PETICAO INICIAL REQUERENDO A RESCISAO INDIRETA DO CONTRATO ACUSACAO DE FURTO NAO CONCESSAO CORRETA DE FERIAS EM DOBRO
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxxxxxxx.
xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, auxiliar de laboratório, portadora do RG nº xxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, CTPS nº xxxxxxxxxxxx, série xxxxxxx, PIS/PASEP xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua Bethoven, nº xxxx, bairro xxxxxxx, na cidade xxxxxxxxxxxxxxx, por seu procurador infra assinado, com endereço profissional situado xxxxxxxxxxxxxxx vem à honrosa presença de Vossa Excelência para, com base no art. 840, § 1º e art. 483 alíneas “D e E” ambos da CLT, propor a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de xxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxx, com sede localizada na Avenida xxxxxxxxxxxxx, nº xxxxxx, Centro, xxxxxxxx, CEP xxxxxx, na cidade de xxxxxxxxx (xx), Fone: (xxx) 3xxxxxxxx, e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@gmail.com, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi admitida em xxxxxxx, para exercer a função de auxiliar de laboratório, e continua com seu contrato de trabalho em plena vigência.
Cumpre a sua jornada de trabalho diariamente das 07:30 às 12:00 e das 13:30 às 17:30, com intervalo de uma 1 hora e 30 minutos para descanso e refeições, de segunda à sexta feira.
Percebia por último salário o montante correspondente a aproximadamente R$ 1.410,00 (um mil e quatrocentos e dez reais) sendo este pago de forma mensal.
As principais funções exercidas pela reclamante são: Atendimento ao público, pessoalmente ou por telefone, reposição de materiais para a realização de exames/auxílio nas coletas de materiais, agendamento de exames, limpeza do ambiente e realização de compras no supermercado.
A reclamante continua com seu contrato de trabalho em plena vigência, porém, pleiteia perante este juízo a Rescisão Indireta do mesmo, por falta de cumprimento de obrigação contratual por parte da reclamada, conforme art. 483 alínea d da CLT, bem como por ter sofrido grave ato lesivo à sua honra e boa fama conforme alínea e do artigo supracitado, ato este impetrado diretamente pela Sócia-Administradora da reclamada.
Ainda busca o recebimento de verbas salariais não pagas, ou seja, o cumprimento de obrigações legais, bem como, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
2. DOS FATOS OCORRIDOS/DIREITOS SONEGADOS QUE EMBASAM O PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
2.1. DA NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS
Conforme mencionado, o contrato de trabalho entabulado entre as partes teve início em 01/04/2013, portanto, a reclamante está trabalhando para a reclamada há cinco anos e 3 meses, ou seja, por lei teve direito ao gozo de férias conforme os períodos aquisitivos abaixo descritos:
1. 01/04/2013______________01/04/2014
2. 02/04/2014______________02/04/2015
3. 03/04/2015______________03/04/2016
4. 04/04/2016______________04/04/2017
5. 05/04/2017______________05/04/2018
6. 06/04/2018______________06/04/2019 (3/12 avos de férias proporcionais)
Como se observa, a reclamante teria por direito ao gozo de, até o momento, 4 (quatro) férias integrais, quais sejam, dos períodos aquisitivos - 2013/2014 – 2014/2015 – 2015/2016 – 2016/2017.
Porém Excelência, a situação da reclamante é de total exaustão física e psicológica, não suporta mais o cansaço advindo da forma como a reclamada conduz a relação laboral.
Durante todo o período em que a reclamante labora para a reclamada, só teve oportunidade de gozar de 1 férias, quais sejam, as referentes ao período 2013/2014. Tal fato pode ser claramente observado através das anotações, ou melhor, falta de anotações relativas às férias na CTPS da obreira.
Cumpre ressaltar que a reclamante não tinha a oportunidade de tirar férias por culpa exclusiva da reclamada, que sendo a detentora legal da escolha do período de férias, nada oportunizou à sua empregada.
Ademais é importante mencionar que a reclamante, mesmo sabendo do seu direito, nada podia exigir, pois logo era dito pela representante da ré que “se não estivesse satisfeita que saísse do emprego, pois haviam dezenas de candidatas para a vaga”. Tal situação perdura durante anos, porém, no presente momento a reclamante não possui mais condições de trabalhar sem o descanso devido.
A obreira chegou ao mais extremo ponto de exaustão físico e mental, não possui gosto pelo trabalho que sempre presou, pois é funcionária exemplar, comprometida e pontual em suas atribuições.
Tal fato Excelência, impede a continuidade do contrato de trabalho, a reclamante não aguenta mais laborar sem o devido descanso, sente-se cansada, debilitada, estressada, ademais, toda esta situação é injusta, ilegal, desrespeitosa, pois fere a dignidade da trabalhadora, que vê sua saúde afetada pela maneira como a reclamada conduz o contrato de trabalho.
Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruídas todo o ano pelo empregado.
Sendo assim, tal fato dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho conforme alínea d do artigo 483 da CLT, o que desde já se requer à Vossa Excelência, haja vista a gravidade da conduta adotada pela ré durante anos.
Leve-se em consideração que a reclamante suportou a situação por considerável lapso temporal, de um lado por medo de perder o emprego, por outro, por acreditar que a ré solucionasse a questão, porém a obreira está em seu limite físico e psicológico, não podendo mais permanecer no emprego ante toda a situação narrada.
2.2. DO ASSÉDIO MORAL
Durante o contrato de trabalho, o tratamento direcionado à obreira sempre fora rude, descortês, ríspido, tudo advindo da sócia da reclamada, Srª xxxxxxxxxxx, que era quem conduzia o funcionamento do laboratório e as atividades da reclamante.
A reclamante, por necessitar de seu emprego, sempre suportou o modo como foi tratada, porém em determinado momento, o tratamento recebido pela autora começou a beirar o absurdo, sem nenhuma possibilidade de continuação do vínculo de emprego.
Aproximadamente no mês de julho de 2017, a reclamante foi abordada por xxxxxx em pleno horário de funcionamento do laboratório, sendo abruptamente alvo de acusações de roubo, informou a sócia da reclamada que haviam sido furtados há alguns minutos, R$100,00 (cem reais) de sua filha e que tinha convicção de que a obreira havia “roubado” tal valor, é importante mencionar que tal fato ocorreu por volta das 10:30 da manhã, horário comercial, podendo ser visto por qualquer pessoa que adentrasse ao local, bem como, foi, de fato, presenciado pela filha da Sra. xxxxxx e por outra empregada (xxxxxxxxxx).
No momento da acusação a sócia da reclamada ordenou que a reclamante retirasse as suas botas para ver se o dinheiro que a autora havia furtado não estava nelas, a reclamante apavorada, com medo e perplexa, atendeu às ordens da chefe, retirando os seus calçados e comprovante assim que nada havia furtado.
Não satisfeita, a sócia da reclamada mandou a reclamante imediatamente pegar a sua bolsa e retirar tudo o que havia dentro, a reclamante, sabendo que nada havia furtado, retirou todos os seus pertences íntimos de dentro da bolsa, mostrando, mais uma vez, que nada havia furtado. Completando a humilhação sofrida, a sócia da reclamada mandou a autora revistar os seus próprios bolsos, no intuito de retirar o dinheiro que, em sua concepção, havia sido furtado pela empregada.
Tais fatos Excelência, ferem em demasia a intimidade, a honra, a dignidade de qualquer ser humano honesto, trabalhador e digno.
A reclamante fora obrigada a retirar partes de seu vestuário, retirar seus pertences íntimos da bolsa, revistar seus bolsos, fora acusada de crime de furto, tudo sem entender o motivo, pois somente cumpria com a sua jornada de trabalho, era funcionária exemplar, tanto que labora para a reclamada por mais de 5 anos.
O tratamento recebido pela obreira sempre fora grosseiro, mas os fatos narrados trouxeram à mesma a completa sensação de humilhação, constrangimento, sentiu-se a reclamante ofendida como ser humano, acusada de furto na frente de colegas de trabalho e de quem mais, por ventura, pudesse adentrar ao local.
Tais fatos deixam clara a necessidade de rompimento contratual. Grave fora a conduta da sócia da reclamada, que humilhou a sua empregada para ao final, perceber que nada esta havia feito.
A autora sente-se completamente desamparada, com sentimento de tristeza, baixa autoestima, não tem motivação para o trabalho após sofrer todas as humilhações narradas. Tentou esquecer o ocorrido, mas nutre o mais grave sentimento de vergonha e medo, sendo inviável a permanência da mesma no emprego
Dessa forma, ante todo o exposto, requer-se que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 alínea e da CLT.
3. DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Os fatos acima narrados inviabilizam a continuidade do contrato de trabalho, a reclamante nutre um sentimento de tristeza, baixa autoestima, sente humilhada, teve a sua dignidade atingida, precisa do emprego que tanto zela, mas não há mais possibilidade de manutenção do vínculo.
Seria contrário aos princípios que regem o direito do trabalho que, após a reclamante ser humilhada, ser alvo de tratamentos grosseiros, não lhe ser concedido o direito a férias por anos, ter que pedir demissão, tudo por não suportar mais uma situação que jamais deu causa.
Completamente injusto que após todo o ocorrido, a empregada seja obrigada a pedir demissão, perdendo direitos inerentes a este tipo de rompimento contratual, prejudicando-se e precisando privar-se severamente para manter seu sustento e deu seu filho.
Os fatos narrados são graves Excelência, ferem a dignidade do trabalhador, além de acusações, ofensas e humilhações, a obreira se vê impossibilitada de usufruir das férias que lhe trariam um pouco de descanso físico e mental,
A pretensão autoral encontra guarida no insculpido no artigo 483 da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Ademais, na busca de reforçar a possibilidade de procedência do pleito autoral, cite-se Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região in verbis:
ASSÉDIO MORAL. A prática de assédio moral pelo empregador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. A ofensa de superior hierárquico contra subordinado caracteriza ato ilícito, uma vez que a empresa tem obrigação legal de manter o ambiente de trabalho saudável e livre de agressões físicas ou verbais. Acórdão: 0020510-30.2017.5.04.0801 (RO) Redator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA. Órgão julgador: 4ª Turma. Data: 26/04/2018. (grifei).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO LABORAL. A existência de diferenças de vale-alimentação em favor da parte autora, a ausência de prova da realização de todos os depósitos do FGTS na conta vinculada e a não-concessão de férias dentro do prazo legal, em seu conjunto, se revestem de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato laboral. Recurso do reclamado não provido, no tópico. TRT 4. RO 00212161320165040101. 5ª Turma. Data: 6/03/2018 (grifei).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Caso em que a reclamada confirma o atraso no pagamento de salários e a não concessão de períodos de férias. O inadimplemento de direitos trabalhistas autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois configura descumprimento de obrigações principais pelo empregador, incidindo a disposição do art. 483, d, da CLT. RO 00001610620125040017 RS 0000161-06.2012.5.04.0017 – Relator: Marcelo Gonçalves de Oliveira, Data de julgamento: 22/08/2013. (grifei)
RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho. TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 00011997820115040020 RS 0001199-78.2011.5.04.0020. Relator: Vania Matos, Data do Julgamento: 20/03/2014, 20º Vara do Trabalho de Porto Alegre. (grifei).
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. O descumprimento das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com arrimo nas disposições da letra d do art. 483 da CLT. Acórdão: 0020073-89.2016.5.04.0003 (RO). Redator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA. Órgão julgador: 5ª Turma. Data: 30/05/2018. (grifei).
Ante todo o exposto requer-se que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro nas alíneas d e e do Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. DO PAGAMENTO DOBRADO DAS FÉRIAS
Conforme já narrado Excelência, a reclamante nunca gozou de férias de forma acertada, recebeu alguns dias de “folga”, em torno de três ou quatro por ano, mas nunca obteve junto à reclamada o período de descanso de férias consagrado pela CLT e CF de 1988.
Conforme se verifica na CTPS da reclamante, as únicas férias anotadas são as referentes ao período aquisitivo 2013/2014, posteriormente a isso, nenhuma anotação fora realizada, bem como, nenhum gozo de férias fora concedido.
Sendo assim, são devidas de forma dobrada as férias do período:
· 02/04/2014__________02/04/2015 - 2014/2015
· 03/04/2015__________03/04/2016 - 2015/2016
· 04/04/2016__________04/04/2017 - 2016/2017
Conjuntamente à condenação ao pagamento das férias dobradas, requer-se a condenação da reclamada, juntamente com a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento das férias integrais referentes ao período:
· 05/04/2017___________05/04/2018 - 2017/2018
Bem como, pagamento de férias proporcionais referentes ao período:
· 06/04/2018_________06/04/2019 - 3/ 12 avos
O montante dos pedidos acima expostos correspondem ao seguinte valor:
· Férias dobradas 2014/2015 = R$2.820,00 + 1/3 R$ 940,00 = R$3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais);
· Férias dobradas 2015/2016 = R$2.820,00 + 1/3 R$ 940,00 = R$3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais);
· Férias dobradas 2016/2017 = R$2.820,00 + 1/3 R$ 940,00 = R$3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais);
· Férias integrais 2017/2018 = R$ 1.410,00 + 1/3 R$ 470,00 = R$1.880,00 (um mil e oitocentos e oitenta reais);
· Férias proporcionais 2018/2019 = R$352,00 + 1/3 R$ 117,00 = R$470,00 (quatrocentos e setenta reais).
Dessa forma, o valor devido a título de férias à reclamante, totaliza a importância de R$ 13.630,00 (treze mil e seiscentos e trinta reais).
5. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
A obreira busca em conjunto com a rescisão indireta do contrato de trabalho, a condenação da recamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Inicialmente pese o fato da já narrada não concessão de férias por praticamente todo o pacto laboral.
As férias são para o trabalhador o momento de descanso físico e mental, tal direito é de tamanha importância que foi assegurado no art. 24 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo XXIV. Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Trata-se de direito indisponível nas relações laborais haja vista a sua importância para a saúde e vida dos trabalhadores. Não se pode imaginar que o empregador, após décadas de lutas em defesa de direito tão valioso, simplesmente por sua vontade, usurpe do empregado tal garantia.
A Constituição Federal de 88 contempla tal direito em seu art. 7º:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Ademais, a Consolidação das Leis do trabalho, reproduz fielmente, através de norma expressa, a garantia do direito aqui exposto:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Como sabido, são diversos os instrumentos que o legislador adotou no intuito de garantir ao empregado o descanso anual mínimo, tudo em virtude da importância deste direito à saúde do obreiro.
As férias são tratadas em dispositivos e tratados internacionais de direitos humanos, bem como, resguardadas pela Constituição Pátria, ou seja, o desrespeito a tal direito fere, todos os dispositivos que buscam, há décadas, resguardar garantias básicas ao trabalhador, ademais, atinge a dignidade do empregado, que se vê obrigado a trabalhar ininterruptamente, sem descanso, sobrecarregado do estresse físico e mental.
Presumidos são os prejuízos causados pela não concessão de férias, o acumulo de cansaço, desgosto, desamparo, sentimento de impotência junto ao patrão, trazem ao empregado a completa falta de vontade de trabalhar e de viver.
Se todas as legislações referentes ao tema buscam impor a concessão de férias, não se pode deixar que o desrespeito a mesmas passe incólume, é preciso repudiar tais fatos e negligencias.
No presente caso a situação é agravada em virtude do modo como o contrato é conduzido e da humilhação a qual a reclamante fora exposta.
Conforme narrado anteriormente, a reclamante foi alvo de acusação de furto de R$100,00 (cem reais) no estabelecimento da reclamada, tal acusação foi proferida pela sócia desta, Sra. Circe.
A sócia da ré obrigou a reclamante, na frente de colegas de trabalho, e da outra sócia da reclamada, a retirar suas botas, bem como, revistar os seus bolsos e ainda abrir a sua bolsa e tirar todos os seus pertences pessoais da mesma, ou seja, constrangeu gravemente a sua empregada, acusou a mesma de crime de furto, para ao final, comprovar o presumido, que nada havia sido furtado pela empregada.
Tal fato Excelência, gerou vergonha na reclamante, sentiu-se ofendida, humilhada, acusada de ser ladra, sendo que seu único desejo é o de trabalhar honestamente para sustentar a sua família.
Desonroso é para um trabalhador ser alvo de acusações como a aqui narrada, deixar a sua família e filhos em casa para ir trabalhar, buscar o seu sustento, e retornar para seu lar humilhada, tratada como criminosa, ser obrigada a retirar peças de vestuário, espalhar seus pertences íntimos para provar algo inimaginável para quem é honesto, trabalhador.
O ocorrido fere a dignidade de qualquer ser humano, bem como, trata-se de fato grave na condução do contrato de trabalho, que por si só, inviabiliza a continuidade do contrato, bem como, da ensejo a pleito de indenização por danos morais.
O poder diretivo do empregador não pode ser utilizado em demasia e sem limites, o mesmo deve ser dosado quando se depara com preceitos básicos como o princípio da dignidade da pessoa humana. Não há justificativa para tal fato, bem como, de forma alguma deve passar incólume, devendo exemplarmente ser rechaçado pela Justiça Laboral.
Respeitável Justiça especializada é exemplar na busca por paridade de armas e punição de infrações como a aqui narrada, cite-se como exemplo algumas decisões:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cabe a indenização ao trabalhador por dano moral, quando, em razão da execução da relação de subordinação existente no vínculo de emprego, o empregador, mediante abuso do seu poder diretivo, atinge bens subjetivos inerentes à pessoa do trabalhador. É o que ocorre no caso em análise, em que o autor foi acusado publicamente de ter furtado um aparelho de barbear do local onde laborava. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Acórdão: 0020090-61.2017.5.04.0304 (RO). Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES. Órgão julgador: 4ª Turma. Data: 04/04/2018.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação de furto a que foi exposto o trabalhador no seu ambiente laboral, causa-lhe, sem dúvida, evidente abalo moral, que se projeta na sua esfera laboral e íntima. A empresa, diante de qualquer suspeita, pode se valer de inúmeros meios para controle de furtos em seu estabelecimento, não havendo como consentir com a imputação, sem qualquer prova, da prática de ato delituoso pelo autor. A fidúcia caracterizadora da relação de emprego é de elevada importância para o perfeito desenvolvimento do vínculo laboral, exigível de ambas as partes, empregador e empregado. Indenização por danos morais devida. Acórdão: 0000558-30.2014.5.04.0103 (AP). Redator: Marcelo José Ferlin D Ambroso. Participam: Alexandre Corrêa Da Cruz, Tânia Regina Silva Reckziegel, Marcelo José Ferlin D Ambroso. Órgão julgador: 2ª Turma. Data: 20/11/2015.
DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO INFUNDADA. O abalo moral sofrido pela autora é presumível, no caso concreto. Sofrer injusta acusação de furto é conduta que macula a honra do atingido e é capaz de gerar sofrimento interior de difícil mensuração. A conduta perpetrada pela reclamada, ao acusá-la de furto de diferenças de caixa, sem comprovação, merece ser rechaçada pelo Judiciário. Posição em sentido contrário seria propiciar o estabelecimento de situações nocivas ao ambiente de trabalho nas empresas, favorecendo o desrespeito nas relações interpessoais, o que é de todo reprovável, sob qualquer ângulo que se examine a questão. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento. Acórdão: 0020123-21.2014.5.04.0251 (RO). Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. Órgão julgador: 10ª Turma. Data: 24/11/2015.
Os fatos narrados, e que satisfatoriamente comprovados durante a instrução processual, são graves, atingem a honra, imagem, dignidade e autoestima da reclamante.
Inicialmente o fato de não gozar de férias, por anos, em virtude de culpa da reclamada, traz o sentimento de completo cansaço físico e mental, desrespeito, privação e impotência, aliado a isso, ainda é humilhada, acusada de furto, obrigada a quase tirar a roupa na frente de quem entrasse no local.
Tais fatos, por si só, geram severo abalo à esfera moral de qualquer cidadão honesto, trabalhador, esperando-se da Justiça a exemplar, correta, adequada, repreensão e punição.
Assim, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais de natureza grave, conforme esculpido no artigo 223. G, § 1º inc. 3 da CLT, in verbis:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
Em respeito ao artigo 840 § 1º da CLT, informa que o valor da condenação, caso em sua totalidade, importa a quantia de no máximo R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais
6. VERBAS RESCISÓRIAS
Deverá a reclamada pagar os haveres rescisórios face à rescisão indireta que ora se pleiteia. Desta forma, são devidas todas as verbas rescisórias, a saber: aviso prévio proporcional de 45 dias, férias vencidas e proporcionais e em dobro, conforme narrado em tópico específico + 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS correspondentes a todo o período laborado. Assim, requer-se o pagamento de todas as verbas rescisórias, devidamente corrigidas à época do efetivo pagamento, devendo o período de aviso integrar ao tempo de serviço da obreira, para todos os fins de direito.
7. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Reclamante requer a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 2º, da lei 1060/50 e art. 790 § 3º da CLT, uma vez que aufere renda inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para a comprovação de sua necessidade, a mesma traz para a análise de Vossa Excelência, comprovante de rendimentos, demonstrando assim a única fonte de renda que provê seu sustento e de seu filho.
8. DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, respeitosamente a Reclamante REQUER:
a) Seja a empresa reclamada notificada, sendo advertida de que com a inércia sofrerá as sanções do artigo 844 da CLT;
b) Que lhe sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por perceber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao seu sustento e de sua família;
c) Que Vossa Excelência condene a reclamada:
- Ao pagamento de férias dobradas relativas aos períodos 14/15, 15/16, 16/17, bem como pagamento das férias integrais relativas ao período 17/18 e férias proporcionais ao período 18/19 (3/12 avos), conforme narrado no tópico 4, o valor devido a título de férias à reclamante, totaliza a importância de R$ 13.630,00 (treze mil e seiscentos e trinta reais).
- Ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais pelo cometimento de ofensa de natureza grave, conforme art. 223. G, § 1º inc. 3 da CLT, ou seja, com condenação pecuniária de até vinte vezes o último salário contratual da reclamante, o que totaliza, no máximo, a importância de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais);
Ainda Requer:
d) Seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante por cometimento de faltas graves da reclamada, nos termos do Art. 483 alíneas d e e da CLT;
e) Seja condenada a reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, tais como saldo de salário de 5 dias, totalizando a importância de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), 13º salário proporcional 9/12 avos haja vista a projeção do aviso prévio, totalizando a importância de R$ 1.057,50 (um mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), aviso prévio proporcional de 45 dias totalizando a importância de R$ 2.115,00 (dois mil e cento e quinze reais) e férias dobradas, integrais e proporcionais conforme pedido específico, ainda, pagamento de multa correspondente a 40% do valor depositado na conta vinculada do FGTS da reclamante, o que totaliza, até o presente momento, a importância de R$ 2.839.13 (dois mil e oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos) devendo esta ser efetuada com base em todo o período laborado pela reclamante, incluído o aviso prévio; Os pedidos somados importam em R$ 6.246,63 (seis mil e duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos);;
f) Seja a Reclamada ordenada a dar baixa na CTPS da Reclamante, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo;
g) A emissão e liberação das guias TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), Requerimento do Seguro Desemprego (SD) e da Comunicação de Dispensa (CD) pela reclamada, e demais necessárias ao saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego, ou indenização substitutiva.
h) Seja a Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência conforme artigo 791 A da CLT, assim como ao pagamento das custas processuais;
i) Seja notificada a reclamada de que a reclamante não mais comparecerá ao emprego a partir do ajuizamento da presente, tendo em vista o cometimento de faltas graves daquela, a fim de que não venha futuramente ser alegado abandono de emprego;
j) A total procedência da demanda, nos termos em que foi proposta, para a final condenar a Reclamada ao pagamento de todo o postulado, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei;
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova admitidos por Lei.
Requer-se, nos termos do art. 435, do NCPC, a juntada de novos documentos, se necessário.
Dá-se o valor da causa R$ 48.076,63 (quarenta e oito mil e setenta e seis reais e sessenta e três centavos);
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Santiago RS, 17 de novembro de 2018.
Maicon Alves.
OAB/RS 102.906