CONTRA~1 COPIA
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA – EMPREGADO PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – AUXÍLIO-ACIDENTE – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - NOVO CPC
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ...ª VARA TRABALHISTA DE
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE .................. - ..., através do Parquet infra-
assinado, nos autos sob nº .../..., de Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito, que move em benefício de ...................., já qualificado, vem manifestar-se sobre o Recurso de Apelação da empresa-ré, a qual não se conformou com a r. decisão de fls. ... Dos autos.
Nestes Termos, Pede deferimento.
(Local e data)
Procurador Regional do Trabalho ....ª Região
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...........REGIÃO APELANTE : ......................
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO, em favor de .................... AUTOS nº ......./... – ..ª Vara
Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Doutos Julgadores:
Trata-se de recurso de apelação oposto pela Empresa ............. .
1. DOS ANTECEDENTES PROCESSUAIS:
O acidentado foi contratado pela Requerida, ora Apelante, na data de ... De ........ De ...., na função de auxiliar de produção. No dia ...de ........ De ...., por volta das 14 horas, enquanto exercia suas atividades, ocorreu o acidente, em consequência da negligência e imprudência da
Requerida, ao omitir precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado, em flagrante inobservância das normas legais que tutelam a segurança do trabalho.
O trabalhador acidentado estava trabalhando em uma serra circular, serrando madeiras para a fabricação de sofás, quando teve sua mão atingida pela lâmina do disco, causando a perda de duas falanges do dedo indicador e lesão no polegar.
Após o devido trâmite processual, foi exarada a R. sentença, a qual julgou pela procedência total do pedido, condenando no que concerne ao dano material a uma indenização que deverá ser calculada por arbitramento, em face da incapacidade total durante o tratamento e parcial, após a alta médica, com os devidos juros legais e correção monetária, e o pagamento INDENIZATÓRIO a teor do disposto nos arts.949 e 951 do Código Civil. No que refere ao dano moral, a condenação foi pelo pagamento de 20 (vinte) salários mínimos. Determinou, ainda, a constituição de um capital, nos termos da norma vigente, para assegurar o integral cumprimento da obrigação aqui estipulada.
Conforme lhe é de direito, a empresa Requerida ora Apelante discordou do “decisum” monocrático, alegando em suas razões de recurso que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ora apelado, decorrente de sua negligência no desempenho profissional.
Justificou a apelante que o Meritíssimo Juiz de Direito atribuiu ao referido relatório (fls. 27) grande poder de convencimento ao prolatar sua decisão, principalmente no seguinte trecho:
“As serras circulares devem ter coifa de proteção do disco cutelo divisor. As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões de força enclausuradas dentro da estrutura devidamente isolada por anteparos.”
2. DA CULPA PELO ACIDENTE
É bem verdade que o relatório de investigação do acidente de trabalho (fls. .../...) possui grande teor probatório. Foi realizado pelo Engenheiro .........., funcionário da Delegacia Regional do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, responsável pela fiscalização e inspeção do trabalho. Sendo assim, merece grande apreciação, posto que o engenheiro é considerado autoridade pública competente e age com imparcialidade. Veja o disposto no Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002:
“Art. 1º. O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competente se as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
Art. 2º. Compõem o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho:
I - autoridades de direção nacional, regional ou local: aquelas indicadas em leis, regulamentos e demais atos atinentes à estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.870, de 30.10.2003, DOU31.10.2003 - Ed. Extra)III - Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
(...)
Art. 9º. A inspeção do trabalho será promovida em todas as empresas,
estabelecimentos e locais de trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos, bem como às embarcações estrangeiras em águas territoriais brasileiras.”
Assim, bem considerou tal Relatório o MM. Juiz de Direito, já que o mesmo não diverge da verdade dos fatos relatados pelo conjunto probatório.
Esse documento foi de total aceitação pela parte ora apelante durante todo o curso do processo, já que ela em nenhum momento se insurgiu contra o mesmo. Pergunta-se: – Por que, somente agora, vem a apelante questionar tal prova?
A citação apresentada do relatório foi apreciada e só reitera a culpa da empresa, posto que informa que a máquina estava sem proteção. Infringiu, pois, as NRs:
“NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
12.3 Normas de proteção de máquinas e equipamentos.
12.3.1 As máquinas e os equipamentos devem ter suas transmissões enclausuradas dentro da estrutura devidamente isoladas por anteparos.
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alterados ou rotativos, protegidos.
NR 18.3.6 As serras circulares devem ser providas de coifa para proteção do disco e cutelo divisor.”
Veja que as testemunhas do apelante confirmam tal fato. O Sr.................... (fls. ...), encarregado do apelado, declarou:
“que não foi treinado para o trabalho pois sabia fazê-lo”
“que o autor não tinha proteção nenhuma porque não existe proteção na serra” “que pedia para o autor tomar cuidado pois era o maior perigo do mundo”
Não há, pois, que se falar em negligência do trabalhador.
Deveria a apelante velar pela integridade física de seu funcionário e não o fez, desrespeitando as normas que tutelam a segurança do trabalhador, e não utilizando da prevenção para preservar seus funcionários.
Foi pois a conduta negligente da ora Apelante, consistente em não oferecer condições seguras de trabalho a este cidadão, que permitiu que o mesmo tivesse sua capacidade laborativa reduzida, ficando comum aleijão e afeamento, caracterizando danos materiais e morais.
Por que conduta negligente e imprudente? Porque não forneceu equipamentos de proteção, nem treinou seus funcionários para exercer seu labor com segurança e permitiu o trabalho em máquinas perigosas. Ademais, basta verificar que a apelante não tem demonstrado muito interesse para com a integridade física de seus funcionários, conforme o depoimento do representante legal da empresa, Sr. ............... (fls....): não havia necessidade de proteção nas mãos do trabalhador, nem treinamento. Disse, ainda, que nunca ouviu falar que a serra circular precisasse de proteção.
Nas suas razões, alega a empresa que o acidente ocorreria da mesma maneira se houvesse proteção na serra circular, porém o acidente ocorreu por não existir a devida aparelhagem para retirar as lascas de madeira que sobravam.
Finalmente, consta no relatório (fls. ...) que a empresa foi notificada pelo TN nº 07538, pelas irregularidades encontradas na mesma. Diante de todos esses fatos, conclui-se que todo o contido nas razões de apelação só tem cunho protelatório, pois provada está a culpa da empresa no infortúnio ocorrido com o Sr. ................ .
Esse entendimento vai contra as Normas Regulamentares do Trabalho acima citadas, pois que a existência de coifa de proteção e cutelo divisor é fundamental para a segurança dos trabalhadores.
A coifa é o equipamento de proteção destinado a proteger o disco da serra, evitando o contato direto do operador com a parte cortante da máquina, e cutelo é o instrumento destinado a separara madeira, evitando que o operador faça esforço em direção à serra.
Não há que se falar em negligência do substituído processualmente. Há que se falar em culpa da requerida, que atuou com menosprezo àquele que com o seu labor diário lhe auxiliou na busca do lucro.
As testemunhas também declararam que não havia qualquer preocupação com a proteção dos trabalhadores, já que nem sequer eram fornecidos equipamentos de proteção, nem treinamento.
Fulano de tal, que era o encarregado do empregado acidentado, declarou que todos sabiam do perigo que a serra circular representava na empresa e nem por isso algo foi feito para diminuir os riscos de acidente, caracterizando a despreocupação e irresponsabilidade da empresa.
3. INCAPACIDADE LABORATIVA
Alega, a Apelante, que o acidentado recebeu um auxílio-acidente da Previdência Social durante o período de inatividade e que a r. decisão era equivocada, por condená-la à indenização durante o período em que o apelado esteve em tratamento, alegando enriquecimento sem causa.
Insurge-se, quanto ao pagamento da despesa de tratamento, já que a vítima recebe benefício auxílio-acidente, desde que não esteja impedido do exercício profissional.
Em que pese a argumentação da apelante, é de se lembrar que o benefício recebido através da Previdência Social não supre a responsabilidade da indenização por parte da requerida, ora apelante, por tratar-se de verbas de natureza totalmente distintas. O dever de indenizar da empresa é decorrente do disposto nos artigos 929 e 932,inciso III, do Código Civil, surgindo como sanção decorrente do ato ilícito. É de caráter subjetivo, pois depende da demonstração de culpa. Já o pecúlio recebido pelo benefício através do INSS está devidamente amparado pela Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
É cristalino, pois, que podem ser cumulados o auxílio previdenciário e a indenização decorrente de ato ilícito.
De fato, o auxílio por acidente do trabalho não exclui, absolutamente, a reparação por ato ilícito, como está expresso na Súmula 229 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assim entendendo:
“A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregado.”
A atual Constituição Federal também cuidou do assunto ao estabelecer de forma bem clara, no art. 7º, inciso XXVIII: é direito dos trabalhadores o “seguro contra acidentes” de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Assim, doutrina e jurisprudência são pacíficas em aceitar que a referida Súmula deve ser interpretada no contexto informado pela Constituição Federal, ou seja, a indenização é devida sem que se gradue a culpa.
Indenização por ato ilícito. Possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a indenização pelo direito comum. Após o advento da Carta Magna de 1988, já não resta a menor dúvida que a pensão previdenciária e a indenização devida por atos ilícitos são acumuláveis.
Em resumo, provado está que o trabalhador sofreu perda da capacidade laborativa, vejam- se os laudos periciais do INSS, às fls..../..., e do Dr. ..., perito do juízo , às fls. .../..., e que o fato de receber auxílio do INSS não supre o direto à indenização civil.
Diante disso, incide pois a regra dos arts. 949 e 951 do Código Civil, que preveem o pagamento indenizatório quando do ferimento resultar aleijão ou deformidade, posto que, além da perda da capacidade laborativa, o Sr. ................ Ficou com deformidade permanente.
4. DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL EM RENDA
A empresa apelante se manifestou contrária à regra estabelecida na norma vigente, ou seja, a constituição de capital em renda, para assegurar o pagamento da indenização.
A apelante, como empresa privada, deve constituir capital para garantir o pagamento das verbas indenizatórias; o repertório jurisprudencial é cristalino quanto a isso:
“PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – CONSTITUIÇÃO DECAPITAL – ART. 602, CPC – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃONO PROCESSO DE CONHECIMENTO – TRÂNSITO EMJULGADO – INCLUSÃO NA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE– RECURSO
PROVIDO. A condenação prevista no art. 602, caput, CPC, deve constar da sentença proferida no processo de conhecimento, não podendo ser postulada na fase de liquidação ou no processo de execução do julgado.”(STJ – Resp 268666 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 20.11.2000 – p. 303)
5. PEDIDO
DIANTE DO EXPOSTO, contra-arrazoadas as argumentações de apelação e demonstrado que o ilustre magistrado de 1ª instância praticou a mais pura Justiça, o apelado requer a manutenção da r. sentença de fls. .../...
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
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[Nome Advogado] - [OAB] [UF].