RECLAMATORIA TRABALHISTA RESCISAO INDIRETA AUSENCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO TITULAR DA __VARA DO TRABALHO DE XXXXX-XX.

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, auxiliar de farmácia, portadora do RG XXXXX, do CPF n. XXXXXXX e da CTPS n. XXXXX série XXXXXXX, nascida em 00.00.0000, residente e domiciliada na Av. D, quadra 10, casa 00, Cidade de Deus, Bairro, por seus advogados abaixo assinados, conforme instrumento de procuração anexa, com escritório profissional na Av. D, n. XX, Centro, vem parente V. Exa., ajuizar

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PEDIDO DE RESCISAO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS - HORAS EXTRAS POR AUSENCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA.

Em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Rua XXXXX, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Afirma a reclamante não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei 1060-50, modificada pela Lei 7.510/84.

DO CONTRATO DE TRABALHO.

A reclamante foi admitida em 00/00/0000, na função de auxiliar de farmácia, tendo como última remuneração a importância de R$XXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), admitida em 00/00/0000 laborando até o momento.

A jornada de trabalho da Reclamante na Reclamada deu-se no primeiro mês de segunda a sexta-feira de 6 horas diárias. Após este período começou a praticar escala de 12x24 até abril do corrente ano.

A partir de maio retornou a jornada de trabalho de 6 horas diária.

DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Cumpre esclarecer, que a Reclamante no período que trabalhou na escala de 12x24 jamais gozou de intervalo intrajornada, assim em flagrante violação ao que prevê o art. 71 da CLT, bem como na jornada de 6 horas diária a Reclamada não concede intervalo de 15 minutos, conforme previsão do parágrafo primeiro do art. 71 da CLT.

No período em que a Reclamante laborou em escala de 12x24, mesmo não gozando do intervalo intrajornada era obrigada pela Reclamada a registrar no seu controle de frequência o horário de entrada e saída do intervalo, muito embora a mesma registrava e retornava ao seu posto de trabalho, sem direito ao gozo.

Conforme prova os documentos juntados verifica-se que a Reclamante realizava seu labor no horário de almoço.

Havendo dessa forma descumprimento do contrato de trabalho que prevê intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso nos termos do art. 71 da CLT.

Não obstante o descumprimento do art. 71 da CLT, quando a Reclamante laborava em escala de 12x24. A Reclamante quando cumpre sua jornada de trabalho de 6 horas diária também não goza do devido intervalo de 15 minutos, conforme previsão do parágrafo primeiro do art. 71 da CLT, o que vem acarretando o descumprimento do contrato de trabalho passivo de rescisão contratual.

A jurisprudência vem declinando entendimento no sentido que a ausência de intervalo intrajornada acarreta a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme abaixo.

Falta grave do empregador. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Rescisão indireta. Ausência de intervalo para repouso e alimentação, bem como a realização de extensa jornada de trabalho sem o correto pagamento das horas extras, constitui-se em falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 d da CLT. Recurso Ordinário da reclamada não provido. 483CLT. (***********2005 SP 00715-2007-039-02-00-5, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 01/07/2010, 14ª TURMA, Data de Publicação: 08/07/2010)

RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA. Ao revés do que pretende fazer crer a recorrente, a ausência de concessão regular do intervalo intrajornada figura na relação contratual de trabalho como justa causa a ensejar a pretendida resolução do contrato de trabalho. O referido instituto jurídico, previsto no artigo 71 da CLT, trata-se de norma de proteção à saúde e integridade física do trabalhador e reflete o período necessário para que descanse, realizando assim, a reposição orgânica indispensável em virtude do labor executado. A interrupção contratual inferior ao disposto na lei tem o mesmo efeito da ausência total de descanso, uma vez que a finalidade da norma, que é a eliminação da fadiga pelo exercício de atividade profissional, não foi alcançada. Dispondo a reclamante de apenas vinte minutos de intervalo, está claro que os efeitos nocivos pelo labor em excesso vão repercutir em sua saúde, senão de imediato, mas certamente ao longo da vigência do contrato de emprego. Assim, o cumprimento da referida norma protetiva é imperativo legal e a sua inobservância configura falta grave com o condão de ensejar a resolução do contrato laboral. Art. 71CLT.(1172200705702005 SP 01172-2007-057-02-00-5, Relator: VALDIR FLORINDO, Data de Julgamento: 03/06/2008, 6ª TURMA, Data de Publicação: 13/06/2008)

“RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA AOINTERVALO INTRAJORNADA. Ao revés do quepretende fazer crer a recorrente, a ausência deconcessão regular do intervalo intrajornada figura na relação contratual de trabalho como justa causa a ensejar a pretendida resolução docontrato de trabalho. O referido instituto jurídico, previsto no artigo 71 da CLT, trata-se de norma de proteçãoà saúde e integridade física do trabalhador e reflete o período necessário paraque descanse, realizando assim, a reposição orgânica indispensável em virtude do labor executado. A interrupção contratual inferior ao disposto na lei tem o mesmo efeito da ausência total de descanso, uma vez que a finalidade da norma, que éa eliminação da fadiga pelo exercício de atividade profissional, não foi alcançada. Dispondo a reclamante de apenas vinte minutosd e intervalo, está claro que os efeitos nocivos pelo labor em excesso vão repercutir em sua saúde, senão de imediato, mas certamente ao longo da vigência do contrato de emprego. Assim, o6492 2cumprimento da referida norma protetiva é imperativo legal e a sua inobservância configura falta grave com o condão de ensejar a resolução do contrato laboral.”(TRT 2ª REGIÃO – RO20080329777 - Relator VALDIR FLORINDO – DO03/06/08)

RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COGENTE. INOBSERVÂNCIA. A concessão de intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Logo, sua inobservância constitui circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta. Apelo autoral provido.

(PROCESSO: 0000555-34.2012.5.01.0037 –RTOrd. – Julgado 15.04.2013 – Relatora Rosana Salim Villela Travesedo–Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região).

Não poderá a Reclamada vir em sua defesa alegar falta de imediatidade, vez que a Reclamante necessitava de seus vencimentos para poder sustentar sua família, que poderia passar por necessidades básicas.

Sobremais, é irrazoável que se exija do trabalhador a mesma “imediatidade” imposta ao empregador para a rescisão do contrato. E, as razões são de uma notoriedade ululante, na medida em que aqueles ocupam posições absolutamente assimétricas no plano contratual: o trabalhador, a condição de hipossuficiente e subordinado, necessitandodo emprego para obter o “pão de cada dia”, enquanto que o empregador, “com a faca e o queijo na mão”, detém o poder diretivo do contrato, o capital e os meios de produção.

Sobremais, premido pela necessidade de assegurar sua subsistência, o empregado, regra geral, acaba por suportar – enquanto pode - as faltas praticadas pelo patrão, no afã de afastar a condição de desemprego.

Longe de significar “perdão tácito”, a conduta da Reclamante mais se assemelha a um estado de necessidade, na medida em que precisa do emprego para sobreviver, sujeitando-se às intempéries advindas no curso da relação contratual.

Por este visual, aplicar o princípio da imediatidade em relação ao empregado é ignorar a máxima de que os desiguais devem ser tratados de forma distinta, e a noção de realidade de que o trabalhador é a parte mais fraca da relação de emprego.

Ante o exposto, requer a declaração da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, d da CLT, o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a natureza da rescisão, tais como: aviso prévio, férias+1/3, 13 salário, saldo de salário, guias do FGTS no código 01, liberação das guias do seguro desemprego, multa de 40% do FGTS.

DAS HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA

A reclamante trabalhou no período em escala de 12x24, sem gozar do intervalo intrajornada, assim fazendo jus a horas extras com adicional de 50% pela não concessão do intervalo.

Durante o período trabalhado a Reclamante, não gozava do intervalo mínimo de uma hora para sua refeição e descanso, vez que, trabalhando sob escala de revezamento, por 12 doze horas ininterruptas, sozinha na atividade, não poderia deixar de atender às freqüentes ligações telefônicas que recebia, etc...

Destarte, a teor do que dispõe a CLT, deverá a Reclamada remunerar a hora que deixou de conceder a Reclamante.

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, 3ª região, apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos:

EMENTA: INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES. PAGAMENTO COMO EXTRA. Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma "rápida refeição", tinha ele que parar para atender clientes, conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no art. 71 Consolidado, vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer para fazer uma rápida refeição, óbvio que não tinha tempo para descansar das atividades do primeiro período laborado. Portanto, confessado em defesa o direito a fruição de 02 (duas) horas diárias, e já tendo sido deferido o pagamento de 01 (uma) diária ao título em reexame, impõe-se acrescer à condenação o pagamento de mais 01 (uma) hora diária a título de intervalo para repouso e alimentação não fruído, na conformidade do vindicado. (TRT 3ª R. - 5T - RO/21420/00 - Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas - DJMG 31/03/2001 P.35). (grifos e destaques nossos)

Registre-se ainda que esta questão, encontra-se sedimentada pela sumula 05 do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho:

SUMULA 05: FONTE: DJMG 25.11.2000, 29.11.2000, 30.11.2000 e 01.12.2000

CATÁLOGO: INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO TEXTO: "INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO NÃO GOZADO.

O intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). Inteligência do art. 71, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho."

Inclusive, deve-se ressaltar que também no âmbito do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, esta matéria, atualmente, já se encontra pacificada, sedimentada no teor da Súmula 437:

Súmula 437 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, «caput» e § 4º. CF/88, art. , XXII.«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012). II - E inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, «caput» e § 4º da CLT

Assim, de acordo com as argumentações supra, e o que será provado na instrução processual, resta incontroverso, data vênia, o direito da reclamante a remuneração de uma hora extra por dia trabalhado, com acréscimo de 50%, relativo ao intervalo para repouso ou alimentação, não gozado, conforme preconiza o artigo 71, § 4º da CLT e a pacífica jurisprudência dos Tribunais.

HORAS EXTRAS POR AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO DE 15 MINUTOS – PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 71 DA CLT.

A Reclamante no período em que está laborando em jornada de 6 horas diária jamais gozou do intervalo de 15 minutos previsto no parágrafo primeiro do art. 71 da CLT.

A respeito do intervalo, o art. 71 da CLT estabelece que:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

...

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).(negritei)

Extrai-se da norma que em todo trabalho contínuo cuja duração seja superior a 4 horas, o empregador está obrigado a conceder ao empregado 15 min de pausa destinada a repouso ou alimentação. E, não o fazendo, deverá remunerar o empregado pelo período correspondente, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Desse modo, entende-se que a inobservância da lei não acarreta apenas uma infração administrativa, mas, há também descumprimento de uma obrigação patronal, inerente ao contrato de emprego, dela não podendo se furtar o empregador.

É cediço que a reclamada possui mais de 10 empregados, estando obrigada a manter registro de jornada do empregado, sendo seu o ônus de demonstrar, mediante cartões de ponto, a existência do intervalo, conforme jornada cumprida seja de 06h ou 08h.

Poderemos verificar no momento da juntada dos controles de frequência da Reclamante que não contém assinalação do intervalo de 15 minutos. Nesse prisma, milita em favor da reclamante presunção relativa de veracidade da não concessão da pausa. O que pode só poderá ser ilidido por prova em contrário.

A Súmula 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou entendimento no sentido que ausência de registro de frequência acarreta presunção relativa, in verbis:

Jornada de trabalho. Registro de horário. Inversão do ônus da prova. Presunção de veracidade. CLT, art. 74, § 2º.«I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ 306/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003).» Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. Redação anterior (revisada pela Res. 121, de 28/10/2003): «338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.» Redação anterior (original): «338 - A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74, § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.» (Res. 36/94 - DJU de 18/11/94.)

Na situação da Reclamante esta não gozava do intervalo de descanso de 15 minutos, conforme previsão legal.

Assim cabe o recebimento de 15 minutos diários a título de horas extras com adicional de 50% no período em que a Reclamante laborou 6 horas diários, com reflexo no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias+1/3, FGTS+40%.

DA DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS

A Reclamante ajustou contrato de honorários com o patrono que subscreve, tendo acordado o pagamento no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor a ser recebido.

O § 4º do art. 22 da Lei Federal 8.906/94 –EOAB, assim dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Em atenção ao dispositivo acima citado, requer o patrono a dedução do percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto a ser recebido pela Reclamante, conforme contrato de honorários anexo.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Reclamante o que segue:

1. O deferimento da gratuidade de justiça

2. A notificação da Reclamada no endereço constante do preâmbulo para audiência, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato

3. Seja julgada procedente a ação com a consequente declaração da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, alínea d da CLT, com pagamento das verbas rescisórias, como: aviso prévio, saldo de salário, férias+1/3, 13 salário, multa de 40% do FGTS, liberação do TRCT no código 01, liberação das guias do seguro desemprego.

4. A condenação nas horas extras em uma hora no período em que a Reclamante trabalhou em escala de 12x24, decorrente da ausência do intervalo intrajornada, com reflexos e integração nas verbas rescisórias, férias +1/3, 13 salário, DSR`s, FGTS, multa dos 40% do FGTS

5. Condenação das horas extras em 15 minutos diários por ausência do intervalo de descanso no período em que a Reclamante laborou na jornada de 6 horas diárias, com reflexos e integrações nas verbas rescisórias, férias+1/3, 13 salário, FGTS, multa de 40% do FGTS, nos DSR`

6. O deferimento da baixa na CTPS com data do último dia efetivo de trabalho

7. Seja a Reclamada instada a trazer aos autos todos os relatórios de dispensação de medicamento da Reclamante, principalmente do horário de 12:00h às 13:00h, conforme a reclamante fez juntar alguns que teve acesso, sob pena do art. 359 do CPC

7. Seja determinado a dedução do percentual de 30% (trinta por cento) do valor bruto a ser recebido pela Reclamante.

8. Condenação da Reclamada em todos os pleitos líquidos constante abaixo:

DOSPLEITOS LÍQUIDOS

VERBAS RESCISÓRIAS

a. Saldo de salário – R$000

b. Aviso prévio (45 dias)– R$0000,00

c. 13 salário proporcional- 2013 - 06/12 –R$000,00

d. Férias proporcionais+1/3-2013 – 06/12 – R$0000,00

e. Multa de 40% do FGTS – R$0000,00

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA

f. 855 horas extras com adicional de 50% - R$000,00

Reflexo das horas extras intrajornada sobre:

g. Nos DSR`s – R$000,00

h. Aviso prévio – R$000,00

i. 13 salário 06/12 – R$00,00

j. Férias +1/3 – 06/12 – R$00,00

k. FGTS 8% - R$000,00

l. Multa 40% FGTS – R$000,00

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – 15 MINUTOS

m. 23 horas – R$000,00

Reflexo das horas extras intrajornada – 15 minutos sobre:

o. Aviso prévio – R$00,00

p. 13 salário 07/12 - R$00,00

q. Férias+1/3 – 07/12- R$00,00

r. FGTS 8% + 40% - R$00,00

TOTAL – R$00.000,00

Protesta e requer por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, testemunhal e pericial.

Dá-se a causa o valor de R$00.000,00

Manaus, 00 de julho 0000.

Documentos anexos:

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7)