RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA GUILHERME PRAIA GRANDE MAIO 2010
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Prefeitura da Estância Balneária da Praia Grande
Secretaria de Trânsito e Transportes/Departamento de Trânsito
Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
São Paulo, 10 de Maio de 2010.
Descrição da Infração: Art. 167 - CTB - Não usar cinto de segurança.
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T e da MULTA que consta a referida autuação, tendo em vista as seguintes irregularidades:
Verifica-se que o policial militar lavrou um AIT INCONSISTENTE e desprovido de MATERIALIDADE para a constatação da infração, visto ser incoerente e irregular.
Senhores Membros Julgadores! Salta aos olhos a impropriedade da autuação.
Na ocasião da autuação o condutor do veículo NÃO FOI PARADO e NÃO FOI FISCALIZADO.
Tratava-se de uma acusação por Transitar sem utilizar o cinto de segurança, todavia, no AIT consta que a constatação da infração deu-se às 20:18 horas do dia 27/03/2010.
Acontece que, o policial militar não identificou completamente o local da infração (deixou de constar o numeral de identificação da construção existente naquela via), porém, sabe-se que aquele trecho possui sombreamento de árvores que interfere na iluminação artificial e durante o dia lá existente.
Além disso, o automóvel possuía e possui os vidros encobertos por película não refletiva (“insufilme” devidamente dentro dos padrões e adquirida original de fábrica. Assim sendo, como é que poderia o Agente de trânsito ter enxergado no interior do automóvel, e à distância, (com o veículo em movimento e com os vidros fechados) se o seu condutor estava usando o cinto?
Além disso, verifica-se que no AIT ora recorrido encontra-se somente a assinatura ILEGÍVEL do Agente atuador, não podendo esta ser considerada como sua identificação perante o condutor, ou seja, quem foi autuado.
“Art. 280. Ocorrendo infração prevista na Legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I....................................
II .................................
III- ..................................
IV ....................................
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente atuador ou equipamento que comprovar a infração.
O número e uma assinatura ilegível são válidos para a administração da Corporação, entretanto, NÃO PODEM ser definidos pelo público externo como plena identificação do Agente.
No AIT, o Agente de Trânsito NÃO consignou os motivos que o impediram de ABORDAR o veículo e o condutor que teria cometido a infração.
Para se configurar realmente o cometimento da citada infração por este recorrente, e justificar o lançamento da Pontuação correspondente em minha CNH, o Agente de Trânsito teria no mínimo, que ter apontado indícios que pudessem identificar-me como o condutor; entretanto, conforme se verifica no documento que originou a multa, o espaço reservado para as observações encontra-se em branco.
O próprio CTB em seu Artigo 280, incisos IV e VI invocam a possibilidade da anotação do prontuário do condutor e assinatura do infrator (valendo esta como notificação), quando da autuação.
O § 3º do Artigo 280, deixa claro que a multa sem a ciência imediata do infrator somente será lavrada, no caso da impossibilidade da autuação em fragrante. Isso significa dizer que os esforços do agente de trânsito deverão se concentrar na lavratura do auto de infração em flagrante e não simplesmente pela passagem do veículo, sem qualquer admoestação ou ciência ao infrator.
O fato de ter anotado simplesmente no Auto de Infração a qualificação do veículo, os dados do local (incompletos) e a tipificação da infração, COMPROVA que o Agente NÃO esgotou todos os recursos disponíveis para abordar o veículo ou para alertar o condutor sobre a sua transgressão à Lei de Trânsito.
Utilizando-se subsidiariamente do PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 278 do CTB, verificamos que existe a penalidade adequada ao condutor que foge da ação policial:
Art. 278.................................................
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se além das penalidades em que incorre as estabelecidas no Art. 210.
Situação esta, que reforça a necessidade de se envidar os esforços para lavrar o auto de infração em fragrante, com a devida notificação do condutor, o que não ocorre quando o veículo é autuado e o infrator somente toma conhecimento quando são notificados vários dias após.
O que não podemos concordar também é que seja válida a autuação do veículo, sem que o condutor pelo menos note a presença do agente de trânsito ou que o Agente não utilize:
a) GESTOS (Sinalização constante do Item “6” Letra “a” do ANEXO II do CTB ou;
b) SINAIS SONOROS (apito) para advertir os infratores. (Sinalização constante do Item “7” do ANEXO II do CTB).
Há que se considerar que infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização (inclusive gestos e sons) são motivos que invalidam ou tornam insubsistente o Auto de Infração.
Art. 90 do CTB - Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
Finalmente, considerando que o Poder Público, segundo o CTB, de 1998, deve orientar-se pelos seus atos, pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros (cristalinos e transparentes), de responsabilidade do Poder Público, deverão ser corrigidos para demonstração de exemplo, não somente para a Administração Pública, com também para o cidadão e condutor.
Diante do histórico e argumento apresentado, peço aos Ilmos Srs., deste respeitado Órgão, o Deferimento desta multa e também os pontos que deve ter gerado.
Atenciosamente
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