RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ARTIGO 185 TRANSITAR PELA DIREITA

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração: média;

Penalidade: multa.

No art. 185, I, temos a hipótese do condutor que não circula pela "faixa exclusiva", que lhe foi determinada pela sinalização (placa R-32, R-34 e R -39), ou então que não mantém o seu automotor na (s) faixa (s) da direita, quando assim determinado pela placa R-27 (caminhões, ônibus e veículos de grande porte, mantenham-se à direita)

Já no art. 185, II, temos a infração perpetrada por aqueles que, na ausência da sinalização de regulamentação (placa R-27), desobedecem a regra geral do art. 29, IV do CTB e não mantém os seus veículos lentos e de grande porte na (s) faixa (s) da direita.

Nesse sentido é a lição de Arnaldo Rizzardo [07] ao lecionar que (...) consoante o inc. II, os veículos lentos e de maior porte seguirão sempre na pista da direita, mesmo que inexista faixa especial, ou seja, ainda que ausente as placas R-27, R-32, R-34 ou R -39.

Aqui, é importante frisar que o conceito de veículo de grande porte não se confunde com o de caminhão, como equivocadamente se pode pensar.

Nos termos do anexo I do CTB, veículo de grande porte é aquele "destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros."

O conceito de caminhão, apesar de não inscrito no Anexo I do CTB, se infere por exclusão do de caminhonete. Assim é que pode-se definir caminhão como sendo o veículo de transporte de carga com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas.

Desta feita, um caminhão com seis mil quilogramas de peso bruto total, se não houver sinalização regulamentadora (placa R-27), não está obrigado a circular pela (s) faixa (s) da direita.