PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (33)
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
1. Do contrato de trabalho
A reclamante fora admitida em XX/07/2017, para exercer a função de Auxiliar de Loja Jr., tendo sido dispensada por justa causa devido à desídia em 02/03/2018, quando percebia a remuneração mensal de R$ X.XXX,XX (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Da legalidade da justa causa por faltas injustificadas / Reintegração ao trabalho /indenização pelo período estabilitário.
A Reclamante requer anulação da justa causa aplicada, sob argumento de que a mesma foi aplicada de forma arbitraria pela Reclamada. Contudo, o pleito não prospera, tendo em vista que a obreira foi desligada por justa causa, diante de suas faltas, atrasos e saídas injustificadas.
Cumpre esclarecer a este MM. Juízo o que de fato aconteceu.
Verifica-se que a Reclamante em diversas ocasiões faltou e se atrasou sem qualquer justificativa, sendo advertida e suspensa em diversas ocasiões, sendo orientada que a conduta desidiosa poderia ensejar dispensa por justa causa.
No entanto, apesar de cientificada, a reclamante manteve sua conduta, não havendo alternativa para a reclamada, senão dispensar a reclamante por justa causa.
Não são verdadeiras as alegações da obreira de que a mesma era perseguida pelo gerente Sr. Claudio, e que o mesmo pretendia sua dispensa por justa causa. Não há qualquer prova nos autos que corrobore as alegações obreiras.
Nesse sentido, acabe ressaltar ainda, que é indiferente o fato da reclamante possuir saldo positivo no banco de horas, tal fato não lhe dá o direito de agir sem qualquer compromisso com seu horário de trabalho, o que inclusive, se permitido por esta Ré, poderia abrir precedentes com os demais empregados.
Nota-se que a conduta da reclamante, por si só, autoriza e legitima o desligamento por justa causa, de certo que não há qualquer prova ou elementos que comprovem a alegação da autora. Torna-se evidente que a alegação da reclamante é totalmente descabível, tendo em vista que pretende induzir este MM. Juízo a erro.
Cumpre esclarecer que a Reclamante foi dispensada por justa causa, tendo em vista suas ausências, atrasos e saídas injustificadas. Assim, a autora prejudicou efetivamente a manutenção do contrato de trabalho.
Oportuno se torna dizer que a Reclamada orientou, advertiu e suspendeu a Reclamante, no intuito de que a mesma reconsiderasse a conduta adotada, a fim de manter o contrato de trabalho.
Assim, nota-se que diante da atitude ocasionada pela reclamante, esta poderia ser dispensada por justa causa.
No mais, durante o curso do contrato de trabalho a Reclamante recebeu diversas advertências, por não cumprir com suas obrigações de maneira correta.
Salienta-se a este Juízo que a reclamante fora dispensada em razão das faltas e saídas do local de trabalho sem justificativas. A Autora, ao se ausentar do posto de trabalho sem qualquer motivo, tornou evidente que a continuidade da relação empregatícia ficou prejudicada por sua exclusiva culpa.
Nesta esteira de raciocínio, faz-se necessário reiterar à Vossa Excelência que a dispensa por justa causa foi realizada nos trâmites em lei, não havendo o que se falar em qualquer tipo de retaliação em face da reclamante, pelo fato da mesma ter se ausentado sem justificativa, restando falaciosas as alegações da inicial.
Nota-se claramente que a reclamante não apresenta qualquer justificativa que comprove seu pedido de reversão da justa causa, não havendo o que se falar em irregularidade na dispensa da autora. Assim, oportuno se torna dizer que a dispensa por justa causa foi realizada de acordo com todos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, culpa do empregado, gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade entre a falta e o efeito e singularidade da punição.
Assim, devido a atitude da reclamante em faltar ao trabalho de forma injustificada, a reclamada não teve outra opção a não ser demitir a reclamante por justa causa e pagar todas as verbas adequadas a este tipo de dispensa.
Torna-se evidente, diante dos fatos narrados pela contestante que a mesma apenas exerceu seu poder diretivo dentro dos limites da lei, tendo em vista que a reclamante cometeu atitude prejudicial a relação de emprego entre a mesma e a reclamada. A conduta praticada pela reclamante se encaixa na hipótese do artigo 482 da CLT, alínea “e”, senão vejamos:
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) Desídia”
Devido as faltas injustificadas, mostra-se evidente que a mesma agiu com falta de profissionalismo, demonstrando claramente a falta de interesse em manter a continuidade da relação de emprego.
Pelo exposto, resta plenamente cabível informar que a reclamante não faz jus a qualquer pagamento em razão da reversão da justa causa pleiteada, visto que, foi a própria reclamante que deu ensejo a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, não há se falar em reintegração da reclamante ao emprego, tampouco em indenização pelo período estabilitário.
Todavia, ainda que este D. magistrado, em respeito à eventualidade, entenda pela possibilidade de reintegração/indenização, também não caberia a reversão da justa causa, pois não logrou êxito a reclamante em comprovar causa ensejadora de nulidade da justa causa aplicada.
Por outro lado, a estabilidade provisória prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante à gestante estabilidade no emprego em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, o que não se vislumbra in casu.
A jurisprudência pátria é cristalina ao entender que a demissão por justa causa da gestante é legal e anula a estabilidade outrora adquirida pela genitora. In verbis:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Inaplicável a estabilidade provisória concedida pela Constituição Federal à empregada gestante quando comprovado nos autos a ocorrência de justo motivo para o despedimento, os termos do artigo 482, da CLT. TRT-1 - Recurso Ordinário RO 00009805620145010501 RJ (TRT-1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não se evidencia violação do art. 10, II, b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. A Reclamante foi despedida, porque cometeu falta grave e o Tribunal Regional reconheceu a validade da dispensa por justa causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 14968720115030093 1496-87.2011.5.03.0093 (TST)
Assim, imperioso ressaltar que a reclamada jamais desligaria a Reclamante, caso a mesma não tivesse dado causa a despedida por justa causa, em virtude das ausências injustificadas.
A atitude da obreira denota, portanto, no mínimo uma má-fé intencional. A má-fé em se fazer valer de uma garantia constitucional, que visa a proteção do nascituro e da gestante, para enriquecer sem ter dado causa. A má-fé em requerer indenização pelo período estabilitário tendo SIDO DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA.
Estabilidade no emprego significa que haverá efetiva prestação de serviços, pela gestante, com o consequente pagamento de sua contraprestação, pelo empregador. A atitude da reclamante ao ser desligada por justa causa e depois requerer sua reintegração, denota sua intenção em perceber ganhos fáceis.
Não se pode admitir que o Judiciário abarque esse abuso de direito da trabalhadora, que abusa de uma proteção para agir da forma que bem entende, como se culpa fosse do empregador, configurando, destarte, um grave abuso de direito. In verbis:
ESTABILIDADE GESTANTE - ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO Em se tratando de estabilidade da gestante, a responsabilidade do empregador é objetiva e, portanto, independe de comunicação da empregada, dando-lhe ciência da gestação. Contudo, não comungo do posicionamento jurisprudencial do item II, da Súmula nº 244, do C. TST. O art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988, assegura à empregada gestante proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, a norma constitucional não pode ser utilizada para referendar o ócio remunerado da gestante, o abuso do exercício do direito e o enriquecimento sem causa. Estabilidade no emprego significa prestação de serviços por parte da empregada gestante, de um lado, e o pagamento dos salários pelo empregador, do outro lado. No caso em comento, a reclamante foi dispensada na incontroversa data de 01/06/2012, quando estava grávida. Sua filha nasceu em
19/11/2012, como se vê da certidão de nascimento de fls. 20. Todavia, a ação foi ajuizada somente em 29/04/2014, mais de um ano e dez meses após a dispensa da empregada e mais de um ano e cinco meses após o parto, quando já era inviável o retorno ao trabalho. O Judiciário trabalhista não pode agasalhar este tipo de abuso da trabalhadora, que se esquiva de fornecer a sua força de trabalho ao empregador, ainda durante o período da estabilidade, pretendendo o pagamento da indenização estabilitária, como ocorreu in casu. A proteção conferida à gestante há de ser harmonizada com o espírito da lei no caso concreto, já que a interpretação favorável ao trabalhador não pode ser absoluta. ASSIM, SE É CERTO QUE A GESTANTE DISPÕE DE ESTABILIDADE LEGAL, TAMBÉM NÃO SE PODE EXIGIR DO EMPREGADOR O PAGAMENTO SEM A CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA EMPREGADA. Não há como ser reconhecida a pretensão da autora. Reformo. Recurso ordinário da ré a que se dá provimento. (TRT-2 - RO: 00009515020145020057 SP 00009515020145020057 A28, Relator: MARIA CRISTINA FISCH, Data de Julgamento: 03/12/2014, 18ª TURMA, Data de Publicação: 05/12/2014) (grifo nosso).
Certo é que o direito do trabalho pauta-se pela máxima protetora ao hipossuficiente, todavia, nenhum direito ou proteção deve ser admitido como absoluto, porquanto tão importante quanto este são os princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Desta forma, a proteção ao hipossuficiente não deve se sobrepor aos princípios da função social da empresa e boa-fé objetiva, ao passo que possibilite à reclamante a percepção de ganhos fáceis e enriquecimento sem causa.
Pelo tanto quanto exposto, requer digne-se Vossa Excelência a julgar improcedente o pedido indenização. Por consequência, requer a improcedência dos pedidos de reintegração ao emprego, tendo em vista ausentes seus pressupostos, bem como os reflexos, 13º salário, 1/3 Constitucional, Aviso Prévio, FGTS e, 40% de FGTS.
Também improcede eventual indenização pelo período estabilitário.
2. 13º Salário / Aviso Prévio / Férias / Seguro Desemprego
A Reclamante pleiteia o recebimento das verbas acima epigrafadas. Contudo, o direito não lhe assiste.
De acordo com a modalidade de dispensa da Reclamante, qual seja, justa causa, verifica-se que a mesma perde todos os direitos de rescisão, como aviso-prévio, férias vencidas, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, FGTS, multa de 40% do FGTS e Seguro Desemprego.
Portanto, de acordo com dispensa motivada da Reclamante, resta totalmente impugnado o pedido de pagamento de 13ª salário, aviso prévio, férias e liberação de guias para recebimento do seguro desemprego.
3. Das verbas rescisórias
Conforme se verifica do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado à presente, a Reclamada procedeu ao pagamento de todas as parcelas resilitórias às quais fazia jus a Reclamante.
Logo, não há se falar em percepção de reflexos de horas extras em verbas rescisórias tampouco diferenças de verbas rescisórias tais como férias proporcionais + 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário, FGTS, nem ao menos qualquer tipo de diferença a ser paga, tendo em vista a quitação total das verbas a que realmente faz jus a reclamante.
4. Dos reflexos legais
Indevida é a integração das parcelas anteriormente citadas em quaisquer verbas de direito, tendo em vista que inexistindo principal a ser deferido, inexistentes também são todos os correspondentes acessórios.
5. Da liberação de guias FGTS e Seguro Desemprego
No que tange ao pleito em comento, é correto afirmar que a entrega das guias somente poderia ser feita no caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta por culpa grave pelo empregador, o que não se demonstra no caso em questão.
E, mesmo para o fornecimento das guias, haveria a reclamante de comprovar ter preenchido os requisitos cumulativos insertos no artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
Quando assim não se entender, a condenação deverá limitar-se a obrigação de fazer, consistente na entrega das guias em apreço, pois, como preleciona CARRION, esta pode ser feita “até 120 dias após o transito em julgado da decisão que reconheceu o direito” (in“Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Saraiva, São Paulo, 1998, pág. 82).
Impugnam-se os valores pretendidos, sendo que em eventual condenação, deverão ser observadas as disposições legais (Leis 7998/90 e 8019/90), bem como as resoluções sobre a matéria.
6. Dos danos morais
A reclamante pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de que a dispensa por justa causa lhe causou diversos problemas. Pretende indenização no importe de R$ XX.XXX,XX. Contudo, o pleito não prospera.
Primeiramente, não houve qualquer dano causado por esta contestante à Reclamante, pois a mesma teve seu contrato rescindido por justa causa, em razão da sua própria desídia, sendo que todas as verbas decorrentes dessa modalidade de rescisão foram rigorosamente quitadas pela Reclamada.
A demandante alega de forma leviana e sem constituir qualquer prova do afirmado em exordial.
Oportuno se torna dizer que a reclamante JAMAIS sofreu qualquer tipo de perseguição ou pressão, bem como restará demonstrado em audiência de instrução, que a Reclamante recebeu as verbas que tinha direito, sendo que nunca foi desrespeitada por nenhum colaborador da Reclamada.
Assim, não pode ser acolhido o pleito para percepção da indenização aqui discutida, vez que inexiste ato ilícito, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa da reclamada, requisitos essenciais para o deferimento de indenização por responsabilidade civil, nos termos do comando inserto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
Assim, na verdade, pretende a reclamante ganho fácil, traduzido pelo recebimento de indenização por danos que jamais existiram, uma vez que a ré NUNCA agiu com imprudência, negligência ou imperícia que justifiquem o pedido.
Da mesma forma, a reclamante não sofreu qualquer constrangimento moral, capaz de deferir-lhe indenização tão vultosa como a pleiteada na exordial.
A reclamada jamais praticou qualquer ofensa à moral da autora. Certo é, portanto, que inexiste ato ilícito, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer forma de culpa da reclamada, que justifiquem o pagamento de indenizações moral na forma pleiteada, alternativa de enriquecimento ilícito da reclamante, que merece ser afastada por essa MM. Justiça Especializada. Impugna-se o valor pleiteado na exordial.
6.1 Inexistência de dano
A ré nega a ocorrência de qualquer dano à autora decorrente de sua culpa.
Como já afirmado, não houve qualquer tipo de ato ilícito praticado pela reclamada, tendo em vista que jamais houve qualquer tipo de humilhação tampouco qualquer outro ato que viesse a ensejar dano à moral da autora.
6.2 Valor da Indenização
Ressalta a ré que, em atenção ao princípio da eventualidade, o valor de eventual indenização deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, observando-se os artigos 944 e 945 do CC, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento sem causa do empregado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme artigos 884 e 885 do CC, nem tampouco em instituto utilizado de forma indevida nesta MM. Justiça Especializada.
Ademais, não se pode perder de vista que as indenizações pleiteadas não podem ser utilizadas como forma de enriquecimento, mas apenas como meio de compensação por abalo a honra subjetiva ou objetiva.
Por fim, a ré impugna os critérios apresentados pela reclamante para apuração de indenização, eis que são aleatórios, bem como desprovidos de fundamento legal e fático.
Portanto, inconsistentes os valores pleiteados pela autora.
Desta forma, merecem ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais à Reclamante.
7. Dos descontos fiscais e previdenciários
No eventual reconhecimento de qualquer direito à reclamante, e apenas por extrema cautela, não há que se falar em pagamento exclusivo da Reclamada no que diz respeito à contribuição previdenciária, sendo certo que a autora também é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária que a ela responde, de acordo com os artigos 30 e 43 da Lei 8.212/91.
As retenções das parcelas relativas às contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser satisfeitas por ambas as partes, arcando cada um pela sua quota-parte, nos termos do que dispõe os artigos 43 e 44 da Lei 8.210/91 e artigo 46 da Lei 8.541/92, bem como provimentos nº. 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
No tocante aos recolhimentos fiscais, conforme jurisprudência majoritária do C. TST consolidou o entendimento de que os recolhimentos para o imposto de renda deverão incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculadas ao final, de acordo com a legislação vigente. Dessa forma, requer a Reclamada a aplicação da Súmula 368 do C.TST, conforme razões supra arguidas.
8. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
9. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
10. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX