MANDADO SEGURANCA TRABALHISTA PENHORA DINHEIRO BLOQUEIO ONLINE TRT MEDIDA LIMINAR MODELO 412 BC400

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Lojão das Peças

Litisconsorte passivo: Josué das Quantas

Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado(CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA,

(com pedido de “medida liminar”)

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Josué das Quantas e Lojão das Peças Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

1 – DA TEMPESTIVIDADE

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de recusar a nomeação de bens feita pela Impetrante e, ato seguinte, determinou o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, de ativos financeiros da Impetrante.

Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.

OJ nº 127 – SDI-IIMANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.

Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

Neste diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.

Lei nº. 12.016/09(LMS)

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

2 – SÍNTESE DOS FATOS

ATO COATOR

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos (doc. 01), fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, em que figuram como partes Lojão das Peças Ltda, ora Impetrante, e Josué das Quantas, aqui figurando como litisconsorte passivo.

Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Impetrante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos.(docs. 02/05). Referidos bens, ademais, o que comprova-se pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00( .x.x.x.x.x. ), quantia esta que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.

Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a manifestar-se acerca da mesma, onde declinou orientação pela indeferimento do pleito(doc. 06) e, consequentemente, fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma(doc. 07):

“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil(art. 655), a penhora em ativos financeiros(inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis(inc. III).

Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Entende a Impetrante que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial, sendo por demais onerosa a execução, ferindo frontalmente direito líquido e certo do Impetrante, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, da majoritária doutrina.

3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

( i ) DA ILEGALIDADE DO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO

( 1 ) Princípio da execução menos gravosa ao devedor

O artigo 620 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva processar-se de uma forma menos onerosa ao devedor.

No caso em debate, constata-se que a saúde financeira da empresa executada encontra-se em extremo risco. Veja que da inicial da execução e, mais, da petição que refutou a indicação de bens à penhora, ambas anexadas à presente(docs. 05/06), vislumbra-se que a constrição mira a importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).

É consabido que a regra processual acima aludida(CPC, art. 620), oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor, a qual opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que constata-se por regramento constitucional(CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 655 do Estatuto de Ritos.

Neste diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador, ponderando a regra do art. 620 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 620 – Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, o qual professa que:

“ O dispositivo representa característica da humanização da execução, tendo por escopo resguardar a dignidade da pessoa humana do executado.

Omissa a CLT, a regra do art. 620 do CPC se mostra compatível com a execução trabalhista(arts. 769 e 889, da CLT).

De outro lado, o presente dispositivo não atrita com o art. 612 do CPC, ao contrário, com ele se harmoniza. Com efeito, interpretando sistematicamente os referidos dispositivos legais, chega-se à seguinte conclusão: somente quando a execução puder ser realizada por mais de uma modalidade, com a mesma efetividade para o credor, se preferirá o meio menos oneroso para o devedor. “(Shiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 816)

( destacamos )

Com a mesma sorte de entendimento, leciona Francisco Antônio de Oliveira que:

“ Menos gravoso não significa benefício do devedor em prejuízo do credor. Não. Significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. (Oliveira, Francisco Antônio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2007. Pág. 93)

( não existem os destaques no original )

Veja, então, diante das inserções doutrinárias supra aludidas, que para a perseguição do crédito trabalhista em relevo existe uma outra forma de cumprimento de tal obrigação que não a penhora de todo o ativo financeiro bancário da Impetrante, no limite da execução, como ocorrerá na hipótese, por conta do despacho em vertente: trata-se da penhora sobre o faturamento da empresa, na forma do art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não existe qualquer dúvida que o credor trabalhista receberá seu crédito, sob esta modalidade de cumprimento da obrigação. Apenas será feito de forma paulatina, mas que em pouco tempo chegará ao seu desiderato.

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Impetrante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

A constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da Impetrante, no valor supra mencionado, certamente trará conseqüências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 415), a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual(CPC, art. 283 c/c LMS, art. 6º, caput), documento que comprova a projeção de receita da empresa(doc. 07), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes(doc. 08), as despesas fiscais mensais(doc. 09), as despesas operacionais permanentes(doc. 10), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses(doc. 11), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto(doc. 12), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Impetrante(docs. 13/25).

Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, aos bastas, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante, certamente inviabilizará suas atividades, com a consequente possibilidade de quebra, o que não é o propósito da Lei.

E foi justamente com este salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar, para evitar quebra de empresas, de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:

OJ nº 93 -SDI-2 : É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando manifesta-se que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Já com este entendimento, muito Tribunais Regionais tem tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautelar, vem determinando a penhora no faturamento destas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da sociedade empresária:

PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.

Na forma da oj nº 93 da sbdi-2, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a um determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. (TRT 3ª R. - AP 83900-67.2007.5.03.0084; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 01/10/2012; Pág. 122)

EXECUÇÃO. BLOQUEIO PARCIAL DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.

A determinação de bloqueio parcial do faturamento, em patamar que não interfira no desenvolvimento regular das atividades da empresa executada, desde que comprovada a inexistência de outros bens capazes de garantir a execução ou ainda a dificuldade de alienação dos bens indicados, põe-se em diretriz que encontra eco na orientação jurisprudencial nº 93 da SDI-I do c. TST, assim redigida, verbis: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Agravo de petição desprovido. (TRT 3ª R. - AP 356-12.2010.5.03.0074; Rel. Des. Heriberto de Castro; DJEMG 27/09/2012; Pág. 198)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.

O percentual a ser constrito para fins de satisfação da dívida em execução deve ser compatível com o faturamento do negócio. E ainda que definitiva a execução, a penhora não pode inviabilizar a própria atividade, sob pena de frustrar a efetividade do título executivo: pagamento do crédito reconhecido judicialmente. Inteligência do art. 620 do cpc. (TRT 4ª R. - MS 0007720-02.2011.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; Julg. 20/01/2012; DEJTRS 31/01/2012; Pág. 5)

PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DEFERIMENTO.

Defere-se penhora sobre o faturamento da empresa quando se verificar que o devedor não possua bens e o percentual sobre o faturamento não torne inviável a atividade empresarial. (TRT 12ª R. - AP 0000278-30.2011.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 27/04/2012)

PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DE EMPRESA. CABIMENTO.

É cabível, nos termos dos arts. 655 e 655 -a, § 3º, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, a constrição de parte do faturamento mensal de empresa, desde que comprovado tratar-se de execução definitiva e terem restado infrutíferos os outros meios de pagamento ao credor. Tal entendimento deve ser afastado quando o percentual penhorado comprometer o desenvolvimento regular das atividades empresariais. Entendimento da oj nº 93 da sbdi-II do Colendo TST. (TRT 18ª R. - AP 145800-54.2005.5.18.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Daniel Viana Júnior; Julg. 03/08/2011; DEJTGO 05/08/2011; Pág. 46)

4 - DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR

Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

Destarte, o presente writ, neste tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

Lei nº. 12.106/09

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

( . . . )

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

( . . . )

§ 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.

Vejamos, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:

“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.

No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)

Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:

“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)

5 - INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO

Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

Lei nº. 12.016/09

Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Neste contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas(“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.

Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.

MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PRETENDIDA.

A citação do litisconsorte passivo necessário se faz imprescindível à regular composição do processo, tendo em vista trata-se de medida obrigatória para o processamento da ação. Assim, deixando os impetrantes de atender ao comando judicial, no sentido de indicar o correto endereço da referida pessoa, impõe-se indeferir a petição inicial, nos termos dos artigos 267, inciso I, do CPC e 10 da Lei n. 12.016/09, denegando, por conseguinte, a segurança, por força do disposto no art. 6º, § 5º, da citada lei. (TRT 6ª R. - Proc 0001469-11.2011.5.06.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; Julg. 24/01/2012; DEJTPE 30/01/2012; Pág. 23)

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO DO SINDICATO QUE IMPUGNOU O REQUERIMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Se a pretensão deduzida no mandado de segurança é a concessão do registro de determinado sindicato, impugnada na esfera administrativa por outra entidade sindical que se diz legítima para representar parte da categoria envolvida, é evidente que o sindicato impugnante é litisconsorte passivo necessário no feito, nos termos exatos do artigo 47, do CPC. A omissão do impetrante de incluir no polo passivo da demanda o litisconsorte necessário implica a extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. I - (TRT 10ª R. - RO 0002562-47.2011.5.10.0016; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 428)

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL.

É nula a decisão proferida em mandado de segurança quando manifesto o interesse do Estado da Paraíba e este não foi citado para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. (TRT 13ª R. - RO 11400-76.2012.5.13.0010; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 31/10/2012; Pág. 3)

Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:

Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).

6 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela onerosidade excessiva com que a execução é conduzida, maiormente em razão da não observância do preceito contido no art. 620 do Código de Processo Civil e, mais, dos ditames originários da OJ nº. 93, do TST.

A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio da preservação das empresas, sacrificando significativamente o desenvolvimento da executada, ora Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.

Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,

MEDIDA LIMINAR

no sentido de:

( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquela. Acaso já concretizada, seja liberada de pronto a referida constrição, ordenando que a execução seja processada com a penhora de renda da Impetrante, limitada a 10%(dez por cento) do faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 655-A, § 3º, do CPC;

( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.

7 - PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;

( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);

( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);

( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, com liberação da constrição judicial nos ativos financeiros da Impetrante e, mais, seja determinado o processamento da execução na forma do art. 655-A, § 3º, do CPC, limitado a 10%(dez por cento) do faturamento mensal da Impetrante;

( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);

( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Execução provisória. Nomeação ineficaz de bem à penhora. Constrição de pecúnia. Possibilidade. 1. A jurisprudência desta corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando ineficaz a nomeação de bens, não fere direito líquido e certo do executado. No caso dos autos, o bem ofertado. Carta de fiança bancária. Revela-se ineficaz à garantia da execução, pois tinha prazo de validade de trezentos e sessenta e seis dias a contar de 13.8.2007. Portanto, com o prazo de validade vencido desde agosto de 2008, no curso da tramitação do mandamus, a carta de fiança bancária apresentada já não mais se mostra útil para a garantia do juízo. Assim, não se vislumbra, diante da nova realidade dos autos, abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, ao, atendendo à manifestação da exequente, determinar o bloqueio de numerário na boca do caixa do banco executado. É que, ainda que se pudesse recorrer à diretriz da o. J. 59/sbdi-2/TST, quando da determinação de penhora em dinheiro, o fato é que, com o término da validade da carta de fiança bancária, o recorrente não mais possui direito líquido e certo a ser resguardado pela via do mandado de segurança. 3. Não obstante o art. 620 do CPC disponha que a execução deva se processar de modo menos gravoso ao executado, a mens legis do dispositivo não alcança situações que conduzam à ineficácia da execução, sob pena de comprometer-se a efetividade dos próprios provimentos judiciais. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. Valor da causa. Majoração. Existência de impugnação pela parte contrária. Atribuição, pelo TRT, do montante atualizado da execução, que não se mostra condizente com o objetivo do mandamus. No mandado de segurança, não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção ao direito líquido e certo do impetrante. No caso, não se discute o valor da execução, ou mesmo qualquer outra matéria relacionada com o valor objeto de penhora, mas apenas a forma de garantia da execução provisória, de forma a justificar a vinculação do valor da causa ao montante atualizado da execução. Além disso, os arts. 259 e 260 do CPC, e mesmo a Lei nº 1.533/51 (vigente ao tempo do manejo do writ), não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, devendo ser adotado critério pautado pela proporcionalidade e razoabilidade. Na inicial da reclamação trabalhista, a então autora deu à causa o valor de r$15.000,00, ao passo que o impetrante atribuiu à ação mandamental o montante de r$16.000,00. Esse valor, além de mostrar-se razoável, atende às disposições do art. 258 do CPC, quanto à necessidade de atribuição de valor à causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto atacado. (TST - ROMS 54200-23.2007.5.06.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/02/2011; Pág. 801)

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de janeiro de 0000.

Fulano(a) de Tal

Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233