MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DA RECEITA FEDERAL LIBERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO


Mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal, pedindo liberação de restituição de imposto de renda e baixa de inscrição no CADIN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAIBA









___________________, brasileiro, casado, funcionário público estadual, inscrito no CNPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua _______________, nº ____ – _____, _______/__, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar

respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO ____________, localizado na __________, nº ______, Bairro _____ – Cep: _______ – ______/__, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:


DOS FATOS


O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda. Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício 2003/2012, no dia 12/01/2012, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição. Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de 1993/1994, no valor de R$ 926,09 (novecentos e vinte e seis reais e nove centavos), ou seja, um suposto débito há mais de 11 anos e que só agora está sendo cobrado. Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal - CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.


DO DIREITO


AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE


Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do ‘‘devido processo legal’’, originado do principio anglo – norte americano de direito do ‘‘due process of law’’. É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.

Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:

“GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C.F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).

O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra comentários à Constituição, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:

“DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.


DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA


No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.


DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1. 995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).

Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito. Daí o presente "WRIT", cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.


DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR


A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “periculum in mora”, máxime quando houver o “fomus boni iuris”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.

Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandada de Segurança, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:

‘‘A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’.

Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “Inaudita altera pars”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e conseqüente procedimento administrativo competente, torna conseqüentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.


DO PEDIDO


Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar inaudita autera parts, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:

1) A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2012.

2) A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.

3) A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.

4) Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.

Dá-se a causa o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)

Termos em que,

Pede DEFERIMENTO.

João Pessoa, 16 de janeiro de 2012.