CONTESTAÇÃO LANCHONETE

EXCELENTÍSSIMO(a) SR(a). DR(a). JUIZ(a) DA VARA DO TRABALHO DE –RJ.

PROCESSO N.º

– RJ, vem respeitosamente pela presente apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

na ação que lhe move

DOS FATOS

Em ___/___/____, um cliente da reclamada (Sr. Cristiano, motorista da empresa Sreen Coast) encontrou sobre uma das mesas do estabelecimento, uma carteira com documentos e dinheiro, a qual entregou ao reclamante.

O reclamante, ao invés de entregar a carteira ao Gerente do estabelecimento, Sr. ________________ entregou-a a uma outra funcionária, Sra. Heiny de Paula, para que esta guardasse a carteira.

Pouco tempo depois, após uma confusão na procura da carteira, o reclamante pegou novamente a carteira com a funcionária Heiny e colocou-a sobre o balcão do estabelecimento, sem avisar ninguém.

Passados alguns minutos, uma funcionária da limpeza encontrou a carteira dentro do banheiro.

Ressalta-se que todos estes fatos foram presenciados pelo Sr. Noel, motorista da Empresa Adriana Tur, que após presenciar o ocorrido, fez uma reunião com o gerente da empresa para comunicar o fato, ocasionando, assim, a demissão dos funcionários envolvidos.

NO MÉRITO

I – DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante efetivamente foi admitido na data declinada na exordial, para exercer a função de Balconista.

Ao contrário do que foi dito pelo reclamante, sua data de demissão foi no dia 04/04/2007.

Teve como último salário o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais).

II – DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS

A reclamada quitou as verbas rescisórias do reclamante em 13/04/2007, conforme comprovante de ordem de pagamento a favor do reclamante, disponível no banco do Brasil, no valor exato da rescisão, ou seja, R$ 664,02 (seiscentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).

Na data marcada para homologação no ministério do trabalho, em 16/04/2007, a reclamada compareceu, mas estando ausente o reclamante.

Com o não comparecimento do reclamante para a homologação, o fiscal do trabalho declarou no verso da rescisão que o reclamante não compareceu para a homologação dos cálculos trabalhistas.

III – DOS HORÁRIOS DE TRABALHO

Verificar horário de trabalho pelo livro de ponto.

O reclamante laborava em escala de 12 x 36, prevista na Convenção Coletiva de sua categoria profissional, ressaltando-se que nesta escala não há labor em sobrejornada. Entretanto, eventualmente o reclamante realmente laborava em hora extraordinária, sendo que tais horas eram devidamente quitadas em seu contracheque, com seus devidos reflexos, conforme contracheques em anexo.

IV – DOS DEPÓSITOS DO FGTS

Verificar depósitos do fgts pois constam alguns meses em aberto.

Os depósitos de FGTS foram devidamente realizados, inclusive a multa compensatória, a qual foi recolhida em 15/01/2007, conforme extratos em anexo.

V – DAS FÉRIAS E DO 13. SALÁRIO

O reclamante faz jus ao pagamento constante dos itens 1/2/3/4 dos pedidos.

VI – DO AVISO PRÉVIO

O reclamante na inicial afirma que houve o cumprimento do aviso prévio trabalhado e fundamenta seu pedido alegando o atraso no pagamento, entretanto, tal alegação é desprovida de previsão jurídica, pela previsão contida no art. 477 para o caso do atraso no pagamento das verbas o que não condiz com o pagamento do aviso prévio.

VII – DO ADICIONAL NOTURNO

O reclamante não laborava no período noturno para fazer jus ao referido adicional, visto que seu horário de trabalho era das 8:00 às 20:00hs., portanto indevido o referido pleito.

VIII – DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

No caso em análise não há que se falar em DANO MORAL, visto que encontra-se pacificado nos tribunais que o mero inadimplemento não gera a possibilidade de condenação em dano moral e ainda pois o reclamante não justifica os danos morais efetivamente sofridos, somente junta extrato de cartão de crédito, o que por si só não justifica que seus problemas financeiras originaram-se da culpa da Reclamada, até porque desde o dia 05/12/2006 as verbas rescisórias estavam a sua disposição, do que tinha pleno conhecimento.

Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da Reclamada, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado, o que não verifica-se no caso em concreto.

É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".

Veja-se ainda:

"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (...) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".

DOS PEDIDOS

  1. Dos honorários advocatícios

Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.

  1. Pagamento das diferenças de horas extras;

Improcede tal pleito pela ausência de horas extraordinárias a serem quitadas;

  1. Do FGTS

Todas as parcelas devidamente recolhidas, conforme extrato em anexo;

d) Do Aviso Prévio

O aviso prévio foi trabalhado, portanto indevido tal pleito;

  1. Da justiça gratuita

Improcede o pedido do benefício em tela, posto que a reclamante não preenche os requisitos previstos na Lei 5.584/70.

Inicialmente por não ter-se socorrido do sindicato de sua, além de não comprovar que sua situação econômica impossibilite-lhe demandar sem prejuízo de seus sustento e de sua família.

  1. Da Compensação

Por cautela, requer a Reclamada que lhe seja deferida a compensação dos valores pagos anteriormente, de idêntica nomenclatura ou natureza jurídica;

  1. Do Dano Moral

Indevido tal pleito, pelas razões acima expostas;

h) Da multa do art. 477 § 8° da CLT

As verbas rescisórias não foram quitadas no prazo fixado no prazo fixado pelo art; 477 § 6° da CLT, por culpa exclusiva do reclamante, portanto indevido tal pleito.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes entre outras.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE no tocante aos itens 1 / 4 dos pedidos, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que

Pede Deferimento