999. TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS DE 1993 A 1999

AAP 01 – ALADI – BRASIL ARGENTINA

ACÓRDÃO 301-27402301-27402

Redução ALADI

Tampas de alumínio Pilferproof Alucap, 28 mm MCL, com impressão, disco triseal de polietileno expandido com revestimento, para tapar frascos, foram supridas na posição NALADI 83.13.0.01, dentro da observação os demais, beneficiando-se da margem de preferência de 61%, do AAP-01 entre Brasil e Argentina.

Provimento parcial ao recurso.

IGUAIS: ACÓRDÃO 301-27378301-27378 – ACÓRDÃO 301-27404301-27404 - ACÓRDÃO 301-27403301-27403

AAP 01 – ALADI – BRASIL ARGENTINA

ACÓRDÃO 301-27331301-27331

Redução ALADI.

1. Mercadorias importadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica Brasil/Argentina não estão incluídas na lista comum de bens alimentícios industrializadosBens alimentícios industrializados, no anexo II do Acordo, condição indispensável para usufruir da redução de alíquota do tributo.

2. Recurso parcialmente provido com a exclusão da multa de moramora.

AAP 01 – ALADI – BRASIL ARGENTINA – CARNE BOVINA

ACÓRDÃO 301-27424301-27424

Redução ALADI

1- A importação de carne bovinaCarne bovina, cortada em pedaços com osso, faz jus à preferencia de 100% de redução do Imposto de Importação, nos termos do 22 Protocolo Adicional do AAP, . 01 Brasil/Argentina.

2 Comprovado que neste caso, a carne importada não continha osso, é procedente o lançamento porque a preferência é de 90%.

3 Excluída a multa do artigo 526, IIRA, artigo 526, II porque a mercadoria foi descrita convenientemente na Guia de Importação constante do processo.

4 Recurso parcialmente provido.

AAP 01 – BRASIL ARGENTINA – ANUÊNCIA PRÉVIA DA S.E.IANUÊNCIA PRÉVIA DA S.E.I.

ACÓRDÃO 303-27973303-27973

Redução do I.I. Acordo Parcial 1 Entre o Brasil e a Argentina.

Não goza do benefício de redução do I.I. a importação de bem que não atenda a exigência de prévia anuência da SEI prevista nas Disposições de Caráter Específico do 9. Protocolo Adicional do referido Acordo. Não ocorrida a infração punível com a multa de que trata o inciso IX, do artigo 526 do RARA, inciso IX, do artigo 526., posto que atendidas as disposições do inciso III, § 7º, do mesmo artigo

AÇÃO FISCAL – IMPROCEDENTE

ACÓRDÃO 301-28048301-28048

Controle administrativo das importações. A Autoridade de Primeira Instância julgou improcedente a Ação Fiscal.

Recurso de Ofício Negado para manter a Decisão Recorrida.

ACE – 02 - BRASIL URUGUAI

ACÓRDÃO 302-33819302-33819

REDUÇÃO TARIFÁRIA ACE nº 2, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI.

  1. O tratamento tributário beneficiado pelos termos do acordo internacional está condicionado á observância de todos os requisitos estabelecidos no acordo, inclusive no que respeita à tempestividade de emissão do certificado de origem.
  2. Recurso a que se nega provimento.

ACE - 14 – BRASIL ARGENTINA

ACÓRDÃO 303-27561303-27561

Redução. ALADI. Acordo de Complementação Econômica 14Acordo de Complementação Econômica 14, celebrado entre Brasil e Argentina. Produto equivocadamente incluído em lista de exceção a cronograma de desgravação atinente ao referido Acordo. Retificação regular e legítima, culminando com o descabimento da pretensão fiscal.

Recurso provido.

ACE – 14 – BRASIL ARGENTINA

ACÓRDÃO 303-27707303-27707

Importação de Alho roxoAlho roxo, fora do prazo estipulado pelo Acordo de Complementação Econômica 14, entre Brasil e a Argentina.

Recurso negado.

ACE – 14 – BRASIL ARGENTINA

ACÓRDÃO 301-28806301-28806

REDUÇÃO TARIFÁRIA – Acordo de complementação Econômica nº 14, celebrado entre Brasil e Argentina - alterado o art. 10 do adicional ACE nº 14 pelo Decreto 1.300 de 26/07/94Dec. 1.300/94 que favorece as importações cujo Certificado de OrigemCertificado de Origem tenha sido emitido até 10 dias úteis seguintes à data de embarque, aplica-se o disposto na alínea a, inciso II do art. 106 do CTNCTN, art. 106, inc. II.

Recurso voluntário provido.

ACE – 14 – BRASIL ARGENTINA – PRODUTO ADQUIRIDO DE TERCEIRO PAÍS

ACÓRDÃO 302-32972302-32972

Acordo de Cooperação Econômica (ACE-14)Brasil/Argentina – Decreto 060/91. A importação, por empresa brasileira, de produto produzido pela Argentina (trigo granel), ainda que adquirida junto a empresa de terceiro país (Estados Unidos), goza do benefício no ACE-14, instituído pelo Decreto 060/91.Decreto 060/91.

Recurso provido.

ACE – 14 – CERTIFICADO DE ORIGEMORIGEM – DIVERGENTE - FATURA COMERCIAL

ACÓRDÃO 301-27849301-27849

Importação amparada pelo benefício do Acordo ACE 14, deve estar Amparado em Certificado de Origem vinculado à mercadoria e respectiva Fatura Comercial. Mantida a cobrança de tributos, e excluída a multa de moramora.

ACE – 14 – CÓDIGO DO ACORDO

ACÓRDÃO 303-28731303-28731

Imposto de Importação

ALADI. ACE 14.

A indicação equivocada na G.I. do outro código de AcordoErro do código de Acordo não invalida o direito à redução de imposto objeto de Acordo vigente na data do registro da D.I.

Recurso de Ofício desprovido

ACE – 14 – CÓDIGO DO ACORDO

ACÓRDÃO 303-28748303-28748

Imposto de Importação ALADI – ACE 14 – A indicação equivocada na G.I. do código do Acordo de Alcance Parcial 04, não invalida o direito a redução do imposto pactuada em Acordo vigente na data do registro da Declaração de Importação.

Recurso de ofício negado.

ACE – 14 – EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA

ACÓRDÃO 302-33212302-33212

Redução A mercadoria importada não se enquadra dentre os produtos objeto da preferência de 100% concedida pelo Brasil no Acordo de Complementação Econômica 14Acordo de Complementação Econômica 14, item 97.03.0.01 da NALADI/NCCA. Procedente a exigência tributária, mas incabíveis a penalidade capitulada no artigo 364, II, do RIPI e os Juros de Mora.

ACE - 14 – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAALÍQUOTA - ALHO ROXO

ACÓRDÃO 302-32870302-32870

Redução de alíquota – Importação em que se pleiteou o benefício do Acordo de Complementação Econômica 14 o produto alho roxo (código NALADI 07.01.0.04), pelo ACE . 14, integrava a lista de exceções do Brasil. Contudo, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo Citado eliminou-o da lista de exceções original. Passou em conseqüência, a ser beneficiado automaticamente pelas preferências resultantes do programa de desgravação progressiva.

Recurso provido.

ACE – 18 – ADITIVOADITIVO A G.I.

ACÓRDÃO 303-28736303-28736

Imposto de Importação.

Importação de mercadoria amparada pelo benefício de redução do Imposto de importação previsto no ACE 18 Brasil Argentina, Paraguai e Uruguai, tendo sua qualidade alterada por Aditivo a G.I., antes do desembaraço aduaneiro, incabível cobrança do I.I. e das penalidades, na forma ADN 004 COSIT, de 09/01/97ADN COSIT 004/97.

RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO – OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO INEXISTENTES

ACÓRDÃO 301-27523301-27523

Processo Administrativo Fiscal. . Acórdão do Terceiro Conselho de Contribuintes. Mantido o Acórdão 301-27.190, o qual não apresenta qualquer dúvida, obscuridade ou contradição.

ACÓRDÃO – RETIFICAÇÃO

ACÓRDÃO 303-28997303-28997

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CORREÇÃO DE ERRO EM ACÓRDÃO (ART. 28 DO REGULAMENTO INTERNO) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO (EX). Ineficaz decisão proferida com fundamento em erro material Declarada a nulidade do Ac. 303-28260, de 5 de junho de 1995. Diligência para perícia técnica, obstada pela recorrente, o que descaracteriza o cerceamento do direito de defesa. Não comprovado pela importadora que a máquina atendesse às especificações da Portaria MF-426 par o gozo da alíquota zero (EX). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO – RETIFICAÇÃO

ACÓRDÃO 301-27552301-27552

ACÓRDÃO – RETIFICAÇÃORetificação de Acórdão.

ACÓRDÃO ANULADO

ACÓRDÃO 302-32684302-32684

ACÓRDÃO ANULADOAnulado pelo Acórdão 302-33007

ACORDO DE PREFERÊNCIA TARIFÁRIA – ALADI

ACÓRDÃO 302-33612302-33612

Redução ALADI.

Constatado que a importação foi realizada pela Recorrente junto a uma empresa norte-americana, não participante do Acordo de Preferência Tarifária que reduz a alíquota do imposto de importação correspondente tratando-se, efetivamente, de uma operação triangular, não há como se conceder o tratamento preferencial pleiteado. Incabível as multa do 364,II do RIPI e do artigo 4º da Lei 8218/91.

ACORDO INTERNACIONAL – EXIGÊNCIAS

ACÓRDÃO 302-33648302-33648

Imposto de Importação- Conferência Documental.

Verificado o descumprimento de condição estabelecida pelo artigo 8, do Capítulo II., do Decreto 1195/94Decreto 1195/94, para fruição das concessões negociadas entre Brasil e Peru, no âmbito do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 25Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica 25, perde o importador o gozo dos benefícios, pois o AAPCE não fere o Tratado de MontevidéuTratado de Montevidéu, conforme artigo 49 das Disposições Gerais.

Recurso negado.

ACORDO INTERNACIONAL – SUJEIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ACÓRDÃO 302-32763302-32763

SUJEIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIASUJEIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAClassificação de Mercadoria. Não comprovada declaração indevida de Mercadoria. A Legislação Tributária Nacional se subordina aos tratados e Convenções InternacionaisConvenções Internacionais (artigo 98 do CTNCTN, artigo 98).

ACORDOS INTERNACIONAIS – SUPREMACIA LEGALACORDO INTERNACIONAL – SUPREMACIA LEGAL

ACÓRDÃO 302-33284302-33284

IsençãoIsenção. Acordo Bilateral Brasil/Alemanha.

1. A supremacia dos Tratados e Convenções InternacionaisTratados e Convenções Internacionais, aí compreendidos os acordos bilaterais, está consignada no artigo 98 do CTN, Lei 5.172/66.

2. Recurso provido.

ACORDO INTERNACIONAL – VIGÊNCIA

ACÓRDÃO 301-28799301-28799

Os acordos internacionaisacordos internacionais somente entram em vigor na data em que os países signatários tiverem-no colocado em vigor em seus respectivos territórios. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACRÉSCIMO – TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO 302-33278302-33278

Acréscimo de mercadoria

1. O importador não responde por infração descrita como acréscimo de mercadoria, nos Termos do artigo 478, § 2º, do RARA, art. 478, § 2º.

2. Recurso provido.

ADITIVO

ACÓRDÃO 303-27560303-27560

ADITIVOInfração Administrativa ao Controle da Importação. Multa do artigo 526 inciso IX do RARA, artigo 526 inciso IX . Emissão de Aditivo antes da lavratura do Termo de desembaraço, mesmo já tendo iniciado a ação fiscal. Recurso provido.

ADMISSÃO TEMPORÁRIAADMISSÃO TEMPORÁRIACOMPETÊNCIA-COMPETÊNCIAJURISDICIONAL

ACÓRDÃO302-33516302-33516

InfraçãoAdministrativa–EstandoamercadoriaobjetodopresentelitígioemregimedeadmissãotemporáriaconcedidopelaALF./Porto/RiodeJaneiro,nãocompeteàrepartiçãoaduaneiradeRecifeinstaurarprocesso,atravésdeAutodeInfração,objetivandoacobrançadapenalidadesrelacionadascomomesmoprocedimento.

AnuladaaexigênciafiscalestampadanoAutodeInfração.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–CONCESSÃOEPRORROGAÇÃO

ACÓRDÃO303-28282303-28282

AdmissãoTemporária–PrazoeProrrogação.CabívelaexecuçãodoTermoderesponsabilidaderesponsabilidadequandofirmadoparapermanênciadebensnoPaís,noRegimedeAdmissãoTemporária,extrapolaroprazomáximopermitido.IsençãoIsenção–DescabidoreconhecerbenefíciofiscaljárevogadonãomaisvigentenadatadoregistrodaD.I.denacionalização.InconstitucionalidadedaLei7988/89Lei 7988/89nãodemonstrada.Recursonãoprovido.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–CONCESSÃOEPRORROGAÇÃO

ACÓRDÃO302-33211302-33211

ADMISSÃO TEMPORÁRIA – CONCESSÃO E PRORROGAÇÃOAdmissãoTemporáriadeacordocomasdisposiçõesdoartigo97daINSRF136/87IN SRF 136/87,dasdecisõesdenegatóriasdeconcessãoouprorrogaçãodoregime,cabiarecursoaoSuperintendentedaReceitaFederal,apósoqueTeriaaindaabeneficiáriadireitodeadotaralgumadasalternativasprevistasnoitem98.1damesmaI..,noprazode30dias,casoadecisãofinalfossedenegatóriadopedido.AutodeInfraçãolavradosemobservânciaatalprocedimento,nãopodeprosperar.

Recursoprovido.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–CONCESSÃOEPRORROGAÇÃO–

ACÓRDÃO303-28389303-28389

AdmissãoTemporária.NosTermosdoartigo301doRARA, artigo301.,item2ce97daINSRF136/87aautoridadecompetenteparaanálisederecursotendoemvistaarecusadopedidodeadmissãotemporáriaéoSr.SuperintendentedaReceitaFederal.

Recursodesconhecido.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–CONTEINERES

ACÓRDÃO303-28005303-28005

CONTEINERESAdmissãotemporária.OcontroledeestoquedeconteineresdeveserunitárioINSRF009/86IN SRF 009/86,artigo309IRA, artigo 309 I310RARA, artigo 310.,telex-circularTelex-circulardeorigemadministrativanãopodeditarregrasdeprocedimentos.Recursodesprovido.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–DESPACHOPARACONSUMO.

ACÓRDÃO301-28605301-28605

Despachoparaconsumofar-se-ácombaseemDI,calculando-seostributoscombasenalegislaçãoemvigornadatadoseuregistro.Item116daIN136/87.Negadoprovimentoaorecurso.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–EXECUÇÃODOTERMO

ACÓRDÃO303-28302303-28302

EXECUÇÃO DO TERMO DE RESPONSABILIDADEAdmissãoTemporária,IsençãoIsenção–Descumprimentodoprazoconcedidodepermanênciadobemnopaís,noregimeespecialdeAdmissãotemporária,tornaobrigatóriaaexecuçãodotermoderesponsabilidaderesponsabilidadefirmadopelocontribuinte.Denegadoopedidodeisençãofundadoemleinãomaisvigentenadatadodespachoparaconsumo(nacionalização),fatogeradorocorridonadatadoregistrodaD.I.paranacionalização.NãodemonstradaainconstitucionalidadedaLei7988/89Lei 7988/89.Recursodesprovido.

ADMISSÃOTEMPORÁRIAADMISSÃO TEMPORÁRIA-INADMISSÍVELDEPRECIAÇÃO

ACÓRDÃO301-28550301-28550

DEPRECIAÇÃO INADMISSÍVEL NanacionalizaçãodosbensadmitidostemporariamentenãoseadmitedepreciaçãodovalorFOBdamercadoria,observando-sealegislaçãoreferenteàAdmissãoTemporária.Dadoprovimentoparcialaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-28549301-28549

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–MERCADORIAABORDO

ACÓRDÃO301-28259301-28259

MERCADORIA A BORDO – INEXIGÊNCIA DOS TRIBUTOSAdmissãotemporáriaComprovadoqueosequipamentosentradosnopaísatravésdeAdmissãoTemporáriaADMISSÃO TEMPORÁRIA,encontra-seabordodaplataforma,nãoháqueexigir-sepagamentodostributos.Quantoaosequipamentosqueforamretiradosdolocaldestinadoetransferidosparaoutrolocaldamesmaempresa,equejáforamobjetodePenadePerdimentoPerdimento,nãocabeaexigênciadetributo.Pena de Perdimento, não cabe a exigência de tributo.Negoprovimentoaorecursodeofício.

ADMISSÃOTEMPORÁRIAADMISSÃO TEMPORÁRIA-NACIONALIZAÇÃO

ACÓRDÃO302-33241302-33241

NACIONALIZAÇÃONacionalizaçãodemercadoriasimportadassobregimeaduaneiroespecialdeadmissãotemporária.1.Anacionalizaçãodemercadoriaadmitidatemporariamenteobrigaaorecolhimentodostributossuspensos,naformadoartigo307,§3ºdoDecreto91030/85.2.ArevogaçãodoRegimeEspecial,quegarantiaaexclusãodaexigibilidadedocréditotributáriodevidamenteconstituído,nãoafastaodeverdecumpriraobrigaçãotributárianascidacomaocorrênciadeseurespectivofatogerador.3.Ascircunstânciasquemodificamocréditotributário,suaextensãoouseusefeitos,ouqueexcluemsuaexigibilidade,nãoafetamaobrigaçãotributáriaquelhedeuorigem.Artigo140doCTN.4.Inexisteprevisãolegalcapazdeampararapretensãodesedepreciarovalortributáveldamercadoriaporocasiãodeseudespachoparaconsumo,promovidopararegularizarsuasituaçãonoterritórionacional.5.Ocálculodomontantedevidoatítulodejurosmoratóriosdevereportar-seàdatadoregistrodaD.I.referenteaodespachoparaconsumo.6.Corretaaexigênciadasmultascapituladasnoartigo364,II,doRIPIenoartigo4ºincisoI,daLei8218/91,faceàocorrênciadepráticatidaporinfracionária,daqualresultouainsuficiênciaderecolhimento.7.Recursoparcialmenteprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33253302-33253-ACÓRDÃO302-33251302-33251–ACÓRDÃO302-33238302-33238-ACÓRDÃO302-33239302-33239-ACÓRDÃO302-33242302-33242-ACÓRDÃO302-33243302-33243–ACÓRDÃO302-33244302-33244–ACÓRDÃO302-33245302-33245-ACÓRDÃO302-33246302-33246-ACÓRDÃO302-33247302-33247-ACÓRDÃO302-33248302-33248-ACÓRDÃO302-33249302-33249–ACÓRDÃO302-33250302-33250-ACÓRDÃO302-33252302-33252-ACÓRDÃO302-33254302-33254-ACÓRDÃO302-33290302-33290-ACÓRDÃO302-33291302-33291–ACÓRDÃO302-33292302-33292-ACÓRDÃO302-33293302-33293-ACÓRDÃO302-33294302-33294-ACÓRDÃO302-33576302-33576-ACÓRDÃO302-33577302-33577-

ADMISSÃOTEMPORÁRIA-PRAZO

ACÓRDÃO303-28411303-28411

Regimeespecialdeadmissãotemporária.Solicitadooprazodepermanênciapor360diaseporesteprazofirmadootermodeResponsabilidade.Decisãodaautoridadeadministrativaconcessivadeprazomenor(90dias),masnãolevadaàciênciadocontribuinte.Inexistênciadefundamentoparaamultadoartigo521incisoII,alíneabdoRA.Recursovoluntárioprovido.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRAZO–DECADENCIA

ACÓRDÃO301-28075301-28075

Importaçãotemporáriaperdadoprazo.Nãosecomsidera,opedidodeprorrogação,parapermanênciadebemimportadosoboRegimedeAdmissãoTemporária,apósotérminodoprazo.Expiradooprazo,expiraodireito,vezqueoprazoédecadêncialPrazo decadencial.Negadoprovimento.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRAZOVENCIDO

ACÓRDÃO303-27552303-27552

AdmissãoTemporária.Incideamultadoartigo521,II,b,doRARA, art. 521, II, bquandoosujeitopassivodescumpreoprazodeadmissãotemporária.Recursonegado.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRAZOVENCIDO

ACÓRDÃO303-28441303-28441

Descabimentodacobrançadeimpostodeimportaçãoquandonãoocorreofatogeradordotributo.OdescumprimentodoRegimedeAdmissãotemporáriaAdmissão temporária,ocasionadoporfaltaderequisitosmeramenteadministrativos,nãotransmudaaoperaçãoefetuadasoboRegimetemporárioemefetivaimportação,umavezqueinocorreufatogeradordotributo.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRAZOVENCIDO

ACÓRDÃO301-27749301-27749

Importação–AdmissãoTemporária–Vencidooprazodeconcessãodesseregimeosbensdeverãoserreexportadosoudespachadosparaconsumo,consoantedispõeoartigo307doRA.Eartigo98daINSRF136/87.Recursonegado.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRAZOVENCIDO

ACÓRDÃO301-27326301-27326

Importação.AdmissãoTemporária.Multa.Aplica-seamultaprevistanoartigo521-II-bdoRARA, artigo 521-II-b,seobemingressadonoPaíssobregimedeadmissãotemporárianãoretornaraoexteriornoprazofixado.Recursonegado.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRAZOVENCIDO

ACÓRDÃO301-28271301-28271

ImpostodeImportação–Admissãotemporária–Mercadoriaadmitidatemporariamentenopaís,deveretornaraoexterioratéoúltimodiadoprazoestipuladonoTermodeGarantia.Descumpridooprazo,cabeamultaprevistanoartigo521,incisoII,letrabdoRARA, artigo 521, II, b.Nãocaberelevaçãodamultanessaesferaadministrativaporlhefaltarcompetência,nostermosdoartigo539doRARA, artigo 539.Recursonegado.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–PRORROGAÇÃO–INCOMPETÊNCIADO3C.C.

ACÓRDÃO302-32837302-32837

AdmissãoTemporária.Pedidodeprorrogaçãodeprazoparatestesnegado.RecursoencaminhadoaoTerceiroConselho.Inadmissibilidade.Recursonãoconhecido.Nãotemo3.ConselhodeContribuintescompetênciaparajulgarpedidodereformadedecisãodenegatóriadeprorrogaçãodeprazoparatestedemáquinassoboregimedeadmissãotemporária,nostermosdoDecreto70235/72eRegimentoInterno.AexecuçãodeTermodeResponsabilidadeTermo de ResponsabilidadedeverespeitaraoritoestabelecidonoDecreto70235/72.RemessadosautosparaaCoordenadoriaAduaneiraparaqueamesma,seentendercabível,procedaaopedidodereformadadecisãodenegatóriadeprorrogaçãodeprazo.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–REEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28761303-28761

REEXPORTAÇÃORegimesAduaneirosEspeciais.AdmissãoTemporáriaAnãorealizaçãodareexportaçãodentrodoprazofixadoparapermanênciadosbensnoPaíssujeitaoimportadoràmultaestabelecidanoartigo521,incisoII,letrabdoRA.RecursoDesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28720303-28720

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-33440302-33440

AdmissãoTemporária.Descumprimento.Atransferênciadepropriedadedosbensnãoexcluiaresponsabilidaderesponsabilidadepelopagamentodostributosassumidapelobeneficiáriodoregime.CorreçãopelaUFIRem1992,devida;jurosdemoramorainaplicáveis.

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–VEÍCULO

ACÓRDÃO301-27892301-27892

Importação.AdmissãoTemporáriaOVeículoapresentadoàAduanaparaencerraroRegimedeAdmissãoTemporária,deverátertodasascaracterísticasdooriginal,avultandoacoincidênciadonúmerodochassi.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO301-27893301-27893-ACÓRDÃO301-27894301-27894-ACÓRDÃO301-27895301-27895

AERONAVE–ISENÇÃO–PARTESEPEÇASPARTES E PEÇAS-DESVIODEFINALIDADE

ACÓRDÃO301-28564301-28564

AERONAVE – ISENÇÃO – PARTES E PEÇAS – DESVIO DE FINALIDADEIsençãoIsençãonaimportaçãodepeças,partes,componenteseferramentasparamanutençãodeaeronaves–DesviodefinalidadeComprovadonosautosqueamercadoriafoiaplicadaematividadesdistintasdasquecondicionaramaisençãodeimpostos,legítimoéolançamentoquevisarecuperarocréditoindevidamenteexcluído.Onãoreconhecimentodobenefíciofiscalinvocadonadeclaraçãodeimportaçãonãoconstituipreclusão,permanecendoodireitodocontribuintederequererbenefíciodiversodaqueleerroneamentepleiteadoeutilizado.Amultadoartigo521,I,a,doRA/85RA, artigo 521, I, a,aplica-sesobreoimpostodeimportaçãodevidoapósoreconhecimentodonovoincentivo,incasu,reduçãode80%doI.I..,queéoimpostoefetivamentedevidosobreasimportaçõesobjetodoauto,mesmoquedistintodosutilizadosporocasiãodaocorrênciasdofatogerador.

AERONAVE–MATERIALDECONSUMO–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO302-32849302-32849

AERONAVE - MATERIAL DE CONSUMO – FERRAMENTASFERRAMENTASIsençãoIsençãoEReduçãoDoImposto–MaterialAeronáuticoMaterial Aeronáutico.GraxasedemaislubrificantessãomateriaisdeconsumoMaterial de Consumoe,assimnãoestãocontempladospelobenefíciodoDL2324/88DL 2324/88.Ferramentasisentasdesdequecomprovadasuadestinaçãoespecífica,aindaqueindiretamente,aoreparo,revisãoemanutençãodeaeronaves.Recursoprovido.

AFRETAMENTO–COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO301-28459301-28459

AFRETAMENTO – COMPROVAÇÃOAsimplesemissãodoconhecimentodecarganãocomprovaoafretamento.NegadoProvimentoaoRecurso.

AGENTEMARÍTIMO-PARTEILEGÍTIMATRANSPORTADOR NACIONAL

ACÓRDÃO302-33163302-33163

ProcessoAdministrativoFiscalOagentemarítimo,agindoemnomedotransportadortransportadornacional,comomandatário,éparteilegítimanarelaçãoprocessual.Preliminardeilegitimidadepassivaadcausamacolhida.

AGRAVAMENTODEEXIGÊNCIA–AUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO301-28621301-28621

AGRAVAMENTO DE EXIGÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃODescabeoagravamentoatravésdeAutodeInfração,quandoadecisãoadministrativaaquo,jáhaviaefetuadotalexigência.RecursodeOfícionãoProvido.

ALADI

ACÓRDÃO301-28130301-28130

Recursodeofício.ImpostodeImportação.ODécimoProtocoloAdicionalaoAcordodeAlcanceParcial03deALADInãoconstituirelaçãoexaustivadaspreferênciaspactuadasnoâmbitodaqueleorganismo,permanecendovigentesoutraspreferênciasprevistasemProtocolosanteriores.Impostoindevido.Recursodeofíciodesprovido.

ALADI–APER04–VIGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28793301-28793

Preferênciatarifária-ALADI–APER04APER 04-OAcordodeAlcanceRegionalnº4,queestabelecepreferênciaentreBrasileVenezuela,somentefavoreceasimportaçõesposterioresàdataemqueopaíssignatáriocolocouomencionadoacordoemvigoremseuterritório,conformeestabeleceoart.5ºdoSegundoProtocoloModificativodoAcordodeAlcanceRegionalnº4ImpostodeImportaçãodevido.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

ALADI–EXTRAVIO–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-28388303-28388

NocálculodoImpostoreferenteamercadoriaextraviadanãoseráconsideradaareduçãodaalíquotadecorrentedenegociaçãonoâmbitodaALADI.

IGUALACÓRDÃO303-28372303-28372

ALADI–MERCADORIADETERCEIROPAÍS

ACÓRDÃO301-27313301-27313

ReduçãodaALADIMercadoriaimportadadoMéxicocomainclusãodematerialorigináriodeterceiropaís.OpercentualindicadoestádentrodosparâmetrospermitidosconformedeclaraçãodaCoordenaçãoTécnicadeTarifasdoDECEX(CTT2126-COINTERde26/12/90).Recursoprovido

ALADI–PREFERÊNCIATARIFÁRIA

ACÓRDÃO302-33574302-33574

REDUÇÃO–ALADI.ConstatadoqueaimportaçãofoirealizadapelaRecorrentejuntoaumaempresanorte-americana,nãoparticipantedoAcordodePreferênciaTarifáriaquereduzaalíquotadoimpostodeimportaçãocorrespondentetratando-se,efetivamente,deumaoperaçãotriangular,nãohácomoseconcederotratamentopreferencialpleiteado.Incabíveis,todavia,aspenalidadescapituladasnoartigo364,II,doRIPIRIPI, artigo 364 IIEnoartigo4ºdaLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º .Mantidososjurosmoratóriosjuros moratórios.Recursoparcialmenteprovido.

ALADI–REDUÇÃO

ACÓRDÃO301-28846301-28846

AcordosInternacionais.FaltadeImpostodeImportaçãoeImpostosobreProdutosIndustrializadosreferenteàperdadereduçãoALADI.OAcordoRegionalnº4,queestabeleceupreferenciatarifáriaentreBrasileVenezuela,somentefavoreceasimportaçõesposterioresa10/01/96,dataemqueaVenezuelacolocouomencionadoacordoemvigoremseuterritório,conformeestabeleceoart.5ºdoSegundoProtocoloModificativodoAcordodeAlcanceRegionalnº4.RECURSOVOLUNNTÁRIODESSPROVIDO.

ALADI–REDUÇÃO

ACÓRDÃO302-33686302-33686

ReduçãoALADI–DescumpridoodispostonoitemPrimeirodoAcordo91-RegulamentaçãodasDisposiçõesReferentesàCertificaçãodeOrigem,apensoporcópiaaoDecreton.98.836/90Decreto n. 98.836/90-,perdeocontribuinteodireitoàreduçãoALADI.(DivergênciaentreadescriçãodamercadorianaDIenaGIeaquelaqueconstadoCertificadodeOrigem).-Incabíveis,naespécie,asmultasaplicadas.–Recursoparcialmenteprovido.

ALADI–REDUÇÃO

ACÓRDÃO302-33849302-33849

ReduçãoALADI.MercadoriaemtrânsitoporpaísnãosignatáriosdeAcordosomentefazemjusaostratamentospreferenciaissecumpriremosrequisitosestabelecidospelaResolução78daALADI.Cabívelaexigênciareferenteaosjurosdemoramora.Recursodeofíciodesprovido.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

ALADI–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-28801303-28801

REDUÇÃODOIMPOSTODEIMPORTAÇÃO.ParaqueasimportaçõesdosprodutosorigináriosdospaísesmembrosdaALADIpossambeneficiar-sedasreduçõesdegravameserestriçõesoutorgadasentresi,nadocumentaçãocorrespondenteàsexportações,deveráconstarCertificadodeOrigem,quesegundooOitavoProtocoloAdicionaldoACE,entreBrasil,Uruguai,ArgentinaeParaguai,de30/12/94,implementadopeloDecreton°1.568/95Decreto n° 1.568/95,deveráseremitidonomaistardar,dezdiasúteisdepoisdoembarquedefinitivodamercadoriaamparadapelomesmo,semaludir,tambémaqui,aqualquerrelaçãocomaemissãodafatura.RECURSOPROVIDO.

ALADI–REGIMEGERALDEORIGEM

ACÓRDÃO302-33756302-33756

ALADI.Disposiçõesrelativasaexpediçãodemercadoriasimportadas,diretamentedopaísexportadorparaoimportador.Nãorestoucomprovadoteraimportadoradescumpridoasnormascontidasnoart.4ºdoRegimeGeraldeOrigemdaResolução78daALADI.RECURSODEOFÍCIONEGADO.

ALADI–REGIMEGERALDEORIGEM

ACÓRDÃO303-28905303-28905

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–REDUÇÃO-ACORDOALADINãoconstituidescumprimentodosrequisitosparaaconcessãodobenefíciodereduçãodoimpostodeimportaçãoofatode,quandodotransportedamercadoriaorigináriadepaísparticipante,transitarjustificadamenteporpaísnãoparticipante,porinteligênciadoart.4,alíneabeseusitens,doRegimeGeraldeOrigem,daResolução78,firmadoentreoBrasileaAssociaçãoLatino-americanadeIntegração–ALADI,aprovadopeloDecreton°98.874/90.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

ALADI–REGIMEGERALDEORIGEM

ACÓRDÃO302-33624302-33624

RegimedeTributaçãoReduçãoALADIdisposiçõesrelativasaexpediçãodemercadoriasimportadas,diretamentedopaísexportadorparaoimportador.-Resolução78daALADIquedispõesobreoRegimeGeraldeOrigem.-NãorestoucomprovadoteraimportadoradescumpridoasnormascontidasnoartigoQuartodoRegimeGeraldeOrigemRegime Geral de OrigemdacitadaResolução.-RecursodeOfícionegado.

IGUALACÓRDÃO302-33627

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO301-27973301-27973

AalíquotaalíquotadoImpostodeImportaçãoquedeveseraplicadaéaquelavigenteàdatadoregistrodaDeclaraçãodeImportação,enãoaquelavigentequandodaexpediçãodeGuiadeImportação.Negadoprovimentopormaioriadevoto.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO301-28073301-28073

AalíquotadoImpostodeImportaçãoquedeveseraplicadaéaquelavigenteàdatadoregistrodaDeclaraçãodeImportação,enãoaquelavigentequandodaexpediçãodeGuiadeImportação.Exclusão,deofício,daaplicaçãodaTRD.Recursoparcialmenteprovido.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO303-28034303-28034

AretificaçãodeerroempublicaçãodePortariaMinisterialPortaria Ministerial retificaçàovisandoareduçãodealíquotadeI.I.eI.P.I.naimportaçãodebensdoexterior,supreafalhadaportariapublicadacomincorreção,nãocabendoaplicaçãodepenalidades.Recursoprovidoporunanimidadedevotos.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO301-28430301-28430

I.I.eIPI1)Alíquotamajoradaantesdaocorrênciadofatogeradorprevalecesobreaanterior,independentedaalíquotavigentequandodoiníciodosprocedimentoscomerciaisourelativosaodesembaraçodasmercadorias.2)AmatérianãolitigadanoJudiciáriodeveserobjetodeapreciaçãonoP.A.F.,comonocasodecobrançademultasejuros.3)Ainstauraçãodoprocessojudicial,antesdaocorrênciadoFatoGeradordosimpostos,ilideacobrançadasmultadeofícioconsiderando-sequeaempresanãofoicitadaparadepósitoourecolhimentodocréditotributárionoprazoregulamentar.4)AcobrançadasmultasdeofíciosemprequeocontribuinterecorreaoJudiciáriopordiscordardaposiçãoassumidapeloFisco,constitui-seemcerceamentodedefesa.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO301-28372301-28372

I.I.eIPIAlíquotamajoradaAlíquota majoradaantesdaocorrênciadofatogeradorprevalecesobreaanterior,independentedaalíquotavigentequandodoiníciodosprocedimentoscomerciaisourelativosaodesembaraçodasmercadorias.2)AautoridadeadministrativanãotemcompetênciaparadeterminaraconversãodosdepósitosajudiciaisDepósito judicialemrenda,mesmoquesuficientesparagarantirocréditotributárioconsolidado.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO302-33427302-33427

Importaçãodemotocicletas.ConcessãodeMedidaLiminaremMandadodeSegurançaConcessão de Medida Liminar em Mandado de Segurançamercadoriadesembaraçadaàalíquotade20%.Nomérito,Sentençaproferidadeterminouaaplicaçãodaalíquotade70%.Nãoseconhecedorecurso,emrelaçãoàdiferençadostributos,faceàopção,pelocontribuinte,pelaviajudicial.Recursoimprovido.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO302-33429302-33429

Importaçãodeveículo.ConcessãodeMedidaLiminaremMandadodeSegurançaveículodesembaraçadoàalíquotade20%.Nomérito,Sentençaproferidadeterminouaaplicaçãodaalíquotade32%.DepósitojudicialDepósito judicialefetuado,apenas,nomontantereferenteàdiferençadostributosdevidos.CabívelaexigênciadosjurosdemoraJuros de moraedasmultascapituladasnosartigo4º,Inc.IdaLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º, Inc. Ieartigo364II,RIPIRIPI, artigo 364 II.Recursoimprovido.

302-33520ALÍQUOTA

ACÓRDÃO302-33520302-33520

ImpostoDeImportação–AlíquotaIncidente–FatoGeradorAlíquota Incidente Fato Gerador.TantoporocasiãodaentradadamercadorianoterritórionacionalQuantonomomentodoregistrodaD.I.,aalíquotaincidenteparaoI.IsobreaMercadoriaimportadaestavafixadaem4%Procedeacobrançadadiferençadetributos(I.I.eIPI),bemcomoaatualizaçãomonetáriaAtualização Monetáriaeosjurosdemorajuros de mora,tendoemvistaqueoContribuintehaviarecolhidoàalíquotade1%paraoI.I.2–Incabíveis,naespécie,asexigênciasdaspenalidadesprevistasnosartigos364,II,RIPIe4º,I,daLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO303-28523303-28523

ImpostodeImportação–AlteraçãodaalíquotadoI.I.,anterioradatadeembarquedemercadorianoexterior.Incidênciadanovaalíquota,comasatualizaçõescabíveis.Improcedência,nocasodoI.I..,damultadoartigo4º,I,daLei8218/91,umavezqueexistepenalidadeespecíficaprevistanoRA.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO303-28474303-28474

ImpostodeImportação–alteraçãodaalíquotadoII,anterioràdatadeembarquedemercadorianoexterior.Incidênciadanovaalíquotaalíquota nova,comasatualizaçõescabíveis.Recursodesprovido.

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO301-28126301-28126

Paraefeitodecálculodoimposto,considera-seocorridoofatogeradornadatadoregistrodadeclaraçãodeimportaçãodamercadoriadespachadaparaconsumo.AmajoraçãodaalíquotaMajoração da alíquota,ocorridaantesdoregistroobrigaaorecolhimentodadiferençaapurada,semprejuízodassançõeslegaiscabíveis.Negadoprovimentoaorecursovoluntário.

IGUALACÓRDÃO301-28151301-28151

ALÍQUOTA

ACÓRDÃO302-33435302-33435

Paraefeitodocálculodoimpostoconsidere-seocorridoofatogeradornadatadoregistrodaD.I.damercadoriadespachadaparaconsumoe,portanto,aalíquotaaplicávelalíquota aplicávelésempre,aquelaemvigornestadata.Recursoimprovido.

ALÍQUOTA–PRINCÍPIODAANTERIORIDADEDALEI

ACÓRDÃO302-33590302-33590

ImpostodeImportação.MajoraçãodealíquotaMajoração de alíquota.NãoestásujeitoaoprincípiodaanterioridadePrincípio da anterioridade.OPoderExecutivoestáautorizadoporleicomplementar(CTN)eleiordinária8.085/90Lei 8085/90paraalterarotributosemprequeosinteresesnacionaisexigirem.Amajoraçãonãoofendeoartigo170daCFCF, artigo 170.Atividadeeconômicadevefixarsuasestratégicasdeacordocomasexpectativas,previsõeseindicadoresquenorteiamaeconomia.Aalíquotaaplicáveléaquelavigentenaentradadamercadorianoterritórionacionalenãodatadecelebraçãodocontratodecompraevenda.Incabívelmultapunitiva.Recursoparcialmenteprovido.

ALÍQUOTA–APLICAÇÃO–PEDIDODERECONSIDERAÇÃO

ACÓRDÃO303-27532303-27532

1.ProcessoAdministrativoFiscal.PedidodeReconsideraçãoPedido de ReconsideraçãodedecisãoconfiguradaemAcórdãodaCâmara.Obediênciaàdeterminaçãojudicial.2.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Elevaçãodealíquotade90%para240%determinadapeloDL2303/86DL 2303/86paramercadoriasdocapítulo22doRIPI/82.Mercadoriaembarcadaem25/26.11.86conformedatasdeemissãodosconhecimentosdeembarque.Inexistênciadecartadecorreçãodemanifesto.3.Negadoprovimentoaopedidodereconsideração.

ALÍQUOTA–0%

ACÓRDÃO303-28047303-28047

Quandoasmercadoriasimportadascomalíquotas0%(zeroporcento)Alíquota Zeroseenquadraremnalegislaçãovigente,isenta-seocontribuintedopagamentodosimpostos.

ALÍQUOTA–ALTERAÇÃO–DECLARAÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO301-28412301-28412

Nãosecontaaclassificaçãotarifáriadamercadoria,masaconstitucionalidadedaalteraçãodealíquotasconstitucionalidade da alteração de alíquotaseaplicabilidadedamultapordeclaraçãoindevida.ConsiderandoquematériaconstitucionalnãoédacompetênciadesteConselho,deu-seprovimentoparcialaorecursoparaexcluiramultadoartigo4º,incisoI,dalei8218/91,porindevida.

ALÍQUOTA–ALTERAÇÃO–VIGÊNCIADATEC

ACÓRDÃO303-28928303-28928

II–ALTERAÇÃODEALÍQUOTAPORPORTARIAMINISTERIAL-VIGÊNCIADATARIFAEXTERNACOMUM.Oart.4ºdoDecretonº1343/94alcançaasportariasdealteraçãodealíquotascomprazodeterminadodevigência,asquaispermaneceramválidasapósaadoçãodaTECeatétrintadeabrilde1995.AsportariasdoMinistériodaFazendaqueestabeleciamalíquotascomprazoindeterminadoperderamsuaeficácia,sendodeaplicar-seasalíquotasdoImpostodeImportaçãodeterminadaspelaTEC,apartirdeprimeirodejaneirode1995.

ALÍQUOTA–AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33534302-33534

VistoriaAduaneiraVistoria Aduaneira.Avaria.AalíquotaZeroAlíquota ZeroparaoII.,estabelecidapelaPortariaMF290/94Portaria MF 290/94(EX001docódigoTAB8447.30.0000),temcarátergenérico,semlevaremcontaaquantidadedoimportadorouadestinaçãoouempregodoprodutoimportado,aplica-seàmáquinademoldagemasoproparafabricaçãodegarrafasplásticasMáquina de moldagem a sopro para fabricação de garrafas plásticasretornáveisdetereftalatodepolietilenomesmonocasodemercadoriaavariada.Recursodeofícioimprovido.

ALÍQUOTA-I.P.I

ACÓRDÃO303-28165303-28165

InfraçãoAdministrativaI.P.I.naimportação.Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.DescaracterizadaainfraçãodefaltadeG.I.nodescumprimentodoprazoparaingressodemercadoriasobdespachoaduaneiro(artigo67,§2º.doRA RA, artigo 67, § 2º..),vindadoParaguai.AlteraçãodaalíquotadeI.P.I.vigorantedesdeomomentodaliberaçãodamercadoriapelodesembaraçoaduaneiro.Devidasadiferençadoimpostoeamultaproporcional,doI.P.I..Recursoparcialmenteprovido.

ALÍQUOTA–IMPOSTODEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28734303-28734

ImpostodeImportação–Redução.AlíquotaZero.Fatogeradorocorridoem22/03/92QuandonãomaisvigiaaPortariaMF162/91(18/03/91/17/03/92)Portaria MF 162/91eaindanãoentraraemvigoraPortaria247/92Portaria 247/92(25/03/92).Descabidaareduçãopleiteada.Indevidasasmultasdosartigo4º,ILei8218/91eartigo364,IIdoRIPI,(nãocaracterizadaadeclaraçãoindevidademercadoria.Recursoparcialmenteprovido.

ALÍQUOTA–MAJORAÇÃO

ACÓRDÃO301-28732301-28732

Comprovadaaentradadamercadoriaemterritórionacional,anteriormenteaoDecretoquemajoraasalíquotasII,cabeadevoluçãodébitoRecursoprovido.

ALÍQUOTA–NEGOCIADAEVIGENTE

ACÓRDÃO301-28735301-28735

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–Quandoaalíquotavigenteéinferioranegociada,prevaleceamaisbaixa.Recursodeofícionegado.

ALÍQUOTA–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-27986303-27986

ImportaçãodebenscomreduçãoparazerodaalíquotadoI.I..aoamparodaResoluçãoCPA14-1034/86Resolução CPA – 14-1034/86comvigênciaprorrogadapela14-1302/87Resolução 14-1302/87,equenãosatisfezasexigênciasdoartigo2.,ensejandoacobrançadoI.I..edadiferençadoIPIedamultademoramulta de mora.Recursonãoprovido.

ALÍQUOTA–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-28805303-28805

IMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOSNAIMPORTAÇÃO-Reduçãodealíquotadoimpostodeimportaçãoaalíquotaadvaloremde0%-basedecálculodoIPI.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

ALÍQUOTA–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-27638303-27638

l-Reduçãode80%deImpostodeImportação.AplicaçãodoDL2434/88DL 2434/88.(artigo2ºincisoI)daLei8032/90 Lei 8032/90, artigo 2º inciso I(artigo10º,incisosIeII)eartigo41,§ldasDisposiçõesTransitóriasdaCFdel988 DTCF, artigo 10º, I e II e artigo 41, § 1º.2.GuiadeImportaçãoemitidaem21/07/89aopassoqueaLei8032édeabrildel990cumpridoorequisitodareduçãodoI.I..naformadoincisoIIdoartigo10daLei8032/90 lei 8032/90, artigo 10.3.Recursoprovido.

ALÍQUOTAS – TAB E ADICIONAL – ANTIDUMPINGALÍQUOTA–TABEADICIONAL–ANTIDUMPING

ACÓRDÃO301-27312301-27312

ImpostodeImportaçãoDireitoAntidumping.1.AempresarecolheuoImpostodeImportação,adicional,devidopelaimportaçãodecloretodealumínioanidro,estabelecidopelaPortariaMEFP796/91Portaria MEFP 796/91eatodeclaratórioCST023/92ADN CST 023/92comodireitoantidumpingoucompensatórioDireito antidumping ou compensatório.2.DeixouarecorrentedepagaroImpostodeimportaçãoprevistonaTarifaAduaneiradoBrasil–TAB(alíquotanormal).3.Negadoprovimentoaorecurso.

ALÍQUOTA–TAB/TEC

ACÓRDÃO302-33765302-33765

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–ALÍQUOTA-MERCOSUL-TRANSIÇÃODATABPARATEC.APortaria506/94,quefoieditadacomprazodevigênciaindeterminado,foirevogadaexpressamentepeloDecreto1.343/94,queéumatohierarquicamentesuperior.Asportariaseditadascomprazodevigênciaindeterminadonãoseenquadramnaexceçãoprevistanoart.4ºdoDecreto1.343/94,nãoobstanteosAD2,3e21/95.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33828-ACÓRDÃO302-33767

ALÍQUOTA–TAB/TEC

ACÓRDÃO303-28943303-28943

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOVigênciadaTEC.(01/01/95).Alcancedoartigo4ºdoDecreto1.343/94.APortariaMF506,de23/09/94queestabelecealíquotaporprazoindeterminado,perdeueficáciacomaentradaemvigordasalíquotasdaTEC,(01/01/95)nãoestandooAtoMinisterialalcançadopeloart.4ºdoDecreto1.343/94.Recursovoluntárioprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28946303-28946

ALÍQUOTA–VIGÊNCIA–FATOGERADOR

ACÓRDÃO301-28565301-28565

I.I.eIPI1)AlíquotamajoradaAlíquota majoradaantesdaocorrênciadofatogeradorFato geradorprevalecesobreaanterior,independentedaalíquotavigentequandodoiníciodosprocedimentoscomerciaisourelativosaodesembaraçodasmercadorias.2)RecolhimentoregulardocréditotributárioapóscassaçãodeliminarCassação de liminaremmandadodesegurança,interpostoanteriormenteàocorrênciadofatogerador,ilideasmultasdeofícioMultas de ofício.

IGUALACÓRDÃO301-28416301-28416

ALÍQUOTA–VIGÊNCIAPROGRAMADA

ACÓRDÃO301-27553301-27553

ImpostodeImportaçãoeIPI.AimportaçãodebenscomreduçãoparazerodaalíquotadoI.I..,aoamparodaResoluçãoCPA14-13034/86,comvigênciaprogramadapela14-1302/87equenãosatisfazasexigênciasdoincisoIdoartigo2.desseatolegal,ensejaacobrançadoI.I..edadiferençadoIPI,excluídaamultademoramoradoimpostodeimportação.Recursoparcialmenteprovido.

ALÍQUOTADEI.P.I.–NÃOPRESCRITANAT.I.P.I

ACÓRDÃO302-33514302-33514

OIPIdevidoéoresultadodoprodutodaalíquotaconstantedaTIPIpelovalortributável.AausênciadealíquotadeterminaainexistênciadaexaçãoeisqueoprodutoénãotributávelProduto não tributável.RecursodeOfícioDesprovido.

ALÍQUOTA DE I.P.I. - NÃO PRESCRITA NA T.I.P.I.ALÍQUOTADEI.P.I.–NÃOPRESCRITANAT.I.P.I.

ACÓRDÃO302-33515302-33515

IPIVinculado–InexistindonaTIPIvigenteàépocadofatogeradordesembaraçoaduaneirodamercadoria–alíquotapercentualparacobrançadeI.P.I.,caracteriza-seanãoincidênciadoimpostonaocasião.Recursodeofícioaoqualsenegaprovimento.

ALÍQUOTADEI.P.I.–NÃOPRESCRITANAT.I.P.I.

ACÓRDÃO302-33480302-33480

RecursodeOfício–IPI-AausênciadealíquotaAlíquota ausência paraoprodutoimportado,naTIPI,àépocadaocorrênciadofatogerador,impedeaexigênciadestetributo,vezqueoIPIdevidoéoresultadodoprodutodaalíquotaconstantedaTabelapelovalortributável.Recursodeofícionegado.

ALÍQUOTADEIPI–NÃOPRESCRITANAT.I.P.I.

ACÓRDÃO302-33470302-33470

RecursodeOfício.IPI1Anãoprescriçãodealíquotaparaotributoemquestãoimpedesuaexigência.2.Recursodeofícionegado.

ALÍQUOTAINDEVIDA

ACÓRDÃO303-28978303-28978

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.OlançamentodadiferençadoImpostodeimportaçãoquandoconstatadaautilizaçãodealíquotaindevidanãorepresentaalteraçãodecritériojurídico.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

ALÍQUOTAINDEVIDA

ACÓRDÃO301-28694301-28694

REVISÃO.Recolhimentoamenordetributos,emconseqüênciadeadoçãodealíquotadoI.I.emconformidadecomoestabelecidonaPortariaMFnr.1014/91,jáforadevigência.Cobrançadosimpostosapuradosedascorrespondentesmultasdeofício.RECURSONEGADO.

ALÍQUOTAPREFERENCIAL–AAP

ACÓRDÃO301-28017

AmercadoriafoiefetivamentenegociadanoâmbitodoAcordodeAlcanceParcial1Brasil-ArgentinaAcordo de Alcance Parcial 1 Brasil-Argentinanapreferênciade70%.Recursoprovido.

ALÍQUOTAPREFERENCIAL–USOINDEVIDO

ACÓRDÃO302-32550302-32550

RevisãoAduaneira–usoindevidodepreferênciatarifáriadeAcordoInternacionalsujeitaoinfratoraorecolhimentodoimpostodevido,multamultaecominaçõeslegais.OatodeRevisãoAduaneiraexaminainclusiveocabimentodebenefíciosfiscaisaplicados.

ALÍQUOTAREDUZIDA

ACÓRDÃO303-28470303-28470

Aduaneiro,ReduçãoII.Multaartigo364,doIIRIPIRIPI, artigo 364, II.II–ImportaçãodeelastômerodevulcanizaçãoemestadolíquidonãoalcançadopelaalíquotareduzidaprevistanoDecreto83.070/79Decreto 83070/79.ProdutoSILOPRENLSR2050.IPI–PelainsuficiênciadopagamentodoIPIincideamultadoartigo364,IIdoRIPI.RecursoVoluntárioDesprovido.

ALÍQUOTAREDUZIDA–PRAZOLEGAL

ACÓRDÃO302-32644302-32644

RevisãoAduaneira.ReduçãodealíquotadoI.I..consubstanciadanoDecreto83.070/79Decreto 83.070/79nãobeneficiamercadoriacujofatogeradortenhaocorridoforadoprazoestabelecidonocitadodiplomalegal.Considera-seocorridoofatogeradornadatadoregistrodaD.I.(artigo86,§únicoe87doRA RA, artigo 86, § único.).

ALÍQUOTA ZEROALÍQUOTAZERO

ACÓRDÃO302-32686 302-32686

IsençãoIsenção.Areduçãoa0%daalíquotadoimpostodeimportaçãoproduzosmesmosefeitosdaisençãotributária.Oatonormativoqueaestabelecedeveserinterpretadoliteralmentecomoseisençãofosse.Recursoprovido.

ALÍQUOTAZERO

ACÓRDÃO303-27741303-27741

Nãoestandoamercadoriaimportada,aoabrigodaPortariaMEFP247/91Portaria MEFP 247/91,quereduziuazeroaalíquotadoI.I..,exigíveissetornamostributos(I.I.ediferençadeI.P.I.).OcorrendoolançamentoexoffícioLançamento ex offício,édeseaplicaramultadoartigo4º,daLei8218/91.Recursonãoprovido.

AMOSTRA–VALORCOMERCIAL

ACÓRDÃO301-27406301-27406

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializadosIsençãoIsenção.AmostrasComerciaisAmostra Comercial.Máquinasdelavarinteiras,possuemvalorcomercialenãopodemserentendidascomoamostrassemvalorcomercialIrrelevanteadeclaraçãodoimportadorsegundoaqualosprodutosnãoserãovendidos,massubmetidosatestesindustriais.Negadoprovimentoaorecurso

ANISTIA–MULTA

ACÓRDÃO301-27789301-27789

AnistiaMultapordescumprimentodeobrigaçõesacessóriasMP329/93MP 329/93aAnistiaAnistiamulta de ofícioalcançaasmultasExofíciopordescumprimentodasobrigaçõesprincipaiseacessórias,poisaMPnãofezexceçãoemseutexto,cujainterpretaçãoestárevigoradapeloartigo111doCTNCTN, artigo 111.Casocontrário,atentar-se-iacontraprincípioconstitucional

ANTIDUMPING

ACÓRDÃO303-28320303-28320

Oimpostodeimportaçãoadicionalcobradodoimportadoratítulodedireitosantidumping,previstonoAcordoAntidumping,promulgadoatravésdoDecreto93941/87Decreto 93941/87,comrecolhimentofeitoatravésdeD.C.I.antesdaautuaçãoimpossibilitaacobrançademultaprevistanoartigo4°,IdaLei8218/91,poisexecutadaaobrigaçãoprincipal,pereceaacessória.

ANTIDUMPING–APLICAÇÃODELEINOVA

ACÓRDÃO303-28620303-28620

DireitosAntidumpingcaracterizadoscomoimpostosdeimportaçãoadicionais,submetem-seaspenalidadesaplicáveisaostributosfederais,nosprocedimentosdeofícioaplica-sealeinova,quecominapenamenosseveraLei nova, que comina pena menos severa,nosfeitosnãodefinitivamentejulgados.

ANTIDUMPING–CORRENTESDEBICICLETA

ACÓRDÃO301-27351301-27351

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.DireitoAntidumping.InexistênciadeLançamentoAnterior.DeclaraçãoIndevidadeMercadoria.Aimportaçãodecorrentesdetransmissãoparabicicletas,nasespecificaçõesecondiçõesestabelecidasnaResoluçãoCPA00-1606/89Resolução CPA 00-1606/89,estásujeitaaopagamentododireitoantidumpingduranteavigênciadamencionadaResolução.Inexistênciadelançamentoanterior.Dadoprovimentoparcialaorecurso,paraexclusãodamultadoartigo524doRA.(nocasoconcreto,nãohouvedeclaraçãoindevidademercadoria).

ANTIDUMPING–FOSFATOMONOAMÔNICO

ACÓRDÃO303-28384303-28384

DireitosAntidumping.RecursodeOfício.Naimportaçãodefosfatomonoamônicoincideoimpostodeimportaçãoadicional(antidumping)seorigináriodaRÚSSIA(PortariaMF086/93Portaria MF 086/93).NãoincideesseadicionalsobreoprodutoorigináriodaBIELORUSSIA.Recursodeofíciodesprovido.

ANTIDUMPING–FOSFATOMONOAMÔNICO

ACÓRDÃO303-28385303-28385

OdireitoantidumpingestabelecidopelaPortariaMF086/93alcançaasimportaçõesdefosfatomonoamônicoquandoorigináriodaRÚSSIA,equandoprocedentedessepaís.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

ANTIDUMPING–VENTILADORESDEMESA

ACÓRDÃO301-28754301-28754

Osventiladoresdemesa,compotênciaaté127W,provenientesdaRepúblicaPopulardaChina,estãosujeitosaalíquotaantidumping.Acriaçãodestaalíquotatemcomoobjetivoaproteçãodaindústrianacional.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

APLICAÇÃODASNORMASVIGENTES

ACÓRDÃO302-32893302-32893

Osfatosouatosjurídicosseregempelaleiquelhesécontemporânea.Recursoprovido.

APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO301-28753301-28753

Quandoocontribuinteapresentadocumentopendente,antesdaefetivaçãodaaçãofiscal,nãocabealavraturadoAutodeInfração.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

AQUISIÇÃOEEMBARQUEEMLOCAISDIVERSOS

ACÓRDÃO301-27603301-27603

ImportaçãodeProdutoEmbarcadoempaísdiversododeaquisição.Fatoirrelevanteparaaprópriaimportação.Ausênciadelesãooudificuldadeparaocontroleaduaneiro.AusênciadetipificaçãotipificaçãodeInfraçãoFiscal.Recursoconhecidoeprovidopormaioria.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO - FALTA JULGAMENTO – PROCESSO DE DIMINUTO VALORARQUIVAMENTODEPROCESSO-FALTAJULGAMENTO

ACÓRDÃO303-28022303-28022

1.ProcessoAdministrativoFiscal.Arquivamento,semjulgamentodemérito,deprocessodediminutovalor.Propostarejeitadapormaioriadevotos.2.ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriadescarregadadocontainersobcláusularestritivanoconhecimentodefrete(shippersLoad&Count)Recursodesprovidoporunanimidade.

AUDITORIADEPRODUÇÃO

ACÓRDÃO302-33741302-33741

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.IMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOS.AUDITORIADEPRODUÇÃO.Autodeinfraçãolavradocomamparoemauditoriadeproduçãobaseadaemdocumentoseinformaçõesincompletas.Recursodeofíciodesprovido.T

AUTENTICAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO303-28019303-28019

Asimplesfaltadeautenticaçãoemdocumento,quesabe-seserverdadeiro,nãoconstituiinfraçãofiscal.303-27877

AUTENTICAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO303-27856303-27856

FaltadeautenticaçãodascópiasdosconhecimentosCópia de conhecimentoqueacompanhamomanifestonãocontaminamomanifestoapontodeconsiderá-loinexistenteounãoautênticoRecursoprovido

AUTENTICAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO303-27877303-27877

ManifestodeCarga.FaltadaautenticaçãodascópiasdosconhecimentosAéreosCópia de conhecimentos AéreojuntadosaoManifestodeCarganãotipificaainfraçãodequetrataoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,incisoIIIdoRA.Recursoprovido.

AUTODEINFRAÇÃO-FALTATIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28404301-28404

InfraçãoNãotipificadatipificadanoAutodeInfraçãoQualdasinfraçõescontempladasnoartigo4º,incisosIeIIcometidapelocontribuinteimpossívelépenalizá-lo.Recursoprovidoparcialmente..

AUTODEINFRAÇÃO–ENQUADRAMENTOLEGAL

ACÓRDÃO302-32611302-32611

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportações.Oprocessoserefereamatériarelativaaoimpostosobreprodutoindustrializadoenquantoacapitulaçãofoifeitacombasenoregulamentoaduaneiro.Nãocaracterizadaainfraçãocapituladaemdecisãodeprimeirainstância,incabívelapenalidadeaplicada

AUTODEINFRAÇÃO-ERROMATERIALAUTO DE INFRAÇÃO – ERRO MATERIAL

ACÓRDÃO303-27806303-27806

ErromaterialErro materialnopreenchimentodoquadro5doAInãoacarretanulidadedomesmo,especialmenteconsiderandoqueosvaloresqueocompõemestãoadequadamentedemonstradosnosQuadrosanexosaoreferidoAI;-MercadoriaindevidamentedeclaradaMercadoria indevidamente declaradanaD.I.ensejaaplicaçãodamultaprevistanoartigo524doRA RA, artigo 524;-AinexistênciafísicadeG.I.queamparaoutroproduto,quenãooefetivamenteimportado,nãoelideaaplicaçãodoartigo526,II,doRARA, artigo 526 II .;-AfaltaouinsuficiêncianorecolhimentodoI.P.I.,apuradaematoderevisãodedespacho,acarretaacobrançadamultadoartigo364,II,doRIPI;-AsmultasproporcionaisaoimpostoMultas proporcionais ao impostosãoaplicadassobreovalordotributoscorrigido;-AcorreçãodasmultasnãoproporcionaisCorreção das multas não proporcionaisincideapartirdovencimentodasmesmas;-AsreclamaçõeserecursosnãosuspendemafluênciadosjurosdemoraJuros de mora;-AutilizaçãodaUFIRUFIRcomoparâmetrodeatualizaçãodetributosAtualização de tributosencontrarespaldolegalnaLei8383/91.Lei 8383/91.Recursonãoprovido.

AUTODEINFRAÇÃO–INSTRUÇÃO–DILIGÊNCIAS

ACÓRDÃO303-28319303-28319

Competeaoagentefiscalcomprovarseaimportaçãodemercadoriaacobertadaporbenefíciofiscalestá,ounão,naconformidadedaexigêncialegal.Aimprecisãonoauto,nainstruçãodofeitoenasdiligênciasperquiridas,remetemojulgadoradarpelaimprocedênciadocometimentofiscal.

AUTODEINFRAÇÃO–INSUBSISTÊNCIA

ACÓRDÃO302-33365302-33365

ConferênciaFinaldeManifesto.VerídicasasalegaçõesdaRecorrente,tendoemvistaacomprovaçãodeinexistênciadafaltaapontadaeminformaçãofiscal,atravésdediligênciasolicitadapeloautuante,tornaoAIinsubsistente.RecursodeOfíciodesprovido.

AUTODEINFRAÇÃO–LAVRATURA

ACÓRDÃO303-27857303-27857

Autodeinfraçãolavradaemrazãodenulidadedoautoanterior,porvícioinsanável,declaradapeloConselhodeContribuintes.NãoécausadenulidadedenovoautoanãopublicaçãonoD.O.U.dadecisãodoConselhosedelaocontribuintetomouciênciaporoutraforma.-OsatosreferidosnosincisosIeIIartigo7ºdoDecreto70235/72têmvalidadepor60diasparafinsdeexclusãodeespontaneidadeExclusão de espontaneidade.Aausêncianesseprazodequalqueratoescritoindicandoacontinuidadedostrabalhosnãosignificainépciadosatosdefiscalizaçãopraticadosparaembasaremaexigência-Odescumprimentodosrequisitosdeformaedasformalidadesrequeridasnafeituradoautodeinfraçãosóacarretamanulidadesenãopermitiremaosujeitopassivoconhecercomclarezaasacusaçõesquelhesãoimputadas.-Apreciaçãodeprovasématériademérito,nãopodendoserdiscutidaempreliminar.-Preliminarnulidadedoautorejeitada.-Noperíodoentre01/02/91e31/12/91,apartirdadatadovencimentodaobrigaçãoatéseuefetivopagamento,ovalorcorrespondenteàvariaçãodaTRDéexigívelatítulodejurosdemoraJuros de mora.-Nãocomprovadoqueocontribuinteusoudefalsidadeparaaobtençãodebenefíciosfiscais,nãoprevaleceamultadoartigo521,I,c,doRA. RA, artigo 521, I, c,.-Nãoidentificando,aFiscalização,quaisosoutrosrequisitosaocontroledasimportaçõesdescumpridas,nãoprevaleceamultadoartigo526IXdoRA.RA, artigo 526 IX.-MercadoriasimportadascomisençãoaoamparodeProgramaBEFIEX.Nãodemonstradoqueasmesmasnãoestãoamparadaspelobenefício,inexigíveisostributos.-ReduçãodealíquotaazeropelaCPAtemcaráterobjetivo.Nãoseconfundecomisençãonemébenefíciosubjetivo.Incabíveladescaracterizaçãodealíquotareduzida.-Comprovado,pelosdocumentosconstantesdosautos,terocorridosuperfaturamento,exigívelamultadoartigo526III,doRARA, artigo 526 III..Recursoprovidoemparte.

AUTODEINFRAÇÃO–MANDADODESEGURANÇA

ACÓRDÃO301-28175301-28175

Nãoháquesefalaremnulidadedoautodeinfraçãoquandoomesmofoilavradoporservidorcompetente(artigo59,I,doDecreto70235/72Decreto 70235/72),estandoperfeitamenteadequadooprocedimentoadotadopelaautoridadequecomunicouàautuadaocorretodispositivolegalquejustificouapenalidadelançada,reabrindooprazoàdefesa,conformeartigo60domesmodiplomalegal.NostermosdoDecreto70235/72,reguladordoprocessoadministrativofiscal,oautodeinfraçãoserálavradonolocalondeforverificadaafalta(nocaso,repartiçãoaduaneiraondeocorreuodespachodamercadoriaimportada)econteráadisposiçãolegalinfringidaeapenalidadeaplicável(artigo10caputeincisoIV).Inaceitáveloprocedimentoadotadopelaautuada,queintentouutiliza-sedeaçãojudicialpararecolher,atravésdeDARF,impostoamenor,adestempo,semosacréscimoslegaiscabíveise,emseguida,desistirdomandadodesegurançaimpetrado,tendoemvistaque,parafinsdecálculodoimpostodeimportação,ofatogeradordemercadoriadespachadaparaconsumoéadatadoregistrodaDeclaraçãodeImportação(artigo23doDL037/66 DL 037/66, artigo 23 ).OlançamentoLançamentoreporta-seàdatadaocorrênciadofatogeradorFato geradorerege-sepelaleientãovigente,aindaqueposteriormentemodificada(artigo144daLei5.172/66CTN, artigo 144-CTN).Recursonãoprovido.

AUTODEINFRAÇÃO–NULIDADE

ACÓRDÃO302-33843302-33843

NULIDADE-ÉnulooAutodeinfraçãoquenãoespecifique,deformaclaraeincontroversa,adisposiçãoinfringida.

AUTODEINFRAÇÃO–NULIDADE

ACÓRDÃO302-33810302-33810

NULIDADEConsidera-senulooAutodeInfraçãoquenãoespecifique,deformaclaraeincontroversa,adisposiçãolegalinfringida.

IGUAISACÓRDÃO302-33813302-33813-ACÓRDÃO302-33845302-33845-ACÓRDÃO302-33752302-33752

AUTORIADOFEITO

ACÓRDÃO301-28634301-28634

Errodesujeitopassivo.Erro de sujeito passivo.Recursoprovido.

AUTUAÇÃO–IMPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-33185302-33185

VistoriaAduaneira.1.AausênciadeelementosprobatórioscapazesdeafastarasdúvidassuscitadasQuantoaoembasamentofáticodaautuaçãoésuficienteaoreconhecimentodesuaimprocedência.2.Recursoprovido.

AUTUAÇÃOCOMBASEEMLAUDO

ACÓRDÃO303-27719303-27719

AutodeinfraçãobaseadoemlaudofeitoapartirdeamostracolhidasemasdevidascautelasAmostra colhida sem as devidas cautelas.Contestadaaidoneidadedaamostraeimpossibilitado,ofisco,decomprovarqueoresultadodaanáliseserefereaomaterialobjetodaD.I.dequesetrata,édesedarprovimentoaorecurso.

AUTUAÇÃO INSUBSISTENTEAUTUAÇÃOINSUBSISTENTE

ACÓRDÃO301-28100301-28100

Negadoprovimentoaorecursodeofício.Comprovadaainsubsistênciadaautuação,hádesernegadoprovimentoaorecursodeofício.Recursonegado.

AUTUAÇÃOINSUBSISTENTE

ACÓRDÃO301-28172301-28172

Provadocumental.Éimprocedenteaaçãofiscal,quandonoatodaimpugnaçãoImpugnação – provas documentaissãoapresentadasprovasdocumentaisProvas documentaisque,porsisó,suprimemamotivaçãodoAutodeInfração.Recursodeofício.NegadoProvimentoaoRecursodeOfício.

AUTUADO–ILEGITIMIDADEDOSUJEITOPASSIVO

ACÓRDÃO301-27850301-27850

Importação–ProcessoAdm.Fiscal–IlegitimidadedePartesIlegitimidade de PartesSujeitopassivo,alvodaautuação,foiempresadistintadoimportador,nãopodendoserresponsabilizadoporinfraçãonãocometida,pornãotersidoseuagente.

AVARIAAVARIA–AGÊNCIADENAVEGAÇÃO

ACÓRDÃO303-28163303-28163

VistoriaAduaneiraRespondepelaavariademercadoriatransportadaotransportadortransportadorrepresentadopelaAgênciadeNavegaçãoconsignatáriadonavioartigo32,incisoIe§único(artigo1ºdoDecreto2472/88)eartigo60doDL37/66(artigo;478,§primeiro,incisoIIIRA.)Recursoaquesenegaprovimento.

AVARIAAVARIA–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO301-27666301-27666

ImpostodeImportação.Avaria.TermodeVistoriaAduaneira.Odepositáriodepositáriorespondeporavariaemmercadoriasobsuacustódia,bemcomopordanoscausadosemoperaçãodecargaoudescargarealizadaporseusprepostos.Presume-searesponsabilidaderesponsabilidadedodepositárionocasodevolumesrecebidossemressalvaouprotesto(RegulamentoAduaneiro,artigo479,capute§únicoRA, artigo 479 e § . único).Negadoprovimentoaorecurso.

AVARIAAVARIA–EMBALAGEMINADEQUADA

ACÓRDÃO302-32921302-32921

Avaria.Inadequabilidadedaembalagem.Parágrafo4ºdoartigo4ºdoDL116/67DL 116/67.Exclusãodaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

AVARIAAVARIA–FORÇAMAIOR

ACÓRDÃO303-28443303-28443

Aduaneiro.Avariademercadoriasimportadaspostassobresponsabilidaderesponsabilidadedadepositária.Comprovadaaforçamaiornaformadoartigo480doRA.RecursodeOfíciodesprovido.

AVARIAAVARIA–ISENÇÃOAVARIA - ISENÇÃO–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-33575302-33575

VistoriaAduaneira.AvariadeMercadoria.IsençãoIsenção.ResponsabilidadeDoTransportador.Nocasodaavariaouextravioextraviodemercadorianãoseráconsideradaaisençãooureduçãodetributosvinculadaàqualidadedoimportador.Benefíciosquenãoseestendemaotransportadortransportador,identificadopelaautoridadefiscalcomoresponsávelpelaavariaapurada.ParaefeitosfiscaiséresponsávelotransportadorQuandohouveravariavisívelporforadovolume(artigo478,§primeiro,incisoIII,doRA).Recursonegado.

AVARIAAVARIA–LAUDOOFICIAL

ACÓRDÃO302-33263302-33263

VistoriaAduaneiraAvariaartigo480doRA.Nãotendoprocuradoocontribuinteresponsabilizadopelaavariaproduzirprovaqueoeximissedamesma,permaneceolaudooficial.Recursoimprovido.

AVARIAAVARIA–MERCADORIASUJEITAAREFRIGERAÇÃO

ACÓRDÃO302-33195302-33195

VistoriaAduaneira.AvariadeMercadoriasporfaltaderefrigeração.Aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoàavariademercadoriasserádequemlhedeucausa(artigo478,caput,doRA RA, artigo 478,c/c,artigo60,§único,doDL037/66 DL 037/66, artigo 60, § único).ErronaindicaçãodanaturezadacarganaFCC,preenchidapelatransportadora.-Recursoaquesenegaprovimento.

AVARIAAVARIA–RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-33529302-33529

AvariaTransporteIntermodal.1.Respondeotransportadortransportadorporavariaocorridanointerregnoentreadatadeemissãodoconhecimentodecargaeadadescargadamercadorianodestino.2.Recursonegado.

AVARIAAVARIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28520303-28520

Avaria–Responsabilidade.Otransportadortransportadoréresponsávelpelamercadoria,apartirdadatadoseurecebimento,provadacomaemissãodoconhecimentodetransporte.

AVARIAAVARIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-27997301-27997

ImportaçãoVistoriaAduaneiraAresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoaavariademercadoriaimportadaédequemlhedeucausa(§únicodoartigo6ºdoDL037/66,regulamentadopeloartigo478doRA.)Responsabilizadootransportadortransportador.Negadoprovimentoaorecurso.

AVARIAAVARIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28201303-28201

Quandoconstatadodanoouavariaàmercadoriaduranteseutransporteparaefeitosfiscais,otransportadortransportadoréoresponsável.

AVARIAAVARIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27751303-27751

VistoriaAduaneira.AvariadaMercadoria..CláusulasparticularesnãoexcluemaresponsabilidaderesponsabilidadedoTransportadorMarítimo.Recursonegado.

RESPONSABILIDADE – AVARIA – TRANSPORTADORAVARIAAVARIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28698303-28698

VistoriaAduaneiraAvaria.Nãotendosidoapresentada,pelaRecorrente,qualquerprovaexcludentedaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimopelasavariasapuradasnacarga,sejacomrelaçãoàalegadainadequabilidadedaembalagemoupelomautemposuportadopelaembarcação,documentadoporprotestomarítimodevidamentehomologadomantém-seaexigibilidadedaindenizaçãodevidaàFazendaNacional,peloprejuízodecorrente,respondendoportalindenizaçãoorepresentante,nopaís,dotransportadorestrangeiro,naformacomoestabeleceoDL(37/66).Nega-seprovimentoaoRecurso.

AVARIAAVARIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28162303-28162

VistoriaAduaneiraCaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorpelasavariasnacargaaelaconfiada.VerificaçãofeitadesdeomomentodadescargaeconfirmadoatravésdaVistoriaAduaneira.Recursodesprovido.

AVARIAAVARIAEXTERNA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-27796301-27796

Importação–Avaria.Aresponsabilidaderesponsabilidadetributária,poravariademercadoria,édequemlhedeucausa.Quandohouveravariaexterna,otransportadortransportadoréoresponsável,exvidoartigo478,§1°,incisoIIIdoRA.Recursoimprovido.

AVARIAAVARIAOUFALTA–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO303-27808303-27808

VistoriaAduaneira.Odepositáriodepositáriorespondeporavariaoufaltademercadoriasobsuacustódia(artigo479doRA,aprovadopeloDecreto91030/85).asconvençõesparticulares,relativasàresponsabilidaderesponsabilidadepelopagamentodoimpostonãopodemseropostasàFazendaPública,paramodificaradefiniçãodosujeitopassivodasobrigaçõescorrespondentes(artigo79doRA. RA, artigo 79eartigo123doCTN CTN, artigo 123-Lei5.172/66).

BAGAGEM–ADMISSÃOTEMPORÁRIA

ACÓRDÃO303-28629303-28629

ImpostodeImportação.BagagemBagagemingressadasoboregimeaduaneirodeAdmissãoTemporáriaADMISSÃO TEMPORÁRIATermodeResponsabilidadefirmadopelaempresa.DescumpridasascondiçõesdaconcessãodoregimeespecialcabeexecutaroTermocontraapessoajurídica.Acolhidaapreliminardeilegitimidadedepartepassivaadcausamargüidapelopassageiro.

BAGAGEM–APREENSÃOINCORRETA

ACÓRDÃO301-28098301-28098

Importação–Recursodeofício.Bagagemacompanhada,incasu,aquémdolimitedeisenção,nãoacarretaapreensão.Recursodeofícionegado.

BAGAGEM–ARTESANATO–DESTINAÇÃOCOMERCIAL

ACÓRDÃO302-33085302-33085

Bagagem–ViajanteEstrangeiro.Mercadoriaemquantidadequerevelavalorcomercial,nãoenquadradanasituaçãodecomérciodesubsistêncianafronteiraComércio de subsistência na fronteira,nãoseeximedopagamentodeImpostodeImportação.Tratando-se,entretanto,deprodutodefinidocomoartesanatoArtesanato,nãoconsideradocomoindustrialização,deacordocomoartigo4º,incisoII,c/c.oartigo6.eincisos,doRIPI/82RIPI, artigo 6º,nãoháincidênciadeI.P.I.Estandoamercadoriaempoderdeviajanteestrangeiro,cujaestadanoPaíseratemporária,apreendidaematoderevistadepassageiros,portantoaindanosdomíniosdafiscalizaçãonazonaprimáriaZona Primária,nãoseconfigurafatotipificadocomoimportação,oquedescaracterizaainfraçãocapituladanoartigo521,incisoII,letracdoRA.. RA, artigo 521,II, cRecursoparcialmenteprovido.

BAGAGEM – DESVIO DE DESTINAÇÃOBAGAGEM–DESVIODEDESTINAÇÃO

ACÓRDÃO301-28491301-28491

Asprovasdedesviodedestinaçãodebenstrazidoscomobagagem,devemserinequívocas,oquenãoocorreuincasu.Infraçõesnãopodemserpresumidas,mascomprovadas.Dadoprovimentoaorecurso.

BAGAGEM–EXCESSOAOLIMITE

ACÓRDÃO301-28290301-28290

Importação.BagagemAcompanhadaBagagem acompanhada.Umavezescolhidoocanalverde,ondeseconstatouexcessoaolimitedeisençãocabeaimposiçãodetributosemultas.Recursonegado.

BAGAGEM–ISENÇÃO–CESSÃOEMCOMODATO.

ACÓRDÃO302-33141302-33141

MercadoriaTrazidaComoBagagemComIsençãoIsençãodeTributos.CessãoemcomodatoCessão em comodato.Aplicaçãodamultaprevistanoartigo521,II,adoRARA, artigo 521, II, a.

BAGAGEM–ISENÇÃO–PAÍSLIMÍTROFE

ACÓRDÃO302-33101302-33101

Bagagem–IsençãoIsenção.Objetostrazidoscomobagagem,depaíslimítrofeBagagem, de país limítrofe,porviaterrestre,emquantidadequenãorevelafinscomerciais,emvalortotalinferioraUS$250,00,enquadra-senasdisposiçõesdaINSRF113/86IN SRF 113/86,gozandodarespectivaisençãotributária.Recursodeofícioaoqualsenegaprovimento.

BAGAGEM–MERCADORIAOBJETODECOMÉRCIO

ACÓRDÃO303-27534303-27534

Mercadoriaintroduzidanopaíscomobagagemsemcoberturacambial.AplicadaamultadoincisoIV,artigo529doRA. RA, artigo 529, IV.Recursonegado.

BAGAGEM–NÃOIDENTIFICADA

ACÓRDÃO303-28473303-28473

IncabívelopagamentodeIIemultareferenteabagagemnãodeclarada,semquehajaidentificaçãodosbenstributados.Procedentearepetiçãodeindébito.

BAGAGEM–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-33409302-33409

IsençãoIsenção–Bagagem–Comprovadaatransferênciaaterceiro,dousodobemtrazidocomobagagemTransferência a terceiro, do uso do bem trazido como bagagem,combenefícioisencional,semopréviopagamentodotributoincidente,cabívelaexigênciatributáriaformuladapelarepartiçãoaduaneiradeorigem,assimcomoaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo521,incisoII,doRARA, artigo 521, II.Indevida,entretanto,apenalidadecapituladanoartigo529,incisoIV,domesmoRegulamento,umaveznãocaracterizadoqueobemtenhasidoobjetodecomércio.

BAGAGEM–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE.

ACÓRDÃO302-32925302-32925

IsençãoIsenção–Bagagem–Acompanhada.MercadoriaestrangeiratrazidacomobagagemacompanhadaBagagem acompanhada,àqualfoioutorgadaisençãogeraldetributos,tendoseuusosidotransferidosemseremobservadasaslimitaçõeslegaisaestatransferência(prévioexamedaautoridadefiscalecompetenteautorização,obediênciadosprazosestabelecidospelalegislaçãopertinente),sujeitam-seaopréviorecolhimentodoimpostoeàspenalidadescabíveis.Recursoprovidoparcialmente.

BAGAGEM–ZFM–NÃOPODEMSERCOMERCIALIZADAS

ACÓRDÃO301-27871301-27871

ImpostodeImportaçãoIsençãoIsençãoJurisprudência.AsmercadoriasestrangeiraseasproduzidasnaZonaFrancadeManaus,constantesdebagagens,nãopoderãoservendidas,expostasàvendaoudepositadasemfirmascomerciaisouindustriaisexvidoDL1455/76DL 1455/76.Recursonegado.

BAGAGEMACOMPANHADA

ACÓRDÃO302-32865302-32865

BagagemAcompanhada.RestituiçãodeImposto.1.AinternaçãodebagagemacompanhadaBagagem acompanhada,cujoproprietáriotenhaatendidoàscondiçõesestabelecidasnoitem8deINSRF077/84IN. SRF 077/84,beneficia-sedaisençãoaliprevista.2.ReconhecidoodireitocreditóriocontraaFazendaNacional.3.Negadoprovimentoaorecursodeofíciointerposto.

BAGAGEMACOMPANHADA

ACÓRDÃO302-32902302-32902

BagagemAcompanhada.RestituiçãodeTributos.1.Nãodemonstradanemcomprovadanosautosainfraçãodescrita,tem-seporinocorrênciaahipóteseinfracionáriaapontada.2.OdireitocreditóriodaFazendaPúblicaextingue-secomorespectivopagamento,porémopagamentonãoextingueodireitocreditóriodosujeitopassivo,quandoesteprocedeuaumrecolhimentoindevido3.Recursoprovido.

BAGAGEMACOMPANHADA

ACÓRDÃO302-33002302-33002

IsençãoIsenção–BagagemAcompanhada–Nãotendoficadocaracterizadaatransferênciadepropriedadeouacessãodedireitosaterceiros,nãohácomoexigir-seopagamentodostributosepenalidadedosujeitopassivo,beneficiadocomaisençãodoprodutoprocedentedeManaus.Recursointegralmenteprovido.

BAGAGEMACOMPANHADA

ACÓRDÃO303-28430303-28430

Mercadoriaestrangeiratrazidacomobagagemacompanhada,isentadetributos,incabívelpenalidadedoartigo521,II,a,tendoemvistaquenoreferidoartigoháressalvaparaoscasosdebagagemacompanhada.Incabíveltambémaaplicaçãodepenalidadedoartigo529,IV,§único,quandonãoficarcaracterizadoterhavidooperaçãocomercial.

BAGAGEMACOMPANHADA.

ACÓRDÃO302-32805302-32805

1.Opleitoderestituiçãodevaloresrecolhidosatítulodetributotemseuatendimentocondicionadoaqueoautordopedidotenhasidoquemassumiuoônusderecolhimentoouquemtenhaaoutorgaexpressadodireitoarrogado(artigo120doRA RA, artigo 120Decreto91030/85).2.Nãoseconhecederecursointerpostoporpessoaestranhaàrelaçãoprocessualestabelecidanosautos.

BAGAGEMCONSULAR–ISENÇÃO

ACÓRDÃO301-28152301-28152

ImpostodeImportação–Admissãotemporária–Tratando-sedebagagemconsular,nostermosdoartigo232,incisoIdoRARA, artigo 232, I,osfuncionáriosderepresentaçãoconsulargozamdeisençãodeimpostosQuantoaela.OTermodeResponsabilidadeTermo de Responsabilidadeemexameéportantonulodeplenodireitoporferiropreceituadonareferidanormalegal.Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA

ACÓRDÃO303-28423303-28423

Revisãodedespachoaduaneiro.Requisitodebandeira.IsençãoIsençãodeimpostodeimportação,naimportação,écondicionadaaqueamercadoriasejatransportadaemnaviodebandeirabrasileiraNavio de Bandeira Brasileira,conformeosDL666/69e687/69,ressalvaapossibilidadedeapresentaçãodecargaemitidaporórgãocompetentedoMinistériodostransportes.Incidênciadosimpostosedosjurosdemorajuros de mora.Descabimentodamultadoartigo524doRA.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-28148301-28148

ImpostosobreProdutosIndustrializados.ProteçãoàBandeiraBrasileira.Otransporte,viamarítima,demercadoriasimportadascomfavoresgovernamentais,háqueserfeitosobbandeirabrasileira,obrigatoriamente,sobpenadeperdadosbenefíciosdeordemfiscal,cambialoufinanceirasPerda dos benefícios de ordem fiscal, cambial ou financeiras,semprejuízodassançõeslegaiscabíveis.Recursonãoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-32822302-32822

IsençãoIsençãoI.P.I.–TransporteemNaviodeBandeiraNacional.Nãoocorrendootransportedemercadoriaimportadaemnaviodebandeiranacionalcaracterizadoestáodescumprimentoarequisitoessencialparareconhecimentodebenefíciogovernamental.ATRDnãoéíndicedeatualizaçãodecréditotributário.Sendo,também,imprestávelparacálculodejurosdemoramora,enquantonãodevidamenteconstituídoocréditotributário.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ADMISSÃOTEMPORÁRIA

ACÓRDÃO301-28254301-28254

Comprovadoqueporocasiãodasolicitaçãododespachoparaconsumocomisenção,amparadoemCertificadoBEFIEX,queosbensjáseencontravamemterritórionacional,soboregimedeAdmissãoTemporária,nãocabeaexigênciadodispostonoartigo217doRA RA, artigo 217.RecursoProvido

IGUALACÓRDÃO301-28255301-28255

BANDEIRABRASILEIRA–ADMISSÃOTEMPORÁRIAADMISSÃO TEMPORÁRIA

ACÓRDÃO302-33473302-33473

DespachoparaconsumocombenefíciosfiscaisdemercadoriaquejáseencontravanopaísporviadeAdmissãoTemporária.Inexigibilidadedetransporteemnaviodebandeirabrasileirafaceàinexistênciadedispositivolegalqueamparetalobrigatoriedadenocaso.Impossívelexigirnovoembarqueparaadmissãodobenefíciofiscal.LivroIII,CapítuloIIIdoRA.

BANDEIRABRASILEIRA–BENEFÍCIOFISCAL–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27401301-27401

IsençãoIsenção.PerdimentoPerdimentodeBeneficioFiscal.1Otransportedemercadoriasimportadascomfavoresfiscais,salvoasressalvaslegais,devemserfeitoemnaviosdebandeirabrasileira;2Oenquadramentoerrôneodosuportelegaldaapenação,importanaanulaçãodesta,persistindoasdemaisexigências,exvidosartigo59e60doDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 59 e 60.

BANDEIRABRASILEIRA–BENEFÍCIOFISCAL–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27365301-27365

Redução1Aempresaefetuavaimportaçãodemercadoriacombenefíciofisca(reduçãodetributos).OsprodutosforamtransportadosemnaviodebandeiraestrangeiracontrariandoodispostonoDL666/69comredaçãodoDL687/69.2ACoordenaçãoGeraldeMarinhaMercantedoMinistériodosTransportesdispensouaempresadessaobrigatoriedademedianteWaiverconformelhefacultaalegislaçãopertinente.Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA-GATT–MERCADORIAUSADA

ACÓRDÃO302-33143302-33143

ProcessodeArbitramento.artigo93doRA RA, artigo 93.Impossibilidadede,emprocessodearbitramento,serfixadovalortributáveldemaneiraaleatória,IsençãoIsençãoI.P.I.TransporteemnaviodeBandeiraBrasileira.GATT.MercadoriaUsadaMercadoria usada.Lei8191/91Lei 8191/91.Parasejareconhecidaisençãodeveamercadoriaimportadasertransportadaemnaviodebandeirabrasileira,naformadoDecreto666/69.AnãoconcessãodeisençãonãopodeserconfundidacomtratamentodiferenciadoemrelaçãoaoGATT,porsetratardemercadoriausada,queaoserdespachadaofoicomosefossebeneficiadapelaisençãoprevistanaLei8191/91.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO

ACÓRDÃO302-33620302-33620

ImpostoSobreProdutosIndustrializadosIsençãoIsenção-ProteçãoàBandeiraBrasileiraProteção à Bandeira Brasileira.OTransporte,viamarítima,demercadoriasimportadascomfavoresgovernamentais,deveserfeitoobrigatoriamenteemnaviodebandeirabrasileira,sobpenaperdadosbenefíciosdeordemfiscal,cambialoufinanceira,semprejuízodassançõespenaiscabíveis;podendotalimposiçãosomenteserrelegadanocasodoimportadorfazerprovadaliberaçãodacargaporórgãodoMinistériodosTransportes(apresentaçãodowaiver).-OfatodeconstardosdocumentosdeimportaçãoqueamercadoriafoitransportadaemnaviodebandeiraestrangeiranãocaracterizaDenunciaEspontânea.-Oprazodecadênciadecadênciaparaoprocedimentoderevisãoaduaneiraédecincoanosapartirdofatogeradordaobrigaçãotributária.-Pertinentearevisãodelançamentoparamercadoriasdesembaraçadascomfavoresgovernamentais.-Incabível,nahipótese,aaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo364,II,4º,doRIPI RIPI, artigo 364, II, 4º.-Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA(WAIVER)

ACÓRDÃO303-28744303-28744

ISENÇÃO–IncabívelinvocaraobrigatoriedadedotransportedemercadoriasimportadasemnaviodebandeirabrasileiraNavio de Bandeira BrasileiranaexistênciadewaiverregularmenteexpedidopeloDepartamentodeMarinhaMercanteconcedendoautorizaçãoparatransporteporterceirabandeira.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA–WAIVER

ACÓRDÃO303-28667303-28667

ImpostodeImportação–TransporteobrigatóriodasmercadoriasemnaviodebandeirabrasileiraIsençãoIsençãoreconhecidamedianteaemissãodaLiberaçãodeCarga(waiver).artigo217incisoIII§4ºRecursodeofícioimprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA–WAIVER

ACÓRDÃO302-33474302-33474

IsençãoIsenção.TransporteemnavioestrangeiroTransporte em navio estrangeiro.1.AliberaçãodecargawaiveremitidapelaSUNAMAMalcançaambasasadiçõessubmetidasadespachoaduaneiro,eisqueestasreferem-seamercadoriastransportadasnummesmonavio,numamesmaviagem.2.Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA(WAIVER

ACÓRDÃO302-33124302-33124

BenefíciofiscalconcedidopeloGoverno,obrigaqueotransportedamercadoriaimportada,objetodofavorfiscal,sedêemnaviodebandeirabrasileira.Aapresentaçãododocumentodeliberaçãodacarga,expedidopelaSUNAMAM,consoanteDL666/69,alteradopelo687/69DL 687/69,supreessaexigência.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA(WAIVER)

ACÓRDÃO301-28079301-28079

IPIVinculadoMantém-seaisençãodoimpostoincidentesobremercadoriaimportada,comtransporteemnaviodebandeiraestrangeira,secomprovadaaexpediçãoanterioraoembarque,peloMinistériodosTransportes,dodocumentodeliberaçãodecargadequetratao§4º,doartigo217doRA.Recursodeofícionegado,paramanteradecisãorecorrida.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA(WAIVER)

ACÓRDÃO302-33631302-33631

IsençãoIsenção–BandeiraBrasileira.ApresentaçãodeWaiverparaduasD.I.erespeitoaoprincípiodareciprocidadeconsagradapeloartigo2,caput,doDL666/69 DL 666/69, artigo 2º, caput.NegadoprovimentoaoRecursodeOfíciodaDelegaciadaReceitaFederaldeJulgamentodoRiodeJaneiro/RJ.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–LIBERAÇÃODECARGA(WAIVER)

ACÓRDÃO302-32789302-32789

IsençõesEReduções.Incabívelinvocaraobrigatoriedadedotransportedemercadoriasimportadasemnaviodebandeirabrasileira,naexistênciadeWaiverregularmenteexpedidopelaSUNAMAM,concedendoautorizaçãoparatransporteporterceirabandeira.Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-27646303-27646

Aimportaçãodebenscomisençãodeimpostosexigeoseutransportepornaviodebandeirabrasileiraoupermissãoparatransporteemnaviodeoutrabandeira.Onãocumprimentodaexigênciaimplicaaperdadobenefício.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33202302-33202

I.P.I.–VinculadoMercadoriaimportadacomfavorgovernamental,nocasodequesetrata,aIsençãoIsençãodoI.P.I.previstanaLei8191/91,regulamentadapeloDecreto151/91Decreto 151/91,sujeita-seàobrigatoriedadedetransporteObrigatoriedade de transporteemnaviodebandeirabrasileira,estabelecidapeloDL666/69.-Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo364,incisoI,doRIPIRIPI, artigo 364, I.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-28470301-28470

ImportaçãodeMercadoriacompedidodeisençãodeIPI(Lei8191/91Lei 8191/91).Obrigaçãodoseutransportadortransportadoremnaviodebandeirabrasileira.Recursonegado.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27644301-27644

Importação.BandeiraBrasileira.Acláusularevogatóriadoartigo5ºdoDL2324/87DL 2324/87nãoalcançaodispostonoartigo2ºdoDL669/69DL 669/69,continuandoobrigatóriootransporteemnaviodebandeirabrasileirademercadoriasimportadascomisenção,paragozodetalfavor,excusávelcomaapresentaçãodewaiver.RecursoNegado.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27520301-27520

Importação.IsençãoIsenção.ProteçãoàBandeiraBrasileira.Quandosetratardeinfração,constatadaematoderevisãoaduaneiraRevisão aduaneira,aapresentaçãodecargawaiverWaivernãopodeserrequeridapordiligência,emsetratandodedocumentoquedeveacompanhar,adocumentaçãodedespachoaduaneiroouserapresentadocomimpugnaçãoImpugnação.Recursonegado.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28206303-28206

ImpostodeImportaçãoeI.P.I.IsençãoIsençãocondicionadaaotransportedobememnaviodebandeirabrasileiraDL666/69artigo2°Pelodescumprimentoderequisito,Negadoprovimentoaorecurso.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27587301-27587

ImpostoSobreProdutosIndustrializadosVinculadoaImportação.Odescumprimentoàexigênciaprevistanoartigo217,IIIdoRA RA, artigo 217, III(Decreto91030/85),(transporteobrigatórioemnaviodebandeirabrasileira)ensejaaexigênciadoImpostosobreProdutosIndustrializadoseacréscimoslegaiscabíveis,alusivosàsmercadoriasimportadascomisençãodoreferidoimposto,faceadeterminaçãocontidanoartigo218,IIRA, artigo 218, IIdomesmodiplomalegal.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28440303-28440

IPInaimportação.IsençãoIsenção.Requisitodebandeira.Descumpridoorequisitodotransporteemnaviodebandeirabrasileira,nemapresentadaaliberaçãodecargaemitidapeloórgãocompetentedoMinistériodosTransportes,descabeoreconhecimentodaisençãodoimposto.Descabida,noentanto,amultadoincisoIIdoartigo364doRIPI,umavezqueafaltaderecolhimentodecorreudeinvocaçãodeisenção.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27971301-27971

IsençãoIsenção–IPI.vinculadoàimportação.1Asdisposiçõesdoartigo17ºdoDL2433/88 DL 2433/88, artigo 17comaredaçãodadapeloDL2451/88DL 2451/88secaracterizacomofavorgovernamental(Isenção).2–Condiçõeserequisitosparaconcessãodeisençãodevemserobservadosnaformadoartigo176doCTN CTN , artigo 176 ,devendootransportedosprodutosenquadradosnoscitadosdispositivosserfeitoemnaviodebandeirabrasileira,conformedispõemosartigos2ºe6ºdoDL666/69,alteradopeloDL686/69.3.Negadoprovimentoaorecursovoluntárioparamanter,naíntegra,adecisãorecorrida.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33385302-33385

IsençãoIsenção–TransporteembandeirabrasileiraODL666/69nãoconfrontacomasnormasestabelecidasnoâmbitodoGATTnoqueserefereàidentidadedetratamentotributário.IdentificadapeloLaudoTécnico.1419/91queastrêsmáquinascombinadas,retorcedeirasdeduplatração/cableadorasvolkman,nãosãodotipoMOULINsuaposiçãotarifáriaénomesmocódigo,masnãoseenquadranoEX,criadopelaPortariaMEFP669/91Portaria MEFP 669/91.EmnãosendooprodutoclassificadonodestaqueEXdaPosição84.45.30.01.00,oimportadornãosebeneficiacomaalíquotazeroparaoImpostodeImportação.Recursoaquesenegaprovimento.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33382302-33382

IsençãoIsençãodoIPIvinculadoàimportaçãoproteçãoàbandeirabrasileira.OtransportedemercadoriabeneficiadacomfavoresfiscaisemnaviodebandeirabrasileiraNavio de Bandeira Brasileiraéobrigatório,salvoasressalvaslegais.Recursoparcialmenteprovidoparaexcluirapenalidadedoartigo364,incisoII,doRIPI.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33114302-33114

IsençãoIsençãoI.P.I..1AisençãodoI.P.I.dequetratamosDL2433/88e2451/88ficacondicionadaaotransportedamercadoriaemnaviodebandeirabrasileira,conformeDL666/69e687/69,nãorevogadosporaqueles.2–Inaplicabilidadedamultaprevistanoartigo80,incisoIIdaLei4502/64Lei 4502/64,noscasosdelançamentoemDeclaraçãodeImportação,eisquesuasdisposiçõesreferem-seexclusivamenteaolançamentoemnotasfiscais.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-28109301-28109

IsençãoIsençãoImprescindívelocumprimentodecondiçõeserequisitosparaaconcessãodaisenção.ÉobrigatóriootransportedemercadoriaimportadacombenefíciofiscalemnaviodebandeirabrasileiranaformadoDL666/69,alteradopeloDL687/69DL 687/69.Negadoprovimentoaorecursovoluntárioparamanteradecisãorecorrida.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-32632302-32632

IsençãoIsenção.IPILei8191/91.Aexigênciadetransportedamercadoriaemnaviodebandeirabrasileira(DL666/69,artigo2ºeRA.,artigo217,IIIe218II RA, artigos 217, III e 218 II )éumapré–condição,instituídaemcarátergeral,queimplicitamenteintegratodaequalquerleiconcedentedeisençãodetributosnaimportação.Recursonãoprovido

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28628303-28628

IsençãoIsenção.IPIvinculadoàimportação.NormasdeProteçãoaoTransportedeBandeiraNacional.Ainobservânciadacondiçãodetransporteemnaviodebandeirabrasileira,conformedisciplinadonosDecretos-Lei666/69e687/69,acarretaaperdadaisençãodoIPIVinculadoprevistanaLei8191/91Lei 8191/91eDecreto151/91Decreto 151/91.Comrelaçãoàpenalidadepenalidadeexigida,aplica-sealeinova,quecominapenamenosseveraLei nova, que comina pena menos severa,aosfeitosnãodefinitivamentejulgadosartigo106,II,c,doCTNCTN, artigo 106,II, c.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33329302-33329

IsençãoIsenção.Transporteemnavioestrangeiro.1.Obenefícioisencionalpretendido,referenteaoIPIvinculado,sópoderiaserreconhecidose,transportadaamercadoriaemnaviodebandeiraestrangeira,oimportadorapresentarodocumentodeliberaçãodecarga(Waiver),emitidopelaSUNAMAM.2.Inaplicávelàespécieamultacapituladanoartigo4o.,I,daLei8218/91,conformeestabeleceoPNCST.3.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-27780303-27780

IsençãoIsenção/Redução.Transporteemnaviodebandeirabrasileira.Condiçãoessencialparaoreconhecimentodobenefíciofiscal.artigo2º.doDL666/69 DL 666/69, artigo 2º.Recursodesprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-27629303-27629

IsençõesTributarias.IsençãoIsençãodoImpostodeImportação.TransporteobrigatórioemnaviodebandeirabrasileiraNavio de Bandeira BrasileiraconformeDL666/69eDL687/69.Descumprimentoderequisitoessencialobstaoreconhecimentodaisençãopleiteada.InstitutodarevisãodedespachoprevistonoCTN(artigo149/150Revisão de despacho previsto no CTN (artigo 149/150)inexistindomudançadecritériojurídico.RecursoDesprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28149303-28149

Proteçãoàbandeirabrasileira.Otransportedemercadoriabeneficiadacomisençãoemnaviodebandeirabrasileiraéobrigatório,sobpenadeperdadobenefício,nãohavendoprevisãonalegislaçãodeexcepcionalidadeparaasmercadoriasqueingressavamoriginalmentesoboRegimedeAdmissãoTemporária.

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-27990303-27990

Proteçãoàbandeirabrasileira.Otransportedemercadoriabeneficiadacomisençãoemnaviodebandeirabrasileiraéobrigatório,sobpenadeperdadobenefício,nãohavendoprevisãonalegislaçãodeexcepcionalidadeparaasmercadoriasqueingressaramoriginalmentesobregimedeadmissãotemporária.Recursonãoprovido

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–REDUÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-32516302-32516

ÉobrigatóriootransporteemnaviodeBandeiraBrasileiraqualquermercadoriabeneficiadacomisençãooureduçãodeimposto.(artigo217,IIIdoRA.).Onãocumprimentoimportaránaperdadobenefíciodeisençãooureduçãodetributos.(artigo218II,doR.A)

BANDEIRABRASILEIRA–ISENÇÃO–REDUÇÃO–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27926301-27926

Importação.Odescumprimento,porempresaimportadora,daobrigatoriedadedetransportemarítimodosbensimportadosemnaviodebandeirabrasileira,impõeaestaopagamentodostributosdevidos,quandotalobrigatoriedadeestávinculadaaogozodeincentivosfiscaisqueredundememisençãooureduçãodestestributos.Inaplicáveis,nocaso,amultadoartigo526doRA.Recursoprovidoemparte.

BANDEIRABRASILEIRA–NÃOOBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28253303-28253

AisençãodoI.P.I.combasenoartigo17ºdoDL2433 DL 2433, artigo 17ºnãoécondicionadaaotransporteemnaviodebandeirabrasileira.Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–NÃOOBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28266303-28266

Aisenção,doI.P.I.,combasenaLei8191/91Lei 8191/91eDecreto151/91Decreto 151/91nãoécondicionadaaotransportedemercadoriaemnaviodebandeirabrasileiraRecursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–NÃOOBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28630303-28630

I.P.I.–PROTEÇÃOÀBANDEIRABRASILEIRA.Transporteviamarítima,demercadoriasimportadascomfavoresgovernamentais,nãoháqueserfeitosobbandeirabrasileira,obrigatoriamente,desdequeestejaamparadonoPríncipiodeReciprocidadedeTratamentonoPríncipio de Reciprocidade de TratamentoTransporteMarítimodeCargaTransporte marítimo de carga,nostermosdoacordomarítimofirmadoentreBRASILEESTADOSUNIDOS.

BANDEIRABRASILEIRA–NÃOOBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33543302-33543

ImpostodeImportaçãoEIPIVinculado.Proteçãoàbandeirabrasileira.Existênciadeacordointernacional.Desnecessáriaaemissãoeapresentaçãodecertificadodeliberaçãodecarga.RecursoProvido.

BANDEIRABRASILEIRA–NÃOOBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33490302-33490

IsençãoIsençãoeRedução–TransporteObrigatórioemVeículosdeBandeiraBrasileiraDecretos-Lei666/69E687/69–AcordoInternacional–Desobrigatoriedade.Existindoacordointernacional,deveserafastadaaexigênciadetransporteemnaviodebandeiranacional,nostermosdaResoluçãoSUNAMAM10.207.Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA-NAVIOAFRETADO

ACÓRDÃO303-27874303-27874

ParaosefeitosdoDL666/69DL 666/69,considera-sedebandeirabrasileiraonavioafretadoNavio afretadoporempresabrasileiradevidamenteautorizadaafuncionarnotransportedelongocurso.Navioafretadoaempresaestrangeira,aindaqueofretadorsejabrasileiro,nãoseenquadranoconceitodebandeirabrasileira.Recursonãoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33375302-33375

1.AobrigatoriedadedotransporteemveículodebandeirabrasileiraVeículo de Bandeira Brasileiracomocondicionanteàfruiçãodebenefíciofiscalnaimportação,cinge-seaoscasosemquetaltransporteserealizeporviamarítimaTransporte por via marítima.2.NegadoprovimentoaoRecursodeOfício.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-27724303-27724

AobrigatoriedadedetransporteObrigatoriedade de transporteemnaviodebandeirabrasileira,sósedispensa,parausufruíremdebenefíciosfiscais,noscasosnegociadosnoâmbitodoAcordoGeraldeTarifaseComércioAcordo Geral de Tarifas e Comércio(GATT)oudoTratadodeMontevidéuTratado de Montevidéu,nasimportações.Negadoprovimentoaorecurso.

BandeiraBrasileira–Obrigatoriedade

ACÓRDÃO301-28876301-28876

BandeiraBrasileira-Obrigatoriedade.IsençãoIsençãoIPIvinculadoàImportação.NormasdeproteçãoaotransportedeBandeiraNacional.AinobservânciadacondiçãodetransporteemnaviodeBandeiraBrasileira,conformedisciplinadonosDecretos-lei666/69e687/69,acarretaaperdadaisençãodoIPIvinculadoprevistanaLei8.191/91.Exclui-seamultademoramora,mantendo-seaexigênciadotributolançadonoAutodeInfração,comjurosdemora.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-28723301-28723

IMPORTAÇÃODEMERCADORIAGOZANDODEBENEFÍCIOFISCAL–Obrigatoriedadedoseutransporteemnaviodebandeirabrasileira.SeaSUNAMAM,únicoórgãoque,porlei,podeliberarotransportedamercadoriaemnavioestrangeiroemite,mesmoaposteriori,ocertificadodeliberaçãodecarga,ficasanadaafalta.RECURSOPROVIDO.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-27566301-27566

Importação.IsençãoIsenção.ParaogozodobenefíciofiscalBenefício fiscal,nostermosdoDL666/69DL 666/69,alteradopeloDL687/69DL 687/69.éobrigatóriooseutransporteemnaviodebandeirabrasileira.NãoapresentadopelointeressadoodocumentodeliberaçãodecargaexpedidopelaSUNAMAM,paratransportedamercadoriaemnaviodeoutrabandeira,aconseqüênciaéaperdadaisenção.Recursonegado.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO301-28189301-28189

ImpostodeImportação.TransportedeMercadoria.1Suaobrigatoriedadeemnaviodebandeiranacionalquandoamesmaéimportadacomquaisquerfavoresgovernamentais.2–Inaplicávelnocasooagravamentodamultadoartigo4ºincisoIdaLei8.218/9combasenodispostono§primeirodocitadoartigo4ºRecursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33703302-33703

IPI–IsençãoIsenção-NormasdeProteçãoaotransportedebandeirabrasileira.AinobservânciadasregraseproteçãoaotransportedebandeiranacionalemimportaçãobeneficiadacomisençãodoIPIvinculadoacarretaaperdadobenefício.ASúmula581doSTFtraduzajurisprudênciareiterada.Incabívelnocaso,entretanto,amultadequetrataoartigo364,incisoII,doRIPI.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33836302-33836

IPI–PROTEÇÃOÀBANDEIRABRASILEIRA.Transportedemercadoriaimportadacombenefíciosfiscais,cambiaisoufinanceiros,háqueserrealizadosobbandeirabrasileira.Nãocomprovaçãodowaverpelocontribuinte.Descabidaapenalidadeaplicada.Recursoparcialmenteprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-29018303-29018

ISENÇÃO-TRANSPORTEDAMERCADORIAEMVEÍCULODEBANDEIRABRASILEIRA-AemissãodoconhecimentodetransporteporempresabrasileirapreencheorequisitoestatuídonoDecreto-lei666/69,naformadoart.217–parágrafo1º,doRegulamentoAduaneiro.RETROATIVIDADEDALEIMASBENÉFICA-Élegítimaaretroatividadedaleinovaquecominepenamenossevera,tratando-sedeatooufatosemtrânsitoemjulgado.MULTADOART.526RA, Artigo 526, inciso IX-IX-DOREGULAMENTOADUANEIRO-Éindevidasemprovadeinfraçãodispositivopreviamentedefinidoematolegalouregulamentar,comorequisitoinerenteaocontroledasimportações.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33738302-33738

ISENÇÃO-TRANSPORTEEMVEÍCULODEBANDEIRABRASILEIRA.1-OconhecimentodecargaemitidoporempresaestrangeiraparticipantedeJointContainerService,homologadopelaSUNAMAM/MT,nãodesqualificaabandeiradoveículotransportadortransportadorbrasileiro,parafinsdeusufrutodebenefíciofiscal.1-Recursoprovido.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-28812303-28812

ISENÇÃODEIMPOSTODEIMPORTAÇÃOEDEIMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOS–BEFIEX–TRANSPORTEEMNAVIODEBANDEIRABRASILEIRA-OBRIGATORIEDADERELATIVA.Obenefíciodeisençãoécondicionadoaocumprimentopeloimportadordosrequisitosestabelecidos,qualseja,otransportedamercadoriaimportadapornaviodebandeirabrasileira,ouaeleequiparadonaformadalei.Contudo,nocasodeisençãogenérica,nãovinculadaexclusivamenteàimportaçãodeprodutosaobrigaçãoacessória,emproteçãoàmarinhamercantenacional,fereoprincípiodaigualdadeedacapacidadecontributiva,emrelaçãoaobenefício.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO303-29014303-29014

ISENÇÃODOIPI,NAIMPORTAÇÃO.Concessãodefavorfiscalnaimportação,condicionadaaocumprimentodorequisitodebandeiraconformeoDecreto-lei666/69,modificadopeloDecreto-lei687/69.NãocabimentodamultaadministrativonemdamultadoIPI(art.526RA, Artigo 526, inciso II.IIdoRAeart.364,IIdoRIPI)RECURSOPARCIALMENTEPRIVIDO.

BANDEIRABRASILEIRA–OBRIGATORIEDADE

ACÓRDÃO302-33724302-33724

ISENÇÃOEREDUÇÃODOIMPOSTO–TRANSPORTEOBRIGATÓRIOEMVEÍCULOSDEBANDEIRABRASILEIRA.Respeitadooprincípiodereciprocidadedetratamento-AcordodeTransporteMarítimoentreoBrasileosEstadosUnidos,emvigênciaaté1999.TransportadoresdeBandeiraNacionaldecadaladointeressadoterãoacessoigualesemdiscriminaçãoàcargacontroladapeloGovernodooutroladointeressadoparatransporteemnaviosdepropriedadeouafretadosporaquelestransportadores.Recursoprovido.

BANDEIRAESTRANGEIRA–AFRETAMENTO

ACÓRDÃO301-27945301-27945

Fretemarítimo–Cargaenviadaatravésdenaviodebandeiraestrangeira,cujoafretamentoAfretamentofoidevidamenteautorizadopelaSUNAMAM,atualdepartamentodeMarinhaMercante.Cancelamentodasexigências.Recursoprovido.

BANDEIRAESTRANGEIRA–AUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-28101303-28101

Reduçãonaviodebandeirabrasileiracomprovadoqueotransportedemercadoriafoiefetuadoemnaviodebandeiraestrangeiracomautorizaçãodasautoridadesbrasileirasdeveserreconhecidoobenefício.

BANDEIRAESTRANGEIRA–AUTORIZAÇÃODASUNAMAM

ACÓRDÃO301-27799301-27799

FreteMarítimo–CargaenviadaatravésdenaviodistintodaqueleautorizadopelaSuperintendênciaNacionaldaMarinhaMercante,porémdamesmabandeira–provadaforçamaiordoevento–cancelamentodasexigênciasRecursoprovido.

BASEDECÁLCULO–CRITÉRIOSESPECÍFICOS

ACÓRDÃO302-33527302-33527

1-Aapuraçãodostributosaduaneirosdeveobedeceracritériosespecíficos,sendoinservívelparatalfimabasedecálculoreferenteaoImpostodeRenda.2-RecursoProvido.

BASEDECÁLCULO–FRETE–VALORDOMASTER

ACÓRDÃO303-28397303-28397

NãosecaracterizasubfaturamentoanãoinclusãodovalordoMasterMasternabasedecálculoparaefeitosfiscais.OMasternãopodeserconsideradodocumentohábilparaosefeitosdoDespachoAduaneiropoisestávinculadoatodacargaconsolidadaCarga consolidadanãorepresentandoocustorealdofreteaserpagopeloimportador.

BASEDECÁLCULO–VALORC.I.F

ACÓRDÃO301-28590301-28590

BASE DE CÁLCULO - VALOR C.I.F.RevisãoAbasedoImpostodeImportaçãodamercadoriadesembaraçadaemQuantidadesuperioràdeclaradaéadoseuvalorCIF.RecursoNegado.

IGUALACÓRDÃO301-28591301-28591

BEFIEX

ACÓRDÃO301-28733301-28733

BEFIEX-BALANÇODEDIVISASAlegislaçãoasseguraprazodiferenciadoparaasempresasqueproduzembensnãorepetitivos.QUOTASDEIMPORTAÇÃO.Cumpridasasdemaisformalidades,prescindederequerimentoespecíficoatransferênciadesaldosparaosexercíciossubsequentes.RECURSOPROVIDO.

BEFIEX

ACÓRDÃO302-33297302-33297

BEFIEX–DL2433/88.Referindo-seoartigo9ºdoDL2433/88DL 2433/88aisenção,nãocabeafiscalizaçãoafastarbenefíciofiscalderedução,fundamentando-senocitadoDL.Recursoprovido.

BEFIEX

ACÓRDÃO301-28657301-28657

BEFIEX-InadimplementodocompromissodeexportaçãocomprovadopeloSDI.Cabívelacobrançadostributossuspensos.Aaplicaçãodapenalidadebaseadaemnormarevogadanaocasiãodafiscalizaçãoéindevida.Recursoprovidoparcialmente,apenasparaexigiropagamentodostributosdevidos.

BEFIEX

ACÓRDÃO301-28822301-28822

BEFIEX-Nãocomprimentodoscompromissosassumidos.Nãoépermitidoautilizaçãodeexportaçõesdeterceirosparajustificarocumprimentodascotasdeexportação.Nãocabeapenalizaçãoprevistanoart.526RA, Artigo 526, inciso IXIXdoRA.Recursodeofícioevoluntáriodesprovido.

BEFIEX

ACÓRDÃO301-28695301-28695

BEFIEX.Afaltadecomprovaçãodocompromisso,implicanaexigênciadostributosreduzidos.

BEFIEX

ACÓRDÃO303-28798303-28798

BEFIEX.OprazodecincoanosparaaFazendaPúblicaexercerodireitodeconstituircréditotributáriodevidoemrelaçãoafatosgeradoresconcernentesaimportaçõesprocessadascombenefíciosconcedidosnoâmbitodeProgramasBEFIEXteminícionoprimeirodiaseguinteàquelenoqualsejaefetuadaacomunicaçãoàSRF,pelaComissãoBEFIEX,doencerramentodorespectivoprograma.Excluídaamultademoramoraporinexistênciademora.InaplicávelaTRDcomojurosdemoranoperíodode04/02/91a29/07/91.

BEFIEX

ACÓRDÃO302-33879302-33879

BEFIEX.REGULARIDADEFISCAL.Comprovada,nosautos,aausênciadedébitoàépocadaimportação.Recursodeofícioimprovido.

BEFIEX

ACÓRDÃO303-28046303-28046

EnquadradoocontribuintenoprogramaBEFIEX,etendoaautoridadereconhecidaaisençãonostermosdoprograma;nãocabepagamentodotributoéisento.

BEFIEX

ACÓRDÃO302-33697302-33697

Impostodeimportação.-ImpostosobreProdutosindustrializados.-paraautilizaçãodosbenefíciosfiscaisreferentesaoprogramaBEFIEXéimprescindívelaanuênciaexpressadoórgãogovernamentalcompetenteparaadministraroincentivo,Guiadeimportação.-SóaindicaçãodonúmerodoCertificadoBEFIEX,naDeclaraçãodeimportação,nãoésuficienteparaqueaimportadorafaçajusaobenefíciopleiteado.-CaracterizaimportaçãoaodesamparodeGuiaaquelanaqualreferidodocumento,deobrigatóriaapresentaçãoaposteriori,deixoudeserapresentadoárepartiçãoaduaneira,nostermosdaPortariaDECEXnº15/91.IncabívelaaplicaçãodaspenalidadesreferentesaoIIeaoIPI.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO

BEFIEX

ACÓRDÃO302-33699302-33699

IsençãoIsenção.BEFIEX.Comprovadonosautosodireitoàisençãodostributosmencionados,pordeclaraçãoexpressadaComissãoBEFIEXnosdocumentosdeimportação.Recursoprovido.

BEFIEX

ACÓRDÃO301-28851301-28851

REDUÇÃO/ISENÇÃOBEFIEX.D.L.nº491/69,art.13,alteradopeloD.Lnº1.428,art.9º.Atransferênciaaterceirosdebensadquiridoscomreduçãodeimpostos,antesdedecorridos5anos,caracterizafaltadeempregonasfinalidadesquemotivaramaconcessãodobenefício.Aaplicaçãodamultaprevistanoart.521,IadoRegulamentoAduaneiro.DECADÊNCIAI.P.I(RIPI-ART.42,PARÁGRAFO1º).IsençãoIsençãocondicionadaàdestinaçãodoproduto.Mudançadedestinaçãoapósodecursode3(três)anosdaocorrênciadofatogerador.InexigibilidadedocréditotributáriorelativoaoI.P.I.erespectivamulta,pordecadênciadecadência,argüidadeofício.Negadoprovimentoaorecurso.

BEFIEX-I.P.I.

ACÓRDÃO302-32874302-32874

IsençãoIsenção/BEFIEX–OprogramaBEFIEXemvigorQuandodarealizaçãodaimportaçãodamercadoriapelaRecorrentenãoconcedeobenefíciodaisençãopleiteadaparaoI.P.I.Negadoprovimentoaorecurso.

BEFIEX–PEÇASDEREPOSIÇÃOPEÇAS DE REPOSIÇÃO

ACÓRDÃO302-32851302-32851

IsençãoIsençãoProgramaBEFIEX.AimportaçãodepeçasdereposiçãomencionadasnoincisoIIdoartigo7ºdoDL2433/88 DL 2433/88, artigo 7º,aindaquedestinadasaintegraroativoimobilizadodaImportadora,gozadobenefíciodaisençãonocasoemexame,deconformidadecomoitem02,doCertificadoSDI/BEFIEX.560/89Recursoprovido

BEFIEX–ACESSÓRIOSDEREPOSIÇÃO

ACÓRDÃO303-27630303-27630

IsençãoIsençãodeIPI.Parteseacessóriosdereposição,importadosaoamparodeCertificadoBEFIEX.621/89)naconformidadedoartigo45,incisoIIdoDecreto96760/88 Decreto 96760/88, artigo 45, II,mesmoqueparamáquinadeativoimobilizado,gozamdobenefíciofiscal.Recursoprovido.

BEFIEX–CERTIFICADO–PRORROGAÇÃODEPRAZO

ACÓRDÃO301-27695301-27695

ProgramaEspecialdeExportação–CertificadoBEFIEXTendooBEFIEXexpedidocertificadoaditivoparaprorrogaroprazodocertificadooriginalasGuiasdeImportaçãoporelevisadastempestivamenteparagarantiraimportaçãodebenscompreendidosnoprojetocomdireitoaosincentivosfiscais,ofezcomacompetênciaquelheoutorgamosDecretos1219/72Decreto 1219/72,1.428/75Decreto 1428/75e2434/88Decreto 2434/88,competênciaessaquenãopodesercontestadapelaautoridadealfandegária.RecursoProvido.

BEFIEX–COMERCIALIZAÇÃONOMERCADOINTERNO

ACÓRDÃO302-33186302-33186

ProgramaEspecialdeExportação.BEFIEX.1.Éirrelevanteparamanter-seaisençãoprevistanoartigo1°.doDL1219/72acomercialização,nomercadointerno,demercadoriasimportadasaoamparodeprogramaBEFIEX.PNCST.12/79PN CST 012/79.2.Recursoprovido.

BEFIEX–COTADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27712301-27712

RecursodeOficio–BEFIEXComprovadopelabeneficiáriadoRegimequenãoocorreuexcessodacotade1/3dasimportações,sendomantidaadecisãodeprimeirainstância,tornandoimprocedenteoAutodeInfração.Recursonegado.

BEFIEX–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO301-27704301-27704

ImpostodeImportação–IsençãoIsenção.BensdeInteresseparaDesenvolvimentoEconômicoODL2433/88asseguraaisençãodoI.P.I.vinculadoparaasferramentasqueacompanhemartefatosdescritosemseuartigo17Recursodesprovido

BEFIEX–FERRAMENTASFERRAMENTAS

ACÓRDÃO303-27957303-27957

IsençãoIsençãoIPIBEFIEXnaconformidadedoDL2433-88,artigo17,paraferramentas,quandoacompanhamasmáquinas,aparelhoseinstrumentosbeneficiados.Recursodesprovido.

BEFIEX–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO301-27604301-27604

IsençãoIsenção.BEFIEXI.P.I..AisençãodoImpostosobreProdutosIndustrializadosinstituídapelosartigo8.,IIe17doDL2433/88DL 2433/88,comasalteraçõesdoDL2451/88DL 2451/88enostermosdoseuDecretoregulamentadorde96760/88Decreto 96760/88nãoamparaasimportaçõesissoladasdeferramentas,faceàexigêncialegaldeviremasmesmasacompanhandoosbensmencionadosnocaputdosupracitadoartigo17ºdoDL2433/88,parafinsdogozodoreferidofavorfiscal

BEFIEX–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO303-27832303-27832

IsençãoIsenção.ODL2433/88asseguraaisençãodeI.P.I.vinculadoparaasferramentasqueacompanhemartefatosdescritosemseuartigo17º.Recursonegado.

BEFIEX–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO302-32860302-32860

MercadoriaimportadaaoamparodeCertificadoBEFIEXemitidocombasenoDL2433/88.NãoprevaleceaisençãodoI.P.I.,vinculadoseaimportaçãoserefereaferramentasquenãoacompanhamosequipamentos,máquinas,aparelhoseinstrumentos,conformeartigo17ºdocitadoDL.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO302-32864302-32864-ACÓRDÃO303-27830303-27830-ACÓRDÃO303-27834303-27834-ACÓRDÃO302-32859302-32859

BEFIEX–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO301-27664301-27664

ODL2433/88nãoamparaaimportaçãodedesacompanhadasdeequipamentos,máquinas,aparelhoseinstrumentosimportados.Recursonegado.

BEFIEX–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO303-27829303-27829

ProgramaBEFIEX.IsençãoIsençãodoI.P.I.paraacessórios,,sobressalenteseferramentasqueacompanhemosequipamentosmáquinas,aparelhoseinstrumentosadquiridosporempresasindustriaisparaintegraroseuativoimobilizado,destinadoaoempregonoprocessoprodutivoemestabelecimentoindustrialpleitoaodesamparodoincisoIdoartigo17ºdoDL2433/88,comaredaçãodadapeloDL2451/88,porsetratardemercadoriaimportadaemseparado.Recursodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-27831303-27831

BEFIEX–GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27805301-27805

ImportaçãorealizadadentrodoProgramaaprovadopeloBEFIEX.GuiadeImportaçãocorrigidaantesdodesembaraçodamercadoria.AlteraçãodoprogramaautorizadopelaSecretariadePolíticaIndustrialdoMIC.Recursoprovidoporunanimidade.

BEFIEX–INADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO301-27693301-27693

BEFIEXCompromissodeexportaçãonãocumprido.Negadoprovimentoaorecurso

BEFIEX–INADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO301-28077301-28077

BEFIEXOnãocumprimentodoscompromissosdeexportaçãoassumidos,implicanopagamentodostributosisentosporocasiãodaimportaçãoedemaisencargosdecorrentes.Dadoprovimentoparcialaorecursovoluntárioparaexcluiramultarelativaaocontroleadministrativodasimportações.Incabívelnocaso.

BEFIEX–INADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO302-32876302-32876

BEFIEX.InadimplementodoCompromissodeExportação.1.Exigíveisostributossuspensosporocasiãodaimportação,umavezdescumpridocompromissodeexportação,firmadonostermosdaresoluçãoBEFIEX.307/86Resolução BEFIEX 307/86.2.Aaçãoparacobrançadocréditotributárioprescreveemcincoanos,contadosdadatadesuaconstituiçãodefinitiva(artigo174doCTN CTN, artigo 174).3.Recursoimprovido.

BEFIEX–INADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO301-27656301-27656

DecisãodaComissãoBEFIEX–RecursoaoMinistériodoDesenvolvimento,daIndustriaedoComércio–incabível,porfaltadeprevisãolegal.Preliminarrejeitada.MatériadeMéritoDecorridoprazodecumprimentodoacordoBEFIEXcominadimplementodabeneficiária–obrigaçãodabeneficiáriaderecolherostributosdevidos.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27657301-27657

BEFIEX–PARTESEPEÇASPARTES E PEÇAS–REVENDA

ACÓRDÃO302-32854302-32854

IsençãoIsençãoBEFIEX.Importaçãodepartes,peçasecomponentes,comisençãoconcedidaemProgramaBEFIEX,destinadasàcomercialização(revenda),quandonãoconfiguradoodescumprimentodasobrigaçõesassumidaspelaImportadora,nãoficaprejudicadaobenefícioconcedido.Recursoprovido.

BEFIEX–REVENDANOMERCADOINTERNO

ACÓRDÃO302-33330302-33330

AvendanomercadointernodepeçasdereposiçãoecomponentesimportadosaoamparodoProgramaBEFIEXnãoéfatorimpeditivodarespectivaisenção.

BEFIEX–REVENDANOMERCADOINTERNO

ACÓRDÃO302-32780302-32780

IsençãoIsençãodoImpostodeImportaçãoedoIPIvinculado.Mercadoriaimportadadestinadaarevendanomercadointerno,amparadapeloProgramaBEFIEXeporTermodeAprovaçãoformalizandoaconcessãodobenefício,fazjusàisençãopleiteada.Recursoprovido.

BEFIEX–REVENDANOPAÍSDEBENSDEREPOSIÇÃO

ACÓRDÃO301-27556301-27556

Importação.IsençãoIsenção.ObenefíciofiscalconstantedeatoconcessivodaBEFIEXnãoseconfundecomoinstitutodoDRAWBACK.Nãohá,portanto,restriçãoàrevendanoPaísdebensdereposição,senãoproibidapeloatoconcessório.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-27557301-27557

BEFIEX–TRANSFERÊNCIAAREVENDEDORES

ACÓRDÃO302-33065302-33065

AreduçãoBEFIEXéessencialmenteumincentivofiscalcujoobjetivoprimordialéestimularasexportações.AimportaçãodeinsumoscomautorizaçãodaBEFIEXque,eventualmente,tenhamsidotransferidos,emparte,pelotitulardoProgramaaosseusrevendedores,nãodescaracterizaosobjetivosquemotivaramaconcessãodobenefício,estandoemconsonânciacomasdiretrizesprevistasnoartigo1°,doDecreto71278/72 Decreto 71278/72, artigo 1° .Recursoprovido.

BENEFÍCIO–ACORDOINTERNACIONAL

ACÓRDÃO301-28064301-28064

AcordoInternacionalNãopodeaempresapretenderimportarcombenefíciodeAcordoInternacional–ALADI,seomesmonãoestiverexplicitadonaGuiadeimportação.Recursonegado.

BENEFÍCIO–CONSTANTEDERESOLUÇÃO

ACÓRDÃO301-28113301-28113

OfatodeterconstadonaResoluçãoSUFRAMA192/92Resolução SUFRAMA 192/92bemefíciodistintodoqueaquelerealmenteprevistonaLei8387/91Lei 8387/91,nãoautorizaocontribuintedeleusufruir,hajavistaaobrigaçãotributáriaserexlege.Amultaaplicadacombasenoartigo4°,IdaLei8218/91,contudo,éexcluída,poisnãoháquesepenalizarocontribuintequesegueinstruçõesexpedidaspelaprópriaAdministraçãoPública.Providoparcialmenteorecurso,porunanimidade.

BENEFÍCIODECARÁTERGERAL

ACÓRDÃO302-32785302-32785

RevisãoAduaneira.Éincabívelpretender-seexcluirdebenefíciogenéricoahipóteseparticularnãoexcepcionadaespecificamentenodispositivoconcessóriodobenefício.Recursoprovido.

benefíciofiscal

ACÓRDÃO303-28889303-28889

CERTIFICADODEORIGEM–emitidoantesdafaturacomercial.Comprovadaalegitimidadedanegociaçãodamercadoria,asimplesemissãoantecipadadoCertificadodeOrigemnãooinvalida,mantendo-seafruiçãodobenefíciotarifáriodequetrataoAcordodeComplementaçãoEconômicaentreBrasileArgentina.RECURSOPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO303-28922303-28922-ACÓRDÃO303-28890303-28890

BENEFÍCIOFISCAL

ACÓRDÃO303-28692303-28692

ImpostoDeImportaçãoIsençãoMultaartigo4ºincisoIdaLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º, I.Afaltadecomprovaçãonopreenchimentodascondiçõesedocumprimentodosrequisitosparaaefetivaçãodobenefíciofiscalpleiteadonodespachonãoimplicanaaplicaçãodaspenalidadesprevistasnoartigo4º,incisoI,daLei8218/91,pornãocaracterizardeclaraçãoinexata(ADN036/95ADN COSIT 036/95.RecursodeOfícioDesprovido.

BENEFÍCIOFISCAL

ACÓRDÃO303-28690303-28690

ImpostodeImportação.IsençãoIsenção.AfaltadecomprovaçãodopreenchimentodascondiçõesedocumprimentodosrequisitosparaaefetivaçãodobenefíciofiscalpleiteadonodespachoaduaneiroimplicaorecolhimentodoImpostodeImportação,peloregimedetributaçãointegral,medianteaaplicaçãodaalíquotacorrespondenteàmercadoria.RecursoVoluntárioDesprovido.

BENEFÍCIOFISCAL–APLICABILIDADE

ACÓRDÃO302-32735302-32735

IsençãoIsençãoeRedução.Nãocabepretenderrestringiraaplicabilidadedobenefício,searestriçãonãoéexplicitadanodispositivoconcessório.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-32717302-32717-ACÓRDÃO302-32718302-32718-ACÓRDÃO302-32721302-32721–ACÓRDÃO302-32722302-32722-ACÓRDÃO302-32723302-32723-ACÓRDÃO302-32726302-32726-ACÓRDÃO302-32727302-32727-ACÓRDÃO302-32728302-32728–ACÓRDÃO302-32729302-32729-ACÓRDÃO302-32730302-32730-ACÓRDÃO302-32731302-32731-ACÓRDÃO302-32732302-32732-ACÓRDÃO302-32734302-32734-ACÓRDÃO302-32736302-32736

BENEFÍCIOFISCAL–APLICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27750303-27750

Benefíciofiscalprevistoemleiquedependederegulamentação,sóseaplicasecontempladopelanormaregulamentar.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO303-27784303-27784

BENEFÍCIOFISCAL–DATADOEMARQUE

ACÓRDÃO301-27283301-27283

Redução.l.Amercadoriagozavadereduçãodealíquotadotributodesdequeembarcadanoexterioraté24..11.86.2.Restoucomprovadoqueoembarquesedeuem26.ll.86,datadaexpediçãodoconhecimentointernacionaldeembarque(artigo528doRA RA, artigo 528.).3.Negadoprovimentoaorecurso.

BENEFÍCIOFISCAL–FRUIÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO303-27599303-27599

RevisãoAduaneira.artigo54doDecretoLei037/66 DL 037/66, artigo 54.NãohámudançadecritériojurídicoadotadopeloFiscoquandosetrataderepararumailegalidade.Fruiçãoindevidadebenefíciosfiscaisprevistosemacordointernacional,vezqueosprodutosimportadosnãoestavamalicontemplados.Recursonegado.

BENEFÍCIOFISCAL–INTERPRETAÇÃODALEGISLAÇÃO

ACÓRDÃO301-27570301-27570

1-Matériadedireito,interpretaçãodalegislaçãotributárianacional.2-Inexistênciasobreposiçãodebenefíciosfiscais.3-Recursoprovido.

BENEFÍCIOFISCAL–INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO303-28514303-28514

ImpostodeImportação.Ainterpretaçãorealizadapelaautuante,restringindooalcancedotextolegal,contrariouoprincípiodaliteralidadeinterpretativaemmatériadebenefíciosfiscais(artigo111doCTNCTN, artigo 111).Recursoimprocedente.

BENEFÍCIOFISCAL–INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO301-28584301-28584

PartesepeçasnãogozamdobenefíciofiscaldequetrataaPortariaMF768/92Portaria MF 768/92,quetratadeequipamento,ecujainterpretaçãoéliteral.AaplicaçãodamultadeofícioMulta de ofícioconstantedoartigo4º,incisoIdaLei8218/91,deveserdiscriminadaqualdastrêshipótesesnelainseridasparapreservaramplodireitodedefesa.RecursoParcialmenteProvido.

BENEFÍCIOFISCAL–PRINCÍPIODALEGALIDADE

ACÓRDÃO303-27843303-27843

Benefíciofiscalésempredecorrentedelei.Senãoháleinãohábemefício.Negadoprovimentoaorecurso.

BENEFÍCIOFISCAL–REQUISITOS

ACÓRDÃO302-33325302-33325

NãofazjusabenefíciofiscalempresaquenãopreencheosrequisitoslegaisprevistosnoDL8.031/95DL 8031/95,Decreto19406/45Decreto 19406/45eDL2433/88DL 2433/88.Recursoimprovido.

BENEFÍCIOFISCAL–REVENDADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-27739303-27739

Redução.Concessãomotivadaemproldoincrementodaindústrianacional.Revendaimediata.Descaracterização.Recursoaquesenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-27740303-27740

benefíciofiscalincabível

ACÓRDÃO301-28795301-28795

CERTIFICADODEORIGEM–Datadaemissãoposterioràdatadoembarquedamercadoriaferealegislaçãovigente.Entretanto,amerasolicitaçãodebenefíciofiscalincabívelnãoconstituiinfraçãopunívelcommulta,nosTermosdoADNCOSITnº10/97.Recursovoluntárionegado.

BENEFÍCIOFISCALINDEVIDO

ACÓRDÃO301-28669301-28669

EXTARIFÁRIOcriadopelaPortariaMEFP281/94,comvigênciaaté31/12/94-Mercadoriasimportadasforadoprazodevigênciadomesmo,nãosebeneficiamdareduçãotarifáriapara0%(zeroporcento)doimpostodeimportaçãoestabelecidapelocitadodispositivolegal.AsolicitaçãodebenefíciofiscalindevidonãoincidenamultanoincisoIdoart.4ºdaLei8.218/91.RECURSOPROVIDOPARCIALMENTE.

BENEFÍCIOFISCALINDEVIDO

ACÓRDÃO301-28784301-28784

ExpiradaavigênciadaResoluçãoCPAconcessivadereduçãotarifária,descabeainvocaçãodobenefício.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

BENSUSADOS

ACÓRDÃO301-28245301-28245

Conferênciafísica–ImportaçãodeCompressoresdearcomaparênciadeusados,semcumprimentodosrequisitosprevistosnosartigos22a26daPortariaDECEX(UniversidadeFederaldoRiodeJaneiro).RecursoNegado.

BENSUSADOS–NÃOINCIDÊNCIADOI.P.I

ACÓRDÃO302-33150302-33150

BENS USADOS - NÃO INCIDÊNCIA DO I.P.I.I.P.I.–MercadoriaImportadaartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRA.NãoincideI.P.I.quandoamercadoriaimportadaéusada.Afasta-seaexigênciademultaprevistapeloartigo526,II,doRA,quandoexisteaG.I.,emitidapeloórgãoemitenteindevidamente.RecursoProvido.

BENSUSADOS–REDUÇÃOEISENÇÃO

ACÓRDÃO303-28375303-28375

Comprovadoatravésdeperíciaminuciosaqueamáquina,incasu,nuncafoiutilizadaMáquina, não utilizada,nãoháporquesenegarobenefíciodareduçãodoI.I..eisençãodoI.P.I.(DL2433/88pleiteadonomomentododesembaraçoaduaneiro.

CAPITULAÇÃOLEGALDOFATO

ACÓRDÃO303-28955303-28955

GUIADEIMPORTAÇÃO–Incabívelacominaçãodamultadoart.526RA, Artigo 526, inciso II,inc.IIdoRAtendosidoaimportaçãorealizadaaoamparodesuarespectivaGI.Havendodúvidaquantoácapitulaçãolegaldofato,interpreta-sealeidemodomaisfavorávelaocontribuinte,conformeart.112doCTN.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CARGAAÉREACONSOLIDADACARGA AÉREA CONSOLIDADA

ACÓRDÃO302-32508302-32508

ConferenciaFinaldeManifestoFaltademercadoriatransportadaporviaaéreaCargaConsolidada–Mantidaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadoraéreopelafaltademercadoriaapuradaquandodadesconsolidaçãodovolume,noaeroportodedestino.Recursoimprovido.

CARGAWAIVER

ACÓRDÃO303-28777303-28777

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–BEFIEX–LIBERAÇÃODECARGA-WAIVER.DocumentodeliberaçãodecargaWaiverconcedidoapósaefetivaçãodotransportenãoobstaoreconhecimentodobenefíciofiscalpleiteado.RECURSODEOFÍCIONEGADO.

CARTADECREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO302-32545302-32545

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Oembarquedemercadoriaimportadanoexterior,antesdeemitidaacartadecredenciamento,configurainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,previstanoartigo526RA, Artigo 526, inciso VIincisoVI,doRA(Decreto91030/85).

CARTADECREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO302-33331302-33331

InfraçãoAdministrativa,caracterizadopeloembarquedasmercadoriasnoexterior,antesdeemitidaacartadecredenciamento.AplicabilidadedamultadoincisoVIdoartigo526RA, Artigo 526, inciso VIdoRA.Recursonegado.

CARTADECREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO302-32549302-32549

RevisãodeD.I.FaltadeCartadeCredenciamento.Áépocadodesembaraçodasmercadoriasnãoocorreramressalvasfiscaisquantoàsfaltasdequaisquerdocumentospertinentesàimportaçãoemquestão.Subentendidaalegalidadedarespectivaimportação.Recursoprovido.

CASOFORTUITO

ACÓRDÃO301-28047301-28047

Avariademercadoria.Caracterizadoocasofortuitopúblicoenotório,nãopodeserodepositáriodepositárioresponsabilizado.Recursoprovido.

CASOFORTUITOCASO FORTUITO

ACÓRDÃO302-32604302-32604

Comprovaçãodecasofortuito.Açãocriminosaaarmadanasdependênciasdeumaembarcaçãoisentaotransportadortransportadormarítimodaresponsabilidaderesponsabilidadepeloroubodasmercadorias.Recursoprovido

CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28359303-28359

Cerceamentodedefesa–Preliminaracolhida.

CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33695302-33695

INFRAÇÃOADMINISTATIVA–DESCRIÇÃODAMERCADORIACERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.Recusadoopedidodosujeitopassivo,derealizaçãodeexametécnico,tendosidodestruídasasamostrasparaacontra-prova.Impossibilidadedeesclarecimentosdedúvidasarespeitodaexatadescriçãodamercadoria.Configuradocerceamentododireitodedefesadaautuada.Falhainsanávelnocursodoprocessoadministrativo.AcolhidaaclassificaçãotarifáriaatribuídapelaRecorrente.Recursoprovido.

CERCEAMENTODODITREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-32647302-32647

ClassificaçãodeMercadoriaHápreteriçãododireitodedefesa,combasenoartigo59,itemIIdoDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 59,II,Quandonãoseconsideradefesatempestivamenteapresentada.

CERTIDÃONEGATIVACERTIDÃO NEGATIVA

ACÓRDÃO302-32869302-32869

RestituiçãodoI.I..edoI.P.I.vinculadoemdecorrênciadefaltasdemercadoriasconstadasnomomentodaconferênciafísica.RequerentedevedoràFazendaNacional.ApresentaçãodeCertidãoNegativaemgraudeRecurso.Deferimento.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28794303-28794

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO-REDUÇÃO-OITAVOPROTOCOLOADICIONALAOACORDODECOMPLEMENTAÇÃOECONÔMICA-DECRETOSN°1024/93E1568/95–PREENCHIMENTODOCERTIFICADODEORIGEM.Nãohácomoconsiderá-lonulo,semprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaaconsultaaoórgãoemitentedoPaísexportador,previstonoart.10,daResoluçãonr78-ALADI-quedisciplinaoREGIMEGERALDEORIGEM,implementadapeloDecretonº98.874/90.NãoexistemqualquerrelaçãocronológicaentreoCertificadodeOrigemeaemissãodaFaturaComercial.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO301-28257301-28257

Adivergênciaconstantedosdocumentosrelativosàimportaçãodosprodutosereferentesaopaísdeorigemnãotrouxequalquerprejuízocambialoufiscal,tornandoincabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIXdoartigo526RA, Artigo 526, inciso IXdoRA.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO301-28849301-28849

AemissãodeCertificadodeOrigemforadoprazonãopodeexonerarobenefíciofiscal,sefoiapresentado,mesmoadestempo,àAutoridadeFiscal.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28839303-28839

ALADI.CERTIFICADODEORIGEM.NãosehádeconsiderarnulooCertificadodeOrigemsemprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaaconsultaaoórgãoemitentedopaísexportador,previstanoart.10daRes.daALADIquedisciplinanoREGIMEGERALDEORIGEM,implementadapeloDecreto98.874/90.Omissãocometidanopreenchimentodocampo5-paísdedestino-supridapelasinformaçõesconstantesdosoutrosdocumentosdeimportação.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28835303-28835

CERTIFICADODEORIGEM–EquívocosformaisnopreenchimentodoCertificadodeOrigem,carecemdevitalidadeparatorná-lonulo,antesdaconsultaentreasautoridadescompetentes,previstanoartigo18,doAnexo1,do8ºprotocoloAdicionaldoAcordodeComplementaçãoEconômicanº18implementadopeloDecretonº1568/95,enaPortariaMF/MICT/MRE/-11,DE21/01/97.RecursoProvido.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28924303-28924

CERTIFICADODEORIGEM–EquívocosformaisnopreenchimentodoCertificadodeOrigem,carecemdevitalidadeparatorná-lonulo,antesdeconsultaàsautoridadescompetentes,consoanteprevisãonasavençasinternacionaisqueregemamatéria.Recursovoluntárioprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-28925303-28925-ACÓRDÃO303-28923303-28923-ACÓRDÃO303-28976303-28976

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28776303-28776

CERTIFICADODEORIGEM-Nãohácomoconsiderá-lonulo,semprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaaconsultaaoÓrgãoemitentedoPaísexportador,previstanoart.17,doAnexoIII,doAcordodeAlcanceParcialdeComplementaçãoEconômicaentreoBrasileoPeru,implementadopeloDecreto1195/94.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28990303-28990

CERTIFICADODEORIGEM-Nãohácomoconsiderá-lonulo,semprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaáconsultaaoórgãoemitentedopaísexportadorprevistanartigo10daResolução8-ALADI,quedisciplinaoRegimeGeraldeOrigem,implementadapeloDecretonº98.874/90.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO303-28898303-28898–ACÓRDÃO-303-28899303-28899–ACÓRDÃO303-28989303-28989-ACÓRDÃO303-28790303-28790-ACÓRDÃO303-28898303-28898

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28952303-28952

CERTIFICADODEORIGEM-O26ºProtocoloadicionalaoAcordodeComplementaçãoEconômicanº14,entreoBrasileArgentina,implementadopeloDecreto1.300/94,autorizaaemissãodoCertificadodeOrigemcomdataatédezdiasposterioresaoembarquedamercadoria.Equívocosformaisnopreenchimentodessedocumento,carecemdevitalidadeparatorná-lonulo,antesdeconsultaàsautoridadescompetentes.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-29010303-29010

CERTIFICADODEORIGEM-OdocumentohábilacomprovaraorigemdamercadoriaparafimdedireitoaobenefíciofiscaldeReduçãoAladiéoCertificadodeOrigem,conformeartigo434doRA/85,enãoafaturacomercial.FATURACOMERCIAL-Incabívelamultadoart.521,III,aquandocomprovadaaexistênciadafaturacomercial.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDOEVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28980303-28980

CERTIFICADODEORIGEM.Nãohácomoconsiderá-lonulosemprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaaconsultaaoórgãoemitentedopaísexportador,previstanoart.10,daRes.78daALADIquedisciplinaoREGIMEGERALDEORIGEM,implementadopeloDecreto98.874/90.Ademais,osDecretos1.024/93e1.568/95,queinstrumentaramnormassobreamatérianoâmbitodaALADInãoexigiamqualquerrelaçãocronológicaentreoCertificadodeOrigemeaemissãodafatura.Recursovoluntárioprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-29000303-29000–ACÓRDÃO303-2890303-2890-ACÓRDÃO303-28903303-28903–ACÓRDÃO303-28787303-28787-ACÓRDÃO303-28788303-28788ACÓRDÃO303-28796303-28796–ACÓRDÃO303-28797303-28797–ACÓRDÃO303-28831303-28831-ACÓRDÃO303-28832303-28832–ACÓRDÃO303-28881303-28881-ACÓRDÃO303-28883303-28883–ACÓRDÃO303-28884303-28884-ACÓRDÃO303-28885303-28885–ACÓRDÃO303-28886303-28886-ACÓRDÃO303-28909303-28909–ACÓRDÃO303-28882303-28882–ACÓRDÃO303-28795303-28795–ACÓRDÃO303-28786303-28786–ACÓRDÃO303-28792303-28792–ACÓRDÃO303-28793303-28793-ACÓRDÃO303-28999303-28999-ACÓRDÃO303-28904303-28904

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28823303-28823

CERTIFICADODEORIGEM.NãoháqualquerprovaouindíciodequeoCertificadodeOrigemtenhasidoemitidoposteriormenteàdatadoembarquedamercadoria,tendoemvistaqueadocumentaçãoemanexo,apenasfazmençãoexpressaaonúmerodasmencionadasfaturasquedavamcoberturafiscalàmercadoria,apresunçãoquenãorestouelidida,édequeestesdocumentosjáestariamemitidosquandodaexpediçãodosatestadosquelegitimavamobenefíciofiscalpostulado.Alémdisso,aRecorrenteapresentounovoCertificadodeOrigemcomasdatascoincidentes.Recursovoluntárioprovido.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO301-28761301-28761

CERTIFICADODEORIGEM.Ocertificadodeorigeméodocumentodestinadoaatestaraprocedênciaorigináriadasmercadorias,devendoseremitidoàvistadasmesmas,antesdoembarque,conformeart.13,doAnexoIII,doDecreto1.115/94.Exclusãodamultaaplicadacombasenoart.4º,I,daLei8.218/91,pornãosetratardesituaçãotípicaenquadrávelnestedispositivolegal.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28892303-28892

CERTIFICADODEORIGEM.Rejeitadaspreliminaresdenulidade.Nãohácomoconsiderá-lonulo,semprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaàconsultaaoÓrgãoemitentedoPaísexportador,previstanoartigodécimosextodoCapítuloIIdoAnexoVdoAcordodeCooperaçãoEconômicanº14entreBrasileArgentina,implementadopeloDecretonº60,de15/03/91.Recursoaquesedáprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-28911303-28911

CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO301-27667301-27667

Importação.CertificadodeOrigem.1NãocabeaocertificadodeOrigemcomprovaranaturezadamercadoriaexportadaesim,asuaorigem.2ÉdeverdaAutoridadeAduaneiracomprovaranaturezadamercadoriaobjetodebenefíciofiscal,antesdodesembaraço.3–ErrodedescriçãoemCertificadodeOrigempodeserobjetodecorreçãoporpartedaAutoridadeemitente.Recursoprovido.

certificadodeorigem

ACÓRDÃO301-28736301-28736

Ocertificadodeorigemdeveseremitidoantessoembarquedamercadoria.Éatodeclaratórioeconvolidador.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO301-27733301-27733

CertificadodeOrigem–CertificadodeorigememitidoantesdaFaturaComercial,tendosidocorrigidoposteriormentepornovodocumentoemitidopelaautoridadedevida.

CERTIFICADODEORIGEM–PRAZOPARAEMISSÃO

ACÓRDÃO301-28311301-28311

Ainobservânciadoprazoprevistoparaemissãodocertificadodeorigemimplicanadesqualificaçãodaqueledocumentoparaafinalidadeaquesedestina.Nãoseconfigura,nocaso,declaraçãoinexatademercadoria,sendo,portanto,inaplicávelamultadoartigo4º,daLei8218/91.Negadoprovimentoaorecursovoluntário.

CERTIFICADODEORIGEM–PRAZOPARAEMISSÃO

ACÓRDÃO301-28167301-28167

ImpostodeImportaçãoAcordodeComplementaçãoEconômica.14celebradoentreoBrasileArgentina.2.Perdadareduçãoprevistaemfacedaapresentaçãodecertificadosdeorigemineficazes,porTeremsidoemitidosposteriormenteàsdatasdeembarque.2.NãosetendoverificadoqueasmercadoriastenhamsidoembarcadasantesdeemitidaaGuiadeImportação,inaplicávelamultaadministrativacontempladanoartigo526incisoIIdoRARA, artigo 526 II.Recursoprovidoparcialmente.

IGUALACÓRDÃO301-28166301-28166

CERTIFICADODEORIGEM–PRAZOPARAEMISSÃO

ACÓRDÃO301-28348301-28348

ODECRETO1300/94Decreto 1300/94deunovaredaçãoaodispostono§10doDécimoSétimoProtocoloAdicionalaoAcordodeComplementaçãoEconômica.14Acordo de Complementação Econômica . 14,autorizandoaemissãodoscertificadosdeorigematé10diasúteisaoembarquedasmercadoriasCertificados de Origem até 10 dias úteis ao embarque das mercadorias.Recursoaquesenegaprovimento.

CERTIFICADODEORIGEM–PRAZOPARAEMISSÃO

ACÓRDÃO302-33635302-33635

ReduçãoALADICertificadodeOrigem.EmitidooCertificadoemconformidadecomoprazoestabelecidonoartigo10º,doSegundoProtocoloAdicionalaoAAPCE18,comaalteraçãopromovidapeloartigo1ºdoSextoProtocoloAdicionalaomesmoAcordo,ousejadentrodosdezdiasúteisseguintesaoembarquedamercadoriaamparadanomesmo,háqueseconsiderarválidoodocumentoparaefeitodeaplicaçãodobenefíciofiscalnoâmbitodomesmoAAPCE,aindaapresentadoposteriormenteaoregistrodaD.I.narepartiçãoaduaneira.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM-CONSULTAAOPAÍSEXPORTADOR

ACÓRDÃO303-28694303-28694

CertificadodeOrigem–EquívocosformaisnopreenchimentodoCertificadodeOrigem,carecemdevitalidadeparatorná-lonulo,antesdaconsultaentreasautoridadescompetentes,previstanoartigo18,doAnexo1,do8ºprotocoloAdicionaldoAcordodeComplementaçãoEconômica18Acordo de Complementação Econômica 18,implementadopeloDecreto1568/95,enaPortariaMF/MICT/MRE/-11,DE21/01/97.

IGUAISACÓRDÃO303-28718303-28718-ACÓRDÃO303-28696303-28696

CERTIFICADODEORIGEM-CONSULTAAOPAÍSEXPORTADOR

ACÓRDÃO303-28677303-28677

CertificadodeOrigem-Nãohácomoconsiderá-lonulo,semprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaàconsultaaoórgãoemitentedopaísexportadorprevistanoartigo10daResolução8-ALADI-,quedisciplinaoRegimeGeraldeOrigemRegime Geral de OrigemimplementadapeloDecreto98874/90Decreto 98874/90.Ademais,osDecretos1024/93Decreto 1024/93e1568/95Decreto 1568/95,queinstrumentaramnormassobreamatérianoâmbitoALADInãoexigiamQualquerrelaçãocronológicaentreocertificadodeorigemeemissãodafatura.

IGUAISACÓRDÃO303-28765303-28765-ACÓRDÃO303-28766303-28766-ACÓRDÃO303-28767303-28767–ACÓRDÃO303-28768303-28768-ACÓRDÃO303-28769303-28769-ACÓRDÃO303-28770303-28770-ACÓRDÃO303-28772303-28772-ACÓRDÃO303-28665303-28665-ACÓRDÃO303-28666303-28666

CERTIFICADODEORIGEM–CONSULTAAOPAÍSEXPORTADOR

ACÓRDÃO303-28771303-28771

CertificadodeOrigem–Nãohácomoconsiderá-lonulo,semprovaconvincentedefalsoconteúdoideológicoeantesqueseprocedaaconsultaaoÓrgãoemitentedoPaisexportador,previstanoartigo10,daResolução078–ALADIquedisciplinaoRegimeGeraldeOrigem,implementadapeloDecreto98874/90.Ademais,osDecretos1024/93e1568/95,queinstrumentaramnormassobreamatérianoâmbitoALADI,nãoexigiamQualquerrelaçãocronológicaentreoCertificadodeOrigem

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO303-28252303-28252

ALADI–ACE-14/Brasil–Argentina.CertificadodeOrigememitidonodiaseguinteaodoembarquedamercadoria.Protocolocomplementar26criouprazodedezdiasapartirdoembarqueparaaemissãodeC.O.Descaracterizadoairregularidadeporforçadoartigo106,incisoIIdoCTNretroatividadedaleinovamaisbenigna.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO303-28246303-28246

ALADI–CertificadodeOrigemACE-14previsãodeprazode10diasparaaemissãodeC.O.acontardadatadoembarquedamercadoria–26°.ProtocoloAdicional.Descaracterizadaainfraçãodeatrasonaemissãododocumento–artigo106,IICTNCTN, artigo 106, II.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO302-32532302-32532

ALADI.Decreto98836/90Acordo91.Certificadodeorigememitidoapósaexpediçãodefaturacomercial.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO303-27993303-27993

CertificadodeOrigememitidoemdataanterioràemissãodafatura,emdesacordocomoartigo2.doAcordo91daALADIpromulgadocomoDecreto98.836/90Decreto 98836/90nãoseprestaàcomprovaçãodequetratao§únicodoartigo434doRA.Recursonãoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO303-28745303-28745

CertificadodeOrigem.Certificadodeorigemperfeitamenteválidosedevidamenteemitidodentrodoprazode10diasapósoembarquedamercadoria.RecursoProvido.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO303-27768303-27768

NãotemvalidadeoCertificadodeOrigememitidoforadosprazosprevistos(Decreto.9.836/90Decreto 98836/90).Recursonegado.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO302-33416302-33416

ProcedimentoFiscalemrazãodecertificadodeorigememitidoposteriormenteaoembarquedamercadoria,contrariandoanormarelativaasuaemissão–ACE.18–SegundoProtocoloAdicional,capítuloIIIitemDez,dequetrataoDecreto644/92Decreto 644/92,exigível,assim,adiferençadetributos.Recursoparcialmenteprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–EMISSÃO

ACÓRDÃO303-27661303-27661

ReduçãodeImpostodeImportação.AcordodeComplementaçãoEconômica002Acordo de Complementação Econômica 002,firmadoentreoBrasileoUruguai.CertificadodeOrigemineficaz,vezqueexpedidocominobservânciadoprazolegal.Recursoaquesenegaprovimento.

CERTIFICADO DE ORIGEM ENTREPOSTO ADUANEIROCERTIFICADODEORIGEM–ENTREPOSTOADUANEIRO

ACÓRDÃO302-32762302-32762

ReduçãoALADI.CertificadoDeOrigem.Regularmentecomprovadaaorigemdamercadoriaporocasiãodesuaadmissãoementrepostoaduaneiro,torna-sedispensávelaexigênciadenovacertificaçãodamercadoria.RECURSOPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM–ERRODEFATO

ACÓRDÃO301-28500301-28500

Importação.AcordodeComplementaçãoBrasil-Argentina.CertificadodeOrigem.Errodefatonaapresentaçãodocertificado,corrigidoemtempohábilmedianteintervençãodaCâmaraArgentinadeComércio.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO301-28033301-28033

CertificadodeOrigem–constatadoconterosmesmoserrosmateriaispodesersubstituídoporoutroemitidoaindadentrodoprazoestabelecidonoartigo2º,doDecreto98836/90.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO301-28563301-28563

CertificadodeOrigem.Simpleserrosmateriaisnãoautorizamapresunçãodeinvalidadedocertificadodeorigem.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO301-28585301-28585

ErroFormal.OerrodedatanoCertificadodeOrigem,configuraerroformalsanável,quandoocontribuinte,nocursodoprocessofiscal,apresentaasubstituiçãododocumento,conformeartigo29doanexoIIIdoAcordodeAlcanceParcial.Dãoprovimentoaorecurso.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO303-28751303-28751

ImpostodeImportação–Redução–PreenchimentodoCertificadodeOrigemNaocorrênciadeerrodefatoenãodedireito,corrigidospordocumentosidôneos,aconcessãodareduçãonãofereoprincípiodainterpretaçãoliteraldalegislaçãoqueoutorgafavorfiscal.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO301-28140301-28140

ImpostodeImportação.IsençãoIsenção.NãoperdeodireitodereduçãoprevistonoAcordodeComplementarãoEconômica14,celebradoentreoBrasileArgentina,seerromaterialinvoluntárionaemissãodecertificadodeorigem,foicorrigidocomaemissãodenovoscertificadosdeorigem,nostermosdosartigo24e10dereferidoAcordo.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO303-28627303-28627

ImpostodeImportação.ReduçãodeAlíquotaprevistaemAcordodeComplementaçãoEconômica.NãoperdeodireitodereduçãoprevistanoAcordodeComplementaçãoEconômica14Acordo de Complementação Econômica 14celebradoentreoBrasileaArgentina,seerromaterialinvoluntárionaemissãodecertificadodeorigemforcorrigidocomaemissãodenovocertificadonostermosdosartigo24e10doreferidoAcordo.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIALCERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL

ACÓRDÃO303-28476303-28476

IsençãoIsenção–CertificadodeorigemNaocorrênciadeerrodefatoenãodedireito,corrigidopordocumentosidôneos,aconcessãodaisençãonãofereoprincípiodainterpretaçãoliteraldalegislaçãoqueoutorgafavorfiscal.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO301-28065301-28065

IsençãoIsenção–NãoperdeodireitodereduçãoprevistanoAcordodeComplementaçãoEconômica.14celebradoentreoBrasileaArgentina,seerromaterialinvoluntárionaemissãodecertificadodeorigem,foicorrigidocomaemissãodenovoscertificadosdeorigem,nostermosdosartigos24e10doreferidoAcordo.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO302-33644302-33644

OCertificadodeOrigemcontendoerrosinvoluntáriosnãodeverásermotivodesanção.AmparodoDécimoSétimoProtocoloAdicionalaoAcordodeComplementaçãoEconômica14entreBrasileArgentina.RecursodeOfícioimprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO303-28121303-28121

CertificadodeOrigememitidoemdataanterioràfaturanãotemvalidadeparaefeitodereduçãotarifárianegociadanoACE.14,daALADI.Telexdoexportadornãoédocumentohábilparacorrigirdatadefatura.Recursonãoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO301-27969301-27969

Certificadodeorigem.Nãosepodeadmitircomoelementodeprova,fac-símileProva, fac-símiledesprovidodasformalidadesprevistasemleinãocomprovadasuaautenticidade.OcertificadodeorigemnãopoderseremitidoantecipadamenteàfaturaRecursoNegado.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO302-33647302-33647

ImpostodeImportação–Redução–ConferênciaDocumental–CertificadodeOrigemFaturaDatadeEmissão.Autodeinfraçãolavradoparaexigirdiferençadetributoporterafiscalização,aoconsideraradatadeembarquecomosefossedeemissãodafatura,concluídoterafaturasidoexpedidaposteriormenteaocertificadodeorigem.Certificadodeorigemconsignandodatadeembarqueenúmerodefatura.Fundamentosfáticosdescaracterizados.

CERTIFICADO DE ORIGEM – DATA INCOMPATÍVEL COM A FATURA COMERCIALCERTIFICADODEORIGEM-FATURACOMERCIAL

ACÓRDÃO303-27549303-27549

ALADI–AAP.13–Certificadodeorigem.DatadocertificadodeorigemdiferentedaFaturaComercial(Decreto.98.836/90Decreto 98836/90).Comprovadoterhavidoenganoesanadaafalhacomdocumentosidôneos.Mantidoodireitoàaplicaçãodanegociaçãotarifária.Recursoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–IRREGULAR

ACÓRDÃO303-28244303-28244

ALADI–Alíquotanegociada.ACE-14Brasil,Argentina.CertificadodeOrigememitidodeformairregular,falhanãosupridapelosegundodocumentofaltadenumeraçãodeordem.Recursodesprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–LEGITIMIDADE

ACÓRDÃO302-33023302-33023

ALADI–Acordo91.1.InexistindoqualquerdúvidaquantoàlegitimidadedoCertificadodeOrigemapresentado,mereceesteacolhidaparafinsdeinstruçãodeimportação.2.Recursoprovido.

CERTIFICADO DE ORIGEM – NULOCERTIFICADODEORIGEMORIGEM – DIVERGENTE–NULO

ACÓRDÃO301-27448301-27448

ImpostodeImportação.Multa.CertificadodeOrigem.AcordodeComplementaçãoEconômica.OCertificadodeOrigem,assinadoporpessoanãoautorizada,énuloCertificado de Origem, assinado por pessoa não autorizada, é nuloenãoproduzQualquerefeitojurídico.Nãodemonstradooevidenteintuitodefraude,éinaplicávelamultaprevistanoartigo4ºIIdaLei8218/91.Dadoprovimentoparcialaorecurso.

CERTIFICADODEORIGEM–PRAZO

ACÓRDÃO303-28249303-28249

Alegislaçãotributáriaaplica-seafatopretérito,nãodefinitivamentejulgado,quandodeixededefiní-locomocontrárioaqualquerexigênciadeaçãoouomissão.Certificadodeorigememitidodentrodoprazode10diasúteisapósoembarqueCertificado de Origem emitido dentro do prazo de 10 dias úteis após o embarqueéválidoparacomprovaraorigemdasmercadoriasparafinsdereduçãoALADI,aindaqueoatoquefixouessenovoprazosejaposterioraofatogerador.Recursoprovido.

CERTIFICADO DE ORIGEM - PRAZO DE APRESENTAÇÃOCERTIFICADODEORIGEM-PRAZODEAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27635301-27635

CertificadodeOrigem.DemonstradosnosautosquefoisanadaaexigênciareferenteaosprazosdeapresentaçãodoCertificadodeOrigem,equenãoexistemdúvidasquantoaautenticidadedomesmo.Recursoprovido

CERTIFICADODEORIGEM–PREENCHIMENTO

ACÓRDÃO303-28655303-28655

ALADI/ACE18.Faltadepreenchimentodocampo9doCertificadodeOrigemnãoésuficientepararedundarnaperdadaalíquotanegociadasepreenchidasasdemaiscondições.

CERTIFICADODEORIGEM–RETIFICAÇÃODECLARATÓRIA

ACÓRDÃO301-27554301-27554

Importação.Redução.ARetificaçãodecertificadodeorigem,pordocumentosemelhante,efetuadadentrodoprazodevalidadede180dias,estabelecidopeloRegimeGeraldeOrigemdaALADIémeramentedeclaratóriaeconvalidadora,nãosendoregidapeloprazode60diasestabelecidopeloincisosegundodoAcordo91,regulamentadopeloDecreto98856/90.RecursoProvido

CERTIFICADODEORIGEM–VALIDADE

ACÓRDÃO301-28309301-28309

CertificadodeOrigem–EstecertificadoemitidoforadostermosdacláusulaDezdoProtocoloAdicionalaoACE.2,aprovadopeloDecreto94297/87,nãotemvalidadeparaseusfins.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO301-28308301-28308-ACÓRDÃO301-28307301-28307

CERTIFICADODEORIGEM–VALIDADE

ACÓRDÃO303-28881303-28881

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.INCIDÊNCIADOIMPOSTONãocabeàReceitaFederalquestionaravalidadedoCertificadodeOrigem,oqualdeclaraqueasmercadoriassãodeorigemdefabricaçãoargentina.NahipótesedeaReceitaFederalentenderexistirfraudeoufalsificaçãodedocumentos,cabeocumprimentodoquedispõeoart.21,doRegulamentodequetrataooitavoProtocoloAdicional.OLaudoéinsuficientenosquestionamentoserespostas,assimcomolacônicoenãoconclusivo.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CERTIFICADODEORIGEM–EMBARQUEDAMERCADORIA

ACÓRDÃO301-28246301-28246

IIRedução–Decreto549/92-11)NosTermosdoartigo10doDecreto929/93 Decreto 929/93, artigo 10oCertificadodeOrigemdeveráseremitidoatéadatadoembarquedamercadoria.2)Adatamáxima,portanto,nãoéadaemissãodoconhecimentodotransporte,masadoEmbarquedaMercadoriacomprovadanopróprioConhecimentodoTransporte.

CERTIFICADO DE ORIGEM – FATURA COMPATÍVELCERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO301-28398301-28398

AsmercadoriasrelacionadasnaSegundafaturaconstamdaprimeira.Suaorigemfoicertificadatempestivamente.Asubstituiçãodafaturaoriginal,nãoinvalidaocertificadodeorigem.Recursodeofícioimprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO302-33413302-33413

CertificadodeOrigem–Divergênciadafatura–Invalidade.Incabível,nocaso,amultadoartigo4º,IdaLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO303-28280303-28280

CertificadodeOrigememitidoemdataanterioràdatadeemissãodafaturacomercialnãoseprestaàcomprovaçãodaorigemparafinsdeaplicaçãodetratamentotributáriofavorecido.Recursonãoprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–FATURA

ACÓRDÃO301-27936301-27936

Importação–FaturaComercial.SeafaturaapresentadacomaD.I.nãocorrespondeàcitadanocertificadodeorigem,nãocabebenefíciofiscaldereduçãodealíquotaestipuladoemACE.Recursoimprovido.

CERTIFICADODEORIGEM–POSTERIORAOEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28393303-28393

CertificadodeOrigememitidoemdataposterioraodoembarquedamercadoriaporsimplesengano,conformeevidênciasnosautos,temvalidadeparaefeitodereduçãoprevistanoDecreto060de15/03/93Decreto 060/93eAcordodeComplementaçãoEconômica.14Acordo de Complementação Econômica. 14(ACE/14).Recursoprovido.

CIGARRO–IMPORTAÇÃOIRREGULAR

ACÓRDÃO301-28676301-28676

IPI-ImportaçãoIrregulardeCigarrosMulta.Sujeita-seaoimpostoeàmultaregulamentaraimportaçãoirregulardecigarros.RECURSONEGADO

CIGARRO–introduçãoIRREGULAR

ACÓRDÃO301-28706301-28706

Alémdapenadeperdimento,seráaplicadaamultarelativaa5%doMaiorValorreferência(MVR)vigentenopaís,pormaçodecigarrosencontrado,sendointroduzidosclandestinamente,nopaís.Negadoprovimento.

CIGARRO–introduçãoIRREGULAR

ACÓRDÃO302-33796302-33796

APREENSÃOEPERDIMENTODECIGARROSIRREGULARMENTEINTRODUZIDOSNOPAÍS.MULTA.Emconformidadecomodispostonoparágrafoúnicodoartigo519RA, Artigo 519doRegulamentoAduaneiro,alémdapenadeperdimento,aplica-seamultade5%doMVRvigentenoPaís,pormaçodecigarros,àquelequetransportaroupossuiraquelamercadoria,semdocumentaçãoprobantedesuaregularimportaçãooureimportação.Aresponsabilidaderesponsabilidadeporinfraçõesdalegislaçãotributáriaindependedaintençãodoagenteoudoresponsáveledaefetividade,naturezaeextensãodosefeitosdoato,salvodispositivodeleiemcontrário.(Art.136doCTNc/coparágrafoúnicodoartigo499doRegulamentoaduaneiro).RECURSONEGADO.

CIGARRO–introduçãoIRREGULAR

ACÓRDÃO302-33825302-33825

APREENSÃOEPERDIMENTODECIGARROSIRREGULARMENTEINTRODUZIDOSNOPAÍS.MULTA.Aplica-seamultade5%doMVRvigentenopaís,pormaçodecigarros,àquelequepossuiraquelamercadoriasemdocumentaçãoprobantedesuaregularimportaçãooureimportação.Recursoimprovido.

CIGARROESTRANGEIRO–TRANSPORTEIRREGULAR

ACÓRDÃO301-28843301-28843

Écabívelamultaconstantedoartigo519RA, Artigo 519doRegulamentoaduaneironocasodetransportedecigarrosestrangeiros,noTerritórioNacionalsemcomprovaçãoderegularimportação.Recursovoluntáriodesprovido.

CIGARROS–APREENSÃO–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28296301-28296

Apreensãodecigarros–Multadoartigo109doDL399/68 DL 399/68, artigo 109,artigo1ºe3º§1ºnãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,naapreensãorealizadaemônibusdesuaempresa,nãocabeser-lheaplicadapenalidadepelainfraçãocometida.

CIGARROS–IINSTÂNCIAÚNICA–PERDIMENTO-MULTA

ACÓRDÃO303-28741303-28741

MultaApenaprevistanoartigo519RA, Artigo 519,§único,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85,deveráserjulgadaeminstânciaúnicapelaautoridadequeapreciaraaplicabilidadedapenadeperdimento.

CIGARROS–IINSTÂNCIAÚNICA–PERDIMENTO-MULTA

ACÓRDÃO303-27902303-27902

NormasdeImportaçãodeCigarrosAoscigarrosirregularmenteimportadosaplica-seapenaprevistano§únicodoartigo519519 RA, Artigo 519doRA.Recursonãoprovido.

CIGARROS–IINSTÂNCIAÚNICA–PERDIMENTO-MULTA

ACÓRDÃO301-28583301-28583

PenadePerdimentoPerdimento–ContrabandodeCigarros–IntroduçãodamercadorianoTerritórioNacionalsemdocumentaçãoregularimplicanaaplicaçãodapenacapituladanoartigo519doRAde1985.Recursonegado.

CIGARROS–IINSTÂNCIAÚNICA–PERDIMENTO-MULTA

ACÓRDÃO302-33580302-33580

PerdimentoPerdimentodeMercadoria,MultaPecuniáriaDecorenteApenadeperdimentoeamultadessadecorrentesãoexigênciascujaformalizaçãodeve,obrigatoriamente,gerarprocessosdistintos.Aplicávelàespécieamultacapituladano§únicodoartigo519519 RA, Artigo 519doRA.Recursonãoprovido.

CIGARROS–IINSTÂNCIAÚNICA–PERDIMENTO–MULTA

ACÓRDÃO301-28600301-28600

Apenalidadeprevistano§únicodoartigo519519 RA, Artigo 519doRApressupõeaintençãodoagente.Inadmissívelapresunção.

CITAÇÃO–VALIDADE-ZELADORDOPRÉDIO

ACÓRDÃO303-28410303-28410

Citaçãoválidaquandofeitaviapostaleentregueaozeladordoprédioondeaempresatemescritório..NãosecaracterizaanulidadedecitaçãoofatodaempresaTersidointimadaporviapostaleoavisoderecebimentotersidoassinadopelozeladordoprédioondeaempresapossuiescritório.Comprovadoqueaempresarecebeuaintimação.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28016301-28016

Amercadoriaé,realmente,umatintaaáguaconformedemonstradonoprocesso.Dadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-32839302-32839

ClassificaçãodeMercadoria–CascosparaJet-SkisJet-Skis.Incorretasasclassificaçõesadotadas,tantopelosujeitopassivoquantopelofisco,enquadrando-seamercadoriaemumaterceiraclassificação.Adiferençadostributosdevidosdeveserrecalculadaconsiderando-seasalíquotasestabelecidasnocódigocorreto,vigentesnadatadosregistrosdasD.I.Incabíveisasmultadoartigo364,II,doRIPIedoartigo74daLei7799/89 Lei 7799/89, artigo 74.Jurosdemoramoradevidossomenteapartirdovencimentodoprazoestabelecidoparaaimpugnaçãodolançamento.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28848301-28848

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAMÁQUINASAUTOMÁTICASPARAPROCESSAMENTODEDADOSHIBRIDAS.AdefiniçãodemáquinasautomáticasparaprocessamentodedadoshíbridasvertentedaNESH–NotasdeEsclarecimentodoSistemaHarmonizadoexige,alémdecomponentesdigitais,apresençadeelementosanalógicosespecíficos,osquaissãoapontadosnadefiniçãoqueestemesmotestoapresentademáquinasanalógicas.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28850301-28850

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIA.AclassificaçãodamercadorianãoensejaopagamentodamultadispostanoincisoIIdoart.526RA, Artigo 526, inciso IIdoRAseaimportaçãosedeucomguiadeimportação,tendohavido,somente,equívoconaclassificaçãodoproduto,que,nocaso,seqergerouqualquerexigênciadediferençasdeimposto.RECURSOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-32612302-32612

ClassificaçãodeMercadoria.OprodutodenomecomercialPRIST,àbasedeétermetílicodoetilenoglicoléumpreparadocompropriedadesanticongelantesebactericida,embaladoparavendaavarejo.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO302-32615302-32615

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-33817302-33817

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAS.Inaplicávelamultaprevistanoart.364,incisoIIdoRIPI,porclassificaçãotarifáriaerrônea,estandooprodutocorretamentedescritocomtodososelementosnecessáriosàsuaidentificação,nãotendosidoconstatadointuitodolosooumá-féporpartedocontribuinte.IncabívelaTRDcomojurosdemoramoranoperíodo04/02/91a29/07/91.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28789303-28789

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAS.Rejeitadapreliminardecerceamentododireitodedefesa.Areferênciaaumartigoemdeterminadaposiçãoabrangeoartigoincompletoouinacabado,desdequeapresenteascaracterísticasessenciaisdoartigocompletoouacabado.Aplica-seLeinova,quecominapenamenossevera,nosprocessosnãodefinitivamentejulgados.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28896303-28896

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-AclassificaçãodemercadoriasnaTAB/SHédeterminadapelasRegrasGeraisdeinterpretaçãodoSistemaHarmonizado.AalíquotazeroprevistanaPortariaMEFP819/90paraMINOCICLINA,nãoalcançaseussaisederivadosenquadradosemoutrossubitenstarifários.IncabíveisasMultasdeMorae,adoartigo4º,incisoI,daLei8.218/91eaTaxaReferencialDiária-TRD,noperíododefevereiroajulhode1991.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28829303-28829

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-Aparelhoparafacilitaraaudição,SuperEarsnãoseenquadranocódigoTECnr.85.18.40.00(NBMnr.85.18.40.0000),porquenãosetrataapenasdeamplificadordeaudiofrequência.RecursodeOfícionegado.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28435301-28435

ClassificaçãoOprodutoNEUTRASEéumaprótesecomclassificaçãoespecífica.OAldeídoAcético,naformaimportada(emsoluçãoa10%demaltedextrina),nãotemassuascaracterísticasquímicaseindustriaisalteradas.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28056301-28056

ClassificaçãotarifáriaInaplicávelamultaprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIincisoIIdoRA.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28207301-28207

ClassificaçãoTarifária.Nãoseaplica,nopresentecaso,odispostonoitemVdanota2daseçãoXVIdaNESH.Oimportadorclassificoucorretamenteosbensimportados.Dadoprovimentoaorecursovoluntárioparareformaradecisãorecorrida

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28254303-28254

Classificação.NãoseconfundeAcetatodePropionatodeCelulosecomPropionatodeCelulose,poispossuemclassificaçãotarifáriadistintaconformeconstatadoemLaudoTécnico.

CLASSIFICAÇÃOCLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27291301-27291

Classificação.1–Naépocadaimportação,em1985,seguindooslaudosdoLABANASantoseconformeoPNCST082PN CST 082,queconsolidouospareceresemitidosaté31/12/85,aempresaclassificouoprodutonomesmocódigoaceitopeloFisco.2–Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27338301-27338

Classificação.1.SegundolaudoLABANA.3427/87,oproduto,naformacomofoiimportado,trata-sedeCeraartificialàbasedepoliglicolétercomclassificaçãoTAB.2.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28045303-28045

Constatado,atravésdeanáliselaboratorial,queoprodutoimportadodivergeaodiscriminadonaG.I.,exigívelamultacapituladanoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,II,doRA.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27411301-27411

ControleAdministrativodasImportações.1.ConformelaudoINT,de13.11.92,tantooproduto5-metil-3-heptanona(Fisco)quantoa3octanona(empresa)sãoconhecidosvulgarmentecomoetilamilcetona2.Incabívelamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRAqueéaplicadaquandosefazaimportaçãosemacorrespondenteGuiadeImportação–GIRecursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28841301-28841

IIEIPIVINCULADO.CLASSIFICAÇÃONATEC.VALORDETRANSAÇÃO.UTILIZAÇÃODEPROVAEMPRESTADA.Nacomprovaçãoosfundamentosutilizadosparaadesclassificaçãodobemimportado,emlaudotécnicoespecífico,comoasubvaloração.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28729301-28729

IMPORTAÇÃO-CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIACorretaaclassificaçãoadotadapeloimportadorparaoprodutoemquestão.Conformeadecisãosingular,aomissãoverificadanaGInãofoisignificativaparaacorretaidentificaçãodoproduto.Inexistênciadedeclaraçãoindevida.Descabidastodasasmultas.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO,paramanteradecisãorecorrida.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27702301-27702

Importação–DesclassificaçãoNãoépossívelfundamentardesclassificaçãofiscal,ematoderevisãoaduaneira,baseadaemlaudoslaboratoriasestranhosaosautos,nãooriundosdeamostrascolhidasporocasiãodaimportaçãodasmercadoriascujaclassificaçãosediscute.Recursoprovido

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-32867302-32867

ImpossívelaexigênciareferenteapenalidadeprevistanoincisoI,artigo4.daLei8218/91,quandoamercadoriaimportadafoidescritadeformacorreta.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27310301-27310

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.ProcessoAdministrativoFiscal.Recursoquecontradizaimpugnação,alegaexistirequívoconadecisãorecorrida,econfessaqueoprodutoimportadotemclassificaçãonoitemtarifárioapontadopeloAutodeInfração.Inexistênciadeequívoconadecisãodeprimeirainstância.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27757303-27757

ImpostodeImportaçãoeIPIVinculado.MercadoriaclassificadaincorretamentenaNBM/SHobrigaaorecolhimentodadiferençadostributos.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27682303-27682

ImpostodeImportação.Alíquotareduzida.Benefíciomantido,vezquenãoconfiguradaadescaracterizaçãodamercadoriaimportada.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-

ACÓRDÃO303-28615303-28615

ImpostodeImportação.BenefícioFiscaldeEXtarifário.Comoosbensforamcorretamentedeclaradoseclassificados,incabível,nocaso,apenalidadedoartigo4º,incisoI,daLei8218/91,conformeADNCOSIT010,de16/01/97daCoordenadoriaGeraldoSistemadeTributação.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27714301-27714

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Multa.ClassificaçãoTarifária.OprodutodenomecomercialReofós65,tratando-sedeumamisturacomplexadefosfatos,estáexcluídodoCapítulo29daTAB.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27984303-27984

Indicaçãoincorretadocódigotarifárionãoensejaaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,II,doRA.,seamercadoriaestiverespecificadacomexatidãonaG.I.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-27985303-27985-ACÓRDÃO303-27921303-27921

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27666303-27666

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Naimpossibilidadederealizaçãodeumterceirolaudo,porinexistênciadeamostra,aliadoaocorrênciadeummaiordetalhamentodolaudoquebeneficiouocontribuinte,nadúvida,édadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-32835302-32835

InfraçãoAdministrativa–ComprovadaatravésdeexamelaboratorialqueamercadoriadespachadaédiferentedaindicadanaGuiadeImportaçãoMercadoria despachada é diferente da indicada na Guia de ImportaçãoutilizadanoDespachoAduaneiroocasionando,inclusive,asuadesclassificaçãoparaoutrocapítulodaTAB,Desclassificação para outro capítulo da TAB,aindaquecomamesmaalíquotadeimposto,caracteriza-seaimportaçãoaodesamparodeG.I.,infraçãocapituladanoartigo526,II,,doRARA, artigo 526, II.NegadoprovimentoaoRecurso

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27623303-27623

InfraçãoAdministrativaaocontroledasImportações.Eirrelevante,nahipótese,adivergênciaentreadescriçãodamercadoriaDivergência descrição da mercadoriaconstantededocumentaçãoqueinstruiuaimportaçãoeamercadoriaefetivamenteimportadanãotendoocorridoalteraçãodaclassificaçãotarifária.InaplicávelapenalidadedoincisoIIdoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIdoRA.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27353301-27353

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Éirrelevante,nahipótese,adivergênciaentrecódigostarifáriosDivergência entre códigos tarifáriosquandoasalíquotasdostributospermanecemasmesmas.Inaplicávelapenalidadeprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso IX,incisoIXdoRA.Recursoprovido.

302-33641CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-33641302-33641

InfraçãoAdministrativa.1.Onãoenquadramentodamercadoriaimportadanodestaquetarifáriopretendidopeloimportador,sujeita-oaorecolhimentodostributoscombasenaalíquotanormalmentepraticada.2.Exigíveisosjurosmoratóriosjuros moratórios.3.Incabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526II,doRA,umavezafastadaatipificaçãotipificaçãoapontadanosautos.Incabívelaexigênciadamultaprevistanoartigo4º,I,daLei8218/91,faceaodispostonoPNCOSIT010/97PN COSIT 010/97.5.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27992303-27992

InfraçãoVerificadanoCursodoDespachoAduaneiro.ImpostoSobreImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Divergência.Multas.-Verificadaatravésdeanáliselaboratorial,divergênciaquantoàmatériaconstitutivadeprodutoDivergência quanto à matéria constitutiva de produtoimportado,ocasionandosuadesclassificação,perdeoimportadorodireitoaousufrutodobenefíciofiscalrequerido,sendo-lheexigidosostributosincidenteseasmultasporfaltadefaturaFatura,faltadeG.I.,superfaturamentoedeclaraçãoindevidacapituladosnosartigos521,III,a,526,IIeIIIRA, artigo 526, II. e IIIe524 RA, artigo 524,todosdoRA.,alémdamultadoartigo80daLei4502/64Lei 4502/64porfaltaderecolhimentodadiferença(porelevaçãodealíquota)doI.P.I.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28840301-28840

Nãocomprovadososfundamentosutilizadosparaadesclassificaçãodobemimportado,nãoháquesefalaremmultaaocontroleadministrativodasimportações.Recursodeofíciodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27817301-27817

OprodutoSulfatodeNonilFenol-ECA9769nãopodeserconceituadocomocompostoorgânicodeconstituiçãoquímicadefinida.Recursonegadopormaioria.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27654303-27654

PreliminardeDecadênciaPrazode5dias,artigo50DL037/66 DL 037/66, artigo 50.Rejeitada.Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.artigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRA.Mercadoriaidentificadapelascaracterísticasintrínsecasconformelaudolaboratorial.EnganoapenasnaindicaçãodonomedabasequímicacomaconseqüenteerrôneaclassificaçãofiscalnãoretiraacoberturadamesmaG.I.paraaimportação.InocorrênciadainfraçãodefaltadeG.I.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-27624301-27624

ProcessoAdministrativoFiscal.RevisãoAduaneiraRevisão aduaneira.InexistênciadeLançamentoAnterior.ImpostodeImportaçãoeI.P.I.MultaMatériaFáticaClassificaçãodeMercadoria.Arevisãoaduaneira,comaexigênciadetributosemultas,podeserrealizadaenquantonãodecairodireitodeaFazendaNacionalconstituirocréditotributário.Tendooslaudoslaboratoriaisconstatadoqueascaracterísticasfáticasdoprodutoimportadonãocorrespondemasdescritasnosdocumentosdeimportação,cabívelaexigênciafiscal,decorrentedocorretoenquadramentotarifáriodoproduto.Negadoprovimentoaorecurso

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28204303-28204

Provado,medianteanáliselaboratorial,queoprodutonãoéFostadodeTricresilaoumisturadeisômerosdosmesmos,massimumamisturadeFosfatosdet-Butil-Fenilas[(Fosfatodet-Butil-Fenil-Difenila;Fosfatodedi(t-Butil-Fenil)Fenila;Fosfatodetrês(t-Butil-Fenila)]eFosfatodeTrifenila,umprodutodeconstituiçãoquímicanãodefinida.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-33060302-33060

RecursodeOfício.Classificação,Tarifária.1.Peloníveldeprecisãooperacionalapresentado,amáquinaimportadanãopodeserconsideradaumadesmontadora.2.Recursodeofícionegado.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28472303-28472

Revisão–DesclassificaçãotarifáriadosprodutosLZ170.90eLZ07020.DescabimentodaMultadoartigo364,IIdoRegulamentodoIPI,Quandonãocaracterizadadeclaraçãoindevidaporerrodefato.InaplicabilidadedaincidênciadaTRDnoperíododefevereiroajulhodel991.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27994303-27994

RevisãodeLançamento–CabívelrevisãodelançamentoRevisão de lançamentoparamercadoriasdesembaraçadasmedianteTermodeResponsabilidadeTermo de ResponsabilidadeconformeINSRF014/85IN SRF 014/85.CorretaaclassificaçãorevistacombasenoLaudoLABANARJRecursonegado

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27970303-27970

Revisão.AlíquotanegociadanoGATTGATT.PrazodeDecadênciaPrazo de decadênciadodireitodaFazendaéde5(cinco)anosconformeoartigo145doCTN CTN , artigo 145.Oprazode5(cinco)dias,doartigo447doRA RA, artigo 447eraparaultimaçãodeconferênciaaduaneiraConferência aduaneira.MercadoriaIdentificadacomoViscosímetrodigitalnãomaisincluídonaLISTAIIIdoGATTàdatadeimportação(registrodaDI).Alíquotaadequadaaquelafixada,paraamesmamercadoriacomaResoluçãoCPA.001517de17.06.88Resolução CPA 001517/88.Recursodesprovido

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28023303-28023

Verificado,atravésdeanáliselaboratorial,queamercadoriaimportadadivergedalicenciadaMercadoria importada diverge da licenciadapelaGuiadeImportação,aplicávelamultadoartigo526,II,,doRARA, artigo 526 II.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-33467302-33467

VITAMINAA'ACETATOPÓSECOFORTE(1G=500.000U.I)OParecerTécnicoemitidopeloINT,resultantedediligênciadeterminadapelaCâmara,vemademonstrarqueoprodutoimportadonãosetratadeumapreparação.CorretaaclassificaçãoadotadapelaRecorrente,dá-seprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–ÁCIDOESAL

ACÓRDÃO302-33443302-33443

Classificação.ÁcidoIsogamaUréia.Ácidoesal,nãosão,quimicamente,omesmoprodutonãoenquadramentonaPortariaMF653/90Portaria MF 653/90.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ÁCIDOESAL

ACÓRDÃO303-27755303-27755

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações–Multadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIincisoII,doRA(Decreto91030/85).Produtoimportadoqueseidentificacomolicenciado(G.I.),ambosdomesmocódigotarifário(NBM/SH),emboradivergentesquantoàconfiguraçãomoleculareàformadeapresentação(salemlugardeácido).Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ÁCIDOESAL

ACÓRDÃO303-27628303-27628

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Multadoartigo526incisoII,doRA(Decreto91030/85)produtoimportadoqueseidentificacomolicenciado(G.I.),ambosdomesmocódigotarifário(NBM/SH),emboradivergentesquantoàconfiguraçãomolecularConfiguração moleculareàformadeapresentação(salemlugardoácido).Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ALÍQUOTA

ACÓRDÃO303-27972303-27972

AlteraçãodeclassificaçãodemercadoriaAlteração de classificação de mercadoriaparautilizaçãoindevidadealíquotareduzida.Infraçãoqualificada.Açãofiscaltotalmenteprocedente.

CLASSIFICAÇÃO–ALÍQUOTAALÍQUOTAAPLICÁVEL

ACÓRDÃO303-27811303-27811

AlíquotadoImpostodeImportação.MercadoriaimportadadivergentedadescritanaPortariaMF-151/91Portaria MF 151/91paragozodaalíquotarebaixada(0%).Aplicação,paraocálculodoimposto,daalíquotacomumdaTAB.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ALÍQUOTASIGUAISCLASSIFICAÇÃO - ALÍQUOTAS IGUAIS - SEM DIFERENÇA DE TRIBUTOS

ACÓRDÃO301-28457301-28457

ReclassificaçãoTarifáriaSeoprodutoquímicoidentificadoporseunomecomercialcorrespondeaoimportadoesuareclassificaçãotarifárianãoresultaemqualquerdiferençadetributoporinexistirdiferençadealíquotas,incabíveléaaplicaçãodamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIincisoIIdoRARecursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–AMOSTRA

ACÓRDÃO301-27560301-27560

1–Preliminardecerceamentodedefesa.ImprocedentequandoporomissãodaRecorrentedeixoudepagarasdespesasparaoenviodaamostraaoINT,comorequereu,noprazoquelhefoiassinado.2–SubsistindosomenteolaudodeanálisedoLABANA,contrárioasalegaçõesdaRecorrente,mantém-seadesclassificaçãodoproduto.

CLASSIFICAÇÃO–ANÁLISEIMPOSSÍVEL

ACÓRDÃO301-27807301-27807

DivergênciadeClassificação.ImpossibilidadederealizaçãodeanáliseparaemissãodeResoluçãoTécnica.Porunanimidade,dadoprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–ANÁLISEIMPOSSÍVEL

ACÓRDÃO301-27555301-27555

ProcessoAdministrativoFiscal.Amostra.1.Tendoficadoprejudicadaaanálisedeamostra,retiradaporocasiãodaimportação,emvirtudedeadulteraçãoocorridapelotempodearmazenagem,oseucotejamentocomaamostradeoutroproduto,parasaberdesuasimilaridadeéimpossível.OperaemfavordaRecorrenteoartigo112,incisoII,doCTNCTN, artigo 112,II.,Quantoàmulta.2.Damesmaforma,emrelaçãoàdesclassificação,exvidamesmanorma.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–AUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO301-27564301-27564

ProcessoAdministrativoFiscal.AutodeInfração.Nulidade.ClassificaçãoTarifária.ÉnulooAutodeInfraçãoquenãoexpliciteosfatosquefundamentariamaclassificaçãotarifáriaemcódigodiversodaquelepretendidonaDeclaraçãodeImportação.Dadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–BLOCOEPEÇASREFRATÁRIASBLOCO E PEÇAS REFRATÁRIAS

ACÓRDÃO302-32672302-32672

Classificaçãotarifária.DiferençaentreblocoepeçasrefratáriasnãoevidenciadanaNormadoABNTDefiniçãodãomargensadúvidas.AplicáveloEXdaPortaria514/92doMinistériodaFazendaPortaria MF 514/92.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–BOMBAELETROMAGNÉTICA

ACÓRDÃO301-28852301-28852

DeacordocomoLaudoTécnicooequipamentoimportadotrata-sedebombaeletromagnéticaparamovimentaçãodelíquidos,conformediscriminadonoEX001.Recursodeofíciodesprovido

IGUAISACÓRDÃO303-28853303-28853–ACÓRDÃO303-28854303-28854–ACÓRDÃO303-28855303-28855–ACÓRDÃO303-28856303-28856–ACÓRDÃO303-28857303-28857–ACÓRDÃO303-28858303-28858–ACÓRDÃO303-28859303-28859–ACÓRDÃO303-28860303-28860

CLASSIFICAÇÃO–CABEÇOTESDEMICROSCÓPIOCABEÇOTES DE MICROSCÓPIO

ACÓRDÃO303-27920303-27920

Apresentando,oscabeçotesdemicroscópio,ascaracterísticasessenciaisdomicroscópioópticocompleto,classificam-senocódigocorrespondenteaoartigocompleto,enãocomoparteseacessórios.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO1

ACÓRDÃO301-28237301-28237

3CAPÍTULO 13ImportaçãoClassificaçãoTarifária.Aadiçãodeamidoàgomaarábicaparapadronizaroteordeviscosidadenãoimplicaemmodificaçãodaestruturaquímicadoproduto.Amercadoriaimportada,gomaarábicaGoma arábica,mesmomisturadanascondiçõesmencionadas,classifica-senaposição1301.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CAPÍTULO 15CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO15

ACÓRDÃO301-28078301-28078

ClassificaçãoTarifária.Acorretaclassificaçãodamercadoriaoleatodemanitanénocódigo1519.12daNomenclaturaBrasileiradeMercadoriase,portanto,deveseradotadanoseuenquadramentotarifário.Dadoprovimentoaorecursovoluntárioparareformaradecisãorecorrida.

CAPÍTULO 28CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO28

ACÓRDÃO301-28041301-28041

Classificação.NitretodeFerroSílico–IdentificaçãopeloLABANAcomoNitretodeSilíciocontendosilicietodeFerro,continuacabendonaposição2850,consoanteNESH.Recursoprovido.

CLASSIFICACÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO303-27871303-27871

Oscopulantesparasaisdediazônio,destinadosàproduçãodecorantesazóicos,apresentadosnãosobformadeconcentração-tipo,masformuladoseprontosparauso,nãoseclassificamnoCapítulo29.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO303-28402303-28402

CELLCOM-H.ProdutoidentificadopeloLABANAcomoP-Toluenossulfohidrazida(hidrazidadoÁcidoP-toluenossulfônico),oqualnãocorrespondeàformulaesquemáticaRSO2NH2,nãoseclassificacomoumasulfonamidadaposição29.35.Recursoaquesedáprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-28403303-28403

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO303-27694303-27694

ClassificaçãodeMercadoria.SalIsopropilamínicodefosfonometilglicinaousalmonoisopropilamôniodeN-(fosfonometil)glicina,caracterizadocomosaldeglicina.Demonstradonosautosserindevidaaclassificaçãonaposição2931,pretendidapeladecisãorecorrida.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO303-26678303-26678

ClassificaçãoFiscalOprodutoimportado–NAPHTANILIDESGLIG.50%(salsólidodehidroxi-N-(4-metoxifenil)-11-benzo-alfa-carbazol-3-carboxamida,águaeglicol)atendeaodispostonasalíneasa,defdaNota1doCapítulo29,nãosetratandodepreparaçãoparaefeitodeclassificaçãofiscal.Recursodeofíciodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO301-28442301-28442

ClassificaçãoFiscal.CarbofuranTécnico.ImpurezasdoprocessodefabricaçãoouadiçãodeprodutosnostermosdasletrasaegdaNota1doCapítulo29,nãoconferemnaturezadepreparaçãoaosprodutostécnicos.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO301-28443301-28443

EMEROX1110(AcidoAzelaico).Impurezasdecorrentesdoprocessodefabricação,nostermosdaletraAdaNota.01doCapítulo29,nãoconferemnaturezadepreparaçãoaosprodutostécnicos.RecursodeOfícioNegado.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO301-28465301-28465

ImportaçãoClassificaçãoTarifária.DeacordocomlaudotécnicoconclusivodoINToprodutoimportadotemcomposiçãoquímicadefinidaesuasimpurezasresultaramdoprocessodefabricação.Classifica-se,nocapítulo29daNBM.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO301-27639301-27639

IPI–ClassificaçãoFiscalNãoseclassificamnocapítulo29,asmisturasodoríferas,quenãoconfiguremcompostosorgânicosdeconstituiçãoquímicadefinida,nemsejamapresentadosisoladamenteecujocomponentemaisabundantenãoultrapassaopercentualde33%eparaasquaisnãoforrealizadonenhummecanismodepurificação.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO303-27607303-27607

Reofós65.Provado,medianteanáliselaboratorial,queoprodutonãoéFosfatodeTricresilaoumisturadeisômerosdosmesmos,massimumamisturacomplexacujosprincipaiscomponentessãoFosfatosdeIsopropilfenilDifenila.FosfatodeTris(Isopropilfenil)eFosfatodeTrifenila,umcompostodeconstituiçãoquímicanãodefinida,nãoseclassificaomesmonoCapítulo29.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO303-27608303-27608-ACÓRDÃO303-27605303-27605

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29

ACÓRDÃO301-28080301-28080

RevisãoAduaneira–ClassificaçãodeMercadoriaOsprodutosquímicospuros,decomposiçãodefinida,mesmocontendoimpurezas,classificam-senoCapítulo29daNomenclaturaBrasileirademercadorias.AlíquotazeronaTABnãoseconfundecomisençãodetributosAlíquota zero na TAB não se confunde com isenção de tributos.Negadoprovimentoaorecurso,paramanteradecisãorecorrida.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO29–DERIVADOSDECOMPOSTO

ACÓRDÃO302-32999302-32999

RevisãoAduaneiraClassificaçãoTarifaria.Osderivadosdeumcompostoquímicodevemclassificar-senamesmasubposiçãoqueestecomposto,desdequenãoseincluemmaisespecificamentenumaoutrasubposiçãoequenãoexistaposiçãoresidualdenominada.Outrosnasériedesubposiçãoquelhesdigamrespeito.(NotadeSubposição1doCapítulo29TAB/NESH).-OprodutoT-ButilHidroquinoneéumderivadodocompostohidroquinona.-Incabíveisjurosemultasmoratórias,bemcomoapenalidadecapituladanoartigo4°,I,daLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO32

ACÓRDÃO302-33209302-33209

ClassificaçãodeMercadoria.ProdutoidentificadocomoVernizàbasedecompostosorgânicos(Polímeros)dissolvidosem66,5%desolventesorgânicosvoláteisclassifica-senoâmbitodaposição32.08daNBM/SHRecursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO32

ACÓRDÃO302-33374302-33374

Classificaçãotarifária.1.Excluem-sedasposiçõestarifárias3202a3206ospigmentosPigmentosdispersosemmeionãoaquoso,enquadrando-seestes,quandodestinadosàfabricaçãodetintas,naposição3212,conformeNota3docapítulo32daTAB/NESH.2.ArevisãoaduaneiraRevisão aduaneiraéumprocedimentofiscalqueencontrasualegalidadenodispostonosartigo455e456doRA RA , artigos. 455 e 456,osquaisderivamdosartigo50à54doDL037/66 DL 037/66, artigo 50 à 54,comredaçãodadapeloDL2472/88.3.Improcedenteacominaçãodapenalidadedescritanoartigo364,II,doRIPI/82.4.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO32

ACÓRDÃO301-27602301-27602

ImpostodeImportação.ClassificaçãodeMercadoria.Oprodutoidentificadocomosendosoluçãodenitratodeceluloseplastificado,umésterdecelulose,semcargainorgânica,em70,9%desolventeorgânicovolátiléexcluídodaposição3912eincluídonaposição3208emvirtudedeaplicaçãodaNota4doCapítulo32daNomenclaturaBrasileiradeMercadorias-SistemasHarmonizado.Negadoprovimentoaorecurso.

CAPÍTULO 34CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO34

ACÓRDÃO301-28340301-28340

QualquerpolímerodaposiçãoTABdoCap.39,cujacaracterísticaessencialdoprodutosejaatenso-atividadeéremetidoàposiçãoTAB3402,assimoprodutoóleodesilicone95%Óleo de silicone 95%comemulgadoraniônicode5%auto-emulsionante,tipoB155,portercaracterísticastensoativasdeveserclassificadonaposição3402.Recursoprovidoemparte.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO37

ACÓRDÃO301-28117301-28117

ClassificaçãoTarifária.AclassificaçãodemercadoriasSegueregrasespecíficas,estabelecidasnaNomenclaturaBrasileiradeMercadorias.OstítulosdasSeçõesedosCapítulostêm,apenas,valorindicativo.Aclassificação,paraefeitoslegais,édeterminadapelotextodasposiçõesedasnotasClassificação, para efeitos legais, é determinada pelo texto das posições e das notasdasseçõesecapítulos.Opapeltermosensívelclassifica-senaposição37.03.Negadoprovimentoaorecurso,paramanteradecisãorecorrida.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO37

ACÓRDÃO301-28364301-28364

I.I.eIPI–CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.FilmesFotográficosdaposiçãoNBM3702,nãoperfurados,quenãosejamdestinadosparaRaioX,nempermitemrevelaçãoecopiageminstantâneas,enquadram-senasubposição3702-3.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO303-27575303-27575

ClassificaçãoFiscal.Equipamentogeradordevoltagem,postoquedebaixaamperagem.ObservânciadaNotaLegal90.2.a,queindicaaclassificaçãodaMercadorianocapítulo38.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO303-27656303-27656

ClassificaçãoFiscal.Preparaçãoquímicaclassificadacomooprodutoemestadopuro,conformelaudotécniconãorebatidosatisfatoriamentepelaautuada.Alteraçãodaposição1505paraa3823.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO301-28031301-28031

Classificaçãotarifária–ProdutoDIAMINOIMIDTorta100%Classificaçãonocapítulo38podesetratardeumapreparaçãoquímica.Tratando-se,contudo,decasodeclassificaçãotarifáriadecorrentedeinterposiçãodadaàposiçãotarifária,nãohácomoprevaleceraexigênciadamultaprevistanoartigo4º,incisoI,daLei8218.91.Recursoaquesenegaprovimento,excluindo-sedeofício,porémamultadoartigo4º,incisoI,daLei8218/91.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO302-33295302-33295

Classificaçãotarifária.Produtobrometodelítio.Posiçãotarifárianocapítulo38daTAB,embasadapeloLaudoTécnicoOficial.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO303-27631303-27631

Classificação.Elementosdecristaispiezoelétricos.Nãosetratandodecristaispiezoelétricosmontados,classificam-senaposição38.23daTAB.Recursonãoprovido

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO303-27659303-27659

Classificação.ElementosdecristaispiezoelétricosNSsetratandodecristaispiezoelétricosmontados,classificam-senaposição38.23daTAB.Negadoprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO303-27563303-27563

Herbicidacaracterizadocomopreparado(soluçãodeprodutoativoemsolventexileno),emqueosolventenãoéindispensávelpormotivodeSegurançaoutransporteclassifica-senaposição38.11.daTABentãovigente.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO38

ACÓRDÃO303-27697303-27697

Preparaçãoinseticida.Produtoclassificávelnocapítulo38daTAB/SH.Identificaçãoefetuadaporlaudotécniconãorebatidoacontentopelainteressada.Recursonegado.

CAPÍTULO 55 – DIVERGÊNCIACLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO55

ACÓRDÃO301-28086301-28086

ClassificaçãoTarifária–Divergênciadeclassificaçãoapuradaematoderevisãoaduaneira.NãoseaplicaaNota2daSeçãoXIaopresentecaso,porserotecidoconstituídodefibrasefilamentosdamesmamatériaconstituída.AmercadoriaseclassificanoCapítulo55daNomenclaturaBrasileiradeMercadorias,deacordocomasnotasexplicativasdosistemaharmonizado.

CAPÍTULO 56CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO56

ACÓRDÃO301-27453301-27453

Classificação.1.Oproduto,naformacomofoiimportado,nãopossuicaracterísticasnecessáriasàsoperaçõesnormaisdoprocessamentotêxtil,emrazãodoseucomprimentode1,95mm.SegundoasconsideraçõesgeraisdasNESH,capítulo55,ficamexcluídasdestecapítuloasfibrastêxteisdecomprimentoinferiora5mm.Taisfibrasdevem-seclassificar,portanto,nocapítulo56,posição01,comoconfirmamasconsideraçõesgeraisdomencionadocapítulo,pág.1099,primeiro§.2.Cabívelaaplicaçãodasmultasprevistasnosartigo524e526,IIdoRA,RA, artigo 524 e 526, IIfaceàocorrência,tantonaD.IquantonaG.I.deomissãodeelementoindispensávelàidentificaçãoeàclassificaçãotarifáriadamercadoria,caracterizandoahipótesededeclaraçãoindevidaedeimportaçãoaodesamparodeguia.Recursoaquesenegaprovimento

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO84

ACÓRDÃO303-27686303-27686

ClassificaçãodeMercadorianaNBM/SH.UnidadesUnidadessistema de processamento de dadosdeclaradascomoformandoumsistemadeprocessamentodedados(EstaçãodeTrabalho)masreconhecidocomodepropósitogenéricoporlhefaltaroprograma(software)quedêfunçãoúnicaoutarefaespecífica.Classificaçãofiscalemseparadodecadaunidade,noitemtarifáriopróprioenãoenglobadamente–Posição8471daNBM.Descabimentodamultademoramora.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO84

ACÓRDÃO301-28608301-28608

Importação.DespachoParcialClassificaçãoTarifária.Caracterizadoodespachoparcial,aspartesdesmontadasclassificam-senamesmaposiçãodoartigomontado.Osfornosindustriais,Classificam-senoposição84.17.RecursoProvido

IGUAISACÓRDÃO301-28609301-28609-ACÓRDÃO301-28610301-28610

CAPÍTULO 85CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO85

ACÓRDÃO303-27530303-27530

ParteseacessóriosparaaparelhosAparelhos deaudiçãoparafacilitaraaudiçãodesurdosqueconsistamemartefatoscompreendidosemqualquerdasposiçõesdoCapítulo85classificam-senasrespectivasposiçõesdessecapítulo,conformeNota2a)doCapítulo90.Recursoaquesenegaprovimento.

CAPÍTULO 87CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO87

ACÓRDÃO303-28124303-28124

I.P.I.–notacomplementar.87,1.AalíquotadecincoporcentoparaoI.P.I.,previstaparaprodutosclassificadosnaposição8708nãocabeadotarquandosãodestinadosamáquinascolheitadeirasdocap.84.Indevidaamultademoramora,umavezinocorridoofatogeradordoimposto.Recursoparcialmenteprovido.

CAPÍTULO 90CLASSIFICAÇÃO–CAPÍTULO90

ACÓRDÃO303-28475303-28475

ClassificaçãoTarifáriaPeçacomprovadamentedemáquinafotográficaMáquina fotográficapeças,aindaqueemformadeplacadecircuitoimpressomontada,classifica-se,porforçanaNota2doCapítulo90,nessecapítulo.Nãoconstituimudançadecritériojurídicoarevisãodeclassificaçãotarifária.Incabívelaaplicaçãodamultadoartigo364,incisoIIdoIPI.

CLASSIFICAÇÃO–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28972303-28972

CLASSIFICAÇÃO-CONTRAPROVA-FALTAAMOSTRA.PRELIMINARDECERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.Aperdadeamostradoprodutoimportado,impedindoarealizaçãodecontraprovapelointeressadodáensejo,nocaso,aoacolhimentodorecurso,preliminar,pelacaracterzaçãodocerceamentoaoamplodireitodedefesaepelainterpretaçãomaisbenignaaocontribuinte.Aplica-seodispostonoart.112doCTN.RECURSOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CICLOPEROXALAMINA

ACÓRDÃO301-28815301-28815

Classificaçãofiscal.Importaçãodecicloperoxalaminaocorridoem1994nãoseenquadranoEX-002daPortaria308/94.Incabívelamultadoart,4º,incisoIdaLei8.218/91.RECURSOPROVIDOEMPARTE.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO0712

ACÓRDÃO302-33530302-33530

CLASSIFICAÇÃO.Oprodutomanjerona hortensism,seca(manjerona)inclui-senaposição0712,conformenota2adaNESH.Declaradocomooréganochileno.Incabívelamultadoartigo4,IdaLei8218/91bemcomoamultadequetrataoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRA.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO0712.90.9900

ACÓRDÃO301-28279301-28279

Importação.Classificação.MajoranaHortensisM.,Secaclassifica-senocódigoTAB0712.90.9900.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1108.19.0000

ACÓRDÃO303-28918303-28918

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIA/PRESCRIÇÃO.1-Nãosecaracterizaaprescriçãoseoprocessofiscalnãoficouparadomasaautoridadeadministrativatomouprovidênciasparaelucidarasquestõeslevantadas.2-MercadoriadescritacomopreparaçõesmordentesmasidentificadaemanáliselaboratorialcomosendosimplesmenteAMIDO(amidoepolissacarídeo).Classificaçãonocódigo1108.19.0000daTAB-SH.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1211.90.9900

ACÓRDÃO301-28503301-28503

ClassificaçãoAmercadoriaidentificadapeloLABANAnoseulaudo4.276eInformaçõesTécnicas.060/97comoMangeronahortensisMsecaenãoOriganumvulgareLcomodescritapeloimportador,classifica-senaposiçãoTAB1211.90.9900.Recursoparcialmenteprovido.302-32521302-32521CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1302.20.9900

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1302.39.0200

ACÓRDÃO302-32926302-32926

CÓDIGO 1302.39.0200ClassificaçãoOprodutoMusgodaIrlanda,aindaqueadicionadodeoutroselementos(saisinorgânicosàbasedePotássio),classifica-senocódigoTAB/SH1302.39.0200,hajavistaquenareferidaposição1302classificam-seosprodutosmucilaginososderivadosdevegetais,mesmoquemodificados.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO15.10.03.03

ACÓRDÃO301-27286301-27286

Classificação.1.RIKEMALS-100(A).Classifica-senoCódigoTAB15.10.03.03.,conformeLaudoLABANA.2.Multademoramoraincabível,conformeJurisprudênciadaCâmara.3.Multadoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRA.,incabível,naespécie.4.Recursoparcialmenteprovidoparaexcluirdaautuaçãoasmultasdemoraedoartigo526,IIdoRA.

CLASSIFICACÃO–CÓDIGO1519.20.0100

ACÓRDÃO303-28058303-28058

Osálcooisgraxo-industriaiscomcaracterísticasdecerasartificiaisclassificam-senocódigo1519.20.0100,nãosendorelevantequesejamobtidosapartirdematérias-primasvegetaisouanimais.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.20.0100

ACÓRDÃO301-28766301-28766

ClassificaçãoTarifária.UNILIN425,denomecientífico1-Triacontanolclassifica-senaposição1519.20.0100-Álcooisgraxos(gordos)industriais-comcaracterísticasdecerasartificiais.LaudoemitidopeloLABANAatestacaracterísticadeceraartificial.RECURSONEGADO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.20.0100

ACÓRDÃO303-28312303-28312

NAFOL1618-H,constituídopelamisturadeálcoolestearílicoeálcoolcetílico,configura-secomálcoolgraxo(gordo)comcaracterísticasdeCera,classifica-senocódigo1519.20.01000.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.20.0200

ACÓRDÃO301-28780301-28780

HYDRENOLD-ClassificaçãoTarifária.OprodutoHydrenolDclassifica-senaposição1519.20.0200portercaracterísticadeceraartificial.ExclusãodamultadeofíciocombasenoAtoDeclaratórioNormativo10/97.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.20.9903

ACÓRDÃO303-28916303-28916

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-PRODUTONAFOL1618-SREGRASGERAISDEINTERPRETAÇÃO-OÁlcoolCeto-Estearílico,alcoolgraxo(gordo)industrial,comercializadocomonomecomercialdeNAFOL1618-S,portersuacaracterísticaessencialdeterminadapeloÁlcoolEstearílico,segundoaRegraGeraldeInterpretação3,alíneab,deveserclassificadonaposiçãoTAB/NBM1519.20.9903.RECURSOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.209903

ACÓRDÃO301-28690301-28690

II–ClassificaçãoTarifária-ÁlcoolCetoestearilico-Industrial30/70.Classifica-senaposiçãomaisespecíficaquedeveprevalecersobreamaisgenérica.AplicaçãodaRG13-aposiçãoTAB/SH1529.20.9903.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO301-28691301-28691–ACÓRDÃO301-28702301-28702

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.30.0100

ACÓRDÃO302-33010302-33010

ClassificaçãoAosálcooisgordosindustrializadosquetenhamcaracterísticasdecerasartificiaissãoclassificadosnaposição1519.30.0100.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.30.0100

ACÓRDÃO301-27374301-27374

ClassificaçãodeMercadoriaIPI.Verificando-se,pormeiodeLaudodeAnálise,realizadopeloLABANA/8a.RF,emamostradoprodutoimportado,complementadomedianteInformaçãoTécnicadomesmoórgão,queoreferidoprodutosetratadeumamisturadeálcooisgordosindustriais,compropriedadesdeceraindustrial,háqueseprocederàsuaclassificaçãofiscalnaposiçãotarifária1519.30.0100,lançando-seoimpostoeosacréscimoslegaisdevidos,emdecorrênciadaclassificaçãoincorretacontidanarespectivaDeclaraçãodeimportação.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.30.0100

ACÓRDÃO302-32565302-32565

ClassificaçãoTarifaria.ÁlcooisGordosIndustriaiscomcaracterísticasdecera.ClassificaçãonocódigoTABnaposição1519.30.0100.LaudodoLABANAédocumentoidôneoparadesclassificação.Recursonegado

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1519.30.0100

ACÓRDÃO301-27363301-27363

Classificação.Misturadeálcooisgordosindustriais,compropriedadedeceraartificial,classifica-senocódigoTAB1519.30.0100.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO1590.30.9903

ACÓRDÃO301-28352301-28352

IPI–ClassificaçãoTarifária–álcoolgraxocetoesteárico,nomecomercialnafol1618classifica-senocódigotarifário1519.30.9903,aplicando-seaRG–3b.aposição1519.30.0100–álcooisgraxoscomcaracterísticasdecerasartificiaisaplicamaosálcooisgraxosparaosquaisnãoexistemcódigoespecífico.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2005.70.00

ACÓRDÃO303-28833303-28833

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-Azeitonaspretas,quandoimportadasdevidamenteconservadasemsalmora,encontram-seprópriasparaconsumo,classificam-senaposiçãoNCN/MBM2005.70.00.RECURSOIMPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2102.10.9900

ACÓRDÃO303-28236303-28236

Culturademicroorganismos(levadura)vivosnãoacondicionadossobaformademedicamentosclassificam-senocódigo2102.10.9900.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2102.20.9900

ACÓRDÃO303-28463303-28463

Classificaçãofiscal–Espirulina.AlíquotaestabelecidaemEXporPortariaministerial1.ProdutoEspirulina,identificadocomoalgamonocelularmorta,empó(microorganismomonocelularmorto,empó)classifica-senocódigoTABSH2102209900.2.Reconhecidaparaaimportaçãoaalíquotade20%criadapelaPortariaMEFP564/90Portaria MEFP 564/90.VigentenadatadoregistrodaDeclaraçãodeImportaçãorelativaaoprodutoEspirulina.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2106..90.1000

ACÓRDÃO301-28816301-28816

CLASSIFICAÇÃO–Caracterizadopeloslaudostécnicosqueoprodutoimportadoéumasolução,etambémumapreparaçãoalimentíciaealimentodietético.Classifica-senocódigoTAB2106..90.1000.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇAO–CÓDIGO2106.90.9999

ACÓRDÃO301-28603301-28603

Importação-I.I.–ClassificaçãoFiscalMisturadePlantasousuaspartes,embalagensemsacos-filtroparavenda,aretalho,parafinsmedicinais,classificam-senaposição2106.90.9999.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO23.07.04.99

ACÓRDÃO301-27626301-27626

ClassificaçãodeMercadorias–FosfatoDeTilosinaDemonstradonosAutosqueoprodutoefetivamenteimportadoéumapreparaçãoàbasedeantibiótico,classifica-seomesmonocódigoTAB23.07.04.99.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO23.07.04.99

ACÓRDÃO301-27625301-27625

ClassificaçãodeMercadorias–NARASIN.–DemonstradonosAutosqueoprodutoefetivamenteimportadoéumapreparaçãoàbasedeantibiótico,classifica-seomesmonocódigoTAB23.07.04.99.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO301-27647301-27647-ACÓRDÃO301-27648301-27648-ACÓRDÃO301-27649301-27649

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO23.07.04.99

ACÓRDÃO301-27727301-27727

ImpostodeImportação.ClassificaçãodeMercadoriasMultas.Apreparação,abasedefosfatodetilosina,destinadaaentrarnofabricodosalimentoscompostoscompletosoudosalimentoscomplementares(pré-misturaouaditivo),classifica-senocódigoTAB23.07.04.99.Tendosidoconstatadoemlaudotécnico(LABANA)queoprodutoefetivamenteimportadonãoéidênticoaodescritonaGuiadeImportaçãoenaDeclaraçãodeImportação,cabíveisasmultasprevistasnoartigo526RA, Artigo 526, inciso II-IIenoartigo524,ambosdoRA.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-27728301-27728-ACÓRDÃO301-27728301-27728-ACÓRDÃO301-27629301-27629-ACÓRDÃO301-27630301-27630

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2309.90.0399

ACÓRDÃO302-32973302-32973

ClassificaçãoTarifáriaPreparaçãoconstituídadeAcetatodeTocoferol(AcetatodevitaminaE),amidoesubstânciasinorgânicasàbasesílicaSuplementovitamínicopararaçãoanimalclassifica-senocódigoNBM/SH2309.90.0399.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2309.90.0499

ACÓRDÃO301-27868301-27868

AcetatodeTocoferoleLactosedeveserclassificadonocódigoNBM/SH2309.90.0499porsetratardeumapreparaçãoutilizadanaelaboraçãodepré-misturasealimentos.ExcluídaamultadoImpostodeImportaçãode100%emrazãodeasituaçãonãoestartipificadatipificadanoInc.Idoartigo4°,daLei8218/91.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2309.90.0499

ACÓRDÃO302-32799302-32799

ClassificaçãodeMercadoria.ImportaçãodoprodutoD-Pantolactona50%abrangidapeloEXdasPortariasMEFP037/91Portarias MEFP 037/91e767de22/12/92Posição2309.90.0499.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2508.10.0000

ACÓRDÃO302-33031302-33031

Classificaçãodemercadorias.OprodutoBentoneEW,daformacomofoiimportado,classifica-senocódigoNBM/SH2508.10.0000.Recursoaoqualsedáprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2712..90.0199

ACÓRDÃO303-28897303-28897

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.ALÍQUOTATEC.Parafina–códigoTEC2712-90-0199,SUBMETIDAADESPACHOEM28/04/95,àalíquotade17%conformeoDEC.1.343,de26/12/94.Aalíquotade20%,baixadacomaPort.MF492,de15/09/94,porprazoindeterminado,nãoabrangidanaressalvadoart,4,doDecreto1.343/94,aocontráoriodeentendimentodoAD(COSIT)02/95.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2712.90.0199

ACÓRDÃO303-28837303-28837

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.ALÍQUOTATEC.Petróleo(bascan)-códigoTAB-SH2709-00-0100/TEC2709-0-01,submetidoadespachoem24/02/95àalíquotaTECde17%conformeoDecretonr.1343de26/12/94.Aalíquotade20%forabaixadapelaPort.MF471,de25/08/94portempoindeterminadonãoabrangidanaressalvadoart.4º-dodecreto,aocontráriodoentendimentodoAD(COSIT)02/95.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2720.00.0101

ACÓRDÃO302-33826302-33826

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–ALÍQUOTATECMULTAREGULAMENTARNaftapetroqúimica-código2710.00.0501Óleodiesil–código2720.00.0101Oart.4ºdoDecretonº1.343/94nãoalcançaasportariasdoministrodeEstadodaFazendacomprazodevigênciaindeterminado.AnãoapresentaçãodafaturacomercialdentrodoprazoestipuladonoTermodeResponsabilidadeensejaaaplicaçãodapenalidadeprevistanoart.521,III,a,doRegulamentoAduaneiro.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO28.12.92

ACÓRDÃO301-27370301-27370

Classificação–1.Oproduto,naformacomofoiimportado,trata-sedeumamisturaodoríferaàbasedesulfetodedimetilaegomaarábica,podendoterusoemindústriaalimentícia,conformeLaudo.4107/88doLABANA/RJeParecerINTde28.12.92.2–Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2811.22.9900

ACÓRDÃO301-27911301-27911

ClassificaçãoTarifáriaOProdutodenominadoUltrasilVn3éumasílicapuraclassificávelnocódigoTAB/SH2811.22.9900.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2818.10.9900

ACÓRDÃO301-28253301-28253

I.I.eI.P.I–Classificação–ProdutoAluminaFundidaZircôniaAZ-73(ÓxidodeAlumíniofundido)Classifica-senocódigoTAB2818.10.9900,poraplicaçãodaRG1.RecebeascaracterísticasprincipaisdoCorindoArtificial,citadonominalmentenaNOTACdasConsideraçõesGeraisdaNESH.

IGUALACÓRDÃO301-28203301-28203

CÓDIGO 2823.90.9999CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2823.90.9999

ACÓRDÃO303-28415303-28415

OprodutodenomecomercialDENACOLEX-614-Bclassifica-senocódigoTAB3823.90.9999.DesclassificaçãodemercadoriaDesclassificação de mercadorianãocabeaplicaçãodamultadoartigo4ºdaLei8218/91,nemcobrançadejurosdemoramora.

CÓDIGO 2829.60.0200CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2829.60.0200

ACÓRDÃO301-28269301-28269

Recursodeofício–Classificação–Zircônia(EletrofundidaDióxidodeZircônio)–classifica-senocódigo28.29.60.0200.RecursodeOfício.

CÓDIGO 2841.90.0200CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2841.90.0200

ACÓRDÃO302-33607302-33607

ClassificaçãodeMercadorias.OProdutoemlitígio,naformacomofoiimportado,trata-sedeferrite,compostoàbasedeóxidosmúltiplos,compropriedadesmagnéticas,classificando-senocódigoTAB/SH2841.90.0200,pois,conformedeterminaaRegra3,itemadasRegrasGeraisparaInterpretaçãodoSistemaHarmonizado,aposiçãomaisespecíficaprevalecesobreamaisgenérica.Recursodeofícionegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2850

ACÓRDÃO301-28813301-28813

Classificação.NITRETODEFERROSILÍCIO–IdentificadopeloLABANAcomoNitretodeSilíciocontendoSilícietodeFerro,continuacabendonaposição28.50,consoanteNESH.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2850.00.0299

ACÓRDÃO301-28786301-28786

NITRETODEFERROSILÍCIO-ConstatadoemanálisedoInstitutoNacionaldetecnologia,queoprodutoimportadoénitretodesilíciocontendoresíduosdesiliciletodeferro,comoresíduodefabricação,permanenteaposição2850.00.0299(TAB-SH).Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.14.08.99

ACÓRDÃO301-27272301-27272

l.OprodutoDismo.l.Classifica-senocódigoTAB29.l4.08.99.conformeprecedentesdestaCâmara.2.Processoadministrativofiscal–Feitadesclassificaçãodemercadoriaporpartedofisco,sendoaceitaadesclassificaçãopelocontribuinte,comoconseqüentepagamentodadiferençatributáriacobrada,háextinçãodocréditotributário.Porconseguinte,évetadonovoautoderetificaçãocomrelaçãoaomesmoprodutovisandolevaroprodutoaterceiraposiçãotarifária.3.Eindevidaamultademoramoraenquantonãofordefinitivamentejulgadoofeito.Amultadoartigo364,IIdoRIPédevidanasdesclassificaçõesocorridas.4.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.16.31.0199

ACÓRDÃO301-28809301-28809

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.OprodutoFinsolvTN,éuméstercompostodeácidobenzoicoeálcoois,deconstituiçãoquímicadefinida,classificando-senaposição29.16.31.0199.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.18.99.00

ACÓRDÃO301-28199301-28199

AcorretaposiçãodamercadoriadenomecomercialLactofennaTarifaAduaneiradoBrasiléocódigo29.18.99.00.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.19.00.90

ACÓRDÃO303-28926303-28926

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–ALÍQUOTATEC-Ésterdeácidofosfórico-códigoTEC29.19.00.90,submetidoadespachoem23/02/95,àalíquotade2%,consoanteDecreto1343/94.Inaplicávelaalíquotade12%fixadapelaPortaria506/94portempoindeterminado,eisquenãoabrangidapelaressalvacontidanoart.4.,domencionadodecreto.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.22.31.99

ACÓRDÃO301-27302301-27302

Classificação.1.Oproduto,naformacomofoiimportadoesegundoParecerTécnicodoINTtrata-sedeSDAD-EstearilDimetilAminaDest.,classeaminaTerciária,teordepurezamin97%,comclassificaçãoTAB/SH..29.22.31.99.2.Recursoprovido

IGUALACÓRDÃO301-27303301-27303

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.22.31.99

ACÓRDÃO301-28476301-28476

ImportaçãoI.P.I.ClassificaçãoFiscalProdutonomecomercialSDAD-ADOGEN343–ESTEARILDIMETILAMINADIST,deacordocomLaudoTécnicoconclusivodaUniversidadedeSãoCarlosoprodutoimportadotemcomposiçãoquímicadefinidaesuasimpurezasnãopodemseridentificadascomodecorrentesdeadiçãodeliberadadeoutrassubstâncias.Classificam-senoCódigoTarifário29.22.31.99.

IGUAISACÓRDÃO301-28477301-28477-ACÓRDÃO301-28478301-28478-ACÓRDÃO301-28479301-28479

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.23.16.00

ACÓRDÃO301-27456301-27456

ClassificaçãoTarifaria.OprodutodenominadodeTRIANTRIMIDA,porsetratardeumaNATRIMIDAesendoumcompostoaminadodefunçãooxigenadasimples,nostermosdaInformaçãoTécnicadoLABANA-SANTOSenão,umcoranteàtina,masumcomponenteintermediárionafabricaçãodecorante,deveserclassificadonocódigoTAB29.23.16.00,vigenteàépocadalavraturadoAutodeInfração.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.23.31.99

ACÓRDÃO301-28169301-28169

ClassificaçãofiscalCompostodeAminasGraxasTerciáriasorigináriasdosÁcidosGraxosdaNitriladoSeboanimalNomecomercialSDADESTEARILDIMETILAMINADEST.1)DeacordocomasNotasdoCapítulo29daTAB-NBM,trata-sedeumcompostodeconstituiçãoquímicadefinida,decorrentedahidrogenaçãocatalíticadanitriladosebo.2)DeveserclassificadonaposiçãoTAB-NBM29.23.31.99,pornãosetratardeumamisturaartificialdeseuscomponentes.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.35.99.00

ACÓRDÃO301-27593301-27593

Importação.Classificação.Carbofurantécnico(nomequímico2,3dihidro2,2dimethil7bensofuranylmetylcarbomate)naconcentraçãomínimade85%.Produtodecomposiçãoquímicadefinida.Reconhecidoqueaadiçãodoprodutotenso-ativoaniônicosópodedestinar-seaconferirvantagemquandodaformulaçãodoprodutofinal,istoétemporfinalidadefacilitarseuempregoenãomelhorarsuasqualidades;quenãoficoualteradaaconstituiçãoquímicadoproduto;nemficoualteradooseuusoparaaplicaçõesespeciaisdepreferênciaasuaaplicaçãofinal.ClassificaçãofiscalnocódigoTAB29.35.99.00.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO29.44.12.01

ACÓRDÃO301-27569301-27569

ImportaçãoClassificação.OprodutossulfatodeFramicetinaencontraclassificaçãonoCódigoTAB29.44.12.01.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2907.29.9900

ACÓRDÃO302-33345302-33345

Classificaçãotarifária.ImportaçãodoprodutoT-ButilHidroquinona,classificando-senaposiçãoTAB/SH2907.29.9900.LaudoLABANAinstruindoosautos.Penalidadeaplicadanãocabívelemespécie(artigo4º,I,daLei8218/91).Recursoparcialmenteprovido.

CÓDIGO 2909.20.0199CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2909.20.0199

ACÓRDÃO302-33538302-33538

RecursodeOfício.ClassificaçãoTarifária.1.FaceàconclusãoapresentadapeloLABANA/SANTOS,trata-seamercadoriaimportadadoacidoortofosfóricoordinário,classificávelnocódigoNBM/SH2909.20.0199.2.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

CÓDIGO 2914.49.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2914.49.9900

ACÓRDÃO301-28040301-28040

ImpostodeImportaçãoFaceaolaudodoInstitutoNacionaldeTecnologiaqueconcluiqueoprodutodenomecomercialMetilLavanderCetonaéresultadodeumprocessodefabricaçãoenãoumapreparaçãoquímica,émantidaaclassificaçãodadapelocontribuinteTAB/SH2914.49.9900.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2915.60.0400

ACÓRDÃO301-28678301-28678

ClassificaçãoTarifária.OprodutoSINVASTATINAcontémasmesmascaracterísticasdoprodutoLOVASTATINA,eseclassificamnaPosiçãoTAB/NBM-SH2915.60.0400.Nãosejustificamudançadecritériojurídicoquandosetratadeprodutocomamesmacomposiçãoquímica.Dadoprovimentoaorecurso.

CÓDIGO 2915.90.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2915.90.9900

ACÓRDÃO301-28149301-28149

Importação.Desclassificação.Oésterdeácidomonocarboxílicoacíclicosaturado(ácidoMetil2-butírico)classifica-senocódigoTAB2915.90.9900.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2916.12.20

ACÓRDÃO303-28921303-28921

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.AlíquotaTECacrilatoeétilacódigotec2916.12.20submetidoadespachoem23/03/95aalíquotade12%consoanteDecreto1.343/94inaplicávelaalíquotade14%fixadopelaPortaria506/94portempoindeterminado,eisquenãoabrangidapelaressalvacontidanoart.4ºdomencionadodecreto.Recursovoluntárioprovido.

CÓDIGO 2918.90.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2918.90.9900

ACÓRDÃO301-27701301-27701

ImportaçãoClassificação.Oproduto5-2-Cloro-4-(Trifluormetil)-Fenoxi-2-Nitrobenzoatode1-(carboetoxi)-Etila(Lactofen)classifica-senocódigoTAB29.18.90.99.00Recursoprovido.

CÓDIGO 2919.00.0500CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2919.00.0500

ACÓRDÃO301-27614301-27614

LaudoTécnicoLaudotécnicodedeterminadaimportâncianãoserveparasustentaradesclassificaçãodemercadoriavindadeoutraimportaçãoClassificaçãoFiscal.HavendooLaudodeAnáliseespecíficoconstatadoqueamercadoriaimportadatratava-sedeprodutodeconstituiçãoquímicanãodefinida,nãohácomoprevaleceraclassificaçãofiscaladotadapelaempresanarespectivaDeclaraçãodeImportação,2919.00.0500.porforçadodispostonaNota1,a,domesmocapítulo29.

CÓDIGO 2921.19.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2921.19.9900

ACÓRDÃO301-28170301-28170

Classificaçãofiscal–CompostodeAminasGraxasTerciáriasorigináriasdosÁcidosGraxosdaNitriladoSeboanimalNomecomercialSDADESTEARILDIMETILAMINADEST.1)DeacordocomasNotasdoCapítulo29daTAB-NBM,trata-sedeumcompostodeconstituiçãoquímicadefinida,decorrentedahidrogenaçãocatalíticadanitriladosebo.2)Suaestruturaéconhecidaenãocontémsubstânciadeliberadamenteadicionada.3)DeveserclassificadonaposiçãoTAB-NBM29.21.19.99.00,pornãosetratardeumamisturaartificialdeseuscomponentes.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28171301-28171

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2921.19.9999

ACÓRDÃO301-27300301-27300

Classificação.1.OprodutonaformacomofoiimportadoesegundoParecerTécnicodoINT(Of.678/92)trata-sedeSDAD-EstearilDimetilAminaDest.,classeaminaterciária,teordepurezamin97%,classificaçãoTAB/SH.2921.19.9999.2–Recursoprovido

IGUAISACÓRDÃO301-27305301-27305-ACÓRDÃO301-27306301-27306-ACÓRDÃO301-27304301-27304-ACÓRDÃO301-27301301-27301

CÓDIGO 2921.51.0399CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2921.51.0399

ACÓRDÃO302-32560302-32560

ClassificaçãodeMercadoria–Oproduto4-Nitro-4-Amino-difenilamina-2-Ácidosulfônico,sendoresultadodaderivaçãodap-Fenilenodiamina,umaPoliaminaAromática,classifica-senosubitem2921.51.0399daTAB,aplicando-seaocasoaRegra1a.dasRegrasGeraisdeInterpretaçãodoSistemaHarmonizado.NegadoprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2921.59.0199

ACÓRDÃO301-27440301-27440

Classificação.1Amercadorianaformacomofoiimportada,trata-se,SegundooLABANA/RJ(Laudo.1731/90)eoINT(ParecerTécnicode19/01/93)deprodutoquímicoorgânicodicloridratode3,3diclorobenzidina,comclassificaçãoTAB/SH2921.59.0199.2RecursoNegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2921.59.0199

ACÓRDÃO301-27816301-27816

OprodutoimportadoéumsalQuaternário,cloridrato,3,3,dediclorobenzidina,eseclassificadonocódigoTAB2921.59.0199.Negadoprovimentoaorecursopormaioria.

CÓDIGO 2923.90.9999CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2923.90.9999

ACÓRDÃO302-32705302-32705

Classificação–Comprovado,atravésdeexamelaboratorial,queamercadoriaimportadaé,defatoumapreparação(formulação)compropriedadescerâmicas,constituídaessencialmenteportitanatodebário/BaTi03,(emsoluçãosólidacomoutrosóxidosalcalinosterrosos)eumamatériaplásticasintética(binder/ligante),nãosetratando,evidentemente,deumcompostodeconstituiçãoquímicadefinidaeisolado,tem-secomocorretaaclassificaçãodadapeloFisco,nocódigo2823.90.9999daTAB.Amultademoramora,emcasosdaespécie,éimprocedentequandolançadanoAutodeInfração,sóincidindoapartirdovencimentodoprazoestabelecidoparapagamentododébito,esgotadosasinstânciasadministrativasdedefesa,enãosatisfeitasaexigência.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2924-29-3100

ACÓRDÃO303-29028303-29028

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.CLASSIFICAÇÃO.Diflubensurontécnico(90%),compostodefunçãocarboxiamida,,constituídode1-(4-clora-fenil)-3-(2,6-diflurobenzoil)ureia,aqueseaditaramnoprocessodefabricação(moagem)substânciainertesàbasedesilícioealumínioparamelhorarocomportamentoduranteamoagem,paracontrolarafluidezetambémparaevitaraformaçãodegrumosoumesmoempedramentoduranteaarmazenagem.Código2924-29-3100.Recursovoluntárioprovido.

CÓDIGO 2927.00.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2927.00.9900

ACÓRDÃO301-27349301-27349

Classificação.1Oproduto2-diazo-1-naphtol-5sulfonic/acidsodiumsalt(Sensibilizadorparafabricaçãodefoto-polímeros),compurezafotográficade99%,seclassificanocódigoTAB/SH2927.00.9900.2–AbaseparaconfirmaraclassificaçãofoioParecerINTde16/08/92(Resolução301-742/91).3–Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2930.20.0204

ACÓRDÃO303-28200303-28200

CARTAPCloridratoTécnico,concentraçãomínimade95%.NãoseconhecendonaliteraturaformulaçãoqueuseoCARTAPemsuaformadebaselivre,esendoessaaltamenteinstável,tornando-seestávelsobaformadeCloridrato,entende-sequeocódigo2930.20.0204CARTAP,abrigatambémoprodutosobaformadecloridrato,concentraçãomínima95%.Recursoprovido.

CÓDIGO 2930.40.0000CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2930.40.0000

ACÓRDÃO302-32901302-32901

RecursoDeOfícioRestituição.1.AinclusãodoprodutoMETIONINAANÁLOGAnoEX001docódigoTAB2930.40.0000garanteareduçãodealíquotade20%para0%.2.ReconhecidoodireitocreditóriocontraaFazendaNacional.3.Recursonegado.

CÓDIGO 2931.00.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2931.00.9900

ACÓRDÃO302-32753302-32753

ClassificaçãodeMercadoria.Oprodutodenominadosalisopropilamônio(ousalisopropilamínico)deN(fosfonometil)glicinaousalisopropilamônio(ousalisopropilamínico)deglifosatoclassifica-senocódigoNBM/SH2931.00.9900.ÉindevidootributoseoFiscoformalizaaexigênciafundamentando-aemclassificaçãoerrôneadamercadoria.

CÓDIGO 2932.90.0100CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2932.90.0100

ACÓRDÃO301-28617301-28617

CLASSIFICAÇÃOOprodutodenomecomercialCARBOFURANtécnico,nomequímico2,3DIHYDRO,2,2DIMETIL7BENZOFURANYLMETILCARBONATO,comconcentraçãocarbofurande94,6%consoanterelatóriotécnico.103.575doINTclassifica-senocódigoTAB/SH2932.90.01.00.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2932.90.0100

ACÓRDÃO303-28840303-28840

CLASSIFICAÇÃO.OprodutoCarbofuran,deconstituiçãoquímicadefinida,aumaconcentraçãode97,5%,semcaracterísticasdepreparação,classifica-senocódigoTAB/SH2932.90.0100.RECURSOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2933.59.2800

ACÓRDÃO303-2898

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO-CLASSIFICAÇÃO.1.Nulidadedeprocessonãodeclaradoporforçadoparágrafo3ºdoart.59doDecreto70.235/722.AFUGANTÉCNICO,compostoorgânicodeconstituiçãoquímicadefinida,matéria-primaparaproduçãodefungicida.CódigoTAB-SH2933.59.2800TEC-NCM2933.59.32RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CÓDIGO 2934CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2934

ACÓRDÃO303-28710303-28710

ClassificaçãoSoluçãodeBentazonSódicoemáguaclassifica-senaposição2934daTABentãovigente.

CÓDIGO 2936.29.0499CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2936.29.0499

ACÓRDÃO302-33417302-33417

Classificaçãotarifária,RecursoEx-Ofício.1.OprodutocomercialmentedenominadoArsenalTécnico95%,QuimicamenteidentificadocomosendoÁcidoNicotinico2(4isopropil–4metil5–oxo2imidazolina2IL-),comderivadoorgânicodoácidoNicotÍnico,nãoencontrasuacorretaclassificaçãotarifárianocódigoTAB/SH2936.29.0499.2.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

CÓDIGO 2937.29.9900CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO2937.29.9900

ACÓRDÃO301-28606301-28606

Importação.RevisãoAduaneira.ClassificaçãoTarifária.ArevisãoaduaneiraRevisão aduaneiraéinstitutoaduaneirotípicolegalpodendoserrealizadaenquantonãodecairodireitodeoFiscorealizarolançamento.AclassificaçãofiscalédeterminadapelasRegrasGeraisdeInterpretaçãodoSistemaHarmonizado.Negadapreliminardenulidade.Aclassificaçãodamercadoriaimportadaénoitem2937.29.9900.Dadoprovimentoparcialaorecursoapenasparaexcluiramultadoartigo4,incisoI,daLei8218/91

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO30.01.02.99

ACÓRDÃO301-27269301-27269

Classificação.1.Oprodutoimportado,denomecomercialInfusodecérebroecoraçãoseclassificanocódigoTAB30.01.02.99.(InformaçãoTécnicaLABANA/RJ.116/92).2.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO30.03.99.00

ACÓRDÃO301-27332301-27332

Classificação.1.Oproduto,naformacomofoiimportado,trata-sedepreparaçãoàbasedepartedeplanta(raizdeipecacuanha)empó,demisturacom73,04%deóxidodemagnésioempregadonamedicina,conformelaudoLABANA-RJ.20.266/86.ClassificaçãoTAB30.03.99.00.2.Incabívelamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRegulamentoAduaneiroporqueexiste,noprocesso,aGuiadeImportaçãoG.I.3.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO30.03.99.00

ACÓRDÃO301-27273301-27273

Classificação.l–Complexoferrodextran.Medicamentoclassifica-senocódigoTAB30.03.99.00,conformelaudopericial.2.Multademoramoraincabívelnaespécie,conformejurisprudênciadaCâmara.3.Recursonãoprovido,excluídadeofícioamultademora.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3004.50.0000

ACÓRDÃO301-27845301-27845

Verificadoqueaimportaçãotrata-sedepreparaçãoabasedeVitaminaCecelulose,ecomotalenquadradanocódigoNBM/SH3004.50.0000.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27846301-27846

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3004.90.1300

ACÓRDÃO303-28915303-28915

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-OprodutoHaemaccel,pelasemelhançaporsuaspropriedadesfisiológicas,entreasubstânciaqueconstituiasuabaseecertosdextranos,destinadosàproduçãodemedicamentoscapazesdedesempenharafunçãodesubstituto/expansordoplasmasangüíneo,classifica-seCódigoTAB-SH30.04.90.13.00.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3004.90.1300

ACÓRDÃO302-33402302-33402

Classificaçãotarifária.1)OprodutoHaemaccel,devidoàsemelhançaentreasubstânciaqueconstituiasuabaseecertosdextranos,queseprestamàproduçãodemedicamentoscapazesdedesempenharafunçãodesubstituto/expansordesangue,semelhançaestareferenteàssuaspropriedadesfisiológicas,classifica-senocódigoTAB/SH3004.90.1300.2.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3004.90.9903

ACÓRDÃO302-33439302-33439

ClassificaçãotarifáriadoProdutoJitan,tratadopeloLaborcomoPíluladeAlcaçuzcompostoàbasedeextratoeplantasmedicinais.ClassificaçãoNBM/SH3004.90.9903.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3023.90.9999

ACÓRDÃO301-28261301-28261

I.IeI.P.I.Classificaçãotarifária–Produtodenomecomercialresinmicares730RI(PUR09)resinavermelhadebasepoliol,conformelaudolaboratorialtrata-sedeumapreparaçãoàbasedemisturadeisocianatoaromático,contendo4,4diisocianatodedifenilmetano,naformalíquida.Classifica-se,portanto,naposiçãoTAB/SH3023.90.9999.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3112.90.0000

ACÓRDÃO301-27851301-27851

ImportaçãoDesclassificaçãoOspigmentosorgânicosdenomecomercialAzulReflexoPigmentblue61,quandodispersosemsubstânciasnãoaquosas,talcomooagenteóleodelinhaça,classificam-senaposiçãotarifária3212.90.0000,caracterizadananota32-3daTAB/NESH.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO32.06.00.00

ACÓRDÃO301-27983301-27983

Importação.Classificação.LacadeCarmindeCochonilhaclassifica-seincasu,nocódigoTAB32.06.00.00.Recursoprovidoparcialmente.

CÓDIGO 3205.00.0000CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3205.00.0000

ACÓRDÃO302-32572302-32572

ClassificaçãodeMercadoriasOprodutoLacadeCarmindecochonilhaéclassificávelnocódigotarifário3205.00.0000.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3206.10.0200

ACÓRDÃO302-33690302-33690

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAS.AmercadoriaidentificadapeloLaboratóriocomodispersãoaquosadeumpigmentoinorgânicobranco(DióxidodeTitâniodotipoRutilo,commodificadores)emummeioconstituídodeAmônia,Poli(AcetatodeVinila/MaleatodeDibutila)ederivadodecelulose,naformacomofoiimportada,estáabrigadanocódigoNBM/SH3206.10.0200.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33691302-33691-ACÓRDÃO302-33692302-33692-ACÓRDÃO302-33643302-33643

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3209.10.0000

ACÓRDÃO301-28653301-28653

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.Thermo-shielTopCoat,Thermo-ShieldExterioreTermo-ShieldInteriorClassificam-senanposiçãodaTAB3209.10.0000.Tintasevernizes,àbasedepolimerossintéticosoudepolimerosnaturaismodificados,dispersosoudissolvidosemmeioaquosoàbasedepolímerosacrílicosouvenílicos.NãoverificadoocaráterluminóforodoprodutoquenãofazjusaoEXnaPortariaMF402/93,faceànecessidadedeinterpretaçãoliteraldasisençõesereduçõestributárias,emconformidadecomoart.111doCTNe129doRegulamentoAduaneiro.Exclui-seaaplicaçãodasmultasdeImpostodeImportaçãoeImpostosobreProdutosIndustrializadosnaformadodispostoAtoDeclaratórioNormativonº10/97.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3210.00.0199

ACÓRDÃO303-28913303-28913

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAS-CódigoTAB-SH3210.00.0199,tinta.Dispersãoaquosadebióxidodetitânio(50%),pigmentoinorgânicobranco,emmeiodeamônia(NH3),água(30%),polimeroacrílicoeumderivadodecelulose,tendoapresentadoaformaçãodepelículacomfilmogeniaeboaaparênciaemplacadevidroedeamianto.Materialcaracterizadocomotinta,segundoparecertécnicodoInstitutodeQuímicadaUniversidadedeSãoPaulo.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO

IGUALACÓRDÃO303-28618303-28618

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.02.10.00

ACÓRDÃO303-28695303-28695

ImpostodeImportação.Flavorizantemisturaodoríferaparaconferirsabore/ouaromaarefrigerantes,semconterQualquersubstânciaalimentícianacomposição.Materialexcluídodaposição2106daTAB/SHCódigo3302.10.0000.RecursoVoluntárioDesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.04.01.00

ACÓRDÃO302-33147302-33147

ClassificaçãoEssênciadeDefumado.Tratando-seoprodutoemquestãodeumamisturaodorífera,obtidapelaqueimacontroladadeserragemdemadeiraHickory,cujosgasessãorecolhidosempropilenoglicol,tendoaplicaçãodoramodealimentação,suaclassificaçãocorreta,deacordocomaNomenclaturaBrasileiradeMercadorias(TABantiga)encontra-senoCódigo33.04.01.00.Recursoaoqualsenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO302-33148302-33148

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.04.01.00

ACÓRDÃO301-27438301-27438

ClassificaçãoTarifaria.Misturadeformiatodedihidromircenilaedihidromircenol,emqueilíbriocomercialmentedenominadadeDIMERCETOL,nãoatendeàscondiçõesnecessáriasparaserconsideradacomoumcompostodeconstituiçãoquímicadefinida,conformedispostonaNota1doCapítulo29,consistindo,narealidade,umamisturadesubstânciasodoríferasparaperfumaria,classificando-senoCódigoTAB33.04.01.00,vigenteàépocadalavraturadoAutodeinfração.Dá-seprovimentoparcialaorecurso,apenas,paraexcluiramultademoramora,previstano§único,artigo1ºdoDL1736/79DL 1736/79.

IGUALACÓRDÃO301-27439301-27439

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.04.01.00

ACÓRDÃO302-33539302-33539

Classificação.ProdutoCedrenolTexas,98%depurezaaprox.l[liquidonomecomercialCEDRENOL.OsesclarecimentoscontidosnoRelatórioTécnico.102721,de05/08/96,vêmconfirmarqueoprodutoemquestão,tratando-sedeumamisturaàbasedesubstânciasodoríferas,classifica-senocódigotarifárioadotadopeloFisco33.04.01.00,daantigaTAB,tornandocabívelopagamentodadiferençadostributosincidentes.Nãoprocedem,entretanto,aspenalidadescapituladasnoartigo364,II,RIPIenoartigo15,doDL2323/87c/coartigo6ºdoDL2331/87 DL 2331/87, artigo 6º .Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.04.01.00

ACÓRDÃO301-27887301-27887

Importação.Classificação.ODimercetol,éumamisturaodorífera,parausoemperfumaria,àbasededihidromircenoleformiatodedihidromircelinaclassifica-senocódigoTAB33.04.01.00.RecursoImprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28188301-28188

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.04.01.00

ACÓRDÃO301-28039301-28039

ImpostodeImportação–FaceaolaudodoLABANAqueconcluiuqueoprodutoDIMIRCETOL,tratar-sedeumamisturaodoríferaparausoemperfumariaomesmoédesclassificadoparaaposição33.04.01.00daTAB.Recursonegado.301-28188

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO33.04.02.00

ACÓRDÃO302-33149302-33149

ClassificaçãoEssênciadeDefumado.Tratando-seoprodutoemdescritocomoGásobtidodadestilaçãodestrutiva(queimacontrolada)daserragemdamadeiradeHickoryrecolhidoempropilenoglicol,comnomecomercialEssênciadeDefumado,deumamisturaábasedeumasubstânciaodorífera,parausoemalimentação,suaclassificaçãocorreta,deacordocomaNomenclaturaBrasileiradeMercadorias(TABantiga)encontra-senoCódigo33.04.02.00.Estandoincorretasasclassificaçõesadotadas,tantopeloFiscoQuantopelaImportadora,acolhe-seorecursoporimprocedênciadoAutodeInfração.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.10.0000

ACÓRDÃO301-27372301-27372

Classificação–1.Oproduto,naformacomofoiimportado,trata-sedeumamisturaodoríferaconstituídaporumasoluçãoempropilenoglicoldeprodutosdepirólisedemadeira,utilizadanaindústriaalimentíciaafimdeconferirsaborearomacaracterísticos,comclassificaçãoTAB/SH3302.10.0000.2–Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27371301-27371

CÓDIGO 3302.90.0100CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.90.0100

ACÓRDÃO301-27298301-27298

Classificação.OprodutodenomecomercialDimercetol,umamisturaodorífera,classifica-senocódigoTAB3302.90.0100.Multademoramoraexcluída,conformejurisprudênciapredominantedacâmara,exvidoartigo100,IIdoCTN.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.90.0100

ACÓRDÃO301-28325301-28325

I.I.EIPI–CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA–ÓleoessencialdelavandinI)quandoadicionadodetensoativoclassifica-senaposição3302.90.0100.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.90.0100

ACÓRDÃO301-27769301-27769

ImportaçãoClassificação.Misturaodoríferaàbasedemetil-cedril-cetonaemetil-cedrenil-cetona,utilizadanaindústriadeperfumaria,seclassificanocódigoTAB/SH3302.90.0100.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.90.0100

ACÓRDÃO301-27441301-27441

Importação.Multa.ClassificaçãodeMercadorias.Oprodutocomercialmenteconhecidocomoquaieneémisturaclassificávelnocódigo3302.90.0100.Aplica-seamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRegulamentoAduaneiroseoprodutoefetivamenteimportadonãocorresponderexatamenteaodescritonaGuiadeimportação.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.90.0100

ACÓRDÃO301-27966301-27966

Importação.Classificação.Misturaodoríferaparausoemperfumaria,classifica-senocódigoTAB/SH3302.90.0100.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3302.90.9900

ACÓRDÃO301-27935301-27935

ClassificaçãoAduaneiraVERTOFIXCOEUR(MetilCedrilCetona)Trata-se,segundoolaudodoLABANA.demisturadesubstânciasodoríferasàbasedeAcetilCedrenoCetona,comclassificaçãonaposiçãoNBM/TAB/SH3302.90.9900.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3307.90.9900

ACÓRDÃO302-33407302-33407

Classificaçãotarifária.EnzimapreparadaemformadecomprimidodeUltrazyneremovedordeproteínasdelentesdocontatogelatinosas,classificam-senaposiçãoTAB/SH3307.90.9900.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.02.01.00

ACÓRDÃO302-32804302-32804

ClassificaçãoTarifária.OTinovetinBtemclassificaçãocorretanocódigo34.02.01.00,conformeconclusõesdosLaudosTécnicosqueinstruemosautos.AsNotasdoCapítulo29-1-adaTAB,afastaaclassificaçãodadapelarecorrente.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.02.01.00

ACÓRDÃO301-27454301-27454

I.I.eI.P.I–ClassificaçãoTarifária.Ocapítulo29daTABcompreende,unicamente,oscompostosorgânicosdeconstituiçãoquímicadefinida.Osprodutostensoativos,nostermosdasNotasExplicativasdaNomenclaturadoConselhodeCooperaçãoAduaneira(NENCCA),classificam-senaposição34.02.Amercadoriadenominada,comercialmente,deIGEPONT-77,porserumprodutodeconstituiçãoquímicanãodefinida,comcaracterísticastensoativas,dotipoAniômicoclassifica-senoCódigoTAB34.02.01.00.

IGUALACÓRDÃO301-27455301-27455

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.02.03.00

ACÓRDÃO301-27585301-27585

1.Rejeitadaapreliminarporterocontribuintedespachadoamercadoria,combaseemparecerhomologadopelachefedarepartiçãoaduaneira,nãopoderiaelaserdesclassificadanemaRecorrenteapurada.2.OprodutoimportadodenomecomercialSiliconeY10.000E,trata-sedeprodutoorgânicotensoativo,não-iônico(poliéterdimetilsiloxano)classificávelnocódigo34.02.03.00,conformelaudo1034/87doLABANARecursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.02.03.00

ACÓRDÃO301-27617301-27617

Importação.Classificação.OprodutodenomecomercialSiliconeY–6857BencontraclassificaçãonocódigoTAB34.02.03.00Provimentonegado

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.02.03.00

ACÓRDÃO301-28751301-28751

OprodutoSiliconeY10.000EdenomequímicoDimetilPolisiloxanoCondensadoclassifica-senaposição34.02.03.00,conformelaudoLabanaconstantedosautos.Recursoprovidoparcialmenteparaexcluiramultadoart.526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRA,emfacedodispostonoAtoDeclaratórioNormativo36/95porsetratardequestãorelativaaclassificaçãotarifária.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.02.08.00

ACÓRDÃO301-28216301-28216

ImpostodeImportação–RevisãodesclassificaçãotarifáriadoprodutoóleodesiliconeB246695%comemulgadoranionicode5%autoemulsionante,emfacedoresultadodadiligênciajuntoaoLABANAdequeresultouaInformaçãoTécnica.034/96temclassificaçãonocódigoTAB34.02.08.00.Recursoprovido,parcialmenteparaexcluirasmultas.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.03

ACÓRDÃO301-28879301-28879

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.QUARTAMIND86E(CloretodeDialquilAmôneo).Apresençadeelementosquímicosdecorrentesdoprocessodefabricaçãodoprodutonãoautorizaainclusãodestenaposição34.03.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.04.01.01

ACÓRDÃO301-27413301-27413

Classificação.PluvonicF-68–ConformeInformaçãoTécnicadoLABANA–SantoséumprodutoigualaoPoli(oxietileno/oxipropileno)Glicol,docódigo34.04.01.01.Recursoprovido

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.04.01.03

ACÓRDÃO301-27385301-27385

DesclassificaçãodeMercadoria.Oprodutodequesetratadeveserclassificadonoitem34.04.01.03.(produtodeconstituiçãoquímicanãodefinidaLaudoLABANA.6518/89).

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.04.01.99

ACÓRDÃO301-27311301-27311

Classificação.1Oprodutoimportado,denomecomercialSANDOGENNHSOLIDO220%,segundolaudo.1193/87eInformaçõesTécnicas.23/90e49/90,todosdoLABANA/RJ,trata-sedeceraartificialdeéterpoliglicólicoeseclassificanocódigoTAB34.04.01.99.2.Negadoprovimentoaorecurso.Excluídadeofício,amultademoramora

IGUALACÓRDÃO301-27336301-27336

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.04.01.99

ACÓRDÃO301-27337301-27337

Classificação.1.SegundolaudoLABANA.3427/87,oproduto,naformacomofoiimportado,trata-sedeCeraartificialàbasedepoliglicolétercomclassificaçãoTAB34.04.01.99.2.Incabíveis,nocaso,asmultadosartigos524e526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRA.3.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO34.04.01.99

ACÓRDÃO301-27643301-27643

I.I.eI.P.I.–ClassificaçãoTarifária.Identificando-se,medianteLaudodeAnálisedoLABANAeporParecerTécnicodoINTqueamatérialitigiosasetratademisturadeAmidasGraxas,umprodutodeconstituiçãoquímicanãodefinida,comcaracterísticadeceraartificial,apresentandoumpercentualde33,2%decomponentesnãoidentificados,nãohácomoadmitir-seaclassificaçãofiscalpretendidapelaempresa,nocapítulo29,prevalecendoaposiçãotarifária34.04.01.99,adotadapelaautoridadefazendária.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.04.01.99

ACÓRDÃO301-27425301-27425

Classificação.1–Oproduto,denomecomercialUnislip1759,naformacomofoiimportado,trata-sedeumamisturadeamidasgraxas,compredomíniodeoleamida,comcaracterísticasdeceraartificial,conformeLaudo.1351/87eInformaçãoTécnicanúmero64/89doLABANA/Santos.ClassificaçãotarifáriaTAB34.04.01.99.2–Incabível,nocaso,amultademoramora.3Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO34.04.01.99

ACÓRDÃO301-27364301-27364

Classificação.1.Oprodutonaformacomofoiimportado,trata-sedeceraartificialsolúvel,àbasedepolietilenoGlicol,comclassificaçãoTAB34.04.01.99.2–Incabíveis,nocaso,asmultasdosartigos524e526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRA.emfacedoParecerTécnicodoINT.3–Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3402.12.0000

ACÓRDÃO302-33174302-33174

ClassificaçãoTarifária.1Osprodutosidentificadoscomosendoumagenteorgânicodesuperfície,destinados,comonocaso,àflotaçãodeminériosclassificam-senocódigoTAB3402.12.0000.2Excluídaapenalidadecapituladanoartigo364,II,doRIPI.3Recursoaquesenegaprovimento.

CÓDIGO 3402.13.0000CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3402.13.0000

ACÓRDÃO302-33411302-33411

Oprodutoidentificadopelolaboratóriocomoagenteorgânicodesuperfície,nãoiônico,dotipopolioxietiênicoclassifica-senocódigo3402.13.0000daNBM/SH.Recursoparcialmenteprovidoparaexcluirdocréditotributárioamultacapituladanoartigo80,incisoII,daLei4502/64 Lei 4502/64, artigo 80, II,alteradapeloDL034/66DL 034/66.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3402.19.0000

ACÓRDÃO301-28482301-28482

IPI–ClassificaçãoMercadoriacomnomecomercialTinovetinb1)LaudoLABANAconfirmandoquesetratadeumapreparaçãotensoativaàbasedemisturadecompostosorgânicosderivadosdebutilnaftalenossulfonatodesódioesulfatodesódio.2)Nafaltadeprovasmotivadaspelaautuada,incasu,laudopericial,refutandoasafirmaçõesdoLABANA,háqueprevalecerapresunçãodelegitimidadedosatospraticadospelaAdministraçãoPública.3)Classifica-senocódigotarifárioTAB/SH3402.19.0000.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3403.19.0000

ACÓRDÃO303-28370303-28370

Oprodutoidentificadoemdiligênciacomopreparaçãodesmoldanteutilizadanaindústriadafabricaçãodepeçasplásticaseborrachasenaproduçãodepeçasmetálicas,classifica-se,incasu,nocódigoespecíficoTAB/SH3403.19.0000.

IGUALACÓRDÃO303-28370303-28370

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3404.90.0199

ACÓRDÃO302-33362302-33362

Classificaçãotarifária.1.OprodutoLestarlube280-S,descritocomosendoumaceralubrificante,enquadra-senocódigoTAB/SH3404.90.0199.2.Apresençadedeterminadocomponentenaformulaçãodeumproduto,nãonecessariamentelheconfereaplenaidentificaçãocomotalcomponente.3.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO35.07.01.13

ACÓRDÃO301-27994301-27994

ImpostodeImportação.Revisão–Classificaçãotarifáriadoprodutoproteasealcalina,emfacedoexamelaboratorialdoINTéumaenzimaconcentradaeclassifica-senocódigoTAB35.07.01.13.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO35.07.01.99

ACÓRDÃO301-27568301-27568

ImpostodeImportaçãoEnzimasbetafructosidase,concentraçãode240unidadesWEIDENHAGEM/100ML.Tendoinformaçãotécnica007/93doLABANAconcluídoqueoconcentradoenzimáticoestabilizado,mesmoestandocomumbaixoteordeenzimasomesmoseclassificanoCódigoTAB35.07.01.99.Recursoprovido

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO35.07.02.99

ACÓRDÃO301-27414301-27414

Classificação.PreparaçãoenzimáticasecaracterizaporbaixoteordeenzimaseseclassificanocódigoTAB.35.07.02.99.Recursonegado

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3507.90.0200

ACÓRDÃO302-33256302-33256

RevisãoAduaneira–PrazoDecadencial–ConsultassobreClassificaçãoClassificaçãodeMercadorias.RevisãoAduaneira.1OprazodecadencialparaoprocedimentodarevisãoaduaneiraRevisão aduaneiraéde05(cinco)anosapartirdaocorrênciadofatogeradorFato geradordoImpostodeImportação.2–Asconsultassobredispositivosdalegislaçãotributáriaaplicáveisamatériadeclassificaçãodemercadorias,quandoformuladasduranteavigênciadaantigaNomenclaturademercadorias–NENCCA–perderamsuavalidadecomoadventodoSistemaHarmonizado(01/01/89).3Oprodutosavinase6.0T,daformacomofoiimportado,trata-sedeumaPreparaçãoàbasedeEnzimaProteolítica,Polissacarídeos,SaisInorgânicosePoli(oxietileno)Glicol,classificando-senocódigoTAB/SH3507.90.02004–Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3507.90.0200

ACÓRDÃO301-27437301-27437

Classificação–1.Oproduto,naformacomofoiimportado,conformelaudoLABANA–RJ.1069/90,trata-sedeumapreparaçãoenzimática,comclassificaçãoTAB/SH3507.90.0200.2Oproduto,naformacomofoiimportado,conformelaudoLABANA-RJ.5255/89,trata-sedeumamisturaodoríferaconstituídaporumasoluçãodeprodutosdepirólisedemadeiraempropilenoglicol,utilizadanaindústriaalimentíciaafimdeconferiraromaesaborcaracterísticos,comaclassificaçãoTAB/SH33.02.10.00.3-Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3507.90.0200

ACÓRDÃO302-33305302-33305

RevisãoAduaneira–PrazoDecadencial–ConsultassobreClassificaçãoClassificaçãodeMercadoria.RevisãoAduaneira.1Oprazodecadencialparaprocedimentodarevisãoaduaneiraéde5(cinco)anosapartirdaocorrênciadofatogeradordoImpostodeimportação.2–Asconsultassobredispositivosdalegislaçãotributáriaaplicáveisamatériadeclassificaçãodemercadorias,quandoformuladasduranteavigênciadaantigaNomenclaturademercadoriasNENCCA–perderamsuavalidadecomoadventodoSistemaHarmonizado(01/01/89).SH.3Oprodutosavinase6.0T,daformacomofoiimportado,trata-sedeumaPreparaçãoàbasedeEnzimaProteolítica,polissacarídeos,SaisInorgânicosePoli(oxietileno)Glicol,classificando-senocódigoTAB/SH3507.90.0200.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO37.03.01.00

ACÓRDÃO301-27941301-27941

Classificaçãodemercadoria.Opapeleletrostáticosensibilizadoparaimagensmonocromáticastipo22,deveserclassificadonaposição37.03.01.00,vezqueproduzamimagens.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO37.03.01.00

ACÓRDÃO301-27290301-27290

Classificação.1–Rejeitadasaspreliminaresdeirrevisibilidadedolançamentoedeincompetênciadaautoridaderevisora.2–Oprodutoimportadotrata-sedepapelsensibilizadoencontrando-serevestidoporsubstâncias(oxidodezinco+resina)quelheconferemestapropriedade.Épapelparaimagensmonocromáticas(ParecerINTde13.10.92).SuaclassificaçãosedánocódigoTAB37.03.01.00.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3702.32.0000

ACÓRDÃO303-28059303-28059

I.I.–LitígioVersandoSobreClassificaçãoFiscal.MercadoriasdiscriminadascomoFilmessensibilizados,nãorevelados,nãoimpressionados,nãoperfurados,paramicrofilmagem,emroloscomlargurade16mma105mmecomprimentode30ma610mcomemulsãodehalogenetodeprataclassificam-senocódigo3702.32.0000.AmultadeofícioexcluiademoraMulta de ofício exclui a de mora.Recursoprovidoemparte.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3703.10.9900

ACÓRDÃO303-28433303-28433

ClassificaçãoPapelModeloTF50KS-E3ZTemsuaclassificaçãocorretanaposição3703.10.9900porsetratardepapelrevestidoporcamadatermossensível.Inaplicávelamultadoartigo4ºdaLei8218combasenoADNCOSIT036/95ADN COSIT 036/95.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3703.90

ACÓRDÃO303-28919303-28919

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.CLASSIFICAÇÃO.Papeltermossensívelparaaparelhodefac-símile.CódigoTAB/SHsubposição3703.90,até13dejunhode1993.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3705.20.0000

ACÓRDÃO303-28479303-28479

Classificaçãodemercadoria.Microfichascontendoreproduçãodedesenhosdosdiversositensdelocomotivas,processadosemcomputador,utilizáveisemaparelhodeprojeção(imagemaumentadarefletidaemtela)ouporrevelaçãodeimagemaumentada,empapel.Materialcaracterizadocomosendomicrofilmedefinidocomosendomicroreduçãosobresuportetransparente.Código3705.20.0000daTAB-SHMultademoramoradoimpostodeimportaçãodescabida.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3707.90.0299

ACÓRDÃO301-28821301-28821

IMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOSCLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.TONER-Cartuchosdetonerparaleitorcopiadorclassifica-senocódigoTIPI3707.90.0299.Oenquadramentodoprodutonumterceirocódigotarifário,diverso,tantodoindicadopeloimportadorquantodoindicadopelafiscalização,conduzaoprovimentoaorecurso.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO38.14.06.00

ACÓRDÃO302-32600

ClassificaçãoTarifariaProdutolubrizolproduct18550(outrosaditivosparaóleosougraxaslubrificantes)Suaclassificaçãotarifáriafoiefetuadacorretamenteporocasiãodaimportação(11.03.86)nocódigoTAB38.14.06.00Recursoprovidoquantoaomérito.

IGUALACÓRDÃO302-32597302-32597

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO38.14.06.00

ACÓRDÃO301-27778301-27778

Importação.Classificação.OprodutoLUBRIZOL18143seclassificanocódigoTAB38.14.06.00.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO38.19.17.99

ACÓRDÃO303-28942303-28942

CLASSIFICAÇÃO.Sulfetodenonifenolemóleomineral–ECA-9769.Nãocaracterizadocomoumcompostodeconstituiçãoquímicadefinida.Código38.19.17.99naTABvigentenadatadofatogerador.RECURSOIMPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO38.19.99.00

ACÓRDÃO301-27279301-27279

Classificação–l.Oprodutoimportado,Preparaçãoreticulanteàbasedeumadiaminaaromáticacompostadepoli-poliéstereagentesauxiliareseanti–hidrolíticosBaytecl08,classifica-senocódigoTAB38.l9.99.00,combasenaInformaçãoTécnica.51/92doLABANA/RJ.2.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO38.19.99.00

ACÓRDÃO301-28202301-28202

Classificaçãodemercadorias–OprodutocomercialmentedenominadoCarduraE10,misturadeácidosmonocarboxílicossaturadossintéticos,classificava-senocódigo38.19.99.00daNBMvigenteàépocadaimportação.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÀO–CÓDIGO3802.90.0104

ACÓRDÃO301-27779301-27779

Importação.Classificação.Terradiatomáceaativadaclassifica-senocódigoTAB3802.90.0104.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3802.90.0104

ACÓRDÃO301-28179301-28179

II–Revisãoaduaneira.ClassificaçãoTarifáriaprodutodiatomita,nomecomercialDicalite341porserumprodutoativadoclassifica-senocódigoTAB3802.90.0104.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3804.00.0200

ACÓRDÃO302-33260302-33260

Classificação.1.Classifica-senocódigotarifário3804.00.0200oprodutoLignossulfonatodeSódio,nomecomercialBorresperseNA.2.Excluídasaspenalidadesaplicadas.3.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3808.10.9999

ACÓRDÃO303-27888303-27888

ClassificaçãoDeacordocomLaudoLABANA/Santos.0166/92edaInformaçãoTécnica.092/93oprodutoimportadopreparaçãoinseticidaàbasedemetilcarbonatode2,3–dihidro2,2Dimetil-7-benzofuranil-metil-carbomato,elignossulfanato,umapreparaçãoinseticida.Classifica-senaposição3808.10.9999.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3808.30.0199

ACÓRDÃO301-28502301-28502

Classificação–ProdutoquímicodenomecomercialBOXER,preparaçãoàbasedeAlachloreAtrazina,conformelaudo4782doLABANA,classifica-senaposiçãoTAB3808.30.0199.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3808.90.0199

ACÓRDÃO301-27606301-27606

ImportaçãoClassificaçãodeMercadorias.ProdutodeclaradocomosendoSTORMMASTERMIX,destinadoàformulaçãoderaticidaSTORM.Constatado,naanáliselaboratorialqueoprodutoimportadoéumapreparaçãoconstituídadeácidocarboxílico,compostoorgânicocomgrupamentoésteresubstânciasinorgânicasàbasedesílicaesódio,naformadepó,equenãosetratadecompostoorgânicodecomposiçãoquímicadefinida.Produtocomessascaracterísticasnãoseincluinocapítulo29,devendo,nocasoconcreto,serclassificadonocódigo38.08.90.01.99.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3809.01.0300

ACÓRDÃO301-28144301-28144

ClassificaçãoTarifária.Amercadoria,conclusivamenteidentificadaporlaboratóriocredenciado,seenquadranoitem3809.01.0300daTAB.Equivocadosfiscoecontribuintequeclassificaramerroneamenteoproduto.DadoprovimentoaoRecursoVoluntário.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3809.91.9900

ACÓRDÃO303-28195303-28195

ImportaçãodeImidobenzonaComprovadoatravésdelaudotécnicoqueassubstânciasencontradasnoprodutosãoimpurezasqueexsurgiramdoprocessodefabrico,nãocabereclassificação,permanecendoaclassificaçãoderecorrente3809.91.9900EX.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3809.91.9900

ACÓRDÃO303-29019303-29019

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.CLASSIFICAÇÃO.Meypo-gumtc46,identificadocomopreparaçãodotipoutilizadonasindústriastêxteis.CódigoTAB/SH3809.91.9900RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3809.92-9000

ACÓRDÃO303-28879303-28879

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIA.ETINGALL–preparaçãoantiespumante,àbasedeésteresgraxosetoxiladosepropoxilados,eálcoolalifático,dotipoempregadonaindústriadopapel,insolúvelemáguamesmoabaixasconcentrações.Classificação3809-92-9000daTAB/SH.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3810.90.0200

ACÓRDÃO302-32627302-32627

RevisãoAduaneira.Matériaprimaparafabricaçãodeeletrodos(soldaearco),marcaBOEHLER,tipoCN13/4,classifica-senaposiçãoTAB/SH3810.90.0200,porsetratardeprodutodiversodasindústriasquímicas.Recursoparcialmenteprovidoparaquesejamantidooautoemrelaçãosomenteàsmercadoriasnãosubmetidasàanálise.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3811.29.0000

ACÓRDÃO301-28358301-28358

OProdutoLubrizolProduct15610seclassificanaposiçãoTAB3811.29.0000.ExclusãodaTRDdoscálculosdosjuros.Recursoparcialmenteprovido.

Classificação-CÓDIGO3811.29.0000

ACÓRDÃO301-28660301-28660

ProdutoSulfetodenonilfenol,denominadocomercialmentedeECA-9769.-Classificaçãotarifária3811.29.0000.Cancelamentodasmultasaplicadaspordeclaraçãoinexata,jáqueoprodutofoicorretamentedescrito,havendo,apenas,adiscussãoquantoasuaclassificaçãotarifária.Recursoprovidoparcialmente.

IGUAISACÓRDÃO301-28661301-28661–ACÓRDÃO301-28662301-28662-ACÓRDÃO301-28663301-28663-ACÓRDÃO301-28664301-28664-ACÓRDÃO301-28665301-28665-ACÓRDÃO301-28666301-28666–ACÓRDÃO301-28667301-28667

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3811.90.0000

ACÓRDÃO303-28107303-28107

Anula-seoAcórdãoemqueasdeclaraçõesdevontadedosConselheirosemanaramdeerrosubstancial.ClassificaçãoOétermetílicodoetilenoglicolacondicionadoemlatasde567gramas,comadiçãodegáspropelente,nãoatendeásnotasdoCapítulo29daTABeseclassificanaposição3811.90.0000comooutrosaditivospreparados.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3811.90.0000

ACÓRDÃO303-28232303-28232

ClassificaçãoOétermetílicodoetilenoglicolacondicionadoemlatasde567gramas,comadiçãodegáspropelente,nãoatendeàsnotas,nocapítulo29daTAB.Classifica-senaposição3811.90.0000comooutrosaditivospreparados.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO303-27776303-27776

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3811.90.0000

ACÓRDÃO303-28093303-28093

ClassificaçãodeMercadoriasÉtermetílicodeetilenoglicol,adicionadodegáspropelente,acondicionadoemlatasdeaté567g,caracterizadocompreparaçãoanticongelanteeantifúngica,paravendanovarejo.CódigoTAB/SH3811.90.0000.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3811.90.0000

ACÓRDÃO301-27620301-27620

Importação.Classificação.OprodutodenomecomercialPRISTPHF204encontraclassificaçãonocódigoTAB38.11.90.00.00ProvimentoNegado

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3812.10.0000

ACÓRDÃO302-33013302-33013

ClassificaçãodeMercadorias.AmercadoriacomercialmentedenominadaVUL-CUP40éumaceleradordevulcanização,classificando-senocódigo3812.10.0000daTAB/SH.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3812.10.0000

ACÓRDÃO302-32941302-32941

ClassificaçãoFiscal–ProdutoVULCUP-40FW.ConformesedepreendedoParecerelaboradopeloInstitutodePesquisasTécnicasdeSãoPaulo(IPT),oprodutodenominadocomercialmenteVULCUP40FWpossui,também,aspropriedadesdeaceleradordevulcanização,emboranãosendoestaasuaprincipalfunção,comoafirmaoLABANA.Assimocorrendo,suacorretaclassificaçãoencontra-senocódigoTAB/SH3812.10.0000.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3812.10.0000

ACÓRDÃO301-27948301-27948

Classificaçãotarifária–ProdutoVulcup-40FW'–oproduto,porpossuirpropriedadesdeaceleradordevulcanização,deveserclassificadonocódigoTAB/SH38.12.10.00.00.Recursoprovidoporunanimidade.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3812.30.9900

ACÓRDÃO301-28484301-28484

Importação.ClassificaçãoTarifária.Amercadoriaimportadaclassifica-senaposiçãoTAB3812.30.9900,nãomerecendoreparosadecisãodeprimeirainstância.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3816.00.9900

ACÓRDÃO303-28973303-28973

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-CORRETAIDENTIFICAÇÃODAMERCADORIAIMPORTADA.1.OprodutoMULITAZIRCÔNIAFUNDIDA(compostoporAl2O3,ZrO2eSiO2),portercomposiçãotípicadafamíliadosrefratárioseletrofundidosAZS,destinadoarevestimentointeriordefornos,temsuaclassificaçãofiscaldesignadanaposição3816.00.9900.2.Corretadeclaraçãodoprodutonãoconfigurainfraçãoaosarts524e526RA, Artigo 526, inciso IX,incisoIXdoRegulamentoAduaneiro,porabsolutafaltadetipificaçãotipificação.3.Inaplicávelapenalidadeprevistanoart.364,incisoIIdoRegulamentodoImpostosobreProdutoIndustrializados,peloprincípiodaanalogia(art.4º,incisoIdaLei8.218/91)-AtoDeclaratórioNormativonº10de16/01/97daCoordenadoriaGeraldoSistemaTributação.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3822.00.9900

ACÓRDÃO301-27281301-27281

Classificação.1Reagentesdediagnóstico.Classifica-senoCódigoTAB3822.00.9900.2Multademoramoraincabível,conformejurisprudênciadaCâmara.3Recursoparcialmenteprovidoparaexcluirdaautuaçãoamultademora.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.05.0

ACÓRDÃO303-27725303-27725

CÓDIGO 3823.90.05.00ClassificaçãodeMercadoriaNãoconstituicerceamentodedireitodedefesaarejeiçãodediligência,quandodevidamenteesclarecidaadivergênciadedoislaudos.OsprodutosD.I.CUP40CeDICUP40quenãoseclassificamnaposiçãoTAB/SH3812.l0.0000,massim,naposição3823.90.05.00-Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.0500

ACÓRDÃO302-33594302-33594

AmercadoriaRS5235MB,naformacomofoiimportada,classifica-senocódigoNBM-SH3823.90.0500.Trata-sedeumapreparaçãoàbasederesinafenol-formaldeído,poliisobetileno,sílicaecompostoinorgânicodeZinco,naformadegrânulos,utilizadacomoagentedecuradeborrachadebutadienoeestireno(SBR).Cabívelacobrançadamultademoramulta de moraedosjurosmoratórios.Impertinenteaexigênciadapenalidadecapituladanoartigo364,incisoII,RIPI.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.0500

ACÓRDÃO302-32842302-32842

RevisãoAduaneira–ClassificaçãoTarifária.1.OprodutodenominadocomercialmenteVUL-CUP40FWtemporfinalidadepromoveravulcanizaçãodepolímerosdealtaebaixafuncionalidade.2.Portratar-sedeumapreparaçãoendurecedoraàbasedeperóxidoorgânicosuaclassificaçãotarifáriaenquadra-senaposiçãoTAB3823.90.05003.Recursoparcialmenteprovido,paraexcluirdecréditotributárioosvalorescorrespondentesàspenalidadesdescritasnosartigos524e526RA, Artigo 526, inciso I,I,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85,bemcomoadoartigo364,II,doRIPI.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.0500

ACÓRDÃO303-28434303-28434

ClassificaçãoAclassificaçãodamercadoriaDESMODURHL-TBR,preparaçãoendurecedoradeResinaSintéticaàbasedeIsocianatoAromáticoeSolventeOrgânicoVolátil(AcetatodeEtila),énocódigo3823.90.0500.Sendotalclassificaçãodiferentedaadotadaquerpelofisco,querpelocontribuinte,ocréditolançadoéinexigível.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.0800

ACÓRDÃO303-28395303-28395

Comprovando-sequeoproduto,incasu,trata-sedeumapreparaçãoconstituídapormisturadeÁcitoXilenossulfônicocomÁlcoolAlifáticoutilizadoparaendurecerresinasfenólicasefurânicasparafundição,classifica-senocódigo(TAB)específico3823.90.0800.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9900

ACÓRDÃO302-33390302-33390

ClassificaçãotarifáriadoProdutoTitanatodePolicresil.LaudoLABANAconsidera-odecomstituiçãoquímicanãodefinida.ClassificaçãocorretanocódigoTAB/SH3823.90.9999.Excluídaaexigênciadaspenalidadesimpostas.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9920

ACÓRDÃO303-28381303-28381

ClassificaçãodeMercadorias.ProdutodeclaradocomoFERRITEEMPÓmasverificado,emexamelaboratorial,tratar-sedepódeferromagnético(misturadeóxidodeferroeóxidodeníquel)CódigoTAB/SH3823.90.9920.Recursovoluntáriodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-32595302-32595

ClassificaçãodeMercadoriaRejeitadasaspreliminaresdepreclusãodolançamentoedenulidadedoprocesso.OprodutocomercialmentedenominadoETINGALL,constituídodeéstertriesteáricodepoliolàbasedetrimetilpropano,óxidodepropilenoeóxidodeetileno,preparaçãoinsolúvelemágua,classifica-senocódigoTAB3823.90.9999.Recursodesprovido

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-32677302-32677

ClassificaçãodeMercadoria.Preparaçãosólidaàbasedezircotitanatodechumbo,compropriedadespiezoelétricas,cortadaemtamanhoseformasapropriadasparaaplicaçõeseletrotécnicas,massemmontagem,classifica-senocódigoNBM3823.90.9999.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-33609302-33609

Classificaçãodemercadoria.-OprodutoDisflamollTKP,naformacomofoiimportado,classifica-senocódigoNBM/SH3823.90.9999,conformeidentificadopeloLaudodeAnálises1443/92,doLABANA,umavezquetrata-sedeumamisturadosFosfatosdeCresilaeFenila(FosfatodeTricresila,FosfatodeCresila–DefenilaeFosfatodeDicrisila–Fenila),umprodutodeconstituiçãoquímicanãodefinida.-Incabívelaaplicaçãodaspenalidades.-Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28439303-28439

Classificaçãodemercadorias.UCONQUENCHANTApreparaçãoparatratamentotérmicodemetais,caracterizadocomopreparaçãoàbasedesoluçãoaquosacontendopoli(oxietileno)glicolesaisinorgânicosdenitritoeclassifica-seem3823.90.9999daTAB/SH.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-33449302-33449

ClassificaçãodeMercadorias.OprodutoAEROSOLR-972,identificadocomomicropartículaesferoidaisdeSiO2cujassuperfíciesforammodificadasquimicamentecomSilano,naformacomofoiimportado,classifica-senocódigo38.23.90.99.99daTAB/TIPI/SH.Recursoparcialmenteprovidoparaexcluiraspenalidadesdoartigo4º,incisoI,daLei8218/91edoartigo364,incisoII,doRIPI.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-32651302-32651

ClassificaçãoTarifaria-PreparaçãoconstituídadeacetatodeVitaminaEeSílicaclassifica-senocódigoTAB/SH3823.90.9999.-Emhavendonadescriçãodamercadoriainformaçõessuficientesasuaidentificação,nãoécabívelaaplicaçãodaspenalidadesprevistasnosartigos526RA, Artigo 526, inciso II,II,doRA.e4º.,IdaLei8218/91.-Recursoparcialmenteprovido

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-28103301-28103

ClassificaçãotarifáriaprodutoHIDORINP-7.Tratando-sedeumapreparação,oprodutodeveserincluídonocapítulo38,maisprecisamentenaposição3823.90.9999.Mantidapois,areclassificaçãofiscal.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-27591301-27591

ClassificaçãoTarifária.PreparaçãoàbasedeCompostoOrgânico,contendoGrupamentoIsocianatoem71,3%deCloretodeMetilenoclassifica-senocódigoresidual38.23.90.99.99,porsetratardepreparaçãodaindústriaquímicanãoespecificadanemcompreendidanasdemaisposiçõesdaNomenclaturaequenãoencontraenquadramentonassubposições,itemesubitemespecíficosdareferidaposição38.23.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-27502301-27502

Classificação.1.Rejeitadaapreliminardecerceamentododireitodedefesa.2.Deacordocomolaudo.4.136/91eaInformaçãoTécnicadoSantosoprodutoimportadotrata-sedeumapreparaçãoabasedesoluçãoaquosacontendoPoli(oxietileno)GlicoleSaisinorgânicoscontendonitritocomclassificaçãoTAB/SH3823.90.9999.3.Recursonegado

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-28622301-28622

I.I.eIPIClassificaçãoTarifáriaProduto2.4.7.9–TETRAMETIL4DECIN4,7–DIOL,dissolvidoemEtilenoGlicola75%classifica-senaposiçãoTAB-SH3823-90.9999.Inaplicávelmultacapituladanoartigo4º,I,daLei8218/91.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-27746301-27746

ImpostodeImportaçãoRevisãoAduaneira–ReclassificaçãoNaconformidadedoslaudosdoINTedoLABANA,oprodutoBENTONESD1nãoéargilanaturalativadaasuaclassificaçãocorretaénocódigoTAB/SH3823.90.9999.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-27862303-27862

ImpostodeImportaçãoeI.P.I.classificaçãodemercadorias.T-MAZ80KMonocleatodeForlitolatoxiladoidentificadocomomisturadeésteresgraxosdoálcoolpoliídricoetoxicilado,usadocomoemulsificante,solubilizante,umectante,antiestático,estabilizante,dispersanteemodificadordeviscosidade,nasindústriasalimentícia,cosmética,farmacêutica,têxtilemetalinfica.CódigoNBM/SH3823.90.9999.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28605303-28605

ImpostodeImportação.IPI.ClassificaçãodeTIXOGELEX200identificadocomoargilamontmoriloníticasódicatratadacomsaisdeamônioquaternário,código3823.90.9999daTAB/SH.Devidososimpostos.Excluídasasmultasdosartigo524e364,IIdoRIPI.Recursoprovido,parcialmente.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28291303-28291

ImpostodeImportação.ClassificaçãodeSURFYNOL104-Hnomequímico2,4,7,9Tetrametil1,5-Decine4-Diol(TMDD).Caracterizadocomopreparação.CódigoTAB-SH3823-90-9999Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28313303-28313

OprodutoquímicoHIDORINP7,sendoumapreparação,estáincluídoentreosconstantesdocapítulo38,nocasomaisprecisamentenaposição3823.90.9999.AisençãodoBEFIEXparaserconcedidadeveserrequerida,previstaemlei,eaprovadaasuaconcessão(Decreto91030/85,artigo134 RA, artigo 134c/cartigo179CTNCTN, artigo 179.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-33262302-33262

ProdutoTamolNH7519Tratando-se,segundooLABANA,deumapreparaçãoàbasedeProdutodeCondensaçãodeSalSódicodoÁcidoSódicodoÁcidoNaftalenoSulfônicocomFormaldeído,contendoSulfatodeSódio,naformadepó,deconstituiçãoquímicanãodefinida,corretaaclassificaçãodadapelofisco,nocódigoTAB/SH3823.90.9999,sendodevidaadiferençadetributosapurada.Incabíveis,entretanto,aspenalidadescapituladasnosartigo4º,daLei8218/91e364,II,doRIPI.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28550303-28550

RevisãoAduaneira–ClassificaçãoTarifáriaOprodutoTOLONATEHDB75MX(PoliisocianatoAlifático,emsoluçãoa75%dentrodeumamisturadeacetatodeMetoxiprobil/xileno),porserumapreparaçãoendurecedoraderesinasintética(preparaçãodiversadasindústriasquímicas)suaclassificaçãotarifáriaenquadra-senaposiçãoTAB3823.90.9999.Recursoparcialmenteprovido,paraexcluirdocréditotributárioosvalorescorrespondentesàspenalidadesdescritasnosartigos4º,I,daLei8218/91,bemcomoado364,II,doRIPI.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9999-

ACÓRDÃO303-27810303-27810

AclassificaçãodoprodutoAminadeseboDestilada-considerandodecomposiçãoquímicanãodefinidadeveser3823.90.9999.Recursosnegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-28750301-28750

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-MercadoriadiscriminadacomoMeiodeTransporteCary&BlaircomSwabs,paracoletadeamostrasbacteriológicas,código9397-27-1,classifica-senocódigo3823.90.9999daNBM.Incidênciadediferençadetributosrecolhidosamenor.Excluídasasmultasdeofício.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO302-33633302-33633

Classificação.Oprodutoimportado,SegundoconclusãodoLaudodeAnálise1.288/93,expedidopeloLABANA,nãoimpugnado,classifica-senocódigoTAB/SH3823.90.9999enãoconformedeclaradonaD.I..EventualI.P.I.pagoamaiordeveserrequeridoatravésdeprocedimentoespecífico,foradoP.A.F..Incabívelamultadoartigo4,incisoI,daLei8218/91.Mantidoosjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-28740301-28740

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–CLASSIFICAÇÃOFISCAL-Oprodutoapresentado,Montanide888é,segundoolaudodoLABANA,umoleatodemannitol,produtoorgânicodeconstituiçãoquímicanãodefinida.SuaclassificaçãofiscaléTAB/SH3823.90.9999.SimpleserrodeclassificaçãonãoautorizaaimposiçãodepenalidadenostermosdaInstruçãoNormativa40/72.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO301-28747301-28747

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO-OprodutodenomecomercialNAPHTANILIDE59líquido,segundolaudodoLABANA,tratando-sedeumapreparaçãoàbasedesoluçãoalcalinaenãoapenasdesalsódico,classifica-senocódigoTAB3823.90.9999.IncabíveisasmultasdoincisoIdoart.3.daLei8218/91,naformaAtoDeclaratório36/95eosjurosdemoramoradoIIeIPIporsópoderemsercobradosapartirdofimdoprazoparapagamentodocréditotributárioconstiuídopordecisãoirrecorrível.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28987303-28987

ImpostodeImportação.Classificação.TAMOLVS,mercadoriadeclaradacomosulfatodevenila25%(TAMOLVS)Vinilsufonatodesódioemsoluçãoaquosaa25%,masidentificadacomosendopreparaçãoàbasedeumasoluçãoaquosaalcalinadevenilsufonadodesódio.Código3823.90.9999daTABA/SH.ExcluídaamultadeofícioAD(N)10/97.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO39.02.01.99

ACÓRDÃO301-27386301-27386

Classificação.OprodutoPoli(oxi-tetrametileno)glicolseclassificanaposiçãoTAB39.02.01.99.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO39.02.45.99

ACÓRDÃO302-33000302-33000

RevisãoAduaneiraClassificaçãodemercadoriasFolhadepoliesterautoadesiva,mêsmocoloridaouimpressaàsuperfície,importadaemformatoquadradoouretangular,classifica-senocódigoNBM/NCCA39.02.45.99,exvidanota39-3,d,doCapítulo39.Incabívelapenalidadecapituladanoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,II,doRA,vezqueadescriçãoinexatadamercadorianãochegaaconfigurarimportaçãoaodesamparodeguia.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO39.06.99.02

ACÓRDÃO303-27678303-27678

PreliminardeNulidade.Rejeitada.1.Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Embarquedemercadoria,noexterior,antesdeobtidaacorrespondenteG.I.MultadoincisoVI,doartigo526doRA;2.ClassificaçãodoprodutoDIAGUNHPG7011,reconhecidocomoHIDROXIALQUILGALACTAMONOSE,obtidoporhidroxialquilação,reaçãodoóxidodepropilenocomagoma,processodenominadodeeterificaçãoitem39.06.99.02.Diferençasdeimpostosemultafiscal;3.Atribuiçãodebasedecálculodoimpostodeimportaçãoemvalormenorqueocorreto,cercadeoitentaporcentodediferençaconfiguradaainfraçãopunidanaformadoartigo524doRA.;4.Descaracterizadososuperfaturamentonofreteinternoeamoramora;5.UtilizaçãoindevidanoregimeDAS,nãoédescumprimentodequalquerrequisitodecontroleadministrativodasimportaçõespunidonaformadoincisoIXdoartigo526RA, Artigo 526, inciso IXdoRA.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO39.06.99.99

ImportaçãoClassificação.AgomaarábicadenomecomercialCOATINGUML-IRX60.361.classifica-senocódigoTAB39.06.99.99.Recursoimprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28266301-28266

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO39.06.99.99

ACÓRDÃO301-28265301-28265

ImportaçãoClassificaçãoAgomaarábicadenomecomercialCOATINGUML-IRX60.361encontraclassificaçãonocódigoTAB39.06.99.99.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO39.08.01.04

ACÓRDÃO301-27429301-27429

Classificação.ControleAdministrativodasImportações.1Rejeitadaapreliminardeirrevisibilidadedolançamentoacompanhadojurisprudênciapacíficadocolegiado.2Oproduto,naformacomofoiimportadotrata-sedepolidimetilsiloxanomodificadoElastomerodeSiliconeconformelaudoLABANA-Santos.5129/88etemclassificaçãoTAB39.08.0104.3–Incabível,naespécie,amultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRA.4–Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3902.2.10

ACÓRDÃO302-33737302-33737

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-PREFERÊNCIAALADI1.Considera-secopolímerostodosospolimerosemquenenhummonômerorepresente95%oumais,empeso,dototaldopolímero.2.TantoosprodutosclassificáveisnocódigoTAB/SH3202.10.0100,quantoosclassificáveisnocódigoTAB/SH3202.30.000,encontramamesmaclassificaçãonaALADI-código3902.2.10,esãoportanto,contempladoscomareduçãode100%3.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3905.90.9900

ACÓRDÃO302-33425302-33425

Classificaçãotarifária.1Noâmbitodeumaposiçãodocapítulo39daTAB/SH,oscopolímerossomenteseclassificamnamesmasubposiçãoqueoshomopolímerosdocomonômeropredominante,casohajasubposiçãomaisespecíficaouresidual,nasériedassubposiçõesemcausa.2.OprodutocomercialmentedenominadoEvalResinLC-F101Aclassifica-senocódigoTAB/SH3905.90.9900.3.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4º,I,dalei8218/91,conformePNCOSIT036/95PN COSIT 036/95.4.Recursoparcialmenteprovido,paraexcluirareferidapenalidade.MantidaaclassificaçãotarifáriapropostapeloFisco.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3905.90.9900

ACÓRDÃO302-33135302-33135

ClassificaçãoTarifária.1.OprodutoPolivinilpirrolidona-Iodo,denominadocomercialmenteporPVPiodo30/06classifica-senocódigotarifário3905.90.9900,umavezsatisfeitasascondições,inclusivenoquerespeitaàformadeacondicionamento,quegarantemaopolímeromodificadoquimicamenteomesmoenquadramentotarifáriodopolímeronãomodificado.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3906.90.0000

ACÓRDÃO302-33327302-33327

Classificaçãotarifária1.Ocódigotarifário35.06.91.99.00contemplaapenasasmercadoriasidentificadascomocolaouadesivosacondicionadosparavendaaretalho.2.Ospolímerosacrílicosencontramocorretoposicionamentotarifárionaposição39.06.Oprodutosemquestãoclassifica-senocódigotarifário3906.90.0000.3.Incabívelaaplicaçãodapenalidadedescritanoartigo364,II,doRIPI/82,combasenosmesmosfundamentosqueorientamoPNCST.4.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3907.60.0000

ACÓRDÃO301-28357301-28357

Classificação.Importação.Apresençade0,02%desódio,comimpureza,nãodescaracterizaoprodutoimportadoe,consequentemente,asuaclassificaçãonoEXdocódigoTAB3907.60.0000.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3911.10.9900

ACÓRDÃO302-33528302-33528

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.Oprodutodenominadoresinafurânicasintética,naformaimportado,classifica-senocódigo3911.10.9900daNBM/SH(TIPI/TAB).Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3911.10.9900

ACÓRDÃO302-33532302-33532

RevisãoAduaneira.Desclassificaçãofiscal.Oprodutodenomecomercialcresiltitanatopolímero,conformelaudopericialnãocontestado,éumpolímerosintéticocontendopelomenoscincounidadesMonoméricasemsolventeorgânicovolátil,classifica-senocódigoTAB/SH3911.10.9900.IncabívelmultapunitivadoIPI.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3911.10.9900

ACÓRDÃO302-33709302-33709

ClassificaçãoFiscal-OprodutodenomecomercialCresilTitanatoPolímero,segundoLaudo3.349/89eAdiantamento3.349-A/91,doLabana,éumpolímerosintéticocontendopelomenoscincounidadesmonoméricasemsolventeorgânicovolátil;deveportanto,serclassificadonocódigoTAB/SH3911.10.9900.Provapericialrelativaaoutroprocedimentoadiminstrativo;convalidadapelo§3ºdoartigo30doDecreto70.235/72,conformeredaçãodadapelaLei9.532/97.Incabívelapenalidadeprevistanoartigo364,II,doRIPIeosjurosdemoramoradiantededepósitodomontanteemlitígio.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3911.90.0000

ACÓRDÃO302-33296302-33296

Classificaçãotarifária.Oproduto,naformacomofoiimportado,trata-sedesoluçãodePoli(TitanodeCresila),umprodutodepolicondensaçãoem29,3%desolventeorgânicovolátil,umpolímeroobtidomediantesíntesequímicacontendopelomenos5motivosmonoméricos,conformeLaudodeAnálise.2211/93eaditamento.2211-A/93eseclassificanocódigo3911.90.0000.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo364,incisoII,doRIPI.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO3921.19.0000

ACÓRDÃO303-28447303-28447

RevisãoAduaneira.ProdutoChapadePolietilenoFoamSkin.OEXconcedidoàrecorrenteeconstantedaPT/MF1283/92,estacorrigidapelaPT/MF767/92,deveprevalecerparaocódigotarifário3921.19.0000.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO3921.90.0599

ACÓRDÃO303-27711303-27711

ProdutoCROMALINC4/CP.SegundoLaudoLABANA5480/91,oprodutoéumapelículaestratificadanãosensibilizada,classificadonocódigoTAB/SH3921.90.0599.Classificaçãoerrôneadocontribuinte.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4013.90.0000

ACÓRDÃO302-32692302-32692

ClassificaçãodeMercadoria.Ascâmaras-de-ardeborrachaparabolasclassificam-senocódigo4013.90.0000daNomenclaturaBrasileiradeMercadoriasvigentes.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4015.19.0199

ACÓRDÃO302-33087302-33087

ClassificaçãodeMercadorias.Amercadorialuvadelátex,absolutamenteisentadepartículas,paraserusadanafabricaçãodedispositivodeleituraegravaçãomagnético,destinadaaprotegerprodutosextremamentesensíveiscontraagentescontaminadoresexternos,classifica-senocódigoNBM-SH4015.19.0199.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4016.93.9900

ACÓRDÃO302-33172302-33172

ClassificaçãoFolepneumáticoparamoladesuspensãoaar.Tratando-sedeartefatodeborrachavulcanizadanãoendurecida,aindaquereconhecíveiscomosendoparamaterialdetransporte(veículosautomóveisdasposições8701e8705),suaclassificaçãocorretaencontra-senocódigo4016.93.9900,conformedefinidapelafiscalização.MultadeMora.Cabívelaexigênciadamultademoramulta de mora,umavezqueocontribuintenãorecolheuoimpostodevido,naépocadaocorrênciadofatogeradorrespectivo,ouseja,nadatadoregistrodaDeclaraçãodeImportação(artigo23e§únicodoDL037/66 DL 037/66, artigo 23 § únicoc/c87,incisoIdoRARA, artigo87,I.)

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO48.13.99.00

ACÓRDÃO301-27407301-27407

Classificação.Papelcartolina,sensibilizado,nãoimpressionadoenãoreveladoparaimagemmonocromáticaprontoparaareproduçãodedocumentosouimagensporprocessoeletrofotográfico,classifica-senocódigoTAB48.13.99.00.Recursoprovidoparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO4804.31.9900

ACÓRDÃO301-28708301-28708

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-OprodutoPapelKraftdielétricoespecial,cornatural(cru),classifica-senoEXdaportariaMEFP365/90deposição4804.31.9900emfacedarespostadoDepartamentoTécnicodetarifasdoMinistérioádiligênciaordenadaporestaCâmara.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO301-28709301-28709–ACÓRDÃO301-28710301-28710

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4811.39.9999

ACÓRDÃO303-28273303-28273

PersistindodúvidaapósexamelaboratorialsobreanaturezadorevestimentodoprodutoRELEASEPAPERULTRACASTCASTILLIAN,deve-seatenderoprincípiodoindúbiocontribuinteemanteraclassificaçãoatribuídapeloimportador,enquadrando-onoDESTAQUEEXcriadopelaPortariaMEFP615/91Portaria MEFP 615/91parasubitemtarifárioTAB/SH4811.39.9999.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4814.20.0000

ACÓRDÃO301-27954301-27954

ImpostodeImportaçãoALADILâminasdecloretodepolivinilacomsuportedepapelemrolos,posiçãotarifáriaNALADI48.11.0.02NBM/SH4814.20.0000.Nostermosdoartigo7o.doAcordodeCooperaçãoEconômica14entreBrasileaArgentina,aprovadopeloDecreto060/91Decreto 060/91asalíquotasquejáseencontravamem31/12/90comdesgravaçãode100%continuaramgozandodessebenefíciodesdeoprimeirosemestrede1991.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO4820.40.00

ACÓRDÃO302-33802302-33802

IPI-CLASSIFICAÇÃOFISCAL.Formulárioscontínuoscomdizeresimpressosclassificam-senocódigo4820.40.00EX01daTIPI-Decretonº2.092/96.NaTIPIanterior-Decretonº79.410/88,enquadramentocorretoeranocódigo4820.40.0101.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4901.99.0100

ACÓRDÃO301-28456301-28456

Classificação–Obrasgráficascontendofolhaderosto,sumário,texto,figuralúdicasebibliografiaédeclassificar-secomolivro.PosiçãoTAB4901-99.0100Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4911.10..990

ACÓRDÃO303-27568303-27568

0CÓDIGO 4911.10..99001–ClassificaçãoFiscal(TAB/SH).ImpressoscomdesenhosdemodacomindicaçãodastendênciasnaPrimavera/Verão1991paracalçados,confecções,etc.2–Descabimentodaposição4901jáqueomaterial(folhassoltas)nãoconstituiobracompletanemsecaracterizacomocomplementodolivro.EliminadasigualmenteaspossibilidadesdeenquadramentonasPosições4905e4906;3–ClassificaçãocorretanaPosição4911queabrangeimpressospublicitários,catálagosimpressosesemelhantesCódigo4911.10.9900.4–Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO4911.10.0199

ACÓRDÃO302-32596302-32596

ClassificaçãodeMercadoria.ApublicaçãodenominadaDirectoriodeExportadoresArgentinos,editadaemformatodelivroeconsistindosimplesmentedecompilaçãodedadosepublicidade,classifica-senocódigoNBM4911.10.0199.,INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.AimportaçãodemercadoriaaodesamparodeGuiadeImportaçãoépenalizadanaformadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRA.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO4911.10.0199

ACÓRDÃO302-33712302-33712

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-TAB/SH4911.10...DESCRIÇÃOINEXATADAMERCADORIA.OsCatálogosimportados,porsetrataremdematerialpublicitário,semnaturezatécnica,nãorelativosaofuncionamento,manutenção,reparoouutilizaçãodemáquinas,aparelhos,veículosouqualqueroutroartigodeorigemestrangeira,classificam-senocódigoTAB/SH4911.10.0199.Cabíveisaspenalidadesdoart.526,IIdoRA,porfaltadeGuiadeImportação;bemcomoadoart.4º,incisoI,daLeinº8.218/91,alteradapelaart.44,incisoI,daLeinº9.430/96.NEGADOPROVIMENTOAORECURSO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO4911.91.00

ACÓRDÃO303-28970303-28970

CLASSIFICAÇÃO.Estampasadesivassemtextoexplicativoclassificam-senaposição4911.91.00daTEC.RECURSOAQUESENEGAPROVIMENTO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO5202.99.0000

ACÓRDÃO303-28503303-28503

ImpostodeimportaçãoClassificaçãoTarifária.MercadoriaidentificadapeloINTcomodesperdíciosresultantesdosprocessamentosdefiaçãodealgodão.CódigoTAB/SH5202-99-0000.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO5205.45.0000

ACÓRDÃO301-28788301-28788

CLASSIFICAÇÃO.Fiosdefilamentostêxteiscompostosde88,1%dealgodãoe11,9%depoliuretano,classificam-seconformeamatériapredominante-PosiçãoNBM/TAB5205.45.0000.RECURSONEGADO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO5402.49.0399

ACÓRDÃO301-28131301-28131

PrazoparadefesaConsultaIneficazImpostodeImportaçãoeIPIvinculadoAdevoluçãodoprazoparadefesasomentedeveserefetivadoquandoverificadaahipóteseprevistanoartigo18,§3ºdoDecreto70235/72,redaçãodadapelaLei8748/93Lei 8748/93.Aspartesdepeçasdemáquinasdaindústriatêxtildevemincluir-seemposiçãoprópria,diferentedasmáquinas,conformeaNESH.Aclassificaçãocorretaparafiosdeelastano(poliuretanasegmentadaéoCódigoTAB5402.49.0399.APortariaMEFP972/91Portaria MEFP 972/91,quereduziuazeroaalíquotadoIIparaocódigoTAB5402.49.0399,duranteseuperíododevigência,suspendeuaaplicaçãodaPortariaMEFP058/91Portaria MEFP 058/91;AsimplesmençãododeGInaconsultaformulada,nãovinculaaconsultaapenasàmercadoriacitadanaGI,masatodoprodutodamesmaespécie.Amultadoartigo4ºI,daLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º I,deveseraplicadaemcasodenãorecolhimentodoImpostodeImportação.ATRDTRDéaceitacomoíndicedeencargofinanceiro,paraocálculodosjurosdemorajuros de mora.Aconsultadeclaradaineficaznãogeranenhumefeito,nãogerandosuainterposiçãoasuspensãodafluiçãodosprazosdeacréscimoslegais,comoosjurosdemoramora.RecursodeOfíciodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO5402.49.0399

ACÓRDÃO301-28881301-28881

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.Osprodutosformadosdefiossimples(nãotexturizados),defilamentossintéticos(poliuretano),classificam-senaposiçãoTAB/SH5402.49.0399.Indevidaamultadoart4º,IdaLeinº10/97,eamultadoart.526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRegulamentoAduaneiro.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO5407.74.0100

ACÓRDÃO303-28945303-28945

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–Classificaçãotarifária.TecidoTKPP-604,constituídode52,4%defiosdefilamentoscontínuostexturizados,comlargurade150cm.Código5407.74.0100RECURSODEOFÍCIONÃOPROVIDO.

CLASSIFICACÃO–CÓDIGO5601.30.9900

ACÓRDÃO303-27860303-27860

Oproduto,naformacomofoiimportado,nãopossuiascaracterísticasnecessáriasàsoperaçõesnormaisdoprocessamentotêxtilemrazãodocomprimento.NoconceitodasNESHtrata-sedetontissesebolotas(borbotos)dematériastêxteis,comclassificaçãonocódigoTAB5601.30.9900.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO5601.30.9900

ACÓRDÃO301-27623301-27623

ClassificaçãodemercadoriasimportadassobregimedeDRAWBACKFibrasSintéticasDescontinuasNãoPenteadasNemTransformadasTWARON®1095–DemonstradonosautosqueoprodutoseenquadranocódigoTAB56.01.30.99.00,dadoprovimentoparcialaorecursoparaexcluiramultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IXIXdoRA,exigindo-seopagamentodadiferençadetributos.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO5601.30.9900

ACÓRDÃO303-28133303-28133

ClassificaçãodeMercadorias.Fibrastêxteis,sintéticaseartificiaisdescontínuas,nãocardadas,nãopenteadas,fibraseKevlarpoliamidaaromáticaT-979,2mmdecorte,secaefibrassintéticasdescontínuasnãocardadas,nãopenteadas,nemtransformadasdeoutromodoparafiação,Twaron1095,poliamidaaromática(aramida)classificam-senoCódigoTABSH5601.30.9900.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO6001.10.0200

ACÓRDÃO302-32693302-32693

ClassificaçãodeMercadoria.TecidodemalhadeFelpaLonga,predominantementedepoliéster,apresentadoempeçasde10mx0,70m,empregadonafabricaçãodemantasparaleitoshospitalares,classifica-senocódigoNBM6001.10.0200.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO6807.10.0000

ACÓRDÃO301-28642301-28642

Envoltórioexternoimpregnadodealcatrão,emrolos,destinadoarevestirtubos,contendofibradevidrocomosuporte,classifica-sepelaRGI3B,naposição6807.10.0000,obrasdeasfaltooudeprodutossemelhantes,emrolos.Acaracterísticaessencialdamercadoriaéasuacapacidadedeimpermeabilizartuboseprotegê-loscontracorrosão.Eestacapacidadeédadapelocomponentealcatrão.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO6815.99.0100

ACÓRDÃO301-28297301-28297

Importação.IsençãoIsenção.Peçarefratáriacruciformeeletrofundidaclassifica-senocódigo6815.99.0100.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO7001

ACÓRDÃO303-28675303-28675

ClassificaçãoTarifáriaOProdutoblocodevidroótico,embruto,inclusiveemblocomoldadoouprensado,parafabricaçãodelentesmonofocaisfotocromáticastipoRNX591eblocodevidroótico,embruto,inclusiveemblocomoldadoouprensado,parafabricaçãodelentesmonofocaiscoloridascinzaclassifica-senaposição7001.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO7019.20.0199

ACÓRDÃO301-27766301-27766

ImpostodeImportação.ClassificaçãoFiscaldeMercadoriaIdentificadaporlaudodoLABANAqueamercadoriaételadefibradevidro,umaoutradefibradevidroclassificávelnocódigoTAB/SH7019.20.0199,diversadaclassificaçãoadotadapeladivisãorecorrida,dá-seprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO7315.11.0000

ACÓRDÃO303-28377303-28377

Classificação.AlíquotasAdicionaisdeI.I.(Antidumping).Correntesparabicicletasclassificam-senocódigoTABSH7315.11.0000.Incidênciadosdireitosantidumping,descabimentodamultadoartigo524doRA.Mantidaamultadoartigo4°,incisoIdaLei8218/91.ExigênciadeI.I.,I.P.I.,jurosdemoramorade1%atéjaneiro/91ecombasenaT.R.D.apartirdefevereirode91.Recursoprovidoapenasparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO7315.11.0000

ACÓRDÃO301-27319301-27319

Classificação.1AmercadoriaCorrentesderolosconformedispostonoADNCST.023/92ADN CST 023/92,classifica-senocódigoTAB/SH7315.11.0000.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO7601.20.0000

ACÓRDÃO302-33787302-33787

REDUÇÃOPREFERÊNCIATARIFÁRIANALADI.Oalumínioemformabruta,comteordepurezainferiora99%,enquadra-senocódigoTAB/SH7601.20.0000,queencontracorrespondênciacomocódigoNALADI,76.01.20.00,cujapreferênciatarifariaéde50%.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO7612.90.0200

ACÓRDÃO303-28324303-28324

Recipientesisotérmicosrefrigeradosanitrogêniolíquido,própriosparaacondicionamentoetransportedesêmen,classificam-senocódigo7612.900200.ExigíveisasdiferençasdetributosemultademoramoradoI.I..edoartigo364,IIdoRIPIRIPI, artigo 364, II.Emrazãodorecolhimentoamenordecorrentedaclassificaçãoerrôneaadotada.Recursoaquesenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-28287303-28287

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO7612.90.0200

ACÓRDÃO303-28315303-28315

Recipientesisotérmicosrefrigeradosanitrogêniolíquido,própriosparaacondicionamentoetransportedesêmen,esuscetíveisdeseguidasutilizaçõesclassificam-senocódigo7612.90.02.00exigíveisasdiferençastributosemultadoI.I..edoartigo364,II,emrazãodorecolhimentoamenordecorrentedaclassificaçãoerrôneaadotada.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8108.90.9900

ACÓRDÃO303-28682303-28682

Classificação–Estruturasanódicasdetitânioclassificam-senocódigoTAB/SH8108.90.9900.Recursoaquesedáprovimento.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8153.20.0000

ACÓRDÃO302-33063302-33063

ClassificaçãoAmercadoriaPrensaHidráulicaPneumática(sistemacombinado),parautilizaçãonafabricaçãodecalçados,capazdeexecutar,dentreoutrasoperações,asdemoldagemecolagem,classifica-senoEXcriadonocódigoTAB/SH8153.20.0000,conformePortarias426/91e468/92Portarias 426/91 e 468/92.Recursoaoqualsedáprovimento.

IGUAISACÓRDÃO302-33138302-33138-ACÓRDÃO302-33140302-33140-ACÓRDÃO302-32970302-32970-ACÓRDÃO302-33044302-33044

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8203.92.9999

ACÓRDÃO303-27592303-27592

ImpostodeImportaçãoeI.P.I.Classificaçãodejetsky=códigoTAB/SH8903.92.9999.ExcluídaamultadoincisoIIIdoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIdoRA.pornãoexigidanolançamento.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8207.30.0000

ACÓRDÃO301-27628301-27628

Importação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.CertificadoBEFIEXCertificado BEFIEX.Produtosescritoscomosendoestampos,decódigoTAB-SH8207.30.0000(ferramentasdeembutir,deestamparoudepuncionar),nãofazendoconjuntocomasmáquinasaquedevemservir,importadosemjaneirode1991,nãogozavamdeisençãodeI.P.I.CertificadoBEFIEXjávencidonãopodeserutilizadoparaconcessãodeisençãonãocontempladanonovocertificado.RecursoNegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO84.43.19.90

ACÓRDÃO303-28994303-28994

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-Máquinaimpressoraoffsetclassificadanaposição84.43.19.90,etributadaem19%noImpostodeImportação,noperíodode01/01/95,segundoodispostonoDecreto1.343/94alteradopeloDecreto1.471/95.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO84.45.15.99

ACÓRDÃO303-28306303-28306

ClassificaçãodeMercadoriasMáquinasfresadorasmandriladorasuniversais,paraferramentas.Caracterizadascomonãopossuindofunçãopredominante.Código84.45.15.99daTAB-SH.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8417.80.9900

ACÓRDÃO303-28821303-28821

IMPOSTOSOBREIMPORTAÇÃO.CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.AmercadoriaimportadacorrespondeaumFornoIndustrialparaafusãodevidro,constituídodeumacâmaraaquecidapormaçaricosqueimandoóleocombustívelparaatingirumatemperaturadeaproximadamente1600grausCelsiusequepermiteafusãodeminérios(areia,dolomita,calcário,feldspato,barrilha...)nasoleiraparaseobtervidro,sendoomesmobasicamenteinstaladocommateriaisetijolosrefratáriosoucerâmicos.AclassificaçãomaisadequadaénoCódigoTAB8417.80.9900.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDOPORDESCABIMENTODEPENALIDADES.

IGUAISACÓRDÃO303-28822303-28822–ACÓRDÃO303-28824303-28824–ACÓRDÃO303-28820303-28820

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8419.39.0000

ACÓRDÃO303-28418303-28418

Classificaçãodemercadoria.AlíquotaZero.1.Secadoresdepapelagás,importadosjuntocomamáquinaimpressorarotativa,massemformarcorpoúnicocomelaenãocompreendidonocódigoTAB-SHdamáquina,masemcódigoquelhesépróprio8419.39.0000.2.Multadoartigo4º,incisoI,daLei8218/91emrazãodediferençadeimpostoapurada,decorrentedaalteraçãodaclassificaçãoedaalíquotadadaàmercadoria,indevida.3.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8419.89.0199

ACÓRDÃO303-28141303-28141

Classificaçãodemercadorias.Resfriadordeóleoparamotoresdiesel,caracterizadocomaparelhoparatratamentodematériaqueimplicamudançadetemperatura.AplicaçãodaNota(XVI.2,alíneaadaTABedaNESHdaposição84.19,código8419.89.0199.Recursovoluntáriodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8419.89.0199

ACÓRDÃO303-28143303-28143

Resfriadoresdeóleoparamotoresdaposição8408classificam-senocódigoTAB/SH8419.89.0199.Recursonãoprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28145303-28145

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8421.29.9900

ACÓRDÃO302-32803302-32803

TRATAMENTOTRIBUTÁRIOI.P.I.–IsençãoIsençãoprevistanaLei8191/91.1Aisençãopleiteadapelosujeitopassivo,relativamenteaprodutoqueintegraalistaanexaaoDecreto151/91,sujeita-seàrestriçãoimpostaemsuasobservaçõesfinas2Nocaso,osprodutoscujaclassificaçãotarifáriaencontra-senocódigo8421.29.9900serãoalcançadospelobenefíciofiscalsomenteseguardaremacaracterísticaexplicitadanoitem4dasobservaçõesqueencerramoanexoaoreferidoDecretoregulamentar.3–Recursoimprovido

CLASSIFICAÇÃO-Código8421.39.9900

ACÓRDÃO303-28939303-28939

ALÍQUOTAZERO-PORTMF67/95.EX-001Código8421.39.9900próprioparadepuradordenitrogênioconstituídodecartuchosdefiltragemdefibraocasbasedepolímerospolisulfona,tipomembrana.Mesmocontendopolislfona,amercadoriaestáenquadradanoEXvigenteàdatadofatogeradordoimpostodeimportação,conformemanifestaçãodoDEINTERdoMICT.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8422.30.9900

ACÓRDÃO303-28262303-28262

ClassificaçãotarifáriaEquipamentoautomáticocom48cavidadescomsistemaderesfriamento,pararemoçãodomoldedepreformadeembalagemplásticade57gramas,classifica-senaposiçãoTAB/SH8422.30.9900emEXautorizadopelaPortariaMF411/93Portaria MF 411/93.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8422.90.0000

ACÓRDÃO301-27896301-27896

Interpreta-sedeformarestritaeliteralasportariasqueconcedemobenefíciodoEX.Amercadoriaimportadaseenquadranocódigo8422.90.0000.RecursoNegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8423.82..9900CÓDIGO 8423.82..9900

ACÓRDÃO301-27382301-27382

Classificação.1–Rejeitadaapreliminardepedidodediligênciaformuladopelaempresa.2–MercadoriacorretamenteescritanaGuiadeImportaçãoenaDeclaraçãodeImportação,trata-sedebalançaautomáticaparaverificaçãocontínuadepesoemesteiracomprecisãode0,1%eestáenquadradanoEX-001docódigoTAB/SH8423.82.9900criadopelaPortariaMEFP877/91Portaria MEFP 877/91.3–Incabível,nocaso,amultadoartigo4º,IdaLei8218/91.4–Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8426.41.9900

ACÓRDÃO301-27567301-27567

Importação.Classificação.Guindastehidráulico,montadosobrerodas,commínimodequatroeixos,comlançatelescópicaecapacidadedecinqüentatoneladasmétricas,classifica-senocódigoTAB/SH8426.41.9900,noEXcriadopelaPortariaMEFP1189/91Portaria MEFP 1189/91.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8428.39.9900

ACÓRDÃO303-28037303-28037

ImpostodeImportação–EXdeAlíquotaZeroAlíquota Zero.InaplicávelaalíquotazeronãovigentenadatadoregistrodaDeclaraçãodeImportaçãoparaoCódigo8428.39.9900.ImpostodeImportaçãohádesecalcularnadatadaocorrênciadofatogerador.D.I.329de02.07.93.AutodeInfração,pararetificarerrodelançamento.Recursovoluntáriodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8437.80.0100

ACÓRDÃO301-27615301-27615

ClassificaçãoTarifária–MoinhoExperimentaldeLaboratório,TipoQuadrumaticSenior,ModeloN.8.802Comprovadacomosuafunçãoprincipalamoagemdegrãos,classifica-seomesmonocódigoTAB84.37.80.0100.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8438.10.0000

ACÓRDÃO303-27681303-27681

APortariaMinisterial442,de28/05/92Portaria MEFP 442/92,pelaexpressãoEXdedesignaçãoindividualizadademercadoria,alterapara0%(zeroporcento),asalíquotasadvaloremdoImpostodeImportaçãoparamáquinasboleadorasdemassadepãoCódigoTAB8438.10.0000(EX002).NãoestandoamercadoriaamparadapelareferidaPortaria,nega-seprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8442.50.0200

ACÓRDÃO302-32578302-32578

ClassificaçãodeMercadoria.Folhasouchapasmetálicasrecortadasemformaprópriaeperfuradas,paraempregoemclicheiraporprocessoofsete,quandonãoapresentemfacefotossensibilizada,classificam-senocódigo8442.50.0200daNBMenocódigo84.42.50.00daNALADI.IsençãoIsençãoouRedução.NãogozadebenefíciooutorgadoporAcordoePreferênciacelebradonoâmbitodaALADIamercadoriadiferentedaquefoiobjetodenegociação,devidosintegralmenteostributosincidentessobresuaimportação.InfraçõesFiscais.Constituiinfraçãopunívelnaformadoartigo524doRegulamentoAduaneiroadeclaraçãoindevidademercadoria.Comina-secomamultadoartigo364,IIafaltadelançamentodoI.P.I.InfraçãoAdministrativa.Considera-seimportadaaodesabrigodeGIamercadoriadistintadalicenciadaeguiada,especialmenteseadivergênciaimplicaperdadejusabenefíciofiscal.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8443.11.0000

ACÓRDÃO301-27446301-27446

Porta–bobinasdetrocaautomáticadeimpressorarotativaOFF-SETclassifica-senocódigoTAB-SH8443.11.0000,porforçadaregraestabelecidanaNota3daSeçãoXVI,edoitemVI,dasConsideraçõesGerais,dacitadaSeção,dasNESH.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8444.00.90

ACÓRDÃO301-28874301-28874

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.Classificam-senaposição8444.00.90asmáquinasparafabricaçãodefiostexturizados,capazesdedesempenhartodasasfunçõesprevistasnasposiçõesanteriores(8444.00.10e8444.0020).Mantidainalteradaadecisãodeprimeirainstânciajulgandoimprocedenteaaçãofiscal.Recursodeofíciodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8445.30.0100

ACÓRDÃO303-28126303-28126

ClassificaçãoPreliminarrejeitadapornãoterconfiguradocerceamentodedefesa.-IdentificadapeloLaudoTécnico.1419/91queastrêsmáquinascombinadas,retorcedeirasdeduplatração/cableadorasvolkman,nãosãodotipoMOULINsuaposiçãotarifáriaénomesmocódigo,masnãoseenquadranoEX,criadopelaPortariaMEFP669/91Portaria MEFP 669/91.EmnãosendooprodutoclassificadonoDESTAQUEEXdaPosição8445.30.0100,oimportadornãosebeneficiacomaalíquotazeroparaoImpostodeImportação.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8445.40.0000

ACÓRDÃO303-28426303-28426

ClassificaçãodeMercadorias.Alíquotazero(EX).Máquinaseoladoras(bobinadeiras)parabobinarmatériastêxteisdefibradevidro,caracterizadascomoparaapreparaçãodematériastêxteis.CódigoTAB8445.40.0000.Parteseacessóriosparaassobreditasmáquinascódigo8448.32.99.Descabimentodaalíquotazero(EX)previstaparaocódigo8444.00.0299.Indevidaamultadoartigo4º,ILei8218/91.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8447.11.8000

ACÓRDÃO301-27905301-27905

ClassificaçãoTarifáriaMáquinasCircularesParaFabricaçãodeMeiasClassifica-senoCódigoTarifárioTAB/SH8447.11.8000,paraefeitodaPortariaMEFP353/90Portaria MEFP 353/90.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8448.39.0500

ACÓRDÃO303-28524303-28524

Recursodeofícioevoluntário.1.Classificaçãodepartesepeçasparamáquinasdoscódigos8444a8447Posição8448item8448.39.0500.2.Classificaçãodefiodeeslatômerocód.5402-39-0399alíquotadoII10%(dezporcento),salvoparaimportaçõesacobertadaporDIregistradanoperíodode17/10/91até14/09/92alíquotazeroconformePortariaMinisterial972de16/10/91Portaria MEFP 972/91.3.DescabimentodareduçãoIPIparaasmercadoriasdasDI893/001,352/001e13865/001.Devidaamultadoartigo364,IIdoRIPI.4.Mantidaaexclusãodeparcelasdocréditotributário1.RelativaàDI014539/90,emrazãodaconsulta2.correspondenteàsDIdeoutrocontribuinte.5.Excluídaaindaamultadoartigo4ºincisoIdaLei8218/91.6.Recursodeofíciodesprovido.7.Recursovoluntárioprovidoparcialmenteparaexcluirapenasamultadoartigo4º,incisoIdaLei8218/91.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8448.49.9999

ACÓRDÃO303-27735303-27735

AlíquotazerocriadaporPortariaMinisterialjuntoaocódigotarifário8448.49.9999.Mercadoriadescritacomobasesanti-vibratóriasparaexcêntricos,utilizáveisemteares,nãoamparadapornenhumdosEXcriadospelaPortariaMEFP353.RecursoDesprovido

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8448.59.0100

ACÓRDÃO301-28032301-28032

ImpostodeImportação–TearmarcaELHA,ModeloRRU2X45OU2X65parafabricaçãodemalhasdereforçoparamangueira,porentrelaçamentoclassifica-senaposiçãoTAB/SH8448.59.0100.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8451.40.9900

ACÓRDÃO301-28829301-28829

ClassificaçãoFiscal.Máquinaparafabricaçãodemantasasfálticascomreforçodevéudefibradevidrooupoliéster.OprodutoemquestãotemsuacorretaclassificaçãonoEX001doCódigoTAB8451.40.9900,conformeprevistonaPortarianº443DE28/05/92.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8451.80.00

ACÓRDÃO302-33611302-33611

ClassificaçãoTributária.AmáquinaparaacabamentodetecidosidentificadapeloLaudoTécnico,naformacomofoiimportada,classifica-senocódigo8451.80.00daNCM/TEC.Incabíveis,naespécie,aspenalidadescapituladasnoartigo4,incisoI,daLei8218/91enoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIincisoII,doRA.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8458.11.0101

ACÓRDÃO302-33068302-33068

ClassificaçãodeMercadoria.OtornomarcaMoriSeike,modeloSL15M,comcomandonumérico,FANUCOT-C,completocommotoreselétricoséumtornotipicamenteautomático,classificando-senocódigoNBM/SH/TAB8458.11.0101..Ofatodenãoterotornoalimentadordematéria-primaerecebedordepeçasacabadasincorporados,nãoodescaracterizacomotipicamenteautomático.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8460.31.0000

ACÓRDÃO303-28819303-28819

IMPOSTOSOBREAIMPORTAÇÃO.CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIA.AmercadoriaimportadanãocorrespondecomodescritonaDeclaraçãodeImportação.SuacorretaclassificaçãoserianocódigotarifárioNBM/SH8460.31.0000,comomáquinasparaafiar,decomandonumérico,oconjuntodemáquinasconstituídasporumrobôparaocarregamentoedescarregamentodaspeçasdetrabalhodemáquinasautomáticasdeafiaçãodelâminasdeserrascirculares(modelosNAeNB),eporduasafiadeirasdasfaceslateraisdelâminasdeserrascircularesdepontadecarboneto,totalmenteprogramáveisecomcontroledecomandonumérico(modelosCHF),formandootodo,umaunidadefuncional.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8462.99.9900

ACÓRDÃO301-28085301-28085

Classificaçãotarifária.Amercadoriaimportadanãoseenquadranodosubitem8462.99.9900daTAB.Nãoseaplicaaalíquotazero.Devidooimpostodeimportaçãoemultaprevistanoartigo4o.,incisoI,daLei8218/91.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8463.20.0000

ACÓRDÃO303-27536303-27536

I–ClassificaçãodeMercadorias.Elevadoresecolunasdevibradoresacompanhandoaslaminadorasderosca,sequemregimetarifáriopróprioenãomáquinasaquesedestinam(laminadorasderosca).II–LaminadorasderoscacomcapacidadeparaoperarealémdolimitemínimoprevistanaPortariaMinisterial543/90Portaria MF 543/90paraefeitodaalíquotaespecialdoEXdaposição8463.20.0000IIIRecursoparcialmenteprovidoapenas,comrelaçãoàslaminadorasderosca.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8471.10.0000

ACÓRDÃO303-28452303-28452

Classificação–AcorretaclassificaçãodocomputadorPOWERMACINTOSH8100/80,comunidadedevídeodealtaresolução,tecladoeposicionadordotipoRollerBall,fabricadopelaAppleComputerINC,projetadopararealizartrabalhosdepaginaçãodeclassificados(editoraçãográfica)énocódigoTAB8471.10.0000.Tendosidoamercadoriadescritacomoselementosnecessáriosàsuaidentificação,nãoseaplicaamultaprevistanoartigo4ºdaLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8471.91.01.00

ACÓRDÃO303-28920303-28920

I.I.eI.P.I-RECLASSIFICAÇÃO-Conjuntoparaotimizaçãodedesempenhodaunidadecentraldeprocessamento9021-942,commudançademodelopara962,desmontado-Classifica-senaposiçãoTAB-SH8471.91.01.00,poraplicaçãodaRGIrecebeascaracterísticasdeprodutocompletoouacabado,citadonominalmentenanota5,letrasAeBdasConsideraçõesGeraisdaNESH.Recursodeofícioevoluntárioprovidos.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8471.91.9900

ACÓRDÃO303-27748303-27748

Oquecaracterizaestaçãodetrabalhográficodaposição8471.91.9900éprocessardadosdequalquerespécieconformeprocessológicopréestabelecidoutilizandoprogramasdeprocessamento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8471.92.0101

ACÓRDÃO303-28785303-28785

ADUANEIRO.CLASSIFICAÇÃO.MULTAS.1.Nãocaracterizadoocerceamentododireitodedefesa.2.Partesepeçasdeunidadeacionadoradediscoflexívelde5¼.Verificadoquesecaracterizamcomosendooartigodesmontado,classificam-sepelocódigoespecífico8471.92.0101daTAB.3.DescriçãoinexatadamercadorianaDIemdesacordocomoverificadoemconferênciafísica(LaudoTécnicodofl43/44).Incidênciadasmultasproporcionais(art.4ºdaLei8.218/91eart.364-IIdoRIPI),masreduzidaa75%(art.44daLei9.430/96).4.Nãodemonstradaaocorrênciadequalquerinfraçãotipificadatipificadaaocontroledasimportações.5.Rejeitadaapreliminar6.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDONOMÉRITO.

IGUALACÓRDÃO303-28791303-28791

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8471.92.0499

ACÓRDÃO302-32877302-32877

Classificação–Impressoraeletrônicaalaser,denãoimpacto,comvelocidadedeimpressãode50páginas/minutooumais,importadanavigênciadaPortariaMEFP566/92Portaria MEFP 566/92,enquadra-senoEXcriadoporestaPortarianocódigoTAB/SH8471.92.0499.Recursodeofícioaoqualsenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8471.92.0499

ACÓRDÃO301-27873301-27873

ClassificaçãodeMercadoriasImpressoraaLaserModelo4090RecursodeOfício.ComprovadonosAutosaclassificaçãodoprodutonocódigoTAB8471.92.0499,negadoprovimentoaorecursoparamanteradecisãode1ª.Instância,eximindoaautuadadaexigênciaconstantenoAutodeInfraçãoALF/RJ/94.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8471.92.0499

ACÓRDÃO301-27590301-27590

ClassificaçãodeMercadoriasImpressoraaLaserModelo4090–RecursodeOfício.ComprovadonosAutosaclassificaçãodoprodutonocódigoTAB84.71.92.04.99,negadoprovimentoaorecursoparamanteradecisãodelª.Instância,eximindoaautuadadaexigênciaconstantenoAutodeInfraçãoALF/RJ.58/93.

IGUALACÓRDÃO301-27735301-27735

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8471.99.0600

ACÓRDÃO303-28417303-28417

Classificaçãodemercadoria.AlíquotaZero.MultaAdministrativa.1.Scanner,equipamentoquenãofazcomposiçãodefotolitografianemseparaçãodecores.CódigoTAB-SH8471.99.0600.2.Placasdecircuitoimpresso,montadascomcomponenteseletrônicos.CódigoTAB-SH8473.30.9900.3.Mercadorianãoidentificadanemcomoapropriadaparacomposiçãodefotolitografianemcomointerface.4.DescabimentodaalíquotazeroprevistaconformeEXaoscódigosTAB/SH8442.10.0000e8442.40.0000.5.Erronaclassificaçãofiscaldemercadoria,corretamenteacobertadanaGuiadeImportaçãododespacho,nãoensejaaaplicaçãodamultaadministrativaprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIincisoII,doRA,nemamultadoartigo4º,incisoI,daLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8471.99.9900

ACÓRDÃO301-28748301-28748

CLASSIFICAÇÃO/EX/ExtensoresdeCanais-CódigoTAB/SH8471.99.9900.ComprovadoemLaudoTécnico,queascaracterísticasdamercadoriaimportadanãocoincidemcomadescriçãodoitem001daPortariaMFn.541/93,nãopodeamesmasebeneficiardoEXn.001.Recursoparcialmenteprovido,paraexcluiraexigênciadopagamentodamultadoart.4o.,incisoIdaLein.8.218/91.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8472.90.9900

ACÓRDÃO303-28227303-28227

ImpostodeImportaçãoReduçãoàalíquotazeroprevistanaPortariaMEFP505de02.07.92Portaria MEFP 505/92paraocódigoTAB8472.90.9900restringe-seàsleitorasóticase/oumagnéticas,classificadorasdedocumentoscomvelocidadede400oumaisdocumentosporminutoenãoseestendeaoutrosbens(torresdeCPU,teclado,unidadedediscorígidoemonitores)identificadoscomoconstituindomáquinasindependentes,dasleitorasRecursovoluntáriodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8473.30.1000

ACÓRDÃO303-28089303-28089

Classificaçãodemercadorias.VISOR(display)decristalliquidosuperiora10(dez)dígitos,identificadoparaafabricaçãodemicrocomputadorespessoaistipoLAPTOPLAPTOPNOTEBOOKNOTEBOOK,eequipamentosmonitoresdevídeoparaaplicaçõesdiversas.Código8473.30.1000deTAB-SH.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8473.30.9900

ACÓRDÃO303-27692303-27692

ClassificaçãodeMercadoria.Placasdecircuitoimpresso,montadasdeelementoseletrônicos,paramáquinaautomáticadeprocessamentodedados.Nãopossuemprogramasoperacionaisinternos,nãorealizamoperaçõesaritméticasoulógicas.Nãosãounidadesconstitutivasdesistemadeprocessamentodedadosapresentadosisoladamente.Modelos951030,CO1B3145E001,CO1B2965E001,CO1B2955E011,compostasdeestruturaFUJITSU,montagemecomponentesAMDHL.Código8473.30.9900daTAB/SH.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8477.20.0000

ACÓRDÃO301-27350301-27350

Classificação.1Oprodutoimportadotrata-sedeumaextrusoraderosca,comdiâmetrode70mm.CorrotantetipoMC/70-L/D32,compostadetrêsseções,compesode11.500kg,conformeParecerdoINTde23.09.92,comclassificaçãoTAB/SH8477.20.0000.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8477.59.9900

ACÓRDÃO302-32598302-32598

ClassificaçãoTarifariaMáquinaautomáticaparacorteemoldagemdeacetatodevinila(EVA)polietileno,comsistemaderolovariadorhidráulicoclassifica-senocódigoTAB/SH8477.59.9900.MultaporDeclaraçãoIndevida.RA.Artigo524,nãohavendodivergênciaquantoàdescriçãodamercadoria,seupesoouseuvalor,nãoécabívelaaplicaçãodessapenalidade.MultadeMora–Enquantonãodefinitivamenteconstituídoocréditotributário,nãoédevidaaexigênciadamultademoramora.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO302-32538302-32538

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8477.80.0000

ACÓRDÃO303-28123303-28123

ClassificaçãodeMercadorias.GATT.Máquinasimpregnadorasderesinadeborrachaparaosfiosdemetal,parafimderecobrimentoCódigoTAB/SH8477.80.0000.Mercadoriasubmetidaadespachocomonova,inexistindoperíciatécnicaquetenhaconcluídoemcontrário.Recursoprovido

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8481.80.9999

ACÓRDÃO303-27721303-27721

ClassificaçãodeMercadorianaTAB/SH.ProdutoConexõesroscadas(luvas)deaçoinoxidável,munidasdeválvulamanualparatubulaçãohidráulica.Partesparareposiçãonafábricademachos.Característicaessencialdoconjuntoidentificadacomoadeserválvula,torneiraoudispositivosemelhante,conformeasNESHdasposições7307e8481daTAB.CódigoTarifário8481.80.9999,Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8481.80.9999

ACÓRDÃO302-33275302-33275

ClassificaçãodeMercadoriasBicoautomáticovalvuladoparacontroledesaídadelíquidocorretaaclassificaçãodoauto8481.80.9999,nãosetratandodemáquinaouaparelhocomfunçãoprópria.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8482.91.0100

ACÓRDÃO301-27496301-27496

Classificação1.Aempresaimportouesferasdeaçonocódigo8482.91.0100,discriminandonaGuiadeImportaçãoG.IenaDeclaraçãodeImportaçãoD.I.váriosloteseváriasmedidas.2.Ospesos,preçoseaclassificaçãodosprodutossãoosmesmoshavendodiscrepanciaquantoàmedida(22,225mmpara22,229mm).Incabívelaalegaçãodefaltaseacréscimosdemercadorias,assimcomofaltadeG.I.paraosprodutosimportados.3.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO85.01.01.01

ACÓRDÃO303-27574303-27574

ClassificaçãodeMercadorianaTAB/TIPI.Tacogeradordecorrentecontínuatipo1HU1052classifica-sepelocódigo85.01.01.01porforçadaNota(90-2)letraadaTarifaAduaneiradoBrasiledaTIPI.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO85.01.98.04

ACÓRDÃO301-27968301-27968

ClassificaçãofiscalNúcleodeFerrite.Oprodutonúleodeferritenãoéparteoupeçadetransformador,eportanto,deveserclassificadonaposição85.01.98.04,porserespecífica.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO85.21.12.00

ACÓRDÃO302-32943302-32943

ClassificaçãoDIODOLASER.ComprovadoenãoContestadopelaSuplicantequeamercadoriaimportadaeraDIODOdotipoLASER,estácorretaaclassificaçãoatribuídapelafiscalizaçãonoEX001,CriadopelaResoluçãoCPA.00-1517Resolução CPA. 00-1517,nocódigoTABdaépoca85.21.12.00.RecursoaoQualsenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8515.31.0000

ACÓRDÃO301-27274301-27274

Classificação.1.Máquinadesoldarmetaisnãoferrosos.Classifica-senocódigoTAB8515.31.0000EnãonocódigoTAB8915.31.0000EX.2.Multademoramoraincabível,conformejurisprudênciadaCâmara.3.Recursonãoprovido,eexcluídadeofícioamultademora.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8515.80.9900

ACÓRDÃO301-27394301-27394

Importação,classificação.Máquinaferramentaparacorte,quetambémprocedeasolda,classifica-senocódigoTAB8515.80.9900.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8517.82.0100

ACÓRDÃO301-28632301-28632

I.I.–Importaçãodepeçasepartesdeaparelhosfac-símiles-SUFRAMA.1)BaseadoemLaudodaSUFRAMA,asimportaçõesdepartesepeçasagregadasentresi,inclusivealgumasjáparafusadas,prescindindodeoperaçõessubsequentesdemontagemcomaplicaçãodeoutraspartesepeçasparasefabricaroprodutofinalTelefac-símile.2)Nocasoespecífico,nãoconstituiprodutocompletoeacabado,umavezquenãoapresentamascaracterísticasessenciaisdoprodutofinal,devendoclassificar-senaposição8517-82-0100.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8520.39.0000

ACÓRDÃO302-32749302-32749

ClassificaçãodeMercadorias.-Amercadoriadescritacomoequipamentodegravação,modelo9602-60canais,compostode01gravador120canaiscomestaçãoback-up9605,01paineldegravaçãoereproduçãodecassetescomconversordocódigodehorasparadoiscanaisreferência427500,02painéisdecontroleremotoreferência9002,umreprodutorde60canaisreferência9600,04leitoresdetempodemesareferência9551classifica-senocódigoTAB8520.39.0000;-Asunidadesacompanhamaclassificaçãodoequipamentoqueimprimeafunçãoessencialdoconjunto(Nota3,SeçãoXVI,TAB);-Cabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo4º,incisoI,daLei8218/91,faceaolançamentodeofíciodecorrentedorecolhimentodeimpostoamenor.-Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8520.39.0000

ACÓRDÃO303-28425303-28425

Gravadoresreprodutoresprofissionaisdesomemfitamagnéticadeveserclassificadanaposição8520.39.0000.Indevidaamultadoartigo4º,I,daLei8218/91pornãotersidolançadanoAutodeInfração.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8520.90.0200

ACÓRDÃO301-27390301-27390

I.IeI.P.I–ReclassificaçãoGravadorreprodutorprofissionaldesomemfitamagnéticade¼pol,2canaisestério,2pistas,vel.7.5.15pps,equalizaçãonabmarcaotarimod.mx-50–Classifica-senaposiçãoTAB-SH8520.90.0200

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8525.20.0199

ACÓRDÃO303-27726303-27726

Aparelhostransmissores(emissores)comaparelhoreceptorincorporado,paratelefonia,quepossamseremqualquerlugar,aindaquepossuamacessórioquepermita,eventualmente,conectá-losaoacendedordecigarrosdecarro.Classificam-senocódigoNBM/SH8525.20.0199.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8525.20.0199

ACÓRDÃO301-28570301-28570

TelefoneCelularOtelefonecelularéclassificadonoCódigoTIPI/TAB8525.20.0199,podendoaproveitarobenefíciodoEX-004constantedaPortariaMF785,de22/12/92,repetidanaPortariaMF269,de18/06/93,porsereleumsistemadeTransceptoresparatelefoniacelularnaversãoportátil.

IGUAISACÓRDÃO301-28566301-28566-ACÓRDÃO301-28567301-28567-ACÓRDÃO301-28568301-28568-ACÓRDÃO301-28569301-28569-ACÓRDÃO301-28571301-28571

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8528.10..9900

ACÓRDÃO303-27658303-27658

0CÓDIGO 8528.10..99001.ProcessoAdministrativoFiscalArgüiçãodeinconstitucionalidade.OConselhodeContribuintesnãoéoforoadequadoparadiscussãoedecisãodestaargüição.Rejeitadaapreliminar.2.ClassificaçãodeMercadoriasnaTAB/SH.Projetoresdevídeoacorescódigo8528.10.9900comalíquotadoimpostodeimportaçãobaixadacomaPortariaMEFP259/90Portaria MEFP 259/90,vigenteporocasiãodofatogeradordoimposto,oregistrodaD.I.(08.06.90).3.Recursodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-27746303-27746

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8528.10.0100

ACÓRDÃO301-27316

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializadosClassificaçãoTarifária.Multas.Classifica-senocódigo8528.10.0100omonitordevídeoacores,desmontados,mesmofaltandogabineteeoterminaldeentradadosinal,poraplicaçãodasRegrasGeraisparaInterpretaçãodoSistemaHarmonizado(regra2a).Inaplicável,nocasoconcreto,amultaprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso II-IIdoRA,tendoemvistaqueosprodutosimportadosestavamtodosrelacionadosnaGuiadeImportação,nãoobstanteoerrodeclassificação.Dadoprovimentoparcialaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8528.10.9900

ACÓRDÃO302-32737

ClassificaçãodeMercadoria.CorretaaclassificaçãoaplicadapeloFisco,porestardeacordocomasRegrasGeraisecomplementaresparainterpretaçãodaNBM,combinadascomasNotasTarifáriasedemaisdispositivosaplicáveis.Projetordevídeodealtaresolução,montagememteto,seclassificanaposição8528.10.9900.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8529.10.9900

ACÓRDÃO301-27307301-27307

Classificação.1.Preliminardeirrevisibilidadedolançamento.Tesequeserejeitacombasenosartigo455e456doRA.eartigo173doCTN.2.Alimentadoresparaantenaparabólica.Classifica-senocódigoNBM/SH8529.10.9900.3.Multademoramoraincabível,conformedecisõesreiteradasdaCâmara.4.Recursonegado,excluindo-seamultademora.

IGUAISACÓRDÃO301-27308301-27308-ACÓRDÃO301-27309301-27309

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8530.80.9900

ACÓRDÃO302-33352302-33352

Classificaçãodemercadorias.OprodutolanternamarítimadesinalizaçãoML155maxlumina,naformacomofoiimportado,classifica-senocódigoNBM/SH8530.80.9900.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8541.40.9903

ACÓRDÃO301-28427301-28427

I.I.eIPI–Reclassificação1)FotodiodoscomafunçãoprimordialprópriadosDiodosFotossensíveisusadosnatransmissãodesinaisóticos,classificam-senocódigotarifário8541.40.9903.2)ComponentesadicionaiscomoCapacitores,Transistorescomofimdegarantir-lheummelhorfuncionamento,eofatodeestaremmontadosnumacápsuladequatorzepinos,nãoocaracterizamcomomicroconjuntoseletrônicos,circuitointegradohíbrido.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8542.80.0000

ACÓRDÃO303-28080303-28080

Pode,aautoridadeadministrativa,noprazodecincoanos,fazerarevisãododespachoparacorrigirenganos,desvios,discrepânciascomrelaçãoaoscritériosjurídicosjáexistentes,fixadosporlei,masdescumpridospeloimportadornaformulaçãododespacho.Placasdecircuitoimpressomontadasclassificam-senocódigoTAB8542.80.0000.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8543.80.9900

ACÓRDÃO303-28303303-28303

P.A.F.Irregularidadesquenãosejamasreferidasnoartigo59doDecreto70235/72nãoacarretamnulidadedoato.DecodificadoresdevídeonãoestãoalcançadospeloEXdaposição8543.80.99.00criadopelaPortaria.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8547.10.0000

ACÓRDÃO302-32910302-32910

ClassificaçãoTarifária.1Oprodutodenominadocerâmicametalizado,96%dealumina,comvariaçãodemaisoumenos2%,destinadoaintegraroscentelhadoresàgás,protetoresdequeipamentos;elétricos,eletrônicosedetelecomunicações,classifica-senocódigoNBM/SH8547.10.0000.Inaplicávelaocasoaexigênciareferenteamultademoramora.2Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8702.10.9900

ACÓRDÃO302-33235302-33235

Redução-NC87/7–CódigoTAB/SH8707.10.9900.DeconformidadecomoPNCOSIT(DINOM)279,de28/04/95PN COSIT (DINOM) 279/95Proc.13805-001688/94-30OsveículosmodeloHiTopicAM715ASLX,fabricadoporÁsiaMotorsdaCoréiadoSul,sãoclassificadoscomoMicroônibusepossuemcapacidadepara15pessoas(excluídoomotorista),portanto15(quinze)passageiros,enquadrando-se,destaforma,naNotaComplementar.87-7,quereduzpara0%(zeroporcento)aalíquotadoCódigo8702.10.9900.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO302-33236302-33236

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8702.10.9900

ACÓRDÃO303-29017303-29017

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8702.10.9900–REDUÇÃO–NC87-7CÓDIGOSTAB/SH8707.10.9900.DeconformidadecomoParecerCOSIT(DINOM)nº279de28/04/95-PROC13805.001688/94-30.OsveículosHI-TOPICAM715ASLX,fabricadosporÁsiaMotorsdaCoréadoSul,sãoclassificadoscomomicroônibusepossuemcapacidadepara15pessoas(excluídoomotorista),portanto15(quinze)passageiros,enquadra-sedestaformanaNotaComplementar87-7,quereduzpara0%(zeroporcento)aalíquotadocódigo87.02-1-.99.00.Recursovoluntárioprovido

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8702.10.9900.

ACÓRDÃO303-28719303-28719

ImportaçãoreduçãodeIPI.DeconformidadecomoPNCOSIT(DINOM)279/95PN COSIT (DINOM) 279/95,osveículosmodeloTOPICVeículos modelo TOPICAM715ASLX,fabricadosporAsiamotorsdaCoréiadoSulsãoclassificadoscomoMicroônibus,comcapacidadepara15pessoas(excluídoomotorista),portantocomportando15(quinze)passageiros,eenquadrando-se,destaformanaNotaComplementar87-7,quereduzpara0%(zeroporcento)aalíquotadoIPIparaoCódigo8702.10.9900.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8703.00.0400

ACÓRDÃO303-28876303-28876

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-VEÍCULOUTILITÁRIO-TIPOPEEP-MODELOPAJERO-MARCAMITSUBISHI–CÓDIGOSV43WNHELFBeV43WRHELFB-CLASSIFICA-SENAPOSIÇÃO8703.00.0400DATAB.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8703.23

ACÓRDÃO303-28825303-28825

IPINAIMPORTAÇÃODEVEÍCULOS.CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.VeículoMitsubishiPajero,caracterizadocomoJIPE,naacepçãodoAD(n)COSIT32/93,classifica-sepeloitemtarifárioquelhecorresponde,dentrodaSubposição8703-23daTAB/TIPI.enãocomoveículodeusomisto.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO

IGUAISACÓRDÃO303-28826303-28826-ACÓRDÃO303-28843303-28843-ACÓRDÃO303-28844303-28844–ACÓRDÃO303-28845303-28845–ACÓRDÃO303-28846303-28846–ACÓRDÃO303-28847303-28847–ACÓRDÃO303-28848303-28848–ACÓRDÃO303-28849303-28849–ACÓRDÃO303-28850303-28850–ACÓRDÃO303-28851303-28851–ACÓRDÃO303-28825303-28825–ACÓRDÃO303-28826303-28826–ACÓRDÃO303-28827303-28827–ACÓRDÃO303-28828303-28828–ACÓRDÃO303-28861303-28861–ACÓRDÃO303-28862303-28862–ACÓRDÃO303-28863303-28863–ACÓRDÃO303-28864303-28864–ACÓRDÃO303-28865303-28865–ACÓRDÃO303-28866303-28866–ACÓRDÃO303-28867303-28867–ACÓRDÃO303-28868303-28868–ACÓRDÃO303-28870303-28870–ACÓRDÃO303-28871303-28871–ACÓRDÃO303-28872303-28872–ACÓRDÃO303-28873303-28873-ACÓRDÃO303-28874303-28874

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8703.23.0700

ACÓRDÃO303-28998303-28998

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-OveículoDaihatsumodeloFerozaDX,porapresentarconfiguraçãotípicadejeep,atenderaosrequisitosestatuídosnoADN/COSIT-32/93,enãoestardotadodeespecificaçõesquepossamcaracterizá-locomodeusomistodeveenquadrar-senocódigoTAB/SH8703.23.0700.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO303-29013303-29013-ACÓRDÃO303-28974303-28974

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8703.23.0700

ACÓRDÃO302-33735302-33735

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.1-Aqualidadedeumitemacessórionãopodeserdeterminantedascaracterísticasessenciaisdeumproduto.2-OveículoDAIHATSU,modeloFerozaDX,porapresentarcaracterísticastípicasdeumjipe,definidosnoADNCOSITnr32/93,epornãoapresentarqualquercaracterísticaessencialparasuaconceituaçãocomoveículodeusomisto,deveenquadrar-senocódigotarifárioTAB/SH8703.23.0700.3-Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8703.33.04.00

ACÓRDÃO303-28852303-28852

IPINAIMPORTAÇÃODEVEÍCULOS.CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.ConformepronunciamentodaDINOM/COSIT/SRF,classifica-senaposição8703.33.04.00daTAB/TIPIoveículoMitsubishiPajero,tipoJIPE,códigoV36WNHL.

IGUAISACÓRDÃO303-28853303-28853-ACÓRDÃO303-28854303-28854-ACÓRDÃO303-28855303-28855-ACÓRDÃO303-28856303-28856–ACÓRDÃO303-28857303-28857-ACÓRDÃO303-28858303-28858-ACÓRDÃO303-28859303-28859–ACÓRDÃO303-28860303-28860

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8703.33.0400

ACÓRDÃO301-28545301-28545

ClassificaçãoRecursodeofícioCÓDIGO8703.33.0400CÓDIGO 8703.33.0400.ConfirmadoqueoveículoemtelaatendeàsespecificaçõesdoADNCOSIT032/93,negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8703.33.0400

ACÓRDÃO303-28869303-28869

CLASSIFICAÇÃOFISCALVEÍCULOUTILITÁRIO–TIPOJEEP-MODELOPAJERO-MARCAMITSUBISHI-CÓDIGOSV36WNHLEV46WGNXFL-CLASSIFICA-SENAPOSIÇÃO8703.33.0400DATAB.

IGUALACÓRDÃO303-28878303-28878-ACÓRDÃO303-28877303-28877-ACÓRDÃO303-28869303-28869–ACÓRDÃO303-28875303-28875–ACÓRDÃO303-28878303-28878-ACÓRDÃO303-28875303-28875

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8704.10.0000

ACÓRDÃO301-27627301-27627

I.I.ReduçãodeAlíquota.InexistindoressalvasourestriçõesnotextodaPortariaMEFP048/92Portaria MEFP 048/92,quereduziuaalíquotadoImpostodeImportaçãopara0%atravésdeEX,paraosprodutosclassificadosnocódigoTAB8704.10.0000enãosendoasmercadoriasobjetodolitígiodesclassificadasdareferidaposiçãotarifária,aelasseaplicamosbenefíciosinstituídospelamencionadaPortariaMinisterial.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8704.21.0200

ACÓRDÃO301-28730301-28730

IPIVINCULADO–CLASSIFICAÇÃOFISCAL–VeículomarcaRENAULT,modeloTRAFICTA13,2.1litros,diesel,classifica-senocódigo8704.21.0200.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8705.90.9900

ACÓRDÃO302-33521302-33521

ClassificaçãoTarifária–Oveículodenominadotratorforadeestradadaformacomofoiimportado,nãoseclassificounocódigotarifário8705.90.9900.Créditotributárionãoexigível.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8707.10.9900

ACÓRDÃO302-33188302-33188

ReduçãoNC87/7–CódigoTAB/SH8707.10.9900.DeconformidadecomoPNCOSIT(DINOM)279,de28/04/95Proc.13805-001688/94-30osveículosmodelosHiTopicAM715ASLX,fabricadoporÁsiaMotorsdaCoréiadoSul,sãoclassificadoscomoMicroônibusepossuemcapacidadepara15pessoas(excluídoomotorista),portanto15(quinze)passageiros,enquadrando-se,destaforma,naNotaComplementar.87-7,quereduzpara0%(zeroporcento)aalíquotadoCódigo8702.10.9900.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO302-33210302-33210

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8707.10.9900

ACÓRDÃO301-28836301-28836

REDUÇÃO-NC87/7–CÓDIGOTAB8707.10.99.00-EmfacedeLaudoTécnicoapresentadoeParecerCOSIT(DINOM)nº279/95,osveículosHITOPCAM715ASLX,seclassificamnaTarifaExternaComum(TEC)enoCódigoTIPInaposição8702.10.99.00-portratar-sedemicroônibuscomcapacidadeparaquinzepassageiros.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO302-33861302-33861–ACÓRDÃO302-33878302-33878

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8708.40.0000

ACÓRDÃO301-27910301-27910

ImportaçãoCaixadetransmissãoMarcaALLISONmodeloMT643temsuaefetivaclassificaçãonoEX009,códigoTAB8708.40.0000baixadapelaPortaria456/93.RecursoProvido.

IGUAISACÓRDÃO301-27907301-27907-ACÓRDÃO301-27908301-27908-ACÓRDÃO301-27906301-27906-ACÓRDÃO301-27909301-27909

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8708.40.0000

ACÓRDÃO301-28838301-28838

IMPORTAÇÃO–TransmissõesautomáticosALLISON,modelosMT654CRtemsuaefetivaclassificaçãonoEXTAB/SH8708.40.0000dasPortarias162/91e247/92.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8708.40.0000

ACÓRDÃO303-28774303-28774

REVISÃODED.I–CLASSIFICAÇÃOImportaçãodetransmissõesautomáticasparaônibusecaminhões,classificadasnocódigotarifário8708.40.0000,comtorquedeentradamáximoenquadradosnaquelesespecificadosconformeoEXcriadopelaPortariaMEFP162/91,podendousufruirdareduçãodealíquotaaliprevista,conformedemonstraoParecerdenº121/95.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8708.99.00

ACÓRDÃO302-33876302-33876

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.Amercadoriaidentificadacomoconjuntopinhão/válvuladeaçoprópriaparadireçãohidráulicadeveículoautomotivo,enquadra-senodestaquetarifárionº001,docódigoNCM8708.99.00criadopelaPortariaMFnº25,de20/01/95.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8711.50.0000

ACÓRDÃO301-28831301-28831

REVISÃOADUANEIRAIPIVinculado-AlíquotaincorretaAsmotocicletasclassificadassobocódigo8711.50.0000darespectivatabeladeincidênciadoIPIestavamsujeitas,apartirde22/07/92aoIPIcalculadoàalíquotade34%(trintaequatroporcento)fixadopeloDecretoPresidencialnº613/92.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8802.30.0301

ACÓRDÃO301-28668301-28668

Aviõeseturborreatores,inclusiveTURBOFANcompesosuperiora2000kg,masnãosuperiora7000kg,seclassificamnaposição8802.30.0301.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO8802.30.0399

ACÓRDÃO303-27863303-27863

Classificação.AeronaveexecutivaDassaultAviationFalcon900,comtrêsturbinas,tipoGarretTFE731,TurboFanclassifica-senaposição8802.30.0399.Aperfeitadescriçãodamercadoriasóelideaaplicaçãodamultadoartigo524,enãodamultademoramora.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8903.92.9999

ACÓRDÃO303-27593303-27593

JETSKY–Classificação.TendoemvistaasRegrasGeraisdeInterpretação.01e.03a,clasifica-seamercadoriaemquestãonaposição8903.92.9999.HavendodiferençadeI.P.I.(recolhimentoamenor),incideamultadoartigo364doRIPI.Comprovadoosubfaturamento,exigívelamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIII,doRA.

IGUALACÓRDÃO303-27594303-27594

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO8903.99.9900CÓDIGO 8903.99.9900O

ACÓRDÃO301-27658301-27658

Classificação.AsembarcaçõesincompletasEmbarcações incompletasounãoacabadas,mesmodesmontadasclassificam-secomoembarcaçõesnocódigo8903.99.9900CÓDIGO 8903.99.9900OíndicedecorreçãomonetáriaCorreção monetáriaaseraplicadoéaUFIRUFIR,enãoaTRD.Recursoprovidoparcialmente,apenasparanãoseaplicaraT.R.comoíndicedecorreção.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO90.18.19.19

ACÓRDÃO303-28838303-28838

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-Art144doCTN.Mercadoriaidentificadacomoaparelhodegeraçãodeimagemporultra-somcomutilizaçãodoefeitoDopplerparaaplicaçõesdeusogeralemmedicina.Classifica-sedeacordocomaleivigenteàépocadoregistrodaDInoCódigo90.18.19.19.Multademoramoranãoécabível.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO90.29.05.99

ACÓRDÃO303-27867303-27867

Classificaçãofiscal.Tacogeradordebaixíssimaamperagem,destinadoexclusivamenteaumamáquinademediçãodevelocidade,nãosendocapazdegerarenergiaelétricaparaoutrasfinalidades,classifica-senocódigo90.29.05.99,conformeNotaLegal(a-2),letrab.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO90.29.05.99

ACÓRDÃO302-32751302-32751

ClassificaçãoTarifaria.TACOGERADOR.Porserpartedeumtaquímetroelétrico,otacogeradordeveserclassificadonocódigotarifário90.29.05.99.RecursonãoProvido.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO90.32.89.02

ACÓRDÃO303-28292303-28292

Partedetransmissordepressãodocódigo90.32.89.02quenãosejaodispositivodecontrolenãoseclassificacomooaparelhoderegulação(transmissor)incompleto.

IGUAISACÓRDÃO303-28293303-28293-ACÓRDÃO303-28295303-28295

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO9003.90.0100

ACÓRDÃO303-28559303-28559

ClassificaçãoOconjuntocompletodecharneirasparaóculos,importadodesmontado,deveserclassificadonocódigoTAB9003.90.0100.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO9003.90.9900

ACÓRDÃO301-27774301-27774

I.I.eI.P.I.ClassificaçãoTarifária.Tratando-seoprodutoimportado,segundoParecerTécnicodeórgãooficialespecializado,deumconjuntocompostodecharneiraehastedeslizante,deveo,mesmoserclassificadonocódigotarifário9003.90.9900,outras,faceàinexistênciadeposiçãoespecíficaparaoreferidoconjuntodepartedeóculos.Negou-seprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO9006.91.9900

ACÓRDÃO303-28082303-28082

Classificação–NãohámudançadecritériojurídicoadotadopelaFiscalizaçãoquandosetrataderepararumailegalidade.Placasdecircuitoimpressomontadasparaflashdeposição9006,classificam-senaposiçãoTAB9006919900.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9006.91.9900-

ACÓRDÃO303-28074303-28074

ImpostodeImportaçãoe.IPI.1.Revisão.LegítimododireitodeaFazendaPúblicaprocederarevisãodelançamento(artigo149e150doCTN),quantoàclassificaçãofiscaldamercadoriaimportada.Prazodecincoanos.Procedimentonãoseconfundecommodificaçãodecritériosjurídicos.Rejeitadaapreliminardenulidade.2.Classificaçãodemercadorias.Placasdecircuitoimpresso,montadas,conjuntosformadospelamontagemdeumoumaiscomponentesdiscretossobresuportecaracterizadoscomopartes(acessóriosdeaparelhosfotográficos(flash),temclassificaçãofiscalnocódigoNBM-SH9006.91.9900.Recursodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28075303-28075

CLASSIFICAÇÃO-CÓDIGO9009.90.0000

ACÓRDÃO302-33608302-33608

Classificação.OsDispositivosdeAcabamentoeGrampeamentodeCópias,definem-seacessóriosdaDuplicadoraXeroxX-5090,tendosuaclassificaçãopróprianocódigoTAB/SH9009.90.0000,talcompropostopelafiscalizaçãotornando-seexigíveisostributos(I.I.eIPI)ejurosdemoramora.Improcedentes,entretanto,aspenalidadescapituladasnosartigo364,incisoII,doRIP;e4º,incisoI,daLei8218/91.RecursoDeOfícioprovidoparcialmente

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9011.80.9900

ACÓRDÃO303-28035303-28035

ClassificaçãodeMercadorias.Cabeçoteópticoparamicroscópio,cirúrgicoidentificadotecnicamentecomoaparteessencialdomicroscópioóptico,aquefaltamalgumaspartesparaacompletamontagem.Regra2,letraadasRGIdaNBMSHCódigo9011.80.9900.Recursodesprovido

IGUAISACÓRDÃO303-27914303-27914-ACÓRDÃO303-27913303-27913

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9026.90.9900

ACÓRDÃO301-27284301-27284

Classificação.1Osprodutoseixodeponteiro,dentadoparamedidordepressãoesegmentodeacionamentodeeixodeponteiro,paramedidordepressãoseclassificamnocódigoTAB/SH.9026.90.9900.2Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9027.90.0201

ACÓRDÃO303-28094303-28094

ClassificaçãodeMercadorias.Célulasdeanálise,devidro,paraanalisadorespectrofotométricodemediçãodeexcessodesodaemcianetodesódioKACIOO/B2F3.5114.Nãoécélulafotossensívelnemfotovoltaica.Código9027.90.0201.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO95.06.91.0000

ACÓRDÃO301-28698301-28698

ClassificaçãoFiscal.SimuladordeCaminhada.Nãoseconfundemcomosaparelhosdemecanoterapia,classificando-senaposiçaõ95.06.91.0000.AaplicaçãodoADNnº10/97écondicionadaacorretadescriçãodoprodutonadeclaraçãodeimportação.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO301-28699301-28699–ACÓRDÃO301-28700301-28700–ACÓRDÃO301-28701301-28701

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9504.30.0000

ACÓRDÃO301-27662301-27662

ImportaçãoMáquinasdeVídeoGameAcionadasPorFichaouMoedasComsuporteemlaudodoAssistenteTécnicoedasNotasExplicativas/NESHamesmaseclassificanoCódigoTAB/SH9504.30.0000.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9504.30.0000

ACÓRDÃO303-27727303-27727

Jogosdevídeogameacionadosporfichasseclassificamnaposição9504.30.0000seovisordesaídanãocaptaimagemdetelevisão.Dadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9603.90.0300

ACÓRDÃO303-28894303-28894

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO/IPI.ClassificaçãodeMercadorias.Cerdasdeporco,desengorduradas,apresentadasemformadetufosnãomontados,destinadasàfabricaçãodepincéisesemelhantes,necessitandoapenasdecolagemourevestimentodabasedotufo,edeoperaçõesqueconsistamemigualarouapararasextremidades,caracterizadascomocabeçaspreparadas,classificam-senocódigoTAB-SH9603-90-0300.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGO9612.10.9900

ACÓRDÃO301-28779301-28779

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.Oprodutoimportado,fitasimpressoras,embobinas,destinadoàimpressãodeetiquetas,medianteprocessotérmico,classifica-senocódigoTABnº9612.10.9900.Incabívelacobrançadejurosdemoramoraantesdoprazoparacobrançadocréditotributárioconstituídopordecisãodefinitiva.RECURSOPROVIDOPARCIALMENTE.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOINCORRETO

ACÓRDÃO302-33586302-33586

ClassificaçãoTarifária.Aincorretaindicaçãodocódigotarifárionosdocumentosquecompõemodespachodeimportaçãonãoensejaaaplicaçãodepenalidade,seasinformaçõesessenciaisnelesconstantes,suficientesparaasuacorretaclassificaçãofiscal,nãosãocontestadas.NegadoprovimentoaoRecursodeOfício.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGONALADI97.03.00.01

ACÓRDÃO303-28419303-28419

NALADI.Tarifaprópriaaadotarnastransaçõescomerciaisentrepaísesmembros.CódigoNALADI97.03.0.01enquadracorretamentebrinquedos(modelosreduzidos)deplástico,elétricos.AcorrelaçãonaNBM-SHnãoexcluiatarifazeroparaefeitodaaplicaçãodaalíquotanegociada.Recursodeofíciodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS8447-20-0101e8447-20-0102

ACÓRDÃO303-27674303-27674

DESTAQUEEX.DESTAQUE EXImpostodeImportação.AlíquotazerocriadapelaPortariaMEFP669/81Portaria MEFP 669/81.OdestaqueEXcriadoparabemeficiarostearesretilíneosparatricotar,comcomandoeletrônicovisaaesteprodutodiretamentesemressalvarotipodeacionamento,motorizadooumanual.Alcança,portanto,osdoisitenstarifáriosemqueseSubdivideasubposição8447-20(8447-20-0101e8447-20-0102).Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS1211.20.0000-3004.90.1500

ACÓRDÃO302-32974302-32974

ClassificaçãodeMercadorias.Ginsengapresentadocomomedicamento,emcápsulasdosificadasouemfrascoscontendo30gdeextratolíquidoclassifica-senocódigoTAB3004.90.1500;apresentadocomotisana,emsaquinhosdepapel-filtro,classifica-senocódigoTAB1211.20.0000.Recursoprovidoparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS2941.30.0301-2941.90.3901

ACÓRDÃO303-28152303-28152

Revisão.Alíquotazero.Preliminardeimpossibilidadedarevisãorejeitada.AlíquotazeroprevistaparaMinociclina(2941.30.0301),(1993);2941.90.3901(1992e1991)nãoalcançaseussaisederivadosenquadradosnoutrosubítemtarifários(TAB-SH).Recursovoluntáriodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS3208.10.0000E38111.21.0400

ACÓRDÃO303-28471303-28471

ClassificaçãoTarifária.Lubrizol17095Cód.3208.10.0000Lubrizol76362Cód.3811.21.0400Multaartigo364,II,RIPIindevida.InaplicabilidadedaincidênciadaTRDnocálculodejurosdemoramoranoperíododefevereiroajulhode1991.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS3506.91.9900-3823.90.9999

ACÓRDÃO303-28326303-28326

Verificado,porintermédiodeanálisedeamostraretirada,queoprodutoimportadonãoconstituiadesivoàbasedeborrachaouplásticodocódigo3506.91.9900,tratando-sedevernizdefundo,classificávelnocódigo3823.90.9999,exigíveisadiferençadetributosdecorrentedereclassificação,acrescidadasmultasdoartigo4°,I,daLei8218/91edoartigo364,II,doRIPI.Recursoaquesenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS38.17.01.00E84.21.90.00

ACÓRDÃO301-27524301-27524

IsençãoIsenção.1.CartuchosdoextintordeincêndioPN-841155eoscartuchosdeincêndiodomotorPN-13083-45sãomateriaisdeconsumoMaterial de consumoeclassificam-senocódigoTAB38.17.01.00.2.Conjuntorecargadegarrafa30907sãopartesepeçaseasclassificamnocódigoTAB84.21.90.00;3.Nãocabeaisençãopleiteadaamateriaisdeconsumo.Recursoprovidoparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS84.53.05.99-84.54.99.00

ACÓRDÃO301-27333301-27333

1.Rejeitarapreliminardecerceamentododireitodedefesa.Oprocessofoiamplamenteinstruídocomdiligências(INTeCST).2.AsunidadesdeIdentificaçãoeEmissãodeRecibosseclassificamnocódigoTAB84.53.05.99.3.AsUnidadesdeDepósitosdeEnvelopeseasUnidadesdeSaquesseclassificamnocódigoTAB84.54.99.00.4.Recursonegado

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS8428.39.99008458.91.0400

ACÓRDÃO301-27501301-27501

Classificação.1.Mercadoriasimportadas,tornosealimentadores(elevadores)foramimportadossobamesmaposiçãotarifáriaTAB/SH8458.91.0400.Afiscalizaçãoverificouqueosalimentadores(elevadores)sãoclassificadosnocódigoTAB/SH8428.39.9900.2.Incabível,nocasoamultademoramora.3.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS8429.51.0200E8430.69.0300

ACÓRDÃO301-27738301-27738

I.I.–PeçassobressalentesparaUnidadeTratoraeUnidadedeCarregamentoClassificaçãoTAB/SH8429.51.0200E8430.69.0300-Aspeçassobressalentesparareposição,semclassificaçãoespecíficanoscapítulos84,85,observadasasexceçõesmencionadasnasNotasNESH,submetidasadespachoenglobadamentecomamáquinaouequipamento,eaestesdestinadosexclusivamente,acompanhamsuaclassificaçãofiscal.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS8482.91.0100–9006.91.9900

ACÓRDÃO303-28099303-28099

ClassificaçãoNãohámudançadecritériojurídicoadotadopelaFiscalizaçãoquandosetrataderepararumailegalidade.Placasdecircuitoimpressomontadasparaflashdeposição9006classificam-senaPosiçãoTAB9006.91.9900.BolasparaRBT,paramediçãodeviscosidade,calibrada(peso,diâmetro),brilhante,lisa...dePosição8482,classificam-senaPosiçãoTAB8482.91.0100.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS8702.10.00–8702.10.9900

ACÓRDÃO301-28777301-28777

Comprovadonosdocumentosacostadosaoprocesso,queoveículoHI-TOPICAM715aSLXseclassificanocódigo8702.10.00daTarifaExternadoMercosul(TEC),enocódigoTIPI8702.10.9900RECURSOPROVIDO

IGUALACÓRDÃO301-28778301-28778-ACÓRDÃO301-27888301-27888-ACÓRDÃO301-27889301-27889-ACÓRDÃO301-27890301-27890-ACÓRDÃO302-33273302-33273

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOS8716.80.01998716.90.0000

ACÓRDÃO301-27297301-27297

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.ClassificaçãoTarifaria.Osprodutosdescritosnosautoscomosendocarrinhosdemovimentaçãodecargas,deaçoinoxidável,parausoemequipamentodeesterilizaçãoebandejasperfuradas,deaçoinoxidável,parausoexclusivonoscarrinhosdemovimentaçãodecargasclassificam-se,respectivamente,noscódigosTAB8716.80.0199e8716.90.0000.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOSINAPLICÁVEIS

ACÓRDÃO302-33591302-33591

ClassificaçãoOprodutodenominadocloretodedialquildimetilamôneoadogen442H,naformacomofoiimportado,nãoseclassificanocódigoapontadopelocontribuinteenemnocódigoindicadopelofisco.Créditotributárionãoexigível.

CLASSIFICAÇÃO–CÓDIGOSTEC8702.10.00TIPI8702.10.9900

ACÓRDÃO301-28868301-28868

OsdocumentosacostadosaoprocessocomprovamqueoveículoHiTopicAM715-ASLXclassifica-senocódigo8702.10.00daTarifaExternadoMercosul(TEC),enoCódigoTIPI8702.10.9900Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–COMPONENTENÃOINDICADOCOMPONENTE NÃO INDICADO

ACÓRDÃO301-28147301-28147

ReclassificaçãoTarifária.ProdutoKratonG-2705.Afaltadeindicaçãodeumdoscomponentesdoprodutonãodámotivoparaareclassificaçãotarifária.Recursoaquesedáprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CONJUNTOCONJUNTOPRINCIPAL–ORIGEM

ACÓRDÃO301-28165301-28165

Consideram-sedamesmaorigemasmáquinasdediversasorigens,desdequereunidasemconjuntoúnicopeloexportadorestrangeirofabricantedoequipamentoprincipalesigamaclassificaçãotarifáriadestenaformadanota3àseçãoXVIdaNBM.InaplicávelamultaadministrativaprevistanoincisoIXdoartigo526RA, Artigo 526, inciso IXdoRA.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO–CONSULTA

ACÓRDÃO303-27854303-27854

1.ProcessoAdministrativodeconsulta.Consultadeoutrocontribuintenãodeterminaparaterceirosadatadeiníciodevigênciadasolução.Regulamentonãoprevêahipótese.2.ClassificaçãodeMercadorias.CrudeMDIMillionateMR100,identificadocomopreparaçãoàbasedemisturadeisociatoaromático,contendo4,4diisocianatodedifenilmetanoCódigo38.23.90.99.99(RGIeNotasdoCap.29)Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CONSULTA

ACÓRDÃO301-27354301-27354

ConsultasobreclassificaçãoAdiscursãofraudaoseusentido,tendoemvistaqueaPortariaMEFP353/90Portaria MEFP 353/90,reduziuozeroaalíquotadoprodutoimportado

CLASSIFICAÇÃO–CONSULTA–MUDANÇADESISTEMA

ACÓRDÃO302-32553302-32553

Classificaçãodemercadoria.-RevisãoAduaneira.1OprazodecadencialPrazo decadencialparaoprocedimentodarevisãoaduaneiraéde05(cinco)anosapartirdaocorrênciadofatogeradordoimpostodeimportação.2Asconsultassobredispositivodalegislaçãotributáriaaplicáveisamatériadeclassificaçãodemercadorias,quandoformuladasduranteavigênciadaantigaNomenclaturademercadoriasNENCCA–perderamsuavalidadecomoadventodoSistemaHarmonizado(01/01/89).3AmultaembasadanaMP291/91MP 291/91nãoseaplica,nocasodeImpostodeImportação.4Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CONSULTA–NOMENCLATURANATERIOR

ACÓRDÃO301-27576301-27576

ProcessoAdministrativoFiscal.Consulta.ClassificaçãodeMercadoria.ImpostodeImportação.ComoadventodaNomenclaturaBrasileiradeMercadorias-SistemaHarmonizado,caducaramasrespostasaconsultasformuladasporcontribuintesnavigênciadanomenclaturaanterior.Inaplicáveloartigo48doDecreto70235/72,sejátranscorrerammaisdetrintadiasdaciênciadaresposta.Nocasoconcreto,oFiscodeixoudeacolherparecerCST(NBM),aprovadodezanosantesdalavraturadoAutodeinfração,ejácaducoemvirtudedaadoçãodanovanomenclaturaaduaneira.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRADIÇÃO

ACÓRDÃO301-28738301-28738

CLASSIFICAÇÃO-HavendocontradiçãoentreoscódigosdaTABapontadospelaautuada,pelaDRJ,eoentendidoporestaCâmara,aplica-seodispostonoart.112doCTN.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRADIÇÃODOSLAUDOS

ACÓRDÃO301-28108301-28108

ClassificaçãoTarifária.IdentificaçãodamercadoriaLaudostécnicosconflitantesdeummesmolaboratóriodeanálisesnãopodemservirdebaseparaaidentificaçãodamercadoria.Naimpossibilidadedeemissãodeoutrolaudoporinexistênciadeamostrasdoprodutoimportado,dá-seprovimentoaorecursoparareformaradecisãorecorrida.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRADIÇÃODOSLAUDOS

ACÓRDÃO301-28449301-28449

Prova–Restandodúvidafaceacontradiçãodasconclusõesdoslaudospericiais,aplica-sedispostonoartigo112doCTN CTN , artigo 112.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRADIÇÃODOSLAUDOS

ACÓRDÃO301-28450301-28450

Restandodúvidafaceacontradiçãodasconclusõesdoslaudosperícias,aplica-sedispostonoartigo112doCTN.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRAPROVA

ACÓRDÃO301-28240301-28240

Aperdadaamostradoprodutoimportado,impedindoarealizaçãodecontraprovapelointeressado,daensejo,nocaso,aoacolhimentodorecurso,pelacaracterizaçãodocerceamentoaoamplodireitodedefesa.Recursoaquesedáprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRAPROVA

ACÓRDÃO301-28215301-28215

ImpostodeImportação–ComtraprovaAmostraimprestável.PrejudicadaacontraprovapelaimpossibilidadedaamostraenviadapeloLABANA,édeseinterpretaraleitributáriaquedefineinfraçõeselhenominapenalidadesdemaneiramaisfavorávelaoacusado,comodispõeoartigo112doCTN.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–CONTRAPROVA

ACÓRDÃO303-28102303-28102

Sendoimprescindívelnovaanálisedoprodutoeinexistindocontraprovaparasuarealização,édesedarprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO303-28103303-28103-ACÓRDÃO303-28104303-28104

CLASSIFICAÇÃO–DACONATETÉCNICO

ACÓRDÃO302-33873302-33873

OprodutodenominadoDACONATETECNICO,naformacomofoiimportadoeidentidficadopeloLABANA,nãoclassificanaposição3808daNomenclaturadoSistemaHarmonizadoVigenteàépocadaimportação.Créditotributárionãoexigível.

CLASSIFICAÇÃO–DECLARAÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO302-32899302-32899

DECLARAÇÃO INDEVIDA - FALTA DE G.I.Classificação–ImpostodeImportação.Despachoaduaneirocomreduçãodealíquotaadvalorempara0%.CaracterizadaaocorrênciadedeclaraçãoindevidaedeimportaçãodemercadoriaaodesamparodeG.I.,ficaoimportadorsujeitoaorecolhimentodoImpostodeImportaçãoemdecorrênciadaclassificaçãofiscaldoprodutoImportado,acrescidodasmultascapituladasnosartigo524e526RA, Artigo 526, inciso II,II,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.JurosdeMoraNãoháincidênciaenquantonãovencidooprazoparapagamentodedébitodevido.Incabívelasuacobrançanolançamentodocréditotributário(AutodeInfração).Recursoparcialmenteprovido

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇAOADEQUADA

ACÓRDÃO301-28472301-28472

Revisão–DesclassificaçãotarifáriadoprodutodenomecomercialSILICONEY-10000E.Bemdescritaamercadoria,nãocabeapenalizaçãodocontribuintepelosartigo524e526,IIdoRA,nostermosdoADNCST029/80ADN CST 029/80.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOCORRETA

ACÓRDÃO301-27295301-27295

ClassificaçãofiscaldescabimentodamultaadministrativaincisoIIartigo526RA, Artigo 526, inciso II,RA.NãocabeamultaprevistanoincisoIIdoartigo526,doRA,quandodesclassificadooproduto,masmantidaadescriçãodomesmoconformeaDeclaraçãodeImportação.

RecursoParcialmenteProvido.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOCORRETA

ACÓRDÃO302-33363302-33363

Classificaçãotarifária.Agravamentodeaçãofiscal.1.Nãocomprovadaaincorretaidentificaçãodamercadoria,consideroincabíveloagravamentodaaçãofiscaldequetratamosautosdoprocesso.11075.003009/93-98.2.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOCORRETA

ACÓRDÃO302-33376302-33376

Controleadministrativodasimportações.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo526RA, Artigo 526, inciso IXincisoIX,doRAportersidocomprovadoqueamercadoriaimportadacorrespondeàdescritanosdocumentosdeimportação.Recursodeofícioimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃODIVERGENTE

ACÓRDÃO301-28121301-28121

Caracterizadaaerrôneadeclaraçãodeconteúdo,emboraaclassificaçãotarifáriadamercadoriaestejacorreta.Nãosãodevidosostributos,nemamultadoincisoIdoartigo4ºdaLei8218/91.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃODIVERGENTE

ACÓRDÃO303-28088303-28088

ControleAdministrativodasImportações.Multadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIII,doRA.DRAWBACKSuspensão.BorrachasintéticatipoKRATONB2705.Divergênciaverificadanadescriçãodeumcomponentedoproduto,masfoi,conservada,aclassificaçãofiscalsemquefossealteradaaaplicaçãoindustrialprevistanoatoconcessório.DivergênciasemrelevânciaparacaracterizarumaimportaçãoaodesamparodeG.I.nemparadeterminaraexclusãodoregimeespecial.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃODIVERGENTE

ACÓRDÃO302-33428302-33428

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.

NãoficandoprovadaadiscriminaçãodamercadorianaGIapresentadapelaimportadoraehavendodivergênciaentreamercadoriaimportada(descriçãoenúmerodereferência),talcomodescritanaDeclaraçãodeImportação,eamercadoriaconstantedaGI,édeseconsideraraimportaçãoaodesamparodeGuia,sujeitando-seoimportadoraorecolhimentodostributosdevidoseacréscimoslegaiscabíveis,jurosemultademoramora,bemcomodasmultascapituladasnosartigo526RA, Artigo 526, inciso II,II,doRA,e364,II,doRIPI.

Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃODIVERGENTE

ACÓRDÃO302-33438302-33438

Infraçãoadministrativa.Aplicaçãodamultacapituladanoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIII,doR..A.pordivergêncianasdescriçõesdasmercadoriasLETRAVISIONTONEELETRAVISIONFILM.

Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃODIVERGENTE

ACÓRDÃO303-28680303-28680

InfraçãoAdministrativa.DivergênciairrelevanteentreadescriçãodemercadoriaimportadaconstantedarespectivaGuiadeImportaçãoeamercadoriaverificadaemconferênciafísica,semalteraçãodaclassificaçãoNBM.InaplicávelapenalidadedoincisoIIdoartigo526doRA.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃODIVERGENTE

ACÓRDÃO302-33009302-33009

ReduçãodeAlíquota.PortariaMEFP720/91.1.EmquepeseasdivergênciasquantoàdescriçãodoprodutoéinegávelqueoconteúdodaPortariaMEFP720/91Portaria MEFP 720/91alcançaoprodutosubmetidoadespachoaduaneiroatravésdaD.I..113.940/91,adição002.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOERRÔNEA

ACÓRDÃO301-27548301-27548

Classificação.

1.ImportarmercadoriadoexteriorcomG.I,porémsempertinentedescriçãocorreta,implicanaapenaçãodoartigo526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRA./85

2.Descriçãoincorretaacarretadesclassificaçãofiscal,diferençatributáriaarecolheramultadoartigo4º,incisoIdaLei8218/91

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOERRÔNEA

ACÓRDÃO301-27582301-27582

Importação.Desclassificação.Considera-sead.Argumentandumaafirmação,emRecurso,queadescriçãoerradadeumproduto,naD.I.,tenhasidofeitaporengano.RecursoNegado.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOERRÔNEA

ACÓRDÃO301-27697301-27697

ImpostodeImportação–Erronadescriçãoquímicadoproduto–Nãoobstanteterhavidoerronadescriçãoquímicadoproduto,laudodoLABANAcomprovaqueoseunomecomercialcorrespondeQuimicamenteaoprodutodescritonoseulaudodeanálise.Incabívelaimposiçãodamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIincisoIIdoRA.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃOINCOMPLETA

ACÓRDÃO301-27380301-27380

Importaçãodesacompanhadadeguiadeimportação.Descriçãoincompletademercadoriaimportadaque,entretanto,nãoimpliquesuareclassificaçãotarifariaepermitaaadequadaidentificaçãodoproduto,nãoautorizaaqueaoperaçãosejaconsideradacomoimportaçãosemguiadeImportação,nãosecaracterizandoahipóteseprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIIIdoRA.Recursoprovido.NULIDADE.Quandoaquestãonoméritobeneficiaocontribuintepodeojulgadorpassardiretamenteasuaapreciação,abdicandodeanalisaraspreliminaressuscitadase,consequentemente,depronunciaranulidadepretendida,ematendimentoaoprincípiodaeconomiaprocessual.

IGUAISACÓRDÃO301-27392301-27392-ACÓRDÃO302-32669302-32669-ACÓRDÃO302-32665302-32665

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃOINCORRETA

ACÓRDÃO301-27546301-27546

ClassificaçãodeMercadoriaAreclassificaçãotarifáriademercadoriaimportadaemnovaposiçãotarifária,àvistadeLaudoTécnicodevidamenteformalizadaeconfirmatóriodadescriçãoincorretadamercadoria,autorizaaaplicaçãodasmultasregulamentares.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃOINCORRETA

ACÓRDÃO301-27621301-27621

Importação.Classificação.1.OPN477/88PN 477/88abrangetodososcasosdediscriminaçãodemercadorianaguiadeimportação;assim,adescriçãoincorretaimportaemmulta;atualmente.acapituladapeloartigo4/IdaLei8218/91;2.Aemissãodeguianãoapropriada,emdissonânciacomadiscriminaçãodemercadoriaimportadaacarretaamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso II/I.I.doRA.RecursoNegado.

CLASSIFICAÇÃO–DESCRIÇÃOINCORRETA

ACÓRDÃO301-27665301-27665

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.AditivosdeguiadeimportaçãoquecorrijamdescriçãodemercadoriasconstantesdadeclaraçãodeimportaçãodevemserapresentadosporocasiãodoregistrodaD.I.narepartiçãoaduaneira,sobpenadaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526RA, Artigo 526, inciso II/I.I.doRA.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOINEXATA

ACÓRDÃO301-27294301-27294

Classificação.ProcessoAdministrativoFiscal.1Oautodeinfraçãoabordaamatériadeclassificaçãoedescriçãoinexatamasnãoindicouonovocódigotarifárioeosuporteparaanovadescrição.2–Acolhidaapreliminardenulidadedoprocessoporpreteriçãododireitodedefesa.

CLASSIFICAÇÃO-DESCRIÇÃOSINÔNIMA

ACÓRDÃO301-27443301-27443

Classificação.QuandoadescriçãodoprodutoimportadoésinônimadaexaradaemLaudoLABANA,comprovadaporInformaçãoTécnicadomesmoórgão,édesedarprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–DESEMBARAÇOFRACIONADODEUMTODO

ACÓRDÃO303-28619303-28619

ImportaçãoFracionada.ClassificaçãoFiscal.Osbensinternadosfracionadamente,masquecorrespondemàimportaçãodeumtodo,seguemaclassificaçãodobemcompleto

CLASSIFICAÇÃO–DESPACHOSPARCIAIS

ACÓRDÃO303-28941303-28941

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIAEQUIPAMENTOIMPORTADOMEDIANTEDESPACHOSPARCIAISREGULARES.Fornoindustrialparafusãodevidro.Demonstradososdespachosparciais,aspartesdescritasemcadaDItemaclassificaçãodoequipamentocompletoindicadonaGIcorrespondente-INCASU,pertencemàPortaria8.417/80daTEC,ondeaparecemnominalmentecitados.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28356303-28356

AliquotaZeroPortaria353/90Portaria MF 353/90.MáquinaImportadaidentificadacomodobradordevéu,comlarguramáximadeentrada3.000mmelarguramáximadesaída4.000mm.PortariaMinisterialbeneficiaoequipamentocomlarguradedobragemsuperiora6.000mm.Recursovoluntáriodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28017303-28017

Bobinadeiraquenãoapresentatrocaautomáticadeespulasnãoefetuaaemendadosfiosautomaticamenteecujatrocafinaldabobinaéfeitamanualmentenãosecaracterizacomoautomática,estandoaodesamparodoEXcriadopelaPortariaMEFP353/90Portaria MEFP 353/90.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28304303-28304

CARDURAE10Esterglicidílicodeácidoscarboxiliticossaturadoseramificados.Nãotendoosácidoscarboxiliticossomente10átomosdecarbononãoestáoprodutoalcançadopeloDESTAQUEEXcriadopelaPortariaMEFP113/91Portaria MEFP 113/91.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28052303-28052

Classificação–Indeferimentodeperíciarequerida.Seosfatosestãoclaros,torna-seprescindíveltaltipodeprova–Declassificaçãotarifáriademáquinadecosturaindustrial,pornãoenquadramentonoEXpleiteado.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO302-33478302-33478

ClassificaçãodeMercadoria.EX–PortariaMEFP275/92Portaria MEFP 275/92.AmercadoriaimportadapelaPialEletroEletrônicosLtda,descritacomoMáquinaautomáticacom06(seis)cabeçotesparaaproduçãodebobinasestábeneficiadapeloEXdaPortariaMEFP275/92,vezqueoconceitodadoacabeçotecorrespondeacadaumdoselementosresponsáveispelasdiversasoperaçõesexecutadaspelamáquina.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO302-33164302-33164

ClassificaçãodeMercadorias.EstandoamercadoriaimportadaemconformidadecomoEXdaPortaria023/91Portaria MEFP 023/91,nãopodeprosperaraçãofiscalqueobjetivadesclassificaçãodamesma.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28248303-28248

ClassificaçãoNãodemonstrado,nosautos,queamercadoriaimportadaseidentificacomabeneficiadaporDESTAQUEEXcriadopelaPortariaMEFP332/91Portaria MEFP 332/91.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-27802303-27802

ClassificaçãoNãoseconfundeumsistemacomputadorizadocomsuaspartesepeças.AausênciadeCPUdescaracterizaamercadoriaimportadacomoumsistemacomputadorizado.DesclassificaçãodoEXpleiteadoconstantedaPortariaMEFP669,15/07/91Portaria MEFP 669/91.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28557301-28557

ComprovadoporperíciatécnicaqueoequipamentoimportadoéaqueledescritonoEX,dá-seprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-27798301-27798

Desclassificaçãotarifáriadepeçasdereposiçãoparapácarregadeira,pornãoenquadramentonosEXpleiteados.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28575301-28575

EXTarifárioParaenquadramentoemEXtarifário,amercadoriaimportadadevepossuirexatamenteascaracterísticastécnicasdeseutexto.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28043301-28043

I.I.eI.P.I.EXPortariaMEFP247/92Portaria MEFP 247/92.TransmissãoautomáticaAllisonAsreduçõesabrangemastransmissõesdasérieMT,torquesdeentradaentrezeroe2135Nm,incluindo-seportanto,osmodelosMT-647,MTB-647,MT-654CR.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28636301-28636

I.I.EIPI–Importação–EnquadramentoEX–reduçãodealíquotasMercadoriasSCANNERMARCAITEK,MOD220-SnãoseenquadranosEXdaPortariaMEFP840/90e102/91Portaria MEFP 840/90 e 102/91.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28231303-28231

ImpostodeImportação–AlíquotazeroprevistanasPortariaMEFP426/91e468/92Portaria MEFP 426/91 e 468/92paraprensashidráulicas/pneumáticas(sistemascombinados)paramoldagemecolagemdecalçados.Máquinasimportadascorrespondemaprevisãolegal.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-27767301-27767

ImpostodeImportação–DescriçãodoBemeClassificaçãoFiscal.Estandocomprovadonosautos,medianteParecerTécnicodeórgãooficialespecializado,queobemefetivamenteimportadocorrespondeàdescriçãoeàclassificaçãofiscalapresentadapelarecorrente,inclusivenotocanteaabrangênciadoEX,instituídopelaPortariaMEFP468/92Portaria MEFP 468/92,háqueseconsiderarinsubsistenteopresentelançamento,provendo-seintegralmenteorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO302-33139302-33139

ImpostodeImportação–Máquinadesoldagemporaltafreqüênciaparaproduçãodebolsasdesoluçãodehemodiáliseoudiáliseperitonal,temobenefícioEXdequetrataaPortariaMF242/93Portaria MF 242/93,conformejustificativaacostadaaopleito.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28230303-28230

ImpostodeImportação.AlíquotanegociadanoGATT.Parteseacessóriosdemáquinasdeautomaçãobancária,tipoBancoNoiteeDia(24horas),nãocaracterizadascomomáquinasdeestatística,nãoseincluemnoEXcolocadodentrodesubposição84.55.14parafimdaalíquotanegociada.JurosdeMorade1%descabidasparaoperíododejaneiro91aagosto91Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28344303-28344

ImpostodeImportação.AliquotaZero.Aparelhodefotocópiacomvelocidadeiguala100cópiasporminuto.Grampeadorautomáticodecópiasparamáquinasfotocopiadoras,tributadoscomalíquotadezeroporcento,porforçadePortariaMinisterial.RecursoVoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-27427301-27427

ImpostodeImportação.Alíquota.Nãoseaplicaaoprodutosalsódico4-nitro-2aminofenol,comDeclaraçãodeImportaçãoregistradaem16denovembrode1990,oEXinstituídopelaPortariaMEFP653/90Portaria MEFP 653/90.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28092301-28092

ImpostodeImportação.AmercadoriaTransmissãoAutomáticaALLISONMT654CR,parausoemônibusecaminhõesseenquadranoEXestabelecidopelaPortariaMEFP162/91Portaria MEFP 162/91,jáqueseutorquede1.288NMsesituaentre0e1.322contempladosnareferidaPortaria.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28713303-28713

ImpostoDeImportação.AlíquotaZERO/EXcriadopelaPortariaMF173/95Portaria MF 173/95.Máquinaparaencherbisnagas,comvelocidadeentre70e200unidadesporminuto,comprovadaaproduçãode196bisnagasporminuto,atendeàcondiçãoprevistanoEX008criadoaocódigoTAB/SH8422.30.29paramáquinadevelocidadeigualousuperiora150bisnagasporminuto.RecursodeOfícioDesprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28015301-28015

Mercadoriaimportadacombenefíciofiscal,deEXtarifário.Nãocomprovadooenquadramentonocódigopretendido.Recursoprovidoapenasparaexcluiramultademoramora.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-27679303-27679

Nãodemonstrado,nosautos,queamercadoriaimportadanãoseidentificacomabeneficiadapordestaqueEXcriadopelaPortariaMEFP514/92Portaria MEFP 514/92,édesedarprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO303-27680303-27680

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28697303-28697

PerfeitoenquadramentodamercadoriaimportadanaEXpleiteada.RecursodeOfícioimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28294303-28294

POLIACETALestabilizadoemgrânulosPorestarcomprovadoqueoprodutodiferedodescritodoEXPortariaMF515/92Portaria MF 515/92atravésdelaudodeanálisenãopodebeneficiardareduçãoaliprevista.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-27594301-27594

ProcessoAdministrativoFiscal.RevisãoAduaneira.ExclusãodoEX.Odesembaraçoaduaneirodeprodutoimportadonãoimplicahomologaçãodosatospraticadospelosujeitopassivo.EmatoderevisãoaduaneiraRevisão aduaneirapodeserexigidocréditotributário,seficouconstatado,documentalmente,queoprodutoimportadopossuíaespecificaçõestécnicasqueoexcluíamdoEXpretendidopeloimportadornaDeclaraçãodeImportação.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27595301-27595

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO302-33340302-33340

ReduçãoEXcriadapelaPortariaMEFP162/91.AmercadoriatransmissãoautomáticaAllisonMT643parausoemônibusecaminhões,naformaeàépocaemquefoiimportada,nãoseenquadranodestaqueEXcriadapelaPortariaMEFP162/91,vezqueseutorquedeentradamáximaéde867Nm.enãode1322ou2135Nm.,conformeespecificadonacitadaPortaria.Incabíveisasmultascapituladasnoartigo4ºdaLei8218/91enoartigo364.II,doRIPI.RecursoParcialmenteProvido.

IGUAISACÓRDÃO302-33338302-33338-ACÓRDÃO302-33406302-33406-ACÓRDÃO302-33215302-33215

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO303-28182303-28182

Rodasdealumínioforjadoparacaminhões.EstandoaalíquotadoimpostodeimportaçãodemercadoriadequesetratareduzidaazeropelaPortariaMF10/93Portaria MF 010/93,incabívelaexigênciadoimposto,aindaqueasmesmaspossamserutilizadas,também,emônibusesemireboques.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX

ACÓRDÃO302-33433302-33433

TratamentoTributárioDiferenciado.EX.OTratamentoTributáriopreferencialabrigaasmercadoriasneleenquadradas,independentementedesuaclassificaçãotarifária.Recursodeofícioaoqualsenegaprovimento

CLASSIFICAÇÃO–DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28734301-28734

CLASSIFICAÇÃOEX-ConfirmadoemlaudotécnicoqueamercadoriaimportadanãoseidentificadeformainequívocacomadescritanoEX,exclui-seamultaprevistanoart.4º,incisoIdaLei8.218/91.RECURSOPROVIDOEMPARTE.

CLASSIFICAÇÃO–DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28752301-28752

ClassificaçãoFiscal-EXParaalcançarobenefíciodoEXénecessárioqueadescriçãodamercadoriaimportadasejaamesmaconsignadanoreferidoEX.Nãosepodedarinterpretaçãoextensivaaobenefício.Recursodeofícioevoluntáriodesprovidos.

CLASSIFICAÇÃO–DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28864301-28864

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.OsbensimportadosquenãoseenquadramnosexatostermosdoEX001previstonaPortariaMFnº119/95,nãopodemsebeneficiardareduçãodealíquotasprevista(CTN,art.111).Devidaamultadoart.4º,IdaLeinº9.430/96,indevidaamultadoart.526RA, Artigo 526, inciso II,IIdoRegulamentoAduaneiro.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DESTAQUEEX

ACÓRDÃO301-28791301-28791

MercadoriacompleitodereduçãodealíquotabaseadoemEXprevistonaPortariaMF1261.NãoreconhecidoodireitoaoEX,ostributosemultasdemoramoraforampagosporDCI.Nãocaracterizadasashipótesesprevistasnoart.4º,itemI,daLei8.218/91.RECURSOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX-FALTADEAMOSTRA

ACÓRDÃO301-28633301-28633

ClassificaçãoEX–Impossibilidadedesecomprovarinformaçõestécnicas,pelainexistênciadeamostra.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–ACESSÓRIODEEQUIPAMENTO

ACÓRDÃO303-28622303-28622

DestaqueEX–Éilegítimaapostulaçãopelafruiçãodaalíquotaprivilegiada,seoequipamentoimportadoédestituídodoacessórioqueensejouaemissãododestaque.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXDESTAQUE EX-ATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33468302-33468

EXbenefício–SomentesebeneficiadoEXamercadoriaqueseenquadraexatamentenoAtoConcessório.Acapacidadedoequipamentoparaefetuaroutrasoperaçõesmaioresemaiscomplexasinvalidaoenquadramento,artigo111CTN.CTN, artigo 111

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX-ATOSDECLARATÓRIOS

ACÓRDÃO301-28463301-28463

Eficácianotempo.Osatosdeclaratórioselaboradosdentrodoespíritodalei,retroagemnotempo,eisquemeramenteinterpretativos.EXPortariaMEFP785/92Portaria MFFP 785/92.OstelefonescelularesportáteisestãoabrangidospeloseuTexto.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–CÓDIGO3907.60.0000

ACÓRDÃO303-27645303-27645

TereftalatodePolietilenoprodutodepolicondensaçãosemcargainorgânica,polímerodepoliestercontendoóxidosdetitânioedesódioemproporçõesmenoresque0,5%.Descabimentodaalíquotadezeroporcento(0%)doEXcriadoparaaposição3907-60-0000emfacedocomponentesódio.

Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DESTAQUEEX-CÓDIGO84.43.60.10

ACÓRDÃO303-28932303-28932

CLASSIFICAÇÃO-ImpostodeImportação-OEX002aocódigotarifárionº84.43.60.10,estabelecepelaPortariaMF-279/96,foiconcedidoparamáquinasdobradasprópriasparaoperarpapéisdeformato500mmx840mmcomolimiteinferior,emvelocidadeigualousuperiora25.000folhas/horas.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–COMPROVAÇÃO–DOCUMENTOTÉCNICO

ACÓRDÃO302-33445302-33445

Classificaçãofiscal.Comprovado,mediantedocumentotécnicocredenciado,queobemimportadocorrespondeàdescriçãoeàclassificaçãofiscalapresentadapelorecorrente,inclusivenotocanteaabrangênciadoEX,instituídopelaPortariaMEFP468/92Portaria MEFP 468/92,háqueseconsiderarinsubsistenteopresentelançamento.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–DESCRIÇÃOEXATA

ACÓRDÃO303-27975303-27975

ClassificaçãodeMercadoria.Amercadoria,cujadescriçãonãocoincidaexatamentecomostermosdedestaqueEX,nãopodeserdeferidaareduçãodealíquotadoI.I..neleprevista.Interpretaçãoliteral,comandodoartigo111doCTN

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–ENQUADRAMENTO

ACÓRDÃO301-28499301-28499

EXTarifárioParaenquadramentonoEXasmercadoriasdevemcorresponderexatamente,noseusaspectostécnicosfuncionais,aotextodaPortariaqueoinstituiu.Multadeofício.Asolicitaçãoerrôneadebenefíciofiscal,isentadedolo,nãocaracterizadeclaraçãoinexataparafinsdeaplicaçãodamultadeofício.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–ENQUADRAMENTOERRADO–MULTASINCABÍVEIS

ACÓRDÃO302-33546302-33546

ReduçãoEXcriadapelaPortariaMEFP162/91Portaria MEFP 162/91.-AmercadoriatransmissãoautomáticaAllisonMT643parausoemônibusecaminhões,naformaeàépocaemquefoiimportada,nãoseenquadranodestaqueEXcriadopelaPortariaMEFP162/91,vezqueseutorquedeentradamáximoéde867Nmenãode1322ou2135Nm.,conformeespecificadonacitadaPortaria.-Incabíveisasmultascapituladasnoartigo4º,daLei8218/91enoartigo364,II,doRIPI.-Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–ENQUADRAMENTOINDEVIDO

ACÓRDÃO302-32964302-32964

ImpostodeImportação–ClassificaçãoTarifária.ConstatadoquehouveinsuficiêncianorecolhimentodoI.I..,emdecorrênciadautilizaçãoindevidadoEX/PortariaMEFP468/92Portaria MEFP 468/92(alíquotazero),cabeaofiscoprocederadevidacorreção.Nãoaplicável,emespécie,apenalidadedoartigo4º,daLei8218/91.Recursoprovidoemparte.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–LAUDOSTÉCNICOSCONVERGENTES

ACÓRDÃO302-33045302-33045

ClassificaçãoTarifária.OsLaudosTécnicosexistentesnosautosgarantemacondiçãoexigidanoEXdequetrataaPortariaMEFP468/92.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX-MÁQUINAPARAFABRICAÇÃODECIGARROS

ACÓRDÃO301-28129301-28129

Exaustivamentedemonstradonoprocessoqueamáquinaimportadatemcapacidadedeproduçãosuperiora11000cigarrosporminuto,enquadrando-se,portanto,noEXpropostopelocontribuinte.Recursodeofícionegadoparamanter,naíntegra,adecisãodeprimeirainstância

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX-MÁQUINAPARAMOLDAGEMDEVIDRO

ACÓRDÃO302-33029302-33029

ClassificaçãoTarifária.1–Enquadra-senoEXinstituídopelaPortariaMF407/93Portaria MF 407/93amáquinaparamoldagemdevidroacompanhada,emembalagemseparada,doferramentalparagotadupla,mesmoqueseencontremontadacomoutroferramental.2.Exclui-sedatributaçãocomalíquotapreferencialapenasoferramentalparagotatripla.3.Recursoprovido.

DESTAQUE EX - MECANISMO TARIFÁRIO - ATOS NORMATIVOS - NORMASCLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–MECANISMOTARIFÁRIO-ATOSNORMATIVOS–NORMAS

ACÓRDÃO301-28391301-28391

COMPLEMENTARESDALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA-CÓDIGO8525.20.0199CÓDIGO 8525.20.01991.OEXéummecanismotarifáriodepolíticaaduaneiraenãoumbenefíciofiscal.Aeleseaplicamtodasasregrasdeclassificaçãotarifária.Osatosnormativossãonormascomplementaresdalegislaçãotributáriaeentramemvigornadatadesuapublicação.Até11/05/94,quandoforamexpressamentemencionadospeloADNCOSIT028ADN COSIT 028todososaparelhosportáteisparatelefoniacelularseenquadramnoEXdaposição8525.20.0199.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

DESTAQUE EX – PEÇASCLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–PEÇAS

ACÓRDÃO301-28074301-28074

Ofatodeaempresaterimportado,separadamente,umadaspeçasdeumequipamento,nãodescaracterizaobenefíciodoEX,desdequecomprovenãoterimportado,anteriormente,amesmapeça.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–PRODUTOESPECIFICADO

ACÓRDÃO302-33133302-33133

Redução.OEXcriadodentrodeumcódigoTAB/SHrestringe-seaoprodutoqueespecífica,nãoalcançandooutrosprodutosabrigadospelomesmocódigo.-Oartigo111doCTNdeveserinterpretadoliteralmente.-Amerasolicitação,nodespachoaduaneiro,debenefíciofiscalincabível,nãoconfiguradeclaraçãoinexataparaaplicaçãodamultaprevistanoartigo4°daLei8218/91.Devidososjurosmoratóriosquandoostributosnãosãorecolhidosnadatadeocorrênciadofatogeradordaobrigação.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–REVISÃODED.I.–ENQUADRAMENTOERRÔNEO

ACÓRDÃO302-33035302-33035

RevisãodeDeclaraçãodeImportaçãoErrôneadeMercadoriaImportada.RecolhimentodoedoI.P.I.aMenor.ExigívelacobrançadediferençadeI.I.eI.P.I.,quandoamercadoriaimportadanãoseenquadraremEX.Reclassificaçãocorreta.Açãofiscalprocedenteemparteparaexcluir-sedocréditotributárioexigívelasparcelasreferentesàmultadoartigo364,IIdoI.P.I.eamultadoartigo4°,IdaLei8218/91,porinaplicáveisàespécie.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEX–VIGÊNCIAAPÓSREGISTRODADI

ACÓRDÃO302-33751302-33751

REDUÇÃOTARIFÁRIA-EX1.ImportaçõesregistradasapósavigênciadeatoquecriaoEXpleiteado,afastaautilizaçãodobeneficiopretendido.2.Exoneradaarecorrentedamultacapituladanoart.4º,I,daLei8.218/91,porforçadodispostonoparecernormativoCOSITnº10/97.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO3921.90.9900

ACÓRDÃO302-33582302-33582

Importaçãodefolhaoufilmepolipropilenometalizado,biaxialmenteorientado,comespessuranominalinferiora0,015mm,próprioparaafabricaçãodecondensadores,classificadonocódigo3921.90.9900,podeserenquadradonoEXprevistopelaPortariaMEFP474/92Portaria MEFP 474/92.

RecursodeOfícioNegado.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8419.50.1000

ACÓRDÃO301-28469301-28469

ImpostodeImportação.AmercadoriaimportadanãocorrespondeàdiscriminadanotextodoEX001daposiçãotarifária8419.50.1000,nãosebeneficiandodareduçãotarifária.Inaplicávelnocasoamultadoartigo4ºincisoI,daLei8218/91pornãodiscriminaroautodeinfraçãoqualdastrêsfiguraspenaisprescritasnaqueleincisoteriasidopraticado.

Recursoprovidoparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8422.40.9900

ACÓRDÃO302-33096302-33096

ReduçãoEX–002,COD.TAB/SH8422.40.9900.NãoseenquadranoEX–002criadopelaPortariaMEFP552/92Portaria MEFP 552/92ostensionadorespneumáticos,portáteis,paraaplicaçãoemfitasdeaço,sobtensãoINFERIORA2.500kg./pol.

2.Recursoaoqualsenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8441.40.0000

ACÓRDÃO303-28656303-28656

EXTarifáriosMáquinacompletadotadadeumsistemadeimpressãoflexográficaaté4cores,classificadanaposiçãoTAB/SH8441.40.0000,fazjusaoEX001concedidopelaPortariaMF268Portaria MF 268/95(DOU10/11/95).

RecursodeOfícioImprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8443.19.0000

ACÓRDÃO302-33469302-33469

AmercadoriaimportadanãoseenquadranoEX002docódigotarifário8443.19.0000,criadopelaPortariaMF555/93Portaria MF 555/93.

Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8452.29.0200

ACÓRDÃO301-28474301-28474

OEXéummecanismotarifáriodepolíticaaduaneira,enãoumbenefíciofiscal.Aeleseaplicam,portanto,todasasregrasdeclassificaçãotarifária.Amercadoriaimportada,segundoestasregras,seenquadranoEX009daposiçãoTAB8452.29.0200.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8453.20.0000

ACÓRDÃO301-28367301-28367

PrensaHidráulicaparaestampar,moldarecolarcalçados,marcaSeconPL1251seenquadranoEX001daposição8453.20.0000NBM/SH,editadopelasPortariasMEFP426/91e468/92Portarias MEFP 426/91 e 468/92.

Providorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8462.10.0000

ACÓRDÃO302-32922302-32922

ImpostodeImportação–EnquadramentodaMercadoriaemEXcomalíquotazero–MercadoriaidentificadaatravésdeLaudosTécnicoseenquadradacomosendoadescritanoEXcriadopelaPortariaMF456Portaria MF 456/93,de24.09.93,nocódigoTAB/SH8462.10.0000,comalíquotadeimpostodeimportaçãoalteradapara0%(zeroporcento).

Porunanimidadedevotos,negadoprovimentoaoRecursodeofíciodaAutoridadeAduaneira.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8465.99.9900

ACÓRDÃO301-28087301-28087

TarifaAduaneiradoBrasil–ExigênciadeCréditoTributárioporentenderaautoridadedeprimeirainstâncianãoseenquadraramercadoriaimportadaemumdosEXdaposição8465.99.99.00.Nulooprocessoabinitioporcerceamentodedefesa.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8471.99.1200

ACÓRDÃO301-28115301-28115

I.I–ClassificaçãoEX–DispositivoÓptico-Eletrônicoparadigitalizaçãodeimagens(ScannerScanner).

1)ScannermodeloHPSCANJET,fabricadospelaHewlettPackard,utilizadosnasindústriasgráficas,que,cumulativamente,capturemaimagem,transformemaluzemsinalelétricoeconvertamestesinaldigitalparasertratadoporcomputador,sãoabrangidospeloEX001daPortariaMEFP283/92Portaria MEFP 283/92.

2)Classificam-se,portanto,naposiçãoTAB/SH8471.99.1200,independentedesepararemcores.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8474.80.9900

ACÓRDÃO303-28756303-28756

ImpostodeImportaçãoEXTarifário

Prensaisostáticaautomática,tipoPI25/25,pressãodefechamentoaomáximode600bar170,classificadanaposiçãoTAB/SH8474.80.9900,fazjusaoEX010concedidopelaPortariaMF313Portaria MF 313/95(DOU29/12/95).

RecursodeOfícioNegado

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO8478.10.9900

ACÓRDÃO301-28379301-28379

EX–Máquinacortadoradetalodefumo,mod.600,comcapacidadedecortedeaté2.700Kg/h,fabricadoporGBELEGGLtda.

1)Enquadra-senoEX001docódigoTAB8478.10.9900,determinadopelaPortariaMF120/93Portaria MF 120/93.

2)Ademais,confirmadopeloDepartamentoTécnicodeTarifasdoMICTqueoEXfoiconcedidomediantepetiçãodaimpugnantecujocatálogotécnicoconstantedoprocessorefere-seamercadoriaobjetodalide.

RecursodeOfícioimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXDESTAQUE EX - MECANISMO TARIFÁRIO - ATOS NORMATIVOS - NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACÓDIGO8525.20.0199

ACÓRDÃO301-28392301-28392

1.OEXéummecanismotarifáriodepolíticaaduaneiraenãoumbenefíciofiscal.Aeleseaplicamtodasasregrasdeclassificaçãotarifária.Osatosnormativossãonormascomplementaresdalegislaçãotributáriaeentramemvigornadatadesuapublicação.Até11/05/94,quandoforamexpressamentemencionadospeloADNCOSIT028todososaparelhosportáteisparatelefoniacelularseenquadramnoEXdaposição8525.20.01.99.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO9031.80.9999

ACÓRDÃO302-33634302-33634

ClassificaçãoFiscal.EX.Estácomprovado,atravésdelaudostécnicosfornecidosporperitoscredenciadospelaReceitaFederal,queoprodutoinstrumentoelétricoparaensaionãodestrutivoporcorrentesparasitas,microprocessadorclassifica-senaposiçãoTAB9031.80.9999,efazjusaoEXinstituídopelaPortariaMF063/94Portaria MF 063/94.

RecursodeOfíciodesprovido

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO9031.80.9999

ACÓRDÃO302-33328302-33328

Reduçãodealíquota–Classificaçãotarifária(EX).Oequipamentoimportado,emborasejacapazdeexecutaroutrastarefasdistintas,atendeàsespecificaçõesestabelecidasnoEX001,criadopelaPortariaMF032/44Portaria MF 032/44,nocódigoTAB/SH9031.80.9999,sendo,portanto,recepcionadopelomesmo,paraaproveitamentodobenefíciodaalíquotafixadanareferidanorma.

Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-DESTAQUEEXCÓDIGO9032.89.0299

ACÓRDÃO303-28406303-28406

EX–AlíquotaZero.

Instrumentoseaparelhospararegulagemecontroleautomáticodeunidade,gramaturaeespessuradefolhasdepapelCódigoTABSH9032.89.0299.MercadoriaincluídanoEXcriadocomaPortariaMF241/93Portaria MF 241/93parainstrumentosdecontroleecorreçãodeespessuradefolhadepapel,emborapodendoexercerfunçõesmaisamplas.Nãodesrespeitadaaregradoartigo111doCTN,relativaàinterpretaçãorestritivadanormadeoutorgadeisençãooureduçãodoimposto.

Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28440301-28440

ClassificaçãoTarifária.MesmonaimpossibilidadedarealizaçãodediligênciasolicitadapelaResolução301-1031,faceàfalênciadainteressadaerenúnciadosíndicodamassafalida,quedeixoudesemanifestarQuantoàmencionadaResolução,prevaleceofatodequeasmáquinasimportadasnãoformavamumconjuntonosentidodasconsideraçõesgeraisàSeçãoXVIdaTarifaAduaneiradoBrasil.Nega-seprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO–DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO302-33400302-33400

Classificaçãotarifária.DiligênciaaoLABANAparainformaçõesprecisassobreocaso.Nãoretornodadiligênciaporimpossibilidadedecumprimento.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27952301-27952

MultaImportaçãosemguia.EventualequívococonstantenaG.I.,decorrentedereclassificaçãotarifária,nãoensejaaaplicaçãodamultaprevistanoincisoIIdoartigo526RA, Artigo 526, inciso IIdoRA.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO302-33815302-33815

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.Procedimentoemqueseexigetributodecorrentedeclassificaçãofiscaldiferentedapraticadapeloimpugnante.ConfirmadaaclassificaçãofiscaladotadapeladefendenteédesemantercanceladooCréditoTributário.RECURSODEOFÍCIOIMPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO302-33892302-33892

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28422301-28422

Comprovadaadivergêncianaclassificaçãotarifáriadamercadoria,devidassãoasdiferençasdetributos.Excluídaamultadoartigo526RA, Artigo 526, inciso IXIXdoRARecursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28423301-28423

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28424301-28424

Comprovadaadivergêncianaclassificaçãotarifáriadamercadoria,devidassãoasdiferençasdetributos.Excluídasasmultasdoartigo524e526,IXdoRA.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28425301-28425

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27282301-27282

ControleAdministrativodasImportações.1-ACACEXexpediuAditivoretificandoaGuiadeImportaçãoemrazãodadivergênciaentreamercadorianelaindicadaearealmenteimportada.2AsimplescorreçãodaGIpelorespectivoAditivonãoimpedeoreconhecimentodaisençãoetornainsubsistenteaaplicaçãodapenalidadedoartigo526IIdoRA.3Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO302-32614302-32614

DeclaraçãoIndevida–ConferênciaFísica.Procedendo-seaconferênciafísicaeconstatando-seaocorrênciadedivergênciaentreamercadoriaefetivamenteimportadaeaquelalicenciada,édeexigirocréditotributárioreferenteàpenalidade.previstanoartigo524doRA.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-28199303-28199

Desclassificaçãodemercadoriadecorrentedeanáliseefetuadaemamostraretirada.Exigíveisostributosrecolhidosamenoreamultadoartigo4.,IdaLei8218/91.Recursonãoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA-

ACÓRDÃO301-27812301-27812

DivergênciadeClassificaçãoapontadapelafiscalização.AanáliserealizadapeloINTmanteveaposiçãoapontadapelaAduana.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA-

ACÓRDÃO301-27813301-27813

DivergênciadeClassificação.ConfirmadopeloINTaposiçãoapontadapelafiscalização.Negadoprovimentoporunanimidade.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA-

ACÓRDÃO303-28243303-28243

DivergênciademercadoriaInfraçãoadministrativaDeclaradoorégano(orignanumvulgare)everificadomanjerona,(majoranahortensis)divergentesnaconstituiçãomacroemicroscópicaeemseusprincípiosativos.Denegadaaalíquotanegociada.Multaartigo526,incisoIIdoRA.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-27805303-27805

Divergênciaentreamercadoriadeclaradanosdocumentosdeimportaçãoeaidentificadaemanáliselaboratorial.Trocadeamostraalegadamasnãocomprovada.AplicávelamultadoincisoIIdoartigo526doRARA, artigo 526, inciso II.Recursonãoprovido

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA-

ACÓRDÃO302-32519302-32519

Divergênciaentreamercadoriaimportadaeaqueladescritanaguiadeimportação.Caracterizadaainfraçãoprevistanoartigo526,IIdoRA.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-27610303-27610

DivergênciairrelevanteentreadescriçãodamercadoriaimportadaconstantedarespectivaGIeamercadoriaverificadaemconferênciafísicasemalteraçãodaclassificaçãoNBM.InaplicávelapenalidadedoincisoIIdoartigo526doRA.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO303-27565303-27565

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27393301-27393

Divergêncianadescriçãodemercadoriaimportada.InaplicávelapenalidadeprevistanoincisoIIdoartigo526doRA.,quandoforirrelevante,parafinsfiscais,adivergênciaverificadaentreadescriçãodemercadoriaimportada,constantedarespectivaGuiadeImportaçãoeamercadoriaverificadaemconferenciafísica,semquehajaalteraçãodaclassificaçãonaNBM.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27596301-27596

Importação.Redução.TendosidoaceitopelofiscooenquadramentotarifárioefetuadopeloImportador,nãoépossível,ematoderevisãoaduaneira,naausênciadelaudotécnico,nãoreconhecerbenefíciofiscal,porsimplesdivergência,infine,dedescriçãodeD.I.correta.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-27597301-27597

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO302-32846

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações-Comprovadaqueoprodutodespachadopelaimportadoraédiferentedolicenciado,configura-seainfraçãopunívelcomamultafixadanoartigo526incisoII,doRA.Recursoaoqualsenegaprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-27817303-27817

InfraçãoAdministrativaRA.artigo526incisoII.ConstatadaadivergênciaentreamercadoriachegadaeadeclaradanaD.I.enaG.I.,aimportaçãoseconsiderasemGuia.Aplica-semultaporinfringênciaaocontroledasimportações.Negadoprovimento.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA-

ACÓRDÃO301-27375301-27375

ReclassificacãodeMercadoria.AfaltadecoletadeamostranodesembaraçoColeta de amostra no desembaraçoaduaneironãoimpedeareclassificacãodamercadorianaTAB,quandooselementosdocumentaisdodespacho,apoiadosemlaudotécnico.edocumentaçãocomplementar,permitemidentificarocorretoposicionamentodamercadoria.MultasMoratórias.DescabeaexigênciademultademoramorareferenteaImpostodeImportação,nocursododespachoaduaneirodecorrentedaconstataçãodediferençadeimposto,emvirtudededivergênciadeclassificaçãotarifária,jáqueocréditotributárioalusivoàcitadapenalidadeencontrava-sepassíveldediscussão.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA-

ACÓRDÃO301-28421301-28421

TarifaAduaneiradoBrasil–AlíquotadoII.Aclassificaçãotarifáriaconstantedaguiadeimportaçãofoipropositadamentealteradapeloimportadornadeclaraçãodeimportaçãocomaintençãodepagarmenostributosdoqueodevido.Negadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA–ANÁLISELABORATORIAL

ACÓRDÃO302-32680302-32680

Normasdecontroleadministrativodasimportações.Multadoartigo526IX,doRA.Emsetratandodedivergênciaquantoàdescriçãodamercadorianosdocumentosdeimportaçãovis-à-visoresultadodaanáliselaboratorial,nãoéadequadaacapitulaçãodainfraçãocomodescumprimentodasnormasdecontroledasimportações.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-27934303-27934

OlançamentoLançamentoregularmentenotificadoaosujeitopassivopodeseralteradoporiniciativadaautoridadeadministrativaQuandosecomprovefalsidade,erroouomissãoquantoaqualquerelementodefinidonalegislaçãotributáriacomosendodedeclaraçãoobrigatória,bemcomo,quandosecomprovequenolançamentoanteriorocorreufaltafuncionaldeautoridadequeoefetuou.Constatadoqueamercadoriaimportadadivergedadeclaradanosdocumentosdeimportaçãoequefariajusàisenção,devidooimpostoacrescidodamultademoramulta de mora.Existindoafaturacomercial,nãoprevaleceamultadoartigo521,III,a,doRA.Recursoprovidoemparte.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA–FISCOECONTRIBUINTE

ACÓRDÃO302-32638302-32638

ClassificaçãoTarifaria.DivergênciaentreaclassificaçãooferecidapeloFiscoeContribuinte.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA–FISCOECONTRIBUINTE

ACÓRDÃO302-32641302-32641

ClassificaçãoTarifaria.Divergênciaentreasposiçõesdocontribuinteedafiscalização.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIALAUDOLABANA

ACÓRDÃO301-27808301-27808

ClassificaçãoTarifária–DivergênciaConfirmadopelolaudoLABANA,tratar-sedepigmentoàáguaenãodetintaàáguaMistersefazoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIAREVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO301-27927301-27927

ImpostodeImportaçãoeI.P.I.vinculadoàImportação.RevisãoAduaneiraConstatadaatravésderevisãoaduaneiraainsuficiênciadorecolhimentodoI.I..edoI.P.I.vinculadoàimportação,emvirtudedaincorretaclassificaçãotarifáriadamercadoria,asdiferençasapuradasdevemserexigidasdeofícioatravésdeautodeinfração.Incabível,nocaso,amultadoartigo526IXdoRA.Recursoprovidoparcialmente.

IGUALACÓRDÃO301-27928301-27928

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADEALÍQUOTAALÍQUOTA

ACÓRDÃO301-28206301-28206

ClassificaçãoTarifária.DivergênciadeAlíquota.ExtraviodeMercadoria.CréditoTributárioextintopelopagamento.Inexistênciadelitígio.Declaradoextintoolitígio.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADECARACTERÍSTICATÉCNICA

ACÓRDÃO302-33040302-33040

ClassificaçãoTarifária.Aplicaçãodamultacapituladanoartigo526II,doRA,pordivergênciadecaracterísticatécnicadoproduto,sendoamesmairrelevanteparaaclassificaçãodamercadoria,papeltermossensível.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADECARACTERÍSTICASDAMERCADORIA

ACÓRDÃO302-32908302-32908

DIVERGÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS DA MERCADORIA – PERMANÊNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.InfraçãoAdministrativa–Declaraçãoindevidadamercadoria.Asimplesdivergênciaemumadascaracterísticasdamercadoria(papel),serevestidoouimpregnado,semalterarasuaclassificaçãotarifáriaealíquotasaplicáveisnãocaracterizainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Incabívelapenalidadeprevistanoartigo526incisoIX,doRA.Recursoprovido

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADECÓDIGO

ACÓRDÃO301-27748301-27748

ImpostodeImportaçãoSimpleserrodeclassificaçãonãoautorizaaimposiçãodepenalidadenostermosdaINSRF40/72IN SRF 040/72.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADEQUALIDADE

ACÓRDÃO303-28446303-28446

AlhodaArgentina–Importação.ClassificaçãodoprodutopeloMinistériodaAgriculturaemclassesuperioraodeclaradoemDI,GuiadeImportaçãoeCertificadodeOrigem.ExigênciadoimpostoporsedesconsideraroCertificadodeOrigem,multapordesamparodeGIemultadoartigo4o.,incisoI,daLei8218/91.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIADESUBITEM

ACÓRDÃO302-33359302-33359

AdivergênciaapenasemsubitemdaposiçãotarifárianãocaracterizainfraçãoporfaltadeGI.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIANÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO303-28096303-28096

NãosepenalizaocontribuintequandoafiscalizaçãonãocomprovaaDivergênciadamercadoriadescritaedesembaraçadamediantecontraprova.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIANOTEORDECONCENTRAÇÃO

ACÓRDÃO302-33033302-33033

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Produtosdivergentesquantoaoteordeconcentraçãosem,noentanto,modificaçãonacomposiçãomolecularnemnaaplicaçãoindustrial,permanecendoinalteradoocódigotarifário(NBM/SH).Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGENTEDOLAUDO

ACÓRDÃO301-27861301-27861

NãoprosperaadesclassificaçãofiscalfeitaemcontrariedadealaudotécnicofirmadoporengenheiroindicadopelaReceitaFederal.Providoorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27862301-27862

CLASSIFICAÇÃO–EMBALAGENS-RECIPIENTES

ACÓRDÃO302-33434302-33434

Regimedetributação.Embalagens.1.ParaefeitodoIPI,orecipienteimprescindívelàconservaçãodoprodutoneleembaladodeve,parafinsdetributação,receberomesmotratamentodispensadoaoconteúdo.2.ParaefeitodoII,otratamentodeveobedeceràorientaçãocontidanaRegraGeral5-b,deInterpretaçãodoSistemaHarmonizado.3.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-EMEROX1110

ACÓRDÃO301-28714301-28714

I.I-REVISÃOADUANEIRA-CLASSIFICAÇÃOÁCIDOAZELÁICO-ÁCIDONONANEDIÓICO,NOMECOMERCIALEMEROX1110–Inaceitávelcritériodeclassificaçãodeprodutoimportadoqueapenaschancelaolaudotécnicodolaboratóriodeanálisesoficial,secomprovadaainsuficiênciadesselaudoemsubstituiçãoàatividadeapreciadoradoórgãofiscalizador.Níveisdeimpurezasresultantesdeprocessodefabricaçãoquenãocaracterizamistura.ProdutoqueatendeàsregrasTAB/SHENESSH.RECURSOPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO301-28715301-28715

CLASSIFICAÇÃO–ENQUADRAMENTONATAB/NBM

ACÓRDÃO301-27763301-27763

IncidênciadoImpostodeImportação–BasedeCálculo–ClassificaçãodeMercadoriaTABAclassificaçãodemercadoriaparalançamentodoimpostodeimportação,bemcomodoimpostosobreprodutosindustrializadovinculado,consistenoseuenquadramentonaTAB,comobservânciadasRegrasGeraiseComplementaresparainterpretaçãodaNBM,combinadascomasNotasTarifáriasedemaisdispositivosaplicáveisdalegislaçãotributária.

CLASSIFICAÇÃO–ENQUADRAMENTOTARIFÁRIO

ACÓRDÃO302-33707302-33707

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.1.Ocorretoenquadramentotarifáriodamercadoriaimportadagaranteporsisóaidentidadeentreoprodutoguiadoeoefetivamenteimportado.2.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ENZIMAPURA

ACÓRDÃO301-28076301-28076

EnzimaCarrierBoudAcylasefixadasobregrânulosdesuporteinerteComfundamentonolaudodoInstitutoNacionaldeTecnologiaemanifestaçãodoInstitutoAdolfoLutz,foijulgadopuraessaenzima.

CLASSIFICAÇÃO–ENZIMAPURA

ACÓRDÃO301-27901301-27901

EnzimaCarrierBoundAcylaseFixadaSobreGranuladosdeSuporteInerteComsuportenoslaudosdoInstitutoNacionaldeTecnologiaedoInstitutodePesquisasTecnológicasfoijulgadapuraessaenzima.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ENZIMAPURA

ACÓRDÃO301-28195301-28195

EnzimaHemicelulase–NomecomercialHydralaseDComfundamentonolaudodoInstitutoNacionaldeTecnologiafoijulgadapuraessaenzima.Inaceitávelcritériodeclassificaçãodasenzimaspeloseuteorprotéico,emsubstituiçãoaodesuaatividadeenzimática,oupodercatalítico

CLASSIFICAÇÃO–ENZIMAPURA

ACÓRDÃO301-28196301-28196

I.I.Revisãoaduaneira–ClassificaçãoEnzimaAmilaseouBacteriana,nomecomercialAquazym120LcomfundamentonopronunciamentodoInstitutoNacionaldeTecnologiafoijulgadapuraparaessaenzima.Inaceitávelcritériodeclassificaçãodasenzimaspeloteorprotéico,emsubstituiçãoaodesuaatividadeenzimática,oupodercatalítico.

CLASSIFICAÇÃO–EQUIPAMENTODAMESMAESPÉCIE

ACÓRDÃO303-0798

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-OErrodeclassificaçãofiscalrelativoaequipamentodemesmaespéciedeve,obrigatoriamenteseracompanhadodeLaudoPericialcapazdecomprovarqueasqualidadesdoequipamentoimportadonãoatendemaumdosrequisitosestabelecidosparaaposiçãoescolhidapeloContribuinte.Hipótesequenãofoiatendida,nestecaso.Recursodeofíciodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–EQUIPAMENTOSDEESCRITÓRIO

ACÓRDÃO302-32750302-32750

ClassificaçãodeMercadoria–Equipamentosdeescritóriostêmcaracterísticasdepesoetamanhoquecomportamousoemtaisrecintos.Recursoprovidoparcialmenteparaexcluirapenalidadeprevistanoartigo4º,I,daLei8218/91.

CLASSIFICAÇÃO-ERRO

ACÓRDÃO301-28426301-28426

AgravamentodeDecisão.Agravamentodaexigênciadadecisãoinicial,incluindoamultaprevistanoartigo364,incisoIIdoRIPIaprovadopeloRIPI,proferidaemdecisãodatadade30/08/95.FaceàediçãodoADNCOSIT036/95ADN COSIT 036/95em06/10/95,queesclarecequeasituaçãodosautosnãodeveserconsideradainfração,aexigênciaéimprocedente.Recursoexofficionegado.

CLASSIFICAÇÃO-ERROERRO COMETIDO PELO FISCO

ACÓRDÃO302-33426302-33426

ClassificaçãoOprodutoemquestionamento,denominadoTWARON,decomprimentoinferiora5mm,importadopelaRecorrente,tendoperdidoacaracterísticadefibratêxtil(quesepodetecer),nãoseenquadracomoTONTISSES,estandoincorretaaclassificaçãoadotadapelafiscalização.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-ERRO

ACÓRDÃO303-28496303-28496

ClassificaçãotarifáriaRevisãoDesclassificaçãotarifáriadoprodutoLZ170.95.DescabimentodeMultadoartigo364,IIdoregulamentodoIPI,quandonãocaracterizadeclaraçãoindevidaporerrodefato.InaplicabilidadedaincidênciadaTRDnoperíododefevereiroaagostode1991.

CLASSIFICAÇÃO-ERRO

ACÓRDÃO303-28144303-28144

ErrodeClassificação–Exigidaadiferençadeimposto,juntamentecomosacréscimoslegais,umavezconstatadoerrodeclassificaçãotarifáriaErro de classificação tarifária,sujeitando-se,ainda,apenalidadedoartigo4°I,daLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4° I.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-ERRO

ACÓRDÃO301-27781301-27781

I.I..–DRAWBACK1)MercadoriasdescritasouclassificadaserroneamentenaD.I.fazemjusaoincentivosecorrigidasuadescriçãoemD.C.I.,apresentadaanteriormenteaorespectivodesembaraço,desdequecumpridasasdemaisformalidadeslegais.2)Inaplicáveisasmultasdoartigo526IIeIII,porfaltadecomprovaçãodainfração.3)damesmaforma,indevidaamultadoartigo521,III,a,portersidoconstatadoaexistênciadafaturacomercial.

CLASSIFICAÇÃO-ERRO

ACÓRDÃO301-27929301-27929

ImpostodeImportaçãoeI.P.I.vinculadoàImportação.RevisãoAduaneiraConstatadaatravésderevisãoaduaneiraainsuficiênciadorecolhimentodoI.I..edoI.P.I.vinculadoàimportação,emvirtudedaincorretaclassificaçãotarifáriadamercadoria,asdiferençasapuradasdevemserexigidasdeofícioatravésdeautodeinfração.Incabível,nocaso,amultadoartigo526IXdoRA.Recursoprovidoparcialmente.

IGUALACÓRDÃO301-27930301-27930

CLASSIFICAÇÃO-ERRO

ACÓRDÃO303-28113303-28113

RevisãodeDeclaraçãodeImportação.Desclassificaçãofiscaldamercadoria.Recolhimentoamenordoimpostodeimportação.Pagamentodadiferençaapuradadoimpostojuntamentecomosacréscimoslegais.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO301-28376301-28376

ClassificaçãoConstatadoqueaposiçãodobemimportadoindicadopelafiscalizaçãonãoestavacorreta,dar-se-áprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO302-33160302-33160

ClassificaçãoFiscal.Tendosidoapontadopeloautodeinfraçãonovocódigotarifário,porteraautoridadefiscal,emautodeinfração,reclassificadoamercadoriaimportada,devesertalclassificaçãofeitacorretamente,sobpenadeprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO302-32784302-32784

ERRO NA INDICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E DA FISCALIZAÇÃOClassificaçãoTarifáriadeMercadoriaImportada.QuandoerradasasposiçõesapresentadaspelaFiscalizaçãoepelocontribuinte,deveseroprocessoanuladoparaquesejadadaseqüênciaaoprocessodeexigênciadocréditotributário,comalavraturadenovoA.I.semaincorreçãooriginal.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO302-32795302-32795

ClassificaçãoTarifaria.IPI.ReduçãoBEFIEX.Cabeaautoridadefiscal,porforçadosartigos455e456 RA, artigos 455 e 456doRA,comodeverdeofícioepeloprazodecincoanos,contadosdesdeaocorrênciadofatogerador(artigo173,CTN CTN , artigo 173),constituircréditotributáriodecorrentedeclassificaçãotarifáriaincorreta,cujacorretaverificaçãosósedáapósaremessadelaudodeanálisesdoprodutoemquestão.SendoarecorrentebeneficiáriadoprogramaBEFIEX,deveseraplicadaareduçãoprevistanoAtoConcessório.MantidaaatualizaçãomonetáriadodébitofiscalAtualização monetária do débito fiscal,jurosemultademoramora.Recursoparcialmenteprovido

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO302-32531302-32531

Dá-seprovimentoaorecursoquandoadecisãorecorrida,cerceandoodireitodedefesa.Classifica-seamercadoriaobjetodeimpugnaçãodeformadistintadaquelaclassificadapeloimportadorepelofiscalautuante.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO302-33189302-33189

DRAWBACK(IsençãoIsenção)AclassificaçãotarifáriaincorretadamercadoriapelaImportadoranãoimplicanaperdadobenefício,desdequeoprodutoestejacorretamentedeclaradonoAtoConcessório.Nãotendohavidofaltaderecolhimento,faltadedeclaraçãooudeclaraçãoinexata,éincabívelapenalidadeprevistanoartigo4°,incisoI,daLei8218/91.Improcede,igualmente,amultacapituladanoartigo364,incisoII,doRIPI,poisocasonãoseenquadranashipótesesprevistaemtaldispositivo.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO303-27919303-27919

ISeumamercadoriatemsuaclassificaçãotarifáriaemumadeterminadaposiçãoeaautoridadefiscalaceitasejaelaclassificadaemoutra,háerrodedireitoenãodecritériojurídico.I.I.Emhavendoerro,sejaeledefato,sejaelededireito,aautoridadenãosópode,comodeveprocederarevisãodolançamento.-Deve-seexigir,naformadoitem3,b,daINSRF.014/85IN SRF 014/85,ostributos,multaseacréscimoslegais,decorrentedeexamelaboratorialquenãoconfirmaraexatidãodoprodutodespachado.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO301-27442301-27442

Importação.Classificação.1.Aomissãodecaracterísticasessenciaisdoprodutoimportado,nadescriçãodadeclaraçãodeimportação,acarretaaimposiçãodadiferençadetributos,bemcomoamultadoartigo524doRA RA, artigo 524.2.Simpleserrodeclassificaçãotarifária,comdescriçãocorreta,redunda,apenas,naexigênciadadiferençadetributos.3.Aaplicaçãodamultadoartigo522RA, Artigo 522, inciso IV/IVdoRA.implicaemqueaDecisãoRecorridaexpliciteQualainfraçãocometida.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO301-28330301-28330

Importação.Classificação.QuandooFiscoerraaclassificação,prevaleceaclassificaçãodoContribuinte,cfartigo112doCTN CTN, artigo 112.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO302-33481302-33481

Multadoartigo364doRIPIedoartigo4o.,daLei8218/91.Inaplicabilidadedaaplicaçãonocasodeerrodeclassificaçãodemercadorias,nãoconstatadodolooumáfé.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO301-28375301-28375

Nãocabeaaplicaçãodamultaconstantedoartigo526,II,,doRA.emcasosdemeroerroclassificaçãodoprodutoimportadoedeclaradoemG.I.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO303-28316303-28316

ProcedeacobrançadadiferençaedamultadoI.P.Iquandoocorrerdesclassificaçãodoprodutoimportado,perdendoobenefíciodaisençãoprevistanaLei8191/91c/cDecreto151/91.

CLASSIFICAÇÃO–ERRO

ACÓRDÃO303-28750303-28750

ReclassificaçãoTarifáriaAsimplesreclassificaçãotarifárianãoensejanaaplicaçãodamultadoartigo526incisoIIdoRA/85.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ESPECÍFICA

ACÓRDÃO303-27696303-27696

Errodeclassificação.DispondooprodutodeclassificaçãoespecíficanaTAB,incideemerrodeclassificaçãooimportadorqueindicaclassificaçãogenérica.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–ÉTER

ACÓRDÃO303-28012303-28012

Classificação–EsclarecimentosquantoarealclassificaçãodoprodutoÉTERMETÁLICODOETILENOGLICOLfornecidopeloLABANADecisãocombasenaInformaçãoTécnica.

CLASSIFICAÇÃO–EXTRAVIODAAMOSTRAEXTRAVIO DA AMOSTRA

ACÓRDÃO301-27482301-27482

ProcessoAdministrativoFiscal.Oextravioextraviodaamostradeprodutoimportado,retiradaporocasiãododespachoaduaneiro,tornaimpossívelaproduçãodeprovacapazdedeslindaraquestão,oquefavoreceaRecorrente,exvidoartigo112doCTN CTN , artigo 112.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–FABRICANTEFABRICANTE - DIVERGENTE-DENOMINAÇÃO

ACÓRDÃO302-33424302-33424

Classificaçãotarifária.1.RejeitadaapreliminardenulidadedoAutodeInfração,calcadanofatodequeestefundamentou-seemprovaemprestada,eisqueaautuaçãonãoinsurgiu-secontradescriçãodoproduto,oferecidapeloimportador.2.Produtosdeummesmofabricante,identificadospelamesmadenominaçãocomercialnãopodemapresentarcaracterísticasfísico-químicasdiversas.3.Prejudicadaaapreciaçãodoméritodaautuação–classificaçãotarifária,umavezquearecorrentelimitou-seàrazõespreliminares.4.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAEXAME

ACÓRDÃO301-27341301-27341

ControleAdministrativodasImportações.1Aimportaçãodamercadoriafoirealizadaem22.08.89.Em12.03.92foilavradoautodeinfraçãosobapresunçãodequeoprodutoseriausado,contrariandooComunicadoCACEX.204/88.2Naimpossibilidadematerialdonecessárioexamedosbensemrazãododesembaraçojáocorridohátresanos,nãohácomodiscordardaespecificaçãofeitanosdocumentosqueinstruíramodespacho.3Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAAMOSTRA

ACÓRDÃO301-28628301-28628

Classificação–Impossibilidadedesecomprovarinformaçõestécnicas,pelainexistênciadeamostra.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAAMOSTRA

ACÓRDÃO301-28365301-28365

ClassificaçãoAausênciadeamostradeprodutoquímiconecessáriaaosexameslaboratoriais,queproduziriamacontraprovaapedidodaautuada,labutaaseufavor,prestigiando-seoprincípiodebenignaampliada.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAAMOSTRA

ACÓRDÃO302-33095302-33095

ClassificaçãodeMercadorias.MolysulfideTechnicalFineGrade,MolibdenitaConcentradaparaaplicaçõesnãometalúrgicas(lubrificantes).Naimpossibilidadedeseobteraformadepreparaçãoeotratamentoaquefoisubmetidooproduto,porausênciadeamostraparaanáliselaboratorial,nãohácomoconcluircomreferênciaasuacorretaclassificaçãotarifária.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAAMOSTRA

ACÓRDÃO301-28624301-28624

Emrazãodaperdadaamostra,ainviabilizaraperíciadeterminadaporResoluçãodestaCâmara,mistersefazoprovimentodorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAAMOSTRA

ACÓRDÃO301-27588301-27588

ImpossibilitadaarealizaçãodediligênciadeterminadapelaCâmaraparaesclarecimentodojulgamento,porTeroLABANA,perdidoaamostraédeinterpretar-sealeidemaneiramaisfavorávelaocontribuinte,exvidoartigo112doCTNRecursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAAMOSTRA

ACÓRDÃO301-27661301-27661

Perdadaamostradecontra-prova.Impossibilidadedenovaanalisedoproduto.Cerceamentodedefesa.Improcedênciadoautodeinfração.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAEXATIDÃO

ACÓRDÃO303-28512303-28512

Deficiênciadoresultadoalcançadocomoexamedaamostradoprodutonãopermitiuoesclarecimentodacontrovérsia.Nãocomprovadaainfração.Recursovoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAEXATIDÃO

ACÓRDÃO301-28428301-28428

I.I.eIPI–DesclassificaçãoTarifária1)Nadesclassificaçãotarifáriaporrevisãoaduaneira,àvistadasdúvidasreconhecidaspelojulgador,éimprescindívelaefetivaçãodosexameslaboratoriaisrequeridosedeferidos.2)Nãosendopossívelobterolaudoqueelucidariaaquestão,restabatidaàReceitaFederal.Recursoprovido

IGUALACÓRDÃO301-28399301-28399

CLASSIFICAÇÃO–FALTAEXATIDÃO

ACÓRDÃO301-28462301-28462

Importação–IPI–classificaçãofiscal–naimpossibilidadedeseproduziraprovacapazdedirimiradúvidapertinenteaolitígio,necessáriaaoseudeslinde,prevaleceaclassificaçãotarifáriaadotadapeloimportador.

IGUALACÓRDÃO301-28461301-28461

CLASSIFICAÇÃO–FALTAEXATIDÃO

ACÓRDÃO301-28315301-28315

Importação.Classificaçãonãotendosidopossíveldefinir,comexatidão,aconstituiçãoquímicadoprodutoimportado,paradizerquesetratadeumprodutoquímiconãodefinido,prevaleceaclassificaçãodoImportador.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAEXATIDÃO

ACÓRDÃO301-28504301-28504

Multaartigo526,incisoII,doRA/85–Descriçãodasmercadorias1)Nãoprovadaanaturezaintrínsecadosprodutosquímicosmediantetesteslaboratoriais,demodoatercomoincontroversaadescriçãopressupostapeloautuante,nãoháqueseaplicarapenalidadeporfaltadeguiadeimportação.2)Aplica-se,também,oprincípiocontidonoartigo112,doCTN.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAIDENTIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-33255302-33255

Classificaçãodemercadoria.SemaidentificaçãodoprodutoIdentificação do produtoatravésdeexamelaboratorial,nãoépossívelclassificá-lo.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇAO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-28400301-28400

ClassificaçãodeMercadorias.Solicitaçãodelaudotécniconegadapelaautoridadedeprimeirainstância.Configuradoocerceamentoaodireitodedefesa.Processoanuladoapartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-28310301-28310

ClassificaçãodeMercadorias.Nãohácomoapreciaraquestãoquantoaomérito,porfaltadeprovas.Acata-sepreliminardenulidadeporcerceamentododireitoconstitucionaldeampladefesa,paraanularoprocessoapartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO302-33610302-33610

ClassificaçãoTarifária–Faltadelaudotécnicoespecíficodaamostradoprodutoimportadocarênciadeprovacancelamentodasexigências.Recursoprovido

IGUALACÓRDÃO301-27804301-27804

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-27525301-27525

Classificação.DesinteressedaRecorrentepelaproduçãodeprova,porelamesmaanteriormentesolicitada,importanamanutençãodadecisãorecorrida.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-27874301-27874

I.I./I.P.I.ClassificaçãoTarifária–PoliacrilonitrilaButadieno.Extintooprocesso,semjulgamentodomérito,pelaimpossibilidadedeserproduzidaacontraprovaindispensávelaosexameslaboratoriaisexigidosnaconversãodoprocessoemdiligência.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-28036301-28036

I.P.I.Classificação.1.Arevisãoprocedidasemamparoemamostradeprodutoquímicoretiradaporocasiãodaimportaçãoémerapresunçãodefatoenãoprospera;2.Laudoestranhoaosautosnãoamparadesclassificaçãofiscal,apari;3Nestescasos,prevaleceocódigoTAB/SHadotadopeloimportador.

IGUALACÓRDÃO301-28044301-28044

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-28343301-28343

Importação.PerdadeAmostra.1.Sehouveaperdadacontra-amostraempoderdoFisco,nãohápossibilidadedaproduçãodeprovas,indispensávelàdefesadocontribuinte.2Oindúbioseresolveproreo,porforçadoartigo112doCTNeartigo5º,incisoIV,daConstituiçãoCF, artigo 5º., IV.RecursoVoluntárioprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO303-28168303-28168

Impossibilidadedoatendimentodasdiligênciasemrazãodacontaminaçãodacontraprova,rejeita-seareclassificaçãoporfaltadeprova.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–FALTAPROVA

ACÓRDÃO301-28486301-28486

ProvaNaimpossibilidadematerialdesuprirprovatécnicaomissa,cancela-seaexigência.

CLASSIFICAÇÃO–INDICAÇÃODOFISCO

ACÓRDÃO303-28148303-28148

ClassificaçãoTarifária–Tornando-seincontroversoqueamercadoriaimportadaencontra-seclassificadanocódigoapresentadopelafiscalização,hádemanter-seoautodeinfração,sendoinaplicávelaPortaria008/91doDECEX(comasalteraçõesdaPortaria015/91)quedisciplinampreenchimentodaGuiadeImportação.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–INDICAÇÃODOIMPORTADOR

ACÓRDÃO303-28271303-28271

PersistindodúvidasobreanaturezadorevestimentodoprodutoRELEASEPAPERULTRACASTCASTILLIAN,deve-seatenderoprincípiodoindúbioprocontribuinteepersistiraclassificaçãoatribuídapeloimportador.

CLASSIFICAÇÃO–IRRETROATIVIDADEDANORMA

ACÓRDÃO301-27978301-27978

Importação.Classificação.1-Anormainterpretativasomenteretroagequandonãoacarretanovogravameoumulta;2–Prevalecesemprealegislaçãodaépocaparaclassificação.

IGUAISACÓRDÃO301-27975301-27975-ACÓRDÃO301-27976301-27976–ACÓRDÃO301-27977301-27977-ACÓRDÃO301-27979301-27979-ACÓRDÃO301-27980301-27980

CLASSIFICAÇÃO–LAUDO

ACÓRDÃO301-28554301-28554

ClassificaçãoAexistênciadelaudopericialdescaracterizandoaclassificaçãotarifáriaapontadapeloimportador,justificaaexigênciadorecolhimentodadiferençadetributoserespectivosencargos.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO301-28555301-28555-ACÓRDÃO301-28556301-28556

CLASSIFICAÇÃO–LAUDO

ACÓRDÃO303-28947303-28947

CLASSIFICAÇÃOFISCAL-PARECERTÉCNICOCONTRADITADO-PERÍCIASREALIZADASPORÓRGÃOSESPECIALIZADOS.1.OcorendoacontradiçãoentreoParecerTécnico,quesuportaaautuação,eLaudosTécnicosproferidosporentidadesdereconhecidacredibilidade,deveserreconhecidaaprevalênciadestesúltimossobreoinicial.2.TecidosubmetidoaanálisedoLABANA,cujaconstituiçãoéde53%defiosdefilamentossintéticoscontínuosnãotexturizados,e47%defiosdefilamentossintéticostexturizados,ambosdepoliéster,classifica-senaposição5407.74.0100daTEC.RECURSODEOFÍCIOIMPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDO

ACÓRDÃO302-33354302-33354

Classificaçãotributária.Laudopericialdescaracterizandoaclassificaçãotarifáriadadapeloimportadorjustificaaexigênciarelativaadiferençadetributos.Excluídasaspenalidades(artigo4º,incisoIdaLei8218/91eartigo364,incisoIIdoRIPI),porincabíveisnaespécie.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDO

ACÓRDÃO301-28737301-28737

ConstatadaacorretaclassificaçãotarifáriaporlaudoemitidoporengenheirocredenciadojuntoáreceitaFederal,hádesermantidaaimprocedênciadaaçãofiscal.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDO

ACÓRDÃO301-28434301-28434

Importação.ErrodeClassificaçãoTarifária.OsargumentosapresentadospeloFisconãosesuficientesparacaracterizaroerroapontado.LiteraturatécnicaelaudodoInstitutoNacionaldeTecnologiaconfirmamadeclaraçãodoimportador.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDOCONTESTADO

ACÓRDÃO302-33519302-33519

ClassificaçãoFiscal.Descaracterizadofundamentodoauto,apósafastadasasconclusõesdelaudopericialqueorespaldou,deveserjulgadaimprocedenteaaçãofiscal.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDODEOUTRASIMPORTAÇÕES

ACÓRDÃO301-27347301-27347

Classificação.1–AcolhidaapreliminardenulidadedaautuaçãoemrelaçãoàsDeclaraçõesdeImportação.023188/88e012016/88pornãosereferirolaudodesteprocesso(.6419LABANASantos)aquelasimportações.2–Emfacedaimpossibilidadederealizaçãodenovaanálise,peloINT,determinadapelaResolução.301-724/91Resolução 301-724/91édeseacataraclassificaçãoadotadapelaempresa.3Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDOINSUFICIENTELAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE

ACÓRDÃO301-27355301-27355

Classificação.1LaudodoLABANA,insuficienteparadirimirdúvidas.Impossibilidadedenovaanáliseporfaltadeamostra.2Aplica-seoprincípioindubiopróréu,quandoaprovafeitapelafiscalizaçãonãoésuficienteparacorroborarseusargumentos.3Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–LAUDOTÉCNICO

ACÓRDÃO301-28629301-28629

Classificaçãoconfirmadoporlaudotécnico,asfundamentaçõesdafiscalizaçãoparaalavraturadoAutodeInfração.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–MÁQUINA–PEÇASEXCEDENTES

ACÓRDÃO301-27736301-27736

Importação.Desclassificação.1.AinvocaçãodeperitooulaboratóriodeanáliseporpartedoAutuanteencontraarrimolegalnoartigo100,incisoIII,doCTNCTN , artigo 100, III,;2.MáquinaimportadaempeçasseparadasimplicanadesclassificaçãodocódigoTABdasdiferençaspeçasparaodamáquinaencontrada;3.AspeçasexcedentesàmontagemdamáquinaSeguemseupróprioregime.Negadoprovimentoparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADEUSODOMÉSTICO

ACÓRDÃO303-28272303-28272

OprodutoLADYVAPnãocaracteriza-secomodeusoindustrialoudeprofissionalparaesterilizar,éutilizadodemaneiradomésticaparalimpareesterilizarpodendoserutilizadoemindústrias,hospitais,hotéiseetc.

IGUALACÓRDÃO303-28274303-28274

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADESMONTADA

ACÓRDÃO302-33554302-33554

REVISÃOADUANEIRA.CLASSIFICAÇÃOMercadoriaimportadadesmontadacujadeclaraçãoconsignoutratar-sedepartesepeças.AplicaçãodaRegra2a.dasNotasExplicativasdoSistemaHarmonizadoNESH.Desclassificaçãoparaprodutoacabado,conformeconclusãopericial.RECURSONEGADO

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADESMONTADAEINCOMPLETA

ACÓRDÃO302-33706302-33706

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAS.Comprovadonosautosqueamercadoria,naformacomofoiimportada,desmontadaeincompleta,apresentaascaracterísticasessenciaisdoprodutocompleto,amesmaclassifica-senocódigodoprodutocompletoemontadodaNBM/SH(TIPI/TAB).Incabívelaexigênciadepenalidades.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-28668303-28668

Classificaçãodemercadoria.Aimportaçãodemercadoriadiversadaautorizada,segundoLaudodoLABANA,ensejaaexigênciadotributoepenalidadesprevistasnalegislaçãovigente.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADAMERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

ACÓRDÃO303-28545

Classificaçãotarifária.Enquadramentodamercadoriaimportadaemoutrocódigodatarifa,resultantedelaudodeanáliselaboratorialinquestionável,tornacabível,poratoderevisãododespacho(DL037/66,artigo54,comnovaredaçãodadapeloartigo2º,doDL2472/88 DL 2472/88, artigo 2º)aexigênciadediferençadeimpostosedemaisencargoslegais.Nãocaracterizado,INCASU,ofensaaodispostonoartigo146,doCTN CTN, artigo 146.,pornãohavermudançadecritériojurídicoapósocorridoofatogerador.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO301-28263

ImportaçãoGuiadeImportaçãoAimportaçãodemercadoriadiferentedaautorizadaporGI,considera-senãoguiada.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO301-28042

ImportaçãoIrregular.MercadorialevadaadespachoediferentedadescritadaGuiadeImportação,caracterizaainfraçãoprevistanoincisoIIdoartigo526doR.A..NegadoprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO301-28038

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.1.Aplicam-seàinfraçãoincasu,asmultasdosartigos524526/IIdoRA.,portersidoimportadomodelodiferentedoassinaladonaG.I.;2.Nãoseaplicaàespécieamultadoartigo526/IXdoRA.;3.QuandoháerrodeaplicaçãodemultamultapeloFisco,resolve-seemfavordoréu,conformeartigo112doCTN CTN , artigo 112.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO301-28272301-28272

ImpostodeImportação–ZFMCabeaaplicaçãodamultadispostanoincisoIIdoartigo526doRA,seconstatadoematodeconferênciafísica,queamercadoriaimportada,divergedadescriçãoconstantedaGuiadeImportação.NegadoprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-27708303-27708

InfraçãoAdministrativaMercadoriaimportadadiferentedalicenciada.LaudodeAnálisedoLABANA.1008/92.Aplicaçãodamultaprevistanoartigo526IIdoRA/85.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-28185303-28185

MercadoriaImportadadivergentedaquelasdescritasnaGIcaracterizainfraçãoaocontroledasimportações.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO302-33454302-33454

Multaaocontroleadministrativodasimportações.AimportaçãodemercadoriadiferentedaquelaautorizadapelaGuiadeImportaçãoedescritanaDeclaraçãodeImportação(especificaçãoeclassificaçãotarifáriaemambososdocumentos)constituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,sujeitandooimportadoràpenalidadecapituladanoartigo526incisoII,doRegulamentoAduaneiro.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-28456303-28456

PreliminardeDecadência(artigo50doDL037/66 DL 037/66, artigo 50).Rejeitada.Importaçãoaodesamparodeguia.Mercadoriaimportadadetipo,valorequalidadediversosdalicenciada.Recursoaquesenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-28451303-28451

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO302-33286302-33286

RevisãoAduaneira.Mercadoriaimportadadiferentedalicenciada,deacordocomLaudoLABANA.1.789/90eInformaçõesTécnicass.002/90e025/90.Aplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo526II,doRA.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADAMERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

ACÓRDÃO302-33214302-33214

RevisãodeDeclaraçãodeImportação.DivergênciaentreamercadoriadesembaraçadaeaGuiadeImportação.JurosdemoramoraIndevidosentreaimpugnaçãotempestivaeotrânsitoemjulgadodoadministrativofiscal.Recursoprovidoemparte.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO302-33155302-33155

ZonaFrancadeManausConferênciaFísicadeMercadoriaVerificadoemexamefísicoeconfirmadoporlaudotécnicoqueamercadoriasubmetidaadespachoaduaneironãocorrespondeàdeclaradanaGIenaD.I.,restaconfiguradaaimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação,nãocabendoobenefíciodasuspensãoprevistonoDecreto61244/67,queregulamentouoDL288/67ecriouaSUFRAMA,aplicando-seotratamentotributáriodadoaumaimportaçãonormal,realizadasemGI,exigindo-seosimpostosemultaspertinentes.Deu-seprovimentoparcialaorecursoparaexcluiraspenalidadeseosjurosdemoramora.

IGUALACÓRDÃO302-33156302-33156-ACÓRDÃO302-33157302-33157–ACÓRDÃO302-33158302-33158-ACÓRDÃO302-33154302-33154

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO302-33182302-33182

ZonaFrancadeManausConferênciaFísicadeMercadoriaVerificadoemexamefísicoeconfirmadoporlaudotécnicoqueamercadoriasubmetidaadespachoaduaneironãocorrespondeàdeclaradanaG.I.enaD.I.,restaconfiguradaaimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação,nãocabendoobenefíciodasuspensãoprevistonoDecreto61244/67,queregulamentouoDL288/67ecriouaSUFRAMA,aplicando-seotratamentotributáriodadoaumaimportaçãonormal,realizadasemG.I.,exigindo-seosimpostoscorrigidos,comexceçãodasmultasdequetratamosartigos4ºdaLei8218/91e364,IIdoRIPIbemcomoosjurosdemoramora.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA.

ACÓRDÃO302-33199302-33199

ZonaFrancadeManausConferênciaFísicadeMercadoriaVerificadoemexamefísicoeconfirmadoporlaudotécnicoqueamercadoriasubmetidaadespachoaduaneironãocorrespondeàdeclaradanaGIenaDI,restaconfiguradaaimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação,nãocabendoobenefíciodasuspensãoprevistonoDecreto61244/67,queregulamentouoDL288/67ecriouaSUFRAMA,aplicando-seotratamentotributáriodadoaumaimportaçãonormal,realizadasemGI,exigindo-seosimpostosemultaspertinentes.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–MERCADORIAMONTADA–DESMONTADA

ACÓRDÃO303-28469303-28469

Infraçãoaocontroleadministrativoaocontroledasimportações.NãoconstituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportaçõesprevistonoincisoIXdoartigo526doRAofatodamercadoriaserlicenciadacomoseestivessemontadaeseapresentar,naconferênciafísica,desmontada,seosvaloreseaclassificaçãotarifárianãoforamcontestados.

CLASSIFICAÇÃO–MISTURA–MATÉRIAPREDOMINANTE

ACÓRDÃO302-32977302-32977

Classificação–Produtosquecontenhamduasoumaismatériastêxteis,classificam-secomosefosseminteiramenteconstituídospelamatériatêxtilquepredominenamistura(Regra2.A,daSeçãoXIdaNBM-SH).PosiçãodadapelaFiscalizaçãocorreta.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–MOTOR

ACÓRDÃO303-28709303-28709

Classificação–Motordecorrentecontinua,acopladoacircuitoeletrônico,nãofazalíquotareduzidadaPortaria550/92Portaria MEFP 550/92.ÉnuloagravantedeexigênciainicialefetuadapelaDelegaciadeJulgamentoquetenhacomohipótesedeincidênciafatosocorridosemmomentosposterioresaolançamentoconstantedoautodeinfraçãoAplica-sealeinova,quecominapenamenossevera,nosprocessosnãodefinitivamentejulgados.Recursoprovidoparcialmente.

CLASSIFICAÇÃO–MUDANÇADECÓDIGO

ACÓRDÃO301-27388301-27388

Acréscimoslegais.OrecolhimentodeIPIvinculadoàimportação,nocursododespachoaduaneiro,emdecorrênciadereclassificaçãotarifáriaeantesdodesembaraçodamercadoria,nãoautorizaacobrançadeacréscimoslegaisatítulodemultaejurosdemoramora(jáqueinexisteobrigaçãotributáriavencida).Recursoprovido.Subfaturamento.Aretificaçãodopreçodasmercadoriasimportadas,medianteAditivodeGuiadeImportação,poriniciativaexclusivaeespontâneadoimportador,elideàcaracterizaçãodesubfaturamento.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–NEUTRASE

ACÓRDÃO301-28705301-28705

CLASSIFICAÇÃO-OprodutoNEUTRASEéumaproteasecomclassificaçãoespecífica.OAldeídoAcético,naformaimportada(emsoluçãoa10%demaltedextrina),nãotemassuascaracterísticasquímicaseindustriaisalteradas.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–NOMECIENTÍFICOINCORRETO

ACÓRDÃO302-33123302-33123

ImportaçãoMercadoriacomnomecientíficoincorreto.Existindodeclaraçãoinequívocadeoutroselementosnecessáriosàsuaidentificaçãoeestandosuaclassificaçãocorreta,inaplicávelamultadoartigo526IIdoRARecursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–NORMAVIGENTE

ACÓRDÃO301-27770301-27770

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.Nulidade.Aplica-seàclassificaçãoanormaexistenteporocasiãodofatogerador.Novolançamentogeranulidade,incasuRecursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–OSCILOSCÓPIO

ACÓRDÃO302-32933302-32933

II./I.P.I.UtilizaçãodealíquotacomreduçãoGATTinferiorareal.Osciloscópio,faltaderequerimentodeperícia,nãocomprovadaaalíquotapreferencialprevaleceaalíquotagenérica.Superesubfaturamento,incabívelsuapresunção.Mercadoriaimportadaigualadeclarada,multa(artigo524RA.)improcedenteumavezqueaimportaçãosefezaluzdedocumentoscomprobatóriosdarealidentidadedosprodutosinternados.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-PapelTermossensívelSensibilizado

ACÓRDÃO301-28671301-28671

PapelTermossensívelSensibilizado.Classificaçãonocapítulo37.ParecerCST397(DOU13/04/92)eDespachoHomologatório359,de14/12/90nessesentido.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-PARECERTÉCNICO

ACÓRDÃO302-33074302-33074

ClassificaçãoTarifáriaeFavorIsencionalnaImportação.FazjusoContribuinteaofavorisencionalpleiteadonaimportaçãoquandoficaprovado,medianteparecertécnicoemitidoporÓrgãoGovernamental,queosbensimportadosestãoefetivamentedeconformidadecomadescriçãoeaclassificaçãoapostasnosdocumentosdeimportação,eportantocorretas.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–PARTESDEMÁQUINA

ACÓRDÃO303-28938303-28938

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOIPIVINCULADO.1.Partesdemáquinaquenãoapresentamascaracterísticasessenciaisdamáquinamesmoincompleta,importadasisoladamente,nãoseclassificamcomoamáquina,maspeloscódigostarifáriosespecíficosdelas.2.Caracterizadaadeclaraçãoinexatademercadoria,incideamultadoart.4º-incisoIdaLeinº8.218/91,reduzidanaformaprevistanoart.44daLei9.430/95.3.AisençãodoIPIprevistaparamáquinanãoseestendeàssuaspartesepeçasrecebidasisoladamente.4GuiadeImportaçãoexpedidaparamáquinacompletanãodácoberturaàimportaçãodesuaspeçasisoladaquenãoapresentemascaracterísticasessenciaisdamáquinamesmoincompleta.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–PARTESEPEÇASPARTES E PEÇASPARAREPOSIÇÃO

ACÓRDÃO302-32548302-32548

ClassificaçãoTarifaria.ImpostodeImportação.Identificadooconjuntodepartesepeçasparareposição(2anos),aplica-seaocasoaNotadaSeçãoXVI-2emcomplementocomaRegra3AdaRGI-NBM/SH.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–PERÍCIA

ACÓRDÃO303-27603303-27603

CerceamentodeDefesa.Inocorrente,senãopostuladapelaparte,nocursodoprocessoadministrativo,arealizaçãodenovaperícia,comasuaparticipação,afimdemelhorelucidarosfatos.ClassificaçãoFiscal.Constatadaadivergênciaentreamercadoriadeclaradaeaefetivamenteingressadanopaís,cabeaoFiscoprocederaoseuconcretoenquadramentotarifário,deacordocomasuarealidentidade.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO–PLURONICF68

ACÓRDÃO301-28688301-28688

CLASSIFICAÇÃO–PLURONICF68.NostermosdasregrasenotasdaNBMaprovadapelaresoluçãoCPA00.0753.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO-POSIÇÃOESPECÍFICA

ACÓRDÃO301-28174301-28174

ClassificaçãodeMercadoria.Amercadoriadeveestarclassificadanaposiçãomaisespecífica,vezqueestasesobrepõeàgenérica,conformeRegrasGeraisdeInterpretaçãodoSHDadoprovimentoaoRecurso.

CLASSIFICAÇÃO–POSIÇÃOESPECÍFICA

ACÓRDÃO303-27695303-27695

ClassificaçãoFiscal.Nãocaracterizacerceamentodedireitodedefesaoindeferimentodeperíciaemmercadoriaquepossuirclassificaçãoprópria.AmercadoriaquepossuirclassificaçãopróprianaTarifaAduaneiradoBrasil,nãopodeserenquadradaemoutraclassificação.Prevaleceaposiçãomaisespecíficasobreamaisgenérica.Recursodesprovido.

CLASSIFICAÇÃO–POSIÇÃOESPECÍFICA

ACÓRDÃO301-28244301-28244

Infraçõesverificadanocursododespachoaduaneirodivergêncianaclassificaçãodemercadoriareduçãodetributosimpostosobreimportaçãoimpostosobreprodutosindustrializados.Oartigo129doRA,aprovadopeloDecreto91030/85,determinaqueinterpreta-se-áliteralmentealegislaçãoaduaneiraquedispusersobreaoutorgadeisençãooureduçãodoimpostodeimportação.TendoemvistaaRegraGeraldeinterpretação.03-a,havendoposiçãomaisespecíficaparaamercadoriaagulhas,nãopoderáserclassificadacomoequipamentosparaaaplicaçãodeplasma,sangue,soroesoluçõesinjetáveis,beneficiáriadareduçãodoImpostodeImportaçãoprevistanoDecreto99136/90Decreto 99136/90Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-PRENSAHIDRÁULICA

ACÓRDÃO303-28260303-28260

ClassificaçãoComprovadoodevidoenquadramentotarifáriodeprensahidráulicamod.ATOMSG20C,atravésdelaudopericial,nãoháquesefalarnaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526IIdoRA.Possível,contudo,arevisãoaduaneiraRevisão aduaneiraparaverificararegularidadedasimportaçõesquantoaosaspectosfiscaisnostermosdosartigo455,RA.eartigo149e173doCTN.

CLASSIFICAÇÃO-PRENSAHIDRÁULICA

ACÓRDÃO303-28261303-28261

ClassificaçãocomprovadoodevidoenquadramentotarifáriodeprensahidráulicamodeloATOMSG,20C,atravésdelaudopericial,nãoháquesefalarnaaplicaçãodemultaprevistanoartigo526doRA.Possívelcontudo,arevisãoaduaneiraparaverificararegularidadedasimportaçõesquantoaosaspectosfiscais,nosTermosdosartigos455,RA.eartigos143e173doCTN.

CLASSIFICAÇÃO–PREPARAÇÃOMEDICAMENTOSA

ACÓRDÃO301-28839301-28839

CLASSIFICAÇÃOFISCAL.Mercadoriaimportadaparausoveterinário,quetenhafinalidadeprofiláticae/outerapêuticacomprovada,caracteriza-secomopreparaçãomedicamentosa.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–PREPARAÇÃOQUÍMICA

ACÓRDÃO302-33792302-33792

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.Podendoamercadoriaimportada,dependendodasuacomposiçãoquímica,submeter-seaumaterceiraclassificação,enãohavendopossibilidade,noatualestágio,deseobterumadefiniçãotécnicasobreoassunto,inadmissívelsustentar-seaclassificaçãoadotadapelafiscalização.VALORADUANEIRO.EmbasamentodaautuaçãoemdocumentosquenãodizemrespeitoàoraRecorrente,parafinsimpugnarovaloraduaneiroadotado.Utilização,pelafiscalização,deinadequadométododevaloraçãoaduaneira.RECURSOPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO-PRODUTODESMONTADO

ACÓRDÃO302-33558302-33558

RevisãoAduaneira.ClassificaçãodeMercadorias.ImpressorasMatriciaiseUnidadesAcionadorasdeDiscosMagnéticosFlexíveis,Mesmonaformacomoforamimportados,pormontar,classificam-senoscódigosqueabrigamosrespectivosprodutosmontados.Recursoimprovido.

CLASSIFICAÇÃO-PRODUTOQUÍMICO

ACÓRDÃO301-28496301-28496

Adiferençaentrecatalisadoroupreparaçãocatalisadoraeoprodutocatalisador–ADA3équeoprimeirosedestinaainiciarouacelerarcertosprocessosquímicos,nãoparticipandooureagindocomosintegrantesdoprocessoeoCatalisadorADA3,participadoprocessodeendurecimento,sendoconsumidoduranteareação.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-PRODUTOQUÍMICO

ACÓRDÃO302-33485302-33485

ClassificaçãotarifáriaRevisãodelançamento.CabívelrevisãodolançamentoparamercadoriasdesembaraçadassoboregimeespecialprevistopelaINSRF014/85(produtoquímico).RegulamentoAduaneiro,comodeverdeofícioepeloprazode5anos,contadosapartirdaocorrênciadofatogerador(artigo173,CTN),incorreta,cujapertinenteverificaçãosósedáapósaremessadelaudodeanálisedoprodutoemquestão.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO-PRODUTOQUÍMICO

ACÓRDÃO302-33486302-33486

ClassificaçãotarifáriaRevisãodelançamento.CabívelrevisãodolançamentoparamercadoriasdesembaraçadassoboregimeespecialprevistopelaINSRF014/85IN SRF 014/85(produtoquímico).RegulamentoAduaneiro,comodeverdeofícioepeloprazode5anos,contadosapartirdaocorrênciadofatogerador(artigo173,CTN),incorreta,cujapertinenteverificaçãosósedáapósaremessadelaudodeanálisedoprodutoemquestão.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–PRODUTOSPORMONTAR

ACÓRDÃO302-33719302-33719

RevisãoAduaneira.ClassificaçãodeMercadorias.–ImpressorasMatriciaiseunidadesAcionadasdeDiscosMagnéticos,mesmonaformacomoforamimportadas,pormontar,classificam-senoscódigosqueabrigamosrespectivosprodutosmontados.-Cabíveisaspenalidescapituladasnoart.4ºincisoI,daLei8.218/91enoart.364,incisoII,doRIPI.RECURSODESPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO302-33639302-33639

CLASSIFICAÇÃO–PROVAEMPRESTADA

ACÓRDÃO301-28481301-28481

Nãoseadmiteautilizaçãodeprovaemprestada,nocasodeclassificaçãotarifária.Dadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-28492301-28492

CLASSIFICAÇÃO–PROVAEMPRESTADA

ACÓRDÃO301-28578301-28578

Nãoseadmiteautilizaçãodeprovaemprestada,nocasodeclassificaçãotarifária.QuandoaclassificaçãoadotadanoAutodeInfraçãonãoseadequarcorretamenteaoproduto,prevaleceapretendidapelocontribuinteprincípioindúbioproréu.Dadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–PROVAEMPRESTADA

ACÓRDÃO301-27967301-27967

Provaemprestada–Nulidade.AprovaemprestadaemmatériadeclassificaçãofiscalresultanulidadedaAçãoFiscal.Provapericialdevesebasearnaamostradaimportaçãocujaclassificaçãosejaoobjetodadúvida,casocontrárioémerapresunção.

CLASSIFICAÇÃO–REDUÇÃO

ACÓRDÃO301-27797301-27797

Importação.Redução.Máquinadeembalarsabonete,selávelaquente,dealimentaçãoContínua,estácompreendidapelareduçãodispostanaPortaria.534/92Portaria. 534/92Recursodeofícionegado.

CLASSIFICAÇÃO–REVISÃOTERMO DE RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO302-33027302-33027

ClassificaçãoTarifáriaRevisãodelançamento.CabívelrevisãodelançamentoparamercadoriasdesembaraçadasmedianteTermodeResponsabilidade,emconformidadecomaINSRF014/85IN SRF 014/85.CorretaaclassificaçãorevistacombasenolaudoLABANA/RJ.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO302-33028302-33028

CLASSIFICAÇÃO–REVISÃO

ACÓRDÃO301-27777301-27777

RevisãoAduaneira–ClassificaçãodoprodutodenomecomercialDicalite341.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO–ROBÔINDUSTRIAL

ACÓRDÃO301-28640301-28640

ENQUADRAMENTOINDEVIDOAEX.EquipamentoimportadonãoatendeosrequisitosdoEX001–robôindustrialconstituídodebraçomecânicocommovimentosorbitaisde5oumaisgrausdeliberdade,capacidadedecargaigualousuperiora4kilogramas,painelelétricodecomandoecontroleeunidadedeprogramação,criadopelaPortariaMF521/93,pornãopossuir5grausdeliberdade.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–SALDISSÓDICO

ACÓRDÃO301-27391301-27391

Classificação.1.Segundoolaudo.2683/87einformaçãoTécnica.88/92,ambosdoLABANA/RJ,amercadoriaimportadatrata-sedeProdutoquímicoorgânicosalSaldissódicodoácido2naftil-amido4,8dissulfônicoa96%,aproximadamente.2.Incabível,nocaso,amultadoartigo526,IIdoRA.3.Recursoparcialmenteprovido.

CLASSIFICAÇÃO-SÊMEMCONGELADOSÊMEN CONGELADO-EMBALAGEM

ACÓRDÃO301-28249301-28249

IIeIPI–Revisãoaduaneira–Classificação–SêmencongeladoReprodutor(Bovino)Aembalagem(Botijãocomnitrogêniolíquido)érecipienteimprescindívelparaconservação,transporteevendadoprodutoimportado,Seguindoaembalagem,àépocadapresenteimportação,oregimetributáriodoprodutoacondicionado.

CLASSIFICAÇÃO-SÊMENCONGELADOSÊMEN BOVINO-EMBALAGEM

ACÓRDÃO301-28071301-28071

RevisãoAduaneiraSêmencongeladoereprodutor(bovino)éprodutonãotributadoeaembalagem(Botijãocomnitrogêniolíquido)érecipienteimprescindívelparaconservação,transporteevendadoprodutoimportado,seguindoaembalagemoregimetributáriodoproduto.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–SISTEMADEENDOSCOPIASISTEMA DE ENDOSCOPIA

ACÓRDÃO301-28124301-28124

ClassificaçãoSistemadeendoscopiadigestivavídeoeimagem.Osequipamentosparadocumentação,constituídosdesistemasdevídeoeimpressãosãoexcluídosdoconceitodeunidadefuncional,seguindoregimepróprio.Recursonegado

CLASSIFICAÇÃO-SOBCONSULTA

ACÓRDÃO301-28318301-28318

Classificação–Importaçãorealizadacomaindicaçãodeclassificaçãotarifária,amparadapeloartigo48doDecreto70235/72.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-SOBCONSULTA

ACÓRDÃO301-28161301-28161

ClassificaçãoImportaçãorealizadacomaindicaçãodeclassificaçãotarifária,amparadapeloartigo48doDecreto70235/72.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-SOBCONSULTA

ACÓRDÃO302-33430302-33430

Classificaçãotarifária.Institutodaconsulta.1.Osfatosgeradoresocorridosnoperíodocompreendidoentreadatadeprotocolizaçãodeconsultaeadatadanotificaçãodadecisãoaoconsulente,nãopodemseralvodeautuação.2.Énulooprocedimentoinstauradonesseinterregno.Preliminaracolhida.3.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-SOBCONSULTA

ACÓRDÃO301-27753301-27753

ConsultaSobreClassificação–asimportaçõesforamrealizadasdentrodoperíodoprevistonosartigo3ºe3.1.daINSRF059/84IN SRF 059/84,§2°.doartigo1°,doDL2227/82eoartigo48,itemIIdoDecreto70235/72Decreto 70235/72.Nãocabeainstauraçãodenenhumprocedimentofiscal,relativoàclassificaçãoconsultada.

CLASSIFICAÇÃO-SOBCONSULTA

ACÓRDÃO301-27771301-27771

Consulta.ImportaçãorealizadasentreaprotocolizaçãoeotrigésimodiasubsequenteadatadeciênciadaconsultarealizadadeacordocomodispostonoDL2227/82eINSRF59/85,terãoorespectivotributorecolhido,comoscálculosbaseadosemalíquotasadotadaspelocontribuinte.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO-SOBCONSULTA

ACÓRDÃO301-28035301-28035

I.I/I.P.I–ClassificaçãoTABProcessodeConsulta–Ficaofiscoobstadodecobrardiferençadeimpostosobrefatosgeradoresocorridosduranteoprazodasoluçãocontrovérsiaqueversesobreclassificaçãotarifária,nosTermosdo§2º,doartigo1ºdoDL2227/85DL 2227/85.

IGUALACÓRDÃO301-28034301-28034

CLASSIFICAÇÃO–SULFETO

ACÓRDÃO301-28658301-28658

ClassificaçãoSulfetoeNonilFenolemóleomineral.PorsuaconstituiçãoquímicadefinidanãopodeserclassificadanoCapítulo29.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO301-28659301-28659

CLASSIFICAÇÃO–TELEFONECELULAR

ACÓRDÃO302-33736302-33736

CLASSIFICAÇÃODEMERCADORIAS-EXAmercadoriaimportada,identificadacomotelefonecelular,nãoseenquadranoEX(destaque)criadopelaPortariaMF785/92parasistemadetransceptoresparatelefoniacelularnaversãoportátil.RECURSODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–UNIDADEUNIDADE DE FITA MAGNÉTICA-PARTESEPEÇAS

ACÓRDÃO301-28316301-28316

Importação.Classificação.Unidadedefitamagnéticadesmontadanãoseconfundecompartesepeçasparaaclassificaçãofiscal.Recursonegado.

CLASSIFICAÇÃO–UNIDADEUNIDADESFUNCIONAL

ACÓRDÃO302-32575302-32575

ClassificaçãodeMercadoria.AclassificaçãodeunidadesfuncionaisconformedefinidasnaNota4daSeçãoXVIdaNBMfar-se-áconformeasnormascontidasnomesmodispositivo.Recursoprovido.

CLASSIFICAÇÃO–UNIDADEFUNCIONALUNIDADE FUNCIONAL–CONJUNTO

ACÓRDÃO303-27749303-27749

Asmáquinasconstituídasporelementoindividualizadosquandoafinalidadedetaiselementos,éadepermitirconjuntamenterealizarumafunçãobemdeterminadacompreendidaemumadasposiçõesdocapítulo84ou85àunidadefuncionalresultanteseclassificaránaposiçãocorrespondenteàfunçãorealizadaporesteconjunto.Negadoprovimentoaorecurso.

CLASSIFICAÇÃO-VEÍCULO

ACÓRDÃO301-28515301-28515

ClassificaçãoRecursodeofício

ConfirmadoqueoveículoemtelaatendeàsespecificaçõesdoADNCOSIT032/93,negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-28521301-28521-ACÓRDÃO301-28522301-28522-ACÓRDÃO301-28523301-28523–ACÓRDÃO301-28524301-28524-ACÓRDÃO301-28525301-28525-ACÓRDÃO301-28526301-28526-ACÓRDÃO301-28527301-28527–ACÓRDÃO301-28528301-28528-ACÓRDÃO301-28529301-28529-ACÓRDÃO301-28530301-28530-ACÓRDÃO301-28531301-28531-ACÓRDÃO301-28532301-28532-ACÓRDÃO301-28536301-28536-ACÓRDÃO301-28537301-28537-ACÓRDÃO301-28538301-28538-ACÓRDÃO301-28539301-28539-ACÓRDÃO301-28540301-28540-ACÓRDÃO301-28512301-28512–ACÓRDÃO301-28510301-28510–ACÓRDÃO301-28511301-28511-ACÓRDÃO301-28513301-28513-ACÓRDÃO301-28514301-28514-ACÓRDÃO301-28517301-28517-ACÓRDÃO301-28518301-28518-ACÓRDÃO301-28519301-28519-ACÓRDÃO301-28520301-28520-ACÓRDÃO301-28541301-28541-ACÓRDÃO301-28542301-28542-ACÓRDÃO301-28543301-28543–ACÓRDÃO301-28544301-28544-ACÓRDÃO301-28546301-28546-ACÓRDÃO301-28547301-28547-ACÓRDÃO301-28548301-28548-ACÓRDÃO301-28535301-28535-ACÓRDÃO301-28516301-28516–ACÓRDÃO301-28533301-28533-ACÓRDÃO301-28534301-28534

CLASSIFICAÇÃO–VEÍCULO

ACÓRDÃO301-28773301-28773

CLASSIFICAÇÃOJEEP.OsveículosquepossuemtodascaracterísticasdeJeep,sãoclassificadosdeconformidadecomoAtoDeclaratórionº32/93.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO301-28774301-28774-ACÓRDÃO302-33757302-33757–ACÓRDÃO301-28814301-28814

CLASSIFICAÇÃO–VEÍCULO

ACÓRDÃO302-33762302-33762

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.VeículomarcaMitsubishi,modeloPagero1993,tipoJipe.ConfirmadoqueoveículoemtelaatendeàsespecificaçõesdoAtoDeclaratório(Normativo)COSITNR32/93.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–VEÍCULO

ACÓRDÃO302-33759302-33759

CLASSIFICAÇÃO.ConfirmadoqueoveículoemtelaatendeásespecificaçõesaoAtoDeclaratórioCOSIT/ADNnº32/93.Recursodeoficiodesprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33758302-33758–ACÓRDÃO302-33760302-33760–ACÓRDÃO302-33761302-33761–ACÓRDÃO302-33777302-33777–ACÓRDÃO302-33778302-33778–ACÓRDÃO302-33779302-33779–ACÓRDÃO302-33829302-33829–ACÓRDÃO302-33831302-33831–ACÓRDÃO302-33832302-33832–ACÓRDÃO302-33833302-33833–ACÓRDÃO302-33834302-33834

CLASSIFICAÇÃO–VEÍCULO

ACÓRDÃO301-28615301-28615

DesclassificaçãoTarifáriaImprocedeQuantoaoveículoMITSUBISHIPAJEROque,segundorelatóriotécnico103.181doINTestáemconformidadecomosquesitosestabelecidosnoADNCOSIT032/93,paradefini-loscomoJEEP.Recursodeofícionegado.

CLASSIFICAÇÃO–VEÍCULO

ACÓRDÃO301-28835301-28835

IMPORTAÇÃOveículomitsubishipajeroestáemconformidadecomoAtoDeclaratórionº32/93de28/09/1993,nãoseenquadrandonoPN02/94daCST.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

CLASSIFICAÇÃO–VEÍCULO

ACÓRDÃO302-33773302-33773

IPINAIMPORTAÇÃODEVEÍCULOS–CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.Oveículo,naformacomofoiimportado,atendeaosrequisitosfixadosnoAtoDeclaratórionº32/93enoParecerNormativonº02/96parasercaracterizadocomoJIPE.Classificaçãoconfirmadapelosdespachoshomologatóriosnº245/94e28/95daCOSIT/DINOM.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO302-33774302-33774–ACÓRDÃO302-33775302-33775

CLASSIFICAÇÃO-VERNIZ-VINILORGANOSOL

ACÓRDÃO301-27917301-27917

ClassificaçãoTarifária–VernizMicoflex(VernizaBasedeVinilOrganosol)Classifica-seComoVernizMetalgráficoenãocomoTinta.RecursoProvido.

CLASSIFICAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO302-32618302-32618

ClassificaçãoTarifaria.NãocaracterizadaadivergênciaentreamercadoriaefetivamenteimportadaealicenciadanaG.I.nãohácomopenalizaroimportadorcomasmultasnoartigo526incisoIIe524doRA.

CLASSIFICAÇÃONAPHTANILIDESGLIQ.50%

ACÓRDÃO303-28678303-28678

CLASSIFICAÇÃOFISCALOprodutoimportadoNAPHTANILIDESGLIQ.50%NAPHTANILIDE SG LIQ. 50%(salólidode2hidroxi-N-(4-metoxifenil)-11-benzo-alfa-carbazol-3-carboxamida,águaeglicol)atendeaodispostonasalíneasa,defdaNota1doCapítulo29,nãosetratandodepreparaçãoparaefeitodeclassificaçãofiscal.RecursodeOfícioDesprovido.

COBRANÇAS JUDICIAIS SUSPENSASCOBRANÇASJUDICIAISSUSPENSAS

ACÓRDÃO303-27688303-27688

Nãocabeainvocaçãodeportariaquesustouespecificamenteascobrançasjudiciais,seapresenteaçãoéadministrativa.

COMISSÃODEAGENTE

ACÓRDÃO303-28953303-28953

ADUANEIRO.SUBFATURAMENTO.InquéritoadministrativoinstauradopeloBancoCentraldoBrasilconcluiupelainexistênciadeprovasdeterhavidoremessairregulardecomissãodoagente.Descaracterizadaainfração.Recursovoluntárioprovido.

COMPETÊNCIA-BCB-REMESSAILEGALDEDIVISAS

ACÓRDÃO303-28281303-28281

RemessaIlegaldeDivisasOBancoCentraldoBrasiléoórgãocompetenteparaanalisarinfraçõesderemessailegal.SuperfaturamentoEDivergênciadePaísdeProcedênciaNãoseadmiteapenalizaçãoprevistanoincisoIXdoartigo526RA.porabsolutafaltadeprevisãolegaledetipicidade.Recursoprovido.

COMPETÊNCIA–DILIGÊNCIADEOFÍCIO

ACÓRDÃO303-28283303-28283

Nãoéincompetenteparajulgarolitígioautoridadequeofezpordelegaçãonostermosdalei.Diligênciadeterminadadeofícionãoexigeconcursodeperitodocontribuinte.Preliminaresdenulidaderejeitadas.Estruturasanódicasdetitânioclassificam-senocódigo8108.90.9999.Recursoprovido.

COMPETÊNCIA – SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESCOMPETÊNCIA–SEGUNDOCONSELHODECONTRIBUINTES

ACÓRDÃO302-33373302-33373

ProcessoAdministrativoFiscalcompetênciadejulgamentodeclinadoemfavordoSegundoConselhodeContribuintes.

COMPETÊNCIADEJULGAMENTO

ACÓRDÃO302-33874302-33874

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCALCompetênciaparajulgamentodeclinaemfavordoSegundoConselhodeContribuintes.

CONDIÇÕESSANITÁRIAS–AUTORIZAÇÃODOMA

ACÓRDÃO302-33708302-33708

RECURSODEOFÍCIO.1.AverificaçãodoatendimentodascondiçõesdecarátersanitáriocompeteaoMinistériodaAgricultura,doabastecimentodereformaagrária.2.ÀReceitaFederalcumpreexigir,antecipadamenteaodesembaraçoaduaneiro,aAutorizaçãodeDespachoemitidapelomencionadoMinistério.3.RecursodeOfícioaquesenegaprovimento.

conferênciafinaldemanifesto–GRANEL

ACÓRDÃO303-29001303-29001

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.MANIFESTO.Faltademercadoriatransportadaagranel,apuradaemconferênciafinaldemanifesto.TolerânciadequebrasegundopercentualprevistonaIN/SRF94/85.Responsabilidadedoagentemarítimorepresentantedotransportadortransportadorestrangeiro.RECURSOVOLUNTÁRIONÃOPROVIDO.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO303-27793303-27793

1–ConferênciaFinaldeManifesto.FaltadeMercadoria.2–Mercadoriarecebidaparatransportarconformeoconhecimentodecargaecujafaltaforapuradaemconferênciafinaldemanifesto.Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedetransportadortransportador.3–Recursodesprovido.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO303-28043303-28043

AtodeVistoriaAduaneira.1Apuradaafaltade1(um)volumedeumtotalde35(trintaecinco)transportadospelaempresaVARIG.S/A2Recursonegado.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO303-28040303-28040

ConferênciadoManifesto–Apuradaafaltademercadoriapeloconfrontodomanifestocomosregistrosdecarga,aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosnãorecolhidosédotransportadortransportador.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO301-27395301-27395

ConferenciaFinaldeManifesto.1Caracterizadaafaltademercadoriaematodeconferênciafinaldemanifesto,édeseresponsabilizarotransportadortransportador(artigo32,Ie§único,letrabdoDL037/66comredaçãodoDL2472/88).2AcláusulaShippersloadandcount(ovadoeconferidopeloembarcadornaorigem)Nãoeximeotransportadordaresponsabilidaderesponsabilidadetributáriapelafaltaocorrida(artigo123,doCTN).3Negadoprovimentoaorecurso.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO303-27847303-27847

ConferênciaFinaldeManifestoAfaltademercadoriaemConferênciaFinaldeManifestoéderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormesmoqueaMercadoriatenhasidotransportadasobacláusulaShippersLoadandCount.Asconvençõesparticulares,relativasàresponsabilidadepelopagamentodetributosnãopodemseropostasàFazendaPública,paramodificaradefiniçãolegaldosujeitopassivodasobrigaçõestributáriascorrespondentes(CTN,artigo123)Recursonegado.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO302-32602302-32602

FaltadeMercadoriaapuradaemConferenciaFinaldeManifesto.Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Cabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo521,II,d,doRegulamentoAduaneiro.Recursonegado.

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO302-32687302-32687

FaltadeMercadoriaconstatadaemConferênciaFinaldeManifesto.Otransportadortransportadoréresponsávelpelostributosapuradosemrelaçãoasmercadoriasqueextraviaramduranteotransporte(artigo478§1.IIdoRA.(Decreto91030/85).

IGUALACÓRDÃO302-32748302-32748

CONFERENCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO303-27963303-27963

Faltademercadoriaverificadaemconferênciafinaldemanifesto.Cláusulasapostasnoconhecimentodefretenãoexcluemaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaouextravioextraviodemercadoria.

CONFERÊNCIAADUANEIRA–FALTAEACRÉSCIMO

ACÓRDÃO303-28191303-28191

ImpostodeImportação1-Faltademercadoriasverificadasemconferênciaaduaneira2-Acréscimodemercadoriasemrelaçãoaolicenciado(GI)3-ExigênciadeimpostosemultasRecursoDesprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO303-28180303-28180

Aocorrênciadofatogeradordá-senadatadolançamentodocréditotributário,nocasodafaltaapuradaemConferênciafinaldeManifesto(artigo87,II,cdoRARA, artigo 87, II, c.).Nocálculodostributosreferentesamercadoriafaltante,nãoseráconsideradaisençãooureduçãodeimpostoquebeneficieamercadoria(artigo481,§3º,doRA RA, artigo 481, § 3º .)RecursoNegado.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO302-32527302-32527

ConferenciaFinaldeManifesto.ApuraçãodeAcréscimosdevolumesnadescargaartigo522,IIIdoRegulamentoAduaneiroRA, artigo 522, III.Recursoimprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO301-27571301-27571

ImpostodeImportação.FaltadeMercadoria.ConferenciaFinaldeManifesto.ResponsabilidadeTributariadoTransportador.OtransportadortransportadoréresponsávelpelopagamentodoImpostodeImportação,relativamenteamercadoriafaltante,apuradaemconferênciafinaldemanifesto.Ascláusulascontratuais(taiscomohousetohouseouhousetopier)disciplinamrelaçõesjurídicasprivadas,deadesãofacultativapeloscontratantes,enãosãooponíveisàFazendaPúblicaparaelidiraresponsabilidaderesponsabilidadetributáriadotransportador.Nocasodefaltademercadoria,apuradaemconferênciafinaldemanifesto,ofatogeradordaobrigaçãotributáriaocorrenadataemqueaautoridadeaduaneiraapurarafaltaoudelativerconhecimento(DL037/66,artigo23§único).Paraefeitodocálculodoimposto,osvaloresexpressosemmoedaestrangeiraserãoconvertidosemmoedanacionalàtaxadecâmbiovigentenomomentodeocorrênciadofatogerador(DL037/66.,artigo24).Recursonegado.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–PESO

ACÓRDÃO302-33099302-33099

ConferênciaFinaldeManifesto.Nãoexistindodivergênciaentreopesomanifestadoeoefetivamentedescarregado,nocasodeimportaçãodemercadoriaautorizadacombasenestefator,nãoháquesefalaremfalta,nadescarga,devolumes.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–AGENTEMARÍTIMO–PARTELEGÍTIMA

ACÓRDÃO303-28134303-28134

ImpostoSobreImportaçãoConferênciaFinaldeManifestoFaltadeMercadoriaAgenteMarítimoéorepresentantelegal,noPaís,dotransportadortransportadorestrangeiro,tornando-se,omesmo,legítimoagentepassivodaobrigaçãotributáriaàqueleimputada.OsregistrosdedescargafornecidospelaEntidadePortuáriasãoidôneosemerecemcredibilidade,emconfrontocomomanifestodecarga,constata-sefaltaouacréscimodemercadoria.Corretaataxadecâmbioaplicada,poisreporta-seàdatadolançamento.AquebranaturaldemercadoriaagranelématériadisciplinadapelaINSRF095/84,sendoexigidodoresponsável,oimpostodeimportaçãoseafaltaforsuperiora1%(umporcento)nascargasdegranéissólidos.Parceladeduzida,1%(umporcento)sobreototaldesembarcado,corretamenteaplicado.Recursodesprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-27650301-27650

DenúnciaEspontânea–ApresentaçãoPosterioraVisitaAduaneiraFaltadevolumesapuradaemConferênciaFinaldeManifesto.Denúnciaespontânea.Comprovadonosautosqueadenúnciaespontâneafoiapresentadaapósaformalizaçãodaentradadaembarcaçãotransportadora,atravésdeVisitaAduaneira,ecomfundamentonodispostonoartigo31doDecreto91030/85RA, artigo 31e138doCTN CTN, artigo138Recursonegado

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - AVARIA/FALTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIACONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–AVARIAAVARIA/FALTA

ACÓRDÃO301-28055301-28055

Orepresentantedotransportadortransportadorestrangeiroéresponsávelporfaltasouavarias.Improcedenteapreliminardeilegitimidadedosujeitopassivo.Caracterizadaafaltademercadoriaapuradanaconferênciafinaldemanifesto.Negadoprovimentoaorecurso.

CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO - CARTA DE CORREÇÃO – NOTÁRIO PÚBLICO – ANTES DO PROCEDIMENTO FISCALCONFERENCIAFINALDEMANIFESTO-CARTADECORREÇÃO

ACÓRDÃO302-32599302-32599

ConferênciaFinaldeManifesto.CartadeCorreção.ApresentaçãodeCartadeCorreçãoanteriormenteaoiníciodeprocedimentofiscalparaapuraçãodecréditotributário.EmissãoeautenticaçãopeloNotárioPúblicolocalantesdaentradadonavioemportobrasileiro.RECURSOPROVIDO.

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO – CLÁUSULA FCL/FCLCONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–CLÁUSULAFCL/FCL

ACÓRDÃO303-27642303-27642

ConferenciaFinaldeManifestonãoacostadaacláusulaFCL/FCLcorrespondenteaHousetoHouse,nega-seprovimentoaorecurso.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–EXTRAVIODEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33191302-33191

ConferênciaFinaldeManifesto.Extravio.1.Afaltadeinformaçãoarespeitodascondiçõesemquefoidesembaraçadoocontainerésuficienteparaafastararesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorsobreainfraçãoapontada.2.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMARCADORIA

ACÓRDÃO301-27955301-27955

ConferênciaFinaldeManifestoAfaltademercadoriaconteinizadaapuradaemconferênciafinaldemanifesto,semquetenhasidorealizadavistorianocontainer,equeomesmoapresentaolacreinviolado,nãocaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMARCADORIA

ACÓRDÃO302-33088302-33088

ConferênciaFinaldeManifesto.FaltadeMercadoria;Aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradospeloextravioextraviodemercadoria(falta),decorrentedeprocedimentodeconferênciafinaldemanifesto,serádequemlhedeucausa(artigo478,RA RA, artigo 478);Nãocabefalardevistoriaaduaneiranocasodevolumesnãodescarregados;Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMARCADORIA

ACÓRDÃO301-28046301-28046

OtransportadortransportadoréresponsávelporfaltasapuradasnaConferênciaFinaldoManifesto.Seuagenteourepresentanteéresponsávelsolidário.Negadoprovimentoaorecurso.

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - FALTA DE MERCADORIA - TAXA DE CÂMBIO – DATA DO LANÇAMENTOCONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28531303-28531

1)DenunciaEspontânea–Carecedeefeitos,faceaodispostonoartigo7º,IIIe§1.doDecreto70235/72Decreto 70235/72,seapresentadaapósoregistrodaDIeodesembaraçodamercadoria,notadamentequandosubstituídaporcartadecorreçãosuprimindoafaltadenunciada.2)Acartadecorreçãoapresentadaforadoprazofixadonalegislaçãocomplementar,constantedaINSRF025/86IN SRF 025/86,éineptaparaproduzirosefeitosprevistosnoartigo49,doRA RA, artigo 49.3)Ofatogeradordetributodevidoemvirtudedefaltademercadoriaapuradaemconferênciafinaldemanifesto,ocorrenodiadolançamento,marcotemporalparaaconversãodataxacambial,consoanteodispostonosartigos87IIce107,doRA RA, artigos 87 II c e 107.

CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO – FALTA DE MERCADORIA – RESPONSABILIDADECONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO301-27820301-27820

ConferênciaFinaldeManifesto.ApuradaafaltademercadoriaemConferênciaFinaldeManifesto.Considera-secomoentradaemterritórionacional,earesponsabilidaderesponsabilidadedostributosédequemlhedeucausa.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO301-27853301-27853-ACÓRDÃO301-27854301-27854–ACÓRDÃO301-27855301-27855-ACÓRDÃO301-27856301-27856-ACÓRDÃO301-27824301-27824

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33475302-33475

1.TransporteemContainersobcláusulashousetohouse(FCL/FLC)ouhousetopier(FCL/LCL),descarregadosemindíciosdeviolação(semTermodeAvaria).Nãocomprovadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimopelafaltaapuradaapósadescarga;MercadoriaorigináriadepaísintegrantedeAcordosInternacionaistaiscomoGATTGATT,ALADIALADI.Mesmoemcasosdefalta/extravioextravio,deveseraplicadaaalíquotapreferencialnegociada.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28394303-28394

AfaltademercadoriaapuradaemConferênciaFinaldeManifesto,caracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Paraefeitodeocorrênciadofatogerador,considera-seentradanoTerritórioNacionalamercadoriaconstantedeManifesto,cujafaltaforapuradapelaautoridadeaduaneira.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28160303-28160

ConferenciaFinaldeManifestoAfaltademercadoriaapuradaemconferênciafinaldemanifestoéderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormesmoqueamercadoriatenhasidotransportadasobacláusulaShippersLoadandCount.Asconvençõesparticulares,relativasàresponsabilidadepelopagamentodetributosnãopodemseropostasàFazendaPública,paramodificaradefiniçãolegaldosujeitopassivodasobrigaçõestributáriascorrespondentes.(CTN,artigo123 CTN, artigo 123).RecursoNegado.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28176303-28176

Conferênciafinaldemanifestoconsidera-seocorridoofatogeradorFato geradorquandosetratademercadoriaconstantedemanifestodecarga,cujafaltavenhaaserapuradapelaautoridadeaduaneira,sendootransportadortransportadorresponsávelpelotributodevido.Dentreashipótesesdeaplicaçãodamultanostermosdoartigo4º,I,daLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º, Inãoseencontraoextravioextraviooufaltademercadoria.Recursoprovidoemparte.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33132302-33132

ConferênciaFinaldeManifesto.FaltadeMercadoriaemComtainerHouse/House-Descarregadoocontainersemindíciosdeviolação,ouseja,comlacre(selo)deorigemintacto,aresponsabilidaderesponsabilidadepelafaltademercadoriaapuradanadesunitizaçãodoCofredeCarganãopodeseratribuídaaoTransportadorMarítimo,poisnãocomprovadoquetenhadadocausaaoevento.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33131302-33131

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-32936302-32936

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaimportada,transportadaemconteinerShippersLoadandCountecomlacredeorigemintacto.Descaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33054302-33054

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaimportada.LacresdeSegurançadocofredecargaintactosnadescarga,descaracterizamaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimo,emfacedacláusuladetransportesaidtocontain-housetohouse.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33055302-33055

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaimportada.Lacresdesegurançadoconteinerintactosnadescarga,descaracterizamaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadoremfacedacláusuladetransportesaidtocontainRecursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28687303-28687

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriamanifestada,transportadaemcofredecarga.Responsabilidadepelotransporteeaentreganolocaldodestino,representapeloconhecimentodecargaemitidopelatransportadora.Descabimentodaisençãoparaamercadoriafaltantenadescarga.Recursovoluntáriodesprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33075302-33075

ConferênciaFinaldemanifesto.FaltademercadoriaCaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,faceaoartigo478,§1°.,incisoIVeVIdoRARA, artigo 478, § 1°., inciso IV e VIaprovadopeloDecreto91030/85.CabívelacobrançadoImpostoedamultacapituladanoartigo521,II,d,doRARA, artigo 521, II, d.Recursonegado.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO301-27984301-27984

Faltademercadoriaapuradaemconferênciafinaldemanifesto.Responsávelotransportadortransportadoreseurepresentantelegalnaformadoartigo32,§único,alínea3doDL037/66 DL 037/66, artigo 32, § único, alínea 3.Rejeitadaapreliminardeilegitimidadedosujeitopassivo.Negadoprovimentoaorecurso,paramanter,naíntegra,decisãodeprimeirainstância.

IGUAISACÓRDÃO301-27985301-27985-ACÓRDÃO301-27986301-27986-ACÓRDÃO301-27987301-27987-ACÓRDÃO301-27988301-27988-ACÓRDÃO301-27989301-27989-ACÓRDÃO301-27990301-27990-ACÓRDÃO301-27991301-27991–ACÓRDÃO301-27992301-27992-ACÓRDÃO301-27993301-27993

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28161303-28161

Manifesto–FaltadeMercadoriaapuradaporautoridadeAduaneirainaplicabilidadedamultaprevistanoartigo4daLei8218/91vistoexistirexpressaprevisãolegal,parataiscasosnoartigo521doRA RA, artigo 521.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO302-33535302-33535

ConferênciaFinaldeManifesto

Faltademercadoriaapuradaemconferênciafinaldemanifesto.

Responsabilidadedotransportadortransportadorcomprovada.

RecursoImprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO302-33144302-33144

ConferênciaFinaldeManifestoFaltadevolumeregistradanadescargadaaeronave,apuradaemprocessoregular,caracterizandoaresponsabilidaderesponsabilidadedaempresatransportadora.CabívelopagamentodoImpostodeImportaçãocomoformadeindenizaçãodosprejuízossofridospelaFazendaNacional,conformeestabeleceoartigo60,§únicodoDL..037/66 DL 037/66, artigo 60, § único,bemcomoapenalidadeprevistanoartigo521,IIddoRA.

Recursoaoqualsenegaprovimento.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUMEFALTA DE VOLUMES

ACÓRDÃO302-32673302-32673

ConferênciaFinaldeManifestoOtransportadortransportadornãorespondeporfaltadevolumesapuradaemconferênciafinaldemanifestoquandotalfaltanãotenhasidoobjetodadevidaressalvaouprotestoporpartedodepositáriodepositáriologoapósadescarga(artigo479e§únicodoRARA, artigo 479 e § único.).Afaltadeconteúdoemvolumesdescarregadosdeveserapuradaemprocedimentodevistoriaaduaneira.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28634303-28634

ConferênciaFinaldeManifesto,faltaeacréscimodemercadorias

CláusulaFiosnãotemaceitaçãocomoexcludentedaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaverificadanadescargadonavioporsetratardeconvençãoparticular.Nãoconsideraisençãooureduçãoquebeneficieamercadoriadocálculodotributodevidoemdecorrênciadefaltaouavaria.Denúnciaespontâneadainfraçãonãocaracterizadacomodepósitoparagarantiadeinstância,seovalordostributosaserempagoseraconhecido.

Recursoaquesenegaprovimento.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28198303-28198

ConferênciaFinaldeManifesto.

Respondeotransportadortransportadorporvolumemanifestadocujoextravioextraviofoiapurado,atravésdoprocedimentoaduaneiropróprio.Nocálculodoimpostonãoseconsideraaisençãooureduçãoquebeneficieamercadoria(artigo481§3ºdoRA RA, artigo 481 § 3º .)

Recursodesprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28480303-28480

Conferênciafinaldemanifesto.

Respondeatransportadorapelafaltadevolumerecebidoparatransportarenãoentreguenodestino,cumprindo-lheressarciraFazendaNacionalpeloimpostodeimportaçãoincidentesobreamercadoriafaltanteIncidenteaindaamulta

Recursovoluntáriodesprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO302-33103302-33103

ConferênciaFinaldeManifesto.LavraturadeautodeinfraçãoparacobrançadeImpostodeImportaçãoemultareferenteàfaltadevolume.ResponsabilidadedoTransportador.Açãofiscalprocedente.

Recursoimprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33104302-33104

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28311303-28311

ConferênciaFinaldeManifesto.TrânsitoAduaneiroOImportadornãopodeserresponsabilizado,pelafaltadevolumequesequerdescarregou,apesardemanifestado,enãochegouasersubmetidoaoregimedetrânsitoaduaneiro.Ilegitimidadedepartepassiva–caracterizada.

RecursoVoluntárioProvido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO301-28420301-28420

ÉderesponsabilidaderesponsabilidadedoTransportadorafaltademercadoriaconstatadaemAtodeConferênciaFinaldeManifesto.

Recursonãoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUMECONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO – FALTA DE VOLUME

ACÓRDÃO302-33513302-33513

Extraviodemercadoria.Nãocomprovaçãodaentradadamercadorianoterritórionacional.VistoriaAduaneiraVistoria aduaneira.Procedimentoinadequado.Aplica-seasregrasdaConferênciaFinaldeManifesto.Nulooprocesso.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28669303-28669

FaltadeVolume–ResponsabilidadedoTransportador.

Atribui-seresponsabilidaderesponsabilidadeaotransportadortransportadorpelotributoapuradoemrelaçãoaoextravioextraviodemercadoriaestrangeira.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28685303-28685

ImpostodeImportação.ConferênciaFinaldeManifesto.Mercadoriapostaemcofredecarga.Suadescargasósecompletacomaaberturaeretiradadosvolumesparaconfrontocomosdadosdomanifestodecarga(roldeconhecimentos).Responsabilidadedotransportadortransportadore/oudoagentemarítimo,solidáriocomaquele,(artigo32,§únicodoDL037/66,alteradopeloartigo1º,doDL2472/88).Nãocomprovadaforçamaioroucasofortuitorelacionadocomainfração.

Recursovoluntáriodesprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO302-33552302-33552

VistoriaAduaneiraFaltadeVolume.Oprocedimentoadequadoàapuraçãodefaltase/ouacréscimodevolumeséaConferênciaFinaldeManifesto,definidanoartigo39doDL037/66,regulamentadopeloartigo476doRA DL 037/66, artigo 39, regulamentado pelo artigo 476 do RA.TermodeVistoriaeivadodevíciosnãodásustentaçãoàexigênciatributária.AnuladooprocessoapartirdoTermodeVistoriaAduaneira,inclusive.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-FALTANÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO301-28106301-28106

Conferênciafinaldemanifesto.Extraviodemercadoria.Demonstradoàsociedade,noprocessoeseusanexosquenãohouvequalquerfaltademercadoria.Nãohouve,portanto,qualquerprejuízoàFazendaNacional.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO–FALTANÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO301-28264301-28264

ConferênciaFinaldeManifesto.Nãosecaracterizainfraçãonaapuraçãodefaltanãoprovadaporinexistênciaderegistrodeavarias.Recursodeofícioimprovido.

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-GRANELCONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO – FALTA/ACRÉSCIMO DE MERCADORIA A GRANEL

ACÓRDÃO302-32858302-32858

Nãocaracterizafaltae/ouacréscimo,nemtãopoucoresponsabilidaderesponsabilidadetributáriadotransportadortransportador,asdiferenças,paramaisouparamenos,demercadoriastransportadasaGranel,porviamarítima,atéolimitepercentualde5%(cincoporcento)emrelaçãoàquantidademanifestada.Recursoprovido.

CONFERÊNCIAFÍSICA–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28245303-28245

Aduaneiro.Faltaverificadaemconferênciaaduaneirademercadoria,inicialmentenãoembarcadapormotivodesegurança,providenciadaaalteraçãonosdocumentosfaturas.Mercadoriaefetivamenteentradaposteriormente,submetidaadespachoeentregueaoimportador.Descaracterizadosafaltaeosubfaturamento.Recursoprovido.

CONHECIMENTOAÉREO-APRESENTAÇÃODEORIGINAIS

ACÓRDÃO301-27730301-27730

Conferênciadocumental.Faltadeapresentaçãodeviasoriginaisdeconhecimentosaéreos.AplicaçãododispostonoincisoIII,doartigo522doRA RA, artigo 522.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27731301-27731

CONHECIMENTOAÉREO-AWB–PREENCHIMENTOERRÔNEO

ACÓRDÃO303-28325303-28325

CONHECIMENTO AÉREO - AWB – PREENCHIMENTO ERRÔNEO.InfraçõesAdministrativasaoControledasImportações.FalhanopreenchimentodeconhecimentoaéreonãocaracterizaainfraçãopunidacomamultadoincisoIXdoartigo526doRA;Recursoprovido.

CONHECIMENTO AÉREO - FALTA DE APRESENTAÇÃOCONHECIMENTOAÉREO–FALTADEAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33640302-33640

ConferênciaDocumentalFaltadeapresentaçãodeConhecimentoAéreo.InformaçãoFiscal,nocumprimentodeDiligência,alegandonãohaverocorridodivergênciacomrelaçãoaquantidadedevolumesembarcadosedescarregados.Recursoprovido.

CONHECIMENTOAÉREO-NÃOAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27638301-27638

Importação.OconhecimentoAéreo.AnãoapresentaçãodoConhecimentoAéreo,documentoequivalenteoufotocópiaautenticada,importanasançãodoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27637301-27637

CONHECIMENTOAÉREO–PROVADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27783301-27783

ConhecimentodeTransporteoconhecimentodetransporteaéreoconsideradoisoladamentenãofazprovadapropriedadedosbensemnomedoconsignatárioneleinserto.Oimportadoréaqueleque,nostermosdoartigo80,I,a,doRARA, artigo 80, I, a,promoveuoingressodasmercadoriasnoterritóriobrasileiro.Recursoaquesedáprovimento,caracterizadaailegitimidadedepartedaempresaautuada.

CONHECIMENTOAÉREOSEMAUTENTICAÇÃO

ACÓRDÃO302-33047302-33047

ConferênciaFinaldeManifesto.Aapresentaçãodoconhecimentoaéreosemautenticaçãonãoconfigurafatorrelevanteàaplicaçãodamultadoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,III,doRA,oravigente.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33048302-33048

CONHECIMENTODECARGA

ACÓRDÃO303-28951303-28951

I.E.MULTAREGULAMENTAR.OBRIGAÇÃOACESSÓRIA.NÃOAPRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS.CONHECIMENTODECARGA.VIASNÃONEGOCIÁVEIS.NoestágioatualdodireitorepugnapossaoEstadocassardireito(comdiminuiçãodecapital),confiscarbensouafetaraliberdadedocontribuinteoudoresponsável,pelosófatodestesterem,talvez,eaírestouadúvida,descumpridodeveresfiscais.Nãosepodequereraplicaraoilícitofiscaloprincípioderesponsabilidaderesponsabilidadesubjetiva(doloeculpa)comoregraaoinvésderesponsabilidadeobjetiva,comatenuaçõesinterpretativas.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO

CARTA DE CORREÇÃO - GUIA DE IMPORTAÇÃO – DATAS DE EMISSÃO E APRESENTAÇÃOCONHECIMENTODECARGA–CARTADECORREÇÃO

ACÓRDÃO301-27373301-27373

ControleAdministrativodasImportações.1OconhecimentodeCargarelativoamercadoriaimportadafoiemitidoem30/10/91.2AGuiadeImportaçõesqueacobertaaimportaçãoteveseuprazodevalidadeaté25/10/91.3ACartadeCorreçãoreferenteaomesmoconhecimentodecargafoiapresentadaaoFiscoemabrilde1992.4–Aplicaçãododispostonoartigo526IV,combinadocomosartigos49e528 RA, artigos 49 e 528,todosdoRegulamentoAduaneiroaprovadopeloDecreto91030/85.5Negadoprovimentoaorecurso.

CONHECIMENTODECARGA–FALTADOORIGINAL

ACÓRDÃO302-33001302-33001

CONHECIMENTO DE CARGA - FALTA DO ORIGINAL – INAPLICÁVEL MULTA DO INCISO IX., DO ART. 526 DO R.A..Multadoartigo526IXdoRA.1.Aausênciadooriginaldoconhecimentodecarga,vianegociável,conquantofosserazãosuficienteparaimpedirodesembaraçodamercadoria,nãoensejaaaplicaçãodapenalidadeproposta.2.Recursoprovido.

CONHECIMENTODETRANSPORTE

ACÓRDÃO302-33693302-33693

MULTANAEXPORTAÇÃO-REGISTRONOSISCOMEX.ComprovadoqueosConhecimentosenvolvidosforamemitidosporoutraempresatransportadora,exclui-searesponsabilidaderesponsabilidadedaRecorrentepelafaltaderegistrodessesdocumentosnoSISCOMEX.Recursoprovido.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE – TRANSFERÊNCIA – ENDOSSOCONHECIMENTODETRANSPORTE–TRANSFERÊNCIA–ENDOSSO

ACÓRDÃO302-33313302-33313

InfraçãoAdministrativa.1.Oendossoapostonoversodoconhecimentodetransporteéprocedimentohábilparatransferirapropriedadedobemdescritonaqueledocumento.2.Naqualidadedeproprietáriodamercadoriaindicadanoconhecimentodetransporte,oendossatáriopoderegularmentepromoverseudespachodeimportação.3.Recursoprovido.

CONIN–BENSDESTINADOSÀREVENDA

ACÓRDÃO303-27965303-27965

Nãosebeneficiamdosincentivosfiscaisprevistosnoartigo13,incisos,IeIII,adaLei7232/84 Lei 7232/84, artigo 13, incisos, I e III, aeResoluçãoCONIN014/86Resolução CONIN 014/86osprodutosimportadosdestinadosàrevenda.Recursonãoprovido

CONIN – INSUMOSCONIN–INSUMOS

ACÓRDÃO303-27779303-27779

ImpostodeImportaçãoeI.P.I.1.materialimportadopartesepeçasparausoemequipamentosdeprodutosdefibrasópticasfiltrodegás,fusíveis,materialdegrafite,alémdeflanges,diafragma,cabos,unidadedepotênciaemotorstarter,nãosecaracterizacomoInsumosnãoprocessadosparaosfinsdocontidonaletrab,incisoII,doartigo1daResoluçãoCONIN.084/87Resolução CONIN 084/87.2.Inaplicávelofavorfiscal.Exigênciadorecolhimentodocréditotributáriolançado.Recursoimprovido.

CONIN–ISENÇÃO–PARTESEPEÇAS

ACÓRDÃO302-32826302-32826

IsençãoIsenção–Nãocaracterizadescumprimentoaoartigo31doDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 31aapresentaçãoderelatórioeparecerdaSESITparaintegraradecisãodojulgadordeprimeirainstância.NãosebeneficiamdaisençãoprevistanaResoluçãoCONIN084/87Resolução CONIN 084/87,artigo1º.,incisoII,alíneaaebasimportaçõesdepartesepeças.Recursonãoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-27785303-27785-ACÓRDÃO303-27786303-27786-ACÓRDÃO303-27952303-27952

CONIN–PARTESEPEÇASNÃOBENEFICIADAS

ACÓRDÃO303-27944303-27944

IsençãoIsenção.NãoseaplicaosbenefíciosprevistosnaLei7232/85aimportaçãodebensoumercadoriasparaasquaisnãoforamtaisbenefíciosconcedidosexpressamentepeloConselhoNacionaldeInformáticaeAutomaçãoCONIN.Interpreta-seliteralmentealegislaçãoqueoutorgaisenção(artigo111doCTN CTN, artigo 111).

CONIN–REVENDADEPRODUTOS

ACÓRDÃO302-32857302-32857

BenefícioFiscal–CONINRedução.MercadoriaImportadaparafinsdecomercialização(Revenda),nãoprejudicaobenefícioconcedidoàImportadora,dereduçãode25%dosImpostosdeImportaçãoesobreProdutosIndustrializados,desdequenãoimpliquenodescumprimentodoscompromissosassumidosnosartigos2e3daResoluçãoCONIN014/86.Recursoprovidoemseumérito.

CONIN–REVENDADEPRODUTOS

ACÓRDÃO302-32725302-32725

IncentivoFiscal–ReduçãoAcomercialização(revenda)dosprodutosimportadoscomincentivosfiscaisaoamparodeResoluçãoCONIN,nãoprejudicaoimportadordesdequenãoexistaqualquerrestriçãonorespectivoAtoConcessórionemestejaconfiguradodescumprimentoàsexigênciasestabelecidasnomesmoAtoouàsdeterminaçõeslegaisemvigor.Recursoparcialmenteprovido.

CONIN–REVENDADEPRODUTOSCONIN – REVENDA DE PRODUTOS

ACÓRDÃO302-32724302-32724

IncentivoFiscal–Redução.Acomercialização(revenda)dosprodutosimportadoscomincentivosfiscaisaoamparodeResoluçãoCONIN,nãoprejudicaoimportadordesdequenãoexistaqualquerrestriçãonorespectivoAtoConcessórionemestejaconfiguradodescumprimentoàsexigênciasestabelecidasnomesmoAtoouàsdeterminaçõeslegaisemvigor.ImpostodeImportaçãoDecadência.ConfiguradaaperdadodireitodaFazendaNacionaldeconstituircréditotributárioemrelaçãoaoimpostodeimportação.Recursoprovido.

CONSULTA

ACÓRDÃO301-28739301-28739

2.Classificação–Importaçãorealizadacomaindicaçãodeclassificaçãotarifária,amparadapeloart.48doDecreton.70235/72.RecursodeOfícioDesprovido.

CONSULTA

ACÓRDÃO303-28991303-28991

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA.Énuloolançamentoefetuadocombaseemargumentosobrematériaqueestásobconsulta.

CONSULTA

ACÓRDÃO301-28720301-28720

IIEIPI–CONSULTA–RECOLHIMENTOEMATRASO.OrecolhimentoespontâneodasdiferençastributáriasdecorrentesdeprocessodeConsultaemdataposterioràprevistanoart.48doDEC.70.235/72eitem3.1.daINSRFnr59/85impossibilitaaaplicaçãodepenalidadesdenaturezatributária.Incabívelaexigênciadostributosjárecolhidos,faceàextinçãodaobrigação.RECURSONEGADO.

CONSULTACONSULTA-AÇÃOFISCAL

ACÓRDÃO301-27964301-27964

Aaçãofiscalinstaurada,relativaàmatériaqueseencontravaamparadaemprocessodeconsulta,tendosidoatendidasascondiçõesprevistasnaINSRF059/85IN SRF 059/85.Recursoprovido.

CONSULTA–IMPEDEPROCEDIMENTOFISCAL

ACÓRDÃO301-28163301-28163

Importação.Consulta.Nenhumprocedimentofiscalseráinstauradocontaosujeitopassivo,emrelaçãoàmatériaconsultada.Relacionadoofatogeradorocorridoapósaprotocolizaçãodeconsulta,atéaciênciadointeressado.Recursodeofícioimprovido.

CONSULTANÃOFORMALIZADADEVIDAMENTE

ACÓRDÃO301-28377301-28377

Consulta–Consultaalegadapelarecorrenteparaampararasuaclassificaçãodoprodutoimportado,nãorevestidodasformalidadesprevistasnoartigo46e47doDecreto70235/72.Recursovoluntáriodesprovido.

CONTESTAÇÃO–ASSUNTONÃOOBJETODADECISÃO

ACÓRDÃO302-33702302-33702

RecursoVoluntáriocontendoassuntoalheioaoobjetodadecisãomonocrática.Inexistênciadeargumentaçãocontráriaàdecisão.Oprincípiotantumdevolutumquantumappellatumpressupõeaimpugnaçãodematériadecidida.Recursonãoconhecido.

CONTRAPROVA

ACÓRDÃO301-28819301-28819

NãoháobscuridadejurídicadoAcórdão,vezqueoônusdacontraprovanorecursoAdministrativo-fiscalcabeaqueminteressa.AReceitaFederalapresentouseuembasamentotécnico,cabeaocontribuintearcarcomacontraprova.Rejeitadososembargos.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO301-27581301-27581

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Define-secomopaísdeprocedência,paraefeitodecorretainformaçãoporocasiãodopreenchimentodaGuiadeImportação,opaísondeamercadoriaseencontraedeondeviráparaoBrasil,independentementedopaísdeorigem.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27839301-27839

ImpostodeImportaçãoConstituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações,sujeitandooinfratoràmultaprevistanoartigo526II,doRA,onãocumprimentodoprazoprevistonaINSRF126/86.IN SRF 126/86.Recursonegado.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28342303-28342

RecursodeOfícioImportadosseisjogosdepunçãototalizando48punções.EquívoconopreenchimentodaG.I.eD.I.,aomencionar6unidadesaoinvésdeseisjogos,reconhecidopelaautoridadejulgadoradeprimeirainstância.Recursodeofíciodesprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-EXPORTADOR

ACÓRDÃO303-28015303-28015

InfraçãoAdministrativa..Asimplesdivergênciacomrelaçãoaonomedoexportadordemercadoriaimportada,entreoconstantedaG.I.oudocumentoequivalenteeoverificadonaconferênciafísicanãoconfigurapunívelcomapenalidadecapituladanoartigo526IXdoRA.Aditivoemitidoposterioraodesembaraçodamercadorianãoperdeasuavalidade,desdequesejaparafinsderegularizaçãocambial,consoanteoartigo8.DaPortariaDECEX.8,de13.05.91.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-EXPORTADOR

ACÓRDÃO303-28010303-28010

NãocaracterizaadivergênciaentreoexportadorefetivoeoqueconstounaG.I.,tendoapenasocorridoerromaterialnopreenchimentododocumento,nãoprevaleceamultadoartigo526IXdoRARecursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27937303-27937

Divergênciadedeclaraçãodonomedofabricante,origemereferênciademercadoriaimportadadoexteriorsujeita-seainfraçãodoartigo526IX,doRA.Negadoprovimentoaorecursoporunanimidade

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO303-28542303-28542

DivergênciadefabricanteParacaracterizarainfrigênciaaoartigo526IX,doRA,éindispensávelqueacondutainfracionalapontadaefetivamenteafeteocontroleadministrativodasimportações.Asimplesetiquetadoexportadornaembalagemnãooqualificacomofabricantee,nãocausaprejuízoaessecontrole.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27813303-27813

Divergênciadefabricantes.Mantidospreço,peso,medidaqualidade,tiposdemercadorias,demaisespecificação,nãosepodeafirmaraocorrênciadedescumprimentoderequisitoaocontroledasimportações.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27825303-27825

Divergênciadefabricantes.Mantidospreços,qualidade,quantidadeeclassificaçãotarifária,torna-seirrelevanteadivergênciadefabricantesemmercadoriaimportadanãoseconfigurandoinfraçãoadministrativaaocontroledasimportação.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO302-32659302-32659

Infraçãoadministrativa.AsimplesdivergênciacomrelaçãoaofabricantedemercadoriaimportadaentreoconstantedaG.I.eoverificadoduranteaconferênciafísicanãoconfigurainfraçãopunívelcomapenalidadecapituladanoartigo526IXdoRA.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTEEPAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-32636302-32636

Infraçãoadministrativa.Asimplesdivergênciaquantoaofabricanteoupaísdeorigemnãoconfigurainfraçãopunívelcomapenalidadedoartigo526IXdoRA,afortioriemcasodereimportação,emquetaisinformaçõesjáeramconhecidasnasaídadamercadoriaemexportaçãotemporária.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–LOCALDEBEMARQUE–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27761303-27761

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Divergênciadelocaldeembarquenãoéomesmoquedivergênciadepaísdeprocedência.Nãodemonstraainfraçãoadministrativa.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–NOMEDOFABRICANTEFABRICANTE – DIVERGENTE

ACÓRDÃO301-27412301-27412

ControleAdministrativodasImportações.1NaguiadaImportaçãonãoconstouonomedofabricantemas,antesdodesembaraçodamercadoriafoiapresentadoodocumentoAditivodaGIparaindicaronomedofabricante.2Aplicaçãodoartigo526§7º.itemIIdoRAparadescaracterizarainfração.3.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-32530302-32530

Infraçãoadministrativa.Asimplesdivergênciacomrelaçãoaopaísdeorigemdemercadoriaimportada,entreocomstantedaG.I.oudaD.I.eoverificadoduranteaconferênciafísicanãoconfigurapunívelcomapenalidadecapituladanoartigo526,IXdoRA.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-AQUISIÇÃO–PROCEDÊNCIA–ORIGEM

ACÓRDÃO303-27693303-27693

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.MercadoriaconstandonaG.I.,comoproduzidaeadquiridanoJapão,sendo,porém,preenchidooCampoprópriocomindicaçãoeorigináriaeprocedentedaItália.CaracterizadooequívoconopreenchimentodaG.I.,háqueprevaleceraverdadematerialsobreaverdademeramenteformal.DescabimentodamultadoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-BASEDECÁLCULO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28612303-28612

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Nãoinclusãodovalortotaldofretecursadonoterritóriodopaísexportadoratéfronteira,decorrendodiminuiçãodabasedecálculodoimpostodeimportação,massemcobrançadediferençaalgumadesteimposto.Áfaltadanecessáriaaçãoinvestigatóriaqueobjetivassecontraditarovalordeclaradodaoperaçãocomopreconizadonosartigo1,2e7doAVA,nãoterãosidocolhidasasprovasdosubfaturamento,paracujacaracterização,aliás,nãoésuficienteindicarquenãofoiincluídoovalordofreteaovalortributáveldamercadoria.Nãodemonstradoosubfaturamento,nãoédevidaamultadoartigo526incisoIIIdoRA.Recursovoluntárioprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–CEEFABRICANTEFABRICANTE DIVERGENTEMULTINACIONAL

ACÓRDÃO303-28197303-28197

InfraçãoAdministrativadivergênciadepaísdeorigemmercadoriaproduzidadentrodaComunidadeEconômicaEuropéia,pelomesmofabricantemultinacional.Nãocaracterizadaainfração.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO302-32529302-32529

InfraçãoAdministrativa.Artigo526IIdoRegulamentoAduaneiro.ÉirrelevanteadivergênciademercadoriaimportadaconstantedaG.I.eamercadoriaverificadaemconferênciafísica,semalteraçãodaclassificaçãoNBM.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-28081303-28081

RejeitadaaspreliminaresdoquepreceituaaCF.artigo5ºLXCF, artigo 5º LX.edenulidadedoAutodeInfraçãoporfaltadenumeraçãoseqüencial.-Cabívelaexigênciadamultaprevistanoartigo526IX,doRA.,umavezconstatadaadiferençademercadoriaentreodeclaradonaG.I.eaefetivamenteimportada.-Oartigo1ºdaLei.4287,de03.12.63Lei 4287/63, artigo 1º,queisentadepenalidadefiscaisaPetrobrásS/A,perdeusuaeficáciaporforçadodispostonoartigo173,§2.daCF CF, artigo 173, § 2º Recursonãoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-27567303-27567

Ameradivergêncianadatadefabricaçãodamercadoria,nãoconstituiinfraçãoadministrativaaocomtroledasimportações.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-27723303-27723

AverificaçãodequeamercadoriasubmetidaadespachonãocorrespondeàdeclaradanaDeclaraçãodeImportaçãoenaGuiadeImportaçãoimplicaeminfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,capituladanoartigo526,II,doRegulamentoAduaneiroRA, artigo 526, IIpeladesqualificaçãodaG.I.Negadoprovimentoaorecurso.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27356301-27356

InfraçãoAdministrativa.Asimplesdivergênciaentreodeclaradoeoconstatadoemconferênciafísicademercadoriaimportada,quantoaofabricanteouaopaísdeorigem,nãoconfigurainfraçãoaocontroledaimportação,punívelcomamultadoartigo526,incisoIXdoRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIAFABRICANTEFABRICANTE – DIVERGENTE-ORIGEMORIGEM DIVERGENTE

ACÓRDÃO302-32766302-32766

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Nãocaracterizainfraçãoaoartigo526,IX,doRAdivergência,constatadaematodeconferência,entreaguiadeimportaçãoeamercadoriaimportada,relativaepaísdeorigemefabricante.Ademais,oimportadorobtevejuntoaCACEXaemissãodeaditivosanandoasdivergênciasapontadas.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIAORIGEM

ACÓRDÃO303-27713303-27713

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Multadoartigo526,incisoIX,doRegulamentoAduaneiro.DivergênciaquantoàorigemdasmercadoriasimportadaseareferidanaGuiadeimportação.Descaracterizaçãodainfração,faceàemissãodeAditivopeloórgãoresponsávelpelocontroledocomércioexterior.artigo526,§7º.doRA.Recursoprovido.

CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES – DIA - GI - DI – DIVERGÊNCIA DE VALORESCONTROLEDAIMPORTAÇÃO-DIVERGÊNCIADEVALORES

ACÓRDÃO302-33234302-33234

SubfaturamentoAinformação,naDeclaraçãodeImportaçãodeAmostraePequenaEncomenda(DIA)devalorinferioraorealnãoconfiguraaocorrênciadesubfaturamento,punívelcomapenalidadeprevistanoartigo526III,doRARA, artigo 526 III.estandocorretoesendoaceitávelpelafiscalizaçãoovalordeclaradonaG.I.enaD.I.denacionalizaçãonormal.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIANÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO302-32544302-32544

NãocaracterizadaadivergênciaentreamercadoriaimportadaeaefetivamentelicenciadanaG.I.,nãohácomoapenaroimportadorcomamultaprevistanoartigo526IIdoRA.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIANÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO302-32556302-32556

NãocaracterizadaadivergênciaentreamercadoriaimportadaealicenciadadaG.I.,nãohácomoresponsabilizaroimportadorpeloImpostodeimportação,bemcomopelamultaprevistanaMP.298/91MP 298/91.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-DIVERGÊNCIASCONHECIMENTO AÉREO divergente

ACÓRDÃO302-33587302-33587

RevisãoAduaneira.InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.DivergênciaentreasinformaçõesconstantesdaDIqueacobertouodespachodeimportaçãosobregimeespecialdeAdmissãoTemporáriaedoConhecimentoAéreoqueintruiureferidaDeclaraçãoeaquelasconstantesdaDIpelaqualfoiefetivadaanacionalizaçãodamercadoriaedaGIqueautorizoutalnacionalização.Inaplicável,naespécie,apenalidadecapituladanoartigo526,incisoIX,doRA,porfaltadetipificaçãotipificaçãolegal.RecursoProvido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-ERRODOEXPORTADOREXPORTADOR NO EXTERIOR

ACÓRDÃO303-28454303-28454

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações,errodoexportadormultadoartigo526IXdoRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–EXPORTADOR

ACÓRDÃO303-27571303-27571

Divergênciaquantoaonomedoexportador.Asimplesmençãodenomedepessoajurídicanaembalagemdamercadoriainternada,nãoinduzàconclusãodedivergênciaQuantoaonomedoexportadorseafaturarespectivaapresentacomoexportadoraqueleconstantenocampoIIdaD.I.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO301-27803301-27803

Asdivergênciasconstantesdosdocumentosrelativosàimportaçãodosprodutosereferentesanomesdefabricantesoudenominaçõesdeprodutosnãotrazqualquerprejuízocambialoufiscal,tornandoincabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIXdoartigo526doRARecursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTEFABRICANTE - DIVERGENTE

ACÓRDÃO301-27818301-27818

AsdivergênciasconstantesdosdocumentosrelativosàimportaçãodosprodutosereferentesanomesdefabricantesnãotrazemQualquerprejuízocambialoufiscal,tornandoincabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIXdoartigo526doRA...

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO302-33499302-33499

InfraçãoAdministrativaAdocumentaçãoapresentadapelaRecorrentedemonstraquenãohouveindicaçãoincorretadonomedofabricantedamercadoria.Poroutrolado,mesmoqueassimnãofosse,nãoseaplicaria,aocaso,apenalidadeprevistanoartigo526incisoIX,doRA.JurisprudênciadaSegundaCâmara.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE

ACÓRDÃO301-27752301-27752

MetalúrgicaSamagLTDA.InfraçãoAdministrativaartigo526IXdoRA–DivergênciadenomesdefabricantesemGI–AditivoàGIpodeserapresentadoatéarealizaçãododesembaraçoaduaneiro,queéoatofinaldodespachoaduaneiroemvirtudedoqualéautorizadaaentregadamercadoriaaoimportador.Denúnciaespontâneaconfigurada.Oartigo526IXdoRAnãoédispositivocapazdetipificartipificar,comoexigealeitributária,ainfraçãopraticada.Recursoaquesedáprovimento.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27615303-27615

Adivergênciaquantoaofabricantedamercadoriaimportadaéconsideradainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,sujeitaàpenadoartigo526IXdoRA.RA, artigo 526 IX.Aemissãodeaditivoquenãoretificaonomedoverdadeirofabricanteéumdocumento(inócuo).

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27550303-27550

ConstituiInfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesadivergênciaquantoaofabricantedamercadoriaimportada,sujeitandooimportadoràmultacapituladanoartigo526,incisoIXdoRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursonãoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO301-27431301-27431

ControleAdministrativodasImportações.1–DivergênciaentrenomedofabricanteindicadonamercadoriaeomencionadonaGuiadeImportaçãoG.I.2AempresaobteveaditivoàG.I.antesdodesembaraçodamercadoria.3O§7ºdoartigo526esclarecequenãoconstituiinfraçãooscasosdoartigo526,incisoIXseosdadosconstantesdaguiadeimportaçãoforemalteradospeloórgãocompetente,nocasooDECEX.4–Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO301-27430301-27430

ControleAdministrativodasImportações.1AdivergênciaquantoaonomedofabricanteemrelaçãoaoindicadonaGuiadeImportaçãonãoseconstituiinfraçãonaformaprevistanaINSRF126/89IN SRF 126/89.2Incabível,nocaso,aaplicaçãodamultadoartigo526IXdoRA3Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27651303-27651

Divergênciadefabricantesnãosepodeafirmaraocorrênciadedescumprimentoderequisitodecontroledasimportaçõesquandosãomantidosopreço,peso,medida,qualidadeetiposdemercadoria.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO301-27921301-27921

Divergênciadeorigemefabricante,entreoverificadonaconferênciafísicadamercadoriaeoconsignadonaGuiadeImportação,nãoconstituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,previstanoartigo526,incisoIXdoRA,aprovadopeloDecreto91030/85.EmissãodeAditivopararetificação,apósiníciodoprocedimentofiscal.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO302-32533302-32533

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.DivergênciadefabricanteIrrelevânciaparacaracterizarainfraçãodescritanoartigo526IXdoRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO302-32654302-32654

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Divergênciadefabricantenadocumentaçãofiscal,quandoinformaçõesessenciaisestãocorretas,nãotipificadescumprimentoaocontroledasimportações.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO303-28196303-28196

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesartigo526XI,doRA.Divergênciadefabricante.Partesepeçasproduzidassobencomendaesobocontroledequalidadedofabricanteinternacional.Descaracterizadaainfração.Recursovoluntárioprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO302-32685302-32685

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Divergênciaquantoaonomedofabricanteouquantoàorigemdamercadoriaimportada,corrigidaporAditivodaCACEX,emitidoantesdodesembaraço,descaracterizaamultaprevistanoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO302-32802302-32802

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Adivergênciadepaísdefabricantenãojustificaaimposiçãodamultaprevistanoartigo526,IX,doRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO303-27962303-27962

Nãocaracteriza,infringênciaaocontroledasimportaçõesadivergênciadefabricantequandoamercadoriaimportadaéfabricadaporterceirossoblicença,encomendaouespecificaçõesdofabricantedeclarado.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO302-32643302-32643

NormasdeControleAdministrativoasImportações.DivergênciadeFabricante.paracaracterizarainfringênciaaoartigo526,IX,doRA.,éindispensávelqueacondutainfracionalapontadaefetivamenteafeteocontroleadministrativodasimportações.Adivergênciadefabricante,porsisó,nãocausaprejuízoaessecontrole.-Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-32664302-32664-ACÓRDÃO302-32652302-32652

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE

ACÓRDÃO301-27549301-27549

ProcessoAdministrativoFiscal.Multas.1.Nãocabeaaplicaçãodemultademoramora,enquantonãoesgotadaadiscussãodolitígio;2.InaplicávelaimposiçãodaCoimadoartigo526,IXàhipótesededivergênciadefabricante,porimportarestaemdescriçãoincorretaRecursoParcialmenteProvido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE–ADITIVO'AG.I.

ACÓRDÃO301-27663301-27663

ImpostodeImportaçãoDivergênciadoNomedoFabricante–TendoaCACEX,únicoórgãocompetenteparaemitirguiadeimportaçãooualterá-lasemitindo,mesmoposteriormenteaoregistrodeD.I.masantesdodesembaraçodamercadoria,aditivocorrigindooerro,inaplicávelsetornaaaplicaçãodamultadoartigo526incisoIX,doRA.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE–ADITIVOADITIVOÀG.I.

ACÓRDÃO303-28580303-28580

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Divergênciadefabricante,corrigidapormeiodeAditivoàG.I.antesdodesembaraçodamercadoriaemquestãonãoconstituidescumprimentoderequisitodecontroledaimportação.Recursodeofícioaoqualsenegaprovimento.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE–ADITIVOÀG.I.

ACÓRDÃO303-28016303-28016

Multaadministrativaporinfraçãoaocontroledasimportações.Descaracterizadaainfraçãodedivergênciadefabricanteedeorigemdasmercadoriasimportadas,umavezqueapresentadosantesdodesembaraçoaduaneiro,osAditivosàG.I.,conquantoemitidosapósoregistrodaD.I..

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-ORIGEM

ACÓRDÃO302-33004302-33004

AutodeInfraçãolavradocomfulcronoartigo526,IXdoRA.Inexistênciadetipicidade.DivergênciadeFabricanteepaísdeorigem.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO301-27400301-27400

ControleAdministrativodasImportações.1GuiadeImportaçãoDIconstandomercadoriacomorigemUSAeprocedênciaSuécia.Houveinversãonadesignaçãodospaísesconformefaturapró-formacompreenchimentoincorretodosdocumentos.2Divergênciaquantoaonomedofabricanteequantoàorigemdamercadoria,nãoconstituiinfraçãopunívelcomamultadoartigo526IXdoRA.3Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-27600303-27600

Cumpridaadiligênciapararegularizaçãoprocessual.Havendoqueivocomanifestoquantoàindicaçãodefabricantee,consequentemente,dopaísdeorigem,entendonãocaracterizadaainfraçãopordivergênciaquantoaesseselementosnadocumentaçãorelativaàtrazidadessamercadoriadoexterior.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO301-27432301-27432

InfraçãoAdministrativaaoartigo526,IXdoRA.(Nãoconfigurainfraçãoadivergênciaquantoaorigemeofabricante).Dadoprovimentoaorecurso

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-32514302-32514

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Divergênciadefabricanteepaísdeorigemnãoconfiguradainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Impossibilidadedeaplicaçãodoartigo526,IXdoRApornãotipificartipificarofatopuníveleporcarecerdebaselegal.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-28240303-28240

Nãocaracterizadaadivergênciadefabricanteedepaísdeorigem,improcedeaaplicaçãodamultadoartigo526IX,queàqueletítuloforaimposta.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO301-28001301-28001

NãoéconclusivooentendimentodequeashipótesesprevistaspelaINSRF126/89IN SRF 126/89sãoinaplicáveisaocaso.AsimplesdivergênciadefabricanteeorigementreosdocumentosdeimportaçãoeosdizeresdaembalagemdoprodutoEmbalagem do produtonãoconfiguraminfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,punívelcomamultaprevistanoincisoIX,artigo526,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-27612303-27612

ProcessoAdministrativoFiscal.FaltadeindicaçãonoAutodeInfração,dodispositivoinfringido,suprida,porém,dadoquenãoresultouemprejuízoàdefesadosujeitopassivo.Divergênciaquantoanomedefabricanteepaísdeorigemnasreferênciasdamercadoria,corrigidas,porém,atravésdeAditivoàGIapresentadoquandoaindanãodesembaraçadaamercadoria.Rejeitadaapreliminarenomérito,dadoprovimentoaorecurso.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–FABRICANTE-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO301-28099301-28099

ProcessoAdministrativoFiscalControleAdministrativodasImportações.1AdiferençaQuantoaopaísdeorigememarcadofabricanteédesprovidadequalquerconseqüênciatributária,incasu,nãojustificandoqualquerapenação.2Oartigo526/IXégenérico,nãodefinenada.Acapitulaçãolegalexigequeanormainfracionáriadescrevatodososelementosnecessáriosasuaexatacaracterização.Recursoprovido

IGUALACÓRDÃO301-28093301-28093

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FABRICANTE–PRODUÇÃODETERCEIROS

ACÓRDÃO302-32798302-32798

InfraçãoAdministrativa.Nãoconfigurainfraçãocapituladanoartigo526,incisoIX,doRA,adivergênciaquantoaonomedofabricantedamercadoria,emrelaçãoaoindicadonaG.I.,quandosetratardepartes,peças,componentesouacessóriosque,nãoobstanteproduzidosporterceiros,sejamadquiridos,diretamentedofabricanteoumontadordemáquinas,equipamentos,instrumentosouveículos,jáimportados,parafinsdemanutenção,assistênciatécnicaoureposição(PortariaSRF126/89Portaria SRF 126/89).Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-HERBICIDASHERBICIDAS – EMPRESAS SEM CERTIFICADO

ACÓRDÃO302-33503302-33503

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Aplica-seapenalidadeprevistanoartigo526incisoIX,doRA./85,àsimportaçõesdeherbicidasprovenientesdeempresasimportadorasnãoincluídasnoCertificadodeRegistrodoProdutoemitidopeloMinistériodaAgricultura.RecursodeOfícioeVoluntárioDesprovidos.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–LOCALDEBEMARQUE–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27677303-27677

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.RA.,artigo526,IX.PaísdeprocedênciaaserconsignadonaG.I.éopaísondeseencontraamercadorianomomentodesuaaquisiçãoedeondeviráparaoBrasil.Olocaldeembarqueconstantedoconhecimentodetransporte,nãoestá,necessariamente,vinculadoaopaísdeprocedência.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-27676303-27676-ACÓRDÃO303-27770303-27770

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–LOCALDEBEMARQUE–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27766303-27766

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.RA.,artigo526IX.Ecorretaacorreçãomonetáriadamultamultadeinfraçãoadministrativaapartirdodiadaocorrênciadofatogerador(artigo143doCTN CTN, artigo 143).Oembarquedemercadoriasemumoutropaísnãodescaracterizaaprocedênciadasmesmas.Nãoseconfundelocaldeembarquecompaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–LOCALDEEMBARQUE–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27787303-27787

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Divergênciadelocaldeembarquenãoéomesmoquedivergênciadepaísdeprocedência.Nãodemonstradaainfraçãoadministrativa.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–LOCALDEEMBARQUE–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32740302-32740

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Multacapituladanoartigo526IX,doRA.PaísdeprocedênciaaserconsignadonaGIéopaísondeseencontraamercadoria(fictaoumaterialmente)nomomentodesuaaquisição.Olocaldeembarque,constantedoConhecimentodetransporte,nãoestánecessariamentevinculadaaopaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–LOCALDEEMBARQUE–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27637303-27637

PaísdeprocedênciaéaqueleondeamercadoriaseencontraedeondeviráparaoBrasil,aqueleondeamercadoriafoiadquiridaparaserexportadaparaoBrasil,independentementedopaísdeorigemequalquerquesejaoportofinaldeembarque.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-LOCALDEENTREGADAMERCADORIA

ACÓRDÃO302-32914302-32914

LOCAL DE ENTREGA DA MERCADORIAINCOTERMNãosendoobrigatóriomencionarolocaldeentregadamercadoriasobacondiçãoINCOTERMINCOTERM,aindicação,naGI,delocaldiversodonegociadonãocaracterizainfraçãopunívelcomamultacapituladanoincisoIXdoartigo526doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32574302-32574

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADAMERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

ACÓRDÃO303-27716303-27716

Cabeaaplicaçãodamultacapituladanoartigo526II,doRegulamentoAduaneiroRA, artigo 526, II(Decreto91030/85)quandoamercadoriaimportadanãoéamesmadiscriminadanaG.I.Nessecasocabe,também,aexigênciadosimpostosumavezqueoatestadoapostonoversodaG.I.,pelaComissãoBEFIEX,certificaaisençãoapenasparaasmercadoriasdiscriminadasnodocumento.Apartirdovencimentodaobrigação,enoperíodoentre01/02/91a31/12/91,ovalorcorrespondenteàincidênciadaTRDsobreamesmaéexigívelatítulodejurosdemoramora.Recursonãoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-27722303-27722

Cabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526,incisoIIdoRA,quandoaG.I.existenteéparamercadoriadiversadaefetivamenteimportada.Aresponsabilidaderesponsabilidadeporinfraçãoindependedaintençãodoagente.Recursonãoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-27710303-27710

Importação.Conferênciafísicaque,embasadaemlaudotécnico,apurouaimportaçãodemercadoriasdiversasdasdeclaradaspeloimportador.Rejeiçãodepedidodediligênciafeitoapenasnainstânciarecursal,alémdedesacompanhadodefundamentostécnicosqueojustificassem.Sentençadadecisãorecorrida,vistoqueinconsistentesosargumentosaelacontrapostos.Recursoaquesenegaprovimento.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-MULTAS-BASEDECÁLCULOMULTAS - BASE DE CÁLCULO - § 6. DO ART. 526 DO R.A.

ACÓRDÃO301-27943301-27943

Asimportaçõesefetivadassobaconcessãodebenefíciosfiscaisdosregimesespeciais,nãoeximeoimportadordopagamentodostributosemultasconcernentesàinfrigênciadenormasadministrativasdeimportação.Abasedecálculodasmultassobreinfraçõesadministrativasnaimportaçãoestáprevistano§6.,doartigo526doRARA, artigo 526, § .6ºouseja,éovalorCIFdamercadoria.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-33361302-33361

Divergênciaquantoaopaísdeorigem–nãoseaplicaaocasoodispostonoincisoII,doartigo526doRA.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-28125303-28125

Divergênciaquantoaopaísdeorigemcaracterizadescumprimentodorequisitoaocontroleadministrativodasimportações,punívelcommultadoartigo526Inc.IXdoRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-32967302-32967

InfraçãoAdministrativa–Divergênciadepaísdeprocedência.Multaaplicada,incasu,descabívelpelareferidainfraçãonãocausardanosàFazendaNacional.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-28186303-28186

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Caracterizadaadivergênciadepaísdeorigemedefabricantedoprodutoquímico.Casodeaplicaçãodemultadoartigo526IXdoRA...Recursodesprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-33636302-33636

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.AsimplesdivergênciaentreopaísdeorigemindicadonosdocumentosqueinstruíramodespachoeaqueleconstatadoatravésdeperíciatécnicanãosujeitaoimportadoràpenalidadecapituladanoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-28526303-28526

InfraçãoadministrativaDivergênciaquantoaorigemeaonomedofabricante,emrelaçãoaoindicadonaguiadeimportação,nãoconfigurainfraçãoaoartigo526,IXdoRA.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-32935302-32935

InfraçãoAdministrativa.Asimplesdivergênciacomrelaçãoaopaísdeorigemdemercadoriaimportada,entreoconstantedaG.I.oudaD.I.,eoverificadoduranteaconferênciafísicanãoconfigurapunívelcomapenalidadecapituladanoartigo526IX,doRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO302-32777302-32777

InfraçãoAdministrativa.Divergênciadepaísdeorigem.MultacapituladanoincisoIXdoartigo526doRA.oraemvigência.Dadosaocontroleefetivodaimportaçãopreservadosnosdocumentospertinentes.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO301-27422301-27422

ControleAdministrativodasImportações1MercadoriaimportadacomadesignaçãodopaísdeorigemAlemanha,diferentedaconstanteaGuiadeimportação.2–ApresentadooaditivoàGI,antesdodesembaraçoaduaneiro,regularizandoadiscrepânciaconformefacultadopelo§7.Doartigo526doRAaprovadopeloDecreto91030.3–Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-27546303-27546

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Artigo526,incisoIX,Decreto91030/85.DivergênciaQuantoàorigemdasmercadoriasimportadas,retificadatempestivamentemedianteaapresentaçãoregulardeAditivohábilparatanto.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-27698303-27698

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações..DivergênciadonomedopaísdeorigemoudeprovidênciasdamercadoriacorrigidapormeiodeAditivoG.I.emitidoantesdalavraturadotermodedesembaraçoaduaneiro.Descaracterizadaainfração.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-27790303-27790

InfraçãoAdministrativaaocontroledasImportações.DivergênciaQuantoaorigemdasmercadorias.RetificaçãohábiletempestivaporaditivoàGuiadeImportaçãoregularmenteemitidopelaCTICdescaracterizaainfração.Recursoprovidopararepeliramulta.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEORIGEM

ACÓRDÃO303-27636303-27636

Nãocomprovadoocerceamentododireitodedefesa,rejeita-seapreliminardenulidadedadecisãodeprimeirainstância.Nãocabeaoórgãoadministrativodejulgamentopronunciar-sesobreaconstitucionalidadedaleioudecreto.DivergênciadepaísdeorigemcaracterizaainfraçãoprevistanoincisoIXdoartigo526doRA.Recursonegado.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM-ADITIVODECORREÇÃO

ACÓRDÃO302-33441302-33441

AplicaçãodamultacapituladanoincisoIXdoartigo526doRA.IncorreçãosanadaporTermoAditivoàGIpertinenteaoCaso.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM–ADITIVOADITIVODECORREÇÃO

ACÓRDÃO303-28525303-28525

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.DivergênciadepaísdeorigemdevidamentecorrigidaporAditivoàGuiadeImportaçãoemitidaemtempohábileporDCI.Descaracterizadaainfração.Desprovidoorecursodeofício.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEORIGEM-PROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32983302-32983

InfraçãoAdministrativaAdivergêncianadeclaraçãodaImportadoraquantoaopaísdeprocedênciae/ouorigem,assimcomoafaltadeapresentaçãodeCertificadosdaSEICertificados da SEI,nãoconstitueminfraçõesfiscaispuníveiscomamultadoartigo526incisoIX,doRA.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO301-27829301-27829

Adivergênciaconstantedosdocumentosrelativosàimportaçãodosprodutosereferenteaopaísdeprocedênciadobemimportadofoisuficientementeesclarecidapelarecorrente,ademonstrarquesomenteocorreuumredespachodamercadoriafeitopelaprópriaCIA.Aéreatransportadora.Inexistênciadeprejuízocambialoufiscal,oquetornaincabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIXdoartigo526doRA...

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32934302-32934

Éincabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo526incisoIX,doRA,quandooImportadorressalvanaGuiadeImportaçãoenaDeclaraçãodeImportação,apossibilidadedeamercadoriaserembarcadaemoutroPaísdeprocedênciaquenãoaqueleindicadocomomaisprovável.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32940302-32940

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.-Multacapituladanoartigo526,incisoIX,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.-PaísdeprocedênciaaserconsignadonaGIéopaísemqueamercadoriaseencontranomomentodesuaaquisição.-Olocaldeembarque,constantedoconhecimentodetransporte,nãoestá,necessariamente,vinculadoaopaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32796302-32796

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Nãocaracterizainfraçãoaoartigo526,IX,doRAadivergênciaentrepaísdeprocedência,constantenaguiadeimportação,eoconstantenoconhecimentoaéreo.Oartigo526,IXdoRARA, artigo 526, IX,aprovadopeloDecreto91030de05demarçode1985nãodefinefatopunível,alémdeaplicável,porinexistirbaselegalparasuaaplicação.Recursoprovido

IGUALACÓRDÃO302-33166302-33166-ACÓRDÃO302-33034302-33034

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32776302-32776

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.RA.ART.526incisoIX.PaísdeprocedênciaconsignadonaG.I.éopaísondeseencontraamercadoria(fictaoumaterialmente)nomomentodesuaaquisiçãoedeondeviráparaoBrasil.Olocaldeembarque,constantedoconhecimentodetransporte,nãoestá,necessariamente,vinculadoaopaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27899303-27899

MultaAdministrativaporinfraçãoaocontroledasimportações.NãocaracterizadaadivergênciadepaísdeprocedêncianofatodeoembarqueporviaaéreaTerocorridoemaeroportodecidadedopaísvizinho.Faturacomercialédocumentohábilparacomprovaçãodaveracidadedosfatos.Recursovoluntárioprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-28378303-28378

PaísdeprocedênciaéondeamercadoriaseencontraeviráaoBrasil.Últimoportodeembarquenãoestabeleceaprocedência.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32897302-32897

PaisdeProcedência.PaísdeProcedênciaéaqueleondeamercadoriaseencontraedeondeviráparaoBrasil,aqueleondeamercadoriafoiadquiridaparaserexportadaparaoBrasil,independentementedopaísdeorigemequalquerquesejaoportoouaeroportofinaldeembarque.Recursoprovido

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO301-27732301-27732

PaisdeProcedência.PaisdeProcedênciaOartigo425,letraJ,doRARA, artigo 425, letra J,definePaísdeprocedência,aqueleondeseencontrariaamercadorianomomentodesuaaquisição.EstáperfeitamenteconfiguradaaaquisiçãodobemnoUSA,eembarquenoCanadá.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32898302-32898

PaisdeProcedênciaInfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesRA.artigo526incisoIX.PaísdeprocedênciaconsignadonaG.I.éopaísondeseencontraamercadoria(fictaoumaterialmente)nomomentodesuaaquisiçãoedeondeviráparaoBrasil.Olocaldeembarque,constantedoconhecimentodetransporte,nãoestá,necessariamente,vinculadoaopaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27809303-27809

PaisdeProcedênciaInfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesRA.,artigo526IXPaísdeprocedênciaaserconsignadonaG.I.nãoestánecessariamente,vinculadoaopaísdeorigeme/oulocaldeembarque.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32775302-32775

RevisãoAduaneira.Asimplesdivergênciaquantoaopaísdeprocedênciademercadoriaimportadanãoconfigurainfraçãoaocontroledasimportaçõespunívelnaformadoartigo526IXdoRA

IGUALACÓRDÃO302-32779302-32779

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32778302-32778

RevisãoAduaneira.DivergênciaQuantoaopaísdeprocedênciadamercadorianodocumentáriofiscalnãoconstituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.

IGUALACÓRDÃO302-32793302-32793

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27765303-27765

Divergênciapaísdeprocedênciacomprovadoquerealmente,oembarqueocorreunopaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27685303-27685

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.PaísdeprocedênciaéaqueleondeamercadoriaseencontraedeondeviráparaoBrasil,independentementedopaísdeorigemequalquerquesejaopontofinaldeembarque.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27643303-27643

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações–DivergênciadepaísdeprocedênciaOembarquedemercadoriasemumoutropaísnãoDescaracterizaaprocedênciadasmesmas.Nãoseconfundelocaldeembarquecompaísdeprocedência.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32557302-32557

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações-Aplicávelapenalidadecapituladanoartigo169,incisoIII,letradDL037/66(novareduçãodadapeloartigo2ºdaLei6562/78)c/cartigo526incisoIXdoRA.,nocasodedivergênciaquantoaopaísdeprocedênciadamercadoriaindicadonaG.I.,sendoamultadevinteporcento(20%)sobreovalordamercadoriaobtidapelaconversãodamoedaestrangeiracomtaxacambialdadatadaapuraçãodainfração.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32746302-32746

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Nãocaracterizainfraçãoaoartigo526IX,doRA,adivergênciaentrepaísdeprocedênciaconstante.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32754302-32754

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.OanexoHdoComunicadoCACEX.133/85,conceituaPaísdeprocedênciaaqueleondeamercadoriaseencontraedeondeviráparaoBrasil,independentementedadeclaraçãodepaísdeorigem,qualquerqueseja,aindaoportodeembarquefinal.Nãocaracterizainfraçãoaoartigo526,IX,doRA,adivergênciaentrepaísdeprocedência,constantenaguiadeimportação,eoconstantenoconhecimentoaéreo.Oartigo526,IXdoRA,aprovadopeloDecreto91030de05demarçode1985nãodefinefatopunível,alémdeinaplicável,porinexistirbaselegalparasuaaplicação.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32755302-32755

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32742302-32742

NormasdeControleAdministrativoasImportações.Divergênciadepaísdeprocedência.Multadoartigo526IX,doRA.Epressupostodaocorrênciadeinfração,nocasodedivergênciaquantoaopaísdeprocedênciaaconstataçãodaocorrênciadeprejuízoaocontroleadministrativodasimportações.RECURSOPROVIDO.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO302-32752302-32752

Normasdecontroleadministrativodasimportações.PaísdeProcedência.multadoartigo526IX,doRA.NoconceitodoComunicadoCACEX133/85,AnexoH,paísdeprocedênciaPaís de procedênciaéaqueleondeamercadoriaseencontraedeondeviráparaoBrasil,independentementededeclaraçãodopaísdeorigem,querdasmatériasprimas,querdosartefatos,qualquerqueseja,ainda,opontodeembarquefinal.RecursoProvido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-PAÍSDEPROCEDÊNCIACONTROLEDAIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27739301-27739

InfraçãoAdministrativaartigo526IXRA.Divergênciadopaísdeprocedênciadobemimportadonãoacarretaqualquerprejuízoaofiscoouaocontroleaduaneiro.ProvidoorecursoparajulgarimprocedenteoA.I.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PREÇO–TOLERÂNCIADE10%

ACÓRDÃO303-28169303-28169

Incabívelaplicaçãodemultaprevistanoartigo526§7ºincisoIdoRAquandoocorreapenasvariaçãonopreçodamercadoriaimportadaeseesteforinferiora10%.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–PREÇO–TOLERÂNCIADE10%

ACÓRDÃO301-28201301-28201

PESO – LIMITE DE TOLERÂNCIA 10%ImpostodeImportação.Nãoconstituiinfraçãonostermosdo§7ºdoartigo526doRA,adiferençaparamaisouparamenosnãosuperioradezporcentoquantoaopreço.Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-QUANTIDADE–EXCESSO

ACÓRDÃO303-28297303-28297

ConferênciaAduaneira.ExcessodemercadoriacomrelaçãoaodeclaradonaDeclaraçãodeImportaçãoenaGI,apuradoàvistadepronunciamentodoInstitutoNacionaldeTecnologia.Mantidaaexigênciadeimpostoeamultadoartigo526IIdoR.A...,apenassobre13(treze)mangasfiltrantes.Recursoparcialmenteprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–QUANTIDADE–TOLERÂNCIA5%

ACÓRDÃO302-33561302-33561

ImpostodeImportaçãomultaadministrativaaocontroledasimportações.Artigo526,II,doRARA, artigo 526 II.Oartigo526§7ºincisoIdoRA,aprovadopeloDecreto91030/85,determinaquenãoconstituirãoinfraçõesadiferençaparamaisouparamenos,porembarque,nãosuperioradezporcento(10%)quantoaopreçoeacincoporcento(5%)quantoaquantidade,desdequenãoocorramconcomitantemente.Opercentualdetolerânciadecincoporcentoéadmitidofaceaerroseimprecisõesquepodemocorreremconseqüênciadasmedições,nãopodendoserbeneficiadoocontribuintequetemconhecimentodaquantidadeimportadapreviamenteaodesembaraço.Inaceitáveladitivoaguiadeimportaçãoemitidoposteriormenteaotérminododesembaraço,parafinsdeseexcluirpenalidade.Pertinenteaexigênciadamultacapituladanoartigo4.,incisoI,daLei8218/91.Recursonegado.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-SUBFATURAMENTONÃOCOMPROVADO

ACÓRDÃO303-28539303-28539

InfraçãoAdministrativaNãocomprovadoosubfaturamento.Apenalidadeprevistanoartigo526,incisoIII,doRA.,nãoseaplicaaocaso.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO–SUPERFATURAMENTOSUPERFATURAMENTO.

ACÓRDÃO302-32920302-32920

SuperfaturamentoIncabívelquandonãoreunidostodososelementosinerentesàsuadefiniçãolegal(faltadeprovasecaracterizaçãodoresultado).Recursoprovido.

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-TOLERÂNCIADE10%PREÇO NÃO SUPERIOR A DEZ POR CENTO

ACÓRDÃO301-28324301-28324

ImpostodeImportaçãoMultasAdministrativas.Nãoconstituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportaçõesavariaçãodepreço,Quandoestasituar-sedentrodolimiteprevistonoincisoIdo§7.Doartigo526doRA.IncabívelaaplicaçãodamultaadministrativadoincisoIXdoartigo526doRA,noverso,consoanteiterativajurisprudênciadesteConselhoaaplicaçãodaTRDcomojurosdemoramorasóépossívelapartirde1.Deagostode1991,quandoentrouemvigoraLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido

CONTROLEDAIMPORTAÇÃO-FALTADEG.I

ACÓRDÃO303-28085303-28085

DESCRIÇÃO DIVERGENTE- FALTA DE G.I.NormasdeControleAdministrativodasImportações.Multadosartigo524,526IIdoRAedoartigo364,IIdoRegulamentodoImpostosobreProdutosIndustrializados.Emsetratandodedivergênciaquantoàdescriçãodamercadorianosdocumentosdeimportaçãoeaanálisedoexamelaboratorial,nãoéadequadaacapitulaçãodainfraçãocomodeclaraçãoindevidaeausênciadeGuiadeImportaçãoquandoconstatadaqueamercadoriaimportadafoiefetivamenteutilizadanoprocessodeindustrializaçãodemercadoriaexportadacombenefíciodoregimedoDRAWBACK.Recursoprovido.

CORREÇÃOMONETÁRIA–APLICÁVELAPÓSVENCIMENTO

ACÓRDÃO302-33080302-33080

InaplicáveisacorreçãomonetáriaeencargoslegaisantesdovencimentodaexigênciaRecursoprovido.

créditotributário

ACÓRDÃO301-28776301-28776

Cancelamentodocréditotributáriofaceaodispostonoart.4º,doDecreto-leinº2.227de16/01/85.RECURSOPROVIDO.

CRÉDITOTRIBUTÁRIO–ENCARGODAMASSAFALIDA

ACÓRDÃO303-28975303-28975

MASSAFALIDA-OscréditostributáriosdaFazendaNacional,decorrentesdaaplicaçãodepenaspecuniárias,constituemencargosdamassafalida.InteligênciadasSúmulasnºs192e565doS.T.F,edoart.9ºdoDecreto-leinº1893/81.Recursodesprovido.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EXTINÇÃO – PAGAMENTOCRÉDITOTRIBUTÁRIO–EXTINÇÃO–PAGAMENTO

ACÓRDÃO303-27691303-27691

Opagamentoextingueocréditotributárionostermosdoartigo156,incisoI,doCTN(Lei5.172/66CTN, artigo 156, inciso I).Recursonãoconhecido.

D.C.I.–RECOLHIMENTODEDIFERENÇADEI.P.I

ACÓRDÃO303-28193303-28193

D.C.I. – RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE I.P.I..I.P.I.–DiferençapagaemD.C.I.-ComprovandoorecolhimentodadiferençadoI.P.I.atravésdeD.C.I.acrescidadacorreçãomonetária,nãocabeaplicaçãodamultadoartigo4.dalei8218/91,nemjurosdemoramoraseorecolhimentotiverocorridodentrodoprópriomêsdodesembaraço.

DAS – REGIME ESPECIAL – BENEFICIÁRIA OPTA POR REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUMDAS–REGIMEESPECIAL–REGIMEDEIMPORTAÇÃOCOMUM

ACÓRDÃO301-27361301-27361

ControleAdministrativodasImportações1AempresaébeneficiáriadoregimedeDespachoAduaneiroSimplificado(DAS)maspreferiufazeraimportaçãoutilizandooregimecomum,maisburocrático.2AutilizaçãodoregimededespachocomumemboraexistindohabilitaçãoparaousodoregimeDASnãoconstituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.3Recursoprovido.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-28349301-28349

AutodeInfração-DecadênciaAD.I.referenteaosbensemlitígiofoiregistradaem22/12/88,eoA.I.foilavradoem01/10/93,comciênciaem07/01/94,eapósodecursodoprazoprevistonoartigo173doCTN.Recursovoluntárioprovido.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-28756301-28756

DECADÊNCIABEFIEX.Odireitodelançarinicia-seapartirdodiaseguinteaotérminodevigênciadocompromissodeexportar,conformeart.173,I,doCTN.TRD-ExclusãodaTRDdocálculodosjurosdemoramoranoperíododefevereiroajulho/91.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO303-27609303-27609

DecadênciaRegistrodaD.I.em19/06/87eaciênciadoAIem26/06/92.Expiraçãodoprazoqüinqüenal.Preliminaracolhida.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO303-28457303-28457

Decadência.Nãoseconfiguraquandoefetivadamedidapreparatóriaàautuaçãofiscal,antesdodecursodoqüinqüêniolegal.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-28173301-28173

DescabeapretensãodaFazendadepleitearocréditotributáriocujofatogeradorocorreuhá13anos.ADecadêncianãosesuspendenemseinterrompepelascausassuspensivasouresolutivasdaprescriçãoesimpeloefetivoexercíciodedireito.Incasuofiscoperdeuoprazoqüinqüenalquealeilheoutorga.Preliminaracolhida.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-27902301-27902

DRAWBACK–SuspensãodeTributos.DecaiodireitodeaFazendaPúblicaconstituirocréditotributárionocasodaTaxadeMelhoramentodosPortos,apósdecorridooprazodeterminadopeloartigo173,I,doCTNCTN, artigo 173, Iparaseulançamento.AcolhidapreliminardeDecadênciaargüidapelarecorrente.

IGUAIS;ACÓRDÃO301-27938301-27938-ACÓRDÃO301-27938301-27938

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-27903301-27903

DRAWBACK–SuspensãodeTributos.DecaiodireitodeaFazendaPúblicaconstituirocréditotributárionocasodoImpostodeImportaçãoedoImpostosobreprodutosIndustrializadosvinculadoàimportação,apósdecorridooprazodeterminadopeloCTNparaolançamento.AcolhidaapreliminardeDecadênciaargüidapelarecorrente.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-28682301-28682

ÉdireitodaFazendaNacionalconstituirCréditotributárioenquantonãoextintooprazodecadencial.Negadoprovimentoaorecurso.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-27488301-27488

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Multas.DecadênciadoDireitodeLançar.Lançamento.IncentivosFiscaisPrevistosnoDecreto92187/85(IncentivosaMicroeletrônica).NãohouveDecadênciadodireitodeaFazendaPúblicaconstituirocréditotributáriomedianteolançamento,senãotranscorreramcincoanosentreoregistrodaDeclaraçãodeImportaçãoeaciênciadoAutodeInfração(poraplicaçãododispostono§4.doartigo150doCTN CTN, artigo 150, § 4º )Arevisãoaduaneiraéinstitutotípicoaduaneiro,podendoserrealizadaenquantonãohouveroFiscodecaídododireitoderealizarolançamento.Osincentivosàmicroeletrônica,previstosnoartigo7.IdoDecreto92187/85Decreto 92187/85destinam-seaincentivaraproduçãoenãosãoaplicáveisnocasodeimportaçãoparasimplesrevenda.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27489301-27489-ACÓRDÃO301-27490301-27490-ACÓRDÃO301-27491301-27491-ACÓRDÃO301-27492301-27492-ACÓRDÃO301-27493301-27493-ACÓRDÃO301-27495301-27495-ACÓRDÃO301-27541301-27541-ACÓRDÃO301-27542301-27542

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-27494301-27494

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Multas.DecadênciadoDireitodeLançar.Lançamento.IncentivosFiscaisPrevistosnoDecreto92187/85(IncentivosaMicroeletrônica).ConstituirocréditotributáriomedianteolançamentorelativamenteaoimpostodeimportaçãopoistranscorreramcincoanosentreoregistrodaDeclaraçãodeImportaçãoeaciênciadoAutodeinfração(poraplicaçãododispostono§4º,doartigo150doCTN).NãoconsumadaaDecadênciarelativamenteaoI.P.I.,cujofatogeradorocorreucomodesembaraçoaduaneirodosprodutos.Arevisãoaduaneiraéinstitutotípicoaduaneiro,podendoserrealizadaenquantonãohouveroFiscodecaídododireitoderealizarolançamentoOsincentivosàmicroeletrônica,previstosnoartigo7º,IdoDecreto92187/85Decreto 92187/85destinam-seaincentivaraproduçãoenãosãoaplicáveisnocasodeimportaçãoparasimplesrevendaDadoprovimentoparcialaorecurso

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO303-28836303-28836

PROCESSOADMINISTRATIVAFISCAL.DECADÊNCIA.Decorridootemposuperiora5(cinco)anos,entreadatadofatogeradordoimpostodeimportação(registrodaD.I.)eadatadoAutodeInfração,emsetratandodeimportaçãodemercadoriadespachadaparaconsumo,comtributaçãointegral.CararcterizadaadecadênciadecadênciadodireitodeaFazendaprocederaolançamentodediferençasapuradas.Recursodeofíciodesprovido.

DECADÊNCIA

ACÓRDÃO302-32821302-32821

ProgramaEspecialBEFIEX–Inadimplência.DecadênciadodireitodaFazendaNacionalàconstituiçãodocréditotributárioemconformidadecomoartigo173doCTN.CréditoTributáriomantidoemrelaçãoàsD.I.enquadradasnoperíodode05anos.Recursoparcialmenteprovido.

DECADÊNCIA–BEFIEX-COMUNICAÇÃODOÓRGÃOCOMPETENTE

ACÓRDÃO303-27807303-27807

EmpresaBeneficiáriadeProgramaBEFIEX.Decadência.SomentecomacomunicaçãodoórgãoadministradordoprogramaàSRF,podeestainiciaraatividadeverificadoraparafinsdelançamento,caracterizando-seessefatocomoconcretizadordoseudireitoparafinsdecontagemdoprazodecadencialprevistono§1.doartigo173doCTN.Recursonãoprovido.

DECADÊNCIA–DATADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO303-27734303-27734

DecadênciadodireitodaFazendaNacional.Naformado§4ºdoartigo150doCTNintercorridosmaisdecincoanosdadatadofatogerador.

DECADÊNCIA–HOMOLOGAÇÃODOLANÇAMENTO

ACÓRDÃO303-27869303-27869

Nãoéachanceladaautoridadequevalidaoatoadministrativoeotornaobrigatório,masalegalidade.NoImpostodeImportaçãoaregrainscritanoartigo173doCTNaplica-seemcarátersubsidiáriopoisqueaDecadênciadodireitodelançarocréditotributárioéoperadapelahomologaçãododespacho(deformatácitaouexpressa).

DECADÊNCIA–LANÇAMENTO

ACÓRDÃO303-27736303-27736

DecadênciadodireitodeaFazendalançarocréditotributário,dadoodecursodoprazolegalparafazê-lo.AcolhidaapreliminardeDecadência.

DECADÊNCIA–LANÇAMENTO–MULTAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-27865303-27865

1.Decadência.Prazoparalançamentodamultaporinfraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesinicia-senaformaprevistanoartigo173doCTN.Preliminarrejeitada.2.MéritoNãoapresentaçãoouapresentaçãoforadoprazode90diasdosanexosdiscriminativosaG.I.genérica,infraçãopunidanaformaprevistapeloincisoVIIdoartigo526doRA.MultadoincisoIIdoartigo526doRA.indevidamenteaplicada.Recursoprovidonomérito.

DECADÊNCIA–PRAZO

ACÓRDÃO301-27940301-27940

DRAWBACKSuspensãodetributos.

DecaiodireitodeaFazendaPúblicaconstituirocréditotributárionocasodaTaxadeMelhoramentodosPortos,apósdecorridooprazodeterminadopeloartigo173,I,doCTNparaseulançamento.AcolhidapreliminardeDecadênciaargüidapelarecorrente.

IGUALACÓRDÃO301-28251301-28251

DECADÊNCIA–REVISÃO

ACÓRDÃO303-28606303-28606

ProcessoAdministrativoFiscal.RevisãoAduaneira.Transcorridooprazodecadencial,perdeuaFazendaPúblicaodireitodeconstituirocréditotributário.Recursodeofíciodesprovido.

DECADÊNCIA–REVISÃO–PRAZO

ACÓRDÃO302-33301302-33301

DecadênciaprazoparaarevisãodedespachosaduaneirosOprazoparaarevisãodedespachosaduaneirosparaconsumoporpartedoFiscodecaiemcincoanosapartirdoregistrodaD.I.Recursoprovido.

DECADÊNCIA–REVISÃODELANÇAMENTO

ACÓRDÃO301-27532301-27532

DecadênciaeRevisãodeLançamento.IsençãoIsençãodeImpostodeImportaçãoeI.P.I.Vinculado.Oprazodecadencialdecincoanosinicia-senodiaderegistrodadeclaraçãodeimportação,podendoaadministraçãorevisarolançamentoduranteafruiçãodesseprazo.Interpreta-seliteralmentealeitributáriaqueconcedeisençãofiscal.

IGUAISACÓRDÃO301-27533301-27533-ACÓRDÃO301-27534301-27534-ACÓRDÃO301-27535301-27535-ACÓRDÃO301-27536301-27536-ACÓRDÃO301-27537301-27537-ACÓRDÃO301-27538301-27538-ACÓRDÃO301-27540301-27540

DECADÊNCIA–REVISÃODELANÇAMENTO

ACÓRDÃO301-27539301-27539

DecadênciaeRevisãodeLançamento.Oprazodecadencialdecincoanosinicia-senodiadoregistrodadeclaraçãodeimportação,podendoaadministraçãorevisarolançamentoduranteafruiçãodesseprazo.AnãoobservânciadoprazoimplicanaextinçãodocréditotributárionaformadoincisoVdoartigo156doCTNCTN, artigo 156, V.AcatadaapreliminardeDecadênciadodireitodeconstituirocréditotributário.

DECADÊNCIA–REVISÃODELANÇAMENTO

ACÓRDÃO303-27537303-27537

DecadênciaRegistrodaD.I.em15.07.85,eciênciadoA.I.em02.06.90–Expiraçãodoquinquêniodecadencial.Preliminaracolhida.

DECADÊNCIADECADÊNCIA–REVISÃODELANÇAMENTO

ACÓRDÃO301-27419301-27419

Importação.Multa.PaísdeProcedência.Lançamento.InexistênciadeLançamentoAnterior.TendoaDeclaraçãodeImportaçãosidoregistradaem08dedezembrode1987,eaciênciadoAutodeInfraçãoocorridaem23denovembrode1992,éimprocedenteoargumentodequejáteriaocorridoaDecadênciadodireitodeseprocederolançamento.Nãotendohavidolançamentoanterior,éimpertinenteaargumentaçãoapropósitodaimpossibilidadederevisãodolançamento.DivergênciadepaísdeprocedêncianãodemonstradaDadoprovimentoaorecurso.

DECISÃOALTERACRÉDITO–RECURSOCOMOIMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO303-28156303-28156

ProcessoAdministrativoFiscal.Dadasasalteraçõesdocréditotributáriohavidasnadecisãoaquo,devolve-seoprocessoàRepartiçãodeOrigemparaqueapetiçãoderecursosejaapreciadacomoimpugnaçãocomplementar.

DECISÃO DEFINITIVA - FALTA DE QUESTIONAMENTODECISÃODEFINITIVA–FALTADEQUESTIONAMENTO

ACÓRDÃO301-27946301-27946

ImpostodeImportação–Recurso.NãotendoaRecorrenteemseurecursovoluntárioapreciadoamatériademuitodecididapeladecisãorecorridatorna-seestadefinitiva.Recursonegado.

DECISÃODEFINITIVANAÁREAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28985303-28985

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCALDecididaamatérianaórbitaadministrativaorecursonãopodeserconhecidoporfaltadeobjeto.Recursonãoconhecido.

DECISÃOJUDICIAL–IMPORTAÇÃOEREEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27759301-27759

DECISÃO JUDICIAL – IMPORTAÇÃO E REEXPORTAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO I.I.RepetiçãodeIndébitoTributário.ImpostodeImportação.GuiadeImportaçãoemitidacombaseemliminarconcedidaemmandadodesegurança.Apósatrazidadoprodutoestrangeiro,aliminarfoicassadaeasegurançadenegada.Tendohavidopronunciamentojudiciário,queexplicitamentedeterminouoretornodaspartesaostatuquoante(comooretornodosprodutosestrangeirosaoexterior),écorretaadecisãoadministrativaquereconheceuodireitodaimpetranteàrestituiçãodoimpostodeimportaçãopagoenquantoasituaçãoestevesubjudice.Negadoprovimentoaorecursodeofício.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ADIÇÃO – DIGITAÇÃO ERRÔNEADECLARAÇÃODEIMPORTAÇÃO–ADIÇÃO

ACÓRDÃO301-28321301-28321

ErrodedigitaçãoemadiçãodeDIquenãotragaQualquerprejuízoaoerárionãoacarretaaplicaçãodepenalidade.

DECLARAÇÃODEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28944303-28944

MULTAADMINISTRATIVA-art526,IIdoRA.DeclaraçãodeimportaçãoapresentadaapósoprazofixadonaPortariaDECEX8.91(15/91,25/92)Nãoexistênciadetipicidadeparaaplicaramultadoart.526,IIdoRegulamentoAduaneiro.Recursovoluntárioprovido.

DECLARAÇÃODEIMPORTAÇÃO-MULTA DE OFÍCIOCORREÇÃO

ACÓRDÃO301-28299301-28299

Importação.Multadeofício.Oimportador,pode,nocursodedespachoaduaneiro,naformadaINSRF040/74IN SRF 040/74,corrigirquaisquererrosporventuraexistentesnadeclaraçãodeimportação,medianteaapresentaçãodedeclaraçãodeimportaçãocomplementar,poriniciativaprópriaouconcordandocomsolicitaçãodofisco.Secontudo,optar,pelaviadoprocessoadministrativofiscal,estarásujeitoatodososprocedimentoslegaisprevistosnoDecreto70235/72.Cabívelamultaprevistanoartigo4º,incisoIdaLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º, inciso I.Negadoprovimentoaorecurso.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – PREVALECE PARA EFEITOS FISCAISDECLARAÇÃODEIMPORTAÇÃO–PREVALECEPARAEFEITOSFISCAIS

ACÓRDÃO301-28094301-28094

AsinformaçõescontidasdaDIrefletemascondiçõesdaimportaçãoesubsistemaQuaisquerefeitosfiscais,éainteligênciadoartigo416doRA RA, artigo 416.Negadoprovimento.

DECLARAÇÃOINEXATA

ACÓRDÃO301-28805301-28805

DECLARAÇÃOINDEVIDA.Nãocaracterizadosinquestionavelmente,osfundamentosquepretendiamconfiguraradeclaraçãoinexata,comdesclassificaçãofiscal.Recursoprovido.

DENUNCIAESPONTÂNEADENUNCIA ESPONTÂNEA – ANTERIOR A QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO303-27566303-27566

DenunciaEspontânea.NãoseconsideraespontâneaadenúnciaapresentadaapósoiníciodeQualquerprocedimentoadministrativo.Recursonegado.

DENUNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-27777303-27777

Denúnciaespontânea.Nãoseconsideraespontâneaadenúnciaapresentadaapósoiníciodequalquerprocedimentoadministrativo(artigo108,doCTNc/coADNCST0004/86).RegulamentoAduaneiro.Nãoseráconsideradaisençãooureduçãodeimpostoquebeneficieamercadorianoscasosdemercadoriasavariadasouextraviadas(artigo481,§3ºdoRARA, artigo 481, § 3º.).Recursonegado.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28275301-28275

Adenúnciaespontânea,acompanhadadorespectivopagamentodosimpostos,excluiaaplicaçãodepenalidades.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-27572303-27572

Adenúnciaespontâneanãoexcluiaresponsabilidaderesponsabilidadeporinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Paraexcluiraresponsabilidadeporinfraçãodenaturezatributária,adenúnciadeveseracompanhadadopagamentodotributoeacréscimoslegais.ComprovadoterocorridoerromaterialnopreenchimentodasGI(referênciaamoedaestrangeiradiversadaqueserviudebaseàtransação)equeasfaturasapresentadasàCACEXporocasiãodaemissãodasguiasmencionavamamoedaemqueefetivamenteefetuou-seatransação,inaplicáveisasmultasdoartigo526incisoIIIeIXdoRA.Recursoprovidoemparte.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCALDENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-27672303-27672

ConferenciaFinaldeManifesto.Apuradasfaltasnadescargadonavio.DenúnciaapósoiníciodeQualquerprocedimentofiscalnãoseconsideramaisporespontânea.Recursonegado.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO302-32838302-32838

Conferênciafinaldemanifesto–FALTAFaltademercadoria.ADenunciaEspontâneaapresentadanostermosdoartigo138doCTN,afastaaresponsabilidaderesponsabilidadepelopagamentodemultas.Rejeitadaapreliminardeilegitimidadedepartepassivaadcausam.Recursoprovidonomérito

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-27794303-27794

ConferênciaFinaldeManifestoExtravio–DenúnciaEspontânea–ReduçãodeAlíquotaConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoria.Nãoseconsideraespontâneaadenúnciaapresentadaapósavisitaaduaneira.NocálculodoimpostoreferenteàmercadoriaextraviadanãoseráconsideradaareduçãodealíquotadecorrentedenegociaçãonoâmbitodaALADI.Recursonãoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO302-32892302-32892

ConferênciaFinaldeManifestoExtravio.1.OAgenteMarítimo,quandorepresentandotransportadortransportadorestrangeiro,éresponsávelpelasinfraçõesimputadasaonavio,figurando,corretamente,nopólopassivodaobrigaçãotributária.2.ObenefíciodeDRAWBACK–suspensão,concedidoaoimportador,nãoseestendeaotransportadoremcasodefaltademercadoria.3.Aformalizaçãodaentradadeveículoprocedentedoexterior(visitaaduaneira)eoregistrodaD.I.ouodesembaraçodemercadoria,nãosão,porsisó,procedimentosfiscaisoumedidasdefiscalizaçãocapazesdeelidiremaespontaneidadedotransportadordedenunciarafaltae/ouacréscimodemercadoria.SendoespontâneaaDenúnciaeefetuadoodepósitonoimpostolançadodentrodoprazoestabelecidonoAutodeInfração,nãoocorrendooprévioarbitramentodovalordotributodevido,édeseexcluirapenalidadeaplicada,nostermosdoartigo138doCTNRecursoparcialmenteprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-28780303-28780

ConferênciaFinaldeManifesto,faltaapuradanadescarga.PreliminardedébitoscanceladospelaLei8.029/90rejeitada.Caracterizadaadenúnciaespontâneadainfração.Nãoseaplicaamultadoartigo521,II,doR.ARecursoaquesedáprovimento.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-27640303-27640

ConferênciaFinaldeManifesto.Adenúnciaespontâneadafalta,antesdeiniciadooprocedimentofiscalespecíficoparasuaapuração,eximeoresponsáveldamultafiscal.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-29020303-29020

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO.Caracterizadaadenúnciaespontâneadainfração,antesdarealizaçãodaconferênciafinaldemanifesto,mesmoapósavisitaaduaneiraéexcluídaapenalidade(multadoart.,521,II,alíneaddoRA).Recursovoluntárioprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28769301-28769

DENÚNCIAESPONTÂNEA-Caracterizadonosautos,deformaindiscutível,adenúnciaespontâneadequetrataoart.138doCTN.RECURSOPROVIDO.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO302-33866302-33866

DENÚNCIAESPONTÂNEAAVisitaAduaneiratemporfinalidadecontrolararegularidadedoveículoeatripulação,nãosetratandodeprocedimentoadministrativofiscalapuradordeavariaouextravioextravio.Considera-seespontâneaadenúnciaefetivadaapóslavradooTermodeVisitaAduaneira,eantesdeConferênciaFinaldeManifesto.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28631301-28631

DenúnciaEspontâneaOencerramentodaVisitaAduaneirasemressalvas,restabeleceaespontaneidadedocontribuinte.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO302-33491302-33491

DenúnciaEspontâneaVisitaAduaneira–Responsabilidade1)CláusulaHousetohouse–Responsabilidadedotransportadortransportadoreximida.2)VisitaAduaneiraDenúnciaEspontâneaMultadoartigo521,II,ddoRA,inaplicável.CTN,artigo138.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-28538303-28538

DenúnciaEspontânea.EntregadoManifestoeBLapósVisitaAduaneira,masantesdeapuraçãopeloFisco.Atendidasasdisposiçõesdoartigo138doCTN,atravésdecomunicaçãoadequada,etendoaRepartiçãoFiscalrecepcionadoosdocumentos,nãoconfiguradaasituaçãoparaaplicarapuniçãoprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,incisoIII,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28651301-28651

DENÚNCIAESPONTÂNEA.OencerramentodaVisitaAduaneirasemressalvas,estabeleceaespontaneidadedocontribuinte.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28770301-28770

DENÚNNCIAESPONTÂNEA.Caracterizadaadenúnciaespontâneadequetrataaoart.138doCTN.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO302-33398302-33398

FaltadeMercadoriaUnidadedecargadescarregadacomlacredoexportadorintactoeximearesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.DenúnciaEspontânea.ConfissãodefaltaantesdeiniciadaaConferênciaFinalManifesto.excluiresponsabilidadedodenunciante.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28717301-28717

Hádenúnciaespontâneasearegularizaçãodadocumentaçãodotransportedasmercadoriaséfeitaantesdalavraturadoautodeinfração.Dadointegralprovimentoaorecurso.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO302-33015302-33015

InfraçõesDiversasA)FaltadeG.I.Multadoartigo526VIdoRA–GRUPOI=AfaltadeG.I.estásujeitaàpenalidadeprevistanoartigo526incisoII,doRA.enãodoincisoVIdomesmodispositivo.Incorretaacapitulaçãodainfração,dá-seprovimentoaoRecurso.B)Infringênciadoartigo89doRARA, artigo 89.–NãorecolhimentodamultaGRUPOIV.b=Adenúnciaespontâneadainfração,acompanhadadopagamentodotributodevido,excluiaresponsabilidaderesponsabilidadedosujeitopassivopelainfração,conformeartigo138doCTN.–Recursoprovidonestaparte.C)DeclaraçãoIndevida–GRUPOV=NãoconfiguraainfraçãoapontadapeloFisco,dá-seprovimentoaoRecurso.D)MercadoriaVindaaMais–ExigênciadediferençadetributosepenalidadesGRUPOVII=Constatadaachegadademercadoriaemquantidademaiorqueadeclarada,caracteriza-seainfração,sendodevidasadiferençadetributoseapenalidadecapituladanoartigo524doRA RA, artigo 524.,excluindo-seentretanto,amultaprevistanoartigo364,II,doRIPI,porindevida.Recursoparcialmenteprovidonestaparte.Jurosemultademoramoraindevidaasuacobrançaquandodolançamentoenafaselitigiosadoprocesso.

DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO301-28553301-28553

IPI–MultaPedidodeparcelamentocomrespectivorecolhimentoinicialdocréditotributário,apósautodeinfraçãonãocaracterizaadenúnciaespontânea,sujeitando-seàmultademoramora.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–EXCLUIPENALIDADE

ACÓRDÃO303-28285303-28285

ConferênciaFinaldeManifestoFaltadeAcréscimodevolumes–Descaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimopelafaltadenovecaixas(rolamentos)nãorelacionadosnodocumentoInformaçãodeDescargaFaltaseAcréscimosdaempresaportuária.Denúnciaespontâneadasinformaçõesfeitaparaosfinsdoartigo138doCTN CTN, artigo 138excluiaaplicaçãodemultasRecursovoluntárioparcialmenteprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–EXCLUIPENALIDADE

ACÓRDÃO302-33129302-33129

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltaseacréscimodemercadoriasimportadas.Adescargadeconteinersemdispositivodesegurança,permanecendonasdependênciasdedepositáriasemmedidasacautelatórias,desfiguraaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Aapresentaçãodedenúnciaespontâneaanterioraoiníciodoprocedimentofiscal,nãojustificaaaplicaçãodepenalidades(artigo138doCTN).Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–EXCLUIPENALIDADE

ACÓRDÃO302-33312302-33312

ImpostodeImportação.Multadoartigo4º.daLei8218/91–Inaplicável.1.Orecolhimentoespontâneodotributoimpedeaaplicaçãodepenalidade2.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–EXCLUIRESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO302-33571302-33571

ConferênciaFinaldeManifestoFaltadeMercadoriaADenúnciaEspontâneaapresentadaantesdoiníciodeprocedimentoadministrativooumedidadefiscalizaçãorelacionadoscominfração;independentementeounãoderegistrodeD.I.narepartiçãoaduaneiraecomorecolhimento,emtempooportuno,dovalordotributodevido,excluiaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimoouseupreposto,comrelaçãoàpenalidadeincidente,deconformidadecomasdisposiçõesdoartigo138doCTN.Recursoprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–EXCLUSÃOPELOINÍCIODODESPACHOADUANEIRO

ACÓRDÃO301-27330

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.DRAWBACK.Multas.Oiníciododespachoaduaneirodeprodutoimportadoexcluiadenúnciaespontânea.OsrequisitosparagozodoDRAWBACK,namodalidadedesuspensãodetributos,devemestarpreenchidosnadatadoregistrodaDeclaraçãodeImportação.Aplicáveis,nocaso,asmultasprevistasnosartigos524e526-IIdoRARA, artigos 524 e 526 II.Negadoprovimentoderecurso.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–INADMISSÍVELNAADMISSÃOTEMPORÁRIA

ACÓRDÃO301-28294301-28294

AdmissãoTemporária.NãoseadmiteadenúnciaespontâneaQuandosetratadeimportaçãosobRegimeEspecialdeAdmissãoTemporária.Expiradooprazo,expiraodireito,vezqueomomentodaadmissãodobem,olançamentoocorreatravésdoTermodeResponsabilidade,comaciênciadoimportador.Negadoprovimentoaorecurso.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–INAPLICABILIDADE

ACÓRDÃO303-27983303-27983

ImpostodeProdutosIndustrializadosRejeitadasaspreliminaresdedenúnciaespontâneaedeinaplicabilidade,àPETROBRÁS,demultasfiscais,édeseaplicaramultaprevistanoartigo365,IdoRIPI,relativaamercadoriaestrangeiratransportadadeformairregularedadaaconsumosemobservânciadosdispositivoslegaiseregulamentares..Porunanimidadedevotos,negadoprovimentoaorecurso.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–INAPLICABILIDADE

ACÓRDÃO303-27891303-27891

ImpostodeProdutosIndustrializados–Rejeitadasaspreliminaresdedenúnciaespontâneaedeinaplicabilidade,àPETROBRÁS,demultasfiscais,édeseaplicaramultaprevistanoartigo365RIPI, artigo 365, I,IdoRIPI,relativaamercadoriaestrangeiratransportadadeformairregularedadaaconsumosemobservânciadosdispositivoslegaiseregulamentares.Porunanimidadedevotos,negadoprovimentoaorecurso.

DENÚNCIAESPONTÂNEADENÚNCIA ESPONTÂNEA-PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO303-28460303-28460

DenúnciaEspontâneaAvisitaaduaneira,nãoéatoadministrativoquecaracterizeoiníciodaaçãofiscal,sendoineptoparainibiradenúnciaespontânea.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO301-27937301-27937

CTN,artigo138CTN, artigo 138,ExclusãodePenalidadepeladenúnciaespontâneadainfração.Avisitaaduaneira,porsisó,nãoconstituiprocedimentoadministrativooumedidadefiscalizaçãocapazdedescaracterizaraespontaneidadedadenúncia.Recursoparcialmenteprovido.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO302-32840302-32840

Denúnciaespontâneaapresentadaanteriormenteaoiníciodequalquerprocedimentofiscaladministrativooumedidadefiscalização,relacionadoscomainfração.Apresentaçãodocomprovantederecolhimento.Osprocedimentoscabíveisparaaapuraçãodefaltas,avariasouextraviosdemercadorias,sãoavistoriaaduaneiraeaconferênciafinaldemanifesto,nãoseconsiderandoparatalavisitaaduaneira.Recursoprovido

IGUAISACÓRDÃO302-32841302-32841-ACÓRDÃO302-32843302-32843

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO303-27980303-27980

DenúnciaespontâneaNãoseconsideraespontâneaadenúnciaapresentadaapósoiníciodequalquerprocedimentoadministrativo(artigo108,doCTNCTN, artigo 108c/coADNCST004/86ADN CST 004/86 )

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO301-28095301-28095

DenúnciaEspontânea.OtermodeVisitaporfinalidadecontrolararegularidadedoveículoetripulação,nãosendoprocedimentoadministrativo-fiscalapuradordeavariaouextravioextravio,portanto,seconsideraespontâneaadenúnciaefetivadaapósoTermodevisita.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO301-28096301-28096

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO303-28409303-28409

DenúnciaEspontânea.AVisitaAduaneiranãopodeserconsideradacomoProcedimentoFiscalrelacionadocomainfraçãoparaosefeitosdaDenúnciaEspontânea,devendo,portanto,seramesmaacatada.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO301-28355301-28355

DenúnciaEspontânea.NãoseconsideraprocedimentoadministrativofiscalaVisitaAduaneiraportanto,seconsideraespontâneaadenúnciaefetivadaapósotermodeVisita.DadoProvimentoaoRecurso.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO301-28388301-28388

DenúnciaEspontânea.OtermodeVisitatemporfinalidadecontrolararegularidadedoveículoetripulação,nãoéprocedimentoadministrativofiscalapuradordeavariaouextravioextravio,portanto,seconsideraespontâneaadenúnciaefetivadaapósoTermodeVisitaAduaneira.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO301-28389301-28389-ACÓRDÃO301-28390301-28390-ACÓRDÃO301-28407301-28407

DENÚNCIAESPONTÂNEA–PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO

ACÓRDÃO303-28458303-28458

ImpostodeImportação–ConferênciaFinaldeManifestoDenúnciaEspontâneadaInfração.VisitaaduaneiraeregistrodaD.I.nãosãoprocedimentosadministrativosnemmedidasdefiscalizaçãotendentesàapuraçãodediferençasnadescargadoveículotransportadortransportador(artigo34 RA, artigo 34/36 RA, artigo 36e411 RA, artigo 411/413 RA, artigo 413doRA).Denúnciaespontâneaapresentadaantesdasefetivasmedidasdefiscalizaçãoeprocedimentosadministrativosdeapuraçãodasdiferençasnadescargaeantesdolançamentodomontantedeimpostoapagar,tendosidofeitoopagamentodomontantecalculadopelaautoridadeaduaneiraconformedocumentodearrecadaçãoapresentado.Caracterizadaadenúnciaespontâneaparaosfinsdoartigo138doCTN.RecursoVoluntárioprovido.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA – RECOLHIMENTO DO IMPOSTODENÚNCIAESPONTÂNEA-RECOLHIMENTODOIMPOSTO

ACÓRDÃO303-27625303-27625

1.ConferenciaFinaldeManifesto.ImpostodeimportaçãorecolhidoconformeDARF.Denúnciaespontâneadainfraçãodescabimentodamulta.2–ProcessoAdministrativoFiscal.Aplicaçãodoprincípiodaeconomiaprocessual,pelofatodenãoremanescerparceladecréditotributárioacobrar.

DENÚNCIAESPONTÂNEA–RECOLHIMENTODOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO303-27824303-27824

DenunciaEspontânea.UtilizaçãodeDCIparacorreçãodedadosdaD.I.,acompanhadadorecolhimentodasdiferençasdeimpostos,antesdeprocedimentoaodesembaraço.Iniciativadosujeitopassivoantesdeiniciadoqualquerprocedimentoadministrativooumedidadefiscalização.LapsodeseisdiasentreasdatasdaD.I.edaDCI.Caracterizadaaespontaneidadedadenúnciadainfraçãoparafinsdoartigo138doCTN.Recursoprovido.

DEPÓSITODOMONTANTEINTEGRAL

ACÓRDÃO303-28996303-28996

Autodeinfração.Odepósitodomontanteintegralnãoimpedelançamento.RejeitadaaargüiçãodenulidadedoAutodeInfraçãoedaDecisãodePrimeiraInstância.

DEPÓSITOESPECIALALFANDEGADO-FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28190303-28190

DespachoemadmissãoemD.E.A.Faltademercadoriadeclarada,constantedemanifestoedasfaturas.Considera-seocorridoofatogerador,exigindo-seostributos.Incabívelamultadoartigo4º.,incisoI,daLei8218/91,pornãohaversecaracterizadoahipótesededeclaraçãoinexata,conformeentendidopeloautuanteeconfirmadonadecisãorecorrida.Recursoprovidoemparte.

DEPÓSITO JUDICIALDEPÓSITOJUDICIAL

ACÓRDÃO302-33506302-33506

AçãoJudicialCautelar.Depósitointegraldomontante.Exigibilidadesuspensa.AutodeInfraçãoqueexigevaloressobguardajudicialatravésdeaçãofiscalnãosuspensa.Nulidade.Preliminarrejeitada.MultasPunitivasEstandodepositadososvalorescontroversoséincabívelaaplicaçãodepenalidades.Recursoconhecidosomentenestaparte.Provido.

DEPÓSITOPRÉVIO–INTERPOSIÇÃODERECURSO

ACÓRDÃO301-28872301-28872

PROCESSO–FALTADEDEPÓSITOPRÉVIORevogadaaliminarporsentençadenegatóriadoMandadodeSegurançaimpetradocontraaexigênciadedepósitoprévioparainterposiçãoderecursovoluntárioadministrativo,nãosetomadeleconhecimento.Recursovoluntárionãoconhecido.

DESCAMINHO–PENADEPERDIMENTO

ACÓRDÃO302-33771302-33771

DESCAMINHO.1.Aosbensencontradosemdescaminhocumpreacominaçãodapenadeperdimento,conjugada,Quandoforocaso,comasmultasprevistasnosincisosIeIIdoart.365doRIPI/822.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

DESEMBARAÇOADUANEIRO–CONCESSÃODELIMINARCONCESSÃO DE LIMINAR

ACÓRDÃO302-33500302-33500

MandadodeSegurançaAobtençãodeLiminarparaliberaçãodemercadoriacomalíquotainferior,nãoobstaafiscalizaçãodeefetuarolançamentodocréditotributárioqueentendedevido.Incabíveis,entretanto,aspenalidadesaplicadaseosjurosdemoramoralançados.Recursoparcialmenteprovido.

DESISTÊNCIADORECURSO

ACÓRDÃO302-33715302-33715

ImportaçãodeAutomóveis-Adesistência,porpartedainteressada,dorecursoadministrativointerpostofiscal.–Homologadaadesistênciadequesetrata.

DESPACHO ADUANEIRO – INFRAÇÕESDESPACHOADUANEIRO–INFRAÇÕES

ACÓRDÃO302-33280302-33280

II/IPI–Irregularidadesnodespachoaduaneiro–ControleAdministrativodasImportaçõesInfraçõesdiversas.Recursoparcialmenteprovido.

DESPACHO ADUANEIRO SIMPLIFICADO – DESCUMPRIMENTODESPACHOADUANEIROSIMPLIFICADO

ACÓRDÃO303-28501303-28501

DespachoaduaneirosimplificadoDescumprimentodasregrasestabelecidasnanormacriadoradesseregime,porseremnormasdecarátermeramentofiscal,nãoimplicameminfraçãoaoControleAdministrativodasImportações,matériadiversadatratadanaquelasnormas,asquaiscriarampenalidadesadministrativasprópriasparataisinfrações.

DESPACHO ANTECIPADO – FATO GERADORDESPACHOANTECIPADO–FATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28659303-28659

FatogeradordoImpostodeImportação.Despachoantecipado.Naconformidadedoartigo1doDL037/66,constituiofatogeradorFato geradordoimpostodeimportaçãoaentradadamercadoriaestrangeiranoterritórionacional.AutorizadoefeitooregistrodaDIantesmesmodofatogeradorcomaentradadamercadorianopaís,talprovidêncianãotemoefeitoprevistonoartigo23doDL037/66 DL 037/66, artigo 23.Ainversãodaordem,dosfatos,naconveniênciadoimportador,nãotemforçaparaalteraradefiniçãolegaldofatogeradordoimpostodeimportação.Multadoartigo4º,I,Lei8218/91descabido.Recursovoluntárioprovidoemparte.

DESPACHOANTECIPADO-TAXADECÂMBIO

ACÓRDÃO303-28153303-28153

Despachoantecipado.Irrelevante,parafinsdeaplicaçãododispostonosubítem7.3.1deINSRF040/74,variaçãodetaxadecâmbio.Recursoprovido.

DESPACHOANTECIPADO–TAXADECÂMBIO

ACÓRDÃO303-28247303-28247

DespachoAntecipado–Preliminardenulidadenegadofaceoartigo7° RA, artigo 7° .,incisoIIIeartigo52 RA, artigo 52,incisoIIIambosdoRA.,c/ccomosartigos47 Decreto 70235/72, artigo 47a52 Decreto 70235/72, artigo 48, 49, 50, 51 e 52,incisoIdoDecreto70235/72eNormadeExecuçãoCST043/79Norma de Execução CST 043/79.(Processodeconsulta).Irrelevanteparafinsdeaplicaçãododisposto.subítem7.3.1.daINSRF040/74,variaçãodataxadeCâmbio.Recursoprovido.

DESPACHO DE IMPORTAÇÃO – PRAZODESPACHODEIMPORTAÇÃO–PRAZO

ACÓRDÃO301-28448301-28448

Despachodeimportaçãodeveráiniciar-seaté90diasdadescarga,seamercadoriaestiveremrecintoAlfandegado.Recursodeofícioprovido.

DILIGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27810301-27810

I.I.eI.P.I.–ImportaçãoAautoridadejulgadoranãopodeomitiremseudecisórioacercadediligênciapleiteadapeloimpugnante,sobpenadeinfringiroartigo17ºdoDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 17º ,emconsonânciacomodireitoaampladefesaconsagradanoartigo5º.,LVdaCFCF, artigo 5º., LV.

DILIGÊNCIA – DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO POR PARTE DO IMPORTADORDILIGÊNCIA–DESINTERESSEPORPARTEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28446301-28446

Importação.Diligência.DesinteressedoimportadoremrealizardiligênciasolicitadaporResoluçãodesteConselho,implicaemaceitaçãodadecisãodeprimeirainstância.Negadoprovimentoaorecurso,paramanteradecisãorecorrida.

DILIGÊNCIA – NÃO REALIZADA POR CULPA DA AUTUADA - PREVALÊNCIA DO EXISTENTE NOS AUTOSDILIGÊNCIA-NÃOREALIZADAPORCULPADAAUTUADA

ACÓRDÃO301-28417301-28417

Afaltadeinteressedaautuadanarealizaçãodediligênciaparaanálisedecontraprova,acarretaaprevalênciadoúnicoparecertécnicoexistentenosautos,elaboradosobreamostracoletada.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-28489301-28489

DILIGÊNCIANÃOCUMPRIDA

ACÓRDÃO303-28270303-28270

InfraçãoAdministrativa–Diligêncianãocumprida.NãosepenalizaocontribuintequandonãoseconseguecomprovarnosautosaefetivainfraçãoRecursoprovido.

DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INEXATIDÃODILIGÊNCIANÃOCUMPRIDA–INEXATIDÃO

ACÓRDÃO302-33269302-33269

Mereceprovimentoorecurso,quando,apósdeterminadadiligênciaaautoridadefiscalnãoacumpre,oque,nopresentecaso,levouainexistênciadeelementosquepossibilitemaanálisedaprocedênciaounãodoAutodeInfração.Recursoprovido.

DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INEXATIDÃODILIGÊNCIANÃOCUMPRIDA–INEXATIDÃO

ACÓRDÃO302-33270302-33270

Mereceprovimentoorecurso,quando,apósdeterminadadiligênciaaautoridadefiscalnãoacumpre,oque,nopresentecaso,levouainexistênciadeelementosquepossibilitemaanálisedaprocedênciaounãodoAutodeInfração.Recursoprovido.

DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA – EMBARCAÇÕESDILIGÊNCIANÃOREALIZADA–EMBARCAÇÕES

ACÓRDÃO302-33322302-33322

Recursodeofício–Importaçãodepeçasecomponentesparamanutençãoereparodeembarcações.DiligênciasdaRepartiçãoFiscalimpossibilitadasdeseremcumpridas.Recursonegado.

DIVERGÊNCIARAZÕESDORECURSOEMATÉRIANOSAUTOS

ACÓRDÃO302-32856302-32856

Nãosetomaconhecimentoderecursoquandoasrazõesdopedidodereformadedecisãorecorridadiscrepamdamatériadiscutidanosautos.

DÍVIDA TRIBUTÁRIA - INCENTIVO FISCAL – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃODÍVIDATRIBUTÁRIA–IOMPROVAÇÃODEQUITAÇÃO

ACÓRDÃO302-33549302-33549

DRAWBACK(Suspensão)Acomprovaçãodaquitaçãodadívidatributárialevantadapelafiscalização,retirandooóbicecolocadoparaoreconhecimentoeaplicaçãodoincentivofiscalpleiteado,tornainsubsistenteolançamentofiscalobjetodesteprocesso.RecursodeofícioaoQualsenegaprovimento.

DOCUMENTAÇÃODOCUMENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32656302-32656

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.AutodeInfraçãolavradocomfulcronoartigo526VIIdoRA.Nãomereceprosperardecisãoquemantémexigênciatributáriarelativaafaltadedocumentação,quandoamesmaésolicitadaaocontribuintequeaapresentasuprindoafalta.Recursoprovido.

DOCUMENTAÇÃO – APRESENTAÇÃODOCUMENTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27292301-27292

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Aexigênciadedocumento,porpartedofisco,podesersatisfeitamesmoestandooprocessoemfaserecursal.2.Dadoprovimentoaorecurso.

DOCUMENTAÇÃO – ERRO MATERIALDOCUMENTAÇÃO–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO303-27788303-27788

Infraçãoadministrativacaracterizadoerromaterialsemprejuízonosdocumentosdeimportação.Recursoprovido.

DRAWBACK

ACÓRDÃO301-28804301-28804

AnãocomprovaçãodasexportaçõesjuntoàCACEX,porsisó,caracterizaainadimplêncianocumprimentodoscompromissosassumidosnoAtoConcessório.Nãotendosidofeitaacomprovaçãodocumental,emtempohábil,juntoaosórgãosdaReceitaFederal,nãohácomomanterobenefíciodoRegime.Negadoprovimentoaorecurso.

DRAWBACK

ACÓRDÃO301-28823301-28823

CabeaaplicaçãodoParecerNormativoCST12/79nocasodeDRAWBACKSuspensão.Quempodeomais,podeomenos.Se,nocasodoDrawbackIsençãoIsençãonãotemrelevânciaautilização,nomercadointerno,dematéria-primaimportada,comopagamentodosimpostosdevidos,nãoháporquedartratamentodiversoaDrawback–Suspensão.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

DRAWBACK

ACÓRDÃO301-28675301-28675

DRAWBACK–Comprovadoocumprimentododrawback,nãoéexigívelopagamentodetributosemultas.ValorAduaneiro-IndevidaacobrançapelanãoadiçãodovalordoalugueldosISOTANQUESaovalortributável,faceaodispostonoitemII,doart.8.doDecreto92.930/86.Recursovoluntárioprovido.Recursodeofícionãoapreciadoporfaltadeobjeto.

DRAWBACK

ACÓRDÃO302-32662302-32662

DRAWBACKMultasnaImportação.ImportaçãodemercadoriadeclaradanaG.I.atravésdeAditivoesoboregimeespecialDRAWBACK.Recursoprovido.

DRAWBACK

ACÓRDÃO302-33728302-33728

Drawback-RestandocomprovadaqueamercadoriaexportadaestavaabrigadaemAtoConsessório-RegimeDrawbackmodalidadesuspensão,nãoháqueseexigirimpostodeexportação,porerronopreenchimentodoformulárioSISCOMEX.-RECURSOPROVIDO

DRAWBACK

ACÓRDÃO302-33642302-33642

DRAWBACK.1OnãoempregonosbensexportadosdosinsumosimportadossoboregimedoDRAWBACK-SUSPENSÃO,caracterizaodesviodefinalidadedetaisinsumos,conformeoapontadonosautos.2–Osdemonstrativoscontábeisdaempresa,inclusiveosmapasdeproduçãoeestoque,constituemprovairrefutáveldasconclusõesfiscaisobtidasapartirdesseselementos.3Incabívelacominaçãodapenalidadedescritanoartigo526,IX,doRAedaTRDincidentenoperíododefevereiroajulhode1991.4Recursoparcialmenteprovido

DRAWBACK

ACÓRDÃO302-33589302-33589

DRAWBACK.Aisençãoserárevogadadeofíciosemprequeseapurequeobenefícionãosafisfazoudeixoudesatisfazerascondiçõesounãocumpriuoudeixoudecumprirosrequisitosparaaconcessãodofavorexigindo-seostributosdispensados.DispensadaacobrançadaTRDnoperíododefevereiroajulho/91.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK

ACÓRDÃO303-29025303-29025

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOEIPIVINCULADO.Incabívelaaplicaçãodasmultasnopercentualde75%previstanaLeinº9.430/96,artigos44,incisoIe45,pornãotersecaracterizadoafaltadepagamentodostributosdevidosjáqueocontribuintefaziajusaobenefíciododrawback.Incabívelacominaçãodamultadoart.526,IXdoRA/85emfacedanãocaracterizaçãodainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,tendosidoestasrealizadassoboregimededrawback.incabívelacobrançadejurosdemoramoraequivalenteàTRDacumuladanoperíodoentre04/0229/07/91emrazãodaInstruçãoNormativanº32/97.Recursodeofíciodesprovido.

DRAWBACK

ACÓRDÃO302-33745302-33745

REDUÇÃOTARIFÁRIANAEXPORTAÇÃODEDERIVADOSDOALCOOL-DRAWBACK.1.Areduçãotarifáriapara0%,previstanaexportaçãodederivadosdoálcool,contemplaapenasosprodutosobtidosmedianteaindustrializaçãodoálcoolimportadosoboregimededrawback.2.Odrawback-suspensãopressupõeaindustrializaçãodeinsumosimportadosnesseregimeereexportadoapóssuaindustrialização,guardando-seidentidadefísicaentreoprodutoimportadoeoexportado.3.Odrawback–isençãopressupõeadispensadostributos,incidentessobreaimportaçãodemercadoriasemquantidadeequalidadeequivalenteàempregadanaindustrializaçãodoprodutoexportado.Decreto-Lei37/66,artigo78,incisoIII.4.Alteraçõesnamodalidadedodrawbackpodemserpromovidasdesdequenãoiniciadodespachodeimportaçãovinculadaaoregime.5.InaplicávelapenalidadeprevistanoincisoI,art.4º,daLei8.218/91,diantedodispostonoADN/COSIT36/95eParecerNormativoCOSITnº10/96.6.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK

ACÓRDÃO302-33687302-33687

REGIMESADUANEIROSESPECIAIS-DRAWBACKMODALIDADESUSPENSÃO-INSUMOSADMITIDOSSEMCOBERTURACAMBIAL.CRÉDITO-PRÊMIOÀEXPORTAÇÃO.Adevoluçãodocrédito-prémioàexportaçãorecebidocombasenasdisposiçõeslegaisenormativasvigentes,decorrentedeoperaçãodedrawback,modalidadesuspensão,conduzidasemcoberturacambial,nãopodeserexigidacomfulcroematoadministrativosemdivulgaçãooficial,nãoestandocomprovadonosautosqueainteressadadeleteveplenoconhecimento.Recursoprovido.

DRAWBACK–ACRÉSCIMODEMERCADORIANÃOJUSTIFICADO

ACÓRDÃO301-28749301-28749

ÉdevidooImpostodeImportaçãoemultas,sobreacréscimodemercadoria,naimportação,emqualquerhipótese,nãojustificadalegalmente.SeesteacréscimoocorrenocasodeimportaçãosobobenefíciodeDrawbackSuspensão,nãocabeextensãodessebenefícioàsobra.Recursodesprovido.

DRAWBACK-ADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28116301-28116

DRAWBACK–Integralmentecumpridoocompromissodeexportar.Ostributosnãopodemserexigidoscombaseemsimplespresunçãodequeoprodutoimportadonãoteriasidoomesmoexportadoapósbeneficiamento.Improcedenteaaçãofiscal.Recursonegadoparamanteradecisãorecorrida.

DRAWBACK – ADIMPLEMENTO DO ATO CONCESSÓRIO – ADITIVOS – EXPORTAÇÃO REALIZADA FORA DO PRAZODRAWBACK–ADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27670303-27670

DRAWBACKSuspensão.-l.Compromissostidos,pelaCACEX,comoregularmentecumpridos,vezqueconsonantescomalteraçõespromovidaspormeiodecomponentesAditivos.Recursoprovido,nesteparticular.2.ExportaçõesefetuadasquandojáexpiradooprazofixadoQuandodaconcessãodoregimenãoseprestamàcomprovaçãodocorrespondentecumprimentodasobrigaçõesentãoassumidas.Recursoaquesenegaprovimento.

DRAWBACK–ADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-27451301-27451

DRAWBACK.Suspensão.ComprovadoperanteaCACEXocompromissodeexportar.Pequenasdiferençasquandoaopesoeaovalordasmercadoriasnãosãodemoldeadescaracterizaroregimeespecial.Recursovoluntárioprovido

DRAWBACK–ADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28977303-28977

DRAWBACK-SUSPENSÃO.Comprovadaaexportaçãocompromissada.Recursoaquesedáprovimento.

DRAWBACK–ADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28844301-28844

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOIMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOSDRAWBACKAdimplidoocompromissodeexportação,consolida-seasuspensãotributáriaquenãopodeserelididasobaalegaçãodeinfraçãoadministrativanaimportaçãodeprodutosutilizadosnosprodutosexportados.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDOPARCIALMENTE

DRAWBACK–ADIMPLEMENTODOCOMPROMISSODEEXPORTAR

ACÓRDÃO302-32764302-32764

TaxadeMelhoramentodosPortos.DRAWBACK-suspensão.Julgamentoanterior,emprocessovinculado,quereconheceuoadimplementodoimportadoreoconsequentecumprimentodoregime(Acórdão.301-27451),levaaodescabimentodapretensãoaquiargüida.Recursoprovido.

DRAWBACK–ADIMPLEMENTOPARCIAL

ACÓRDÃO303-29004303-29004

ImpostodeImportação.DRAWBACK.Comprovadoqueocumprimentododrawbackfoiapenasparcial,incidesobreapartedodrawbacknãocomprovada,osimpostossuspensosquandodaimportação.Mantidasasmultasproporcionais.Recursodeofíciodevoluntáriodesprovido.

DRAWBACK–ADITIVOAOATOCONCESSÓRIO–VALIDADE

ACÓRDÃO301-28112301-28112

ImpostodeImportaçãoOaditivoaoAtoConcessóriodeDRAWBACKemitidopelaCACEXmesmoapósadatadaefetivaexportaçãodamercadoriaeapósaexpediçãodoRelatóriodeComprovaçãodeDRAWBACK,temvalidadeeestádentrodasatribuiçõesdaCACEX,nostermosdaResolução1031/71Resolução CPA 1031/71daComissãodePolíticaAduaneira.Recursoprovido.

DRAWBACK–AI–ALTERAÇÃODAFUNDAMENTAÇÃOLEGAL

ACÓRDÃO301-28451301-28451

a)ProcessoFiscalAconstituiçãodecréditotributárioemnovoprocesso,oriundodealteraçãodafundamentaçãolegaléprocedimentobaseadono§3º,doartigo18doDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 18,nãosendoobstáculoàsuacontinuidadeofatodoprocessooriginárioestarpendentedejulgamentonaesferaadministrativa.b)DRAWBACKSuspensãoNãocomprovadaautilização,nosprodutosexportadosdoinsumoEstrangeiroimportadonoregimeespecialdesuspensão.Nãoacatadapreliminardenulidade.Dadoprovimentoparcialaorecurso,apenasparaconsiderarinaplicávelamultaprevistainstânciaparaexigiroimpostodeimportaçãosuspensoeosjurosdemoramora.

DRAWBACK - GUIA DE IMPORTAÇÃO GENÉRICA – ANEXO DISCRIMINATIVO – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZODRAWBACK–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-27573303-27573

AapresentaçãoforadoprazodosanexosdiscriminativosàsG.Igenéricasépunívelcomamultadoartigo526,VII,doRARA, artigo 526, VII.Ocometimentodainfração,porsisó,nãoautorizaadescaracterizaçãodoregimedeDRAWBACKeconseqüentecobrançadostributossuspensos.Recursoprovidoemparte.

DRAWBACK–BENEFÍCIOFISCAL–CUMPRIMENTODASCONDIÇÕES

ACÓRDÃO301-28579301-28579

ObenefíciofiscaldoDRAWBACKsuspensãosósecaracterizacomocumprimentointegraldesuascondições.INCASU,nãoocorreuoimplementodacondiçãoedescabeaalegaçãodobenefício.Emcasodeavaria,responsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadornacional.NegadoProvimentoaorecurso.

DRAWBACK – CÁLCULO DE IMPOSTOS E MULTASDRAWBACK–CÁLCULODEIMPOSTOSEMULTAS

ACÓRDÃO303-28608303-28608

DRAWBACKSuspensão–Corretososcálculosdosimpostosedasmultas,realizadostomandocomobasedecálculoosvaloresimportados.Aplica-sealeinovaLei nova,quecominapenamenossevera,nosprocessosnãodefinitivamentejulgados.Recursoaquesenegaprovimento.

DRAWBACK–COMPETÊNCIA–CONCESSÃO–ADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO302-33120302-33120

DRAWBACK-SuspensãoCompeteàCACEX,atualSECEX,aconcessãodosbenefíciosfiscaisdesuspensãoeisençãodetributos,noscasosdeDRAWBACK,compreendidososprocedimentosquetenhamporfinalidadesuaformalização,bemcomoaverificaçãodoadimplementodocompromissodeexportar.-Nahipótesedesevenceroprazodesuspensãodetributos,ouseja,oprazofinalparaaexportação,semqueamesmasejaefetivada,obeneficiáriodeveráliquidarodébitocorrespondenteemtrinta(30)dias.Nãotendosidoliquidadoocréditotributárionoprazolegal,cabívelseulançamentocomosacréscimoslegaispertinentes,vezqueestaativididadeévinculadaeobrigatória.ArestriçãoàcobrançadepenaspecuniáriasimpostapelaLeidasFalênciasnãoalcançaaspenalidadesdenaturezafiscal.Nãoaplicávelamultacapituladanoartigo526IX,doRA,porfaltadetipificaçãotipificação.Incabíveis,nocaso,aaplicaçãodamultaprevistanoartigo521,aeb,bemcomoosjurosdemoramora.Recursoprovidoparcialmente.

DRAWBACK–COMPETÊNCIA–CONCESSÃO–ADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO301-28118301-28118

TemaS.R.Flegitimidadeparaverificarocumprimentodeatoconcessório.PreliminardeincompetênciadaS.R.F.rejeitada.PodemsercomprovadosocumprimentodeváriosatosconcessóriosdeDRAWBACKemumamesmaG.E,porsetrataremdeinsumos.DocumentosanexadospelocontribuinteparafinsdecomprovaçãodecumprimentodeDRAWBACK,quenãoforamanalisadospeloagentepreparador.Anuladadecisãoparaanálisedadocumentaçãojuntadapelocontribuinte.

DRAWBACK–COMPROVAÇÃODASEXPORTAÇÕES

ACÓRDÃO302-33711302-33711

DRAWBACK–SUSPENSÃO.AnãocomprovaçãodasexportaçõesjuntoàSNE,porsisó,nãopodesuplantaroutrasformasdecomprovaçãodocumprimentodoscompromissosassumidosnoAtoConcessório.Feitaacomprovação,pordocumentoshábeis,juntoaosórgãosdaReceitaFederal,atestadapelaDelegaciadeJulgamento,nãohácomoexigirdaBeneficiáriadoregime(Importadora)ostributossuspensoseaplicar-lhepenalidades.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33721302-33721–ACÓRDÃO302-33722302-33722–ACÓRDÃO302-33821302-33821

DRAWBACK-COMPROVAÇÃODOADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO303-28578303-28578

DRAWBACKModalidadeSuspensão.AcomprovaçãodeDRAWBACKSuspensão,foradoprazoporfalhaadministrativa,mascomprovadoqueasExportaçõesforamefetuadasdentrodoprazodoAtoConcessório.Ocontribuintenãoperderáobenefíciofiscal.Recursoprovido

DRAWBACK – COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO – APRESENTAÇÃO DE G.I.DRAWBACK–COMPROVAÇÃODOADIMPLEMENTO

ACÓRDÃO303-28604303-28604

RegimeAduaneiroEspecialDRAWBACK.IncidênciadoImposto.MultaporInfraçãoAdministrativa.Comprovadoodireitoaobenefíciosolicitadooportunamente,aexigênciafiscalperdeseuefeito.AconstataçãodequeaGuiadeImportaçãoforaapresentadanaépocaoportunadescaracterizaainfraçãoadministrativaimposta.

DRAWBACK–COMUNICAÇÃODAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28967303-28967

IMPOSTODEIMPORTAÇÃODRAWBACKSUSPENSÃOObeneficiofiscaldedrawback,modalidadesuspensão,caracteriza-sepelaimportaçãodemercadoriasaseremexportadasapósbenefíciamentooudestinadasàfabricação,complementaçãoouacondicionamentodeoutraaserexportadaemdeterminadoprazo.Afaltaouatrasodecomunicaçãoaosórgãoscompetentes,detaisprocedimentos,nãoimplicadescaracterizaçãodoregimeespecialaduaneiro.Recursodeofíciodesprovido.

DRAWBACK–CONSUMONOMERCADOINTERNO

ACÓRDÃO303-28487303-28487

DRAWBACKSuspensão.Conformedispõeoartigo319doRA RA, artigo 319,emcasodedestinaçãodemercadoriaparaoconsumonomercadointerno,importadassoboregimedeDRAWBACK,namodalidadedesuspensão,oprazoparapagamentodostributossuspensoséde30diasacontardadatadotérminodoprazodeexportaçãoconstantedoAtoConcessório.

DRAWBACK – CONSUMO NO MERCADO INTERNO – EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIASDRAWBACK–CONSUMONOMERCADOINTERNO

ACÓRDÃO302-33512302-33512

Importação.RegimesEspeciais.DRAWBACK.Insumosimportadoscomsuspensãodoimposto,sobamparodeatoconcessivodeDRAWBACK,destinadosparaconsumonomercadointerno,ensejamaexigibilidadedoimpostosuspensoeacréscimoslegais.Recursoimprovido.

DRAWBACK – EXCESSO DE MERCADORIA NÃO ACOBERTADA PELA G.I.DRAWBACK–EXCESSODEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-27531303-27531

Mercadoriaimportadaemexcesso,semcoberturadaG.I.,porempresabeneficiadaporDRAWBACK,Segueoregimenormaldasimportações,submetendo-seàincidênciadoImpostodeImportaçãoedoImpostoSobreProdutosIndustrializados,bemcomoàsmultasdoRA.nosseusartigos521 RA, artigo 521,incisoIII,alíneaa,524 RA, artigo 524e526,incisoII.Negadoprovimentoaorecurso.

DRAWBACK–EXTINTOOREGIME-TMPDEVIDA

ACÓRDÃO303-28422303-28422

Taxademelhoramentodeportos.TendosidosuspensaacobrançadaTMPnaimportaçãodeinsumosemrazãodoregimedeDRAWBACK,emnãosubsistindooregimeespecial,restaura-seaexigibilidadedaTaxadeMelhoramentodosPortos.Recursodesprovido.

DRAWBACK–EXTINTOOREGIME-TMPDEVIDA

ACÓRDÃO303-28477303-28477

TaxadeMelhoramentosdosPortosDRAWBACKSuspensão.PelodescumprimentodoDRAWBACK–suspensãoédevidaaexigênciadaTMPsuspensajuntamentecomoImpostodeImportação(artigo3o.,Ie§1o,daLei1506/76Lei 1506/76comnovaredaçãodadapeloDL2185/84DL 2185/84ExclusãodaTRDnocálculodejurosdemoramora,paraoperíododefev./jul.91.Indevidaamultademora..RejeitadaaargüiçãodeDecadência/prescrição.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

DRAWBACK–FUNGIBILIDADEDOSINSUMOS–SUBSTITUIÇÃO

ACÓRDÃO303-29026303-29026

DRAWBACKREGIMEDESUSPENSÃOFUNGIBILIDADE.Afungibilidadedosinsumosimportados,dentrodoprazodevalidadedoatoconcessório,permiteasuasubstituiçãoporidênticosnogênero,,quantidadeequalidadeigualmenteimportadosenãodescaracterizaaexportaçãoobjetodocompromissodoimportador,noregimedeDrawback.NãoobservadososrequisitosdoincisoIVdoartigo16doDecreto70.235/72,considera-secomonãoformuladoopedidodeperícia.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33314302-33314

DRAWBACKDesviodefinalidade–Subfaturamento1.AausênciadecomprovaçãodoinadimplementodocompromissodeDRAWBACKedodesviodedestinaçãodosprodutoimportadossobtalregime,tornamimprocedentesasrespectivasacusações.2.Parafinsdeobtençãodabasedecálculodoimpostodeimportação,devesercomputadoovalorefetivamentepagoatítulodefrete.3.Recursoprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27544

ComprovadoonãocumprimentodocompromissodeexportaçãonoregimedeDRAWBACKécabívelacobrançadosencargostributários.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO303-27545303-27545

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-27360301-27360

ControleAdministrativodasImportações1DescaracterizadooregimeDRAWBACKpelodescumprimentodasobrigaçõesassumidas,aplica-seotratamentolegalprevistoparaimportaçãoemregimecomum.Cabívelmultadoartigo526IXdoRA.RA, artigo 526 IX.2Inaplicável,nocaso,aaplicaçãodamultademoramora.3Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28323303-28323

DescumprimentodecompromissodeexportaçãonoregimeDRAWBACK,aindaquerestassecaracterizado,nãojustificariaaimputaçãodapenalidadeprevistanoartigo526IX,pornãoconfigurarinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Nãocomprovadoointuitodefraude,descabeagravamentodepenalidade.Recursodeofícionãoprovido.MercadoriasimportadassobregimedeDRAWBACK.Sereexportadas,aindaquenãosubmetidasabeneficiamento,nãodãolugaràcobrançadostributossuspensos.Quantoàmultadoartigo365,II,doRIPI,declina-sedacompetênciaemfavordoSegundoConselhodeContribuintes.Nomais,negadoprovimentoaorecursodeofícioedadoprovimentoaovoluntário.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28067301-28067

DRAWBACK–CaracterizadaaInadimplênciadoDRAWBACKimpõe-seopagamentodoimpostodeImportação,damultaedosjurosdeMora.IncabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIXdoartigo526doRA.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28540303-28540

DRAWBACK–Descumprimentodoprazoparaaexportação.Tributaçãodevida.TRD-Excluídaaexigêncianoperíododefevereiroajulhode1991,inclusive.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28154303-28154

DRAWBACK–ModalidadeSuspensãoRegimedescaracterizadofaceaodesviodeinsumosimportadosparaomercadointerno.Exclusãodamultadoartigo526,IX,doRA,tidacomoinaplicávelàespécie.Recursoprovidoemparte.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28515303-28515

DRAWBACK–ModalidadeSuspensão.NoregimeespecialdeDRAWBACKsuspensãoanãocomprovaçãodaefetivaexportaçãodamercadorianoprazoprevistoobrigaaopagamentodotributosuspenso.MultadeMoraMulta de Moradosartigos15e16doDL2323/87 DL 2323/87, artigos 15 e 16exoneradaporforçadaIN/SR/PGFN001/80IN/SR/PGFN 001/80,artigo5ºParágrafo3.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-27745301-27745

DRAWBACK–Nãotendoarecorrentecomprovado,satisfatoriamente,queosprodutosimportadosforamutilizadosnasexportaçõesdosprodutosobjetodoDRAWBACK,orecursonãotemcomoseracolhido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28251303-28251

DRAWBACK–suspensãodescumprido.Nãocaracterizaçãodeinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,cominadacomamultadoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-27398301-27398

DRAWBACK–Suspensão.Autilizaçãodematéria-primaimportada,comsuspensãodoImpostodeImportaçãonoregimeespecialdeDRAWBACK,emmercadoriasdevalorsuperioraocompromissodeexportaçãoassumido,nãodispensadopagamentodoimpostodeimportaçãoincidentesobreoutramercadoria,importadasobomesmoregimeespecialenãoutilizadadeacordocomocompromissodeexportaçãorespectivo.RecursoNegado.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-32569302-32569

DRAWBACK–SUSPENSÃO.ObeneficiáriodoRegimeficasujeitoaorecolhimentodostributosdevidos,acrescidosdosencargoslegaisprevistosemlei,cessandoasuspensãodasuaexigibilidade,quandonãocumprirasobrigaçõesestabelecidasnorespectivoAtoConcessório,relativosàquantidade,preçoseprazosfixados.NegadoprovimentoaoRecurso.

IGUALACÓRDÃO302-32907302-32907

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33261302-33261

DRAWBACK–Suspensão.OnãocumprimentodasobrigaçõesassumidasnoAtoConcessóriocorrespondente,deixandoaImportadoradecomprovaraaplicaçãodepartedosinsumosimportadosemprodutosexportados,obrigaaopagamentodostributossuspensos,acrescidosdosencargoslegaisincidentes.NegadoprovimentoaoRecurso.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27855303-27855

DRAWBACK–Suspensão.InadimplementodocompromissodeexportarosinsumosimportadossoboregimesuspensivocfA/C.18-90/159-4.Exigênciadosimpostossuspensos(I.I.eI.P.I.)emultasdosartigo530doRA RA, artigo 530,364,IIdoRIPIcombinadoscomasLeis7799/89e8383/91Lei 7799/89Recursodesprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33717302-33717

DRAWBACK1.Onãoemprego,nosbensexportadosdosinsumosimportadossoboregimedoDRAWBACK-SUSPENSÃO,caracterizaodesviodefinalidadedetaisinsumos,conformeoapontadonosautos.2.Osdemonstrativoscontábeisdaempresa,inclusiveosmapasdeproduçãoeestoque,constituemprovairrefutáveldasconclusõesfiscaisobtidasapartirdesseselementos.3.Exigíveisostributos,tornam-seigualmenteexigíveisasdemaistaxasegravamesincidentessobreaoperação4.IncabívelaTRDincidentenoperíododefevereiroajulhode1991.5.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33718302-33718

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33289302-33289

DRAWBACKDesviodefinalidade1.AausênciadecomprovaçãodoinadimplementodocompromissodeDRAWBACKedodesviodedestinaçãodosprodutosimportadossobtalregimeespecial,tornouimprocedenteaaçãofiscal.2–Recursoprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28360303-28360

DRAWBACK-InsumosimportadossoboRegimeDRAWBACKenãoutilizadosnoprocessodeindustrializaçãoficamsujeitosaostributos.Indevida,porémamultademoramora.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28181303-28181

DRAWBACKmodalidadesuspensão.Comprovadoqueamatériaprimaimportadacomsuspensãonãofoiaplicadanoprodutoexportado,considera-senãocumpridoocompromissodeexportaçãonaparteaelareferente.Onãorecolhimentodostributossuspensos,noprazo,tornadevidaamultademoramora.OdescumprimentodocompromissodeDRAWBACKnãocaracterizainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Noperíodoentre01/02/91e31/12/91osjurosdemorasãocalculadassegundoavariaçãodaT.R.D.Recursoaquesedáprovimentoparcial

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIOADITIVO

ACÓRDÃO303-27997303-27997

DRAWBACKSuspensão–Apresentaçãodeaditivoapósdecorridooprazoprevistonoartigo319doDecreto91030/85,tornaodocumentoinócuo.Recursonegado.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27706303-27706

DRAWBACKSuspensão–Comprovadaanãoutilização,nosprodutosexportados,departedosinsumosimportadoscomsuspensãodoimpostodeimportação.Recursonegado.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27634303-27634

DRAWBACKsuspensão–DescaracterizacerceamentodedireitodedefesaarejeiçãodeperíciasobredecisãodaCACEXquantoaoadimplementodocompromissodeexportarpordescaberrevisãodosatosdaqueleórgãoporpartedaReceitaFederal.Écabívelopagamentodostributos.Inaplicávelamultadoartigo526IX,doRA/85.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28933303-28933

DRAWBACKSUSPENSÃO-Inadimplemmentodocompromissodeexportar.Oprazoparaopagamentodostributossuspensoséde30diasapartirdaexpiraçãodoprazofixadoparaexportação.Incabívelaaplicaçãodemultapordescumprimentoderequisitosdecontroledaimportação.Sãodevidososjurosdesdeaocorrênciadofatogerador,àexceçãodaquelescalculadoscombasedaTRDnoperíodode40/02/91a29/07/71.Cabívelamultadeofícioeindevidaamultademoramora.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28912303-28912

Drawbacksuspensão.Procedeacobrançadostributoseencargoslegaissobreaparceladosinsumosimportadoscujaexportaçãonãoseefetivoudentrodoprazo.Retirada,deofício,acobrançadaTRDnoperíododo04/02/91a29/07/91.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33397302-33397

DRAWBACKSuspensãoOinadimplementodocompromissodeexportaçãoobrigaopagamentodostributossuspensos,acréscimoslegaisesançõescabíveis.RecursoImprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28650301-28650

DRAWBACK,modalidadesuspensãodetributos–Inadimplênciadocompromissodeexportação.CabívelacobrançadeII,multadoart.4o.incisoIdaLei8.218/91ejurosmoratórios.Recursonegado.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33333302-33333

DRAWBACK.1.Oadimplementodocompromissodeexportação,firmadoematoconcessóriodoregimeespecialdeDRAWBACK,pressupõeoempregadodatotalidadedosinsumosimportadosnosprodutosexportados.2.São,portanto,devidosostributosincidentessobrematéria-primanãoempregadanaproduçãoexportada.3.Excluídaapenalidadecapituladanoartigo526,IX,doRA.,eisquenãoafetadoocontroleadministrativodasimportações.4.Osjurosmoratóriosincidemsobreodébitosomenteapósdecorridos30(trinta)diasapósvencidooprazoparaexportação.5.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33285302-33285

DRAWBACK.1.OinadimplementodocompromissodeDRAWBACKnãocaracterizainfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.2.Recursodeofícionegado.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33024302-33024

DRAWBACK.DescaracterizadooregimedeDRAWBACKpelodescumprimentodasobrigaçõesassumidas,aplica-seotratamentolegalprevistoparaimportaçãoemregimecomumoIIeoI.P.I.sãodevidosporocasiãododesembaraçoaduaneiro.Inaplicável,nahipótese,aaplicaçãodamultacapituladanoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33025302-33025

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27826303-27826

DRAWBACK.Inaplicávelamultadoartigo526IX,pordescumprimentodocompromissodeexportar.Exigênciaformalizadaemautodeinfraçãoimpugnadoejulgadoimprocedentepelaautoridadecompetentenãopodeserobjetodenovoautodeinfração.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIODRAWBACK - INADIMPLEMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-32997302-32997

DRAWBACK1.Anãoexportação,dentrodoprazoestabelecidoematoconcessóriodeDRAWBACK,implicaaperdadobenefícioaliconcedido.2.Excluídadocréditotributárioaparcelacorrespondenteàmultaejurosmoratórios,inclusiveosreferentesàaplicaçãodaT.R.D.3.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33336302-33336

DRAWBACKÉdeserexigidooimpostodeimportaçãosuspenso,quandonãocumpridoocompromissodeexportaçãoassumidonoatoconcessório.Cabívelaexigênciadamultademoramoraedosjuros,comexceçãodaquelescompreendidosnoperíododefevereirode1991ajunhode1991.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33524302-33524

DRAWBACKExigíveisostributossuspensos,faceaoinadimplementodocompromissofirmado.Incabíveisaspenalidadescapituladasnosartigo526,IXdoRAenoartigo59daLei8383/91.IncidênciadaTRDincabívelnoperíododefevereiroajulhode1991.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIODRAWBACK – INADIMPLEMENTO DO ATO CONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-32792302-32792

DRAWBACK-suspensão.-Inadimplênciatotaldocompromissodeexportação.-PartedosinsumosimportadostransferidosparaoutrosAtosConcessórios.-Partenacionalizada,comrecolhimentoparcialdostributosdevidosoTMP.-Descabidaaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo526IX,doRA.,porfaltadetipificaçãotipificação.-Recursoprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIOT.R.D

ACÓRDÃO302-33287302-33287

DRAWBACK-SuspensãoPerdadeprazoparaexportaçãodeprodutosfabricadoscominsumosimportadoscomsuspensãodetributos.Descabida,nocréditotributário,TRDeamultadoincisoIXdoartigo526doRA.Mantidososjurosmoratórios.Recursoprovidoemparte.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-27547301-27547

ImpostodeImportação–DRAWBACK.OdescumprimentodocompromissodeexportaçãodecorrentedeDRAWBACK,autorizaaexigênciadopagamentodoimpostodeimportaçãosuspenso,incidentesobreoinsumoobjetodoreferidoregimeespecial,nadevidaproporçãoedosacréscimoslegaiscabíveis.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28818303-28818

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.Drawback.Rejeitadaapreliminardecerceamentodedefesa.Aexportaçãodosprodutossemquenelesestivesseempregadooinsumobeneficiadocomoregimesuspensivo,caracterizaafaltadevinculaçãoentreumeoutroeimplicadescumprimentodorequisitoessencialdoregimeDrawback-Suspensão.RECURSONEGADO.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28420303-28420

ImpostodeImportação.DRAWBACK.Descumpridoocompromissodeexportarosinsumosimportadoscomoincentivo,incideaobrigaçãodepagarosimpostossuspensos,acrescidosdecorreçãomonetária,jurosdemoramora,multademora multa de moramultadoartigo4ºincisoIdaLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º I.Descabidaamultadoartigo526,IXdoRARecursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27971303-27971

InadimplementodeDRAWBACKPerdadobenefício.Descabimentotambémdareduçãode80%dosimpostosparaamercadoriadesembaraçadaapósodia31/12/89(D.I.1833,de20/02/90).Descaracterizadaainfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.Descabimentodamultaadministrativa(artigo526IXdoRA.).Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27823303-27823

InadimplementodeDRAWBACK-Suspensão.NãocaracterizadaeconsultaprevistanoRegulamentonadaobstaainstauraçãodoprocedimentofiscalparaaexigênciainocorridadocréditotributário,infraçãoadministrativaacontroledasimportações,descabeapenalidadedoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28431303-28431

RegimeAduaneiroespecialdeDRAWBACKmodalidadesuspensão.Inaplicávelamultaaqueserefereoartigo521,IaebdoRA.QuandosetratadeDRAWBACKmodalidadesuspensão.Incabível,também,aaplicaçãodapenalidadeaqueserefereoartigo526IXdoRA.,tãosomentepelanãoutilizaçãonosprodutosexportadosdoinsumoestrangeiroadmitidonoregime.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28484303-28484

Regimeespecial–DRAWBACK.Onãocumprimentodocompromissodeexportartornaexigívelovalordostributossuspensosegarantidosportermoderesponsabilidaderesponsabilidade.Odesviodedestinaçãodamercadoriasujeitaaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526incisoIXe§6ºdoRAaprovadopeloDecreto91030/85.AutodeInfraçãoProcedente.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-32981302-32981

RegimeEspecial-DRAWBACKOdescumprimentototaldoDRAWBACKsujeitaoinfratoraopagamentodostributosincidentesImpostodeImportaçãoeI.P.I.Incabíveis,entretanto,asexigênciasdejurosemultademoramoralançadosnoAutodeInfração,bemcomodaspenalidadescapituladasnosartigo526incisoIX,doRA.e364,incisoII,doRIPI.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28546303-28546

RegimesEspeciais.DRAWBACKAinadimplênciafrenteaocompromissoassumidonoAtoconcessóriodobenefício,epornãoteradotadoasprovidênciasprevistasnoartigo319eincisos,doRA,tornaexigívelaobrigaçãotributáriasuspensa.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28581303-28581

RegimesEspeciais.DRAWBACK.AinadimplênciafrenteaocompromissoassumidonoAtoConcessóriodobenefício,epornãoteradotadoasprovidênciasprevistasnoartigo319eincisosdoRA.,tornaexigívelaobrigaçãotributáriasuspensa.Cabíveisasmultasdoartigo4º,incisoI,Lei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4º, I,eartigo364,incisoII,doRIPIRIPI, artigo 364,II.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28676303-28676

RegimesEspeciais.DRAWBACK.ModalidadeSuspensão.AinadimplênciafrenteaocompromissoassumidonoAtoConcessóriodobenefício,epornãoseteradotadoasprovidênciasprevistasnoartigo319eincisos,doRA,tornaexigívelaobrigaçãotributáriasuspensa.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33386302-33386

TaxadeMelhoramentosdoPortos.DescaracterizadooregimeDRAWBACKpelodescumprimentodasobrigaçõesassumidas,aplica-seotratamentolegalprevistoparaimportaçãoemregimecomumaTMPédevidaporocasiãododesembaraçoaduaneiro.Recursoimprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTODOCOMPROMISSODEEXPORTAR

ACÓRDÃO303-27995303-27995

I.I.eI.P.I.–Inadimplementodocompromissodeexportar,noregimedeDRAWBACK,modalidadedesuspensão–Nãoocorrênciadaprescrição,emrazãodoregimeconcedido.Nãoacolhidademaispreliminares.Cabívelacobrançadostributosemultas.Recursodesprovido

DRAWBACK – INADIMPLEMENTO PARCIALDRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIAL

ACÓRDÃO303-27828303-27828

DRAWBACK–DescumprimentoparcialdeDRAWBACKnãoéinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Recursoprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO302-33233302-33233

DRAWBACK–Suspensão–Inadimplementoparcialdaobrigaçãodeexportar.IncabíveldaaplicaçãodapenalidadeprevistanoitemIXdoartigo526,doRA.NegadoProvimentoaoRecursodeOfício.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28489303-28489

DRAWBACKSuspensão.Inadimplementoparcial.Opagamentodostributossuspensos,emrazãodeinadimplemento,éfeitoatravésdeDCI,quelevaemconsideraçãoosvaloresquantitativoseunitáriosexpressosnaDIdeimportação,sendodefesoutilizaroutroscritérios,como,porexemplo,odaproporcionalidade.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28502303-28502

DRAWBACK–Caracterizadooinadimplementoparcial.NãoconsumadaatransformaçãoparaDRAWBACKsolidáriopordescumprimentodasnormasqueregemocaso(Com.CACEX.179/87COMUNICADO CACEX 179/87).Recursovoluntáriodesprovido.

DRAWBACK – INADIMPLEMENTO PARCIAL DO ATO CONCESSÓRIODRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28102301-28102

DRAWBACK.Pagamentodetributosnocasodeinadimplênciaparcialdocompromissodeexportareconseqüentedespachoparaconsumo.Odiadovencimentodostributoséodiadoregistrodadeclaraçãodeimportaçãooudocumentoequivalentequedespacharparaconsumoosbens,sobregimeaduaneirosespeciais,quenãotenhamsidoimportadosemcaráterdefinitivo.Nãosecaracterizaextemporaneidadenopagamentodostributose,portanto,incabíveis,nocaso,multaejurosdemoramora.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28041303-28041

DRAWBACK.Suspensão–Inadimplementoparcialpelavendanomercadointernodeinsumosimportadoscomsuspensão.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27837303-27837

DRAWBACK.Suspensão.Inadimplementoparcialpelavendanomercadointernodeconsumosimportadoscomsuspensão.NãocaracterizaaInfraçãoAdministrativadoControledasImportações.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27555303-27555

TaxadeMelhoramentodosPortosincidentesobreosinsumosingressadosnopaíssobregimedeDRAWBACKsuspensãoenãoaplicados.Inadimplementoparcialdoregimeaduaneiroespecial.Recursodesprovido.

DRAWBACK–INADIMPLEMENTOPARCIALDOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-27570303-27570

TaxadeMelhoramentodosPortosdevidaemrazãodeinadimplementoparcialdeDRAWBACKsuspensão.

DRAWBACK–INADIMPLÊNCIADOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28802301-28802

DRAWBACK–Caracterizadaainadimplênciadodrawbackimpõe-seopagamentodoimpostodeimportação,damultaedosjurosdemoramora.IncabívelaexigênciadaTRDnoperíododefevereiroaagostode1991.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

DRAWBACK–INADIMPLÊNCIADOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO303-28914303-28914

DRAWBACK–Inadimplementodocompromissodeexportação.IncabívelpedidoderetificaçãodoRelatóriodeComprovação,parainclusãodemercadoriaexportadasintempestivamente.InaplicávelaTRDnoperíododefevereiroajulhode1991,emfacedoadventodaIN/SRFnº32/97.RECURSODESPROVIDO.

DRAWBACK–INADIMPLÊNCIADOATOCONCESSÓRIO

ACÓRDÃO301-28680301-28680

DRAWBACK–SUSPENSÃO.1)InadimplênciadoscompromissosdeexportaçãoimplicaperdadobenefícioerecolhimentodoIIeIPI.2)Aplica-seamultadeofícioejurosdemoramoranaregularizaçãodetributosapuradosporprocedimentoAdministrativoFiscal.3)Aargüiçãodeinconstitucionalidadenaaplicaçãodejurosecorreçãomonetária,segundoaleideregência,nãoseconfiguramatériapassíveldeargüiçãonaesferaadministrativa.RECURSODESPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO301-28681301-28681

DRAWBACK – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDADRAWBACK–INDUSTRIALIZAÇÃOPORENCOMENDA

ACÓRDÃO302-33279302-33279

DRAWBACK.1.Aindustrializaçãoporencomenda,desdequeoperadanosmoldesimpostospeloRIPI/82,nãocaracteriza,desviodefinalidadenaaplicaçãodemercadoriaimportadasobregimedeDRAWBACK,cujareexportaçãorestoucomprovada.2.Recursoprovido.

DRAWBACK - INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRODRAWBACK–INDUSTRIALIZAÇÃOPORTERCEIRO

ACÓRDÃO303-28516303-28516

DRAWBACKSuspensão.Ofatodoimportadorbeneficiáriodoregimeterefetuadoaindustrializaçãoemestabelecimentodeterceironãodescaracterizaoregimeseasdemaiscondiçõesforampreenchidas.

DRAWBACK–INDUSTRIALIZAÇÃOPORTERCEIRO

ACÓRDÃO303-28300303-28300

ImpostodeImportação–DRAWBACK–Suspensão.NãocaracterizadaatransferênciadepropriedadeoudeusodosinsumosimportadossobDRAWBACK,nameraentregaaterceiro,paraindustrializaçãoporcontadobenefíciodoregimeaduaneiroespecial,aqueseseguiradevoluçãoeaexportação.Recursoprovidovoluntário.Subfaturamento–nãocaracterizadonaverificaçãodediferençanovalordefreteindicadonosconhecimentosMAWBEHAWB.Recursodeofíciodesprovido.

DRAWBACK–INSUMO-QUANTITATIVOEXPORTADO

ACÓRDÃO303-28265303-28265

ImportaçãosoboregimeDRAWBACK-suspensão.InexistindoelementoscomprobatóriosquedetermineoíndicedeperdanoprocessoprodutivodeMicroestruturasEletrônicasexportadas,nãohácomocobraroI.E.eaplicarpenalidadesdemultadoI.I..emultadoI.P.I.,quandoaquantidadedeinsumosimportadossoboregimedeDRAWBACKcorrespondeaoquantitativodeprodutofinalcomprovadamenteexportado.

DRAWBACK–INSUMOS

ACÓRDÃO303-27554303-27554

DRAWBACK–Modalidadesuspensão.Regimedescaracterizado,faceaonãoaproveitamentodosinsumosimportadosnoprodutodestinadoàexportação.Exclusãodamultadoartigo526,incisoIX,doRA,tidacomoinaplicávelnapresentehipótese.Recursoprovidoparcialmente.

DRAWBACK–INSUMOS

ACÓRDÃO302-32559302-32559

DRAWBACKÉpressupostoessencialdoregimeaduaneiroespecialdeDRAWBACKsuspensãoqueosinsumosimportadoscomobenefíciofiscalsejamefetivamenteempregadosnaindustrializaçãodosprodutosaseremexportados.Aimportaçãodosinsumosdeveprecederàexportaçãodosprodutosqueosincorporou,sendoasoperaçõesdeimportaçãoeexportaçãovinculadasumaaoutra.NocasodedescaracterizaçãodoregimedeDRAWBACKécabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo526IXdoRA.Recursonãoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32619302-32619

DRAWBACK–LIMINARCONCEDIDAPELAJUSTIÇA

ACÓRDÃO303-28800303-28800

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOEI.P.IVINCULADOSDRAWBACKSUSPENSÃO.Importaçãorealizadasoboregimedrawbackmodalidadesuspensão,amparadaporCertidãoPositivacomefeitodeNegativa,decorrentedeliminarconcedidapelajustiça,nãoensejaautuaçãoportotalausênciadefatogeradordetributos.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

DRAWBACK–MATÉRIAPRIMANÃOUTILIZADAMATÉRIA PRIMA NÃO UTILIZADA NOS PRODUTOS EXPORTADOS

ACÓRDÃO301-28306301-28306

SóaReceitaFederaltemcompetênciaparafiscalizartributos,atribuirpenalidadeefazerLançamentodeCréditoTributário,aprópriaLei5025/66Lei 5025/66,quedispõesobreointercâmbiocomercialcomoexterior,expressaqueoSECEXéconcedentedobenefícioecontroladordocumprimentonaformadeDRAWBACK.PreliminarRejeitada.InaplicávelapenalidadeconstantedoincisoIXdoartigo526doRA,portratar-sedenormaquenãotipificaofatoinConcreto,ferindooprincípioconstitucionaldaReservalegal.Anãoinclusãodosbensimportadosnoprodutoexportado,atravésdoprogramaespecialdeexportaçãoDRAWBACK,caracterizaainfraçãoconstantedaalíneaaincisoIdoartigo521doRA RA, artigo 521, I,vezquetratadonãoempregodamatériaprimaimportada,conformeatoconcessório.Recursoparcialmenteprovido.

DRAWBACK–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-27614303-27614

Importaçãodemercadoriacomsuspensãodetributossemqueasmesmastivessemdireitoaobenefício(DRAWBACKsuspensão)umavezqueaguiaemitidapelaCACEXnãoasacobertava.Exigíveisotributoeamultadosartigo526IIe524doRA RA, artigo 526 II e 524.Recursonegado.

DRAWBACK–MERCADORIADIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-27618303-27618

Importaçãodemercadoriacomsuspensãodetributossemqueasmesmastivessemdireitoaobenefício(DRAWBACKsuspensão)umavezqueaguiaemitidapelaCACEXnãoasacobertava.Exigíveisotributoeamultadosartigo526IIe524doRA.Recursoaquesenegaprovimento.

DRAWBACK-MERCADORIAIMPORTADADIVERSA

ACÓRDÃO302-32708302-32708

DRAWBACKMercadoriaimportadasoboregimedesuspensãoDRAWBACKqueematodeconferênciafísicadamercadoriaverificou-setratar-sedeimportaçãoemdesacordocomoatoconcessório,poisamesma,máquinadecalculareletrônica,encontrava-secompletaeemplenafuncionalidadeRecursoimprovido.

DRAWBACK–NACIONALIZAÇÃONACIONALIZAÇÃODEINSUMOS

ACÓRDÃO302-33405302-33405

DRAWBACK–Nacionalizaçãodeinsumosnãoutilizadosnoregime.ComprovadoopagamentodadiferençadoImpostodevido,atravésdediligênciarealizadajuntoàrepartiçãoaduaneiradeorigem,cancela-seaexigênciadesseimpostoerespectivosencargos.Multadoartigo364,IIdoRIPIincabívelasuaaplicação,tendoemvistaanãocaracterizaçãodasituaçãoprevistanessedispositivolegal.Recursoprovido.

DRAWBACK–PAGAMENTOAPÓSPRAZODEEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33743302-33743

DRAWBACK/SUSPENSÃO-PENALIDADES-II/IPI–Incabívelaexigênciademultademoramoraprevistanoartigo74daLei7.799/89,incidentesobreoIIeIPIvinculadoàimportação,recolhidosdentrodostrintadiassubsequentesaotérminodoprazodeexportação,fixadonorespectivoatoconcessório.Nãosetomaconhecimentodepedidoderestituiçãodeeventualpagamentoamaiordentrodoprocessoadministrativofiscalumavezqueexisteprocedimentoespecíficoprevistonalegislaçãovigente.RECURSOPROVIDO.

DRAWBACK–PRAZO

ACÓRDÃO302-33791302-33791

DRAWBACK–SUSPENSÃO.DadaaexcepcionalidadecriadapelaLeinº8.402/92dentrodoregimeespecialdeDRAWBACK,eàinformalidadedeprocedimentocorrelatosautorizadospelaReceitaFederal,emdecorrênciadaausênciaderegulamentaçãodeincentivosinstituídoporlei,tem-seporsatisfeitasascondiçõesparaasuspensãotributospleiteada.Ainexistênciadenormalegalestabelecendosançõesaodesatendimentodeprazoinformalmenteacordado,impedeaexclusãodamercadoriaimportadaaoRegimedeDrawback.RECURSOPROVIDO.

DRAWBACK – PRORROGAÇÃO DE PRAZO – RELATÓRIO DE COMPROVAÇÃO TARDIODRAWBACK–PRORROGAÇÃO–RELATÓRIODECOMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO303-28585303-28585

DRAWBACK–Suspensão.ImprocedeaexigênciadetributosemfacedeprorrogaçãodeprazoconcedidaatravésdedocumentohábilfornecidoporAtoConcessóriodaCACEX,nãopodendoosujeitopassivosofrerpenalidadesemfunçãoderespostatardiaparaajuntadadoreferidodocumentodecomprovação,hajavistaqueasexportaçõesforamrealizadasdentrododecursodeprazo,bemcomoprovidenciadasasbaixasnecessárias.Recursoprovido.

DRAWBACK - REFUGO NO PERCENTUAL DO ATO CONCESSÓRIODRAWBACK-REFUGO

ACÓRDÃO302-33482302-33482

ImpostodeImportação.DRAWBACKSuspensão.DescabidaaautuaçãofeitasobrepercentualderefugodevidamenteprevistoemLaudoembasadordoAtoConcessóriodoRegimeDRAWBACK,bemcomosobrepresunçãodeutilizaçãoincorretadeinsumosnoprocessoprodutivo.Recursoprovido

DRAWBACK–RELATÓRIODECOMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO303-28174303-28174

DRAWBACK–Relatóriodecomprovaçãoqueindicaoplenocumprimentodoregime.Incabíveisacobrançadetributoseaaplicaçãodesançõeslegais.Recursoprovido.

DRAWBACK–RELATÓRIODECOMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO303-28155303-28155

DRAWBACK–SuspensãoOindeferimentodeperíciarequeridapelocontribuintesóatentacontraodireitodedefesa,quandoconstituiseuobjetivoproduzirprovanecessáriaaelucidarosfatos.Seosfatosestãoclaros,torna-sedesnecessáriataltipodeprova.ORelatóriodeComprovaçãodeDRAWBACKemitidopelaCACEXtemvalorprobantequantoaoinadimplementodocompromissodeexportarquecondicionaoregime.Exclusãodamultadoartigo526IX,doRA,tidacomoinaplicávelnapresentehipótese.Recursoprovidoparcialmente.

DRAWBACK–RELATÓRIODECOMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO302-33772302-33772

DRAWBACK.AcertificaçãodadapelaCACEX,atravésdeRelatóriodeComprovaçãodeDRAWBACK,dequeasmercadoriasimportadasaoamparodeAtoConcessórioforamtotalmenteutilizadasnosprodutosexportados,semqualquerressalvaquantoaosdemaiscompromissosassumidosnomesmoA.C.,descaracterizamoinadimplementoafirmadopelafiscalizaçãoetrazidosnaDecisãorecorrida.RECURSOPROVIDO.

DRAWBACK–RELATÓRIODECOMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO303-28310303-28310

OencaminhamentopeloDECEX(DTIC)deRelatóriodeComprovaçãoatendeplenamenteasexigênciasdecumprimentodasobrigaçõesdoDRAWBACK.E,aremessadeinsumoparaindustrializaçãocomretornoparaoencomendanteeposteriorexportação,nãocaracterizatransferênciadepropriedadeoudeusodosinsumosbeneficiados.Emambososcasosnãoháquesefalarempagamentodeimpostosouaplicaçãodepenalidades.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-28275303-28275-ACÓRDÃO303-28301303-28301-ACÓRDÃO303-28276303-28276-ACÓRDÃO303-28299303-28299

DRAWBACK–RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-33205302-33205

DRAWBACK,modalidaderestituição.NostermosdaResoluçãoCPA1227/72Resolução CPA 1227/72,suaconcessãoédadapeloSRF,atendidasasexigênciasnasINSRF030/72eINSRF010/82IN SRF 030/72 e IN SRF 010/82.Recursoprovido.

DRAWBACK–TIPICIDADETIPICIDADELEGAL

ACÓRDÃO303-28587303-28587

DRAWBACK–Sobreostributosdevidosemrelaçãoàpartenãoadimplidadocompromissodeexportaçãoincidemultademoramoranocasodeosmesmosnãoseremrecolhidosnoprazode30diascontadosdadataestipuladanoAtoConcessório(ouaditivo),paraexportação.Aapresentação,àrepartiçãoaduaneira,deGuiadeImportaçãoemitidaaoamparodo§2º,doartigo2º,daPortariaDECEX8,de13/05/91,comaredaçãodadapelaPortaria15,de09/08/91,apósvencidooprazodesuavalidade,nãosujeitaàspenalidadesprevistasnoartigo526doRAaprovadopeloDecreto91030/85,porfaltadetipificaçãotipificaçãolegal.Nãoapreciadaapreliminardenulidadepois,nomérito,adecisãoéafavordosujeitopassivo(artigo59doDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 59comalteraçõesintroduzidaspelaLei8748/93Lei 8748/93).Recursoaquesedáprovimento.

DRAWBACK–TORMBTORMB-FALTADERECOLHIMENTO

ACÓRDÃO303-28444303-28444

InfraçãoAdministrativa–ImportaçãodeborrachasoboregimedeDRAWBACK,amparadaporguiadeimportaçãoemitidaemconsonânciacomodispostonoComunicadoCACEX204/88,emborasemrecolhimentodaTaxadeOrganizaçãodeRegulamentaçãodoMercadodeBorrachaTORMB,exigidapelaPortaria293/P-89doIBAMA,nãotipificaamultaprevistanoincisoIXdoartigo526doRA

IGUAISACÓRDÃO303-28467303-28467-303-28468303-28468

DRAWBACK–TORMBINDEVIDA

ACÓRDÃO303-28429303-28429

ImportaçãodeCompostodeBorrachaTermoplásticarealizadasobregimeespecialdeDRAWBACKsuspensão,amparadapeloComunicado.204/88daCACEX,nãoháqueseexigiraapresentaçãoeopagamentodaTaxadeOrganizaçãoeRegulamentaçãodoMercadodeBorrachaTORMB.Incabívelaplicaçãodepenalidadeprevistanoartigo526IXdoRA.

DRAWBACK–UTILIZAÇÃODOINSUMOINSUMO

ACÓRDÃO303-28636303-28636

InfraçãoAdministrativa–SuperfaturamentoInexistênciadosuperfaturamentodepreçoouvalordoinsumoCEFTAZIDIMA,submetidoadespachoatravésdasDIN°.014222/90e03436/90,daIRFnoAeroportoInternacionaldoRiodeJaneiro.Anãoutilizaçãodoinsumonoprocessoprodutivonãoimplicanecessariamentenodescumprimentodorequisitodecontroleadministrativo.NãodemonstradoqueaoimportaroinsumotivesseaempresaaintençãodenãofabricaroprodutofinalFORTAZ,noBrasil.Nãotipificadatipificadaafalsadeclaraçãonasguiasdeimportação.Desprovidoorecursodeofício.

DRAWBACK - SALDO DE MERCADORIAS - OBJETO DE TRIBUTAÇÃODRAWBACK–SALDODEMERCADORIAS

ACÓRDÃO302-33288302-33288

DRAWBACK.1.Osaldodemercadoriasnãoreexportada,queextrapolaoíndicedeperdasestabelecido,deveserobjetodetributação.2.Nãotipificadatipificadahipóteseinfracionáriaquejustifiqueaaplicaçãodapenalidadedescritanoartigo526IX,doRA.3.Recursoparcialmenteprovido.

EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃOEMBARAÇOAFISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-28504303-28504

Embaraçoafiscalizaçãoaduaneira.Descumprimentodasobrigaçõesprevistasnosartigo37/41,§3o.doartigo42daINSRF028/94IN SRF 028/94,caracterizandoembaraçoàfiscalização,fazincidiramultadoartigo107doDL037/66 DL 037/66, artigo 107(artigo522,incisoIdoRARA, artigo 522, I).Recusovoluntáriodesprovido.

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO TRANSPORTADOREMBARAÇOÀFISCALIZAÇÃO-NÃOAPRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO303-28662303-28662

EmbaraçoàFiscalização.Conhecimentodecarga.OtransportadortransportadorquedeixardeentregarumacópiadomanifestodeCargaeumavianãonegociáveldecadaumdosrespectivosConhecimentosdeCarga,noprazomáximode24horascontadosdadatadasaídadoPaísdoveículotransportador,sujeita-seamultaporembaraçoàfiscalização.Recursoaoqualsenegaprovimento.

EMBARCAÇÃO–FALTADELIBERAÇÃO–GREVE

ACÓRDÃO302-33128302-33128

MultadeImportaçãoartigo522RA, Artigo 522, inciso IIII,RA.Asaídadaembarcaçãosemarespectivaliberaçãoporpartedarepartiçãoaduaneira,decorrentedaparalisação(greve)deflagradapelosAuditoresFiscaisdoTesouroNacional,etendosidoapresentadososPassesdeSaídaemitidospelasdemaisautoridadescompetentesdoporto,nãosujeitaotransportadortransportadorouoagenteconsignatárioàpenalidadeprevistanoartigo522,incisoII,doRA.RecursoProvido.

EMBARCAÇÃO–SAÍDASEMAUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-27915303-27915

Comprovadaasaídadeembarcaçãosemestarautorizadapelaautoridadeaduaneiramultaartigo522RA, Artigo 522, inciso II,incisoIIdoRA(artigo107doDL037/66 L 037/66, artigo 107Dalteradopeloartigo5ºDL751/69 DL 751/69, artigo 5º ).Recursodesprovido.

EMBARCAÇÃO–SAÍDASEMAUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-27928303-27928

CumpridaaDiligencia.PartidadenaviosemapresentaçãodedocumentohábilautorizadopelaalfandegáriadaReceitaFederalconstituiilícitopunívelcommultado522RA, Artigo 522, inciso II,II,doRA.Recursonegado

EMBARCAÇÃO–SAÍDASEMAUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-27916303-27916

Multapornãosolicitaçãodopassedesaída.NãosetomaconhecimentodorecursopordesistênciadaRecorrente.

EMBARCAÇÃO–SAÍDASEMAUTORIZAÇÃOEMBARCAÇÃO - SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO SEM AUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-27652301-27652

SaídadeembarcaçãodoportosemaautorizaçãodarepartiçãoaduaneiraRegulamentoAduaneiro,artigo28AentradaousaídadeveículoVeículoprocedentesdoexteriorouaoexteriordestinadosópoderáocorreremporto,aeroportooupontodefronteiraalfandegária.ParágrafoÚnicoocontrolefiscalaoveículoseráexercidodesdeseuingressonoterritórioaduaneiroatéaefetivasaída,eestender-se-áàsmercadoriaseoutrosbensexistentesabordo,bemcomoàsbagagensdosviajantes–aplicabilidadedamultadoartigo522,incisoIIdoRARA, artigo 522, II.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27653301-27653

EMBARCAÇÃO–SAÍDASEMAUTORIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-27654301-27654

Saídadenaviodoportosemocompetentepasse.AlegaçãodegrevedosAuditoresFiscais.Repartiçãofuncionandonormalmentenoperíodo.Ausênciadeprovadoalegadoimpedimento.Inércianabuscadatutelajurisdicional.RecursoImprovido.

ENTIDADE EDUCACIONAL – CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO I.I.ENTIDADEEDUCACIONAL–ISENÇÃODOI.I.

ACÓRDÃO303-28704303-28704

IsençãoIsenção-I.I.–DescabeaconcessãodeisençãoàEntidadeEducacional,QuandoaRequerenteéparteilegítimaparausufruirdobenefíciopleiteadopornãoostentar,aotempodaimportação,acondiçãodemantenedoradoestabelecimentobeneficiado.AGRAVAMENTODAEXIGÊNCIATRIBUTÁRIAEMULTADEMORAÉindevidaaexigênciadeverbasagravadasouinovadasnodecisóriosingular,porinobservânciadoduplograudejurisdiçãoeconsequentecerceamentodedefesa.Amultademoramoratambéméinaplicávelenquantosuspensoocréditotributárioeantesdotrânsitoemjulgamentodolitígioinstaurado.

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO – ADQUIRENTE PESSOA FÍSICAENTREPOSTOADUANEIRO–ADQUIRENTEPESSOAFÍSICA

ACÓRDÃO301-28361301-28361

EntrepostoAduaneironaImportação.Adquirentepessoafísica.DescumprimentodaportariaMF300/88edaINSRF134/88nãoensejaacobrançaemduplicidadedostributosjápagospelapessoafísica.NãohouveprejuízoàFazendaNacional,masmerodescumprimentodenormaadministrativa,paraoqualnãohápenalidadeespecíficaprevistanalegislaçãotributária.Recursodeofícionegado.

ENTREPOSTOADUANEIRO–ADQUIRENTEPESSOAFÍSICA

ACÓRDÃO303-29037303-29037

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOEIPI.ENTREPOSTOADUANEIRO.Despachodeimportaçãoepagamentodosimpostosfeitosemnomedapessoafísicaadquirentefinalenãoemnomedapessoajurídica,emdesobediênciaàPortariaMF300/88eIN-SRF134/88,mascomautorizaçãodaReceitaFederaledoDECEX.Atospraticadosconvalidados.Faltadefundamentolegalparaacobrançaemduplicidadedosimpostoseparaaaplicaçãodaspenalidades.Recursodeofíciodesprovido.

ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO – ADQUIRENTE PESSOA FÍSICA -ENTREPOSTOADUANEIRO–ADQUIRENTEPESSOAFÍSICA

ACÓRDÃO303-28583303-28583

EntrepostoAduaneironaImportaçãoModalidadeindireto.Nacionalizaçãodamercadoriaporadquirentepessoafísica,eminfraçãoàsnormasdaPortariaMF/300/88edaIN–SRF134/88.Tributosregularmenterecolhidos.Descumprimentodenormaadministrativasempenalidadeespecíficaprevistanalei.Negadoprovimentoaorecursodeofício.

ENTREPOSTO ADUANEIRO – DESCUMPRIMENTO DE NORMA - INEXISTE PENALIDADEENTREPOSTOADUANEIRO-DESCUMPRIMENTODENORMA

ACÓRDÃO301-28558301-28558

EntrepostoAduaneiro–DescumprimentodaPortariaMF300/88Portaria MF 300/88edaINSRF134/88IN SRF 134/88nãoensejaacobrançaemduplicidadedostributosjápagospelapessoafísica.NãohouveprejuízoàFazendaNacional,masmerodescumprimentodenormaadministrativa,paraoqualnãohápenalidadeprevistanalegislaçãotributária.RecursodeOfícioDesprovido.

ENTREPOSTO ADUANEIRO – FIEL DEPOSITÁRIO – RESPONSABILIDADEENTREPOSTOADUANEIRO–FIELDEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33321302-33321

EntrepostoAduaneiro-FurtodeMercadoria.ObeneficiáriodoregimedeEntrepostoAduaneironaImportação(Exposição,Feiraououtroeventodogênero),naQualidadedefieldepositáriodepositário,éresponsávelpelopagamentodostributossuspensos,nocasodefurtodamercadoriaadmitidanoregime,umaveznãocaracterizadaasocorrênciasdecasofortuitoouforçamaior.2.Incabíveis,naespécie,aspenalidadesprevistasnosartigo521,incisoI,alíneade526,incisoII,doRA.Recursoparcialmenteprovido.

EQUINOREPRODUTOR–CRIAAOPÉ

ACÓRDÃO303-28809303-28809

InfraçãoAdministrativa.GuiadeImportaçãoprópriaparaaimportaçãodeequinoreprodutor(éguacoberta)acompanhadadeumacriaaopé,nascidaem07/05/89.Descargadoanimalreprodutor,acompanhadodacriaem15mesesdeidade,vindoposteriormenteoutracria,nascidaem15.05.90,quepermaneceránoexteriorporrazõesdenaturezasanitária.AnimaisacobertadosnamesmaGI,dadoqueosdoisprimeirossãocitadosexpressamenteeasegundacriaestáincluídaimplicitamente,aolicenciarumaéguacoberta.Descaracterizaainfraçãoadministrativa.Recursoprovido.

ERRO FORMAL – DOCUMENTO CONSTANTE DO PROCESSO - AUTO INSUBSISTENTEERROFORMAL–DOCUMENTOCONSTANTEDOPROCESSO

ACÓRDÃO301-28293301-28293

Quandooerroformalésanadoatravésdedocumentoconstantedosprópriosautos,nãohárazãoparasustarapretensãodocontribuintedesdequecomprovadaainsubsistênciadasrazõesquemotivaramoautodeinfração.Dadoprovimentoaorecurso.

ESTOQUE–FALTAS-SOBRAS

ACÓRDÃO303-29008303-29008

IMPOSTOSOBREIMPORTAÇÃOIMPOSTOS/PRODUTOINDUSTRIALIZADOSMULTAS.NãotendosidocomprovadonosautosassobraseasfaltasconstantesdolevantamentodeestoqueobjetodoAutodeInfraçãoemquestão,improcedeacobrançadoImpostosobreaImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,bemcomodasmultasdeofícioedamultaprevistanoart.526,incisoII,doRegulamentoAduaneiro,aprovadopeloDecretonº91.030/85.Recursodeofíciodesprovido.

ESTOQUE–FALTAS-SOBRAS

ACÓRDÃO301-28742301-28742

Aconstataçãodefaltasousobrasnoestoquefinaldecomponentesouprodutoscaracterizamdesvioeimportaçãoirregular,cabendoaexigênciademultaconstantenoart.526,incisoI,alíneaae526,incisoIIdoRAe364e365doRIPIe,ainda,dopagamentodoImpostodeImportaçãoeIPIrelativosàsdiferençasencontradas.Recursodeofícioevoluntáriodesprovido.

ESTOQUE–FUNDAMENTOPARAPENALIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-28746301-28746

Penalizaçãofundamentadaemlevantamentodeestoquebaseadoemelementossubsidiados,enãoconfirmadosdemaneiraclaranãodeveprosperar.Recursodeofíciodesprovido.

EXIGÊNCIA DOCUMENTAL – APRESENTAÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSOEXIGÊNCIADOCUMENTAL–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27293301-27293

1–ProcessoAdministrativoFiscal.Aexigênciadedocumento,porpartedofisco,podesersatisfeitamesmoestandooprocessoemfacerecursal.2Dadoprovimentointegralaorecurso.

EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADEEXIGÊNCIAEMDUPLICIDADE

ACÓRDÃO301-28192301-28192

Processoadministrativofiscal.Recursodeofício.Exclui-sedaexigênciaparceladocréditotributáriojálançadaporoutrarepartiçãodoFiscoFederal.Recursodesprovido.

EXPORTAÇÃO – BENEFÍCIOS FISCAIS – CERTIFICADO DE HABILITAÇÃOEXPORTAÇÃO–BENEFÍCIOSFISCAIS

ACÓRDÃO302-32576302-32576

IsençãoIsenção.IncrementodasExportações.DL2324/87DL 2324/87.ÉcondiçãoindispensávelaogozodebenefíciofiscalpossuiroimportadorCertificadodeHabilitaçãoemitidopelaCACEX.Negadoprovimentoaorecurso.

EXPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MERCADORIAEXPORTAÇÃO–DESCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-28345301-28345

Exportação–CalçadosDescaracterizaobemsubmetidoadespacho,comaqueleconstantedaguiadeexportação.Recursonegado.

EXPORTAÇÃO–DESCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-28362301-28362

ExportaçãodecalçadosDescaracterizadoobemsubmetidoadespacho,comocontroledaguiadeexportaçãoemitidapelaCACEX.Negadoprovimentoaorecurso.

EXPORTAÇÃO–DESPACHO

ACÓRDÃO303-28513303-28513

Onãocumprimentodequalquerdasdeterminações,elencadasnosartigo37,41e§3º.doartigo42,daINSRF028/94IN SRF 028/94,sujeitaotransportadortransportadoràmultaprevistanoartigo107,doDL037/66,conformenormatizandonoartigo44daINemcomento.

EXPORTAÇÃO–FRAUDENÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO302-33804302-33804

ImpostodeExportação.Multaprevistanoartigo532,incisoI,doRA.Somenteafraudenaexportação,caracterizadeformainequívoca,relativamenteapreço,peso,medida,classificaçãoequalidade,sujeitaaexportadorápenalidadesupracitada.Referidafraudenãorestoucomprovada,nahipótesedosautos.RECURSOPROVIDO.

EXPORTAÇÃO–FRAUDENÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-28686301-28686

Nãocaracterizadaafraudeinequívocaàexportação,improcedenteaaplicaçãodamultaprevistanoartigo532,incisoI,doRegulamentoAduaneiro.Recursointegralmenteprovido.

EXPORTAÇÃO–FRAUDENÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO302-33755302-33755

FRAUDENAEXPORTAÇÃOIndicação,porpartedoDECEX,depreçomédionãodesclassificaporsisó,opreçodamercadoria,postonaGEumpoucomenor,seamercadoriaverificadacoincidecomadeclarada,tendosidoopreçooriginalaceitopelomesmoDECEX.Nãodemonstradaaocorrênciadefraudeinequívocanaexportação.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

EXPORTAÇÃO - MULTAS – AUDIÊNCIA DA CACEXEXPORTAÇÃO–MULTAS-AUDIÊNCIADACACEX

ACÓRDÃO301-28466301-28466

Asformalidadesdoatoadministrativo,devemsercumpridasdeformaestrita,nãoseadmitindoapresunção.ÉimprescindívelaaudiênciadaCACEX,nostermosdoartigo542doRA RA, artigo 542.Recursoprovido.

EXPORTAÇÃO–DESCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-28354301-28354

Exportação–Calçadosdemonstradodeformainequívoca,adescaracterizaçãodobemsubmetidoadespacho,comoconsoantedasguiasdeexportação.

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA–FORMALIDADES

ACÓRDÃO303-28424303-28424

Fatogerador–ExportaçãoTemporária.Mercadoriasquejáestavamnopaísnadatadaautorização,tendosidorelevadoodescumprimentodasformalidadesregulamentares.Recursoprovido.

EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA-REIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33637302-33637

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesMultaRetornoaoPaísdeMercadoriasoboRegimedeExportaçãoTemporáriaparafinsdeteste.-Nahipótese,aemissãodaGuiadeImportaçãoanteriormenteaoembarque,noexterior,estádispensada,poistrata-sederepatriaçãodeprodutonacional,àqualocontribuinteestáobrigadoporforçadapróprialegislaçãoderegência.Aplica-se,nocasodequesetrata,aregraprevistanoitem18doAnexoAdaPortariaDECEX008/91,comaredaçãodadapelaPortariaDECEX015/91,poranalogia.-RecursoProvido.

EXTINÇÃODOCRÉDITO–PAGAMENTO

ACÓRDÃO303-28140303-28140

Extingue-seocréditotributáriopeloseupagamento.Nãoseconheceorecurso,tendoemvistaqueomesmoperdeuseuobjeto,pelaextinçãodocrédito.

EXTINÇÃODOCRÉDITO–PAGAMENTOPORTERCEIRO

ACÓRDÃO303-28321303-28321

ProcessoAdministrativoFiscal.Pagamentodocréditotributáriofeitoporterceironãointeressado,eemseunome,nãoaproveitaaosverdadeirosinteressadosnemextingueaexigêncialançada.NãodemonstradoointeressedePACETT&CIALTDA.nofatoqueensejouolançamentodocréditotributário.Recursodesprovido.

EXTINÇÃODOCRÉDITO–PAGAMENTO

ACÓRDÃO303-27930303-27930

DireitoTributário.CTNartigo106,incisoICTN, artigo 106, I.Extinçãodocréditotributáriomedianteopagamentodaquantidadeexigidanoautodeinfração.Recursonãoconhecidoquantoaomérito,porfaltadeobjeto

IGUALACÓRDÃO303-27931303-27931

EXTRAVIO

ACÓRDÃO303-27564303-27564

Improcederesponsabilizarotransportadortransportadorporextravioextravioquandonãorestaprovada,nosautos,aocorrênciadomesmo.Recursoprovido

RESPONSABILIDADE – EXTRAVIOEXTRAVIO

ACÓRDÃO301-28212301-28212

VistoriaAduaneira.Extravio.Responsávelotransportadortransportador.Paraefeitodecálculodostributosnãoseráconsideradaisençãooureduçãoquebeneficieamercadoria,naformado§3ºdoartigo481doRA.Negadoprovimentovoluntárioparamanteradecisãodeprimeirainstância.

EXTRAVIO

ACÓRDÃO302-33347302-33347

Vistoriaaduaneira.Extravio1.Aausênciadeelementoprobatóriodaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorsobreoextravioextravioapontadonosautos,impedequeesterespondapelainfraçãodescrita.2.Ascautelasfiscaisrecomendadaspelalegislaçãovigentesãoindispensáveisquandosepretendeidentificar,justamente,oresponsávelporeventuaisirregularidades.3.Recursoprovido.

EXTRAVIO–BASEDECÁLCULO–PROPORCIONALAFALTA

ACÓRDÃO303-28120303-28120

ExtravioNãocompõemabasedecálculodocréditodecorrentedeextravioextravio,mercadoriasencontradasnocofredecarga.Aresponsabilidaderesponsabilidadedadepositárialimita-seapartedocréditonaproporçãoquehouverentreadiferençatotaldepesoencontradaeaacusadaenquantoamercadoriaestevesobsuaguarda.Recursoprovidoemparte.

RESPONSABILIDADE – EXTRAVIO – DEPOSITÁRIOEXTRAVIO–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO301-27289301-27289

l.VistoriaAduaneira.2.Aresponsabilidaderesponsabilidadepeloextravioextraviodemercadoriaocorridaemdepósitoédodepositáriodepositário.3.Negadoprovimentoaorecurso.

EXTRAVIO–FALTA–PAGAMENTODOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO302-32512302-32512

VistoriaAduaneiraAvistoriaaduaneiradestina-seaverificaraocorrênciadeavariaoufaltademercadoriaestrangeiraentradanoTerritórioaduaneiro,aidentificaroresponsáveleaapurarocréditotributáriodeleexigível.(artigo468doRegulamentoAduaneiroaprovadopeloDecreto.91030/85).Avistoriaaduaneirasomenteérealizadaemmercadoriasestrangeirasqueefetivamenteentraremnoterritórioaduaneiro,nãosendooprocedimentoadequadoparaapuraçãodoquenãofoidesembarcado.Seostributosincidentessobreaimportaçãoforamintegralmenterecolhidospeloimportador,mesmoemrelaçãoàsmercadoriascujafaltafoiapurada,nãoháporquesefalaremmultadecorrentedocitadoextravioextravio.–Recursoprovido.

EXTRAVIO-FALTA-SHIPPER'SLOADANDCOUNT

ACÓRDÃO303-27731303-27731

FaltademercadoriaapuradaemConferênciaFinaldeManifesto.FaltademercadoriaapuradanadesovadecontainerobjetodeconhecimentocobertopelacláusulaSHIPPERLOADECOUTNesemindíciosdeviolação.Responsabilidadedotransportadortransportador.Recursonãoprovido.

EXTRAVIO-FALTA-SHIPPER'SLOADANDCOUNT

ACÓRDÃO302-32666302-32666

FaltademercadoriaapuradaemConferênciaFinaldeManifesto.TransportedecontainersobacláusulaShipper'sloadandcountdescarregadocomolacredeorigemintacto,semindíciosdeviolação.Descaracteriza-searesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporextravioextraviooufaltademercadorianelecontida.Recursoprovidopormaioria.

IGUAISACÓRDÃO302-32667302-32667-ACÓRDÃO302-32668302-32668

EXTRAVIO–ISENÇÃOSUBJETIVA

ACÓRDÃO301-28447301-28447

Aisençãosubjetivarelativaàimportaçãodemercadorianãosecomunicaaotransportadortransportador,emcasodeextravioextravio,parafinsdeexonerá-lodaresponsabilidaderesponsabilidadedeindenizaraFazendaNacionalpelotributoqueseriadevido.Recursonegado.

EXTRAVIO–ISENÇÃOSUBJETIVAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO302-32716302-32716

Faltademercadoriaimportada.OtransportadortransportadoréresponsávelporindenizaraFazendadotributoquedeixardeserrecolhidoemdecorrênciadoextravioextravio.Aisençãodadaemcarátersubjetivoesubordinadaàqualidadedoimportadornãoaproveitaaotransportador.Aplicávelamultadoartigo521,II,ddoRA.Recursodesprovido.

EXTRAVIO–RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27833303-27833

VistoriaAduaneiraExtraviodemercadoria.Responsabilidadedotransportadortransportador.ExigênciadoImpostodeImportaçãoedamultadoartigo521,incisoII.,alíneaddoRA.OcorreofatogeradorFato geradordotributoquandodetectadofaltademercadoriaestrangeiraemtransitoparaoParaguai.

EXTRAVIO–SINISTRO–CASOFORTUITO

ACÓRDÃO302-33190302-33190

ExtraviodeMercadoria.CasoFortuito.1.Faceaotempotranscorridodesdeosinistroquealvejouonavioquetransportavaasmercadoriascujafaltafoiacusadanosautos,esemqueaautoridadepolicialpudesseapurarresponsabilidaderesponsabilidadesobreaocorrência,édeseacolherasrazõesrecursaisoferecidas.2.Recursoprovido.

SUSPENSÃO DE TRIBUTOS - EXTRAVIO – RESPONSABILIDADEEXTRAVIO–SUSPENSÃODETRIBUTOS–RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-28393301-28393

ResponsabilidadedoTransportadorSuspensãoNocasodeextravioextraviodemercadoriaimportadaaoabrigodoRegimeSuspensivodeTributação,nãocabeaotransportadortransportadorindenizaràFazendaNacional,vezqueháoqueindenizar,considerando-sequesóseindenizaoqueseriadevido.Provimentoaorecurso.

EXTRAVIO–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27663303-27663

TransporteMarítimoCargaExtravio.Constatadooextravioextraviodamercadoria,atribui-seaotransportadortransportadoraresponsabilidaderesponsabilidadepelafalta,poishápresunçãojuristantumdequeafaltasedeuporsuafalha,devendoessapresunçãoserelididaatravésdeprovainequívocaetalnãosedeu.

EXTRAVIO–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-27285301-27285

VistoriaAduaneira1.Quandoamercadoriaimportadaoriginalmentedestinadaaterceiropaís.Ingressonocomércionacional.Ocorrendoextravioextravio,passamaserdevidosostributosrelativosáimportação.2.Otransportadortransportadorrespondepelafalta,nadescarga,devolumemanifestado(artigo478,.l.,VIdoRA).Recursonegado.

RESPONSABILIDADE – EXTRAVIO DE VOLUME – ISENÇÃO NÃO CONSIDERADAEXTRAVIODEVOLUME–ISENÇÃONÃOCONSIDERADA

ACÓRDÃO302-32699302-32699

VistoriaAduaneira.Extraviodevolumeimportadocomisençãodetributos.1AobrigaçãodeindenizarnãoestácondicionadaàexistênciadeprejuízoàFazendaNacional.2Nãoseconsideraaisençãodoimpostoquebeneficiemercadoriaquandoapuradasuafalta(RA,artigo481,§3.).3Nahipótesedeextravioextraviodemercadoriaimportadaocorridoantesdodesembaraçoaduaneiro,nãoháincidênciadoIPIADNCST001/78ADN CST 001/78.4–Recursoparcialmenteprovido.

EXTRAVIODEVOLUME–ISENÇÃONÃOCONSIDERADA

ACÓRDÃO302-32698302-32698

VistoriaAduaneira..Extraviodevolumeimportadocomisenção.1AobrigaçãodeindenizarnãoestácondicionadaàexistênciadeprejuízoàFazendaNacional.2Nãoseconsideraaisençãooureduçãodoimpostoquebeneficieamercadoria,quandoapuradasuafalta(RAartigo481,§3.).3Otransportadortransportadoréresponsávelpelafaltadevolumemanifestado,apuradanadescarga(RAartigo478,§1.,VI).4–Negadoprovimentoaorecurso.

EXTRAVIODESCARACTERIZADO

ACÓRDÃO302-33727302-33727

EXTRAVIODEMERCADORIA1-RespondepeloImpostodeImportaçãoadepositária,nahipótesedeextravioextraviodemercadoriamantidasobsuacustódia,quandonãocomprovadaaocorrênciadecasofortuitoouforçamaior.2-Amercadoriatidaporextraviada,porémposteriormentesubmetidaadesembaraçoeconsequentementeoferecidaatributação,nãopodeserobjetodaexigênciafiscaldequesetrata.3-Recursoparcialmenteprovido.

EXTRAVIONÃOCOMPROVADO

ACÓRDÃO303-28493303-28493

ExtraviodemercadoriasobrearesponsabilidaderesponsabilidadedodepositáriodepositárioCobrançadoIIemultademoramora50%Umavezencontradamercadoriaconsideradaextraviada,apósinstauradooprocessodecobrançadoIIedamultademoradodepositário,játendosidoanteriormentepagooIIdevidopeloimportador,ocorreaperdadoobjetoparajulgamento.Recursoprovido.

EXTRAVIOTRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32733302-32733

VistoriaAduaneiraExtraviodeMercadoriaIsençãoIsençãoResponsabilidadeDOTRANSPORTADOR.Nocasodeavariaouextravioextraviodemercadorianãoseráconsideradaaisençãooureduçãoquebeneficieamercadoriaouoimportador.Benefíciosquenãoseestendemaoresponsável,nocasootransportadortransportador.Devidosoimpostodeimportaçãoepenalidadeaplicada.Recursoaoqualsenegaprovimento.

FALÊNCIADAEMPRESA

ACÓRDÃO302-33134302-33134

MassaFalida–CréditoTributárioNãoDiscutidoTendoaempresaentradoemprocessofalimentar,nãohavendodiscussãosobreocréditotributário,nãoexistematériaaserapreciadapelaSegundaCâmaradoTerceiroConselhodeContribuintes.Recursonãoconhecido,porfaltadeobjeto.

FALTA

ACÓRDÃO303-27932303-27932

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriasnadescargadonavio.Inexistência,noconhecimentodecargadascláusulasrestritivascitadaspelarecorrente.Recursodesprovido.

FALTA–ACRÉSCIMO

ACÓRDÃO303-28150303-28150

FALTA – ACRÉSCIMO – ANEXO DISCRIMINATIVO – CLASSIFICAÇÃO – IDENTIFICAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DA S.E.I.Infraçõesidentificadascomofaltademercadorias,emercadoriasvindasemacréscimo,sepunidascomamultasprevistas,respectivamente,noartigo106,IIde108,nãopodemdarlugaràcobrançadamultaprevistanoartigo169,II,porsuperfaturamento,tendoemvistaocomandodoartigo99,todosdoDL37/66 DL 037/66, artigo 99.ApresentaçãoforadoprazoàRepartiçãoAduaneira,doAnexoDiscriminativoàGIgenéricaépunívelcomamultadoartigo526VIIRA, artigo 526 VIIenãocomamultadoartigo526IXdoRA.Referêncianuméricanãoé,porsisó,suficienteparaumaperfeitaidentificaçãodamercadoria.Desclassificaçãotarifáriadecorrentededeclaraçãoindevidadálugaràspenalidadesprevistasnosartigos524doRAe364,IIdoRIPI.FaltadeautorizaçãodaSEI,noscasosemqueéexigível,constituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações,punívelnaformadoartigo526IXedoRA.Nãocomprovadaaalegaçãodarecorrentedeterocorridoapenasfaltadeclarezanasespecificaçõesdasquantidadesenãoacréscimodemercadorias,mantém-seaexigência.Recursoprovidoemparte,paraexcluiramultademoramora.

FALTA-ASSALTOAMÃOARMADA

ACÓRDÃO302-33366302-33366

PresenteexcludentederesponsabilidaderesponsabilidadenostermosdoRA,exclui-searesponsabilidadedotransportadortransportadorquantoafaltaapurada.Assaltoamãoarmadaobjetodeinquéritopolicial,encontrando-seomesmoamaisdecincoanosparaserconcluído.Nãoidentificaçãodosautoresdoroubo,conclusãoaquesechegapelanãoapresentaçãodedenúncia.Caracterizadaaforçamaior.Recursoprovido.

FALTA–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-32834302-32834

Impossívelresponsabilizarotransportadortransportadorporfaltademercadoriaquandoodepositáriodepositário,nãocumprindoaoprevistonoartigo469doRA.relacraocontainereomesmoévioladoquandoaindaempoderdodepositário.Recursoprovido.302-32522302-32522RESPONSABILIDADE–FALTA-DESCONSOLIDAÇÃODOVOLUMEFALTA – DESCONSOLIDAÇÃO DO VOLUME–TRANSPORTADOR

FALTA–EXCESSO–FIOS–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27673303-27673

Faltaseexcessos.ApuraçãoemconferênciaFinaldeManifesto.Responsabilidadedotransportadortransportador,apesardacláusulaFIOS,vezqueestarestringe-seaoscustosdaoperação.TAXADECÂMBIO.Observa-seataxadecâmbiovigentenadatadolançamentotributário,conformeosartigo87,IIRA, artigo 87, II,ce103do RA, artigo103RegulamentoAduaneiro.Recursoimprovido.

FALTA-ISENÇÃOVINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28059301-28059

Responsabilidadedotransportadortransportador-IsençãoIsenção.Ofatodeaimportaçãogozardobenefíciodaisençãosubjetiva,nãopodeessebenefícioseestenderàfiguradotransportador,vezque,obenefícioéexclusivamentedestinadoàqualidadedoimportador,conformeartigo137doRA.

IGUAISACÓRDÃO301-28061301-28061-ACÓRDÃO301-28062301-28062

FALTA–TRÂNSITOADUANEIROTRÂNSITO ADUANEIRO-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27730303-27730

TrânsitoAduaneiro.Faltadamercadoriaemvolumedescarregadocomindíciosdeviolação.Responsabilidadedotransportadortransportadorpelostributosincidentes.artigo41,incisoIIe74,§primeiro,doDL37/66.Recursoimprovido.

FALTA–TRÂNSITOADUANEIROFALTA – TRÂNSITO ADUANEIRO-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-27415301-27415

TrânsitoAduaneiro.Vistoria1Ilegitimidadedepartepassiva.OtransportadortransportadorquefirmaroTermodeResponsabilidadeTermo de ResponsabilidadedoDTAéqueéoresponsávelpelasobrigaçõesfiscaisemtermodeavariaouextravioextraviodemercadoria,oqual,incasu,éotransportadorrodoviário,exvidoartigo276doRA.Recursoprovido.

FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28725303-28725

FaltadeMercadoria.ConferênciaFinaldeManifestoMercadoriatransportadaemcontêinercomcláusulaSAIDTOCONTAIN,descarregadointactoquantoaosdispositivosdesegurança,semdiferençadepesoesemressalvasobreascondiçõesdocontêiner.Nãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,pelafalta.

FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-32593302-32593

VistoriaAduaneira..FaltadeMercadoriaapurada.Casoemqueficoucaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovidoàunanimidade.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32603302-32603

FaltadeMercadoriaapuradaemconferênciafinaldemanifesto.Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Cabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso II,incisoII,d,doRA.Recursonegado.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32683302-32683

ConferenciaFinaldeManifestoFaltademercadoriatransportadaàgranelporviamarítima.Respeitadoolimitedetolerânciade5%estipuladopelaIN012/76daSRF.Faltaconsideradainevitávelenatural.Recursoprovido.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32663302-32663

ConferenciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaimportada.Responsabilizadootransportadortransportadorcombasenoartigo478doRA.vigente.Recursonegado.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32592302-32592

ConferenciaFinaldeManifesto.FaltadeMercadoriatransportadaemcontainerembarcadasobcláusulahousetohouseShipperStowageandcountedescarregadocomorespectivolacredeorigemintacto,casoemquedescaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadetributáriadotransportadortransportador.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32637302-32637

ConferenciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriatransportadaàgraneldentrodopercentualde5%estipuladopelaINSRF012/76IN SRF 012/76.EstariaotransportadortransportadorisentodopagamentodotributopelaevidênciadeQuebraNatural.Recursoprovido.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-27426301-27426

ConferenciaFinaldeManifesto1.Aconferênciafinaldemanifestoseconstituinoconfrontoentreomanifestoeosregistrodedescargadoveículo(artigo39doDL037/66eartigo476doRA).2.Edotransportadortransportadoraresponsabilidaderesponsabilidadepelafaltademercadoriaapurada(artigo478e1.itemVIdoRA.).3.Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE – FALTA DE MERCADORIA - TRANSPORTADORFALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32688302-32688

ConferenciaFinaldeManifesto.Mercadoriafaltantequefoiembarcadaemconteineressobcláusulashipper'sload&count.Acomprovaçãodenãoviolaçãodosconteineresduranteopercursomarítimoexoneraaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27728303-27728

Éconsideradacomoentradanoterritórionacionalamercadoriaconstantedemanifestooudocumentoequivalente,cujafaltasejaapuradapelaautoridadeaduaneira.Aresponsabilidaderesponsabilidadeédotransportadortransportadornocasodefaltademercadoriaemvolumedescarregado.Recursonãoprovido.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27690303-27690

NostermosdoincisoVIdo§1ºdoartigo478doRA.,otransportadortransportadoréresponsávelpelostributosapuradosemrelaçãoàmercadoriafaltante,quandohouverfaltanadescarga.Aplica-seamultadoartigo521,II,ddoRA.peloextravioextraviooufalta.Recursonãoprovido.

FALTADEMERCADORIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32536302-32536

VistoriaAduaneira.Faltademercadoria.Casoemquenãosecaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.

FALTADEMERCADORIAEMVOLUME–RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27893303-27893

VistoriaAduaneiraartigo478,§1.incisoII.doRA.(Decreto91030/85).Paraefeitosfiscais,éresponsávelotransportadortransportadorquandohouverfaltademercadoriaemvolumedescarregadocomindíciodeviolação.ÉdevidooImpostodeImportaçãoconformeartigo481,§3.(RA.)eamultaprevistanoartigo521,incisoII.,letraddoRA..

FALTADEOBJETO

ACÓRDÃO302-33840302-33840

FALTADEMERCADORIA-PROCESSOADMINSTRATIVOFISCAL1.Porfaltadeobjeto,nãoconhecedorecurso.2.Recursonãoconhecido.

FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO302-32584302-32584

ConferenciaFinaldeManifesto.Apuraçãodefaltadevolumeemdescargadenavio.Recursonegado.

FALTADEVOLUME–CONHECIMENTOAÉREO

ACÓRDÃO303-27714303-27714

ComprovadaaexistênciadoConhecimentoAéreo,nãosehádeexigiracobrançadamultareferenteafaltadeumvolume.Recursoprovido.

FALTADEVOLUME-TRANSPORTADOTRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27641303-27641

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltadevolumes.Cartadecorreçãodemanifestoapresentadoforadeprazo.Caracterizadaaocorrência.Recursonegado.

FALTADEVOLUME–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27684303-27684

ConferênciaFinaldeManifesto.Comprovadaafaltadevolumes,nadescarga,caracteriza-searesponsabilidaderesponsabilidadefiscaldotransportadortransportador(artigo478,§1.,incisoVIdoRA/85).Cabível,noentanto,aretificaçãodolançamento,umavezdemonstradapelaimpugnanteincorreçãonopesolíquidodamercadoriafaltante.

FALTADEVOLUME–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27626303-27626

l.ConferenciaFinaldeManifesto.Faltadevolumenadescargadonavio.Emsetratandodeempresanacional,deveráserresponsabilizadodiretamenteotransportadortransportadorenãoaagênciamarítima.Recursoprovido.

FALTADEVOLUME–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27797303-27797

Otransportadortransportadorrespondepelostributosrelativosaosvolumesmanifestadosfaltantesnadescarga.

FATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28053303-28053

ImpostodeImportaçãoFatoGeradorParaefeitodecálculodoImpostodeimportaçãodemercadoriasdespachadasparaconsumo,deveseraplicadaaalíquotaemvigornadatadoregistrodaD.I.

FATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28345303-28345

Subfaturamento–artigo526incisoIIIdoRARA, artigo 526, III.Adefiniçãodefatogeradoréinterpretadaabstraindo-sedosefeitosdosfatosefetivamenteocorridos(CTN,artigo118,incisoIICTN, artigo 118, II).Recursoaquesenegaprovimento.

FATOGERADOR–REGISTRODADI

ACÓRDÃO301-28832301-28832

FATOGERADORDOII.OFatogeradordoIIocorrenomomentodoRegistrodaDeclaraçãodeImportação.AexpediçãodaGIespelhaaintençãodeimportarenquantooregistrodaDIéarealizaçãoefetivadaimportaçãoACATADOSOSEMBARGOS.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

FATOGERADOR–BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO302-33621302-33621

FUNDAFOfatogeradoreabasedecálculosópodemserdefinidosporlei.ÉoprincípiodaLegalidadequeasseguraoEstadodeDireito.Nãosepodeadmitirquenormainferiorinstituafatogeradoreabasedecálculo.RecursoProvido.

FATOGERADOR–DESPACHOANTECIPADO

ACÓRDÃO302-33698302-33698

DespachoAntecipado.1-OmomentodaocorrênciadofatogeradordoImpostodeImportação,noscasosdedespachoantecipadodequetrataoart.453,inc.IdoRA,éadatadachegadadamercadorianoterritórionacional-INSRFnr040/74,item7.3.1.2-Oimportadorestásujeitoaoregimedetributaçãovigentenestadata,umavezquenelaseconcretizaasituaçãofáticaquecaracterizaahipótesedeincidênciatributária.3-RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

FATO GERADOR – MOMENTO DE SUA OCORRÊNCIAFATOGERADOR–MOMENTODESUAOCORRÊNCIA

ACÓRDÃO303-27978303-27978

Emsetratandodemercadoriadespachadaparaconsumo,considera-seocorridoofatogeradornadatadoregistrodaD.I.,eéalegislaçãovigentenessadataquedeveserlevadaemcontaparaefeitodecálculodoimposto.Nãoháincompatibilidadeentreoartigo19ºdoCTN CTN, artigo 19º eoartigo23doDL037/66 DL 037/66, artigo 23sendoqueestecompletaadefiniçãocontidanoCTN,especificandoonecessáriomomentonelenãoprevisto,demodoatornarprecisanotempoaocorrênciadofatogerador.Recursonãoprovido.

FATOGERADOR–REGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO301-27276301-27276

Redução1.AdatadoregistrodaDeclaraçãodeImportaçãoéomomentodeocorrênciadofatogeradordoImpostodeImportação(artigo23doDL037/66,eartigo87/IdoRARA, artigo 87, I).2.OlançamentoLançamentodeterminaomontantedotributodevidoereporta-seàdatadeocorrênciadofatonestecaso,adatadodesembaraçoaduaneiro.3.Recursoprovido.

FATOGERADOR–REGISTRODADI

ACÓRDÃO303-29016303-29016

DI–DECLARAÇÃODEIMPORTAÇÃO-Inexatidãomaterialnaredaçãodaementanãoensejaanulidadedadecisão.Pacíficooentendimentodeque,paracobrançadoII,ofatogeradoréoregistrodaDeclaraçãodeImportação,consoanteoart.87,IdoRA/85.MULTADOARTIGO4ºdaLEI8.218/91-Incabívelaaplicaçãodamultadoartigo4ºdaLei8.218/91sobredireitoscompensatório.Recursodeofíciodevoluntáriodesprovido.

FATURA – ERRO DE FATOFATURA–ERRODEFATO

ACÓRDÃO301-28385301-28385

Aocorrênciadeerrodefatonaconfecçãodafatura,nãoodesqualificaparaofimaquesedestina.Dadoprovimentoaorecurso.

FATURAcomercial

ACÓRDÃO301-28842301-28842

Aapresentaçãodecópiadafaturacomercialnomomentododespachoaduaneiroeaapresentaçãoposteriordafaturaoriginalnãojustificaaaplicaçãodamultadaalíneaa,incisoIIIdoart521doRegulamentoAduaneiro.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

FATURACOMERCIAL

ACÓRDÃO303-28758303-28758

InfraçãoAdministrativa.InfraçãoaoRegulamentodeFaturas.Decididaaincorporaçãodeempresa,élegítimousardonomedaempresaincorporadaparaaobtençãodeguiasdeimportaçãoeemissãodefaturascomerciais,naimportaçãodemercadoriasdoexterior,enquantonãoregistradosnaJuntaComercialosatosdeincorporação.Descaracterizadasasinfrações.Recursodeofíciodesprovido.

faturacomercial

ACÓRDÃO301-28818301-28818

MERCOSUL-CERTIFICAÇÃODEORIGEMAfaturacomercial,mesmoapresentadaadestempo,cumpreosrequisitosprevistosnaalínea1dasNotasExplicativasdoAnexoIdaPortariaMF/MICT/MREnº11/97.Recursovoluntárioprovido.

FATURACOMERCIAL

ACÓRDÃO302-33824302-33824

REDUÇÃOALADI–CERTIFICADODEORIGEM.NãoconfiguraperdadobenefíciooerrodedigitaçãonaFaturaComercial,indicandodatadesuaemissãoposteriorádoCertificadodeOrigem,devidamenteatestadopeloórgãoemissordomesmoCertificado.ACRÉSCIMODEGRANELINFERIORA1%-ARQUEAÇÃO.SegundooInstitutoNacionaldeTecnologia(INT)noprocessodemensuraçãodadescargaintituladoArqueaçãodeCalados,deve-seconsiderarumamargemdeerrodaordemde5%deresultadoapurado.Nãocaracterizado,nestecaso,oacréscimodemercadoriaaGranelpassíveldeexigênciatributária.Recursoprovido.

FATURACOMERCIAL–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33839302-33839

Faturacomercial–AdmissãoTemporária-EmbarcaçõesFaturacomercial,aindaqueapresentadaextemporaneamenteaodesembaraçoecomjustificativarelevante,nãoéaplicávelamultaprevistanoincisoIII,doartigo521doRegulamentoAduaneiro.Recursovoluntárioprovido.

FATURACOMERCIAL–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28950303-28950

FATURACOMERCIAL.Apresentação,nodespachoaduaneiro,decópiadodocumento.Entregaposteriordodocumentooriginal.Inexistênciadetermoderesponsabilidaderesponsabilidade.Descabeapenalidadeprevistanoartigo521,II,adoRA.Recursoaquesedáprovimento.

FATURACOMERCIAL–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28910303-28910

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOFATURACOMERCIAL.AapresentaçãodafaturacomercialforadoprazofixadoemTermodeResponsabilidade,desdequecomprovadosuaimpossibilidade,tendoemvistaaexistênciadamesmaempoderdaDMM,eainda,antesdelavradooautodeinfração,incabívelaplicaçãodaspenalidadesdoart.521,incisoIII,alíneaadoRARecursoprovido.

FATURACOMERCIAL–CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO302-33681302-33681

AcordodeAlcanceParcialdeComplementaçãoEconômicaentreBrasilePeru.-AfaturaComercialqueinstruiodespachoaduaneiro,demesmonúmerodaindicadanaDIenoCertificadodeOrigemdamercadoria,foiemitidaporempresasediadanumterceiropaís,quenãoossignatáriosdoreferidoAcordo.-Constatadoodescumprimentodecláusulaexpressanoartigo8o.,docapítuloIIdoAnexoIIIdoAAPCCentreBrasilePeru.-Recursonegado.

FATURACOMERCIAL–CERTIFICADODEORIGEM

ACÓRDÃO303-28746303-28746

FaturaComercialNãocomprovadaaemissãoposteriordafaturacomercialaoCertificadodeOrigem.PresunçãodeLegitimidadedosdocumentosexpedidosehomologadospeloÓrgãoOficialdopaísexportador.Recursoprovido.

FATURA COMERCIAL – GUIA DE IMPORTAÇÃO – EMPRESA INCORPORADAFATURACOMERCIAL-GUIADEIMPORTAÇÃO-EMPRESAINCORPORADA

ACÓRDÃO303-28757303-28757

InfraçãoAdministrativa.InfraçãoaoRegulamentodeFaturas.Decididaaincorporaçãodeempresa,élegítimousardonomedaempresaincorporadaparaaobtençãodeguiasdeimportaçãoeemissãodefaturascomerciais,naimportaçãodemercadoriasdoexterior,enquantonãoregistradosnaJuntaComercialosatosdeincorporação.Descaracterizadasasinfrações.Recursodeofíciodesprovido.

FCC-4–CONHECIMENTOAÉREO–TERMODEAVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28328303-28328

OtransportadortransportadorrespondepeloimpostoemcasodeextravioextraviodemercadoriaconstantedoConhecimentoAéreoedaFCC-4ecujafaltafoiconsignadaemtermodeavariapelodepositáriodepositário.Procedenteacobrançadamultadoartigo521,II,d,doRA.Incabívelaaplicaçãodamultademoramora.Recursoprovidoemparte.

IGUALACÓRDÃO303-28334303-28334-ACÓRDÃO303-28347303-28347

FCC-4–CONHECIMENTOAÉREO–TERMODEAVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28329303-28329

OtransportadortransportadorrespondepeloimpostoemcasodeextravioextraviodemercadoriaconstantedoConhecimentoAéreoedaFCC-4ecujafaltafoiconsignadaemtermodeavariapelodepositáriodepositário.Procedenteacobrançadamultadoartigo521,II,d,doRA.Recursonãoprovido.

FCC-4–CONHECIMENTOAÉREO–TERMODEAVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28352303-28352

OtransportadortransportadorrespondepeloimpostoemcasodeextravioextraviodemercadoriaconstantedoConhecimentoAéreoedaFCC-4ecujafaltafoiconsignadaemtermodeavariapelodepositáriodepositário.Procedenteacobrançadamultadoartigo521,II,d,doRA.Recursoparcialmenteprovido.

FOLHADECONTROLEDECARGA

ACÓRDÃO302-33309302-33309

Conferênciafinaldemanifesto.1.AfolhadecontroledeCarga(FCC)énotransporteaéreo,equivalenteaomanifestodecargaaqueserefereoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,III,RegulamentoAduaneiroDecreto91030/85.RecursoProvido.

FOLHA DE CONTROLE DE CARGA – CONHECIMENTO AÉREO - TOTAL DE VOLUMEFOLHADECONTROLEDECARGA–CONHECIMENTOAÉREO

ACÓRDÃO303-27898303-27898

FaltadecoincidênciaentreototaldevolumerelacionadosnaFolhadeControledeCargaeoresultantedasomadosAWBjuntadosaoTermodeEntradanãocaracterizaainfraçãotipificadatipificadanoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,III,doRA.Recursoprovido.

FOLHA DE CONTROLE DE CARGA – DIVERGÊNCIA DE VOLUMES COM OS CONHECIMENTOS AÉREOSFOLHADECONTROLEDECARGA–DIVERGÊNCIADEVOLUMES

ACÓRDÃO303-27910303-27910

AnãocoincidênciadototaldevolumesrelacionadosnaFCCcomaqueleresultantedasomadasAWBnãocaracterizaainfraçãopunívelcomamultaprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,III,doRA.Oconhecimentonãoédocumentoequivalenteaomanifesto.Recursoprovido.

FORÇA MAIOR CASO FORTUITO NÃO TIPIFICADO – FURTO SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIAFORÇAMAIOR-CASOFORTUITO

ACÓRDÃO302-32513302-32513

ConferenciaFinaldeManifestoFaltademercadoriaimportadaResponsabilidadedodepositáriodepositário–ImunidadeImunidadetributariaquenãoseaplica.Nãocaracterizadocasofortuitoouforçamaiornaocorrênciadefurto.Aimunidadetributáriaprevistanoartigo150,VI,adaCFCF, artigo 150, VI, anãoseaplicanocasodeempresapúblicaqueexploreatividadeeconômicaremuneradaouemquehajaContraprestaçãooupagamentodepreçosoutarifaspelousuário(artigo1503.eartigo173,1daConstituiçãoFederal CF, artigo 173, 1).Aocorrênciadefurtosimples,semempregodeviolênciaouameaçaqueimpeçaoudiminuaacapacidadederesistênciadavítima,nãotipificaaocorrênciadecasofortuitoouforçamaior.Recursonegado.

FRAUDE

ACÓRDÃO303-28027303-28027

Fraude–paraquesejacaracterizadaafraudeénecessáriaqueestejampresentesedevidamentecomprovados,osfatos.Éaintençãofraudulenta.

IGUALACÓRDÃO303-28028303-28028

FRAUDE NA EXPORTACÃOFRAUDENAEXPORTACÃO

ACÓRDÃO302-33341302-33341

Fraudenaexportaçãoartigo532,IdoRA.NãoprevaleceoenquadramentoseoFisconãoprovarinequivocamenteafraude,principalmenteseaempresaquefezaanáliselaboratorialnãoestáhabilitadanostermosdalei.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27792303-27792

Aexportaçãodefarelodesojadotipo1(teoraltodeproteína),QuandooexportadorfezconstarnaGuiadeExportaçãoeNotaFiscaldevendacomosendodotipo2(teormaisbaixodeproteína),caracterizafraudequantoàqualidade,sendoaplicávelamultadoartigo532,IdoRA.Recursoaquesenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-27827303-27827

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27861303-27861

Aexportaçãoefetivadefarelodesojadotipo1(altaproteína)QuandooexportadorfezconstarnaGuiadeExportaçãoeNotasFiscaiscomosendodotipo2(baixaproteína)caracterizafraudequantoàqualidade,sendoaplicávelamultadoartigo532,I,doRA.Recursoaquesenegaprovimento.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27859303-27859

Aexportaçãoefetivadefarelodesojadotipo1quandooexportadorfeznodocumentárioquerespaldouaexportaçãocomosendodotipo2caracterizafraude,sendoaplicávelamultadoartigo532IdoRA.,pelainfringênciaaosControlesAduaneirosdasExportaçõesRecursoquesenegaprovimento.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28427303-28427

Aduaneiro.1.Comprovadaaregularidadedaoutorgadepoderesapessoasincumbidasdoexercíciodoprevistonoartigo560doRA RA, artigo 560enoartigo19ºdoDecreto84346/79 Decreto 84346/79, artigo 19º ebemassim,paraorecebimentoemdevoluçãodecontra-provadeamostras.Rejeitadaapreliminardenulidade2.FraudeinequívocanaexportaçãodecaféGEemitidaparacafécruCONILLON7paramelhor,tendosidocomprovadoqueoexportadofoimisturadecafécru,Coffeaarábica(moca)comCONILLONemgrão,comdivergêncianasespecificações.Recursovoluntáriodesprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28142301-28142

Asfraudescambiaisnaexportaçãodevemserinequivocadamentecomprovadas.Nãopodembasear-seemsimplesindíciosoupressuposições,poisquemdeterminaopreçodoprodutoéomercadoInternacional.Opreçoefetivamentepagoouapagardeveseraceito,atéprovaremcontrário.Nocaso,nãoexistenoprocessoqualquerindíciodesubfaturamento,mas,pelocontrário,documentosbancáriosquecomprovamopreçodeclarado.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27596303-27596

Caracterizadaafraudeinequívocanaexportaçãodecalçados.ExigênciadediferençadeimpostodeExportaçãoemultasdosartigos531e532I(20%)doRA.Recursoparcialmenteprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27644303-27644

Caracterizadadeformainequívocafraudenaclassificaçãoequalidadedoprodutoexportado,édeseaplicarapenalidadeprevistanoartigo532,I,doRA.Recursonegado.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28229303-28229

Constatadadeformainequívocaasinfrações,cabedeimediatoaAutuaçãoFiscal.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27675303-27675

Constatado,medianteanáliselaboratorial,queoprodutoexportadoeradequalidadeepreçosuperioràdolicenciado(G.E.)obtidaparamiúdosdefrangoimprópriosparaconsumohumanoeexamelaboratorialidentificandomiúdosprópriosparaconsumohumano,comsignificativadiferençadepreço,restacaracterizadaafraudenaexportação,punívelcomamultadoartigo532,incisoIdoRA.RecursoNegado.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27806301-27806

Exportação–FraudeInequívocadoartigo532.IdoDecreto91030/85QualidadedefarelodesojatostadoTeordeproteínasAfraudenãopodeseressentirdecertezapoisenvolvedolo.OAutodeInfraçãodeveestarrespaldadoporprovainequívoca.Laudoproduzidoportécniconãohabilitado,comamostraque,pelodecursodotempomáximoparaexame(90dias),jápoderiaapresentaralteraçõesnoresultado,nãopodeprosperar.Ademais,diferençasínfimaentreodeclaradoeolaudo.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28498303-28498

Exportaçãodefarelodesoja.RevisãoAduaneira.Acaracterizaçãoinequívocadefraudequantoàclassificaçãodoprodutoemoperaçãodeexportação,sujeitaoexportadoraorecolhimentodamultadoartigo532,incisoIdoRA.,aprovadopeloDecreto91030/85.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33271302-33271

Fraudeinequívocaàexportação.Parasuacaracterizaçãoeconsumação,necessáriosefazareuniãodetodososelementosinerentesàsuatipificaçãotipificaçãolegal(prova/resultado).RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO302-33525302-33525

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27789303-27789

FraudeinequívocanaExportaçãodefarelodesojadesubstânciaseoteordeproteínadofareloestiveremdesacordocomaresoluçãoqueestabeleceospercentuaisdeproteínaindicadoresdecadatipoparaexportação.Negadoprovimentoaorecurso.

FRAUDE NA EXPORTAÇÃOFRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27652303-27652

Fraudeinequívocanaexportação.Aleiexigemaisdoqueindíciosparaacaracterizaçãodafraude.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28511303-28511

FraudeinequívocaNãodemonstradadeformainequívocaafraudenaexportação,descabeamultadoartigo532,incisoI,doRA.Nãoécabíveltambém,nocaso,acobrançadadiferençadoImpostodeExportaçãoeamultaprevistanoartigo7ºdoDL1578/77 DL 1578/77, artigo 7º .

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27703303-27703

FraudeInequívoca.Afraudeinequívocanaexportaçãodeveficardevidamentecomprovada,nãobastandosimplesindíciosparacaracterizá-la.

IGUALACÓRDÃO303-27702303-27702

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33303302-33303

Fraudenaexportação–Realizadosexamesnascontra-provasdamercadoriaexportada,resultadonadescaracterizaçãodeocorrênciadefraudeinequívocanaexportação,dá-seprovimentoaoRecurso.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27668303-27668

FraudenaExportaçãoSubfaturamento.ChequenominalàEmpresaExportadora,estandoconsignadoafaturaepedidodamercadoria,constituiprovairrefutávelnaapuraçãodefraudeporsubfaturamento.Recursonegado.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33304302-33304

FraudenaexportaçãoMultaAfraudenaexportaçãodemercadorias,relativamenteàQualidade,deveserprovadadeformainequívoca,oquenãoficoucaracterizadonesteprocesso,apósrealizaçãodeexamesnascontra-provasdemercadoriaexportada.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33119302-33119

FraudenaExportaçãoNãocomprovada,deformainequívoca,afraudenaexportaçãodemercadoria,nãohácomoafirmar-sequeoExportadortenhacometidotalinfração.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32707302-32707

FraudenaExportaçãoquandocaracterizadadeformainequívoca,torna-seaplicávelapenalidadecapituladanoartigo532,incisoI,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.RecursoaoQualsenegaprovimento.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28357303-28357

FraudenaExportaçãoSubfaturamento.Aprovalevantadanosautosnãoconfiguraocapítulonoartigo532,incisoIdoRA.Decreto91030/85.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27444301-27444

FraudenaExportação.Multa.CompeteaoConselhodeRecursodoSistemaFinanceiroNacionalapreciaremSegundainstânciaosrecursosrelativosàaplicaçãodepenalidadesadministrativasprevistasnoartigo66daLei5025/66Lei 5025/66(Decreto080/91Decreto 080/91,artigo28,incisoI,alíneaD).

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27931301-27931

FraudenaExportação.RA.,artigo531,I.Fraudenãosepresume.Paraensejaraaplicaçãodepenalidadeéindispensávelqueelaestejaprovadadeformainequívoca.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28141301-28141

FraudenaexportaçãoAsfraudescambiaisnaexportaçãodevemserinequivocamenteComprovadas.Nãopodembasear-seemsimplesindíciosousuposições,poisquemdeterminaopreçodoprodutoéomercadointernacional.Opreçoefetivamentepagoouapagardeveseraceito,atéprovaemcontrário.Nocaso,nãoexistenoprocessoqualquerindíciodesubfaturamento,mas,pelocontrario,documentosbancáriosquecomprovamopreçodeclarado.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33071302-33071

Frauderelativaaopreçodeexportação.Aimputaçãodefraudenaexportaçãoprecisaestarapoiadaemprovasinequívocasdesuaocorrência,alémdosimplesindícioconstatado.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33094302-33094

Frauderelativaaopreçonaexportação;Aimputaçãodefraudenaexportaçãoprecisaestarapoiadaemprovasinequívocasdesuaocorrência,alémdesimplesindícios,tendoemvistaqueopreçodoprodutoéestipuladopelomercado.Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28373301-28373

I.P.I.–Multaartigo365,II,doRIPI/821)FaltademercadoriaconstantedenotafiscaldeexportaçãoOperaçãodecomercializaçãodeprodutosparaoexterior,adquiridosnomercadointernodiretamentedoindustrial–Constatadaafaltaporocasiãodaconferênciafísicasiscomex–Nãoincidênciaconstitucional,artigo153,§3º,III,CF, artigo 153, § 3º., IIIestáforadocampodeabrangênciadamultaregulamentadapeloRIPI.2)Amultaaplicávelseriaaprevistanoartigo532doRA,fraudeinequívocadeexportação.3)Inadequadaatipicidadedainfração.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27366301-27366

ImpostodeExportação.1Édacompetênciado3.ConselhodeContribuintesjulgarmatériarelativaàmultamultadoartigo532,IdoRARA, artigo 532, I.2AguiadeexportaçãoexpedidapelaCACEXcontemploupreçoadotadopelaempresa,semrestrições.3Afraudenaexportaçãodemercadorias,quantoapreço,deveserprovadadeformainequívocaoquenãoocorreunesteprocesso.4Recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33061302-33061

InfraçãoAdministrativa–Fraudeinequívocanaexportação.Aplicávelapenalidadeprevistanoartigo532,I,doRA,faceàsconclusõesdolaudolaboratorialprovidenciadopelarepartiçãofiscal.Recursonegado.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32681302-32681

InfraçãoAdministrativa–FraudenaExportaçãoConfigurada,deformainequívoca,afraudenaexportaçãodemercadoriaemrelaçãoaotipo(qualidade)epesodoprodutodeclarado,torna-seaplicávelapenalidadecapituladanoartigo532,incisoI,doRA.RecursoaoQualsenegaprovimento.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28404303-28404

NãosecaracterizaosubfaturamentoindícioseomeroentendimentodoDTIC,dequeopreçodamercadoriaexportadadevesermaiordoqueopraticadopeloexportador.Paracaracterizaçãodosubfaturamentoénecessárioaprovamaterialeoresultado.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28279303-28279

Palmilhadeforronãointegraocabedaldecalçados.Exportação–Verificadoquepartedamercadoriaestádesacompanhadadedocumentaçãoenãodeclaradanosdocumentosdeexportaçãoficacaracterizadaafraudenaexportação.Amultadoartigo364,II,doRIPIRIPI, artigo 364 IInãoéaplicávelnocasodesaídademercadoriasememissãodenotafiscal.Recursoprovidoemparte.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28290303-28290

Preliminares–AuditoresFiscais,respaldadosporlei(CTNartigos142,144,194,195,197e200 CTN, artigos 142, 144, 194, 195, 197 e 200)tipificamainfração,capitulamasançãopertinentecomindicaçãodotextolegal.-DispositivosdeLei5025/66Lei 5025/66queprevêaudiênciapréviaàCACEXfoirevogadopeloDL822/69DL 822/69Aobrigaçãodedenunciarinfraçãoàlegislaçãotributárianãoserestringeaoservidornostermosdoartigo12ºdoDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 12º .Mérito–Comprovadafraudenaexportação,peloselementosacostadosaosautos(artigo532,incisoI,doRA..NegadoprovimentoaoRecurso.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32551302-32551

RevisãodeClassificaçãodeMercadoria.Fraude.Exportaçãodefolhasdejaborandi,comemissãodeguiasuspensa,comosefolhasdecambaráfossem.ImposiçãoaoexportadoraopagamentodamultarevistanaLei5025/66,artigo532,incisoI,doRA.OrecorrenteprocedeuàexportaçãodaMercadoria,enquadrando-seaoprevistonoDL1578/77DL 1578/77,artigo5ºc/coartigo80,incisoII.Recursoimprovido.

FRAUDE NA EXPORTÁÇÃOFRAUDENAEXPORTÁÇÃO

ACÓRDÃO301-28068301-28068

Exportação.Fraudenaexportação.1.ACACEXéaautoridadecompetenteparaavaliarecompararpreços,nasexportaçõesdecomércioexterior,exvilege,2.Nãoépossíveladesclassificaçãodaalíquotadamultadoartigo532/IdoRA,de50%para20%,semquehajafatoatenuantequeajustifique.Recursoimprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27591303-27591

Constatado,medianteanáliselaboratorial,queoprodutoexportadoeradequalidadeepreçosuperioresaosdolicenciado(G.E.obtidaparamiúdosdefrangoimprópriosparaconsumohumanoeexamelaboratorialidentificandomiúdosprópriosparaconsumohumano,comsignificativadiferençadepreço),restacaracterizadaafraudenaexportação,punívelcomamultadoartigo532,incisoIdoRA.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–APURAÇÃOS.R.F.–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28285301-28285

CompeteàSRFaapuraçãodefraudeinequívocanaexportaçãoeaplicaramultadequetrataoartigo532,incisoI,doRA,ouvidaaSecretariadeComércioExteriordoMinistériodaIndústriadoComércioedoTurismo.Subfaturamentocomprovado.Devidooimpostodeexportaçãoincidentesobreasdiferençasapuradas,bemcomomultaejurosNegadoprovimentoaorecursovoluntárioparamanteradecisãorecorrida.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–CAFÉ–DIVERGÊNCIAG.E

ACÓRDÃO302-33036302-33036

DiligênciasePeríciasContra–provadevidamentesolicitadapeloimportadornostermosdoDecreto70235/72,constituiuelementolegítimonojulgamentodaprocedênciadeAutodeinfraçãolavradosemoperaçõesdeexportaçãodecafé.ClassificaçãodeCaféAdivergênciaentreadeclaraçãonaGuiadeExportaçãoeoprodutoexportado,constituifraudeinequívocaàexportaçãonostermosdoartigo532,IdoRA.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO302-33544302-33544

Acaracterização,inequívoca,defrauderelativamenteaopreçoemoperaçãodeexportaçãosujeitaoexportadoraopagamentodoImpostodeExportaçãodelaremanescente,bemcomodasmultasdosartigos531e532,incisoIdoRA,aprovadopeloDecreto91030/85.Recursoimprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO302-33541302-33541

FraudeInequívocanaExportação.-Acomprovaçãodedivergêncianacaracterizaçãodoproduto,entreaquelecujaexportaçãofoiautorizadaporGEeoefetivamenteexportado,nosaspectosreferentesàsuacomposiçãoepreçopraticado(diferençadequalidadedamercadoria),sujeitamoexportadoraopagamentodoImpostodeExportaçãodelaremanescente,bemcomoasmultasprevistasnosartigos531e532,I,doRA.,aprovadopeloDecreto91030/85Recursonegado.

FRAUDE NA EXPORTAÇÃO – CARACTERIZADAFRAUDENAEXPORTAÇÃO–CARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO302-32505302-32505

InfraçãoFiscal.FraudenaExportação.artigo531e532,incisoIdoRegulamentoAduaneiro,aprovadopeloDecreto91030/85.–Caracterizadaafrauderelativaàqualidadeepreçoemoperaçãodeexportação.-Recursoimprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-28548303-28548

InfraçõesverificadasematoderevisãoaduaneiraFRAUDENAEXPORTAÇÃO,MULTAAcaracterizaçãoinequívocadeFraudeQuantoàclassificaçãodemercadoriaemoperaçãodeexportação,sujeitaoexportadoraorecolhimentodamultadoartigo532,incisoIdoRA,aprovadopeloDecreto91030/85.CréditoTributárioProcedente.

FRAUDE NA EXPORTAÇÃO – CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONALFRAUDENAEXPORTAÇÃO–COMPETÊNCIA

ACÓRDÃO301-27418301-27418

ImpostoDeExportação,Multa(artigo531doRA.FraudeinequívocaaExportação(artigo532IdoRAAmultaprevistanoartigo532IdoRA.Relativamenteàfraudenaexportação,caracterizadadeformainequívoca,épenalidadeadministrativa,competindoaoConselhodeRecursosdoSistemaFinanceiroNacionalapreciaremsegundainstânciaosrecursosinterpostoscontrasuaaplicação,emfacedodispostonoartigo28IdoDecreto80/91 Decreto 080/91, artigo 28 I.EstandooAutodeInfraçãoexigindooImpostodeExportaçãoerespectivamulta(artigo531doRA.),alémdamultaprevistanoartigo532IdoRA.,deveoTerceiroConselhodeContribuintesapreciarapenasamatériadesuacompetência.Recursoconhecidoemparte.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–COMPETÊNCIA

ACÓRDÃO301-27449301-27449

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Tratando-sedeaplicaçãodemultarelativaafraudeinequívocanaexportação(artigo532,IdoRA.),oTerceiroConselhodeContribuintesnãoéórgãocompetenteparajulgaramatériatendoemvistaasdisposiçõesdoartigo152dodecreto99180 Decreto 99180, artigo 152.TalcompetênciaédoConselhodeRecursosdoSistemaFinanceiroNacional.2.Acolhidaapreliminarargüida.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIADEQUALIDADEDIVERGÊNCIA DE QUALIDADE.

ACÓRDÃO302-33022302-33022

FraudeInequívocanaExportação._1.Aexportaçãodecafé,cujaqualidadeéinferioraodeclaradonorespectivodocumentáriofiscal,constituifrauderelativaàqualidadeeensejaapenalizaçãocomamultacapituladanoartigo532,I,doRARA, artigo 532, I.2.Recursonegado.303-28522303-28522FRAUDENAEXPORTAÇÃO-FRAUDENAEXPORTAÇÃOFRAUDE NA EXPORTAÇÃO-AUDIÊNCIADOORGÃOINTERVENIENTE

FRAUDE NA EXPORTAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO 3C.C.FRAUDENAEXPORTAÇÃO–INCOMPETÊNCIADOT.C.C.

ACÓRDÃO301-27450301-27450

1.ProcessoAdministrativoFiscal;2.Multarelativaafraudeinequívocaasexportações(artigo532doRA);3.IncompetênciadoConselhodeContribuintesparaconheceramatéria.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–NÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-27944301-27944

Aocorrênciadesubfaturamentonãopodeserpresumida;hádeestarofatosatisfatóriaeconcretamentecomprovadonoprocesso,pormeiodeelementoshábeiseidôneos,taiscomonotasfaturasqueretratemvendasdemercadoriasemprodutosidênticosrealizadaspeloexportadornamesmaépoca.AmeracomprovaçãodosvaloresdosveículosfeitapormeiodaquelesindicadosnoBlackBook,tãosomente,nãoseprestaparadarsuporteàalegaçãodesubfaturamento.Negadoprovimentoaorecursodeofícioedadoprovimentoaorecursovoluntárioparacancelaramultaexigidacombasenoartigo526,II,doRA.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–NÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-28030301-28030

Aocorrênciadesubfaturamentonãopodeserpresumida;hádeestarofatosatisfatóriaeconcretamentecomprovadonoprocesso,pormeiodeelementoshábeiseidôneostaiscomonotasfaturasqueretratemvendasdemercadoriasemprodutosidênticosrealizadaspeloexportadornamesmaépoca.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–NÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-27982301-27982

Aocorrênciadesubfaturamentonãopodeserpresumida;hádeestáofatosatisfatóriaeconcretamentecomprovadonoprocesso,pormeiodeelementoshábeiseidôneos,taiscomonotas,faturasqueretratemvendasdemercadoriasdeprodutosidênticosrealizadospeloexportadornamesmaépoca.AmeracomparaçãodosvaloresdosequipamentosdeclaradosnasD.I.comaquelescontidosemlistasugestivadepreçosdevenda,nãoseprestaparadarsuporteàalegaçãodesubfaturamento.Recursoaquesedáprovimento,pormaioriadevotos

FRAUDENAEXPORTAÇÃO–NÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO303-27576303-27576

RegulamentoAduaneiro.artigo532,incisoI.Multaaplicávelemcasodecaracterizaçãoinequívocadefraudenaexportação.Imputaçãorelativaafraudequantoaotipodemercadoriaexportada,comreflexosnoseuvalor.Infraçãonãocaracterizadadeformainduvidosa,faceaexistênciadedocumentodenaturezapúblicaComprobatóriodaregularidadedaoperação.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-27577303-27577-ACÓRDÃO303-27578303-27578-ACÓRDÃO303-27579303-27579-ACÓRDÃO303-27581303-27581-ACÓRDÃO303-27582303-27582-ACÓRDÃO303-27529303-27529

FRAUDENAEXPORTAÇÃO-NÃOCARACTERIZADA–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28418301-28418

Asimplesconstataçãodedivergênciaquantoaqualidadedoprodutoexportado,nãoacarretaainequívocaassertivadeTerhavidofraudeàexportação.Paravingaraimputaçãodapráticadeatosilícitossãonecessáriosmaisquemerosindíciosepresunções,masprovascabaiseirrefutáveisdocometimentodafraudeaoerárioparabenefícioprópriooudeterceiros,oucaracterizadorasdeevasãodereceitastributárias.

FRAUDE NA EXPORTAÇÃO – TIPICIDADE INEXISTENTEFRAUDENAEXPORTAÇÃO–TIPICIDADETIPICIDADEINEXISTENTE

ACÓRDÃO302-32564302-32564

Fraudeinequívocaàexportação.Preçossubestimadosnanotafiscal,emfunçãodocritériodaaplicaçãodataxadecâmbioparaconversãodamoedaestrangeira.Faltadetipicidadedafraudeinequívocarelativamenteaopreçodamercadoriaexportada.recursoprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO.

ACÓRDÃO303-28716303-28716

Realizadasasperíciastécnicasnocalçadoecontábilnaempresaautuada,nãoseconfirmouaacusaçãodepráticadefraudenaexportaçãodamercadoria.Nãodemonstradoinequívocamenteafraude.Recursovoluntárioprovido.

FRAUDENAEXPORTAÇÃO.

ACÓRDÃO303-27988303-27988

Vendaporpreçoabaixodocustodeproduçãonãocaracterizanecessariamentefraude.PronunciamentodoDTCI/COAPEdoMICTparaocasoDescabimentodamultadoartigo532,II,doRA.edadiferençadoImpostodeExportação.Recursoprovido

FRAUDENAIMPORTAÇÃO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28122303-28122

Superfaturamento.Importaçãodecaixasdepisodecerâmica,devalorarbitradodeUS$740,00masdeclaradocomosefosseLITERATURASTÉCNICASnovalordeUS$300,004.00.Caracterizadaafraude.Recursovoluntárionãoprovido.

FRAUDENÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO301-28618301-28618

Fraude.Nãopodeserpresumidaoualicerçadaemindícios,devendosercomprovadadeformainequívoca.Recursoprovido

FRETE – RATEIOFRETE–RATEIO

ACÓRDÃO301-28026301-28026

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Rejeitadapreliminardeprescrição.Nãodemonstradoosubfaturamentodofrete.Alegislaçãonãoestabelecequaloconhecimentodecargacujoconhecimentounoouconhecimentoparcial)cujovalordevacomporovaloraduaneirodamercadoriaimportada.Descaracterizadainfraçãoadministrativa.DescabeamultadoincisoIIIdoartigo526doRA.Recursoprovido.

FUNDAF - BASE DE CÁLCULO – TRAFUNDAF–BASEDECÁLCULO–TRA

ACÓRDÃO301-28027301-28027

FUNDAF-FundoEspecialdeDesenvolvimentoeAperfeiçoamentodasAtividadesdeFiscalização.NãointegramàbasedecálculodaReceitabrutaoperacionalmensaldoTerminalRetroportúario(TRA)asparcelasrelativasaadiantamentosquefazemnomedeseusclientesparapagamentodedespesasdecapataziascujoserviçoéfeitopelaCODESP.Recursoprovido.

FUNDAF–INCIDÊNCIA

ACÓRDÃO301-27782301-27782

FUNDAF – INCIDÊNCIA - CAPATAZIAS – RECEITA BRUTA DOS T.R.A..FUNDAFDL1437/75DL 1437/75artigo22DL22/90DL 022/90.IncidênciadaFUNDAFsobreovalorrecebidoatítulodecapatazias,poisestaintegraareceitabrutaoperacionaldosTRA.Recursoimprovido.

FUNDAF–INSTITUIÇÃOPORLEI

ACÓRDÃO301-28105301-28105

ContribuiçãoaoFUNDAFÉverdadeirataxaecomotalsóaleipodeestabelecerasuainstituição(artigo47,IdoCTNCTN, artigo 47, I)enãoumaInstruçãoNormativa.Recursoprovido.

FUNDAF–INSTITUIÇÃOPORLEI

ACÓRDÃO301-28022301-28022

FUNDAF-OfatogeradorFato geradoreabasedecálculosópodemserdefinidosporlei.ÉoprincípiodaLegalidadePrincípio da LegalidadequeasseguraoEstadodeDireito.Nãosepodeadmitirquenormainferiorinstituafatogeradoreabasedecálculodotributo.Deu-seprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-28023301-28023-ACÓRDÃO301-28024301-28024-ACÓRDÃO301-28028301-28028

GARANTIADEINSTÂNCIA-NÃOINCIDEJUROSMORATÓRIOS

ACÓRDÃO302-33206302-33206

JurosMoratórios.

1.Versandoorecursosobrematériadiversadaquesediscutejudicialmente,deveesteserobjetodeconhecimento.

2.Sobreovalordepositadojudicialmente,comogarantiadeinstância,nãoincidemjurosmoratórios.

3.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33207302-33207

GATT-CONCESSÕESTARIFÁRIAS

ACÓRDÃO303-28164303-28164

GATT.Concessõestarifáriasentrepaísesemdesenvolvimento.DecretoLegislativo042,de30/06/72Decreto Legislativo 042/72eDecreto72573/73Decreto 72573/73quepromulgouoProtocolo.MercadoriaorigináriadaAlemanhaOcidentalnãoamparadanaconcessãotarifária.Multademoramoranãoincidente.Recursoparcialmenteprovido.

GIPARADAS

ACÓRDÃO303-28908303-28908

CONTROLEADMINISTRATIVODASIMPORTAÇÕES.ImportaçãorealizadaaoamparodeGIemitidaparaosfinsdeDespachoAduaneiroSimplificado,quantoefetivamenteaimportaçãosedeupordespachocomum,nãojustificaaplicaçãodepenalidadeprevistanoart.526,incisoII,doRA,principalmenteporexistiraGI.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

GRANEL - ACRÉSCIMO – DRAWBACKGRANEL–ACRÉSCIMO–DRAWBACK

ACÓRDÃO302-32511302-32511

AcréscimodeMercadoriaaGranel.Ométododearqueação,naausênciadeoutrotecnicamentemaisindicado,podeservalidamenteadotadonamensuraçãodacarga.SeamercadoriafoiimportadaaoabrigodoregimeDRAWBACK-suspensãonãoécabívelaexigênciadetributosincidentessobrepequenosacréscimos.Recursoprovido.

GRANEL – AVARIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MAGRANEL–AVARIAAVARIA–PREVALÊNCIADOLAUDODOMA

ACÓRDÃO302-33259302-33259

VistoriaAduaneiraAvariaMilhoagranel.NafaltaderequerimentoexpressodaperíciapelaparteinteressadaprevaleceolaudodoMinistériodaAgriculturasolicitadopelafiscalização.Recursonegado.

GRANEL – DESEMBARQUE EM OUTRO VEÍCULOGRANEL–DESEMBARQUEEMOUTROVEÍCULO

ACÓRDÃO302-32573302-32573

FaltadeMercadoriaconstatadaquandodaConferênciafísicaparadesembaraço.Otransportadortransportadorquesupreoseucompromissodetransporte,desembarcandoamercadoriafaltanteemoutroveículo,atempodesubmetê-laaoexamedafiscalizaçãonãopodeserresponsabilizadoporrecolhimentodetributodecaráterindenizatório,pois,nãoháoqueindenizaràFazendaNacional.

GRANEL–DESPACHOADUANEIROANTECIPADO

ACÓRDÃO302-33877302-33877

DespachoAduaneiroAntecipado.AinstruçãoNormativa/SRFnº69/96,aocriarapossibilidadedoDespachoAduaneiroantecipado,visoudesburocratizareagilizarodespachodemercadorastransportadasagranel,descarregadasatravésdeterminaisgraneleiros,facultandoaoimportadorautilizaçãodesteRegimeEspecialdeImportação.Nãohá,assim,porquepenaliza-loporumapossibilidadequelhefoiaberta,àqualnãoestálegalmenteobrigado.Recursoprovido.

GRANEL – DIFERENÇA DE QUANTIDADE NÃO COMPROVADAGRANEL–DIFERENÇADEQUANTIDADENÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO302-33453302-33453

Conferênciafinaldemanifesto.Nãocomprovaçãodadiferença,amenor,emrelaçãoàquantidademanifestadas,detrigoemgrãos,descascado.Recursoprovido.

GRANEL - FALTA - AGENTE MARÍTIMO - RESPONSABILIDADEGRANEL–FALTA-AGENTEMARÍTIMO

ACÓRDÃO301-28018301-28018

Conferênciafinaldemanifesto.Faltademercadoriaimportadaagranel.Oagentemarítimorespondepelocréditostributáriosexigidosdotransportadortransportador.Nega-seprovimentoaorecurso.

GRANEL - FALTA - LIMITE DE TOLERÂNCIA – RESPONSABILIDADE – TRANSPORTADORGRANEL-FALTA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO301-27563301-27563

ImpostodeImportação.ConferênciaFinaldeManifesto.ResponsabilidadedoTransportador.ProcessoAdministrativoFiscal.ÉexigíveloImpostodeImportaçãosobreoprodutofaltante(trigoagranel)queexcedaopercentualprevistonaInstruçãoNormativaSRF095/84(artigo483doRA)Nãohácerceamentodedefesa,quandoaautoridadedeprimeirainstâncianãoatendeapedidodediligênciaparaquesejamrespondidosquesitosinócuosparaasoluçãodolitígio.Negadoprovimentoaorecurso.

GRANEL - FALTA - LIMITE DE TOLERÂNCIAGRANEL–FALTA-LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO303-27897303-27897

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltadegranelsólido.AplicadaatolerânciaprevistanoINSRF095/84IN SRF 095/84.Faltadeamparolegalparatolerânciadefaltaatécincoporcentodomanifestado.Taxacambialparaocálculodoimpostodevido,avigorantenadatadolançamentodoimposto.Recursodesprovido.

GRANEL – FALTA – RATEIO GERAL DA DESCARGAGRANEL–FALTA–RATEIOGERALDADESCARGA

ACÓRDÃO302-32682302-32682

Faltademercadoriaagranel.PagamentodotributoefetuadopelocontribuintejuntoàRepartiçãoFiscalemRioGrande(RS)sobreafaltaresultantedorateiogeraldadescarga.ImprocedenteolançamentorealizadopelaDRF/SANTOS/SP.Recursoprovido

GRANEL - FALTA DE MERCADORIA - ALADI - ALÍQUOTAS PREFERENCIAISGRANEL-FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33565302-33565

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaagranel.Aplicam-seasalíquotaspreferenciaisdecorrentesdeacordoALADI,mesmoemcasodefaltaouextravioextravio,comprovadaaorigemdamercadoria.Recursoprovido.

GRANEL – LIMITE DE TOLERÂNCIAGRANEL-LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32896302-32896

AcréscimodeMercadoria.GranelLíquido1.Olimitedetolerânciaparaasdiferençasquantitativasobservadosnotransportedegraneis,deveobservaroíndicede5%conformelaudotécnicoexpedidopeloINT2.Recursoprovido.

GRANEL – PERDA NATURAL PELA SEDIMENTAÇÃOGRANEL–PERDANATURALPELASEDIMENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32626302-32626

ConferênciaFinaldeManifestoFaltaeacréscimodemercadoriatransportadaagranelporviamarítimaNãocaracterizadaafaltaeoacréscimodemercadoria,apuradospelométododearqueaçãodetanquesdeterra.PerdanaturaldoprodutoÁcidoOrtofosfóricodevidosuasedimentação.Recursoprovido.

GRANEL–QUEBRA-LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO301-28551301-28551

ConferênciaFinaldeManifesto.Asfaltasexcedendooslimitesfixadosnalegislaçãosãopassíveisdetributação.

GRANEL–QUEBRA-LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO303-28317303-28317

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriatransportadaagranel.Responsabilizadootransportadortransportadormarítimo,cabe-lheressarciraFazendaNacionalpelovalordoimpostodeimportação.FatoGeradordoimpostoocorridonadatadolançamento.Tolerânciadediferenças(franquia)admitidaconformeprevisãodopróprioRegulamentoAduaneiro.Recursodesprovido.

GRANEL–QUEBRA-LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-33175302-33175

ConferênciaFinaldeManifesto.Quebranatural,inevitável,dentrodolimitede5%(cincoporcento).

GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO301-27396301-27396

ConferenciaFinaldeManifesto.1RejeitadaapreliminardeconsultaaoINT.2–Mercadoriatransportadaagranelsólidogranel sólido1% TOLERÂNCIA.Atolerânciaparaaquebrasesituaem1%(umporcento)dacargatransportada(INSRF095/84).3–Negadoprovimentoaorecurso301-27521301-27521301-27521GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32526302-32526

ConferênciaFinaldeManifesto.CloretodoMetilenoagranel.Faltainferioracincoporcento,dentrodolimiteprevistopeloInstitutoNacionaldeTecnologia.Recursoprovido.

GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32634302-32634

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaagranel.1AINSRF095/84éatonormativocomforçadenormacomplementardalegislaçãotributária,nostermosdoartigo100doCTNCTN, artigo 100.AfixaçãodepercentuaisdetolerâncianocasodefaltadamercadoriatransportadaagranelédacompetênciadoSecretáriodaReceitaFederal(RA,artigo483RA, artigo 483).Opercentualde5%(cincoporcento),estabelecidopelaIN/SRF012/76IN SRF 012/76,refere-seexclusivamenteàdispensadeaplicaçãodamultaporfaltademercadoria(artigo521,II,ddoRA).2–Nãoseconsideraisençãooureduçãoparaosefeitosdoartigo481§3.doRA RA, artigo 481 § 3º ,aalíquotareduzidaporforçadeacordonoâmbitodaALADIéaplicável,indistintamente,atodasasimportaçõesprocedentesdospaísessignatários.3–Rejeitadaapreliminardeilegitimidadepassiva.4–Recursoparcialmenteprovido.

GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32552302-32552

ConferenciaFinaldeManifesto.Quebranaturaldentrodolimitede5%Quebra natural dentro do limite de 5%(cincoporcento).PrecedentesdestaCâmara.Recursoprovido.

GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32534302-32534

ConferenciaFinaldeManifesto.Quebranatural.Extensãodafranquiade5%(cincoporcento)previstonaIN012/76daSRF,paraefeitosdeexclusãodacobrançadoImpostodeImportação.

GRANEL–QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO303-27606303-27606

OConselhodeContribuintenãoécompetenteparadecidirsobreconstitucionalidadeouilegalidadedeatosdoPoderExecutivo.Opercentualde0,5%admitidoatítulodequebrapelaINSRF095/84jálevaemconsideraçãoanaturezadamercadoriaeascondiçõesdetransporte.Quebrassuperioresaessepercentualdevemestarsuficientementeprovadas.Otransportadortransportadorrespondepelostributosincidentessobreafaltademercadoriaapuradaemfunçãodediferençaentreamercadoriamanifestadaeadescarregada.Nocálculodoimposto,ataxadecâmbioaserusadaéadadatadaapuraçãodafalta.

GRANEL–QUEBRA–RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-28415301-28415

QuandoamercadoriatransportadaagraneltiverperdaprevistanaINSRF012/76,e,cujostributostenhamobenefíciodaisenção,nãocabeexigir-sedotransportadortransportadoroprevistonaINSRF095/84,Nãoháindenizaçãodaquiloquenãoseriapago.Recursoprovido.

GRANEL–QUEBRAMAIORQUE10%

ACÓRDÃO301-28645301-28645

FALTADEMERCADORIAIMPORTADA.Granelsólido-Responsabilidadedotransportadortransportadorcomrelaçãoaostributos,emquebramaiorque10%.Recursonegado.

GRANEL–SÓLIDOGRANEL – SÓLIDO-QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32589302-32589

FaltademercadoriaconstatadaemConferênciaFinaldeManifesto.OrelatóriodeViagemoudocumentoequivalente.quandoemitidoporempresaidôneaecapazédocumentohábilparacomprovarototaldescarregado.Faltademercadoriaagranel,sólido,atéolimitede1%Granel, sólido, até o limite de 1%(umporcento)dototalmanifestadoéconsideradaquebranaturaleinevitávelconformeINSRF095,de27/09/84.

GRANEL–SÓLIDO-QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA

ACÓRDÃO302-32591302-32591

FaltademercadoriaconstatadaemConferênciaFinaldeManifesto.Aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoàfaltaserádequemlhedeucausa(artigo478doR.A RA, artigo 478).Aquebranaturalparagraneissólidoséde1%(umporcento)(INSRF095/84).Ataxadodólarédadatadolançamento(artigo87e107doRA RA, artigo 87 e 107).

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28719301-28719

Afaltadeguiadeimportaçãodeprodutodesembaraçadoacarretaaimposiçãodamultaprevistanoart.526,IIdoRegulamentoAduaneiro.RECURSONEGADO.

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33578302-33578

EquívoconaemissãodaG.I,devidamentesanadopormeiodeaditivoemitidopeloórgãocompetente,nãoafastaavalidadedodocumentoque,porsuavez,foiapresentadoemtempohábilàrepariçãofiscal.2.Recurosprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33579302-33579

FaltadeG.I.PortariaDECEX015/91.1.AinexistênciadaGuiadeImportaçãoobrigaàaplicaçãodapenalidadecapituladonoartigo526,II,doRA.

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33710302-33710

GuiadeImportação–PortariaDECEX15/91comredaçãodadapelaPort.25/92-AverificaçãodoalcancedasmercadoriasamparadaspelaPortariaDECEX15/91e25/92competeaoórgãoresponsávelpelasuaemissão.Guiajuntadaaosautosdoprocessoadministrativofiscal.Incabívelapenalidadeprevistanoartigo526,incisoII,doRegulamentoAduaneiro,sobaalegaçãodefaltadeGI.RECURSOPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27483301-27483

I.I.–Multa–ControleAdministrativodasImportações.Nãohavendosidocomprovadaaalegadaocorrênciadetrocadeamostras,háqueprevaleceraimposiçãodamultaprevistanoartigo526IIdoRA,pornãoestaroprodutoimportadoamparadopelaGuiadeImportaçãoeelealusiva,conformeconclusõesdorespectivolaudodeanálise.

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32852302-32852

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações-ComprovadooembarquedamercadoriaapósaemissãodaG.I.oudocumentoequivalente(CartadeCredenciamento),caracteriza-seainfração,punidacomamultade30%dovalordamercadoria,atéolimiteestabelecido(DL037/66,artigo169 DL 037/66, artigo 169,incisoIII,letrabe§2.,incisoIIc/coartigo526,incisoVIe§2.,incisoIIe3.,doRAaprovadopeloDecreto91030/85).

GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27328301-27328

l.Multadoartigo526,IIdoRA.2.ExistênciadaGuiadeImportaçãonosautos.3.Dadoprovimentointegralaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27329301-27329

GUIA DE IMPORTAÇÃO – ANEXOS – ERRO DE PREENCHIMENTOGUIADEIMPORTAÇÃO–ANEXOS–ERRODEPREENCHIMENTO

ACÓRDÃO302-32509302-32509

NormasdeControleAdministrativoasImportações.Paracaracterizarainfringênciaaoartigo526IX,doRA.éindispensávelqueacondutainfracionalapontadaefetivamenteafeteocontroleadministrativodasimportações.OsimpleserrodepreenchimentodaG.I.oudeseusanexos,porsisó,nãoconfigurafaltadecumprimentoderequisitosdecontroledaimportação.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APOSTERIORI–ADITIVOADITIVO-PRAZO

ACÓRDÃO301-27950301-27950

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesOprazoparaapresentaçãodaG.I.aposterioriaqueserefereaPortaria015/91doDECEXdevesercontadoapartirdadatadeemissãodoaditivoquealterouaG.I.Descaracterizadaainfração.InaplicabilidadedamultadoincisoII,doartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-ADITIVO

ACÓRDÃO303-28056303-28056

EmitidoaditivoàG.I.nostermosdoartigo8.daPortariaDECEX015/91Portaria DECEX 015/91,terásuavalidadedeacordocomasnovascondiçõesaliestabelecidas.

GUIADEIMPORTAÇÃO-ADITIVO

ACÓRDÃO303-27974303-27974

InfraçãoAdministrativa;multadoartigo526incisoIX,doRA.TempestivaaapresentaçãodeaditivodecorreçãodaG.I.,antesdodesembaraçodamercadoria;hipótesedeinocorrênciadainfração,conforme§7º,incisoIIdoRA

GUIADEIMPORTAÇÃO–ADITIVO

ACÓRDÃO303-28112303-28112

1NãopossuivalidadejurídicaoaditivoaG.I.solicitadoapósodesembaraçoaduaneiro,naconformidadedoComunicadoCACEX204/88,sendoaindadescabidaaalegativadedenúnciaespontâneanaformadoartigo138doCTN CTN, artigo 138.2Nãocabeoenquadramentonapenalidadedesubfaturamento(artigo526IIIRA...),quandotratar-sedeexportação,pois,referidoartigocorrespondeapenalidadesobreimportação.3.Nãotendosidocaracterizadosubfaturamentonaexportação,nãocabeopagamentodamultaprevistanoartigo531doRA.4Éconsideradaaexistênciadefraude(artigo532,I,doRA)quandoamercadoriaefetivamenteimportadadiferencia-seempreçoeclassificaçãodadescritanaG.I.erespectivaD.I.Recursoparcialmenteprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ADITIVO

ACÓRDÃO301-27878301-27878

ImpostodeImportaçãoGuiadeImportação.SuacorreçãoporaditivoemitidopeloDECEX,mesmoapósoregistrodaD.I.,nãoconstituiinfraçãonostermosdo§7°,incisoIIdoartigo526doRARecursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ADITIVO

ACÓRDÃO302-33306302-33306

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesartigo526,IIIdoRA.PedidodeemissãodeaditivoaguiadeimportaçãoeautorizaçãoporpartedeDECEXanterioraodesembaraçoaduaneiro.Inexistênciadeinfração.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ADITIVOADITIVOANTESDODESEMBARAÇO

ACÓRDÃO303-28132303-28132

NãoseconsideracomoimportadaaodesamparodeGIamercadoriaparaaqualhouveemissãodeaditivoretificandoirregularidade,seoaditivofoiemitidoantesdodesembaraço,únicacondiçãoimpostapeloDECEXparasuavalidadeRecursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ADMISSÃOTEMPORÁRIAADMISSÃO TEMPORÁRIA

ACÓRDÃO303-28706303-28706

ImpostodeImportação.Guiaexpedidaparadespachocomumdeimportação(usopróprio).CaracterizadooequívocodotratamentoadotadodeAdmissãotemporáriarequeridanodespachodeimportação.Nacionalizaçãomediantepagamentodostributossemnecessidadedeobtençãodoaditivoespecialdequesetrataosubitem4.2.2doComunicadoCACEX204/88.RecursoVoluntárioprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ADULTERADAMERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

ACÓRDÃO303-28188303-28188

Guiadeimportaçãoadulteradanãoamparaimportaçãodemercadoriadivergentedaquelalicenciadaoriginalmente.Caracterizadaaocorrênciadeimportaçãoaodesamparodeguiaartigo526IIRARA, artigo 526 II.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ANEXO

ACÓRDÃO301-27519301-27519

IsençãoIsenção.1.AresoluçãoCPA001516/88Resolução CPA 001516/88estabelecendooprazode30.06.88amparaaimportaçãodaRecorrente,cujaaG.I.éde23.08.88,sendoincasu,oanexodaD.I.meroatodeclaratório;2.Nãocabeaaplicaçãodamultadoartigo526IXdoRA.,incasu,emvirtudedeapenaçãoanalógicaRecursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ANEXO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27987303-27987

ApresentaçãodeanexoàG.I.foradoprazonãocaracterizaimportaçãofeitaaodesamparodeG.I.nãocaracterizaminfraçãodoartigo169IbdoDL037/66.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28313301-28313

AapresentaçãodaG.I.,foradoprazodevalidadenãoestásujeitaàspenalidadesdoartigo526doRA,exvi,doADNCOSIT003/97ADN COSIT 003/97.Oatestadodenãoexistênciadesimilaridade,emboraextemporâneo,atendeuàsexigênciasdaResoluçãoCONIN18,de07/03/90Resolução CONIN 018/90.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28332303-28332

Aapresentaçãoforadoprazodeguiadeimportaçãoexpedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado,caracterizaainfraçãotipificadatipificadanoincisoVIIdoartigo526doRA.,sendoinaplicáveloincisoIXdomesmoartigoRecursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-28335303-28335-ACÓRDÃO303-28336303-28336-ACÓRDÃO303-28337303-28337-ACÓRDÃO303-28348303-28348-ACÓRDÃO303-28349303-28349–ACÓRDÃO303-28350303-28350-ACÓRDÃO303-28353303-28353-ACÓRDÃO303-28354303-28354-ACÓRDÃO303-28355303-28355-ACÓRDÃO303-28365303-28365-ACÓRDÃO303-28366303-28366-ACÓRDÃO303-28367303-28367-ACÓRDÃO303-28368303-28368-ACÓRDÃO303-28369303-28369-ACÓRDÃO301-28154301-28154-ACÓRDÃO303-28363303-28363

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28302301-28302

AapresentaçãodaG.I.foradoprazoestabelecidopelaPortaria015/91,caracterizadaimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação.RecursoProvido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28438303-28438

Aduaneiro.InfraçãoAdministrativa.GIapresentadaforadoprazode15diasprevistonasPortariaDECEX008/91e15/91nãoconfiguraimportaçãoaodesamparodestedocumento,sendoporissodescabidaamultadoincisoIIdoartigo526doRA.IsençãoIsençãodeaplicaçãodepenalidadesfiscaisrevogadaapartirdavigênciadoartigo173,§2ºdaCF.Rejeitadaapreliminaredadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28320301-28320

Importação.RecursodeOfício.Nãoseconfiguraimportaçãoaodesamparodeguia,quandoestedocumentofoiapresentadoemdataanterioràdoregistrodaD.I.Recursodeofícioimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27613303-27613

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.G.I.obtidaapósachegadadamercadorianostermosdaPortariaDECEX015/91.Descumprimentodoprazode15diasparaapresentaçãododocumentoàrepartiçãofiscaladuaneira,contadosdadatadaemissãopeloDECEX.MultadoincisoIXdoartigo526doRARA, artigo 526, IX.Recursodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33605302-33605

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.AutodeInfraçãolavradocomfulcronoincisoIIdoartigo526doRAnãomereceprosperar,diantedaconstataçãodequeaguiadeimportaçãofoiapresentadaquandododesembaraçoaduaneiro.RecursoProvido.

GUIA DE IMPORTAÇÃO – APRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 40 DIAS - ERRO MATERIALGUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28260301-28260

MultaObrigaçãoSecundária–ApresentaçãodaGInoseuprazodevalidade–PortariaDECEX008/91,alteradapelaPortaria015/91MultacapituladanoincisoIXdoartigo526doRA/85.ConstatadoerromaterialdoautuantepoisaapresentaçãodaGIocorreuháapenas34diasdodespachodasmercadorias,dentro,portanto,doprazode40diasdesuavalidade.Ademais,inaplicávelamultadoincisoIXsupra.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28794301-28794

NãocabeaaplicaçãodamultadoincisoIIdoartigo526doRegulamentoAduaneiroquandoocontribuinteapresentaaguiadeImportaçãorelativaàsimportaçõesmesmoquesejaaposteriori.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28250303-28250

Anãoapresentaçãoàrepartiçãoaduaneira,daGuiadeImportaçãoexpedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado,caracterizaainfraçãoprevistanoincisoVIIdoartigo526doRA.,inaplicáveloincisoIX.

IGUAISACÓRDÃO303-28257303-28257-ACÓRDÃO303-27812303-27812

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28724303-28724

Aduaneiro–MultaAdministrativaAapresentaçãodaguiadeimportaçãoapósesgotadooprazodequinzediasconcedidonaformadoquedispõemasPortariasDECEX008/91e015/91nãotipificaporsisóainfraçãocominadacomapenalidadedoincisoIIdoartigo526doRA.Recursovoluntárioprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28723303-28723

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-28277301-28277

Artigo526doRAnãoprevêpenalidadeporapresentaçãodeguiadeimportaçãoforadoprazo.Inexistindoprevisãolegalnãoháinfração.Dadoprovimentoaorecursovoluntárioparareformaradecisãorecorrida.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-27953301-27953

Controleadministrativodasimportações.Guiadeimportaçãoapresentadaaposterioriforadoprazo,nostermosdaPortariaDECEX008/91comanovaredaçãodadapelaPortaria015/91.Nãocaracterizainfraçãoaocontroledasimportações.RecursoProvido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28653303-28653

ControleAdministrativodasImportações.TendooimportadorapresentadoaG.I.foradoprazoestabelecidonaPortariaDECEX015/91,incabívelaaplicaçãodaspenalidadesprevistasnosincisosIIIXdoartigo526doRA,porfaltadetipicidade.Recursodeofíciodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZOGUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

ACÓRDÃO302-33487302-33487

DescabidaMulta(ART.526,II,DORA.)DescumprimentodosprazosprevistosnasPortariasDECEX08/91e15/91nãoconfiguraimportaçãoaodesamparodeG.I.,sendo,poristo,descabidaamultadoincisoIIdoartigo526doRA.RecursoProvido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-33237302-33237

DescumprimentodeprazosprevistosnasPortariasDECEX08e15.Inaplicabilidadedapenalidadeprevistanoartigo526IXdoRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28364303-28364

EnquadramentoIndevido.IncabívelaaplicaçãodepenalidadeprevistanoincisoIXdoartigo526doRA.porapresentaçãodeGuiadeImportaçãoforadoprazoprevistonaPortaria015/91daDECEX.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO-

ACÓRDÃO301-28552301-28552

FaltadeGuiaartigo526incisoII.AapresentaçãodaG.I.adestemponasimportaçõesamparadaspelaPortaria015/91nãocaracterizaoilícitoprevisto.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28098303-28098

GuiadeImportação–ApresentaçãoforadoPrazoNãoconfiguraimportaçãoaodesamparodeguia,punívelcomapenalidadeprevistanoartigo526,IIdoRA.,aapresentaçãoforadoprazodaG.I.emitidaapósodesembaraço,aoamparodaPortariaDECEX015/91.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32880302-32880

InfraçãoAdministrativa–MercadoriaimportadacomobenefíciodasPortariasDECEX008/91eDECEX015/91.NãoapresentadaaGuiadeImportaçãonoprazoestabelecido,considera-seaimportaçãoaodesamparodeGuia,sujeitandooinfratoràpenalidade,denaturezaadministrativa,capituladanoartigo526incisoII,doRA.Recursoaoqualsenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO302-32881302-32881

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32853302-32853

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesGuiadeImportaçãoapresentadaárepartiçãofiscalapósexpiradoseuprazodevalidadeperdesuaeficácia.Aimportaçãosematerializacomosefosseaodesamparodeguia.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32978302-32978

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.-ApresentaçãodeGuiadeImportaçãoàrepartiçãoaduaneiraapósdecorridososquinze(15)diascorridosparatalprocedimento,estabelecidospelaPortariaDECEX015/91.Cabívelaimposiçãodapenalidadecapituladanoartigo526incisoII,doRARA, artigo 526, IIaprovadopeloDecreto91030/85.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO302-33008302-33008

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO-

ACÓRDÃO302-33342302-33342

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.ApresentaçãodaGIapósoprazoestabelecidopelaPortariaDECEX015/91.Incorretoenquadramentodapenalidadenoartigo526IX,doRA.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33346302-33346

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-27907303-27907

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Inadimplementodoprazodenoventadiasparaaapresentaçãodoanexo(relação)discriminativodomaterialimportadocomG.I.genérica.Descumprimentodenormadecontroledasimportaçõessubitem4.1.6.4.doComunicadoCACEX204/88Comunicado CACEX 204/88.Recursodesprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-27799303-27799-ACÓRDÃO303-27960303-27960-ACÓRDÃO303-27961303-27961-ACÓRDÃO303-27798303-27798-ACÓRDÃO303-27795303-27795

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-33537302-33537

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.1.AapresentaçãodaGuiadeimportaçãoapóstranscorridooprazoestabelecidonaPortariaDECEX015/91nãoensejaaaplicaçãodamultacapituladanoartigo526,IIdoRA.2.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32862302-32862

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.GuiadeImportaçãoapresentadaàrepartiçãoaduaneiraapósexpiradooprazodevalidade,perdesuaeficácia.Aimportação,sematerializacomosefosseaodesamparodeguia.Oartigo1ºdaLei4287/63,de03.12.63 Lei 4287/63, artigo 1º ,queisentaaPetrobrásS.A.perdeusuaeficáciaporforçadodispostonoartigo173,§2º,daCF.Recursonãoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-33240302-33240

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.GuiadeImportaçãoapresentadaàrepartiçãoaduaneiraapósexpiradooseuprazodevalidadeperdesuaeficácia.Aimportaçãosematerializacomosefosseaodesamparodeguia.CabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoincisoII,doartigo526doRA,aprovadopeloDecreto91030/85.Recursoaquesenegaprovimento.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28062303-28062

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.GuiadeImportaçãoapresentadaapósoprazoprevistonasPortariasDECEXem008e015/91.NãocaracterizadoumaimportaçãododesamparododocumentorazãoporquedescabeaaplicaçãodamultadoincisoIIdoartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28138303-28138

InfraçãoAdministrativaGuiadeImportaçãoforadoprazoestabelecidonaPortariaDECEX015/91,nãoincideamultadoincisoIX,doartigo526doRA.,masadoincisoVII,comorequeridopelarecorrente.Recursoprovidoquantoàmudançadacapitulaçãodepenalidade.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32904302-32904

InfraçãoAdministrativaGuiadeImportaçãoobtidaemconformidadecomasdisposiçõesdaPortariaDECEX015/91,contendocláusuladevalidadede15diasapóssuaemissão,quandonãoapresentadaàfiscalizaçãodentrodesseprazo,considera-seinexistenteodocumento,sujeitooinfratoràpenalidadeprevistanoartigo526incisoII,RegulamentoAduaneiro.Incabível,nocaso,aaplicaçãodapenaprevistanoincisoIXdomesmoartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32966302-32966

InfraçãoAdministrativa,extemporaneidadenaapresentaçãoàRepartiçãoAduaneiradeG.I.Aplicaçãodamultacapituladanoartigo526II,doRARecursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32510302-32510

InfraçãoAdministrativa.-AGuiadeImportaçãoapresentadaàrepartiçãoaduaneiraforadoprazodesuavalidadeperdeseuefeitocomodocumentobasededespachoaduaneiro.-Caracteriza-seasituaçãodemercadoriaestrangeiraimportadasemG.I.,punívelcommultaprevistanoartigo526,incisoII,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28749303-28749

Infraçãoaocontroleadministrativodasimportações.AapresentaçãodaGuiadeImportaçãoforadoprazonãocaracterizaainfraçãodoartigo526incisoIIdoRA.RECURSOPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28139303-28139

InfraçãoaoControleAdministrativodasImportações.Nãosecaracterizaimportaçãofeitaaodesembargodeguiaseamesmafoiapresentadaforadoprazolegal,existindoprevisãolegalexpressaparaessescasos.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28131303-28131

InfraçãoaoControleAdministrativo.Nãosecaracterizaimportaçãofeitaaodesamparodeguiaseamesmaforapresentadaforadoprazodevalidadedesuaemissão,existindoprevisãolegalexpressaparaessescasos.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28050303-28050

Multaadministrativaporinfraçãoaocontroledasimportações.DescabimentodamultadoincisoIIdoartigo526doRA.nocasodedescumprimentodoprazode15diasprevistonasPortariasDECEX08e15/91.AG.I.foiapresentadaeconstadodespacho.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO303-28070303-28070

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-28049301-28049

Nãoconfiguraimportaçãoaodesamparodeguia,punívelcommultacominadanoartigo526incisoII,doRA.,aapresentaçãoforadoprazodeG.I.emitidaapósodesembaraço,aoamparodoartigo2.DaPortariaDECEX008/91,comaredaçãodadapeloartigo1ºdaPortariaDECEX015/91.Recursoprovido

IGUAISACÓRDÃO301-28052301-28052-ACÓRDÃO301-28053301-28053–ACÓRDÃO303-27889303-27889-ACÓRDÃO303-27958303-27958-ACÓRDÃO303-27989303-27989

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-27742301-27742

NãosesubsumeaotipoprevistonoincisoIIdoartigo526doRA.aapresentaçãotardiadeguiadeimportaçãoexpedidacombasenaPortariaDECEX008/91,comaredaçãoquelhedeuaPortariaDECEX015/91.Aaticipicidadedasituaçãonãoautoriza,destaforma,aaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIIdoartigo526doRA.RECURSOPROVIDO

IGUAISACÓRDÃO301-27741301-27741-ACÓRDÃO301-28286301-28286

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28416303-28416

Nulaaplicaçãodesançãoprevistanoartigo526IIdoRAnaexistênciadaGuiadeImportaçãoexiste,mesmoseapresentadaforadoprazo.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-28305301-28305

Oartigo526doRAnãoprevêpenalidadeporapresentaçãodeguiadeimportaçãoforadoprazo.Inexistindoprevisãolegalnãoháinfração.Prevista,noentanto,penalidadepeloembarquedemercadorianoexteriorantesdaemissãodaG.I..Dadoprovimentoparcialaorecursovoluntário,apenasparamanteramultaaqueserefereoincisoVIdoartigo526doRA.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-32963302-32963

RevisãoAduaneira/InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.-ApresentaçãodaGuiadeImportação,àrepartiçãodedesembaraçoaduaneiroapósoprazoestabelecidopelaPortariaDECEX015/91.-Incorretoenquadramentodapenalidadenoartigo526,incisoIX,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28330303-28330

Aapresentaçãoforadoprazodeguiadeimportaçãoexpedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado,caracterizaainfraçãotipificadatipificadanoincisoVIIdoartigo526doRA.,sendoinaplicáveloincisoIXdomesmoartigoRecursoprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28331303-28331

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-27704303-27704

Considera-sesemvalidadeaG.I.apresentadaaoFisco,apósdecorridosos15diasprevistosparafinsdecomprovaçãojuntoàRepartição.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-27696301-27696

GuiadeImportaçãoG.I.apresentadaforadoprazodevalidade.NãoseconfiguraainfraçãoprevistanoincisoIIdoartigo526doRA(RA)esimnoincisoVIdoreferidoRA,fatojásanadopeloimportadoratravésdeDCI.Recursoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28445303-28445

Guiadeimportação.Aapresentaçãoforadoprazo,nãoatendidooartigo1o.,daPortariaDecex015,de09/08/91,expedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado,nãocaracterizaainfraçãotipificadatipificadanoincisoIIdoartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28613303-28613

GuiadeImportação.Aapresentaçãoforadoprazo,nãoatendidooartigo1º,daPortariaDECEX015,de09/08/91,expedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado,nãocaracterizaainfraçãotipificadatipificadanoincisoII,doartigo526doRA.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28534303-28534

GuiadeImportaçãoAapresentaçãodeguiadeimportaçãoexpedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado,nãocaracterizaainfraçãonoincisoIIdoartigo526doRA,porabsolutafaltadetipificaçãotipificação.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-27358301-27358

Importação.DRAWBACKGenérico.GuiadeImportação.Multa.Aplica-seamultaprevistanoartigo526-IXdoRegulamentoAduaneiro,pelaapresentação,foradoprazo,daGuiadeImportação,relativaaimportaçãovinculadaaoperaçõesdeDRAWBACKgenérico.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-27368301-27368

Importação.DRAWBACKGenérico.GuiadeImportação.Multa.Aplica-seamultaprevistano,pelaapresentação,foradoprazo,daGuiadeImportação,relativaaimportaçãovinculadaaoperaçõesdeDRAWBACKgenérico.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28136303-28136

InfraçãoAdministrativaGuiadeImportaçãoforadoprazoestabelecidonaPortariaDECEX015/91,incideamultadoincisoVII,doartigo526doRA

Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28159303-28159

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28259303-28259

InfraçãoAdministrativaGuiadeImportaçãoforadoprazoestabelecidonaPortariaDECEX/91,incideamultadoincisoVII,doartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-33518302-33518

MercadoriadesembaraçadacomfulcronaPortariaDECEX015/91.G.I.emitidapelaSECEXeapresentadaàRepartiçãoAduaneiraapósovencimentodoseuprazodevalidade.PenalidadedoincisoIXdoartigo526doRAinaplicávelàespécie.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO301-27841301-27841

Nãocabeapenalidadedoartigo526incisoIXdoRA./85pelaapresentação,foradoprazo,daGuiadaImportaçãoexpedidanaformadaPortariaDECEX008/91,alteradapelaPortariaDECEX015/91.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO302-33379302-33379

RevisãoAduaneira/InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.ApresentaçãodaGuiadeImportação,àrepartiçãodedesembaraçoaduaneiroapósoprazoestabelecidopelaPortariaDECEX015/91.Corretoenquadramentodapenalidadenoartigo526,incisoII,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursoimprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33388302-33388

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZOGUIA DE IMPORTAÇÃO - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO.

ACÓRDÃO302-32949302-32949

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.-GuiadeImportaçãoapresentadaàrepartiçãoaduaneiraapósexpiradooprazodesuavalidadeperdesuaeficácia,tendoodispostonaPortariaDECEX015/91.Aimportaçãosematerializacomosefosseaodesamparodeguia,sujeitandooimportadoràpenalidadeprevistanoartigo526incisoII,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO.

ACÓRDÃO301-27876301-27876

NãosesubsumeaotipoprevistonoincisoIIdoartigo526doRA,aentregadeguiaimportaçãoforadoprazoestabelecidonaPortariaDECEX008/91comaredaçãoquelhedeuaPortariaDECEX015/91.Providoorecursopormaioriadevotos.

GUIADEIMPORTAÇÃO-APRESENTAÇÃOFORADOPRAZO.

ACÓRDÃO302-33042302-33042

PortariaDECEX015/91.InfraçãoAdministrativa.1.OnãoatendimentodascondiçõeseprazosestabelecidosnosTermosdaPortariaDECEX015/91caracterizaarealizaçãodeimportaçãosemcoberturadeG.I.2.Aplica-se,nocaso,apenalidadeprevistanoartigo526II,doDecreto91030/85.4.AmoedanegociadadeveráserconvertidaàtaxacambialvigentenadatadoregistrodaD.I.5.Recursoparcialmenteprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOPOSTERIOR

ACÓRDÃO301-27473301-27473

ControleAdministrativodasImportações.1.AempresaimportoumercadoriassemGuiadeImportação,louvando-senaPortariaDECEX008/91,comareduçãodadapelade015/91,artigo2letrabeseu§2ºquepermitesuaapresentaçãoposterior.2.Incabível,nestecaso,amultadoartigo526IIdoRA.3.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–APRESENTAÇÃOTEMPESTIVA

ACÓRDÃO301-28790301-28790

MULTADOCONTROLEADMINISTRATIVO.RestandoevidenciadoqueaimportadoraapresentouaGuiadeImportaçãotempestivamente,dentrodosquinzediasprevistosnaPortariaDECEXnº15/91,descabequalquerpretensãofiscalporfaltadeG.I.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO–D.A.S.–IMPORTAÇÃOCOMUM

ACÓRDÃO301-27747301-27747

ImpostodeImportação–DespachoAduaneiroSimplificadoAutilizaçãodedespachoaduaneirodeimportaçãocomumemboraexistindohabilitaçãoparaousodoregimededespachoaduaneirosimplificado,nãoconstituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.

GUIADEIMPORTAÇÃO–D.A.S.–IMPORTAÇÃOCOMUM

ACÓRDÃO303-27705303-27705

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Adoçãonodespachocomumdeimportação,deG.I.emitidaparaosimplificado,nãocaracterizainfraçãoarequisitodecontroleadministrativodasimportações,punívelcomamultadoincisoIXdoartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIA DE IMPORTAÇÃO - EMITIDA PARA D.A.S. – DESPACHO DE IMPORTAÇÃO COMUMGUIADEIMPORTAÇÃO–D.A.S.–IMPORTAÇÃOCOMUM

ACÓRDÃO303-28018303-28018

RA.artigo526incisoIX.MercadoriaimportadaaoamparodeGuiadeImportaçãoemitidaparadespachoaduaneirosimplificado–DAS.Ofatodeodesembaraçoserfeitopeloregimenormalnãocaracterizadescumprimentodequalquerrequisitodecontroledasimportações.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–D.A.S.–IMPORTAÇÃOCOMUM

ACÓRDÃO303-28233303-28233

RegulamentoAduaneiro–Aadoçãonodespachocomumdeimportação,deGIemitidaparaosimplificado,nãocaracterizainfraçãoarequisitodecontroleadministrativodasimportaçõespunívelcomamultadoincisoIXdoartigo526doRA.OsubfaturamentodovalordofreteredundanaaplicaçãodamultacapituladanoincisoIIIdoartigo526doRA.Recursoprovidoparcialmente.

GUIADEIMPORTAÇÃO-D.A.S.-UTILIZADAEMDESPACHOCOMUM

ACÓRDÃO301-27847301-27847

ImportaçãoDespachoAduaneiro–UtilizaçãodedespachoaduaneirodaImportaçãodeconsumoemboraexistindohabilitaçãoparaousodoRegimededespachoaduaneirosimplificado,nãoconstituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-27848301-27848

GUIADEIMPORTAÇÃO–DESCRIÇÃODOSBENS

ACÓRDÃO302-28969302-28969

GuiadeImportação-Nãoháqueconsiderar-seadescobertodeGuiadeImportaçãoequipamento,queemborasemosacessórios,tambémautorizados,estáexpressamentedescritonaqueledocumentoregulamentar.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27315301-27315

Nãocorrespondendoadescriçãodamercadoriaimportada,indicadasnasD.I.eG.I.,emaquelaobtidadelaudopericial,cabeaaplicaçãodamultadoartigo526,IIdoRA.,porausência,nosautos,deG.I.pertinenteàmatériaimportada.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28907303-28907

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA-Art526doRAGuiadeImportaçãoemitidaapósoembarquedamercadorianoexterior,mesmoconsiderandoinválidoodocumento,segundocláusulaneleaposta,nãoconfiguraainfraçãopunívelnaformadoincisoIIdoart.526doRegulamentoAduaneiro.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-32568302-32568

InfraçãoAdministrativa.AemissãodeG.I.apósachegadadamercadorianodestinonãotipificaafaltadestedocumento.MultadesclassificadadoincisoIIparaoVIdoartigo526doRA.Recursoparcialmenteprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28097303-28097

GuiaemitidaapósoregistrodaD.I.masantesdodesembaraço.AinfraçãocometidaéaprevistanoincisoVIdoartigo526doRA,enãoadoincisoIIdomesmoartigoRecursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSCHEGADADAMERCADORIA

ACÓRDÃO302-32537302-32537

InfraçõesAdministrativasaoControledasImportações.SeaemissãodaG.I.oudocumentoequivalentesótiverocorridoapósadatadechegadadamercadoriaaopaísficacaracterizadaaimportaçãosemG.I.,nostermosdoartigo526,II,doRA.Nahipótesedeocorrênciasimultâneadeinfrações,aplica-seapenalidademaisgrave(artigo526,§4ºdoRA.).Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSDESEMBARAÇO

ACÓRDÃO303-27966303-27966

Nãoconfiguraimportaçãoaodesamparodeguia,punívelcomapenaprevistanoartigo526,IIdoRA.,aapresentaçãoforadoprazodaG.I.emitidaapósodesembaraço,aoamparodaPortariaDECEX015/91.Recursoprovido

IGUAISACÓRDÃO303-28039303-28039-ACÓRDÃO303-28063303-28063

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO301-27699301-27699

GuiadeImportaçãoApresentaçãoAPosterioriPortariaDECEX015/91–TendooimportadorobtidodoDECEXaGuiadeimportaçãoantesdadatadoRegistrodaDeclaraçãodeImportação,paraosefeitosdaPortariaDECEX015/91,supridaficouafalta.Recursovoluntárioprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28414303-28414

GuiadeimportaçãoemitidaapósachegadadamercadorianoPaís,masantesdoregistrodaD.I.,nãocaracterizaamultadoartigo526Inc.II,doRA.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO301-27700301-27700

GuiadeImportaçãoSuaEmissãoPreviamenteaoEmbarquedaMercadoria–TendoocontribuinteimportadomercadoriaquenãoseenquadramnaalíneaBdoartigo2daPortariaDECEX008/91alteradapelaPortariaDECEX015/91e25/92paragozardodireitoaemissãodaGuiadeImportaçãoposteriormenteaodesembaraçoaduaneiro,oembarquedamercadoriafoiefetuadosemGuiadeImportaçãooqueéafirmadopeloartigo526incisoII,doRA.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO301-27622301-27622

Importação.EmissãodeG.I..Nãocabeasimultaneidadedeaplicaçõesdasmultasdosartigo526IIe526VIdoRA,poremissãodeG.I.apósachegadademercadorianoPaís,masantesdoregistrodaDI,quandoprevaleceráapenasaúltimacoimapré-citada.Recursoprovidoparcialmente.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-27814303-27814

Impostodeimportação–Cerceamentododireitodedefesaoindeferimentodeperíciarequeridapelocontribuintesóatentacontraodireitodedefesa,quandoconstituiseuobjetivoproduzirprovanecessáriaparaelucidarosfatos.Seosfatosestãoclarostorna-seprescindíveltaltipodeprova.-GuiadeImportaçãoemitidaapósoembarquedamercadoria,hipóteseenquadradanoincisoVIdoartigo526doRA.-Recursonegado

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-32855302-32855

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.-Ainstruçãododespachoaduaneiro,quandodoregistrodaD.I.,comaGuiadeImportaçãocorrespondente,descaracterizaaocorrênciadeimportaçãosemGuia,casoemqueseconfiguraapenasoembarquedamercadorianoexteriorantesdaemissãodaG.I.,incorrendoaAutuadanainfraçãocapituladanoartigo526incisoVIdoRA.Recursoprovidoemseumérito

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28601303-28601

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.ObtençãodaGuiadeImportaçãoapósoembarquedamercadoriamasantesdodesembaraçoaduaneiro.Nãocaracterizaahipótesedeaplicaçãodamultanoartigo526incisoII,doRA.Recursoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-32844302-32844

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.1.Asimportaçõesquenãoseenquadraremnoscasosprevistosnasalíneasa,b,ceddoartigo2.daPortariaDECEX008/91comredaçãoalteradapelasPortariasDECEX.15/91e25/92,sujeitam-seàemissãodaG.I.previamenteaoembarquedasmercadoriasnoexterior2.Aplica-seaocasoapenalidadeprevistanoartigo526,IIdoRA,aprovadopeloDecreto.91030/85.3.Recursoaquesenegaprovimento

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-33032302-33032

InfraçãoAdministrativaEmbarquedaMercadoriaAntesdaEmissãodeG.I.ComprovadaaemissãodasG.I.apósoembarque,tendoasmesmasinstruídoosDespachosAduaneirosrespectivos,nãoháquesefalaremimportaçõessemGuiaparafinsdeaplicaçãodamultaprevistanoartigo526incisoII,doRA..ÉcasotípicodeembarquedamercadoriaantesdeemitidaaGuiadeImportaçãooudocumentoequivalente,infraçãopunívelcomamultaestabelecidanoartigo526incisoVIdoRA.,observadoolimiteprevistoemseu§2.Requeridataldesclassificaçãopelosujeitopassivo,acolhe-seopedido.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-32790302-32790

InfraçãoAdministrativa.AapresentaçãodeG.I.regularmenteexpedidaposteriormenteàchegadadamercadoriaemTerritórioNacionalnãoconfiguraatipificaçãotipificaçãodapenalidadedoartigo526,II,,doRA.,massimadoincisoVIdomesmoartigoRecursoprovido..

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-33046302-33046

InfraçãoAdministrativa.PortariaDECEX015/91.1.AemissãodaG.I.anteriormenteaoregistrodaD.I.nãoimpedeoimportadordebeneficiar-sedodispostonaPortariaDECEX015/91.2.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28712303-28712

InfraçãoAdministrativa.EmbarquedemercadorianoexteriorantesdeemitidaaGuiadeImportaçãocorrespondente.NãotipificadatipificadaainfraçãodeimportaçãosemGuiaoudocumentoequivalenteartigo526,II,doRA.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO301-27579301-27579

MercadoriaembarcadasemaGuiadeImportaçãomasdespachadaacompanhadadessedocumento.Amultaaplicáveléadoartigo526incisoV,doRA./85Recursoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28071303-28071

RegulamentoAduaneiro.artigo526incisoIIeVI.NãoseconsideraaodesamparodeGuiadeImportaçãoamercadoriaimportadaparaaqualaemissãodeG.I.deu-seapósoembarqueeachegadanoPaís,masantesdoregistrodaD.I.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28603303-28603

GuiadeImportação.Emissãoapósembarquedemercadoria.NãoseconsideraimportaçãoaodesamparodeG.I.aquelaparaoqualestedocumentofoiregularmenteemitido,emdataanterioraoregistrodarespectivaDeclaraçãodeImportação.Incabívelparaocasoapenalidadeprevistanoartigo526incisoII,doRA,pornãoseradotipolegal.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-33838302-33838

InfraçãoAdministrativa–EmissãodeGuiadeimportaçãoantesdoregistrodaDI,emboradepoisdoembarquedamercadoriadoexteriorédocumentoválidoparaaimportação.ApenalidadeéadoincisoVI(enãoII)doartigo526doregulamentoAduaneiro.Errôneoenquadramentolegal.AutodeInfraçãoanulado.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-27683303-27683

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Embarquedamercadorianoexteriorantesdeemitidaacorrespondenteguiadeimportação.Documentoexistenteporocasiãodaelaboraçãododespachoaduaneiroeapresentadoquandodoregistrodadeclaraçãodeimportação.Nãocaracterizadaumaimportaçãoadescobertododocumentodelicenciamento.RecursoprovidoparaexcluiramultadoincisoIIdoartigo526doRA.porserdevidoapenasamultadoincisoVIdomesmoartigo

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-32653302-32653

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Guiadeimportaçãoapresentadanomomentododespachoaduaneiro.Nãoincidênciadoartigo526IIdoRAReclassificaçãoaoartigo526IIdoRA.paraartigo526VIdoRADecreto91030/85.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-33204302-33204

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações–artigo526incisoVIdoRA.Oembarquedemercadoria;antesdeemitidaaguiadeimportaçãocorrespondente,sujeitaoimportadorapenalidadeprevistanoartigo526incisoVIdoRA.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28722303-28722

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesAinfraçãoporcomprovadaemissão,apósoembarquedamercadoria,deGuiadeImportaçãoqueinstruiuodespacho,comcláusuladenulidadeexcluídaporatonormativopublicadoeaditivoespecíficoconvalidandoaqueledocumentoexpedidoantesdaautuação,nãoencontraagasalhonafiguradescritanoartigo526,IIdoRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28730303-28730

InfraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesAinfraçãoporcomprovadaemissãoapósoembarque,deGuiadeimportaçãoqueinstruiuodespacho,comcláusuladenulidadeexcluídaporatonormativopublicadoantesdaautuaçãoeaditivoespecíficoconvalidandoaqueledocumento,apresentadonoprazoprevistonoartigo17ºdoDecreto70235/72Decreto 70235/72,nãoencontraagasalhonafiguradescritanoartigo526,II,doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-27977303-27977

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.DescabidaaaplicaçãodemultadoincisoIIdoartigo526doRA.nocasodemercadoriaembarcadanoexteriorchegadaaopaís,antesdaemissãodaG.I.,seodocumentojáestavaintegrado,nomomentodoregistrodaD.I.NãotipificadoainfraçãodeimportaçãosemG.I.Recursoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO302-32655302-32655

InfraçãoAdministrativaGuiadeImportaçãoemitidaapósoembarquedamercadorianoexterior,porémapresentadaàRepartiçãoAduaneiraporocasiãodoRegistrodaD.I.DesclassificadaainfraçãodoincisoIIparaadoincisoVIdoRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE-

ACÓRDÃO302-32760302-32760

InfraçãoadministrativaOregistrodaDItendoocorridoapósaemissãodaGIeestaemitidaapósoembarquedamercadorianoexterior,caracterizainfraçãoaocontroleadministrativodasimportaçõesartigo526–incisoVIdoRADecreto91030/85.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28179303-28179

InfraçãoAdministrativaGuiadeImportaçãoparapartes,peçasecomponentesdemáquinasemitidaapósoembarquedasmercadoriaseQuandojáforaregistradaaD.I.CumpridooprazoprevistonasPortariasDECEX008e015/91.Recursovoluntárioprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOAPÓSEMBARQUE

ACÓRDÃO303-28392303-28392

NãoseconsideraimportaçãoaodesamparodeG.I.aquelaparaaqualestedocumentofoiregularmenteemitido,emdataanterioraopróprioregistrodarespectivaDeclaraçãodeImportação.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE.

ACÓRDÃO303-28216303-28216

GuiadeImportaçãoemitidaapósachegadadamercadoriaemterritórionacional,porémantesdoiníciododespachoaduaneiro.InaplicávelamultadoincisoIIdoartigo526doRA,cabíveladoincisoVIdomesmoartigoRecursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-EMISSÃOAPÓSEMBARQUE.

ACÓRDÃO302-32938302-32938

InfraçãoAdministrativa.EmissãodeGuiadeImportaçãopreviamenteaoregistrodaD.I.,emboraapósoembarquedamercadoriaestrangeiranoexterioredesuaentradaemterritórionacional.Documentoválidoparaaimportação.NãotipificaainfraçãoprevistanoincisoIIdoartigo526doRA.Recursoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃODENTRODOPRAZO

ACÓRDÃO301-28228301-28228

RecursodeOfícioG.I.emitidasdeacordoedentrodoprazoprevistono§segundodoartigo2ºdaPortariaDECEX008/91,nãocaracterizamimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO–EMISSÃOEAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33039302-33039

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesartigo526IIdoRAPortariaDECEX008/91.Acomprovaçãodeemissãoeapresentaçãodeguia,nosprazosprevistospelaPortariaDECEX008/91,comaalteraçãoestabelecidapelaPortariaDECEX015/91,nafaseimpugnatóriaerecursal,afastamaexigibilidadedocréditotributáriorelativoapenalidadeprevistanoartigo526IIdoRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–ERRODEFATO–ADITIVO

ACÓRDÃO302-33835302-33835

GUIADEIMPORTAÇÃO-ErrodefatonãorelativoàrespectivaDI-Apresentaçãodeaditivo.Inaplicávelamultaprevistanoart.526,IIdoRegulamentoAduaneiro.Recursovoluntárioprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-ERRONOPREENCHIMENTO

ACÓRDÃO303-28657303-28657

ALADI–AlíquotaZERO.AAP-CE18,vigenteem03.02.95,datadoregistrodaDI015314/Alf.DeSantos.MercadoriaforadaListadeExecuçõesdoBrasil.ErronaindicaçãodocódigodoAcordonocampo7daG.I.nãoobstaoreconhecimentodaalíquotanegociada.Recursodeofíciodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-ERRONOPREENCHIMENTO

ACÓRDÃO303-28683303-28683

ErronopreenchimentodaG.I.nãocaracterizadamá-féporpartedocontribuinte,gozandodeamparolegalquantoàreduçãopleiteada.Recursodeofícioimprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28703303-28703-ACÓRDÃO303-28732303-28732

GUIADEIMPORTAÇÃO–EXCESSO

ACÓRDÃO303-27892303-27892

Seaguiaautorizaaimportaçãode2eqüinos(fêmeaenxertadaecriaaopé)oembarqueeposteriordesembaraçode3animais(fêmeae2crias)semquefosseprovidenciadoocomponenteaditivoàG.I.caracterizaimportaçãoaodesamparodeguia,punívelcomamultaprevistanoartigo526,II,doRA.Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33595302-33595

1.AinexistênciadaGuiadeImportaçãoobrigaàaplicaçãodapenalidadecapituladonoartigo526,II,,doRARA, artigo 526, II.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO301-28063301-28063

AfaltadeapresentaçãodeGuiadeImportação(G.I.)parapetróleobruto,dentrodoprazoprevistonaPortariaDECEX015/91.Nãocabe,porfaltadecaracterização,aaplicaçãodamultadoartigo526IXdoRA.Nãocabetambémamultadoartigo526VIdoRA.porembarqueantesdaemissãodaG.I.faceadispensaprevistanoartigo2º,ddaPortariaDECEX008/91.Recursodeofícioimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-28428303-28428

Aduaneiro,InfraçãoAdministrativa.CaracterizadaaimportaçãoaodesamparodeGI,dadaanãoapresentaçãodestedocumento.Multadoartigo526IIdoRA.Recursovoluntáriodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28437303-28437

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-32801302-32801

Apresentaçãodecartadecredenciamentoemimportaçãodemercadoriassujeitasaapresentaçãodeguiadeimportação.Mercadoriadestinadaacomercializaçãoquandodeveriaserdestinadaausoprópriodoimportador.Ousodamercadoriaimportadagotejador,compondooutroproduto,sistemadeirrigação,destinadoacomercializaçãonãocaracterizacomplementaçãoaoprocessodeprodução.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-27982303-27982

FaltadeGuiadeImportaçãoInfraçãoAdministrativaExviMultadoartigo526IIdoRA.TaxadeCâmbioutilizadanocálculodamultaadministrativaéadedatadaapuraçãodainfração(O/SLTN5O/76).RevogadaaLei4287/63/63porserincompatívelcomasdisposiçõesdoartigo173,§IIdaCFCF, artigo 173, § II.Recursovoluntáriodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-27964303-27964

FaltadeguiadeImportação;InfraçãoAdministrativa,aplicaçãodamultadequetrataoartigo526incisoII,doRA;Ataxadecâmbioutilizadanocálculodamultaadministrativaéadadatadaapuraçãodainfração(OrientaçãoNormativaInternaCST/SLTN050/76,de14/12/76ONI CST/SLTN. 050/76).Lei4287/63/63Lei 4287/63/63revogada,porincompatibilidadecomasdisposiçõesdoartigo173,§2º,daCF.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO301-27716301-27716

FaltadeGuiadeImportaçãoMultadoartigo526,II,doDecreto91030/85RA.EstandoconfiguradaaimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-28782303-28782

GUIADEIMPORTAÇÃO-NãoapresentaçãodeGuiadeImportaçãoimpostaeminfraçãoaocontroleadministrativo.Cabívelamultadoart.526,incisoIIdoRA/85.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTAADMISSÃO TEMPORÁRIA

ACÓRDÃO303-28747303-28747

ImportaçãoControleAdministrativo.GuiadeImportação.Inaplicáveloartigo9o.daPortariaDECEX008/91aoscasosdepermanênciadefinitivanoPaísdemercadoriaanteriormenteintroduzidanoterritórioaduaneiro,semoamparodeGuiadeImportação,atravésdeTermodeEntradaeAdmissãoTemporáriaprevistonaalíneabdo§1ºdoartigo8ºdoDecreto97464/89Decreto 97464/89.RecursodeOfícioNegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-28373303-28373

ImportaçãodemercadoriasemGuiadeimportaçãocapituladanoartigo526incisoIIdoRA.Recursoaquesenegaprovimento.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO301-28213301-28213

Importação.Inexistênciadeguiadeimportaçãodeapresentaçãoobrigatória.AplicávelamultaprevistanoincisoIIdoartigo526doRA.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-28436303-28436

InfraçãoAdministrativa–RejeitadaapreliminardeinaplicabilidadedemultasàPETROBRÁS,deveserimpostaapenalidadeprevistanoartigo526,II,doDecreto91.030de05/03/85,nocasodeimportaçãodepartes,peças,componenteseacessóriosdestinadosàmanutençãoereparodemáquinas,equipamentos,aparelhos,instrumentos,aeronaves,veículos,embarcaçõeselocomotivas,cujacomprovaçãodaemissãodaGuiadeImportaçãonãotenhasidorealizada.Recursoaquesenegaprovimento.

IGUALACÓRDÃO303-28435303-28435

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33316302-33316

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportaçõesImportaçãoaodesamparodeGI–Infraçãoprevistanoartigo526II–InaplicabilidadedaLei4287/63/63apósaCFde1988.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33563302-33563

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.-AGuiadeImportaçãoéodocumentoqueautorizaaefetivaçãodaoperação.Nocasodesuainexistência,aimportaçãoocorreaodesamparolegal,sujeitandooimportadoràpenalidadecapituladanoartigo526,incisoII,doRA.-QuandooimportadorsubmetemercadoriaadespachoaduaneiroaoabrigodaPortariaDECEX025/92,deve,parasatisfaçãodocontroledasimportações,solicitaratempohábilaemissãodarespectivaGuiadeImportação,bemcomodestafazercomprovaçãojuntoàrepartiçãoaduaneiradedesembaraço.Onãocumprimentodestascondiçõessujeita-seàsupracitadamulta.-Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO302-33562302-33562

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO301-27756301-27756

GUIA DE IMPORTAÇÃO – FALTA – MULTA DO INCISO II, DO ART. 526 DO R.A...InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.ImplicanessainfraçãoafaltadeapresentaçãodaGuiadeImportaçãoposteriormenteaodesembaraçoalfandegáriodamercadoria,nostermosdaPortariaDECEX015/91.Multadoartigo526II,doRA.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33569302-33569

InfraçãoAdministrativa-ImportaçãodemercadoriasemacompetenteGuiadeImportação.SubmetidamercadoriaadespachoaduaneiroaoamparodaPortariaDECEX008/91,alteradapelaPortariaDECEX015/91enãoprovidenciadaaemissãodarespectivaG.I..Caracterizadaainfraçãoprevistanoartigo169,incisoI,alíneab,doDL37/66,comredaçãodadapelaLei6526/78Lei 6526/78.Nega-seprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33560302-33560

InfraçãoAdministrativaMercadoriaimportadaaodesamparodeGuiadeImportação.TipificadaainfraçãoprevistanoincisoIIdoartigo526doRA.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33567302-33567

InfraçãoAdministrativaMercadoriaimportadaaodesamparodeGuiadeImportação.TipificadaainfraçãoprevistanoincisoIIdoartigo526doRA.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO302-33584302-33584-ACÓRDÃO302-33585302-33585-ACÓRDÃO302-33598302-33598-ACÓRDÃO302-33545302-33545-ACÓRDÃO302-33568302-33568

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-32882302-32882

InfraçãoAdministrativa.ImportaçãoEfetivaaoDesamparodeG.I.AfaltadeemissãodeGuiadeImportaçãoousuaapresentaçãoforadoprazoestabelecidono§Segundo,doartigo1ºdaPortariaDECEX015/91,constituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações,capituladanoartigo526doincisoII,doRA,porquanto,eqüivaleaimportaçãocometidaaodesamparodeG.I.Recursonãoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32883302-32883

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-28632303-28632

InfraçãoAdministrativa.ImportaçãodemercadoriaaodesamparodeG.I.oudocumentoequivalentequandoéexigidaasuaapresentaçãocaracterizaainfraçãopunidanaformadoartigo526incisoIIdoRA.NãoécompetenteaCâmaraparaaplicaraLei8029/95.Lei 8029/95.Recursovoluntáriodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO301-27717301-27717

InfraçãoAdministrativa.ImportarmercadoriadoexteriorsemarespectivaGuiadeImportação,oucomasuaexibiçãoforadosprazosprevistosnalegislaçãoouematosnormativosespecíficos,configurainfraçãoaocontroleadministrativodasimportações,punívelcomamultaprevistanoincisoIIdoartigo526doDecreto91030/85.

IGUAISACÓRDÃO301-27718301-27718-ACÓRDÃO301-27719301-27719-ACÓRDÃO301-27721301-27721-ACÓRDÃO301-27722301-27722–ACÓRDÃO301-27723301-27723-ACÓRDÃO301-27720301-27720

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33267302-33267

PortariaDecex015/91.InfraçãoAdministrativa.1.OnãoatendimentodascondiçõeseprazosestabelecidosnostermosdaPortariaDECEX015/91caracterizaarealizaçãodeimportaçãosemcoberturadeGI.2.Aplica-se,nocaso,apenalidadeprevistanoartigo526II,doDecreto91030/85.3.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-32905302-32905

REGIMEDRAWBACKNãoexistindonalegislaçãoderegênciaocondicionamentoàemissãodeG.I.previamenteaoembarquedamercadoria,nãosepode,sobtalalegação,subtrairdaimportadoraobenefíciodesuspensãodoI.I.edoI.P.I.sobreaimportaçãodequesetrata.ISENÇÃOReconhecida,inclusivepelaprópriaAutuante,acorretadescriçãoeclassificaçãodamercadoriaeestandoamesmainseridanasdisposiçõesdoDecreto151/91(códigoTAB/SH84.14.60.01.00),nãohácomosenegaraisençãodoI.I..edoI.P.I.estabelecidaemlei.EMISSÃODEG.I.HavendoaexigênciadepréviaemissãodeG.I.Quandodoembarquedamercadorianoexterior,nãotendoaRecorrentecumpridotalformalidade,sujeita-seàpenalidadecapituladanoartigo526incisoII,doRA.Recursoprovidoemparte.

GUIA DE IMPORTAÇÃO – FALTAGUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO301-28050301-28050

Constituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesimportarmercadoriadoexteriorsemacompetenteguiadeimportação.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-28051301-28051-ACÓRDÃO303-28105303-28105

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO301-27317301-27317

ControleAdministrativodasImportações.FaltadeGuiadeImportação.1.AempresanãoestavaamparadapelaINSRF06/86IN SRF 006/86queserefereàdispensadeGuiadeImportaçãoespecificamenteemrelaçãoàPETROBRÁS.2.Negadoprovimentoaorecurso

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO302-33531302-33531

DRAWBACK/SuspensãoAfaltadeGuiadeImportaçãonãoexcluiobenefíciopleiteado.PortariaDECEX015/91.Inaplicabilidadedamultaprevistanoartigo526II,porfaltadetipificaçãotipificaçãolegal.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO303-27700303-27700

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.artigo526,incisoII,doRA.ImportaçãoaodesamparodeGuiaconfigurada,vezqueamercadoriatrazidaédistintadaqueconsignadaemtaldocumento.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO303-27542303-27542

Pune-secomamultaprevistanoartigo526,II,doRA.amercadoriaimportadaaodesamparodeguia.AdescaracterizaçãodainfraçãoemrazãodaemissãodeaditivosalcançaapenasoscasosprevistosnosincisosIVaIXdoartigo526doRA.Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTADECÓPIA..

ACÓRDÃO302-33117302-33117

InfraçãoAdministrativa.FaltadeentregadecópiadaG.I.,noprazofirmadopelaPortariaDECEX015/91,ensejaaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo526II,doRA,porimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA.

ACÓRDÃO302-32948302-32948

Inaplicáveloprevistonoartigo1ºdaLei4287/63/63 Lei 4287/63/63, artigo 1º apósapromulgaçãodaConstituiçãode1988(artigo173)CF, artigo 173).PortariaDECEX015/91.NãocumprimentodoprazoprevistoparaapresentaçãodarespectivaguiadeimportaçãocaracterizaimportaçãoaodesamparodeGI,compenalidadeprevistanoartigo526IIdoRA.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA.

ACÓRDÃO303-28308303-28308

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesFaltadeapresentaçãodeGuiadeImportação.RitodaPortariaDECEX015/91.Aplicaçãodamultaprevistanoartigo526,II,doRA(Decreto91030/85).Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA.

ACÓRDÃO303-28379303-28379

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportações.FaltadeapresentaçãodaGI.Multadoartigo526IIdoRA.RecursoVoluntárioimprocedente.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA.

ACÓRDÃO303-28095303-28095

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.NitretodeFerroSilícionãoéomesmoqueNitretodeSilício.Infringênciaaoartigo526,incisoIIdoRA(Decreto91030/85).

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA.

ACÓRDÃO302-33152302-33152

InfraçãoAdministrativa.1.Consisteeminfraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesoembarquedemercadoriasnoexterior,anteriormenteàemissãodarespectivaGuiadeImportaçãoartigo526incisoVI,doRADecreto91030/85matrizlegalDL037/66.2-Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33181302-33181

InfraçãoAdministrativa.1.OnãoatendimentodascondiçõesestabelecidasnostermosdaPortariaDECEX015/91,talcomaextemporaneidadenaapresentaçãodoPedidodeGuiadeImportação,ensejaaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo526II,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85.3.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO301-27852301-27852

Multadoartigo526IIdoRA.ImportaçãorealizadaaodesamparodeGuiadeImportação.Nãosendocumpridasintegralmente,ascondiçõesestabelecidasnasPortariasDECEX008/91e015/91,imprescindíveisalegitimaraopçãodarecorrentepelasistemáticadeapresentaçãodeGIaposteriori,dequetratamascitadasportarias,reputa-secomoinexistenteaaludidaopção,porqueimplementadaemdesacordocomasrespectivasregras,ouseja,legalmentedesamparada.Dessaforma,restacaracterizadaahipótesedeimportaçãorealizadasemapréviaemissãodeGuiadeImportação,aqueserefereoincisoIIdoartigo526doRA.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33167302-33167

PortariaDECEX15/91–InfraçãoAdministrativa1–OnãoatendimentodascondiçõeseprazosprevistosnostermosdaPortariaDECEX015/91caracterizaaocorrênciadeimportaçãosemcoberturadeG.I.2.Aplica-se,nocaso,apenalidadeprevistanoartigo526II,doRA-Decreto91030/85.3.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33146302-33146

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO302-33168302-33168

PortariaDECEX015/91–InfraçãoAdministrativa.1–OnãoatendimentodascondiçõeseprazosprevistosnostermosdaPortariaDECEX015/91caracterizaaocorrênciadeimportaçãosemcoberturadeG.I.2–Acapitulaçãoerrôneadofatoinfracionário,conjugadacomentendimentoqueagravaaapenaçãopropostanaaçãofiscal,obrigaàconsideraçãodesuaimprocedência.3–Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

PortariaDECEX015/91–InfraçãoAdministrativa.1.OnãoatendimentodascondiçõeseprazosprevistosnostermosdaPortariaDECEX015/91caracterizaaocorrênciadeimportaçãosemcoberturadeG.I.2.Aplica-se,nocaso,apenalidadeprevistanoartigo526II,doRA-Decreto91030/85.3.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO302-33151302-33151-ACÓRDÃO302-33184302-33184

GUIADEIMPORTAÇÃO-FALTA

ACÓRDÃO303-28371303-28371

Submeteradespachomercadoriadesacompanhadadeguiadeimportação,senãosetratardequalquerdashipótesesparaasquaisédispensadaaemissãoprévia,conforme§primeirodoartigo2°.,daPortariaDECEX008/91,comaredaçãodadapelaPortariaDECEX015/91,caracterizaainfraçãotipificadatipificadanoartigo526II,doRA.Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO302-33066302-33066

InfraçãoAdministrativa–ImportaçãodemercadoriaestrangeirasemacompetenteGuiadeImportaçãoensejaaaplicaçãodamultacapituladanoartigo526II,doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO302-33090302-33090

InfraçãoAdministrativa–MercadoriaimportadacomobenefíciodasPortariasDECEX008/91eDECEX015/91.NãoapresentadaaGuiadeImportaçãonoprazoestabelecido,considera-seaimportaçãoaodesamparodeGuia,sujeitandooinfratoràpenalidade,denaturezaadministrativa,capituladanoartigo526incisoII,doRA.NegadoprovimentoaoRecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO302-33370302-33370

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.NãoapresentaçãodeGuiadeImportaçãoàRepartiçãoAduaneira,noprazoestabelecidopelaPortariaDECEX015/91.AimportaçãosematerializacomosefosseaodesamparodeGuia.Cabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo526Inc.II,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Oartigo1ºdaLei4287Lei 4287/63,de03/12/63,queisentadepenalidadesfiscaisaPETROBRÁSS/Aperdeusuaeficáciaporforçadodispostonoartigo173,2,daCF.Recursonegado.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA

ACÓRDÃO302-33108302-33108

InfraçãoAdministrativaFaltadeentregadecópiadeG.I.,noprazofirmadopelaPortariaDECEX015/91,ensejaaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo526II,doRA.porimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportaçãoRecursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–FALTA..

ACÓRDÃO302-33073302-33073

InfraçãoAdministrativa.artigo526II,doRA.Constatado,porLaudoTécnico,queoprodutoimportadotrata-sedeumFeltro,daposiçãoTAB/SH5602,enãodeumTecido,daposiçãoTAB/SH5512,comodeclaradonaG.I.enaD.I.,caracteriza-seaimportaçãoaodesamparodeGuiadeImportação,punívelcomamultafixadanoartigo526incisoII,doRA.Recursoaoqualsenegaprovimento.

GUIADEIMPORTAÇÃO–NÃOAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33461302-33461

FaltadeapresentaçãodeGI.Aplicaçãodamultaprevistanoartigo526II,doRA.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–NÃOAPRESENTAÇÃO.

ACÓRDÃO302-33098302-33098

ImpostodeImportaçãoMulta.AfaltadeapresentaçãodaGI,àrepartiçãoaduaneiranoprazoestipuladopelaPortariaDECEX015/91,caracterizainfraçãoaocontroleadministrativodasimportaçõesnostermosdoartigo526incisoII,doRA.Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–PPB

ACÓRDÃO302-33837302-33837

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA-FALTADEGI.AindaquerelevanteparacumprimentodoProcessoProdutivoBásicodaempresa,umaspectodadescriçãodomaterialimportado,nãonecessariamenteéessesuficienteparadesqualificaraGuiadeImportaçãoutilizada,eisquesão,cadaumadashipóteses,regidaspormandamentosdistintos.Recursovoluntárioprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–PRAZODEVALIDADE

ACÓRDÃO303-28995303-28995

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA-AsimplesdivergêncianoprazodevalidadeformalizadanaguiadeImportação,Quando,naprática,foicumpridooprazocorreto,nãocaracterizaainfraçãoprevistanoincisoIXdoartigo526,doRegulamentoAduaneiro.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃO–PRAZODEVALIDADE–ADITIVO

ACÓRDÃO303-27569303-27569

Havendoaditivoalterandooprazodevalidadeparaembarque,nãoháquesefalaremimportaçãosemguia.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-PRAZODEVALIDADEVENCIDO

ACÓRDÃO303-27868303-27868

Descumprimentodascondiçõesestabelecidasnoitem2,subitem2.1comaplicaçãododeterminadonosubitem2.2daPortariaMF.181Portaria MF 181/89de28/09/89.-G.I.comprazodevalidadeparaembarquevencido.Multadoartigo526,IIdoRA.(Decreto91030/85)Recursodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO-PRAZODEVALIDADEVENCIDO

ACÓRDÃO303-28004303-28004

G.I.–Prazodevalidadeparaembarque.Considera-seainfraçãoAdministrativaaocontroledeimportação,oingressodeveículoscommercadoriaforadoprazoregulamentarprevistonoitem5daINSRF126/86.

GUIADEIMPORTAÇÃO–PRAZODEVALIDADEVENCIDO

ACÓRDÃO302-33311302-33311

Infraçãoadministrativa-artigo526IIdoRA.AnãoapresentaçãodaG.I.àrepartiçãoaduaneiradentrodoseurespectivoprazodevalidade,conformeestabelecidonasPortariasDECEX008/91e15/92,tornaineficazodocumento,caracterizando-seahipótesedeimportaçãoaodesamparodaG.I.,ficandoconfiguradaainfraçãopunívelcomamultacapituladanoartigo526II,doRA.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–PRAZODEVALIDADEVENCIDO

ACÓRDÃO301-28190301-28190

MultaAdministrativaporfaltadeGIPrazodevalidadePortariaDECEX008/91,alteradapelaPortariaDECEX015/91–Transcorridoos15diasdevalidadedaGI,estaperdefatalmentesuaexistêncianoMundoJurídico,dandoensejoàaplicaçãodapenalidadedoartigo526II,doRA/85.

IGUALACÓRDÃO301-28191301-28191

GUIA DE IMPORTAÇÃO - PRAZOS – VALIDADE E APRESENTAÇÃO À REPARTIÇÃO ADUANEIRAGUIADEIMPORTAÇÃO-PRAZOS–VALIDADEEAPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27670301-27670

Importação.MultaAdministrativa.Inaplicávelamultadoartigo526IIdoRA,seaGuiadeImportação,comvalidadede15diascorridos(PortariaDECEX008/91,artigo2º,§2ºnovaredação),foiemitidaem27dedezembrode1991(sexta-feira)eentregueàAlfândegaem11dejaneiroseguinte.Errodecálculodaautoridadedeprimeirainstância.Dadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO-PRAZOSECONDIÇÕES

ACÓRDÃO302-32847302-32847

PortariaDECEX015/91.InfraçãoAdministrativa.MultaAdministrativa.AtrasonaApresentaçãodeG.I..1.Osprazossóseiniciamouvencemnodiadeexpedientenormalnoórgãoemquecorraoprocessooudevaserpraticadooato(artigo5.,§únicodoDecreto70235/72Decreto 70235/72).2.Anormalidadedoexpedienteficaprejudicadanavigênciademovimentogrevistadosservidoresdorespectivoórgão.3.Recursoprovido

GUIADEIMPORTAÇÃO-PRAZOSECONDIÇÕES

ACÓRDÃO302-32861302-32861

PortariaDECEX015/91.InfraçãoAdministrativa.1.OnãoatendimentodascondiçõeseprazosestabelecidosnostermosdaPortariaDECEX015/91caracterizaarealizaçãodeimportaçãosemcoberturadeG.I.2.Aplica-se,nocaso,apenalidadeprevistanoartigo526,II,doDecreto91030/85.3.Aconversãodamoedanegociadafar-se-ácombasenataxacambialvigentenadatadoregistrodaD.I.4.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32879302-32879

GUIADEIMPORTAÇÃO–REFERÊNCIADASMERCADORIAS

ACÓRDÃO303-27559303-27559

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Multadoartigo526,incisoIXdoRA.EmitidooAditivoàGIparacorrigiraReferênciadamercadoria,antesdalavraturadoTermodedesembaraço,mesmoquejáiniciadaaaçãofiscal.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–SOLICITAÇÃOFORADOPRAZO

ACÓRDÃO303-28810303-28810

INFRAÇÃOAOCONTROLEADMINISTRATIVODASIMPORTAÇÕES.GuiadeImportaçãosolicitadaforadoprazoedescumpridorequisitosdaPortariaDECEX08/91,nãoamparadespachodeimportaçãojárealizado.RECURSONEGADO.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADE

ACÓRDÃO301-27838301-27838

Artigo526incisoIIdoRA.ODocumentoCambial(GI)foiemitidodeacordocomodispostonoartigo1ºdaPortariaDECEX015/91tendosidoapresentadoa15diasapósadatadaemissão.Nãopodeaautoridadeaduaneiradeixardereconhecerasuaexistência,umavezquenãohánormaqueestabeleçaquepordecursodeprazoodocumentoperdeoseuvalor,enãohápenaespecíficaparaaapresentaçãodaGIapósos15diasdesuaemissão.

IGUALACÓRDÃO301-27734301-27734

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEDAEMISSÃO

ACÓRDÃO301-28402301-28402

MultaporInfraçãoAdministrativaartigo526,incisoIIdoRASeaSECEX,únicoórgãoquetemacapacidadelegaldeemitirguiasdeimportaçãoefetuouaemissãodamesma,nãopodeaautoridadeaduaneiraconsidera-lainválidasobpretextodeaG.I.tersidoemitidacontrariamenteaodispostonaPortariaDECEX008/91,alteradapelaPortariaDECEX015/91.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA

ACÓRDÃO301-27826301-27826

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.AapresentaçãodaGuiadeImportaçãoapósoesgotamentodoprazodesuavalidadeimplicanaIneficáciajurídica,dessedocumento,paraacobertaraimportaçãoaqueserefere.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA

ACÓRDÃO301-27904301-27904

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.AperdadavalidadedeGuiadeImportaçãoaduzasuainexistência.Recursoimprovido.

IGUAISACÓRDÃO301-27751301-27751-ACÓRDÃO301-27790301-27790-ACÓRDÃO301-27791301-27791-ACÓRDÃO301-27792301-27792-ACÓRDÃO301-27793301-27793–ACÓRDÃO301-27794301-27794

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA

ACÓRDÃO302-32744302-32744

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.RA.,artigo526,IX-AapresentaçãodaGIàrepartiçãoaduaneira,apósoseuprazodevalidade,constituiinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.Recursonãoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32745302-32745

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA

ACÓRDÃO302-32741302-32741

InfraçãoAdministrativa.MultadoincisoIVdoartigo526doRA.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA

ACÓRDÃO302-33006302-33006

Infraçãoaocontroleadministrativodasimportações.Nãosecaracterizaimportaçãofeitaaodesembaraçodeguiaseamesmafoiapresentadaforadoprazodavalidadedesuaemissão,existindoprevisãolegalexpressaparaessescasos.

IGUALACÓRDÃO303-28106303-28106

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA

ACÓRDÃO301-27885301-27885

PortariaDECEX015/91–EntregadeG.I.apósvencidooprazodevalidade.Nãocabeaaplicaçãodapenaprevistanoartigo526incisoIXdoRA(Decreto91030/85),esimaestabelecidapeloartigo526VII,doreferidoRegulamento.Recursoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA.

ACÓRDÃO302-33053302-33053

ConstituidescumprimentodeobrigaçãoacessóriaaapresentaçãodeG.I.foradoprazolegal,eaperdadesuavalidadejurídicaensejaaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo526incisoII,doRA.,porinexistente.Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VALIDADEVENCIDA.

ACÓRDÃO302-33056302-33056

InfraçãoAdministrativa.FaltadeG.I.Mercadoriaimportadaaoamparodoartigo2º,letrace§único,daPortariaDECEX015/91.G.I.apresentadaàRepartiçãoAduaneiramaisdecincomesesapósasuaemissão,comprazodevalidadepor15(quinze)dias,nãoproduzindoqualquerefeitoprático,deveserconsideradacomoinexistente,configurando-seocasodeimportaçãosemGuia,sujeitandooImportadoràpenalidadeprevistanoartigo526incisoII,doRA.NegadoprovimentoaoRecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO-VALORADUANEIRO-DIVERGÊNCIAVALOR ADUANEIRO - DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28107301-28107

ValorAduaneiro.OvaloraduaneirodeveserapuradonaformaprevistapeloCódigodeValorAduaneiro,inaceitávelaavaliaçãodamercadoriabaseadaemdadosestatísticos.InfraçãoAdministrativa.Nãocabedar-secomoimportadaaodesabrigodeG.I.amercadoriacujadescriçãodivergedoefetivamenteapuradoemconferênciafísica,seditadivergênciaéirrelevanteparaospropósitosfiscais.

GUIADEIMPORTAÇÃO-VENCIDA

ACÓRDÃO301-27765301-27765

AditivoàGuiadeImportação(GI)apresentadaapósoseuprazodevalidadeInjustificadaahipóteselegaldeinsubsistênciadarecorrente.Negadoprovimentoaorecurso.

GUIADEIMPORTAÇÃO–VENCIDA

ACÓRDÃO302-33171302-33171

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Nãocaracterizainfraçãoaoartigo526,IXdoRA,aapresentaçãodaGIapósoprazodevalidadedamesma,quinzedias,conformePortariaDECEX008/91e015/91.RecursoProvido.

GUIADEIMPORTAÇÃOAPOSTERIORI–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28796301-28796

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÃO.AfaltadeapresentaçãodaGuiadeimportaçãoaseremitidaaposteriori,conformehaviasecomprometidooimportador,ensejaaaplicaçãodamultadequetrataoart.526,inc.II,doRegulamentoAduaneiro.Recursovoluntárionegado.

GUIADEIMPORTAÇÃOADULTERADA

ACÓRDÃO303-28783303-28783

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.LEGITIMIDADEDEPARTEPASSIVAADCAUSAM.1.Guiadeimportaçãoapresentadacomadulteração,caracterizadaafraude,nãoédocumentoidôneoparaacoberturadaimportação,devendosertidacomoinexistente.2.Infraçãoadministrativacominadacomamultadoart.526,incisoII,doRegulamentoAduaneiro.3.Oimportadorquesebeneficioudaadulteraçãododocumento,atravésdeprocuradoraquemoutorgoupoderesparaasuaobtençãoépessoalegítimanaaçãofiscal,nãotendoaplicaçãoàespécieoart.115doC.T.N.Recursovoluntáriodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃOFALSA

ACÓRDÃO303-28775303-28775

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES.ImportaçãodemercadoriacomGuiadeImportaçãocomprovadamentefalsa,mesmoqueafalsificaçãotenhasidopromovidaporprepostoDespachante,caracterizaimportaçãodesacompanhadadeGuiadeImportação,sujeitaàspenalidadescabíveisaocaso.PENALIDADESSujeitou-seaspenasprevistasnoart.526,II,doRA.RECURSODESPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃOFALSA

ACÓRDÃO303-28841303-28841

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOINFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES.ImportaçãodemercadoriacomGuiadeImportaçãocomprovadamentefalsa,caracterizaimportaçãodesacompanhadadeGuiadeImportação,sujeitaapenalidades.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-27649303-27649

ARecorrentetinhaàsuadisposiçãooprazode8(oito)diasparapediraprorrogaçãodoprazodeentregadeAnexoàGuiadeImportaçãoGenérica.Nãoofezaseuinteirorisco.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-27687303-27687

Anexoaguiadeimportaçãogenéricasolicitadaforadoprazolegal,mantémamultadoincisoVIIdoartigo526doRA.,nãodescaracterizandoosbenefíciosdoregimedeDRAWBACK-suspensão.Recursoparcialmenteprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-27796303-27796

AnexoDiscriminativoàGuiadeImportaçãoGenérica–Anãoapresentaçãonoprazode90dias,contadosdadatadoregistrodaD.I.tornaaplicávelapenalidadeprevistanoartigo526,incisoVII,doRA.Recursodesprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-28090303-28090

ApresentaçãodoanexodiscriminativoàGIgenéricaquandodecorridosmaisde90diasdoregistrodaD.I.Responsabilidadeexclusivadoimportador.Infraçãopunívelcomamultadoartigo526incisoVII,doR.A..Recursonãoprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-28382303-28382

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportações–ApresentaçãodosanexosdiscriminativosdeG.I.GenéricaforadeprazoregulamentarMultadoartigo526VII,doRA.RecursoMantidoodireitoaoDRAWBACK,Parcialmenteprovido.QuantoaoDRAWBACK,porém,nãoprocedeaexigênciadostributossuspensos,poisinerenteàprevisãolegalnessesentido.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-28383303-28383

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.ApresentaçãodosAnexosDiscriminativosdeG.I.Genéricaforadeprazoregulamentar–Multadoartigo526,VIIdoRA.Recursodesprovido.

GUIA DE IMPORTAÇÃO GENÉRICA – ANEXO DISCRIMINATIVO – APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZOGUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO302-32640302-32640

InfraçãoAdministrativa.Aplica-seapenalidadedoartigo526VIIdoRAquandodaapresentaçãoforadoprazodoAnexodiscriminativoàGuiadeimportação.Incabívelaalegaçãodemorosidadedoórgãocompetenteemexpedirodocumento,seomesmosófoirequeridováriosmesesapósoregistrodaD.I.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-28263303-28263

MultavinculadaaImportaçãodeMercadorias.AapresentaçãodeAnexosaGuiadeImportaçãoGenéricasobregimedeDRAWBACK,válidamedianteaentregadosmesmos,apósoregistrodasD.I.,contrariaoestabelecidonoComunicadodaCACEX133/85,econfigurainfraçãoadministrativaprevistanoRA.AçãoFiscalProcedente.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–ANEXODISCRIMINATIVO

ACÓRDÃO303-27800303-27800

OnãoatendimentodoprazodenoventadiasestabelecidonoComunicadoCACEX204/88paraentregadoanexodiscriminativonasimportaçõescobertasporGuiasGenéricascaracterizainfringênciaaocontroledasimportações.Multadoinciso1.doartigo526doRA.,pelonãocumprimentodaobrigaçãoacessóriareferida.

GUIADEIMPORTAÇÃOGENÉRICA–PRAZOS

ACÓRDÃO302-32700302-32700

InfraçãoAdministrativaaocontroledasImportações.ImportarmercadoriasacobertadasporGuiaGenérica,sujeitaointeressadoaocumprimentodosprazosassumidosemTermodeCompromissofirmadonoquadro24decadaD.I.IncidênciadoincisoVIIdoartigo526doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursoimprovido.

GUIADEIMPORTAÇÃOINIDÔNEA

ACÓRDÃO301-28767301-28767

GUIADEIMPORTAÇÃOINIDÔNEA-Faltadecomprovaçãodaparticipaçãodoimportadornofato.EmconformidadecomoentendimentodoSuperiorTribunaldeJustiça,origorismododispostonoartigo136doCTNhádesermitigado,especialmenteseoatofoipraticadoeformalizadodeacordocomalegislaçãovigente.Nessecaso,nãopodeeleserdesfeitoemrazãodeirregularidadespraticadasporterceiros,emfacedeoCTNnãoalbergarateoriadaresponsabilidaderesponsabilidadeobjetiva,impondo-sequeodispostonoartigo136sejainterpretadoemharmoniacomoartigo112,incisoIIIdomesmodiplomalegal.Recursoprovidopormaioriadevotos.

IGUALACÓRDÃO301-28768301-28768

GUIASDEIMPORTAÇÃODISTINTAS

ACÓRDÃO302-33092302-33092

ImpostodeImportação.ImportaçõeslicenciadasporGuiasdeImportaçãodistintas,oriundasdecontratosespecíficos,nãopodemserconsideradoscomoumamesmaoperação,impossibilitandoquesejamcompensadasreciprocamente,emrelaçãoaacréscimosefaltasdemercadorias.-Incabíveisaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo74daLei7799/89 Lei 7799/89, artigo 74eacobrançadejurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

HONORÁRIOS DE ENTIDADE TÉCNICAHONORÁRIOS–ENTIDADETÉCNICA

ACÓRDÃO301-28401301-28401

Intimadaaempresaaapresentarquesitosepronunciar-sesobreoshonoráriosdaentidadetécnica,semmanifestar-sesobreaintimação,presume-seacatamento,porpartedaRecorrente,daAçãoFiscal.Recursoprovido.A.CÓRDÃO

I.E. – FATO GERADOR - DATA DO REGISTRO DA EXPORTAÇÃOI.E.–FATOGERADOR–DATADOREGISTRODAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28468301-28468

ImpostodeExportação.OfatoGeradordoImpostodeExportação,paraefeitodecálculodoimpostoocorrenadatadoregistrodaExportação.NegadoProvimentoaoRecurso.

I.I.–BASEDECÁLCULOBASE DE CÁLCULO-VALORADUANEIROVALOR ADUANEIRO-SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33553302-33553

Subfaturamento,INCOTERM.1.Asinfraçõesrelativasàcomposiçãodabasedecálculodostributosincidentesnaoperaçãodeimportação–valoraçãoaduaneira–nãoseconfundemcomasinfraçõesadministrativasaocontroledasimportações,descritasnoartigo526doRA.

I.I.–FATOGERADOR-ALÍQUOTAALÍQUOTAVIGENTE

ACÓRDÃO303-28594303-28594

ImpostodeImportação.BenefícioFiscaldeEXTarifário.EmboraadescargadamercadoriaocorraduranteavigênciadoEX,odireitoseconsumanoatoderegistrodaDI.Comoosbensforamcorretamentedeclaradoseclassificados,incabível,nocaso,apenalidadedoartigo4º.,incisoI,daLei8218/91

IGUALACÓRDÃO303-28598303-28598

I.I.–FATOGERADOR–ALÍQUOTAVIGENTE

ACÓRDÃO303-28597303-28597

ImpostodeImportaçãoDeacordocomosclarostermosdoartigo87,incisoI,doRARA, artigo 87, I,paraefeitodecálculo,ofatogeradordoImpostodeImportaçãoConsidera-seocorridonadatadoregistrodadeclaraçãodeimportaçãodemercadoriadespachadaparaconsumo.Incabível,portanto,aaplicaçãodealíquotazeromedianteoenquadramentodamercadoriaimportadaemEXinstituídoporPortariaMinisterialcujoprazodevigênciajáhaviaexpiradoporocasiãodaqueleregistro,devendootributosercalculadocombasenaalíquotavigentenadatadeocorrênciadofatogerador.Procedênciadaexigênciadoimpostodeimportaçãoquenãofoirecolhido.Descabimentodaaplicaçãodamultadoartigo4º,I,dalei8218/91,porqueasolicitaçãonodespachoaduaneiro,debenefíciofiscalincabível,nãocaracterizadeclaraçãoinexataparaefeitodeaplicaçãodereferidamulta

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO303-28600303-28600

1–FatoGeradordoimportodeimportação.Consoanteodispostonoartigo23doDL037/66,oFatoGeradordoImpostodeImportaçãodemercadoriasdespachadasparaconsumo,ocorrenadatadoRegistrodaDeclaraçãodeImportação.2–Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4º,daLei8218/91,noqualnãoseincluioII.

IGUALACÓRDÃO303-28599303-28599

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO301-28437301-28437

DespachoAntecipado.OfatogeradordoImpostodeImportaçãodemercadoriaparaconsumo,nostermosdoartigo23doDL037/66,éadatadoRegistrodaDI.Dadoprovimentoaorecurso.

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO303-28658303-28658

FatoGeradordoII.OfatogeradorFato geradordoI.I..paraasmercadoriasestrangeirasdespachadascomoconsumoocorrenadatadoregistrodaDeclaraçãodeImportaçãoconsoantedispõeoartigo23,doDL037/66.Éindevidaaexigênciademultaquandoamercadoriaimportadafoiregularmentedescritanadeclaração.

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO301-28082301-28082

FatogeradordoII.OFatoGeradordoIIocorrenomomentodoRegistrodaDeclaraçãodeImportação.AexpediçãodaGIespelhaaintençãodeimportarenquantooRegistrodaDIéarealizaçãoefetivadaimportação.NegadoProvimento.

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO302-33415302-33415

ImpostodeImportaçãoFatoGerador.OfatogeradordoimpostodeimportaçãoFato gerador do imposto de importaçãoéomomentodoregistrodadeclaraçãodeimportação.AmudançadealíquotaocorridaantesdoregistrodaD.I.obrigaoimportadoraorecolhimentodoimpostocalculadocomanovaalíquota.Recursoimprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33432302-33432

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO302-33109302-33109

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR - DATA DO REGISTRO DA D.I..ImpostodeImportaçãoFatoGeradorOimpostodeimportaçãotemcomofatogeradororegistrodadeclaraçãodeimportação.PrecedentesdoSupremoTribunalFederal.Recursonegado.

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO302-33372302-33372

ImpostodeImportaçãoReduçãodealíquota.Paraefeitodocálculodoimpostodeimportaçãodemercadoriadespachadaparaconsumo,ofatogeradordoI.I..écaracterizadonomomentodoregistrodaD.I.Inaplicávelapenalidadecapituladanoartigo4º,daLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

I.I.–FATOGERADOR-DATADOREGISTRODAD.I.

ACÓRDÃO301-28181301-28181

OfatogeradordoImpostodeImportação,ocorrenadataderegistrodaDeclaraçãodaImportação.NegadoProvimentoaorecurso.

I.I.-LANÇAMENTOREPETIDO

ACÓRDÃO301-28312301-28312

ImpostoSobreImportação.DuplicidadedeLançamentoAcolhe-seaargüiçãopreliminardaimpugnante,quandoacomprovaçãodequeaaçãofiscalérepetição(bisinidem)deoutrajálavradapelaAlfândegadeVitória.Recursodeofícionegado.

I.P.I–CRÉDITOPRÊMIOCRÉDITO PRÊMIO–COMPETÊNCIA

ACÓRDÃO302-32601302-32601

ProcessoAdministrativoFiscal.Acata-sepreliminarlevantadaexoffíciodeincompetênciadesteConselhoparajulgarmatériareferenteacréditoprêmiodeIPI.

I.P.I. – FATO GERADOR – DESEMBARAÇO ADUANEIROI.P.I.–FATOGERADOR–DESEMBARAÇOADUANEIRO

ACÓRDÃO301-28247301-28247

ImportaçãoIPIFatogeradorOcorrecomoDesembaraçoAduaneironostermosdoartigo29,incisoI,doRIPIRIPI, artigo 29, I;alíquotamajoradaemdataanterioraodesembaraçoalcançaasimportaçõesaindanãodesembaraçadas.Mesmoquetenhamsidoembarcadasemdataanteriorànorma,sofremaincidênciadoIPIpelanovaalíquota.

I.P.I. VINCULADO - FATO GERADOR É O DESEMBARAÇO ADUANEIROI.P.I.VINCULADO–FATOGERADOR

ACÓRDÃO301-28359301-28359

OfatogeradordoIPIFato gerador do IPIsobremercadoriasestrangeiras,éodesembaraçoaduaneiro.Seestenãoocorreu,descabeaexigênciadoIPI.Recursoprovido.

ILEGITIMIDADEDAPARTEPASSIVAILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA

ACÓRDÃO301-28382301-28382

Ilegitimidadedapartepassivatornanuloolançamento,porvícioformal,nãoexercendoaAutoridadeFiscalodireitodeprocederaolançamentonoprazofataldecincoanosacontardaocorrênciadofatogeradordaobrigação,extingue-seodireito.DeclaradaaNulidadedoLançamento.RecursodeOfíciodesprovido.

IMPORTAÇÃO–ISENÇÃO–CESSÃODOUSOIMPORTAÇÃO - ISENÇÃO – CESSÃO DO USO.

ACÓRDÃO301-27872301-27872

Acessãodeuso,aqualquertítulo,debemimportadocomisenção,obrigaaopréviopagamentodostributospertinentes,exvidoartigo137doRA.Recursonegado.

IMPORTAÇÃO–ISENÇÃO–CESSÃODOUSO.

ACÓRDÃO301-27875301-27875

Acessãodeuso,aqualquertítulo,debemimportadocomisenção,obrigaaopréviopagamentodoimpostoexvidoartigo137doRA.Recursonegado.

IMPORTAÇÃODEKITSDESOFTWARE

ACÓRDÃO302-33581302-33581

SOFTWARE.OtextodaPortariaMF181/91Portaria MF 181/91nãotemcondãodetransformarofabricante/exportadorsubmissoaosrequisitosdePortariaeditadapeloMinistrodaFazendadopaísimportador.Faltadeamparolegalparaaexigênciadeseapresentaremendasautenticadaspelofornecedor/exportador.Mantidaaexigênciadoartigo526,II,doRA.Recursoprovido,emparte.

IMPORTAÇÃOIRREGULAR

ACÓRDÃO303-28401303-28401

AdmissãoTemporária.Cilindrosdeaço,queingressaramnopaístemporariamenteacondicionandoGÁSCRIPTÔNICO,aoamparodeGI,masnãosubmetidosformalmenteaoRegimeEspecialdaAdmissãoTemporáriaejádevolvidosaoexterioraoamparodeGuiadeExportação.CaracterizadaafalhadecontroleadministrativoporpartedarepartiçãoaduaneiraquenãoimpôsoRegimeEspecial,nãodeveporelaresponderaimportador.RecursoVoluntárioprovido.

IMPORTAÇÃOREGULAR–INAPLICABILIDADEPERDIMENTO

ACÓRDÃO301-28380301-28380

PerdimentoPerdimentodaMercadoria.1)Nãoseaplicaapenadeperdimentoàsmercadoriasapreendidasforadorecintoalfandegado,emzonasecundária,cujodetentortenha,mesmoqueposteriormente,provadosuaregularepessoalaquisição,eestasestejamcontidasnoslimitesvalorativosenosconceitosdeterminadospelalegislaçãoquedispõesobreaisençãodasbagagensdepassageirosresidentesnoBrasil.Provou,também,Terapresentadoosbensnazonaprimária,ondeforamdesembaraçadoscomobagagem.RecursodeOfícioimprovido.

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO - FATO GERADOR - DATA DO REGISTRO DA EXPORTAÇÃOIMPOSTODEEXPORTAÇÃO–FATOGERADOR

ACÓRDÃO301-28070301-28070

ImpostodeExportação.Considera-seocorridoofatogeradordoImpostodeExportaçãoFato gerador do Imposto de Exportação-DDE,noSiscomex.Essaéainteligênciadoartigo222doRA RA, artigo 222.Recursoparcialmenteprovido.

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–COMPLEMENTAÇÃOPORD.C.I.

ACÓRDÃO303-28333303-28333

Multadoartigo4°,ILei8218/91.InexistindolançamentodeOfícioparacobrançadediferençadoIIcomplementadoporD.C.I.,descabeamultadoartigo4°,IdaLei8218/91.

IGUALACÓRDÃO301-27924301-27924

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO–FATOGERADOR

ACÓRDÃO301-28241301-28241

AfaltadeapresentaçãodeprovarobustacapazderealmentedemonstraranãoocorrênciadofatogeradordoImpostodeImportação,dáensejoaoimprovimentodorecursoapresentado.

IGUALACÓRDÃO301-28243301-28243

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - MERCADORIA OBJETO DE PENA DE PERDIMENTOIMPOSTODEIMPORTAÇÃO-NÃOINCIDÊNCIA-PERDIMENTO

ACÓRDÃO303-27923303-27923

VistoriaAduaneiraIncabívelaexigênciadeimpostoedamultadoartigo521,II,d,doRA.emmercadoriaobjetodepenadeperdimento(514,incisoIIIdoRA).Recursoprovido.

IMPUGNAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAISIMPUGNAÇÃO–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOSORIGINAIS

ACÓRDÃO301-27631301-27631

Importação.ConferênciaDocumental.Havendoaoportunidadedeapresentaçãodeviasoriginaisdeconhecimentosaéreosnaimpugnação,nãocabeaalegaçãodecerceamentodedefesanafaserecursal.Recursonegado.

IMPUGNAÇAO-AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33436302-33436

Nãotendosidoimpugnadaamatériaobjetodoautodeinfração,nãoseinstauraoprocessoadministrativofiscal;logonãosetomaconhecimentoderecursonaausênciadeprequestionamento,nostermosdoartigo14doDecreto70235/72.Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO-AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33335302-33335

Autodeinfraçãonãoimpugnando.Recursonãoconhecido.Nãotendohavidoimpugnaçãoàaçãofiscal,amatérianãodevesertrazidaàbaila,oqueimpossibilitaoconhecimentodorecurso.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33404302-33404

1.Nãotendosidoinstauradaafaselitigiosadoprocedimento,restaimpossibilitadaaapreciaçãodorecurso.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33310302-33310

Açãofiscalnãoimpugnada.Nãoinstauraçãodoprocessofiscal,nostermosdoDecreto70235/72.AutodeInfraçãolavradoporerrodeclassificaçãodemercadoriaimportadaeimpugnaçãotratandodematériadiversa.artigo20doDecreto70235/72.Nãotendosidoimpugnadasasrazõesefundamentaçõesdoautodeinfração,oprocessoadministrativofiscalnãoseinstaura,devendoseratendidopreceitodoartigo20doDecreto70235/72.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-28003301-28003

Faltadeimpugnação.AfaltadeimpugnaçãoaoAutodeinfraçãonãoestabeleceolitígio,devendoaAutoridadePreparadoradeclarararevelianostermosdoartigo21doDecreto70235/72comnovaredaçãopelaLei8748/93.Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-28209301-28209

Impostodeimportação–PerempçãoNãotendoosujeitopassivoimpugnadoaaçãofiscalnoprazodoartigo15doDecreto70235/72,nãoseinstaurouolitígiofiscal,nostermosdoartigo14domesmodecreto.Recursonãoconhecido.

IGUALACÓRDÃO301-28210301-28210

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-32823302-32823

ProcessoAdministrativoFiscalAimpugnaçãointempestivanãoinstauraafaselitigiosadoprocedimentofiscal.Recursonãoconhecido

IGUALACÓRDÃO302-32824302-32824

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-28637301-28637

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoimpugnadaaexigênciafiscal,nãoseconstituiuafaselitigiosadoprocessonostermosdoartigo14doDecreto72235/72.Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27998301-27998

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoseconhecedeprocessoondenãoseinstauroualideexvidoartigo14doDecreto70235/72Decreto 70235/72.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-REVELIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO303-28127303-28127

Nãosetomaconhecimentodorecurso,emvistadareveliadaimpugnação.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-32694302-32694

Impugnaçãointempestiva.Recursonãoconhecido.Aimpugnação,Formalizadaporescritoeinstruídacomosdocumentosemquesefundamentar,seráapresentadaaoórgãopreparadornoprazodetrintadias,contadosdadataemqueforfeitaaintimaçãodaexigência.artigo15doDecreto70235/72.

IGUALACÓRDÃO302-32695302-32695-ACÓRDÃO302-32697302-32697

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27464301-27464

ImpugnaçãoIntempestivaAimpugnaçãoapresentadaforadoprazoprevistonoartigo15doDecreto70235/72,nãoinstauraafaselitigiosadoprocessofiscal,tornandoolançamentoex-offício,aquesereporta,definitivonaesferaadministrativa.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-32616302-32616

ImpugnaçãoIntempestivaRevelia.CasoemquenãosetomaconhecimentodoRecursodaInteressada.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27466301-27466

ProcessoAdministrativoFiscal1.AempresafoinotificadaaoAutodeInfraçãoem14.02.92.Semapresentaçãodaimpugnação.lavrou-seoTermodereveliaem18.03.92,confirmadapeladecisãode1.Instância.2.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27467301-27467

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO303-27791303-27791

ProcessoAdministrativoFiscal–Revelia.I–Impugnaçãodelançamentoapresentadaapósotranscursodoprazolegaldetrintadias,nãoinstauraafaselitigiosadoprocedimentofiscal.Declaradaarevelianostermosdoartigo21doDecreto70235/72.II–Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-32696302-32696

ProcessoAdministrativoFiscal.ImpugnaçãoIntempestiva.Revelia.AImpugnaçãodaexigênciaformuladaintempestivamentenãoinstauraolitígio.Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-32629302-32629

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoseconhecederecursoemprocessonoqualnãoseestabeleceuolitígio.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO303-27587303-27587

ProcessoAdministrativoFiscal.Reveliaem1.grau.Intimaçãofeitaemobediêncianoartigo23doDecreto70235/72passivopormeiodeProcuraçãobastante.Recursodesprovido.

IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE REVELIAIMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA–TERMODEREVELIA-

ACÓRDÃO301-28156301-28156

Nãoseconhecederecursoprotocolizadoporautuadoqueteveasuareveliadecretada.Semaapresentaçãodedefesatempestiva,estáojulgadorde2a.instânciaimpedidodeconhecerorecurso,nostermosdoartigo14doDecreto70235/72.

IMPUGNAÇAO–AUSÊNCIA-TERMODEREVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-28242301-28242

Nãoseconhecedorecursointerpostoporautuadoqueteveasuareveliadecretadaemprimeirainstância.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-TERMODEREVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-28159301-28159

ImpostodeImportaçãoProcessoAdministrativoFiscal–Ocorridoareveliadosujeitopassivo,nafaseimpugnatóriadoprocesso,nãoseinstituiafaselitigiosadomesmo.Recursonãoconhecido.

IGUAISACÓRDÃO301-28157301-28157-ACÓRDÃO301-28158301-28158

IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA - TERMO DE REVELIA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSOIMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-TERMODEREVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-28197301-28197

ImpostodeImportaçãoProcessoAdministrativoFiscal–ReveliaLavradooTermodeRevelianafaseimpugnatória,nãoseinstauraafaselitigiosadoprocessofiscal.Possibilidadederevisãodeofícioquandofeitaaprovadailegitimidadedolançamento.Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-TERMODEREVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27881301-27881

Nãoseconhecederecursoprotocolizadoporautuadoqueteveasuareveliadecretada.

IMPUGNAÇÃO–AUSÊNCIA-TERMODEREVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33360302-33360

ReveliaCasoemquenãosetomaconhecimentodoRecurso.

IMPUGNAÇÃO – FALTA DECISÃO DE MÉRITO DA 1ª INSTÂNCIAIMPUGNAÇÃO–FALTADECISÃODEMÉRITODA1ªINSTÂNCIA

ACÓRDÃO303-27617303-27617

Recebimentodacitação,porAR,em23/03/92,eimpugnaçãoapresentadanomesmomêseano.Datarasuradapara20/12/91(fl.24verso)nãoprejudicaodireitodosujeitopassivo.Descaracterizadaareveliadever-se-áproferirdecisãonomérito,na1a.instância.

IMPUGNAÇÃO – IMTEMPESTIVA - NÃO INSTAURA O LITIGIOSOIMPUGNAÇÃO–IMTEMPESTIVA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33408302-33408

Intempestividadedaapresentaçãodaimpugnação.Asolicitação,pelocontribuinte,dedilataçãodoprazoparaaapresentaçãodaimpugnação,enãoatendidapelaautoridadeaquo,ensejariaaapresentaçãodetalpeçacomposterioradução.Recursonegado.

IMPUGNAÇÃO - INSTAURA O LITIGIOSO - DENTRO DO LIMITE DO CONTESTADOIMPUGNAÇÃO–INSTAURAOLITÍGIO–DENTRODOLIMITEDOCONTESTADO

ACÓRDÃO302-33395302-33395

1–RecursoVoluntárioProcessoAdministrativoFiscal.NãotendosidoimpugnadaaexigênciadoI.I..eIPI,limitando-seocontribuinteainsurgir-secontraapenalidadeaplicada,nãoseinstauraoprocessoadministrativofiscalemrelaçãoaostributos,nãopodendo,assim,serconhecidoorecursovoluntário.Recursovoluntárionãoconhecido.2–Recursodeofício.ValidadedaG.I.1-90/0155130-5eaditivoemcoberturadasmercadoriadasadições01a04daDI017220/92–Descaracterizadaamultaprevistanoartigo526IIdoRA.RecursodeOfíciodesprovido.

IMPUGNAÇÃO–INTEMPESTIVA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO303-28296303-28296

ProcessoAdministrativoFiscal.Descumprimentodoprazoparaapresentaçãodaimpugnação.Preclusão.Nãoinstauraçãodolitígiofiscal(artigo14e15doDecreto70235/72).Recursoimprovidonapreliminarenãoconhecidonaquestãodemérito.

IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVA – REVELIAIMPUGNAÇÃO–INTEMPESTIVA–REVELIA

ACÓRDÃO301-28214301-28214

ImpugnaçãoextemporâneaReveliaosprazosprocessuaisnoprocessoAdministrativofiscal,talcomonodireitoprocessualcivilepenal,sãofatais,nãoensejandooutrasconsideraçõesquenãoaquelasdeforçamaior,ecasosfortuitos,alheiosàvontadedaspessoas.

IGUAISACÓRDÃO301-28221301-28221-ACÓRDÃO301-28222301-28222

IMPUGNAÇÃO–INTEMPESTIVA-TERMODEREVELIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-33421302-33421

Revelia–UmavezcomprovadaaintempestividadedaimpugnaçãodeLançamentoapresentada,nãoseconhecedoRecurso.

IMPUGNAÇÃO–INTEMPESTIVA–TERMODEREVELIA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27914301-27914

ProcessoAdministrativoFiscal.Revelia.1.NãoseconhecedeProcessoeivadoderevelia,exvidoartigo15doDecreto70235/72;2.Apartedevesempreapresentarimpugnaçãotempestiva,naqualsolicitaráprazoparaproduçãodeprovas,comfulcronoartigo5°./LVdaCF.

IGUAISACÓRDÃO301-27915301-27915-ACÓRDÃO301-27916301-27916

IMPUGNAÇÃO–PARTEILEGÍTIMA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27869301-27869

ImpostodeImportaçãoRevisãoAduaneira.Aimpugnaçãointerpostaporparteilegítimanãoinstauraafaselitigiosadoprocedimentofiscal(artigo14doDecreto70235/72)eimplicanareveliadosujeitopassivo.Recursonãoconhecido.

IMPUGNAÇÃO–REVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO302-32757302-32757

ProcessoAdministrativoFiscal.Revelia.Aimpugnaçãodaexigênciatributáriaapresentadaintempestivamentenãoinstauraafaselitigiosadoprocedimento.Recursoconhecidoenãoprovido.

IMPUGNAÇÃO–TERMODEREVELIA–NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO303-27660303-27660

Reveliabemdecretada,umavezqueaImpugnaçãofoiprotocolizadadecorridostrintaesetediasdaintimaçãodoA.I.Recursoaquesenegaprovimento.

IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA

ACÓRDÃO303-28314303-28314

Impugnaçãoapresentadaforadoprazoprevisto,nãosetomaconhecimentoporserintempestiva.

IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA

ACÓRDÃO301-27795301-27795

Impugnaçãointempestiva.PorunanimidadedevotosnãosetomouConhecimentodorecurso.

IMPUGNAÇÃOINTEMPESTIVA-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO303-27941303-27941

Nãoinstauradoolitígioportersidointempestivaaimpugnaçãoapresentadapelaautuadacontraolançamento.Negadoprovimentoaorecursoquantoàpreliminardenulidadedadecisãorecorrida.Méritonãoconhecidadadaapreclusão

IMPUGNAÇÃOTEMPESTIVA–DEVOLUÇÃOPARAAPRECIAÇÃOPELA1ªINSTÂNCIA

ACÓRDÃO301-28480301-28480

ProcessoFiscal.Prazos.Ocontribuinteobservouodispostonoartigo5ºeseu§únicodoDecreto70235/72.Dadoprovimentoaorecursovoluntário,paraquesejaapreciadaaimpugnação.AapresentaçãodaG.I.adestemponasimportaçõesamparadaspelaPortaria15/91nãocaracterizaoilícitoprevisto.

IMUNIDADE – ABRANGE O I.I. E O I.P.I.IMUNIDADE–ABRANGEOI.I.EOI.P.I.

ACÓRDÃO302-32539302-32539

ImunidadeImunidadeTributária.Desdequesatisfeitasasexigênciasestabelecidasnoartigo150daConstituiçãoFederal,asentidadesfundacionais,instituídasemantidaspeloPoderPúblico,estãoimunesàincidênciadoImpostodeImportaçãoedoIPIvinculado,nasimportaçõesquerealizar.Recursoprovido.

IMUNIDADE–AVARIAAVARIA-NÃOCABEEXIGÊNCIATRIBUTÁRIA

ACÓRDÃO301-27913301-27913

Avaria.Importaçãodepapeldestinadoàimpressãodelivros,jornaiseperiódicos.Quandosetratedeimunidadeobjetiva,vinculadaàdestinaçãodosbens,nãocabeexigirdotransportadortransportador,comoresponsável,opagamentodetributosqueteriamdeixadodeserrecolhidos.Aavaria,nestahipótese,nãopodedarensejoàexigênciatributária.Eventualmenteaexigênciatributáriapoderárecairsobreoimportadorcasosecomprovequeàmercadorianãofoidadaadestinaçãoquemotivouaimunidade.Recursoprovido

IMUNIDADE–ENTIDADESFUNDACIONAIS

ACÓRDÃO302-32540302-32540

ImunidadeImunidade.ImportaçãodemercadoriasporentidadesfundacionaldoPoderPúblico.Artigo150,§2ºdaCF.Recursoprovido.

IMUNIDADE–INTERPRETAÇÃO–LIVROSJORNAISEPERIÓDICOS

ACÓRDÃO301-27900301-27900

II–ImunidadeImunidadeLivrosJornaisePeriódicosPartesEPeçasParaMáquinasOFF-SET.1)Aimunidadeprescritanoartigo150,VI,ddaCFdeveserinterpretadaextensivamente,atendendoaoseuaspectofinalísticotecnológico–precedentesjurisprudênciasdoSTFeTribunaisinferiores;2)Abrangetodososinsumosnecessáriosàsuaconfecção,assimcomomáquinasepeçasfabris,desdequeutilizadosexclusivamentenasuaprodução;3)Comprovadaaefetivautilizaçãonaproduçãodosjornais,mediantediligênciainlocoprocedidaporAFTN,nãoháquesedeixardereconheceraimunidade,quetemforçaabsolutadevedaçãodetributar.

IMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.

ACÓRDÃO302-33799302-33799

IMUNIDADE–ISENÇÃO.1-Oart.150,VI,adaConstituiçãoFederalsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2-AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLeinº8.032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3-Negadoprovimentoaorecurso.

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO301-28229301-28229

Aimunidadeprevistapeloartigo150,incisoIV,alíneaae§2º,daCFserefereaoimpostosobreopatrimônioearenda,nãoseestendendoaoImpostodeImportaçãoeIPI.Ainterpretaçãodotextoéliteral.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-28230301-28230-ACÓRDÃO301-28231301-28231-ACÓRDÃO301-28232301-28232-ACÓRDÃO301-28237301-28237

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-28020303-28020

AimunidadeTributáriadoartigo150daCF,nãoabrangeosImpostosdeImportaçãoedeProdutosIndustrializados.

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-28067303-28067

Aimunidadetributáriadoartigo150,daCFnãoabrangeoImpostodeImportaçãoe,nemoI.P.I.

IGUAISACÓRDÃO303-28068303-28068-ACÓRDÃO303-28069303-28069-ACÓRDÃO303-28130303-28130

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO301-27859301-27859

IMUNIDADE NÃO ABRANGE O I.I. E O I.P.I.ImpostodeImportação.Aimunidadetributáriaprevistanoartigo150,VI,§2º,daCF,nãoabrangeoIIeoI.P.I..Negadoprovimentoaorecurso

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-28008303-28008

ImunidadeImunidadeIsençãoIsençãoAvedaçãoconstitucionaldeimpostosobreopatrimônio,rendaouserviçodasentidadescitadasnoartigo150daCFnãoalcançaoimpostodeimportaçãoeoI.P.I.vinculado.Lei8032/90revogouasisençõesnaimportaçãodemercadoriasestrangeirasapartirde12.04.90,inclusiveàsrelativasàsimportaçõespromovidasporentidadesdoPoderPúblico.EstaLeitambémnãoamparaarecorrenteRecursonegado.

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-27953303-27953

ImunidadeImunidadeIsençãoIsençãoIncabívelainvocaçãodoartigo150,VI,adaCF.Asisenções,naespécie,estãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedoprocesso.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO303-27954303-27954-ACÓRDÃO303-28009303-28009-ACÓRDÃO303-28007303-28007-ACÓRDÃO303-28006303-28006-ACÓRDÃO303-27885303-27885-ACÓRDÃO303-27886303-27886

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO302-32814302-32814

ImunidadeImunidade.IsençãoIsenção1.Oartigo150,VI,adaCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90Lei 8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Negadoprovimentoaorecurso

IGUAISACÓRDÃO302-32807302-32807-ACÓRDÃO302-32808302-32808-ACÓRDÃO302-32809302-32809-ACÓRDÃO302-32813302-32813-ACÓRDÃO302-32815302-32815-ACÓRDÃO302-32827302-32827-ACÓRDÃO302-32831302-32831-ACÓRDÃO302-32832302-32832-ACÓRDÃO302-32884302-32884-ACÓRDÃO302-32885302-32885-ACÓRDÃO302-32886302-32886-ACÓRDÃO302-32887302-32887-ACÓRDÃO302-32888302-32888-ACÓRDÃO303-28073303-28073

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO302-32810302-32810

ImunidadeImunidadeTributária.Importaçãodemercadoriasporentidadefundacionalentidade fundacionaldoPoderPúblico.OImpostodeImportaçãoeoImpostosobreProdutosIndustrializadosnãoincidemsobreopatrimônio,portanto,nãoestãoabrangidosnavedaçãoconstitucionaldopoderdetributar,noartigo150,VIalíneaa,§2º,daCF.Recursoimprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32812302-32812--ACÓRDÃO302-32811302-32811

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO301-27668301-27668

ImunidadeImunidadeTributária.Noartigo150daCF,aimunidadetributárianãocontemplaoimpostodeimportação,nemoimpostosobreprodutosindustrializadosincidentesnasoperaçõesdeimportação.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-27673301-27673-ACÓRDÃO301-27674301-27674-ACÓRDÃO301-27675301-27675-ACÓRDÃO301-27676301-27676-ACÓRDÃO301-27677301-27677-ACÓRDÃO301-27678301-27678-ACÓRDÃO301-27679301-27679-ACÓRDÃO301-27680301-27680-ACÓRDÃO301-27681301-27681-ACÓRDÃO301-27682301-27682-ACÓRDÃO301-27683301-27683-ACÓRDÃO301-27684301-27684-ACÓRDÃO301-27685301-27685-ACÓRDÃO301-27686301-27686-ACÓRDÃO301-27687301-27687-ACÓRDÃO301-27710301-27710-ACÓRDÃO301-27711301-27711-ACÓRDÃO301-27607301-27607-ACÓRDÃO301-27671301-27671-ACÓRDÃO301-27673301-27673-ACÓRDÃO301-27674301-27674-ACÓRDÃO301-27675301-27675-ACÓRDÃO301-27676301-27676-ACÓRDÃO301-27677301-27677-ACÓRDÃO301-27678301-27678-ACÓRDÃO301-27679301-27679-ACÓRDÃO301-27680301-27680-ACÓRDÃO301-27681301-27681-ACÓRDÃO301-27682301-27682-ACÓRDÃO301-27683301-27683-ACÓRDÃO301-27684301-27684-ACÓRDÃO301-27685301-27685-ACÓRDÃO301-27686301-27686-ACÓRDÃO301-27687301-27687-ACÓRDÃO301-27710301-27710-ACÓRDÃO301-27711301-27711-ACÓRDÃO301-27607301-27607-ACÓRDÃO301-27671301-27671-ACÓRDÃO301-27672301-27672

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-27879303-27879

ImunidadeImunidade.IsençãoIsenção.Avedaçãoconstitucionaldeinstituirimpostosobreopatrimônio,rendaouserviçodasentidadescitadasnoartigo150daCFnãoalcançaoimpostodeimportaçãoeoIPIvinculado.Lei8032/90revogouasisençõesnaimportaçãodemercadoriasestrangeirasapartirde12.04.90,inclusiveàsrelativasàsimportaçõespromovidasporentidadesdopoderPúblico.EstaLeitambémnãoamparaarecorrente.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO303-27880303-27880-ACÓRDÃO303-27924303-27924-ACÓRDÃO303-27925303-27925-ACÓRDÃO303-27926303-27926-ACÓRDÃO303-27927303-27927-ACÓRDÃO303-28076303-28076

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-27945303-27945

ImunidadeImunidade..Oartigo150,incisoVI,letraa,daCFrefere-setãosomenteaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços;nãoalcança,portanto,oImpostodeImportação(I.I.)eoImpostosobreProdutosIndustrializados(IPI).Recursonãoprovido

IGUAISACÓRDÃO303-27946303-27946-ACÓRDÃO303-27947303-27947-ACÓRDÃO303-27948303-27948-ACÓRDÃO303-27949303-27949-ACÓRDÃO303-27950303-27950

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-27882303-27882

Oartigo150,incisoVI,letraa,daCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços,nosquaisnãoseincluemoIIeoIPI.Recursonãoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-28066303-28066-ACÓRDÃO303-28077303-28077–ACÓRDÃO303-28078303-28078-ACÓRDÃO303-28079303-28079-ACÓRDÃO303-27883303-27883-ACÓRDÃO303-27951303-27951-ACÓRDÃO303-28157303-28157–ACÓRDÃO303-28158303-28158-ACÓRDÃO303-28065303-28065

IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O I.P.IIMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I

ACÓRDÃO303-28465303-28465

Oartigo150,incisoVI,letraa,daCF,sóserefereaosimpostossobreopatrimônioarendaouosserviços,nosquaisnãoseincluemoimpostodeimportaçãoeoI.P.I.Incabívelaaplicaçãodepenalidadecapituladanoartigo4º,incisoI,daLei8218/91,anteamerapostulaçãoporbenefíciofiscal.RecursoParcialmenteprovido.

IGUAL303-28466303-28466-ACÓRDÃO303-28505303-28505-ACÓRDÃO303-28929303-28929

IMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I.

ACÓRDÃO301-27509301-27509

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializadosImunidadeImunidadeTributária.Aimunidadetributáriaprevistanoartigo150,VI,§2º,daCF,nãoabrangeoIIeoI.P.I.Negadoprovimentoaorecurso

IGUAISACÓRDÃO301-27510301-27510-ACÓRDÃO301-27511301-27511-ACÓRDÃO301-27526301-27526-ACÓRDÃO301-27527301-27527-ACÓRDÃO301-27528301-27528-ACÓRDÃO301-27529301-27529-ACÓRDÃO301-27608301-27608-ACÓRDÃO301-27609301-27609-ACÓRDÃO301-27610301-27610-ACÓRDÃO301-27611301-27611-ACÓRDÃO301-27612301-27612-ACÓRDÃO303-28072303-28072-ACÓRDÃO301-27858301-27858-ACÓRDÃO301-27857301-27857

IMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I.

ACÓRDÃO302-32542302-32542

ImunidadeImunidadeImportaçãodemercadoriasporentidadefundacionalentidade fundacionaldoPoderPúblico.-artigo150,§2o.daCF.Recursoprovido.

IMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I.

ACÓRDÃO301-27322301-27322

ImunidadeImunidadeIsençãoIsenção..Oartigo150,VIadaCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasPessoas jurídicas de direito público interno e as entidades vinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-27321301-27321-ACÓRDÃO301-27323301-27323-ACÓRDÃO301-27324301-27324-ACÓRDÃO301-27457301-27457-ACÓRDÃO301-27458301-27458-ACÓRDÃO301-27459301-27459-ACÓRDÃO301-27460301-27460-ACÓRDÃO301-27462301-27462-ACÓRDÃO301-27463301-27463-ACÓRDÃO301-27503301-27503-ACÓRDÃO301-27504301-27504-ACÓRDÃO301-27506301-27506-ACÓRDÃO301-27507301-27507-ACÓRDÃO301-27513301-27513-ACÓRDÃO301-27514301-27514-ACÓRDÃO301-27516301-27516-ACÓRDÃO301-27517301-27517-ACÓRDÃO302-32515302-32515-ACÓRDÃO302-32517302-32517-ACÓRDÃO302-32518302-32518-ACÓRDÃO302-32571302-32571-ACÓRDÃO302-32579302-32579-ACÓRDÃO302-32628302-32628-ACÓRDÃO303-28194303-28194-ACÓRDÃO302-33224302-33224-ACÓRDÃO302-33422302-33422

IMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I.

ACÓRDÃO301-27461301-27461

ImunidadeImunidadeTributária.Importaçãodemercadoriasporentidadefundacionalentidade fundacionaldoPoderPúblico.OImpostodeImportaçãoeoImpostosobreProdutosIndustrializadosnãoincidemsobreopatrimônio,nãosendo,portanto,abrangidospelavedaçãoconstitucionaldopoderdetributar,contidanoartigo150,VIa,§2ºdaCF.Recursoaquesenegaprovimento.

IMUNIDADE–NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I.

ACÓRDÃO302-32561302-32561

ImunidadeImunidadeTributária.Importaçãodemercadoriasporentidadefundacionalentidade fundacionaldoPoderPúblico.oIIeoI.P.I.nãoincidemsobreopatrimônio,nãoestando,portanto,abrangidosnavedaçãoconstitucionaldoartigo150,incisoVI,alíneaa,§2º,daCF.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO302-32562302-32562

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.P.I.–ENTIDADEVINCULADA–FUNDAÇÃOFUNDAÇÃO

ACÓRDÃO302-32990302-32990

ImunidadeImunidadeTributária.Importaçãodemercadoriasporentidadefundacionalentidade fundacionaldoPoderPúblico.oIInãoincidesobreopatrimônio,portantonãoestáabrangidonavedaçãoconstitucionaldopoderdetributardoartigo150,incisoVI,alíneaa,§2°.daCF.Recursoimprovido.Excluídodaexigênciatributáriaamultacapituladanoartigo4°,incisoI,daLei8218/91,pornãoaplicávelemespécie.Recursoparcialmenteprovido.

IMUNIDADE - NÃO ABRANGE O I.I. E O I.PI. – ISENÇÃO – TRANSFERÊNCIAIMUNIDADE-NÃOABRANGEOI.I.EOI.PI.–ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO303-28492303-28492

ImpostodeimportaçãoImunidadeconstitucionalAimunidadedoartigo150,incisoIV,alíneac,daCF/88alcançasomenteosimpostossobrepatrimônio,rendaouserviços,nãoseestendendoaosimpostossobreoComércioExteriorondeseenquadraoimpostosobreaImportaçãonemimpostossobreProdutosIndustrializados.IsençãoIsençãodaLei8010/90Lei 8010/90Exige-sedeofíciooimposto,multaedemaisacréscimoslegaiscorrespondentes,referentesaosequipamentosque,importadoscomobenefíciodaisenção,comrelaçãoaosquais,emaçãofiscal,houveconstataçãodevendaaterceirosquenãopreenchemosrequisitosparagozardobenefício;transferência,semautorizaçãodaSRF,àoutraentidadecredenciada,desvioconstatadoemauditoriaesindicânciaadministrativatransferênciaaopatrimôniodaautarquiaestranhaàatividadeincentivadaedesvioparalocalignorado,exoneradaaexigênciarelativaaosbenslocalizadosemdiligênciarealizadaposteriormenteàautuação.ResponsabilidadePessoalDependedecomprovaçãoinequívocaaresponsabilidaderesponsabilidadepessoaldequetrataoartigo135doCTN CTN, artigo 135.JurisprudênciaAdministrativaAmanifestaçãodeoutraunidadedaSRF,daPolíciaFederal,doMinistérioPúblicoedaProcuradoriadaRepúblicaemsituaçãoanterior,relacionadaaoutrosujeitopassivo,nãoformajurisprudênciaadministrativa.*ImpostosobreProdutosIndustrializadosautuaçãodecorrenteAosedecidirdeformaexaustivamatériatributávelnolançamentotributávelnolançamentoprincipal,restaabrangidoolitígioaolançamentodecorrente,quandonãoargüidapelocontribuintematérianovarelativamenteaoreflexo.Descabimentodaaplicaçãodamultadoartigo4ºe5ºdaLei8218/91,quandoincidentesobrecasoconcretoquejádispõedediversapenalidadeespecíficaprevistanoRegulamentoAduaneiro.Recursoparcialmenteprocedente.

IMUNIDADE-NÃOABRANGEOPAPELPARAIMPRESSÃODELISTASTELEFÔNICAS

ACÓRDÃO302-32916302-32916

IsençãoEmpresaqueeditalistastelefônicas.-AimunidadeTributáriaprevistanoartigo150,incisoVI,C,daCFde1988,nãoabrangeopapeldestinadoáimpressãodelistastelefônicasPapel destinado á impressão de listas telefônicas.-Aisençãoprevistanoartigo1º,§2º,letraCdaLei2434/88nãoseaplica,nocaso,faceaodispostonoartigo178,§2.,incisoIdoRARA, artigo 178, § 2º, IapovradopeloDecreto91030/85.Recursonegado.

IMUNIDADE–PAPEL

ACÓRDÃO303-28803303-28803

IMUNIDADE-Sobreopapeldestinadoaimpressãodelivros,jornaiseperiódicosnãoháincidênciadeimpostos.Negadoprovimentoaorecursodeofício.

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS.

ACÓRDÃO302-32928302-32928

1.Oartigo150,VI,a,daCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO302-32929302-32929-ACÓRDÃO302-32930302-32930-ACÓRDÃO302-32931302-32931-ACÓRDÃO302-32927302-32927-ACÓRDÃO302-32932302-32932

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO303-28374303-28374

Aduaneiro.ImunidadeImunidadeOsimpostosincidentesnaimportaçãodemercadorias-I.I.eI.P.I,nãoincluídosentreaquelesenumeradosnoartigo150,incisoVI,alíneaa,§2°,daCFde1988,tambémnãosãoalcançadospelaimunidadetributária.Recursovoluntáriodesprovido.

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO303-28507303-28507

ImunidadeImunidade–IsençãoIsenção.1.Oartigo150,Inc.VI,letraa,daCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeI.I.eIPIàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4º,daLei8218/91nosQuaisnãoseincluemoIIeoI.P.I.

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO302-33226302-33226

ImunidadeImunidadeIsenção1.Oartigo150,VI,adaCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4°,incisoI,daLei8218/91.4.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33308302-33308-ACÓRDÃO302-33229302-33229-ACÓRDÃO302-33277302-33277-ACÓRDÃO302-33307302-33307-ACÓRDÃO302-33227302-33227-ACÓRDÃO302-33463302-33463-ACÓRDÃO302-33493302-33493-ACÓRDÃO302-33494302-33494-ACÓRDÃO302-33423302-33423-ACÓRDÃO302-33462302-33462-ACÓRDÃO302-33394302-33394-ACÓRDÃO302-33049302-33049-ACÓRDÃO302-33196302-33196-ACÓRDÃO302-33223302-33223-ACÓRDÃO302-33216302-33216-ACÓRDÃO302-33225302-33225-ACÓRDÃO302-33232302-33232-ACÓRDÃO302-33396302-33396-ACÓRDÃO302-32993302-32993

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO303-28214303-28214

ImunidadeImunidadeIsençãoAvedaçãoconstitucionaldeinstituirimpostosobreopatrimônio,rendaouserviçodasentidadescitadasnoartigo150daCFnãoalcançaoimpostodeimportaçãoeoI.P.I.vinculado.Lei8032/90revogouasisençõesnaimportaçãodemercadoriasestrangeirasapartirde12/4/90,inclusiveàsrelativasàsimportaçõespromovidasporentidadesdoPoderPúblico.EstaLeitambémnãoamparaarecorrente.Recursonegado.

IGUALlACÓRDÃO303-28390303-28390

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO–ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO303-28212303-28212

ImunidadeImunidadeIsençãoIsenção-Incabívelainvocaçãodoartigo150,VI,adaCF.Asisenções,naespécie,estãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedoprocesso.Cabívelaaplicaçãodamultacapituladanoartigo4°.,incisoIdaLei8218/91.Negadoprovimentoaorecurso.

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO–ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO302-33228302-33228

ImunidadeImunidadeIsenção1.OART.150,VI,adaCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO302-33393302-33393-ACÓRDÃO302-32992302-32992-ACÓRDÃO302-33218302-33218-ACÓRDÃO302-33219302-33219-ACÓRDÃO302-33220302-33220-ACÓRDÃO302-33050302-33050-ACÓRDÃO302-33051302-33051-ACÓRDÃO302-33217302-33217-ACÓRDÃO302-33221302-33221-ACÓRDÃO302-33222302-33222-ACÓRDÃO303-28114303-28114-ACÓRDÃO303-28115303-28115-ACÓRDÃO303-28116303-28116-ACÓRDÃO302-32995302-32995-ACÓRDÃO302-32994302-32994-ACÓRDÃO302-32996302-32996-ACÓRDÃO302-32953302-32953-ACÓRDÃO302-32956302-32956-ACÓRDÃO302-32958302-32958-ACÓRDÃO302-32960302-32960-ACÓRDÃO302-32961302-32961-ACÓRDÃO302-32962302-32962

IMUNIDADE–PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO302-32955302-32955

ImunidadeImunidadeIsençãoIsenção1.Oartigo150,VI,adaCFsóserefereaosimpostossobreopatrimônio,arendaouosserviços.2.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeasentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90,quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.3.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4°,incisoI,daLei8218/91.4.Recursoparcialmenteprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-32957302-32957-ACÓRDÃO302-32959302-32959-ACÓRDÃO302-33276302-33276-ACÓRDÃO302-33230302-33230-ACÓRDÃO302-33231302-33231-ACÓRDÃO302-32954302-32954

IMUNIDADE–PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICO-ENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO302-32991302-32991

ImunidadeImunidadeTributária.ImportaçãodemercadoriasporentidadeFundacionaldoPoderPúblico.oIInãoincidesobreopatrimônio,PortantonãoestáabrangidonavedaçãoconstitucionaldopoderdeTributardoartigo150,incisoVI,alíneaa,§2°,daCF..Recursoimprovido.

IMUNIDADE-PESSOAJURÍDICADEDIREITOPÚBLICOINTERNOEENTIDADESVINCULADAS

ACÓRDÃO302-32871302-32871

IsençãoIsenção/Imunidade1.AisençãodoImpostodeImportaçãoàspessoasjurídicasdedireitopúblicointernoeàsentidadesvinculadasestãoreguladaspelaLei8032/90quenãoamparaasituaçãoconstantedesteprocesso.2.Oartigo150,VI,adaCFsóserefereaoimpostosobreopatrimônio,arendaouosserviços.3.FundaçãodeCulturadeMatoGrossodoSuleEstadodoMatoGrossodoSulsãoentesdistintos,quenãoseconfundem.4.RecursoNegado.

IGUAL302-32998302-32998

IMUNIDADETRIBUTÁRIA–RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO303-28811303-28811

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-Aimunidadetributáriaprevistanoart.150-IV-adaConstituiçãoFederalnãoencampaosimpostossobreocomércioexterior.Tributo-adepositáriaéresponsávelpeloextravioextraviodamercadoriaregularmentedescarregadaesubmetidaasuaguarda.Oinquéritopolicial,mesmoquandoregularmenteinstaurado,éineptoparainibiroprosseguimentodoprocedimentoadministrativoinstauradoparaapurarresponsabilidaderesponsabilidadetributária.

INCENTIVOS-CONIN-BENSPARAREVENDA

ACÓRDÃO302-32919302-32919

ImpostodeImportação.Benefíciofiscal.Lei7232/84Lei 7232/84eResoluçãoCONIN014/86.Mercadoriaimportadaparasimplesrevendaenãoparadesenvolvimentoeprodução,nostermosdalegislaçãocitada.Recursoimprovido.

INCENTIVOS - CONIN - BENS PARA REVENDAINCENTIVOS-CONIN–BENSPARAREVENDA

ACÓRDÃO301-28334301-28334

IncentivosFiscaisPrevistosNoDecreto92187/85Decreto 92187/85(incentivosaMicroeletrônica).SeoprojetoaprovadopelaResoluçãoCONIN14/86permiteaimportaçãodebenspararevenda,insubsistenteéoautodeinfraçãoqueorestringiasomenteabensdestinadosaoprocessoindustrial.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28335301-28335

INCENTIVOS-CONIN-PARTESEPEÇAS

ACÓRDÃO302-33264302-33264

Incentivofiscal(CONIN)=IsençãoIsenção.Aspartesepeçasimportadasisoladamente,aindaqueparausoexclusivoemequipamentodefabricaçãodefibraóptica,nãoseenquadramnasdisposiçõesdoartigo1o.,incisoII,alíneaadaResoluçãoCONIN084/87Resolução CONIN 084/87,nãogozando,portanto,doincentivofiscalconcedidonareferidaResolução.Incabível,entretanto,apenalidadecapituladanoartigo18daLei7232/84.Recursoparcialmenteprovido.

INCENTIVOS–CONIN-PARTESEPEÇAS

ACÓRDÃO302-33274302-33274

IncentivosfiscaisCONIN.Obenefíciopleiteadonãocomportapartesepeças,mesmoqueparausoexclusivoemequipamentodefabricaçãodefibraóptica,poisasmesmasnãoseconfundemcommáquinas,equipamentos,instrumentoseoutrosaparelhos.Recursoparcialmenteprovido,excluídasaspenalidadeseosjurosmoratório.

INCENTIVOSFISCAIS–INDEVIDO–BEMSDESTINADOSÀREVENDA

ACÓRDÃO303-27959303-27959

Nãosebeneficiamdosincentivosfiscaisprevistosnoartigo13,inciso,IeIII,adaLei7232/84osprodutosimportadosdestinadosàrevenda.Recursonãoprovido

IGUAISACÓRDÃO303-27903303-27903-ACÓRDÃO303-27976303-27976–ACÓRDÃO303-27756303-27756-ACÓRDÃO303-27733303-27733-ACÓRDÃO303-27737303-27737-ACÓRDÃO303-27738303-27738-ACÓRDÃO303-27742303-27742–ACÓRDÃO303-27743303-27743-ACÓRDÃO303-27744303-27744-ACÓRDÃO303-27753303-27753-ACÓRDÃO303-27754303-27754-ACÓRDÃO303-27758303-27758–ACÓRDÃO303-27759303-27759-ACÓRDÃO303-27760303-27760-ACÓRDÃO303-27763303-27763-ACÓRDÃO303-27764303-27764-ACÓRDÃO303-27771303-27771–ACÓRDÃO303-27772303-27772-ACÓRDÃO303-27773303-27773-ACÓRDÃO303-27774303-27774-ACÓRDÃO303-27775303-27775

INCONSTITUCIONALIDADE

ACÓRDÃO301-27755301-27755

ClassificaçãotarifáriaPrejudicadaaquestão,faceaopagamentodasdiferençasdetributoapuradosemrazãodareclassificaçãotarifária.IncompetênciadosTribunaisAdministrativosdedeclararainconstitucionalidadedasleis,faceaomonopólioquedetémoPoderJudiciárionessesentido.Dever,contudo,dostribunaisAdministrativosdeaplicarareiteradajurisprudênciaarespeitodeinconstitucionalidadeouilegalidadedematériaaventadapelocontribuinte,emrecurso.InconstitucionalidadedaLei8383/91,queinstituiuaUFIRUFIR,nãoreconhecidaRecursoimprovido.

INCONSTITUCIONALIDADE - LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL – PODER JUDICIÁRIOINCONSTITUCIONALIDADE–LEIOUATONORMATIVOFEDERAL-PODERJUDICIÁRIO

ACÓRDÃO303-27819303-27819

1–Inconstitucionalidadedeleiouatonormativofederalouestadual.ConselhodeContribuintesnãoéforopróprioparaexaminaredecidiramatéria;aoPoderJudiciáriocompetefaze-lo.2-I.I./I.P.I.Lançamentoex-offício.Pelanãoaplicaçãodosdireitosantidumping–alíquotaadicionalde18%paraoII,criadapelaPortariaMF792/92Portaria MEFP 792/92.Cabeacobrançadediferençasdeimpostosincidentesnaimportação.3.Recursodesprovido.

INCONSTITUCIONALIDADE–LEIOUATONORMATIVOFEDERAL-PODERJUDICIÁRIO

ACÓRDÃO303-27820303-27820

FaleceaosórgãosintegrantesdaestruturabásicadoMinistériodaFazendaproporcionar-searespeitodaconstitucionalidadedeatonormativodoSr.MinistrodaFazendaeditadoposteriormenteaotextoconstitucional.Paraefeitodecálculodoimpostodeimportaçãodemercadoriadespachadaparaconsumo,deveseraplicadaaalíquotaemvigornadatadoregistrodaD.I.Recursonãoprovido.

INCOTERM – INFORMAÇÃO INCORRETAINCOTERM–INFORMAÇÃOINCORRETA

ACÓRDÃO302-32567302-32567

InfraçãoAdministração.AincorretainformaçãonaGIdoINCOTERM,comdemaisdadosdaimportaçãopreservados,nãoconfigurainfraçãoaoartigo526doRA.Oravigente.Recursoprovido.

INDUSTRIALIZAÇÃO–ACONDICIONAMENTO–RECONDICIONAMENTO

ACÓRDÃO303-28799303-28799

IMPOSTOSOBREAIMPORTAÇÃO.MULTAS.Comprovadonosautosqueamodalidadedeindustrializaçãopraticadapelaempresa,nãoseenquadranaoperaçãodeacondicionamentooureacondicionamentoprevistanoart.3.,incisoIV,doRIPI/82,incabívelacobrançadoImpostodeImportação.Recursodeofícionãoprovido.

INEXATIDÕES MATERIAIS – LAPSO MANIFESTO – RETIFICAÇÃOINEXATIDÕESMATERIAIS–LAPSOMANIFESTO–RETIFICAÇÃO

ACÓRDÃO303-27718303-27718

NosTermosdoartigo26doRegimentoInterno,asinexatidõesmateriaisdevidasalapsomanifestosãoretificadaspelaCâmara.

INFRAÇÃO–IMPORTAÇÃO–MULTAIPI

ACÓRDÃO301-28797301-28797

Quandohouverinfraçãorelativaaimportação,amultaquantoaoIPIvinculado,constantedoartigo364incisoIIdoRIPIdeveseraplicadaPROVIMENTOPARCIALAORECURSO.

INFRAÇÃO–NÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO303-27648303-27648

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.InexistindoainexistênciaapontadanoAutodeInfraçãodescabeamulta.Recursoprovido.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FRAUDE CAMBIALINFRAÇÃOADMINISTRATIVA–FRAUDECAMBIAL

ACÓRDÃO302-33431302-33431

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Sãodistintasasinfraçõesrelativasaocontroleadministrativodasimportaçõeseafraudecambial.Apenalidadeprevistanoartigo532refere-seainfraçãoadministrativaenãocambial.Recursoimprovido.

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA–MULTADEMORAMULTA DE MORA–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-27717303-27717

Sendoainfraçãoadministrativaapuradaelançadaatravésdelançamentodeofício,diferentedamultademoramora,nãotemporqueexcluí-ladareduçãoprevistanoartigo6ºdaLei8218/91easprevistasnoartigo60daLei8383/91.Recursoprovido.

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.

ACÓRDÃO302-33526302-33526

1AcominaçãodapenalidadecapituladanoincisoIX,doartigo526,doRA,pressupõesuaconjugaçãocomdisposiçãolegalquedefinacomoinfracionárioofatoapontadonosautos.

INFRAÇÃOAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES

ACÓRDÃO302-33596302-33596

Ausênciadeguiadeimportaçãosujeitaoimportadorapenalidadecapituladanoartigo526II.doRA.Recursoimprovido.

INFRAÇÃONÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO303-27689303-27689

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Inocorrência.Exclusãodamultacapituladanoartigo526incisoIXdoRegulamentoAduaneiro,faceàimpossibilidadedacabalcomprovaçãodainfraçãoapontada.Recursoprovido.

INFRAÇÃONÃOCOMPROVADA

ACÓRDÃO302-33808302-33808

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES-MULTAImprocedenteamulta,tendoemvistaquenãorestoucomprovadaainfração.NEGA-SEPROVIMENTOAORECURSODEOFÍCIO.

INGRESSO NA ÁREA PORTUÁRIA – CREDENCIAIS CANCELADAS PELA AUTORIDADE PORTUÁRIAINGRESSONAÁREAPORTUÁRIA–CREDENCIAISCANCELADASPELAAUTORIDADEPORTUÁRIA

ACÓRDÃO303-27778303-27778

Nãocaracterizaembaraçoàfiscalizaçãooimpedimentoaoingressonaáreaportuáriadeprepostosdeempresaprestadoradeserviçosque,emboraautorizadospelaautoridadeaduaneira,tiveramsuascredenciaisparaingressonaáreaportuáriacanceladaspelaautoridadeportuáriaemrazãodeirregularidadespraticadaseapuradasmedianteinquéritoadministrativo,ecujocancelamentojáhaviasidocomunicadoàautoridadefazendária.Recursoprovido.

INIIMPUTABILIDADE – PARA ATO OU FATO IMPUTÁVEL – INEXISTÊNCIA DOS MESMOS - NÃO HÁ IMPOSIÇÃO DE PENAIMPUTABILIDADE

ACÓRDÃO301-28353301-28353

Importação.Nãohácomopenalizar,quandoalegislaçãonãoprevêprocedimentoimputável.Recursodeofíciodesprovido.

INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO303-28906303-28906

MULTA-Apenalidadeprevistanoartigo519519 RA, Artigo 519,parágrafoúnicodoRegimentoAduaneiro,deveráserjulgadoeminstânciaúnicapelaautoridadequeapreciaraaplicabilidadedapenadeperdimento.RECURSONÃOCONHECIDO.

IGUALACÓRDÃO303-28949303-28949

INSTRUÇÃO PROCESSUAL - OBSERVÂNCIAINSTRUÇÃOPROCESSUAL–OBSERVÂNCIA

ACÓRDÃO301-28471301-28471

Adecisãomonocráticanãoobservouaperfeitainstruçãoprocessual,quantoadecisãocontidanoAcórdão.301-27148301-27148.Recursoprovido.

INTEMPESTIVIDADEDAIMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO301-28718301-28718

ImpugnaçãoForadoPrazo.Anãointerposiçãodeimpugnaçãonoprazo,nãoestabeleceolitígio,devendoaAutoridadepreparadoradeclarararevelianostermosdoartigo21doDecretonº70.235/72comredaçãodaLei8.748/93.Recursonãoconhecido.

interpretaçãodalegislaçãotributária

ACÓRDÃO301-28683301-28683

Ainterpretaçãodalegislaçãotributárianãopodecontrariarospreceitosconstitucionais.AtoDeclaratórioNormativo,nãotemcondiçãolegaldemodificarDecreto.Recursoprovido.

interpretaçãodalegislaçãotributária

ACÓRDÃO301-28763301-28763

AinterpretaçãodaleinãopodeferirprincípioconstitucionaldaNão-Descriminaçãotributáriaemrazãodeorigemedestinodamercadoria.RECURSOPROVIDO.

IGUAISACÓRDÃO301-28764301-28764-ACÓRDÃO301-28765301-28765

INTERPRETAÇÃODALEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA–ATOSDECLARATÓRIOS

ACÓRDÃO301-28703301-28703

ATOSDECLARATÓRIOS.Devemmanter-sedentrodosestritostermosdanormafaceasuanaturezameramenteinterpretativa.RECURSOPROVIDO

IGUAISACÓRDÃO301-28704301-28704–ACÓRDÃO301-28670301-28670.

INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA – FAVORÁVEL AO ACUSADO - FALTA DE AMOSTRAINTERPRETAÇÃODALEITRIBUTÁRIA-FAVORÁVELAOACUSADO-FALTADEAMOSTRA

ACÓRDÃO301-28280301-28280

Prejudicadaacontraprova,pelaimpossibilidadedesedispordaamostra,édeseinterpretaraleitributáriademaneiramaisfavorávelaoacusado,comodispõeoartigo112doCTN CTN, artigo 112.Recursoprovido.

INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA QUE DEFINE INFRAÇÕES E COMINA PENALIDADESINTERPRETAÇÃODALEITRIBUTÁRIAQUEDEFINEINFRAÇÕESECOMINAPENALIDADES

ACÓRDÃO303-27616303-27616

Havendodúvidaquantoàscircunstânciasmateriaisdofato,afasta-seapenalidadeaplicada,combasenoartigo112,II,doCTN.

INTIMAÇÃO-VALIDADE–ASSINATURADAPARTE-MANDATÁRIOOUPREPOSTO

ACÓRDÃO301-27757301-27757

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.Aintimaçãoseráprovadacomaassinaturadaparte,seumandatárioouproposto,exvidoartigo23doDecreto70235/72.

INTIMAÇÃO - VALIDADE – PROCURADORINTIMAÇÃO-VALIDADE–PROCURADOR

ACÓRDÃO303-28026303-28026

Asexigências,quantoaintimaçãonoprocessofiscal,previstasnoartigo23doDecreto70235/72,consideram-seatendidasquandofeitaapessoaquesequalificacomoprocuradoradaautuada.

IOF–INCOMPETÊNCIADOTCC

ACÓRDÃO301-28021301-28021

NãocabeaoTerceiroConselhodeContribuintesapreciarlitígiosrelativosaoimpostosobreOperaçõesFinanceiras(IOF).DeclaradaaincompetênciadoÓrgãoparaamatéria.

IPI–INCIDÊNCIA

ACÓRDÃO301-28707301-28707

Qualquerprodutodeprocedênciaestrangeirasujeita-seaopagamentodoIPInomomentodeseudesembaraço.Recursonegado.

ISENÇÃO

ACÓRDÃO303-27699303-27699

IsençãoIsenção.DescabidaapenalizaçãoconformeincisoIXdoartigo526doRA.Nocasodedescumprimentodascondiçõesexigidasparaaisençãodemercadoriasimportadasexpressacategoricamentenoartigo152,alíneaddoRARA, artigo 152, alínea, d.

ISENÇÃO - ACESSÓRIOS – SOBRESSALENTES – FERRAMENTASISENÇÃO-ACESSÓRIOSACESSÓRIOS–SOBRESSALENTES–FERRAMENTAS

ACÓRDÃO303-28562303-28562

IsençãoIsençãodoIPI.SobreMercadoriasImportadas(Lei8191/91Lei 8191/91).Mesmonãoestandoaoabrigodo§únicodoartigo1º,doDecreto151/91Decreto 151/91osacessórios,sobressalenteseferramentasequesejamprópriosdamáquinaimportada,fazemjusàisenção.

ISENÇÃO – ACESSÓRIOS – SOBRESSALENTES – FERRAMENTAS – PRÓPRIOS DA MÁQUINAISENÇÃO–ACESSÓRIOSACESSÓRIOS–SOBRESSALENTES–FERRAMENTASFERRAMENTAS–PRÓPRIOSDAMÁQUINA

ACÓRDÃO303-27767303-27767

IsençãoIsençãodeI.P.I.sobremercadoriasimportadas(Lei8191/91).Nãoestãoaoabrigodo§únicodoartigo1ºdoDecreto151/91osacessórios,sobressalenteseferramentasnãorelacionadosnodecretoequenãosejamprópriosdamáquinaimportadacomisenção.Recursonãoprovido.

ISENÇÃO–AERONAVE

ACÓRDÃO301-27433301-27433

IsençãoIsenção.IPIvinculadonaimportação.1.Aempresaimportou,regularmente,veículoparatransporteaéreodequalquertipo(passageirosoucargas)conformeartigo156doRA RA, artigo 156.2.Depoisresolveuadaptá-lo,emsuasoficinasonderealizatrabalhosdereparo,revisãoemanutençãodeaeronaves,paraotransporte,apenas,decargaseimportoujogosdepeçascomessafinalidade.IndustrializadasinvocouoDL2434/88,artigo1ºII,letral3.Recursoprovido.

ISENÇÃO–AERONAVES–PARTESEPEÇAS

ACÓRDÃO303-28137303-28137

IsençãoIsençãoFazjusaobenefíciofiscalconcedidopeloDL2434/88,artigo1°,incisoII,I,aspeçasqueseincorporemaopróprioavião,porseremcomponentes.Recursoprovido.

ISENÇÃO-AERONAVES–PARTESEPEÇASPARTES E PEÇAS-APRESENTAÇÃODEANEXOAPÓSEXTINÇÃODOPRAZO

ACÓRDÃO303-27836303-27836

Importação,porempresademanutençãodeaeronaves,deumvoltímetro,fazjusàisençãoprevistanoartigo2º,II.,j,daLei8032/90.ApresentaçãodoAnexoDiscriminativoàG.I.Genéricaapósdecorridooprazode90diascontadosdoregistrodaD.I.,caracterizainfraçãopunívelcomamultadoartigo526VIIdoRA.

ISENÇÃO-AERONAVES–REPAROEMANUTENÇÃOISENÇÃO - AERONAVES - REPARO E MANUTENÇÃO.

ACÓRDÃO302-32912302-32912

Entende-seporbensduráveisBens duráveisaquelesqueaoseremusadosouutilizadosnãoseconsomemdeimediatoouembrevetempo,ouseja,Quandoavidaútildelesseprolonganotempo.Taisbensestãoaoabrigodaisençãoprevistanoartigo1º,incisoII,alíneaL,doDL2434/88,quandodestinadosareparooumanutençãodeaeronave.Recursoprovido.

ISENÇÃO–AERONAVES–TÁXISAÉREOS–MANUTENÇÃO

ACÓRDÃO303-28223303-28223

ImpostodeImportaçãoI.P.I.Vinculado–Empresasqueexploremserviçosdetáxisaéreostemisençãotributáriaparaaimportaçãodematérias-primasebensdeconsumoBens de consumo,destinadosàmanutençãodeaeronavesdeacordocomparecerdoCST,queincluemtaismercadorias,aoamparodoDL1726/79,vigenteàépocadofatogerador.

ISENÇÃO – APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO - RESTRIÇÃOISENÇÃO-APLICABILIDADEDOBENEFÍCIO–RESTRIÇÃO

ACÓRDÃO302-32767302-32767

IsençãoIsençãoeRedução.Nãocabepretenderrestringiraaplicabilidadedobenefício,searestriçãonãoéexplicitadanodispositivoconcessório.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-32768302-32768-ACÓRDÃO302-32769302-32769-ACÓRDÃO302-32770302-32770-ACÓRDÃO302-32771302-32771-ACÓRDÃO302-32772302-32772-ACÓRDÃO302-32773302-32773-ACÓRDÃO302-32774302-32774

ISENÇÃO–AUTORIZAÇÃODOÓRGÃOCOMPETENTEDOMINISTÉRIODASCOMUNICAÇÕES

ACÓRDÃO301-27435301-27435

IsençãoIsenção.1Aempresaimportou,em1987,equipamentoscomaisençãoprevistanoDL1293/73.DL 1293/73.Naocasiãonãolhefoiexigidaacomprovaçãodanecessidadetécnicadosbens,peloDENTEL,paramanutençãoemodernizaçãodosseustrabalhosderadiodifusão.–QuandodaimpugnaçãoaoAutodeInfração,apresentouatestadodoórgãocompetente,doMinistériodasComunicações,demonstrandoaregularidadedaimportação.3–Recursoprovido.

ISENÇÃO-BAGAGEM

ACÓRDÃO303-28711303-28711

ImpostodeImportação.Mercadoriatrazidacomobagagemisenta.Nãocomprovadaatransferênciadepropriedadedobemnemquetenhasidoobjetodecomércio.Descabimentodacobrançadoimpostodeimportaçãoedaspenalidadesdosartigo521,II.ae529,IVe§único,doRA.Recursoprovido.

ISENÇÃO-BAGAGEM–TRANSFERÊNCIAATERCEIROS

ACÓRDÃO303-28728303-28728

ImpostodeImportação.BagagemIsenta.TransferênciaaTerceiros.Nahipótesedetransferênciaaterceiros,semopagamentodostributosaduaneiroseoutrosgravames,amercadoriadesembaraçadacomobagagemestásujeitaàpenadeperdimentoconformeartigo514,incisoXIII,doRA,nãoseaplicandoodispostonaalíneaAdoincisoII.,doartigo521,domesmoRA,aprovadopeloDecreto91030/85.Nãocaracterizada,incasu,também,ainfraçãoqueensejariaaaplicaçãodapenaprevistanoartigo529,incisoIV,domesmodiplomalegal.

ISENÇÃO–BEFIEX

ACÓRDÃO301-28328301-28328

NocasoestácomprovadaaconcessãodoregimeBEFIEXpeloimportador,bemcomotersidoaisençãoconcedidapelaMedidaProvisória1251/96emcaráterobjetivo.Negadoprovimentoaorecursodeofício.

ISENÇÃO–BEFIEX

ACÓRDÃO303-28754303-28754

ProgramaBEFIEXImpõe-sereconheceraisençãodosimpostosdeImportaçãoesobreProdutosIndustrializados,seprevistanoAtoConsessórioeoprogramafoiregidosobasnormaseduranteavigênciadoDL1219/72.NãoháimpedimentoparaainclusãodeguiasdeexportaçãoutilizadasnoregimeespecialdeDRAWBACKnaaferiçãodocumprimentodasexportaçõescompromissadasnoprogramaBEFIEX.Inteligênciadoartigo3º§s2ºe4ºdoDL1219/72DL 1219/72.Sãoindevidaasmultascapituladasnosartigo526IX,doRA,e71doDecreto96760/88,senãoindividualizadasinfraçõesaocontroleadministrativodasimportaçõeseaoregularcumprimentodoprograma.Recursodeofícionegado.

ISENÇÃO–BEFIEX–PARTES–PEÇAS–COMPONENTES–REVENDA

ACÓRDÃO302-32989302-32989

IsençãoIsenção(BEFIEX)–AImportaçãodepartes,peçasecomponentesdestinadosàcomercialização(REVENDA),comisençãoconcedidaemprogramaBEFIEXeaoamparodoDL1219/72,QuandonãoconfiguradoodescumprimentodasobrigaçõesassumidaspelaImportadora,nãotornaprejudicadoobenefícioconcedido,comoreconheceoórgãocompetenteCoordenadoriadeProgramasBEFIEX–SecretariadePolíticaIndustrial,doMinistériodaIndústria,doComércioedoTurismo.Recursoprovido.

ISENÇÃO–BEFIEX–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-33115302-33115

ISENÇÃO – BEFIEX – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADENatransferência,aqualquertítulo,debensimportadoscomisençãodetributosaterceiro,porempresabeneficiáriadeprogramaBEFIEX,sempréviaautorizaçãodarepartiçãoaduaneira,aplica-seamultaprevistanoartigo521,incisoII,doRA.

ISENÇÃO-BENEFÍCIOFISCALINDEVIDO-JUROSDEMORA

ACÓRDÃO302-32968302-32968

IsençãoIsenção–NãoreconhecidoobenefíciofiscalinstituídopeloDL356/68,comasalteraçõesefetuadaspeloDL1435/76,seamercadorianãoseenquadradentreasrelacionadasemtaisdiplomaslegais.Jurosdemoramoradevidossomenteapartirdovencimentodoprazoparapagamentodocréditotributáriodefinitivamenteconstituído,apósotrânsitoemjulgadodedecisãofinalqueencerraolitígionoâmbitoadministrativo.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO-BENEFÍCIOFISCALINDEVIDO-JUROSDEMORA

ACÓRDÃO302-32979302-32979

IsençãoIsençãoOnãoreconhecimentodobenefíciofiscalrequeridoimplicanaexigibilidadedocréditotributáriocorrespondente,nostermosdoartigo135doRAaprovadopeloDecreto91030/85.JurosdemoraJuros de moradevidossomenteapartirdovencimentodoprazoparapagamentodocréditotributáriodefinitivamenteconstituído,apósotrânsitoemjulgadodedecisãofinalqueencerraolitígionoâmbitoadministrativo.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32980302-32980

ISENÇÃO-BENEFÍCIOFISCALINDEVIDO–TIPICIDADETIPICIDADEDOFATO

ACÓRDÃO302-32982302-32982

Lei8218/91–artigo4°,incisoI1.Ainocorrênciadefatotipificadoemleicomoinfraçãoimpedeaaplicaçãodepenalidades.2Amerainvocaçãodebenefício,conformeocorrenopresentecaso,entendidocomoincabívelpelaautoridadefiscal,nãoconstituiinfração.(PNCST.255/71).3–Recursoprovido.

ISENÇÃO–BENEFÍCIOINDEVIDO

ACÓRDÃO302-33011302-33011

IsençãoIsençãoI.P.I.MercadoriadesembaraçadasobégidedaLei8191/91Lei 8191/91enãoestandoarroladanoDecreto151/91Decreto 151/91,nãofazjusàisençãodoI.P.I..Nãoseaplicaobenefíciodoartigo17ºdoDL2433/88,comaredaçãodadapeloartigo1°.doDL2451/88,porrevogaçãoexpressa.DispensadaamultadoincisoII,§4°doartigo364doRIPIRecursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–CESSÃOATERCEIROS-ANTERIORA5ANOS–PAGAMENTODOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO303-28607303-28607

AnuladooAcórdão.303.28009de26/08/94.IsençãoIsenção-Acessãoaterceiros,deequipamentosimportadoscomisenção,aoabrigodaLei8010/90,antesdedecorridoscincoanosdodesembaraço,semopagamentodostributos,caracterizainfração,punívelcomamultaprevistanoartigo521,II.,a,doRA,alémdetornarexigíveisosimpostosdispensadospelaisenção,acompanhadosdasmultasdosartigos364,II.,RIPIe4,I,daLei8.012/91.Aplica-sealeinova,quecominapenamenossevera,nosprocessosnãodefinitivamentejulgados.Recursoaquesenegaprovimento.

ISENÇÃO-CESSÃODEUSO–DENTRODE5ANOSDODESEMBARAÇO

ACÓRDÃO301-28274301-28274

ImpostodeimportaçãoIsençãoIsençãoAcessãodeusodebensimportadoscomisençãoantesdedecorridocincoanosdoseudesembaraçoimportanaperdadobenefíciofiscal.Inaplicabilidade,nocasodaTRDcomoíndicedecorreçãomonetáriaedamultadoartigo521,incisoI,letrab,Recursoprovidoparcialmente

ISENÇÃO–CESSÃODEUSO–EXIGÊNCIASTRIBUTÁRIAS

ACÓRDÃO301-27362301-27362

IsençãoIsenção.Motocicleta,importadacomisenção,comutilizaçãoatravésdecontratodecessãodeuso,obrigaaopréviopagamentodoimposto,exvidoartigo137doRA RA, artigo 137.2Respondepelainfraçãooprimeiroqueofiscoflagrar,exvidosartigo82/Ie500/IdoRA RA, artigo 82, I e 500, I .eartigo173doCTN CTN, artigo 173.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27377301-27377

ISENÇÃO-CESSÃODEUSOATERCEIROS-ANTERIORA5ANOS

ACÓRDÃO303-27943303-27943

Acessãoaterceiros,deequipamentosimportadoscomisençãoaoabrigodaLei8010/90Lei 8010/90,antesdedecorridoscincoanosdodesembaraço,semopagamentodostributos,caracterizainfração,punívelcomamultaprevistanoartigo521,II.adoRA,alémdetornarexigíveisosimpostosdispensadospelaisenção,acompanhadosdasmultasdosartigos364,II.,doRIPIe4º,ILei8012/91.Nãocaracterizada,ofato,infraçãoaocontroleadministrativodasimportações,sendoinaplicávelamultadoartigo526IX,doRA.

IGUALACÓRDÃO303-27956303-27956

ISENÇÃO-CESSÃODEUSOATERCEIROS-ANTERIORA5ANOS

ACÓRDÃO303-28021303-28021

EquipamentosimportadoscomisençãopelaLei8.010.secedidosparausodeTerceiros,obrigaocontribuinteaopagamentodotributoemultasapuradas.

ISENÇÃO–CESSÃOEMCOMODATO

ACÓRDÃO302-32563302-32563

IsençãoIsenção.Equipamentoimportadoaoabrigodeincentivosfiscais,cedidosoboregimedecomodato,aoutrem,dentrodoprazodecincoanos,contadosapartirdodesembaraçoaduaneiro,semautorizaçãodeórgãocompetente.Recursonegado.

ISENÇÃO–CHESF

ACÓRDÃO301-28273301-28273

I.P.I–IsençãoIsençãoDL2433/88–CompanhiaHidroElétricaSãoFrancisco–CHESFNãoseaplicaosbenefíciosaoamparodoartigo17,incisoI,doDL2433/88DL 2433/88.Pornãotersidopreenchidoospré-requisitosnominalmentecitadosnanormasupra.Nãoseaplica,também,osbenefíciosdaLei8041/45Lei 8041/45,artigo8ºporjáestaremcaducados.

ISENÇÃO–CNPq

ACÓRDÃO303-28927303-28927

PERDADEISENÇÃO–LEINR.8.010/90-ARevisãoAduaneiraparacomprovaçãoounãodecumprimentodosrequisitosrelativosàfinalidadedepesquisadosbensimportadossobaisençãoconcedidapelaLeinr.8.010/90,prescindedeparecertécnicodoórgãoincumbidopelocredenciamentodoimportador,nocasodoCNPq.

ISENÇÃO–COBRANÇAINDEVIDA

ACÓRDÃO303-28049303-28049

Caracterizadaamercadoriaimportadaaoabrigodaisenção,descabeacobrançadocréditotributário.

ISENÇÃO – CONCESSÃO CONDICIONALISENÇÃO–CONCESSÃOCONDICIONAL

ACÓRDÃO301-27972301-27972

IsençãoIsençãoaserobtidaatravésdedeliberaçãoaconcessãodobenefíciofiscal,mantém-seasexigênciasconstantesdoautovestibular.Negadoprovimento,porunanimidadedevotos.

ISENÇÃO–CONCESSÃOREVOGADA

ACÓRDÃO302-33547302-33547

IsençãoIsenção–ConcessãorevogadapelaLei8032/90.OprazopararevisãodeDIédecincoanosapartirdoregistrododespachoartigo456doRA RA, artigo 456.ArevisãoaduaneiraRevisão aduaneiratembaselegalparasuarealização-artigo455e456doRA,artigo54doDL037/66 DL 037/66, artigo 5artigo178doCTNIMultademoramoraincabívelsuaaplicaçãoconcomitantementecomamultadeofício–ADNCOSIT010/97ADN COSIT 010/97.Isençãosobcondiçãoeaprazocertoconcomitâncianecessáriaentrecondiçãoeprazocerto–artigo178CTNLeicomplementar24/75.Lei complementar 24/75.PrazocertoconcedidonocampodoIRPJnãoseestendeaoII–Explicitaçãoindispensávelnalegislaçãoconcessóriaartigo178CTN.Revogaçãodaconcessão,porleisuperveniente,senãosatisfeitasasduascondiçõesconcomitantementeLei8032/90Lei 8032/90artigoPrimeiro.Jurosdemoraindevidaasuacobrançanopresentecaso.

ISENÇÃO–CONCESSIONÁRIADESERVIÇOPÚBLICO

ACÓRDÃO302-33383302-33383

IsençãoIsençãodosImpostodeImportaçãoesobreProdutosIndustrializados.Mercadoriasimportadasparaexecuçãodeprojetodetransmissãoedistribuiçãodeenergiaelétrica,adquiridasmediantelicitaçãointernacional,comrecursosoriundosdefinanciamentodoBIRD,fazemjusaobenefíciofiscaldeisençãodessestributos,aoamparodoDL1938/82.Recursodeofíciodesprovido.

ISENÇÃO–CONCESSIONÁRIASDESERVIÇOSPÚBLICOSCONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ACÓRDÃO302-32703302-32703

IsençãoIsenção.Lei8032/90,DL2433/88eDL247/88.ApartirdavigênciadaLei8032/90,cessaramosefeitosdoDL2471/88DL 2471/88noquetangeàisençãodeIPIparamáquinasadquiridasporconcessionáriodeserviçospúblicosdestinadosàexecuçãodeprojetosdegeraçãodeenergiaelétrica.Emnãoexistindoqualquerprejuízoaocontroleadministrativodasimportações,éindevidaapenalidadeprevistanoartigo526,IX,doRA.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–CONDICIONADA–SIMILARIDADE

ACÓRDÃO303-27939303-27939

Pleitodeisenção/reduçãodoimpostodeimportação.Concessãocondicionadatambémadeclaração,pelaCACEX,dainexistênciadesimilarnacional.artigo17,§únicoI,II.eIIIdoDL037/66regulamentadopelosartigo132 RA, artigo 132e205doRA RA, artigo 205.Mercadorianãoincluídanasexceções.Descabimentodamultaadministrativa(incisoIXdoartigo526doRA.)Recursoparcialmenteprovido

IGUALACÓRDÃO303-28036303-28036

ISENÇÃO–CONDICIONADAAATESTADODEORGÃOCOMPETENTE

ACÓRDÃO301-28256301-28256

1Aempresaimportou,equipamentoscomaisençãoprevistanoDL1293/73DL 1293/73.Naocasiãonãolhefoiexigidaacomprovaçãodanecessidadetécnicadosbens,peloDentel,paramanutençãoemodernizaçãodosseustrabalhosderadiodifusão.2–QuandodaimpugnaçãoaoAutodeInfração,apresentouatestadodoórgãocompetente,doMinistériodasComunicações,demonstrandoaregularidadedaimportação.3Recursoprovido.

ISENÇÃO – CONDICIONAL - PRAZO DETERMINADOISENÇÃO–CONDICIONAL-PRAZODETERMINADO

ACÓRDÃO301-28198301-28198

ImpostodeImportação.IsençãoIsençãoBEFIEXTratando-sedeisençãocomprazodeterminadosobcondiçãoonerosa,nãopodeserrevogadaoumodificada.Recursoprovido.

ISENÇÃO – CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDASISENÇÃO–CONDIÇÕESNÃOPREENCHIDAS

ACÓRDÃO301-27369301-27369

IsençãoIsenção.Importaçãodemáquina,paragozodebenefíciofiscal,sematendimentodasprescriçõeslegais,mediantedeclaraçõesfalsas,ensejaolançamentodeofíciopreconizadopeloartigo149/IVdoCTNCTN, artigo 149, IV.ADecadênciaseregulapeloartigo173/I.Recursonegado.

ISENÇÃO – DISPOSIÇÃO DE LEIISENÇÃO-DISPOSIÇÃODELEI

ACÓRDÃO301-28193301-28193

IsençãoIsenção.Nãopodeserreconhecidooseudireito,senãolastreadoemlei.Devidaamultaprevistanoartigo4º,IdaLei8218/91.Recursodesprovido.

ISENÇÃO–DISPOSIÇÕESTRANSITÓRIASDACONSTITUIÇÃO-INCENTIVOSREVOGADOS

ACÓRDÃO303-28386303-28386

I.P.I.–Vinculado–IsençãoIsençãoNostermosdoParágrafo1°.,doartigo41dasDisposiçõesConstitucionaisTransitórias DCT, artigo 41Considerar-se-ãorevogadosapósdoisanos,apartirdadatadapromulgaçãodaConstituição,osincentivosquenãoforemconfirmadosporLei.Recursonegado.

ISENÇÃO–EMISSORASDETELEVISÃOEMISSORAS DE TELEVISÃO

ACÓRDÃO301-28607301-28607

I.I.eIPI–IsençãoIsençãoEmissorasdeTelevisãoFitasparagravaçãonãosãobeneficiadascomaIsençãoPrevistanoincisoXIVdoartigo149doRA/85porseidentificaremcomobensdeconsumo.

ISENÇÃO–EMPRESAPÚBLICAESTATALEMPRESA PÚBLICA ESTATAL-NÃOCUMPRIUOSREQUISITOS-INDEFERIMENTODOPLEITO

ACÓRDÃO303-27870303-27870

IsençãoIsençãodeI.I.eI.P.I.Importaçãodedispositivoseacessóriosparamáquinasrotativasoff-set.Importadoraidentificadacomoempresapúblicaestadual.Nãocumpridoosrequisitosprevistosnalegislação,descabeoatendimentodopleito(artigo149,II.,XIIRA, artigo 149, II., XIIeartigo151doRA RA, artigo 151.DL2433/88DL 2433/88,2451/88DL 2451/88,2434/88eLei8191/91Lei 8191/91,alémdoartigo150daCF CF, artigo 150.eartigo9doCTN CTN, artigo 9).Recursodesprovido

ISENÇÃO–ENTIDADEBENEFICIÁRIA–UTILIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-27559301-27559

Equipamentooumaterialmédico-hospitalarouambulatorialimportadocomisençãosomentepoderáserutilizadopelaentidadebeneficiárianosserviçosqueprestavedadasuacessãoaterceiros,sempréviaautorizaçãodofisco.RecursoNegado.

IGUALACÓRDÃO301-27558301-27558

ISENÇÃO – FATO GERADOR - ATO CONCESSIVO - VIGÊNCIAISENÇÃO-FATOGERADOR-ATOCONCESSIVO–VIGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27589301-27589

Importação.IsençãoIsenção.Sendooatoconcessivodebenefíciofiscalanterioràocorrênciadofatogeradordotributo;vigoraporocasiãodaimportação,oregimetributárioaliexpresso.Recursoprovido.

ISENÇÃO–GASODUTO–BRASIL/BOLÍVIA

ACÓRDÃO303-29044303-29044

ISENÇÃODOIMPOSTODEIMPORTAÇÃOEIPIVINCULADO.BensdestinadosàconstruçãodegasodutoBrasil-Bolívia.Entregue,mesmoapósvencidooprazodetrintadiascontadosdodespachodasmercadorias,acomprovaçãodoefetivoempregodosbens,semquetenhahavidodesviodeaplicação,inexistefundamentolegalparaadenegaçãododireitoàisenção,requeridacombasenoDecreto2.142/96,enaPortaria–Interministerialnº41/97.

ISENÇÃO – HABILITAÇÃO - REPARTIÇÃO DE ORIGEMISENÇÃO-HABILITAÇÃO–REPARTIÇÃODEORIGEM

ACÓRDÃO302-32900302-32900

Classificaçãotarifária.Incabívelamultadoartigo4ºIdaLei8218/91pornãocaracterizadainfração.Emrelaçãoàisençãopleiteadapelaparte,deveráamesmaprovidenciaracomprovaçãodobenefíciojuntoarepartiçãoAduaneiradeorigem,habilitando-se,seforocaso,aoreferidobenefício.Recursoparcialmenteprovido

ISENÇÃO-I.P.I.-ACESSÓRIOSACESSÓRIOSisenção do IPISOBRESALENTESSOBRESALENTESISENÇÃO DO IPI-FERRAMENTAS

ACÓRDÃO302-27934302-27934

ParafazerjusàisençãodoIPIconcedidapeloartigo17,incisoI,doDL2433/88,comaredaçãoquelhedeuoDL2451/88,necessárioéque,juntamentecomomaquinário,aparelhoseinstrumentos,osseusrespectivosacessórios,sobressalenteseferramentasacompanhemaimportação.

ISENÇÃO-I.P.I.-C.D.I.-BENSDESTINADOSÀIMPRESSÃODEJORNAISLIVROSEPERIÓDICOS

ACÓRDÃO301-27586301-27586

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.IsençãoIsenção.CertificadodoConselhodeDesenvolvimentoIndustrial.BensDestinadosàImpressãodeJornais,PeriódicoseLivros.Multas.Aisençãoprevistanoartigo15-XdoDL037/66somenteéaplicávelaosbensquesedestinamàimpressãodejornais,periódicoselivros.Constatadoodesviodefinalidade,sãoexigíveisostributoseasmultaspertinentes.Dadoprovimentoparcialaorecurso,pararetirardaautuaçãomáquinadefotolitografiaeletrônicaindevidamenteincluídanoAutodeInfração.

ISENÇÃO-I.P.I.–PARTES-PEÇAS–ACESSÓRIOSACESSÓRIOS

ACÓRDÃO302-33153302-33153

IsençãoIsenção.1AsmercadoriascontempladascomisençãodoI.P.I.,nostermosdoartigo17ºdoDL2433/88,poderãoserimportadassobtalbenefícioapenasquandoacompanharemarespectivamáquinaouequipamento.2.AemissãodeaditivoalteraostermosdaG.I.correspondente,apartirdadatadessaemissão.3.Aaplicaçãodepenalidadeimplicaquesetenhapordefinidaaocorrênciacomofatoinfracionário.4.AMP297/91MP 297/91,convertidanaLei8218/91,nãopoderetroagirparadarnovadesignaçãoaoque,atéentão,eratratadocomoatualizaçãomonetária.5.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO-I.P.I.VINCULADO–INSTRUMENTOSEFERRAMENTASINSTRUMENTOS E FERRAMENTASISENÇÃO

ACÓRDÃO301-27819301-27819

ImpostodeImportação–IsençãoIsenção.BensdeInteresseparaDesenvolvimentoEconomicoODL7433/88asseguraaisençãodoI.P.Ivinculadoparainstrumentoseferramentas,estasúltimassobacondiçãodeviremacompanhandoalgumdosartefatosdescritosemseuartigo17RecursoNegado.

ISENÇÃO–IMPORTAÇÃOPORENTIDADEBENEFICIADA

ACÓRDÃO301-27343301-27343

IsençãoIsenção.1AFederaçãodeMotociclismodeMinasGeraisimportoumotocicletas,comisençãodetributos.Entretantoficoucomprovadoqueoveículofoipagopelorecorrente,sendoesteoverdadeiroproprietáriodobem.2AimportaçãofoifeitaemnomedaFederaçãoapenasparaafruiçãodobenefíciofiscal,deformairregular.3–Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27345301-27345

ISENÇÃO–IMPORTAÇÃOPORENTIDADEBENEFICIADAENTIDADE BENEFICIADAPAGAMENTO POR TERCEIRO

ACÓRDÃO301-27275301-27275

IsençãoIsenção.1AFederaçãodeMotociclismodoEstadodeMinasGeraisimportou,emseunome,veículocomisençãodetributos.2Confirmado,noprocesso,queosrecursosparaaimportaçãoforamfornecidospelorecorrente,configura-sesereleoverdadeirodonodobemimportadoquelhefoicedidopelaentidademediantecontrato.3–Negadoprovimentoaorecurso.

ISENÇÃO–IMPOSTODEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32706302-32706

Édevidooimpostodeimportaçãoquandodescaracterizaaisenção,faceaonãoenquadramentonalegislaçãoderegência.Recursoprovidoparcialmente.

ISENÇÃO–IMPRESSÃODEPERIÓDICOS

ACÓRDÃO302-32660302-32660

RevisãoAduaneira.Empresagráficaqueexecutaserviçoseventuaisdeimpressãodeperiódicostablóides.Nãosetratandodeempresajornalísticaoueditor,nãoincideoestabelecidonoartigo95,incisoIIdoDecreto96.760de22desetembrode1988.IsençãoIsençãodoimpostosobreprodutosindustrializadosquenãosereconhece.Recursoimprovido

ISENÇÃO–IMUNIDADE

ACÓRDÃO303-28834303-28834

ENTIDADEPARAESTATAL-SOCIEDADEDEECONOMIAMISTA-Constituídacomopessoajurídicadedireitoprivado,emboraexercendoatividadedeinteressepúblico,nãoébeneficiáriadeisençãodetributossemprevisãolegal,consoanteodispostonoart.173,§1º,daConstituiçãoFederal,eLei8.032/90.Aimunidadeprevistanoartigo150-VI-adaConstituiçãoFederalnãoencampaosimpostossobreocomércioexterior.Amultademoramorasóédevidaapósotransitoemjulgadodocréditotributárionaesferaadministrativaedesdequenãosolvidonoprazolegalmentefixado.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

ISENÇÃO–IMUNIDADE-UTILIZAÇÃO-CERTIFICADODOC.D.ICERTIFICADO DO C.D.I.

ACÓRDÃO301-28429301-28429

I.I.IPI.IsençãoIsençãoartigos149,XII,e162doRA.livros,jornaiseperiódicos–importaçãodebensconformeprojetoaprovadopeloC.D.I.1)Ainterpretaçãoextensivautilizadanojudiciárioparaaimunidadereferidanoartigo150,VI,d,daCF,sóseaplicaquandonãohádesviodefinalidadedosbensimportados,istoé,quandosãoefetivamenteutilizadosnoParqueIndustrialcomexclusividadenaproduçãodelivros,jornaiseperiódicos.2)EmpresanãocumpriuocompromissoassumidonocertificadodoC.D.I.queaprovouoprojeto,alienoualgunsbensemanteveeminatividadeoutrosbens,nãofazendajusadesoneraçãodosimpostosporocasiãodaimportação.

ISENÇÃO–INDEVIDA-EXIGÊNCIADOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO301-27999301-27999

ImportaçãoIPIvinculadoIsençãoIsenção.Rejeitadaapreliminardenulidade.AisençãopleiteadafoirevogadapelaCFde1988.ExigidooIPIvinculadonãorecolhido,dispensadaamultapordecisãodeprimeirainstância.Recursovoluntárionegado.

IGUALACÓRDÃO301-28000301-28000

ISENÇÃO–INDEVIDA–EXIGÊNCIADOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO302-33334302-33334

BenefíciofiscalAfruiçãodeisençãoindevidaensejaacobrançadoimposto,semprejuízodassançõescabíveis.

ISENÇÃO–INSUMONÃOPROCESSADOINSUMO NÃO PROCESSADO-EXIGÊNCIADOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO303-27818303-27818

Adescaracterizaçãodemercadoria,importadacomisençãoparainsumonãoprocessado,nessacategoria,desqualificaoprodutoparaaplicaçãodobenefíciofiscal.Exige-seostributoscomosacréscimoslegaispelamoramora.

ISENÇÃO–INSUMONÃOPROCESSADO-EXIGÊNCIADOSTRIBUTOS–SIMILARIDADE

ACÓRDÃO303-27942303-27942

AimportaçãodeinsumosnãoprocessadoscomisençãodeI.I.edoIPIestácondicionadaàinexistênciadesimilarnacional,conformeexpressamenteprevistonosdispositivoslegaiseregulamentaresquetratamdobenefício(Lei7232/84Lei 7232/84,artigo13ºIeDecreto92187/85,artigo7.,IV).Descumpridaacondição,cabívelacobrançadostributosedamultadoartigo18deLei7232/84.Inaplicávelamultadoartigo526IX,doRA.poisoatestadodeausênciadesimilaridadeérequisitoparagozodaisenção,masnãoparaocontroleadministrativodasimportações.Recursoprovidoemparte.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO301-27786301-27786

ImpostodeImportaçãoIsençãoIsenção.Interpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedispusersobreaoutorgadeisençãooureduçãodeimposto,consoanteartigo129doRAeartigo111,IIdoCTN,(Lei5.172/66).Cabívelaexigênciadamultadoartigo526IIdoRA,porsetratardeimportaçãosujeitaàapresentaçãodeGuiadeImportação.Improcedeaaplicaçãodamultademoramora,previstanoartigo74daLei7799/89Lei 7799/89,emvirtudedenãohaverocorrido,nocasoconcreto,afiguradodébitotributário,pressupostodareferidaimportação.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO302-32945302-32945

Interpreta-sedeformaliteralerestritivaasisençõesconcedidasnalegislaçãotributária.Aliberaçãodemercadoriadespachada,sobindevidainvocaçãodefavorisencional,nãocaracterizainfrigênciaaoartigo18daLei.7232/84,poréminfraçãodenaturezadiversa.JurosdeMoraincabívelasuacobrançaantesdaconstituiçãodefinitivadocréditotributário,apósaDecisãofinaladministrativatransitadaemjulgado.

IGUALACÓRDÃO302-32946302-32946

ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERALISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO303-27662303-27662

IsençãoIsençãoObjetiva.Importaçãodebemincompleto,consoanteoquedeterminadopelanormaqueoutorgavaaisençãopleiteada.Imperiosa,incasu,ainterpretaçãoliteraldopreceito,porforçadoartigoIII,incisoII,doCTN.Recursoimprovido.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO302-32577302-32577

IsençãoIsenção-ProcedimentodeRevisãoAduaneira-Deveserinterpretadaliteralmentealegislaçãotributáriaquedisponhasobreoutorgadeisenção(artigo111,CTN).-Aisençãoésempredecorrentedelei.-Osprodutosimportados,classificadosnosCódigos9406.00.0499e2833.22.0200,nãoestavam,àépoca,acobertadospelaisençãoconferidapelaPortariaInterministerial11-A/84Portaria Interministerial 11-A/84,nemtampoucopelaPortariaInterministerial.344/86Portaria Interministerial 344/86.-Nãoaplicávelapenalidadeprevistanoartigo524doRAaprovadopeloDecreto91030/85.-Aplicávelapenalidadeprevistanoartigo364,incisoIIdoDecreto87981/82,poisnãohouveolançamentodoI.P.I.-Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERAL-PEÇASDEREPOSIÇÃO

ACÓRDÃO303-27632303-27632

Interpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedispõesobreisenção.OincisoIIdoartigo45doDecreto96760/88Decreto 96760/88,aotratardeisençãodetributosincidentesnaimportaçãodepeçasdereposição,nãocontémnenhumarestriçãoquantoàdestinaçãodasmesmasàintegraçãoaoativoimobilizadodaempresa.Recursoprovido.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERAL–PEÇASDEREPOSIÇÃO

ACÓRDÃO303-27647303-27647

IPI–IsençãoIsençãonaimportaçãodepartesepeçasdereposiçãoaoamparodoartigo8.incisoIIdoDL2433/88DL 2433/88,artigo10incisoIdaLei.8032/90eCertificadoBEFIEX/SDI621/89.InexistênciaderestriçãoaqueaspeçasdereposiçãointegremoAtivoImobilizado.Recursoprovido.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERALDALEGISLAÇÃO

ACÓRDÃO302-32794302-32794

Interpreta-seliteralmenteaLegislaçãoTributáriaquedisponhasobreaoutorgadeisenção.Partesepeçasnãomencionadasnodispositivolegalnãosebeneficiamdeisenção.

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERALDALEGISLAÇÃO

ACÓRDÃO303-27815303-27815

IsençãoIsençãoInterpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedisponhasobreoutorgadeisenção(artigo111doCTNLei.5.172/66).

ISENÇÃO–INTERPRETAÇÃOLITERALDALEGISLAÇÃO

ACÓRDÃO302-32788302-32788

RevisãoAduaneiraAliteralidade(artigo3o.CTN)nãovaiaopontodeinvalidarodireitosubstantivo.Cabívelisençãoquandoperfeitamenteenquadrávelemlegislaçãopertinente

IGUALACÓRDÃO302-32787302-32787

ISENÇÃO–INVOCAÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO302-33178302-33178

IsençãoIsençãoNãoreconhecidoobenefíciofiscalinstituídopeloDL356/68DL 356/68,comasalteraçõesprocedidaspeloDL1435/76DL 1435/76,seamercadorianãoseenquadradentreasrelacionadasemtaisdiplomaslegais.Incabívelamultadoartigo364doRIPIporrelativaalançamentoemnotafiscal.Simplesrequerimentodebenefíciofiscalsemintuitodolosooudemá-fénãotipificaamultaprevistanoincisoI,doartigo4°,daLei8218/91.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–LEGISLAÇÃO-INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO303-27650303-27650

IsençãoIsenção–BEFIEX.Interpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedispõesobreisenção.OincisoIIdoartigo45doDecreto96760/88,aotratardeisençãodetributosincidentesnaimportaçãodepeçasdereposição,nãocontémnenhumarestriçãoQuantoàdestinaçãodasmesmasàintegraçãodoativoimobilizadodaempresa.Recursoprovido.

ISENÇÃO - LEGISLAÇÃO REVOGADAISENÇÃO–LEGISLAÇÃOREVOGADA

ACÓRDÃO301-28597301-28597

Asisençõesdoprazocertoesobcondiçãoonerosaéquecriamdireitoadquirido,incasu,orecorrentepleiteiaobenefíciodeisençãocujaleifoirevogadaemdataanterioràimportação.NegadoProvimentoaoRecurso.

ISENÇÃO–LEGISLAÇÃOREVOGADA

ACÓRDÃO303-27624303-27624

IsençãoIsenção–DL1938/82.ArevogaçãodoDL1938/82peloDL2433/88nãoalcançaasisençõescomprovadamenteconcedidas,nostermosdalegislaçãoanterior,vinculadasàexecuçãodedeterminadoprojeto.Recursoprovido.

ISENÇÃO–LEGISLAÇÃOREVOGADA

ACÓRDÃO303-27580303-27580

IsençãoIsençãoDL1938/82DL 1938/82.ArevogaçãodoDL1938/82peloDecreto2433/88nãoalcançaasisençõescomprovadamenteconcedidas,nostermosdalegislaçãoanterior,vinculadasàexecuçãodedeterminadoprojeto.Recursoprovido.

ISENÇÃO–MÁQUINANOVA

ACÓRDÃO301-28721301-28721

ISENÇÃOIPI.ObeneficiodaIsençãoIsençãoédecorrentedeleiqueespecifiqueascondiçõeserequisitosexigidosparasuaconcessão.NocasodaMP1.508-15/97,estáexpressaacondiçãodemáquinasnovas.Negadoprovimentoaorecurso.

ISENÇÃO–MEDIDAPROVISÓRIA–NÃOCONVERTIDAEMLEIMEDIDA PROVISÓRIA – NÃO CONVERTIDA EM LEI

ACÓRDÃO303-27657303-27657

IsençãoIsençãoconcedidapormedidaprovisórianãoconvertidaemleipeloCongressoNacional.Perdadeeficáciadanormadesdeasuaedição,comopreceituaoartigo62,&único,daConstituiçãoFederalCF, ART 62, § único.Recursoimprovido.

ISENÇÃO–NÃORECONHECIMENTO

ACÓRDÃO302-33198302-33198

IsençãoIsenção.Onãoreconhecimentodobenefíciofiscalrequeridoimplicanaexigibilidadedocréditotributáriocorrespondente,nosTermosdoartigo135doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Cabívelacobrançadosjurosmoratórioseaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo364,incisoII,doRIPIRIPI, artigo 364, II.Impertinenteaaplicaçãodamultaprevistanoartigo4°,§1°.,daLei8218/91 Lei 8218/91, artigo 4°, § 1° .Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–NÃOSUJEITAACONDIÇÕES

ACÓRDÃO301-27713301-27713

ImpostodeImportação.ImpostosobreProdutosIndustrializados.Multa.IsençãoIsenção.Aépocadeimportaçãonãofaziajusàisenção.Inaplicabilidadedoartigo178doCódigoNacional,tendovistaqueinexiste,nocasopressupostodeprazocertoeaisençãonãohaviasidoconcedidaemfunçãodedeterminadascondições.Negadoprovimentoaorecurso.

ISENÇÃO–ONEROSAESOBCONDIÇÃO

ACÓRDÃO301-27417301-27417

IsençãoIsenção.Asisençõestributárias,concedidasporprazocertoesobcondiçãoonerosanãosãolivrementesuprimíveis..Recursoprovido.

ISENÇÃO–OSCILOSCÓPIO-USONAAVIAÇÃO

ACÓRDÃO301-28562301-28562

Comprovadoqueosciloscópioéferramentanecessáriaaoexercíciodamanutençãodeequipamentoseletrônicos,inclusivedeaviação,eestásendoutilizadoparatalfim,tem-secomopreenchidososrequisitoslegaisqueautorizamoreconhecimentodaisençãoprevistanoartigo149,VIIdoRA RA, artigo 149, VII .Recursoprovido

ISENÇÃO–PAPEL–PERIÓDICOS–JORNAISELIVROS

ACÓRDÃO302-32594302-32594

IsençãoIsenção.AisençãoprevistanoincisoXIIdoartigo149doDecreto91030/85sóbeneficiaaimportaçãodemáquinasquesedestinamàimpressãodejornais,periódicoselivros,nãosendoaplicávelquandoasmesmasforemutilizadasnaimpressãodeanúncios,prospectosdepropagandaecatálogoscomerciaisparaagênciasdepublicidade.

ISENÇÃO-PARTES–PEÇASDOIMOBILIZADO

ACÓRDÃO303-28376303-28376

IsençãoIsençãoreiteradaparaI.P.I.,departeaparelhosepeçasdoseuativoimobilizadosóseráconsideradasedevidamentecomprovada.

ISENÇÃO-PARTESEPEÇAS–PRODUÇÃODEBEMSDEINFORMÁTICA

ACÓRDÃO301-28217301-28217

IPIeI.I–IsençãoIsençãodepartesepeçasLei7232/85Lei 7232/85InformáticaIsençãoporprazocertoeemfunçãodedeterminadascondições.1)Ainteligênciadoartigo.13,incisoI,alíneabdaLei7232/85,énosentidodeoutorgarincentivosàspartesepeçasquecompõemoprodutofinaldaempresabeneficiáriadaIsençãoouReduçãodoI.I..eI.P.I.,juntamentecomosdemaisinsumosendógenosaoprocessodefabricaçãodosbensdeinformática.2)Infere-sequetaisincentivosnãoaproveitamaspartesepeçasdemanutençãocorrentedebensdoAtivoFixo,importadasparareparooucomosobressalentes(spareparts)apósaimplantaçãodoprojetodepesquisa,desenvolvimentoeproduçãodebensdeinformática.3)Nocaso,oartigo178doCTN CTN, artigo 178,coroláriodoPrincípiodaSegurançaJurídicaPrincípio da Segurança Jurídica,garanteasisençõesporprazocertoeemfunçãodedeterminadascondições,aplicávelaocasovertente.4)PordeterminaçãodaResoluçãoCONIN084/87Resolução CONIN 084/87,artigo2.,oProjetofoiaprovadoparaserimplantadoaté30/09/91,prazoparaaimportaçõesdesobressalentesamparadaspelaisenção(artigo1º,II,a,dasupraResolução).

ISENÇÃO–PESQUISACIENTÍFICAETECNOLÓGICA

ACÓRDÃO303-28813303-28813

ISENÇÃO.LEI8.010/90.Bensimportadossendoutilizadosparaodesenvolvimentodepesquisascientíficasetecnológicas.Confirmada,peloCNPqaadequadautilização.Nãoocorreudesviodefinalidade.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

ISENÇÃO–PESQUISACIENTÍFICAETECNOLÓGICA

ACÓRDÃO302-33412302-33412

IsençãoEntidadedepesquisacientíficaeTecnológica/InstituiçãoCientífica.Paraquesejareconhecidaaisençãovinculadaàqualidadedoimportador,nahipótesevertente,devemserobservadososrequisitoselencadosnoartigo152doRA(Decreto91030/85)Recursonegado.

ISENÇÃO–PESSOAJURÍDICADENATUREZADESPORTIVA

ACÓRDÃO301-28648301-28648

IMPORTAÇÃODEMOTOCICLETASPORENTIDADESDEDIREÇÃODODESPORTO.Aisençãoprevistanoartigo13daLeinr.7.752/89édirigidaàspessoasjurídicasdenaturezadesportiva,ouseja,clubeseassociações,enãoàsentidadesdedireçãododesporto.FederaçãodeMotociclismo,quedesempenhasomentefunçõesdiretivasnãotêmdireitoaobenefíciodaisençãoprevistanaleicitada.RECURSOAQUESENEGAPROVIMENTO.

ISENÇÃO–PRAZOCERTOPARAGOZO

ACÓRDÃO302-33111302-33111

ImpostosdeImportaçãoeI.P.I.IsençãoIsenção.Oprazoestipuladoemleideterminaolimitetemporaldoexercíciododireitoàisençãoenãooprazoparapleitearobenefício.-Aisençãofiscal,quandoconcedidaporprazocertoeemfunçãodedeterminadascondições,nãopodesergozadaforadoprazoestabelecidoemleiparaoexercíciododireito.-OCertificadodeHabilitaçãoemitidopelaCACEXobedeceaoprazofixadopelalei,nãogerando,paraoContribuinte,direitoadquiridoparaoexercíciododireitoàisenção.-AsisençõesereduçõesdoI.I..edoI.P.I.concedidaspelaLei8032/90Lei 8032/90,observamaodispostonaslegislaçõesrespectivas.Recursonegado.

ISENÇÃO–PRODUÇÃOEDISTRIBUIÇÃODEENERGIAELÉTRICA

ACÓRDÃO302-33323302-33323

IsençãoIsençãoI.IOBenefícioprevistonoitemIdoartigo17ºdoDL2433/88DL 2433/88nãoabrangeasempresasdeproduçãoedistribuiçãodeenergiaelétrica.Recursonegado.

ISENÇÃO–PRODUTOINTERMEDIÁRIO

ACÓRDÃO301-28830301-28830

ISENÇÃO–Caracterizadoqueobemimportadoéumprodutointermediário,conformeLaudoTécnicodoINT,arecorrentefazjusaosbenefíciosdoart.1º,incisoII,letrab,doDecreto-leinº2.438/88ePortaria290/87.RECURSOPROVIDO.

ISENÇÃO–PRODUTONOVO–CONSULTA

ACÓRDÃO303-28802303-28802

ISENÇÃO-AisençãofiscalprevistanaLei8191/91,referendadapelaLei8.643/93,sóbeneficiaprodutosindustrializadosnovos.Aconsultasóinibeoprocedimentofiscalnoquerespeitaàespécieconsultadaeatéotrigésimodiaposterioráciênciadadecisão,segundoodispostonoart.48doDecreto70.235/72.

ISENÇÃO–RÁDIOETELEVISÃO

ACÓRDÃO302-32546302-32546

IsençãoIsenção.ImpostodeImportaçãoeImpostoSobreProdutosIndustrializados.Benefíciofiscaldeisençãodetributosoutorgadaaemissoraderádioetelevisão,artigo149,incisoVIdoRA.NecessidadedeapresentaçãodeAtestadoemitidoporórgãocompetenteparareconhecimentodaisenção,artigo165doRA..Apresentaçãodetalatestadonafaseimpugnatóriaaoautodeinfração,logo,apósaodesembaraçodamercadoria.Benefícioreconhecido.Recursoprovido.

ISENÇÃO–RECONHECIMENTO–ÓRGÃOCOMPETENTE

ACÓRDÃO302-33600302-33600

IsençãoIsençãoVinculadaaQualidadedoimportadorOreconhecimentodasisençõesvinculadasàqualidadedoimportadorprescindedoreconhecimentodessaqualidadepeloórgãocompetenteparatalfim.Aimunidadetributáriaalcançaapenasostributosincidentessobreapatrimônio,arendaeosserviçosprestadospelaspessoasconsideradasimunes.Incabívelaaplicaçãodaspenalidadescominadas.ADNCOSIT010/97ADN COSIT 010/97.Jurosmoratórios–exigênciaprocedente.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–REDUÇÃO–CONDIÇÕES

ACÓRDÃO301-27389301-27389

BeneficioFiscal–Acumulação.EstandoocontribuinteenquadradonascondiçõeslegalmenteprevistasparausufruirdobenefíciofiscaldaisençãodoIPIvinculadoàimportaçãoehavendoomesmosolicitadoogozodoreferidofavor,nãoháquesecogitardeacumulaçãodamencionadaisençãocomareduçãode90%domesmoimposto.Issoporqueaprimeira(isenção)exoneraporcompletoaimposiçãotributária,nãorestandoresíduodeimpostoquepudesseviraseraproveitadopelasegunda(redução),aindaqueformalmentepleiteadopelocontribuinte.Recursoprovido.

ISENÇÃO–REDUÇÃO–EXTRAVIO–EXIGÊNCIASTRIBUTÁRIAS

ACÓRDÃO303-27896303-27896

ConferênciaFinaldeManifesto.Nocálculodostributosincidentessobremercadoriaextraviadanãoseconsideraaisençãooureduçãoqueabeneficie.Denúnciaespontâneadeinfraçãoapresentadaemtempohábil.Exclusãodapenalidadeporforçadoartigo138doCTN.Taxadecâmbio.Considera-seaquevigorarnadatadaapuraçãodafaltademercadoria,encerradacomolançamento.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–REDUÇÃO–EXTRAVIO–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32747302-32747

ConferênciaFinaldeManifesto-FaltadeMercadoria-Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,faceaoartigo478,§1.,VI,doRAaprovadopeloDecreto91030/85.-CabívelacobrançadoImpostodeImportaçãopois,nocasodemercadoriaextraviada,nãoseráconsideradaisençãooureduçãoquebeneficieamesmamercadoria(artigo481,§3.,RA).-Cabívelaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo521,incisoII,alínead,doRARecursoNegado.

ISENÇÃO–REDUÇÃO-FALTA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32691302-32691

ConferênciaFinaldeManifesto.-Faltademercadoria/volumemanifestado.-Otransportadortransportadoréresponsávelpelostributosincidentessobreamercadoriacujafaltaforapuradapelaautoridadeaduaneira,quandoamesmasedernadescargaereferir-seavolumeoumercadoriaagranel,manifestados.-Nocálculodoimposto,nãoseconsideraisençãooureduçãoquebeneficieamercadoria,quandoocorreravariaouextravioextravio(artigo481,RA RA, artigo 481).-Ataxadeconversãodamoedaestrangeiraéaquelavigentenaapuraçãodofato(datadelançamento(artigo107,§único,RARA, artigo 107, § único).-Recursonegado.

ISENÇÃO–REDUÇÃO–SIMILARIDADE

ACÓRDÃO302-33089302-33089

IsençãoIsençãoCPANãoapresentadapelaImportadoraaG.I.expedidapelaCACEXdeclarando,expressamente,ainexistênciadesimilarnacional,comoexigidonasResoluçõesCPA.14-1034/86e14-1302/87Resoluções CPA 14-1034/86 e 14-1302/87,nãoseaplicaareduçãodoI.I..pretendidapelaRecorrente.JuroseMultadeMorasóincidemapartirdaconstituiçãodefinitivadoCréditoTributáriodevido,quandonãosatisfeitaaexigênciapelosujeitopassivonoprazoestabelecidoIncabívelaexigênciadetaisacréscimosquandodolançamentododébito,umaveznãoconfiguradaamoramoradosujeitopassivoemtaloportunidade.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO-REDUÇÃO–SOLICITAÇÃODEFERIDAAPÓSREGISTRODAD.ISOLICITAÇÃO DEFERIDA APÓS REGISTRO DA D.I.

ACÓRDÃO302-33145302-33145

IsençãoIsenção/ReduçãoPedidodeisenção/reduçãodasalíquotasdoI.I..edoI.P.IemtrâmitesnoDECEX.DeclaraçãodeImportaçãoregistradaantesdodeferimentodocitadopedido.Cabívelaexigênciadostributosdevidoseaindanãorecolhidos,umavezqueofatogeradorFato geradordoimpostodeimportação,nocasodemercadoriasdespachadasparaconsumo,considera-seocorridonadatadoregistrodaD.I.,parafinsdecálculodoimposto.Pertinenteacobrançadejurosemultademoramora.Recursoimprovido.

ISENÇÃO-REDUÇÃO–VINCULADASÀDESTINAÇÃODOSBENS

ACÓRDÃO301-27970301-27970

Obenefíciodareduçãoeisençãovinculadaàdestinaçãodobem,écondiçãoresolutivaportanto,verificadoonãoempregonasfinalidadesquemotivaramaconcessão,seextingueodireito.Oparecerdeautoridadeadministrativaquecontrariealei,nãopodeprevalecer.Recursoprovidoparcialmente.

ISENÇÃO-REDUÇÃO-TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-28182301-28182

Impostodeimportação–Isenção1.Atransferênciadapropriedadeouacessãodouso,aqualquertítulo,debensdesembaraçadoscomaisençãooureduçãodetributos,antesdedecorridoscincoanosdoreconhecimentodobenefíciofiscalesemaanuênciadaautoridadecompetente,requeropagamentodostributosdispensadosporocasiãododesembaraçoaduaneiro.2.AmultaadministrativacontempladanoincisoIXdoRAnãopodeseraplicadaseaautoridadenãoprovaqualorequisitoaocontroledaimportaçãodescumprido.Recursoprovidoparcialmente.

ISENÇÃO–REQUISITOS–LIBERAÇÃODOM.SLIBERAÇÃO DO M.S.

ACÓRDÃO303-27996303-27996

Concessãodobenefíciodaisenção,Quandopreenchidostodososrequisitosdoartigo152,ddoRA.,commanifestaçãodoMinistériodaSaúdeposterioraodesembaraçoAduaneiro.Recursoprovido.

ISENÇÃO–REQUISITOS–UTILIDADEPÚBLICA

ACÓRDÃO301-28128301-28128

Revisãoaduaneira.Descaracterizadaaisençãoconcedidacombasenoartigo2º,incisoI,alíneab,daLei8032/90Lei 8032/90,faceaonãoatendimentodascondiçõeserequisitosparasuaconcessão.Acassaçãodatitularidadedadeclaraçãodeutilidadepúblicaconfiguraonãoatendimentodaquelascondiçõesderequisitos.Negadoprovimentoaorecursovoluntário.

ISENÇÃO-REQUISITOSNECESSÁRIOS

ACÓRDÃO301-28057301-28057

Aconcessãodeisençãodetributosnãogeradireitoadquirido.Onãocumprimentodequalquerrequisitonecessárioàexigênciadocréditotributário.Dadoprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultas,emantidaadecisãodeprimeirainstâncianoqueserefereatributosejurosdemoramora.

IGUALACÓRDÃO301-28058301-28058

ISENÇÃO-REQUISITOSNECESSÁRIOS

ACÓRDÃO301-28020301-28020

IsençãoIsenção–condiçãoparausufruirobenefício.Obenefíciodaisençãosóéefetivado,seointeressadofizerprovadocumprimentodascondiçõesprevistasemlei,éainteligênciadoartigo179doCTNe134doRA RA, artigo 13.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-28019301-28019

ISENÇÃO-SERVIÇOSBÁSICOS–INTERNACIONAL-

ACÓRDÃO303-28284303-28284

IsençãoIsençãodeI.I.eI.P.I.RecursodeOfício.Importaçãodemateriaisfeitaporempresadetentoradeprojetonaáreadeserviçosbásicos(distribuiçãodeenergiaelétrica),adquiridososmateriaiscomrecursosoriundosdefinanciamentoconcedidoalongoprazoporinstituiçõesfinanceirasinternacional(ouentidadesgovernamentaisestrangeiras)medianteconcorrênciainternacionalemqueseassegurouaparticipaçãodaindústrianacionaldebensdecapital.DL938/82e491/69ePortariaMF323/73Portaria MF 323/73.RecursodeOfícioImprovido.

ISENÇÃO–SIMILARIDADE

ACÓRDÃO301-28252301-28252

I.I–IsençãoIsençãocondicionadaaoexamedesimilaridade.NãocumpridaaobrigaçãoformalnaGIeDIemdiligênciaaoDECEXesteconstatouaausênciademercadoriasimilar,nacional,àépocadaimportação,oquefundamentaodireitoessencialàisenção.Alémdomais,comprovou-sequeocontribuintecumpriuasformalidadesporocasiãodaG.I.original,substituídaposteriormente,ondeaCACEXfezconstarodireitoaoincentivo.

ISENÇÃO–SIMILARIDADE

ACÓRDÃO303-28413303-28413

IsençãoIsenção–SimilaridademercadoriaimportadapossuindosimilarnacionalnãosebeneficiadaisençãoprevistanaLei8032/90

ISENÇÃO-SIMILARIDADE-PARTESEPEÇAS

ACÓRDÃO301-28218301-28218

Importação.IsençãoIsenção.1.Apossibilidadedeisençãodeimportaçãodepartesepeças,semsimilarnacional,paramanutençãooureparodeequipamentosdeproduçãodefibrasópticas,dispostanoartigo13,daLei7232/84,éauto-aplicável.2)ConcedidaisençãopeloMinistériocompetente,cabeaoFiscalreconhecê-la.Recursoprovido.

ISENÇÃO–SOLICITAÇÃOINDEVIDADEBEMEFÍCIOFISCAL

ACÓRDÃO303-27548303-27548

InfraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesincisoIXdoartigo526doRA.Solicitaçãodeisençãoquandoindevidoobenefíciofiscal,nãorepresentaerronopreenchimentodaG.I.,nãocaracterizandodescumprimentoderequisitodecontroleadministrativodasimportações.Recursoprovidoquantoàpenalidade.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIAATERCEIROS

ACÓRDÃO301-28572301-28572

IsençãoIsenção–TransferênciaaterceirosdebensimportadoscomisençãosempréviaautorizaçãodoSRF,caracterizainfraçãoàlegislaçãoaduaneira.Recursonegado.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIAATERCEIROS

ACÓRDÃO302-32710302-32710

IsençãoIsençãoVinculadaAQualidadeDoImportador–TransferenciaDoBemATerceiro(Venda)SolidariedadeTributariaOimportadordeve,seforocaso,sercompelidoapagarostributosdevidosnaformadoartigo137doRA.Asolidariedadedequetrataoartigo124,incisoII,doCTNCTN, artigo 124, II.c/coartigo32,§único.,alíneaaDL037/66 DL 037/66, artigo 32, § único., alínea a,redaçãodadapeloartigo1ºdoDL2472/88DL 2472/88,colocaocompradorcomoresponsávelsolidárioemrelaçãoaocréditotributáriolançadodevendo,noentanto,tallançamentoserefetuadocontraoimportador(contribuinte),oucontraambos(contribuinteeresponsávelsolidário),afimdequeseconfigureavinculaçãoentretalresponsáveleainfraçãocometida.Nafasedeexecuçãododébito,aísim,podehaveraescolhadequemdeverápagaradívida,aplicando-seodispostonoartigo124,§único.,doCTNLançamentoefetuadoapenascontraoresponsávelsolidário,excluindo-sedarelaçãojurídicaoimportador,semQualquerjustificativa,caracterizanulidadeporilegitimidadedepartepassiva,faceainexistênciadanecessáriavinculaçãoentretalresponsáveleainfraçãocometidapeloimportador(artigo142,§único.,doCTN).

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIAATERCEIROS-ANTERIORA5ANOS

ACÓRDÃO303-27955303-27955

Atransferênciaaterceiros,deequipamentosimportadoscomisençãoaoabrigodaLei8010/90Lei 8010/90,antesdedecorridoscincoanosdodesembaraço,semopagamentodostributos,caracterizainfração,punívelcomamultaprevistanoartigo521,II.adoRA,alémdetornarexigíveisosimpostosdispensadospelaisenção,acompanhadosdasmultasdosartigos364,II.,doRIPIe4.daLei8218/91.Incabívelnopresentecasoamultadoartigo526IX,doRA.Recursoprovidoemparte.

ISENÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADEISENÇÃO-TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28552303-28552

IsençãoIsençãonaimportaçãodebens,vinculadaàqualidadedoimportadorbeneficiárionaformadaLei8010/90.Atransferênciadosbens,aqualquertítuloaterceiros,nãobeneficiáriosdamesmaisenção,obrigaaopagamentodostributosincidentesnaimportação(I.I.EIPI).Desatendimentodoartigo11ºdoDL037/66.Incidênciadasmultasproporcionais(I.I.EIPI)edosjurosdemoramora.

ISENÇÃO-TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-33318302-33318

IsençãoIsençãovinculadaàqualidadedoimportador.Transferênciadeusodosbensimportados.Naisençãovinculadaàqualidadedoimportador,transferênciadepropriedadeouusodosbensimportados,aqualquertítulo,obrigaaorecolhimentodostributosantesdispensados,comosacréscimoslegaisepenalidadespertinentes,excetuando-seastransferênciasautorizadasporlei,previstasnosincisoIeII,§1ºdoartigo137doRA.IncabívelaincidênciadaT.R.D.noperíododefevereiroajulhodel991.Recursoparcialmenteprovido

ISENÇÃO-TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-28298301-28298

Transferênciadepropriedadeouuso,aqualquertítulo,debensimportadoscomisençãodetributos.Onãocumprimentodasformalidadeslegais,inclusiveopagamentodostributos,implicanaperdadobenefício.Negadoprovimentoaorecursovoluntário,paramanteradecisãorecorrida.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27359301-27359

1AFederaçãodemotociclismodoEstadodeMinasGeraisimportouveículocomisençãoe,porcontrato,cedeuousodobemaorecorrentesempréviaautorizaçãodoFisco,conformeprevêoartigo137doRA.AprovadopeloDecreto91030/85.2–Negadoprovimentoaorecurso.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-28270301-28270

Évedadaatransferência,aqualquertítulo,debensImportadoscomobenefíciodaisençãovinculadaàqualidadedoimportador.Inteligênciaaoartigo137doRA.Recursoprovido.

ISENÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIASISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27277301-27277

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.IsençãoIsenção.Multas.Quandoobemforimportadocomisençãosubjetiva,suatransferência,aqualquertítulo,aterceiroquenãogozedamesmaisençãoesempréviaautorizaçãodoFisco,ensejaacobrançadosimpostosedasmultascorrespondentes.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-27318301-27318-ACÓRDÃO301-27381301-27381-ACÓRDÃO301-27383301-27383

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-28342301-28342

ImpostodeImportaçãoDenúnciaEspontânea.Afeiranostermosdoartigo138doCTNexcluiaspenalidadepelainfração.TransportedemercadoriassobacláusulaHOUSETOPIERFaltadeMercadoriaImportada–ContainertransportadosobacláusulaHousetopieredescarregada,comprovadamentecomolacredeorigeminvioladodescaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.TaxadeCâmbioaseraplicadanaconversãodamoedanegociadaÉadadatadolançamento.Recursoprovidoparcialmente.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27405301-27405

ImpostodeImportaçãoeImpostodePropriedadeIndustrialTransferênciaaterceiros,aqualquertítulo,dapropriedadeouusodebensimportadoscomisençãodetributo,sempréviaautorizaçãodaautoridade,sujeitaaoinfratoraopagamentodoII,bemcomodoIPIIncausum.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-33457302-33457

IsençãoIsenção–Ainexatidãodecomprovaçãodatransferênciadepropriedade,oudouso,dobemimportadocomisençãotributáriadescaracterizaasituaçãoprevistanoartigo11,doDL037/66 DL 037/66, artigo 11.Aautuaçãoreportou-seadocumento(Contrato)inexistente,comorestoucomprovadopeladiligênciarealizada.Recursoprovido.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28242303-28242

IsençãoIsenção–Atransferência,aterceiro,aqualquertítulo,debensimportadoscomisençãodetributoséapenadacomamultaprevistanoartigo521,incisoII,letraadoRA.,nãocomprovaainfraçãocapituladanoartigo529,incisoIVdoRARA, artigo 529, inciso IV.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28289303-28289

IsençãoIsençãoAtransferênciaaterceiro,aqualquertítulo,debensimportadoscomisençãodetributoséapenadacomamultaprevistanoartigo521,IIletraadoRA.Nãocaracterizadaainfraçãoprevistanoartigo529IVdoRA.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28558303-28558

IsençãoIsençãoAtransferênciademercadoriasimportadascomisençãodetributosvinculadaàqualidadedoimportador,pleiteadacombasenaLei8010/90Lei 8010/90,consisteeminfraçãoaduaneirapunívelcomaexigênciadosimpostos,multaseencargoslegaisdevidos.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-32670302-32670

IsençãoIsençãoBagagemdeViajante–TransferênciadeUsodoBemaTerceiros.CaracterizadooatodecomérciosemapréviaanuênciadaReceitaFederalerecolhimentodostributosdevidos,torna-secabívelopagamentodostributosqueincidiriamsobreamercadoriasenãohouvesseaisenção,bemcomoapenalidadeprevistanoartigo529,incisoIV,doRAaprovadopeloDecreto91030/85Incabívelamultadoartigo521,IIadomesmoRegulamento.Recursoparcialmenteprovido,pormaioria.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28733303-28733

ISENÇÃODALEI8010/90Exige-sedeofíciooimposto,multadoartigo521,IadoRAedemaisacréscimoslegaiscorrespondentes,referentesaosequipamentosque,importadoscomobenefíciodaisenção,comrelaçãoaosquais,emaçãofiscal,houveconstataçãodetransferência,semautorizaçãodaSRF.Multadoartigo364IIdoRIPIIPI/vinculadoÉdevidaapenalidadeprevistanaquledispositivoregulamentar,porfaltadelançamentodoimpostonodocumentofiscalOImportadorestáobrigadoamissãodanotafiscaldeEntradamodelo3.Inteligênciadosartigos225226–364§4ºe215doRIPI.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28554303-28554

IsençãoIsençãonaimportaçãodebensvinculadaàqualidadedoimportadorbeneficiárionaformadaLei8010/90.Atransferênciadosbens,aqualquertítulo,aterceiros,nãobeneficiáriosdamesmaisenção,obrigaaopagamentodostributosincidentesnaimportação(I.I.EIPI).Desatendimentodoartigo11ºdoDL037/66.Incidênciadasmultasproporcionais(I.I.EIPI)edosjurosdemoramora.

IGUAISACÓRDÃO303-28551303-28551-ACÓRDÃO303-28553303-28553-ACÓRDÃO303-28555303-28555-ACÓRDÃO303-28556303-28556

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28557303-28557

IsençãoIsençãoSubjetivaAtransferênciadebensimportadoscomisenção,acontribuintequenãoostenteaqualificaçãodobeneficiário,semopagamentodostributos,legitimaaimposição.Tributaçãomantida.

IGUALACÓRDÃO303-28560303-28560

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27409301-27409

IsençãoIsenção.IPIvinculadoaimportação.1Atransferênciadepropriedadeouusodosbens,aqualquertítulo,obrigaaopagamentodoimposto,quandoaimportaçãofoivinculadaàqualidadedoimportador(artigo137doRA).2–Recursonegado.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27367301-27367

IsençãoIsenção.IPIvinculadoàimportação.1–Rejeitadaapreliminardenulidadedoprocesso.2Atransferênciadeveículoimportado,adquiridacomisençãosópodeseefetivarmediantepréviopagamentodostributos.3–Aplica-seaocasodedepreciaçãoDepreciaçãode75%,conformeRegulamentoAduaneiro§2ºdoartigo139 RA , artigo 139 §, 2º .4–Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO301-27551301-27551

IsençãoIsenção.TransferênciadePropriedadeouUso.ExigibilidadedosImpostos,MultaseAcréscimoslegais.Atransferênciadapropriedadeoudousodebemimportadocomaisençãodetributos,vinculadaàqualidadedoimportador,tornaexigívelopagamentodosimpostosdispensados,demultaseacréscimoslegais.Negadoprovimentoaorecurso.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO302-33086302-33086

Mercadoriaimportadacomisençãodetributosvinculadaàqualidadedoimportador.Atransferênciadapropriedadeouusodetalmercadoria,aqualquertítulo,obrigaaopréviopagamentodoimposto(artigo137doRA,c/cartigoIIdoDL037/66).Ocessionárioéresponsávelsolidáriopeloimpostoemultascabíveis,sendoqueestasolidariedadenãocomportabenefíciodeordem(artigo82doRA RA, artigo 82c/cartigo32DL037/66 DL 037/66, artigo 32eartigo124doCTN CTN, artigo 124).Recursonegado.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28146303-28146

Transferênciadapossedebemimportadocomoisenção,comobagagem,semautorizaçãodaReceitaFederal,dálugaràcobrançadostributoseàaplicaçãodamultadoartigo521,II,a,doRA.Oadquirenteoucessionáriodemercadoriabeneficiadacomisençãooureduçãodoimpostodeimportaçãoéresponsávelsolidário.Recursoprovidoemparteparaexcluiramultadoartigo526IIdoRA.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE

ACÓRDÃO303-28396303-28396

Transferênciadeequipamentobeneficiadoporisençãofiscal.Nãosecaracterizaainfraçãodoartigo137doRA.Atransferênciacommanutençãodebenefício,depropriedadecomisençãovinculadaàqualidadedoimportador,seamesmaocorreucompréviaautorizaçãodaCoordenadoriadoSistemadeTributação.

IGUALACÓRDÃO303-28309303-28309

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADE–COMPROVAÇÃO

ACÓRDÃO301-28146301-28146

Afaltadecomprovaçãodaefetivatransferênciadobemdapessoafísica,queotrouxecomobagagemacompanhadaBagagem acompanhadaisenta,paraapessoajurídica,acarretaocancelamentodasexigênciasconstantesdoautovestibular.Recursoprovido.

ISENÇÃO–TRANSFERÊNCIADEPROPRIEDADEOUCESSÃODOUSO

ACÓRDÃO302-32917302-32917

IsençãoIsençãodeTributosAtransferênciadepropriedadeouacessãodeuso,aqualquertítulo,debensdesembaraçadoscomisenção,antesdedecorridooprazodecadencialesemaanuênciadaautoridadefiscalcompetente,requeroPagamentodostributosdispensadosporocasiãododesembaraço.Dispensadasaspenalidades.Recursoprovidoparcialmente

IGUALACÓRDÃO302-32937302-32937

ISENÇÃO–TRANSPORTEFRACIONADOEMLOTES

ACÓRDÃO303-28721303-28721

IPI–IsençãoIsençãoLei8191/91Secomprovadoqueamercadoriaobjetodeembarquesparcelados,faceàssuasdimensões,constituioequipamentodeclaradoeclassificadoemposiçãoincluídanobenefíciodequetrataaLei8191/91Lei 8191/91,édesereconheceraisençãodoIPIpleiteada.RECURSOPROVIDO.

ISENÇÃO–VINCULADAADESTINAÇÃODOSBENS

ACÓRDÃO303-27589303-27589

IsençãoIsençãoeReduçãodeTributos.Paraqueocontribuintefaçajusaobenefício,devecomprovarqueosbensqueimportadestinam-seinequivocamenteáutilizaçãoqueimpõealei.

ISENÇÃO–VINCULADAÀDESTINAÇÃODOSBENS

ACÓRDÃO302-33536302-33536

Concessãodeisenção,porforçadelei,paraequipamentosesportivos.Nãoaplicaçãodoartigo137doRA.Aplicaçãodosartigo145 RA, artigo 145a148doRA RA, artigo 148.Recursovoluntáriointegralmente.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO303-27669303-27669

Atransferênciadousoequipamentosimportadoscomisençãovinculadaàqualidadedoimportadorantesdedecorridoscincoanosdodesembaraçoaduaneirotornaexigíveisostributosdispensados,bemcomoasmultasejurosdemoramoraprevistosnalei,sendoresponsáveis,solidariamente,oimportadoreoadquirente.Aresponsabilidaderesponsabilidadesolidárianãocomportabenefíciodeordem.Recursonãoprovido.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-27408301-27408

Classificação.1–Quandoaisençãoévinculadaàqualidadedeimportador,acessãodobem,aqualquertítulo,obrigaaopagamentodoimposto,exviaoartigo137doRA;2AaplicaçãodaTRD(TaxaReferencialDiária)édeserfeitaapartirde01/09/91,porforçadoartigo9ºdaLei8393/91 Lei 8393/91, artigo 9º ;3AalíquotadaTRDnãopoderásersuperiora12%exvido§3ºdoartigo192CF CF, artigo 192,§ 3º ,do§1ºdoartigo161doCTN CTN, artigo 161eartigo80daLei.8393/91 Lei 8393/91, artigo 80.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-27832301-27832

I.I.eI.P.IImportaçãoisenta,vinculadaàqualidadedoimportadorInstituiçõesdeAssistênciasocialImprescindívelparagozodoincentivoaintransferibilidadedapropriedadeoudousodosbensaqualquertítulo.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-27833301-27833

I.I.eI.P.IImportaçãoisenta,vinculadaàqualidadedoimportadorInstituiçõesdeAssistênciasocialImprescindívelparagozodoincentivoaintransferibilidadedapropriedadeoudousodosbensaqualquertítulo.Nocaso,sãodevidososimpostosnãorecolhidosporocasiãodaimportação,acrescidosdasmultascabíveis.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO303-28652303-28652

ImpostodeImportaçãoeIPIVinculadoBenefícioFiscal–Mercadoriaimportadacomisençãodetributosvinculadaàqualidadedeimportadorequefoitransferidaparausodeterceiros,antesdedecorridooprazolegal,obrigaoimportadoraopagamentodostributos,semprejuízodassançõeslegaiscabíveis.JurosdeMoraTRD–incabívelaplicaçãodaTRDcomjurosdemoramoranoperíododefevereiroajulhode1991.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO302-33020302-33020

IsençãoIsençãoVinculadaÀQualidadeDoImportadorART.1°.Parágrafo2°.Alíneab,doDL2434/88–SolidariedadePassivaDoCessionárioDaMercadoria.1.Respondesolidariamentecomocontribuinte,nocasooimportador,ocessionáriodemercadoriaimportadacomobenefíciodeisençãovinculadaàqualidadedoimportador,podendoeste,acritériodaautoridadefazendária,sereleitocomosujeitopassivodaobrigaçãoprincipal,nostermosdoartigo121doCTN CTN, artigo 121,artigo11 DL 037/66, artigo 11º ,26 DL 037/66, artigo 26e32doDL37/66 DL 037/66, artigo 32,esteúltimocomredaçãodadapeloartigo1°.doDL2472/88.2.Multadoartigo521,II,adoRA.Aplicávelsomenteaoimportador,quetransferiuamercadoriaaterceiro,semapréviaautorizaçãodarepartiçãoaduaneira.Ocessionárionãoésolidáriocomoimportadorcomrelaçãoapenalidades.Exigênciacancelada.3.Multadoartigo530,RA RA, artigo 530.–NãotendoaRecorrenteincididoemmoramora,nãolhecabeserexigidapenaportalinfração;inaplicáveltalpenalidadeconcomitantementecommultadeofício.4.JurosdeMoraindevidaasuacobrançanolançamento,quandoaindanãoexisteaincidênciademorapelaRecorrente.5.Multadoartigo364,II,RIPIRIPI, artigo 364, IIInaplicávelaocasoamultaporfaltadelançamentoemNotaFiscal.Penalidadeexcluída.

IGUALACÓRDÃO302-33021302-33021

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO302-33180302-33180

IsençãoIsençãoVinculadaÀQualidadeDoImportadorART.1°.Parágrafo2°.Alíneab,doDL2434/88SolidariedadePassivaDoCessionárioDaMercadoria.1.Respondesolidariamentecomocontribuinte,nocasooimportador,ocessionáriodemercadoriaimportadacomobenefíciodeisençãovinculadaàqualidadedoimportador,podendoeste,acritériodaautoridadefazendária,sereleitocomosujeitopassivodaobrigaçãoprincipal,nostermosdoartigo121doCTN,artigo11,26e32doDL37/66,esteúltimocomredaçãodadapeloartigo1°.doDL2472/88.2.Recursonegado.

IGUAISACÓRDÃO302-33208302-33208-ACÓRDÃO302-33351302-33351

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO302-33726302-33726

ISENÇÃO.IMUNIDADE.1-Respondesolidariamentecomocontribuinte,nocasooimportador,ocessionáriodemercadoriaimportadacomobenefíciodaisençãovinculadaàqualidadedoimportador,podendoestesereleitocomosujeitopassivodaobrigaçãoprincipal,nostermosdoart.121doCTN.2-Aimunidadeconstitucionaléinstitutolimitadoaouniversodescritonoprópriotextoconstitucionalqueacontempla,nãopodendo,pois,estender-seatodoequalquertributo.3–Asocorrênciastributáriasnãoalcançadaspelaimunidadepoderãoserobjetodebenefícioisencional,semprequealeiassimodesejar.4-Asisençõesinstituídasalcançandopessoasimunesnãosãonormasinócuasourepetitivasdetratamentotributáriopreexistente.5-Ainexistênciadeumcontratoformalgarante,porsisóaocorrênciadacessãodeusoaterceiro,debemimportadocomisençãovinculadaàqualidadedoimportador.6–Recursoparcialmenteprovido,paraexclusãodapenalidadecapituladanoart.364,IIdoRIPI,edaTRDincidentenoperíododefevereiroajunhode1991.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28125301-28125

IsençãoIsenção.Aimportaçãoefetuadacomobenefíciodeisençãovinculadaapessoadoimportador,nãopodeestetransferirapropriedadeououso.Seofizer,aqualquertítulo,deveráefetuaropagamentodostributos.Inteligênciadoartigo137doRA.NegadoprovimentoaoRecurso.

ISENÇÃO–VINCULADAAQUALIDADEDOIMPORTADOR-ÔNUSDETERCEIRO

ACÓRDÃO302-32819302-32819

IsençãoIsenção.ImportaçãodemotocicletaspelaFederaçãodeMotociclismodeSãoPaulocomisençãodetributos.Provadonosautosqueopagamentofoifeitopelorecorrente.ImportaçãorealizadaemnomedaFederaçãoapenasparaafruiçãodobenefíciofiscal,deformairregular.Recursoimprovido

IGUALACÓRDÃO302-32820302-32820

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR-TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO301-28122301-28122

ImpostodeImportaçãoIsençãoIsençãovinculadaaqualidadedoimportadorTransferênciadosbens.Ocorrendoatransferênciadebensimportadoscomisençãovinculadaàqualidadedoimportadorédevidooimpostoquedeixoudeserrecolhidobemcomoamultaprevistanoartigo521,incisoII,alíneaa,doRA.Negadoprovimentoaorecurso.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR–TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO301-28559301-28559

IsençãoIsenção–Quandovinculadaàqualidadedoimportador,atransferênciadapropriedadeouusodobemaqualquertítuloobrigaaopréviopagamentodoimposto–artigo173doRA.Recursonegado.

ISENÇÃO–VINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR–TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO302-33384302-33384

IsençãoIsenção–TransferênciadousodosBensImportados.Configuradaatransferênciadousoaterceiros,debensimportadoscomisençãovinculadaàqualidadedoimportador,configurando-seinfrigênciaàsdisposiçõesdoartigo11,doDL037/66c/coartigo137doRA,implicanopagamento,pelaImportadorabeneficiáriadoregimeisencional,dostributosqueincidiriamsenãohouvesseaisenção,bemcomodaspenalidadescapituladasnosartigo4º,incisoI,daLei8218/91e521incisoII,letraa,doRA.Improcedentes,entretanto,asmultasprevistasnosartigos364,incisoII,doRIPI,e526,incisoIXdoRA.Recursoparcialmenteprovido

ISENÇÃODEI.I.EI.P.I.

ACÓRDÃO303-27535303-27535

IsençãoIsençãoDEI.I.eI.P.I.ImportaçãodeferramentalparausoexclusivoemmanutençãodeaeronavesManutenção de aeronaveseseussistemasnãosebeneficiamdaisençãoprevistanoartigo2.,incisoII,letraj,daLei8032/90.Interpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedispõesobreisençãoartigo111,incisoIIdoCTN.Recursonegado.

ISENÇÃOEIMUNIDADE

ACÓRDÃO302-33781302-33781

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.ISENÇÃOEIMUNIDADE.Associedadesdeeconomiamistasãoentidadesparaestatais,sujeitasaoregimejurídicodasempresasprivadas,nãofazendojusàisençãoprevistanoart.2º,Ia,daLeinº8.032/90.Aimunidadedoartigo150,VI,a,daConstituiçãoFederal,nãocontemplaoImpostodeImportação,nemtampoucoasentidadesparaestatais.PRECLUSÃONãocompeteaoConselhodeContribuintesapreciarmatérianãocontestadanaimpugnação.

ISENÇÃOEIMUNIDADE

ACÓRDÃO302-33841302-33841

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.ISENÇÃOEIMUNIDADE.Associedadesdeeconomiamistasãoentidadesparaestatais,sujeitasaoregimejurídicodasempresasprivadas,nãofazendojusáisençãoprevistanoartigo2º,I,a,daLeinº8.032/90.Aimunidadedoartigo150,VIa,daConstituiçãoFederal,nãocontemplaoImpostodeImportação,nemtampoucoasentidadesparaestatais.PRECLUSÃO.NãocompeteaoConselhodeContribuintesapreciarmatérianãocontestadanaimpugnação.Recursodesprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33781302-33781

ISENÇÃOI.P.I.–ACESSÓRIOS–SOBRESSALENTESFERRAMENTAS

ACÓRDÃO301-27899301-27899

ParafazerjusàisençãodoI.P.I.concedidapeloartigo17,incisoI,doDL2433/88,comaredaçãoquelhedeuoDL2451/88,necessárioéque,juntamentecomomaquinário,aparelhoseinstrumentos,osacessórios,sobressalenteseferramentas,acompanhemaimportação.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27934301-27934

ISENÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO303-28888303-28888

IPINAIMPORTAÇÃO.Créditotributáriodecorrentededenegaçãodeisençãoconsideradaindevida,descabeamultadeofício,quandoamercadoriaestivercorretamentedescrita,enãoseconstatardolooumáféporpartedodeclarante.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

ISENÇÃO INDEVIDA – EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIASISENÇÃOINDEVIDA–EXIGÊNCIASTRIBUTÁRIAS

ACÓRDÃO303-27602303-27602

Édeseexigirostributosdevidosquandoocontribuinteimporta,comisençãodeprodutos,matéria-primanãoamparadapeloartigol.doDL2324/87.

ISENÇÃOINDEVIDA-INSUMOS

ACÓRDÃO303-27781303-27781

NãofazemjusàisençãodoI.I..edoI.P.I.previstosnosincisosIeIIIdoartigo13ºdalei7232/84osprodutosimportadosquenãosecaracterizamcomoinsumosnãoprocessados.Recursoaquesenegaprovimento.

ISENÇÃOINDIVIDUAL–EQUIPAMENTOSACOPLADOS

ACÓRDÃO303-28083303-28083

ImportaçãodeMercadorias.NãocabedesclassificaçãotarifárianemaperdadebenefíciofiscaldeI.I.ofatodedoisequipamentosviremacopladosseambos,consideradosisoladamente,sãotitularesdeisenção.OsbenefíciosdeisençãodoI.P.I.nãopodemseraplicadossobremercadoriasimportadasusadas(artigo1º,Lei8191/91,prorrogadapelaLei.8.643/93).Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃONÃOCABÍVEL-EXIGÊNCIADOSTRIBUTOS

ACÓRDÃO302-32836302-32836

IsençãoIsençãoTributária–Configuradaaimportaçãodemercadoriaaodesamparodebenefíciofiscal(isenção),mantém-seaexigênciadostributosdevidos,excluindo-seosjurosemultademoramoralançadosnoAutodeInfração.Recursoparcialmenteprovido.

ISENÇÃOOUREDUÇÃO-CESSÃODEUSO

ACÓRDÃO302-33283302-33283

IsençãoIsençãooureduçãodeImpostodeImportação.Cessãodeusodobemimportadocomaisençãoprevistanoartigo149,incisoXV,doRAaprovadopeloDecreto91030/85,antesdodecursodoprazolegal,implicaemperdadobenefíciofiscalesujeitaoagenteouoresponsávelaopagamentodostributosepenalidadescabíveis.Recursonegado.

ISENÇÃOREVOGADA–INCREMENTODASEXPORTAÇÕES

ACÓRDÃO303-27912303-27912

Revisão.IsençãoIsenção.DireitoAdquirido.OdesembaraçoAduaneironãoédecisãoterminativamaspermaneceodespachodeimportaçãosujeitoàrevisão(artigo54doDL036/66,artigo149doCTN).Isençãopleiteada,em1991,combasenoDL2324/87,revogadacomaLei7988/89Lei 7988/89.Descabimentodaaplicaçãodaressalvacontidanoartigo1ºdaLei,queapenassereportaaoincrementodeexportaçõesnosanosde1989/1988paragozoem1990.Inexistênciadodireitoadquiridoaogozodaisençãoaté31/12/91,comrelaçãoaoincrementodeexportaçõesapuradoemexercícioanterioresa1990.Importaçãoocorrida(registrodaD.I.em05/11/91)nãomaisabrangidanaisenção.Recursovoluntáriodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28003303-28003

ISENÇÃO SUBJETIVA – TRANSFERÊNCIA A QUALQUER TÍTULOISENÇÃOSUBJETIVA–TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO302-33508302-33508

IsençãoIsençãovinculadaàqualidadedoimportador.1.Confiarbensimportadoscomisençãovinculadaàqualidadedoimportadorafuncionáriosdaentidadebeneficiáriadaisenção,nãocaracteriza,porsisó,ahipótesedequetrataoartigo137doRA.2.Recursoprovido

JULGAMENTO - OMISSÃO - 1ª INSTÂNCIAJULGAMENTO–OMISSÃO-1ªINSTÂNCIA

ACÓRDÃO301-27578301-27578

CerceamentodeDefesa.Havendoadecisãodeprimeirainstânciadeixadodeapreciaralegaçõesdedefesaerespectivosdocumentosacostadosaosautos,cumpreaprolaçãodenovojulgamentosingular,naboaedevidaforma,noresguardodaamplitudedodireitodedefesaedoduplograudejurisdição.

JULGAMENTO - OMISSÃO - NOVO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARAJULGAMENTO–OMISSÃO-NOVOPRONUNCIAMENTODACÂMARA

ACÓRDÃO301-27573301-27573

RequeridopeloConselheiroRelator,novopronunciamentodaCâmarasobreamatériaquenãoteriasidoabordadaquandodojulgamento.

JURISDIÇÃO - COMPETÊNCIAJURISDIÇÃO–COMPETÊNCIA

ACÓRDÃO303-28740303-28740

InfraçãoAdministrativaEstandoamercadoriaobjetodopresentelitígioemregimedeadmissãotemporáriaconcedidopelaALF./Porto/RiodeJaneiro,ficadesaforadaarepartiçãoaduaneiradeRecifedeinstaurarprocesso,atravésdeAutodeInfração,objetivandoacobrançadepenalidadesrelacionadascomomesmoprocedimento,emrazãodeestarpreventaaoRiodeJaneiro.

JURISDIÇÃO - DUPLO GRAUJURISDIÇÃO–DUPLOGRAU

ACÓRDÃO301-28291301-28291

Importação.Proc.Adm.Fiscal.Apreciadapelainstânciaaquoaimposiçãodemultaejurosdemoramora,cabeconhecimentodorecursovoluntário,asseguradopeloartigo5ºincisoLV,daConstituição.Recursoprovidoparcialmente.

JUROSDEMORA

ACÓRDÃO303-28117303-28117

Nãofluemjurosdemoramoraseovalorintegraldocréditofoidepositadoantesdadatadoseuvencimento.Recursoprovido.

JUROSDEMORA-APARTIRDOVENCIMENTODAOBRIGAÇÃO

ACÓRDÃO303-28210303-28210

1Jurosdemoramoradevidosapartirdovencimentodaobrigaçãoe,noperíodoentre01.02.91e31.12.91,ovalorécorrespondenteàincidênciadaT.R.D.sobreomesmo.2–CorreçãoMonetária,devidanaformadaLei7799/90(BTNF)edaLei8383/91(UFIR).3–Multademoradescabidapornãoseterconfiguradoahipótesedeincidência.Recursoparcialmenteprovido.

JUROSDEMORA–APARTIRDOVENCIMENTODAOBRIGAÇÃO

ACÓRDÃO303-28173303-28173

1.JurosdeMora.Devidosapartirdovencimentodaobrigaçãoe,noperíodoentre01/02/91e31/12/91,ovalorécorrespondenteàincidênciadaT.R.D.sobreamesma.2.MultadeMora.Nãodevidapornãoconfiguradaahipótesedeincidência.Recursoparcialmenteprovido.

JUROSDEMORA–CÁLCULOS–UFIR

ACÓRDÃO301-27669301-27669

ImpostodeImportação–CálculodosJurosdeMoraDesdeaediçãodaLei8.333,de30/12/91,osjurosdemoramoradevemsercalculadospelaUFIRenãopelaTRD.

JUROSDEMORA-T.R.D.

ACÓRDÃO303-28033303-28033

Noperíodoanteriora01/09/91eapartirde1/02/91,ovalorcorrespondenteàincidênciadaTRDsobreaobrigaçãoéexigívelatítulodejurosdemoramora.Recursonãoprovido.

LANÇAMENTO

ACÓRDÃO301-28652301-28652

Devesermantidoolançamentopreventivodedecadênciadecadência,excluíaamultadeofícioporforçadoartigo63daLei9.430/96.

LANÇAMENTO – ENQUADRAMENTO ERRÔNEO – ANULAÇÃOLANÇAMENTO–ENQUADRAMENTOERRÔNEO

ACÓRDÃO302-33672302-33672

Procedimentofiscal.-IncabívelolançamentodoI.I..edoIPI,bemcomodamultacapituladanoartigo526II.,doRAedamultademoramora,noscasosdemercadoriaestrangeiraapuradaemsituaçãoirregularnoestabelecimentodaempresa.-Pertinente,nahipótese,acobrançadapenalidadeprevistanoartigo365doRIPI RIPI, artigo 365.-Recursoparcialmenteprovido.

LANÇAMENTODEOFÍCIOLANÇAMENTO DE OFÍCIO-MULTADEMORADEVIDA

ACÓRDÃO303-27979303-27979

Multademoramora.OvencimentodoI.I..sedácomoregistrodaDI(artigo112doRA RA, artigo 112).Édevidaamultademoraaplicadaemlançamentodeofício,procedidodeacordocomoartigo54doDL037/66 DL 037/66, artigo 54,quandoapuradaainsuficiênciaderecolhimentodoII.

LANÇAMENTOEMDUPLICIDADE

ACÓRDÃO302-33827302-33827

Drawback-suspensão.Duplicidadedelançamentotributário,caracterizandoerrodefato,acarretaaimprocedênciadoautodeinfraçãolavrado.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

LANÇAMENTOEMDUPLICIDADE

ACÓRDÃO303-29011303-29011

I.IDUPLICIDADEDEEXIGÊNCIAFISCAL.AutodeInfraçãolavradocontraoContribuinterelativoàsmesmasDeclaraçõesdeImportaçãoalvodeautodeinfraçãoanteriorExigênciafiscalobjetodeoutraaçãocomomesmopropósito.Configuradaafaltadeinteressedofiscoemrazãodamencionadaduplicidade.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

LANÇAMENTOEMDUPLICIDADE

ACÓRDÃO301-27925301-27925

RecursodeOfícioComprovadoqueolançamentodoAutodeInfraçãodefls.01foifeitoemduplicidade,repetindoolançamentodoprocesso.10830.000722/93-63equeomesmofoipago.NegoprovimentoaoRecurso.

LANÇAMENTOMODIFICADOLANÇAMENTO MODIFICADO-NOVAFUNDAMENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27605301-27605

CerceamentodeDefesa.Ocorrendooaperfeiçoamentodolançamentooriginal,acrescentando-senadecisãodeprimeirainstâncianovofundamentoàexigênciafiscal,cumpreadotarem-semedidassaneadorasparaasseguraroprincípioprocessualdeampladefesaedoduplograudejurisdição.

LANÇAMENTOPORDECLARAÇÃO–RETIFICAÇÃODEOFÍCIOLANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO

ACÓRDÃO303-28060303-28060

Emcasoderetificaçãodeofíciodeumlançamentoefetuadopordeclaraçãodosujeitopassivo,nãoseadmiteamultaprevistanoartigo4.daLei8218/91.

LAUDOTÉCNICO–DIVERGÊNCIADEMERCADORIA

ACÓRDÃO301-28317301-28317

TendooI.P.T.proferidoparecerconclusivoqueoequipamentodescritonaG.I.enaDInãoéaquelequefoiimportado,nega-seprovimentoaorecurso.

LAUDO TÉCNICO – INSTRUÇÃO DO PROCESSOLAUDOTÉCNICO–INSTRUÇÃODOPROCESSO

ACÓRDÃO302-33465302-33465

Divergênciademercadoria.1.Éimprescindívelàinstruçãodeprocessoemqueseacusadivergênciaentreamercadoriadeclaradaeaefetivamenteimportadaaprodução,emcorretaeboaforma,delaudotécnicodecorrentedeexamedareferidamercadoria.2.Recursoprovido.

LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL–VIGENTENAOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28988303-28988

REDUÇÃOTRIBUTÁRIA-Aleiaplicáveléavigentenomomentoemquesecontemplaafatogeradordaobrigaçãotributária,materializadonadatadoregistrodadeclaraçãodeimportação.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

MANDADODESEGURANÇA.ALÍQUOTAALÍQUOTADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28633303-28633

ComacassaçãodoMandatodeSegurança,emqueaUniãorecobrouodireitoàsdiferençasdeimpostopelaalíquotacorreta,restabelece-seocritériooriginalmentepretendidopelofisco,e,sobreeste,incidemosjurosdemoramora,Porém,incabíveisasmultadosartigo4º,incisoIdaLei8218/91eartigo364,incisoIIdoRIPI.

MANIFESTO - ACRÉSCIMO – RESPONSABILIDADEMANIFESTO–ACRÉSCIMO–RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-28454301-28454

AgenteMarítimocréditotributárioorigináriodeconstataçãodeacréscimodemercadorianãomanifestada,éderesponsabilidaderesponsabilidadedoagentemarítimoquandorepresentar,nopaís,otransportadortransportadorestrangeiroetiverassinadootermoderesponsabilidade.Negadoprovimentoaorecurso.

MANIFESTO - APRESENTAÇÃOMANIFESTO–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28211301-28211

ConferênciaFinaldeManifesto.Nãocaracterizadoodescumprimentodaobrigaçãoacessóriacontidanoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,incisoIII,doRA.Dadoprovimentoaorecurso.

MANIFESTO–APRESENTAÇÃOÀREPARTIÇÃOFISCAL

ACÓRDÃO302-33542302-33542

ConferênciaFinaldeManifesto.-Afaltademanifestooudocumentoequivalenteouausênciadesuaautenticação,ou,ainda,faltadedeclaraçãoquantoàcarga,sujeitaotransportadoàpenalidadeprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,incisoIII,doRA,oquenãoéocasodosautos.-ÉobrigaçãolegaldotransportadortransportadorentregaràRepartiçãoFiscalomanifestoeosconhecimentosqueaelecorrespondem(artigo44doRA RA, artigo 44),sendoqueosúltimospodemserapresentadossobaformadecópiascomuns.-Recursoaoqualsedáprovimento.

MANIFESTO - DOCUMENTO EQUIVALENTEMANIFESTO–DOCUMENTOEQUIVALENTE

ACÓRDÃO303-27890303-27890

ConferênciaFinaldeManifesto.Roldeconhecimentosdemercadoriatransportadaporviaaérea,acompanhadodecópiasnãoautenticadadosAWB.Nãocaracterizadaafaltademanifestooudocumentoequivalente(artigo522RA, Artigo 522, inciso III,incisoIIIdoRA.).Recursoprovido.

MANIFESTODECARGA

ACÓRDÃO303-27917303-27917

Aaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,incisoIII,doRA.nãosejustificaquandopresenteomanifestodecarga.Oconhecimentonãoédocumentoequivalenteaomanifesto.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO303-27918303-27918

MANIFESTODECARGA

ACÓRDÃO303-27969303-27969

AaplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIII,doartigo522RA, Artigo 522, inciso III,doRAnãosejustificaquandopresenteomanifestodecarga.Oconhecimentonãoédocumentoequivalenteaomanifesto.Recursoprovido

MANIFESTODECARGA

ACÓRDÃO303-28055303-28055

Aapresentação,intempestiva,àrepartiçãoaduaneiradeguiadeimportaçãoexpedidasobcláusuladevalidadeparaapresentaçãocomprazolimitado(PortariaDECEX008/91alteradapelaPortariaDECEX015/91)caracterizaainfraçãoprevistanoincisoVIIdoartigo526doRA.,sendoinaplicáveloincisoII.domesmoartigoRecursoprovido.

MANIFESTODECARGA

ACÓRDÃO303-28025303-28025

Aautoridadequeprimeiroconheceraexigênciadocréditotributárioécompetenteparaseuprocessamento,mesmoquesejadeJurisdiçãoJurisdiçãodiversadadodomicíliodosujeitopassivo

MANIFESTODECARGA

ACÓRDÃO303-27968

AplicaçãodapenalidadeprevistanoincisoIII,doartigo522,doRAnãosejustificaquandopresenteomanifestodecarga.Oconhecimentonãoédocumentoequivalenteaomanifesto.Recursoprovido

MANIFESTODECARGA

ACÓRDÃO301-28635301-28635

Nãoapresentaçãodemanifesto.Recursonegado.

MANIFESTODECARGA–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28692301-28692

ÉobrigaçãodotransportadortransportadorapresentarnoatodaVisitaAduaneira,oManifestodeCarga,previsãolegalconstantedoartigo35doRegulamentoAduaneiro.Nãohavendoartifíciodoloso,deveráseraplicadaapenalidademínimaprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso IIIincisoIII,doRA,considerando-seaentregaposteriordodocumento.Negadoprovimentoaorecurso.

MANIFESTODECARGA–CARTADECORREÇÃO

ACÓRDÃO302-33754302-33754

ConferênciaFinaldeManifesto.-Faltademercadoria.–Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,faceaodispostoaoart.478,parágrafo1º,incisoVI,doRegulamentoAduaneiro,aprovadopeloDecreto91.030/85.–Mesmoemsetratandodeaeronaves,acartadecorreçãodoManifestodeCargadeveobedeceraodispostonoartigo149eseuparágrafoúnico,doRegulamentoAduaneiro.-Recursoaoqualsenegaprovimento.

MANIFESTODECARGA–DECLARAÇÃO–APRESENTAÇÃOAPÓSVISITAADUANEIRA

ACÓRDÃO303-27709303-27709

VisitaAduaneiraApresentaçãoPosteriorART.522RA, Artigo 522, inciso III,IIIDORA.–DescaracterizaçãodaFalta–ManifestoDeclaraçãodeCargaMultadoincisoIIIdoartigo522doRA.Descaracterizaafaltademanifestooufaltadedeclaraçãoquantoàcargaatravésdosdocumentosapresentadosmesmoapósavisitaaduaneiraabordodaaeronave.Recursoprovido.

MANIFESTO DECLARAÇÃO DE CARGA – TIPIFICAÇÕES DIVERSASMANIFESTODECLARAÇÃODECARGA–TIPIFICIDADE

ACÓRDÃO302-32674302-32674

VisitaAduaneira–artigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.-MultaporVolumeFalta–ManifestoDeclaraçãodeCargaTipificaçõesDiversasVisitaAduaneira.Apenalidadecapituladanoartigo522,IIIdoRAédeaplicaçãoespecíficaàinfraçãodefinidanomesmodispositivo,nãocabendoasoutrashipóteses.Recursoprovido.

MÁQUINASDESMONTADASMÁQUINAS DESMONTADAS

ACÓRDÃO301-28601301-28601

Importação.DespachoParcial.InfraçãoAdministrativa.

AomissãonominalpeloanexodiscriminativodeG.I.depeçasintegrantesdecomponentesdemáquinasimportadasdesmontadascitadasexpressamentepeloreferidoanexo,nãoconfigurainfraçãoadministrativa,desdequeoutrosdocumentosdeimportaçãoindiquemqueaspeçasintegramrealmenteoscomponentesdesmontados.

recursoprovido.

MEDIDAPROVISÓRIANÃOCONVERTIDAEMLEIMEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI

ACÓRDÃO301-27942301-27942

Medidaprovisórianãoconvertidaemlei.Aautoridadejulgadorapodecomporodireitoinconcreto,preservandoosefeitospatrimoniaisdoatojurídicoperfeitoaacabado,cujaproteçãolegalestápresentenoincisoXXXI,doartigo5ºdaCF.O§únicodoartigo62daCFnãoafirmaqueosatospraticadosnavigênciadasMP,nãopodeprejudicarodireitoadquirido,oatojurídicoprefeitoeacoisajulgada.Recursoprovido.

MERCADORIAEMDEPÓSITOALFANDEGADOMERCADORIA EM DEPÓSITO ALFANDEGADO

ACÓRDÃO303-27866303-27866

Mercadoriapostanodepósitodoterminalaeroportuárioacompanhadodoroldosconhecimentosedecópiasdosprópriosconhecimentosdecarga,quenãoforamautenticadosenemconferidosporservidorcompetentedaReceitaFederal.Exibidosaindanomomentodaentradaasviasoriginaisdosconhecimentossemqueservidoroficialaverbassenascópiasaautenticação.NãocaracterizadaainfraçãopunidanaformadoincisoIIIdoartigo522doRA.Recursoprovido.

MERCADORIAEMSUBSTITUIÇÃOMERCADORIA EM SUBSTITUIÇÃO-NÃOINCIDÊNCIADOIMPOSTO

ACÓRDÃO303-27936303-27936

Mercadoriaenquadradasnocampodanãoincidência,postoqueoartigo85incisoII.doRA.c/c,PortariaMF150/82Portaria MF 150/82,dispõequeestasmercadoriasdevamseridênticasemquantidadeevalor.Asmercadoriasemexcessoàsdareposiçãonãoseenquadramcomoidênticas,porqueemquantidademaior.Recursoparcialmenteprovidoporunanimidade

MERCADORIAESTRANGEIRASEMNOTAFISCAL

ACÓRDÃO302-33442302-33442

ImpostodeimportaçãoAentradademercadoriaestrangeiranoestabelecimentosemarespectivaNotaFiscalnãoimplicaemexigênciadoImpostodeImportaçãosenãocomprovadaairregularinternação.Recursoprovido.Recursodeofícioprejudicado.

MERCADORIAMANIFESTADAMERCADORIA MANIFESTADA

ACÓRDÃO303-28235303-28235

Nãocomprovadaanãoaportagemdamercadorianoterritórionacional,nãohácomocaracterizaramultarecolhidacomoindevida,sendodesernegadasuarestituição.Recursoaquesenegaprovimento.

MERCADORIASAPREENDIDASMERCADORIAS APREENDIDAS-EXTRAVIOINEXISTENTE

ACÓRDÃO303-27922303-27922

ConstatadoqueasmercadoriastidascomoextraviadasseencontramapreendidaspelaReceitaFederalnãoprevaleceaexigência,aotransportadortransportador,doimpostoedamultadoartigo521,II.,d,doRA.Recursoprovido.

MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIAMULTA–CORREÇÃOMONETÁRIA

ACÓRDÃO303-27557303-27557

Acorreçãomonetáriadamultasóédevidaapósalavraturadoautodeinfração.Recursoprovido.

MULTA–INAPLICÁVEL–PRESUNÇÃODEILÍCITO

ACÓRDÃO301-28487301-28487

MultaAdministrativa.artigo526incisoIIIdoRA.Oilícitoprevistodeveserconsumadoeprovado.Inadmissívelpresunçãoporhipotéticatentativa.RecursodeOfíciodesprovido.

MULTA-LEI8.218/91

ACÓRDÃO301-28300301-28300

Multadoartigo4o.,incisoI,daLei8218/91.NãoexplicitandooautodeinfraçãoemqualdostrêstiposdeinfraçãoqueoincisoIcontempla,éigualaaplicaçãodessamulta.Recursoprovido.

MULTA ADMINISTRATIVAMULTAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-27622303-27622

MultaporInfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.RegulamentoAduaneiro,artigo526incisoIX.Odescumprimentodecláusulavinculadaaocontroleadministrativodasimportações,legitimamenteinseridaematonormativopróprio,qualseja,aPortariaDECEX015/91,ensejaaaplicaçãodamultaproposta.Recursonegado.

MULTAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-27671303-27671

MultaporInfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Artigo526,incisoIX,doRA.DivergênciaQuantoaopaísdeprocedênciadamercadoriaimportada.InexistênciadeafrontaaoAnexoHdoComunicadoCACEX.133/85Comunicado CACEX . 133/85,vezqueamercadoriaemtelaencontrava-senoiechtensteinQuandoadquirida.Recursoaquesedáprovimento.

MULTA ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕESMULTAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28616301-28616

MultaAdministrativaincisoVII,artigo526doRA/85,atéolimitelegalmáximoprevistono§2o.Recursonegado

MULTAART.519DOR.A.-INSTÂNCIAÚNICA–PERDIMENTOINSTÂNCIA ÚNICA – PERDIMENTO

ACÓRDÃO303-28647303-28647

ProcessoAdministrativoFiscal.Danoaoerário–Matériasubmetidaàinstânciaúnicadejulgamento(DL1455/76).Mesmotratamentoaaplicarparaamultadoartigo519519 RA, Artigo 519,§únicodoRA.,porsermatériadecorrentedaoutraecomestavinculada.Nãosetomaconhecimentodorecursovoluntário.

MULTADEMORA

ACÓRDÃO303-28100303-28100

Multademoramora,excluídadeofício.

MULTA DE MORAMULTADEMORA

ACÓRDÃO301-27445301-27445

MultadeMora.Amultademoramoraincidesobredébitosjádefinidoslíquidosecertos,quedeixaramdeserpagosnadatadosrespectivosvencimentos.

MULTADEMORA–SEMINFRAÇÃO

ACÓRDÃO301-27886301-27886

Importação–ProcessoAdministrativoFiscal.Nãocabeaplicaçãodamultademoramora,isoladamente,semquetenhahavidoinfração.Recursoprovido.

MULTADEMORA–TRD

ACÓRDÃO303-28940303-28940

MULTADEMORA.Descabidasenãohouvevencimentodaobrigaçãotributária.JUROSDEMORA.NãocabeacobrançadejuroscombasenaTRDnoperíodode4defevereiroa29dejunhode1991.Oseutermoinicialnãoéadatadaciênciadaexigência.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

MULTADEMORA-TRD-MULTADOART.364-I.I.DORIPI

ACÓRDÃO303-28742303-28742

1-Amultademoramorasóédevidaapósdefinitivamenteconstituídoocréditotributárionaesferaadministrativaedesdequenãosolvidonoprazolegalmentefixado.2-Leinovaqueintroduzinstitutoespecíficocomcontornosjurídicospróprios,perdeocaráterdeinterpretativaetornaimpossívelsuaaplicaçãoretroativa.IndevidaaTaxaReferencialDiáriaTRDnoperíododefevereiroajulhode1991,inclusive.3-Multadoartigo364II.doRIPIIPI/vinculadoÉdevidaapenalidadeprevistanaqueledispositivoregulamentar,porfaltadelançamentodoimpostonodocumentofiscalOimportadorestáobrigadoàemissãodanotafiscaldeentradamodelo3.Inteligênciadosartigos225-256257364§4e215doRIPI–ExcluídaapenalidadeporconfiguradaahipóteseprevistanoADNCOSIT010/97ADN COSIT 010/97.

MULTADOINCISOVII,DOART.526DOR.A.LIMITADA

ACÓRDÃO303-28727303-28727

Importação.InfraçãoAdministrativa.Amultadoartigo526VII,doRA.,cujaaplicaçãofoimantidapeloAcórdão303-28283,Sessãode06/12/95,deveobedeceralimitaçãoprevistano§2º,incisoII.,domesmoartigo

MULTAEJUROSDEMORA

ACÓRDÃO303-28170303-28170

Éasseguradolegalmenteacobrançademultaejurosdemoramora,porpartedaFazendaNacional,emcasodeobrigaçãotributáriavencidaObrigação tributária vencida.Negadoprovimentoaorecurso.

MULTANAIMPORTAÇÃO-RECURSOPEREMPTORECURSO PEREMPTO.

ACÓRDÃO301-27633301-27633

Nãoseconhecedorecursoapresentadoforadoprazodetrintadias,seguintesàciênciadadecisão,previstonoartigo33doDecreto70235/72Decreto 70235/72.

MULTAREDUZIDAMULTA REDUZIDA–PAGAMENTO

ACÓRDÃO301-27497301-27497

ProcessoAdministrativoFiscal.PagamentodemultaPagamento de multareduzida,efetuadoapósoprazoestipuladopelaLei8218/91,implicanorecolhimentototaldamesma.Recursonegado.

MULTAS

ACÓRDÃO301-28337301-28337

Negoprovimentoaorecursoparamanterasmultasprevistasnosartigo524e526;itemII.eIIIdoRA.e365,itemIdoRIPI.

IGUALACÓRDÃO301-28338301-28338

NEGOCIAÇÃOTARIFÁRIA–REDUÇÃODEALÍQUOTA

ACÓRDÃO303-29012303-29012

AcordointernacionaldoMercosul–ReduçãodoImpostodeImportação-Equívocoformaldeindicação,naDIounaGI,doinstrumentodenegociaçãotarifáriaquefundamentouopedidodereduçãodealíquota,nãoimpedeque,emhomenagemaoprincípiodaverdadematerial,sereconheçaodireitoregradodoTratadodoMercosul,vigenteàépocadoingressodamercadorianoterritórionacional.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

NORMA COMPLEMENTAR – INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVANORMACOMPLEMENTAR–INTERPRETATIVA–RETROATIVA

ACÓRDÃO301-27420301-27420

IsençãoIsenção.IPIvinculado.ODecreto151/91éexpressamenteinterpretativodaLei8191/91eretroage,emqualquercaso,aatooufatopretérito,exvidoartigo106/IdoCTN.RecursoProvido

NORMACOMPLEMENTAR–NORMAINTERPRETADA

ACÓRDÃO301-28820301-28820

Nãoéadmissível,dentrodoordenamentojurídicobrasileiroqueanormacomplementarinsiraemseubojodireitosouobrigaçõesnãomencionadasnasnormasinterpretadas.Recursovoluntárioprovido.

NORMASRETIFICADORASNORMAS RETIFICADORAS–EFEITOSRETROATIVOS

ACÓRDÃO303-27783303-27783

Leiseatosnormativosretificadosporerromaterial,desuaredaçãooupublicaçãotemseusefeitosretroativosàvigênciadaLeiouatonormativoretificado.Recursoprovido.

NULIDADE

ACÓRDÃO301-28185301-28185

Acolhidaapreliminardenulidadedoprocesso,àpartirdoAutodeInfração.

NULIDADE

ACÓRDÃO302-33324302-33324

AutodeInfraçãoLavradoemDuplicidade,Nulidade.

NULIDADE

ACÓRDÃO301-28696301-28696

NULIDADEÉnulaadecisãoformuladacompreteriçãoaoamplodireitodedefesa.

NULIDADE

ACÓRDÃO302-33790302-33790

NULIDADEPROCESSUAL.ÉnulaaDecisãodeprimeirograuproferidacompreteriçãododireitodedefesadosujeitopassivo(art.59,incisoII,doDecretonº70.235/72).

IGUALACÓRDÃO302-33822302-33822

NULIDADE

ACÓRDÃO301-28785301-28785

NULIDADE.Énulaadecisãocujafundamentaçãoutilizouerroneamenteprovaseelementosestranhosaoprocesso.

NULIDADENULIDADE

ACÓRDÃO301-27410301-27410

Quandoadecisãoadministrativa,fereopreceitodaboanormaedaboainterpretaçãodeveseranuladaareferidadecisão,paraquesejaproferidanovadecisãoemboaedevidaforma.

NULIDADE––AUTODEINFRAÇÃOALTERADOAUTO DE INFRAÇÃO ALTERADO-CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27384301-27384

ProcessoAdministrativoFiscal.ConstituicerceamentodedefesaaalteraçãodoAutodeInfração,nafaseinstrutória,paracorrigirerrosdatilográficos(modificandoadiscriminaçãodosvaloresexigidos),eanexaçãodedemonstrativo.Preliminaresargüidasnaimpugnaçãoenãoapreciadasnadecisão.Recursoconhecido.Anuladaadecisãodeprimeirainstância.

NULIDADE-APARTIRDAIMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO301-27981301-27981

Revelia1)NãocaracterizandoameraDeclaraçãodaEmpresaBrasileiradeCorreioseTelégrafos,semacomprovaçãomaterialdacitaçãoatravésdoAvisoderecebimento.2)Impugnaçãoapresentadanoprazodoartigo2o.,II,doDecreto70235/72Decreto 70235/72.3)AnuladooProcessoapartirdaImpugnaçãoparaqueestasejaapreciadaeproferidanovadecisão.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO302-33126302-33126

AutodeInfraçãoNulidade.Nãoatendidoosrequisitosdoartigo10doDecreto70235/72,assimcomodescumpridasasdeterminaçõesdoartigo151doCTNedoartigo62doProcessoAdministrativoFiscal,édeserdeclaradonulooAutodeInfração.

IGUAISACÓRDÃO302-33169302-33169-ACÓRDÃO302-33170302-33170-ACÓRDÃO302-33183302-33183

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO301-27912301-27912

AutodeInfraçãoquecontemplaashipótesesdeperdimentoelançamentotributário,simultaneamenteénulo.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO301-27619301-27619

AutodeInfraçãosemcumprirosrequisitosdodispostonoartigo10,incisoIVdoDecreto70235/72AnuladooprocessoapartirdoAuto,inclusive

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–ASSINATURADOAUTUANTE

ACÓRDÃO301-27592301-27592

Nulidade.AutodeInfração,ondenãoconsteaassinaturadoautuante,desatendearequisitoessencialparasuaexistênciaevalidade,obrigatoriamenteprevistonoincisoVIdoartigo10doDecreto70235/72,competindo,consequentemente,serdeclaradaasuanulidadeebemcomoadosatosposteriores,quedelediretamentedependamousejamconsequência.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–ENQUADRAMENTOERRÔNEO

ACÓRDÃO302-32923302-32923

InfraçãoaoControleAdministrativodasImportações.ErrôneoenquadramentolegaldanormainfringidatornaoA.I.nulo.Recursoparcialmenteprovido.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–ENQUADRAMENTOLEGAL

ACÓRDÃO301-27550301-27550

ProcessoAdministrativoFiscal.Nulidade.ÉdeseanularoAutodeInfraçãoquenãocontiver,corretamente,adisposiçãolegalinfringidaeapenalidadeaplicável.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–EXIGÊNCIAEMDUPLICIDADE

ACÓRDÃO303-28708303-28708

ImpostodeImportacãoAduplicidadedeexigênciafiscaltornainsubsistenteosegundoautodeinfracão.Recursodeof[iciodesprovido.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–FALTAS

ACÓRDÃO301-28351301-28351

AutodeInfraçãoNulidade.ÉnulooAutodeInfraçãolavradosemcumprimentoderequisitoexigidopeloartigo10,incisoII.,doDecreto70235/72.Recursoprovido.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–LAVRATURA

ACÓRDÃO302-32541302-32541

ProcessoAdministrativoFiscal.AutodeInfração.Nulidade.Autolavradoemdesacordocomoartigo10doDecreto70235,de06demarçode1972.Acolhidaapreliminardenulidadedoautodeinfração.Recursoprovido.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃO–PENALIDADEINADEQUADA

ACÓRDÃO302-32661302-32661

ProcessoAdministrativoFiscal.Anula-seoAutodeInfraçãonainexistênciadenexoentreainfraçãoapontadaeapenalidadeaplicada.

NULIDADE–AUTODEINFRAÇÃOSEMDESCRIÇÃODOFATO

ACÓRDÃO302-33258302-33258

Classificação.ÉnulooAutodeInfraçãoquedeixadeatenderaosrequisitosestabelecidosnoDecreto70235/72,sendofundamentalaperfeitadescriçãodofatoinfracionário.

NULIDADE–AUTORIDADEINCOMPETENTE

ACÓRDÃO303-27876303-27876

AnotificaçãodelançamentoNotificação de lançamentoseráexpedidapeloórgãoqueadministraotributoeconteráobrigatoriamenteaassinaturadochefedoórgãoexpedidoroudeoutroservidorautorizado...(artigo11,IVdoDecreto70235/72).NulidadeSãonulososatoslavradosporpessoaincompetente.(artigo59,itemIdoDecreto70235/72

NULIDADE–AUTORIDADEINCOMPETENTE

ACÓRDÃO303-27875303-27875

Nulidade–Sãonulososdespachosedecisõesproferidasporautoridadeincompetenteoucompreteriçãododireitodedefesa.(artigo59,itemII.,doRA.Decreto70235/72).

NULIDADE–AUTORIDADEINCOMPETENTE

ACÓRDÃO302-33613302-33613

NulidadeProcessualAdecisãoproferidaporautoridadeincompetenteconfiguranulidadeprocessual,conformeestabelecidonoartigo59,incisoII.,doDecreto70235/72.

NULIDADE–AUTORIDADEINCOMPETENTE

ACÓRDÃO302-33012302-33012

NulidadeProcessualÉnulaaDecisãoproferidaporautoridadeincompetente,deconformidadecomasdisposiçõesdoartigo9.,§2.c/coartigo59,incisoI,todosdoDecreto70235/72.AcolhidapreliminardenulidadelevantadapelaRecorrente.

NULIDADE–AUTORIDADEINCOMPETENTE

ACÓRDÃO303-28739303-28739

ProcessoAdministrativoFiscal–NulidadeDecisãoproferidaporautoridadeincompetente,emprocessodevistoriaaduaneira.Processoanuladoapartirdaimpugnaçãodelançamento,inclusive.

NULIDADE–AUTUAÇÃO–EMPRESASOBCONSULTA

ACÓRDÃO301-27340301-27340

ProcessoAdministrativoFiscal.1AempresaformulouconsultaàReceitaFederal,sobreoprodutoimportado,em21/05/91eobteverespostaem04/07/92.2Aimportaçãosedeuem06/08/91enquantotramitava,aindaoprocessodeconsulta(artigo48doDecreto70235/72eINSRF.59/85IN SRF 059/85).3.Acatadaapreliminardeanulaçãodoprocesso.

NULIDADE–CAPITULAÇÃOERRÔNEA

ACÓRDÃO302-33349302-33349

DRAWBACKSuspensão.AdestinaçãoparaconsumonomercadointernodemercadoriasimportadassoboregimedeDRAWBACK,namodalidadesuspensão,somenteimplicanaaplicaçãodemultasnoscasosemqueaprovidênciafortomadaapósoprazoprevistonoartigo36daPortariaDECEX024/92Portaria DECEX 024/92.DeclaradonulooprocessoapartirdoAutodeInfração,inclusive,porcapitulaçãoerrôneadadisposiçãolegalinfringida.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28167303-28167

CerceamentodoDireitodeDefesaDecisãodeprimeirainstânciaquenãoenfrentatodososelementosdedefesasuscitadosnaimpugnação,oqueacarretasuanulidade,conformeoartigo59,incisoIIdoDecreto70235/72.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27471301-27471

Classificação–nãoacatadapreliminarderemessadoprocessoàorigempararegularizaçãodarepresentaçãoprocessual.Anuladaadecisãodeprimeirainstânciaporcerceamentododireitodedefesa.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28455303-28455

DRAWBACKSuspensão.NulidadedeProcessoporcerceamentododireitodedefesa,mudançadasançãodoIIparaIPIecomprovaçõesdeexportaçõesnãoapreciadopelaautoridadejulgadora.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33557302-33557

DRAWBACK.Inadimplemento.1.Anãoapreciaçãodeargumentoexpendidopelasujeitopassivo,nafaseimpugnatória,conduzàdeclaraçãodenulidadedadecisãosingular.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-28582301-28582

ÉnulaadecisãoquepreteriuoamplodireitoadefesaasseguradopelaCFelegislaçãoordinária.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27632301-27632

I.I.EI.P.I.NulidadedaDecisão/CerceamentodeDefesa.Deixandoojulgadorsingulardeapreciarrelevantesalegaçõesdedefesacontidasnaimpugnaçãoe,ainda,havendosidoacrescentado,noreferidojulgamento,novosfundamentoslegaisàexigênciafiscal,cumpredeclarar-senulaadecisãoassimproferida,porcerceamentododireitodedefesaenoresguardododuplograudejurisdição.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27660301-27660

ImpostodeImportaçãoCerceamentodeDefesaAnegativa,pelaautoridadedeprimeirainstânciadepoderproduzircontra-prova,implicaemnulidadedasuadecisão,porcerceamentodedefesa,oquefereaartigo5ºincisoIVdaCF.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33401302-33401

NulidadededecisãoPreteriçãododireitodedefesadocontribuinte.ÉnulaaDecisãoquenãoenfrentaosargumentosdedefesadosujeitopassivoenãoexplicita,claramenteaspartesdocréditotributáriolançadoqueforamexoneradasemantidas,caracterizandooprejuízoaocontribuintenaelaboraçãodeseuRecurso.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-28110301-28110

Nulidadedoprocessoadministrativo.Foiexigidodocontribuintepagamentodetributosemultasporinfraçãodiferentedaquelaconstantedanotificaçãodelançamento,semquelhefosseasseguradoodireitodedefesa.CaracterizadoocerceamentoaodireitodedefesanaformadoincisoIIdoartigo59doDecreto70235/72.Anuladooprocessoapartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33200302-33200

NulidadeProcessual–Preteriçãododireitodedefesa,configuradadesdealavraturadoAutodeInfração,anula-seoprocessoapartirdoreferidodocumento.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33043302-33043

NulidadeProcessual–TendoaDecisãodeprimeirograudeixadodeabordarargumentaçãoedocumentoapresentadospelaAutuada,aindaqueposteriormenteàImpugnação,masdentrodoprazoparatalfinalidade,caracteriza-secerceamentododireitodedefesadosujeitopassivo,tornando-senulaaDecisão,naformadoartigo59,II,doDecreto70235/72.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-32984302-32984

NulidadeProcessualAVistoriaAduaneiranãoéoprocedimentoadequadoelegalparaapuraçãodefaltadevolumenadescargadeaeronaveeaatribuiçãodarespectivaresponsabilidaderesponsabilidadetributária.AConferênciaFinaldeManifestoseprestaparatalfim,conformeartigo476de§únicodoRA.Notificaçãodelançamentonãoinstruídacomtodosostermos,depoimentos,laudosedemaiselementosdeprovaindispensávelàcomprovaçãodoilícitonãopodesurtirosefeitosdesejados.Configuradaanulidadeprocessualporpreteriçãododireitodedefesadosujeitopassivoeinadequaçãodoprocedimentodeapuraçãoadotadopelafiscalização.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28183303-28183

Porcaracterizarcerceamentodedefesa,énulaadecisãoquenãosepronunciasobreoselementosapresentadosnaimpugnaçãocomocomprobatóriodaimprocedênciadolançamento.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-32868302-32868

Preliminardecerceamentodedefesaacolhida.Nulidadedadecisãorecorrida,porteramesmaultrapassadooslimitesdadiscussãodecidindoporfundamentodiversodaqueleconstantedoautodeinfraçãoenãopodendoocontribuinteseinsurgircontraomesmo.Declaraçãodenulidadedadecisãorecorridaparaqueoutrasejalavrada,nostermosemquepostoolitígio.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33320302-33320

PreteriçãododireitodedefesaNulidade.Onãoatendimentoaopleitodosujeitopassivoderealizaçãodediligência(examelaboratorial),paraproduçãodeprovapretendida,caracterizapreteriçãodoseudireitodeampladefesa,emdesrespeitoàsdisposiçõesdoartigo5ºLV,daCFCF, artigo 5º LV.Acolhe-seapreliminardenulidadedadecisãodeprimeirainstância,afimdequesejarealizadaaperíciarequerida.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-27556303-27556

ProcessoAdministrativoFiscal.Cerceamentodedefesa.Declaradonulooprocesso,apartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27436301-27436

ProcessoAdministrativoFiscal.Procuraçãooutorgada11/08/92comvalidadepara31/03/92.Erroescusável.2AAutoridadefiscalnãodeuoportunidadeparaqueairregularidadedaprocuraçãofossesanada,nãotomouconhecimentodaimpugnaçãoejulgouoméritodamatériadoprocesso.3–Caracterizadoocerceamentodedefesa,édeseanularadecisãode1a.instância.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28341303-28341

ProcessoAdministrativoFiscal.Cerceamentododireitodedefesa.Exigênciademultaporinfraçãoadministrativasemque,porém,seformalizasseoautodeinfraçãoounotificaçãodelançamentocomodeterminaoartigo9°.,doDecreto70235/72 Decreto 70235/72, artigo 9° .Declaraçãodenulidadedoprocessoapartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28611303-28611

ProcessoAdministrativoFiscal.DEC.70235/72.AnuladooAcórdão303-28609,de19demarçode1997,porpreteriçãododireitodedefesa.Processodevolvidoàrepartiçãodeorigemparaqueacolhacomoimpugnaçãoàaçãofiscalapetiçãotratadacomorecursovoluntário(fls.41/42)esejaproferidapelaD.R.J./Campinasadecisãodeprimeirainstância.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28408303-28408

Processoadministrativofiscal.Nulidade.Processodeclaradonulo,apartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive,porcerceamentododireitodedefesa.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28237303-28237

ProcessoAdministrativoFiscal.ProcessoDeclaradonuloapartirdedecisãodePrimeirainstância,inclusive,porcerceamentododireitodedefesa.

IGUALACÓRDÃO303-28407303-28407

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28421303-28421

ProcessoAdministrativoFiscal.CerceamentodedefesaPreliminaracolhida.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27452301-27452

ProcessoAdministrativoFiscal.Nulaéadecisãoproferidacomcerceamentodedefesa.Recursoprovido.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-27633303-27633

Processodeclarandonulo,apartirdadecisãodeprimeirainstância,inclusive,porcerceamentododireitodedefesa,caracterizadananegativadenovoexamedamercadoriaemcausa.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-27725301-27725

Verificadoocerceamentododireitodedefesa,anula-seoprocesso,porinfringênciaaoartigo17,§únicodoDecreto70235/72.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33355302-33355

Vistoriaaduaneira.Nulidade1.Énulaadecisãoque,deixandodeapreciarosargumentosexpendidospelosujeitopassivo,pretereseudireitodedefesa.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33419302-33419

VistoriaAduaneiraCaracterizadaapreteriçãododireitodedefesaporsupressãodeinstância.ProcessoanuladoapartirdoTermodeVistoria,exclusive.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-33121302-33121

ZonaFrancadeManaus.CoeficientedeRedução.AosefundamentaraDecisãodePrimeiraInstânciaemaspectonovoemrelaçãoaosindicadosnoAutodeInfração,ampliandoadefiniçãodadapelalegislaçãopertinente,semreabriroprazoparadefesadocontribuinte,estaráprejudicandoodireitoàampladefesaprevistonaCFde1988.NulidadedoProcessoapartirdacitadaDecisão.

NULIDADE–CLA–DIVERGÊNCIA–DECISÃOEAUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO302-33161302-33161

ClassificaçãoFiscal.NulidadedaDecisão.Estandoaclassificaçãoapontadacomocorretapeladecisãorecorrida,divergentedaquelaapontadanoautodeinfração,deveseramesmaanuladapara,corrigidooerro,sejaproferidanovadecisãocomarespectivaintimaçãoosujeitopassivo.

NULIDADE–CLA-FALTADELAUDO

ACÓRDÃO301-27788301-27788

ClassificaçãoTarifáriaFaltadeLaudoTécnicoespecíficodaamostradoprodutoindicadonaD.I.Nulidadedoprocedimentofiscal.Competeàfiscalização,durantearealizaçãodosprocedimentostendentesaolançamento,promoverainvestigaçãoaprofundadaesólidadosfatos,demodoaconstataraverdadematerial.Recursoaquesedáprovimento,pormaioriadevotos.

NULIDADE–CLA-FALTADELAUDO

ACÓRDÃO301-27834301-27834

ClassificaçãoTarifáriafaltadelaudotécnicoespecíficodaamostradoprodutoimportado–nulidadedoprocedimentofiscalcancelamentodasexigências.

IGUALACÓRDÃO301-27835301-27835

NULIDADE–CLA–INCOMPETÊNCIA

ACÓRDÃO301-27837301-27837

ProcessoAdministrativoFiscal.NulaaNotificaçãodeLançamento,firmadaporservidorincompetente.Preliminarlevantadaeacolhida.

NULIDADE – IRREGULARIDADE NA DECISÃONULIDADE–CLA-IRREGULARIDADENADECISÃO

ACÓRDÃO303-28305303-28305

1.ProcessoAdministrativoFiscal.DecisãoIrregularmenteproferidaestandooprocessoencaminhadoemdiligência.Nulidadedeclarada.2.InfraçãoAdministrativaaocontroledaImportaçãodemonstradopelaCACEXqueaautuadanãoconcorreuparaoatrasodaemissãodoanexodiscriminativodaAIgenérica.Recursoprovido.

NULIDADE–DILIGÊNCIAREQUERIDAENÃOAPRECIADA

ACÓRDÃO302-32547302-32547

ProcessoAdministrativoFiscalDECRETO70235/72ART17.Nulidade.Énulaadecisãodeprimeirainstânciaquedeixadeapreciarpedidodediligênciaformuladopelaautuada.Acolhidapreliminardecerceamentododireitodedefesa.

NULIDADE–DOCUMENTAÇÃONÃOAPRECIADADOCUMENTAÇÃO NÃO APRECIADA

ACÓRDÃO301-27342301-27342

ProcessoAdministrativoFiscal.MatériaFática(adimplementodeobrigaçãorelativaaDRAWBACK).Énulaadecisãodeprimeirainstânciaquenãoapreciouadocumentaçãoapresentadapeloimpugnante.Dadoprovimentoaorecursoparareconhecer-seanulidadedadecisãodeprimeirainstância.

NULIDADE–ENQUADRAMENTOERRADO-AUTODEINFRAÇÃO

ACÓRDÃO301-28303301-28303

Nulidadeab-initio.ÉnulooAutodeInfraçãoquesebaseiaemaplicaçãodapenalidadeinadequadaaofato.

NULIDADE–ERROMATERIAL

ACÓRDÃO301-27296301-27296

ProcessoAdministrativoFiscal..Erromaterial.Inexistênciadosinstrumentosdemandato.Anula-seadecisãodeprimeirainstânciaseainstruçãodoprocessopadecedeerromaterial,consistentenainclusãoindevidadedocumentospertinentesaoutroprocesso,equeforamentendidospeladecisãorecorridacomosaneadoresdeirregularidadeanteriormenteconstatada(faltadosinstrumentosdemandato).

NULIDADE–ERROQUANTOAAUTORIADOFEITO

ACÓRDÃO303-27620303-27620

ProcessoAdministrativoFiscalIlegitimidadedePartePassivaConstatadaailegitimidadedepartepassivaparaaautuação,oAutodeInfraçãodeveráserlavradoemnomedocontribuintequesepretendeuaplicarapenalidade,ouseja,emnomedoverdadeiroresponsável.ProcessoanuladoapartirdoAutodeInfração.

NULIDADE–ERROQUANTOAAUTORIADOFEITO

ACÓRDÃO302-32759302-32759

ProcessoAdministrativoFiscal.Ilegitimidadepassivaadcausamdorepresentantedetransportadortransportadornacional.Oagentedetransportadornacionalnãoéresponsávelsolidáriocomeste.Anula-seoprocessodesdeoAutodeInfração.

NULIDADE-FALTADEAPURAÇÃODOVALORTRIBUTÁVEL

ACÓRDÃO302-33265302-33265

Nulidadeprocessual.Créditotributáriosemadevidaapuraçãodovalortributávelouseja,ovaloraduaneirodamercadoriaqueintegraabasedecálculo.AcolhidapreliminardenulidadedoAutodeInfração.

NULIDADE-FALTADEVOLUME-APURAÇÃOEMCONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO

ACÓRDÃO302-33122302-33122

Faltadevolumes.ProcedimentoapuradoemCF.M.enãoemVistoriaAduaneira.NulidadedoLançamento.

NULIDADE-FALTADEVOLUMEFALTA DE VOLUME-LANÇAMENTO

ACÓRDÃO302-33127302-33127

VistoriaAduaneiraExtraviodeVolume.Énuloolançamentodecorrentedetermodevistoriaaduaneiraqueapurafaltadevolumenadescarga.

NULIDADE–FALTADECISÃODEPRIMEIRAINSTÂNCIA

ACÓRDÃO302-33007302-33007

Anula-seoAcórdão302.32.684,porjulgamentoindevido.Recursodoqualnãosetomaconhecimento,porfaltadeobjeto,faceainexistênciadedecisãodeprimeirainstância.Retornoàrepartiçãodeorigemparasaneamentodoprocedimentoadministrativofiscal.

NULIDADE-FALTAELEMENTOSCOMPROBATÓRIOSDAINFRAÇÃO

ACÓRDÃO303-28014303-28014

MultaAdministrativaartigo529,IVdoRA.IncabívelacobrançademultaquandooAIforlavradocomimperfeiçõesapresentando,orespectivoprocesso,emseubojo,sintomasdefalsificaçõesepoucadiligênciaporpartedoAFTNquandodalavraturadoAI,pornãotercoletadoelementoscomprobatóriosdainfraçãofiscal.NULIDADEDOPROCESSO,apartirdoAI,comefeitoextunc.

NULIDADE-FUNDAMENTOINCOERENTE

ACÓRDÃO301-28586301-28586

NulidadeLitígio.Nãoestabelecido,nãocabedecisãoquantoamatériaincontroversa.AlteraçãodeFundamentoAhipóteseensejareaberuradeprazoaosujeitopassivo.RecursoProvido

NULIDADE–ILEGITIMIDADEDAPARTEPASSIVA

ACÓRDÃO302-33106302-33106

IlegitimidadedePartePassivaNulidadedoLançamento–Configuradaaincorretaidentificaçãodosujeitopassivodaobrigaçãotributária,contraoqualfoiefetuadoolançamento,nulaéaaçãofiscalinstauradapelarepartiçãoaduaneira.AcolhidaapreliminardenulidadelevantadapeloConselheiroRelator.

IGUAISACÓRDÃO302-33118302-33118-ACÓRDÃO302-33105302-33105-ACÓRDÃO302-33107302-33107

NULIDADE–IMPUGNAÇÃONÃOAPRECIADA

ACÓRDÃO301-27545301-27545

ImportaçãoVistoriaAduaneira.Édeseanulardecisãodeprimeirainstânciaeivadadevícioprocessualinsanável.Incasu,anãoapreciaçãodaimpugnação.Acolhidapreliminardenulidade.

NULIDADE-INAPLICABILIDADEDEPROVAEMPRESTADA

ACÓRDÃO301-28378301-28378

ProvaEmprestada.Nulidade.Nãoseaceitaaprovaemprestada,porferirodireitodeampladefesa.Aprovapericialdevesebasearnaamostradaimportaçãocujaclassificaçãosejaobjetodedúvida.

NULIDADE–INCOERÊNCIA–FUNDAMENTOSEDECISÃO

ACÓRDÃO302-32944302-32944

Nulidade.ÉpassíveldenulidadeaDecisãoquecontémincoerênciaentreseusfundamentoseoqueficoudecidido.Decisãoanulada.

NULIDADE–INTEMPESTIVIDADEDAIMPUGNAÇÃO

ACÓRDÃO303-27782303-27782

Apósacatarajuntadadeelementosprobatóriosdepoisdeesgotadooprazoparaaimpugnação(tempestivamenteapresentada),nãopode,adecisãodeprimeirograu,deixardeenfrentá-lossobaalegaçãodeseremintempestivos.Anuladooprocessoapartirdadecisãode1.grau,inclusive.

NULIDADE-INTIMAÇÃOEQUIVOCADA

ACÓRDÃO301-28495301-28495

IntimaçãoequivocadaenviadapelaAdministraçãoaocontribuinte.Nulidadedeclarada.Devoluçãodeprazoderecursodeferido.

NULIDADE–LANÇAMENTO–FALTAENQUADRAMENTOLEGAL

ACÓRDÃO301-28394301-28394

AformalizaçãodaexigênciadecorrentedeVistoriaAduaneiraVistoria Aduaneira,deveserefetuadaatravésdeNotificaçãodeLançamentoNotificação de Lançamento,éoentendimentodoartigo549doRA.Ademais,énuloolançamentoqueomiteoenquadramentolegal.Declaronuloolançamento.

NULIDADE-LANÇAMENTO–FUNDAMENTOLEGALNOVO

ACÓRDÃO302-32863302-32863

Amudançadosfundamentoslegaisquebasearamolançamentooriginal,porpartedojulgadorsingular,semaberturadenovoprazodedefesaoulavraturadeautocomplementar,constituicerceamentododireitodedefesa,comconsequenteanulaçãodoprocessoapartirdadecisãosingular

NULIDADE-MEDIDAJUDICIAL

ACÓRDÃO303-28485303-28485

ProcessoAdministrativoFiscal.Nulidade.DuranteavigênciademedidajudicialquedeterminarasuspensãodacobrançadotributoSuspensão da cobrança do tributo,nãoseráinstauradooprocessofiscalcontraosujeitopassivofavorecidopeladecisão,relativamenteàmatériasobrequeversaraordemdesuspensão(artigo62doDecreto70235,de06/03/72).AutodeInfraçãoNulo.

NULIDADE-MUDANÇANASNORMASDOÓRGÃOCONCESSORDOBENEFÍCIOMUDANÇA NAS NORMAS DO ÓRGÃO CONCESSOR DO BENEFÍCIO

ACÓRDÃO302-32872302-32872

BEFIEX.ReenquadramentodasImportações.NulidadeProcessual.1.OreenquadramentodasimportaçõesnasnormasditadaspeloincisoIdoartigo45doDecreto96760/88,promovidopeloórgãoconcessordobenefício,obrigaàintegralreformulaçãodaaçãofiscal,comvistasàadequaçãodasituaçãotributáriaaoreferidoreenquadramento.2.Nulooprocessodesdeoautodeinfração,inclusive.

NULIDADE-NOTIFICAÇÃODELANÇAMENTO

ACÓRDÃO301-27646301-27646

Importação-ProcessoAdministrativoFiscal-Nulidade.ANotificaçãodelançamentoNotificação de lançamentoquepuneinfraçãodevesempreconterobrigatoriamente,adisposiçãolegalinfringida,sobpenadenulidade.

NULIDADE–NOTIFICAÇÃOEMITIDAPORPESSOAINCOMPETENTE

ACÓRDÃO301-27844301-27844

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.Anulação.ÉnulaanotificaçãodelançamentoemitidaporfuncionárioIncompetente,exvidoartigo11ºdoDecreto70235/72.Recursoprovido.

NULIDADE–OMISSÃOSOBREPEDIDODEDILIGÊNCIA

ACÓRDÃO301-27809301-27809

I.I.eI.P.I.ImportaçãoAautoridadejulgadoranãopodeomitiremseudecisórioacercadediligênciapleiteadapeloimpugnantesobpenadeinfringiroartigo17ºdoDecreto70235/72,emconsonânciacomodireitoaampladefesaconsagradanoartigo5LVdaCF

NULIDADE–PERÍCIA–SOLICITAÇÃONÃOAPRECIADA

ACÓRDÃO301-27469301-27469

NulidadedaDecisãode1.Grau.Havendoojulgadorsingulardeixadodeapreciarpedidodeperíciaformuladopelapartequandodaimpugnação,nostermosdo§únicodoartigo17ºdoDecreto70235/72,háqueserdeclaradanulaareferidadecisão,noresguardodoprincípioconstitucionaldaamplitudedodireitodedefesa,asseguradoaoslitigantes

IGUALACÓRDÃO301-27470301-27470

NULIDADE–PERÍCIA–SOLICITAÇÃONÃOAPRECIADA

ACÓRDÃO301-27472301-27472

ProcessoAdministrativoFiscal.Anãoapreciaçãodepedidodeperícia,feitonaImpugnação,consisteemcerceamentodedefesa,exvidoartigo5ºLV,daCFeacarretaanulidadedaDecisãoRecorrida.Recursoprovido.

NULIDADE–PRETERIÇÃODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-32609302-32609

NulidadeProcessualConstatadaaocorrênciadepreteriçãododireitodedefesadosujeitopassivo,anula-seaDecisãodePrimeiraInstância.Preliminaracolhida.

IGUAISACÓRDÃO302-32610302-32610-ACÓRDÃO302-32639302-32639-ACÓRDÃO302-32621302-32621

NULIDADE–PRETERIÇÃODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-32528302-32528

Nulidade.Decisãorecorridaproferidacompreteriçãododireitodedefesa.artigo5,LVdaCF.c/cartigo59,IIdoDecreto70235/72.

NULIDADE–PRETERIÇÃODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO302-32671302-32671

ProcessoAdministrativoFiscal.Énulaadecisãoproferidacompreteriçãododireitodedefesa.

NULIDADE–PRINCÍPIODOCONTRADITÓRIO

ACÓRDÃO303-28226303-28226

Nuladecisãodeprimeirainstânciaemquenãofoipermitidoaoimpugnanteparticipardoexamepericialrequerido,ferindo,assim,oprincípiodocontraditório.

NULIDADE–PRINCÍPIODOCONTRADITÓRIO

ACÓRDÃO301-28560301-28560

Nulidade.Énuladecisãoquenãoobservouoprincípiodocontraditórioedodevidoprocessolegal.

NULIDADE-PROTESTOMARÍTIMOSUB-JUDICE

ACÓRDÃO301-28025301-28025

Ratificaçãodoprotestomarítimosub-judicequandoaautoridadedeprimeirainstânciaconsiderouprocedenteaaçãofiscal.Caracterizadoocerceamentodedefesa.Processonuloapartirdadecisãosingular.

NULIDADE–PROVASDOSAUTOSNÃOAPRECIADAS

ACÓRDÃO301-27399301-27399

ÉeseanularaDecisãodePrimeiraInstâncianãobaseadanasprovasconstantesdosautos.

NULIDADE–REVELIADESCONSIDERADANADECISÃODE1ªINSTÂNCIA

ACÓRDÃO301-27379301-27379

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Adecisãorecorridanãoelidiuàexistênciadotermodereveliaedecidiuoméritodalide.2.Edeseanularadecisãode1a.Instânciaparaqueoutrasejaproferidalevandoemcontaoqueconstadoprocesso.

NULIDADE–SUJEITOPASSIVOALTERADO–CIENTIFICAÇÃO

ACÓRDÃO302-32658302-32658

NulidadeProcessualModificação,nocursodoprocesso,dosujeitopassivodaobrigaçãotributáriamantendo-se,todavia,oC.G.CdaantigaAutuadaesemanecessáriacientificaçãodeambos,nemaexpediçãoderegularintimaçãoànovaAutuadapararecolherouimpugnarodébito.Casoemqueseconfiguraanulidadeprocessual.

NULIDADE-SUPORTEFÁTICOINDEFINIDO

ACÓRDÃO301-27640301-27640

ÉnulaaDecisãodePrimeiraInstânciaqueaplicoumultaprevistanoartigo4daLei8218/91,semdiscriminar,entreashipóteseselencadaspelalei,qualocorreunocasoconcreto.Dadoprovimentoaorecurso.

NULIDADE–SUPRESSÃODEINSTÂNCIADEJULGAMENTO

ACÓRDÃO301-28602301-28602

Asupressãodeinstânciadejulgamento,caracterizaapreteriçãoaoamplodireitodedefesa.AnuladooprocessoapartirdoAutodeInfração,inclusive.

NULIDADE–TEMPESTIVIDADE

ACÓRDÃO302-33368302-33368

ProcessoAdministrativo.Énulaadecisãoquenãoapreciamatériasimpugnadastempestivamente,combaseemintempestividadedeimpugnaçãodeposterioragravamentodaexigênciainicial.

NULIDADE-TERMODEAVARIAAVARIA–TTNINCOMPETENTE

ACÓRDÃO301-28069301-28069

Énulooprocessobaseadoemtermoouatoassinadoporpessoaincompetente.AautoridadeAduaneiraéoAFTN,oTécnicodoTesouroNacional,TTN,nãotemcompetêncialegalparaassinartermodeavaria.Nulidadeab-initio.

NULIDADEABSOLUTADAPROVAILÍCITA

ACÓRDÃO301-28638301-28638

ProvaIlícita,obtidacomviolaçãodasgarantiasconstitucionaisdocontraditórioedaampladefesa,chocam-secomaleiprocessualvigente,ecaracterizamanulidadeobsolutadaprova.Provimentoaorecurso,paraacolherapreliminardeimprocedênciadolançamentoporcarênciadeprova.

NULIDADE–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO303-28561303-28561

AomissãonaentregaaoautuadodecópiadoAutodeinfraçãoedasdemaispeçasdaimportaçãocerceiaasuadefesaemaculaoProcedimentodenulidade,naformadodispostonoartigo59II,doDecreto70235/72.

NULIDADEDOLANÇAMENTO–PROVAILÍCITA

ACÓRDÃO301-28613301-28613

ProvaIlícitaComprovadonoprocessoqueasprovasqueembasamoAIforamobtidassemobservarodispostonosprincípiosresguardadospelaCF,esemobedecerasdisposiçõesdaLeiProcessualPenal(Decreto10235/72Decreto 10235/72).Recursoprovido.

ORIGEMDIVERSADALICENCIADA

ACÓRDÃO303-28814303-28814

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.Importarprodutodeorigemdiferentedalicenciada,caracterizainfraçãoprevistanoincisoIX,doart.526,doR.A.RECURSONEGADO.

PAGAMENTODETRIBUTOS–SUSPENSÃO-ORDEMJUDICIAL

ACÓRDÃO301-28599301-28599

Nãoincorreemmoramoraocontribuintequedeixoudeefetuarpagamentodetributonotempopróprioemrazãodeexpressaordemjudicial,quesuspendeusuaexigibilidade.Recursoparcialmenteprovido.

PAGAMENTODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO303-27967303-27967

Cumpridaadiligência.Estandocomprovadoopagamentodocréditotributárioexigidoreferenteàmultadoartigo522RA, Artigo 522, inciso II,incisoII.doRA.,nãosetomaconhecimentodorecurso.

PAGAMENTODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO303-27999303-27999

Pagandoocontribuinteasobrigaçõesfiscais,arquiva-seoprocesso.

PAGAMENTO DOS TRIBUTOS - FALTA DE OBJETOPAGAMENTODOSTRIBUTOS-FALTADEOBJETO

ACÓRDÃO302-33281302-33281

PagamentodostributoslançadosemAutodeInfração,apósinterposiçãodeRecurso.Recursoprejudicadoporfaltadeobjeto.

PAGAMENTOESPONTÂNEO–RECURSODEOFÍCIO

ACÓRDÃO301-28304301-28304

RecolhimentoEspontâneo.RecursodeOfício.Integralrecolhimentoespontâneodocréditotributárioquestionado.Decisãodeprimeirainstânciaconsiderouimprocedenteaaçãofiscal.Recursodeofícionegadoparamanteradecisãorecorrida.

PAÍSDEORIGEMPAÍS DE ORIGEM – DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28488301-28488

Importação.Paísdeorigeméaqueleondeamercadoriaéproduzida.OincisoIXdoartigo526doRAondefoicapituladaainfração,fereoprincípiodatipicidadepornãodefinirasinfraçõesaqueserefere.Ainfraçãocapitula-senoincisoIVdoartigo521docitadoRegulamento.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

PAÍSDEPROCEDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27720303-27720

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportaçõesRA.,artigo526IX.PaísdeprocedênciaaserconsignadonaG.I.éopaísondeseencontraamercadorianomomentodesuaaquisiçãoedeondeviráparaoBrasil.Olocaldeembarqueconstantedoconhecimentodetransporte,nãoestá,necessariamente,vinculadoaopaísdeProcedência.Recursoprovido.

PAÍSDOEXPORTADOR

ACÓRDÃO301-28862301-28862

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES.ART.526,IIDOREGULAMENTOADUANEIRO.Aindicaçãoequivocadadopaísemqueseencontraaempresaexportadora,nocasoconcreto,nãoautorizaadesconsideraçãodadocumentaçãoquelastraaoperaçãodeimportação.Recursovoluntárioprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28863301-28863

PAPEL – ISENÇÃO - SOBRAS – TRANSFERÊNCIA - VENDA NÃO FATURADAPAPEL–ISENÇÃO-SOBRAS–TRANSFERÊNCIA

ACÓRDÃO301-27280301-27280

IsençãoIsenção1.Sobrasdepapelimportadocombenefíciofiscal.Asuavenda,nãofaturada,ensejaaaplicaçãodamultadoartigo523,itemV,doRA.2.AtransferênciadepapelimportadocomisençãoaterceironãocredenciadopelaReceitaFederale,semsuapréviaanuênciacaracterizainfraçãopunívelcomamultadoartigo523,IVdoRA.3.Negadoprovimentoaorecurso.

PARCELAMENTODEDÉBITO–INCOMPETÊNCIA

ACÓRDÃO303-28209303-28209

Recursocontradecisãodenegatóriadeparcelamentodedébito.IncompetênciadoConselhodeContribuinte.Nãosetomaconhecimento.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃOPEDIDODERECONSIDERAÇÃO

ACÓRDÃO301-27468301-27468

ProcessoAdministrativoFiscal.TermodeReveliaEmfacedodispostonoartigo21doDecreto70235/72,écorretooentendimentodaautoridadedeprimeirainstânciaquenãoacolhepedidodereconsideração,apresentadoapósotranscursodoprazodeimpugnaçãoedalavraturadeTermodeRevelia.Negadoprovimentoaorecurso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇAPEDIDODERECONSIDERAÇÃO–MANDADODESEGURANÇA

ACÓRDÃO303-28547303-28547

1.ProcessoAdministrativoFiscalPedidodereconsideraçãoconhecidoemvistadeordemjudicialcontidaemsentençaproferidaemMandadodeSegurança.2.Rejeitadaapreliminardenulidadedeprocessofiscal.3.FraudeCambialDescaracterizada,dadasaausênciadeprovaearegularidadedepagamentoaoexportadoreaotransportadortransportador.RecursoVoluntárioProvido.

PEDIDODERECONSIDERAÇÃO–ORDEMJUDICIAL-(DRAWBACK)

ACÓRDÃO303-28400303-28400

1.ProcessoAdministrativoFiscal.PedidodeReconsideração,recebidoejulgadoemobediênciaàordemjudicial,emanadadaMMJuízaFederalda9a.VaradoRioGrandedoSul.2.DRAWBACKSuspensão.DescumprimentoparcialdocompromissodeexportarobrigaaexecuçãodotermodeResponsabilidadecorrespondente.Pedidodereconsideraçãoindeferido.

PENADEPERDIMENTODAMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28804303-28804

IMPORTAÇÃOIRREGULAR-TENTATIVADEREGULARIZAÇÃOMEDIANTEARTIFÍCIODOLOSO–AUTODEINFRAÇÃOINSUBSISTENTE-Naaquisiçãodemercadoriaimportada,emterritórionacional,comnotafiscalinidôneaesubsequentetentativaderegularizaçãopormeiodedeclaraçãodeimportaçãocomobagagem,constituiartifíciodoloso,tipificadonoart.105,incisoXI,doDecreto-leinr.37/66,sendoapenada,talconduta,comoperdimentodamercadoriaenãocomoprocedimentoderegularizaçãopormeiodepagamentodosimpostos.

PENALIDADES

ACÓRDÃO302-33573302-33573

Excluiraspenalidades.

PENALIDADESAPLICÁVEIS–SOBREUMMESMOFATO

ACÓRDÃO303-27747303-27747

Nãosendopossívelacobrançadeduaspenalidadessobreummesmofato,incisoI,artigo4.daLei8218/91,eartigo59daLei8383/91exclui-seamultademoramoraprevistanoreferidoartigo59daLei8383/91.Recursoparcialmenteprovido.

PERDIMENTO–CIGARROS

ACÓRDÃO301-27843301-27843

ImpugnaçãoProcedimentoApenadeperdimentodamercadoriaseráaplicadaaquem,emdesacordocomasnormasvigentes,possuirouconsumircigarrodeprocedênciaestrangeira.Recursonegado.

PERDIMENTO–CIGARROS–INSTÂNCIAÚNICACIGARROS - INSTÂNCIA ÚNICA

ACÓRDÃO303-28624303-28624

Multa–Apenalidadeprevistanoartigo519519 RA, Artigo 519,§único,doRA,deveráserjulgadaeminstânciaúnicapelaautoridadequeapreciaraaplicabilidadedapenadeperdimento.Recursodoqualnãosetomaconhecimento.

IGUAL303-28624303-28624

PERDIMENTO - DANO AO ERÁRIO - INSTÂNCIA ÚNICAPERDIMENTO–DANOAOERÁRIO-INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO303-28572303-28572

ProcessoAdministrativoFiscal.Danoaoerário.Processodeaplicaçãodapenadeperdimento,submetidoainstânciaúnica,impossibilitaainterposiçãoderecursoaoTerceiroConselhodeContribuintes(DL1455/76artigo27§4o.)

PERDIMENTO–INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO303-28569303-28569

Apreensãodemercadorias.Sendooenquadramentolegal,paradeterminaroperdimento,dentrodoDL1455/76DL 1455/76,ojulgamentosedáeminstânciaúnica,nãocabendoaapreciaçãoem2a.,InstânciaeoritodoDecreto70235/72.

IGUALACÓRDÃO303-28574303-28574

PERDIMENTO–INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO302-38588302-38588

DanoaoErário.Julgamentoeminstânciaúnica(DL1455/76.Nãosetomaconhecimentodorecurso,sejavoluntáriosejadeofício.

IGUALACÓRDÃO303-28588303-28588-ACÓRDÃO303-28593303-28593

PERDIMENTO–INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO302-33165302-33165

PenadePerdimentoPerdimento–Decreto1455/76.AdecisãosobreamatériaédacompetênciaexclusivadoSr.MinistrodaFazenda,oudeoutroórgão,pordelegaçãodecompetência,eminstânciaúnica(artigo27,§4°eartigo42,incisoIII,doDL1455/76).Recursodoqualnãosetomaconhecimento.

PERDIMENTO–INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO302-33078302-33078

PenadePerdimentoPerdimentoDL1455/76AmatérianãoestáinseridanoroldaquelassobreasquaisoConselhotemcompetênciaparajulgar.RecursodoQualnãosetomaconhecimento.

IGUALACÓRDÃO302-33452302-33452

PERDIMENTO–INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO303-28579303-28579

PerdimentoPerdimentoAsinfraçõesqueimpliquemempenadeperdimentosãoproferidaseminstânciaúnica,nãocabendo,portanto,recursodeofícioaesteConselho.Recursodoqualnãosetomaconhecimento

PERDIMENTO–INSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO303-28573303-28573

PerdimentoPerdimentodeMercadoriasNãocabeRecursoaoConselhodeContribuintesconformepreceituaDL1455/76.Recursodeofícionãoconhecido.

PERDIMENTO-MULTACIGARROS–IINSTÂNCIAÚNICA

ACÓRDÃO303-28707303-28707

DanoaoErário.Multaaplicadanaformadoartigo519doRA. RA, artigo 519Juntamentecomapenadeperdimento.MatériasubmetidaaotratamentodoDL1455/76artigo27.Recursonãoconhecido.

PERDIMENTODEMERCADORIAPERDIMENTO DE MERCADORIA-VEÍCULOTRANSPORTADORVEÍCULO TRANSPORTADOR-PROPRIETÁRIODIVERSO

ACÓRDÃO301-28226301-28226

ProcessoadministrativofiscalPerdimentoPerdimento.Comprovadoqueoveículotransportadortransportadornãopertenceàmesmapessoaquesofreupenadeperdimento,édesenegarprovimentoaorecursodeofíciocontradecisãoqueolibertou.Recursoimprovido.

IGUAISACÓRDÃO301-28227301-28227-ACÓRDÃO301-27865301-27865-ACÓRDÃO301-27866301-27866

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27645301-27645

Classificaçãodemercadorias.Defesaapresentadaintempestivamente.NãoconhecimentodoRecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32924302-32924

Classificaçãodemercadorias.RecursoIntempestivoPerempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32985302-32985

ConferênciadeManifesto–FaltadeDocumentoOriginal.Defesaapresentadaintempestivamente.NãoconhecimentodoRecurso.

IGUAISACÓRDÃO302-32986302-32986-ACÓRDÃO302-32987302-32987-ACÓRDÃO302-32988302-32988-ACÓRDÃO302-33017302-33017-ACÓRDÃO301-27598301-27598-ACÓRDÃO301-27599301-27599-ACÓRDÃO301-27600301-27600-ACÓRDÃO301-27601301-27601

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33016

ConferênciadeManifesto–Faltadedocumentooriginal.Defesaintempestiva.NãoConhecimentodoRecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32720302-32720

ConferênciaFinaldeManifesto,NãoseconhecedorecursoapresentadoforadoprazoestabelecidoemLei.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33100302-33100

ConfiguradaaperdadoprazoregulamentarfixadoparaapresentaçãodoRecurso,domesmonãosetomaconhecimento.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27873303-27873

Derecursoperemptonãosetomaconhecimento

IGUALACÓRDÃO303-28203303-28203

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28432303-28432

Faltadeatendimentodoprazolegalparainterposiçãoderecurso.Recursodesconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28331301-28331

Importação.Perempção.Dá-seaperempçãodoRecursoVoluntário,quandointerpostoapósotrintídio.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27737301-27737

ImpugnaçãoIntempestivaÉvalidaaintençãodocontribuintefeitaporAR.recebidaporumpreposto.AimpugnaçãoImpugnaçãoapresentadaforadoprazodoartigo15doDecreto70235/72importaemrevelia.Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32866302-32866

InfraçãoAdministrativa.1.Anãoobservaçãodosprazoslegalmenteestabelecidostornaperemptooprocedimentoadotado.artigo5º,Decreto70235/72.2.Recursodequenãoseconhece

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33317302-33317

Intempestividadeartigo5º,23e33deDecreto70235/72.Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27665303-27665

IntempestividadeNãosetomaconhecimentodorecursointerposto,quandojáultrapassadooprazoregulamentar.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27530301-27530

IRPJ–RecursoPeremptoNãoseconheceorecursoapresentadoforaoprazodetrintadias,seguintesaciênciadedecisão,previstonoartigo33doDecreto70235/72

IGUALACÓRDÃO301-27531301-27531

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27325301-27325

l.Recursointerpostoforadoprazolegalde30dias.Perempçãocaracterizada.2.Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28119303-28119

Nãoatendidooprazoparainterposiçãoderecursoprevistonoartigo33doDecreto70235,estenãodeveserconhecido.

IGUALACÓRDÃO303-28278303-28278

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27879301-27879

Nãoseconhecederecursointempestivofaceaocorrênciadeperempção.

IGUAISACÓRDÃO301-27880301-27880-ACÓRDÃO301-27882301-27882–ACÓRDÃO301-27949301-27949-ACÓRDÃO301-28134301-28134-ACÓRDÃO301-28155301-28155

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28061303-28061

Nãoseconhecederecursointerpostointempestivamente.artigo33Decreto70235/72.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28787301-28787

NÃOSECONHECEDORECURSOPEREMPTO.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28384301-28384

Nãoseconheceudorecursoporocorrênciadeperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27584303-27584

Nãosetomaconhecimentoderecursoapresentadodecorridosmaisde30diasdaciênciadadecisãodeprimeirainstância.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27839303-27839

Nãosetomaconhecimentoderecursoapresentadoforadoprazoprevistonoartigo33doDecreto70235/72.

IGUALACÓRDÃO303-27840303-27840

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28171303-28171

Nãosetomaconhecimentoderecursointerpostoquandoesgotadooprazoprevistonoartigo33doDecreto70235/72.

IGUALACÓRDÃO303-28358303-28358

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28322303-28322

Nãosetomaconhecimentodorecursoapresentadoquandoultrapassadoprazoprevistonoartigo33doDecreto70235/72.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27769303-27769

Nãosetomaconhecimentodorecursointempestivo.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27838303-27838

Nãosetomouconhecimentodorecurso,porperempto.

IGUAISACÓRDÃO303-27841303-27841-ACÓRDÃO303-27842303-27842

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32825302-32825

Nãotendosidoinstauradaafacelitigiosadoprocedimentoadministrativo,faseaimpugnaçãointempestiva,nãomerececonhecimento,Recursointerposto.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27908303-27908

P.A.F.–Perempção.Nãosetomaconhecimentoderecursointerpostoquandoesgotadooprazoprevistonoartigo33doDecreto70235/72.

IGUAISACÓRDÃO303-28462303-28462-ACÓRDÃO303-28486303-28486

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27479301-27479

PAF.Perempção.Anãointerposiçãorecursalnotrintídioregularimportaemperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28396301-28396

Pedidodereexamededecisãobaseadanoartigo25doRI.NãoobservadooprazodecincodiasdadatadaciênciadoAcórdão.NãosetomaCiênciadorequerido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33387302-33387

Perdadeprazonaapresentaçãoderecursovoluntário.InfrigênciadodispostonoDecreto70235/92.Nãosetomaconhecimentodorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27639303-27639

Perempção–Transcorridooprazolegalparainterposiçãoderecursoconsidera-se,omesmoperempto.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33371302-33371

PerempçãoCasoemquenãosetomaconhecimentodoRecursoapresentado.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32889302-32889

PerempçãoCasoemquenãosetomaconhecimentodoRecurso.

IGUAISACÓRDÃO302-32890302-32890-ACÓRDÃO302-32891302-32891

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33332302-33332

PerempçãoDecorridooprazodetrintadias(30)daciênciadadecisãodeprimeirainstânciadeixa-sedetomarconhecimentodoRecursoporperempto.artigo33doDecreto70235/72.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27551303-27551

PerempçãoEndereçoFiscal.OendereçoindicadonocarimbodeCGCdosujeitopassivodeveserconsideradocomoendereçofiscaldocontribuinte.Recursonãoconhecidoporintempestivo.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32850302-32850

PerempçãoNãoseconhecedorecursoapresentadoforadoprazoestabelecidoparasuaapresentação,conformedispostonoDecreto70235/72.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32737302-32737

PerempçãoNãoselevaemconsideraçãooRecursoapresentadoforadoprazolegal.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28002303-28002

PerempçãonãosetomaconhecimentodorecursoQuandoesgotadooprazoprevistonoartigo33.Decreto70235/72.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32828302-32828

PerempçãoRecursoapresentadoapósencerradooprazoregulamentar.Nãosetomaconhecimento.

IGUAISACÓRDÃO302-32829302-32829-ACÓRDÃO302-32830302-32830-ACÓRDÃO302-32816302-32816-ACÓRDÃO302-32817302-32817-ACÓRDÃO302-32818302-32818

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28012301-28012

PerempçãoRecursointerpostoapósoprazoestabelecidonoartigo33doDecreto70235/72,novaredaçãodadapelaLei8748/93,queédatrintadiasseguidosàDecisãodePrimeiraInstância,caracterizaperempção.Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33749302-33749

PEREMPÇÃO.ApresentaçãointempestivaderecursovoluntárioaoTerceiroConselhodeContribuintes.NãosetomaConhecimentodoRecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32520302-32520

Perempção.Nãohádeserconhecidorecursointerpostoforadoprazolegal.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28000303-28000

Perempção.Nãosetomaconhecimentoderecursointerpostoquandoesgotadooprazoprevistonoartigo33doDecreto70235/72.

IGUAISACÓRDÃO303-27909303-27909-ACÓRDÃO303-27991303-27991

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32806302-32806

Perempção.1.Ainterposiçãoderecursoapóstranscorridooprazoprevistonoartigo33doDecreto70235/72,tornadefinitivaadecisãoproferidaemprimeirainstância,nostermosdoartigo42,incisoI,domesmodiplomalegal.2.Recursonãoconhecidofaceàperempçãooperada.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27881303-27881

Perempção.Recursointerpostoapósdecorridooprazonoartigo33doDecreto70235/72.Nãosetomaconhecimento.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28808303-28808

PEREMPÇÃONãoseconhecedoapeloàinstânciarecursal,quandoformalizadoapósdecorridootrintídiolegaldaciênciadadecisãosingular.Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33326302-33326

Perempção1.Oprazoparainterposiçãoderecursovoluntáriocontradecisãoproferidaem1ªinstânciaadministrativa,éaqueleprevistonoartigo33doDecreto70235/72.2Ultrapassadoreferidoprazoparasuainterposição,opera-seaperempçãodorecurso.

IGUALACÓRDÃO302-33339302-33339

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33380302-33380

Perempção1.OprazoparainterposiçãodoRecursoVoluntárioédetrintadiasacontardadatadaciênciadadecisãomonocrática.artigo33doDecreto70235/72.2.Considera-sefeitaaintimação,porviapostal,nadatadorecebimento,consignadaemdocumentopróprio,nocasooAvisodeRecebimento.artigo23,incisoIIe§2º,incisoII,doDecreto70235/72.3.Recursonãoconhecidofaseàsuaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27344301-27344

PerempçãoRecursointerpostoforadoprazoprevistopeloartigo33doDecreto70235/72comnovaredaçãodadapelaLei8748/93Lei 8748/93,queédetrinta(30)diasseguidosàciênciadadecisãodeprimeirainstânciacaracterizaperempção.Recursonãocomhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27627303-27627

ProcessoAdministrativoFiscalPerempçãoestandocomprovadaaexpiraçãodoprazoparainterposiçãorecursal,édedeclararaperempçãodorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27387301-27387

ProcessoAdministrativoFiscalPerempção.Declara-seaperempção,quandoapeçarecursaléinterpostaintempestivamente.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27287301-27287

ProcessoAdministrativoFiscal.Tendoosujeitopassivotomadociênciadadecisãodeprimeirainstânciaem08dejulhode1992,éintempestivoorecursoapresentadoem14deagostodomesmoano(artigo33doDecreto70235/72).Nãoseconhecedorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27505301-27505

ProcessoAdministrativoFiscal1.Entreaciênciadadecisãode1.Instânciaeaprotocolizaçãodorecursoapresentadopelaempresadecorreram177dias2.Nãoseconheceudorecursoemfacedeperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27848303-27848

ProcessoAdministrativoFiscalPerempçãoEstandocomprovadaaexpiraçãodoprazoparainterposiçãorecursal,ededeclararaperempçãodorecurso.

IGUAISACÓRDÃO303-27849303-27849-ACÓRDÃO303-27850303-27850

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28441301-28441

ProcessoAdministrativoFiscalRecursoRegimentalOpedidoparareformadeacórdãoapontandodivergênciaentreosseusfundamentoseadecisãonostermosdoartigo25doRegimentoInternodoTerceiroConselhodeContribuintesédeserfeitodentrodecincodiascontadosdadatadaciênciadoacórdão,comodeterminaacitadanormalegal.Esgotadooprazo,deixa-sedetomarconhecimentodapetição.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27348301-27348

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Nesteprocessoaciênciasdadecisãode1aInstânciasedeuem10.11.92,umaterça-feira.Orecursovoluntáriofoiprotocolizadoem11.12.92,umasexta-feira.trintaeumdiasapósarespectivaciência.(videartigo5ºe33doDecreto70235/722.Recursonãoconhecidoemfacedaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32719302-32719

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoseconhecederecursoperempto.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27512301-27512

ProcessoAdministrativoFiscal.RecursoVoluntário.Tendohavidociênciadadecisãodeprimeirainstânciaem19defevereirode1993,éintempestivoorecursoapresentadoem16dejulhodomesmoano.Nãosetomaconhecimentodorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27327301-27327

ProcessoAdministrativoFiscal.Tendohavidociênciadadecisãodeprimeirainstânciaem28deoutubrode1992,éintempestivoorecursoapresentadoem30denovembrodemesmoano(artigo33doDecreto70235/72).Recursonegado.

PEREMPÇÃOPEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27278301-27278

ProcessoAdministrativoFiscal.1–Recursoapresentadoapósdecorridos30diasdaciênciadadecisãodeprimeirainstância(Decreto70235/72).2–Recursonãoconhecidoemfacedeperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27334301-27334

ProcessoAdministrativoFiscal.1.RecursoapresentadoforadoprazoestabelecidonoDecreto70235/22,istoé,30diasacontardaciênciadadecisãode1a.instância.2.Recursonãoconhecidoemfacedaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28391303-28391

ProcessoAdministrativoFiscal.derecursoperemptonãosetomaconhecimento.

IGUALACÓRDÃO303-28202303-28202

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27635303-27635

ProcessoAdministrativoFiscal.Estandocomprovadaaexpiraçãodoprazoparainterposiçãorecursal,édedeclararaperempçãodorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27698301-27698

ProcessoAdministrativoFiscal.IntempestividadedaImpugnação,ReconhecidapelaAutoridadedePrimeiraInstância.Écarentedeobjetoorecursoqueadmiteoacertodadecisãodeprimeirainstância,quedeclarouintempestivaaimpugnaçãoapresentada.Nãosetomaconhecimentodorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-32786301-32786

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoseconhecederecursointempestivo.

IGUALACÓRDÃO302-32786302-32786

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27575301-27575

ProcessoAdministrativoFiscal.Perempção.EdesedeclararaperempçãodoRecursointerpostointempestivamente.

IGUALACÓRDÃO301-27584301-27584

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27572301-27572

ProcessoAdministrativoFiscal.Perempto.Édesedeclararaperempçãoquandocaracterizadaainterposiçãorecursalintempestiva.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27583301-27583

ProcessoAdministrativoFiscal.Recurso.Tendoaautuadatomadociênciadadecisãodeprimeirainstânciaem10desetembrode1993,éintempestivoorecursoapresentadoem14deoutubrodomesmoano.Nãosetomaconhecimentodorecurso.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27688301-27688

ProcessoAdministrativoFiscal.Recurso.Tendoosujeitopassivotomadociênciadadecisãodeprimeirainstânciaem10desetembrode1993,éintempestivoorecursoapresentadoem14deoutubrodomesmoano,tendoemvistanoartigo33doDecreto70235/72.Recursonãoconhecido.

IGUAISACÓRDÃO301-27689301-27689-ACÓRDÃO301-27690301-27690-ACÓRDÃO301-27691301-27691-ACÓRDÃO301-27692301-27692-ACÓRDÃO301-27694301-27694-ACÓRDÃO301-27708301-27708–ACÓRDÃO301-27709301-27709

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27764301-27764

ProcessoAdministrativoFiscal.Recurso.Tendoosujeitopassivotomadociênciadadecisãodeprimeirainstânciaem15defevereirode1993,éintempestivorecursodirigidoaoTerceiroConselhodeContribuintesem18demarçode1993Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27508301-27508

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Aempresaapresentourecursovoluntárioapósoprazoprevistonoartigo33Decreto70235/72.2.Recursonãoconhecidoemfacedaperempção

IGUALACÓRDÃO301-27518301-27518

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27480

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Aempresafoicientificadadadecisãode1.Instânciaem24.03.93.Semaapresentaçãodorecurso,aempresaem05.05.93concordouempagarocréditotributáriosobcertascondições.Indeferidoopedido,elaapresentourecursoem15.06.93.2.Nãoseconhecedorecurso,tendoemvistasuaapresentaçãoforadoprazo,caracterizadoaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27320301-27320

ProcessoAdministrativoFiscal.1.Aprotocolizaçãoderecursovoluntáriosedeu31diasapósaciênciadadecisãocontrariandoodispostonoartigo33doDecreto70235/72.2.Recursonãoconhecidoemfacedaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33069302-33069

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoháqueseconhecerrecursointerpostoforadoprazolegal,conformedispostonoartigo35doDecreto70235,de06demarçode1972.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27515301-27515

ProcessoAdministrativoFiscal.Perempção.Anãointerpretaçãorecursaldentrodotrintídioestabelecidopelalei,importaemperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27878303-27878

ProcessoAdministrativoFiscal.Petiçãoderecursovoluntárioapresentadoquandojáesgotadooprazodetrintadias(artigo33doDecreto70235/72).Decretadaaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33418302-33418

ProcessoAdministrativo.RecursoPerempto.Nãosetomaconhecimento.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27884303-27884

ProcessoFiscal–PerempçãoRecursoapresentadoapósoprazodetrintadiasconsignadonoartigo33doDecreto70235/72.Porperemptodelenãosetomaconhecimento.

IGUAISACÓRDÃO303-28213303-28213-ACÓRDÃO303-27938303-27938

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27595303-27595

Recursointempestivo.Nãosetomaconhecimentoderecursoprotocolizado31diasapósaintimação.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27314301-27314

Recursoadministrativofiscal.1.Recursoapresentadoapósdecorridooprazode30diasdaciênciadadecisãodeprimeirainstância,conformedeterminaoDecreto70235/72.2.Recursonãoconhecidoemfacedaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33197302-33197

Recursoapresentadoapósotérminodoprazolegal,domesmonãosetomaconhecimento.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33019302-33019

Recursoapresentadoapósovencimentodoprazoregulamentarparasuaapresentação,domesmonãosetomaconhecimento.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27590303-27590

Recursoapresentadoquandodecorridosmaisdetrintadiasdadecisãosingular.Nãosetomaconhecimentoporperempto.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28716301-28716

RECURSOEXTEMPORÂNEO-osprazosprocessuaisnoprocessoAdministrativoFiscal,talcomonodireitoProcessual,CivilePenal,sãofatais,nãoensejandooutrasconsideraçõesquenãoaquelasdeforçamaior,ecasosfortuitos,alheiosàvontadedaspessoas.RECURSONÃOCONHECIDO.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28408301-28408

RecursoExtemporâneoOsprazosprocessuaisnoProcessoAdministrativoFiscal,talcomonoDireitoProcessual,CivilePenal,sãofatais,nãoensejandooutrasconsideraçõesquenãoaquelasdeforçamaior,ecasosfortuitos,alheiosàvontadedaspessoas.

IGUAISACÓRDÃO301-28409301-28409–ACÓRDÃO301-28410301-28410-ACÓRDÃO301-28411301-28411-ACÓRDÃO301-28444-ACÓRDÃO301-28445301-28445

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27840301-27840

RecursoExtemporâneo,declaradaasuaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28397301-28397

Recursoimpetradoadestempo.Nãosetomouconhecimentodomesmo.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-28691303-28691

RecursoIntempestivo–Nãosetomaconhecimentoderecursovoluntárioapresentadoforadoprazoestipuladonoartigo33doDecreto70235/72.

IGUAISACÓRDÃO302-32743302-32743–ACÓRDÃO302-32756302-32756

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27553303-27553

RecursoIntempestivo.Deixadetomarconhecimentodorecursoporintempestivo.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28452301-28452

RecursoIntempestivo.Nãosetomaconhecimentoderecursointempestivo.

IGUALACÓRDÃO301-28464301-28464

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-33213302-33213

RecursoIntempestivo.InterposiçãodeRecursoQuandojádecorridooprazoprevistonoartigo33doDecreto.70235/72.Recursonãoconhecido.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27844303-27844

Recursonãoconhecido,porperempto

IGUAISACÓRDÃO303-27845303-27845–ACÓRDÃO303-27846303-27846-ACÓRDÃO303-27851303-27851-ACÓRDÃO303-27852303-27852-ACÓRDÃO303-27853303-27853

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27543301-27543

Recursonãoconhecido,porperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27544301-27544

Recursonãoconhecido,porperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27634301-27634

RecursoperemptoNãoseconhecedomesmo,faceaodecursodoprazoprevistonoDecreto79.235/72.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-27706301-27706

RecursoPerempto.

IGUALACÓRDÃO301-27707301-27707

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27533303-27533

Recursoperempto.Nãosetomaconhecimentodorecursoquandosuaapresentaçãodeu-seapósdecorridosmaisdetrintadiasdadecisãodeprimeirograu.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO301-28276301-28276

Recursoperempto.Processoencaminhadopelaautoridadedeprimeirainstânciaàsegundainstânciaporforçadodispostonoartigo35doDecreto70235/72.Declara-seaperempção.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO302-32848302-32848

RevisãoAduaneira.Perempção.1.Eperemptooprocedimentoadotadosemaguardadoprazolegal.Nocaso,nãoédeseconhecerdeimpugnaçãoapresentadaapósodecursodeprazoestabelecidonosTermosdoDecreto70235/72.2.Mantidaadecisãoproferidaem1a.instânciaadministrativaquenãoconheceudaimpugnaçãooferecida,faceàsuaintempestividade.3.Recursonegado.

PEREMPÇÃO

ACÓRDÃO303-27667303-27667

Ultrapassadootrintídiolegalfixadonoartigo33doDecreto.70235/72,nãoseconhecedorecursovoluntário,porintempestivo.

PERÍCIA – LAUDO NÃO CONCLUSIVO - SEGUNDA PERÍCIAPERÍCIA–LAUDONÃOCONCLUSIVO–SEGUNDAPERÍCIA

ACÓRDÃO303-27585303-27585

CerceamentodeDefesa.NãosendoconclusivoolaudodoLABANA,faz-senecessáriaarealizaçãodeumasegundaperíciajuntoaoInstitutoNacionaldeTecnologia.

PERÍCIA–NÃOATENDIMENTOÀINTIMAÇÃO

ACÓRDÃO303-27562303-27562

Embaraçoàfiscalização.Multadoartigo522RA, Artigo 522, inciso I,incisoI,doRANãoatendimentoàintimaçãoexpedidaparaadesignaçãodeperitoeapresentaçãodequesitos.Aspectosvinculadosaoexercíciododireitodedefesadaparte,prescindíveisaoregularandamentodoprocesso,nãocaracterizando,assim,ovislumbradoembaraçoàfiscalização.Recursoprovido.

PERÍCIAS CONVERGENTES - UNIÃO E SUJEITO PASSIVOPERÍCIASCONVERGENTES-UNIÃOESUJEITOPASSIVO

ACÓRDÃO302-33414302-33414

Recursodeofício1.AconvergênciaentreosresultadosobtidosemauditoriarealizadaporperitosdesignadospelaUniãoepelosujeitopassivoéelementosuficienteparafundamentaradecisãosingularque,norteando-seemtaisresultados,acolheupartedasrazõesdeimpugnação.2.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

PESOMANIFESTADO–DESCARREGADO–DECLARADO

ACÓRDÃO302-33864302-33864

FALTADEMERCADORIA.Seinexistediferençaentreospesosmanifestado,descarregadoedeclaradonoconhecimento,nãoháquesefalaremfaltademercadoria.Recursoprovido.

PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO - INCORPORAÇÃO – DIREITOS E OBRIGAÇÕESPESSOAJURÍDICA-SUCESSÃO–INCORPORAÇÃO

ACÓRDÃO303-28755303-28755

PessoaJurídicaModificaçãodaPersonalidade–Aincorporaçãoimplicanasucessãoemtodososdireitoseobrigações(artigo227Lei6404/76 Lei 6404/76, artigo 227)regularizaçãoformalinteligênciadosartigos;10doCódigoComercial,18doCódigoCivil,227daLei6404/7636daLei8934/94Lei 8934/94.RecursodeOfícioaqueseNegaProvimento.

PESSOAJURÍDICA-SUCESSÃO–INCORPORAÇÃO-FUSÃO–TRANSFORMAÇÃO

ACÓRDÃO303-28737303-28737

ModificaçãodaPersonalidadeJurídica.Apessoajurídicadedireitoprivadoqueresultadefusão,transformaçãoouincorporaçãodeoutraéresponsávelpelostributosdevidosatéadatadoatopelaspessoasjurídicasdedireitoprivadofusionadas,transformadasouincorporadas.Inaplicáveisasmultasimputadasaocontribuinte.RecursodeOfícioNegado.

IGUALACÓRDÃO303-28738303-28738

PLANIN – REVENDA DE MERCADORIAS – REVISÃO DELANÇAMENTOPLANIN–REVENDADEMERCADORIAS

ACÓRDÃO301-27485301-27485

IsençãoIsenção.1.EnquantonãodecorridoscincoanosentreaocorrênciadofatogeradordoImpostodeImportaçãoedoIPIearespectivaautuaçãofiscal,nãohádeserinvocadaaDecadênciadodireitodelançar(artigo150§4doCTN CTN, artigo 150 § 4)2.Ecorretoarevisãodolançamentoantesdolapsodetempoprevistonalegislaçãotributária.3.DestinaçãodemercadoriapararevendanãoencontraamparolegalparafruiçãodaisençãoprevistanalegislaçãoqueinstituiuoPLANIN.4.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUALACÓRDÃO301-27486301-27486

PPB

ACÓRDÃO303-28984303-28984

ImpostodeImportação–diferençadoImpostocalculadocombasenocoeficientedenacionalizaçãodemercadoriaimportada.Inobservadooníveldeindustrializaçãoeoprocessoprodutivobásico(PPB)introduzidopelaLeinº8.387/91legitimidadedoatoadministrativodasuframaquegeroudireitosparaocontribuinte.AtualmenteosprojetosaprovadospeloConselhoAdministrativodaSuframasãobaseadosemprocessoprodutivobásicointroduzidopelaLeinº8.387de30dedezembrode1991.Portanto,paraasempresascomprojetosaprovadosaté31demarçode1991,areduçãodequetrataocaputdoartigo7ºdoDecreto-Leinº228/67,éde88%(oitentaeoitoporcento).Validade.GeraçãodedireitosubjetivodoContribuintecomincentivosoutorgados.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

PPB

ACÓRDÃO302-33683302-33683

ImpostodeImportação–ZonaFrancadeManaus.NãofazjusàreduçãodoIIaempresaquenãocumprirfielmenteoprocessoprodutivobásicoequandonãoforematendidasasexigênciasdo§7o.,doart.7o.,doDL288/67,comaredaçãoemvigor.Recursoimprovido.

PPB

ACÓRDÃO303-28935303-28935

IMPOSTOSOBREAIMPORTAÇÃO-Fazjusàreduçãode88%doimpostodeImportaçãoprevistonoart.7ºparágrafo4º,doDecreto-lei288/67,comredaçãodadapeloartigo1ºdaLei8.387/91,aempresaquecumprirfielmenteoProcessoProdutivoestabelecidoemseuprojetoindustrial,paraosprodutoscujosprojetostenhamsidoaprovadospeloConselhodeAdministraçãodaSuframaaté31/03/91Recursodeofícioimprovido.

PPB

ACÓRDÃO301-28811301-28811

REDUÇÃODEIMPOSTOS–SUFRAMA-Comprovadopelosdocumentosacostados,quearecorrenteemseuprocessoindustrialatendeuaodispostonoPPB,queembasouaResoluçãonº218/88.Recursoprovido.

PPB

ACÓRDÃO301-28743301-28743

SUFRAMA.ImportaçõesrealizadasnostermosdoArt.10daPortariaInterministerialnr.1de22/09/94nãodescaracterizamoProcessoProdutivoBásico.RECURSOPROVIDO.

PPB

ACÓRDÃO301-28775301-28775

SUFRAMA.NãodescaracterizaoprocessobásicoasimportaçõesdesubconjutosmontadoscujospedidosdeguiadeimportaçãoforamregistradosantesdavigênciadaPortariaInterministerialnº70/94.Recursodeofíciodesprovido.

PPB

ACÓRDÃO301-28834301-28834

ZONAFRANCADEMANAUS-ImpostodeImportaçãoemultas(PPB)CaracterizandoqueaoperaçãorealizadanaindustrializaçãoestádeacordocomoProcessoProdutivoBásicoaprovado.Recursovoluntárioprovido.

PRAZO–APRESENTAÇÃODENOVADEFESA

ACÓRDÃO301-27867301-27867

Adecisãoquecorrigeeaperfeiçoaaexigênciadeverestituiroprazoparaapresentaçãodenovadefesapeloautuado,sobpenadenulidade.Recursoprovido,pormaioriadevotos.

PRAZO–CONTAGEM-INÍCIOOUVENCIMENTO

ACÓRDÃO302-33005302-33005

Osprazossóseiniciamouvencememdiadeexpedientenormalnarepartiçãoemqueocorraoprocessooudevaserpraticadooato.Recursoprovido.

PRAZO–CONTAGEM-INÍCIOOUVENCIMENTOPRAZO - CONTAGEM - INÍCIO OU VENCIMENTO – DIA DE EXPEDIENTE NORMAL

ACÓRDÃO302-32939302-32939

PortariaDECEXNo.15/91.MultaAdministrativa.AtrasonaapresentaçãodeGI.1-Osprazossóseiniciamouvencemnodiadeexpedientenormalnoórgãoemquecorraoprocessooudevaserpraticadooato(artigo5°.,§único,doDecreto70235/72)2-Anormalidadedoexpedienteficaprejudicadanavigênciademovimentogrevistadosservidoresdorespectivoórgão.3-Recursoprovido.

PRAZO–CONTAGEM-INÍCIOOUVENCIMENTO

ACÓRDÃO302-33003302-33003

ProcessoAdministrativoFiscal–Prazos.Osprazossóseiniciamouvencemnodiadeexpedientenormalnoórgãoemquecorraoprocessooudevaserpraticadooato(artigo5.,§único.,Decreto70235/72).,Nãopodeserconsideradovencidooprazoparacumprimentodeobrigaçãopelosujeitopassivoseadataderradeiracoincidecomdiaemqueosfuncionáriosdarepartiçãoestãoemgreve,aindaquesecomprovequeaparalisaçãoabrangeuapenasumapartedossetoresdoórgãopúblico,oquecaracterizaanormalidade,doexpedienteRecursoaoqualsedáprovimento.

PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - NÃO INSTAURA O LITIGIOSOPRECLUSÃO–AUSÊNCIADEIMPUGNAÇÃO-NÃOINSTAURAOLITÍGIO

ACÓRDÃO301-27474301-27474

ProcessoAdministrativoFiscal.Preclusão.Nãoseconhecederecursoemprocessoeivadodepreclusãonafaseimpugnatória,pelaausênciadelitígio.

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESAPRELIMINAR–CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA

ACÓRDÃO301-28395301-28395

OAutodeinfraçãoouNotificaçãodeLançamentodevemestarrevestidosdorequisitosconstantesdoartigo10doDecreto70235/72modificadopelaLei8748/93,afimdepropiciarampladefesaaoContribuinte.ErrorelevantenadescriçãodosfatosmotivaaargüiçãodePreliminardeCerceamentodeDefesa.PreliminarAcolhida.

PRÉ-QUESTIONAMENTOINEXISTENTE-MATÉRIAPRECLUSA

ACÓRDÃO303-27872303-27872

Questãonãoimpugnadaequesóvemaserdemandadanapetiçãoderecursoconstituimatériapreclusa,daqualnãosetomaconhecimento.

PRÉ-QUESTIONAMENTOINEXISTENTE-MATÉRIAPRECLUSA

ACÓRDÃO303-27895303-27895

Rejeitadaapreliminardeimpossibilidadedarevisãododespachoaduaneirodeimportação.Dematériademéritotrazidanorecurso,masnãoquestionadapelosujeitopassivonasuaimpugnaçãoperanteaprimeirainstância,nãosetomaconhecimento,porpreclusa.

PRINCÍPIODARESERVALEGALPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL-EXIGÊNCIADEOBRIGAÇÃO

ACÓRDÃO301-28475301-28475

Nãocabeexigênciadeobrigação,semqueaLeiadefina.Princípiodareservalegal.DadoProvimentoaoRecurso.

PROCEDIMENTOS FISCAIS DISTINTOS – CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO - VISTORIA ADUANEIRAPROCEDIMENTOSFISCAISDISTINTOS

ACÓRDÃO302-33193302-33193

VistoriaAduaneiraeConferênciaFinaldeManifesto.Procedimentosdistintosquedevemserfeitosemautosdistintos.Notificaçãodelançamentoautuada.

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL

ACÓRDÃO301-28837301-28837

Aordemprocessualéimprescindívelparaamanifestaçãodaampladefesadocontribuinte,asseguradapelaconstituiçãoFederal.Opresenteprocessodevesersaneadotantonoaspectoformal,comolegal.AnuladooprocessoapartirdoAutodeInfração.

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL–JULGAMENTO

ACÓRDÃO303-28701303-28701

ProcessoAdministrativoFiscal.Ausênciadojulgamentodeprimeirainstância(artigo2ºdaPortariaSRF4980/94Portaria SRF 4980/94).AutosdevolvidosàRepartiçãodeOrigem.

PROCESSODECORRENTE – PRINCIPAL JULGADO – EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIASDECORRENTE–PRINCIPALJULGADO

ACÓRDÃO302-32758302-32758

ImpostoSobreProdutosIndustrializadosVinculadoaoImpostodeImportação.Recursoemprocessodecorrentedeoutro,jájulgadoporesteConselhodeContribuintes,noqualanalisou-seaprocedênciadaexigênciatributáriareferenteaoimpostodeimportação.Decisãorecorridaqueestendeaoprocessodecorrenteaquelaproferidanoprincipal.Recursonãoconhecidopornãoenfrentaradecisãoaquo,limitando-seàdiscussãodoquejáfoidecidido.

PROCESSO DEFINITIVAMENTE JULGADO NA ÁREA ADMINISTRATIVAPROCESSODEFINITIVAMENTEJULGADONAÁREAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-27715303-27715

ProcessoAdministrativoFiscal..MultadeincisoIXdoartigo526doRA.,matériajáobjetodadecisãodestaTerceiraCâmaradoTerceiroConselhodecontribuintes,nomesmoprocessofiscal,atravésdoAcórdão303-25290/88.Acolhidaapreliminardecoisajulgada.

PRÓTESEORTOPÉDICA

ACÓRDÃO301-28792301-28792

PRÓTESEORTOPÉDICAALeinº8.032/90nãocontemplouahipóteseprevistanaLeinº2.603/55.Recursoparcialmenteprovido.

PROTESTOMARÍTIMO

ACÓRDÃO301-28880301-28880

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO.ILEGITIMIDADEPASSIVA.Aoassumirtermoderesponsabilidaderesponsabilidadeemseupróprionome,aagênciamarítimanãoagecomomandatáriadotransportadortransportador.CASOFORTUITO.Aexcludentederesponsabilidadeestávinculadaaoprotestomarítimodevidamenteratificado.RECURSODESPROVIDO.

PROVA – INCAPACIDADE – NÃO EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIAPROVA-FALTA–INCAPACIDADE-NÃOEXIGÊNCIATRIBUTÁRIA

ACÓRDÃO301-28370301-28370

Provanãorealizadaporincapacidadetécnicavedaaperquiriçãodaverdadematerial,inviabilizandoamanutençãodasexigênciastributárias.Recursoprovido.

PROVA–ÔNUSDAFISCALIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-28762301-28762

ÔNUSDAPROVA.Oônusdaprovaincumbeaquemacusa,cabendoàfiscalizaçãojustificarainfraçãocomprovascabais,sobpenadeimprocedênciadaaçãofiscal.RecursoExofíciodesprovido.

PROVANÃOCOMPROVADANOSAUTOS

ACÓRDÃO301-28627301-28627

Prova.Osfatosquefundamentamaexigênciadevemirrefutavelmentecomprovadosnosautos.Recursoprovido.

PROVAPERICIAL–DESCONHECIMENTODEREQUERIMENTO

ACÓRDÃO303-28013303-28013

CerceamentodeDefesa–Caracteriza-seocerceamentodedefesaafaltadeanálisedoRequerimentodeprovapericial,porpartedaautoridadejulgadorade1ªInstância.

PROVAS–ALEGAÇÕESNÃOPROVADAS

ACÓRDÃO301-27703301-27703

Importação,ProcessoAdministrativoFiscal.1.Asimplesargumentação,desacompanhadadeprovasoupedidodesuaproduçãopelaparteacusada,éinsuficienteparacontraditarapresunçãojúristantumdaAutoridadeFiscal.2.NãocabetambémàSegundainstânciaproduzirprova,spontesua,emfavordequaisquerdaspartes.Recursonegado

PROVAS–FALTA–FAVORECEOCONTRIBUINTE

ACÓRDÃO301-28176301-28176

ImportaçãoProcessoAdministrativoFiscal.Produçãodeprova.Quandodecorridováriosanos,apósediçãodeResoluçãoparaproduçãodeprovas,semqueoFiscoconsigarealizá-la,aquestãoseresolveemfavordocontribuinte,emexvidoartigo112doCTN.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28180301-28180

PROVAS–FALTA–FAVORECEOCONTRIBUINTE

ACÓRDÃO301-28164301-28164

Importação.IsençãoIsenção.BefiexEsgotadaafasedeproduçãodeprovas,nãoseinteressandooFiscoemproduzi-las,ocasoseresolvepeloindúbioporréu,exvidoartigo112doCTN CTN, artigo 112.RecursoProvido.

QUEBRA–LIMITEDETOLERÂNCIA5%

ACÓRDÃO302-32915302-32915

QUEBRA - LIMITE DE TOLERÂNCIA 5%ConferênciaFinaldeManifesto.Quebranatural,inevitável,dentrodolimitedecincoporcento.RecursoProvido.

RAWBACK-TMPSUSPENSA–REGIMEEXTINTO-TMPDEVIDA

ACÓRDÃO301-28184301-28184

TMP–ConfirmadoodescumprimentodocompromissodeexportaçãofirmadoemAtoConcessóriodeDRAWBACK,cabeacobrançadaTMP.

RECURSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA – RESOLUÇÃORECURSOCONVERTIDOEMDILIGÊNCIA–RESOLUÇÃO

ACÓRDÃO303-28030303-28030

ProcessoAdministrativoFiscal.Julgamentodorecursoconvertidoemdiligência.

RECURSODEOFÍCIO

ACÓRDÃO301-27811301-27811

RecursodeOfícioConhecido,porém,aoqualsenegouprovimento,mantendo-seàdecisãoproferidaemprimeirainstância.

RECURSODEOFÍCIO-LIMITEDEALÇADA

ACÓRDÃO303-28268303-28268

ProcessoAdministrativoFiscal.Seocréditoexoneradopelojulgadorsingularfoiinferioraolimiteestabelecidoemleiparaorecursodeofício,esteperdeoobjeto.Recursonãoconhecido.

RECURSODEOFÍCIO–VALORINFERIORA150.000UFIR

ACÓRDÃO301-27922301-27922

NãocaberecursodeOfícioaoConselhodeContribuintes,referenteaodeferimentodepedidosderestituiçãodetributosemvalorinferiora150.000UFIR.Recursonãoprovido.

RECURSODEOFÍCIOINCABÍVEL

ACÓRDÃO303-28784303-28784

RECURSODEOFÍCIO–Tendosidoconstatadopelaprópriafiscalização,emdiligência,diferençasemquantidadesconsideradasporocasiãodolançamento,oqueacarretadiminuiçãonocréditotributário,nãoháporquedarprovimentoaorecursodeofício.Nãocaberecursodeofícioenglobandoparcelasquesignificam,naverdade,acréscimosaosvaloreslançados.Recursoaquesenegaprovimento.

RECURSODEOFÍCIONÃOCONHECIDO–-LIMITEDEALÇADA

ACÓRDÃO303-28011303-28011

NãosetomaconhecimentodorecursodeOfíciointerpostoemdecisão,cujocréditotributárioexoneradoéinferiora150.000UFIR(artigo34doDecreto70235/93,comalteraçõesdaLei8748/93).

RECURSOESPECIALNÃOCONHECIDO

ACÓRDÃO302-32761302-32761

NãoseconhecedeRecursoEspecialnaSegundaInstânciaadministrativaporfaltadeamparolegal.

RECURSONÃOCONHECIDO–DESISTÊNCIA-FALTADEOBJETO

ACÓRDÃO303-27929303-27929

ProcessoAdministrativoFiscal.Derecurso,dequedesistiu,formalmenteainteressada,nãosetomouconhecimentoquantoàpartedesistida,porfaltadeobjeto.

RECURSONÃOCONHECIDO–FALTADEREPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27745303-27745

Nãosetomaconhecimentodorecursoporfaltaderepresentação.

RECURSO NÃO CONHECIDO – FALTA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIARECURSONÃOCONHECIDO–FALTADECISÃODE1ªINSTÂNCIA

ACÓRDÃO302-32525302-32525

ProcessoAdministrativoFiscal.Nãoseconheceorecursodeprocessonoqualinexistedecisãodeprimeirainstância.

IGUALACÓRDÃO302-32735302-32735

RECURSONÃOCONHECIDO-FALTADECISÃODEPRIMEIRAINSTÂNCIA

ACÓRDÃO302-33272302-33272

Lançamentoagravado.InterposiçãodeRecursoaoConselhoantesdadecisãodeagravamento.DesconhecimentodoRecurso.RetornoparadecisãodePrimeiraInstância.

RECURSONÃOCONHECIDO–INSUBSISTÊNCIADOOBJETO

ACÓRDÃO302-33030302-33030

ProcessoAdministrativoFiscalDeixa-sedeconhecerdorecursonaInsubsistênciadoobjetodolitígio.

RECURSONÃOCONHECIDO–REPRESENTAÇÃOINEXISTENTE

ACÓRDÃO301-27484301-27484

ProcessoAdministrativoFiscal.Mandato.Nãosetomaconhecimentodorecursoassinadoporpessoaque,nadatadesuaapresentação,nãoestavahabilitadaarepresentaroautuado.Recursonãoconhecido.

REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-28964303-28964

BENEFÍCIOFISCALINCABÍVELReduçãodoimpostodeimportaçãopleiteadacombasenaMedidaprovisória1132/95.Pleitoincabível,pordependerareduçãoderegulamentoaindanãoeditado.Recursodesprovido.

REDUÇÃO

ACÓRDÃO301-27785301-27785

I.I.–ReduçãoDL2434/88eDL2479/88Inobservânciadoartigo165doRA.Inaplicabilidadedodispositivoquandosetrataderedução.Anulaçãodolançamentoressalvadaàautoridadearealizaçãodenovasdiligências.

REDUÇÃO

ACÓRDÃO301-27787301-27787

I.P.I.eI.I.ReduçãoGATTerroempublicaçõesespecializadassobrecomércioexterior,incluindoindevidamentemercadoriacomobeneficiadapelareduçãodetributos,nãoeximeoimportadordaresponsabilidaderesponsabilidadepeladiferençadosimpostosquedeixoudecalcularporocasiãododespachoaduaneiro.Areduçãoéexlege,sendoaautorizaçãodaautoridadeadministrativameroatoprocedimentalparadesembaraçodasmercadorias,passíveisdecorreçãoposterior.

REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-27904303-27904

ImpostodeImportaçãoeIPI.ImportaçãodebenscomreduçãoparazerodaalíquotadoI.I..,aoamparodaResoluçãoCPA14-1034/86,comvigênciaprorrogadapela14-1302/87,equenãosatisfazasexigênciasdoartigo2.desseatoensejaacobrançadoI.I..edadiferençadoIPI,edamultademoramoras/I.I.eI.P.I.Recursonãoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-27905303-27905-ACÓRDÃO303-27906303-27906

REDUÇÃO–ANUÊNCIAPRÉVIA

ACÓRDÃO301-28647301-28647

ANUÊNCIAPRÉVIA.ÉimprescindívelaanuênciapréviadaSPIparafruiçãodareduçãotarifária.Recursonegado.

REDUÇÃO–CONDIÇÕESSATISFEITAS

ACÓRDÃO302-33399302-33399

ImpostodeImportação.Redução.Paraterdireitoaofavorfiscalprevistonoartigo18§único,doDL2451/88,ocontribuintedeveseenquadrardemaneiraexatanascondiçõesprevistas.Incabívelaaplicaçãodaspenalidadesprevistasnoartigo521,I,bdoRA,artigo8o.II,daLei4502/64Lei 4502/64c/cartigo5o.deLei8218/91edosjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

REDUÇÃO–DESNECESSÁRIAHABILITAÇÃOJUNTOAOMICT

ACÓRDÃO303-28880303-28880

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO-ReduçãodeAlíquotaa2%conformeaMP1.100/95.NãoexigívelahabilitaçãoobtidajuntoaoMICT,emsetratandodemercadoriasdaquelasrelacionadasnaalíneahdoparágrafoprimeirodoart.1°daMP1.100/95quesubstituiuaMP1073/95.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

REDUÇÃO–DESTINAÇÃODIVERSA–EXPORTAÇÃOCOMAUTORIZAÇÃODACOSIT

ACÓRDÃO302-33517302-33517

ImpostodeImportaçãoeIPIvinculado.BenefícioFiscal.Mercadoriaimportadacomreduçãodetributosvinculadaàsuadestinação.AutorizaçãodeexportaçãodasmercadoriasporórgãocompetentedaReceitaFederal(COSIT),descaracterizandoainfraçãoapontadanoAIpertinente.Recursoprovido.

REDUÇÃO–DETERMINAÇÃOLEGAL

ACÓRDÃO303-27900303-27900

ImpostodeImportação.Autilizaçãodebeneficiofiscaldereduçãodealíquotadeimpostohádeseramparadaemexpressadeterminaçãolegal.Recursoaquesenegaprovimento.

REDUÇÃODOII–HABILITAÇÃOJUNTOAOMICT

ACÓRDÃO303-28959303-28959

REDUÇÃO.MedidaProvisórianº1.132,de26/09/95.NãofazjusàreduçãodoImpostodeImportaçãoprevistanoartigo1ºaempresaquenãoestavahabilitadajuntoaoMICT.Recursovoluntáriodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28963303-28963

REDUÇÃO – ERRO DE FATO - INTERPRETAÇÃO LITERALREDUÇÃO–ERRODEFATO-INTERPRETAÇÃOLITERAL

ACÓRDÃO303-28564303-28564

Redução–CertificadodeOrigem.Naocorrênciadeerrodefatoenãodedireito,corrigidopordocumentosidôneos,aconcessãodereduçãonãofereoprincípiodainterpretaçãoliteraldalegislaçãoqueoutorgafavorfiscal.

IGUALACÓRDÃO303-28565303-28565

REDUÇÃO – EXIGÊNCIAS CUMPRIDASREDUÇÃO–EXIGÊNCIASCUMPRIDAS

ACÓRDÃO302-33444302-33444

ImpostodeImportaçãoeIPI.ImportaçãodebenscomreduçãoparazerodaalíquotadoI.I..,aoamparodaResoluçãoCPA14-1034/86,comvigênciaprorrogadapela14-1302/87.Exigênciasdetalatolegalatendidas.Recursoprovido.

REDUÇÃO–FALTAREGULAMENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28960303-28960

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO-REDUÇÃO-Éindevidaautilizaçãodereduçãotributáriaprevistaemlegislaçãoqueexpressamenteprevêaediçãoderegulamento,notadamentequandoodispositivoqueaconcedenãoéautoaplicável.

REDUÇÃO–GATT

ACÓRDÃO301-27918301-27918

Máquinasouaparelhosparaembalarmeias.ReduçãoGATT.Produçãodeprovacujoônusrecaisobreorecorrente.NegadoProvimentoaoRecurso.

REDUÇÃO–HABILITAÇÃOJUNTOAOMICT

ACÓRDÃO303-28961303-28961

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.ReduçãodeAlíquotaparaaté2%,conformeaMP1.132/95.NãoexibidaahabilitaçãoaserobtidajuntoaoMICTconformeodispostonoart.15daMPcombinadocomaPortariaMICT-322/95Inaplicávelareduçãodealíquota.Recursovoluntáriodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28962303-28962

REDUÇÃO–IDENTIFICAÇÃODAMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28225303-28225

Obenefíciofiscaldareduçãodaalíquotadoimpostodeimportaçãoalcançasomenteamercadoriaqueseidentifiqueperfeitamentecomaqueladiscriminadanoatoadministrativoqueoconcedeu.303-28521303-28521REDUÇÃO–SALDODEESTOQUE

REDUÇÃO–PRODUTOACABADO

ACÓRDÃO303-28965303-28965

ImpostodeImportação–Redução-ACE-14-.Afaltadesuperficialacabamentodemercadoriaperfeitamenteidentificadacomoprodutoacabadocontempladoporreduçãotarifária,nãoimpedeafruiçãodobenefíciofiscal.RECURSOVOLUNTARIOPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO303-28966303-28966

REDUÇÃODEALÍQUOTAALÍQUOTA-ACORDOINTERNACIONAL

ACÓRDÃO303-28670303-28670

AcordoInternacionaldoMercosul.ReduçãodoImpostodeImportação.ErrôneaindicaçãonaDI,ouG.I.,doACEemquesebaseiaopedidodereduçãodealíquotanãoimpedeaaplicaçãodoTratadodoMercosul,plenamentevigenteàépocadoregistrodaDI.Faltaamparolegalàrecusaemreconhecerareduçãoprevistanoacordo.Recursodeofíciodesprovido.

REDUÇÃODEALÍQUOTA-EXIGÊNCIAS

ACÓRDÃO302-33091302-33091

ImpostodeImportaçãoeI.P.I..AimportaçãodebemcomreduçãodaalíquotazerodoI.I..,aoamparodaResoluçãoCPA141302/87equenãosatisfazasexigênciasdoincisoI,doartigo2°.,desseatolegal,ensejaacobrançadoI.I..edadiferençadoI.P.I.excluídasasmultasejuros.

REDUÇÃODEALÍQUOTAINDEVIDA-PARTESEPEÇASPARTES E PEÇAS

ACÓRDÃO303-27804303-27804

ReduçãodeII.(artigo2.,II.,DL2434/88).IsençãoIsençãodeI.P.I.(artigo1º,III,letrabDL2451/88).Importaçãodecomponentes,partes,peças,acessóriosesobressalentes,emseparadodasmáquinas,equipamentosaparelhoseinstrumentosaquesedestinam,nãotendocaracterizadoaunidadedaoperação.Pleitodenegado.Recursodesprovido.

REDUÇÃODEALÍQUOTAS–SIMILARIDADE

ACÓRDÃO301-27996301-27996

I.I–Alíquotazero.1)ReduçãocondicionadaàDeclaraçãodaCACEXdeinexistênciadesimilaridadenacional.2.Nafaltadecomprovaçãosãodevidosostributosnosrecolhidosaépocadaimportação,comosacréscimoslegais,cujosprodutosforamdespachados,indevidamente,comareduçãodasalíquotas.

IGUALACÓRDÃO301-27995301-27995

REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - TRATADOREDUÇÃODEALÍQUOTAS–TRATADO

ACÓRDÃO303-28760303-28760

ImpostodeImportação.Redução.Aimportaçãoresultaamparadapelareduçãodealíquota,querseinvoqueoACE14queroAAPCE18pois,naverdade,seudireitoexsurgematerialmenteporforçadeoutranorma,denívelmaisalto,comoéopróprioTratado,emvigorplenamentequandodaocorrênciadofato.RecursodeOfíciodesprovido

REDUÇÃODEI.P.I.–SOBRESSALENTES–PARTES-PEÇAS

ACÓRDÃO302-33136302-33136

Reduçãode50%doI.P.I.combasenoartigo5ºincisoI,daLei7988/89Lei 7988/89c/coartigo96doDecreto99.073/90,indevidaquandoamercadoriaéimportadaisoladamente.Indevidososjurosdemoramora.Aplicávelamultaprevianoartigo364,II.doRIPI.Recursoparcialmenteprovido.

REDUÇÃODOI.P.I.-VEÍCULOSDETRANSPORTECOLETIVO

ACÓRDÃO301-28284301-28284

Importação.ReduçãodoI.P.I.vinculadonaimportaçãodeveículosdetransportecoletivocom15oumaisassentos.EnquadramentonanotaComplementar87.7TAB.Nãoexistemnoprocessoelementossuficientesparacondenaroimportadoraopagamentodadiferençadetributos.Osveículosquerde15quede16lugaressãoidênticos,desdeque,noprimeirocaso,sejamconsideradostodososseusocupantes.Dadoprovimentoaorecursovoluntárioparareformaradecisãorecorrida.

IGUALACÓRDÃO301-28283301-28283

REDUÇÃODOI.P.I.INDEVIDA

ACÓRDÃO303-28346303-28346

I.P.I.BenefícioFiscalMercadoriasimportadascomreduçãode50%doI.P.IaoamparodoDL2433/88DL 2433/88,comasalteraçõesdoDL2451/88edaLei7988/89Lei 7988/89,equenãofazemjusaofavorfiscalinvocado,obrigamoimportadoraopagamentodadiferençadessetributoemultacabível.Recursonegado.

REDUÇÃO INDEVIDAREDUÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO302-32613302-32613

IPISobreImportaçõesExigíveisoI.P.Irelativoàreduçãopleiteadaedesembaraçoaduaneiroquandonãocumpridaacondição.ATRDéíndiceoficialparaatualizaçãodedébitosfiscais.Recursoprovidoparcialmente.

REDUÇÃOINDEVIDA–REVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO302-32736302-32736

RevisãoAduaneiraReduçãoindevidadoI.I..edoI.P.I.–Exigíveisostributos.Inaplicávelamultademoramora.Recursoparcialmenteprovido.

REDUÇÃOVINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28725301-28725

Transferênciadeaeronaveimportadacomreduçãodetributosvinculada.Transferêncianãoautorizadadeaeronaveliberadacomreduçãodetributosdequalidadedoimportador.Cabívelacobrançadadiferençadostributosedasmultasnoart.521,II,a,doRA/85,porémcomadepreciaçãoprevistanoart.139domesmoRegulamento.Recursodeofícioparcialmenteprovido,afimdeseresclarecidapartedispositivadadecisãorecorrida.

REEXPORTAÇÃOREEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33551302-33551

IncidênciaTributária–RetornodeMercadoriaDesnacionalizadaInaplicávelobenefícioprevistonoDL1418/91DL 1418/91enaINSRF48/78IN SRF 048/78,quandonãocomprovadaasituaçãoprevistanocaputdoartigo1o.,doreferidoD.Lei.2–Mantidos,osjurosmoratóriosincluídosnolançamento.3–Incabívelapenalidadeprevistanoartigo364,incisoII.,doRIPI.Recursoparcialmenteprovido.

REEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33725302-33725

REDUÇÃODOII–ISENÇÃOIPI–Reexportaçãoantesdoprazodecincoanos.MesmotendosidopreviamenteautorizadopelaCSTadevoluçãodemercadoriaimportadaoautodeinfraçãopodequestionaralegalidadedosbenefíciospleiteadosnaDI,paraverificaramanutençãodosmesmos.LegítimaaisençãodoIPIporatenderaospreceitoslegais;improcedenteareduçãodoIIpornãoimpugnadaautilizaçãoindevidadaalíquotaapontadanaautuação.-Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

REEXPORTAÇÃO–DISCRIMINAÇÃODOSBENS

ACÓRDÃO301-27863301-27863

Importação.AdmissãoTemporária.Odocumentocomprovantedereexportaçãodebensadmitidostemporariamentedeveráconteramesmadiscriminaçãodequandodaentrada,exvidoartigo309/IIIdoRA.Recursonegado.

IGUALACÓRDÃO301-27864301-27864

REIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28318303-28318

Aduaneiro.ImpostodeImportação.RecursodeOfício.InobservânciadasnormasprocessuaisdaaplicaçãodoRegimeEspecialdeExportaçãoTemporária.Deferidaarevelação,descaracterizadaaocorrênciadofatogeradordoimpostodeimportação,noreingressodamercadorianopaís.Improcedênciadaaçãofiscal.RecursodeOfíciodesprovido.

REIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33102302-33102

Nareimportaçãodemercadoriaexportadatemporariamenteparaconserto,reparo,restauração,beneficiamentooutransformação,sãoexigíveisostributosincidentessobreosmateriais(partes,peças,componentesetc.)utilizadosnaexecuçãodaquelesserviços.(artigo386doRA).Recursonãoprovido.

REIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO302-32635302-32635

Reimportaçãodemercadoriaexportadatemporariamenteparareparosemoficinaespecializadanãoexistentenopaís.Recursoprovido

REIMPORTAÇÃO – DISPENSA DE GUIA DE IMPORTAÇÃOREIMPORTAÇÃO–DISPENSADEGUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28638303-28638

GuiadeImportaçãoDescabeaexigência,paramercadorianacionalizada,emretornoaoPaís,apóscumprimentoregularderegimedeexportaçãotemporária.

REIMPORTAÇÃO - EXIGÊNCIA DOS IMPOSTOS E MULTASREIMPORTAÇÃO–EXIGÊNCIADOSIMPOSTOSEMULTAS

ACÓRDÃO301-27562301-27562

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Multas.Nãotendooswinchestersimportadososmesmosnúmerosdesériedeoutrosanteriormenteremetidosaoexterioremregimedeexportaçãotemporária,nãopodemserconsideradoscomosendoosmesmos.Cabíveisacobrançadosimpostoemultas.Recursonegado.

REIMPORTAÇÃO–GUIADEIMPORTAÇÃODESNECESSÁRIA

ACÓRDÃO302-33696302-33696

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES–EXPORTAÇÃOTEMPORÁRIA-NÃOAPRESENTAÇÃODEGUIADEIMPORTAÇÃO-ART.526,INCISOIIDOREGULAMENTOADUANEIRO.Desnecessáriaaapresentaçãodelicençadeimportaçãonahipótesederetornodemercadoriaexportadatemporariamente.Trata-sederepatriaçãodeprodutonacional,aqualocontribuinteestáobrigadoporforçadapróprialegislaçãoderegência.Recursoprovido.

REIMPORTAÇÃO–I.I.EI.P.I.-VALORDOSAGREGADOS

ACÓRDÃO303-28205303-28205

1–PreliminardeImpossibilidadedarevisãodedespacho–rejeitado.2–ImportaçãoMultasadministrativas.Nareimportaçãodebenstemporariamenteexportados,incidemosimpostos(I.I.eI.P.I.)sobreovalordosmateriaisagregadosconformeocaputdoartigo386doRA.InfraçõesAdministrativas–IncorridoafaltadeGInemcaracterizadoafraudedesubfaturamento.RecursoVoluntárioparcialmenteprovido.3–Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

REIMPORTAÇÃO–INCONSTITUCIONALIDADEDOARTIGO.93DODL37/66

ACÓRDÃO303-28307303-28307

Oartigo93doDL037/66estácomsuaexecuçãosuspensaporinconstitucionalidade,conformeResolução.436/87,doSenadoFederalResolução. 436/87, do Senado Federal.Areimportaçãodemercadoriaexportadasoboregimeaduaneiroespecialdeexportaçãotemporárianãoconstituifatogeradordoimpostodeimportação.Recursoprovido.

REIMPORTAÇÃO - MERCADORIA DIVERSA DA EXPORTADAREIMPORTAÇÃO–MERCADORIADIVERSADAEXPORTADA

ACÓRDÃO301-27951301-27951

ImpostodeImportação.ConferênciaFísica–Constadoematodeconferênciafísicadasmercadoriassubmetidasadespachodereimportação,nãoseremasmesmasexportadastemporariamente,édeaplicaraelasodispostonoartigo84,incisoII,adoRA./85.Corretaaexigênciadoimpostodeimportaçãodevidoeamultadoartigo526IIdoRA./85.Deofício,excluídaamultadoartigo4o.,incisoIdaLei.8218/91.Recursonegadoparcialmente.

REIMPORTAÇÃO-MERCADORIANACIONALEXPORTADAEMCARÁTERDEFINITIVO

ACÓRDÃO303-28753303-28753

ReimportaçãodeMercadoriaNacional.Éindevidaaexigênciadoimpostodeimportação,sobreamercadorianacionalexportadaemcaráterdefinitivo,quandodoseuretornoaopaís,porreimportação.Inconstitucionalidadedoartigo93doDL037/66,declaradapeloSupremoTribunalFederalereferendaporResoluçãodoSenadoFederal.

REIMPORTAÇÃO–MERCADORIANACIONALEXPORTADAEMCARÁTERDEFINITIVO

ACÓRDÃO303-28752303-28752

ReimportaçãodeMercadoriaNacional.Éindevidaaexigênciadoimpostodeimportaçãoeseusconsectários,sobremercadorianacionalexportadaemcaráterdefinitivo,quandodoseuretornoaopais,porreimportação,Inconstitucionalidadedoartigo93doDL037/66,declaradapeloSupremoTribunalFederalereferendadaporResoluçãodoSanadoFederal.

REIMPORTAÇÃO–MERCADORIASEXPORTADASEMCONSIGNAÇÃO

ACÓRDÃO301-27762301-27762

Retornodemercadoriasexportadasemconsignaçãoenãovendidas.deacordocomoartigo88,II,letraa,doRA,nãoconstituifatogeradordoI.I..,bemcomonãoestãosujeitasaemissãodeGI,faceaodispostonoitem16,letraa,doAnexoA,daPortariaCACEX.08/91.Recursoprovido.

REIMPORTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - DECISÃO STFREIMPORTAÇÃO-NÃOINCIDÊNCIADOIMPOSTODEIMPORTAÇÃO–DECISÃOSTF

ACÓRDÃO303-28527303-28527

Reimportaçãodemercadoriasnacional.AdecisãodoSupremoTribunalFederalnosentidodequenãoháincidênciadoimpostodeimportaçãonareimportaçãodeprodutonacionaledecretandoainconstitucionalidadedocontextodoartigo93doDL037/66eaalteraçãodestecontextopeloDL2472/88,paraneleincluirmatériadiversa,impõequeseincluaentreaspossibilidadesdenãoincidênciadoimpostodeimportaçãoNão incidência do imposto de importaçãoareimportaçãodeprodutonacional,aqualquertítuloeemQualquerépoca.

REIMPORTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADORREIMPORTAÇÃO-NÃOOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO301-28120301-28120

Concedidopelaautoridadecompetenteoregimeaduaneiroespecialdeexportaçãotemporária.Retornodosbensdoexterior30diasapósoprazoconcedidojustifica-sepormotivosalheiosàvontadedoexportador.NãoocorrênciadofatogeradorNão ocorrência do fato geradordoimpostodeimportação,conformealíneae,incisoII,doartigo88doRA.Dadoprovimentoaorecurso.

REIMPORTAÇÃO–NÃOOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28937303-28937

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.NÃOINCIDÊNCIA.Reimportaçãodemercadorianacionalexportadaedevolvidapelocompradorestrangeiropordefeitodefabricação.Casodenãoocorrênciadefatogeradordoimposto.Recursodeofíciodesprovido.

REIMPORTAÇÃO–NÃOOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28830303-28830

REIMPORTAÇÃODEMERCADORIANACIONAL-éindevidaaexigênciadoimpostodeimportação,sobremercadorianacionalexportadaemcaráterdefinitivo,quandodoseuretornoaopaís,porreimportação.Inconstitucionalidadedoart.93,doDecreto-lei37/66,declaradapeloSupremoTribunalFederalereferendadaporResoluçãodoSenadoFederal.RECURSOPROVIDO.

REIMPORTAÇÃO–NÃOOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28993303-28993

REIMPORTAÇÃODEMERCADORIANACIONAL-ÉindevidaaexigênciadoImpostodeImportação,sobremercadorianacionalexportadaemcaráterdefinitivo,quando,doseuretornoaopaís,porreimportação.Inconstitucionalidadedoart.93doDecreto-lei37/66,declaradapeloSupremoTribunalFederalereferendadaporResoluçãodoSenadoFederal.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

REIMPORTAÇÃO–NÃOOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO301-28801301-28801

REIMPORTAÇÃO.AreimportaçãodemercadoriaexportadatemporariamenteparaconsertonãoconstituifatogeradordoImpostodeimportação.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

REIMPORTAÇÃO–PARTESEPEÇAS–AERONAVES

ACÓRDÃO303-28483303-28483

Exportaçãotemporária.Infraçãoadministrativaartigo526,II,RA.Reingressodepeçasdemotordeaeronaveremetidasaofabricanteparareparos,tendohavidomodificaçãodocódigodereferência,atítulodereidentificação,porexigênciadecontrolepeloprópriofabricante.Nãodemonstradaainsubsistênciadasrazõesdarecorrente.Descaracterizadaainfração.Recursovoluntárioprovido.

REIMPORTAÇÃO–PARTESEPEÇASPARTES E PEÇAS–AERONAVES

ACÓRDÃO301-28060301-28060

Partesepeçasparaaeronave–Reimportação.ReimportaçãodemercadoriaexportadatemporariamenteparareparosemoficinaEspecializadanãoexistentenopaís.DL2434/88incisoII,letraiisentaasimportaçõesdepartesepeçasecomponentesdestinadosareparosemaeronaves.Recursoprovido.

REIMPORTAÇÃO-SUBSTITUIÇÃO-EXIGÊNCIATRIBUTÁRIA

ACÓRDÃO301-27923301-27923

Importação.ExportaçãoTemporária.NaReimportaçãodemercadoriasexportadastemporariamente,qualquerdiscrepânciaquecaracterizeasubstituiçãodasmercadoriasoriginaisensejaaexigênciadocréditotributáriopertinente,exvidoartigo84,IIadoRA.

REIMPORTAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA DEFEITUOSAREIMPORTAÇÃO-SUBSTITUIÇÃODEMERCADORIADEFEITUOSA

ACÓRDÃO301-28114301-28114

ImpostodeImportaçãoSubstituiçãodemercadoriaimportadadefeituosainaplicávelodispostonoartigo85,incisoII,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85,quandodescumpridacondiçõesestabelecidanaPortariaMF.150/82Portaria MF 150/82.RecursoNegado.

REIMPORTAÇÃO-VALORDOSAGREGADOS

ACÓRDÃO302-33112302-33112

ExportaçãoTemporária,parareparo,demódulodeturbinadealtapressãocomcompressor,parausoemaeronave.Umavezconstatadoque,nareimportaçãodamercadoria,nãoforamrecolhidosostributosreferentesàspartesepeçasempregadasnoserviço,realizadonoexterior,cabívelsuaexigência,multaspertinenteseacréscimoslegais.(artigo386doRAaprovadopeloDecreto91030/83eitem06daINSRF089/81IN SRF 089/81).RecursoNegado.

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA – TERCEIRO NÃO VINCULADORELAÇÃOJURÍDICATRIBUTÁRIA–TERCEIRONÃOVINCULADO

ACÓRDÃO301-27357301-27357

ProcessoAdministrativoFiscal.1–Terceironãovinculadoàrelaçãojurídicotributáriaobjetodesteprocessonãopodeoutorgaraoutrem,medianteprocuração,poderesinerentesàempresaautuada.2–Negadoprovimentoaorecurso.

REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOREMISSÃODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO301-27288301-27288

Classificação.1.Importaçãorealizadaem1983.AutodeInfraçãodatadodel984.2.EvidenciadoqueocasonãoestáabrangidopelasrestriçõescontidasnaInstruçãoNormativaSRF040/85(Resolução301-047/85Resolução 301-047/85DiligênciaàCST)édesereconheceraremissãodocréditotributáriopelaaplicaçãododispostonoDecreto2227/85Decreto 2227/85.Recursoprovido.

REMISSÃODOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO301-28731301-28731

Prova-Restandodúvidafaceàcontradiçãodelaudospericiais,aplica-seodispostonoart.172doCTN.Recursoprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28533303-28533

Aeleiçãodaviajudicialpelocontribuinteimplicaemdesistênciadorecursointerpostoeimpedeasuaapreciaçãonajurisdiçãoadministrativa.

IGUAISACÓRDÃO303-28705303-28705-ACÓRDÃO303-28699303-28699-ACÓRDÃO303-28660303-28660-ACÓRDÃO303-28586303-28586-ACÓRDÃO303-28541303-28541

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28979303-28979

Aeleiçãodaviajudicialpelocontribuinte,implicaemdesistênciadorecursointerpostoeimpedeasuaapreciaçãonaesferaadministrativa,inclusivedamatériademultasqueéconsectáriodaprincipal.RECURSONÃOCONHECIDO.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28596303-28596

Aopçãopelaviajudicialquantoàmatériaprincipal(imposto)implicaarenúnciaadiscutirnaesferaadministrativaaexigênciadasmultas(matériaconsectária)

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28574301-28574

Aopçãopelaviajudicial,implicaarenúnciapelaviaadministrativa.Ocorrendo,nocursodaaçãoFiscal,impetraçãodeMandadodeSegurança,mantém-seolançamentoparaprevençãodaDecadênciadodireitodaFazendaNacional.Assimexclui-seamultaconstantedoincisoIartigo4ºdaLei8.218//91,conformeartigo63daLei9430/96.Nãoconheçodorecursoquantoaomérito.DadoprovimentoparcialaorecursoquantoaolançamentopreventivoLançamento preventivo.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28567303-28567

AproposituradeaçãoperanteopoderJudiciárioimportadesistênciadorecursonaesferaadministrativa.NãosetomaconhecimentodoapelodocontribuinteaestaInstânciaAdministrativa.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28267301-28267

ArevogaçãodeliminarconcedidaemmandadodesegurançaouemmedidacautelarMedida cautelar,comousemdepósito,temcomoefeitoaexigênciadotributoacrescidodecorreçãomonetária,unicamente.Recursoprovidopormaioriadevotos,paraofimdeseremasmultaimpostascanceladas.

IGUALACÓRDÃO301-28268301-28268

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28478303-28478

Açãojudicial–MandadodesegurançaAsuaproposiçãoafastaopronunciamentodajurisdiçãoadministrativasobreamatériaobjetodapretensãojudicial.

IGUAISACÓRDÃO303-28488303-28488-ACÓRDÃO303-28490303-28490-ACÓRDÃO301-27522301-27522-ACÓRDÃO302-33483302-33483-ACÓRDÃO302-33476302-33476

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28225301-28225

Açãojudicial.MandadodeSegurançaAcassaçãodeMedidaLiminaremMandadodeSegurança,restabeleceparaoFisco,odireitodeexigiradiferençadostributosdevidos,acrescidosdemultaejurosdemoramora.Renúnciadaviaadministrativa.Aopçãopelaviajudicial,importarenúnciaàsinstânciasadministrativas.Inconstitucionalidade.Aautoridadeadministrativanãocompetênciaparaquestionarainconstitucionalidadedanorma.Garantiadeinstância.AapelaçãodeSentençadenegatóriadeMandadodeSegurançanãotemocondãodesuspenderaexecuçãodestaeacobrançadocréditotributário.

IGUALACÓRDÃO301-28220301-28220-ACÓRDÃO301-28219301-28219

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28248301-28248

Açãojudicial.MandadodesegurançaAcassaçãodeMedidaLiminaremMandadodeSegurança,restabeleceparaoFisco,odireitodeexigiradiferençadostributosdevidos,acrescidosdemultaejurosdemoramora.Renúnciadaviaadministrativa.Aopçãopelaviajudicial,importarenúnciaàsinstânciasadministrativas.Recursonãoconhecido.

IGUALACÓRDÃO301-28236301-28236

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28508303-28508

AçãojudicialAeleiçãopelocontribuinte,daviajudicialimplicaemdesistênciadorecursointerpostoeimpedeasuaapreciaçãonajurisdiçãoadministrativa.

IGUAISACÓRDÃO303-28591303-28591-ACÓRDÃO303-28637303-28637-ACÓRDÃO303-28635303-28635-ACÓRDÃO303-28510303-28510

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28494303-28494

AçãojudicialAopçãopelaviajudicialinibeamanifestaçãodajurisdiçãoadministrativasobreamatériadeidênticoobjeto.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33504302-33504

Autodeinfraçãolavradoapóssentençadenegatóriadesegurança.ÉlegalalavraturadoAutodeInfraçãoapóssentençadenegatoriadeSegurança.NãoseconhecedorecursoQuandoamatériaforlevadaàapreciaçãodojudiciário,porterocontribuinterenunciadoàesferaadministrativa.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33488302-33488

AutodeInfraçãoLavradoPosteriormenteaSentençaDenegatóriadeSegurança.Importaemrenúnciaaopoderderecorrer,nostermosdo§únicodoartigo38daLei6830/80Lei 6830/80,eemrenúnciaàesferaAdministrativa,ADNCOSIT003de14defevereirode1996,proposituradeaçãojudicial,emqualquermodalidadeprocessual.Nãotemefeitosuspensivoaapelaçãoemmandadodesegurança,artigo12ºdaLei1533/51 Lei 1533/51, artigo 12º.Mantidaaexigênciafiscalrelativaajurosdemoramoraepenalidades.Recursoimprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33356302-33356

CoisajulgadanãosetomaconhecimentodeRecursoreferenteafatoemquenajustiçaocontribuintefoiabsolvido,particularmenteseoAutodeInfraçãodizrespeitoàinfraçãoprevistanoDL1455/76.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28789301-28789

CONCOMITÂNCIADAAÇÃOADMINISTRATIVAEJUDICIAL.NãocabeconhecerdorecursoQuandoamatériademéritoéobjetodeaçãojudicialconsiderando-seocréditolançadocomopreventivodedecadênciadecadência.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28646301-28646

ConcomitânciaentreoprocessoAdministrativoeoJudicial.Aproposituradeaçãojudicialimplicaemrenúnciaaodireitoderecorrernaesferaadministrativaedesistênciadorecursoacasointerposto.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

-

ACÓRDÃO302-33875302-33875

CONCOMITÂNCIAENTREOPROCESSOJUDICIALEOPROCESSOADMINISTRATIVO.ImprocedemasalegaçõesdoRecorrenteanulidadedaDecisãosingularpornãoterapreciadoasrazõesapresentadasemprimeirainstância,sobreaaplicaçãodealíquotamajorada,sobasmesmasfundamentaçãoexpostasnaaçãojudicialproposta.Recursodesprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28001303-28001

Decisãojudicialemdefinitivo.Ocontribuinteoptandopelaesferajudicial,desisteautomaticamentedaesferaadministrativa.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28371301-28371

Deixa-sedeconhecerderecursoquepretendediscutir,eminstânciaadministrativa,matériasjádiscutidaspeloPoderJudiciário.Amedidajudicialquesuspendeaexigibilidadedoimpostonãoimpedequeseefetiveolançamento,queratravésdeautodeinfração,queratravésdenotificaçãodelançamento,enemacarretaaparalisaçãodoprocessoAdministrativo,exvidoartigo62§únicodoDecreto70235,de06/03/72.Adecisãojudicialproferidanomandadodesegurançaveda,contudoaexecuçãojudicialdocréditotributário,talcomoprescreveoartigo151doCTN.SuperveniênciadaLeim.9430,de27/12/96,adeterminar,deofício,aexclusãodamultalançadacombasenoartigo4.,dalei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28405301-28405

Deixa-sedeconhecerderecursoquepretendediscutir,eminstânciaadministrativa,matériasjádiscutidasedecididaspeloPoderJudiciário.SuperveniênciadaLei9430/96Lei 9430/96aautorizaraexclusãodasmultasdeofício.Exclui-se,também,aT.R.docálculodosjurosdemoramora,emfacedodispostonaInstruçãoNormativaSRF032/97IN SRF 032/97.Recursoparcialmenteprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28757301-28757

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28869301-28869

Deixa-sedeconhecerderecursoquepretendediscutir,eminstânciaadministrativa,matériajádiscutidasedecididaspeloPoderJudiciário.Quantoàmultadeofício,nestecaso,éeladevida,emfacedeasituaçãonãoseenquadrenoquedispõeoart.63daLei9.430/96.Recursovoluntáriodesprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28870301-28870

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-27421301-27421

DiscussãonaesferajudicialMandadodeSegurançaHavendoarecorrentedecididopordiscutiramatérialitigiosanoâmbitojudicial,mediantemandadodesegurança,caracteriza-se,desdeentão,arenúnciaaopoderderecorrernaesferaadministrativa,comaconseqüentedesistênciadorecursointerposto,porforçadocontidono§únicodoartigo38daLei6830/90.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-27376301-27376

DiscussãonaesferajudicialMandadodeSegurança.Havendoarecorrentedecididodiscutiramatérialitigiosanoâmbitojudicial,mediantemandadodesegurança,caracteriza-se,desdeentão,arenúnciaaopoderderecorrernaesferaadministrativa,comaconseqüentedesistênciadorecursointerposto,porforçadocontidonoartigo38daLei6830/80Lei 6830/80.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28383301-28383

I.I.eIPI1)Aorecorreraojudiciário,ocontribuinteabdicoudodireitodediscutiroméritodaquestãoemprocessoadministrativo.2)inadmissibilidadedorecurso.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33484302-33484

Importaemrenúnciaaopoderderecorrer,nostermosdo§únicodoartigo38daLei6830/80,eemrenúnciaàesferaadministrativa,ADNCOSIT003de14defevereirode1996ADN COSIT 003/96,proposituradeaçãojudicial,emqualquermodalidadeprocessual.Nãotemefeitosuspensivoaapelaçãoemmandadodesegurança,artigo12ºdaLei1533/51.Mantidaaexigênciafiscalrelativaajurosdemoramoraepenalidades.Recursoimprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28783301-28783

IMPORTAÇÃO–IMPOSTOINCIDENTES.AproposituradeMandadodeSegurançaimpedeaapreciaçãodeidênticamatérianaesferaadministrativa.RECURSONÃOCONHECIDO.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28287301-28287

Importaçãodeveículo.AçãoJudicialemMandadodeSegurança.Asentençacassandoaliminarrestabeleceodireitodofiscodeexigirotributo.Aopçãopelaviajudicialimplicaemrenúnciaàsinstânciasadministrativas,tornandodefinitiva,nessaesfera,aexigênciadocréditotributárioemlitígio.Deu-seprovimentoparcialaorecursonoquerespeitaàsmultasejuros.

IGUALACÓRDÃO301-28333301-28333

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-27860301-27860

ImportaçãoProc.Adm.FiscalViaJudicialnãoseconhecedorecursosobrestadopormedidajudicial.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28381301-28381

Importação,Viajudicial.Acassaçãodeliminartem,apenas,comoConseqüênciaaexigênciadotributodevido.Corrigidomonetariamente.Recursovoluntárioprovido.

IGUAISACÓRDÃO301-28374301-28374-ACÓRDÃO301-28369301-28369

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33471302-33471

Impossibilidadedeapreciaçãonaáreaadministrativaseaparteingressouemjuízo.ApreciaçãopossíveldamatérianãoabrangidanaaçãojudicialelevantadanaImpugnaçãoenoRecurso.Cessadooefeitosuspensivodamedidaliminar,porsuacassação,legaloprosseguimentodaaçãojudicial.Outrasaçõesinterpostasnãopossuem,porsisó,efeitosuspensivo.artigo151doCTNeartigo62Decreto70235/72.Devidaapenalidadefaceàquedadaliminareaonãorecolhimentoespontâneodostributosdevidos.artigo4º,Lei8218/91artigo62Decreto70235/72eartigo151CTN.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33794302-33794

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOEIMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOSVINCULADO.Cessadososefeitosdaliminarconcedida,porforçadesentençajudicial,ocréditotributárionãomaisestasuspenso,cabendoaofiscoodireitodeexigiradiferençadostributosdevidos.Aopçãopelaviajudicialimportarenúnciaásinstânciasadministrativas,nãocabendoaestaspronunciamentosreferentesàmatériaobjetodapretensãojudicial.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28577303-28577

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.AçãoJudicial.MandadodeSegurança.1.Aopçãopelaviajudicial,nãoobstanteaexistênciadoprocessoadministrativofiscal,importarenúnciaàsinstânciasadministrativas.2.Nãoseconhecedorecursovoluntário,umavezquehouveanteriorrenúnciaàesferaadministrativacaracterizadapelaproposituradeaçãofiscalquetemocondãodeafastaropronunciamentodajurisdiçãoadministrativasobreamatériaobjetodapretensãojudicial.Recursonãoconhecido

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28782301-28782

IMPOSTOSINCIDENTESNAIMPORTAÇÃO-AproposituradeMandadodeSegurançaimpedeaapreciaçãodeidênticamatérianaesferaadministrativa.Multasdeofícioinaplicáveisnaformadoart.63eseu§1o.daLei9.420/96.Recursoparcialmenteprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28570303-28570

ImpostosIncidentessobreaImportação.Aproposituradeaçãonaesferajudicialimpedeaapreciaçãoconcomitantedeidênticamatérianaesferaadministrativa.Recursonãoconhecido

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-32464302-32464

IPI–ImunidadeImunidadeConstitucional.1Aproposituradeaçãojudicialondesediscuteoméritodolitígiofiscal,obstaaapreciaçãodamatérianaesferaadministrativa.2.OdeferimentodeliminaremmandadodeSegurançaimpedeaexigibilidadedocréditotributário,jamaissuaconstituição.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-32496302-32496

MandadodeSegurançaRenúnciaàsinstânciasadministrativasÉautomáticaAutodeInfraçãolegalmentedeclarado.artigo142,145,e151doCTN;artigo7o.,IdoDecreto70235/72.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28145301-28145

MedidaliminaremMandadodeSegurançasuspendeocréditotributárioenquantoestiveremvigor.Opçãodocontribuintepelaviajudicialnãoimpedeoprosseguimentodoprocessoadministrativofiscal.Aalíquotadoimpostodeimportaçãoemvigornomomentodaocorrênciadofatogeradoréaqueseaplica.AopçãopelaviaJudicialprejudicasuadiscussãonaesferaAdministrativa,peloquenãoseconhecedoRecurso.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33523302-33523

NãocabeaautoridadeadministrativaproferirdecisãoquandoamatériaobjetodoprocessoadministrativofiscaltenhasidolevadaaoConhecimentodopoderjudiciário.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28200301-28200

NãoconheceudoRecursonoqueserefereaotributo,porterorecorrente,aooptarpelaviajudicial,renunciadaàadministrativa.Negou-se,porunanimidadeprovimentoquantoàsmultas.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28329301-28329

NãoseconhecedorecursoquepretendediscutirmatériajáapreciadapeloPoderJudiciário.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33026302-33026

Nãoseconheceorecursopoisaimportadoraimpetroumandadodesegurançaemrelaçãoaolitígio,optandopelaesferajudicial.Faltadeobjeto.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28499303-28499

OpçãopelaviajudicialAproposiçãodemandadodesegurançaafastaopronunciamentodajurisdiçãoadministrativasobreamatériaobjetodapretensãojudicial.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33522302-33522

Opçãoporviajudicialcessadooefeitosuspensivocabeacobrançadetributosmultasdeofíciocorrespondentesartigo4ºdaLei8218/91artigo151doCTN CTN, artigo 151.

Recursonegado.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-27423301-27423

ProcessoAdministrativoFiscal1Aempresaoptoupelaviajudicial(MandadodeSegurança)paradirimiracontrovérsiaobjetodesteprocesso.(artigo38,§4ºdalei6830/80)2.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28194301-28194

ProcessoadministrativofiscalAopçãopelaviajudicialimplicarenúnciaàdiscussãodalidenaviaadministrativa.Nãoseconhecedorecurso.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28631303-28631

ProcessoAdministrativoFiscalAçãoJudicialConcomitanteAsubmissãodematériaàtutelaautônomaesuperiordoPoderJudiciário,préviaouposteriormenteaolançamento,inibeopronunciamentodaautoridadeadministrativasobreoméritodeincidênciatributáriaemlitígio,cujaexigibilidadeficaadstritaàdecisãodefinitivadoprocessojudicial.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28681303-28681

ProcessoAdministrativoFiscalAçãojudicialconcomitanteAsubmissãodematériaàtutelaautônomaesuperiordoPoderJudiciário,préviaouposteriormenteaolançamento,inibeopronunciamentodaautoridadeadministrativasobreoméritodocréditotributárioemlitígio,tornandodefinitivaaexigêncianessaesfera.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33623302-33623

ProcessoAdministrativoFiscalartigo38DALEI6830/80Importaemrenúnciaaopoderderecorrer,adiscussãojudicialdamatériaobjetodeautuaçãofiscal.Ocorreodepósitojudicialdaquantiadiscutida,incabívelaexigênciadepenalidadesejuros.Recursonãoconhecido,porincidir,naespécie,oestipuladonoartigo38daLei6830/80,relativamenteaostributos,eporausênciadeinteressederecorrer,poisadecisãorecorridaafastouaexigênciarelativaamultadeofícioeacréscimoslegaissobreovalordepositado.RecursonãoConhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28438301-28438

ProcessoAdministrativoFiscalDeixa-sedeconhecerdorecursoquandoorecorrenteoptoupelaviajudiciária,naparterelativaaoquestionamentodoI.I..eIPI.Dadoprovimentoparcial,apenasparaexcluiramultadoartigo4.,incisoI,daLei8218/91.

IGUALACÓRDÃO301-28439301-28439

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28150301-28150

ProcessoAdministrativoFiscalViaJudicial.1Apreferênciapelaviajudicial,afastaaviaadministrativa;2Asustaçãodoprocesso,poressemotivo,impedequeoprocessoadministrativotenhacurso,mesmoparaapreciaçãodematérianãovinculadaàdiscussãojudicial.Recursodequenãosetomaconhecimento.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-27428301-27428

ProcessoAdministrativoFiscal.Aopçãoviajudicialimplicarenúnciaàsinstânciasadministrativas.RecursodoQualnãosetomaconhecimento.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28549303-28549

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.Aeleiçãodaviajudicialimplicaemdesistênciadorecursovoluntáriointerpostoeimpedesuaapreciaçãonajurisdiçãoadministrativa.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28576303-28576

ProcessoAdministrativoFiscal.Aopçãopelaviajudicialimportarenunciaadiscutiramatérianoâmbitoadministrativo.NãosetomaConhecimentodorecurso,mesmoQuantoaoacessórioquesegueodestinodoprincipal.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33592302-33592

ProcessoAdministrativoFiscal.Aopçãopelaviajudicialvedaaapreciaçãodamatérianoâmbitoadministrativo.Recursonãoconhecido.

IGUALACÓRDÃO303-28509303-28509-ACÓRDÃO302-33801302-33801

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28168301-28168

Processoadministrativofiscal.Deixa-sedeconhecerdorecursoquandooRecorrenteoptoupelajudiciária,necessariamenteemdetrimentodaadministrativa.Conhece-sedorecursonoqueconcerneaencargosmoratóriosepenalidades,parajulgá-loscabíveisnaformadalei.Recursodesprovidonoquefoiobjetodejulgamento.

IGUALACÓRDÃO301-28183301-28183-ACÓRDÃO301-28187301-28187

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28580301-28580

ProcessoAdministrativoFiscal.Deixa-sedeconhecerdorecursoQuandooRecorrenteoptoupelaviajudiciária,necessariamenteemdetrimentodaadministrativa.Conhece-sedorecursonoqueconcerneàspenalidades,parajulgá-lasincabíveisnaformadalei.RecursoParcialmenteProvido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-32969302-32969

ProcessoAdministrativoFiscal.Discutir,noâmbitojudicial,matériaobjetodelitígiofiscaladministrativo,implicaemrenúnciadadiscussãonaesferaadministrativaenadesistênciatáticadorecursovoluntário.Nãosetomaconhecimentodorecurso.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28623303-28623

ProcessoAdministrativoFiscal.OapeloaoJudiciárioQuantoàmatériaprincipal(imposto)implicarenúnciaadiscutirnaesferaadministrativaaexigênciadasmultasproporcionais,matériaconsectária.Nãosetomaconhecimentodorecursovoluntário.

IGUALACÓRDÃO303-28981303-28981

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33477302-33477

ProcessoAdministrativoFiscal.Aopçãopelaviajudicialvedaaapreciaçãodamatérianoâmbitoadministrativo.Recursonãoconhecido.

IGUAISACÓRDÃO303-28544303-28544-ACÓRDÃO303-28500303-28500

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28044303-28044

ProcessoAdministrativoFiscal.Discussãodolitígionaesferaadministrativa–InterposiçãodeMandadodeSegurança.Havendoarecorrentedecididopordiscutiramatérialitigiosanoâmbitojudicial,mediantemandadodesegurança,caracteriza-sedesdeentão,arenúnciaaopoderderecorrernaesferaadministrativacomaconsequentedesistênciadorecursojáinterposto,porforçadocontidono§únicodoartigo38daLei6830/80.Recursonãoconhecido.

IGUALACÓRDÃO303-28048303-28048

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33495302-33495

ProcessoAdministrativoFiscalAopçãopelaviajudicialvedaaapreciaçãodamatérianoâmbitoadministrativo.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33447302-33447

ProcessoAdministrativo.Nãoseconhecedorecursoquandoocontribuinteoptoupelaviajudicial.artigo38daLei6830/80.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28088301-28088

Questãosubjudice.Odepositodomontanteintegralsuspendeaexigibilidadedocréditotributário.NãocabemnovoslançamentosparagarantirosdireitosdaUniãoemcasodeeventualDecadência.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVAAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SEM EFEITOSUSPENSIVO

ACÓRDÃO303-28497303-28497

SuspensãodoCréditoTributárioAapelaçãodesentençadenegatóriademandadodesegurançanãotemefeitodesuspenderaexecuçãodestae,porconseqüência,acobrançadocréditotributáriocorrespondente.OpçãopelaviajudicialAproposiçãodemandadodesegurançaafastaopronunciamentodajurisdiçãoadministrativasobreamatériaobjetodapretensãojudicial.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28494301-28494

ViaJudicialTratando-sedomesmoobjeto,aopçãopelaviajudicialimplicanarenúnciaainstânciaadministrativa.Multadeofício.IncabívelquandoolançamentofordestinadoaprevenirDecadência.

IGUALACÓRDÃO301-28498301-28498

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33746302-33746

MANDADODESEGURANÇA–RENÚNCIAÀSINSTÂNCIASADMINISTRATIVASDEDEFESA.Tendoosujeitopassivorenunciado,tacitamente,àsinstânciasadministrativasdedefesa,emrelaçãoàtotalidadedasexigênciasformuladasnoAutodeInfraçãoqueinauguraoprocessofiscaladministrativo,nadaháqueserapreciadopeloTerceiroConselhodeContribuintes.RECURSONÃOCONHECIDO.

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28781301-28781

Nãocabeaapreciaçãodomérito,quandoocontribuinteoptapordiscussãoviajudicial-REJEITADAAPRELIMINAR.Nolançamentodeprevençãodecadencial,nãocabeaaplicaçãodemultadeofício.Recursoprovido.

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO303-28971303-28971

NULIDADE.Rejeitadapreliminardenulidade.AÇÃOJUDICIAL.Apropositurademandadodesegurançaimplicaemrenúnciaaoexamedaquelamatérianaesferaadministrativa,inclusivedamatériademultasqueéconsectáriodaprincipal.RECURSONÃOCONHECIDO.

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33795302-33795

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCALAopçãopelaviajudicialvedaaapreciaçãodamatérianoâmbitoadministrativo.RECURSONÃOCONHECIDO.

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33729302-33729

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.Aopçãopelaviajudicialimportaemrenúnciaàviaadministrativa.Navigênciadaliminar,incabívelacobrançadejurosmoratórios.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO302-33733302-33733

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO302-33747302-33747

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCAL.Aopçãopelaviajudicialimportaemrenúnciaàviaadministrativa.Cabeàparte,naviajudicial,questionartodososreflexos,aindaqueeventuais,decorrentesdamatérialitigiosa,inclusivepenalidadesejurosmoratórios.RECURSONÃOCONHECIDO.

IGUAISACÓRDÃO302-33714302-33714–ACÓRDÃO302-33776302-33776–ACÓRDÃO302-33780302-33780–ACÓRDÃO302-33898302-33898–ACÓRDÃO302-33788302-33788–ACÓRDÃO302-33763302-33763–ACÓRDÃO302-33800302-33800–ACÓRDÃO302-33816302-33816–ACÓRDÃO302-33797302-33797–ACÓRDÃO302-33753302-33753–ACÓRDÃO302-33782302-33782–ACÓRDÃO302-33766302-33766

RENÚNCIAÀVIAADMINISTRATIVA

ACÓRDÃO301-28807301-28807

VIAJUDICIAL.Existindodecisãojudicialdefinitivasobreamesmamatériaobjetodoprocessoadministrativo,ociosaéasuaapreciaçãopelaesferaadministrativa.RECURSOPROVIDO.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA–CASSAÇÃODELIMINAR

ACÓRDÃO301-28083301-28083

ExigibilidadedoCréditoTributárioMSAsexigibilidadedocréditotributárionãodecorredaimpetraçãodoMandadodeSegurança,masdaconcessãodeLiminar,cassadaoucessadaasuaeficácia,osfatosvoltamaostatusquoantetornandoexigívelocréditotributário.Recursoparcialmenteprovido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA–CASSAÇÃODELIMINAR

ACÓRDÃO301-28282301-28282

I.I.I.P.I.CassaçãodeLiminaremMandadodeSegurançaProposituradeaçãojudicialimportanarenúnciaàesferaAdministrativa.Recursonãoconhecido.

RENÚNCIAAVIAADMINISTRATIVA–CASSAÇÃODELIMINAR

ACÓRDÃO302-33466302-33466

IMPORTAÇÃODEVEÍCULO–ConcessãodeMedidaLiminaremMandadodeSegurançaMedida Liminar em Mandado de Segurançaveículodesembaraçadoàalíquotade32%.Nomérito,sentençaproferidadenegouasegurança.Nãoseconhecedorecursonoqueserefereàexigênciadostributos,umavezqueocontribuinteoptoupelaviajudicial,relativamenteaestamatéria.Cabíveis,naespécie,aspenalidadescapituladasnoartigo4o.,incisoI,daLei8218/91enoartigo364,incisoII.,doRIPI,bemcomoosjurosmoratórios,matériasqueseconhecepornãoseremobjetodaviajudicial.

RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-28833301-28833

CLÁUSULAHOUSETOPIERAcláusulaHOUSETOPIERexcluiaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfalta,avariaouextravioextraviodemercadoriaimportadoemcontainer.DADOPROVIMENTOAOSEMBARGOS.

RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO303-28042303-28042

ConferênciaFinaldeManifesto.FaltaouExtraviodemercadoriaouvolume.1Apuradafaltadevolumesmanifestados.Nãoforamdescarregados.2Recursonegado.

RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-28419301-28419

Depositárioéresponsávelporfaltaouavariademercadoriaquandohouverefetivadoaressalvanoatodeseurecebimento,mesmoqueseudestinofinalsejaoutropaís.Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO302-33268302-33268

Nãocaracterizada,nostermosdoartigo470doRA,aresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE - INDEPENDE DA IGNORÂNCIA DO AGENTERESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-28626301-28626

Nãoeximeresponsabilidaderesponsabilidadedoagentedeignorânciadainfração.Inteligênciadoartigo136doRA RA, artigo 136.NegadoProvimento.

RESPONSABILIDADE-ASSALTOAMÃOARMADA

ACÓRDÃO302-33081302-33081

Asubtraçãodemercadoriasdecorrentedeassaltoàmãoarmadaroubo,ocorridoemnavioatracado(atotípicodepirataria),contémoselementoscaracterizadoresdoseventosdecasofortuitoouforçamaiorCaso fortuito ou força maior,ousejam,imprevisibilidade,irresistibilidadeeinsuperabilidade.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–FCL/FCLCLÁUSULA FCL/FCL – EXCLUSÃO DO TRANSPORTADO

ACÓRDÃO302-32585302-32585

ConferenciaFinaldeManifesto.MercadoriavindaemconteinercomcláusulaFCL/FCL,descarregadointactoQuantoaosdispositivosdesegurança.responsabilidaderesponsabilidadepelafaltanãoatribuívelaotransportadortransportador.Recursoprovido

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO303-27619303-27619

ConferênciaFinaldeManifestoAfaltademercadoriaemconferênciafinaldemanifestoéderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormesmoqueamercadoriatenhasidotransportadasobacláusulahousetohouse.Asconvençõesparticulares,relativasàresponsabilidadepelopagamentodetributosnãopodemseropostasàFazendaPública,paramodificaradefiniçãolegaldosujeitopassivodasobrigaçõestributáriascorrespondentes(CTN,artigo123 CTN, artigo 123).

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-33689302-33689

CONTAINERTRANSPORTADOSOBCONDIÇÕESHOUSETOHOUSEEASSEMELHADAS.ComprovadaadescargadoContainer,noportodedestino,semqualquerindíciodeviolaçãooudiferençadepeso,comlacredeorigemintacto,nãohácomoseapontarresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporextravioextravioquenãotenhadadocausa.Anãopesagemdovolume(Container)noatodadescargadoveículotransportador(marítimo)paraoporto,configuraasuadescargacomopesodeclaradonoConhecimento.PrecedentesdoConselho.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33688302-33688-ACÓRDÃO302-33694302-33694

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-32608302-32608

Faltademercadoriaimportada.ClausulaHousetoHouseevidenciadanoconhecimentoMarítimo.Lacresintactosnadescargadoconteiner.Nãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimo.Recursoprovido

IGUAISACÓRDÃO302-32605302-32605-ACÓRDÃO302-32606302-32606-ACÓRDÃO302-32607302-32607

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE-SAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO302-32965302-32965

FaltadeMercadoria–ResponsabilidadeTributária.TransporteemContainer,sobcondiçõesHOUSETOHOUSE,e/oucomcláusulanoConhecimentoSaidToContain,descarregadonoportodedestino,comprovadamente,comselo(lacre)deorigemintacto.NãorespondeoTransportadorMarítimoporcréditotributáriodecorrentedequalquerfaltademercadoriaapuradaquandodadesunitizaçãodoContainer,conformedispostonoartigo20daLei6288/75 Lei 6288/75, artigo 20enoartigo478doRAaprovadopeloDecreto91030/85.Recursoaoqualsedáprovimento.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE-SAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO302-33177302-33177

FaltadeMercadoria-ResponsabilidadeTributária.Containerdescarregadocomlacreintactoeàluzdedocumentosqueatestamcondiçõeshousetohousee/oucomcláusulasaidtocontaineximemaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.

RESPONSABILIDADE-AÇÃODECRIMINOSOS

ACÓRDÃO302-33079302-33079

VistoriaAduaneira-Faltademercadoriaimportada.Açãodegruposcriminososdescaracterizamaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimo(casofortuito/forçamaior).Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–AGENTEDOTRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28712301-28712

IMPORTAÇÃO-Nãosendooautuadoagentedotransportadortransportadordealgunsconhecimentosdecartaespecificadosnoautodeinfração,éeleparteilegítima.Provadoqueoautuadoéagentedotransportadorestrangeiro,quantoaosoutrosconhecimentosdecargaéoresponsávelpelasinfraçõescometidas.Recursoprovidoparcialmente.

RESPONSABILIDADE-AGENTEMARÍTIMO

ACÓRDÃO303-28453303-28453

Conferênciafinaldemanifesto,faltademercadoriaagranellíquido(ÁcidoOrtofosfórico)Orepresentante,noPaís,detransportadortransportadorestrangeiro,éresponsávelsolidáriopeloImpostodeImportação.Osregistrosdedescargademercadoriaaverbadosnomanifestosãoconsideradosválidosparaaapuraçãodafaltademercadoria,naconferênciafinaldemanifesto.OlimiteaserobservadoparafinsdeexclusãodaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadoréaqueleconstantedaINSRF095/84.Adataparaocálculodataxadecâmbioéadolançamento.Recursoaquesenegaprovimento.

RESPONSABILIDADE-AGENTEMARÍTIMOEXTRAVIO - AGENTE MARÍTIMO-REDUÇÃOALADI

ACÓRDÃO301-27919301-27919

ExtraviodeMercadorias–ResponsabilidadedoAgenteMarítimo,RepresentantedoTransportadorTarifasreduzidasAcordoALADI.1)Provadaaprocedênciadasmercadorias,aplicam-seasalíquotaspreferenciais,reduzidas,previstasemdecorrênciadoAcordoALADI,doqualoBrasilésignatário.2)NosTermosdoartigo121,combinadocomo128,ambosdoCTN,oagente,comorepresentantedotransportadortransportador,assumeacondiçãolegaldecontribuintesubstituto.

RESPONSABILIDADE-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28887303-28887

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIALaudodaperíciaatribuiaavariadasmercadorias,postasemcontainer,amolhaduraporáguadachuvaocorrentenomomentodadescargadaaeronaveparaadepositáriaINFRAERO.Nãodemonstradaaresponsabilidaderesponsabilidadedatransportadoraaérea.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

RESPONSABILIDADE-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33734302-33734

VistoriaAduaneira.Nãosepodeimputarresponsabilidaderesponsabilidadeporavariassemqueestejaclaramenteidentificadooresponsávelpelasmesmas,pornãoteremsidoobedecidososcritériosexigidospelalegislaçãotributária.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33456302-33456

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33300302-33300

ImpostodeImportação–Avaria.Nãotendosidocumpridooprevistonoartigo470doRA,Decreto91030/85,nãohácomoserresponsabilizadootransportadortransportadorporavarias.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33058302-33058

Nãosepodeimputarresponsabilidaderesponsabilidadeporavariassemqueestejaclaramenteidentificadooresponsávelpelasmesmas,pornãoteremsidoobedecidososcréditosexigidospelalegislaçãotributária.

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28563303-28563

OTransportadoréresponsávelpelamercadoriaapartirdoseurecebimentoatéaentreganolugardedestinocontratadonoconhecimentodetransporte.

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-32951302-32951

VistoriaAduaneira.Nãosepodeimputarresponsabilidaderesponsabilidadeporavariassemqueestejaclaramenteidentificadooresponsávelpelasmesmas,pornãoteremsidoobedecidososcritériosexigidospelalegislaçãotributária.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-32952302-32952

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO301-28726301-28726

VISTORIA.Paraelidiraresponsabilidaderesponsabilidadeporavarianotransporte,otransportadortransportadordeverácomprovarcabalmenteovíciodeorigem.Negadoprovimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-28727301-28727-ACÓRDÃO301-28728301-28728

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA–ARMAZENAMENTOINADEQUADO

ACÓRDÃO303-28743303-28743

ImpostodeImportação.VistoriaAduaneira.Avariaqueseatribuiaarmazenamentoinadequadofeitonasdependênciasdadepositáriaquenãoseguiuasinstruçõesespecíficasapostasnosvolumes.Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedadepositária.RecursoVoluntárioDesprovido.

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA–CONDIÇÕESDETEMPERATURA

ACÓRDÃO303-28178303-28178

Aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoaavariaserádotransportadortransportadorseessenãoobservouascondiçõesdetemperaturadeconservaçãodacargadeterminadaspelasnormastécnicas.Recursonãoprovido.

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIA–IMPORTAÇÃOBENEFICIADA

ACÓRDÃO302-32625302-32625

VistoriaAduaneiraAvariaTotal.NãoháodeverdeindenizaràFazendaNacionaldovalordostributosquedeixaramdeserrecolhidosquandoaimportaçãoforbeneficiadacompreferênciatarifáriade100%porforçadeacordofirmadonoâmbitoALADI.RecursoProvido.

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIATOTAL

ACÓRDÃO303-28207303-28207

VistoriaAduaneiraOtransportadortransportadoréresponsávelpelocréditotributáriodecorrentedeavariatotalemmercadoriaimportada,apuradaemprocedimentodevistoriaaduaneira.Nocálculodostributosincidentessobremercadoriaavariadanãoseconsideraaisençãoquebeneficiaamercadoria.Recursoaquesenegaprovimento

RESPONSABILIDADE–AVARIAAVARIATOTAL–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO303-28219303-28219

VistoriaAduaneiraAvariatotalemequipamentoeletrônicocausadaporfumigaçãoefetuadapelodepositáriodepositárionoarmazém.Responsabilidadedodepositário.Recursoaquesenegaprovimento.

IGUAISACÓRDÃO303-28217303-28217-ACÓRDÃO303-28220303-28220-ACÓRDÃO303-28221303-28221-ACÓRDÃO303-28222303-28222–ACÓRDÃO303-28224303-28224

RESPONSABILIDADE–AVARIARESPONSABILIDADE - AVARIA.

ACÓRDÃO302-32913302-32913

Nãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorpelaavariaimpossibilidadedeaplicaçãodoartigo478doRA.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE-CASOFORTUITOCASO FORTUITO-FORÇAMAIOR

ACÓRDÃO302-32590302-32590

AvariadeMercadoriaConstatadaemVistoriaAduaneira.Casofortuitoouforçamaiordevidamentecomprovadopelotransportadortransportador,elideasuaresponsabilidaderesponsabilidade.(artigo480,§1.ecaput).

RESPONSABILIDADE-CAUTELASFISCAIS

ACÓRDÃO302-32903302-32903

ConferênciaFinaldeManifestoExtravioCargavindaemConteinerdescarregadocomindíciodeviolação.Nãoadotadasascautelasfiscaispeladepositárianempelafiscalização,emdescumprimentoàsdisposiçõesdoartigo469e§únicodoRA,nãohácomoseatribuirresponsabilidaderesponsabilidadeaotransportadortransportadormarítimopeloextravioextravio,apuradotemposdepoisemvistoriaaduaneira.Recursoaoqualdá-seprovimento.

RESPONSABILIDADE–CHEGADADEMERCADORIAFALTANTE

ACÓRDÃO301-27416301-27416

ConferenciaFinaldeManifesto1Demonstrada,medianteprovainequívoca,nãocontestadapeloFisco,achegadaposteriordemercadoriaimportadadadacomofaltante,háquesedescaracterizararesponsabilidaderesponsabilidadetributáriaimputadaaotransportadortransportador.2Recursoprovido

RESPONSABILIDADE-CLAÚSULAHOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-33778

ConferênciaFinalDeManifestoFaltademercadoria–TransporteemContainerHouseToHouse.AmercadoriaextraviadafoitransportadaemContainersobcondiçõesHousetoHouse,descarregadonoportodeManausemperfeitoestado,semindíciosdeavariaouviolação,anteainexistênciadeTermodeAvaria,ouqualqueroutraressalvaefetuadapelaDepositária.Casoemquenãosecomprovouqueotransportadortransportadormarítimotenhadadocausaaoextravioextravio,conformeestabelecidonoartigo478doRA.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE-CLÁUSULAHOUSETOPIER

ACÓRDÃO302-33343302-33343

Otransportadortransportadornãopodeserresponsabilizadotributariamentequandoocorreavariaemmercadoriatransportada,dentrodamodalidadehousetopier,emcontênerchegadosemavariaecomlacreintacto.artigo478doDecreto91030/85,RegulamentoAduaneiroeartigo20daLei6288/75.

RESPONSABILIDADE–CLÁUSULAHOUSETOPIER

ACÓRDÃO302-33863302-33863

FALTADEMERCADORIAIMPORTADA.ContêinerclausuladoHousetoPier,descarregadocomlacredeorigemintacto.Nãohácomoseatribuiraresponsabilidaderesponsabilidadeaotransportadortransportador.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–CLÁUSULAHOUSETOPIERIRRELEVANTE

ACÓRDÃO303-27816303-27816

ConferênciaFinaldeManifesto.Constatadaavarianamercadoriadesembaraçada.IrrelevanteacláusulaHouseToPier.ImputadaresponsabilidaderesponsabilidadeàAgênciaMarítimacomoconsignatáriadonavio.Recursonegado.

RESPONSABILIDADE-CONVENÇÕESPARTICULARES

ACÓRDÃO303-28529303-28529

Aduaneiro.Faltademercadoriaapuradaemconferênciafinaldemanifesto.1.CláusulaFIOScaracteriza-secomoconvençãoparticularquenãoservedeexcludentederesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltademercadorianadescargadoveículo.2.Denúnciaespontâneanãocaracterizadaumavezquenãofoipagoovalorcalculadodoimposto.3.Cálculodoimpostocomadoção,naconversãodamoedaestrangeira,dataxadecâmbiovigorantenadatadolançamento(artigo103e107doRA).

RESPONSABILIDADE-CONVENÇÕESPARTICULARES

ACÓRDÃO303-28532303-28532

Conferênciafinaldemanifesto1)AcláusulaFIOS–freeinoutstowedmesmoexpressanoconhecimentodetransportes,enquantoconvençãoprivada,carecedevitalidadeparaopor-seàFazendaPúblicaemodificaradefiniçãodosujeitopassivodaobrigaçãotributária,conformedispõeoartigo123doCTN2)Adenúnciaformuladaapósodespachoaduaneirocomodesembaraçodamercadoria,desacompanhadadoressarcimentodocréditotributário,mesmoapósfixadopelaautoridadeadministrativa,éineptaparaproduzirosefeitosprevistosnoartigo138doCTN3)Ofatogeradordotributodevidoemvirtudedefaltademercadoriaconstantedomanifesto,ocorrenodiadolançamento,marcotemporalparaaconversaçãodataxacambial,consoanteodispostonosartigos87IIce107doRA.

RESPONSABILIDADE–CONVENÇÕESPARTICULARES

ACÓRDÃO303-28688303-28688

1-CláusulaFIOSnãotemaceitaçãocomoexcludentedaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaverificadanadescargadonavioporsetratardeconvençãoparticularreferidanoartigo123doCTN.2Denúnciaespontâneanãocaracterizadaumavezquenãofoipagoovalorcalculadodoimposto.3Cálculodoimpostocomadoção,naconversãodamoedaestrangeira,dataxadecâmbiovigorantenadatadolançamento.

RESPONSABILIDADE–CONVENÇÕESPARTICULARES

ACÓRDÃO301-28002301-28002

VistoriaAduaneira–Responsabilidade.Otransportadortransportadoréoresponsávelpelostributosdecorrentesdeextravioextraviodemercadoriaestrangeira,nãopodendoeste,oporàFazenda,contratoparticularefetuadocomoutrotransportador,exvioartigo123doCTN.Negadoprovimento.

RESPONSABILIDADE-DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33630302-33630

VistoriaAduaneiraExtraviodeMercadoria.Configuradooextravioextraviodemercadoriaestrangeira,emtrânsitoparaoParaguai,dentrodasdependênciasportuáriasemSantos,sobaresponsabilidaderesponsabilidadedaDepositária(CODESP),caracteriza-seaocorrênciadofatogeradordoimpostodeimportação,conformeprevistonoartigoprimeirodoDL37/66,sendodevidopelaRecorrenteoreferidoimposto.Aplicável,ainda,apenalidadecapituladanoartigo521,incisoII.,alínead,doRA.Recursoaoqualsenegaprovimento.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO301-28810301-28810

AVARIAAVARIA.Paraeximir-sedaresponsabilidaderesponsabilidade,odepositáriodepositáriodeveráentregarorespectivotermonoprimeirodiaútilsubsequenteàdescarga,independentedeassinaturadotransportadortransportador.Recursodesprovido.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33871302-33871

EXTRAVIODEMERCADORIARespondepeloImpostodeImportaçãoadepositária,nahipótesedeextravioextraviodemercadoriamantidasobsuacustódia,quandonãocomprovadaaocorrênciadecasofortuitoouforçamaior.Recursovoluntáriodesprovido.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33176302-33176

Nãocaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedodepositáriodepositário,nostermosdosartigo81,IIe478doRA.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO301-28493301-28493

Quandoamercadoriaestrangeiraéextraviadaemterritórionacional,semressalvadodepositáriodepositário,éesteoresponsáveltributário.Osacordosinternacionaissóprevalecemsobrealegislaçãotributáriainternaquandocomestaforincompatível,incasu,oDecreto50259-A/61emseuartigo9o.,deixapatenteacompatibilidade.Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33593302-33593

Responsabilidadedodepositáriodepositárioemprocessodevistoria,decorrentedeextravioextraviodemercadoriasobsuscustódia,artigo479doRA,quandoausenteexcludentederesponsabilidaderesponsabilidade.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-32650302-32650

VistoriaAduaneiraFaltadeMercadoria.Odepositáriodepositáriorespondeporavariaoufaltademercadoriasobsuacustódia,presumindo-sesuaresponsabilidaderesponsabilidadenocasodevolumesrecebidossemressalvaouprotesto(artigo479eseu§únicodoRA.).Recursonegado.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO303-28187303-28187

VistoriaAduaneiraOdepositáriodepositáriorespondeporavariaoufaltademercadoria,sobsuacustódia.Presume-seasuaresponsabilidaderesponsabilidadenocasodevolumesrecebidossemressalvaouprotesto.ODecreto50259-A61Decreto 50259-A 61(BRASIL/PARAGUAI)reporta-seàlegislaçãoaduaneira,parafimdeseridentificadaaresponsabilidadeporfaltasouavarias.-Quandoextraviadaemterritórionacional,sofreaincidênciadoimpostodeimportação.NegadoProvimentoaoRecurso.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO303-28258303-28258

VistoriaAduaneiraOdepositáriodepositáriorespondeporavariaoufaltadeMercadoriasobsuacustódia(artigo479doRA.).AmercadoriasobaGuardadadepositáriacaracterizaculpainvigilando,inexistindoaHipótesedecasofortuito.Convençõesparticulares,relativasàResponsabilidadepelopagamentodoimpostonãopodemseropostasàFazendaPública,paramodificaradefiniçãodosujeitopassivodasObrigaçõescorrespondentes(artigo79doRA RA, artigo 79.eartigo123doCTN CTN, artigo 123Lei.5.172/66)Recursonegado.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO303-28815303-28815

VISTORIAADUANEIRA.AVARIAAVARIA.Odepositáriodepositárioéresponsávelpelasavariasocorridasemmercadoriassobasuacustódia.Recursoaquesenegaprovimento.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33446302-33446

VistoriaAduaneiraAResponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoaavariaouextravioextraviodemercadoriaserádequemlhedeucausa.Odepositáriodepositáriorespondeporavariademercadoriasobsuacustódia,assimpordanoscausadosemoperaçãodecargaoudescargarealizadaporseusprepostos.Recursoimprovido.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIOECONSIGNATÁRIO

ACÓRDÃO302-32566302-32566

ConferenciaFinaldeManifestoFaltadevolume.AresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadoraéreopelocréditotributárioéexcluídaseoDepositárioatesta,noAnexoIdaDeclaraçãodeImportação,adescargacompletadosvolumesmanifestadose,ainda,tendohavidoamanifestaçãoexpressadoConsignatárioresponsabilizando-seporfaltaseavariasemtodososvolumesmanifestados,atravésdadesistênciadavistoriaaduaneira.

RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO DO DEPOSITÁRIORESPONSABILIDADE-EXCLUSÃODODEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO303-27940303-27940

VistoriaAduaneira.Mercadoriaemcofresdecarga(2)descarregadosavariados(amassados,enferrujadosremendados,arranhados),transferidosaotransportadortransportador(depositáriodepositário)terrestre.Lacresdodepositárioapostosnomomentodorecebimento,encontradosintactos,naconferênciaaduaneira.TermosdeAvaria,lavradospelaCODESPepeladepositáriaMESQUITA,ressalvando-sedaresponsabilidaderesponsabilidadepelasavarias.Avaria.Mercadoriacomumidade.Entradadeáguaatravésdefurosdeferrugemnotetodocofredecarga.Faltaouextravioextraviodemercadoria,dooutrocofre-de-carga.Lacredadepositáriaencontradointacto.LacredeOrigemcomsinaisdecolaeaquecimento,nãoobjetodopedidodeVistoria,masverificadoporocasiãodesta,semdeterminação,porém,domomentodasuaviolação.RessalvadaaresponsabilidadedaDepositária,comoTermodeAvariaqueemitiuecomoslacresapostosnorecebimentodacargaencontradosintactos,naconferênciaaduaneiraenavistoria.ExcluídaaresponsabilidadedaDepositária.Recursoprovido

RESPONSABILIDADE–EXTRAVIO

ACÓRDÃO303-28817303-28817

VistoriaAduaneiraExtraviodeMercadorias.RejeitadasasexcludentesderesponsabilidaderesponsabilidadeIlegitimidadedepartepassivaadcausam,Casofortuito/ForçaMaiorcomorouboàmãoarmada;eacláusulashippersloud&countousemelhanteapostanoconhecimentomarítimo.Rejeitadaapreliminardecerceamentodedefesa.Nomérito,mantidaataxacambialvigentenadatadavistoriaacolhidooresultadodaperíciajudicial,quantoàs77caixasdecigarrosestrangeirosrecolhidospelaAlfândegaparaefeitodeexcluirdocréditotributárioexigidoaparcelacorrespondenteaessascaixas.Recursovoluntárioparcialmenteprovido.

RESPONSABILIDADE-FALTA-LOCALIZAÇÃODIVERSA

ACÓRDÃO302-32797302-32797

VistoriaAduaneira.Mercadoriatidacomofaltanteelocalizadaempontodiversopelafiscalização,isentaotransportadortransportadorderesponsabilidaderesponsabilidadetributária.

RESPONSABILIDADE-FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33052302-33052

FaltadeMercadoria.Container.ResponsabilidadeExtraviodecargatransportadaemContainerunitizadopeloExportador/Embarcador,sobcláusulasSHIPPER'SLOAD,STOUW&COUNT,SAIDTOCONTAIN,DICECONTEINER,descarregadocomlacredeorigemintacto,semqualquerressalva(TermodeAvaria)peloDepositário,nãohácomodizer-sequeoTransportadorMarítimotenhadadocausaaesseextravioextravio.Consequentemente,impossívelatribuir-seresponsabilidaderesponsabilidadepelocréditotributáriodecorrenteaomesmoTransportador.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE-FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28412303-28412

Faltadevolume–ResponsabilidadedoTransportador.Atribui-seresponsabilidaderesponsabilidade,aotransportadortransportadorpelotributoapuradoemrelaçãoaoextravioextraviodemercadoriaestrangeira.

RESPONSABILIDADE-FALTADEVOLUME

ACÓRDÃO303-28298303-28298

VistoriaAduaneira.Faltacomprovadadevolumemanifestadoquandoaindaseencontravasobacustódiadaempresatransportadora,notrânsitoentreoAeroportodeGuarulhoseConfins.Recursodesprovido.

RESPONSABILIDADE–FIOS

ACÓRDÃO302-32624302-32624

Conferênciafinaldemanifesto.Rejeitadapreliminardelegitimidadedepartepassiva.Responsabilidadenãoeximívelporfaltadeprovas.AcláusulaFIOSnãoserevestedascaracterísticasdacláusulaHOUSETOHOUSE.Nãoseinstauraolitígioempontostrazidosnafaserecursalenãoabordadosantesnafaseimpugnatória.Ataxadodólaréadataemqueautoridadeaduaneiraapurouofatoqueéamesmadolançamentodocréditotributário.Provimentonegado

RESPONSABILIDADE-HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO301-28204301-28204

I.IExtraviodemercadorias–ResponsabilidadeNosTermosdocaputdoartigo478doRA/85,aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosédequemlhedeucausa.Constatadaadiferençadepeso,econseqüenteextravioextraviodemercadoriastransportadaemContainersobaCláusulaHousetoHouse,aindaquandoacargaestavasobcustodiadatransportadora,tornaincontroversasuaresponsabilidade.RespondepelosImpostosemultasoAgentedoTransportadorquenãoapresentouprovasexcludentesdesuaResponsabilidadediantedecontundentesindiciarias.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-32504302-32504

ConferenciaFinaldeManifestoFaltademercadoria.Conteinerrecebidosemressalvaporpartedodepositáriodepositário.Elementosdesegurançaintactos.Conhecimentomarítimocomcláusulahousetohouse.Nãoéresponsávelotransportadortransportadorporextravioextraviodemercadoriaconstatadoapósadescarga,artigo479doRA.-Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO301-27352301-27352

ConferenciaFinaldeManifesto.1Mercadoriatransportadaemcontainersobacláusulahousetohouseousejaestufadoouenchidonoestabelecimentodoexportadornãoeximeotransportadortransportadordaresponsabilidaderesponsabilidadetributáriapelafaltaconstatadaematodeconferênciafinaldemanifesto.2Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-33460302-33460

ConferênciafinaldemanifestoFaltademercadoria.1.MercadoriatransportadaemContainersobcondiçõesHouse/HouseOTransportadornãopodeserresponsabilizadoporfaltademercadoriaestrangeiraapuradaemConferênciaFinaldeManifesto,acondicionadaemcontainerstransportadossobcondiçõesHousetoHouseouHousetoPier,descarregadosnodestinocomlacres(selosdeorigemintactos;2.ContainerdescarregadoSEMLACREAfaltadeadoçãodemedidasacautelatóriasporpartedaDepositáriaedaFiscalização(pesagem,relacraçãoeisolamentodoContaineremlocalprópriodorecintoalfandegado),quandodadescarga,impossibilitaaimputaçãoderesponsabilidaderesponsabilidadeaotransportadortransportadormarítimoporfaltademercadoriaapuradaemConferênciadeManifestos;3.AplicaçãodeAlíquotanegociadanaALADIAsalíquotasfavorecidasnegociadasatravésdeAcordosInternacionaiscomoaALADI,GATT,etc.,nãorepresentambenefíciofiscaloufavorgovernamental,Trata-sedeTarifaespecíficaquedeveserobservadaepraticadaemqualquerhipótese,mesmonocasodedanoouextravioextraviodamercadoria.4.DenúnciaEspontâneaartigo138doCTNAdenúnciapraticadapeloinfrator,antesdoprocedimentoespecíficodeConferênciaFinaldeManifesto,comrecolhimento(pagamentooudepósito)dotributoexigido,dentrodoprazofixadoparapagamentoouimpugnaçãododébito,semquetenhahavidooarbitramentodovalordoTributomencionadono§único,doartigo138,doCTN,satisfazplenamenteodispostonocaputdoreferidoartigoparaexclusãodaresponsabilidadedosujeitopassivopelainfração,eximindo-sedopagamentodapenalidadecominada.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-33266302-33266

Conferênciafinaldemanifesto.Importaçãosobcondiçõeshousetohouse.Inobservânciadoprevistonoartigo470doRA.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO303-28482303-28482

Conferênciafinaldemanifesto.Faltadevolumes,transportadosemunidadedecarga,verificadanadescargadoveículotransportadortransportador.Rejeitadacomoexcludentedaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadoracláusulaapostanoconhecimento(House/House).Recursovoluntáriodesprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO301-28824301-28824

FALTADEMERCADORIA-CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO.Transportedeconteinersobeasclásulashousetohouseesaidtocontaindescarregadosemvestígiodeavariaecomlacreintacto.Descaracteriza-searesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,ouseuagente,peloextravioextraviodemercadoriaverificado.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-33179302-33179

FaltadeMercadoria.ResponsabilidadeTributária.Container.Acondiçãohousetohouseeximearesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorquandointactoolacreeumindíciosdeavariaaunidadedecarga.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO301-28490301-28490

HouseToHouse.AsCláusulasHousetoHouseeSaidtoContainexcluemaresponsabilidaderesponsabilidadeemcontainer,desdequeestesestejamlacradosedemaisdispositivosdesegurançaintactosesemsinaisexternosdeavarianomomentodaentrega,semressalva,aodepositáriodepositário,proprietárioouresponsável.AVisitaaduaneiranãocaracterizainiciodeprocedimentofiscal.OcálculodoImpostodeImportação,nocasodeavariaoufalta,dá-seapartirdadatadaefetivaconferênciaaduaneira.Dadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE

ACÓRDÃO302-33867302-33867

VISTORIAADUANEIRA-FALTADEMERCADORIA.ContêinertransportadosobcondiçõesHousetoHousedescarregadonoportodedestinoinviolado,comlacredeorigemintacto.Nãorespondeotransportadortransportadormarítimoporfaltademercadoriaapuradaemvistoriaaduaneira,aindaquenadescargatenhasidoregistradadiferençadepesoemrelaçãoaodeclaradonoConhecimento.Recursovoluntárioprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE–HOUSETOPIERCLÁUSULA HOUSE TO PIER

ACÓRDÃO301-27499301-27499

ImpostodeImportação.ProcessoAdministrativoFiscal.ResponsabilidadedoTransportador.DenúnciaEspontânea.Multa.NãopodeserconsideradaespontâneaadenúnciadefatosjáconhecidospeloFisco.Asclausulascontratuais(taiscomohousetohouseouhousetopier)disciplinamrelaçõesjurídicasprivadas,deadesãofacultativapeloscontratantes,enãosãooponíveisàFazendaPúblicaparaelidiraresponsabilidaderesponsabilidadetributáriadotransportadortransportador.OtransportadoréresponsávelpelopagamentodoImpostodeImportação,relativamenteaosprodutosfaltantes,conformeapuradoemconferênciafinaldemanifesto.Aplicável,nocaso,amultaprevistanoartigo521-IIddoRA.Aspreferênciastarifárias,porenvolveremrequisitosecondiçõesexigíveisdoimportador,nãobeneficiamotransportador.Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE–HOUSETOPIER

ACÓRDÃO302-33057302-33057

TransportedeMercadoriaContainer.HouseToHouseFaltaApuradanaDesunitização.-Nãocaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimoe,consequentemente,doagenteconsignatáriodonavio,pordiferençaamenordemercadoriaregistradanadesunitização(desova)deContainer,noportodedestino,transportadosobcondiçõesHousetoHouseouHousetoPier,quandoocofredecargadescarregacomseulacredeorigemintacto(inviolado),semQualquerregistroemTermodeAvariadaDepositáriaRecursoProvido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE–LACRESVIOLADOSCLÁUSULA HOUSE TO HOUSE – LACRES VIOLADOS

ACÓRDÃO302-32570302-32570

Faltademercadoriaconstatadaemvistoriaaduaneira.MercadoriatransportadaemcontainersobacláusulaHousetoHousequetenhasidodescarregadosemlacredeorigemresponsabilizaotransportadortransportadorporfaltaquevenhaaserconstatada.(artigo478doRA.).Nãoseconsideraisençãooureduçãoquebeneficiemercadoriaimportadafaltante(artigo481§3o.doRA.).Ataxadodólaréadadatadolançamento(artigo87e107doRA.).OlançamentoemBTNfacilitaaatualizaçãomonetáriadodébitofiscaleestáamparadaemlei.(Lei7799.10.07.89artigo65).

RESPONSABILIDADE-HOUSETOHOUSE-SAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO302-32800302-32800

FaltadeMercadoriaImportada.TransporteemconteinerclausuladoHousetoHouseSaidtocontainecomlacresdeorigemintactos.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOHOUSE–SAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO301-28387301-28387

AscláusulashousetohouseesaidtoContainexcluemaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaouavariademercadoriaimportadaemcontainers,desdequeestesestejamcomseuslacresedemaisdispositivosdesegurançaintactosesemsinaisexternosdeavarianomomentodaentrega,semressalva,aodepositáriodepositário,proprietárioouresponsável.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE-HOUSETOHOUSEESAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO301-28072301-28072

Ascláusulashousetohouseesaidtocontainexcluemaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaouavariademercadoriaimportadaacondicionadaemcontêineres,desdequeestesestejamcomseuslacresedemaisdispositivosdeSegurançaintactosesemsinaisexternosdeavarianomomentodesuaentrega,semressalvas,aodepositáriodepositário,proprietárioouresponsável.RecursoProvido.

RESPONSABILIDADE–HOUSETOPIERFALTA – CÁUSULA HOUSE TO PIER

ACÓRDÃO302-32702302-32702

ConferenciaFinaldeManifesto.Mercadoriafaltantequefoiembarcadaemcontêineressobcláusulahousetopier.Acomprovaçãodenãoviolaçãodoscontêineresduranteopercursomarítimoexoneraaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.

RESPONSABILIDADE-ISENÇÃO-NÃOCABEEXIGÊNCIADETRIBUTO

ACÓRDÃO301-28004301-28004

Atransportadoraéresponsávelpelorecolhimentodoimpostodeimportaçãoqueincidesobremercadoriaextraviada.Tratando-se,contudo,deimportaçãorealizadasobregimedeisençãotributária,nãocabeaexigênciadotributo.Recursoprovidopormaioriadevotos.

IGUAISACÓRDÃO301-28005301-28005-ACÓRDÃO301-28006301-28006-ACÓRDÃO301-28007301-28007-ACÓRDÃO301-28008301-28008-ACÓRDÃO301-28010301-28010-ACÓRDÃO301-28011301-28011-ACÓRDÃO301-28009301-28009-ACÓRDÃO301-28029301-28029

RESPONSABILIDADE - ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADORRESPONSABILIDADE-ISENÇÃOVINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28089301-28089

IsençãoIsençãosubjetiva-ResponsabilidadedoTransportadorOfatodeaimportaçãogozardobenefíciodaisençãodotransportadortransportador,vezque,obenefícioéexclusivamentedestinadoàqualidadedoimportador,conformeartigo137doRA.

RESPONSABILIDADE-ISENÇÃOVINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28091301-28091

Responsabilidadedotransportadortransportador-IsençãoIsenção.Ofatodeaimportaçãogozardobenefíciodaisençãosubjetiva,nãopodeessebenefícioseestenderàfigura.

RESPONSABILIDADE-ISENÇÃOVINCULADAÀQUALIDADEDOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28139301-28139

Transportador-IsençãoIsenção.Ofatodeoimportadorgozardobenefíciodeisençãosubjetiva,nãoensejaaextensãodobenefícioàfiguradotransportadortransportador,vezqueobenefícioéexclusivamentedestinadoàqualidadedoImportador.Éainteligênciadoartigo137doRA.NegadoProvimentoaoRecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-28135301-28135-ACÓRDÃO301-28136301-28136-ACÓRDÃO301-28137301-28137-ACÓRDÃO301-28138301-28138

RESPONSABILIDADE-PERDAS–DANOS

ACÓRDÃO303-27653303-27653

Aempresatransportadoraseráresponsávelpelasperdasoudanosàsmercadoria,desdeoseurecebimentoatéasuaentrega.Inteligênciadoartigo19ºdaLei6.288,de11.02.75 Lei 6288/75, artigo19.Recursoaquesenegaprovimento.

RESPONSABILIDADE–SAIDTOCONTAINCLÁUSULA SAID TO CONTAIN-SEMEFEITOSFISCAIS

ACÓRDÃO303-28108303-28108

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltadevolumesverificadaquandodadesconsolidaçãodecofresdecarga.CláusulaSHIPPER'SLOADANDCOUNT.Saidtocontain,entreparticularnãosurteefeitosfiscais,nãoexcluiaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadoroudaagênciamarítima.Caracterizadaafaltadevolumes,cabeaexigênciadeI.I.eamultaproporcional.Recursodesprovido.

RESPONSABILIDADE–SAIDTOCONTAINEHOUSETOPIER

ACÓRDÃO301-28771301-28771

MercadoriaimportadaedesembaraçadacomlacredeorigemsobacláusulaSaidtoContaineHousetoPier,descaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfalta,acréscimoouavaria,semressalvaaodepositáriodepositário,proprietárioouresponsável.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO303-27732303-27732

ConferênciaFinaldeManifesto.AfaltademercadoriaemconferênciafinaldemanifestoéderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormesmoqueamercadoriatenhasidotransportadasobacláusulaShippersLoadandCount.Asconvençõesparticulares,relativasáresponsabilidadepelopagamentodetributosnãopodemseropostasàFazendaPública,paramodificaradefiniçãolegaldosujeitopassivodasobrigaçõestributáriascorrespondentes.(CTN,artigo123).Recursonegado.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO302-33130302-33130

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaimportada.AcláusulaShippersLoadandCount/SaidtoContain,firmadanocontratodetransporte,aliadaàcondiçãodeinviolabilidadedolacredeorigemdocofredecarga,eximemotransportadortransportadorderesponsabilidaderesponsabilidadeQuantoasfaltasdevolumesapontadaspelaFiscalizaçãoAduaneiraRecursoprovido.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO302-32873302-32873

ConferênciaFinaldeManifesto.Faltademercadoriaimportada.TransporteemConteinerclausuladoShippersLoadandCount–SaiddoContain,Lacresdeorigemintactosnodesembaraço.Descaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimo.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO301-28485301-28485

ConferênciaFinaldeManifesto.MercadoriatransportadasobcláusulaSHIPPER'SLOADANDCOUNT,tendoocontaineremqueelaseencontravasidodesembaraçadolacradoesemindíciosdeviolaçãodosseusdispositivosdesegurança,excluiaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO303-27935303-27935

FaltademercadoriaapuradanadesovadecontainerobjetodeconhecimentocobertopelacláusulaSHIPPERLOADANDCOUTNesemindíciodeviolação.Responsabilidadedotransportadortransportador.Recursonãoprovido.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO301-27772301-27772

ManifestoEmbarquefeitosobacláusulashiperr'sload&countsaidtocontainContainerdesembarcadosemqualqueravaria–AusênciaderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadorRecursoprovido.

RESPONSABILIDADE–SHIPERR'SLOAD&COUNTSAIDTOCONTAIN

ACÓRDÃO302-32582302-32582

VistoriaAduaneira..Faltaapuradademercadoriaimportada,transportadaemcontainerembarcadosobacláusulasaidtocontain-shipper'sloadandcount,descarregadocomprovadamentecomorespectivolacredeorigemintacto,semterconstadoemtermosdeavaria,casoemquenãoficoucaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorpelafaltademercadorianelecontida

RESPONSABILIDADE-SOBCUSTÓDIADODEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO301-27801301-27801

Importação.Extraviodemercadorias.1.Éresponsáveltributárioodepositáriodepositário,quandoextraviadasmercadoriasimportadassobsuacustódia.2.NãocabeexigênciadoI.P.I.,pelainocorrênciadofatogerador,nocasodeextravioextraviodemercadoriasimportadasantesdodesembaraço,exvidoADNCST001/78ADN CST 001/78.3.Nãocabe,também,amultadoartigo4°.,doincisoII,daLei8218/91,pornãoterseconsubstanciadofaltaderecolhimento,faltadedeclaraçãooudeclaraçãoinexataesim,extraviodemercadoria.RecursodeofícionegadoeRecursovoluntárionegado.

RESPONSABILIDADE–SOLIDARIEDADE

ACÓRDÃO302-33855302-33855

VISTORIAADUANEIRA.AVARIAAVARIA.Orepresentantedetransportadortransportadornacionalnãoéresponsávelsolidáriopelostributosdevidosporeste.Erronaidentificaçãodosujeitopassivo.Recursodeofíciodesprovido.

RESPONSABILIDADE-TERMODEAVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-27864303-27864

Ainformalidadenocumprimentododispostonosartigos469e470doRAdescaracterizaoamparoqueseuscomandosencerramparaaexclusãodaResponsabilidade.

RESPONSABILIDADE-TRÂNSITOADUANEIRO

ACÓRDÃO302-33125302-33125

FaltadeMercadoria.TrânsitoAduaneiro.Caracterizadaaocorrênciadecasofortuito,faceàsuainevitabilidadeesuperveniência,tem-seporexcluídaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorsobreasfaltasapuradas.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–TRÂNSITOADUANEIRO

ACÓRDÃO302-32909302-32909

TrânsitoAduaneiro–Exportação.OtransportadortransportadorterrestreTransportador terrestrerespondepelafaltademercadorianacional,desembaraçadaparaexportação,quandoverificadaaocorrêncianopercursodetrânsito,noterritórionacional,nãoproduzidaprovadecasofortuitoouforçamaior,excludentedaresponsabilidaderesponsabilidade.CabívelaexigênciadoI.P.I.,nocasodemercadoriadesembaraçadacomisençãoparaexportação,tendoemvistaodispostonoartigo9.,inciso1.,dalei.4502/66 lei 4502/66, artigo 9º 1eartigo42doRIPI RIPI, artigo 42.Incabívelapenalidadeprevistanoartigo364,incisoII,doRIPI,pornãoseaplicaraotransportadorresponsávelpeloextravioextraviodacarga.Recursoparcialmenteprovido.

RESPONSABILIDADE–TRÂNSITOADUANEIRO

ACÓRDÃO303-27835303-27835

VistoriaAduaneira.FaltademercadoriaapuradaemvistoriaaduaneiraemconteinerdestinadosaoParaguaiemregimedetransitoaduaneirodescarregadosavariados,semolacredeorigemecomindíciosdeviolaçãodoconteúdo.Responsabilidadedatransportadoramarítimarepresentadapelaagênciamarítima.Recursodesprovido.

RESPONSABILIDADE–TRÂNSITOPARATERCEIROPAÍS

ACÓRDÃO303-28288303-28288

Responsabiliza-seotransportadortransportadorquandohouversubstituiçãodemercadoriasapósoembarque.ConstatadooextravioextravioédevidaaindenizaçãoàFazendaNacional,aindaquesetratedemercadoriaemtrânsitoparaterceiropaís.Nãocabe,nahipótese,amultadoartigo4°.,I,deLei8218/91Recursoprovidoemparte.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32701302-32701

Cabeaotransportadortransportadoraresponsabilidaderesponsabilidadepelafaltaaquedeucausa,nocaso,aapuradanocostado,vezqueocofredecargafoidescarregadosemlacre.Aplicávelamultaprevistanoartigo521,II,ddoRA.Ataxadecâmbioaserutilizadoéadadatadaocorrênciadofatogeradordotributo,nocaso,adatadeapuraçãodafalta.Recursoparcialmenteprovido.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28528303-28528

ImpostodeImportação.ExtraviodeMercadoria.Identificadootransportadortransportadorcomoresponsávelpormercadoriaquerecebeuparatransportarmasnãodescarregounodestino.Nãoéocasodeimunidadetributária.Descabeasuspensãodoimpostoparamercadorianãodescarregadaequesóbeneficiariaoimportador.(artigo32,IdoDL037/66comaredaçãodadapeloDL2472/88)Recursodesprovido.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28729303-28729

MercadoriaExtraviadaZonaFrancaDeManausOtransportadortransportadoréresponsávelpeloextravioextraviodamercadoriatransportadacomsuspensãodetributosedestinadaaZonaFrancadeManaus,cujaisençãoestavacondicionadaàsoperaçõesnodestinoeaopreenchimentodosrequisitosestabelecidosnalegislaçãoderegência.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28129303-28129

Otransportadortransportadoréoresponsávelfiscalquandohouveroextravioextraviodemercadoriasquetransporte.

IGUALACÓRDÃO303-28128303-28128

RESPONSABILIDADE-FALTA - SUSPENSÃO DE TRIBUTOSTRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28587301-28587

ResponsabilidadedoTransportadorSuspensão.NocasodefaltademercadoriaimportadaaoabrigodoRegimeSuspensivodeTributação,nãocabeaotransportadortransportadorindenizaràFazendaNacional,considerando-sequesóseINDENIZAoqueseriadevido.Verificadotambémadesistênciadavistoriapeloimportador.Provimentoaorecurso.

IGUAISACÓRDÃO301-28138301-28138-ACÓRDÃO301-28589301-28589-ACÓRDÃO301-28592301-28592-ACÓRDÃO301-28593301-28593-ACÓRDÃO301-28594301-28594-ACÓRDÃO301-28595301-28595

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28758301-28758

AVARIAAVARIA-Comprovadaaavaria,equeodepositáriodepositárioapresentouTermodeAvaria,aresponsabilidaderesponsabilidadeédorepresentantedotransportadortransportador.RECURSONEGADO.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-29003303-29003

CONFERÊNCIAFINALDEMANIFESTO-OtransportadortransportadoréresponsávelpeloImpostodeimportaçãoemvirtudedafaltademercadoriaqueexcedeaolimitepercentualestatuídonaIN-SRG/95/84,fundamentadonoartigo483,doRegulamentoAduaneiro.Emfacedodispostonoartigo481-parágrafo3º,damesmalegislaçãoderegência,otransportadornãoétitulardeeventualreduçãoouisençãodamercadoriaextraviada,benefícioconcedidoaodestinatáriofinal,agentedasuacirculaçãooficialnaatividadeeconômicadopaís.Recursovoluntáriodesprovido.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27911303-27911

ConferênciaFinaldeManifesto.Responsabilidadedotransportadortransportadorpeloimpostoemultadoartigo521,II.,ddoRA.Recursonãoprovido.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28045301-28045

ConferênciaFinaldoManifestoResponsabilidadepelodébitoimputadaaotransportadortransportador,conforme§únicodoartigo476doRA RA, artigo 476.RecursoNegado.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-27577301-27577

Importação.ResponsabilidadeFiscaleOutros.1.Otransportadortransportadoréresponsávelpelorecolhimentodotributocorrespondenteàfaltaapurada;2.Adenúnciaespontâneaeficazprevineaaçãofiscal;3.OfatogeradorFato geradordoI.I..écaracterizadonomomentodoregistrodadeclaraçãodeimportação;4.Sobreocréditotributárioincidirãojurosdemoramoracalculadosdesdeodiaemqueodébitodeveriatersidopago,apenas.Providoparcialmente.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28778303-28778

MERCADORIA-Faceaodispostonoartigo481-parágrafo3ºdoRegulamentoAduaneiro,otransportadortransportadorresponsávelpelamercadoriaextraviadanãosebeneficiadeeventualreduçãoouisençãotributária,benefíciosempreconcedidoaodestinatáriofinal,agentedasuacirculaçãooficialnaatividadeeconômicadopaís.Recursonegado

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28497301-28497

Nãosepodeconsiderarcasofortuitoquandooeventoéprevisível,nocaso,houveculpa,inelegendo,dotransportadortransportador,eportanto,aresponsabilidaderesponsabilidadetributáriaédequemlhedeucausa.Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28693301-28693

Nocasodeavariaouperdademercadoriaimportadaaoabrigodobenefíciodeisençãodetributos,nãocabeaotransportadortransportadorindenizaràFazendaNacional,vezquenãoháoqueindenizar,considerando-sequesóseindenizaoqueseriadevido.Recursoprovido.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28684301-28684

Nocasodemercadoriaimportadaaoabrigodeisençãosubjetiva,nãosepoderesponsabilizaroimportadornocasodeextravioextravioouperda.Nãoháqueindenizaroquenãoserecolheriadefatoededireito.Recursovoluntárioprovido.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28697301-28697

Paraosefeitosfiscais,éresponsávelotransportadortransportadorquandohouveravariavisívelporforadovolume.Comprovadoqueestelhedeucausa.Édecincodiasoprazoparaapresentardefesa,nocasodeexigênciaresultantedevistoria.RitoSumário.Inteligênciadoart.550doRA.Recursonegado.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27998303-27998

Respondefiscalecivilmenteotransportadortransportadorpelacargaquetransporta.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28845301-28845

RESPONSABILIDADEDOTRANSPORTADOR.NocasodeextravioextraviodemercadoriaimportadaaoabrigodoRegimedeSuspensãodatributação,nãocabeindenizaçãoàFazendaNacional,considerando-sequenãoseriamosimpostosrecolhidos,nãohavendooqueindenizar.Recursovoluntárioprovido.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28015303-28015

RESPONSABILIDADE.AVARIAAVARIA-TRANSPORTADOR.Aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoaavariademercadoriaimportadaédequemlhedeucausa.Art.478doRAepelascláusulasexpressasnoConhecimentodeCarga.Responsabilizadootransportadortransportador.RECURSOVOLUNTÁRIODESPROVIDO.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27601303-27601

VistoriaAduaneira.MercadorianãodestinadaaoBrasilporémmanifestadaparadescarganoterritórionacionalequeveioaserapuradafalta,esta,éderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Aresponsabilidadedotransportadoréinequívocanocasodefaltaemvolumedescarregadocomindíciosdeviolaçãonostermosdoartigo478,§1o.,incisoIIdoRA.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-33805302-33805

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA.1.OagentemarítimoésolidáriocomotransportadortransportadorpelosprejuízossofridospelaFazendaNacionalemdecorrênciadeavariademercadoria,quandorepresentandotransportadorestrangeiro(art.32,p.údoDecreto-leinº37/66-DL2.472/88).2.Configura-searesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadorporavariascausadasemmercadoriasestrangeiras,duranteatransporteounadescarga,porseusprepostos.3.Incabível,emcasosdeavariasemcargas,amultaprevistanoart.522RA, Artigo 522, inciso IV,inciso,IV,doRegulamento,porfaltadetipificaçãotipificaçãolegal.RECURSOVOLUNTÁRIOPARCIALMENTEPROVIDO.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27586303-27586

VistoriaAduaneira..MercadoriadestinadaaoParaguai,consolidadaMercadoria destinada ao Paraguai, consolidada,emcofredecarga.Oconhecimentodecargacomprovaorecebimentodacargaabordoearesponsabilidaderesponsabilidadedatransportadoraporzelarpelasmercadoriaseporentregá-lasnoportodedestino.Recursovoluntáriodesprovido.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27729303-27729

VistoriaAduaneira..MercadorianãodestinadaaoBrasilporémmanifestadaparadescarganoterritórionacionalequeveioaserapuradafalta,esta,éderesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Aresponsabilidadedotransportadoréinequívocanocasodefaltaemvolumedescarregadocomindíciosdeviolaçãonostermosdoartigo478,§1.,incisoIIdoRA.

RESPONSABILIDADE–TRANSPORTADOR-ISENÇÃO

ACÓRDÃO303-28277303-28277

VistoriaAduaneira.Responsabilizadootransportadortransportador.Nocálculodostributosnãoserácomsideradaaisençãoquebeneficiariaamercadoria.Recursonãoprovido.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADORAÉREO

ACÓRDÃO302-32833302-32833

ConferênciaFinaldeManifestoConfiguradaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadoraéreopelafalta,nadescarga,demercadoriaprocedentedoexterior,mantém-secontraomesmoasexigênciasformuladasnoAutodeInfração(impostodeimportaçãoemultadoartigo106,II.,d,doDL037/66)NegadoprovimentoaoRecurso.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADORAÉREO

ACÓRDÃO302-33616302-33616

FaltadeMercadoriaEstrangeiraIncidênciadoImpostodeImportaçãoEPenalidade.Comprovadaafaltaouextravioextraviodemercadoriaestrangeiraquandodachegadadaaeronave,emcomprovaçãocomaquantidadedeclaradanoConhecimentodeTransporte,devidopeloresponsável,nocasootransportadortransportadoraéreo,oimpostodeimportaçãocorrespondenteeamultaprevistanoartigo521,II.,ddoRAc.cartigo106II.,ddoDL037/66.NegadoprovimentoaoRecurso

RESPONSABILIDADE-VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO302-33194302-33194

VistoriaAduaneiraParaefeitosfiscais,ostransportadoresrespondempeloconteúdodosvolumes,quando...;IIhouverfaltademercadoriaemvolumedescarregadocomindíciosdeviolação;IIIovolumefordescarregadocompesooudimensãoinferioraomanifestooudocumentodeefeitoequivalente,ouainda,doconhecimentodecarga.(DL037/66,artigo41).ÉresponsávelotransportadortransportadorQuandohouverextravioextraviooufaltademercadoria,inclusiveapuradoematodevistoriaaduaneira(artigo478,§1°.incisoII,Decreto91030/85).Recursonegado.

RESPONSABILIDADEDETERCEIROSNÃOCARACTERIZADA

ACÓRDÃO303-28208303-28208

Nãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadepessoaldeterceirosnostermosdoartigo135doCTN CTN, artigo 13,rejeita-seaargüiçãodeilegitimidadepassiva.Recursoaquesenegaprovimento.Excluídadeofício,amultaaoartigo526IXdoRA.,pornãoTerocorridoinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.

RESPONSABILIDADE–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33116302-33116

VistoriaAduaneiraAvariaemCargaTransportadaemContainerRefrigeradoComprovadoqueaavariaocorreuapósadescarga,sendoorigináriadedefeitonoequipamentoderefrigeraçãodoContainer,transportadonascondiçõesdesignadaspelasiglaFCL/FCL,sobascláusulasSaidtoContaineShipper'sLoadAndCoutContainer(S)SealedBayShipper,nãohácomoatribuir-seresponsabilidaderesponsabilidadeaoDepositárioouaoTransportadorMarítimo.RecursoVoluntárioaoqualdá-seprovimento.

RESPONSABILIDADENÃOIDENTIFICADA

ACÓRDÃO302-32554302-32554

VistoriaAduaneira.AvariadaMercadoria.MercadoriaavariadaAlhobranco,comdepreciaçãode100%deseuvalor(laudotécnico).Reduçãodaalíquotadeimportação(âmbitodaALADI)de100%acarretandonaprática,umaalíquotade0%paraoII.Nãoidentificadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-32555302-32555-ACÓRDÃO302-32586302-32586–ACÓRDÃO302-32587302-32587-ACÓRDÃO302-32588302-32588-ACÓRDÃO302-32622302-32622–ACÓRDÃO302-32623302-32623-ACÓRDÃO302-32631302-32631–ACÓRDÃO302-32581302-32581

RESPONSABILIDADESOLIDÁRIARESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA-AGENTEMARÍTIMO

ACÓRDÃO303-28147303-28147

ResponsabilidadeSolidária.AgênciaMarítima.RepresentantenoPaísdoTransportadorEstrangeiro.Apuradoematodeconferênciafinaldemanifestofaltaouacréscimodemercadoria,tratando-sedetransportadortransportadorestrangeiro,respondesolidariamenteseurepresentantenopaís,porexpressadeterminaçãodoartigo32,§único,alíneabdoDL037/66,comredaçãodadapeloartigo1°.doDL2472/88.Negadoprovimentoaorecurso.

RESPONSABILIDADE-TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32947302-32947

Extraviodemercadorias.Respondeotransportadortransportadorpelostributoseencargoslegaiscabíveis,Quandoapuradaafaltademercadoriaque,apesardedevidamentemanifestada,nãofoidescarregada.Recursoprovidoemparte.

RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA

-

ACÓRDÃO301-28641301-28641

Aresponsabilidaderesponsabilidadetributáriadeverestardescritaemleicominequívocaclareza.DADOPROVIMENTOAORECURSO.

RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA–SOLIDARIEDADE

ACÓRDÃO303-28842303-28842

AUTODEINFRAÇÃO–QUALIFICAÇÃODOSRESPONSÁVEIS-DESCRIÇÃODOSFATOS-SOLIDARIEDADE.SãorequisitosobrigatóriodoAutodeInfraçãoacorretaecompletaqualificaçãodosenvolvidos,bemcomo,aautoridadeautuantedeveráprezarpelacerteza,exatidãoeamplitudededescriçãodosfatos.NocasodeSolidariedadeentreosenvolvidos,co-partícipeseco-obrigados,éimprescindíveladescriçãodosfatosqueimpliquemnasolidariedade.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - TRANSPORTADORRESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28292301-28292

Transportador.EquiparaçãoaoTransportedePassageiros.ResponsabilidadeTributária.Nãohátipolegalqueequipareaotransportadortransportadordecargas(mercadoria)otransportadordepassageiro.Sendoarecorrentetransportadoradepassageiros,enãodebagagem,nãofoielaquempraticouaintroduçãoilegaldemercadoriasnoPaís.

RESPONSABILIDADETRIBUTÁRIA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO301-28289301-28289

Transportador.EquiparaçãoaoTransportedePassageiro.ResponsabilidadeTributária.Nãohátipolegalqueequipareotransportadortransportadordecargas(mercadoria)comotransportadordepassageiro.BagagemdemãoBagagem de mãoquemtransportaéopassageiro.Aresponsabilidaderesponsabilidadetributárianãopodesersubjetiva,eladeveserclaraeinequívocaeprescritaemlei.Dadoprovimentoaorecurso

RESSARCIMENTO

ACÓRDÃO301-28576301-28576

NãocaberessarcimentoatítulodeindenizaçãoàFazendaNacionalquandoestanadateriaareceberportratar-sedeimportaçãocombenefíciodaisenção.

RESSARCIMENTO

ACÓRDÃO301-28611301-28611

ResponsabilidadedoTransportadorSuspensão.NocasodefaltademercadoriaimportadaaoabrigodoRegimeSuspensivodeTributação,nãocabeaotransportadortransportadorindenizaràFazendaNacional,considerando-sequesóseINDENIZAoqueseriadevido.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO301-28612301-28612

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-32845302-32845

1.FazjusàreduçãodealíquotadoI.I..aimportaçãodeprodutosqueseenquadrenoEX-001daposiçãotarifáriaNESH48.04.39.99.00.2.ReconhecidoodireitodecreditóriocontraFazendaNacional.Negadoprovimentoaorecursodeofíciointerposto.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO303-28064303-28064

Atendidasascondiçõesdosartigo165eseguintesdoCTNedoartigo66dalei.8383/91 lei 8383/91, artigo 66admite-searestituiçãoparaoscasosdepagamentoindevidosouamaiordetributosecontribuiçõesfederais.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-28081301-28081

ComprovadooRecolhimentoindevido,bemcomoterocontribuintesuportadoacargatributária,hádelheserdeferidaàrestituiçãodoindébito,peloseumontanteequivalenteemUFIR.

IGUALACÓRDÃO301-27815301-27815

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-27754301-27754

ConfiguradoaaplicaçãoerrôneadaalíquotadoI.I..,cobraarestituiçãodosimpostospagosindevidamente.Recursodeofícionegado.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-28123301-28123

CorreçãoMonetária–Restituição.Acorreçãomonetária,nocasoderestituiçãodeimpostopagoindevidamentenãoconstituiacréscimodovalor,masaatualizaçãodomesmo.Recursoprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-32894302-32894

Elegítimoopedidoderestituiçãodoimposto,quandocomprovadamenterecolhidoàFazendaNacionaldeformaindevida.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-27825301-27825

I.P.I.Restituição.Arestituiçãocapituladanoartigo166doCTN CTN, artigo 166implicaemqueocontribuintedejureprovequehaviaimpossibilidadedarepercussãodotributoouprove,porseuslivroseassentamentos,nãotê-laagregadoaopreçodevenda,ousehouveraagregação,queestáautorizadopelocontribuintedefatoareceberarestituição.Recursoimprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-27705301-27705

Importação.Classificação.1.Arevisãoaduaneiraéumprocedimentofiscalinterno;2.Ainfraçãofiscalindependedaefetividade,naturezaeextensãodosefeitosdoato;3.HavendocréditoafavordoAutuado,cabeaRestituição.Recursoprovidoparcialmente.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-27842301-27842

Importação.Recursodeofício.Restituição.TendohavidoaplicaçãodeAlíquotaindevidacabeopedidoderestituição.Recursonegado.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-33084302-33084

ImpostodeImportação–Restituição.ÉlegítimaarestituiçãodoimpostodeImportaçãorecolhidoamaior,decorrentedaaplicaçãoincorretadealíquotae/oudeerronaconversãocambialRecursonãoprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO303-28982303-28982

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.RESTITUIÇÃO.Nãocomprovadotersidoassumidooencargofinanceiro.Recursovoluntáriodesprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-28143301-28143

ProcessoAdministrativoFiscalRestituiçãoOCertificadodeQuitaçãodetributos,anexadoaoRecurso,desdequereferenteaoperíodoemquefoiconstatadoaexistênciadedébitocomaFazendaNacional,ésuficienteparaampararopedidoderestituição.RecursoProvido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-28054301-28054

RecursodeOfício.Restituição–Comprovadonosautosopagamentoindevido,reconhecidopelarecorrente,negadoprovimentoaorecurso,pararestabeleceradecisãodePrimeiraInstância.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-33507302-33507

Restituiçãodetributopagoamaior,devidamentecomprovadonosautos.RecursodeOfícioImprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-33818302-33818

RESTITUIÇÃODETRIBUTO.-DocumentaçãoacostadaaosautosquecomprovamopleitodaRecorrente.–AcatamentopelaautoridadedePrimeiraInstância.-Recursodeofícioimprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO301-27891301-27891

RestituiçãodeTributos.Porter,nocaso,oImpostodeImportação,naturezadetributoindireto,nocaso,osujeitoativolegitimadoapleiteararestituiçãoéaquelequefoioneradopelacargatributária,devendo,assim,serobservadoodispostonoartigo166doCTN.Recursoaquesenegaprovimento.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-33682302-33682

RestituiçãodoImpostodeImportação.PagamentoindevidoemrazãodareduçãotarifáriaprevistonaPortariaMF313/95.Atendidasasdisposiçõesdosartigos165e167doCTN.Pleitodeferido.Recursodeofíciodesprovido.

RESTITUIÇÃO

ACÓRDÃO302-33059302-33059

Restituição.ImpostodeImportação.Umavezcomprovadoqueoencargofinanceirodotributopagoindevidamentenãointegrouoscustosindustriais,nemfoitransferidoaterceirosatravésdesuainclusãonopreçofinaldasmercadoriasouprodutosvendidosdefere-seopedido.Recursodeofíciodesprovido.

RESTITUIÇÃO-ALÍQUOTASUPERIOR

ACÓRDÃO303-28177303-28177

RestituiçãoRecursodeOficioComprovadoqueoimpostodeimportaçãorecolhidofoicalculadoaumaalíquotasuperioràvigentenadatadaocorrênciadofatogerador,ocontribuintefazjusàrestituiçãodoI.I..eaocréditodoI.P.I.pagosamaior.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

RESTITUIÇÃO–COMPROVANTEDOPAGAMENTO

ACÓRDÃO303-27901303-27901

RestituiçãodeMultaIncabívelrestituiçãodemultaconsideradaindevidaseocontribuintenãocomprovaseurecolhimento.RestituiçãoI.I.eI.P.I.Incabível,umaveznãoregistradooerroalegadonocursododespachoaduaneiro.PedidoIndeferido.

RESTITUIÇÃO-DEVOLUÇÃODEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33173

Restituição.RecursoExoffício.1AdevoluçãoaoexportadordemercadoriaenviadaemdesacordocomopedidodoimportadorgeradireitocreditóriodestecontraaFazendaNacional.artigo165doCTN.2–Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

RESTITUIÇÃO-DEVOLUÇÃODEMERCADORIAMERCADORIA DIVERSA DA LICENCIADA

ACÓRDÃO302-33162302-33162

1.AdevoluçãoaoexportadordemercadoriaexpedidaemdesacordocomopedidodoimportadorgeradireitocreditóriodestecontraaFazendaNacional.artigo165doCTNe140doDecreto.55870/65 Decreto 55870/65, artigo 1402.Recursoprovido.

RESTITUIÇÃO-INCLUSÃOEMEX

ACÓRDÃO303-28109303-28109

RecursodeOfício.PagamentoindevidonoimpostodemercadoriaincluídaemEXcriadonaPortariaMinisterialreconhecidoodireitocreditóriopleiteadoRecursodeofícionãoprovido.

RESTITUIÇÃO–INDÉBITO

ACÓRDÃO302-33037302-33037

RestituiçãoComprovadooindébitoeatendidasasexigênciasdoartigo166doCTNarestituiçãoédevida.Eventuaisirregularidadesdeoutranaturezadevemserobjetodeaçãoepenalizaçãoespecíficas.Recursoprovido.

RESTITUIÇÃO–INDEFERIDAFALTADOCUMENTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28184303-28184

Desatendimentodaexigênciadeapresentaçãodedocumentoscomprobatóriosdodireitocreditórioporpartedosujeitopassivoinduzaoindeferimentodopedido.Recursovoluntáriodesprovido.

RESTITUIÇÃO-INOCORRÊNCIADEDÉBITO

ACÓRDÃO301-28326301-28326

ProcessoAdministrativoFiscal,RestituiçãoCaberestituição,quandonãoháocorrênciadedébitoparacomaFazendaNacionalentreadatadaCertidãonegativaeaprolaçãodedecisãodePrimeiraInstância.Recursoprovido.

RESTITUIÇÃO - JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIARESTITUIÇÃO-JUROSOUCORREÇÃOMONETÁRIA

ACÓRDÃO303-28031303-28031

RestituiçãodoindébitoAntesdavigênciadaLei8383/91,nãohaviaprevisãolegalpararestituiçãodejurosoucorreçãomonetáriasobretributosrecolhidosamaior.Efetuar-seacorreçãomonetáriasomenteapartirde01.01.92(Lei8383/91,artigo66,§3 Lei 8383/91, artigo 66 § 3º ).NegadoprovimentoaosRecursosdeOfícioeVoluntário.

RESTITUIÇÃO-LIMITEDEALÇADASUPERIOR150.000UFIR

ACÓRDÃO303-28264303-28264

Restituição.RecursodeOfício.Valordocréditocalculadoem13.121,84UFIRabaixodolimitedaalçada.Recursodeofícionãoconhecidoporfaltadeobjeto.

RESTITUIÇÃO-NÃOOCORRÊNCIADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO301-27814301-27814

CabearestituiçãodoImpostodeImportaçãopagoQuandonãosecaracterizaofatogeradordotributo.RecursodeOfícioNegado.

RESTITUIÇÃO-PAGAMENTOEMDUPLICIDADE

ACÓRDÃO302-33159302-33159

RestituiçãoRecursoExoffícioartigo165doCTN.Cabívelarestituiçãodetributopagoemduplicidade.

RESTITUIÇÃO-PAGAMENTOINDEVIDO.

ACÓRDÃO302-32911302-32911

CumpreàFazendaNacionalprocederarestituiçãodoimpostorecolhidoindevidamentepelocontribuinte,inclusivequandodecorrentedaaplicaçãoincorretadealíquota.Recursonãoprovido.

RESTITUIÇÃO–PESAGEMEMBALANÇADEFEITUOSA

ACÓRDÃO303-28380303-28380

Restituiçãodeimpostospagos,indevidamente,naimportação.Comprovadoterincorridooexcessodemercadorianadescarga,conformedeclaraçãodaconcessionáriadosserviçosportuários,comprovadoqueapesagemsefizeranumabalançadefeituosa.Recursoprovidoparareconhecerodireitocreditóriodocontribuinte.

RESTITUIÇÃO–QUITAÇÃODEOUTROSDÉBITOS

ACÓRDÃO301-27877301-27877

ImpostodeImportaçãoRestituiçãoNãoobstanteserReconhecidodireitodocontribuintearestituiçãodotributoepagamentodeseuquantumpelaFazendaNacionaldependedaComprovaçãodaquitaçãodeoutrosdébitospelaRecorrente.Recursonegado.

RESTITUIÇÃO-RECOLHIMENTOAMAIOR

ACÓRDÃO302-33192302-33192

1.OrecolhimentoamaiordetributosgeradireitocreditóriocontraaFazendaNacional.2.Recursodeofícioaquesenegaprovimento.

RESTITUIÇÃO-RECOLHIMENTOAMAIOR

ACÓRDÃO302-33083

ImpostodeImportaçãoRestituiçãoÉlegítimaarestituiçãodoimpostorecolhidoamaiordecorrentedeerrodecálculoporincorretaaplicaçãodaalíquotaemvigor.Recursonãoprovido.

RESTITUIÇÃO-RECOLHIMENTOAMAIOR

ACÓRDÃO302-33097302-33097

ImpostodeImportaçãoRestituição.ÉdeserestituiroImpostodeImportaçãorecolhidoamaior,quandotalfatoestiverdevidamentecomprovadocombasenalegislaçãopertinenteRecursodeofícionegado.

RESTITUIÇÃO-RECOLHIMENTOAMAIOR

ACÓRDÃO301-27773301-27773

RestituiçãodeTributosImpostodeImportaçãoeImpostosobreProdutosIndustrializados–Comprovadadocumentalmenteorecolhimentoamaiorpelocontribuinteeatendidospeladecisãorecorridatodososrequisitoslegaisparaquesejaatendida,odireitocreditóriocontraaFazendaNacionalnega-seprovimentoaorecursodeofício.

RESTITUIÇÃO-RECOLHIMENTOAMAIOR

ACÓRDÃO303-28215303-28215

Restituição,recursodeofício.Recolhimentoamaiordeimpostos.Preenchidasascondiçõesparaodeferimentodopedidoderestituição.Recursodeofícionegado.

RESTITUIÇÃO-RECOLHIMENTOINDEVIDO

ACÓRDÃO303-28110303-28110

Recursodeofício.Restituição.Havendosidorecolhidooimpostodeimportação,indevidamente,cabearestituição.Recursodeofícioimprovido.

RESTITUIÇÃO-TRIBUTOINDEVIDO

ACÓRDÃO303-28172303-28172

Caberestituiçãodotributonocasodepagamentocomprovadamenteindevidoouamaiorqueodevido.Recursodeofícioaqualsenegaprovimento.Negadoprovimentoaorecurso.

RESTITUIÇÃO-TRIBUTOSPAGOSINDEVIDAMENTE

ACÓRDÃO301-27641301-27641

Importação.RecursodeOfícionocasodeaplicaçãoerrôneadaalíquotadoI.I..,cabearestituiçãodostributospagosindevidamente.Recursoimprovido.

RESTITUIÇÃODETRIBUTOS

ACÓRDÃO301-27651301-27651

Restituição.RecursodeOfício.OfatogeradordaoperaçãoocorreuapósareduçãodaalíquotadoII.Negoprovimentoparamanteradecisãodeprimeirainstância.

RESTITUIÇÃODEVIDA

ACÓRDÃO302-33302302-33302

RestituiçãoIPIComprovadoquehouverecolhimentoamaiornostermosdoartigo165,I,doCTNe943,Parágrafo1o.,adoRIR/94,refere-searestituiçãorequerida,queestádeacordocomoParágrafo8o.doartigo943,doRIR/94RIR/94, artigo 943,§ 8º.RecursodeOfíciodesprovido.

RESTITUIÇÃODEVIDA

ACÓRDÃO301-28127301-28127

RestituiçãoOprodutoExtratoVegetalparaceranaturalfoidesembaraçadoquandodesuaimportação,semquefosselevantadodúvidaquantoasuanatureza,nãosejustificandoanecessidadedelaudotécnico.AclassificaçãocorretanaTAB,eranaépocaa3004.90.1500enão1302.19.9900,quemotivouopagamentoindevido.Recursoprovido.

RESTITUIÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO303-28087303-28087

NãocaberestituiçãodoImpostodeImportação,comfulcrodoartigo119,incisoIIIdoRA.,senaépocadaocorrênciadofatogerador,porimposiçãolegal,ocontribuintenãoerabeneficiáriodaisençãocontidanaPortariaMinisterial160/91Portaria Ministerial 160/91combinadacomaalíneaK,Nota01,docapítulo72daTAB.NegadoprovimentoaoRecurso.

RESTITUIÇÃOINDEVIDA

ACÓRDÃO303-28575303-28575

RepetiçãodoIndébito–comprovadoqueorequerentetransferiuoônusfinanceirodoindébitopostulado,éindevidaarestituição

RESTITUIÇÃONEGADA

ACÓRDÃO303-28461303-28461

RestituiçãoNaausênciadeprovaincontroversadepagamentoindevido,naformapreceituadanoartigo165doCTN,improcedearepetiçãodoindébito.

RESTITUIÇÃO-TRIBUTOSPAGOSINDEVIDAMENTE

ACÓRDÃO301-27642301-27642

RestituiçãodeIPIvinculadoaoperaçãodeimportação,pagoindevidamente.Independentementedeprévioprotestos,osujeitopassivotemdireitoàrestituiçãodetributopagoindevidamente,faceaodispostonoartigo165doCTN CTN, artigo 165.Recursoprovido.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-28626303-28626

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-28450303-28450

1.Processoadministrativofiscal.ProcessosubmetidoàCâmaranaconformidadedoartigo25daPortariaMEFP539/92RegimentoInternodoConselho;2.Restituiçãodoindébito.Recursodeofício.Comprovadoqueamáquinaimportadagozavadealíquotazero,áépocadaimportação,porEXaocódigoTAB/SH84.43.19.00.00,confirma-seadecisãodeprimeirainstância.3.CorrigidoojulgamentoanteriorconstantedoAc.303-28109303-28109/95.NegadoprovimentoaoRecursodeofício.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-28234303-28234

CorreçãodeEmentadeAcórdãoProcessoAdministrativoFiscal–artigo26doRegimentoInterno(PortariaMEFP539de17/06/92Portaria MEFP 539/92)-NaementadoAcórdão.303-27.642ondeselêConferênciaFinaldeManifestonãoacostadaacláusulaFCL/FCLcorrespondenteaHousetoHouse,nega-seprovimentoaorecurso.leia-seQuantoacláusulaFCL/FCL,quesubstituiaHousetoHouse,éumaconvençãoparticular,e,comotal,salvodisposiçãoemcontrário,nãopodeseropostaàFazendaNacionalparamodificaradefiniçãolegaldosujeitopassivodasobrigaçõestributáriascorrespondentes.(artigo123doCTN).InalteradaadecisãodoAcórdão.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO302-33110302-33110

PedidodeEsclarecimentodeAcórdão.artigo25doRegimentoInternodoTerceiroConselhodeContribuintes.Presentesosrequisitosdoartigo25doRegimentoInternodoConselhodeContribuintesdeveserretificadooacórdãoobjetodopedido.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-28617303-28617

ProcessoAdministrativoFiscalCorreçãodeAcórdãocujadecisãocontrariaosfundamentosconstantesdoVoto(artigos25e26doRegimentoInterno).

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-28616303-28616

ProcessoAdministrativoFiscal.Correçãodeacórdãonoqualsedetectoucontradiçãoentreadecisãoeosseusfundamentosconstantesdovoto(artigo25e26doRegimentoInterno).PortariaMEFP/539,de17/07/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-27887303-27887

ProcessoAdministrativoFiscal.Correçãodeerrodatilográfico.VariantederedaçãonotextodoAcórdão.303-27532,de26.01.93.(artigos25e26doRegimentoInternoPortariaMEFP540/92Portaria MEFP 540/92).

RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃORETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27956301-27956

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26958de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26958/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27957301-27957

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26959de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26959/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27958301-27958

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26960de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultadosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26960/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27959301-27959

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26962de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26962/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27961301-27961

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26964de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26964/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27962301-27962

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26965de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26965/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-27963301-27963

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26966de30deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26966/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO301-28160301-28160

Processoadministrativofiscal.CorreçãofeitaaoAcórdão301-26963deabrilde19921)Onde,naconclusãodovotoselêvotonosentidodenegarprovimentoaorecurso,leia-sevotonosentidodedarprovimentoparcialaorecursoparaexcluirasmultasdosartigo524e526IIdoRA.2)NovaredaçãoaovotodoAcórdão301-26.963/92comtranscriçãodotextocorretodocitadoAcórdão301-26.953/92.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO303-28686303-28686

ProcessoAdministrativoFiscal.RetornodeprocessofiscalàCâmaraporforçadoartigo25doRegimentoInternodoTerceiroConselhodeContribuintes.InfraçãoAdministrativa.Mercadoriasdescarregadas,tidascomoexcedentesàG.I.dodespacho,embarcadasnoexteriorantesdaemissãodacompetenteG.I.(25/10/95),sendoodespachodeimportaçãocorrespondenteformalizadocomoregistrodeDIespecífica,em20/10/96,antesmesmoqueocontribuintefossecientificadonaNotificaçãodeLançamento(01/11/95).Descabimentodamultadoartigo526II.doRA.ISENÇÃODEImpostoZonaFrancadeManaus.Regularizadaaimportação,naconformidadedalegislaçãodaZonaFranca.Descabimentodacobrançadosimpostosedamultadoartigo4o.,incisoIdaLei8218/91.

RETIFICAÇÃODEACÓRDÃO

ACÓRDÃO302-33377302-33377

RetificaçãodeacórdãoNãocompeteaoConselhodeContribuintesrepresentaràsautoridadesnosentidodemandarapurarresponsabilidades

RETROATIVIDADE-ATODECLARATÓRIO

ACÓRDÃO302-33350302-33350

Classificaçãodemercadorias.OADNCOSIT032/93ADN COSIT 032/93,porsernormativo,nãoretroageparaalcançarfatosjurídicosperfeitoseacabados,nãooperandoefeitosExtunc.InsubsistênciadoAutodeInfraçãolavrado.

RETROATIVIDADE - ATO DECLARATÓRIORETROATIVIDADE-ATODECLARATÓRIO

ACÓRDÃO302-33348302-33348

ClassificaçãofiscalAtoDeclaratórioNormativopublicadoposteriormenteàdatadoregistrodaDI(ocorrênciadofatogeradordoimpostodeimportação),nãopodeseraplicadoretroativamenteparaatingiroDespachoAduaneirocorrespondeedesclassificaramercadoriaimportada.Casoemqueanormanãopoderetroagir,produzindoefeitosextunc,emprejuízodocontribuinte.AutodeInfraçãoamparadoemtalsituaçãoétotalmenteinsubsistente.Recursoprovido.

RETROATIVIDADE DAS NORMAS – APLICÁVEL ÀS INFRAÇÕESRETROATIVIDADEDASNORMAS–APLICÁVELÀSINFRAÇÕES

ACÓRDÃO301-27447301-27447

1–Retroatividadedenormasmaisbenigna.artigo106,II,adoCTN.Aplicávelapenasàsinfrações.2–Recursoparcialmenteprovido.

REVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO302-33705302-33705

CLASSIFICAÇÃOTARIFÁRIA-REVELIAADUANEIRAEnquantonãodecairodireitodeaFazendaNacionalconstituircréditotributário,éperfeitamentecabívelelegalarevisãododespachoaduaneiroe,consequentemente,olançamentoecobrançadadiferençadetributosapurada.MULTADOART.4ºINCISOIDALEI8.218/91-Cabívelasuaaplicaçãoemsituaçõesclaramentetipificadascomodedeclaraçãoinexataquandoéindiscutíveladiscriçãoincorretadamercadoriae,daíàfaltaderecolhimento.JUROSDEMORA–Procede,pelasmesmasrazões,asuacobrançadesdeadatadaocorrênciadosfatosgeradoresdostributosdevidosenãorecolhidospelasimportadoranaépocaoportuna.MULTADOART.364,IIDORIPI–Procedentesuaaplicação,tendo-seemvistaseulançamentoamenortambémnanotafiscaldeentradadamercadorianoestabelecimentodoimportador.RECURSODESPROVIDO.

REVISÃO ADUANEIRAREVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO301-27500301-27500

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Lançamento.InexistênciaDeLançamentoAnterior.RevisãoAduaneira.Nãotendohavidolançamentoanterior,éimpertinenteaargumentaçãoapropósitodaimpossibilidadederevisãodolançamento.Arevisãoaduaneiraéinstitutotípicoaduaneiro,podendoserrealizadaenquantonãohouveroFiscodecaídododireitoderealizarolançamento.AconstataçãodequeoprodutoimportadonãoseenquadranoEXdocódigotarifáriopodeserfeitaematoderevisãoaduaneira.Sapatasanti-vibratóriasparatearesajatodearnãoseenquadramnoEXdocódigotarifário84.48.49.99.99.Negadoprovimentoaorecurso.

RevisãoAduaneira

ACÓRDÃO301-28672301-28672

IPI–RevisãoAduaneira–Nãoconfiguradaasituaçãoprevistanoart.365,IdoRIPI.Recursovoluntárioprovido.

IGUALACÓRDÃO301-28817301-28817

RevisãoAduaneira

ACÓRDÃO302-33684302-33684

IPI–REVISÃOADUANEIRA.-Constatadoqueaempresadespachouparaconsumomercadoriadeprocedênciaestrangeiraantesdorespectivodesembaraçoaduaneiro,cabívelaexigênciadapenalidadecapituladanoincisoIdoartigo365doRIPI(Decreton.87.981/82).-Recursoaoqualsenegaprovimento.

REVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28679303-28679

OProdutoConjuntodeTermoparesMTX-GYIclassifica-senaposição9026.20.9900nãofazendojusareduçãodealíquotaestabelecidopeloGATTatravésdoDecreto83070Decreto 83070.

REVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28091303-28091

PossibilidadedeRevisãoAduaneiraparaverificararegularidadedaimportaçãoquantoaosaspectosfiscaisnaformadosartigo455doRAeartigo149e173doCTNecabimentodobenefíciofiscalparaprensassubmetidasadespacho,quandoestasestiveremenquadradasnoprogramaBEFIEX,noEXdequetrataaPortariaMEFP468/92Portaria MEFP 468/92,tendosidopreenchidostodasascondiçõesparaoreferidoenquadramento.Recursoprovido.

REVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28111303-28111

PossibilidadedeRevisãoAduaneiraparaverificararegularidadedaimportaçãoquantoaosaspectosfiscaisnaformadosartigo455doRA.eartigo149e173doCTNecabimentodobenefíciofiscalparaprensassubmetidasadespacho,quandoestasestiveremenquadradasnoprogramaBEFIEX,noEXdequetrataaPortariaMEFP426/91e468/92Portaria MEFP 426/91,tendosidopreenchidostodasascondiçõesparaoreferidoenquadramento,alémdaautuadaestábeneficiadapelaLei8.191,artigo1°.eDecreto151/91Decreto 151/91,artigo1°,queconcedeisençãoparaasmercadoriasimportadas.Recursoprovido.

REVISÃOADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28118303-28118

REVISÃO ADUANEIRA - PREVISÃO DO ART. 455 DO R.A..PossibilidadedeRevisãoAduaneiraparaverificararegularidadedaimportaçãoquantoaosaspectosfiscaisnaformadoartigo455doRAeartigo149e173doCTNecabimentodobenefíciofiscalparaprensassubmetidasadespacho,quandoestasestiveremenquadradasnoprogramaBEFIEX,noEXdequetrataaPortariaMEFP468/92Portaria MEFP 468/92,tendosidopreenchidostodasascondiçõesparaoreferidoenquadramento.Recursoprovido.

REVISÃO ADUANEIRA – CLASSIFICAÇÃOREVISÃOADUANEIRA–CLASSIFICAÇÃO

ACÓRDÃO301-28084301-28084

Arevisãodolançamentoefetivou-senaformadalegislaçãoemvigor.Osimpleserronocódigotarifárionãoimplicaempenalidades.Exige-seadiferençadetributos,maisamultaporfaltaderecolhimentodomesmo.Recursoparcialmenteprovido.

REVISÃOADUANEIRA–CLASSIFICAÇÃO–LANÇAMENTO

ACÓRDÃO302-32950302-32950

Areclassificaçãodemercadorialevadaaefeitopelofiscoemprocedimentoderevisãoaduaneira,nãoimplicaemmudançadecritériojurídicoadotadonocursodedespacho,podendoserefetivada,enquantoNãodecairodireitodeaFazendaNacionalconstituiroCréditoTributário.

REVISÃOADUANEIRA–CLASSIFICAÇÃO–LANÇAMENTO

ACÓRDÃO301-28344301-28344

Importação.Classificação.Nãoprosperaatesedeirrevisibilidadedelançamento.Recursonegado.

REVISÃOADUANEIRA-DECADÊNCIADECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-28413301-28413

RevisãoAduaneira.ExtintoodireitodaFazendaNacionaldeconstituirocréditotributário.Classificaçãopropostapelarevisãoémerapresunçãoenãosebaseiaemlaudotécnico.NegadoprovimentoaoRecursodeOfícioparamanteraDecisãoRecorrida.

REVISÃOADUANEIRA–LANÇAMENTO–DECADÊNCIA

ACÓRDÃO301-27481301-27481

Importação.ImpostosobreProdutosIndustrializados.Lançamento.Inexistênciadelançamentoanterior.Revisãoaduaneira.Nãotendohavidolançamentoanterior,éimpertinenteaargumentaçãoapropósitodaimpossibilidadedaalteraçãodolançamento.ArevisãoaduaneiraéinstitutoaduaneirotípicopodendoserrealizadaenquantonãohouverFiscodecaídododireitoderealizarolançamento.Aplica-seaalíquotadoIPIvigentenomomentododesembaraçoaduaneiro.Negadoprovimentoaorecurso

REVISÃO ADUANEIRA - MULTASREVISÃOADUANEIRA–MULTAS

ACÓRDÃO301-28205301-28205

I.IeI.P.I.RevisãoaduaneiraMultasdeOfício–Multasdoartigo4º,I,daLei8218/91eartigo364,II,doRIPI,aplicam-seàfaltaderecolhimentodostributos,sedecorrentesdelançamentoemautodeinfraçãoounotificaçãodelançamento.

REVISÃO ADUANEIRA - PRAZO DE REALIZAÇÃOREVISÃOADUANEIRA–PRAZODEREALIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-28473301-28473

CréditoTributárioRevisãocabívelenquantonãoprescritoodireitodaFazendaNacional.(artigo456doRA).ATRDnãoéíndicedecorreçãomonetária.Recursoparcialmenteprovido.

REVISÃO ADUANEIRA - PRAZO DECADENCIALREVISÃOADUANEIRA-PRAZODECADENCIAL

ACÓRDÃO303-28714303-28714

1.ArevisãoaduaneiraéAtoAdministrativocomprevisãolegalexpressae,portanto,procedimentojuridicamentelegítimoenquantonãodecairodireitodaFazendaNacionalconstituirocréditotributário.2.IPIExigidooimpostopornãoterhavidoorecolhimento.3.MultaExcluiramultadoartigo364,incisoII.doRIPI.Recursoparcialmenteprovido.

REVISÃOADUANEIRA–PRAZODECADENCIALCLASSIFICAÇÃO ERRADA - PRAZO DECADENCIAL

ACÓRDÃO303-28084303-28084

1.ARevisãoAduaneiraéAtoAdministrativocomprevisãolegalexpressae,portanto,procedimentojuridicamentelegítimoenquantonãodecairodireitodeaFazendaNacionalconstituirocréditotributárioexviartigo455e456doRAeartigo149,IVe173doCTN.2.AaplicaçãodaT.R.D.(TaxaReferencialDiária)deveserfeitaàpartirde01.09.91,porforçadoartigo3°.daLei8218/91(jurosdemoramora).I.I.eI.P.I.Exigidaadiferençadeimpostocomosacréscimoslegaisumavezconstatadoerrodeclassificaçãotarifária.Recursoparcialmenteprovido.

REVISÃOADUANEIRA–PRAZODECADENCIALPRAZO DECADENCIAL

ACÓRDÃO303-28086303-28086

1-ArevisãoaduaneiraéAtoAdministrativocomprevisãolegalexpressae,portanto,procedimentojuridicamentelegítimoenquantonãodecairodireitodaFazendaNacionalconstituirocréditotributárioexviartigo455e456doRAeartigo149,IVe173doCTN CTN, artigo173.2-I.P.I.Exigidaadiferençadeimposto,juntamentecomosacréscimoslegais,umavezconstandoerrodeclassificaçãotarifária.3-Negadoprovimentoaorecurso.

REVISÃOADUANEIRA–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28256303-28256

RejeitadapreliminardenulidadedoprocedimentosobaalegaçãonãoteremsidoobservadasformalidadesinaplicáveisaoprocedimentodeRevisãoAduaneira.Indefere-seperíciaquandoosubfaturamentoestáSuficientementecomprovado.Recursonãoprovido.

REVISÃOADUANEIRA-VALORADUANEIROVALOR ADUANEIRO

ACÓRDÃO303-28621303-28621

Impostosincidentessobreaimportação.ImprocedenteaalegaçãodenulidadedoprocedimentofiscalrelativoàexigibilidadedoImpostodeImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializadosvinculadoàimportaçãoreferenteàrevisãodelançamentotributáriodentrodeumadassituaçõeselencadasdoartigo149doCTN CTN, artigo 149.Éplenamenteválidaaaçãofiscalorientadapelasdisposiçõeslegaisprocedidacomaadoçãodascautelasnocasorequeridas.Abasedecálculodoimpostosobreaimportaçãoéovaloraduaneiroeincluem-seentreostapetesartesanaisnoconceitolegaldeprodutosindustrializados.MultaMultareduzidade100%para75%faceaoartigo44,I,daLei9430/96 Lei 9430/96, artigo 44, Ieartigo106,II,cCTNCTN, artigo 106, II., c.Recursoparcialmenteprovido

REVISÃODED.I

ACÓRDÃO301-27932301-27932

REVISÃO DE D.I.CerceamentodeDefesaDescabimentoNãoocorrepreteriçãododireitodedefesa,quandoematodeRevisãodeDeclaraçãodeImportaçãofeitapelocontribuinte,permiteàautuadacompreenderaacusaçãoformuladaedesenvolverasuadefesa.

REVISÃO DE OFÍCIO - REPRESENTAÇÃOREVISÃODEOFÍCIO–REPRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO301-28620301-28620

AutodeInfração.Impugnaçãoadestempo.Recursoconhecidoeimprovido.DocumentoproduzidopelaAdministraçãoPública,noprazodaimpugnação,quesatisfazaexigênciamotivadoradoAutonãoapreciadopelaAutoridadelançadora,RepresentaçãodaCâmaraàAutoridadeLançadorapararevisãodeOfício.LegalidadeeMoralidadeAdministrativa

SANEAMENTO DO PROCESSOSANEAMENTODOPROCESSO

ACÓRDÃO301-27616301-27616

I.I.EIPINulidadedoAutodeInfração.Nãohavendoficadoevidenciadanosautosaocorrênciadecerceamentodedefesa,descabecogitar-sedenulidadedoAutodeInfração,emvirtudedefalhaprocessualsanadanocursodoprocedimentoadministrativo-fiscal.

SANEAMENTODOPROCESSO

ACÓRDÃO302-32875302-32875

IrregularidadeProcessualartigo60doDecreto70235/72ConstatadairregularidadeprocessualqueinviabilizaojulgamentodoRecurso,deveaautoridadeadministrativaprovidenciarosaneamentodoprocesso,naformadalegislaçãoderegência.

SEGURO – COMPOSIÇÃO DE BASE DE CÁLCULOSEGURO–COMPOSIÇÃODEBASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO303-28448303-28448

ImpostodeImportaçãoeIPIvinculado.Seguro–OvalordoseguroparaservircomobasedecálculoaoIIeIPI,deveráseraqueleefetivamentecontratadoepagopeloimportador,sendoinadmissíveloarbitramentodepercentualsobreasmercadoriasimportadasquandonãotiverocorridooreferidoseguro.

SÊMEN BOVINO – PRODUTO NÃO TRIBUTADO – BOTIJÃO – EMBALAGEM PARA TRANSPORTESÊMENBOVINO–EMBALAGEMPARATRANSPORTE

ACÓRDÃO302-32704302-32704

RevisãoAduaneira.Sêmencongeladodereprodutor(bovino)éprodutonãotributadoeaembalagem(botijãocomnitrogêniolíquido)érecipienteimprescindívelparaconservação,transporteevendadoprodutoimportado,seguindoaembalagem,àépocadapresenteimportação,oregimetributáriodoproduto.

SIMILARIDADESIMILARIDADE

ACÓRDÃO302-32739302-32739

RevisãoAduaneira.Aapuraçãodesimilaridadenãoéatribuiçãodoimportador.Ofatododocumentodeimportaçãonãoconsagrarainexistênciadesimilarnacionalnãojustificaaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo526IXdoRAenoartigo13,incisoI,alíneabdaLei7232/84Lei 7232/84.Recursoprovido.

SIMILARIDADE-CARTADECREDENCIAMENTO

ACÓRDÃO301-28414301-28414

Nãocabeaexigênciadeexamedesimilaridade,emimportaçõesefetuadasaoamparodecartadecredenciamento,erespaldaspeloComunicadoCACEX204/88.DadoprovimentoaoRecurso.

SIMILARIDADE – COMPETÊNCIA DA CACEXSIMILARIDADE–COMPETÊNCIADACACEX

ACÓRDÃO302-32738302-32738

IsençãoIsenção.Similaridade.RA.artigo194,199e200RA,. artigo 194, 199 e 200.AanotaçãodainexistênciadesimilarnacionaleraderesponsabilidaderesponsabilidadedaCACEX.Nãodispondoesseórgãodeinformaçõesparacumpriressaatribuição,deveriaexigi-lasdopostulantedaisenção.RecursoProvido.

SIMILARIDADE–ÓRGÃOCOMPETENTE

ACÓRDÃO303-27547303-27547

FaltaaoConselhodeContribuintescompetênciaparasepronunciarsobreainexistênciadesimilarnacionalparaamercadoriaimportadaQuandoocontribuinteimpossibilitaoexamedesimilaridadepornãoforneceraoórgãocompetenteosesclarecimentossolicitados.Competeexclusivamenteaocontribuinteacomprovaçãodesuasalegaçõescontráriasaosdocumentosconstantesdosautosequeserviramdebaseàexigência.Recursonãoprovido.

SIMILARIDADE - VINCULADA A ISENÇÃOSIMILARIDADE–VINCULADAAISENÇÃO

ACÓRDÃO302-32791302-32791

IsençãoIsenção/Redução.SeobenefícioéconcedidovinculadamenteàdeclaraçãodeinexistênciadesimilarnacionalpelaCACEX,talcondiçãonãopodeserpresumidaemdetrimentodaformalizaçãodeditadeclaração.Recursodesprovido.

SISCOMEX – FALTA DO REGISTRO DA OPERAÇÃO - EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃOSISCOMEX–FALTADOREGISTRODAOPERAÇÃO

ACÓRDÃO301-28178301-28178

InfraçãoAdministrativa.AfaltaderegistroregularesdeoperaçõesdecomércioexteriornoSistemaSISCOMEXconfiguraembaraçoàfiscalização,punívelcomapenalidadeprevistanoartigo522RA, Artigo 522, inciso II,IIdoRA.RecursoNegado.

SOFTWARESSOFTWARES

ACÓRDÃO303-27655303-27655

PortariaMF181,de28desetembrodel989Portaria MF 181/89.Importaçãodefitasmagnéticasgravadascomsoftwaresestrangeiros.Descabimentodacobrançadetributosaduaneiros,faceàdecisão.4.l/84,doComitêdeValoraçãoAduaneira.Recursoaquesedáprovimento.

SOLIDARIEDADE

ACÓRDÃO303-28663303-28663

ConferênciaFinalDeManifestoAgentemarítimoéresponsávelsolidáriocomotransportadortransportadorestrangeiro(artigo32§únicodoDL037/66,combinadocomoartigo1ºdoDL2482/88).þFaltanadescargadeACIDOORTOFOSFÓRICO,Tolerânciadefaltaaté50%dototalmanifestadoconformePARECERespecíficodoINT.Rejeitadaapreliminardeilegitimidadedepartepassiva.Providoorecursoquantoaomérito.

SOLIDARIEDADE–REPRESENTANTEDOTRANSPORTADORESTRANGEIRO

ACÓRDÃO303-27621303-27621

Ilegitimidadepassivaadcausam.Anovaredaçãodoartigo32doDL037/66,conferidapeloDL2472/88DL 2472/88,apontacomoresponsávelsolidáriopeloimpostoorepresentante,nopaís,dotransportadortransportadorestrangeiro,oquenãoéocaso.Recursoprovido.

SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28677301-28677

Aocorrênciadesubfaturamentonãopodeserpresumida;hádeestarofatosatisfatórioeconcretamentecomprovadonoprocesso,pormeiodeelementoshábeiseidôneos,sobpenadeimprocedênciadaaçãofiscal.Recursoprovido.

SUBFATURAMENTO–DESCARACTERIZADO

ACÓRDÃO302-33739302-33739

IMPOSTODEIMPORTAÇÃOEI.P.ISUBFATURAMENTOMULTASDECONTROLEADMINISTRATIVO.Nãoconstandodoprocessoprovasinequívocasdaocorrênciadesubfaturamento,torna-seimprocedenteaexigênciafiscal.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

SUBFATURAMENTO–DESCARACTERIZADO

ACÓRDÃO303-28948303-28948

SUBFATURAMENTO–IMPORTAÇÃODEVEÍCULOS-Acomprovaçãodosubfaturamentonaimportaçãonãodevetercomobase,únicaeexclusivamente,alistadepreçosfornecidapelofabricante,poishádesercomprovadaafalsidadedovalornosdocumentosdevenda.Outroselementosouindíciosdevemserutilizadospelafiscalização.Recursodeofíciodesprovido.

SUBFATURAMENTO – DIVERGÊNCIA - QUALIDADE – PREÇOSUBFATURAMENTO–DIVERGÊNCIA–QUALIDADE

ACÓRDÃO302-33601302-33601

Acomprovaçãodedivergênciaentreoprodutoefetivamenteimportadoeoconstantedosdocumentosdeimportação,nosaspectosreferentesàQualidadeepreço,implicaemsubfaturamento,sujeitandooimportadoràpenalidadecapituladanoartigo526,incisoIII,doRA,aprovadopeloDecreto91030/85.

SUBFATURAMENTO–FALTACARACTERIZAÇÃO

ACÓRDÃO302-33041302-33041

SubfaturamentoIncabívelquandonãoreunidostodososelementosinerentesàsuadefiniçãolegal(faltadeprovasecaracterizaçãodoresultado).Recursoprovido.

SUBFATURAMENTO - FATURA - EMPRESAS VINCULADASSUBFATURAMENTO–FATURA-EMPRESASVINCULADAS

ACÓRDÃO301-27974301-27974

II–Subfaturamento1-Faturainternacionalcomprovaadeclaraçãoinferiordospreçosefetivamentepraticadosentreempresasvinculadas.2-Nafaltadecontra-provaporpartedaautuada,prevaleceaapenaçãoprevistanoartigo526,II,doDecreto91030/85,adicionadadadiferençadosimpostoseacréscimoslegaisdevidos.

SUBFATURAMENTO–MERCADOINTERNO–TRADINGCOMPANY

ACÓRDÃO301-28619301-28619

I.I.I.P.I.–MultaporsubfaturamentoDescumprimentodecompromissoDRAWBACK–SuspensãoAçúcarDemeraraaGranel.1AnãoinclusãodePrêmiodePolarização,freteinternacionaleseguronaG.I.eDI,devidamenteinformadosàCACEX,nãovalidaodescumprimentodecompromissodeDRAWBACKSuspensão,seasoperaçõesatenderamaosaspectosteleológicosdoincentivoempreçosequantidades.ACACEXconheceudosvaloresemanteveocompromissocomoadimplido.2.NãocaracterizaosubfaturamentoainintencionalnãoinclusãodecustosadicionaisaovalorFOBdasmercadorias,naG.I.edemaisDocumentosdeImportaçãoincentivada,quealémdenãocausarprejuízoaoErárioPúblico,nãoforamdevidamentecomprovadaspeloA.F.T.N.autuante.TalfatoespécienãoestásubsumidoaopreceitodoincisoIII,doartigo526doRA/85,poisnãotratadesubfaturaropreçoouvalordasmercadoriasimportadas,comoconstadosautosdoprocesso.Damesmaforma,nãoconstituisubfaturamentoapráticadepreçosreduzidosemoperaçõesnomercadointernoentreoimportadoreTradingCompanyqueexportoupartedeseusprodutosapósobeneficiamentonoBrasil.Osubfaturamentoemoperaçõesnomercadointernonãoestãosubmetidosàlegislaçãoaduaneira,eisqueestãoforadacompetênciadasautoridadesalfandegárias.Podemdizerrespeitoaoutrostributos.Recursoprovido.

SUBFATURAMENTO-NÃOCOMPROVADO

ACÓRDÃO302-33072302-33072

Subfaturamento.Incabívelquandonãoreunidostodososelementosinerentesàsuadefiniçãolegal(provasecaracterizaçãodoresultado).Recursoprovido.

SUBFATURAMENTO NA EXPORTAÇÃOSUBFATURAMENTONAEXPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-27822303-27822

DocumentoempoderderepresentantedoimportadornoBrasilquedemonstraqueopreçopraticadoésuperioraodeclaradonosdocumentosoficiaisdeexportação,senãoprovadoquesãoinverídicos,porquealegadapelaempresa,nãopossuirascópiasquedeveriamestaremseupoder,porforçadasleisvigentes,fazprovadapráticadesubfaturamento.Negadoprovimentoaorecurso

SUBFATURAMENTONÃOCOMPROVADO

ACÓRDÃO301-28744301-28744

Nãoseconfigurandotípicocasodesubfaturamento,nãosepodeaplicarapenalidadeprevistanoincisoIIIdoart.526doRA,porviolaroprincípiodatipicidadetributária.RECURSOPROVIDO.

IGUALACÓRDÃO301-28745301-28745

SUBFTURAMENTO

ACÓRDÃO302-33770302-33770

DRAWBACK–SUSPENSÃO.1.Osvaloresdasexportaçõesrealizadasnoregimeespecialdedrawbackdevemsercompatíveiscomospreçospraticadosnocomérciointernacional-PortariaDECEXnº24/92.2.Osubfaturamentodovalordasexportaçõesdeveserobjetodeapuraçãoecomprovação,medianteprocessopróprio,econstituindo-sefraudeinequívocanaexportação,comportaaaplicaçãododispostonosart.531e532doRegulamentoAduaneiro.3.Recursoprovido.

SUCESSOR

ACÓRDÃO303-27558303-27558

ResponsabilidadeTributaria.Artigo133CTN CTN, artigo 133.Osucessorresponde,aqualquertítulo,pelostributosdevidos.Excluídaasmultaspunitivas.Recursoparcialmenteprovido.

SUJEITOPASSIVO-CONVENÇÕESPARTICULARES

ACÓRDÃO303-28442303-28442

Conferênciafinaldemanifesto,faltaapuradanadescarga.1–CláusulaFIOSnãotemaceitaçãocomoexcludentedaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaverificadanadescargadonavioporsetratardeconvençãoparticularreferidanoartigo123doCTN CTN, artigo 12.2–Denúnciaespontâneadainfração,caracterizadacomapetiçãode07/11/91,compedidodearbitramentoaqueseseguiuopagamento/depósitodovalorarbitradodeimposto.(artigo138doCTN CTN, artigo 138).3–Cálculodoimpostodeimportação,feitaaconversãodamoedaestrangeiraàtaxadecâmbiovigorantenadatadolançamentonaconformidadedosartigo103e107doRARecursovoluntárioparcialmenteprovido.

SUJEITOPASSIVO–DISSOLUÇÃO

ACÓRDÃO301-28759301-28759

TendoaLei8.029/90,emseuartigo23canceladoosdébitosparacomaFazendaNacional,daempresadissolvida,édeseacolherapreliminarparacancelamentodocréditotributário.ACOLHIDAAPRELIMINAR.

SUJEITOPASSIVO–DISSOLUÇÃODECRETADA

ACÓRDÃO303-28781303-28781

I.CANCELAMENTODEDÉBITOFISCAL-Decretadaadissoluçãodaempresa,enaformadoart.23daLei8.029/90,ficamcanceladososdébitosparacomaFazendaNacional.II.COBRANÇADEMULTA-Descabimentodesuaexigênciaemfacedadenúnciaespontâneaapresentada,consoanteoart.138doCTN,edevidamenteacompanhadadopagamentodotributo.III.PreliminardedébitoscanceladospelaLei8.029/90rejeitada.Recursoprovido.

SUJEITOPASSIVOEXTINTO

ACÓRDÃO302-33748302-33748

EXTINÇÃODESUJEITOPASSIVO.ALeinº9.617/98extingueaCiadeNavegaçãoLloydBrasileiro.RestituiçãodoprocessoàRepartiçãodeOrigem.RECURSONÃOCONHECIDO.

SUJEITO PASSIVO ILEGÍTIMOSUJEITOPASSIVOILEGÍTIMO

ACÓRDÃO302-32781302-32781

IlegitimidadedaPartePassivaDRAWBACK.Caracterizadaailegitimidadedepartepassiva.Prejudicadososdemaisargumentos.

IGUALACÓRDÃO302-32782302-32782

SUJEITOPASSIVOILEGÍTIMO

ACÓRDÃO302-32783302-32783

IlegitimidadedaPartePassivaDRAWBACK.Caracterizadaailegitimidadedepartepassiva.Prejudicadososdemaisargumentos.NulidadedoprocessoapartirdoA.I.,inclusive.

SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28051303-28051

Superfaturamentocaracterizadopelaimportaçãodemáquinausadaejádepreciada.Adiferençadevaloraservirdebaseparaaplicaçãodamultadeveserapuradaconsiderandoovalorefetivodamercadoria,verificadopelaperíciatécnica,nãosendocorretotomarcomoovalorsuperfaturado100%dovalordamercadoria.Recursoprovidoemparte.

SUPERFATURAMENTO - QUANTIDADE MENOR SEM AJUSTE DE VALORSUPERFATURAMENTO–QUANTIDADEMENORSEMAJUSTEDEVALOR

ACÓRDÃO302-32878302-32878

InfraçãoAdministrativa.Importarmercadoriaemquantidademenorquealicenciada,semocorrespondenteajusteemrelaçãoaopreçoouvalor,tipificasuperfaturamentodepreço,ensejandoaaplicaçãodapenalidadeprevistanoartigo526incisoIII,doRAaprovadopeloDecreto91030/85(DL037/66,artigo169).RecursoNegado.

SUPERFATURAMENTO–QUANTIDADEMENORSEMAJUSTEDEVALOR

ACÓRDÃO303-27933303-27933

Superfaturamento.InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportações.Caracterizadaainfraçãopelopagamentoaovendedorestrangeirodequantiacorrespondentea400.000garrafastendoingressadonopaísapenas300.000,oqueeqüivaleaatribuídaàmercadoriaimportadaumvalorsuperioraofaturado,resultandoremessadedivisasemmontanteamaiorqueodevido.MultadoincisoIIIdoartigo526doRA.Recursodesprovido

SUSPENSÃO–CDI–LIBERADODOCOMPROMISSODEEXPORTAR

ACÓRDÃO303-28267303-28267

ImpostodeImportação.Suspensão.CDI.SujeitopassivoliberadodocompromissodeexportarporatodoSenhorMinistrodaIndústriaedoComércio,combasenoartigo2°.doDL1.137/70.DespachoMinisterialconfirmadocomoOfício.051/SPI-GABdoMICT,doChefedoGabinetedaSecretariadePolíticaIndustrial.Nãodeclaradaanulidadedoprocessoporcerceamentodedefesaporforçado§3°.doartigo59doDecreto70235/72,acrescidocomoartigo1°.,daLei.8748/93.Recursovoluntárioprovido.

SUSPENSÃODAEXIGIBILIDADETRIBUTÁRIA–ORDEMJUDICIAL

ACÓRDÃO301-28281301-28281

Nãoincorreemmoramoraocontribuintequenãoefetuoupagamentodetributonotempopróprioemrazãodeexpressaordemjudicial,quesuspendeuasuaexigibilidade.Recursoprovido,pormaioriadevotos.

IGUAISACÓRDÃO301-28314301-28314-ACÓRDÃO301-28360301-28360-ACÓRDÃO301-28295301-28295

SUSPENSÃODAEXIGIBILIDADEDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO301-28436301-28436

Aalíneabdoartigo151doCTNcaracterizaodepósitodomontanteintegralcomfatordesuspensãodaexigibilidadedocréditotributário.Nãosepodeexigirdealguémquefaçaoudeixedefazeralgumacoisaanãoseremvirtudedeleiprincípiodalegalidade.Douprovimentoaorecurso.

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOSUSPENSÃODAEXIGIBILIDADEDOCRÉDITOTRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO301-28455301-28455

Nãocabeaçãofiscalparaexigirdocontribuintecréditotributáriopertinenteaomérito,quandoháAçãoJudicialdistribuídaemJuízo.Cabendoapenasaconstituiçãodecréditotributárioparaprevençãodoprazodecadencial,oquenãoéocaso.AdecisãodeveseateraosfatosdescritosnoautodeInfraçãoevitandoojulgamentoultrapetita.Recursoprovido.

T.M.P. – DEVIDAT.M.P.–DEVIDA

ACÓRDÃO302-32524302-32524

TaxadeMelhoramentosdosPortos.Édevidaemfunçãodecréditotributárioprincipal,doqualderiva.Recursodesprovido.

T.R.D.-CÁLCULODEJUROS

ACÓRDÃO301-28278301-28278

TaxaReferencialDiária(TRDTRD)AmesmaétaxaparacálculodejurosenãoíndicedecorreçãomonetáriaconformejurisprudênciadoE.SupremoTribunalFederal.Recursoparcialmenteprovido.

T.R.D.-COMOJUROSDEMORAAPARTIRDE01/09/91

ACÓRDÃO303-28595303-28595

IncidênciadaTRDcomojurosdemoraDescabeaincidênciadaTRDnoperíododefevereiroajulhode1991.ÉimprocedenteaaplicaçãodaTRD,antesde01/09/91,porforçadoartigo9o.,daLei8383/91.Lei 8383/91.Entretanto,épertinentesuaincidêncianoperíodorestante.deagostode1991até02dejaneirode1991,atítulodejuros.RecursoParcialmenteProcedente.

T.R.D.–INCIDÊNCIA

ACÓRDÃO303-27801303-27801

CabeaincidênciadaTRDsobreasobrigaçõesvencidasenãopagasdentrodoperíododovencimentoaté31/12/91.OvalorcorrespondenteàincidênciadaTRDsobreaobrigaçãoéexigívelatítulodejurosdemoramora.NegadoprovimentoaoRecurso.

TAXA DE CÂMBIO - VIGENTE NA DATA DO REGISTRO DA DITAXADECÂMBIO–VIGENTENADATADOREGISTRODADI

ACÓRDÃO301-27947301-27947

VariaçãodaTaxadeCâmbioocorridaentreadataderegistrodaDI,eaefetivaentradadamercadoriaemterritórionacional.Foisatisfeitaaobrigaçãoeextintoocorrespondentecréditotributário,nãosendorelevante,parafinsdeaplicaçãododispostonosubitem7.3.1daINSRF040/74,avariaçãodataxadecâmbio.Recursoprovido.

TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOSTAXADEMELHORAMENTODOSPORTOS

ACÓRDÃO302-33337302-33337

TaxademelhoramentodosPortos.Aoprocessodecorrenteédeserdadadecisãoemconsonânciacomadecisãoproferidanoprocessooriginário.Recursoprovido.

TAXADEMELHORAMENTODOSPORTOS–ISENÇÃO

ACÓRDÃO301-28674301-28674

TMP-mercadoriasimportadassoboregimededrawbacksuspensãoestãoisentasdopagamentodaTMP,faceaodispostonoart.3,IdoDecreto-leinr.2.185/84.

TAXADEMELHORAMENTODOSPORTOS–PROCESSOREFLEXO

ACÓRDÃO302-32976302-32976

TaxadeMelhoramentodosPortos–TMP.Tendosidoproferidadecisãonoprocessoprincipal,ondesediscutiuaexigênciadoimpostodeimportação,édeseestenderadecisãoaodecorrente,referenteaTMP.Procedenteorecursonoqueserefereaincidênciadejurosdemoramora,incidênciadaTRemultademora.Recursoparcialmenteprovido.

TAXAREFERENCIALDIÁRIA

ACÓRDÃO301-28687301-28687

APLICAÇÃODATRD–AssentejurisprudênciadoSTJnosentidodainconstitucionalidadedaaplicaçãodaTRDemperíodoanterioraagosto/91.Recursovoluntárioprovido.

TAXAREFERENCIALDIÁRIA

ACÓRDÃO303-28895303-28895

InaplicávelaTRDcomojurosparatodooperíodoentre04/02/91e29/07/91(IN-SRF/32/97),dentrodoqualoperíodoparcialde18/06/97a29/07/91.Suaaplicação,apartirdeentão,amontantesexpressosemUFIR,medianteadivisãodovalorpor597,06,nãorepresentaduplacorreçãomonetária.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO.

TAXAREFERENCIALDIÁRIA

ACÓRDÃO301-28689301-28689

TRD.SomenteéexigívelapóseediçãodaLei8.218/91.

TAXAREFERENCIALDIÁRIA–IMPUGNADA

ACÓRDÃO301-27780301-27780

ImputaçãodePagamentoNãopodeafiscalizaçãorealizarimputaçãodepagamentoproporcionalsobreexigênciaimpugnadapelocontribuinte.TR/T.R.D..Exclusãodesuaaplicabilidadenoperíodode01.02.91a31/12/91.

TAXAREFERENCIALDIÁRIA–JUROSDEMORA

ACÓRDÃO301-27800301-27800

Ementa–ImportaçãoimportaembisinidemacobrançasimultâneadaT.R.D.ejurosdemoramoraexvidosartigos9°.,daLei8177/91Lei 8177/91e3°.,daLei8218/91,devendoserexcluídaaT.R.D..Recursoparcialmenteprovido.

TAXAREFRENCIALDIÁRIA

ACÓRDÃO302-32918302-32918

JurosMoratóriosT.R.D.1.DescabidaaexigênciadejurosdemoramoraequivalentesàT.R.D.,noperíodocompreendidoentre1.Defevereiroe28dejulhode1991,faceaoprincípiodairretroatividadedasleis.2.InaplicávelaT.R.D.nostermosdaLei8177/91queguardavaverdadeirosignificadodeatualizaçãomonetária,umavezqueincidentetambémsobreobrigaçõesnãovencidas.4.Recursoparcialmenteprovido.

TERMODEAVARIAAVARIA–EXCLUSÃODODEPOSITÁRIOTERMO DE AVARIA – EXCLUSÃO DO DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-32646302-32646

Faltademercadoriaconstatadaemvistoriaaduaneira.AlegislaçãonãofixaprazopararealizaçãodaVistoriaAduaneira.Alavraturapelodepositáriodepositário,doTermodeAvaria,quandodadescargadamercadoria,excluisuaresponsabilidaderesponsabilidadepelafalta.Otransportadortransportadornãologrouexcluirsuaresponsabilidadenosmoldesdoartigo480doRA.

TERMODERESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO301-27821301-27821

AexecuçãodeTermodeResponsabilidadeétítulorepresentativododireitolíquidoecertodaFazendaNacional,enãoensejaaexistênciadelitígiofiscal,nãodevendosetomarconhecimentodoRecurso.

TERMODERESPONSABILIDADETERMO DE RESPONSABILIDADE-EXECUÇÃO

ACÓRDÃO303-28700303-28700

RegimeAduaneiroEspecial.DRAWBACK.ProcessoAdministrativoFiscal–P.A.F.ExecuçãodeTermodeResponsabilidadeTermo de ResponsabilidadedeveseguiroritoprevistonoDecreto70235/72,alteradopelaLei8748/93Lei 8748/93,comduplograudejurisdição.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃO

ACÓRDÃO302-33391302-33391

Aintimaçãooriundadeexecuçãodetermoderesponsabilidaderesponsabilidade,porsisó,impossibilitaoconhecimentoderecursovoluntário,porinexistenteprocedimentofiscal,nostermosdoRegimentoInternodoTerceiroConselhodeContribuintesedoDecreto70235/72.Recursonãoconhecido.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃO

ACÓRDÃO302-33768302-33768

ADMISSÃOTEMPORÁRIA–EXECUÇÃODETERMODERESPONSABILIDADE.IncabívelaexecuçãosumáriadoTermodeResponsabilidade,semobservânciaaospreceitosinstituídospeloProcessoAdministrativoFiscal,nostermosdoDec.70.235/72oqueimplica,necessariamente,apreteriçãododireitodedefesadoContribuinte.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃO

ACÓRDÃO303-28807303-28807

ADMISSÃOTEMPORÁRIA-Odesviodafinalidadedosbensdeclaradacomofundamentoparaodespachoconcessório,constituiinfraçãoaodispostonoart.291bdoRegulamentoAduaneiro,ensejaaresiliçãodoregimeeaconsequenteexecuçãodotermoderesponsabilidaderesponsabilidadenosvalorescorrespondentesàsrubricasassumidascomogarantia.RECURSONEGADO.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃO

ACÓRDÃO302-33572302-33572

AdmissãoTemporáriaExecuçãodeTermodeResponsabilidadeTermo de Responsabilidade.IncabívelaexecuçãosumáriadoTermoderesponsabilidaderesponsabilidade,semobservânciaaospreceitosinstituídospeloProcessoAdministrativoFiscal,nostermosdoDecreto70235/72,oqueimplica,necessariamente,apreteriçãododireitodedefesadoContribuinte.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃO

ACÓRDÃO303-28519303-28519

ProcessoAdministrativoFiscal-PAF.ExecuçãodeTermodeResponsabilidadedeveseguiroritoprevistonoDecreto70235/72,alteradopelaLei8748/93,comduplograudejurisdição.Processodevolvido.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃO

ACÓRDÃO303-28506303-28506

TermodeResponsabilidadeExecuçãoAexecuçãodetermoderesponsabilidaderesponsabilidadedevesubmeter-seaoritoprocessualnoDecreto70235/72Decreto 70235/72,emhomenagemaosprincípiosdocontraditórioeampladefesa,previstosnoartigo5o.LVdaCartaConstitucionalvigente.

TERMODERESPONSABILIDADE–EXECUÇÃOSUMÁRIAINCABÍVEL

ACÓRDÃO302-33820302-33820

TRANSITOADUANEIRO.EXECUÇÃODETERMODERESPONSABILIDADE.incabívelaexecuçãosumáriadotermodeResponsabilidade,paraefeitodecobrançadecréditotributário,semobservânciaaosprocedimentosquenorteiamoprocessoadministrativodeterminadopeloDecretonº70.235/72,ferido,inclusivepreceitoconstitucionalqueasseguraaoslitigantesemprocessojudicialouadministrativoeaosacusadosemgeral,ocontrarioeaampladefesa,comosmeioserecursoeelainerentes(art.5º,LV,CF),caracterizandopreteriçãododireitodedefesadoContribuinte.Declaradaanulidadedoprocesso,conformeart.59,incisoIIdoDecretonº70.235/72.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33082302-33082

AmultadoincisoIX,doartigo526doRA,nãoobedeceaoPrincípioJurídicodatipicidadedasformasinfracionais,restandoprejudicadasuaaplicação.Asfitasdealinhamento,gravadasparatestes,imprescindíveisaocorretofuncionamentodegravadores,reprodutoresdeestúdio,porsuanaturezaespecífica,estãoaoamparodoComunicadoCACEX133/35.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-32975302-32975

AutodeInfraçãolavradocomfulcronoartigo526,IXdoRA,inexistênciadetipicidade.Impossibilidadedeexigênciadamultaprevistanoartigo4ºdaLei8218/91(declaraçãoinexata),portersidoamesmaaplicadaemfunçãodereclassificaçãoincorreta,procedidapelaautoridadefiscal.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33764302-33764

CONTROLEADMINISTRATIVODASIMPORTAÇÕES.Aaplicaçãodeumapenalidadeexigeasuaexataadequaçãoaumafiguralegal.OincisoIXdoart.526doR.A.énormadecarátergenérico,fugindoaoprincípiolegaldatipicidade.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33811302-33811

DIVERGÊNCIADEPAISDEORIGEM.-Inaplicabilidadedamultadoart.526,doRAporfaltadetipicidade;-ApresentaçãodeAditivosàGIsanandoairregularidade;-Amencionadainfração,incasu,nãoprejudicouocontroleadministrativodasimportações.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28866301-28866

GuiadeImportaçãoemitidaapósoembarquedamercadoria.Nãocabeaaplicaçãodoartigo526incisoIIdoRA,nocasodeGIemitidaapósoembarquedamercadoriaINCASUhouvedesrespeitoaoprincípiodatipicidade.Recursovoluntárioprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO303-28917303-28917

Guiadeimportação.Nãohátipificaçãotipificaçãolegalnoartigo526doRegulamentoAduaneiroparaaapresentaçãodeGuiadeImportaçãoemitidaaoamparodoparágrafo2ºdoartigo2ºdaPortariaDECEXnº08/91,comareduçãodadapelaPortaria15/91,apósvencidooseuprazodevalidade.RECURSOVOLUNTARIOPROVIDO.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33685302-33685

IMPORTAÇÃO–INFRAÇÃOADMINISTRATIVAOart.526,incisoIXdoRegulamentoAduaneiroaodeixardetipificartipificarofato,outorgaaoaplicadordaleiestritocarátersubjetivoparaapenalidade,oquecontrariaoprincípiodareservalegal.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33812302-33812-ACÓRDÃO302-33077302-33077-ACÓRDÃO302-33509302-33509

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO303-28735303-28735

ImpostodeImportação.InfraçãoAdministrativa-EnquadramentoIncorretoOfatodescritopeloA.F.T.N.nãoguardarelaçãocomatipificaçãotipificaçãopresentenoartigo526IX,sendoesteumdispositivoinsuficienteparaditarpuniçõesespecíficas.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28350301-28350

IncisoIXdoartigo526doRA.NãocabeaaplicaçãodapenalidadeprescritanoincisoIXartigo526doRA,portratar-sedenormagenérica,ferindooPrincípiodaReservaLegal.Recursoprovido.

TIPIFICAÇÃO - INEXISTE – INAPLICÁVEL MULTA POR ANALOGIATIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28238301-28238

Inexistentenalegislaçãotributáriapenalidadeespecificaparaainfração,incabívelaexigênciademultaaplicadacombaseemanalogia.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33679302-33679

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA–ART.526,IXR.A-AerrôneaindicaçãodopaísdeorigemdamercadorianaG.InãoensejaaaplicaçãodapenalidadeprevistanoArt.526,incisoIX,doRegulamentoAduaneiro,tendoemvistaquearedaçãodessedispositivonãodefineainfração,fugindoaoprincípiolegaldatipicidadeeferindo,também,oprincípioconstitucionaldareservalegal.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28119301-28119

InfraçãoAdministrativaAinfraçãocaracterizadacomoóbiceaocontroleadministrativodasimportações,paraaqualinexistetipificaçãotipificaçãopenalespecíficaéapenadacomamultadoartigo526IXdoRA.Recursodesprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33789302-33789

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES.Aindicaçãocorretadospaísesdeprocedênciaeorigemdamercadoriaimportadaéobrigaçãoacessóriaasercumpridapeloimportador,requisitodegranderelevânciaparaocontroleadministrativodasimportações.Aimunidadetributáriadoprodutonãoisentaoimportadordocumprimentodasobrigaçõesacessórias.Seudescumprimento,contudo,nãosujeitaocontribuinteàpenalidadecapituladanoincisoIX,doartigo526,doRA/85,porfaltadetipificaçãotipificaçãolegal.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33872302-33872

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.1.Incabívelacominaçãodapenalidadeprevistanoart.526,incisoIXdoRA,tendoemvistaaausênciadetipificaçãotipificaçãolegaldefinindocomoinfracionárioofatoapresentadonosautos.2.Recursovoluntárioprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO302-33701302-33701

INFRAÇÃOADMINSITRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES-ART.526,INCISOIXDOREGULAMENTOADUANEIRO.DivergênciadepaísdeorigemnãojustificaaaplicaçãodepenalidadeprevistanoincisoIXdoart.526doRegulamentoAduaneiro.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28800301-28800

MULTA–Art.526inc.IXporfaltadetipificaçãotipificação,carecedefundamentolegal.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPIFICAÇÃO DO FATO

ACÓRDÃO301-28458301-28458

Multaadministrativacapituladanoartigo526,IX,doRA/85-divergênciadopaísdeorigem-1)Amultiprocedênciadecomponentesdosrespectivospaísesprodutores,quequandosubmetidosaprocessoprodutivo,passemafazerparteintegrantedeumaunidadedesistemacardiovascular,nãosesobrepõe,paraefeitodeidentificaçãodopaísdeorigem,aopaísqueprocedeuaoprocessodetransformaçãosubstancial.2)NosTermosdoartigo133,capute§,paísdeorigeméondeamercadoriasofreuprocessosubstancialdetransformação.3)Ademais,impõe-seconsiderarailegalidadedamultadoartigo526,IX,doRA,comotemreiteradamentedecididoesteC.C.,emfacedoprincípiodatipicidadequedeveregeraapenações,talcomoodireitopenal,vistoqueoagentefiscalnãopodeteroarbítriodesubsumirofatoespéciedeinfraçãoaumgênerolegaldetalamplitude.Aapenaçãonãopodeserimputadaporviaanalógica.Recursodeofícioimprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-27802301-27802

MultaAdministrativaImportaçãosoboregimeDRAWBACKsuspensão–comprovaçãodasexportaçõescomGI.Cujoprazodevalidadeextinguira-se(PortariaDECEX015/91)amultacapituladanoartigo526,incisoIX,doRAde1985,abrangeumrolimprevisíveldefatostípicos,inconsistentecomnossosistemajurídicopátrio.Obrigatórionormacomplementartipificandoosfatosimponíveisparaimputaçãodamulta.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-27830301-27830

MultaadministrativaImportaçãosobregimeDRAWBACKSuspensão–MercadoriautilizadasnafabricaçãodeprodutosdesviadosparaomercadointernoAmultacapituladanoartigo526,incisoIX,doRAde1985,abrangeumrolimprevisíveldefatostípicos,inconsistentecomnossosistemajurídicopátrio.Obrigatórionormacomplementartipificandoosfatosimponíveisparaimportaçãodamulta.

IGUALACÓRDÃO301-27831301-27831

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-28656301-28656

Nãocabeaaplicaçãodamultaprevistanoart.526,incisoIX,porfaltadetipificaçãotipificaçãolegal.Recursodeofícionegado.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-27836301-27836

NãodemonstradoodispositivoinfringidodoCódigoAduaneiro.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO301-27920301-27920

Oartigo5ºdaResoluçãoCPA00-1516/88Resolução CPA 00-1516/88deveserinterpretadoliteralmentecomodeterminaocomandodoartigo111doCTN.AmajoraçãodastarifassóalcançamasimportaçõesefetivadasaoamparodeGuiasdeImportaçãoemitidasposteriormentea01/07/95,independentesdeseremounãogenéricas.Ademais,égenéricoodispositivosancionatório,artigo526IX,doRA/85,nãopermitindooenquadramentoespecíficoparaainfraçãocometida,oquepermitiriaaoagenteautuanteoexercíciodeumpoderdiscricionário,comextraordináriograudesubjetivismoparaenquadrarapenasaquelasinfraçõesquerepresentemafaltadecontrolesditosessenciais.

TIPICIDADETIPICIDADE

ACÓRDÃO303-28189303-28189

Ofatoconcretodeveestarperfeitamenteenquadradonatipificaçãotipificaçãolegal.Autuaçãoindevida.Recursoprovido

TIPICIDADETIPICIDADE-PRINCÍPIODARESERVALEGAL

ACÓRDÃO301-28250301-28250

Aaplicaçãodeumapenalidadeexigeasuaexataadequaçãoaumafiguralegal.OincisoIX,doartigo526doRA,énormacaractergenérico,fugindoaopreceitolegaldetipicidade.RecursoProvido.

TIPICIDADETIPICIDADE-PRINCÍPIODARESERVALEGALTIPIFICAÇÃO DO FATO - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

ACÓRDÃO301-27822301-27822

Importação.InfraçãoAdministrativaOartigo526/IXdoRA.nãoContemplandoacapitulaçãolegaldofato,exvidoartigo112doCTN,fereoprincípiodereservalegaledámargemaoindúbioproréu.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO301-27823301-27823

TIPICIDADETIPICIDADE-PRINCÍPIODARESERVALEGAL

ACÓRDÃO301-27897301-27897

Importação.ProcessoAdministrativoFiscal.Édefesoapenarsemqueotipoinfracionalestejapreviamentedescritoemlei,nãotendoeficáciaanormaqueseajusteatalporanalogiaoueleiçãodojulgador,comooartigo526/IXdoRA,exvidoartigo112/IdoCTN.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE-PRINCÍPIODARESERVALEGAL

ACÓRDÃO301-28162301-28162

InfraçãoAdministrativaIncabívelaaplicaçãodapenalidadeaqueserefereoartigo526IXdoRA,porfaltadetipificaçãotipificaçãodomesmo.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADE-PRINCÍPIODARESERVALEGAL

ACÓRDÃO301-28233301-28233

InfraçãoAdministrativaNãocabeaaplicaçãodoincisoIXdoartigo526doReg.Aduaneiro,vezqueestedispositivofereoprincípiodaReservaLegal,poistrata-sedenormagenérica.NegadoProvimentoaorecursodeofício.

IGUALACÓRDÃO301-28234301-28234

TIPICIDADETIPICIDADE-PRINCÍPIODARESERVALEGALPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

ACÓRDÃO301-28153301-28153

NãocabeaaplicaçãodoincisoIXdoartigo526doReg.Aduaneiro,poistaldispositivofereoprincípioconstitucionaldaReservaLegal,vezquesuaredaçãonãodefineainfração.RecursoProvido.

TIPICIDADETIPICIDADEDIVERSADAAPLICADA

ACÓRDÃO303-28661303-28661

Infraçãoaocontroleadministrativodasimportações.Errôneooenquadramentolegaldainfração.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADELEGAL

ACÓRDÃO301-27565301-27565

ImportaçãoProcessoAdministrativoFiscalNãoépossívelapenarsemqueotipoestejapreviamentedescritoemlei,nãotendoeficáciaanormaquesereporteatalporanalogiaoueleiçãodojulgador,exvidoartigo112doCTNCTN, artigo 112.

TIPICIDADETIPICIDADELEGAL

ACÓRDÃO302-33632302-33632

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA1.Incabívelacominaçãodapenalidadeprevistanoartigo526,incisoIXdoRA,tendoemvistaaausenciadetipificaçãotipificaçãolegal,definindocomoinfracionárioofatoapontadonosautos.2.Recursoprovido.

TIPICIDADETIPICIDADELEGALINDEVIDA

ACÓRDÃO303-27858303-27858

NãoocorreainfraçãoseoilícitodescritonoA.I.nãoseconformacomatipificaçãotipificaçãolegal.Dadoprovimento.

TIPICIDADETIPICIDADEPREVISTANOR.A.DIVERSADAAPLICADA

ACÓRDÃO303-28614303-28614

EnquadramentoLegalIndevido.IncabívelaplicaçãodepenalidadeprevistanoincisoII.doartigo526doRA,umavezqueocasosobanáliseestáprevistoempreceitonormativodiverso.Recursovoluntárioprovido.

TRADUTOROFICIAL–DOCUMENTOS–VALIDADE

ACÓRDÃO301-28625301-28625

Osdocumentosestrangeirosdevemserapresentadoscomtraduçãoefetuadaportradutoroficial,reconhecidaafirmadomesmoecarimbadapeloconsulado.Onãocumprimentopelocontribuintedestasformalidades,reiteradamente,constataanãovalidadedodocumento.Negadoprovimentoaorecurso.

TRÂNSITOADUANEIRO

ACÓRDÃO302-33614302-33614

TrânsitoAduaneiro.1.Aresponsabilidaderesponsabilidadesobreoestraviodemercadoriaserádequemlhedeucausaartigo478doRA.Aimpossibilidadedecomprovaçãodessaresponsabilidadeimpedesuaatribuiçãoaobeneficiáriadotransitoaduaneiro.3.Recursoprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO-VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28255303-28255

TrânsitoAduaneiroVistoriaAduaneira.FaltademercadoriaapuradaemtrânsitoAduaneiro.AfiscalizaçãoaoconstatarqualqueravariaoufaltademercadoriaestrangeiraentradanoPaís,deverá,deofíciosolicitaravistoriaAduaneira.RecursoProvido.

TRÂNSITOADUANEIRO-COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO301-28341301-28341

DespachoAduaneiro–DeclaraçãodeTrânsitoNãoseaplicapelacomprovação,foradoprazo,dachegadadamercadoriaaodestino,noscasosdetrânsitoaduaneiroprevistodaInstruçãoNormativoSRF008/97IN SRF 008/97pornãocompetiraobeneficiáriodoregimecomprovarperantearepartiçãodeorigemaentregadamercadorianarepartiçãodedestino.Recursoprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO-COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO303-28654303-28654

RegimesAduaneirosEspeciais.TrânsitoAduaneiroApenalidadeprevistanoartigo521,III,cdoRA,nãoseaplicapelachegadadamercadoriaaolocaldedestino,foradoprazodadoparaotransporte,noscasosdetrânsitoaduaneiro(INSRF008,de9demarçode1982).Recursoprovido

TRÂNSITOADUANEIRO-COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO303-28639303-28639

TrânsitoAduaneiro.Chegadadoveículotransportadortransportadorforadoprazofixadoparaajornada.Descabimentodamultacapituladanoartigo521,incisoIII,alíneac,doRA,poraludirtaldispositivoàhipótesediversa,ouseja,àcomprovaçãoextemporâneadaconclusãodotrânsitoperanteàrepartiçãodeorigem.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO303-28640303-28640-ACÓRDÃO303-28641303-28641-ACÓRDÃO303-28642303-28642-ACÓRDÃO303-28643303-28643-ACÓRDÃO303-28644303-28644–ACÓRDÃO303-28645303-28645-ACÓRDÃO303-28646303-28646-ACÓRDÃO303-28648303-28648-ACÓRDÃO303-28649303-28649

TRÂNSITOADUANEIRO-COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO302-33451302-33451

TrânsitoaduaneiroComprovação,foradoprazo,dachegadademercadorianodestino(artigo521,III,alíneacdoRA)Recursoimprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO-COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO302-33459302-33459

TransitoAduaneiroFaltademercadoriaapuradanadescargaaérea.Nãopodeseresponsabilizarotransportadortransportadorterrestre,beneficiáriodoregime,porfaltademercadoriaàqualnãodeucausa.OtermodeDesistênciadaVistoriaOficialrefere-seaosvolumesrecebidosparatrânsito.Recursoprovido

TRÂNSITO ADUANEIRO - COMPROVAÇÃO DA CHEGADA DA MERCADORIATRÂNSITOADUANEIRO–COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO301-27580301-27580

ImpostodeImportação.ImpostoSobreProdutosIndustrializados.Multas.TransitoAduaneiroInternacional.ResponsabilidadedoTransportador.ForçaMaiorNãoDemonstrada.Amercadoriaestrangeira,emregimedetransitoaduaneiro,cujachegadaaodestinonãoforcomprovada,ficasujeitaaostributosvigorantesnadatadeassinaturadoTermodeResponsabilidadeTermo de Responsabilidade(artigo74,§1.,doDL037/66).Osimplesregistrodaocorrênciadeassaltoàmãoarmada,feitopelomotoristadoveículotransportadortransportador,nãopodeseraceitocomoprovadaexistênciadeforçamaior,eximentedaresponsabilidaderesponsabilidadedaempresatransportadora,seaprópriaautoridadepolicialconsiderasuspeitoecontraditórioodepoimentodasupostavítima.Tendooveículotransportadorsidoposteriormentelocalizadoabandonado,comoslacresintactos,ficademonstradonãoterosupostoassalto,mesmoqueefetivamentetenhaocorrido,dadocausaaodesaparecimentodamercadoria.Negadoprovimentoaorecurso

TRÂNSITO ADUANEIRO - COMPROVAÇÃO DA CHEGADA DA MERCADORIATRÂNSITOADUANEIRO–COMPROVAÇÃODACHEGADA

ACÓRDÃO302-33615302-33615

Prazodeentregadamercadorianodestinonãoseconfundecomprazoparacomprovaçãodasuachegadaaodestino.Nãotendosidofixadoprazo,pelarepartiçãoaduaneiradeorigem,paraacomprovaçãodachegadadamercadoria,inaplicávelapenalidadecapituladanoartigo106,incisoIV,alíneac,doDL037/66,c/coartigo521,incisoIII,alíneac,doRA.Recursoprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO-FALTA

ACÓRDÃO303-27894303-27894

TrânsitoAduaneiro.Faltademercadorianachegadaaodestino.Cofre-de-cargadescarregadodonavioavariadoecomlacredeorigemintactoenesteestadoentregueparatrânsitoaduaneirosemacauteladapesagemesemavistoriaaduaneira;alémdisso,chegadoaodestinosemindíciodeviolaçãoecomolacredeorigemintacto,mascompesoinferioraoconsignadonomanifestomarítimo.Nãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorterrestrepeloextravioextraviodasmercadorias.Recursoprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO–FALTA

ACÓRDÃO301-28132301-28132

Falta-comprovaçãoderesponsabilidaderesponsabilidade.Paraseatribuirresponsabilidadeaotransportadortransportadordefalta,constatadanomomentodadescarga,emcasodetrânsitoaduaneiro,énecessárioacomprovaçãodequeacargaentrounoterritórionacional.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO301-28133301-28133

TRÂNSITOADUANEIRO–FALTA-FATOGERADORPRESUMIDO

ACÓRDÃO302-32645302-32645

FaltademercadoriaconstatadaemVistoriaAduaneira.MercadoriaemtrânsitoparaoParaguaicujafaltavenhaaserconstatadaemVistoriaAduaneirasujeitaoresponsávelpeloextravioextravioaopagamentodostributosdevidos,porocorrênciadofatogeradorpresumido,nosTermosdo§únicodoartigo1º.doDL037/66.Recursonegado.

TRÂNSITOADUANEIRO–FALTA–FATOGERADORPRESUMIDO

ACÓRDÃO302-32558302-32558

Faltademercadoriaconstatadaemvistoriaaduaneira.MercadoriaemtrânsitoparaoParaguai,cujaafaltavenhaaserconstatadaemVistoriaAduaneira,sujeitaoresponsávelpeloextravioextravioaopagamentodostributosdevidos,porocorrênciadofatogeradorpresumido,nostermosdo§únicodoartigo1º.doDL037/66.

IGUALACÓRDÃO302-32580302-32580

TRÂNSITOADUANEIRO-FALTA–RESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO303-28029303-28029

TrânsitoAduaneiro.Aconstataçãodefaltademercadoriaimportadaemcontainer,transferidadiretamenteparaosveículosdestinadosaotrânsitoaduaneiroensejaaaplicaçãodamultaprevistanoartigo521,II.,ddoRA.epagamentodostributos(I.I.eI.P.I.).Adevoluçãoaoimportadordepartedamercadoriadadacomofaltanteemtrânsitoaduaneiroexcluiaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorcomrelaçãoaparterecuperada.Recursoprovidoemparte.

TRÂNSITOADUANEIRO–FALTA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-27752303-27752

TrânsitoAduaneiro.Falta.Respondeotransportadortransportador,emcasodefaltademercadoria,pelasobrigaçõesfiscaisassumidasnotermoderesponsabilidaderesponsabilidade.Recursoimprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO-FCC-4–EXTRAVIO

ACÓRDÃO303-28351303-28351

VistoriaAduaneira.TrânsitoAduaneiro.RespondeotransportadortransportadorpeloimpostodeimportaçãoemcasodeextravioextraviodemercadoriaobjetodeconhecimentoaéreoerelacionadaemFCC-4,emtrânsitoaduaneiro.Faltaapuradaemvistoriaaduaneira.Descabimentodamultademoramora.Recursoparcialmenteprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO–PRAZOS–ENTREGAECHEGADA

ACÓRDÃO302-33860302-33860

TRÂNSITOADUANEIRO.Prazodeentregadamercadorianodestinonãoseconfundecomprazoparacomprovaçãodasuachagadanodestino.Inaplicávelamultacapituladanoart.106,incisoIV,alíneac,doDL37/66,c/cdoart.521,incisoIII,alíneacdoRA.Recursoprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO–PRAZOSCOMPROVAÇÃODAENTREGA

ACÓRDÃO302-33559302-33559

TrânsitoAduaneiro.Prazodeentregadamercadorianodestinonãoseconfundecomprazoparacomprovaçãodasuachegadaaodestino.Nãotendosidofixadoprazo,pelarepartiçãoaduaneiradeorigem,paraacomprovaçãodachegadadamercadoria,inaplicávelapenalidadecapituladanoartigo106,incisoIV,alíneac,doDL37/66,c/coartigo521,incisoIII,alíneac,doRA.Recursoprovido.

TRÂNSITOADUANEIRO-TERMODERESPONSABILIDADE

ACÓRDÃO302-33064302-33064

TrânsitoAduaneiro.ExecuçãodeTermodeResponsabilidadeTermo de ResponsabilidadeIncabívelaexecuçãosumáriadoTermodeResponsabilidade,paraefeitodecobrançadecréditotributário,semobservânciaaosprocedimentosquenorteiamoprocessoadministrativodeterminadopeloDecreto70235/72,ferindo,inclusive,preceitoconstitucionalqueasseguraaoslitigantesemprocessojudicialouadministrativoeaosacusadosemgeral,ocontraditórioeaampladefesa,comosmeioserecursosaelainerentes(artigo5°.,LV,CFCF, artigo 5°., LV.),caracterizandopreteriçãododireitodedefesadoContribuinte.Declaradaanulidadedoprocesso,conformeartigo59,incisoII,doDecreto70235/72.

TRÂNSITOADUANEIRO–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO302-32523302-32523

VistoriaAduaneira..Otransportadortransportadorqueexecutaotransitoaduaneiroéresponsávelpelosdébitosfiscaisrelativosamercadoriafaltante,cabendo-lheprovar,paraexoneraçãodestaresponsabilidaderesponsabilidade,quenãodeucausaaoextravioextravio.

TRÂNSITO ADUANEIRO – VISTORIATRÂNSITOADUANEIRO–VISTORIA

ACÓRDÃO303-28481303-28481

ContainerLacradoResponsabilidadedotransportadortransportadorpordiferençadepeso.RespondeoTransportadorpeladiferençadepesodocontainermesmochegandoaodestinocomolacreapostopelaReceitaintacto.

TRÂNSITOADUANEIRO–VISTORIA-FALTADEMERCADORIA-

ACÓRDÃO303-28339303-28339

Faltadevolumesmanifestados.VistoriaAduaneiranotrânsitoparaoParaguai.Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedaempresatransportadoracabe-lhepagarimpostodeimportaçãoeamultaproporcional.Recursodesprovido.

IGUALACÓRDÃO303-28338303-28338-ACÓRDÃO303-28340303-28340

TRÂNSITOADUANEIRO–VISTORIA–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28361303-28361

Faltademercadoriaconstatadaemvistoriaaduaneira.MercadoriaemtrânsitoparaoParaguaicujafaltavenhaaserconstatadaemvistoriaaduaneirasujeitaoresponsávelpeloextravioextravioaopagamentodostributosdevidos,porocorrênciadofatogeradorpresumido,nostermosdoartigo1°.,§2°.,doDL037/66.Recursoprovidoemparte.

TRÂNSITOADUANEIRO–VISTORIA–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28362303-28362

Faltademercadoriaconstatadaemvistoriaaduaneira.MercadoriaemtrânsitoparaoParaguaicujafaltavenhaaserconstatadaemvistoriaaduaneirasujeitaoresponsávelpeloextravioextravioaopagamentodostributosdevidos,porocorrênciadofatogeradorpresumido,nostermosdoartigo1°.,§2°.,doDL037/66.Negadoprovimentoaorecurso.

TRÂNSITOADUANEIROINTERNACIONAL

ACÓRDÃO303-28986303-28986

TRÂNSITOADUANEIROINTERNACIONAL.INFRAÇÃOADMINISTRATIVA.Faltaouextravioextraviodemercadoirasobtrânsitoaduaneironãoconstituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportações.Descabimentodamultadoart.526-II-doRegulamentoAduaneiro,porfaltadetipicidade.Recursovoluntárioprovido.

TRÂNSITOPARAOPARAGUAI

ACÓRDÃO303-28989303-28989

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO.VERIFICAÇÃODEFALTADEMERCADORIAEMTRÂNSITOIndevidooImpostodeImportaçãosobremercadoriasemtrânsitonoterritóriobrasileirodestinadoaoParaguai.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

TRDCOMOJUROSDEMORAAPARTIRDEAGOSTODE1991

ACÓRDÃO302-33489302-33489

ImpostodeImportaçãoDasNulidadesEmmatériaadministrativafiscal,asnulidadesestãoelencadasnoartigo59,incisose§sdoDecreto70235/72.AplicaçaodaTRDTRDsomentepoderásercobradacomojurosdemorajuros de moraapartirdeagostode1991,quandoentrouemvigoraLei8218/91.Recursoparcialmenteprovido.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-33472302-33472

AdocumentaçãoacostadaaosautoscomprovaqueopreçodobemefetivamentepagopeloImportadoraoExportador(valordatransação)foioconstantedaFaturaComercialeAditivoàG.I.correspondente,dototaldeUS$125,000,00valoresteoferecidoàtributação.Recursoprovido.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO303-27598303-27598

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportaçõesSubfaturamento.ValororiginalmentelicenciadoemUS$49.294,57,mascorrigido,emAditivoàG.I.,paraapenasUS$42.323,62,valoressefaturadoefeitoconstardaDeclaraçãodeImportação.Câmbiofechadopelovalorfaturado.Descaracterizadoainfração-Recursoprovido.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-32633302-32633

InfraçãoAdministração.ÉInpresumívelosubfaturamentodeimportaçãoavaliadapeloimportadorconsoanteasnormasdoAcordodeValoraçãoAduaneira.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-32709302-32709

InfraçãoAdministrativa–Subfaturamento.Existênciadeinformaçõescontraditóriasnosdocumentosqueinstruíramodespachoaduaneiro.Descontonãoconvencionalconcedidopeloexportador,nãojustificadopelobeneficiárioSubfaturamentocaracterizado.Recursonegado.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-32649302-32649

InfraçãoAdministrativaporimportaçãodemercadoriaestrangeirasemcoberturadaG.I.NãoatendidaacontestaçãosobreaformadeapuraçãodovaloraduaneirointerpostapelarecorrenteficacaracterizadooCerceamentodoDireitodeDefesa(artigo59,incisoIIdoDecreto70235/72).

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO303-28806303-28806

SUBFATURAMENTO–AdmissãoTemporária.Incabívelamultadoart.526,IIIdoR.A.quandoamercadoriadespachadaparaconsumoestácorretamentevalorada.RECURSOPROVIDO.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-33783302-33783

SUBFATURAMENTO–CONTROLEADMINISTRATIVODASIMPORTAÇÕES.Aperíciarealizadanoestabelecimentodaimportadora,pordeterminaçãodaAutoridadesingular,trouxeprovaincontestáveldaregularidadedaimportação,jogandoporterraolançamentofiscalinconsistente.NegadoprovimentoaoRecursodeofício.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO303-28956303-28956

SUBFATURAMENTO–Nãosubsisteaacusaçãodapráticadesabfaturamentonaimportação,estribadaapenasemlistadepreços,diantedaexigênciadaaplicaçãosucessivadetodososmétodosprevistosnoartigoVIIdoAcordoGeralsobreTarifaseComércio(GATT),ateordodispostonoAcordodeValoraçãoAduaneira.Recursodeofíciodesprovido.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO301-28772301-28772

SUBFATURAMENTOESUPERFATURAMENTO-AapresentaçãodefaturacomercialcomvaloresdivergentesemrelaçãoàGI,nopedidodetrânsitoaduaneiro,nãoconfiguraainfraçãoprevistanosart.524e526,IIIdoRA.RECURSODEOFÍCIONEGADO.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-33700302-33700

SUBFATURAMENTO,INCOTERM.1.Asinfraçõesrelativasàcomposiçãodabasedecálculodostributosincidentesnaoperaçãodeimportação-valoraçãoaduaneira-nãoseconfundemcomasinfraçõesadministrativasaocontroledasimportaçõesdescritasnoart.526doRegulamentoAduaneiro.RECURSOPROVIDO.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO302-33740302-33740

SUBFATURAMENTO.Incabívelquandonãoreunidostodososelementosàsuadefiniçãolegal(provasecaracterizaçãodoresultado).RecursoprovidonotocanteàpenalidadeCapituladanoart.526,IIIdoRA.

VALORADUANEIRO

ACÓRDÃO303-28931303-28931

VALORADUANEIRO–OAcordodeValoraçãoAduaneira-AVA-adotouanoçãopositivadevalor,opreçopagoouapagarpeloimportador-ovalorefetivodatransação.Semprovadequeoimportadorsuportououtrosencargos,nãohacomoprocederaajustesnovalordeclarado.Autilizaçãodométodocomparativocommercadoriasidênticasdeveembasar-seemparadigmaconsistenteemoperaçãodevendaefetiva,queinexiste.Inteligênciadosartigos1º2a-2ºa-8º-1-a-idoAcordodevaloraçãoAduaneiraimplementadopeloDecreto92.930/86.Recursovoluntárioprovido.

VALOR ADUANEIRO - AJUSTES - NÍVEL DE ATACADISTAS E DE QUANTIDADEVALORADUANEIRO-AJUSTES-ATACADISTAEQUANTIDADE

ACÓRDÃO303-28495303-28495

Valoraduaneiro.ImpostodeImportação.1.AadoçãodoP.A.F.(Decreto70235/72Decreto 70235/72)supreasistemáticaimpostapeloartigo11ºdoAcordodeValoraçãoAduaneira.Inexistiu,portantoocerceamentodedefesa.2.RejeiçãodoprimeirométododevaloraçãoprevistonoAVAháqueserfundamentada,feitososajustesaoníveldeatacadistaedequantidade.Nãoforamapresentadasprovassuficientesporpartedaautuação.Recursovoluntárioprovido.

VALORADUANEIRO–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32506302-32506

InfraçãoAdministrativa.NãoocorrefraudeaoControleAdministrativodasImportaçõesquandotempestivamente,oimportadorproduzaditivosàdocumentaçãofiscalexigida.Ovaloraduaneirodamercadoriaimportadaéodatransação.(artigo1doDecreto92930de16.07.86).Recursoprovido.

VALORADUANEIRO-BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO302-32942302-32942

ValorAduaneiroBasedeCálculoBase de Cálculo.Quandoaalíquotaforadvalorem,abasedecálculodoimpostodeimportaçãoéovaloraduaneiroapuradosegundoasnormasdoartigoVIIdoacordoGeralsobreTarifasAduaneiraseComércio(GATT),nocasoovalordatransaçãooupreçoefetivamentepagoouapagarpelasmercadorias,estabelecidonoartigo1ºdomencionadoacordo.Talvalor,atéprovaemcontrário,éoconstantedaFaturaComercial,expurgadososdescontosconcedidospeloExportadorDescontos concedidos pelo Exportador,desdequedevidamentediscriminadosnarespectivaFatura.Recursoaoquesedáprovimento.

VALORADUANEIRO–COMISSÃO

ACÓRDÃO303-29045303-29045

VALORAÇÃOADUANEIRA-COMISSÃOPAGAPORIMORTADORAÀSDETENTORASDEUSODAMARCANOPAÍS.1.NãoconfiguradaaresponsabilidaderesponsabilidadesolidáriadarecorrenteMotoHondapelocréditotributáriolançado,nãopodendopermanecernopolopassivodaobrigaçãotributáriadequesetrata.Preliminaracolhida.2.ParaefeitoaoArt.8ºparágrafo1º,alíneaa,incisoIdoAcordodeValoraçãoAduaneira,promulgadopeloDecretonº92.930,de16/07/86,nãointegramovaloraduaneiroascomissõespagaspelasImportadora/ConcessionáriasàsdetentorasdousodamarcaestrangeiranoPaís,relativamenteaoserviçosefetivamentecontratadoseprestadosnoBrasil,bemcomorelativasaoagenciamentodeimportações.InteligênciadasinterpretaçõesdadaspelasDecisõesCositnº14e15/97Recursoprovido

IGUAISACÓRDÃO303-29046303-29046–ACÓRDÃO303-29047303-29047–ACÓRDÃO303-29048303-29048–ACÓRDÃO303-29049303-29049–ACÓRDÃO303-29050303-29050ACÓRDÃO303-29051303-29051

VALOR ADUANEIRO – DESCONTO – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOVALORADUANEIRO-DESCONTO–BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO302-33282302-33282

ValoraduaneiroBasedecálculo.Odescontoespecialconcedidopelovendedor/exportadoraocomprador/importadordeveserconsideradoparafinsdeapuraçãodoValorAduaneiro(valordetransação),emconformidadecomoartigo1o.,doAcordodeValoraçãoAduaneiranãoseaplicando,nocasoemespécie,asdisposiçõesdoincisoI,alíneab,domesmoartigo1o.Recursoprovido.

VALOR ADUANEIRO – DESCONTO ESPECIALVALORADUANEIRO-DESCONTOESPECIAL

ACÓRDÃO303-27803303-27803

ValorAduaneiro.Naformadoartigo15§4e5doAVA(promulgadocomoDecreto92930/86Decreto 92930/86),nabasedecálculoparafinsdecálculodoimpostodeimportação,háqueserincluídoodescontoespecialconcedidopeloexportadoremdecorrênciadecontratocelebradocomoimportador.Recursodesprovido.

VALOR ADUANEIRO – DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE E FATURAVALORADUANEIRO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-28449303-28449

ImpostodeImportaçãoeIPIvinculadoValoraçãoaduaneira.EmconformidadecomoAcordodeValoraçãoAduaneira,ovalordetransaçãodamercadoriaimportada,ajustadopelasdisposiçõesdoartigo8º.,éabasedecálculodoimpostodeimportação,nãosendoovalordobem,declaradoparaoseutransporteinternacional,suficienteparadescaracterizaropreçoefetivamentepago,consignadonaFaturaComercial.

VALORADUANEIRO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO303-28387303-28387

VALOR ADUANEIRO – DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DE CARGA - D.I.NãocomprovadoqueadiferençaentreovalorconsignadonoconhecimentodecargaatítulodedeclaredvalueforcarriageeovalordamercadoriadeclaradanaD.I.correspondeadespesascomtransporte,carregamento,descarregamentoemanuseiodasmercadoriasimportadasatéoportodedescarganoPaís,nãoprosperaaexigênciafiscalrelativaàdiferençadeimpostosemultassobreelaaplicadas.Recursoprovido.

VALOR ADUANEIRO - DIVERGÊNCIA - FATURA COMERCIAL - G.I.VALORADUANEIRO–DIVERGÊNCIA

ACÓRDÃO301-28322301-28322

SubfaturamentoeSuperfaturamentoAapresentaçãodefaturacomercialcomvaloresdivergentesemrelaçãoàG.I.,nopedidodetrânsitoaduaneiro,nãoconfiguraainfraçãoprevistanosartigo524e526,IIIdoRA.RecursodeOfícionegado.

IGUALACÓRDÃO301-28323301-28323

VALORADUANEIRO–DRAWBACK

ACÓRDÃO303-28582303-28582

ValorAduaneiro.SubfaturamentonaImportação.RegimeDRAWBACK.Insubsistênciadaautuaçãoemvirtudedenãoseadotarprocessoprópriodedeterminaçãodovalordetransação,conformeexigidopeloAcordodeValoraçãoAduaneira,Decreto92930/86,comotambém,pornãosubmeteroapuradoaoÓrgãoConcedentedobenefício,paraprovidênciasdesuaalçada,antesdaaçãofiscalrevisionaldocumprimentodoRegime(PortariaMEFP594/92).

VALOR ADUANEIRO – EMPRESAS VINCULADAS - SEXTO MÉTODOVALORADUANEIRO-EMPRESASVINCULADAS-SEXTOMÉTODO

ACÓRDÃO301-28186301-28186

ImpostodeImportação1ValorAduaneiro.Autilizaçãodoprimeirométododevaloraçãoaduaneiraparaoperaçõesentreempresasvinculadassóseadmitequandooimportadordemonstraqueavinculaçãonãoinfluenciouopreço.Oônusdessaprovarecaisobreoimportador.Naausênciadeelementosquepossibilitemavaloraçãopelosmétodossegundooquinto,afigura-selegítimaautilizaçãodoSextométodo,adotando-seovalorjáanteriormenteconhecido.2–CorreçãocombasenaTRDInaplicávelpoisnãopodeservirdebaseparaacorreçãomonetária.Recursoprovidoparcialmente.

VALORADUANEIRO-FRETE-ALÍQUOTAZERO

ACÓRDÃO303-28566303-28566

InfraçãoAdministrativa.Afaltadeinclusãodovalordofretenãoinfluenciaovalordoimpostoquandoaalíquotaestáreduzidaazero.Apenalidadeprevistanoartigo526,incisoIII,doRA,nãoseaplicaaocaso.

VALOR ADUANEIRO – FRETE – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOVALORADUANEIRO–FRETE–BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO303-28398303-28398

ValordofretenabasedecálculodoImpostodeImportação.Acomposiçãodabasedecálculodoimpostodeimportaçãodeveseropreçodamercadorianomercadoatacadistadopaísexportador,somadoàsdespesasentreelasSeguroefrete.Multadoartigo4º,incisoI,Lei8218/91mantida.Recursodesprovido.

VALORADUANEIRO–FRETE–SEGURO–BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO302-33062302-33062

VALOR ADUANEIRO – FRETE - SEGURO – BASE DE CÁLCULO DO I.I.ImpostoSobreImportaçãoImpostosobreImportaçãoRevisãodeDeclaraçãodeImportação.Trigoemgrão.-AbasedecálculodoI.I..,quandoaalíquotaforadvalorem,éovaloraduaneirodefinidonoartigoVIIdoAcordoGeralsobreTarifasAduaneiraseComércioAcordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, artigo VII (GATT).Sobreabasedecálculo(custo+frete+seguro)aplica-seasalíquotasprevistasnaTABparaoproduto.-Inaplicávelàespécieapenalidadecapituladanoartigo4°,I,daLei8218/91Recursoparcialmenteprovido.

VALORADUANEIRO–FRETECLÁUSULAFOT

ACÓRDÃO301-28654301-28654

MULTAADMINISTRATIVA.NaimportaçãocontratadaacláusulaFOT,ovalordofreteintegraovalordetransação.Recursonegado.

VALORADUANEIRO-FRETEINTERNO–BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO302-33201302-33201

OfreteinternoFrete internointegraabasedecálculodoimpostodeimportaçãoBase de cálculo do imposto de importação.Suaomissãoacarretaacominaçãodapenalidadeprevistanoartigo524doRA.Indevida,porém,aquelaprevistanoincisoIIIdoartigo526docitadoRegulamento,poiselaserefereaosubfaturamentodopreçodamercadoria,estranhoàinclusãodabasedecálculo.Mantidososjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido.

VALOR ADUANEIRO - INFRAÇÕESVALORADUANEIRO–INFRAÇÕES

ACÓRDÃO302-33604302-33604

Subfaturamento,INCOTERM.1.Asinfraçõesrelativasàcomposiçãodabasedecálculodostributosincidentesnaoperaçãodeimportaçãovaloraçãoaduaneiranãoseconfundemcomasinfraçõesadministrativasaocontroledasimportaçõesdescritasnoartigo526doRA.

VALORADUANEIRO–MATRIZPURACOMCRIAAOPÉ

ACÓRDÃO302-32648302-32648

Infraçãoadministrativaaocontroledasimportações-MatrizpuradeorigemimportadacomcriaaopéCria ao pé,estandoestalongedodesmame,nãoseatribuiàcriavalorpróprio.Sendozeroabasedecálculodamultanãohaverápenalidadeasercobrada.

VALORADUANEIRO-SEGURO-BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO303-28241303-28241

Omissãodovalordosegurodabasedecálculodoimposto.Inaplicávelamultaprevistano§únicodoartigo524doRA.

VALORADUANEIRO-SEGURO-BASEDECÁLCULO

ACÓRDÃO303-28239303-28239

Omissão,dabasedecálculodoimposto,dovalordoseguroValor do seguro.Nãotendoocorridodeclaraçãoindevidademercadoriaesendoadiferençadetributosexigívelinferiora10%,inaplicávelamultadoartigo524doRA.Nãosendo,ovalordoseguro,aspectoqueinfluencieocontroleadministrativodasimportações,inexigívelamultadoartigo526IXdoRA.Amultademoramora,exigívelnoscasosdepagamentosdetributosapósadatadeseuvencimento,éexcluídaapenasparapagamentodamultaexofício.Recursovoluntárioprovidoerecursodeofícioparcialmenteprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28142303-28142

1ProcessoAdministrativoFiscalNãodemonstradoqueaempresatenhaingressadonaesferajudicial.Inexistefundamentoparaasustaçãodoprocessoadministrativo.Recursotempestivo.2ValorAduaneiro–SubfaturamentoComprovado,comdocumentoidôneo(faturacomercial),encontradadentrodocaixotedemercadoria,queovalordaTransaçãofoisuperioraodeclaradopelosujeitopassivo,torna-sedevidaacobrançadadiferençadeimpostos,acrescidadamultaproporcionalartigo524doRA RA, artigo 524.,tendoficadocaracterizadotantoosubfaturamento,punidonaformadoartigo526incisoIII,doRARA, artigo 526, IIIRecursovoluntáriodesprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33093302-33093

Asimplesalegaçãodedescontoconcedidonãoelideaevidênciadesubfaturamento,necessáriosefazaprovadesuaefetividadeeconsignaçãonafaturacomercial.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28518303-28518

AlhodaArgentina–Importação.Insubsistênciadaautuaçãoporsubfaturamentoemvirtudedenãoseadotarprocessoprópriodedeterminaçãodovalordetransação,conformeexigidopeloAcordodeValoraçãoAduaneira,Decreto92930/86.

VALOR ADUANEIRO - SUBFATURAMENTOVALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28101301-28101

I.P.II.I–Subfaturamento1)PrevalecemoscritériossistemáticosadotadospeloAcordodeValoraçãoAduaneira,Decreto92930/96,quesesobrepõeàlegislaçãointernaexvilegis,artigo98doCTN2)PresunçãodequeaausênciadeprovacoerentecomosprincípiosedisposiçõesgeraisdoAcordoInternacionalmilitaafavordaregularidadedaoperação.

VALOR ADUANEIRO – SUBFATURAMENTO COMPROVADOVALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28208301-28208

Importação.Subfaturamento.Abasedecálculodoimpostodeimportaçãoéovaloraduaneiro.Documentosdeemissãodoprópriocontribuintefazemprovacontrasidosfatosnelesdescritos.Comprovadoosubfaturamentodamercadoriaimportada.OsprodutosindustrializadosincluemostapetesartesanaisTapetes artesanais.Nega-seprovimentoaorecursoparamanter,naíntegra,adecisãorecorrida.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28037301-28037

Importação.Superfaturamentoquenãosepresume.Recursodeofícioimprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33732302-33732

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES–SUBFATURAMENTO.Constituisubfaturamentoatribuirvalorinferioràmercadoriaimportada,caracterizada,nopresenteprocesso,pelaindicação,nodespachoaduaneirodeimportação,devalorabaixodoconstantenoConhecimentodeCarga.AplicadaamultadoincisoIII,doart.526,doRA.Recursoimprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33814302-33814

INFRAÇÃOADMINISTRATIVAAOCONTROLEDASIMPORTAÇÕES.–SUBFATURAMENTOVeículos-Incabívelsuapresunçãobaseadaempublicaçãotécnicaeinformaçãoderevendedoresautorizados.-Nãopertinenteoarbitrodovalordofrete,,emfaceaosapresentadosnosConhecimentosdeTransporteedemaisdocumentosqueinstruíramodespachodeimportação.-Nãorestandocomprovadoosubfaturamento,deformainequívoca,nãoháquesefalarempenalidades.RECURSOVOLUNTÁRIOPROVIDO.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-27543303-27543

l.II.Diferençadeimpostoaquelaemrazãodedeclaraçãofalsadovalordamercadoria.Declaração falsa do valor da mercadoria.2.InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Subfaturamentocaracterizado.3.IPI.Faltadelançamentodoimpostonadocumentaçãofiscal.Infraçãoqualificada.Recursoimprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28151303-28151

RecursodeOfício.Subfaturamento.Comprovadaaatribuiçãodevalorincorretoàmercadoriaimportada,abaixodocorrentenomercadointernacional.Caracterizadoosubfaturamento.Recursodeofícioprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33622302-33622

SubfaturamentoIncabívelquandonãoreunidostodososelementosinerentesàsuadefiniçãolegal(prova/resultado).Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33624302-33624

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28111301-28111

Subfaturamentonaimportaçãodeautomóveis–RecursodeOfício.Incabívelsuapresunçãobaseadaempublicaçãotécnica,tipoblack-book,tendoemvistaoAcordodevaloraçãoAduaneira.Recursonegado.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28223301-28223

Subfaturamento.Nãocabeaarbitragemdovaloraduaneirocombasenoblackbook,ovalorcorretodeveriatersidobaseadonoefetivovalordofechamentodecâmbioValor do fechamento de câmbio,incasu,oconstantedoaditivodaG.I.,oquenãofoifeitopelaautoridadeautuante.Dadoprovimentoaorecurso.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-27664303-27664

Subfaturamento.Ovalordeclaradonosdocumentosdeimportação(G.I.eD.I.)hádeseromesmoconstantedaFaturaComercial.IrrelevanteovalorindicadonoContratodeCâmbioValor indicado no Contrato de Câmbio.Recursonegado.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28581301-28581

SubfaturamentoValordamercadorianãocorrespondeàlistadepreçosdofabricante.Entretanto,aimportadoraéaúnicarepresentantedaexportadoranoBrasil,tendo,portanto,preçosdiferenciados.RecursoExoffícioNegado

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28803301-28803

VALORADUANEIRO.Preçopraticadocomdistribuidorexclusivo.Nãocomprovadaasubvaloraçãoaduaneiradasmercadoriasimportadasevaloradaspelométododovalordetransação(preçoefetivamentepago)CópiasdefaturascomerciaisenviadasÁSRFpeloFiscodopaísdeexportaçãoconfirmamaimprocedênciadosvaloresutilizadosparaembasaroautodeinfração.Recursodeofícionegado.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33315302-33315

Valoraçãoaduaneira.1.AatribuiçãodevaloràsmercadoriasimportadasdeveobedeceraoqueseencontraestabelecidonoAcordodeValoraçãoAduaneira,aprovadopeloDecreto92930/86.2.AdivergênciaentreosvaloresindicadosnaD.I.eoconstantedeCertidãodaSUDENEnãobasta,emsi,paraquesetenhaporcomprovadaaocorrênciadesuperfaturamento.3.Recursoprovido.

VALORADUANEIRO-SUBFATURAMENTO–VEÍCULO

ACÓRDÃO303-28032303-28032

ValorAduaneiro,subfaturamento.ImportaçãodeautomóveiscomvalorFOBdeclaradoamenoremconfrontocomvaloresconsignadosempublicaçãotécnicadepreçospraticadosnomercadoInternacional.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO–VEÍCULO

ACÓRDÃO303-28024303-28024

Importaçãodeautomóveiscomvaloraduaneiroadulteradoparamenor,conformeapuradopeloDECEX,esemGuiadeImportação.Exigíveladiferençadeimpostoseaplicáveisasmultasdosartigos526,II.EIIIdoRA.e364,II.,doRIPI.Recursoaquesenegaprovimento.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO–VEÍCULO-

ACÓRDÃO301-28505301-28505

Importação.Oautodeinfraçãonãocaracterizaafalsadeclaraçãodeconteúdo.VeículosnovosimportadoscomoseusadosfossemVeículos novos importados como se usados fossem.Repercussãonabasecálculodostributosequivalenteaosubfaturamentocujaprovaformalnãoexistenoprocessojáquenãosepodebasearnoblackbook.Dado,portanto,provimentoaorecursovoluntário.

IGUAISACÓRDÃO301-28506301-28506-ACÓRDÃO301-28507301-28507-ACÓRDÃO301-28508301-28508-ACÓRDÃO301-28509301-28509

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO–VEÍCULO

ACÓRDÃO301-27636301-27636

SubfaturamentonaImportaçãodeVeículos.Autodeinfraçãoquesebaseiaunicamenteempublicaçãoestrangeirasobrepreçosdeautomóveisparaaferiroalegadosubfaturamento.Insuficiênciadaprova.InsubsistênciadoAutodeInfração.Recursodeofícioimprovido.Mantidaadecisãodeprimeirainstância.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO–VEÍCULO

ACÓRDÃO302-33113302-33113

SubfaturamentoI.I./I.P.I.–ImportaçãodeAutomóveisincabívelsuapresunçãobaseadaempublicaçãotécnicaoueminformaçãoprovenientederepresentantecomercialconcorrentenoPaís,tendoemvistaoAcordodeValoraçãoAduaneiraRecursodeOfíciodesprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTO–VEÍCULO

ACÓRDÃO303-28057303-28057

ValorAduaneiro.Subfaturamento.FOBdeclarado.Importaçãodeautomóveiscomvaloramenor,conformeapuradopeloDECEX.ImportaçãodeunidadesaodesamparodeG.I.Exigíveladiferençadosimpostoseaplicáveisasmultasdosartigo526IIeIIIdoRAeartigo364,incisoII.,doRIPI.Recursodeofícioprovido.

VALORADUANEIRO–SUBFATURAMENTODOFRETE

ACÓRDÃO301-27335301-27335

InfraçãoAdministrativaaocontroledasimportações1.OsubfaturamentodovalordofreteaéreoFrete aéreo,acarretandopagamentoamenordoImpostodeImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ensejaacobrançadessasdiferenças,alémdamultadoartigo526,IIIdoRAaprovadopeloDecretonúmero91030/85.2.Recursoparcialmenteprovidocomaexclusãodamultademoramora.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-27397301-27397

ControleAdministrativodasImportações.1AempresaapresentoueaSUDENEaprovouprojetoindustrialemqueconstouaimportaçãodegabineteparatesteemcircuitointegradopordeterminadopreço,beminferioraomencionadonaguiadeimportação;2Adiscrepânciaentreosvaloresindicadospelarecorrente,sendomaiorodaimportaçãocaracterizaosuperfaturamento.3Recursonegado.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-27299301-27299

ControleAdministrativodasImportaçõesNesteprocessonãoficousuficientementeprovadaaorigemindicadapeloFisco,nemosuperfaturamentoporelequestionado,emquehouvesseaparticipaçãodarecorrente.Recursoprovido

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-28319301-28319

Importação.Superfaturamento.1.Constituisuperfaturamento,naimportaçãonegociadacomacláusulaFOB,aduplicidadedefrete,jácursadonopaísexportador,comprovadapordocumentaçãoinequívoca;2.Nãoseaplicaamultadoartigo526IXdoRA.,porferiroprincípiodereservalegalPrincípio de reserva legal.Dadoprovimentoparcial.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-27618301-27618

Importação.Superfaturamento.Valoresdiferentes,emfaturasdemesmonúmerocaracterizamosuperfaturamento.Ofatodeaimportadoratervinculaçãohierárquicaadministrativacomexportadora,completainequivocamente,estacerteza.Recursonegado

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-27768301-27768

ImpostodeImportaçãoSuperfaturamento.Restandoevidenciadanosautosasuperavaliação,dobemimportadoatítulodeliteraturastécnicas,sendomatériaincontroversaoínfimovalordorespectivomeiofísico,háqueserjulgadaprocedenteolançamento,negando-seprovimentoaorecurso.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-32543302-32543

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.RA.,artigoSuperfaturamento.Multa.artigo526.IIIDORA.Nãocaracterizadaahipótesedesuperfaturamentoqueimpliqueemenquadramentodocontribuintenaspenalidadesdoartigo526,IIIdoRA.Recursoprovido.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-32630302-32630

InfraçãoAdministrativa.Osuperfaturamentonãopodeserpresumido,cabendoprovarasuaocorrência.Recursoprovido

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-33628302-33628

InfraçõesAdministrativasaoControledasImportações.Multadoartigo526III,doRA/85(Superfaturamento).Multaetributosexigidosemdecorrênciadaimpugnaçãodovalordeclaradodasmercadorias(livros).AfiscalizaçãonãoconseguiucomprovarovalordasmercadoriasdeacordocomasregrasdoAcordodeValoraçãoAduaneira.Açãofiscalimprocedente.Recursodeofícionegado.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28054303-28054

NãocontestadoovalordamercadoriaconstantedosdocumentosqueinstruíramaimportaçãonemcomprovadoTerocorridoremessadedivisasempagamentodemercadorianãoembarcada,nãosubsisteamultaporsuperfaturamento.Recursoprovido.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO-

ACÓRDÃO303-27541303-27541

SuperfaturamentodePreçonaImportação.DRAWBACK.1.Comprovadoosuperfaturamento,abertoinquéritoadministrativonaCACEX/CTIC.ImportadorvinculadoaoexportadorestrangeiroImportador vinculado ao exportador estrangeiro.Courosalgadofaturadoporpeçaquandoousualéporquilograma.Aumentoprogressivonopreçodeaquisiçãoapartirdavinculaçãoentreasempresas,aopassoqueospreçoscaíramnomercadomundial.2.ComprovadooparcialdescumprimentodoDRAWBACKpornãoseratingidooganhodedivisas(ComunicadoSECEX.0032/91).3.Recursovoluntáriodesprovido.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO303-28192303-28192

Superfaturamentonãosepodeconsiderarprodutoestrangeiroimportadocomsuperfaturamentodeseuvalor,quandoinexistedemonstraçãoclaradessainfração.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO302-32620302-32620

Superfaturamento.Multadoartigo526III,doRA.Aindicaçãonoconhecimentoaéreodevaloraduaneirodamercadoriainferioraodeclaradonosdocumentosqueinstruemodespacho,bemcomoaduplicidadedefaturascomvaloresdiferenciados,caracterizaosuperfaturamentosancionadocomamultadoartigo526III,doRA.Rejeitadapreliminardenulidadedadecisãoporincompetênciadaautoridadejulgadora.Recursonãoprovido.

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO–FRETE

ACÓRDÃO302-32617302-32617

NormasdeControleAdministrativodasImportações.FreteInternonoPaísExportador.OpagamentodaparceladofreterelativoaotrajetolocaldeembarquedamercadorianopaísexportadorepontodefronteiranoBrasil,destacadamentedopreçoFOBdamercadorianãoconfigurasuperfaturamentonostermosdoartigo526IIIdoRA.Aeventualocorrênciadeduplicidadededispêndiocambialnãoseenquadranamolduraconceitualtípicadainfraçãotratadanoaludidodispositivoregulamentar.RecursoProvido.

IGUALACÓRDÃO302-32657302-32657

VALORADUANEIRO–SUPERFATURAMENTO

ACÓRDÃO301-27478301-27478

Importação.Superfaturamento.Merassuposiçõessobrecotaçõesdemercadoriasdistintas,comercializadasemmercadosdiferentes,bemcomoaexistênciadeumahipotéticacontaclandestinanoexterior,nãoconstituemprovasuficienteparacaracterizarosuperfaturamento,exvidoartigo112doCTNRecursoprovido.

VALOR ADUANEIRO – VALOR CIF – FRETE SUPERFATURADOVALORADUANEIRO–VALORCIF–FRETESUPERFATURADO

ACÓRDÃO302-32642302-32642

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportações.Constituiinfraçãoadministrativaaocontroledasimportaçõesopagamentoemdobrodofretecursandonoterritóriodopaísexportador,tipificadatipificadacomosuperfaturamento(artigo526incisoIIIdoRA).OfreteintegraabasedecálculodoImpostodeImportaçãoedoImpostosobreProdutoIndustrializado.

VALORADUANEIRO–VALORDETRANSAÇÃO

ACÓRDÃO303-28568303-28568

ValorAduaneiro.SubfaturamentonaImportação.Insubsistênciadaautuaçãoemvirtudedenãoseadotarprocessoprópriodedeterminaçãodovalordetransação,conformeexigidopeloAcordodeValoraçãoAduaneira,Decreto92930/86

VALORADUANEIRO–VALORDETRANSAÇÃO

ACÓRDÃO301-28258301-28258

Valortributável.Ovalortributávelécorrespondenteaovalorefetivodatransação,conformeartigo1ºdoAcordodevaloraçãoAduaneira.OContratodeCâmbioContrato de CâmbioéprovacabalInfraçãoadministrativa.NãotemcabimentoaaplicaçãodoincisoIXdoartigo526doRA.,estedispositivofereoPrincípiodeReservaLegalpornãotipificartipificarainfraçãoDadoprovimentoaorecurso.

VALOR CAMBIAL – DIVERSO DO VALOR ADUANEIROVALORCAMBIAL–DIVERSODOVALORADUANEIRO

ACÓRDÃO303-27712303-27712

ControleAdministrativodasImportações.OvalorFOBdefinidonoComunicadoBACEN-DECANsógeraefeitosparafinsdefechamentodecâmbio,nãopodendoserargüidoparacaracterizarinfraçãoaocontroleadministrativodasimportações.

VALORTRIBUTÁVEL–FRETENÃOINCLUSO

ACÓRDÃO302-33798302-33798

INFRAÇÃOADMINISTRATIVA-SUBFATURAMENTO.Deixardeincluirofrete,ouparceladele,nocálculodovalortributáveldamercadoriacaracterizainfração,porémnãoaqueseintituladeSUBFATURAMENTO,previstanoart.526,incisoIII,doRegulamentoAduaneiro.Recursoprovido.

VEÍCULOS - OPCIONAIS – DIFERENÇA DE VALOR – DIFERENÇA DE TIBUTOSVEÍCULO–OPCIONAIS–DIFERENÇADEVALOR

ACÓRDÃO303-28399303-28399

ImportaçãodeveículosDotadosdeequipamentosopcionais,masdeclaradoscomostandard.Apuradadiferençadevaloremrazãodosequipamentos,édevidaacobrançadediferençasdeimpostos,alémdasmultasproporcionaisejurosdemorajuros de mora.Recursovoluntáriodesprovido.

VIGÊNCIADAPORT.MF201/95

ACÓRDÃO302-33403302-33403

APortariaM.20l/95Portaria MF 20l/95entrouemvigêncianadatadesuapublicação(ll/08/95),nostermosdoartigol00,incisoI,combinadocomoartigol03,incisoI,doCTN.Inaplicávelapenalidadeprevistanoartigo4.incisoI,daLei.8.2l8/9l.Recursoparcialmenteprovido.

VIGÊNCIADEATOLEGAL–DATADOFATOGERADOR

ACÓRDÃO303-28269303-28269

Exigíveloimpostodeimportaçãoemultaporlançamentoex-offíciosenadatadeocorrênciadofatogeradornãovigoravaaportariaquereduziuazeroaalíquotadoI.I...AisençãodoI.P.I.combasenaLei8191/91Lei 8191/91eDecreto151/91nãoécondicionadaaotransportedamercadoriaemnaviodebandeirabrasileira.Recursoprovidoemparte.

VISITAADUANEIRA

ACÓRDÃO301-27760301-27760

PedidodeVisitaAduaneira–MultaControleAdministrativoAinobservânciadoprazodopedidodevisitaaduaneiraàembarcaçãodeterminadonoAtoDeclaratório10845/GAB/082/89AD 10845/GAB/082/89,sujeita-seàmultaprescritanoartigo522RA, Artigo 522, inciso I,I,doDecreto91030/85.Aalegaçãodeimpedimentoporfaltadefuncionáriosnarepartiçãocompetentenãoilideapenalizaçãoprevistaemlei,pois,alémdenãoprovadaadeclaração,nãopodeserquestionadaemsedeemprocessoadministrativofiscal

VISITAADUANEIRA-MANIFESTO-DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO302-33455302-33455

MultanaImportaçãoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,III,RA.Anãoapresentação,pelotransportadortransportadormarítimoouseupreposto,doManifestodeCargaecópiadoconhecimento,nomomentodavisitaaduaneira,nãocaracteriza,porsisó,ainfraçãoprevistanoartigo522,incisoIII,doRA.Comprovadoqueamercadoriahaviasidoregularmenteimportada,comemissãodorespectivoConhecimentodeEmbarque,tendosidosubmetidaadespacho,conferidaedesembaraçadapelafiscalizaçãoaduaneira,nãocabeoenquadramentodesituaçãoemtaldispositivo.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-33378302-33378-ACÓRDÃO303-28535303-28535

VISITAADUANEIRAVISITA ADUANEIRA-APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO301-28577301-28577

VisitaAduaneira.Tendoaautoridadequeprocedeuavisitaconcedidoprazodehorasparaapresentaçãodomanifestoeconhecimentosdeembarque,oquefoicumprido,descabeaautuaçãolavradasobessemotivo.RECURSOPROVIDO.

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32711302-32711

VisitaAduaneira–artigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.-MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCargaTipificaçãoDiversaparaFaltadeConhecimentodeCargaInfraçãoAdministrativa.Afaltadeapresentaçãodeconhecimentodecarganoatodevisitaaduaneiranãoéapenávelcomamultadoartigo522,IIIdoRA,aqualprevêtipificaçãotipificaçãoinfracionaldistinta.Recursoprovido.

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32712302-32712

VisitaAduaneira–artigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.-MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCargaTipificaçãoDiversaparaFaltadeConhecimentoAéreoFaltadeApresentaçãodeConhecimentoAéreo.Nãocaracterizadaainfraçãocapituladanoartigo522,III,doRARecursoprovido.

VISITA ADUANEIRA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSVISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO301-27434301-27434

VisitaAduaneiraartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.ManifestodeCarga–ConhecimentosAéreosVisitaAduaneira.1Comprovadopelaempresaque,nadatadachegadadaaeronave,apresentoucópiasdosconhecimentosaéreosqueserviramdebaseparaconfecçãodasrespectivasFolhasdeControledeCargaFCCvisadas,nomesmodiapeloservidordaAlfândega.Namesmadataforamentreguesosoriginais.2Omanifestodecargafoiregularmenteentreguenomomentodachegadadoavião.Incabível,naespécieamultadoartigo522,IIIdoRA.3Recursoprovido.

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32679302-32679

VisitaAduaneiraartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.-MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCargaDiversadaFaltadoConhecimentodeTransporteVisitaAduaneiraInaplicávelaoTransportadoramultadoartigo522incisoIII,doRApelafaltadeapresentaçãoàfiscalizaçãoporocasiãodavisitaaduaneiradoConhecimentodeTransporte,aqualécabívelapenasnocasodefaltadeapresentaçãodemanifestooudocumentoequivalenteautenticadoou,ainda,dedeclaraçãoquantoàcarga.Recursoprovido

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32689302-32689

VisitaAduaneiraartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.-MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCargaVisitaAduaneira.Apenalidadecapituladanoartigo522,IIIdoRAédeaplicaçãoespecíficaàinfraçãodefinidanomesmodispositivo,nãocabendoasoutrashipóteses.Recursoprovido.

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32690302-32690

VisitaAduaneiraartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.-MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCargaTipificaçãoDiversaparaFaltadeConhecimentoAéreoVisitaAduaneira.FaltadeConhecimentoAéreo.Nãocaracterizainfraçãoaoartigo522,III,doRAaapresentaçãodecópianãoautenticadadoconhecimentoaéreonomomentodavisitaaduaneira.Aapresentaçãodecópiadoconhecimentoestáprevistanoartigo44,adoRARA, artigo 44, a.Nãohouvequalquerdanoparaaeconomia,prejuízoouintuitodefraude.Recursoprovido.

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32713302-32713

VisitaAduaneiraartigo522,IIIdoRA.-MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCargaTipificaçãoDiversaparaFaltadeConhecimentoAéreoVisitaAduaneira–DocumentaçãoExigível.AfaltadeapresentaçãopelaTransportadora,noatodevisita,doConhecimentoAéreooumesmocópiadeste,nãocaracterizainfraçãopunívelcomapenalidadeprevistanoartigo522,incisoIII,doRA.AapresentaçãodaFolhadeControledeCargaFolha de Controle de Carga(F.C.C),queequivaleoManifestodeCarga,ésuficienteparaelidirtalpenalidade.Recursoaquesedáprovimento.

IGUAISACÓRDÃO302-32714302-32714-ACÓRDÃO302-32715302-32715

VISITAADUANEIRA–APRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32675302-32675

VisitaAduaneiraartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.MultaporVolumeFaltaManifestoDeclaraçãodeCarga–TipificaçõesDiversasVisitaAduaneira.Apenalidadecapituladanoartigo522,IIIdoRAédeaplicaçãoespecíficaàinfraçãodefinidanomesmodispositivo,nãocabendoasoutrashipóteses.Recursoprovido.

IGUAISACÓRDÃO302-32676302-32676-ACÓRDÃO302-32678302-32678

VISITA ADUANEIRA – DENÚNCIA ESPONTÂNEAVISITAADUANEIRA–DENÚNCIAESPONTÂNEA

ACÓRDÃO303-28702303-28702

DenúnciaEspontâneaAvisitaaduaneiranãoéatoadministrativoquecaracterizeoiníciodaaçãofiscal,sendoineptoparainibiradenúnciaespontânea.

VISITAADUANEIRA-FALTADEMANIFESTO

ACÓRDÃO301-28406301-28406

Procedeolançamentorelativoanãoentregademanifestodecarganomomentodavistaaduaneira.Recursonãoprovido.

VISITAADUANEIRA-LISTADESOBRESSALENTES–APRESENTAÇÃO

ACÓRDÃO302-33014302-33014

VisitaAduaneira–ApresentaçãodeListadeSobressalentesPartes,peçasesobressalentesnecessáriosaoreparodeembarcaçõesdequalquerbandeira.–Nãocaracterizadaainfraçãoapurada,umavezqueénomomentodavisitaaduaneiraquedeveserapresentadaàautoridadefiscalalistadesobressalentesdoveículoLista de sobressalentes do veículo,efeitaaconfrontaçãoentreamesmaeositensemestoque.Nãoexistenosautos,ademais,qualquerprovadequeosprodutosapontadosnoAutodeInfraçãotenhamentradonoterritórionacional,nemsuposiçãodestaocorrênciaporficçãolegal.Recursonegado.

VISITAADUANEIRA-MANIFESTO-DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO302-33358302-33358

InfraçãoAdministrativaaoControledasImportaçõesartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIdoRA.Aapresentaçãodosmanifestos,nadatadaentradadonavio,posteriormenteavisitaaduaneira,deveserconsideradaparaefeitosdeafastarpenalidadeprevistanoartigo522,IIIdoRA.Nãotendoorecorrenterequeridofosseafastadaaexigência,pois,limitando-seapenas,ainsistirnareduçãodonúmerodevolumes,coincidenteaonúmerodepalletséprovidoorecursoapenasnestesentido,nãoseafastandoporcompletoogravanteformuladonoautodeinfração.

VISITAADUANEIRA-MANIFESTO-DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO303-28530303-28530

ManifestodecargaentregueapósVisitaAduaneira.Nãocaracterizaainfraçãodefaltadodocumento.Recursoprovido.

VISITAADUANEIRA-MANIFESTO-DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO303-28584303-28584

VisitaAduaneiraManifestodeCargaConhecimentodeEmbarqueMultanaImportaçãoART.522RA, Artigo 522, inciso III,III,RA.Anãoapresentação,pelotransportadortransportadormarítimoouseupreposto,doManifestodeCargaecópiadoConhecimento,nomomentodavisitaaduaneira,nãocaracteriza,porsisó,ainfraçãoprevistanoartigo522,incisoIII,doRA.Comprovadoqueamercadoriahaviasidoregularmenteimportada,comemissãodorespectivoConhecimentodoEmbarque,nãocabeoenquadramentodasituaçãoemtaldispositivo.

VISITAADUANEIRA–MANIFESTO–DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO303-28211303-28211

Existindoomanifestocorrespondenteaosvolumesdescarregadosapresentadoporocasiãodedescarga,anãoapresentaçãodestedocumentonomomentodavisitanãocaracteriza,porsisó,ainfraçãopunidanaformadoartigo522doRA.Recursovoluntárioprovido.

VISITAADUANEIRA–MANIFESTO–DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO303-28537303-28537

MultadoincisoIIIdoartigo522RA, Artigo 522, inciso IIIdoRA.Descaracterizadaafaltademanifestooufaltadedeclaraçãoquantoàcargaatravésdosdocumentosapresentadosmesmoapósavisitaaduaneira.

VISITAADUANEIRA–MANIFESTO–DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO302-32906302-32906

MultanaImportaçãoManifestodeCarga.Anãoapresentaçãopelatransportadora,noatodavisitaaduaneira,doConhecimentoAéreo,nãotipificainfraçãopunívelcomamultadoartigo522incisoIII,doRA.Recursoprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33018302-33018

VISITAADUANEIRA–MANIFESTO–DECLARAÇÃODECARGA

ACÓRDÃO301-28386301-28386

VisitaAduaneiraFaltadeManifestoouConhecimentoAplica-seaMultadoincisoIIIdoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,doRA.AnãoapresentaçãodoManifestodeCargaManifesto de Carga,conhecimentooudocumentoequivalente,noatodavisitaaduaneiraconstituiinfraçãocujapenalidadeéaprevistanoincisoIIIdoartigo522doReg.Aduaneiro.Interpretaçãocompatívelcomoartigo44,alíneaadoRA.NegadoProvimento.

VISITAADUANEIRA-NÃOAPRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-32765302-32765

VisitaAduaneira.DesacatoeEmbaraçoàfiscalização.Anãoapresentaçãodedocumentosolicitadopelafiscalizaçãoporocasiãodavisitaaduaneira,porsisó,nãotipificaainfraçãocapituladanoartigo522,I,doRA.Recursoprovido

VISITAADUANEIRA–NÃOAPRESENTAÇÃODEDOCUMENTOS

ACÓRDÃO302-33730302-33730

MULTANAIMPORTAÇÃO-ART.522RA, Artigo 522, inciso III,III,RA.Anãoapresentação,pelotransportadortransportadormarítimoouseupreposto,doManifestodeCargaecópiadoConhecimento,nomomentodavisitaaduaneira,nãocaracterizaporsisó,ainfraçãoprevistanoart.522,incisoIII,doRA.Comprovadoqueamercadoriahaviasidoregularmenteimportada,comemissãodorespectivoConhecimentodeEmbarque,tendosidosubmetidaadespacho,conferidaedesembaraçadapelafiscalizaçãoaduaneira,nãocabeoenquadramentodasituaçãoemtaldispositivo.RECURSOPROVIDO.

VISITAADUANEIRA–NÃOAPRESENTAÇÃODEDOCUMENTOSVISITA ADUANEIRA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

ACÓRDÃO303-28726303-28726

MultanaImportaçãoartigo522RA, Artigo 522, inciso III,IIIRA.-Anãoapresentação,pelotransportadortransportadormarítimoouseupreposto,doManifestodeCargaecópiadoConhecimento,nomomentodavisitaaduaneira,nãocaracteriza,porsisó,ainfraçãoprevistanoartigo522,incisoIII,doRA.Comprovadoqueamercadoriahaviasidoregularmenteimportada,comemissãodorespectivoConhecimentodeEmbarque,nãocabeoenquadramentodasituaçãoemtaldispositivo.

VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28816303-28816

PROCESSOADMINISTRATIVOFISCALNULIDADE.Decisãoproferidaporautoridadeincompetente,emprocessodeVistoriaAduaneira.Processoanuladoapartirdadecisão,inclusive.

VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO302-33564302-33564

ProcessoAdministrativoFiscal.VistoriaAduaneira.Adotadoinadequadoprocedimento,anula-seoprocessoapartirdolançamento,inclusive.

VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO303-28343303-28343

VistoriaAduaneira.Faltade6.004máquinasfotográficascompensadas,parcialmente,pelaexistênciade5.539unidadesdamesmamercadoriaencontradaseretidaspelafiscalizaçãoaduaneiranasproximidades.Recursoparcialmenteprovido.

VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO302-33070302-33070

VistoriaAduaneira.Nãocaracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador.Recursoprovido.

VISTORIAADUANEIRA

ACÓRDÃO302-33492302-33492

VistoriaAduaneira.Nãocomprovadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadormarítimopeloextravioextravioapurado.Faltademedidasacautelatóriasporpartedadepositária.Artigo469e470doRA

VISTORIAADUANEIRA-AGENTEMARÍTIMOAVARIA/FALTA - AGENTE MARÍTIMO

ACÓRDÃO301-28239301-28239

ImpostodeImportaçãoVistoriaAduaneira–ResponsabilidadedoagentemarítimocomorepresentantedotransportadortransportadorestrangeiroApuradaavariaefaltademercadoriaéresponsávelpelotributoemultasorepresentantedotransportadorestrangeiro.Inaplicabilidade,nocaso,dascláusulasSTC(SaidtoContain).Recursonegado.

VISTORIA ADUANEIRA - APURAÇÃO DE AVARIAVISTORIAADUANEIRA-APURAÇÃODEAVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28590303-28590

VistoriaAduaneira.1.Sobremercadoriasnãopericiadasnãohácomoimporaexigênciafiscalcombaseapenasemsuspeitasdeavariaquenãofoicomprovada.RecursodeOfíciodesprovido.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28571303-28571

ImpostodeImportaçãoAgenteMarítimoResponsabilidadeTributáriaInaplicável,naespéciesobjulgamento,aSúmula192doTFRSúmula 192 do TFR,estasuperadapelaediçãodoDL2472/88.BIS-IN-IDEM–Nãocaracterizabis-in-idemolançamentocontratransportadortransportadormarítimo,emvirtudedeavariapelaqualfoiresponsabilizadonavistoriaaduaneira,doI.I..jápagopeloimportadorquandodoregistrodaD.I.,postoqueapartecorrespondenteàmercadoriaavariada,dotributoassimrecolhido,épassívelderestituiçãooucompensaçãoemfavordomesmoimportador.Recursoimprovido.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO303-28610303-28610

VistoriaAduaneira.Avaria.Nãoconfiguradaaresponsabilidaderesponsabilidadedoimportadorpelasavariasconstatadas.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33533302-33533

VistoriaAduaneira.Responsabilidadedotransportadortransportadormarítimoporavariacausadapelaestivaaodesembarcaramercadoria.Responsabilidadesolidáriadorepresentantenacionaldetransportadorestrangeiro.Recursoimprovido.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33076302-33076

VistoriaAduaneira.AvariadeMercadoria.Caracterizadaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportador,quefoiquemdeucausaàavariaapurada(artigo478,caput,doRAaprovadopeloDecreto91030/85;artigo60,§único,doDL037/66).RecursoNegado.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA

ACÓRDÃO302-33570302-33570

VistoriaAduaneira.Avaria.Aplica-seaalíquotadoImpostodeImportaçãovigentenomomentodaentradadamercadoriaestrangeiranoterritórionacional.RecursoProvido.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA–FALTADEMERCADORIA

ACÓRDÃO302-33498302-33498

VistoriaAduaneira.Faltademercadoria.TermodeAvariafirmadopelotransportadortransportador,semressalvas,fazporconcluiroseuconhecimentoeconcordânciaaostiposdeavarianelearrolados.Recursodesprovido.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA-REDUÇÃODABASEDECÁLCULOAVARIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ACÓRDÃO301-28288301-28288

Vistoriaaduaneira.Oartigo482doRAdispõeque,nocasodeavariaconstatadapelavistoriaaduaneira,abasedecálculodoimpostoseráreduzidaproporcionalmenteaoprejuízo,cabendoaoresponsávelpagaradiferençadetributoscorrespondente.Seoprejuízofortotalnãoháimpostoapagar.

Dadoprovimentoaorecurso.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIATOTAL

ACÓRDÃO303-28684303-28684

VistoriaAduaneiraAvariaMercadoria.Responsabilidadedatransportadorapelaperdatotaldamercadoriaavariada,apuradaporocasiãodavistoriaaduaneira.Recursonegado.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIATOTAL–CARGAREFRIGERADAAVARIA TOTAL - CARGA REFRIGERADA

ACÓRDÃO302-33588302-33588

VistoriaAduaneira.PerdimentoPerdimentototaldecargaacondicionadaemcontainerReefer(refrigerado).DescuidododepositáriodepositárionaguardadoCofredecargapornãoconectá-loàenergiaelétrica.Recursoimprovido.

VISTORIAADUANEIRA-AVARIAAVARIA/EXTRAVIO

ACÓRDÃO303-28536303-28536

ExtraviodemercadoriasapuradoemVistoriaAduaneiraNocasodeavariaouextravioextraviodemercadorias,nãoseráconsideradaaisençãooureduçãodoimpostoquebeneficieamercadoriaouoimportador.

VISTORIAADUANEIRA–CASOFORTUITO-FORÇAMAIOR

ACÓRDÃO301-28363301-28363

ComprovadaaexistênciadecasofortuitoouforçamaiornãohácomoatribuiraresponsabilidaderesponsabilidadetributáriaaodepositáriodepositáriodemercadoriasobsuacustódiaemprocessodeVistoriaAduaneira.Éainteligênciadoartigo480doRARA, artigo 480.RecursoEX-OfícioDesprovido.

VISTORIAADUANEIRA–DECISÃODEPRIMEIRAINSTÂNCIA

ACÓRDÃO301-28104301-28104

Constituicerceamentododireitodedefesaonãoacolhimentodepedidodeperíciatécnicacomoobjetivodeesclarecerasverdadeirascausasdaavaria.Amatériadefatodeveseesgotaratéadecisãodeprimeirainstância,vezqueapós,amercadoriaédevolvidaaoimportador,éainteligênciadoartigo550eseus§s1ºe2ºdoRA.Deu-seprovimentoparcialaorecurso.

VISTORIAADUANEIRA–DEPOSITÁRIA

ACÓRDÃO303-28218303-28218

ResponsabilizaçãodedepositáriodepositárioemprocessodevistoriaAduaneira.Danostiveramporcausafumigaçãoefetuadapelodepositárionoarmazém.Ofatodequeasmercadoriasdepositadasnãotinhamembalagemadequadaparaproteçãocontraafumigaçãonãoeximesuaresponsabilidaderesponsabilidadepelodanoecorrespondentecréditotributáriodevido.

VISTORIA ADUANEIRA - DESISTÊNCIA FORMAL PELO IMPORTADORVISTORIAADUANEIRA–DESISTÊNCIAPELOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28453301-28453

Adesistênciadevistoriaoficial,porpartedoimportador,háqueserexpressaenãopresumida.Nãosepodeimputarpenalidadeporinfraçãonãocomprovada.Recursoprovido.

VISTORIA ADUANEIRA - DESISTÊNCIA FORMAL PELO IMPORTADORVISTORIAADUANEIRA–DESISTÊNCIAPELOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-27784301-27784

Assumeintegralresponsabilidaderesponsabilidadepelasexigênciastributáriasotransportadortransportadorquedesistiudavistoriaoficialdacarga,que,afinal,foideclaradaavariada.Negadoprovimentoaorecurso.

VISTORIA ADUANEIRA - DESISTÊNCIA FORMAL PELO IMPORTADORVISTORIAADUANEIRA–DESISTÊNCIAPELOIMPORTADOR

ACÓRDÃO301-28467301-28467

QuandoamercadoriaédesembarcadaemterritórioNacional,comoslacresinviolados,eoimportadorassumeadesistênciadevistoriaaduaneira,aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosreferentesàsmercadoriasfaltosasédestes.Negadoprovimentoaorecurso.

VISTORIAADUANEIRA–DESTINOPARAGUAI

ACÓRDÃO303-28175303-28175

VistoriaAduaneira.MercadoriadestinadaaoParaguai.Faltas.Containerdescarregado,avariadoesemolacreoriginal,alémdeapresentarsinaisdeviolação.Ocorrênciadofatogeradorpresumido(artigo86§únicodoRA.).ValoresexpressosnoTermodeVistoria.Recursodesprovido.

VISTORIAADUANEIRA-DIFERENÇADEPESOVISTORIA ADUANEIRA - DIFERENÇA DE PESO

ACÓRDÃO301-28090301-28090

ExtraviodeMercadoriaImportada–VistoriaAduaneiraQuandoemembalagensadequadasnãoexistemquaisquersinaisinternosdeavaria,nemfaltadevolumes,asimplesdiferençadepesoverificadapelodepositáriodepositário,emboraconfirmadapelavistoriaaduaneira,nãoé,porsisó,suficienteparacaracterizararesponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorpeloextravioextraviodemercadoriasimportadas,querecebeueentregounomesmoestadoemqueseencontravam.Dadoprovimentoaorecursovoluntário,parareformaradecisãorecorrida.

VISTORIAADUANEIRA-ENTREPOSTODEDEPÓSITOFRANCO

ACÓRDÃO303-28674303-28674

VistoriaAduaneira.EntrepostodeDepósitoFrancodo,Paraguai.Responsabilidadeporfaltaouavaria.Afaltademercadoria,apuradamedianteprocessoregulardevistoria,éderesponsabilidaderesponsabilidadedaadministraçãoportuáriaqueestáincumbidadadireçãoeexecuçãodosserviçosrealizadosnoentreposto,conformedisposiçõescontidasnoDecreto50.249-A,de28/01/61.

IGUAISACÓRDÃO303-28664303-28664-ACÓRDÃO303-28671303-28671–ACÓRDÃO303-28672303-28672

VISTORIAADUANEIRA-EXTRAVIO

ACÓRDÃO302-33187302-33187

VistoriaAduaneira.ExtraviodeMercadoria.ResponsabilidadedoTransportador.Incabívelaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4°.,incisoI,daLei8218/91,umavezqueexistelegislaçãoespecíficasobreamatéria.Recursoprovido.

VISTORIAADUANEIRA-EXTRAVIO–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33556302-33556

-VistoriaAduaneiraExtraviodeMercadoria.-Aisençãodetributos,decorrentedeAcordoInternacionalfirmadoentreoBrasileParaguai,sóbeneficiaasmercadoriasquandoasmesmassãoentreguesemseulocaldedestino,oquenãoseconcretizounahipótesedequesetrata.Ocorreu,assim,ofatogeradordoimpostodeimportação,sendoodepositáriodepositáriooresponsávelpeloseurecolhimento,conformeapuradopelaautoridadeaduaneira.-Incabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo4o.,incisoI,daLei8218/91.-Recursoparcialmenteprovido.

VISTORIAADUANEIRA-EXTRAVIO–DEPOSITÁRIO

ACÓRDÃO302-33555302-33555

VistoriaAduaneiraExtraviodemercadoria.Aisençãodetributos,decorrentedeAcordoInternacionalfirmadoentreoBrasileoParaguai,sóbeneficiaasmercadoriasquandoasmesmassãoentreguesemseulocaldedestino,oquenãoseconcretizounahipótesedequesetrata.Ocorreu,assim,ofatogeradordoimpostodeimportação,sendoodepositáriodepositáriooresponsávelpeloseurecolhimento,conformeapuradopelaautoridadeaduaneira.Cabívelaaplicaçãodamultaprevistanoartigo521,II.,doRA.RecursoNegado.

VISTORIAADUANEIRA–EXTRAVIO–EXIGÊNCIASTRIBUTÁRIAS

ACÓRDÃO301-27933301-27933

ExtravioApuradoemAtodeVistoriaAduaneira.IndenizaçãoàFazendaNacionaldovalordostributosquedeixaramdeserrecolhidos.BagagemBagagem.HipótesedeIsençãoIsençãovinculadaqualidadedoImportador.NegadoProvimentoaoRecurso.

VISTORIAADUANEIRA–EXTRAVIODEMERCADORIAEXTRAVIO DE MERCADORIA ISENÇÃO

ACÓRDÃO303-28286303-28286

DOTRANSPORTADOR.Nocasodeavariaouextravioextraviodemercadorianãoseráconsideradaaisençãooureduçãoquebeneficieamercadoriaouoimportador.Benefíciosquenãoestendemaoresponsável,nocasootransportadortransportador.Devidooimpostodeimportaçãoepenalidadeaplicada.Recursoaoqualsenegaprovimento.

VISTORIAADUANEIRA–EXTRAVIODEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-28589303-28589

VistoriaAduaneiraOconhecimentodetransporteéprovadeposseoupropriedadedamercadoria.Avistoriaaduaneiraéoprocedimentoquesedestinaaverificaraocorrênciadeextravioextraviodemercadoriaestrangeiraentradanoterritórioaduaneiro,aidentificaroresponsáveleaapurarocréditotributáriodeleexigível.Negadoprovimentoaorecurso.

VISTORIAADUANEIRA–FALTA

ACÓRDÃO303-28543303-28543

Éresponsávelotransportadortransportadorquandohouverfaltademercadoriaestrangeiraartigo276§1ºamparadoematodevistoriaaduaneiraartigo478§1ºincisoIVDecreto91030/85Recursonegado.

VISTORIAADUANEIRA–FALTA

ACÓRDÃO302-33367302-33367

VistoriaAduaneira.Faltademercadoriaapuradaemvistoria,artigo469doRAeartigo60doDL037/66.Responsabilidadedotransportadortransportadorcomprovada.Recursoimprovido.

VISTORIA ADUANEIRA - FALTA – RESPONSABILIDADEVISTORIAADUANEIRA–FALTA

ACÓRDÃO302-33502302-33502

VistoriaAduaneira.Faltademercadoriaimportada.TransportefeitoemConteinerclausuladoSaidtoContainHousetoHouse.Lacredeorigemintactonadescarga.Recursoprovido.

VISTORIAADUANEIRA–FALTAEMVOLUMESVIOLADOS

ACÓRDÃO303-28689303-28689

VistoriaAduaneira.Responsabilidadeporfaltaouavaria.Otransportadortransportadoréresponsávelpelostributos,mesmonaimportaçãosobregimeaduaneirodetributaçãosuspensa,nocasofaltademercadoriaemvolumesdescarregadoscomindíciosdeviolaçãoecomdivergênciadepeso,menos,emreaçãoaoconstantenoconhecimentodecarga,Ocorre,incasu,ofatogeradorprevistonoartigo87,incisoII.,letrac,doRA.

VISTORIAADUANEIRA-MERCADORIAPERECÍVELMERCADORIA PERECÍVEL

ACÓRDÃO303-28228303-28228

ImpostodeImportação.VistoriaAduaneirademercadoriaperecível.Avariaocorridaduranteotempodaarmazenagem.Responsabilidadedodepositáriodepositário(artigo479e§únicodoRA).Recursodesprovido.

VISTORIAADUANEIRA-PERDATOTAL

ACÓRDÃO303-28327303-28327

Avaria.Perdatotaldamercadoria,apuradaemvistoriaaduaneira.Responsabilidadedatransportadora.Inaplicávelamultadoartigo522RA, Artigo 522, inciso IVIV.Recursoprovidoemparte.

VISTORIAADUANEIRA-REALIZAÇÃOTARDIA

ACÓRDÃO302-33501302-33501

VistoriaAduaneira.Avariaemmercadoriaexpostaàschuvas.Realizaçãodavistoriaapós10diasdechegadadamercadoria.Impossibilidadedecomprovaçãodoefetivomomentodaavaria.Recursoprovido.

VISTORIAADUANEIRA–TAXADECÂMBIO

ACÓRDÃO301-28013301-28013

VistoriaAduaneiraBasedeCálculo.Abasedecálculodotributo,nocasodeextravioextraviodemercadoria,éovalorCIFdamercadoria,convertidaaodólardaépocadavistoria.Basedecálculocorreta.Negadoprovimento.

VISTORIAADUANEIRA-TERMODEAVARIAAVARIA–PRAZO

ACÓRDÃO303-28592303-28592

VistoriaAduaneiraTermodeAvariacomunicadoàrepartiçãoaduaneiraforadoprazoprevistonoartigo470doRegulamentoAduaneiro.Recursoaquesedáprovimento.

VISTORIAADUANEIRA–TRÂNSITOADUANEIRO–FALTA

ACÓRDÃO303-28092303-28092

Faltademercadoriaconstatadaemvistoriaaduaneira.MercadoriaemtrânsitoparaoParaguaicujafaltavenhaaserconstatadaemvistoriaaduaneirasujeitaoresponsávelpeloextravioextravioaopagamentodostributosdevidos,porocorrênciadofatogeradorpresumidoFato gerador presumido,nostermosdoartigo1°.,§2°.,doDL037/66.Recursodesprovido.

VISTORIAADUANEIRA–TRANSPORTADOR

ACÓRDÃO303-28135303-28135

VistoriaAduaneira–Faltademercadoria.Responsabilidadedotransportadortransportadornostermosdoartigo478,§1°incisoVI,doRegulamentoAduaneiroIncabívelamultadoartigo4°,incisoI,daLei8218/91.Recursoparcialprovido.

VISTORIAADUANEIRAVISTORIA ADUANEIRADesistênciaDESISTÊNCIAPELOIMPORTADOR

ACÓRDÃO302-32535302-32535

ConferenciaFinaldeManifesto.Adesistência,peloimportador,devistoriaoficial,emrelaçãoaototalmanifestado,descaracterizaaresponsabilidaderesponsabilidadedotransportadortransportadorporfaltaouextravioextraviodemercadoria.

VISTORIAADUANEIRA-ENTREPOSTODEDEPÓSITOFRANCO

ACÓRDÃO303-28673303-28673

VistoriaAduaneira.EntrepostodeDepósitoFrancodoParaguai.ResponsabilidadeporFaltaouAvaria.Afaltademercadoria,apuradamedianteprocessoregulardevistoria,éderesponsabilidaderesponsabilidadedaadministraçãoportuáriaqueestáincumbidadadireçãoeexecuçãodosserviçosrealizadosnoentreposto,conformedisposiçõescontidasnoDecreto50259-A,de28/01/61.

VISTORIAADUANEIRA.

ACÓRDÃO301-27339301-27339

1.Aresponsabilidaderesponsabilidadepelostributosapuradosemrelaçãoaavariavisívelporforadovolumecomembalageminadequadaédotransportadortransportador,conformeartigo478,§1doRA.2.Recursonegado.

ZONAFRANCADEMANAUS

ACÓRDÃO301-28644301-28644

1-AoperaçãodeproduçãoedefornecimentoexclusivodeumaempresaautorizadaaoperarnaZonaFrancadeManausparaoutratambémnessasituação,departesepeças,queserãoutilizadascomoinsumosdeequipamentosemáquinas,nãocaracterizaodenominadomonopsonismo,vedadopelaResolução143,desetembrode1997.2-AResoluçãon.143,desetembrode1987,énormahierarquicamenteinferioràconstantedoDecreto-lei288/67,(comaredaçãoquelhedeuaLei8.387,de30dedezembrode1991),nãopodendoalterar-lheoconteúdo.3-RespostaCOSIT09,de06/08/97,concluindonãohaverincidênciadoImpostodeImportaçãosobreasmercadoriasimportadasdoexterior,empregadasporempresaestabelecidanaZonaFrancadeManaus,nafabricaçãodepartes,peças,subconjuntoseoutrosinsumosqueserãoutilizadosemprodutofinaligualmenteindustrializadonacitadaregião,quandodesuasaídaparaoutrospontosdoTerritórioNacional.Recursoprovidointegralmente.

ZONAFRANCADEMANAUS

ACÓRDÃO301-28760301-28760

IMPOSTODEIMPORTAÇÃO-ZONAFRANCADEMANAUSPeloart.7°,§4°doDecreto-lei288/67,comaredaçãodadapeloart.1ºdaLei8.387/91foiconcedidaareduçãode88%doImpostodeImportaçãoparaosprodutoscujosprojetostenhamsidoaprovadospeloConselhodeAdministraçãodaSUFRAMAaté31demarçode1991.RECURSODEOFÍCIONEGADO.

ZONAFRANCADEMANAUS

ACÓRDÃO303-28779303-28779

ZonaFrancadeManaus–Tributosexigidosemautodeinfraçãoapartirdaconstataçãodediferençasdesaldosdeestoquesemrelaçãoaomovimentodeentradaesaídaescriturado,comaseqüenteperdadodireitoàreduçãoprevistanoDL288/67.Mantidaaexigênciaapenasemrelaçãoaosinsumosimportadosaplicadosemprodutoscujadiferençamenorentreoestoquefinalcontábileoregistronoinventárionãologroucomprovar.Improcedeacobrançademultacombasenoartigo521,I,cc/coparágrafoúnicodoartigo524doRegulamentoAduaneiropornãotercaracterizadofalsadeclaraçãonemusodefalsidadenasprovasexigidasparaobtençãodobenefício.Improcede,tambémacobrançadamultaprevistanoartigo364,IIdoRIPI,pornãoconstardoAutodeInfração.Recursoparcialmenteprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS

ACÓRDÃO301-28812301-28812

ZONAFRANCADEMANAUSIMPOSTOSOBREAIMPORTAÇÃOIMPOSTOSOBREPRODUTOSINDUSTRIALIZADOSMULTAOitemIIdaResoluçãonr.143/87-CAS,nãoseaplicaaoscasosenquadradosnoparágrafo5doart.7doDecreto-leinr288/67,eredaçãodaLei8.387/91-AreferidanormatratadeexigêncianainternaçãodebensindustrializadosnaZonaFranca-ZF.NãoéexigidooIIeIPIemoperaçãoentreempresasnãocoligadassituadasnaZF.Recursodeofíciodesprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS

ACÓRDÃO302-33723302-33723

ZONAFRANCADEMANAUS.INCENTIVOSFISCAIS-IIEIPINãoháincidênciadoI.IedoIPIsobreasoperaçõesrealizadasentreempresassituadasdentrodaZonaFrancadeManaus.Odispostonoart.11,daResoluçãoCASnº143/87sótemaplicaçãoquandodainternaçãodosprodutosparaoutrospontosdoterritórionacional.Recursoprovido

Z.F.M. – COEFICIENTE DE REDUÇÃOZONAFRANCADEMANAUS–COEFICIENTEDEREDUÇÃO

ACÓRDÃO303-27540303-27540

ZonaFrancadeManaus.1.Substituiçãodeinsumonacionalporinsumoimportado,comautorizaçãodaSUFRAMA.VariaçãodoíndicedereduçãodoI.I..menosque10%.DesnecessidadedeapresentaçãodenovoDCR(INSRF049/84IN SRF 049/84).Créditotributárionãodevido.2.Falta/desviodeinsumosimportadosverificadoemlevantamentonoestoque.Exigênciadostributosincidentesnaimportação,multaseacréscimosdelei.3.Recursoparcialmenteprovido.

Z.F.M. – DESVIO DE FINALIDADEZONAFRANCADEMANAUS–DESVIODEFINALIDADE

ACÓRDÃO303-27611303-27611

Naapuraçãoinventarialdecomponentesimportados,asfaltaseosexcessos,emcomparaçãocomoLivroRegistroeInventáriodaEmpresa,devemsertributadoscomoIIeoI.P.I.,mesmonaZFM,porseremconsideradoscomodesviosdafinalidadeparaqualfoirealizadaaimportação,aaquisiçãodemercadoriaestrangeirasemdocumentaçãoadequada.RecursoNegado.

ZONAFRANCADEMANAUS–FALTADEESCRITURAÇÃO

ACÓRDÃO303-27538303-27538

ZonaFrancadeManaus.Apuraçãodeirregularidadecalcadanaanálisedaescrituraçãodaempresa,LavraturaregulardenovoAutodeInfração,apósacatadasretificaçõescomprovadaspelaautuada.Recursoaquesenegaprovimento.

ZONAFRANCADEMANAUS–FALTADEESCRITURAÇÃO

ACÓRDÃO303-27701303-27701

ZonaFrancadeManaus.Faltadeescrituraçãodemercadoriasimportadaspelaempresacombenefíciofiscal.Alegaçãodefrauderejeitada,vezquenãosódependedecabalcomprovação.,comotambémirrelevanteparaaatribuiçãodaresponsabilidaderesponsabilidadepelainfração.Recursoimprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-GUIADEIMPORTAÇÃOESPECÍFICA

ACÓRDÃO301-28598301-28598

ZonaFrancadeManaus.Importação.InfraçãoAdministrativa.Demonstradonoprocessoquenãoficouconfiguradaqualquerinfração,queradministrativa,querfiscal.AmercadoriaImportadaestácobertaporguiadeimportaçãoespecíficaparaoregimeaduaneirosuspensivoatípicodaZonaFrancadeManaus.Recursoprovido.

Z.F.M. – ÍNDICES DE NACIONALIZAÇÃOZONAFRANCADEMANAUS–ÍNDICESDENACIONALIZAÇÃO

ACÓRDÃO302-32583302-32583

IsençãoIsenção.Redução.ZonaFrancadeManaus.Acompetênciaparaafixaçãodosíndicesdenacionalizaçãoédecompetência,conjuntamente,daSUFRAMAedoCDI,nosTermosdoartigo393,§2ºdoRegulamentoAduaneiro RA, artigo 393, § 2º .Emhavendocomunicaçãooficialdosíndicesaprovados,porpartedaSUFRAMA,éregularaempresaaceitá-loscomoválidos.ConfigurasuperavaliaçãodaparcelarelativaaapropriaçãodoCustodosComponentesNacionaisCCN,olançamentoincorretodosvaloresdosinsumosempregados.-Nãoconfiguradaahipótesededeclaraçãoindevidanãoéaplicávelamultaprevistanoartigo524doRA.Recursoparcialmenteprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS–ÍNDICESDENACIONALIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-27583303-27583

ZonaFrancadeManaus.Alteraçãodeíndicesmínimosdenacionalização,operadanaformaprevistapelaPortariaCDI/SUFRAMA001/86Portaria CDI/SUFRAMA 001/86.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS–ÍNDICESDENACIONALIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-27588303-27588

ZonaFrancadeManaus.Internaçãodeprodutossematingimentodosíndicesmínimosdenacionalização.Exigíveloimpostodeimportação.Nãocaracterizadoousodefalsidadenasprovasexigidasparaobtençãodosbenefícios,inaplicávelamultadoartigo521,I,c,doRA.Recursoprovidoemparte.

ZONAFRANCADEMANAUS–ÍNDICESDENACIONALIZAÇÃO

ACÓRDÃO303-27604303-27604

ZonaFrancadeManaus.InternaçãodeprodutossematingimentodosíndicesmínimosdenacionalizaçãofixadosnoAtoDeclaratóriodeSUFRAMA.exigívelintegralmenteoimpostodeimportação,semaplicaçãodocoeficientederedução.Nãodemonstradoqueovalorarecolhereramaiorqueoapuradonadeclaraçãodeinternação,nãosemantémaexigibilidadedadiferença.Nãocaracterizadoousodefalsidadenasprovasexigidasparaobtençãodosbenefícios,inaplicávelamultadoartigo521,I,c.doRA.Recursoprovidoemparte.

ZONAFRANCADEMANAUS–INFORMÁTICA

ACÓRDÃO302-33617302-33617

ZonaFrancadeManaus.Internaçãodebensdeinformática.1.Areduçãode88%doImpostodeImportação,dequetratao§4o.,doartigo7o.daLei8387/91,Lei 8387/91,nãoalcançaosbensdeinformática.2.Procedênciaaexigênciadosjurosmoratórios.3.Incabívelapenalidadedoartigo4o.,I,daLei8218/91.ADNCOSIT010/97.4.Recursoparcialmenteprovido.

Z.F.M. – INSUMO PARA TERCEIROS - INDEVIDO O I.I.ZONAFRANCADEMANAUS-INSUMOPARATERCEIROS

ACÓRDÃO303-28715303-28715

ImpostodeImportação.ZonaFrancadeManaus.Aexigibilidadedoimpostodeimportação,dequetrataoartigo7º,doDL288/67,comaredaçãoatual,nãoabrangeoscomponentesdeorigemestrangeiraempregadosnafabricaçãodeprodutoque,porsuavez,éutilizadocomoinsumonacomposiçãodoprodutofinalporoutraempresanãocoligadaàempresafornecedoradoreferidoinsumo.Recursodeofícionegado.

ZONAFRANCADEMANAUS-INTERNAÇÃOINTERNAÇÃO PARA O RESTANTE DO PAÍS

ACÓRDÃO302-33654302-33654

IPI–ZonaFrancadeManaus.InternaçãodeMercadoriasEstrangeirasprocedentesdaZ.F.M.AsmercadoriasestrangeirasimportadasparaaZ.F.M.,quandodestasaíremparaoutrospontosdoTerritórioNacional,ficamsujeitasaopagamentodetodosostributosexigíveissobreimportaçãodoexterior(artigo3daLei8.387/91Lei 8.387/91).Recursoparcialmenteprovido(exclusãodemultas).

ZONAFRANCADEMANAUS-INTERNAÇÃO

ACÓRDÃO303-28693303-28693

ZonaFrancadeManaus.IncentivosFiscais.ImpostosdeImportaçãoeImpostosSobreProdutosIndustrializados.Inaplicávelodispostonoitem11daResolução143/87,doConselhodeAdministraçãodaSUFRAMAResolução SUFRAMA 143/87,paraoscasosdeoperaçõesrealizadasentreempresassituadasnaZonaFrançadeManaus,vezqueaqueledispositivotratadeexigênciaasercumpridaquandodainternaçãodeprodutosindustrializadosparaoutrospontosdoTerritórioNacional

ZONAFRANCADEMANAUS-NACIONALIZAÇÃOÍNDICE MÍNIMO DE NACIONALIZAÇÃO

ACÓRDÃO301-27613301-27613

InternaçãodebensproduzidosnaZonaFrancadeManaussematenderaosíndicesdemínimodenacionalizaçãoestabelecidospeloConselhodeAdministraçãodaSUFRAMA–Provimentoparcialparaexcluiramultadoartigo522,incisoIVdoRA,mantendo-seaexigênciadopagamentodostributosdevidos.

ZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO302-33626302-33626

ImpostodeImportação.Redução.SUFRAMAUmavezcumpridooProcessoProdutivoBásicorelativoàmercadoriacomercializadapelaRecorrente,conformeestabelecidonoDecreto783/93Decreto 783/93,comoseverificadaprópriaperíciarealizadanaempresa,bemcomoatendidasasexigênciasprevistasnoDL288/67,háquesereconhecerodireitoaobenefíciofiscalestabelecidonestediplomalegal.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO302-33645302-33645

ImpostodeImportação.ZonaFrancadeManaus.Nãoexistindonormalegalimpedindoaimportaçãodecabeçotesmontados,destinadosàfabricaçãodemáquinasdecosturaindustrial,nãopodeserexigidoImpostodeImportação,pelonãocumprimentodoProcessoProdutivoBásico.Recursodeofícionegado.

Z.F.M. - BENEFICIAMENTO - PROCESSO PRODUTIVOZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO303-28717303-28717

IPI–INDUSTRIALIZAÇÃOZ.F.M.Comprovadoqueaoperaçãorealizadapelaempresaenquadra-se,efetivamente,comobeneficiamento,tendoamesmacumpridooprocessoprodutivoestabelecido,devidamentecertificadopelaSUFRAMA,nãohácomonegar-seàRecorrenteodireitoáisençãoprevistanoDL288/67.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS–PPB

ACÓRDÃO302-33625302-33625

ImpostodeImportaçãoReduçãoSuframaUmavezcumpridooProcessoProdutivoBásicorelativoàmercadoriacomercializadapelarecorrente,conformeestabelecidonoDecreto783/93,comoseverificadaprópriaperíciarealizadanaempresa,bemcomoatendidasasexigênciasprevistasnoDL288/67,háquesereconhercerodireitoaobenefíciofiscalestabecidonestediplomalegal.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-REGISTROSCONTÁBEIS

ACÓRDÃO303-27821303-27821

ImpostodeImportaçãoZonaFrancadeManausAinexistênciaderegistrocontábeisefiscaislegalizaapresunçãodedesviosdeinsumosestrangeiros,quandooseuefetivoempregonaindustrializaçãonãosecomprovaparaconcretizarobenefíciofiscalconcedidopelalegislaçãodaZonaFrancadeManaus.Recursodesprovido

ZONAFRANCADEMANAUS–USOINDEVIDODEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-27539303-27539

ZonaFrancadeManaus..Insumosimportadoscomisençãodetributos,naformadoDL228/67DL 228/67,semquerestassecomprovadasuautilizaçãoconsoanteascondiçõeslegais.Exigibilidadedosimpostosincidentes,bemassimdasmultasregulamentares.Recursoprovidoparcialmente,paraqueseprocedaàretificaçãodosvaloresexigidos,delesseabatendoparcelaregularmentejustificadapelaautuada.

ZONAFRANCADEMANAUS–USOINDEVIDODEMERCADORIA

ACÓRDÃO303-27762303-27762

ZonaFrancadeManaus.Mercadoriasimportadascomisenção,destinadasaoconsumointernonaZonaFrancadeManaus.Nãoseencontrando,asmercadorias,noestoque,enãosendocomprovadasuadestinaçãoaoconsumonaZFMemrazãodesaídasememissãodenotafiscal,nãoseefetivaaisenção.Recursonãoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-VENDADEPRODUTOS

ACÓRDÃO302-32895302-32895

ImpostodeImportaçãoRedução.NãotendoamparoemprojetoindustrialaprovadopelaSUFRAMA,avendadeprodutonessascondiçõesficasujeitaàincidênciadoImpostodeImportação.-Interpreta-seliteralmentealegislaçãotributáriaquedispusersobreaoutorgadeisençãooureduçãodoimpostodeimportação(lei5172/66,artigo111,II.;RA.,artigo129)-Recursonegado.

ZONAFRANCADEMANAUS–ACONDICIONAMENTORECONDICIONAMENTO

ACÓRDÃO303-28464303-28464

NãofazjusàreduçãodoImpostodeImportaçãoprevistanoartigo7º,doDL288/67,comaredaçãodadapeloartigo1o.,daLei8387/91,amercadoriaproduzidanamodalidadedeacondicionamento/recondicionamento.

ZONAFRANCADEMANAUS-ANUÊNCIADASUFRAMA

ACÓRDÃO302-33298302-33298

ImpostodeImportaçãoZonaFrancadeManaus.AimportaçãoparaaZFMcomosbenefíciosfiscaisdoDL288/67,ficacondicionadaaanuênciapréviadaSUFRAMAsemaqualcabeolançamentodosimpostosexigíveis,bemcomodamultadoartigo4o.,incisoI,daLei8218/91,sendodevida,também,pelasempresasestatais,nostermosdos§s1o.e2o.doartigo173daCF.Recursoimprovido.

IGUALACÓRDÃO302-33299302-33299

ZONAFRANCADEMANAUS-ANUÊNCIADASUFRAMA

ACÓRDÃO302-33511302-33511

SuspensãodeTributos.1.AfaltadeanuênciadaSUFRAMA,paraconcessãodobenefíciodesuspensãodostributos,garanteelegitimidadedesuaexigência.2.Indevidaaaplicaçãodapenalidadecapituladanoartigo4o.,daLei8218/91,conformePNCOSIT036/95PN COSIT 036/95.RecursoVoluntárioProvidoParcialmente.

ZONAFRANCADEMANAUS–COMPROVAÇÃODADESTINAÇÃO

ACÓRDÃO303-28901303-28901

IMPORTAÇÃOCOMBENEFÍCIODAZONAFRANCADEMANAUS–COMPROVAÇÃODADESTINAÇÃO-ART.145E147DOREGULAMENTOADUANEIRO-TendoaempresarealizadoimportaçãocomosbenefíciosfiscaisdoDecreto-lei288/67,imperativaaprovadadestinaçãodosbensaoempregonasfinalidadesquemotivaramaconcessão.Aprovadoart.145doRegulamentoAduaneiroépossível,aindaquenosautosdoProcessoAdministrativofiscal,faceaoprincípiodaverdaderealbuscadanessefeito.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

ZONAFRANCADEMANAUS–COMPROVAÇÃODADESTINAÇÃO

ACÓRDÃO303-28891303-28891

IMPORTAÇÃOCOMBENEFÍCIOSDAZONAFRANCADEMANAUS-COMPROVAÇÃODADESTINAÇÃO-LEVANTAMENTODOESTOQUEPORELEMENTOSSUBSIDIÁRIOS-AimportaçãodebenscomosbenefíciosfiscaisdoDecreto-lei288/67,estásujeitaàconferênciadadestinaçãodosbensaoempregonasfinalidadesquemotivaramaconcessão,paraefetivaçãodobenefício.Aprova,entreoutras,éoLivrodeRegistrodeEstoquecomprovadocomasentradasesaídasdasmercadoriasimportadas,sendoinadmitidaqualquersobraoufaltasobpenadeperdadobenefício.Ametodologiadefiscalizaçãonãopodebasear-seemlevantamentoporelementossubsidiários,salvoocasodecompletadescaracterizaçãodaescritafiscalporvícioinsanável.RECURSODEOFÍCODESPROVIDO.

ZONAFRANCADEMANAUS-ERRONODCR

ACÓRDÃO303-28238303-28238

Z.F.M.OnãoempregonaindustrializaçãonaZonaFrancadeManausdosinsumosimportadosparaessefimtornaexigíveisostributoseamultadoartigo521,I,adoRA.e364doRIPI.Aosqueconsumiremouentregaremaconsumomercadoriaimportadairregularmenteaplica-seamultadoartigo365,I,doRIPI.InsuficiênciaderecolhimentodoimpostoporerronoDCR.Exigíveistributoseacréscimos.

ZONAFRANCADEMANAUS–EXCLUSÃODASEXCEÇÕES

ACÓRDÃO303-28491303-28491

ZonaFrancadeManausAimportaçãodematériaprima,excluídadasexceçõesprevistasnalegislaçãoquedisciplinaaZonaFrancadeManaus,nãoimpedeafruiçãodobenefíciodasuspensãodetributos.

ZONAFRANCADEMANAUS–EXIGÊNCIASNÃOCUMPRIDAS

ACÓRDÃO302-33067302-33067

1.OdescumprimentodascondiçõesquedeterminaramasuspensãodoI.I..edoI.P.I.naimportaçãodamercadorianoâmbitodaZonaFrancadeManaus,tornaexigíveldeimediatoorecolhimentodessestributos.Excluídasasexigênciasdamultadoartigo364.,II,doRIPI/82edosjurosdemoramoralançadosnoAutodeInfração,porincabíveis,naespécieRecursoparcialmenteprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS–EXTRAVIO

ACÓRDÃO301-27750301-27750

Importação.Redução.Z.F.M..Oextravioextraviodemercadoriaimportada,combenefícioderedução,paraaZonaFrancadeManaus,importanaperdadobenefíciofiscal,comoconseqüenterecolhimentodostributospertinentesexvidoartigo147doRA.Recursonegado.

ZONAFRANCADEMANAUS-EXTRAVIO/FALTA

ACÓRDÃO301-28501301-28501

Aresponsabilidaderesponsabilidadesolidáriatributária,nocasodeextravioextravioouavariaédorepresentantenoPaís,dotransportadortransportadorestrangeiro.Inteligênciadoartigo32doDL037/66combinadocomoartigo124doCTN.AmercadoriaimportadaatravésdaZ.F.M.,temobenefíciodaSUSPENSÃOenocasodefalta,háobrigatoriedadetributária,vezqueamercadorianãofoilevadaaconsumonaZ.F.M.Negadoprovimentoaorecurso.

ZONAFRANCADEMANAUS-GUIA DE IMPORTAÇÃO – CENTRALIZADA - DESEMBARAÇO NA Z.F.M.GI–CENTRALIZADA

ACÓRDÃO301-28339301-28339

ImportaçãodeÓleoDieselparaZ.F.M.deManaus.OperaçãocobertaporG.I.emitidadeformacentralizadaedesembaraçadaemManaus,semaaudiênciadaSUFRAMA.Nãocaracterizadaafaltadeguia,edopagamentodetributo.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-GUIADEIMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO303-28902303-28902

GUIADEIMPORTAÇÃO–AUSÊNCIA-PENALIDADEAPLICÁVEL-NaimportaçãorealizadaaodesamparodeGuiadeImportação,decorrentededescumprimentodecondiçãoessencialdautilizaçãodoregimesuspensivodequetrataoDecreto-leinr288/67,aaplicaçãodamultadeverásercorrespondenteàfaltapraticada,ouseja,apenalidadeprevistanoart.526,incisoII,doRegulamentoAduaneiro,sendoincompatívelpressupor,nestecaso,osubfaturamento,paraaaplicaçãodamultaprevistanoincisoIIIdoreferidoartigo.Osubfaturamentopressupõeprovadepráticadepreçomenorqueoadmitido,oupelapráticadomercadooupelacomposiçãodocustodamercadoria.RECURSODEOFÍCIODESPROVIDO.

ZONAFRANCADEMANAUS-I.I.–COEFICIENTEDEREDUÇÃO

ACÓRDÃO301-28346301-28346

OART.7o,&4o,doDL288/67,comaredaçãodadapeloartigo1odaLei8.387/91Lei 8.387/91,concedeareduçãode88%doimpostodeimportação,paraosprodutoscujosprojetostenhamsidoaprovadospeloConselhodeAdministraçãodaSUFRAMAaté31/03/91.NãocabeadiferençadoImpostodeImportaçãocalculadocombasenocoeficientedenacionalização.RecursodeOfícionegado.

ZONAFRANCADEMANAUS–IMPORTAÇÃO

ACÓRDÃO301-27965301-27965

Aproibiçãodeimportaçãodeartigoscombenefíciofiscalprevistonoartigo3o.,§1o.,doDecreto288/67,érestrita,ealcançaapenasarmasemunições,perfumes,fumosebebidasalcóolicas,automóveisdepassageiros,produtosdeperfumariaetoucadorepreparaçõescosméticas.Nãopodeserestendidaaosinsumosfaceaodispostonoartigo108doCTN CTN artigo 108,queestabelecequeoempregodaanalogianãopoderáresultaremexigênciadetributonãoprevistoemlei.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS–INFORMÁTICA

ACÓRDÃO302-33410302-33410

ZonaFrancaDeManaus.1.NostermosdaLei8.387/91,quedánovaredaçãoaoDL288/67,aosbensdeinformáticaproduzidosnaZFMserãoconcedidos,até29/10/92,apenasosincentivosfiscaisefinanceirosprevistosnaLei8248/91Lei 8248/91.2.Aredaçãode88%doimpostodeimportação,dequetratao§4o.,doartigo7o.,daLei.8.387/91,nãoalcançaosbensdeinformática.3.Incabívelacominaçãodapenalidadedescritanoartigo4o.,I,daLei8218/91,faceaosmesmosfundamentosqueorientamoPNCOSIT.36/85.4.Recursoparcialmenteprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS–INTERNAÇÃO

ACÓRDÃO301-28460301-28460

Considera-sebensdeinformática,osinsumos,partesepeçasutilizadasparacompororeferidobem.Alei8.387/91,excluiosbensdeInformáticadobenefíciodareduçãodoI.I..,nocasodeinternaçãoparaqualquerpontonoterritórionacional.Negadoprovimentoaorecurso.

ZONAFRANCADEMANAUS–INTERNAÇÃOINTERNAÇÃO PARA O RESTANTE DO PAÍS

ACÓRDÃO301-28347301-28347

I.I.–InternaçãodeprodutosproduzidosnaZonaFrancadeManaus–Aplica-seaalíquotavigentenadatadoregistrodoDCR.Unidadedediscorígido,modelosST-3144-aeST-3120-acomDCRde29/06/93.Aplica-seaPortariaMF550/92Portaria MF 550/92EXconjuntoHDA,montado,Comcapacidadeinferiora1200MD,comDCRde30/06/93,aplica-seaPortariaMF257/93Portaria MF 257/93.

ZONAFRANCADEMANAUS–INTERNAÇÃO

ACÓRDÃO303-28459303-28459

ZonaFrancadeManaus.BenefíciofiscaldereduçãodaalíquotadeI.I.nainternaçãodebensdeinformáticaprevistonoDL288/67.Paraosbenscujosprojetosdeindustrializaçãotenhamsidoaprovadosaté30/12/91,aexclusãodobenefícioimpostapelaLei8387/91nãoosatingem.

ZONAFRANCADEMANAUS–INTERNAÇÃO

ACÓRDÃO303-28517303-28517

ZonaFrancaDeManaus.IPInainternaçãodebensdoAtivoFixo,importadoscomaisençãodoDL288/67.Importação09/05/86Internação24/01/84.Oartigo37,DL1455/76 DL 1455/76, artigo 37,novaredaçãodadapelaLei8.387/91Lei 8.387/91nãoobstaaaplicaçãodoartigo42§1ºdoRIPI RIPI, artigo 42 § 1º oudoseuartigo31,incisoIII,conformeocaso.Recursovoluntárioprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-INTERNAÇÃOIRREGULAR

ACÓRDÃO301-27898301-27898

OcorrendointroduçãoirregulardemercadoriaoriundadaZ.F.M.,háinfraçãoaoRegulamentoAduaneiro,devendoserquitadososimpostosdeimportação,sobreprodutosindustrializadosedemaisconsectárioslegais.Negadoprovimentoaorecurso.

ZONAFRANCADEMANAUS–INTERNAÇÃOIRREGULAR

ACÓRDÃO301-28865301-28865

ZONAFRANCADEMANAUS-InternaçãodeprodutoimportadoforadoregimeaduaneiroatípicodoDecreto-leinº288/67,comindíciosdeirregularidadesnaemissãodaNotaFiscal.Nãocabeapenalizaçãopeloartigo514doRA,esimpeloart.366,II,doRIPI.RECURSOPROVIDO.

ZONAFRANCADEMANAUS-IPIVINCULADO(INTERNAÇÃO)

ACÓRDÃO301-28301301-28301

FaltaderecolhimentodoIPIvinculadoeminternaçãodemercadoriaimportadaatravésdaZonaFrancadeManaus,porerronaaplicaçãodaalíquota.Otributoemultasforamrecolhidosespontaneamente,nãoseaplicando,nocasoamultadoartigo364,incisoII.doRIPI.Dadoprovimentoaorecursovoluntário.

ZONAFRANCADEMANAUS–ISENÇÃODESTINAÇÃO DOS BENS

ACÓRDÃO303-28405303-28405

Inadimplementodocompromissodaaplicaçãodebensimportadoscombenefíciofiscalnasfinalidadesprevistas,assumidoaoRegimeEspecialdaZonaFrancadeManaus.Exigíveisostributosemultasdosartigos521,IadoRA,364,IIe365,I,doRIPI/82Inaplicávelamultadoartigo526II,doRA.Asimpugnaçõeseosrecursosnãosuspendemafluênciadosjurosdemorajuros de mora,Apartirdefevereirode1991.OsjurosdemoramorapassaramasercalculadossegundoaTRDTRD.Recursoprovidoemparte.

ZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO302-33450302-33450

ReduçãodoImpostodeImportaçãoZonaFrancadeManausNãosendocumpridooprocessoprodutivobásicodisciplinadopeloDecreto783/93Decreto 783/93,AnexoVIIIelegislaçãocomplementar,cabívelaexigênciadoImpostodeImportaçãoedosjurosmoratórios.Recursoparcialmenteprovido

ZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO302-33142302-33142

ReduçãoZonaFrancadeManaus.NãocomprovadoqueaImportadoradescumpriuoprocessoprodutivoquelhecompetiaehavendoconfirmaçãodaSUFRAMAdequeaempresamencionadausufruidosincentivosfiscaisprevistosnoDL288,de28defevereirode1967,bemcomotemcumpridocomtodasasexigênciasconstantesdaResoluçãoqueaprovouseuprojetodeampliação,nãohácomomanter-seaaçãofiscalemquestão.Recursoprovido.

ZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO302-32971302-32971

ZonaFrancadeManausReduçãodeTributo.Onãocumprimento,peloimportador,deetapadoprocessoprodutivoestabelecidonoprojetoindustrialaprovadopelaSUFRAMA,resultanaperdadobenefíciofiscalconcedido.NegadoprovimentoaoRecurso.

ZONAFRANCADEMANAUS-PPB

ACÓRDÃO303-28651303-28651

ZonaFrancadeManaus.ReduçãodoImpostodeImportação.FazjusaobenefíciofiscaldereduçãodaalíquotadeI.I.nainternaçãodebens,previstonoDL288/67,comaredaçãodadapeloartigo1o.,daLei8.387/91Lei 8.387/91,quandoforcomprovadopelaSUFRAMAquefoicumpridofielmenteoprocessoprodutivobásico,estabelecidonoDecreto783/93,anexoXIV,eatendidasasexigênciascontidasno§7o.,doreferidoartigo7o.

ZONAFRANCADEMANAUS-PROJETOINDUSTRIAL

ACÓRDÃO301-28262301-28262

NãoficandoprovadoqueoprodutoimportadoestáamparadoemprojetoindustrialaprovadopeloórgãocompetenteConselhodeAdministraçãodaSUFRAMA,negadoprovimentoaorecurso.

ZONAFRANCADEMANAUS–REDUÇÃO

ACÓRDÃO303-28166303-28166

ZonaFrancadeManaus–ReduçãoAsCentraisdeComutaçãoCelularessãobensdeinformáticaconformeartigo3ºdaLei7232de29.10.84NãoseaplicaataisequipamentosareduçãoprevistanaLei8387/91quealteraoDL288/67.Negadoprovimentoaorecurso.