EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA

EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA

(CPC: ARTS. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 3º; e 587)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da

Comarca de ..., Estado de ...

Processo nº ...

Execução de Sentença

TIRÇO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,

residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,

Estado de ..., por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, com com fulcro nos arts. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e §

3º; e 587 do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO ... propor

EXECUÇÃO DE SENTENÇA

proferida nos autos do processo nº ..., em face de ..., nos termos que

seguem:

I – DOS FATOS

A r. sentença de fls. ... transitou em julgado, conforme certidão do

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..., a fls. ...

Referida sentença condenou o embargante ao pagamento das custas

processuais mais honorários ao patrono do embargado, estes fixados

em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Verifica-se que o cálculo realizado para a apuração da sucumbência a

fls. ..., o exeqüente é credor do executado da quantia de R$ ... (...).

Assim sendo, promove-se a execução dos honorários arbitrados, no

valor de R$ ... (...).

II – DO DIREITO

Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora

Vale do Mogi, leciona que:

“O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “A

execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em

julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for

impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.

Estabeleceu-se a fase de cumprimento das sentenças no processo de

conhecimento, revogando-se dispositivos que tratavam da execução

fundada em título judicial.

Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n°

11.232/05, que dentre outras alterações a lex modificator estabeleceu

a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e por

via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam da

execução fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, §

1°, restou repetido, dispondo que:

“É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não

foi atribuído efeito suspensivo”.

O art. 475-N dispõe que:

“São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda

que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado

judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de

Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou

universal”.

No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a

execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, no mesmo

modo que a definitiva, de conformidade com os requisitos da execução

provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do Código de

Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da

condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá

o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo

o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados

existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento

do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias

para o cumprimento da diligência.

Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor,

os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto

que se não o forem por terceiro, aplica-se o disposto no art. 362 do

Código de Processo Civil que traz:

“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a

exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em

cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,

impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o

terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,

requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da

responsabilidade por crime de desobediência.

Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória

apresentada pelo credor aparente exceder os limites da decisão

exeqüenda, inclusive nos casos de assistência judiciária.

Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art.

475-B, § 3º, a execução será feita tendo como base o valor originário

pretendido, entretanto, tratando-se de penhora, se considerará o valor

apresentado pelo contador.”

III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

- a citação do devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,

pagar a quantia de R$ ... (...) atualizado conforme demonstrativo do

débito anexo, nos termos do art. 614, II, do CPC, ou nomear bens à

penhora (art. 652/CPC) –, sob pena de o oficial de Justiça

penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para o pagamento do

principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 65000/CPC);

- seja o Executado citado pessoalmente ou na pessoa do seu

advogado, para oferecer impugnação, querendo, nos termos do art.

475-L do CPC, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 475-J do CPC);

- nos moldes do art. 614, II, do CPC, e requer ainda seja o executado

condenado à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da

condenação, a teor do art. 475-J do CPC.

- a impugnação julgada totalmente improcedente,

condenando-se, conseqüentemente, o impugnante ao pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios.

Dá-se à presente o valor de R$ ... (...).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB