RECLAMATORIA TRABALHISTA C C INDENIZACAO POR ACIDENTE

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .............................

“Para saber se uma sociedade é justa, basta perguntar como ela distribui as coisas que valoriza – renda e riqueza, deveres e direitos, poderes e oportunidades, cargos e honrarias. Uma sociedade justa distribui esses bens da maneira correta; ela dá a cada indivíduo o que lhe é devido. As perguntas difíceis começam quando indagamos o que é devido às pessoas e por quê”. (SANDEL, Michael J. Justiça. 11. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2013, p. 28).

JOÃO DAS COUVES, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, RG ..........................., CPF, CTPS nº SÉRIE......................., PIS nº..................... Telefone, .................................., (não possuí endereço eletrônico), residente e domiciliado na localidade de ..................., nesta cidade, CEP, nome da mãe: ..................... neste ato representado por seu advogado ao final subscrito, com endereço profissional em nota de rodapé (mandato anexo), com fulcro no artigo 840, § 1º, CLT, bem como, com artigo 319 do CPC, este, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 769, CLT, Vem respeitosamente a Vossa Excelência propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO

em face de ..............................................,(qualificação), CPF ......................................, (não possuí endereço eletrônico), telefone para contato ..............................(Marcelo), residente e domiciliado na localidade de .........................................

I-INICIALMENTE

Requer a Vossa Excelência que todas as notificações e publicações editalícias sejam extraídos em nome de ANDRÉ ARVINO DOEBBER-OAB/RS 86442, advogado habilitado nos autos eletrônicos do PJeJT, com endereço na Rua Nossa Senhora do Calvário, nº 130, Centro, CEP. 97200-000, Restinga Seca-RS, telefones (55) 3261-1754, (55) 999664424, email: andoebber@bol.com.br, independente de quaisquer outros advogados insertos no instrumento de mandato, sob pena de nulidade dos atos praticados.

O advogado do reclamante declara sob sua responsabilidade que todos os documentos acostados na forma de fotocópia são autênticos, conforme os ditames do art. 830 da CLT.

II-PRELIMINARMENTE

1. O reclamante informa que não tem conhecimento se existe ou não uma Câmara de Conciliação Prévia no âmbito da sua categoria. Mas, mesmo que exista, argüi de plano, a inconstitucionalidade do preceito contido no artigo 625-D da CLT, instituído pela Lei 9958/2000, nos termos expressos no art. , XXXV CF/88, onde prevê que o direito de ação não pode sofrer limitação de qualquer natureza, com efeito a Comissão de Conciliação Prévia, deve ser vista como mera opção do interessado em consideração a via de mediação, jamais como condição de exercício do seu direito de Ação. Assim, foi definida tal situação pelo E. STF em decisão de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

2. Requer ainda, a Vossa Excelência que lhe seja concedido os benefícios da GRATUÍDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 790, § 3º da CLT c /c a Lei 1.060/50 e com os termos do CPC de 2015, aplicados subsidiariamente e de forma suplementar, na forma do art. 769 da CLT, declarando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e dos seus (Declaração anexa).

2. Da mesma forma, O RECLAMANTE REQUER O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O RECLAMADO NO PERÍODO DE ....................................( inclusão do aviso prévio). Período em que laborou, sem que seu vínculo empregatício fosse registrado em sua CTPS.

3. Sendo que o salário do reclamante era pago mensalmente pelo reclamado, o que será provado no decorrer do processo, mas o reclamante junta aos autos folhas de pagamentos fornecidas pelo reclamado (anexas), o que aliás, este propositalmente omite seus dados, com intuito de burlar a lei, restando comprovados todos os requisitos legais exigidos pelo artigo da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, e subordinação, conforme o art. da CLT, “in verbis”:

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

III - DA NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS

Artigo 13 da CLT: A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada".

IV- SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOS TRABALHADORES, NA CLT:

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

É tão grave é a situação de falta de registro dos trabalhadores brasileiros, que com a reforma trabalhista que entrará em vigor e 14/11/2017, as multas foram aumentadas, vejamos:

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Caput alterado pela Lei n.º 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput, deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei n.º 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Artigo incluído pela Lei n.º 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

V- Da mesma forma que o Código Penal Brasileiro, prevê a possibilidade de incidência de crime pela não assinatura na CTPS:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) ( n.g.)

VI- DA CAUSA DE PEDIR E DA FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

1. O reclamante foi admitido pelo reclamado na data de ......................., como trabalhador rural, para desempenhar a função de operador de máquinas, sendo que operava os tratores e colheitadeiras do reclamado, recebendo as ordens diretamente do reclamado, como também recebia ordens de seus dois filhos, ...................................., trabalhou até ser despedido imotivadamente em ................................, sem sequer receber aviso prévio, bem como não recebeu as demais verbas rescisórias a que tem por direito a receber.

2. O reclamante como já mencionado no item nº 1, exercia precipuamente a função de operador de máquinas agrícolas (operava trator e colheitadeira), realizava todo o tipo de tarefa relacionada à agricultura, e sempre no início das atividades diárias na propriedade do reclamado, o reclamante diariamente com o auxílio de outro funcionário, realizava o abastecimento da colheitadeira que operava, bem como de mais outras duas existentes na propriedade, da mesma forma que realizava o serviço de manutenção das mesmas, limpava filtro de ar, engraxava, sendo que também abastecia e realizava a lubrificação dos componentes mecânicos (mancais e rolamentos) dos tratores da propriedade, a cada de dois (02) a três (03) dias por semana, sendo que não usava, pois nunca recebeu qualquer tipo de EPIS, que fossem capazes de neutralizar os agentes químicos nocivos à saúde, bem como nunca recebeu qualquer adicional pela atividade perigosa a que estava submetido diariamente.

3. O reclamante recebia R$.................) por dia trabalhado, o que totalizava uma média de remuneração mensal (26 dias trabalhados), em torno de R$.................................), não recebia na além do somatório pelo dias trabalhados. Mas como desempenhava atividade considera perigosa, de acordo com o art. 193,§ 1º da CLT, Súmulas 364 e 391 do TST e NR16, Anexo 2, letra m, deveria receber o adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário básico que estava recebendo, restando uma diferença salarial mensal de R$............................), entre o que estava recebendo, e o deveria receber, que deverão ser pagas pelo reclamado.

4. Cabe ressaltar, que caso Vossa Excelência, entenda que a remuneração mensal percebida pelo reclamado, não sirva como parâmetro para fins de cálculo de rescisão e demais direitos que o reclamante perquire com a presente reclamatória, o reclamante junta aos autos cópia da Convenção Coletiva Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Sindicato Rural de ......................................, ano base 2017/2018, cujo salário do trabalhador rural deverá ser de R$1.271,00 (um mil, duzentos e setenta e um reais), devendo sofrer um acréscimo de 20% (grau médio) de adicional de insalubridade, independente de perícia técnica, nos termos da cláusula sétima da respectiva Convenção Coletiva, além de que a cláusula quinta da Renovação da Convenção Coletiva, ano ......................, conter também a previsão do pagamento do mesmo percentual de 20% sobre o salário básico, pelo motivo do reclamante exercer a função de tratorista (operador de máquina agrícola), previsão contida também na Convenção Coletiva ......................, a qual o reclamante também junta aos autos da presente reclamatória.

5. Desta forma, o salário do reclamante, segundo a Convenção Coletiva de Trabalho, deveria ser de R$1.525,20 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos, para fins de cálculo do aviso prévio, horas extras e demais parcelas rescisórias, além da indenização perquirida por dano material.

2. O reclamante também faz jus à incidência reflexiva do adicional de insalubridade sobre todas as verbas de direito, tais como férias, 13º salário, DSR, FGTS e demais verbas de direito.

3. Nesse sentido, desde já se requer a designação de perícia, para que esta comprove a situação insalubre e perigosa em que o reclamante sempre esteve exposto, em decorrência do trabalho por este exercido, sendo concedido ao reclamante o percentual equivalente ao adicional de insalubridade/periculosidade, durante os meses em que prestou serviços ao reclamado.

VII. DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS

1. O Reclamante cumpria uma jornada diária de segunda a sábado, no horário das 07h30min até 12horas, pela parte da manhã, e na parte da tarde das 13h30min até 19horas, inclusive várias vezes sem receber intervalo para refeição e repouso, tendo que realizar suas refeições enquanto operava a máquina agrícola (fotografia nº 4), cumprindo ordens do reclamado ou de seus filhos, pois segundo eles, o serviço não poderia parar.

2. O reclamante excedia semanalmente em torno de 06h10min, que devem ser consideradas como horas extras, pois excederam as 08 (oito) horas diárias, bem como as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do art. , inc. XIII, da Constituição Federal.

3. Além de que trabalhou em todos os feriados previstos no calendário municipal, estadual e nacional, no início da contratação em ..................., até a data do acidente que sofreu em ..........., e de ......................, quando retornou ao trabalho, até ..................., quando foi demitido, mas não recebeu qualquer adicional a título de horas extras, que devem ser remunerados em 100% sobre a hora normal, por habituais, a jornada excedente, deverá refletir nos descansos semanais remunerados, fundo de garantia por tempo de serviço, férias proporcionais acrescidas do terço legal, 13º salário e aviso prévio, bem como, enriquecidas com os adicionais de insalubridade (20%) que deverá ser pago pelo reclamado.

4. Ressalta-se que o reclamante não assinou acordo, e nem recebeu folgas para a compensação de horas excedentes trabalhas diariamente.

O reclamante informa que trabalhou nos seguintes feriados dos anos de 2015, 2016 e 2017:

DATA

MÊS

ANO

12

OUTUBRO

2015

02

NOVEMBRO

2015

25

MARÇO

2016

21

ABRIL

2016

15

NOVEMBRO

2016

25

MARÇO

2017

14,21

ABRIL

2017

01

MAIO

2017

5. Nitidamente de parte do reclamado ocorreu uma violação ao art. , XIII da CF e ao artigo 58 da CLT, os quais determinam que, é um direito do trabalhador a duração máxima do trabalho de oito (08) horas diárias e quarenta e quatro (44) horas semanais, sendo que no presente caso, o reclamante trabalhava em carga horária excessiva e prejudicial à saúde de qualquer trabalhador.

6. Ante ao descumprimento dos dispositivos supra, postula-se o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e 100%, nos termos do art. , XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos, diante da habitualidade, em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).

VIII. DAS FÉRIAS

1. Durante todo o período em que laborou para o reclamado, o reclamante não usufruiu de suas férias, relativas ao ano de 2015, bem como não recebeu as férias proporcionais relativas aos anos de 2016 e 2017, da mesma forma que também não recebeu o adicional de 1/3, previstos na Constituição Federal.

2. O reclamante faz jus, portanto, ao pagamento das férias vencidas, das férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3, considerando-se como base legal para cálculo, o salário de R$1.525,20 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos,

VIII. DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

1. O reclamante nunca recebeu o 13º salário proporcional, relativo ao ano de 2015, 13º salário integral, relativo ao ano de 2016 e 13º proporcional, referente ao ano de 2017, não observando o reclamado, o direito do reclamante estabelecido no art. , VIII, da Constituição da República de 1988.

IX. DOS DEPÓSITOS DO FGTS

1. O reclamado não assinou a CTPS do reclamante, por esse motivo, nunca realizou os depósitos mensais do FGTS na conta vincula ao reclamante, bem com ao demiti-lo, também não pagou a multa de 40%, que incide sobre o saldo depositado na conta do FGTS, devendo ser compelido a realizar os depósitos do FGTS, juntamente com a multa de 40%, desde o início da vigência, ao término do contrato de trabalho do reclamante, incluindo-se o período de estabilidade acidentária.

X. DO ACIDENTE DE TRABALHO – CONFIGURAÇÃO DE CULPA DO RECLAMADO

1. O reclamante, um jovem, na época do acidente que sofreu por culpa do reclamado, estava apenas 18 anos, com toda uma vida pela frente, quando no trágico dia ................., em torno das 10h30min, quando estava operando uma colheitadeira de propriedade e a serviço do reclamado, notou que havia ocorrido algum problema, com máquina agrícola que estava operando, quando então foi verificar o que havia acontecido.

2. Notou que havia ocorrido um acúmulo de palhas de arroz junto as correias da colheitadeira, quando se aproximou pra ver o que havia ocorrido, teve sua mão direita atingida pelas correias que estavam expostas e sem qualquer tipo de proteção contra qualquer tipo de contato externo, bem como proteção contra eventuais acidentes, como o que ocorreu com o reclamante (fotografias das correias anexas).

3. Devido ao grave acidente que sofreu, o reclamante teve a perda e amputação do segundo, terceiro, quarto e quinto dedos de sua mão direita, que ficou inutilizada, conforme laudo médico e fotografias anexas aos autos.

4. Cabe ressaltar, que o local onde estão localizadas as correias que ocasionaram o acidente que vitimou o reclamante, é totalmente desprotegido (fotografias anexas), somando-se ao fato de que a colheitadeira em que o reclamante estava trabalhando, é totalmente obsoleta e desprovida de itens de segurança, ao contrário de outras colheitadeiras, que o reclamado possuí em sua propriedade (fotografias anexas).

5. Logo após o acidente, o reclamante foi socorrido em um primeiro momento até o Hospital de ..............................................., por um prestador de serviços.

6. O reclamado, sequer acompanhou o reclamante até o hospital, da mesma forma que sequer compareceu, ou prestou qualquer outro tipo de auxílio durante o tempo em que recebeu atendimento médico no hospital.

7. O reclamante recebeu o primeiro atendimento, como já mencionado no item nº 5, no Hospital ............................., sendo atendido pelo Dr. ........................., conforme prontuário de atendimento médico, cuja as despesas médicas ficaram sob a responsabilidade do reclamado, que é conhecido na cidade de .............................., onde possuí propriedade, pelo apelido de “......................”, apelido este, inclusive descrito no prontuário de atendimento médico no hospital de ........................, já que poucos o conhecem pelo seu nome verdadeiro (cópia do prontuário em anexo).

8. Devido à gravidade dos ferimentos resultantes do acidente, e pela falta de recursos do hospital de ..........................., o reclamante foi conduzido de ambulância, sendo acompanhado, pela esposa do reclamado, senhora ........................, até o Hospital de ........................., localizado na cidade de ............................, ficando internado em leito particular, com diárias de ........................, o que por si só, já demonstra que o reclamante estava trabalhando para o reclamado, senão por qual motivo, a esposa do reclamado estaria junto com o reclamante na ambulância?

9. O reclamado foi atendido pelo médico dr. ....................., Cirurgião plástico,....................., que foi contratado pelo reclamante, descrevendo assim, as lesões sofridas no prontuário médico do reclamante, nos dados clínicos, como “TRAUMA DA MÃO COM DESENLUVAMENTO E AMPUTAÇÃO DO 2 3 4 E 5 QDD”.

10. Não restam dúvidas de que o reclamante estava trabalhando para o reclamado, era seu empregado, e que o reclamado é responsável pelo acidente que vitimou o reclamante, pois assumiu a culpa ao pagar todas as despesas com atendimento prestado ao reclamante, que foi todo ele de forma particular, tanto no Hospital de ......................., como no Hospital de .........................., tudo devidamente comprovado, nos prontuários médicos anexos aos autos, além de que, consta como responsável junto ao Hospital de ..................................., pelo pagamento das despesas médicas (que não devem ter sido poucas), o filho do reclamado e um dos administradores da propriedade, de nome ............................. ., o qual como já mencionado o reclamante também era subordinado.(cópia de prontuário anexo aos autos)

11. Imperioso salientar-se, que o reclamante, bem como os demais funcionários do reclamado, em torno de 11 a 15 funcionários (pode ocorrer uma variação em determinados períodos do ano), que prestam seus serviços para o reclamado, tanto na atividade de agriculta como de pecuária, jamais receberam qualquer tipo de curso ou instrução específica, no que tange a utilização, bem como na prevenção de acidentes relativos ao manuseio das máquinas agrícolas que estavam operando, nos termos da NR12 do MTE, mais especificamente aos itens 12.3, 12.138 e seguintes, Anexo XI, nº 6 a 6.2, letra a. (NR 12 da Portaria 3214/78 (anexa aos autos).

Transcrevemos abaixo, os itens da NR12, acima nominados para melhor elucidação:

12.3 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

12.136 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta Norma, para a prevenção de acidentes e doenças.

12.137 Os operadores de máquinas e equipamentos devem ser maiores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, nos termos da legislação vigente.

12.138 A capacitação deve:

a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; (n.g.)

b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015)

c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;

d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e

e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

12.138.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do item 12.138.1.

12.143 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador.

12.146 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11.

12.147.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:

a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;

b) descrição e funcionamento;

c) riscos na operação;

d) principais áreas de perigo;

e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;

f) proteções - portas, e distâncias de segurança;

g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;

h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e

i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.

6. As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

6.1. A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta Norma.

6.1.1. Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II deste Anexo.

6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser:

a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; (Alterada pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09de dezembro de 2013)

Segundo Ronaldo Alves de Andrade, em sua obra Dano Moral e sua Valoração, Ed. Atlas- 2ª edição, página, 209 § 5º.

“ Como já afirmado, o empregador responde por ato comissivo ou omissivo de maneira que tem o dever de prever a ocorrência de acidentes de trabalho, fornecendo treinamento, informação, equipamentos coletivos e individuais de proteção, bem como fiscalizando se os serviços estão sendo executados dentro dos padrões de segurança estabelecidos em normas legais e administrativas.”

10. O reclamante estava trabalhando totalmente desamparado perante a legislação, pois não teve sua CTPS assinada pelo reclamado, é um jovem de apenas 18 anos na época do acidente, cheio de sonhos, com um futuro pela frente, que teve seu futuro profissional comprometido, por culpa e negligência do reclamado.

11. O reclamante ficou totalmente desamparado após o acidente, pois como já mencionado, não possuía CTPS na época do acidente, menos ainda recebia corretamente os valores a título de salários, horas extras, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, EPI’S, bem como não ocorreu qualquer depósito a título de FGTS dentre outras verbas que lhes são devidas por direito.

12. Em flagrante desrespeito a legislação, não foi confeccionado a respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo reclamado. O reclamante após o acidente foi abandonado pelo reclamado, teve que se virar sozinho, além de arcar com os custos dos vários deslocamentos para tratamento e realização de curativos até a cidade de Santa Maria, que dista em torno de 60 km de Restinga Seca, somente recebendo o auxílio financeiro de familiares para que pudesse manter-se dignamente.

13. O reclamante, recém adentrando na maioridade civil e penal, sem qualquer experiência de vida, desde pequeno só “sabe apenas trabalhar na lavoura”, não conhece a legislação obreira, bem como a legislação previdenciária, não sabia nada e nem foi orientado sobre seus os direitos advindos do acidente que teve quando laborava para o reclamado, ainda mais sem seu vínculo registro em CTPS.

14. O reclamante só começou a receber auxílio acidente do INSS (em torno de 05 meses após o acidente), devido à estratégia utilizada pelo reclamado, não porque sentiu pena, ou qualquer tipo de outro sentimento humano de bondade, mas apenas com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades perante a lei.

15. Cabe ressaltar, que o reclamante está recebendo auxílio acidente do INSS, de boa-fé, pois acreditava até então de que estaria correto o procedimento adotado pelo reclamado, mas à poucos meses foi alertado de que futuramente poderia ser responsabilizado criminalmente, por ter feito uma afirmação inverídica, de que o acidente teria ocorrido quando trabalhava na pequena propriedade de seu pai, que aliás nem colheitadeira possuí, bem como não realiza plantio em grande escala.

16. O reclamado arquitetou todo um plano com o objetivo de eximir-se de suas responsabilidades, tanto na esfera cível como penal, da mesma forma que deve ser compelido a devolver aos cofres do INSS, o valor percebido como auxílio acidente pelo reclamante, devidamente corrigidos do até o final do processo.

17. Inobstante, as conseqüências do acidente, que foram gravíssimas, de cunho físico em razão das dores que suportou diante da perda de quatro dedos da mão direita, tendo que se adaptar a nova rotina de vida, pois até mesmo as mínimas tarefas cotidianas são difíceis ou impossíveis de realizar, como um por exemplo, um simples aperto de mão, atar um cadarço de tênis ou sapato, abotoar uma camisa, pois é destro, e terá que se adaptar a nova realidade de utilização precípua da mão esquerda, somando-se ao fato de que sofreu e vem sofrendo um abalo emocional muito grande, representado pela frustração de ainda jovem, com apenas 20 anos, estar com sua liberdade parcialmente cerceada, estando inclusive começando a apresentar sinais de depressão, prestes a iniciar um tratamento psicológico, da mesma forma que sofreu um enorme prejuízo de cunho material, configurado pela perda de oportunidades que a vida poderia lhe proporcionar com seus estudos e trabalho no futuro.

20. Da mesma forma que sofreu um enorme prejuízo de cunho social, por ter sido excluído da sociedade e do mercado de trabalho, pois está impedido de exercer atividades que necessitem o uso de ambas as mãos.

21. Ademais, pela simples análise do caso em exame, identifica-se a presença de todos os requisitos indispensáveis à obrigatoriedade de indenizar de parte do reclamado, onde o fato lesivo está consubstanciado na negligência do reclamado ao desrespeitar as normas protetivas a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, consumando-se com a grave lesão sofrida pelo reclamante.

22. Lembra-se ainda que do acidente sofrido pelo reclamante, restaram seqüelas permanentes que levará consigo pela vida toda, pois este perdeu totalmente a mobilidade da mão direita, restando reduzida em 100% sua capacidade laboral, bem como restou imensamente prejudicado seu convívio em sociedade, passa a maior parte do tempo com a mão no bolso, e por onde passa, com a mão descoberta todos ficam observando com curiosidade, alguns até com repugnância ao ver o estado atual da mão do reclamante (fotografia anexa), inclusive o reclamante foi orientado a procurar um psicólogo, pois ainda acha que possuí a mão perfeita, tem pesadelos com o acidente, mesmo após decorrido mais de ano do acidente.

23. Resta inequívoco, o dano sofrido pelo reclamante, pois está devidamente comprovado pelos atendimentos médicos a que foi submetido, fotografias anexas aos autos, pela perda e redução, não apenas da capacidade laborativa, mas pela perda de sua DIGNIDADE, bem jurídico maior tutelado constitucionalmente no Art. , III, CF, além da ofensa a cidadania e os valores do trabalho, em ofensa ainda ao art. 170, CF, que diz que a ordem econômica funda-se na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano.

Vejamos os artigos mencionados!

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

24. Está plenamente demonstrado pela gravidade do dano e nexo da causalidade e culpa, entre a conduta do reclamado e a conduta do reclamante, somando-se a negligência e omissão demonstrada pelo reclamado ao não adotar medidas de prevenção e segurança nos termos do art. , inciso XXVIII da Constituição Federal, o que sem sombra de dúvida, caso a máquina agrícola utilizada pelo reclamante, fosse dotada de um item mínimo de segurança, uma grade de proteção, mesmo que adaptada, até mesmo fabricada de forma artesanal, certamente o acidente grave que o reclamante sofreu, poderia ter sido evitado, por si só, já demonstram que os fatos são incontroversos no sentido dos prejuízos gravíssimos suportados pelo reclamante.

Vejamos!

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

25. Como já mencionado no item nº 14, o reclamado utilizando-se de estratégia sorrateira e ardilosa, aproveitando-se da inocência do reclamante, arquitetou e colocou em prática um plano para eximir-se de suas responsabilidades tanto na esfera cível como penal, bem como perante a Previdência Social, aduzindo que o acidente ocorreu em uma propriedade do pai do reclamante, já que este possuí bloco do produtor. Fato grave e que merece a devida apuração através da Polícia Federal, bem como do Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal.

26. Isto posto, e tendo em vista o amplo respaldo fático e jurídico, requer que seja reconhecida a culpa do reclamado pelo acidente de trabalho que o reclamante sofreu, e, de conseqüência o dever de indenizar, eis que demonstrado que o acidente ocorreu quando o reclamante estava a serviço do reclamado, e, em razão do descumprimento das normas apontadas, decorrendo daí a limitação da capacidade laborativa do reclamante, ou, se Vossa excelência entender pela insuficiência de prova de culpa, o que não se acredita, seja o reclamante indenizado com fundamento na teoria do risco, responsabilidade objetiva conforme fundamentos retro expostos.

XIII. DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

1. O reclamante sofreu o acidente quando prestava seus serviços para o reclamado em ................., ficou em torno de seis (05) meses afastado, foi retornou a prestar seus serviços para o reclamado trabalhar em .............................., sendo despedido em .........................., em plena estabilidade acidentária. Dessa forma, o reclamante tem direito à estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, portanto não poderia ter sido demitido dentro do prazo de estabilidade legal.

Art. 118/lei 8213/91, in verbis:

" O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. "

Logo, aplicável o entendimento expresso na Súmula nº 378, item II, do TST, abaixo transcrita:

“Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

I - E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997) “

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) ( sublinhamos)

XIII. DAS VERBAS RESCISÓRIAS

1. Primeiramente o reclamado deve comprovar nos autos todos os depósitos fundiários. Deve, ainda, pagar as diferenças do FGTS em razão da base de cálculo (salário base de R$2.366,00 + H. E. + DSR), bem como fazer os recolhimentos dos depósitos de FGTS.

2. Deve, portanto, ser feito o pagamento da multa de 40% do FGTS. Deverá o reclamado ser compelido a fornecer a obreira à chave de conectividade social e o TRCT no código 01 para viabilizar o levantamento da respectiva verba por parte do reclamante.

3. 13º SALÁRIO INTEGRAL E PROPORCIONAL

3.1. Requer o reclamante o pagamento correto do 13º salário, pelo reclamado, levando-se em consideração a base de cálculo no período de 2015 (4/12) avos, 2016 (integral), 2017 (11/12) avos.

4. DAS FÉRIAS + 1/3

4.1. O reclamante requer o pagamento das férias proporcionais e integrais + 1/3, do período de (......................... – data do término da estabilidade acidentária)

5. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

5.1. Tendo em vista a inexistência de justa causa do contrato de trabalho, o reclamante tem direito a receber o ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o dia 05 de junho de 2017, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

5.2. Dessa forma, requer o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como, o recolhimento do INSS, FGTS + 13º integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3 proporcional e integral.

6. DA MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT

6.1. Como o reclamado não pagou as verbas rescisórias devidas nos dez dias subseqüentes à rescisão do contrato, deve ser condenado a pagar ao reclamante a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

7. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

7.1. Preconiza o artigo 467 da CLT que em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinqüenta por cento.

7.2. Portanto, Excelência, requer o reclamante o pagamento de multa caso o reclamado não pague, no momento da audiência, a parte incontroversa das verbas pleiteadas nesta exordial.

8. DO VALOR PARA FINS DE CÁLCULO

8.1. O valor da base de cálculo para quaisquer fins deverá ser a remuneração que o reclamante deveria receber, ou seja, o valor de R$1.525,20 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos, mensais e ainda deverá ser composto de todas as parcelas de natureza salarial, tais como: horas extras 50 % e 100% + DSR + quaisquer verbas de natureza salarial.

8.2. O reclamante requer para tanto, a condenação do reclamado ao pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes, desde a data de sua demissão em ................., acrescido do período de estabilidade acidentária (.......................), considerando o período do aviso prévio, quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, diferenças salariais, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, e multa de 40% do FGTS, indenização do seguro desemprego. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS.

XVII. DOS DANOS MATERIAIS – DA PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA

1. Em decorrência do gravíssimo acidente de trabalho a que foi acometido, o reclamante teve perda da de quatro dedos e mobilidade da mão direita, verificando-se assim a perda total e permanente da plena capacidade laborativa, nos termos da tabela DPVAT.

2. Tal situação causada por culpa do reclamado, representa obstáculo de ordem profissional, causando restrição ao desempenho de atividades profissionais passíveis de serem exercidas, bem como de natureza social e pessoal, destacando-se que no caso presente, o reclamante não consegue realizar plenamente até mesmo as mais simples necessidades pessoais básicas.

3. Logo deve ser considerado, não apenas o trauma psíquico, como também os inegáveis reflexos impresumíveis que a lesão acarreta, na impossibilidade de manutenção da atividade que o reclamante desenvolvia além das que poderia desenvolver.

4. Assim, consoante a inteligência dos artigos, 402, 403 e 944, 949 e 950 todos do Código Civil, os lucros cessantes devem traduzir a redução potencial do patrimônio do reclamante vitimado por acidente de trabalho. São os rendimentos razoáveis que deixarão de ser recebidos pelo trabalhador em razão da limitação de sua capacidade laboral.

5. E ainda, a indenização reparatória pela limitação da capacidade laborativa, é a pensão mensal, podendo ser adotado, como parâmetro de arbitramento e liquidação, o disposto nos Art. 949 e 950, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002, determinando o pagamento de uma só vez, in verbis:

Art. 949 do Código Civil - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

6. No caso do reclamante, é evidente o prejuízo material, pela ocorrência do acidente de trabalho, eis que a incapacidade para várias atividades que poderia vir a desempenhar é permanente, conforme se verifica dos documentos inclusos e será confirmado por meio de perícia médica, o que desde já requer seja deferida por Vossa Excelência.

7. Assim, levando-se em consideração as disposições legais acima citadas, requer que seja arbitrado por Vossa Excelência, a indenização pela perda da capacidade laborativa, em parcela única, com inclusão do 13º salário, na forma do art. 950, parágrafo único do Código Civil, com incidência de juros a partir do ajuizamento da ação e a correção monetária a partir da data do presente julgamento. A ser calculada sobre a remuneração a que faz jus o reclamante desde a data do evento danoso - 18 anos, até os 72 anos de idade do autor, considerando a média atual de expectativa de vida, segundo o IBGE tomando por base a remuneração que o reclamante percebia à época do acidente, acrescida de 30% do adicional de periculosidade, devidamente atualizada e com os reajustes concedidos a categoria profissional, com inclusão das parcelas de 13º salário e 1/3de férias, observando-se o grau de incapacidade aferido pela perícia médica.

8. Sucessivamente, não sendo do entendimento de Vossa Excelência pela condenação do réu a pagar a indenização em parcela única, requer seja deferida a indenização na forma de pensão mensal vitalícia no mesmo parâmetro de cálculos acima apontados, eis que a limitação da capacidade laborativa do autor é permanente, com inclusão do 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo da pensão mensal, desde a data do acidente, cujo valor deverá ser reajustado de acordo com o reajuste da categoria profissional acrescido dos demais adicionais a que o reclamante tem direito a perceber, bem como as parcelas atrasadas devem ser atualizados desde a data em cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento.

Segundo o Desembargador do TJ/RJ, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, ressalta a importância da inclusão do 13º salário na base do cálculo da pensão. Vejamos:

“ O 13º salário, ou gratificação natalina, deve integrar a pensão, havendo divergência jurisprudencial apenas, no caso de não ser vítima assalariada quando do seu falecimento. (...) Este, por sua vez é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de ganhar, nos termos já citado no Art. 402 do Código Civil. Razoável é aquilo que o bom senso diz que o credor lucraria, o que decorre da normalidade dos fatos, tendo em vista os antecedentes conforme já assinado. (...) Ora, o 13º salário é um direito do trabalhador, hoje na própria Constituição Federal.”

XVIII. DANOS MORAIS POR FALTA DE ASSINATURA DA CTPS

Sobre o Dano Moral, falta de Assinatura na CTPS, a Egrégia Corte do TRT4, assim já se posicionou:

RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS

E MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. Hipótese na qual restou comprovada a prestação de serviços por período superior a um ano sem o registro na CTPS do trabalhador e recolhimentos previdenciários, situação que implicou atraso na concessão da aposentadoria integral ao reclamante, o obrigando a laborar por mais um ano para obtenção do benefício. Dever de indenizar os proventos de aposentadoria não auferidos no período, bem como os danos morais decorrentes da supressão de um ano de lazer e convívio social e familiar. Recurso da reclamada desprovido. Recurso do reclamante provido. (Processo 0000107-95.2013.5.04.0731-RO) (grifamos e negritamos)

XIX. DANOS MORAIS RELATIVOS AO ACIDENTE SOFRIDO PELO RECLAMANTE

1. Quanto aos danos morais, verifica-se no presente caso que, em razão do acidente sofrido pelo reclamante enquanto exercia suas atividades laborais, restou configurado o dano moral de difícil mensuração.

2. É inegável que a situação pela qual passa o reclamante é degradante, ofendendo diretamente sua dignidade, pois com apenas 18 anos de idade, perdeu quatro dedos da mão direita, tanto é que não conseguirá jamais se recuperar do trauma sofrido por culpa e negligência do reclamado.

3. Ademais, a perda de quatro dedos da mão direita do reclamante, devidamente comprovada pela documentação anexa, e inclusive pelo fato de este estar recebendo auxílio da previdência social, mesmo que de forma diversa do que ocorreu, aclara ainda mais o fato de que foi prejudicado pelo resto de sua vida, pois essa debilidade reduziu em 100% sua capacidade laborativa para qualquer outra atividade e inclusive quanto á disputa para o mercado de trabalho, prejudicando-o patrimonialmente e privando-lhe da busca de melhores condições de vida ou mesmo de manter suas atuais.

4. Ainda nesse sentido, o pedido de dano moral resta caracterizado na presença dos três requisitos da responsabilidade civil: culpa, dano e nexo causal, sendo que os fundamentos jurídicos do dano moral estão positivados no art. , X, CF e nos arts. 186 e 927 do CC.

5. Segundo o art. da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]

Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

6. O que também deve ser considerado no caso em tela é que o acidente que o reclamante foi vítima, na época com “apenas” 18 anos, causou-lhe além da dor, sofrimento e angústias próprios de um acidente de grande porte, também deixou uma seqüela definitiva, um enorme defeito físico que o acompanhará por toda a sua existência.

7. Quanto ao valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho deve ser orientada tanto pela gravidade da lesão como pela condição das partes envolvidas, pois o reclamado é um grande agropecuarista, possuí uma grande propriedade no interior de Restinga Seca, tem plenas condições de suportar o pagamento de uma justa indenização em benefício do reclamante, para que possa ao mínimo ressarcir condignamente os danos que o reclamante sofreu em decorrência do acidente, pautando-se o julgador pelo princípio da razoabilidade, porém há que ser lembrado a todo momento que o acidente ocasionou e vem ocasionando prejuízos imensuráveis à vida do reclamante.

O professor Fernando de Noronha ressalta nesse sentido:

“a reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um lenitivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa à vida ou à integridade física”. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, v. 1, 2003, p. 569). (grifo nosso).

Segundo as palavras do Desembargador Milton dos Santos Martins, do Tribunal de Justiça do RS, que com maestria consagra a indenização do dano moral:

"Sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e de espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais, e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor, esta não tem preço, indigno cobrar (...). tem-se de começar a colocar no ápice de tudo não o patrimônio, mas os direitos fundamentais à vida, à integridade física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis da pessoa. O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir ainda hoje se indenizável ou não o chamado 'dano moral'. (Ap. Civil n. 38.677 - 2ª Câmara Cível - Porto Alegre - j. 29/10/81)."

Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho. O risco para viabilizar a atividade econômica é do empregador nos termos do art. , da CLT. Contudo, é comum o trabalhador sofrer danos quando do cumprimento de sua função contratual, independente de culpa patronal, mas como mera decorrência do exercício de suas atividades, fazendo jus à conseqüente reparação.". (DALLEGRAVE NETO, J. A. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. Capítulo III - Teoria Geral da Responsabilidade Civil, LTr, 3ª Edição, págs. 78 a 105).

É pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal da 4ª Região:

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Configurado o nexo de causalidade entre a lesão no dedo e a perda auditiva da reclamante e o acidente sofrido, bem como a culpa da reclamada, que não adotou medidas eficientes para a proteção da saúde e integridade física da trabalhadora, a empregadora é responsável pela reparação dos danos materiais e morais sofridos pela empregada. (PROCESSO nº 0020218-03.2016.5.04.0406 (RO)

ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE. Comprovada a existência de nexo entre o acidente sofrido pelo empregado e as atividades laborais desenvolvidas, a empregadora é responsável pela indenização integral dos danos suportados pelo trabalhador, a teor do art. , inc. X, da CF combinado com o art. 927 do Código Civil.

Vejamos a Jurisprudência do TRT9ª Região em um caso semelhante ao ocorrido com o reclamante:

Ementa: TRT-PR-02-03-2007 ACIDENTE DE TRABALHO. ABALO MORAL ADVINDO DA PERDA DA MÃO E DO ANTEBRAÇO. DANO PRESUMÍVEL. É totalmente presumível o abalo moral gerado pela perda de um membro (dano in re ipsa)- o qual, aliado ao dano estético, gera perturbação de ordem puramente moral e psicológica, culminando, ainda, na redução da capacidade laborativa. Como se não bastasse, saliento que o Autor, na época do acidente, contava com 20 anos de idade. A perda de um membro por um jovem, que está em fase de construir sua vida, tanto sob o ponto de vista emocional, quanto financeiro, acarreta também a perda de expectativas e esperanças, rendendo ensejo, indubitavelmente, a um forte dano de origem moral.( TRT-9 - 780062005668900 PR 78006-2005-668-9-0-0 (TRT-9)) (sublinhamos e negritamos)

XXI. DANOS ESTÉTICOS

1. Conforme se verifica do acidente resultou debilidade permanente na mão direita, ficando essa sem quatro (04) dedos, ficando totalmente deformada, tendo a lesão decorrente do acidente do trabalho comprometido, e alterado a harmonia física do reclamante vez que como já amplamente demonstrado este totalmente perdeu a mobilidade da mão DIREITA.

2. Segundo Teresa Ancona Lopes (LOPES, 1999), três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito prolongado e danoso localização na aparência externa da pessoa. ( negritamos)

3. A respeito do primeiro elemento, já foi suficientemente explanado que não se faz necessário constituir a modificação aleijão ou deformação teratológica para que seja considerado dano estético, bastando qualquer deterioração da aparência externa da vítima, como no acaso do reclamado que ficou com a mão direita irreconhecível (fotografia atual da mão).

4. No caso do reclamante, a lesão é permanente e de efeito duradouro, inexistindo na medicina qualquer tratamento possível apto a devolver-lhe os dedos perdidos, não sendo o caso de enriquecimento ilícito, o recebimento de uma justa indenização paga pelo reclamado.

5. Serpa Lopes (LOPES, 2000, p. 402) observava ser o dano estético:

[...] um prejuízo que pode ser corrigido in natura, através dos milagres da cirurgia plástica, cuja operação inegavelmente se impõe como incluída na reparação do dano e na sua liquidação. Por conseguinte, o dano estético só pode ter lugar quando se patenteia impossível corrigir o defeito resultante do acidente através dos meios cirúrgicos especializados.

6. Complementado o conceito acima transcrito, pode-se dizer que o dano estético corresponde a qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro (o reclamante perdeu quatro dedos), uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente, o que esta ocorrendo no caso do reclamante, restando configurada a situação supracitada e o direito à uma justa e correta indenização por dano estético.

7. Com esse prejuízo, o reclamante nutre complexos de toda ordem, catalisados pela rejeição tácita por parte da sociedade, diante do dano estático causado pelo acidente de trabalho, e ainda, não se aceita, desencadeando complexo de inferioridade pela perda da capacidade laboral,advinda do acidente que sofreu.

8. Salienta-se com o definitivo reconhecimento do dano moral pela Constituição Federal de 1988, a respeito da possibilidade de cumulação dos danos morais com os estéticos, desta forma, mesmo estando o dano estético compreendido no gênero de dano moral, a doutrina e jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado.

9. Isso porque, enquanto o dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com seqüelas permanentes, o dano moral diz respeito ao constrangimento, dor, humilhação e todas as demais conseqüências provocadas pela doença.

A jurisprudência tem-se firmado no sentido da possibilidade de cumulação do dano moral com o dano estético, conforme se observa em recentes julgados do TRT da 4ª Região:

INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. É possível a cumulação do dano estético com o dano moral por serem dois tipos diferentes de danos morais à pessoa. O primeiro ofende um dos direitos da personalidade - o direito à integridade física -, ao passo que o dano moral é o dano à imagem social, à dificuldade surgida em decorrência do acidente na vida de relação, de convivência. Deverá, portanto, o reclamado responder pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, no que tange ao dano estético, tendo em vista o amplo respaldo jurídico que se embasa o presente pedido, devendo pagar-lhe uma indenização justa a ser arbitrada por vossa Excelência. (PROCESSO: 0001015-71.2011.5.04.0231 RO)

ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Demonstrada a ocorrência de lesão à integridade física do trabalhador e a vinculação desta à atividade exercida por ele em benefício da reclamada, resta configurado acidente típico. Dever de indenizar que se impõe. Contudo, a indenização deve observar o princípio da razoabilidade, bem como as condições do ofendido e da ofensora, e a reprovabilidade da conduta praticada. Assim, levando em consideração as questões fáticas, entende-se que a indenização por danos morais e estéticos fixada pela Magistrada está adequada aos parâmetros precitados. Nega-se provimento ao recurso da reclamada, no aspecto. PROCESSO nº 0020899-15.2015.5.04.0371 (RO)

ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Incumbe ao empregador a obrigação de fornecer um ambiente de trabalho seguro a seus empregados, conforme previsão dos arts. , XXVIII e XXII, da CF e 157 da CLT, sob pena de caracteriza-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do CC. Ocorrido o acidente do trabalho típico, sem excludente de responsabilidade do empregador, justifica-se o dever de reparação dos danos morais e estéticos decorrentes do acidente. (PROCESSO nº 0021323-15.2016.5.04.0406 (RO))

XXII. DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

1. Culta Excelência, no caso presente, necessário se faz a mitigação do art. 818 da CLT e a regra disposta no art. 333 do CPC/2015, a fim de ser invertido o ônus da prova em favor do reclamante, em razão das dificuldades deste em produzir provas de culpa da parte reclamada pelo acidente diante de sua evidente hipossuficiência, e, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova, que norteia o Direito do Trabalho.

2. A inversão do ônus da prova quanto ao requisito de culpa, tem fundamento no art. , XXII, CF, art. 157 da CLT e art. 19, § 1º, Lei 8.213/91, Convenção n 155 da OIT, Portaria 3.214 do MTE, e Artigos, , VIII e 38 do CDC, tendo este como objetivo a busca da VERDADE REAL que se norteia em principio de justiça, e, no Direito do Trabalho acresce-se o princípio da hipossuficiência do trabalhador.

3. Nesse sentido, em casos de acidente de trabalho, os tribunais têm admitido a inversão do ônus da prova, cabendo esta premissa perfeitamente no caso em tela.

4. Requer-se com base em ampla legislação supracitada a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.

XXIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. O reclamante não pode demandar sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, preenchendo todos os requisitos da justiça gratuita conforme declaração em anexo.

2. Deste modo requer a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15%, sobre o valor da condenação, conforme Súmula 219 do TST e OJ 305, SDI – 1.

XXIV. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

1. Sobre o montante da condenação apurado em liquidação de sentença, requer-se a incidência de juros e correção monetária, conforme disciplinou o art. 39 da Lei 8.177/91.

XXV. DAS RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

1. A falta de pagamento durante o contrato de trabalho que ensejou as verbas ora postuladas, bem como as suas retenções fiscais e previdenciárias devem correr por conta do reclamado.

2. Portanto, nos termos do artigo 186 do CC, o reclamante requer que o reclamado seja condenado a indenizá-lo pelos correspondentes valores.

3. Sucessivamente, não sendo este o entendimento deste Juízo, requer que as retenções fiscais sejam calculadas mês a mês e, por outro lado, que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total da condenação.

XXVI. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT, da lei 1060/50, conforme declaração hipossuficiência anexa aos autos.

b) o reconhecimento do vínculo empregatício, no período de .................................................., com base nos artigos e da CLT, bem como requer que o reclamado seja compelido a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante quanto ao tempo em que não foi anotada, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria desta MM.ª Vara, conforme determina o artigo 39 e seus parágrafos, da CLT.

c) o reconhecimento da estabilidade acidentária, com o respectivo pagamento de todos os salários vencidos e vincendos a contar de .........................................., bem como o pagamento de férias com acréscimo de 1/3, décimo terceiro salário, recolhimento de FGTS e demais encargos sociais, vide fundamentação constante da presente.

d) o reconhecimento da jornada de trabalho diária de segunda a sábado, no horário das 07h30min até 12horas, pela parte da manhã, e na parte da tarde das 13h30min até 19horas.

e) o reconhecimento e anotação na CTPS do reclamado, do salário base de R$1.525,20 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos, já acrescido do adicional de 20% a título de insalubridade, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

f) o pagamento de todas as verbas rescisórias provenientes da dissolução do contrato de trabalho, desde a data de sua rescisão, considerando o termo final, a data do término da estabilidade acidentária (05/10/2017), quais sejam, saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e integral desde a contratação, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS, além da multa de 40%, indenização do seguro desemprego, bem como requer a guia para levantamento do FGTS.

g) o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e 100%, nos termos do art. , XVI da Constituição Federal. Ademais, requer os devidos reflexos, diante da habitualidade, em descanso semanal remunerado e com este em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%), devidamente calculadas sobre o salário base do reclamado no valor de R$1.525,20 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos, já acrescido do adicional de 20% de insalubridade, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.

h) a aplicação da Multa ao reclamado nos termos do artigo 477 da CLT, no valor de um salário mensal do reclamante, devido ao não pagamento das verbas rescisórias.

i) requer que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% sobre o valor correspondente nos termos do art. 467 da CLT.

j) o pagamento de diferenças salariais, desde o início até o final do contrato.

k) requer a dedução de todas as verbas trabalhistas comprovadamente pagas.

l) o pagamento de Danos Morais, em valor não inferior a cinco (05) salários mínimos pela falta de assinatura em sua CTPS.

m) a realização de perícia “in loco”, bem como em sendo constatado a atividade insalubre desempenhada pelo reclamante, o respectivo pagamento do Adicional de Insalubridade, no percentual de 20% (trinta por cento), incidente sobre seu salário base, horas extras e demais encargos de natureza salarial, retroativamente ao início da prestação de serviço ao reclamado.

n) a entrega do perfil psicográfico previdenciário do reclamante pelo reclamado, nos termos do artigo art. 58, § 1º e , da Lei 8.213/9, artigo 68, § 6º, do Decreto3.048/99"-

o) que seja reconhecida a culpa do reclamado pelo acidente de trabalho, e, de conseqüência o dever de indenizar, eis que demonstrado que o acidente ocorreu quando o reclamante estava a serviço, e, em razão do descumprimento das normas apontadas, decorrendo daí a limitação da capacidade laborativa do reclamante, ou, se Vossa excelência entender pela insuficiência de prova de culpa, o que não se acredita, seja o reclamante indenizado com fundamento na teoria do risco, responsabilidade objetiva conforme fundamentos retro expostos.

p) Requer-se ainda, a condenação do reclamado ao pagamento dos seguintes danos ao reclamante:

1.) DANO MATERIAL – lucros cessantes, em parcela única, a ser calculada desde a data do acidente (18 anos), até a data em que o autor completará 72 anos de idade (expectativa de vida do homem brasileiro segundo o IBGE), tomando-se por base a remuneração que o autor percebia a época do acidente devidamente atualizada e com os reajustes concedidos a categoria profissional, com inclusão das parcelas de 13º salário e 1/3 de férias, observando-se o grau de incapacidade aferido pela perícia médica.

1.1) Bem como não sendo do entendimento de Vossa Excelência, requer seja deferida a indenização na forma de pensão mensal vitalícia, nos mesmos parâmetros de cálculos acima apontados, eis que a limitação da capacidade laborativa do autor é permanente, com inclusão do 13º salário e 1/3 de férias na base de cálculo da pensão mensal, desde a data do acidente, cujo valor deverá ser reajustado de acordo com o reajuste da categoria profissional e as parcelas atrasadas atualizados desde a data em cada parcela se tornou devida até o efetivo pagamento.

2) DANO MORAL – nos termos expostos, requerendo indenização em montante à ser fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor não inferior à trezentas vezes o salário mínimo vigente devidamente atualizado, observado-se os instrumentos coletivos da categoria.

3) DANO ESTÉTICO – nos termos expostos nos fundamentos desta, à ser fixado por Vossa Excelência, sugerindo-se o valor não inferior à trezentas vezes o salário mínimo vigente, devidamente atualizado, observado-se os instrumentos coletivos da categoria.

p) Requer ainda o reclamante:

a) a realização de perícia médica a cargo de perito médico do Trabalho nomeado por Vossa Excelência, para confirmação e constatação do real estado de saúde do reclamante, de forma a comprovar o acidente e suas seqüelas, indicando a sua incapacidade ou redução de sua capacidade para o trabalho.

b) a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor o patrono do reclamante, em percentual não inferior a 15%, conforme Súmula 219 do TST e OJ 305, SDI – 1.

c) a incidência de juros e correção monetária, conforme disciplinou o art. 39 da Lei 8.177/91.

d) que as retenções fiscais sejam calculadas mês a mês e, nos termos do artigo 186 do CC por outro lado, que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total da condenação.

e) a notificação do reclamado para que compareça à audiência designada e, querendo, apresente suas respostas, sob os efeitos da revelia e pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74/TST).

f) o encaminhamento de ofício para o INSS, para que junte cópias do processo de concessão do auxílio acidente ao reclamante, bem como para que informe quem foi o responsável pelo encaminhamento da documentação referente à concessão do referido auxílio acidente ao reclamante.

g) o encaminhamento de ofício ao Diretor do Hospital de ......................, localizado na cidade ............................................., para que forneça o recibo ou nome do responsável pelo pagamento das despesas médicas, decorrentes do atendimento médico prestado ao reclamante no dia ...........................

i) a intimação do representante do Ministério Público do Trabalho, para que intervenha em possuindo interesse, tendo em vista o não recolhimento do FGTS, além da apuração de outros eventuais crimes que possam ter sido praticados pelo reclamado.

j) a expedição de ofício para a Polícia Federal, para que sejam apurados eventuais crimes praticados contra o INSS, pelo reclamado ou seus prepostos.

k) a inversão do ônus da prova em favor do reclamante, e se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, apresentação pelo reclamado de livro ponto ou outro documento de controle de jornada, oitiva do reclamado ou preposto, realização de perícia, a priori o depoimento oitiva de testemunhas, que serão devidamente convidadas, ou requeridas sua intimação, para comparecerem em audiência a ser designada por Vossa Excelência.

l) Por fim requer que sejam os pedidos todos julgados procedentes, condenando-se o reclamado ao pagamento das custas processuais.

Dá-se à causa, o valor de R$ 641.088,48 (seiscentos e quarenta e um mil, oitenta e oito reais, quarenta e oito centavos), para efeitos fiscais e de alçada, uma vez que o valor total devido ao reclamante deverá ser apurado em oportuna fase de liquidação de sentença.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e data......................

p.p.

André Arvino Doebber

OAB/RS 086442