RECLAMATORIA TRABALHISTA (6)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _________, ESTADO DO ___________.
____________________, brasileiro, casado, auxiliar de produção, inscrito no CPF/MF sob o n.º __________, portador da cédula de identidade RG n.º ___________ SSP/__, residente e domiciliado à Rua _____, n.º _____, _______, _____________, Estado do ___________, por intermédio de seu procurador, que adiante assina (procuração em anexo), com escritório profissional no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente comparecer perante Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
Em face de:
______________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ______________, com sede à Av. ________, n.º ______, ____________, ________, CEP n.º __________; &..
______________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ______________, com sede à Av. ________, n.º ______, ____________, ________, CEP n.º __________.
P R E L I M I N A R M E N T E:
I. COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS:
1. Requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado _________________, apresentando desde logo o endereço de seu escritório, à _________________.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
2. Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir o Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86).
III. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA
3. A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, assim, remete-se que a Segunda Empresa Reclamada utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador/ obreira terceirizada, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.
4. A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:
Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).
N O M É R I T O:
IV. DO CONTRATO DE TRABALHO
5. A parte Autora foi admitida para exercer a função de operador de utilidades em data de ________, como encanador industrial, sendo demitido em data de _______, recebendo como última remuneração aproximadamente o montante de R$ _______.
6. O Autor recebeu o aviso de desligamento neste dia, e foi informado que o departamento pessoal da empresa entraria em contato para firmar a rescisão e entregar o TRCT, ato este que até a presente data não se realizou.
7. Somente, houve um depósito no valor aproximado de R$ _____, que tudo indica ser o valor parcial de suas verbas rescisórias, sem, contudo, o Autor manifestar qualquer anuência.
8. Infere-se, ainda, que não houve a liberação do depósito de FGTS e das guias seguro, fato que prejudica e atrapalha imensamente a vida do Reclamante.
9. Tendo em vista o não pagamento de suas verbas rescisórias dentro do prazo legal, requer desde logo a aplicação do art. 477 da CLT.
A) DO ACUMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO
10. Apesar de o Reclamante ter sido contratado como OPERADOR DE UTILIDADES junto à Primeira Ré, tomada pela segunda durante todo o pacto laboral, exercia também a função de MECÂNICO, inclusive TODOS OS DIAS DE LABOR junto à segunda Ré, sendo que a primeira Requerida sabia que o reclamante frequenta o curso técnico para tal desempenho.
11. Entretanto, durante todo o pacto laboral, sequer recebeu qualquer valor referente a este acúmulo/ desvio de função que deverá ser condenada, conforme se verifica na jurisprudência pátria.
12. Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter as Rés imposto ao Autor uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições havido a contar de R$ 800,00 (oitocentos reais), estimado em 50% do seu salário.
13. Esclarece que o RECLAMANTE auferia, quando de seu desligamento, salário equivalente a R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do Autor em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:
"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT - 23ª R - TP - as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.
(TRT - 23ª R - TP - Ac. N.º 1951/95 - Rel. Juiz José Simioni - DJMT 04.10.95 - pág. 13)"
V. JORNADA LABORAL/. HORA EXTRA
B) HORAS EM INTINERE
14. O Autor apesar de ter sido contratado para laborar na função de operador de utilidades, conforme demonstra sua CTPS, exercia cumulativamente a função de mecânico, e exercia a seguinte jornada.
15. Para tanto, o Autor deveria receber à título do cargo de a jornada extra. O Autor trabalhava pela escala de a cada 6 (seis) dias trabalhados folgava 2 (dois) dias.
16. A parte reclamante trabalhava nas seguintes frequências e jornadas:
· Durante os três primeiros meses, de novembro de 2012 à janeiro de 2013, a parte Autora cumpria uma jornada das 13h40min às 00h10min, este horário compreendia porque o ônibus fornecido pela Segunda Reclamada buscava o Autor em sua residência, e também o deixava no termino do serviço. Isto é, havia o transporte dos funcionários, período este que compreendia de aproximadamente 40 minutos, somando o total diário aproximado de jornada extraordinária de 1 hora e 20 minutos diariamente durante estes primeiros meses.
· Do período de fevereiro à outubro de 2013: ocorreu a alteração na jornada laboral do Autor, fazendo este o período chamado de primeiro turno, e iniciando o labor as 6h00min até as 14h00min, entretanto, para isso o Autor era pego em sua residência no período aproximado das 4h30min, e retornava a sua casa, por volta das 15h30min, isto é, durante este período deverá ser computado como jornada de horas in itinere de 3 (três) horas diárias.
17. Conforme aduz a jurisprudência elencada:
“Ementa: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE QUE O AUTOR DESPENDIA UMA HORA E CINQUENTA MINUTOS POR DIA EMTRANSPORTEFORNECIDOPELAEMPRESA. LIMITAÇÃO A UMA HORA DIÁRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento de que deve prevalecer o acordo coletivo celebradopelaentidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, tendo por base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Assim, seria intolerável a simples supressão ou renúncia de direitos, o que aqui não se verifica, uma vez que, segundo o e. TRT da 18ª Região, foi comprovado o dispêndio de uma hora e cinquenta minutos por dia emtransportefornecidopelaempresa, bem como que a norma coletiva fixou o direito correspondente às horas in itinere em uma hora por dia. Desse modo, de acordo com a exegese do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, há de ser reconhecido o pactuado em acordos e convenções coletivas de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Recurso de revista calcado em violação do art. 5º, XXXV, da CF. Impõe-se reconhecer o caráter protelatório dos embargos de declaração quando a parte, a pretexto de prequestionamento, visa obter manifestação acerca dos incisos VI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, se a discussão dos autos diz respeito exatamente à validade da norma coletiva que limita em uma hora diária o pagamento de horas in itinere. Recurso de revista não conhecido no particular.
Autos: 16627220125180221 1662-72.2012.5.18.0221.”
18. Insta salientar, ainda, que em períodos de grande produção já chegou a dobrar o turno, como bem demonstram os cartões ponto anexos. Este período de fazer ¾ horas diárias, chegando a fazer 6 horas extraordinárias ocorriam 2/3 dias na semana.
19. Diante dos horários apresentados, inexistiu o correto pagamento de todas as horas trabalhadas, pelo que se requer a condenação das Rés ao pagamento de todas as horas extras devidas ao reclamante, considerando-se as excedentes da 8ª hora diária de segunda a sexta, e da 4ª hora diária aos sábados, e 100% sobre a diária laborada aos domingos, aplicando para base de cálculo o divisor de 220.
20. Ainda, ante ao exposto, requer seja aplicada o cláusula 7ª da CCT de 60% sobre a hora extraordinária, e 110% nos domingos e feriados.
21. Para o cálculo das horas extras requeridas deve ser considerada a remuneração global do reclamante (salário, diferenças salariais em face do piso da categoria de profissional, adicional de insalubridade e vale alimentação), aquelas reconhecidas pela reclamada, somadas às pleiteadas na presente.
22. Por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com estes em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), com um terço constitucional, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%.
C) DO EFETIVO INTERVALO INTRAJORNADA
23. O intervalo intrajornada do autor era de 1 (uma) hora, porém o mesmo era suprimido em 20 (vinte) minutos do previsto pelo contrato de trabalho, pois apesar de marcar o cartão ponto, o Autor era chamado por seu superior nas quais o autor tinha que necessariamente permanecer para devidamente firmar sua jornada laboral junto ao cartão ponto da reclamada.
24. Diante dos fatos relatados, é de se notar que inexistiu o correto pagamento de todas as horas trabalhadas, uma vez que efetivamente o obreiro tinha apenas 20 minutos de intervalo intrajornada; pelo que se requer a condenação da Ré ao pagamento de todas as horas extras devidas ao reclamante, considerando-se as excedentes da 8ª hora diária de segunda a sexta, e da 4ª hora diária aos sábados, e 100% sobre a diária laborada aos domingos, aplicando para base de cálculo o divisor de 220, conforme aplicação da OJ no. 307 da SDI-1.
“INTERVALO INTRAJORNADA (repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei 8.923-94. Após a edição da lei 8.923-94, a não concessão total ou parcial do intervalo da interjornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50%, sobre o valor da remunercao da hora normal de trabalho.”
(ART. 71 DA CLT)
25. Para o cálculo das horas extras requeridas, deve ser considerada a remuneração global do reclamante (salário, diferenças salariais, adicional de insalubridade e vale alimentação), aquelas reconhecidas pela reclamada, somadas às pleiteadas na presente.
26. Por habituais, as horas extras deverão refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com estes em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), com um terço constitucional, aviso prévio, e FGTS com multa de 40%.
VI. ADICIONAL DE PERICOLUSIDADE
27. Como o reclamante exercia a função de operador de utilidades, acrescido com a de mecânico, fazia jus ao acréscimo de 30% (trinta por cento) referente ao r. Adicional, entretanto, durante todo o período laboral, uma vez o Autor laborava na produção local, no qual há o aquecedor, a uma temperatura média de 80oC, e todo um sistema de climatização.
28. Assim, requer a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade no porcentual de 30% (trinta por cento) durante todo o período contratual, além das diferenças dos valores pagos irregularmente, considerando para a base de cálculo a remuneração global do reclamante (sobre o salário e as diferenças do piso salarial), ou, em respeito ao principio da eventualidade, caso não entenda este Douto Juízo desta forma, que se calcule com base no salário profissional da categoria.
29. Os valores devidos devem refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com estes com férias (proporcionais) com 1/3 constitucional, 13º salários (proporcional), aviso prévio e FGTS e mais multa de 40%, bem como integrar à remuneração a fim de calcular as horas extras, inclusive as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada diário.
VII. DO DANO MORAL
30. O referido dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar pelos danos morais, que ficou da mesma forma evidenciada. Os exames e atestados comprovam o dano físico/ psíquico causado, eis que há de se atentar para o dano moral, pois esta doença tem-lhe trazido vários dissabores na sua vida profissional, como também particular. Isto porque seu supervisor _________, (da primeira Ré) toda vez que o reclamante tentava ter certo dialogo, usava de palavras grosseiras.
31. Ainda certa vez, reclamou do horário de saída do ônibus da empresa, que estava saindo posterior, quer seja por volta das 15h00min, e portanto, retornava a sua residência mais tarde, dia este considerado como DSR laborado, e a resposta de seu superior foi a seguinte: “Vocês que se danem, este não é problema meu!”. Ainda, saiu do local de trabalho dando risada, um completo desproposito!
32. Deste diapasão, Wilson de Melo da Silva tece considerações importantes sobre dano moral e sua responsabilidade. Assim é que ensina:
"Embora sob outros nomes ou sem uma qualificação específica, muita reparação, estabelecida na nossa Lei Civil, que, para nós, não deixaria de configurar uma líquida reparação por danos morais, pouco importa que a expressão"danos morais"não chegue a se cristalizar no Código Civil, em letra de forma... Se é certo, como adverte Josserand, que a reparação do dano moral, seja particularmente difícil, isto contudo, não constituiria motivo para que ela fosse negada, não podendo uma questão de cifra, gerar nulificação de um princípio. Se não se pode dar tudo, que se dê ao menos o possível.
(in" Da responsabilidade Civil Automobilística, 4a edição, Editora Saraiva, pág. 470 e seg.) "
33. O dano moral causado ao Requerente é cristalinamente inquestionável e está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal.
VIII. VERBAS RESCISÓRIAS
34. Conforme exposto, o Autor não recebeu corretamente as verbas rescisórias.
35. Portanto, requer o pagamento das verbas rescisórias e suas diferenças devidas, calculadas com base na maior remuneração do reclamante, média de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno, acrescido das demais verbas ora pleiteadas.
36. Requer, pelos motivos expostos na presente prefacial, sejam as verbas rescisórias pagas e impagas recalculadas, de acordo com o devido salário do reclamante, sendo que as parcelas que faltaram sejam recalculadas tendo como base o salário do Autor acrescido da média de horas extras, adicionais, devendo ainda, as Reclamadas serem condenadas ao seu pagamento integral acrescido das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença.
IX. FGTS
37. Requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS, inclusa a multa de 40%, referente às verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação.
X. DA MULTA CONVENCIONAL ( 48ª CCT)
38. As Reclamadas não cumpriram com diversas cláusulas da convenção coletiva, devendo ser condenada a multa convencional estipulada no importe de um salário do piso da categoria.
XI. APLICAÇÃO DO ART. 467/ 477 DA CLT
39. O reclamante requer a aplicação da lei 10.272/2001, que alterou as disposições do art. 467 da CLT, com a seguinte redação:
“Art. 467: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”
40. Diante ao exposto, requer seja as Rés condenadas ao pagamento das verbas incontroversas, bem como a multa do art. 477 da CLT sob a pena da lei.
XII. DA CORREÇÃO MONETÁRIA
41. Sobre os créditos do Reclamante deverão incidir a competente correção monetária, cujos índices de atualização a serem utilizados são os do mês de prestação do trabalho, em consonância com a pacífica e majoritária corrente jurisprudencial.
XIII. DO IMPOSTO DE RENDA
D) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
42. Entende-se que esta Justiça Especializada é incompetente para discorrer sobre a retenção do imposto de renda, eis que a Emenda 45/2004, que acrescentou o inciso VIII do art. 114 da CF, esclarece que compete a este órgão jurisdicional processar e julgar, a execução, de ofício às contribuições sociais, nada dizendo em relação ao imposto de renda.
43. A competência material decorre da expressa declaração do constituinte, que se assim não fez em relação esta matéria, mesmo que anterior a EC 45, é porque faz-se entender que não compete a esta Especializada executar de oficio o imposto de renda ou qualquer outro desconto fiscal.
44. Entendimento contrário levaria a transformar a Justiça do Trabalho em órgão arrecadador, e os seus juízes, em agentes do Executivo, o que violaria diretamente a tripartição dos poderes da Republica e a autonomia assegurada cada um deles nos termos do art. 2º da CF.
E) CAPACIDADE DA CONTRIBUIÇÃO
45. No caso de Vossa Excelência entender ser esta competente para apreciar a matéria, deve-se observar o disposto no art. 145 da CF, respeitando-se a capacidade contributiva do reclamante, de forma que a retenção fiscal seja fixada pelo critério mensal.
F) RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO
46. No caso deste DOUTO JUÍZO entender fixar a condenação do reclamado ao pagamento do imposto de renda pelo quantum total devido, há que se observar algumas considerações importantes, vejamos:
47. Nota-se que se o reclamado pagasse corretamente os haveres do reclamante no decorrer do contrato de trabalho, o imposto de renda incidiria mensalmente, de maneira a ser aplicada uma alíquota menor, ou mesmo obter-se a isenção do pagamento de tal tributo.
48. Contudo, além do reclamado não pagar os direitos do reclamante na época devida, ainda existe a possibilidade dele sofrer nova perda, eis que alguns Juízos que se julgam competentes para determinar a retenção do imposto de renda, o fazem sobre o quantum total devido, de maneira a lesar mais ainda o patrimônio do ex – trabalhador, pelo que a ex empregador deve ser condenado ao pagamento deste prejuízo que vier a ser causado.
49. Ainda nos termos dos arts. 186, 247 e 389 do Código Civil, o reclamante faz jus à indenização decorrente da falta de retenção fiscal oportuna, correspondente ao valor que ultrapassar aquele que decorreria do recebimento correto, em época própria, acrescido de juros e correção monetária.
50. Este é o entendimento jurisprudencial:
“DESCONTOS FISCAIS – FALTA DE RETENÇÃO OPORTUNA – INDENIZAÇÃO – Diante do comando majoritário quanto à incidência sobre o total das verbas tributáveis, ao final, surge a possibilidade de indenização pelo prejuízo que o empregado sofre com a adoção de critério. É certo que as parcelas a serem apuradas em liquidação atinjam valor superior ao máximo indicado para a base de cálculo do imposto de renda. Logo, o reclamante, necessariamente, se encaixará dentre uma das faixas sujeitas à retenção, enquanto que, se tivesse recebido corretamente seus haveres, poderia inclusive estar isento. Assim, devida a indenização decorrente da falta de retenção fiscal oportuna, correspondente ao valor que ultrapassar aquele que decorreria de recebimento correto, em época própria, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. (TRT- PR 01307-2002-005-09-00-acórdão no. 24.668-2004 da 2ª Turma do TRT da 9ª Região – Rel. Juiz Eduardo Gunther – publicado DJPR em 05.11.2004 – pág. 298)
“IMPOSTO DE RENDA – LEI 8541-92 art. 46 – ART. 8 CLT – ART. 159 CC – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR, salvo quanto as PARCELAS VINCENDAS. Imposto de Renda. Conforme muito bem colocou o Professor JOSÉ PITAS, Ltr 138-93, a aplicação do disposto do art. 46 da LEI 8541-92 deve observar a interpretação literal apenas no que tange às parcelas vincendas, eis que fora desta hipótese, o infrator da lei é que deve responder diretamente pelo encargo. A não ser assim, o trabalhador seria punido em razão do ilícito cometido pela empresa, uma vez que em varias oportunidades, se o pagamento ocorresse na época própria, estaria isento do pagamento. Assim, nos termos do disposto no artigo 8º, da CLT, combinado com o 159 do Código Civil, deve o infrator responder pelos seu ato, ficando sob sua responsabilidade o recolhimento do imposto devido. Recurso do reclamante que se dá parcial provimento. (TRT 17ª Reg. – ro- 2689-99- Ac. 2584-2000- maioria – Rel. Juiz José Carlos Rizk – fonte Diário Oficial TRT – 17ª Reg, 28.04.2000)”
O TST também assim já decidiu:
EMBARGOS. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS DE IMPOSTO DE RENDA. DESCONTO MAIOR. – Apesar do empregador ser mero interveniente na relação jurídica tributária, porquanto efetua os descontos e os repassa ao fisco, foi ele o responsável pelo ato que originou o pagamento a menor o reclamante. Cabe, portanto, à Reclamada arcar com o ônus resultante deste ato, não podendo o Reclamante ser penalizado com o recebimento a menor do que lhe é devido. Recurso de Embargos não conhecido.
XIV. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
51. Com base no art. 4º da lei 1060/50, o Autor declara não possuir meios de sustentar a demanda judicial sem prejuízo direto seu e de sua família, razão pela qual pleiteia a concessão do beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 2º, 3º da lei mencionada, com as modificações da Lei 7510/86.
XV. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS:
52. O novo Código Civil Brasileiro, cuja vigência iniciou em 11 de janeiro de 2003, através da edição da Lei nº 10.406/2002, dispõe em seu art. 404, “caput”, que:
“ As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.”
53. E é justamente aí que reside à novidade: o novo Código Civil não está a tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim dos honorários contratuais despendidos por aquele que se viu obrigado a constituir um advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da inexecução de obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
54. Como também disserta Izidoro Oliveira Paniago (“in” Revista LTr. 67-06/702, de junho/2003):
“Entendimento diverso, além de tornar inútil a inclusão dos honorários de advogado nos artigos 389 e 404, caput, do CC/02 (pois o resultado seria o mesmo que há muito conhecemos pela aplicação do CPC), despreza o próprio conceito de indenização que envolve o instituto das perdas e danos e que, no novo Código, alcançou sua plenitude de forma expressa.”
55. E prossegue com precisão
“As perdas e danos consistem no ressarcimento feito ao lesado destinado a produzir os efeitos equivalentes ao cumprimento espontâneo da obrigação”.
56. É o que se extrai da lição dos Doutos.
57. De fato, Maria Helena Diniz prescreve que:
“Seriam as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor em virtude de o devedor não ter cumprido, total ou imparcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação...”
58. Silvio Rodrigues, cuidando do mesmo assunto, preceitua que:
“Portanto, a idéia que se encontra na lei é a de impor, ao culpado pelo inadimplemento, o dever de indenizar. Indenizar significa tornar indene, isto é, reparar prejuízo porventura sofrido.”
59. Estabelecido que as perdas e danos dizem respeito aos danos sofridos pela credora, o novo Código, incluindo no art. 404, “caput”, a obrigação de ressarcimento do pagamento de honorários advocatícios, só pode estar se referindo aos honorários contratuais arcados pela credora, afinal, os honorários sucumbenciais, crédito autônomo devido ao advogado pelo sucumbente (Lei nº 8.906/94, art. 23), não foram desembolsados pelo accipiens, que por isso mesmo, não poderia deles ser ressarcido.
60. A mudança em estudo, na verdade, diz respeito às perdas e danos, cujo conceito legal atual engloba honorários advocatícios contratuais, em nada afetando a disciplina dos honorários sucumbenciais que segue em vigor no campo processual, na forma do CPC e da Lei nº 8906/94. (...)
61. Destarte, o que o intitulado “Novo Código Civil de 2002” veio a consagrar, de modo expresso, é o direito à plena reparação do dano, tido como tal não só a perda ou danos provocado pelo empregador, mas, como também, o que o trabalhador deixou de lucrar ao ter que constituir advogado para obrigar a empresa a cumprir com suas obrigações. Neste sentido, vale transcrever o art. 402, do novo Código Civil:
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos (aí incluídos os honorários advocatícios, por força do disposto no art. 404) devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
62. Diante de tudo quanto exposto, e da inegável aplicação dos preceitos legais supra citados no Direito do Trabalho, por força do art. 8º, da CLT, requer seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização equivalente a 20% (vinte por cento) do montante bruto total do crédito da reclamante, sendo 20% a título de honorários de advogado (em observância à tabela da OAB).
XVI. DO PEDIDO:
Neste sentido, pede e requer à Vossa Excelência:
a) Citação das Requeridas, pelo correio, conforme ordenamento do Código de Processo Civil, artigos 222, na pessoa de seus representantes legais, já mencionados;
b) Sejam condenadas as Rés solidariamente pelo pleito da exordial, e se for o entendimento de Vossa Excelência, pela condenação subsidiária da tomadora de serviços, quer dizer a Segunda Ré;
c) Com a anotação da CTPS, requer seja condenada as Rés por acúmulo de função, acrescendo 50% ( cinquenta por cento) do salário do Autor, ainda requer seja oficiado o INSS e o Ministério do Trabalho, para adotar as medidas administrativas atinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas durante o período laboral.
d) Com a devida anotação na CTPS, requer a anulação dos recibos de pagamento, e que seja ratificado o salário anotado com as devidas promoções e dissídios da categoria, SEJA CONDENADA AS HORAS EXTRAS, conforme horário apresentado na exordial, das verbas inadimplidas do período não anotado, e das diferenças oriundas da não anotação correta de salário na CTPS, gerando reflexos em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), incluindo o terço constitucional, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%. Os valores pagos e devidos a título de salário devem integrar a remuneração global do reclamante a fim de calcular o adicional de insalubridade, adicional noturno, e as horas extras, inclusive as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada diário.
e) Ser condenada as Rés ao pagamento do intervalo intrajornada, e das diferenças oriundas da não anotação correta de salário na CTPS, gerando reflexos em 13º salários (proporcionais), férias (proporcionais), incluindo o terço constitucional, aviso prévio e FGTS mais a multa de 40%. Os valores pagos e devidos à título de salário devem integrar a remuneração global do reclamante a fim de calcular o adicional de insalubridade, adicional noturno, e as horas extras, inclusive as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada diário;
f) Pagamento do adicional periculosidade, de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, considerando para o cálculo a remuneração global do reclamante (salário acrescido do piso da categoria), ou caso Vossa Excelência não entenda desta forma, que se calcule com base no salário profissional da categoria. Os valores devidos devem refletir em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e juntamente com férias (proporcionais) com o terço constitucional, 13º salários (proporcionais), aviso prévio e FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como integrar à remuneração a fim de calcular as horas extras, inclusive as decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada diário.
g) Pagamento das horas extras e do intervalo intrajornada de forma integral como extra, nos termos do parágrafo 4º do art. 71 da CLT e OJ 307 do TST da SDI-I- TST, aplicando-se o divisor 220, e adicionais de 60%, conforme referência constitucional e após a segunda hora extraordinária no importe de 60%. E 110% (domingos e feriados) Para os cálculos das horas extras pleiteadas, deve ser considerada a remuneração global do reclamante (salário, diferença do piso da categoria, adicional de insalubridade, adicional noturno, e vale refeição) aquelas reconhecidas pela ré, somadas às pleiteadas na presente.
h) Sejam as Rés CONDENADAS pelo dano moral narrado na exordial, valor este arbitrado por este Douto Juízo;
i) O pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescido do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.
j) Pagamento de FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre as verbas requeridas nesta ação trabalhista. Ainda, requer seja condenada a Ré a multa convencional no importe de salário base, acrescida da cláusula da CCT;
k) A aplicação da lei 10.272 de 2001 que altera o dispositivo 467e da CLT.
l) O pagamento da multa do parágrafo 8º artigo 477 da CLT, no que couber.
m) Pagamento da correção monetária na forma da lei, a qual deve incidir a partir do próprio mês trabalho.
n) Pagamento de juros de mora, 1% ao mês capitalizado, sobre o capital corrigido monetariamente.
o) A condenação das Rés ao pagamento do imposto de renda pelo quantum total devido, decorrente da falta de retenção fiscal oportuna, correspondente ao valor que ultrapassar aquele que decorreria do recebimento correto, em época própria, acrescido de juros e correção monetária.
p) Tudo acrescido de custas processuais, e honorários advocatícios, na base de 20%, sobre o total da condenação, atualizados desde o ajuizamento da ação.
q)Indenização por perdas e danos, no importe 20% (vinte por cento) do montante bruto total do crédito da Reclamante, conforme postulado no item “7” retro;
r) Requer, outrossim, a ouvida de testemunhas a serem arroladas em momento oportuno, depoimento pessoal do representante legal da requerida, prova pericial e produção de todo o gênero de provas de direito admitidas.
s) Ainda requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista os motivos já expostos.
XVII. REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer a notificação das reclamadas, para que apresente defesa, no momento oportuno, sob pena de confissão e revelia.
Protesta pela produção das provas em direito admitidas, sem exceção, inclusive com o depoimento do representante da reclamada, sob pena de confissão, juntada de documentos, periciais, e outras que se fizerem necessárias, para a instrução do feito.
Espera seja a ação julgada procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, conforme forem apurados em regular cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, esta calculada a partir do próprio mês da prestação e pagamento dos serviços, mais custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ ___________________.
Termos em que,
Pede justo deferimento
____________, ____ de ___________ de 2015.
ADVOGADO
OAB/________