RECLAMACAO TRABALHISTA EM CAUSA PROPRIA C PEDIDO DE RESCISAO INDIRETA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA
RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, advogado regularmente inscrito na OAB sob o nº xx.xxx, com endereço eletrônico xxx@xxx, portador da cédula de identidad nº xxx, Órgão Expedidor, inscrito no CPF sob nº xxx, CTPS nº xxx, PIS nº xxx, residente e domiciliado (ou com endereço profissional) na Rua xxx, nº xxx, Bairro xxx, CEP xx.xxx-xxx, Cidade-Estado, local que indica para comunicações, citações e intimações, ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA nos termos do artigo 103, parágrafo único do Código de Processo Civil, vem à presença de vossa excelência com fundamento nos artigos 840, 852-A, 852-B c/c artigo 483, alínea d, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
pelo rito sumaríssimo em face de RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na Rua xxx, nº xx, Bairro xxx, CEP xx.xxx-xxx, Cidade-Estado, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A gratuidade da justiça é benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, conforme versa o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e o artigo 790, § 3º e § 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas.
O reclamante atende aos termos do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que percebe salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme comprovante anexo.
Portanto, pede e espera a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, visto que na acepção do artigo supracitado, o que será facilmente averiguado no holerite anexo, e por isso é considerado pobre e incapaz de demandar sem o sacrifício do sustento próprio.
II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2139/DF e da ADI nº 2160/DF declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia disposta no art. 625-D da Consolidação das Leis Trabalhistas, motivo pelo qual adentra diretamente o reclamante na via judicial.
III – DOS FATOS
a) Do Contrato de Trabalho
O reclamante foi contratado pela reclamada em 01 de setembro de 2014, com registro em CTPS, para exercer cargo de almoxarife, com maior remuneração de valor R$1.752,45, conforme holerite anexo. Jornada de trabalho atual de segunda-feira à sexta-feira, entre 08h00m e 18h00m, com intervalo intrajornada de duas horas. O reclamante exerce funções como organização de estoque, entrega de peças para montagem na oficina, recebimento de serviços para oficina, atendimento em balcão para vendas e compras via telefone, recebimento.
b) Da Irregularidade dos Depósitos de FGTS
A reclamada deixou de recolher os valores referentes ao FGTS dos meses de dezembro/2014, janeiro/2015, março/2015, maio/2015, junho/2015, julho/2015, agosto/2015; outubro/2016; agosto/2017, outubro/2017, novembro/2017 e dezembro/2017, agosto/2018, novembro/2018 e dezembro/2018 e janeiro/2018, portanto 16 recolhimentos.
E ainda, recolheu em atraso nos meses de novembro/2014, fevereiro/2014, abril/2014; abril/2016, julho/2016, novembro/2016; fevereiro/2017, setembro/2017; fevereiro/2018, março/2018; abril/2019, junho/2019 e julho/2019.
Informações a serem comprovadas no Extrato de FGTS
c) Das Férias Não Usufruídas dentro do Período Concessivo
O reclamante não gozou das férias adquiridas de forma regular no devido período aquisitivo, e também não houve qualquer pagamento referente aos períodos de férias 2015/2016, férias 2016/2017, férias 2017/2018, além das férias 2018/2019 que se encontram dentro do período concessivo. Entretanto fora anotado na CTPS do Reclamante a concessão das férias 2015/2016 entre 01/04/2017 e 30/04/2017, fato que não ocorreu na realidade.
IV – DO DIREITO
a) Da Rescisão Indireta pela Irregularidade dos Depósitos de FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, criado pela Lei nº 5.107/1966 serve para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, dando certeza ao empregado de que quando do rompimento do contrato de trabalho, esteja amparado por um valor que lhe preserve a subsistência até se inserir novamente no mercado. Vejamos.
O artigo 15 da Lei 8.036/1990 prescreve:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador [...]
Ainda, tem-se o artigo 483, alínea d da Consolidação das Leis Trabalhistas: “Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato”.
Em consulta aos extratos analíticos oriundos da Caixa Econômica Federal, em anexo, o Reclamante comprova o descumprimento das obrigações contratuais da Reclamada, no que tange o regular recolhimento do FGTS na conta vinculada do Reclamante.
Dessa forma, verifica-se a falta de recolhimento do FGTS referente aos meses de dezembro/2014; janeiro/2015, março/2015, maio/2015, junho/2015, julho/2015, agosto/2015; outubro/2016; agosto/2017, outubro/2017, novembro/2017, dezembro/2017; agosto/2018, novembro/2018, dezembro/2018; e janeiro/2019.
E ainda, houve o recolhimento do FGTS em atraso, ou seja, fora do prazo definido no artigo 15 da Lei 8.036/1990 referente aos meses de novembro/2014, fevereiro/2014, abril/2014; abril/2016, julho/2016, novembro/2016; fevereiro/2017, setembro/2017; fevereiro/2018, março/2018; abril/2019, junho/2019 e julho/2019.
O não recolhimento dos depósitos por parte do empregador, como demonstrado, constitui falta grave, que enseja rescisão indireta contratual, nos termos do supracitado artigo 483, alínea d, Consolidação das Leis Trabalhistas, pois o descumprimento das obrigações patronais em questão causa prejuízo ao empregado, comprometendo a liquidez do direito ao saque decorrente do exercício, a qualquer tempo, do direito potestativo patronal de rescisão contratual sem justa causa, ou mesmo, nas demais hipóteses de saque permitidas pela legislação.
Salienta-se, ainda, que a irregularidade nos recolhimentos fundiários interfere na continuidade contratual, independentemente da ocorrência das hipóteses legais de saque da conta vinculada no FGTS, até porque o Reclamante não deve esperar a ocorrência de uma circunstância de necessidade de saque para postular a rescisão do pacto laboral pelo não recolhimento do FGTS, vez que, não havendo depósito, não haverá movimento de FGTS e a previsão do artigo 20 da Lei 8.036/1990 não seria alcançada, ao menos no momento de maior necessidade do trabalhador.
Nesse sentido, brilhantemente decidiu o Ministro Relator do Tribunal Superior do Trabalho, João Batista Brito Pereira:
RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. POSSIBILIDADE. O entendimento que prevalece nesta Corte é o de que a ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular é, por si só, suficiente para a configuração da hipótese descrita no art. 483, alínea d, da CLT (-não cumprir o empregador as obrigações do contrato-). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 600-50.2012.5.03.0015, Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013)
Com entendimento similar o Ministro Relator Alexandre de Souza também do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu:
(...). II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A Corte Regional reformou a r. sentença que indeferiu o pleito referente ao reconhecimento da rescisão indireta e consequente indenização, em face da ausência dos recolhimentos dos depósitos do FGTS. Porém, esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, da verba indicada, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, d, da CLT e provido. (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (RR - 2225-49.2013.5.02.0036, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)
Ainda, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a excelentíssima desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque decidiu:
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O fato de o empregado, via de regra, só levantar o saldo do FGTS quando da rescisão contratual, não elide a importância da verba, eis que o rol de possibilidades da movimentação dos depósitos fundiários vai muito além da mera extinção contratual, conforme artigo 20 da Lei nº 8.036/90. O não recolhimento dos recolhimentos dos depósitos de FGTS constitui falta grave suficiente para configurar a hipótese descrita no artigo 483, alínea d, da CLT. (TRT18, ROT - 0011464-23.2018.5.18.0015, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 04/10/2019)
Portanto, verifica-se que a falta dos recolhimentos do FGTS deixa o empregado entregue à insegurança jurídica de estar impossibilitado de exercer seus direitos, como demonstrado, não restando outro meio para a tutela de seus direitos, senão a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 11 de outubro de 2019, por afronta ao artigo 483, alínea d da Consolidação das Leis Trabalhistas, e o consequente pagamento da indenização substitutiva das diferenças, em respeito ao artigo 15 da Lei 8.036/1990.
b) Do Pagamento em Dobro das Férias em Atraso
As férias constituem o conjunto dos descansos trabalhistas, sendo um lapso temporal remunerado, anual, com dias sequenciais, que visa a recuperação da saúde do empregado a segurança laboral, e para que o mesmo se insira no seio familiar, comunitário e político. A não concessão das férias dentro do período concessivo constitui o direito ao recebimento do dobro das férias. Vejamos.
A professora Alice leciona acerca do período de férias:
A obrigatoriedade da concessão das férias anuais remuneradas se funda em razões de ordem biológica, pois visa a proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e de permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo-SP: 2016. p.482)
O artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê: “Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
Acerca do tema, tem-se a Súmula 81 do Superior Tribunal do Trabalho: “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro”.
Desde o início do contrato de trabalho do reclamante, em 2014, somente foi concedido período de férias com o devido pagamento em 2016, referindo-se ao período aquisitivo de 2014/2015, conforme documento anexo, após nenhum outro período de férias foi concedido ou pago até a atual data, ou seja, o período de férias 2015/2016, férias 2016/2017 e férias 2017/2018 estão em atraso, pois já ultrapassaram o período concessivo. Portanto, faz jus o reclamante ao pagamento em dobro, considerando por base legal o salário de R$1752,45 (Um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), em conformidade com o entendimento da Súmula 7 do Tribunal Superior do Trabalho.
É importante ressaltar ainda que a reclamada anotou na CTPS do reclamante a concessão das férias 2015/2016 entre 01/04/2017 e 30/04/2017, entretanto tal concessão não ocorreu na realidade, e não há qualquer documento assinado pelo reclamante que comprove a concessão desse período além da anotação na CTPS, restando a reclamada o ônus de comprovar que realmente foi concedido.
c) Das Verbas Rescisórias na Rescisão Indireta
Sendo do entendimento do (a) magistrado (a) pelo deferimento da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho em 11 de outubro de 2019, o Reclamante terá direito à percepção das verbas rescisórias, quais sejam:
1. Saldo de salário;
2. FGTS sobre o saldo de salário;
3. Aviso Prévio indenizado correspondente à 30 dias + 15 dias (por tempo de serviço), ou seja, 45 dias, nos termos do artigo 487, § 4º da Consolidação das Leis Trabalhistas;
4. FGTS sobre o aviso prévio indenizado;
5. Férias vencidas 2018/2019, nos termos caput do artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas;
6. Férias proporcionais (03/12, com a projeção do aviso prévio indenizado)
7. Terço constitucional sobre as férias vencidas e proporcionais, referentes à 3 meses inclusa a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos do artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988;
8. Décimo terceiro salário proporcional (03/12, com a projeção do aviso prévio indenizado)
9. FGTS sobre o décimo terceiro proporcional
10. 40% referente à multa sobre do saldo depositado em conta vinculada do FGTS, nos termos do artigo 9º, § 1” do Decreto nº 99.984/1990
11. Liberação do FGTS pelo código 01, conforme o artigo 20, inciso I da Lei 8.036/1990;
12. Liberação do seguro-desemprego, conforme artigo 4º, § 2º, inciso I, alínea b da Lei 13.134/2015 combinado com artigo 2º, inciso I da Lei 7.998/1990.
d) Dos Honorários Advocatícios
A Consolidação das Leis Trabalhistas no artigo 791-A prevê:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, será devido ao procurador da causa os honorários advocatícios na proporção de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, espera o regular processamento da presente reclamação trabalhista, com a citação da Reclamada no endereço citado, para que compareça em Juízo, em audiência designada por Vossa Excelência, e apresente sua defesa em audiência sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
O Reclamante espera a procedência dos pedidos e requer:
a) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em face do Reclamante, nos termos do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista que o Reclamante é pessoa pobre na acepção legal, uma vez que percebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência Social, e por isso não possui condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência;
b) o reconhecimento da justa causa patronal por afronta ao artigo 483, alínea d da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a consequente declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 09 de outubro de 2019, tendo em vista a irregularidade e ausência de depósitos de FGTS efetuados pela Reclamada;
c) a condenação da Reclamada para que efetue os depósitos em atraso na conta vinculada ou ao pagamento da indenização substitutiva do FGTS referentes aos 16 depósitos não efetuados no prazo previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, na importância de R$2.243,20 (Dois mil e duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos);
d) a condenação da Reclamada ao pagamento de 40% sobre o valor dos depósitos em atraso ou da indenização substitutiva do FGTS, em razão da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme artigo 9º, § 1” do Decreto nº 99.984/1990, na importância de R$897,28 (Oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos);
e) a condenação da Reclamada ao pagamento das férias 2015/2016, férias 2016/2017, férias 2017/2018, todos em dobro, nos termos do artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Súmula nº 81 do Tribunal Superior do Trabalho. Visto que não foram concedidas e sequer pagas dentro do período concessivo, portanto:
· Férias 2015/2016 (R$1752,45 x 2) - R$3.504,90;
· Férias 2016/2017 (R$1752,45 x 2) - R$3.504,90;
· Férias 2017/2018 (R$1752,45 x 2) - R$3.504,90 ;
TOTAL – R$10.514,70 (Dez mil e quinhentos e quatorze reais e setenta centavos);
e) a condenação da Reclamada ao pagamento do terço constitucional sobre o valor das férias em dobro, em respeito ao art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988, portanto:
· Férias 2015/2016 (R$3.504,90/3) - R$1.168,30;
· Férias 2016/2017 (R$3.504,90/3) - R$1.168,30;
· Férias 2017/2018 (R$3.504,90/3) - R$1.168,30;
TOTAL – R$3.504,90 (Três mil e quinhentos e quatro reais e noventa centavos);
f) a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pela dispensa indireta, quais sejam:
· Saldo de salário correspondente a 10 dias – R$584,15 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos);
· FGTS sobre o saldo de salário – R$46,73 (Quarenta e seis reais e setenta e três centavos);
· Aviso Prévio indenizado correspondente à 30 dias + 15 dias (por tempo de serviço) = 45 dias – R$2.628,67 (Dois mil e seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos);
· FGTS sobre o aviso prévio indenizado – R$210,29 (Duzentos e dez reais e vinte e nove centavos);
· Férias vencidas 2018/2019 – R$1.752,45 (Um mil e setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos);
· Terço constitucional sobre as férias vencidas – R$584,15 (Quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos);
· Férias proporcionais (03/12, com a projeção do aviso prévio indenizado)– R$438,11 (Quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos);
· Terço constitucional sobre as férias proporcionais (03/12, com a projeção do aviso prévio indenizado)– R$146,04 (Cento e quarenta e seis reais e quatro centavos);
· Décimo terceiro salário proporcional – R$438,11 (Quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos);
· FGTS sobre o décimo terceiro proporcional – R$35,05 (Trinta e cinco reais e cinco centavos);
· 40% referente à multa sobre do saldo depositado em conta vinculada do FGTS – R$2.460,14 (Dois mil e quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos);
TOTAL – R$9.323,89 (Nove mil e trezentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos)
g) Liberação do FGTS pelo código, 01 conforme o artigo 20, inciso I da Lei 8.036/1990;
h) Liberação do seguro-desemprego conforme artigo 4º, § 2º, inciso I, alínea b da Lei 13.134/2015 combinado com artigo 2º, inciso I da Lei 7.998/1990.
Outrossim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 15%, bem como de despesas processuais e custas processuais. O Reclamante pretende provar o acima exposto por todos os meios em direito permitidos conforme artigo 5º, LVI da Constituição Federal.
Atribui à causa, aproximadamente, o valor de R$26.483,97 (Vinte e seis mil reais e quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos).
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Cidade, data.
ADVOGADO
OAB