RECLAMACAO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA COMARCA DE NATAL/RN

XXXXXX, brasileiro, casado, acabador, CTPS nº 73722, série: 00010, portador do RG nº XXXXX SSP/RN, CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado na Rua, Aeroporto Santos Dumont nº 24, Emaus, Parnamirim/RN, CEP: 59.114-402, Vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Av. Presidente Bandeira, 385, Sala 105, Alecrim, CEP 59040-200, Natal-RN, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos artigos 840, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho c/c 319 e ss do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C MEDIDA LIMINAR

Em face de, XXXXXXXXXX, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: nº XXXXXXXXX, com endereço profissional na Rua Dr. Mario Negócio 1809, Quintas Natal/RN, , CEP 59040-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

I – PRELIMINARMENTE

1 - DA JUSTIÇA GRATUITA

01) O Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, bem como art. 98 e s/s do Código de Processo Civil, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família.

02) Contudo o Reclamante aufere valor inferior ao teto da Previdência Social ou seja 40% do teto estabelecido pela aquela Autarquia, preenchendo assim o requisito dos novos dispositivos que disciplina a matéria.

Diante do exposto, o Reclamante reitera o pedido de concessão dos benefícios previstos no art. 98, do Código de Processo Civil, combinado com da lei 1060/50.

II - DOS FATOS

02- DO CONTRATO DE TRABALHO

03) O Reclamante iniciou suas atividades laborais à Reclamada em 01/06/2010 a 30/12/2017, exercendo a função de Armador, percebendo um salário mensal de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), de segunda a sábado das 07 as 17:30, com uma hora de intervalo para refeição e descanso.

04) Ocorre que, em 30/12/2017, recebeu a seguinte informação do empregador, de que retornasse dias depois para receber o salário e baixa da CTPS, chegando teve a fatídica notícia de que se o mesmo quisesse receber algum valor teria que ir buscar a justiça não teria dinheiro para lhe pagar, não tendo sequer dado baixa em sua CTPS.

05) Com efeito a Reclamada deixou de pagar ao autor as férias referente ao período 2016/2017, férias proporcionais 2017, como também o terço constitucional, Décimo terceiro proporcional, aviso prévio proporcionaal, não houve a liberação das guias para levantamento do FGTS, como também as guias para levantamento do Seguro Desemprego a que tem direito.

06) Vale ressaltar que, após completar o período quinquenal nada foi pago, sendo que teria direito apartir de 01/07/2015, como adicional, como consta no contracheque 2014 e 2016 (5/6).

III - DO MÉRITO

3 - DAS FÉRIAS NÃO PAGAS

07) Como mencionado, o Reclamante iniciou suas atividades laborais na Reclamada em 01/06/2010 a 30/12/2017, sem contudo gozar das férias referente ao período 2016/2017, a que teria direito , levando em consideração o período em que houve a rescisão contratual, o Autor também faz jus ao período proporcional como também o terço constitucional de todos os vencimentos.

08) Ocorre que as férias devem ser concedidas pelo empregador em um só período a cada 12 (doze) meses, período em que o trabalhador adquire o direito ao gozo da mesma, nos termos do artigo 134 da CLT, o que não foi concedido em 2016/2017, mais o período proporcional ao ora Reclamante.

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

09) Diante da situação apresentada resta cristalino que o trabalhador faz jus as férias simples bem como as proporcionais mais um terço constitucional nos termo do art. inciso XVII, da CF/88, combinado co a Súmula 328 do TST.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

10) Diante das informações apresentadas fica claro que o trabalhador faz jus as férias simples como também as proporcionais acrescida do 1/3 constitucional em atendimento a Legislação ora vigente. O que passa a requerer.

04 - DA NÃO CONCESSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO

11) Conforme relatado pelo Reclamante mesmo tendo laborado por mais de seis meses após a última concessão do pagamento do 13º salário, nada recebeu a título de décimo terceiro salário, quando de sua rescisão contratual.

12) Ocorre que a Constituição Federal garante a todo trabalhador um décimo terceiro na proporção de um salário mínimo nos termos do artigo , da CF/88. A saber:

Art Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

13) Diante dos fatos apresentados pelo Reclamante fica evidente que o mesmo faz jus ao pagamento do décimo terceiro dos últimos 07 (seis) meses em que laborou para ao Reclamante.

05 - DO AVISO-PRÉVIO

14) Como mencionado, pelo Reclamante o contrato de trabalho foi rescindido de forma unilateral, sem nada ser consignado quanto ao aviso-prévio.

15) Ora Excelência, como se observa diante da narrativa fica evidente que a Reclamada violou a legislação especial em não conceder o respectivo aviso.

Art. . O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

16) Diante do exposto, e da narrativa contidas nos autos, resta cristalino que o Reclamante faz jus ao aviso-prévio de acordo com o art. Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

06 - DO PAGAMENTO DO FGTS

17) Como mencionado, o contrato de trabalho do Reclamante foi de 01/06/2010 a 30/12/2017, como se desprende dos autos o mesmo teve seu desligamento da empresa sem a regularização do FGTS, direito que assiste ao trabalhador, o que passa a requerer desde já.

De acordo com o art. 18 da Lei 8.036/90.

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

18) Ora Excelência, tendo em vista que o Reclamante teve sua rescisão sem justa causa, cabe ao Empregador a regulação dos depósitos do FGTS, a partir de sua admissão até sua rescisão contratual, com os acréscimos legais e a multa rescisória de 40% do valor a que tem direito a partir do ano de 2010, nos termos da OJ 42 da SDI-1 do TST. A saber:

Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-I - 08/03/2017. FGTS. Multa de 40%. Cálculo. Correção monetária. Aviso prévio indenizado. Lei 8.036/90, art. 18, § 1º. Dec. 99.684/90, art. , § 1º. CLT, art. 487.

I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e art. , § 1º, do Dec. 99.684/90. (ex-OJ 107/TST-SDI-I - inserida em 01/10/97).

II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ 254/TST-SDI-I - inserida em 13/03/2002)

19) Contudo, é flagrante a responsabilidade da Reclamada, quanto aos depósitos, do FGTS, levando em consideração a rescisão sem justa causa e a não liberação das guias para levantamentos do referido valor.

20) Conforme extrato anexado aos autos é flagrante a omissão da Reclamada quanto aos depósitos do FGTS, em anos anteriores ficando mais evidente, quando se observa a regular falta de pagamentos a partr do ano de 2014, até rescisão contratual em 30/12/2017,conforme extrato (em anexo 09).

Diante dos fatos e das provas contidas nos autos resta evidente que o Reclamante faz jus ao direito pleiteado, o que requer desde já.

21) Como relatado pelo Reclamante Excelência, o mesmo laborou por de 19 (dezenove) meses, sendo que, até o presente momento a Reclamada não procedeu com a liberação das guias para fins de saque do FGTS o que passa a requerer o Autor desde já.

07 – DA MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT.

22) Contudo a Legislação Brasileira determina que todo trabalhador que tiver rescindido o contrato de trabalho deverá ter o seu contrato homologado e receber as guias para o referido saque, conforme preceitua o art. 477,§ 8º da CLT.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

23) Ora Excelência, como se depreende dos autos, resta provado que a Reclamada deu causa ao atraso da homologação da Rescisão contratual do trabalhador, no entanto a mesma faz jus a multa do art. 477,§ 8º da CLT, o que passa a requerer desde já.

08 - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

24) Quanto as verbas hora em questão, se verificando que são incontroversas devem ser pagas no ato da audiência, sob pena do acréscimo de 50 % nos termos do artigo 467 da CLT.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de paga-las acrescidas de cinquenta por cento.

25) Diante dos fatos e das provas contidas nos autos fica, evidente que o Reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas e que seja realizado na primeira audiência, sob pena de acréscimo de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT.

09 - DOS HONARÁRIOS SUCUBENCIAIS

26) Em obediência a Lei no 13.467/17, que entrou em vigor dia 11 de Novembro de 2017, pretende que seja deferido honorários sucubenciais a ser arbitrado por este respeitoso juízo observando o que preceitua o art. 791-A da CLT.

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Diante do exposto, a parte reclamada deve ser condenada ao pagamento dos honorários sucubênciais nos termos da Lei.

10 – MEDIDA LIMINAR

27) Assim, com fulcro no artigo 300 e seguintes do NCPC, pede o Autor Medida Liminar com o objetivo de efetuar o saque da conta vinculada ao FGTS, como também a liberação por este respeitoso juízo das Guias para o saque do Seguro Desemprego, tendo em vista que o trabalhador teve sua rescisão contratual de forma unilateral sem nada receber como verbas rescisórias, sendo esta uma medida de justiça que se impõe por este respeitoso juízo.

28) Ora Excelência, o fumus boni iuris e o periculum in mora, encontra-se preenchido uma vez que o trabalhador não teve sua CTPS dado baixa, o que passa a requerer de Vossa Excelência, deixando o mesmo em uma situação de desespero com todas as dívidas em aberto, como também em dificuldades quanto a alimentação sua e de sua família, tendo até que pedir ajuda a familiares e amigos.

29) Diante de tudo exposto, o Reclamante requer que Vossa Excelência determine Liminarmente a liberação por alvará do Seguro Desemprego como também a liberação do FGTS, já depositado, com a regularidade dos depósitos e multa de 40%, a que tem direito o trabalhador.

30) Insta esclarecer Excelência que as verbas rescisórias do trabalhador tem natureza alimentar, e o mesmo encontra-se impedido de ter acesso aos respectivos valores a que tem direito.

IV - DOS PEDIDOS

Pelo exposto e por tudo mais que certamente será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa Excelência, requer-se:

a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 790, § 3º da CLT, bem como art. 98 e s/s do Código de Processo Civil, tendo em vista que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

b) Que seja deferida a baixa da CTPS do trabalhador pela vara desta especializada, tendo em vista a omissão por parte do empregador;

c) Que seja deferido honorários sucumbenciais na forma do art. 791-A e seus acrescidos;

d) Que seja deferida Liminarmente a liberação das guias para levantamento do FGTS já depositado, como também as do Seguro Desemprego;

e) A retificação e baixa da CTPS, tendo em vista que a empregadora nada fez a esse respeito;

f) Décimo Terceiro Salário 7/12 avos_________________R$ 1.137,00;

g) Férias simples 2016/201_________________________R$ 1,950,00;

h) O terço Constitucional ___________________________R$ 381,00;

i) Férias Proporcionais 7/12 avos____________________R$ 1.137,00;

j) O terço Constitucional __________________________R$ 257,00;

l) Aviso Prévio 51 dias____________________________R$ 3.525,00;

m) Quinquenio dos últimos 24 meses__________________ R$ 2.328,00

n) A multa do art. 477,§ 8º da CLT___________________R$ 1.950,00;

o) Multa do art. 467, 50% das verbas incontroversas ____R$; 4.103,50;

p) Lib. guias para o saque do FGTS;___________07 anos inestimável;

q) Depósito de 40% do FGTS_______________________R$ 3.648,00;

V - DOS REQUERIMENTOS FINAIS

1) Requer, a notificação da Reclamada para, querendo, oferecer resposta a Reclamatória Trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.

1.1) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, testemunhas e documentos.

1.2) Por fim, requer a procedência de todos os pedidos com a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, todas acrescidas de correção e reflexos em todas as verbas.

- se à causa o valor de, R$ 20.416,00 (vinte mil quatrocentos e dezesseis reais);

Nesses termos,

Pede deferimento.

Natal-RN, 18 de Dezembro de 2017.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

OAB/RN XXXXXXXXXXX