RECLAMACAO TRABALHISTA INDENIZACAO DANO ASSEDIO MORAL HOMOSSEXUAL TRAB PN369
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.
A RECLAMANTE PLEITEIA “TUTELA ANTECIPADA”
Procedimento Comum Ordinário
CLT, arts. 837 ao 852
JOAQUIM DE TAL, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 840, § 1º, da CLT, a apresente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)
contra SUPERCADO TANTAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º). Por meio de seu bastante procurador, ressalva que não pode arcar com as custas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
(Lei nº 1.060/50)
“Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “
2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO
( CLT, ART. 840, § 1º )
2.1. síntese do contrato de trabalho
O Reclamante foi admitido em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de auxiliar administrativo. (doc. 01)
Desempenhava suas funções como regra de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos.
Pelo labor exercido o Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais
O Reclamante, na data de 00 de março de 0000, fora surpreendido com uma inusitada observação feita verbalmente por seu superior Francisco das Tantas. Dizia o mesmo que tomara conhecimento de um relacionamento afetivo entre aquele e a pessoa de outro funcionário, de nome João de Tal. No ponto de vista do mesmo, era uma situação inadmissível dentro da empresa. Até porque “serviria de exemplo aos demais funcionários.”
Urge observar, igualmente, que inexistia qualquer regra impedisse a relação afetiva entre mesmos empregados da empresa, fossem do mesmo sexo ou não.
Todavia, o Reclamante discordou prontamente do ponto de vista preconceituoso firmado pelo supervisor.
Esse fato causou fúria ao aludido superior. Não tardou para o Reclamante receber a vindita do mesmo.
Já na semanada seguinte o Reclamante passou a ser alvo de retaliação de seu superior. Antes afirmando que não admitiria “bichas” dentro da empresa, passou a não liberar a senha de acesso ao computador do Reclamante e, com isso, ao mesma restava impossibilidade de fazer qualquer trabalho. Dessa forma, esse tivera de ficar, por vários dias, “vagando” por dentro da empresa, apenas esperando para encerrar seu horário de trabalho.
Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de inatividade forçada e de extremo preconceito sexual, o Reclamante passou a ser alvo de chacota dos demais colegas. Diziam esses: “lugar de gay era no salão de beleza”, “vai procurar uma mulher e se ajeitar na vida”, “mulherzinha”, e outro tanto mais. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral que atingia o Reclamante.
O objetivo do superior era forçar o Reclamante a pedir a rescisão do contrato, uma vez que ele não suportaria essa humilhação diária. E assim ele o fez, sem justa razão e totalmente forçado a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)
Desse modo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por notório e caracterizado abuso e preconceito sexual, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento. Tais fatos terminaram por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal, indevida e ilegalmente utilizada.
Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), maiormente em face do insuportável e constante intolerância de opção sexual, não restou alternativa ao Reclamante senão se afastar da empresa, pleiteando-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 00 de junho próximo passado, onde se desligara da empresa demandada.
3 – DA RESCISÃO INDIRETA
3.1. assédio moral
Descumprimento de obrigação legal
CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”
É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu o Reclamante ao constrangimento de se tornar mero figura de enfeite no local de trabalho. Além disso, tivera que enfrentar gritante preconceito sexual. O bloqueio da senha para utilização do computador fizera com que o Reclamante figurasse como uma pessoa estranha à empresa, totalmente isolado, afrontando, desse modo, diretamente sua dignidade como trabalhador.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos, incluindo-se tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, o empregador não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável ou praticar contra ele ato lesivo da sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão do autor a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c") e a de prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").
O assédio moral restou demonstrado, o qual, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como "toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho".
Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)
A esse respeito, convém trazer à colação as lições de Mauro Vasni Paroski:
“O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças, olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. 2ª Ed. Dano Moral e sua reparação no direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 2008, p. 108)
Com efeito, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:
RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS.
Fornecimento de alimento deteriorado. O fornecimento, pelo empregador, de comida deteriorada ou prestes a deteriorar aos empregados violadireitos de personalidade destes, situação que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, "d", da CLT e a responsabilidade civil da empresa, com base nos arts. 186 e 927, do CC. Um dos deveres anexos de conduta no contrato de trabalho e que deriva do princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas é a proteção à incolumidade física e psíquica dos empregados. O empregador tem o direito de exigir a prestação de serviços e o tempo à disposição, mas, em contrapartida, além de pagar salário deve ofertar aos prestadores de serviços condições plenas de trabalho, com observânciaàs medidas de higiene, saúde e segurança, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, quesintetiza o núcleo axiológico imposto pela Constituição da República a todas as relações jurídicas. Recurso da autora a que se dá provimento paradeclarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 9ª R.; RO 0000243-77.2012.5.09.0670; Segunda Turma; Relª Desª Marlene T. Fuverki; DEJTPR 15/04/2014)
DANO MORAL. ALTERAÇÃO NA CTPS. RESCISÃO INDIRETA.
A alteração feita na CTPS do reclamante, rebaixando a função e o salário contratados, constituiu ato ilícito da reclamada, importando em ofensa ao princípio da boa-fé que remonta à ideia de confiança. Tal princípio traz ínsito um modelo de atitude, exigindo que as partes ajam de acordo com um padrão moral, o que não foi respeitado, o que faz surgir o direito à indenização por dano moral. (TRT 4ª R.; RO 0000771-50.2011.5.04.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; DEJTRS 14/04/2014; Pág. 17)
FORMA DA RUPTURA DO PACTO LABORAL. COMETIMENTO DE ATO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DA TRABALHADORA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. E do rol elencado no art. 483 da CLT, dá-se destaque, ao presente caso, à alínea "e", a qual preceitua que "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;". Com efeito, a moldura fática delineada no recurso. Ratificada pelos depoimentos do preposto da reclamada e da testemunha obreira. Amolda-se perfeitamente ao tipo legal em apreço, posto que a convocação da autora por preposto da reclamada, perante seus alunos, em meio ao ministério de sua aula, para apurar queixas dos alunos relacionadas à proficiência do seu magistério, configura danos à sua honra, imagem e intimidade (art. 5º, X, CF/88), impeditivos da continuidade da prestação dos serviços, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Vale dizer, a interrupção patronal da aula ministrada pela reclamante, para averiguação de fatos com potencialidade lesiva à sua imagem profissional, levou a professora à execração pública, em franca ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos personalíssimos (V.g. Honra, imagem e intimidade). A conduta da ré exorbitou demasiadamente do poder diretivo patronal, sendo clara hipótese de abuso de direito, equivalente ao cometimento de ato ilícito, nos moldes do art. 187 do CC/02. Assim sendo, declara-se a rescisão indireta do contrato (art. 483, "e", da CLT), fazendo jus a recorrente aos títulos trabalhistas próprios desta modalidade rescisória. Recurso obreiro provido. (TRT 2ª R.; RO 0002277-46.2010.5.02.0005; Ac. 2014/0276208; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 11/04/2014)
4 – PRECONCEITO SEXUAL – DEVER DE INDENIZAR
A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).
A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. o Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua auto-estima e integridade psíquica.
Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.
As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas se utilizam dessa sistemática vergonhosa e humilhante de preconceito sexual e a inação forçada do empregado.
De toda prudência revelar o magistério Sérgio Pinto Martins:
“Em casos de empregados homossexuais, não é possível o empregador ou seus prepostos discriminá-lo no local de trabalho com afirmações com conotações sexuais e pejorativas que são feitas diariamente até rebaixamento de funções. A orientação sexual do empregado não está dentro de questionamentos que possam ser feitos com base no poder de direção do empregador. “ (MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. São Paulo: Atlas, 2012, p. 48-49)
Com efeito, é inescusável que tal proceder vai de encontro a princípios basilares do nosso ordenamento.
A Convenção 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário, efetivamente afasta qualquer hipótese de discriminação no emprego (art. 1º). E isso também é previsto na Convenção OIT 156.
De outro turno, a Constituição da República adota o mesmo posicionamento. Expressamente afasta a possibilidade de discriminação de sexo. (CF, art. 3º, 5º, inc. I, XXX e art. 7º)
É consabido, de outro norte, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado. Desse modo, entende-se que R$ 40.000,00(quarenta mil reais) constitui-se valor eficaz a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, tanto na mitigação do sofrimento da Reclamante, como na indução de um comportamento do empregador mais vigilante e condizente com a relação saudável que deva manter com seus empregados.
De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.
Especificamente acerca do tema de preconceito sexual e sua conclusão como assédio moral, colacionamos os seguintes julgados:
HOMOFOBIA. DISCRIMINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Para efeito de cumprimento do contrato de trabalho ou produtividade, é absolutamente irrelevante a orientação sexual adotada pelo empregado, vez que se trata de questão estritamente relacionada à sua liberdade, privacidade e intimidade. Todavia, in casu, a chefia adotou conduta discriminatória que foi agravada pelo comportamento dos outros empregados. E se a própria direção do empreendimento, como se provou neste caso, promoveu a discriminação, natural esperar a degradação do meio ambiente de trabalho com prejuízos severos para a reclamante e sua companheira. A prática revela, em pleno século XXI, uma das mais repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano. É certo que a histeria homofóbica e a hipocrisia explicam em grande parte o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa no que concerne a esta questão nuclear para a efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: A dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade. O Judiciário tem se posicionado de forma vanguardista contra o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurar igualdade substantiva aos que adotam orientação sexual diversa do "padrão modelar", garantindo o direito ao afeto, à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade. É o que se extrai do julgamento do Egrégio Superior Tribunal Federal, na ADIN 4277 e ADPF nº 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra- se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo. O grupo social identificado pela sigla LGBTTT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais, travestis e transgêneros) segue sofrendo agressões na sociedade, nas ruas e nos locais de trabalho, sob diversas formas (moral, social, religiosa, física, entre outras), sendo que o Brasil integra o triste ranking dos campeões mundiais de assassinatos motivados por homofobia (pesquisadores apontam que a cada 03 dias, 01 pessoa é vitimada em decorrência da sua orientação sexual, sob o silêncio cínico e omissão do poder público). O caráter da agressão praticada pelo superior hierárquico e a omissão da reclamada ensejam o dever de indenizar o dano moral ocasionado, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu humilhada com comentários depreciativos e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Tais práticas são intoleráveis numa sociedade que hoje pretende alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do Judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso ordinário da ré ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 0000452-43.2013.5.02.0464; Ac. 2014/0724642; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 05/09/2014)
ASSÉDIO SEXUAL. CONDUTA COM CONOTAÇÃO RACISTA E HOMOFÓBICA. CONVENÇÃO 111 DA OIT. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O comportamento inadequado por parte do superior hierárquico, confirmado pela prova oral produzida nos autos, com violação da honra e imagem da trabalhadora, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, mediante conduta imprópria de convite para práticas sexuais, com contornos homofóbicos e racistas, configura assédio sexual, cuja responsabilização prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu (dano in re ipsa). 2. Nos termos da convenção 111 da oit, ratificada pelo Brasil, toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão é prática discriminatória a ser abolida no mercado de trabalho. (TRT 4ª R.; RO 0000055-92.2012.5.04.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 19/05/2014; Pág. 12)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
Comprovado o abuso de poder pelo injustificável tratamento discriminatório homofóbico do preposto da reclamada à autora, é devida a indenização por dano moral. Recurso desprovido. (TRT 24ª R.; RO 0001588-56.2011.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Tomás Bawden de Castro Silva; Julg. 23/04/2014; DEJTMS 30/04/2014; Pág. 82)
DANO MORAL.
Ofende a honra, a integridade de sentimentos, a reputação, o amor-próprio, bem como a tranquilidade da autora, atitudes homofóbicas, por isso, discriminatórias, vedadas pelo art. 3º, IV, da Constituição da República, devendo ser ressarcida por isso. (TRT 1ª R.; RO 0000070-79.2012.5.01.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; DORJ 04/10/2013)
6 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Segundo a diretriz contida no art. 273 da Legislação Adjetiva Civil, aplicada subsidiariamente aos feitos trabalhistas(CLT, art. 769), é dado ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, de forma total ou parcial. Uma vez existir prova inequívoca do alegado e há verossimilhança nas alegações, levando-se em conta a o fundado receio de dano irreparável, mister tal providência processual.
Atualmente a doutrina e jurisprudência são assentes em delimitar o cabimento da tutela antecipada em sede de reclamação trabalhista, maiormente quando, em regra, as querela tratam de pleitos de natureza alimentícia, que é a hipótese em estudo.
Por conveniência, revelamos lúcidas lições do jurisconsulto Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, acerca do tema de tutela antecipada no processo trabalhista, estipula considerações que:
“Aliás, é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de torna realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipada da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável.
( . . . )
Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.
( . . . )
No processo do trabalho, além da hipótese prevista no art. 659, X, da CLT, a antecipação das tutelas específicas de obrigação de fazer pode se dar nos casos de pedido de: a) reintegração de empregado portador de estabilidade ou garantia de emprego, como os membros das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes, a empregada gestante, o empregado acidentado; b) de expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou do seguro desemprego; c) de cadastramento do empregado no Programa de Integração Social – PIS; d) de entrega de equipamentos de proteção individual a empregado, etc. “( In, Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Págs. 467 e 475)
( os destaques são nossos )
Concretamente, em consonância com os documentos colacionados com a inaugural, o Reclamante faz jus ao provimento jurisdicional ora reclamado, maiormente quando há prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações. Ademais, levando-se em conta o caráter alimentar em discussão, o Autor se encontra privado de receber o seguro-desemprego e levantar os valores do FGTS, o que certamente lhe confortaria diante da situação financeira desfavorável que ora se apresenta ao mesma.
Diante disso, maiormente quando comprovado que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, a Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada de sorte que:
( i ) seja de pronto conferida a rescisão indireta do Reclamante com a data da propositura desta ação ou, sucessivamente, com a data de 30 de junho próximo passado(data do seu desligamento) e, via reflexa, sejam liberados os depósitos do FGTS de sua conta vinculada e o acesso ao programa de benefício do seguro-desemprego, com a expedição dos conseqüentes alvarás;
( ii ) subsidiariamente, requer que este pleito seja avaliado, e concedido, após a colheita dos depoimentos em audiência.
5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Certo que existe entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.
Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorários devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.
Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.
7 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S
Diante do que foi exposto, o Reclamante pleiteia:
a) Requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;
b) pleiteia, mais, seja ratificada na sentença a tutela antecipada;
c) pede que anulado o pleito de demissão feito pelo Reclamante. Por isso, pede seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente (CPC, art. 289), na data do seu desligamento (00/06/0000);
d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:
( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º);
( ii ) 13º salário proporcional(diferença);
( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS(a apurar)
e) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;
f) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagara indenização em virtude do assédio moral, no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta pendenga judicial e;
g) também condená-las ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;
h) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
Fulano de Tal
Advogado – OAB(CE) 0000