assinatura do auto de infração. Já que sua a presença de assinatura e fator indispensável para validar o auto infracional de acordo com jurisprudência prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça órgão máximo da justiça brasileira.
Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, o agente deve colher a assinatura do motorista. Essa é considerada a primeira notificação. Em casos de multas por sistemas eletrônicos, o STJ adota os parâmetros estabelecidos pelo Código de Trânsito e mantém rigorosamente a exigência da notificação prévia e da abertura do prazo de defesa. Ressalte-se que os departamentos de trânsito, em geral, enviam a notificação do cometimento da infração e, na mesma oportunidade, determinam o pagamento da penalidade. De acordo com o artigo 22, do Código Brasileiro de Trânsito, tem de haver dois tipos de notificação. Uma com o fim do prazo para apresentação da defesa, outra com a cobrança pela infração cometida.
A administração, para jurisprudência do STJ, mesmo no exercício do poder de polícia, não pode impor sanções aos administrados que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa. Deve haver em casos de infração de trânsito duas notificações: uma do cometimento da infração, para que possa ser oferecida defesa prévia, valendo como tal a assinatura do infrator na papeleta da multa; e outra da aplicação da penalidade, após o julgamento da consistência do auto de infração.
II - DO MÉRITO
O ora recorrente estava dirigindo meu veículo pela rodovia BR 040 quando intentava em fazer o retorno na altura do km 08, dada a má qualidade da estrada, quando ocorreu o acidente.
O Código de Trânsito brasileiro (Lei 9.503/97) incriminou, autonomamente, a omissão de socorro "no trânsito" (CTB, art. 176: "Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. São inconfundíveis, portanto, esse delito previsto no art. 176 do CTB.
No caso de ferimento da vitima a omissão de socorro não configura infração e não poderia ser tipificada como tal. Já que o ora requerente não disponha de conhecimentos técnicos nem aparelhos para prestar socorro, podendo causar lesões mais graves nos envolvidos no acidente, sendo os transeuntes ágeis em telefonar para o SAMU para corretamente socorrer as vitimas do tal acidente, tendo em vista que o recorrente envolvido no acidente não tinha condições físicas e psicológicas para acionar o socorro, e mesmo se quisesse o seu telefone móvel foi furtado por populares na confusão causada pela aglomeração de pessoas. Deste modo o recorrente tentou chegar ao SAMU que fica a 7 Km do local do acidente sendo o mesmo interceptado por policiais Rodoviários Federais os quais informaram ao recorrente que tinha acionado o SAMU Em momento algum o ora requerente queria estar ausente ao local do acidente, mas por não dispor de meios técnicos o ora recorrente não pode prestar socorro as vitimas.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça de decidir o seguinte:
"A prestação de socorro é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de autuação por está causa só é afastada em situação que impossibilite fazê-la, tal como a que comporte risco de vida ao autor ou que caracterize que ele estava fisicamente incapacitado de prestar o socorro. A alegação de que houve condições para o socorro também não exclui aquele tipificação no Art. 176 do CTB, visto que ao causador não cabe, no momento do acidente, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões; isso é responsabilidade do especialista médico. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a tipificação do presente fato ao Art. 176 do CTB em caso semelhante. Precedentes citados: REsp 161.399-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 207.148-MG, DJ 4/9/2000 (REsp 277.403-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/6/2002)".
Esse julgado deve ser bem compreendido (deve ser visto com cautela, leia-se, cum grano salis). De fato ao causador do acidente "não cabe, no momento dele, presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões". Seu dever primeiro é o de prestar socorro quando possível, o que não era o caso do ora recorrente já que o mesmo como já dito anteriormente.
De qualquer modo, se depois do acidente vem à comprovação (inequívoca) de que a vítima não poderia ter recebido socorro por meio de métodos “amadores”, deste modo a falta de prestação de prestação socorro não se pode falar. Aliás, todo socorro pressupõe uma vida a ser salva, uma integridade física a ser reparada etc. Não existindo o pressuposto não se pode falar na conseqüência.
Se a vítima recebeu o atendimento especializado por meios de médicos do SAMU instantaneamente não há nenhum bem jurídico pessoal mais a ser tutelado. Como prestar socorro (à vítima do acidente) sendo que a mesma já recebeu tal socorro.
Fazer incidir uma autuação tipificada no Art. 176 do CTB onde se fala em omissão de socorro quando a vítima recebeu o atendimento necessário é a mesma coisa que condenar uma mulher por aborto sem gravidez. É o mesmo que condenar uma mulher por infanticídio sem haver recém nascido.
A inexistência do bem jurídico protegido (vida do feto no aborto, vida ou integridade física na omissão de socorro etc.) conduz à não incidência do ato infracional ou do crime no caso do aborto, que por analogia se trata no Código Penal de tratar de crime impossível: CP, art. 17. Como atentar contra a vida de um feto que não existe? Como atentar (mediante omissão de socorro) contra a vida ou integridade física de uma pessoa já recebeu o devido atendimento?
A ciência do Direito Positivo o qual é adotado no Brasil é valorativa (axiológica), mas há conceitos ontológicos insuperáveis, que vinculam o legislador e o intérprete. Há dados físicos que (constituindo pressupostos típicos) não podemos superar (nunca). Como admitir o delito de aborto sem a prévia gravidez? Ou omissão de socorro a quem já foi devidamente socorrido.
Concluindo: condenar alguém por omissão de socorro quando houve um devido atendimento ao acidentado significa não só um atentado contra o bom senso, senão inclusive patente violação das leis físicas. Significa, ademais, punir o ora recorrente arbitrariamente. Porque sem afetação concreta ao bem jurídico protegido não se pode conceber a incidência do Direito Positivo que deve e é seguido pela maioria dos julgadores brasileiros.
Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.
Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.
'EX POSITIS', fica requerido:
- a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da autuação em questão
R . juntada
A . deferimento
Luziania – DF, XX de XXXX de 2008.
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