MANDADO DE SEGURANÇA SALVO CONDUTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

onde receberão as intimações, vem, respeitosamente à Douta presença de V. Exa., nos termos do art. 5º, "caput", incisos XIII, XXXV, LIII, LIV, LV,LVII, e LXIX, todos da Constituição Federal Brasileira, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA,

com a devida MEDIDA LIMINAR DE SALVO-CONDUTO

contra ato ilegal e abusivo praticado pelos AGENTES DA POLICIA FEDERAL – MEMBRO DA COMISSÃO DE VISTORIA, com endereço de trabalho na Av. Marechal Floriano Peixoto 2408 – Centro – Nova Iguaçu – RJ, tendo em vista os motivos de fato e de direito abaixo articulados:

1) PRELIMINARMENTE:

O Impetrante é uma micro empresa com apenas 6 (seis) meses de funcionamento, que presta serviços de limpeza e vigias em um condomínio de lojas na cidade de Itaguaí-RJ, contando atualmente em seu quadro com 13 funcionários, todos devidamente registrados.

Entretanto, é empresa enquadrada no Simples Federal, não tendo condições financeiras de arcar com as custas de seu processo sem prejuízo de seu própria manutenção da folha de pagamento de seus funcionários, razão pela qual requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.

2) DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de segurança.

Segundo explica Coqueijo Costa, cabe mandado de segurança contra ato administrativo executório, de autoridade de qualquer do três Poderes, que violente a esfera jurídica do indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou um abuso de poder. (in Mandado de Segurança e Controle Constitucional. São Paulo, LTr., 1982, p. 42)

Desse modo, é cabível o mandado de segurança com pedido para que seja concedido liminarmente, inaudita altera pars, e ao final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda conforme os ditames legais.

3) DOS FATOS

A Impetrante é microempresa, com atividade econômica de limpeza e demais serviços em prédios e edificios, conforme requerimento de empresário em anexo.

No dia 30/01/2008, o local onde presta serviços , foi visitado pelos Agentes Jeferson de Oliveira e Hélio Carlos e lavraram o auto de constatação de infração e notificação nº 003/2008, conforme cópia em anexo, no qual é impetrante é autuada por contrariar a legislação que regulamenta a atividade de segurança privada por executar serviços, atividades ou atribuições típicas de vigilância patrimonial, sendo certo que no referido auto vem expressamente determinada as seguintes penalidades:

1 – Devendo encerrar as atividades;

2 – A recalcitrância na continuidade ou o retorno à atividade clandestina, ainda que dissimulada sob a forma de porteiro, vigia, brigada de incêndios caracterizará o crime tipificado no art. 205 do Código Penal Brasileiro.

É oportuno destacar que o agente sequer manteve contato com a titular da empresa, não vislumbrou nenhum dos vigias utilizando armas ou transportando valores e por ato unilateral e arbitrário afirma que as atividades exercidas não são de vigias e vigilantes.

Sem estabelecer o contraditório, já determina o encerramento das atividades da impetrante, sem um devido processo legal, a entidade coatora, julga e sentencia, num ato arbitrário e desproporcional a suposta infração cometida.

em fins do mês de..........de .......... o Impetrante tomou iniciativa de convidar o conjunto dos estudantes do referido Centro Universitário para comparecer a uma Assembléia Estudantil convocada pelos estudantes de .........., que realizar-se-ia no dia..........de............. de ..................., como de fato ocorreu, cuja pauta foi o ABUSIVO REAJUSTAMENTO DE MENSALIDADES ocorrido no atual ano letivo, sendo, portanto, de evidente interesse do conjunto dos estudantes.

Desta forma, o Impetrante, como já havia feito em outros Cursos, adentrou nas salas de diversas turmas do Curso de PROCESSAMENTO DE DADOS, convidando todos os interessados a participarem, na qualidade de observadores, da mencionada ASSEMBLÉIA DOS ESTUDANTES DE .............

Em virtude de tão democrática e salutar iniciativa, o IMPETRANTE foi punido, sem PROCESSO ADMINISTRATIVO, pelo IMPETRADO, sendo-lhe aplicada a PENA DE REPREENSÃO, por suposto desrespeito a funcionário técnico-administrativo do referido Curso, conforme se depreende da Portaria juntada.

O Impetrado aduz, para tanto, que o Impetrante não tinha autorização para passar nas salas de aulas do curso de processamento de dados.

É mister salientar que o IMPETRADO não é sequer DIRETOR DO CURSO onde o Impetrante tem vínculo educacional.

Saliente-se, novamente, que o DIRETOR DA FACULDADE DE............... puniu, automaticamente, o Impetrante sem a instauração de qualquer tipo de procedimento administrativo.

Trata-se, de um ato ILEGAL, que afronta PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DUE PROCESS OF LAW.

Assevere-se, ainda, que a referida PUNIÇÃO é totalmente ILEGAL, ABUSIVA, INCONSTITUCIONAL, visto que foi, flagrantemente, violado o DIREITO DE DEFESA DO IMPETRANTE.

Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva do Impetrado, que PARA PUNIR O IMPETRANTE, DEVERIA OFERECER AO MESMO DIREITO DE AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO

4) DOS DIREITOS

Cuida-se de mandado de segurança tendo como objeto a

Ilegalidade/vício do comportamento dos agentes da DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU – COMISSÃO DE VISTORIA que determinou o encerramento das atividades da impetrante, expedindo auto de constatação de infração e notificação à impetrante, diante de suposta prestação de serviços de vigilantes, pela inexistência de registro perante a Polícia Federal como prestadora de serviços de vigilância, tal como previsto na Lei nº 7.102/83.

A impetrante pretende ver-se eximida da exigibilidade de registro junto à Polícia Federal, nos termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, uma vez que as atividades que presta não são as descritas no referido diploma normativo, não sendo passível, portanto, de fiscalização pela Polícia Federal.

A Lei nº 7.102/83 disciplina a forma de prestação de serviços de segurança para estabelecimentos financeiros, estabelecendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e transportes de valores.

O entendimento uníssono de nossos Tribunais Regionais vem sendo no sentido da inaplicabilidade desta norma a empresas que não exerçam atividades de vigilância no seu sentido estrito, ou seja, com todas as características que lhe são peculiares: uso de armas de fogo, transporte de valores, entre outras.

(...)

Releva notar que os vigias, empregados da impetrante, não portam nenhum tipo de arma no exercício de suas funções. As atribuições que lhes são outorgadas visam à manutenção da ordem e da tranqüilidade no recinto do Condomínio, para o qual a impetrante presta serviços, sendo certo, ainda, que existe orientação de que, na ocorrência de qualquer acontecimento que fuja da responsabilidade direta do Condomínio, a Administração do mesmo deverá ser comunicada, para que proceda às providências cabíveis junto aos Órgãos Públicos competentes: PMERJ, Polícia Civil e CBMERJ, tornando evidente a ausência de prática de atividade de “segurança” ou “vigilância” por parte da impetrante (fl. 30).

Destarte, verifica-se que a atividade exercida pela impetrante não se enquadra nas atividades regulamentadas pela Lei nº 7.102/83” (fls. 111 /114).

De se observar que a Lei nº 7.102/83 é aplicável às atividades de vigilância que, não se confundem com as atividades de vigias. Estes, diferentemente dos vigilantes, não usam armas de fogo, não realizam transporte de valores e, assim, não se encaixam nas circunstâncias previstas na referida lei quanto à necessidade e obrigatoriedade de registro junto à Delegacia de Controle de Segurança Privada.

No citado auto, os agentes sustentam em suas razões que a Impetrante estaria buscando fraudar a lei ao formalmente se apresentar como prestadora de serviços de vigia, de porteiro, entre outros, quando na realidade os serviços seriam de vigilância. Para tanto, seria fundamental que houvesse alguma indicação concreta a respeito da fraude ou simulação praticada pela impetrante, o que não ocorre no referido auto.

Não existe nenhum documento comprobatório de que a impetrante desempenha qualquer atividade relacionada à vigilância, sendo que qualquer suspeita acerca de algum ilícito no desempenho de suas atividades ensejará o chamamento dos agentes policiais encarregados de prestação do serviço público de segurança aos particulares.

Assim, há de ser estabelecido o contraditória e o devido processo legal para que seja julgada a referida matéria, a simples circunstância de algumas empresas agirem deslealmente e com má-fé não é suficiente para que todas as demais também sejam consideradas em tal categorização.

A legislação pátria , corrobora do mesmo entendimento:

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA. LEI 7.102/83. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. VIGIA. MANDADO DE SEGURANÇA.

1. Cuida-se de mandado de segurança tendo como objeto a suposta ilegalidade ou vício do comportamento da DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL TITULAR DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA (DELESP) DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO que determinou a expedição de notificação à impetrante para que esclarecesse a razão da inexistência de registro perante a Polícia Federal como prestadora de serviços de vigilância, tal como previsto na Lei nº 7.102/83.

2. A Lei nº 7.102/83 é aplicável às atividades de vigilância que não se confundem com as atividades de vigias. Estes, diferentemente dos vigilantes, não usam armas de fogo, não realizam transporte de valores e, assim, não se encaixam nas circunstâncias previstas na referida lei quanto à necessidade e obrigatoriedade de registro junto à Delegacia de Controle de Segurança Privada.

3. Há prova de que a impetrante não desempenha qualquer atividade relacionada à vigilância, sendo que qualquer suspeita acerca de algum ilícito ou de sua tentativa ensejará o chamamento dos agentes policiais encarregados de prestação do serviço público de segurança aos particulares.

4. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.

Desta forma, o presente ato impugnado desatendeu todas formalidades legais e necessárias para a imposição de possível penalidade cabível.

6) DO PEDIDO LIMINAR

José CRETELLA JÚNIOR visualiza a liminar no mandado de segurança de uma forma interessante. Observa ele:

Se o mandado de segurança é o remédio heróico que se contrapõe à auto-executoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira. (Comentários às leis do mandado de segurança, cit., pág.188)

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial - fumus boni juris - aqui consubstanciado nas disposições legais supra citadas, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do IMPETRANTE (periculum in mora).

A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de segurança com pedido de liminar de salvo-conduto, ante a ofensa a direito líquido e certo.

6.1) FUMUS BONI IURIS

O fumus boni juris afigura-se-nos suficientemente demonstrado pela impetrante, onde se comprova a existência de ilegalidade e arbitrariedade praticada pelo Impetrado, não seguindo expressamente as normas constitucionais e infra-constitucionais aplicáveis ao caso.

Assim, o Impetrado agindo contrário a determinação legal constitucional, prejudicou o ora Impetrante na sua ampla defesa.

A ATITUDE DA AUTORIDADE COATORA feriu inúmeros dispositivos Constitucionais, afrontando a Dignidade da Justiça. A Ampla defesa, ou melhor, o próprio direito de defesa, o contraditório, o Devido Processo Legal foram esquecidos, rasgados pela Autoridade Coatora e tais atitudes são manifestamente Ilegais e não comungam com um VERDADEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIRETO.

6.2) DO PERICULUM IN MORA

O periculum in mora, está consubstanciado por sua vez que o IMPETRANTE é representante do Corpo Discente, porém, sua representatividade e os seus direitos políticos estão sendo tolhidos, considerando-se que a repreensão é totalmente INJUSTA, ILEGAL, ficando evidente, data venia, o periculum in mora, e tornando-se imperiosa a medida liminar para que a Douta Autoridade suspenda, integralmente, os efeitos do Ato Impugnado.

Assim, é de se levar em consideração que o gravame daí decorrente atinge o impetrante no seu principal ideal, que é a de acadêmico ........

A demora na prestação jurisdicional ou periculum in mora é fator indiscutível, já que o impetrante pode vir a sofrer novamente outras penalidades administrativas, já que, pelo Regimento da referida IES (INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR) (doc. juntado), há relativa gradação na aplicação de medidas disciplinares, o que, por certo, prejudicaria a vida acadêmica do Impetrante, bem como sua representação discente.

Sim, pois, presentemente, o Diretório Acadêmico presidido pelo Impetrante litiga, através de competente Cautelar Inominada, na defesa dos interesses da coletividade discente que representa, relacionados, especificamente, ao valor da anuidade escolar no ano de............

Logo, qualquer medida disciplinar que afaste o Impetrante de suas atividades acadêmicas e, por conseguinte, político-estudantis, seria revestida de enorme prejuízo para si e para a coletividade que representa.

Mais a mais, a punição ilegalmente imposta ao Impetrante tem a finalidade de humilhá-lo, dobrá-lo e, de certa forma, servir como instrumento de pressão para "chamá-lo à responsabilidade". Inegável o constrangimento a que está submetido. Sua liderança sofre a mácula de uma punição ilegal e sua dignidade é colocada sob suspeita.

Portanto, a concessão da providência somente ao final da demanda poderá ter conseqüências desastrosas para o Impetrante e seus representados.

Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, por via de ordem liminar.

Portanto manifesto o perigo de dano moral e certa a necessidade de reparação do ato administrativo praticado ilegalmente.

Isto posto, requer:

1. Seja concedido os benefícios do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e Lei 1060 de 05/02/50, por não possuir a impetrante capacidade financeira para arcar com as custas judiciais sem comprometer seu próprio sustento.

2. Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal que determinou a ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES requerendo, ainda, seja notificada a autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações, no prazo legal.

3. Após, seja concedida vistas ao ilustre Representante do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se neste feito.

4. No mérito, seja concedida, em definitivo, a segurança requerida como medida de justiça.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 380,00

Nestes termos,

Pede deferimento.

Itaguaí, 30 de Janeiro de 2008.