928. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
Perguntas e Respostas - Incidência do Imposto
001 - Qual o ente da Federação com competência constitucional para instituir o ITR?
A União Federal. A Federação brasileira tem, como um dos seus elementos tipificadores, a repartição constitucional de competências entre seus membros. O poder de instituir o ITR, pela União, está expressamente elencado no inciso IX do art. 153 da CF. Já a administração deste imposto compete à Secretaria da Receita Federal, por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
002 - Quais são as hipóteses de incidência do ITR?
O ITR incide sobre:
a) o direito de propriedade do imóvel rural;
b) o domínio útil, (enfiteuse e aforamento);
c) a posse a qualquer título, inclusive por usufruto.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 1º.
003 - O que vem a ser fato gerador em concreto do ITR?
Cumpre, primeiro, dizer que a Lei nº 9.393, de 1996, estabelece, em abstrato, os fatos geradores do ITR, vale dizer as hipóteses de incidência. Porém, o fato gerador em concreto, fato imponível, somente ocorre quando há subsunção do fato concreto à norma. De modo que o fato imponível fica configurado, apenas, quando atendidos todos os aspectos ou elementos descritos na hipótese de incidência, ou seja:
a) aspecto pessoal;
b) aspecto material;
c) aspecto temporal;
d) aspecto espacial;
e) aspecto quantitativo.
004 - O que se entende por aspectos temporal e espacial da hipótese de incidência do ITR?
Conforme mencionado anteriormente, são elementos da hipótese de incidência do imposto.
Denomina-se aspecto temporal da hipótese de incidência a designação expressa do momento exato em que se deve reputar consumado (acontecido, realizado) o fato gerador em concreto ou fato imponível. Ou seja, a data na qual considera-se nascida a obrigação tributária. No caso do ITR, cuja incidência é de periodicidade anual, o fato gerador em concreto considera-se ocorrido, sempre, em 1º de janeiro de cada ano.
Por sua vez, denomina-se aspecto espacial da hipótese de incidência a indicação expressa, na descrição legal, de circunstâncias de lugar relevantes para a configuração do fato imponível. Na hipótese do ITR, cujo pressuposto de incidência é o imóvel rural, constitui condição sine qua non para o nascimento da obrigação tributária que ele esteja situado ou localizado na zona rural do município.
005 - Quando ocorre o fato gerador do ITR?
O fato gerador do ITR considera-se ocorrido, sempre, em 1º de janeiro de cada ano.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 1º.
006 - Como saber se o imóvel é rural ou urbano?
Por força do art. 1º, in fine, da Lei nº 9.393, de 1996, que adotou o princípio da localização, a delimitação da zona rural do município obtém-se por exclusão, uma vez que compete ao município traçar os limites da zona urbana. Assim, se o imóvel está situado no perímetro urbano aprovado por lei municipal, o imposto devido, por seu proprietário, é o IPTU; se na zona rural, o ITR.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 1º.
007 - O ITR incide também sobre o imóvel rural declarado de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, para fins de desapropriação?
Sim. O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária:
a) até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou,
b) até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 1º , § 1º.
008 - Como ocorre o procedimento expropriatório?
O procedimento expropriatório compreende duas fases: a declaratória e a executória, abrangendo, esta última, uma fase administrativa e uma judicial.
1) Fase declaratória: o decreto declarando o imóvel de utilidade pública ou interesse social configura intenção em desapropriar. A posse e o direito de propriedade do imóvel, nessa fase, permanecem com o expropriando.
2) Fase executória: para iniciar a desapropriação propriamente dita (fase executória), amigável ou judicialmente, o poder público tem prazo de:
a) até cinco anos, contados da expedição do decreto de declaração de utilidade pública;
b) até dois anos, contados da expedição do decreto de declaração de interesse social.
Expirados esses prazos, sem início da fase executória, o decreto perde sua validade (decadência). O expropriando somente perde a posse e o direito de propriedade do imóvel na fase executória, respectivamente, por ocasião da imissão na posse ou pelo pagamento integral da indenização.
009 - Há sub-rogação do crédito tributário quando da desapropriação do imóvel rural?
Em nenhum caso de desapropriação ocorre a sub-rogação do crédito tributário, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público.
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público, o ITR incide sobre a propriedade rural:
a) até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou
b) até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público.
Nesta hipótese, sendo o Poder Público imune ao imposto, após a desapropriação não há mais incidência do ITR.
Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte:
a) o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou da propriedade; ou
b) o expropriante, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da imissão prévia ou provisória na posse ou da transferência ou incorporação do imóvel rural ao seu patrimônio.
Portanto, quando a desapropriação é executada por pessoa jurídica de direito privado continua havendo a incidência do imposto, haja vista que as concessionárias ou delegatárias de serviço público não são imunes ao ITR.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 2º, inciso II, art. 4º, § 2º, incisos I e II e art. 5º, parágrafo único.
010 - O que se entende por imissão prévia ou provisória na posse de imóvel rural declarado de interesse social, para fins de reforma agrária?
O expropriado só perde a posse e o direito de propriedade do imóvel rural objeto de desapropriação no momento em que ocorrer o pagamento integral do valor da indenização.
Entretanto, a lei autoriza o expropriante:
a) nas hipóteses de desapropriação ordinária, a declarar urgência e requerer ao juiz imissão na posse do imóvel logo no início do processo judicial;
(Dec.-lei nº 3.365, de 1941, art. 15).
b) no caso de desapropriação para fins de reforma agrária, a legislação correspondente não trata da declaração de urgência e do requerimento de imissão na posse. Porém, efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz, ao despachar a inicial, mandará, no prazo de até quarenta e oito horas, imitir o expropriante na posse do imóvel expropriando.
(LC nº 76, de 1993, art. 6º, § 1º).
011 - No que difere a desapropriação direta da desapropriação indireta?
A aquisição compulsória de imóvel particular pelo Poder Público exige sempre, previamente, o devido processo legal.
(CF, art. 5º, LIV)
Na hipótese de o Estado se apossar de área privada, sem prévio processo legal, cabe ao particular a defesa de sua posse, através dos meios previstos nas leis civil e processual civil.
Contudo, caso o apossamento se prolongue e o Estado acabe realizando no imóvel obras ou edificações necessárias ou úteis ao funcionamento de seus serviços, não mais será possível a reintegração do proprietário na posse, sob pena de comprometimento do serviço público. Nesta hipótese, caberá ao lesado mover ação de indenização (apelidada de desapropriação indireta) em face do Poder Público, para ver-se ressarcido integralmente dos prejuízos suportados, como se tivesse havido uma desapropriação.
012 - Sobre as terras historicamente ocupadas pelos quilombos, incide ITR sobre essas áreas atualmente ocupadas pelos remanescentes dessas comunidades?
As terras tradicionalmente ocupadas pelos quilombos, atualmente ocupadas pelos remanescente destas comunidades, são tributadas normalmente.
013 - Incide ITR sobre os imóveis situados nas Áreas de Proteção Ambiental (APA) e nas Reservas Extrativistas?
As APA's e as Reservas Extrativistas são categorias diversas de unidades de conservação, mas ambas pertencem ao grupo: Unidades de Conservação de Uso Direito. Essas Unidades de Conservação de Uso Direto permitem a exploração e aproveitamento direto dos recursos naturais, mas de forma planejada e regulamentada. São também identificadas como Unidades de Uso Sustentável. Além das Áreas de Proteção Ambiental e das Reservas Extrativistas, há outras Unidades de Uso sustentável: as Florestas Estaduais de Rendimento Sustentado e as Florestas Nacionais.
Conforme Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990, as reservas extrativistas são espaços territoriais destinados à exploração auto-sustentável e conservação dos recursos naturais renováveis por populações extrativistas, reguladas por contrato de concessão real de uso e mediante plano de utilização aprovado pelos órgãos responsáveis pela política ambiental (o Ibama no nível federal e, no âmbito estadual, pelas Secretarias de Estado do Meio Ambiente). As famílias que habitam as reservas extrativistas recebem, em regra, concessões de uso real expedidas pelo Instituto de Terras do respectivo Estado.
Ante o exposto, tem-se que os imóveis rurais situados nas APA's e nas Reservas Extrativistas possuem áreas exploradas economicamente, pois a legislação ambiental permite que elas sejam exploradas economicamente. Nesses casos, a terra tem função econômica, ou seja, é fator de produção, o que implica geração de empregos e renda. Como a tributação da terra é função do valor econômico da terra (fator de produção), tem-se que sobre os imóveis situados nas APA's e nas Reservas Extrativistas há, sim, incidência do ITR.
014 - Para efeito do ITR, o que se denomina por imóvel rural?
Considera-se imóvel rural a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras (confrontantes entre si), do mesmo titular, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte da área, o declarante detenha apenas a posse.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º e IN SRF nº 60, 2001, art. 1º, § 3º, inciso I.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 3.
015 - Na legislação do ITR, existe imóvel rural por destinação?
Não. A legislação do ITR não adotou o princípio da destinação, mas sim o da localização. Assim, se o imóvel está situado na zona urbana definida em lei municipal independentemente de sua destinação - o imposto devido é o IPTU; se na zona rural, também independentemente de sua destinação, o imposto devido é o ITR.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º e IN SRF nº 60, 2001, art. 1º.
016 - O art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, que admitia o imóvel por destinação, foi revogado?
Na verdade, foi suspensa em definitivo a execução desse dispositivo por inconstitucionalidade. A antinomia que existia entre o CTN (arts. 29 e 32) e a Lei nº 5.868, de 1972, (art. 6º e seu parágrafo único) foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 93.850-8/MG, em Sessão Plenária de 20 de maio de 1982. Nessa Sessão, o STF declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868/73; considerou ainda que a Lei nº 5.172, de 1966, (Código Tributário Nacional) tem força de lei complementar, e, como tal, não pode ser revogada pela Lei nº 5.868, de 1972, que é lei ordinária. Finalmente, pela Resolução nº 313 de 30 de junho de 1983, cumprindo disposição da Constituição, o Senado Federal suspendeu, por inconstitucionalidade - nos termos da aludida decisão definitiva do STF-, a execução do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868, de 1972, com efeito erga omnes. Inobstante, o STF mais tarde revisou seu entendimento declarando o art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 5.868, de 1972, como sendo constitucionais, uma vez que estariam em consonância com o art. 15 do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, que alterou o CTN, estabelecendo o critério da destinação.
Abstraída essa divergência jurisprudencial, o art. 1º, in fine, da Lei nº 9.393, de 1996, insistiu no critério da localização, logo, inexiste, na legislação do ITR, imóvel por destinação.
017 - O estrangeiro, pessoa física residente, pode adquirir livremente imóvel rural no território nacional?
A Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 e o Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, estabelecem uma série de restrições ou condições para aquisição de imóvel rural por pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas.
Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública.
A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.
Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição é livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais.
A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do Incra, e nas áreas de segurança nacional depende, independentemente da extensão da área, de autorização da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Lei nº 5.709, de 1971 e o Decreto nº 74.965, de 1974, arts. 2º, 3º e 7º.
018 - Para efeito do ITR, o que quer dizer imóvel rural de área contínua?
Para efeito do ITR, considera-se área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida físicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio.
O significado da expressão "área contínua" do imóvel rural da legislação do ITR é o mesmo constante do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 1964) e da Lei n° 8.629, de 1993.
Se uma pessoa adquiriu, dois, três ou quatro imóveis, de dois, três ou quatro proprietários diversos, mediante escrituras públicas distintas, os respectivos bens são unidades autônomas para o Código Civil e para a Lei de Registros Públicos, com matrículas próprias, mas para a legislação agrária e para a legislação do ITR são um único imóvel, desde que suas áreas sejam contínuas, isto é, os imóveis confrontem-se uns com os outros.
Na verdade, a expressão "área contínua", de que trata a legislação do ITR e a legislação agrária, não quer dizer tão-somente área fisicamente ininterrupta, mas sim transcende esse sentido, pois traz intrinsecamente o sentido de continuidade na utilidade econômica, de aproveitamento do imóvel rural. Assim, seja a dita área um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente, por uma rodovia ou por rio, tem-se imóvel rural de área contínua. Isto porque a continuidade da área não está no seu aspecto físico, material, na indivisibilidade do bem. O sentido jurídico que o legislador atribuiu à expressão imóvel rural de "área contínua" é exatamente o de continuidade na utilidade econômica que reside intrinsecamente no conceito de imóvel rural.
Destarte, uma estrada ou um rio pode tirar a continuidade física do imóvel rural, mas isto não significa que lhe retire a continuidade do empreendimento, da unidade econômica que se faz ou se deve fazer do bem. Não raras vezes, é a existência de um rio, de uma rodovia ou ferrovia, a cortar a propriedade, que lhe aumenta a utilidade, facilitando o escoamento da produção, por exemplo, valorizando-a, enfim, de uma maneira geral. Assim, a descontinuidade física, eventualmente havida na área total do imóvel rural, em função da existência de via pública ou de um rio, significa tão-somente uma alteração na coisa; gera uma modificação no registro, sendo efetuada, dita modificação, através de averbação na matrícula correspondente, nos termos da Lei n° 6.015, de 1973. A averbação serve para tornar conhecida uma situação jurídica do fato que incide sobre a coisa, ou está relacionada com o titular do direito real. É ato, portanto, que produz mera alteração na coisa, mas mantém vivo o imóvel, unidade autônoma que é, mantendo incólume sua matrícula (arts. 167, inciso II e 246, da Lei nº 6.015, de 1973).
Estatuto da Terra, Lei nº 4.504, de 1964, art. 4º, inciso I, Lei n° 8.629, de 1993, art. 4º, inciso I e IN SRF nº 60, de 2001, art. 1º, § 3º, inciso II.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 3.
019 - Para efeito do ITR, o rio que corta a propriedade rural torna a área desse imóvel descontínua?
Não, pois a expressão "área contínua", constante do art. 1º da Lei nº 9.393, de 1996, significa a utilitas, isto é, deve haver continuidade na utilidade do imóvel, embora haja interrupção por acidente, por força maior, por lei da natureza ou por fato do homem. Ou seja: nesses casos, há unidade econômica na exploração do prédio rústico. A vantagem é econômica e não física, como aparenta a expressão legal. Se a propriedade é dividida em duas partes por uma estrada ou por um rio, embora não haja continuidade no espaço, há continuidade econômica. É o proveito, a produtividade, a utilidade que se exige da continuidade da área que constitui o imóvel rural. Isto é muito importante, inclusive, quando se trata de empresa rural.
020 - Uma estrada, que atravessa a Fazenda A, foi construída por imposição legal (passagem forçada). Outra estrada que atravessa a Fazenda B foi construída em virtude de acordo entre os proprietários dos prédios serviente e dominante (servidão de passagem). Já a rodovia, que corta a fazenda C, foi construída sobre a faixa de área que fora desapropriada para tal. Essas estradas, para efeito do ITR, geram descontinuidade de área dos respectivos imóveis?
Não. A estrada, rodovia ou ferrovia que corta a propriedade rural, em qualquer hipótese, não gera descontinuidade de área desse imóvel, porque a continuidade de área do imóvel não está no seu aspecto físico, mas sim no sentido de utilidade econômica ou de unidade econômica do empreendimento. A averbação do respectivo gravame à margem da matrícula, no caso, é ato que produz mera alteração na coisa; porém mantém vivo o imóvel, unidade autônoma que é, permanecendo incólume sua matrícula.
021 - Áreas parciais ou totais adquiridas, separadas de outro imóvel cadastrado em nome do comprador por estrada pública municipal, devem ser anexadas ao imóvel original do comprador ou devem ser cadastradas como um novo imóvel rural?
Devem ser anexadas às áreas recém adquiridas ao imóvel inicial do adquirente, pois todas as áreas suscitadas são contínuas entre si. A existência de uma estrada ou rodovia separando as áreas não tem o condão de dividir o imóvel, pois a expressão "área contínua" de imóvel rural vai além da mera continuidade física, abrange também a continuidade econômica do empreendimento, a utilidade econômica que se faz ou se deve fazer da propriedade.
022 - A propriedade "X" tem parte de sua área situada na faixa de fronteira (área de segurança nacional). O titular dessa propriedade, em relação à área situada na faixa de fronteira, tem apenas posse por ocupação (área pública). Neste caso, para efeito do ITR, todas as áreas da propriedade formam apenas um único imóvel rural?
Sim, as áreas citadas, por serem contínuas entre si, formam um único imóvel rural. Vale dizer: o conceito de imóvel rural, para efeito do ITR, abrange todas as áreas confrontantes ou contínuas, entre si, do mesmo titular a título de propriedade, domínio útil, usufruto e posse, inclusive posse por ocupação.
023 - Caso o imóvel rural adquirido seja de área contígua com outro imóvel rural pertencente ao adquirente, é preciso apresentar uma declaração para cada imóvel rural?
Não. No caso de imóveis rurais confrontantes entre si do mesmo proprietário (áreas contíguas ou contínuas) será apresentada apenas uma declaração para o somatório das áreas. Pois, neste caso, para efeito do ITR, essas áreas formam apenas um só imóvel.
024 - Para efeito da legislação do ITR, o que se entende por direito de propriedade de imóvel rural?
O ITR adota o instituto da propriedade tal qual definido pelo Código Civil. É o direito de usar, fruir, dispor do imóvel e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua.
Código Civil, art. 524.
025 - Adquire-se a propriedade de imóvel, entre vivos, pelo registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis. Há outras formas legais de adquirir a propriedade imobiliária?
Sim. Pode-se ainda adquirir a propriedade de imóvel pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário (CC, art. 530). Em função da lei civil, a sentença que reconhece o usucapião de imóvel e a sentença de partilha de imóvel herdado, atribuindo o bem correspondente ao quinhão, possuem natureza declaratória de propriedade, uma vez que o domínio fora adquirido, no caso de usucapião, quando do preenchimento dos requisitos, e, no caso do bem herdado, pela abertura da sucessão.
026 - O que é acessão física natural (acessão de imóvel a imóvel)?
Acessão de imóvel a imóvel é o modo aquisitivo originário de domínio que consiste no acréscimo de área a outra área considerada principal, pela força única da natureza (acessão natural). Vale dizer: o proprietário da área principal tornar-se dono da área acrescida. A aquisição por acessão de imóvel a imóvel ocorre no caso de ilhas emergentes ou formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
Em matéria de ilhas, somente as formadas em rios não navegáveis são de domínio particular. Nesse caso, os proprietários beneficiados serão os ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tendo como ponto de referência uma linha imaginária que passe pelo meio da corrente. Cada proprietário recebe a porção surgida de seu lado.
Aluvião é o acréscimo vagaroso, paulatino, dos terrenos ribeirinhos, em conseqüência do arrastamento, pelas correntezas, de depósitos e aterros naturais.
Avulsão é o acréscimo repentino em decorrência da desagregação violenta de uma porção de terra, que as correntezas vão juntar ao solo de jusante. Ao proprietário acrescido é dado optar entre a remoção da parte acrescida, pelo proprietário do prédio desfalcado ou pagar indenização. O proprietário desfalcado tem um ano para reclamar a remoção.
Álveo abandonado é a faixa de terra que o rio cobria em seu curso natural, sem transbordamento. Essa faixa, com o desvio natural do rio, passa a pertencer aos proprietários ribeirinhos, na proporção de suas testadas, tal qual acontece com as ilhas emergentes. Não cabe, na hipótese, nenhuma indenização.
027 - O que é acessão física artificial (acessão de móvel a imóvel)?
Significa modo aquisitivo originário de domínio pelo acréscimo de coisa móvel a imóvel, por força de atuação humana. É tudo quanto o homem incorpora permanentemente ao solo, como as construções e as plantações (compreendendo a semeadura). Esse tipo de imóvel, na doutrina, recebe a classificação de imóvel por acessão física artificial.
(CC, art. 43,II)
028 - Para a legislação do ITR, benfeitorias e construções significam a mesma coisa?
Benfeitorias e construções (acessões) não significam a mesma coisa. Entretanto, para efeito do ITR, a expressão benfeitoria tem sentido amplo, compreendendo não só as benfeitorias propriamente ditas, como também as construções.
029- Para efeito do ITR, o que se entende por usufruto de imóvel rural?
O ITR adota o instituto do usufruto conforme definido pelo Código Civil. É direito real sobre coisa alheia, é um direito personalíssimo, intransmissível. O proprietário cede, temporariamente, ao usufrutuário o direito de uso e fruição do imóvel. O proprietário passa a ter, na hipótese, apenas a nua propriedade, vale dizer, o domínio limitado, despojado de seus elementos vivos, os quais pertencem ao usufrutuário.
Código Civil, art. 713.
030 - Quanto à duração, como pode ser o usufruto?
O usufruto pressupõe coexistência de dois sujeitos: o usufrutuário e o nu-proprietário. O usufrutuário tem o direito de uso e gozo, por certo tempo, do imóvel rural pertencente ao nu-proprietário. Denomina-se nua-propriedade o direito de propriedade despojado do direito de uso e gozo. Quanto à duração, o usufruto pode ser:
- temporário, quando constituído a termo ou sob condição resolutiva, extinguindo-se, respectivamente, com o término do prazo ou pelo implemento da condição;
- vitalício, o que perdura enquanto viver o usufrutuário, ou enquanto não ocorrer causa legal de extinção.
Por fim, as hipóteses de extinção do usufruto estão previstas no artigo 739 do Código Civil.
031 - Quais são as espécies de usufruto previstas no Código Civil?
Quanto à origem, o usufruto pode ser:
I - convencional, quando decorrente de contrato, aí incluindo-se o constituído por testamento;
II - legal, se a causa geradora imediata for a lei (CC, arts. 260, I; 389 e 1.611);
III - judicial, quando decorrer de sentença.
032 - Para efeito do ITR, exige-se o registro do usufruto de imóvel no registro imobiliário?
Depende. O usufruto decorrente de direito de família está dispensado de averbação na matrícula do imóvel rural. Por outro lado, o usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família (decorrente de contrato ou decisão judicial), dependerá de transcrição no respectivo registro.
Código Civil, art. 715.
033 - O que é enfiteuse, aforamento ou emprazamento?
A enfiteuse é direito real limitado sobre coisa alheia; é um direito perpétuo, transmissível mortis causa. O proprietário (senhorio direto) atribui a outrem (enfiteuta) o domínio útil do imóvel - o direito de usar, gozar e dispor, com certas restrições. Em conseqüência, o enfiteuta está obrigado a pagar ao senhorio direto uma pensão ou foro anual.
034 - O domínio útil pode ser alienado livremente pelo enfiteuta ou foreiro?
Não. O foreiro ou enfiteuta pode vender ou dar em pagamento o domínio útil, desde que com prévia opção de preferência ao senhorio direto. Existem na enfiteuse, simultaneamente, dois domínios: o direto e o útil. O senhorio direto é, pois, o titular do domínio direto, também chamado de domínio eminente, enquanto o enfiteuta é titular do domínio útil - tendo o direito de usar, gozar e dispor, com certas restrições.
CC, art. 683.
035 - Para a legislação do ITR, o que se entende por posse de imóvel rural?
Posse é o estado de fato que consiste no exercício, total ou parcial, de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
Código Civil, art. 485.
036 - Para a legislação do ITR, o que quer dizer posse a qualquer título de imóvel rural?
Para efeito do ITR, considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não, pelo Poder Público.
A expressão abarca posse justa (legítima) e posse injusta (ilegítima). A posse é injusta quando obtida mediante violência, precariedade ou clandestinidade. A posse justa é aquela que não possui nenhum vício possessório, pode ser convertida em direito de propriedade, mediante registro imobiliário da escritura pública de venda e compra. Já a posse injusta, como já dito, apresenta algum dos citados vícios que impedem sua conversão em direito de propriedade.
Portanto, posse a qualquer título é toda situação de posse de imóvel rural que não configura, em sentido estrito, direito de propriedade nos termos da lei civil.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 1º.
037 - Para efeito do ITR, o que vem a ser condomínio de imóvel rural?
É o definido pelo Código Civil. Um determinado direito poderá pertencer a vários indivíduos ao mesmo tempo, hipótese em que se tem a comunhão. Condomínio ou compropriedade é quando a comunhão recai sobre um direito de propriedade.
Código Civil, art. 623
038 - Quanto à origem como pode ser classificado o condomínio?
I -voluntário ou convencional, quando decorrente de acordo de vontade de todos os condôminos;
II - forçado ou necessário, quando imposto pela lei (CC, art. 642);
III -eventual ou acidental, quando resulta de causas estranhas à vontade dos condôminos, como no caso de herança deixada a vários herdeiros, doação em comum a várias pessoas etc..
039 - O Código Civil trata de que tipo de condomínio de imóvel?
O Código Civil dispõe sobre o condomínio geral, comum ou ordinário, também denominado pro indiviso, ou seja, indiviso de direito. Esse condomínio geral tem por objeto coisa divisível, por isso, o estado de comunhão é transitório e a qualquer condômino assiste o direito de exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum, amigável ou judicialmente (CC, art. 623 e seguintes).
Só pode pedir a divisão quem tiver direito real sobre o imóvel dividendo. Se se tratar de herança ainda não partilhada, compete ao herdeiro, primeiramente, promover o inventário do de cujus. Antes desse inventário, não lhe assiste o direito de pedir divisão, porque pode acontecer que, pela partilha, não se lhe atribua qualquer direito real sobre o imóvel.
040 - No direito pátrio, há ainda outro tipo de condomínio de imóvel?
Sim. O condomínio especial ou de propriedade horizontal, também designado condomínio pro diviso (Lei nº 4.591, de 1964). Esse tipo de condomínio é estranho ao ITR, uma vez que não diz respeito a imóvel rural; refere-se a condomínio de apartamentos e incorporações imobiliárias.
041 - O Código Civil trata, apenas, do condomínio geral, ordinário e pro indiviso (indiviso de direito). No entanto, encontramos na doutrina, referência à comunhão pro diviso de imóvel rural. Para efeito do ITR, neste caso há condomínio?
Existe comunhão quando o direito sobre um bem pertence a várias pessoas ao mesmo tempo. Se a comunhão recai sobre o direito de propriedade ou domínio de determinado imóvel rural, surge o condomínio. A comunhão, segundo parte da doutrina, é pro diviso quando existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se localiza, de forma tácita, numa parte certa e determinada do imóvel. Na verdade, neste caso o condômino exerce posse pro diviso. Essa classificação doutrinária, para efeito do ITR, é irrelevante; pois, tanto na comunhão cuja posse está pro diviso como no condomínio pro indiviso, o imóvel continua indiviso de direito, ou seja, persiste a comunhão ou a co-propriedade.
Assim, na hipótese de condomínio eventual ou acidental de imóvel rural (decorrente de abertura da sucessão pela morte do de cujus), ou no caso de imóvel pertencente a condomínio de origem voluntária ou convencional (decorrente de contrato entre vivos), deve ser apresentada apenas uma declaração sobre a área total do imóvel; na primeira hipótese, em nome do espólio pelo sucessor natural ou inventariante, enquanto não concluída a partilha da herança; na segunda hipótese, por um dos condôminos, enquanto não houver divisão do condomínio.
042 - Para efeito do ITR, o que se entende por imóvel rural juridicamente indiviso?
O entendimento adotado na legislação ITR coincide com o da legislação civil. É o imóvel rural cujo domínio pertence a várias pessoas ao mesmo tempo (comunhão ou condomínio), que se resume às seguintes hipóteses:
a) o imóvel rural deixado pelo de cujus a vários herdeiros, enquanto não ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);
b) o imóvel rural doado em comum a várias pessoas (condomínio eventual ou acidental);
c) o imóvel rural pertencente, ao mesmo tempo ou simultaneamente, a várias pessoas, em decorrência de acordo de vontade de todos os condôminos (condomínio voluntário ou convencional);
d) o imóvel rural deixado pelo de cujus a vários herdeiros, cuja posse é exercida em comum (composse) enquanto não ultimada a partilha (condomínio eventual ou acidental);
e) o imóvel em comum dos cônjuges consorciados pelo regime de bens da comunhão universal ou da comunhão parcial.
043 - No âmbito da comunhão ou condomínio de imóvel rural, o que vem a ser a teoria da subsistência?
É a teoria adotada pelo Código Civil; significa que, em cada condômino, subsiste o direito de propriedade sobre o imóvel inteiro, delimitado naturalmente pelos iguais direitos dos demais consortes; entre todos se distribui a utilidade econômica do imóvel; o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos poderes imanentes ao direito de propriedade; mas entre os próprios condôminos, o direito de cada um é autolimitado pelo de outro, na medida de suas quotas, para que possível se torne a coexistência.
044 - Determinado proprietário loteou seu imóvel rural para formação de sítios de recreio, mediante projeto de colonização particular, previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura. A venda das parcelas foi a prazo, mediante promessa particular de compra e venda. Neste caso, o parcelamento do imóvel configura um condomínio de imóvel?
Não, no caso inexiste co-propriedade ou comunhão de domínio. Cada compromissário comprador é dono exclusivo apenas do lote ou parcela que comprou. Esse tipo de parcelamento está disciplinado pelo Dec.- lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 1964, art. 61). Cada parcela constitui um imóvel rural para efeito do ITR. Logo, cada compromissário ou promitente comprador por ter a posse animus domini está obrigado a declarar para o ITR a sua parcela de terra.
045 - Em que consiste e qual a função da cota ou fração ideal?
A fração ideal é o elemento que indica a existência do estado de comunhão no domínio; sua função é a de quantificar o poder jurídico de cada condômino em relação aos outros e com pertinência à coisa comum. Em suma, serve para regular as relações internas entre os condôminos, dimensionando a participação de cada um sobre os proveitos e encargos gerados pela coisa comum.
046 - No caso de composse de imóvel rural (posse simultânea ou comum a várias pessoas) pode-se aplicar o regime do condomínio?
Sim, inclusive para efeito do ITR. Composse é uma espécie de posse que também pode ser chamada de "posse pro indiviso" ou "posse simultânea".
Trata-se de uma situação possessória particular que se assemelha à co-propriedade ou condomínio. Co-propriedade significa comunhão ou domínio comum. Composse significa comunhão de posse ou posse comum, sendo portanto aquele mesmo estado de comunhão, mas somente relacionado com a posse. Envolve a composse, portanto, um estado de comunhão na posse: uma só coisa, uma mesma posse, exercida simultaneamente, indivisamente, por uma pluralidade de possuidores. Portanto, no caso de imóvel rural, cuja posse se mantém indivisa, pertencente a várias pessoas ao mesmo tempo, deve-se apresentar apenas uma declaração sobre a área total do imóvel pelo inventariante ou por qualquer um dos compossuidores.
047 - O que se entende por loteamento em "condomínio" (loteamento fechado) e condomínio deitado?
As áreas desses empreendimentos (condomínio deitado ou loteamento fechado), quando situadas fora do perímetro urbano, enquanto não aprovados pela Prefeitura Municipal, devem ser declaradas na DITR, como "áreas não utilizadas pela atividade rural", no campo "outras". Cabe ainda a seguinte observação: no caso de condomínio deitado, sobre toda a área do empreendimento, deve ser apresentada apenas uma declaração do ITR, por um dos condôminos; com relação ao loteamento fechado (loteamento em "condomínio"), cada proprietário de parcela ou lote deve apresentar a sua declaração.
Para adequado esclarecimento, convém apontar as semelhanças e as diferenças entre ambos.
Vejamos, em primeiro lugar, os pontos de semelhança: 1) as divisas perimétricas das glebas dos dois tipos de empreendimentos são fechadas por cercas, alambrados ou por muros, e o acesso às unidades se faz através de um portão, com controle de entrada; 2) há em ambos um tratamento comunitário das vias de comunicação, dos espaços livres, das despesas de manutenção, da administração dessa vida comunitária, que se faz no condomínio deitado pela convenção de condomínio (art. 9º e ss. da Lei 4.591, de 1964) e no loteamento fechado pelo "regulamento de uso", o qual poderá ser elaborado por aplicação analógica dos mesmos preceitos da Lei 4.591, de 1964, uma vez que nosso ordenamento não acolhe esse tipo de loteamento; 3) os empreendimentos condomínio deitado e loteamento fechado ambos necessitam ser aprovados pela Prefeitura Municipal quando situados fora do perímetro urbano.
Vejamos, agora, as diferenças: a) no loteamento fechado a gleba primitiva é subdividida em lotes, os quais serão adquiridos, individualmente, pelos futuros adquirentes; no condomínio deitado o objeto da venda constitui-se em uma casa térrea ou assobradada, que será a unidade autônoma do condomínio, apesar de integrar-se nessa unidade área de terreno para jardim ou quintal; b) no loteamento fechado o objeto do direito de propriedade de cada um dos proprietários é o lote de terreno, numerado, individuado e caracterizado, com suas divisas e confrontações, ao passo que no condomínio deitado o objeto do direito de propriedade constitui-se de uma fração ideal do todo do terreno, uma fração ideal nas partes comuns e mais a unidade autônoma que se constitui na parte do terreno ocupada pela edificação da casa térrea ou assobradada e, ainda, o jardim e quintal (alínea "a" do art. 8º da Lei 4.591, de 1964); c) no loteamento fechado as vias de comunicação, praças e espaços livres são de domínio da Prefeitura Municipal; no condomínio deitado as vias de comunicação, praças e espaços livres, áreas verdes etc.. são de propriedade de todos os condôminos, os quais terão uma fração ideal nessas coisas comuns; d) o registro do loteamento fechado deverá seguir os procedimento previstos nos arts. 18 a 24 da Lei 6.766, de 1979, ao passo que o registro do condomínio deitado deverá seguir os trâmites previstos na Lei 4.591, de 1964, inclusive com o registro prévio da incorporação, quando for o caso.
048 - Quais são as formas de partilha envolvendo imóvel rural?
As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais. Estas são realizadas no processo de inventário, quando haja herdeiros menores ou incapazes, ou em virtude de divergência entre os herdeiros, nos termos do art. 1.774 do Código Civil; aquelas podem ser feitas por ato inter vivos ou post mortem. Por ato inter vivos ou partilha em vida - é aquela feita pelo autor da herança, como a declaração de vontade, por escritura ou testamento, dispondo sobre a divisão dos seus bens, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários; as partilhas amigáveis são aquelas feitas por ato post mortem, quando resultam de acordo entre interessados maiores e capazes.
049 - Em decorrência da abertura da sucessão, os herdeiros passam a ser co-proprietários do mesmo imóvel rural. Feita a partilha, há extinção do condomínio?
Não necessariamente. Pode ocorrer partilha sem que haja divisão alguma. O objetivo dessa partilha é, tão somente, afastar o caráter de comunhão hereditária ou mortis causa e instaurar comunhão ou condomínio inter vivos.
Assim, se a partilha for amigável (CC, art. 1.773), os herdeiros, de comum acordo, podem decidir, inclusive, pela manutenção da comunhão ou condomínio, neste caso passando a ter caráter inter vivos. O juiz nesta hipótese, por sentença, apenas homologa a avença dos herdeiros.
Se a partilha for judicial (CC, art. 1.774), o juiz, ao deliberar sobre a partilha, designa os bens que deverão constituir a meação do cônjuge supérstite (se este existir) e os que devam integrar o quinhão de cada herdeiro, legatário ou cessionário, sempre que possível, evitando o condomínio incômodo.
A indivisão somente persistirá quando desejada pelos interessados, ou em casos de impossibilidade física.
050 - Sucessão causa mortis. Feita a partilha judicial, cada herdeiro recebeu uma parte ideal (pro rata) da área total de determinado imóvel rural, conforme formal. Neste caso, houve extinção da comunhão ou do condomínio desse imóvel?
Na questão em exame, está dito que, em decorrência de partilha de imóvel rural, foi atribuído uma parte ideal, proporcional ao quinhão (pro rata), da área total a cada herdeiro.
Ante o exposto, infere-se que essa partilha, que atribui uma parte ideal da área total do imóvel rural a cada herdeiro, não extingue, em tese, a comunhão ou condomínio, pois permanece o imóvel indiviso de direito (porém, é necessário, no caso concreto, verificar na sentença de partilha o que foi decidido). Todavia, mantido o condomínio pela partilha:
a. desde que o imóvel seja divisível, qualquer dos herdeiros poderá requerer, amigável ou em ação própria, a divisão geodésica das terras partilhadas, ou, se feita está, a demarcação dos quinhões (CPC, art. 946);
b. sendo hipótese de imóvel que não comporte divisão, cujos consortes não quiserem adjudicá-lo a um só (art. 632 do CC), deve ser alienado ou vendido, amigável ou judicialmente (CPC, arts. 1.112, IV e 1.113 a 1.119).
051 - Imóvel rural mantido em co-propriedade ou condomínio, ou seja, imóvel indiviso, do qual cada condômino possui uma parte ideal da área total. Nesse caso, o condômino pode alhear sua parte ideal a terceiro, localizando-a? Para efeito do ITR, essa área adquirida pelo estranho continua pertencendo ao condomínio?
Torna-se necessário lembrar, primeiro, o seguinte: existe comunhão ou condomínio quando o direito de propriedade ou posse, sobre a coisa total, pertence indivisamente ao mesmo tempo a vários titulares. Daí denominar-se coisa em comum ou indivisa.
O condômino pode alhear a respectiva parte indivisa ou gravá-la (CC, art. 623, III). Se divisível a coisa comum, pode o condômino alheá-lo livremente, sem qualquer preferência para os demais consortes. Se indivisível, porém, ao condômino não assiste o direito de vender sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto (CC, art. 1.139).
Se, no entanto, o condômino vende sua parte a estranhos, preterindo os demais consortes, assiste a qualquer destes o direito de haver para si a parte vendida. Para que se lhe reconheça, todavia, esse direito preciso será:
a) se formule a reclamação no prazo de seis meses (prazo de decadência);
b) deposite o preço pago pelo adquirente;
c) se trate de coisa indivisível (CC, art. 1.139, in fine).
A venda feita pelo condômino a estranho, com preterição dos demais consortes, é havida como resolúvel; só se tornará definitiva se, decorrido o citado prazo, não houver reclamação alguma apresentada pelos condôminos. Inobstante, continua intacto o condomínio, inclusive para efeito do ITR, por ser a coisa indivisível.
Questão que tem provocado largo debate é a de saber se lícito se torna a um condômino alhear sua parte ideal, localizando-a, porém, devidamente, com indicação de área, divisas e confrontações, como coisa certa e determinada.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a venda, em tais condições, só prevalecerá se, eventualmente, no decorrer do processo divisório, o quinhão do condômino-vendedor vier a constituir-se precisamente da parte objetivada no contrato de compra e venda.
A alienação será portanto condicional: subsistirá se, na divisão ulterior, coincidir o quinhão atribuído ao vencedor com o que havia alienado ao adquirente. Na hipótese inversa, o negócio ficará desfeito.
Para efeito do ITR, o entendimento é o mesmo da doutrina e da jurisprudência, ou seja, a área que foi alheada continua pertencendo ao condomínio, enquanto tiver o caráter de venda condicional.
052 - No caso de imóvel rural mantido em condomínio, qual o procedimento legal para sua divisão geodésica (no caso de ser divisível), no sentido de extinguir o condomínio ou desmembrar área?
O procedimento é o seguinte:
I - no caso de condomínio voluntário, a divisão geodésica do imóvel ou desmembramento de área, procede-se mediante escritura pública, quando houver acordo amigável entre os condôminos ou por ação judicial de divisão, quando não houver o citado acordo;
II - nos casos de condomínio acidental (decorrente de herança etc.) e nos casos de condomínio entre ex-cônjuges (separados judicialmente), para divisão geodésica do imóvel ou desmembramento de área, exige-se:
a) primeiro passo: partilha em juízo, amigável ou litigiosa, que reconheça a condição de condômino ao pleiteante da divisão ou do desmembramento de área (definição de um percentual da área do imóvel comum ou fração ideal);
b) segundo e último passo: efetivada a partilha com atribuição de parte ideal da área do imóvel (neste caso, a sentença de partilha não extingue o condomínio do imóvel), por isso, torna-se necessário, após transitada em julgado a sentença de partilha e extraído o formal de partilha, que o condômino pleiteie, amigável ou judicialmente, a divisão geodésica do imóvel; quando amigável, mediante escritura pública; quando não houver possibilidade de acordo entre os condôminos, por ação judicial de divisão (divisão litigiosa).
053 - A procuração em causa própria, quando envolve imóvel rural, caracteriza transferência de domínio e, por conseqüência, da responsabilidade pelo ITR?
A procuração em causa própria (in rem propriam) na forma é representação e na essência é alienação do imóvel do mandante para o mandatário; é conferida no interesse exclusivo do mandatário (procurador); funciona como escritura de venda e compra e para operar a transferência do domínio, deve conter:
I - a cláusula procuração em causa própria;
II - a descrição do imóvel;
III - o preço pago;
IV - a cláusula que transfere posse, domínio e ação;
V - o recolhimento do imposto sobre transmissão imobiliária.
Atendidos esses requisitos, a procuração em causa própria, levada a registro imobiliário, transfere a propriedade ou domínio do imóvel rural em favor do mandatário. Quanto à responsabilidade, aplica-se na hipótese o disposto no caput do art. 130 do CTN.
054 - O que se entende por direito de vizinhança envolvendo imóvel rural?
São regras constantes da legislação civil que restringem o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade ou domínio de imóvel rural, pela imposição de obrigações mútuas aos vizinhos, com o fim de prevenir e compor os conflitos entre eles. Finalidade: evitar prejuízo ao direito de propriedade. Exemplos: não fazer uso nocivo da propriedade; conceder ou permitir passagem forçada ao prédio encravado etc..
055 - Em que hipótese a lei impõe a passagem forçada sobre o imóvel rural?
É fenômeno inerente ao imóvel encravado que não dispõe de passagem natural para a via pública, fonte ou porto. A lei impõe a passagem forçada apenas na hipótese de encravamento natural ou absoluto. Se provocado o encravamento de alguma forma pelo dono, não lhe assiste o direito à passagem.
Verificado o encravamento natural, o proprietário do imóvel encravado (denominado prédio dominante) tem direito de exigir, amparado na legislação civil, que o proprietário do imóvel vizinho (denominado prédio serviente) lhe deixe passagem, fixando-se judicialmente o rumo, quando necessário. O proprietário do prédio serviente tem direito à indenização cabal.
056 - Passagem forçada e servidão de passagem possuem a mesma natureza jurídica?
Não se confunda passagem forçada, que é direito de vizinhança imposto pela lei (obrigação propter rem), com servidão de passagem, que é direito real sobre coisa alheia, constituída por acordo, vale dizer voluntariamente entre as partes interessadas. Portanto, passagem forçada é restrição ao exercício do direito de propriedade, imposta pela lei; já a servidão de passagem é limitação voluntária ao exercício do direito de propriedade.
057 - Em face da Constituição Federal, qual o papel do ITR ?
Visando à produção agrária, a relação Estado-proprietário rural deve ser estreita, uma vez que exige a participação de ambos para o pleno sucesso do setor, denominado setor produtivo primário da economia (alimentos e matérias-primas de origem vegetal e animal) essencial para o desenvolvimento econômico, social e político de uma nação.
Para isso a Constituição Federal de 1988, na esteira de um direito promocional, prevê os instrumentos de política agrária a incidir sobre a propriedade imobiliária agrária em três momentos sucessivos:
a) a política agrícola (incentivo à produção agrária);
b) o ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural progressivo; e,
c) política fundiária (regulando a propriedade e a posse dos imóveis rurais, visando a resolver a indefinição do domínio e a distorção fundiária, lançando mão inclusive, se necessário, da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária).
Política agrícola. O Poder Público, particularmente a União, deve estabelecer, como dispõe o art. 187 da Carta Magna, uma política agrícola que incentive o proprietário agrário a destinar seus bens - imóvel rural e insumos - à produção racional, ecologicamente equilibrada, respeitando os direitos trabalhistas, e, dessa forma, cumprindo a função social da propriedade agrária. Então, neste primeiro momento, o Poder Público realiza o papel de incentivador da produção de produtos primários.
Em um segundo momento, deve atuar o ITR com alíquotas progressivas e regressivas, para desonerar a tributação daquele que destina sua propriedade agrária à produção, atendendo à função social, e por isso se beneficiando pelo não-pagamento integral de um tributo, decorrendo um ônus que é suportado por toda a coletividade. De outro lado, o proprietário que não atendesse ao apelo de produção da política agrícola, sofreria uma punição legal, tendo maior carga de tributação, retornando de seu patrimônio à coletividade recursos, para compensar o mau uso que fizesse de sua propriedade. Em benefício da coletividade, por ser a propriedade agrária, assentada no imóvel rural, um bem de produção, o Poder Público oferece a seu titular um incentivo e, quando não tem atendimento, pune-o, pela omissão, por meio do tributo progressivo.
Por fim, a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária aparece em um terceiro momento. Ao proprietário foram ofertados todos os incentivos da política agrícola, para destinar sua propriedade agrária à produção racionalizada, bem como foi repreendido por um tributo progressivo, suportando as alíquotas maiores; nesse momento, o único meio ao Estado de fazer retornar essa propriedade agrária à função social que lhe é inerente, é a desapropriação, que aparece como meio de sanção, dada a forma de pagamento. Ao invés de indenização prévia em dinheiro, o desapropriado recebe indenização, pela terra nua, em títulos da dívida agrária, resgatáveis em um tempo que varia de 2 a 20 anos.
058 - O que se entende por extrafiscalidade do ITR?
Há tributos que se prestam para a introdução de expedientes extrafiscais. Outros, no entanto, inclinam-se mais ao setor da fiscalidade. Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer pura, no sentido de realizar tão-só a fiscalidade, ou, unicamente, a extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem harmônicos na mesma figura impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o outro.
A lei do ITR, ao fazer incidir a exação de maneira mais onerosa, no caso dos imóveis inexplorados ou de baixa utilização, busca atender, em primeiro plano, a finalidade de ordem social e econômica e não ao incremento da arrecadação (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário).
059 - Para efeito do ITR, o que se considera atividade rural ou agrária?
Consideram-se atividade rural:
a. as explorações rurais típicas, no âmbito do imóvel rural: a lavoura (culturas temporárias e permanentes), a pecuária, o reflorestamento, o extrativismo vegetal e animal, o cultivo de produtos hortigranjeiros e a atividade aqüicola;
b. a exploração rural atípica que compreende a agroindústria.
Por outro lado, não constituem atividade rural, dentre outras, especialmente a mineração, a produção ou geração de energia elétrica e a produção de bebidas alcoólicas em geral. De modo que as áreas ocupadas ou utilizadas pela atividade mineral (jazida ou mina), as ocupadas pelos reservatórios de água das usinas hidrelétricas e pelas destilarias devem ser declaradas ou informadas na DITR como "áreas não utilizadas pela atividade rural".
Perguntas e Respostas - Imunidades
060 - Quais são as hipóteses de imunidade previstas na legislação do ITR para imóvel rural?
A princípio são imunes do ITR:
I - os imóveis enquadrados como pequena gleba rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º);
II - os imóveis rurais de domínio da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações (CF, art. 150, VI e §§ 2º e 3º);
III - os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, relacionados às suas finalidades essenciais (CF, art. 150, VI, "c" e § 4º);
Quanto às autarquias e fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, seus imóveis rurais são imunes do ITR apenas quando vinculados às finalidades essenciais dessas instituições, e desde que não explorem atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 2º.
061 - As áreas de reserva indígena são imunes do ITR?
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União; porém, os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial; essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis (CF, arts. 20, XI e 231, §§ 2º e 4º). Além disso, as florestas e demais formas de vegetação que integram o Patrimônio indígena estão submetidas ao regime de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 1965, art. 3º, § 2º - Código Florestal). Por conseguinte, essas áreas são imunes do ITR. Cabe à União, por intermédio da FUNAI, declarar essas áreas para efeito do ITR, pois a imunidade não elide o cumprimento de obrigação acessória.
062 - Imóvel rural pertencente a templo de qualquer culto goza de imunidade do ITR?
Depende. A imunidade tributária, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é, o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja.
A palavra "templos" tem sido entendida com certa dose de liberalidade. São considerados "templos" não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se "anexos dos templos" todos os locais que tornam possível ou viabilizam o culto. Assim, são "anexos dos templos", em termos de religião católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia etc.., desde que, é claro, não sejam empregados em fins econômicos. Se a religião for protestante, são anexos a casa do pastor, o centro de formação de pastores etc.. Se a religião for a israelita, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos etc..
A imunidade tributária, destarte, não se estende aos imóveis da igreja não relacionados com as suas finalidades essenciais, bem como às rendas provenientes de aluguéis de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc.., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por quê? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto.
Por fim, o imóvel rural de templo de qualquer culto somente será alcançado pela imunidade tributária se vinculado às finalidades ou funções essenciais da igreja, ou seja, no qual funcione centro de formação de religiosos (como seminário, convento etc..), admitida a produção de alimentos tão-somente para consumo próprio dos internos, portanto, sem destinação comercial.
CF, art.150, VI, "b" e § 4º
063 - O que se entende por pequena gleba rural?
Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único e IN SRF nº 60, de 2001, art. 2º, § 1º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 4.
064 - Quais os Estados-membros que formam, respectivamente, a Amazônia Ocidental e a Amazônia Oriental?
I - Amazônia Ocidental: Rondônia, Acre, Amazonas e Roraima.
II - Amazônia Oriental: Pará, Maranhão, Amapá e Tocantins.
065 - Quais as condições exigidas para reconhecimento de imunidade para os imóveis rurais das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos?
Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
A imunidade do ITR abrange apenas os imóveis rurais relacionados com as finalidades essenciais dessas instituições, desde que elas atendam aos seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
III - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
IV - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
V - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VI - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
VII - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
VIII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para o gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
IX - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este parágrafo.
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º e Lei nº 5.172, de 1966, art. 14 e IN SRF nº 60, de 2001, art. 2º, § 4º.
066 - Quais as condições exigidas para reconhecimento da imunidade à pequena gleba rural?
I - que o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua outro imóvel;
II - que seja explorada apenas pelos membros de sua família, sem ajuda de terceiros;
III - que não seja explorada em parceria ou arrendamento.
Portanto, perde a imunidade do imposto as pequenas glebas rurais que tenham áreas arrendadas ou exploradas em parceria.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 2º, inciso I.
067 - Para reconhecimento de imunidade ou isenção à pequena gleba rural exige-se grau mínimo de utilização da área aproveitável?
Não. A partir do exercício de 1997, em função da Lei nº 9.393, de 1996, para reconhecimento da imunidade do imposto ou da isenção do pagamento, não se exige grau mínimo de utilização da área aproveitável.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 2º, inciso I e art. 3º, inciso II.
068 - A pequena gleba, quando o titular do seu domínio útil a explora só ou com sua família e não possua outro imóvel rural ou urbano, é imune do ITR? Qual o fundamento legal?
O titular do domínio útil é o enfiteuta ou o foreiro. A Lei n 9.393, de 1996, em seu art. 2º, com entendimento dado pelo art. 2º, inciso I da IN SRF nº 60, de 2001, estabelece que a pequena gleba será imune do ITR quando o seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a explore só ou com sua família e desde que não possua outro imóvel.
069 - A pequena gleba rural explorada pelo possuidor a qualquer título, só ou com sua família, não possuindo ele outro imóvel rural ou urbano, é isenta do ITR?
Não. A pequena gleba rural - quando explorada pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título só ou com sua família, não possuindo ele outro imóvel rural ou urbano - goza de imunidade tributária. Há que se diferenciar a isenção da imunidade. A isenção é concedida para o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, cuja área total observe os limites da pequena gleba, desde que, cumulativamente, o proprietário o titular do domínio útil ou possuidor o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros e não possua imóvel urbano.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 2º, inciso I e art. 3º, inciso II.
Perguntas e Respostas - Isenções
070 - Quais são os imóveis rurais passíveis de isenção de pagamento do ITR?
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamento;
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, cujo somatório das áreas não exceda o limite fixado para a pequena gleba rural.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 3º, incisos I e II.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 4 e 5.
071 - Quais as condições exigidas para reconhecimento de isenção do ITR para imóvel rural de assentamento oficial, vale dizer, pertencente ao programa de reforma agrária ?
É necessário que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisistos:
I - seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
II - a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural;
III - que o assentado não possua outro imóvel rural ou urbano.
O não atendimento destes requisitos por qualquer um dos assentados descaracteriza todo o assentamento para fins de isenção do pagamento do ITR.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso I e IN SRF nº 60, de 2001, art. 3º, inciso I.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 4.
072 - Quais as condições exigidas para reconhecimento da isenção para o conjunto de imóveis rurais, cujo somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural?
I - que seja explorado pelo proprietário, titular do domínio útil ou posuidor a qualquer título ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros;
II - que não possua imóvel urbano.
O conjunto de imóveis rurais perde a isenção do pagamento do ITR se houver, em um ou mais imóvel rural, áreas exploradas em regime de parceria, arrendamento ou comodato.
Lei nº 9.393, de 1996,, art. 3º, inciso II e IN SRF nº 60, de 2001, art. 3º, inciso II.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 5.
073 - O imóvel rural com área de 120 hectares, situado na Região Sul do País, pertence a condomínio particular e é explorado pelos próprios condôminos. Cada condômino, que são 4 (quatro), é titular de uma fração ideal de 25% deste imóvel (imóvel indiviso). Nenhum dos condôminos possui outro imóvel. Os condôminos devem pagar ITR sobre esse imóvel?
Sim, devem pagar normalmente o ITR. Este imóvel em co-propriedade ou condomínio não é isento do ITR. Somente é isento do ITR o imóvel em co-propriedade ou condomínio decorrente do programa oficial de reforma agrária, com título de domínio em nome dos assentados - condomínio, que seja explorado em associação ou cooperativa de produtores assentados. Pois, nesta hipótese, cada assentado tem, apenas, uma fração ideal do imóvel (imóvel indiviso). Além disso, o reconhecimento da isenção depende da comprovação dos requisitos estatuídos no inciso I do art. 3º, da Lei nº 9.393, de 1996.
074 - O contribuinte é titular de dois imóveis rurais: um localizado na Amazônia Ocidental (área de 90,0 ha) e o outro localizado na Amazônia Oriental (área de 45,0 ha). Nesta hipótese, o contribuinte terá que pagar ITR ou faz jus à isenção?
Claro está que os imóveis rurais estão localizados em regiões cujo limite de área respectivo para a pequena gleba rural é diverso; na Amazônia Ocidental é de 100,0 hectares; já na Amazônia Oriental é de 50,0 hectares. Na hipótese, de plano, está afastada a aplicação de imunidade. O contribuinte por ter mais de um imóvel rural, no País, não faz jus à imunidade. Por outro lado, para fazer jus a isenção, a Lei nº 9.393, de 1996, estabelece que o somatório das áreas, no País, não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural. Neste caso, há limites diversos para a pequena gleba rural. Qual desses limites adotar? A Lei nº 9.393, de 1996, neste ponto, não contém solução expressa.
Para fazer jus à isenção, o somatório das áreas dos imóveis deve ser por região, não podendo suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região. Na hipótese, tendo em vista que nenhum dos imóveis suplantou o limite da pequena gleba rural da respectiva região, defere-se isenção do ITR aos dois imóveis.
075 - Uma das isenções previstas na legislação do ITR diz respeito ao conjunto de imóveis de um mesmo proprietário cuja área total seja inferior à pequena gleba rural. Um contribuinte é proprietário de vários imóveis cuja soma das áreas não suplanta a pequena gleba rural e, além disso, tem a posse por usufruto de outro imóvel rural cuja área suplanta, por si só, o limite da pequena gleba rural. Em relação aos imóveis de sua propriedade ele está isento do ITR, uma vez que em relação ao outro imóvel (posse por usufruto) ele não está na condição de proprietário?
Não. Todos os imóveis são tributados na situação em tela. A palavra proprietário constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.393, de 1996, foi empregada pelo legislador em sentido lato, vale dizer, em sentido amplo, abarcando também os imóveis a título de domínio útil e posse por usufruto e posse a qualquer título.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 3º, inciso II.
076 - Os imóveis rurais pertencentes a empresas ou companhias hidrelétricas são isentos do ITR?
Não. Estão sujeitos à apuração e ao pagamento do ITR, pois os incentivos fiscais de natureza setorial, anteriores a Constituição Federal de 1988 que o setor desfrutava, foram revogados, uma vez que restaram não confirmados no lapso temporal de dois anos após a promulgação da citada Carta Política da República (ADCT, art. 41, § 1º).
077 - O contribuinte tem dois imóveis rurais (não confrontantes), cujas áreas são, respectivamente, 10 e 20 ha. Esses imóveis estão situados em região onde a pequena gleba rural equivale a 30 ha. Um dos imóveis foi arrendado ou explorado em parceria no ano passado. O contribuinte não tem imóvel urbano. Nesse caso, aplica-se isenção do ITR aos dois imóveis?
Não. Ambos os imóveis são tributados. Embora o somatório das áreas, no caso, não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, os imóveis são tributados, uma vez que, para efeito de isenção, leva-se em conta o conjunto de imóveis. Neste caso, tendo em vista o arrendamento de um dos imóveis, foi descumprido para o conjunto o requisito do alínea "a" do inciso II do art. 3º da Lei nº 9.393, de 1996. O contribuinte deve apurar o ITR em relação aos dois imóveis.
078 - Para efeito do ITR, o que se entende por ajuda eventual de terceiro?
Ajuda eventual de terceiro é o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária, realizado nas épocas de maiores serviços.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 3º, § 2º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 5.
079 - Para a legislação do ITR, o que é parceria rural?
O conceito é o mesmo das legislações civil e agrária. É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o exercício, parcial, do poder de uso de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
Estatuto da Terra, art. 96, VI e Dec. nº 59.566, de 1966.
080 - Quais são as espécies de contrato de parceria rural?
Há duas espécies de parceria, a agrícola (CC, art. 1.410) e a pecuária (CC, art. 1.416), conforme o objeto seja o cultivo da terra ou o tratamento e criação dos animais, nada impedindo que no mesmo contrato as duas finalidades sejam reunidas.
081 - Quais as características do contrato de parceria agrícola?
Contrato consensual, bilateral, oneroso, aleatório e intuitu personae, vale dizer, intransmissível por ato inter vivos ou causa mortis. Mas subsiste quando o prédio se aliena, mantendo-se a situação do parceiro-cultivador, e sub-rogando-se no adquirente os direitos e obrigações do alienante.
Se tiver sido ajustado por prazo determinado, a duração convencionada tem de respeitar-se; se por prazo indeterminado, o adquirente há de esperar até a próxima colheita, e não despedirá o parceiro senão mediante pré-aviso de seis meses.
O proprietário tem o dever de entregar o prédio em condições de receber o cultivo, salvo estipulação em contrário, e a ele incumbem os encargos do prédio, se os não assumir o colono (CC, art. 1.411). O parceiro tem o dever de empregar toda a sua diligência nos trabalhos agrícolas, procedendo conforme determina a boa-fé. Realizará as culturas contratadas, dando os seus esforços para que produzam o maior rendimento.
Sendo aleatório o contrato, não tem qualquer das partes direito a um proveito ou retribuição certa. Ao contrário, os riscos de caso fortuito ou força maior correrão em comum contra o proprietário e o parceiro. Aplicam-se subsidiariamente a este contrato as regras da locação de prédios rústicos (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil).
082 - O que se entende por parceria pecuária?
O proprietário tem a obrigação de entregar ao parceiro-tratador os animais, de acordo com o contrato. Sofrerá, aquele, os prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, porém cabem-lhe os proveitos que se obtenham dos animais mortos, pertencentes ao capital (CC, art. 1.420). Ao parceiro-tratador incumbem, salvo ajuste em contrário, as despesas com o tratamento e criação. As crias dos animais, e os seus produtos, como peles, crinas, lãs, leite, deverão ser partilhadas segundo o que tiver sido estipulado, e, na falta de ajuste, em partes iguais. Aplicam-se subsidiariamente a este contrato as regras da sociedade (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil).
083 - Para efeito do ITR, o que é arrendamento rural?
O ITR adota o mesmo entendimento das legislações civil e agrária. É o contrato agrário pelo qual o titular se obriga a ceder a outra pessoa, por tempo determinado ou não, o exercício, parcial, dos poderes de uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei (Dec. nº 59.566, de 1966). O cedente é chamado de arrendador, enquanto o arrendatário é a pessoa que recebe o prédio em aluguel ou arrendamento. O arrendador pode ser o proprietário, o usufrutuário, o usuário ou possuidor, enfim aquele que tenha a livre administração do imóvel rural (Pinto Ferreira, in Curso de Direito Agrário).
084 - No que diferem os contratos agrários de parceria e de arrendamento?
Os contratos de parceria e de arrendamento, quanto à natureza jurídica, configuram obrigação pessoal (direito obrigacional), porém diferem:
I - quanto ao exercício dos poderes inerentes ao domínio:
c. no contrato de parceria, o cedente (parceiro-outorgante) transfere apenas o exercício, parcial, do poder de uso;
d. no contrato de arrendamento, o cedente (arrendador) transfere ao arrendatário o exercício, parcial, dos poderes de uso e gozo.
II - quanto à responsabilidade pelos riscos da atividade e remuneração do cedente:
c. no arrendamento, o cedente (arrendador) recebe do arrendatário retribuição certa ou aluguel, pouco importando se este se houve bem ou mal no empreendimento;
d. na parceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos e os lucros havidos, conforme avençado.
085 - A relação jurídica, estabelecida pelo contrato de arrendamento de imóvel rural ou de parceria rural ou de comodato de imóvel rural, é de natureza obrigacional. O que distingue o direito real do direito obrigacional ou pessoal?
I - O direito real tem as seguintes características:
a. é provido de ação real, que prevalece contra qualquer detentor da coisa, razão pela qual preferem muitos denominá-lo de absoluto;
b. oponibilidade erga omnes: no polo ativo da relação jurídica está o titular do direito real sobre determinado bem ou coisa; no polo passivo estão todas as pessoas da coletividade, indeterminadamente. A oponibilidade erga omnes, portanto, consiste no poder assegurado ao titular de um direito real de opor contra todas as pessoas da comunidade esse seu direito, devendo estas nada fazer, senão se abster ou tolerar;
c. aderência: ambulatoriedade e seqüela - pela aderência o direito se une à coisa de forma inseparável ou incindível, de sorte que se esta muda de lugar ou muda de detentor, o direito continua ligado a ela. Ora, se o direito também se movimenta sempre que a coisa se movimentar, deve-se concluir que o direito real é um direito ambulante, é um direito que se movimenta. Ambulatoriedade é, precisamente, essa capacidade que tem o direito real de se movimentar. Seqüela significa o poder conferido ao titular de um direito real de perseguir a coisa, tomar e trazê-la de volta;
d. taxatividade (tipologia numerus clausus) - o nº de direitos reais é taxativo, vale dizer, numerus clausus. Isso significa que os direitos reais têm um modelo definido pela própria lei que os cria (tipicidade) e um nome (nominatividade), não podendo as partes criar nenhum outro;
e. normas cogentes (de interesse público, inderrogáveis pelas partes), ou seja, de observância obrigatória;
f. posse somente os direitos reais são suscetíveis de posse;
g. perenidade.
II - O direito obrigacional ou pessoal tem as seguintes características:
a. direito relativo - só vincula juridicamente as partes contraentes. No polo ativo, está o credor da obrigação; no polo passivo, está o devedor da obrigação, cujo objeto é uma prestação positiva ou negativa (dar, fazer ou não fazer);
b. tipologia numerus apertus, ou seja, a tipologia é livre, desde que se respeite o seguinte: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei;
c. normas dispositivas (de livre fixação pelas partes contraentes);
d. transitoriedade.
086 - O que vem a ser falsa parceria?
Em algumas regiões do País, entende-se ou dá-se o nome de "parceria" a um contrato de trabalho rural, no qual o trabalhador percebe salário, parte em dinheiro e parte percentual da lavoura cultivada ou do gado tratado. Neste caso, a direção dos trabalhos, o custeio e conseqüente risco do empreendimento são de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário do imóvel rural. Portanto, trata-se de falsa parceria ou contrato de trabalho rural (Pinto Ferreira, in Curso de Direito Agrário).
Perguntas e Respostas - Contribuintes
087 - Quem é contribuinte do ITR?
I - A pessoa física ou jurídica, inclusive a imune ou isenta do pagamento, que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, seja, na data da entrega da declaração:
e. proprietária;
f. enfiteuta ou foreira;
g. possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
II - A pessoa física ou jurídica que, durante o exercício, perdeu:
e. a posse do imóvel rural, pela imissão prévia ou provisória do expropriante na posse, em processo de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público quanto privado;
f. o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, tanto nos casos em que o expropriante seja pessoa jurídica de direito público quanto privado;
g. a posse do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, bem como às entidades privadas imunes do imposto.
Ressalte-se que sendo o Poder Público imune ao imposto, ocorrendo a imissão prévia na posse ou a perda da propriedade, não há mais incidência do ITR, logo não há que se falar em contribuinte.
Havendo a imissão prévia na posse ou a perda da propriedade por pessoa jurídica de direito privado, continua havendo a incidência do imposto, sendo contribuinte o expropriante.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º.
088 - Quem deve declarar?
I - O contribuinte pessoa física ou jurídica que, na data da entrega, seja, em relação ao imóvel a ser declarado:
h. proprietário;
i. titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
j. possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.
II - Um dos condôminos quando, na data de entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
e. a várias pessoas, em decorrência de contrato;
f. a vários donatários, em função de doação recebida em comum; e
g. a várias pessoas a título de posse.
III - O inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou se este não tiver sido nomeado, o sucessor natural. Em qualquer dos casos a DITR deve ser apresentada em nome do espólio.
IV - A pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2001:
a. a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b. direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, nas hipóteses da letra "a"; e
c. a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto.
V - O contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos casos do item IV.
Atenção: Os parceiros, os arrendatários e os comodatários não devem declarar.
089 - Imóvel dado em fideicomisso, quem é o contribuinte do ITR?
O fideicomisso somente pode ser constituído por testamento (CC, art. 1.733). No fideicomisso há, necessariamente, a participação de três pessoas: o fideicomitente (autor da liberalidade), o fiduciário ou gravado (pessoa que sucede em primeiro lugar e que é responsável por transmitir o bem ao fideicomissário no implemento de determinada causa) e o fideicomissário (pessoa à qual, por último, se transmite a herança ou o legado). Por força do art. 1.734, o fiduciário é proprietário do imóvel sob condição resolutiva, ao passo que o fideicomissário o é sob condição suspensiva. Portanto, enquanto não houver o implemento da condição, o fiduciário é o contribuinte do ITR.
090 - O parceiro e o arrendatário não são contribuintes do ITR, por quê?
Primeiro, pelo contrato de parceria ou pelo contrato de arrendamento há entrega do imóvel sem intenção de transferir a posse plena; cede-se, temporariamente, apenas o exercício parcial do uso e da fruição (posse limitada).
A relação jurídica estabelecida pelo contrato de parceria e pelo contrato de arrendamento é de natureza obrigacional.
Somente a posse plena ou a posse com animus domini (posse sem subordinação) é fato gerador do ITR. Destarte, por não terem a posse plena, vale dizer, por não terem a posse animus domini, e como a ninguém é dado - por si só - mudar a causa de sua posse, o parceiro e o arrendatário não são contribuintes do ITR.
Perguntas e Respostas - Domicílio Tributário.
091 - Qual é o domicílio fiscal do contribuinte do ITR?
O domicílio tributário do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, inclusive imune e isento, é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Lei nº 9.393, de 1996,, art. 4ºe IN SRF nº 60, de 2001, art. 6º.
092 - O imóvel que tiver sua área em mais de um município, onde deverá ser enquadrado para efeito de domicílio fiscal?
Deverá ser enquadrado no município onde fica a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localiza a maior parte da área do imóvel.
Lei nº 9.393, de 1996,, art. 1º, § 1º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 6º, § 1º.
093 - A reclamação ou impugnação poderá ser entregue em qualquer unidade da SRF?
Sim. A reclamação poderá ser entregue ou protocolizada em qualquer unidade da SRF, devendo ser dirigida à autoridade fiscal da unidade de jurisdição do imóvel.
094 - O contribuinte poderá indicar, somente para fins de recebimento de intimação, endereço diferente do domicílio tributário?
Sim, e valerá para esse efeito até ulterior alteração.
Lei nº 9.393, de 1996,, art. 6º, § 3º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 6º, § 2º.
Perguntas e Respostas - Responsável
095 - Qual a extensão da responsabilidade do sucessor?
A responsabilidade de terceiro, por sucessão do contribuinte, tanto pode ocorrer quanto às dívidas tributárias deste, preexistentes, quanto às que vierem a ser lançadas ou apuradas posteriormente à sucessão, desde que o fato gerador haja ocorrido até a data dessa sucessão.
CTN, art. 129.
096 - Em relação a fatos geradores do ITR ocorridos anteriormente à aquisição do imóvel rural, o adquirente responde pelo débito tributário existente?
Sim, responde. O crédito tributário, relativo a fato gerador ocorrido até a data da alienação do imóvel, sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, salvo quando conste do título de aquisição a prova de sua quitação (CTN, art. 130).
Inobstante, não se aplica o instituto da sub-rogação à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, inclusive para reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado, delegatária ou concessionária de serviço público. Nesses casos, a responsabilidade pelo imposto é do desapropriado ou do alienante, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da perda da posse ou até a data da transferência de titularidade.
CTN, arts. 128 a 130 e IN SRF nº 60, de 2001, art. 5º.
097 - Por que não se aplica o instituto da sub-rogação do imposto na desapropriação de imóvel?
Não ocorre a sub-rogação do imposto na pessoa do expropriante porque a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade.
Necessário se faz esclarecer que forma originária de aquisição da propriedade é aquela que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa. Ou seja, diz-se originária a forma de aquisição da propriedade quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior. É causa autônoma, bastante por si mesma, para gerar, por força própria, o título constitutivo da propriedade. É pois, precisamente o que ocorre na desapropriação, em que a transferência forçada do imóvel para o patrimônio do expropriante independe de qualquer vínculo com o título anterior de propriedade.
Infere-se, portanto, que na expropriação é incabível falar-se em responsabilidade do sucessor, pois inexiste a figura do sucessor, ou seja, o expropriante é considerado proprietário originário. Assim, por ficção legal, considera-se que o imóvel nunca antes tivera dono.
098 - Em relação ao imóvel rural alienado ou adquirido no decorrer do próprio exercício fiscal, porém antes do período de entrega da declaração, quem está obrigado a declará-lo?
Por sub-rogação, está obrigado a apresentar a declaração do exercício o titular do imóvel rural na data da entrega da DITR, no caso, o adquirente do imóvel.
099 - Na venda de imóvel rural para pessoa jurídica de direito público interno ou para pessoa jurídica de direito privado imune, por que inexiste sub-rogação do imposto na pessoa jurídica adquirente do imóvel?
A pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado imune, por disposição constitucional, não pode ser tributada, assim sendo, não há que se falar em sub-rogação do imposto, cabendo então, ao alienante a sua quitação.
Como não pode o fisco cobrar imposto dos bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica imune, logo, não cabe que ela assuma ônus tributário de bens de terceiros.
100 - Em relação a imóvel rural de espólio, quem apresentará a declaração e quem é responsável pelo pagamento do ITR?
O imóvel rural de espólio deve ser declarado em nome do espólio pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título. O pagamento deve ser feito também em nome do espólio, sob responsabilidade do inventariante.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 10º, § 2º.
Perguntas e Respostas - Declaração
101 - Como se denomina a declaração anual do ITR?
A declaração anual do ITR denomina-se Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
IN SRF nº 60, de 2001, art. 9º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 3.
102 - Qual a composição da DITR?
A DITR compõe-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat).
O Diac destina-se à coleta de informações cadastrais sobre o imóvel rural e seu titular e o Diat destina-se à apuração do imposto.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 9º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 3.
103 - Quais são os contribuintes sujeitos à apresentação da DITR?
Estão obrigados a entregar a DITR/2001 todos os contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive imunes ou isentas.
104 - Qual o prazo de entrega da DITR?
O prazo de entrega da Declaração do ITR do exercício de 2001 é até 28 de setembro.
As declarações em formulário deverão ser entregues nas agências dos Correios de 20 de agosto a 28 de setembro.
As declarações em meio magnético deverão ser entregues nas agências bancárias autorizadas de 20 de agosto a 28 de setembro, ou enviadas pela Internet a qualquer tempo.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 10 e IN SRF nº 61, de 2001, arts. 11 e 14.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 5.
105 - No caso de extinção de pessoa jurídica por encerramento de liquidação ou extinção por cisão ou fusão, durante o ano de 2001 no período de 1º de janeiro a 28 de setembro -, quem deve apresentar a declaração do imposto do exercício de 2001?
A pessoa jurídica resultante da incorporação, cisão (parcial ou total) ou fusão, que assumiu imóvel rural da cindida, fusionada ou incorporada, no período supra, está obrigada, por sub-rogação, à apresentação da DITR do exercício de 2001, inclusive de exercícios anteriores.
Da mesma forma, no caso de extinção de pessoa jurídica por liquidação, no período de 1º de janeiro a 28 de setembro de 2001, está também obrigada a apresentar a DITR/2001, por sub-rogação, a pessoa física ou jurídica titular do imóvel rural, na data da entrega da DITR.
Portanto, estão obrigadas à apresentação da DITR todas as pessoas físicas ou jurídicas que, no período de entrega da declaração, detenham imóvel rural a título de propriedade, domínio útil ou posse.
CTN, art. 132 e IN SRF nº 60, de 2001, art. 10.
106 - A mesma declaração poderá conter informações sobre mais de um imóvel?
Não. Para cada imóvel rural, o contribuinte do ITR, pessoa física ou jurídica, deve apresentar uma DITR específica, em formulário ou em disquete. Vale dizer: cada declaração, em formulário, deve conter informações de um só imóvel, bem como cada disquete deve conter tão-somente uma declaração, com informações de apenas um só imóvel.
107 - Durante o exercício fiscal houve imissão antecipada ou provisória na posse do imóvel rural objeto de desapropriação. Quem apresentará a Declaração do ITR do aludido exercício?
O expropriado. Na desapropriação de imóvel rural não há sub-rogação do ITR. A responsabilidade pela entrega da declaração e pelo pagamento do ITR, em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da imissão prévia ou provisória, é do expropriado.
Inobstante, o expropriante também apresentará a declaração do exercício em que ocorreu a desapropriação, porém preenchendo tão-somente o Diac.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 22º e art. 5º, parágrafo único.
108 - Imóvel desapropriado: transferência concomitante da posse e da propriedade ao Poder Público, durante o exercício fiscal (sem imissão provisória na posse). Quem está obrigado a apresentar a declaração do exercício em que ocorreu a transferência do imóvel?
O expropriado é responsável pelos tributos até a data da transferência do imóvel, independentemente de ter havido ou não a imissão prévia na posse. Logo, o expropriado está obrigado a entregar a declaração do exercício, inclusive obrigado a fazer o pagamento do imposto. Já o expropriante, também está obrigado a apresentar a declaração do exercício, porém devendo preencher apenas o Diac.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 2º e art. 5º, parágrafo único.
109 - O promitente comprador deve apresentar a declaração anual? O que se entende por promitente ou compromitente comprador?
A lei civil exige para a transferência de imóvel contrato definitivo, formal, denominado escritura pública de venda e compra. Ocorre que, no dia-a-dia, as partes contratantes costumam, antes da outorga da escritura definitiva, celebrar contrato particular de compra e venda (contrato preliminar), no qual o vendedor compromete-se, no prazo acordado, a passar a escritura definitiva ao comprador. Assim, no contrato particular, as partes são denominadas de promitente ou compromitente vendedor e promitente ou compromissário comprador. Por conseguinte, o promitente comprador, que se encontra na posse do imóvel, deve apresentar a declaração, por estar enquadrado na categoria de possuidor a qualquer título.
110 - Quem deve fazer a declaração das áreas nas quais já se deu o assentamento de beneficiários da reforma agrária?
No assentamento rural, enquanto não dada a titulação definitiva do imóvel rural, a relação entre assentados e o órgão governamental executor do projeto de assentamento se dá por meio de um contrato de concessão de uso, no qual o assentado tem a ocupação autorizada e regulada pelo Poder Público.
Conforme disposto na IN SRF nº 60, de 2001, considera-se possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, inclusive a decorrente de ocupação, autorizada ou não, pelo Poder Público. Portanto, o assentado é contribuinte do ITR, mesmo antes de não lhe ter sido dado o título definitivo da área rural, estando obrigado a apresentar a DITR.
Na hipótese de concessão de título em nome coletivo, ou seja, em co-propriedade ou condomínio (imóvel indiviso), deve apresentar a declaração da área total do assentamento um dos condôminos. Os nomes dos demais assentados (condôminos) devem ser arrolados no Quadro 5 da DITR (ver Manual do ITR).
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 1º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 10.
111 - Quem tem a posse de imóvel público por ocupação, autorizada ou não, deve apresentar a declaração do ITR?
Sim. Inobstante o caráter precário dessa posse - não gera efeitos para fins de usucapião por determinação constitucional - ela configura fato gerador do imposto, estando o contribuinte obrigado à apresentação da declaração, uma vez que o mesmo tem o uso e a fruição do imóvel.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 1º.
112 - Quem não tem documentação do imóvel é, simplesmente, posseiro. Como declarar o imóvel de posseiro que residiu muitos anos no imóvel, que nunca o declarou e também, com sua morte, não foi feito o inventário? Os herdeiros devem fazer apenas uma declaração da área total em condomínio ou separadamente?
O de cujus, na espécie, deixou apenas a posse do imóvel, pois era tão-somente possuidor. Logo, os herdeiros adquirem, por força da herança, a mesma posse, ou seja, adquirem-na com as mesmas características ou defeitos da época que pertencia ao de cujus (CC, art. 495).
Enquanto não efetuada a partilha, judicial ou amigável, o inventariante ou o sucessor natural deve apresentar a declaração, em nome do espólio, sobre a área total do imóvel. Após a partilha, mantendo-se a posse em comunhão ou em condomínio entre os herdeiros, deve apresentar a declaração, em regime de condomínio, um dos herdeiros, na condição de condômino declarante.
113 - Marido e esposa: cada qual tem seu imóvel rural. Cada imóvel tem área de 20,0 ha. É caso de apresentação de somente uma declaração?
Depende das seguintes condições cumulativas:
h. regime de bens do casamento;
i. localização dos imóveis.
Vejamos:
I - no regime de comunhão universal, os cônjuges possuem domínio comum sobre os dois imóveis (comunhão).
h. se as áreas são confrontantes (áreas contíguas) formam um só imóvel. Apresentar uma só declaração para o somatório das áreas;
i. se as áreas não são confrontantes, há dois imóveis; para cada imóvel apresentar uma declaração.
Por fim, tanto para a hipótese "a" (declaração única) quanto para a hipótese "b" (duas declarações), se o somatório das áreas suplantar a pequena gleba rural é obrigatória a apuração do imposto, em todas as hipóteses descritas.
II - no regime de comunhão parcial (aqüestos), apenas os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Assim, se ambos os imóveis foram adquiridos na constância do casamento, há domínio comum, logo, aplica-se a regra do inciso anterior; porém, se apenas um dos imóveis foi adquirido, antes ou depois, aplica-se a regra do inciso seguinte;
III - no regime de casamento por separação de bens, não há comunhão ou domínio comum, logo cada qual apresenta a sua declaração.
114 - O proprietário teve sua terra invadida e o invasor, na seqüência, a arrendou a um terceiro. O proprietário moveu ação de reintegração de posse, mas não houve decisão final até o encerramento do período de entrega da declaração. Quem deve fazer a declaração desse imóvel?
Pelo esbulho, o proprietário perde, momentaneamente, a posse do imóvel no entanto não perde o direito de propriedade. Enquanto não resolvida a contenda judicial, está obrigado a declarar o imóvel quem efetivamente estiver na posse do imóvel. Saliente-se que é permitido ao proprietário entregar a DITR.
115 - O proprietário de um imóvel rural de 750,0 ha, que era viúvo, faleceu, deixando esse imóvel aos seus três filhos. A declaração deve ser apresentada em nome do espólio ou em condomínio?
Até o encerramento do espólio o imóvel rural deve ser declarado, em nome do espólio, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, convivente ou sucessor a qualquer título.
Após o encerramento do espólio se, e enquanto, for mantido indiviso o imóvel rural, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 10, §§ 2º e 3º.
116 - Imóvel cedido a terceiro, quem deve declará-lo? O proprietário ou o usuário?
O imóvel que fora cedido a terceiros, mediante contrato de parceria, arrendamento ou por comodato, deve ser declarado pelo proprietário, uma vez que o parceiro, o arrendatário e o comodatário não são contribuintes do ITR. Falta-lhes a posse plena, autônoma, animus domini (eles têm apenas posse limitada, subordinada).
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 3º.
117 - Quem deve declarar áreas adquiridas com o fim de inundação para construção de usina hidrelétrica, porém cedidas em comodato aos antigos proprietários?
Comodato é empréstimo gratuito de coisa infungível, no caso empréstimo de imóvel rural. O comodante (atual proprietário) deve declarar essas áreas. Logo, o comodatário (antigo proprietário) não é contribuinte do ITR.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º.
118 - Quem deve declarar o imóvel mantido em comunhão ou em condomínio?
O imóvel rural que for titulado a várias pessoas, em comunhão ou em condomínio, deverá ser declarado apenas por um dos titulares, na condição de condômino declarante. Os demais titulares serão somente arrolados no Quadro 5 - Condôminos.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 10º, § 3º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 10.
119 - Na hipótese de usufruto conjunto, como declarar o imóvel?
A declaração do ITR deve ser apresentada sob o regime de condomínio, por um dos usufrutuários, na condição de condômino declarante.
Convém salientar que se denomina usufruto conjunto de imóvel aquele que é constituído em favor de diversas pessoas ao mesmo tempo, de sorte a se instalar entre os diversos usufrutuários um estado de comunhão.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 10º, § 3º.
120 - Como declarar o imóvel que tem parte de sua área total gravada com usufruto?
Neste caso, o proprietário declarará, apenas, a área do imóvel livre do usufruto; já o usufrutuário declarará a área que tem posse a título de usufruto. O usufrutuário terá que obter antes, junto à SRF, o número de inscrição específico para a parte do imóvel gravada com usufruto. Porém, se o usufrutuário tem outro imóvel de área contígua ou contínua ao imóvel que detém a título de usufruto, neste caso deve apresentar apenas uma declaração para as duas áreas, pois elas formam apenas um imóvel.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º.
121 - Quais os contribuintes obrigados a entregar a declaração em disquete ou Internet?
Está obrigado a entregar a declaração somente em disquete ou pela Internet o contribuinte:
I - pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
k. 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
l. 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
m. 200 ha, se localizado em qualquer outro município.
II - pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
IN SRF nº 61, de 2001, art. 7º.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 6.
122 - O contribuinte, pessoa física, tem três propriedades não contíguas (não confrontantes entre si): uma com área igual a 200,0 ha, outra com menos de 200,0 ha e, finalmente, outra com mais de 200,0 ha. Ele utiliza, nesses casos, disquete ou formulário?
Para declarar os imóveis com área igual ou acima de 200 hectares, desde que não situados em município pertencente à Amazônia, ao Pantanal ou ao Polígono das Secas, o proprietário está obrigado a utilizar disquete. Além disso, um disquete para cada imóvel. Para a propriedade com área inferior a 200 ha, independentemente da região de localização, ele pode optar entre utilizar o disquete ou o formulário.
Nas regiões da Amazônia Ocidental e do Pantanal estão obrigados a apresentar a declaração exclusivamente em disquete apenas os imóveis com área igual ou superior a 1.000 ha; já nas regiões da Amazônia Oriental e do Polígono das Secas estão obrigadas a apresentar a declaração exclusivamente em disquete apenas as propriedades com área igual ou superior a 500,0 ha.
Vale salientar que a obrigatoriedade de declarar o imóvel em meio magnético decorre da área do imóvel a ser declarado, independe da quantidade de imóveis a ser declarada por um mesmo contribuinte.
123 - Para efeito do ITR, qual a legislação utilizada para determinação dos municípios pertencentes ao Polígono das Secas?
A Lei nº 4.763, de 30 de agosto de 1965, o Decreto nº 63.778, de 11 de dezembro de 1968 e a Portaria SUDENE nº 1.182, de 14 de setembro de 1999.
124 - No caso dos municípios que foram desmembrados de outros localizados no Polígono das Secas e que na relação constante do Manual do ITR não aparecem, não fazem parte dessa região?
Para efeito do ITR, compõem o Polígono das Secas apenas os municípios de que tratam a Lei nº 4.763, de 30 de agosto de 1965, e a Portaria Sudene nº 1.182, de 14 de setembro de 1999.
Os municípios que não constarem nos dispositivos citados não pertencem ao Polígono das Secas, mesmo que tenham sido desmembrados de outros municípios pertencentes.
125 - O contribuinte, que não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega da Declaração em disquete, poderá optar pela entrega em disquete ou em formulário?
Sim. O contribuinte de imóvel cuja área não se enquadra na regra de obrigatoriedade da entrega da declaração em disquete, poderá entregá-la tanto em disquete quanto em formulário, inclusive o imune e o isento.
126 - O contribuinte sujeito à apuração do ITR não obrigado a entregar a declaração em disquete, mas que optar pela entrega em disquete, prestará informações adicionais sobre a atividade pecuária e extrativa?
Não. A declaração em disquete, uma vez informada a localização geográfica e o tamanho do imóvel, identifica se o imóvel está sujeito ou não a aplicação dos índices de produtividade para atividade pecuária e extrativa. De modo que, se o imóvel não se sujeita a aplicação dos citados índices, o sistema automaticamente inibe a abertura das Fichas de Atividade Pecuária e Extrativa (destinadas a coletar informações adicionais sobre as atividades pecuária e extrativa). Portanto, para os imóveis não sujeitos à aplicação dos índices de produtividade, a declaração em disquete não exigirá essas informações.
127 - Há possibilidade de entrega da declaração pela Internet?
Sim, o contribuinte do ITR, inclusive o imune ou o isento, que preencher a declaração utilizando o computador, poderá fazer a transmissão pela Internet.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 6.
128 - Para a apresentação da DITR fora do prazo, qual o valor da multa?
A apresentação da declaração fora do prazo estabelecido sujeitará o contribuinte a multa de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos; ou
II - 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), tratando-se de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 35
129 - No caso de apresentação da DITR fora do prazo, mas com imposto pago antes do encerramento do prazo de entrega, incide, ainda assim, a multa formal?
Sim. Convém esclarecer que o pagamento do imposto, sempre, é objeto da obrigação tributária principal; já a entrega da declaração é objeto de obrigação acessória. O cumprimento de uma das obrigações em tela não elide a exigência da outra. Não cumprida a obrigação acessória, no prazo legal, incide a multa formal. Isso significa que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. A multa, neste caso, será de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
130 - Quando ou como será cobrada a multa formal pela entrega da declaração fora do prazo?
A multa formal, pela entrega da declaração fora do prazo, será objeto de auto de infração.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 35, parág. único.
131 - Se, após a entrega da declaração do exercício, o contribuinte percebeu que errou no seu preenchimento, como deve proceder?
Neste caso, deverá preencher outra declaração e assinalar, no campo próprio, informando que se trata de declaração retificadora. Após o transcurso do período de entrega, a declaração retificadora só poderá ser entregue nas unidades da SRF ou pela Internet.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 36.
132 - A declaração retificadora do ITR poderá ser apresentada a qualquer tempo?
Sim, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, a qualquer tempo, desde que antes de iniciado o procedimento de lançamento ex officio.
Entretanto, convém aduzir o seguinte:
Para os lançamentos do ITR relativos ao exercício de 1997 e seguintes, sob a égide dos arts. 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 1996, o contribuinte pessoa física e jurídica poderá retificar a DITR anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
IN SRF nº 60, de 2001, arts. 36 a 38.
Não caracteriza lançamento de ofício, e, portanto, não impede a retificação, a notificação de lançamento que admite o recolhimento do imposto parcelado em quotas, bem como a que foi emitida ou expedida para cobrança de multa de mora; pois ambas não elidem a espontaneidade do contribuinte. Apenas o procedimento de ofício de que trata o artigo 7º, parágrafo 1°, do Dec. nº 70.235, de 1972, exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, impedindo o parcelamento em quotas e a aplicação de multa de mora.
Já para os lançamentos atinentes a exercícios anteriores a 1997, sob a égide da Lei nº 8.847/94, o contribuinte também poderá apresentar declaração retificadora, desde que o contribuinte não tenha tomado ciência do lançamento em tela. Após a ciência do mesmo, cabe ao contribuinte solicitar a revisão do lançamento, apresentando provas de suas alegações. Portanto, neste último caso, a alteração pretendida depende de julgamento ou decisão da autoridade administrativa.
133 - A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas ao ITR, são efetuadas mediante a utilização de malhas. Em relação às declarações retidas em malhas, por conterem incorreções ou erros materiais, como serão corrigidas? Serão corrigidas mediante SRL?
A retificação de declaração do ITR decorrente de procedimento de malha para os exercícios a partir de 1997 será feita através do Formulário de Atualização e Retificação FAR.
Em relação à segunda questão, cabe salientar que a Solicitação de Retificação de Lançamento - SRL é um procedimento sumário, de solicitação do contribuinte, que é utilizado para a revisão de lançamento do ITR para exercícios até 1996. Portanto, não há que se falar em SRL em se tratando de malha.
134 - Os valores declarados e o cálculo do imposto poderão ser recusados pela SRF?
Sim. Todas as informações prestadas pelo contribuinte bem como a apuração do imposto serão processadas e criticadas pela SRF.
No caso de falta de entrega da DITR, bem assim de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando as informações sobre preços de terras constantes de seu cadastro e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 40.
135 - No caso de informações inexatas ou fraudulentas, constantes da Declaração feita pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como se não for apresentada a Declaração, quais serão as conseqüências?
A SRF lançará de ofício o imposto e a multa correspondente, além disso, ficará o contribuinte sujeito às sanções penais.
Lei nº 9.393, de 1996, art 14; Lei nº 8.137 (Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária), de 1990 e IN SRF nº 60, de 2001, art. 40, parágrafo único.
136 - Que critério a SRF usará para fixar o VTN para fins de fiscalização do valor declarado pelos contribuintes?
A SRF vem trabalhando com a maior quantidade possível de órgãos e instituições, Incra, Ibama, IBGE, Estados e Municípios, entre outros, para gerar e consolidar o Sistema Nacional de Preços de Terra que será utilizado como base para os lançamentos de ofício.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 14 e IN SRF nº 60, de 2001, art. 40.
137 - Há necessidade de juntar à Declaração os documentos comprobatórios das informações nela prestadas?
Não. Está dispensada a juntada de quaisquer documentos à Declaração, os quais, porém, deverão ser mantidos em boa guarda. A qualquer momento, enquanto não transcorrido o prazo decadencial, a SRF poderá exigir a apresentação deles.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 10º, § 4º
Manual para Preenchimento da DITR pág. 6.
138 - Qual é a modalidade de lançamento do ITR?
É lançamento por homologação ou "autolançamento". O contribuinte declara as informações exigidas, apura o montante do imposto devido e efetua o pagamento, independentemente de procedimento da Fazenda Pública Federal. Esse pagamento extingue o crédito tributário sob condição resolutiva, pois depende, como dito, de homologação posterior do fisco, que poderá ocorrer ou não; ocorrendo, poderá ser expressa ou tácita.
139 - Quem está obrigado a preencher o Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac)?
O Diac corresponde à primeira parte da declaração e estão obrigados a preenchê-lo todos os contribuintes e responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os imunes e os isentos.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 11.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 3.
140 - É obrigatório informar no Diac o número de inscrição do imóvel na SRF?
Sim. Sem esse número cadastral a Declaração não será processada. Além disso, será impossível preencher a declaração em disquete, pois o sistema exige o número de inscrição do imóvel na SRF. Para entregar a Declaração tempestivamente, no caso de imóvel ainda não cadastrado na SRF, é mister providenciar com antecedência sua inscrição no Cafir da SRF.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 7.
141 - O contribuinte possui duas ou mais propriedades contínuas entre si, que nos exercícios anteriores foram declaradas equivocadamente separadas. Com o advento da Lei nº 9.393, de 1996, essas propriedades constituem um só imóvel. Qual o nº do cadastro na Receita que prevalece?
O contribuinte deve utilizar o número da propriedade de maior área.
142 - A informação do CPF ou do CNPJ na declaração é indispensável?
Sim. Se pessoa física, a informação do nº do CPF do contribuinte é obrigatória; se pessoa jurídica, a informação do nº do CNPJ é indispensável. No caso de espólio, informar o CPF da pessoa falecida.
O contribuinte ainda não cadastrado no CPF ou no CNPJ deverá providenciar a sua inscrição junto à SRF. Se a pessoa falecida não for inscrita no CPF, a inscrição deverá ser providenciada pelo inventariante ou pelo sucessor natural.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 9.
143 - Como deverá ser preenchido o Diac, no caso de imóvel com área total de 0,04 ha (400,0 m²)? Qual a regra de arredondamento, uma vez que o formulário só admite uma casa decimal?
Para o imóvel rural com área inferior a 1.000 m², arredondar para 0,1 ha.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 12.
144 - Por que duas declarações, uma para o Incra e outra para a SRF?
Tratam-se de órgãos com finalidades diferentes, um fundiário (Incra) e outro fiscal (SRF), que necessitam de informações diferentes.
145 - Quem deve apurar o ITR?
Todos os contribuintes ou responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam imunes ou isentos. Em caso de perda de posse ou propriedade do imóvel, no período compreendido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2001, decorrente de desapropriação ou alienação a entidades públicas ou privadas imunes, por não haver sub-rogação do crédito tributário, o expropriado está obrigado à apuração do imposto sobre a área total do imóvel, ainda que a desapropriação ou alienação da área tenha sido total ou parcial.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 5º, parág. único e art. 12.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 4.
146 - Os imóveis rurais pertencentes a companhias hidrelétricas, nos quais foram construídas barragens ou reservatórios de água para geração de energia elétrica, estão sujeitos à apuração do ITR?
Sim. Todas as empresas ou companhias hidrelétricas proprietárias de imóveis rurais estão obrigadas a fazer a apuração e o pagamento do ITR relativamente aos seus imóveis rurais, independentemente da existência de barragens ou reservatórios de água em suas áreas. As áreas dos imóveis submersas ou ocupadas pelo reservatório de água, para efeito de apuração do ITR, consideram-se áreas aproveitáveis, porém não utilizadas pela atividade rural, pois a atividade de produção ou geração de energia elétrica não constitui atividade rural (ver Parecer Cosit nº 15, de 24 de março de 2000). Portanto, essas áreas devem ser informadas ou declaradas como não exploradas pela atividade rural.
147 - Quando o proprietário possuir diversas áreas inferiores à pequena gleba rural e o somatório dessas áreas ultrapassar o limite da pequena gleba rural, ou, ainda, se o mesmo possuir área inferior à pequena gleba rural e também possuir imóvel urbano, deverá preencher o Diat? As áreas serão declaradas em separado ou serão agrupadas em um só Diat? E o cálculo como será procedido?
Todos os imóveis rurais, in casu, são tributados. Para cada imóvel citado há imposto a apurar; deverá ser preenchido o respectivo Diat. Na primeira situação, são tributados porque o somatório das áreas suplanta o limite da pequena gleba rural; na segunda situação apresentada, há tributação porque o imóvel urbano prejudicou a imunidade da pequena gleba rural. Por fim, se as áreas não são contíguas ou confrontantes entre si, deverá ser utilizada uma declaração para cada imóvel. Assim, preenchendo uma declaração para cada propriedade, o declarante, obviamente, estará efetuando os cálculos de forma independente, ou seja, um cálculo para cada propriedade rural.
148 - Imóvel rural, de empresa pública ou particular, destinado exclusivamente à pesquisa agropecuária deve apurar o ITR?
Sim. O imóvel rural de empresa particular ou de empresa pública, independentemente da extensão de sua área e da destinação, sujeita-se normalmente à incidência do ITR. Logo, essas empresas estão obrigadas a apurar o ITR acerca de seus imóveis. Porém, as áreas dos imóveis ocupadas pelo experimento agropecuário, florestal ou aqüícola, para efeito de cálculo do ITR, são consideradas efetivamente utilizadas pela atividade rural.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 6º, II.
Perguntas e Respostas - Apuração do Imposto
149 - Para efeito do ITR, como se compõe a área total do imóvel rural a ser declarada?
A composição da área total do imóvel rural é dividida basicamente em dois grupos:
j. áreas não tributáveis;
k. áreas tributáveis.
As áreas não tributáveis são:
j. áreas de interesse ambiental de preservação permanente;
k. áreas de interesse ambiental de utilização limitada.
As áreas tributáveis são divididas em dois grupos:
n. não aproveitáveis;
o. aproveitáveis.
As áreas tributáveis não aproveitáveis são:
h. as áreas ocupadas com construções e benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, exceto as empregadas diretamente na atividade granjeira e aqüícola;
i. as áreas ocupadas por edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, desde que não tenham fins lucrativos;
j. as áreas ocupadas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.
As áreas tributáveis aproveitáveis são divididas em dois grupos:
d. áreas utilizadas pela atividade rural;
e. áreas não-utilizadas pela atividade rural
As áreas tributáveis aproveitáveis utilizadas pela atividade rural são:
a. áreas com produtos vegetais;
b. áreas de pastagens;
c. áreas de exploração extrativa; e,
d. áreas com atividade granjeira ou aqüícola.
As áreas tributáveis aproveitáveis não-utilizadas pela atividade rural são as áreas:
a. ocupadas com benfeitorias não utilizadas pela atividade rural;
b. ocupadas por jazidas ou minas, exploradas ou não;
c. ocupadas pelos reservatórios de água destinados à produção de energia elétrica;
d. imprestáveis para a atividade rural, não declaradas de interesse ambiental;
e. não exploradas ou em descanso;
f. não aceitas como áreas servida de pastagem;
g. não aceitas como áreas utilizadas com extrativismo vegetal ou florestal;
h. outras que não tenham sido utilizadas pela atividade rural.
IN SRF nº 60, de 2001, arts. 14 a 27.
150 - A área total do imóvel, para efeito de apuração do ITR, deve se referir a que época do ano?
A área total do imóvel deve se referir à situação efetiva existente na data de entrega da declaração do ITR, independentemente de atualização no registro imobiliário.
Exceção se faz nos casos de eventual perda da posse ou propriedade do imóvel rural para as entidades públicas ou privadas imunes do imposto, decorrente de processo de desapropriação ou alienação, por não haver sub-rogação do crédito tributário. Nestes casos, a pessoa física ou jurídica expropriada ou alienante está obrigada a apresentar a declaração do ITR considerando como área total do imóvel a existente em 1º de janeiro de 2001, ainda que a desapropriação ou alienação da área tenha sido parcial.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 14, parág. único.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 12.
151 - Da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis consta área inferior à obtida na medição de área efetuada recentemente, conforme laudo emitido por engenheiro legalmente habilitado. Não foi feita a alteração de área para maior no Cartório de Registro de Imóveis. Qual a área que deve ser declarada?
A área total do imóvel deve se referir à situação efetiva existente na data de entrega da declaração, independentemente de atualização no registro imobiliário.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 14, parág. único.
152 - Como fazer a distribuição das áreas de interesse ambiental e das áreas utilizadas no ano anterior, no caso de aquisição de imóvel ou anexação de área, entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração?
Se o adquirente não tem conhecimento desses dados, deverá obtê-los junto ao vendedor; se não for possível, deverá declarar de acordo com os elementos auferidos ou colhidos nas inspeções ou diligências que efetuou no imóvel. De qualquer forma, o adquirente está obrigado a informar as áreas de interesse ambiental que reflitam a situação em 1º de janeiro do exercício de que trata a declaração, inclusive das áreas anexadas; quanto às áreas utilizadas, a distribuição deve referir-se à maior área utilizada, com culturas, no ano anterior, inclusive das áreas anexadas.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 11 e 12.
153 - Não há distorção no cálculo do ITR tendo em vista que área total do imóvel deve se referir à data da entrega da DITR (considerando inclusive a incorporação ou o desmembramento de área ocorrido entre 1º de janeiro e a data de entrega da declaração do ITR) e a informação de utilização do imóvel se referir ao ano anterior?
Não. O fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro. No entanto, os dados de utilização das áreas do imóvel, inclusive das áreas adquiridas no período citado, para efeito de apuração do imposto, devem se referir ao exercício anterior. Isso porque os dados de utilização do imóvel do exercício atual, de 1º de janeiro até a data de entrega da declaração, ainda são parciais ou incompletos.
Com relação às áreas incorporadas ou desmembradas a partir de 1º de janeiro até a data de entrega da declaração, por força dos arts. 129 e 130 do CTN, a responsabilidade pela entrega da declaração e pelo pagamento do imposto é do adquirente ou sucessor, por sub-rogação. Daí a necessidade do adquirente declarar a área total efetiva na data de entrega da declaração.
Portanto, este sistema de apuração do imposto, que leva em consideração os dados de utilização das áreas do imóvel do exercício anterior, como demonstrado, é o mais justo ao proprietário. Assim, inexiste distorção.
154 - Como o contribuinte terá condições de informar os dados de utilização da área adquirida após 1º de janeiro até a data da entrega da Declaração, caso o antigo proprietário negue-se a fornecê-los?
O contribuinte neste caso deve, de forma diligente, inspecionar todas as áreas do imóvel adquirido, uma vez que nelas sempre ficam ou permanecem resíduos das culturas que foram colhidas no ano anterior. Portanto, com base nesse procedimento é possível, em regra, constatar quais as áreas que foram utilizadas pelo antigo proprietário.
155 - Para efeito do ITR, quais são as áreas não-tributáveis do imóvel rural?
Estão excluídas da tributação do ITR as áreas de interesse ambiental, vale dizer, as áreas:
I - de preservação permanente;
II - de utilização limitada.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 14.
156 - Quais são as áreas de interesse ambiental de preservação permanente?
São:
I - as áreas do imóvel ocupadas com florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, que visem à proteção aos cursos d'água, lagoas, nascentes, topos de morros, restingas e encostas de que trata o art. 2º da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), com as alterações de redação Introduzidas pela Lei nº 7.803/89.
IN SRF nº 60, de2001, art. 15, inciso I.
II - as áreas declaradas por ato do Poder Público, destinadas a atenuar a erosão, fixar dunas, formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias, auxílio à defesa nacional, proteção de sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico, asilos da fauna e flora, de proteção à vida e manutenção das populações silvícolas e para assegurar o bem-estar público, descritas no art. 3º da Lei n° 4.771/65 (Código Florestal), com as alterações de redação introduzidas pela Lei nº 7.803/89.
IN SRF nº 60, de2001, art. 15, inciso II.
Como exemplo de áreas de preservação permanente citadas no item I, cabe citar as áreas com florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima, em metros, seja:
a. de 30 m para os cursos d'água de menos de 10 m de largura;
b. de 50 m para os cursos d'água que tenham de 10 a 50 m de largura;
c. de 100 m para os cursos d'água que tenham de 50 a 200 m de largura;
d. de 200 m para os cursos d'água que tenham de 200 a 600 m de largura;
e. de 500 m para os cursos d'água que tenham de largura superior a 600 m.
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m de largura;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m em projeções horizontais;
VIII - em altitude superior a 1.800 m, qualquer que seja a vegetação.
Como exemplo de áreas de preservação permanente citadas no item II cabe citar as áreas com florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a. a atenuar a erosão das terras;
b. a fixar dunas;
c. a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d. a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e. a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f. a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g. a manter o ambiente necessário a vida das populações silvícolas;
h. a assegurar condições de bem-estar público.
157 - Quais as condições exigidas para excluir as áreas de preservação permanente de que tratam os arts. 2º e 3º do Código Florestal da incidência do ITR?
Exige-se que o contribuinte, no prazo de até 6 (seis) meses contado a partir do término do período de entrega da declaração, protocolize requerimento de ato declaratório junto ao Ibama, para reconhecimento da área como sendo de preservação permanente. Descumprido o citado prazo ou denegado o requerimento, será lançado imposto suplementar.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17, incisos II e III.
158 - Há necessidade de averbar no Cartório de Registro de Imóveis a área de preservação permanente?
Não. Apenas, no prazo de até seis meses contado a partir do término do período de entrega da declaração, deverá o contribuinte solicitar, junto ao Ibama, o Ato Declaratório de reconhecimento da área como sendo de preservação permanente.
159 - Qual a quantidade mínima de área de preservação permanente para solicitar o ato declaratório junto ao Ibama?
Na hipótese do contribuinte declarar a existência de área de preservação permanente no seu imóvel, independentemente da quantidade de área, deve solicitar junto ao Ibama o Ato Declaratório de reconhecimento da área como sendo de preservação permanente. As legislações do ITR e do Meio Ambiente não fixam limite mínimo de área de preservação permanente para requerimento do ADA. As áreas de preservação permanente são aquelas de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), com alterações introduzidas pela Lei nº 7.803, de 1989.
160 - Quanto às áreas imprestáveis do imóvel, em decorrência de forte erosão (áreas erodidas) ou mesmo áreas de deserto, é possível enquadrá-las como áreas de interesse ambiental de preservação permanente?
É possível, sim, quando exista recuperação ambiental (reflorestamento) dessas áreas, desde que assim reconhecidas por ato declaratório do Ibama.
161 - Para efeito do ITR e da legislação ambiental, quais são as áreas de interesse ambiental de utilização limitada?
São de utilização limitada as áreas:
I - de reserva legal, onde não é permitido o corte raso da cobertura florestal ou arbórea, conforme art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, com redação dada pela MP nº 2.080-63-63, de 2001;
II - de Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme art. 21 da Lei nº 9.985, de 2000 e no Decreto nº 1.922, de 1996;
III - em regime de servidão florestal, conforme art. 44A da Lei nº 4.771, de 1965, acrescido pela MP nº 2.080-63-63, de 2001;
IV - comprovadamente imprestáveis para atividade produtiva rural, desde que declaradas de interesse ecológico por ato do órgão competente federal ou estadual, conforme art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c" da Lei nº 9.393, de 1996.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 16.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 12 e 13.
162 - Uma vez constituídas as áreas ambientais de utilização limitada, é possível desconstituí-las ou mudar-lhes a destinação?
Não. Uma vez constituídas, não é possível a reversão delas, sem autorização ou aprovação do órgão ambiental competente.
163 - O que é área de reserva legal?
A área de reserva legal é aquela onde a vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável.
Por imposição do Código Florestal, todas as propriedades rurais devem manter e preservar uma parte da área do imóvel coberta com floresta, onde é vedado o corte raso. Para efeito de exclusão do ITR, a área de reserva legal deverá estar averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente e também reconhecida por ato declaratório do Ibama ou órgão delegado, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento de área.
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário
IN SRF nº 60, de 2001, art. 16, inciso I e parágrafo único.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 12.
164 - Para efeito de exclusão do ITR, qual o prazo máximo para requerer junto ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental de reconhecimento da área de reserva legal?
A legislação do ITR estabelece que o contribuinte tem prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da data final da entrega da declaração do ITR, para protocolizar junto ao Ibama o requerimento do ADA, sob pena de lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17, inciso II.
165 - Caso o Ato Declaratório Ambiental não tenha sido requerido ou o mesmo tenha sido indeferido, quais as conseqüências?
Se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for deferido pelo Ibama, a SRF fará lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17, inciso III.
166 - Para fins de exclusão do ITR, qual o prazo máximo para averbar a reserva legal?
As áreas de reserva legal deverão estar averbadas no registro de imóveis competente por ocasião do fato gerador (1º de janeiro de 2001).
IN SRF nº 60, de 2001, art. 16, parágrafo único.
167 - Qual o limite mínimo de área de reserva legal por imóvel, para efeito da legislação ambiental?
A área de reserva legal deve corresponder no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do país.
Código Florestal, Lei nº 4.771/65, art. 16, com redação dada pela MP nº 2.080-63, de 2001.
168 - Qual o limite mínimo de reserva legal para os imóveis rurais situados nas áreas de cerrado?
O limite mínimo de área de reserva legal para o imóvel situado em região de cerrado, regra geral, é de 20% de sua área total. Porém, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal o mínimo é trinta e cinco por cento, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que devidamente averbada à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário respectivo.
Código Florestal, Lei nº 4.771/65, art. 16, incisos II e III, com redação dada pela MP nº 2.080-63-63, de 2001.
169 - Imóvel com área de reserva legal aquém do mínimo legal exigido pela legislação ambiental. Para complementar o percentual mínimo de área a título de reserva legal, é possível computar a área de preservação permanente existente no próprio imóvel?
É possível somente em alguns casos. À luz do § 6º do art. 16 do Código Florestal, com redação dada pelo MP 2.080-63, de 2001, será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do país;
III - vinte por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2º do art. 1º da Lei nº 4.771, de 1965, com redação dada pela MP nº 2.080-63, de 2001.
Ainda, ex vi do § 3º do art. 16 do Código Florestal, com redação dada pela MP 2.080-63, de 2001, para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
Por fim, quando incabível a complementação com área de preservação permanente do próprio imóvel ou a compensação com área de outro imóvel, o titular do imóvel deverá recompor a área de reserva legal inexistente mediante plantio de espécies nativas da região.
170 - O imóvel "A", embora obrigado, não tem área de reserva legal. Seu proprietário, então, adquiriu o imóvel "B", na mesma região do Estado-membro, para fazer a compensação de área de reserva legal. Essa compensação de área de reserva legal é possível?
Para efeito da legislação ambiental, é possível, sim, compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Essa compensação deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o artigo 44B. Porém, o proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da MP nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso do instituto da compensação (Código Florestal, art. 44, III e § § 4º e 5º e 44C, redação dada pela MP 2.080-63, de 2001).
Para efeito da legislação do ITR, essa compensação de área de reserva legal, quando cabível, não implica inovação alguma na apuração do imposto. Vale dizer, as áreas de reserva legal, para efeito do ITR, somente podem ser informadas na declaração do imóvel em que estão efetivamente situadas. Ou seja, segue-se a regra geral: o proprietário deve informar na declaração a área total efetiva do imóvel, bem como informar a distribuição dessa área de acordo a distribuição efetivamente existente no imóvel.
171 - Nas regiões de campos gerais, onde jamais houve floresta, como fica a exigência de área de reserva legal?
A legislação ambiental, para os imóveis situados nas regiões de campos gerais, em qualquer região do país, ex vi do inciso IV do art. 16 do Código Florestal, redação dada pela MP 2.080-63, de 2001, exige, a título de reserva legal, o mínimo de vinte por cento da área total da propriedade. Convém lembrar que, para efeito do ITR, a área de reserva legal deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário competente.
172 - Na área de reserva legal é vedado o corte raso. O que se entende por corte raso?
Cortar raso é cortar a floresta na sua base, vale dizer, próximo à superfície do solo.
Na área de reserva florestal legal é vedado o corte raso de todas as árvores, ou seja, da floresta. Caso fosse admitido, implicaria na extinção da floresta - o que constituiria contra-senso, pois a intenção da lei foi, ao criar a área de reserva legal, manter essa área integral e permanentemente coberta pela floresta. Porém, a extração seletiva de árvores nessa área, mediante Plano de Manejo Florestal Sustentado aprovado pelo Ibama, é possível.
173 - Qual a condição exigida para excluir as áreas de preservação permanente e de utilização limitada da tributação do ITR?
Exige-se que o contribuinte requeira junto ao Ibama, no prazo de até 6 (seis) meses contado a partir do término do período de entrega da declaração do imposto, o Ato Declaratório Ambiental de reconhecimento da área como de interesse ambiental. Não requerido o ADA, no prazo legal ou denegado o pedido, será lançado imposto suplementar.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17.
174 - Com relação ao imóvel rural mantido a título de posse (imóvel de posse), como deve proceder o possuidor para constituir a área de reserva legal?
Na posse, a reserva legal é assegurada pelo Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas no Código Florestal para a propriedade rural.
A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário.
Código Florestal, art. 16, §§ 9º e 10, com redação dada pela MP 2.080-63, de 2001.
175 - O que vem a ser área de servidão florestal?
São áreas, as quais, voluntariamente o proprietário do imóvel rural renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa existente no imóvel, desconsideradas as áreas de reserva legal e de preservação permanente. A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 16, inciso III.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 13.
176 - É permitido ao proprietário rural constituir área sob regime de servidão florestal. Para efeito de exclusão do ITR, quais os procedimentos que o proprietário deve observar?
A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro imobiliário competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou retificação dos limites da propriedade. Atendidas essas condições a área sob regime de servidão florestal pode ser excluída da incidência do ITR, a partir do exercício de 2001.
Código Florestal, art. 44A, com redação dada pela MP 2.080-63, de 2001; Lei nº 9.393, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "d", com redação dada pela MP 2.080-63, de 2001 e IN SRF nº 60, de 2001, art. 15, inciso III e art. 17, inciso I.
177 - Para efeito de exclusão do ITR, qual o prazo máximo para requerer junto ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental de reconhecimento da área de servidão florestal?
A legislação do ITR estabelece que o contribuinte tem prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da data final da entrega da declaração do ITR, para protocolizar junto ao Ibama o requerimento do ADA, sob pena de lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17, inciso II.
178 - Para fins de exclusão do ITR, qual o prazo máximo para averbar a área de servidão florestal?
As áreas de servidão florestal deverão estar averbadas no registro de imóveis competente por ocasião do fato gerador (1º de janeiro de 2001).
IN SRF nº 60, de 2001, art. 16, parágrafo único.
179 - O que é Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)?
As áreas de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) são as áreas destinadas à proteção de ecossistemas de domínio privado, onde só pode ser permitida a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mediante requerimento do proprietário.
Lei nº 9.985,de 2000, art. 21; Decreto no 1.922, de 1996 e IN SRF nº 60, de 2001, art.16, inciso II.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 12.
180 - Para efeito de exclusão do ITR, qual o prazo máximo para requerer junto ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental de reconhecimento da área RPPN?
A legislação do ITR estabelece que o contribuinte tem prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da data final da entrega da declaração do ITR, para protocolizar junto ao Ibama o requerimento do ADA, sob pena de lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17, inciso II.
181 - O que vem a ser área comprovadamente imprestável para a atividade rural?
As áreas comprovadamente imprestáveis para a atividade rural são as declaradas de interesse ecológico, mediante ato do órgão competente federal ou estadual, em caráter específico para determinadas áreas do imóvel.
Lei nº 9.393, de 1996, no art. 10, § 1o, inciso II, alínea "c".
Manual para Preenchimento da DITR pág. 12.
182 - Para efeito de exclusão do ITR, qual o prazo máximo para requerer junto ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental de reconhecimento da área imprestável para a atividade rural?
A legislação do ITR estabelece que o contribuinte tem prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da data final da entrega da declaração do ITR, para protocolizar junto ao Ibama o requerimento do ADA, sob pena de lançamento suplementar, recalculando o ITR devido.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 17, inciso II.
183 - Quanto à tributação como se classificam as áreas do imóvel?
As áreas do imóvel classificam-se quanto à tributação em:
I - área tributável (obtém-se subtraindo da área total do imóvel as de interesse ambiental reconhecidas mediante ADA).
IN SRF nº 60, de 2001, art. 14.
II - área não-tributável (as de interesse ambiental reconhecidas mediante ADA);
IN SRF nº 60, de 2001, art. 15 e 16.
184 - Por que os imóveis rurais situados em Área de Proteção Ambiental (APA) e nas Reservas Extrativistas são tributados?
Desde o início, convém dizer o seguinte: um dos objetivos precípuos da legislação ambiental e da legislação tributária é, indubitavelmente, estimular a preservação do meio ambiente, via benefício fiscal.
No entanto, o benefício da exclusão do ITR, inclusive na APA e nas Reservas Extrativistas, não se estende genericamente a todas as áreas do imóvel. Somente se aplica a áreas específicas da propriedade particular, vale dizer, somente para as áreas de interesse ambiental efetivamente situadas no imóvel como: área de preservação permanente, área de reserva legal, área de reserva particular do patrimônio natural e área de proteção de ecossistema bem como área imprestável para a atividade rural, desde que reconhecidas de interesse ambiental. O reconhecimento dessas áreas depende de ato específico, por imóvel, expedido pelo Ibama (Ato Declaratório Ambiental - ADA).
O benefício fiscal estende-se apenas para essas áreas específicas do imóvel, uma vez que elas, em regra, não podem ser exploradas economicamente. Por outro lado, inclusive na APA e nas Reservas Extrativistas, há, em regra, áreas do imóvel rural destinadas ou utilizadas pela atividade agrícola, pecuária, aqüícola, florestal, industrial e mineral. Logo, impossível a concessão de isenção do ITR para todas as áreas da propriedade situada na APA e na Reserva Extrativista, pois há áreas exploradas economicamente (vide outras informações na Questão 13).
185 - Como se obtém a área tributável do imóvel?
Para apuração da área tributável do imóvel, basta subtrair da área total do imóvel as áreas não-tributáveis, vale dizer, as áreas de interesse ambiental reconhecidas mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II e IN SRF nº 60, de 2001, art.14.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 13.
186 - Para efeito do ITR, o que é área tributável do imóvel?
Área tributável é a área total do imóvel excluídas as áreas:
I - de interesse ambiental de preservação permanente; e
II - de interesse ambiental de utilização limitada.
IN SRF nº 60, de 2001, art.14.
187 - Como declarar uma área que supostamente possua três mil hectares e que somente pode ser utilizada durante quatro meses durante o ano, devido a inundação sistemática? Caso comum no Pantanal Sul-matogrossense.
A aludida inundação de algumas áreas do imóvel em tela, por alguns meses do ano, não inviabiliza sua exploração econômica como está dito na própria pergunta. De modo que, excluídas as áreas de preservação permanente e de utilização limitada, assim reconhecidas pelo Ibama mediante Ato Declaratório Ambiental, as demais áreas do citado imóvel são tributadas normalmente pelo ITR.
A declaração do imposto, para imóveis com área igual ou superior a 1.000 ha situados no Pantanal, deve ser entregue exclusivamente em disquete.
Esses imóveis situados no Pantanal, que possuem áreas servidas de pastagem bem como os que possuem áreas exploradas com extrativismo vegetal, estão sujeitos, respectivamente, a índices de lotação por zona de pecuária e de rendimento mínimo por produto extrativo.
188 - Para efeito do ITR, quais são as áreas tributáveis não aproveitáveis do imóvel?
As áreas não-aproveitáveis são as ocupadas com construções, instalações e benfeitorias, úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
Consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural:
I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes, estradas internas e de acesso e outras instalações que se destinem a conservar o imóvel ou evitar que ele se deteriore, em relação às áreas:
a. plantadas com produtos vegetais;
b. de pastagens naturais ou de pastagens plantadas; e
c. de exploração extrativa;
II - as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;
III - as áreas com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.
Por configurar área utilizada pela atividade rural, não deve ser excluída da área aproveitável a ocupada por benfeitorias, construções e instalações empregadas diretamente na exploração de atividade granjeira ou aqüícola.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 20.
189 - No que tange a estradas ou vias particulares, as áreas correspondentes podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?
Sim, as áreas correspondentes a estradas internas do imóvel, bem como as áreas das estradas particulares que atravessam o imóvel (passagem forçada e servidão de passagem), podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel.
190 - É possível classificar a área aproveitável do imóvel?
Sim. A área aproveitável é constituída pelas áreas:
I - utilizadas pela atividade rural (exploradas pela atividade rural);
II - não-utilizadas pela atividade rural (as áreas mantidas ociosas ou sem exploração ou exploradas por atividade diversa da rural).
191 - Como se obtém a área aproveitável do imóvel?
Para obtenção da área aproveitável, deve-se excluir da área total do imóvel:
I - as áreas não-tributáveis:
a. de preservação permanente;
b. de utilização limitada
II - as áreas tributáveis, não-aproveitáveis:
a. as ocupadas com construções e benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural, exceto as empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aqüícola que são áreas aproveitáveis;
b. as ocupadas por edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos;
c. as com instalações de beneficiamento ou transformação da produção agropecuária e de seu armazenamento.
192 - As áreas com construções - instalações - benfeitorias não destinadas à atividade rural são áreas aproveitáveis do imóvel?
Sim. São áreas aproveitáveis, não-utilizadas pela atividade rural.
Saliente-se que as áreas com edificações e instalações destinadas exclusivamente à educação e ao lazer dos moradores do imóvel, sem fins lucrativos, são consideradas áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 19 e 20, inciso II.
193 - Quais as áreas construídas ou edificadas que não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel?
Não podem ser excluídas da área aproveitável do imóvel:
a. as áreas ocupadas com construções, instalações e benfeitorias destinadas ou empregadas, diretamente, na atividade granjeira e aqüícola;
b. as áreas ocupadas com edificações, construções, instalações e benfeitorias não destinadas à atividade rural.
194 - O que se entende por área utilizada do imóvel pela atividade rural?
É o somatório das áreas do imóvel que, no ano anterior ao da entrega do Diat, tenham:
I - sido plantadas com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação por zona de pecuária;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto;
IV - servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
V - sido objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 1993;
VI - sido comprovadamente situada em área de ocorrência de calamidade pública, decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens;
VII - sido oficialmente destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 21.
195 - Qual a diferença entre área aproveitável não-utilizada pela atividade rural e área não- aproveitável?
Ambas compõem a área tributável do imóvel, mas diferem pelo seguinte:
I - a área não-aproveitável - não compõe a área aproveitável do imóvel: Ex: áreas com construções e benfeitorias relacionadas com a atividade rural, excluídas as destinadas à atividade granjeira e aqüícola, que são aproveitáveis;
II - a área aproveitável não-utilizada pela atividade rural - compõe a área aproveitável do imóvel; não é permitida sua exclusão da área aproveitável para efeito de cálculo do GU. Como exemplo de área aproveitável não-utilizada pela atividade rural, cabe citar as áreas:
a. que, no ano anterior, foram mantidas ociosas (inexploradas pela atividade rural) ou em descanso;
b. que, no ano anterior, foram utilizadas pela atividade mineral ou para abrigar reservatórios de água (hidrelétricas). Ou seja, as áreas empregadas em atividades diversas da atividade rural;
c. de interesse ambiental cujo ato declaratório não foi requerido no prazo legal ou cujo pedido foi denegado;
d. imprestáveis para a atividade rural (agrícola, pecuária, florestal e aqüícola), não declaradas de interesse ambiental pelo órgão ambiental (ex: área de deserto, áreas erodidas etc.);
e. ocupadas com benfeitorias destinadas à exploração granjeira ou aqüícola, mas inexploradas (ociosas), no ano anterior;
f. dos imóveis denominados sítios de recreio.
196 - As áreas do imóvel arrendadas ou exploradas em parceria podem ser declaradas como utilizadas?
As áreas exploradas em parceria ou arrendamento, no ano anterior do exercício a que se refere a declaração, devem ser declaradas no cômputo da área total do imóvel pelo proprietário ou possuidor, as quais deverão ser declaradas conforme a sua destinação.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 4º, § 3º.
197 - Para efeito do ITR, o que se entende por áreas utilizadas com produtos vegetais?
São áreas do imóvel plantadas com culturas temporárias e permanentes, inclusive as reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial, bem como as plantadas com forrageiras para venda e as plantadas com hortículas.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 15.
198 - Na legislação do ITR, qual o entendimento existente sobre espécies nativas ou áreas com espécies nativas?
A legislação do ITR, neste particular, adota o mesmo entendimento da legislação ambiental. Ou seja, área com espécies nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais comprovadamente originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
Exemplo: no caso da espécie florestal araucária (pinheiro brasileiro), cuja região fitogeográfica é o sul do Brasil, tem-se que o imóvel rural situado nessa região, cujas áreas foram e estão reflorestadas com araucária, apresenta áreas com espécies nativas, pois a araucária é originária desta região fitogeográfica.
199 - Para efeito do ITR, espécies exóticas ou áreas com espécies exóticas são áreas plantadas com espécies originárias de outro país?
Não necessariamente. A legislação do ITR, aqui também, adota o mesmo entendimento da legislação ambiental. Área com espécies exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que comprovadamente não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento.
Isto significa que a espécie florestal mogno, que tem como região fitogeográfica o norte do Brasil (considerada espécie nativa nessa região), quando utilizada no reflorestamento de imóvel rural situado no sul do País, constitui espécie exótica, pois não é originária desta região fitogeográfica.
200 - Áreas plantadas com espécies exóticas (acácia negra, eucalipto, pinus, etc.) para fins industriais ou comerciais devem ser informadas como áreas plantadas com produtos vegetais ou exploração extrativa?
Estas áreas cultivadas com espécies arbóreas exóticas devem ser informadas como áreas utilizadas - plantadas com produtos vegetais. Não se sujeitam a índice de exploração. Aceita-se integralmente, até prova em contrário, as áreas informadas pelo contribuinte.
201 - O reflorestamento com espécies exóticas é considerado área com produtos vegetais independentemente da destinação. Com relação às áreas reflorestadas com espécies nativas, como fazer a sua distribuição?
As áreas reflorestadas com espécies nativas, fora das áreas de interesse ambiental, independentemente da destinação, serão consideradas áreas plantadas com produtos vegetais.
Já as áreas reflorestadas com espécies nativas, destinadas a recompor as áreas de preservação permanente e de reserva legal, deverão ser informadas, respectivamente, como áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal (área de interesse ambiental de utilização limitada).
202 - Para efeito do ITR, o que se entende por áreas servidas de pastagem?
São áreas de pastos naturais ou melhorados, bem assim as de pastos plantados, inclusive aquelas de pastagem ainda em formação, que efetivamente serão utilizadas para a criação de animais de grande e médio porte, e as áreas plantadas com forrageiras de corte que se destinem à alimentação desses animais.
203 - As áreas cultivadas com forrageiras para comercialização devem ser informadas na área servida de pastagem?
Não. As áreas utilizadas com forrageiras para venda, vale dizer, forrageiras não destinadas para consumo, devem ser informadas ou computadas na área utilizada - plantada com produtos vegetais.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 15.
204 - Para efeito do ITR, o que se entende por exploração extrativa?
É a atividade de extração e coleta de produtos vegetais nativos, não plantados, ou de exploração madeireira de florestas nativas, não plantadas.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 15.
205 - Para que as áreas objeto de implantação de projeto técnico (imóveis de que trata o art. 7º da Lei nº 8.629, de 1993) sejam consideradas utilizadas, quais requisitos deve preencher o Projeto?
I - que seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado;
II - que esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, admitida a prorrogação de prazo, na forma da lei;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel esteja utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas temporárias e 5 (cinco) para as culturas permanentes;
VI - haja sido aprovado pelo órgão federal competente até 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício em cobrança;
VII - que estas áreas de implantação do Projeto estejam aprovadas anualmente pelo Incra.
206 - Onde deve ser declarada (em que item da declaração) a área destinada à mineração jazida ou mina - uma vez que esta é uma área produtiva?
As áreas de mineração (jazida e mina) são tributadas pelo ITR. A atividade mineral, realmente, é uma atividade produtiva, porém não é considerada atividade rural. Para efeito de cálculo do GU, as áreas de mineração compõem a área aproveitável do imóvel, porém devem ser informadas como não exploradas pela atividade rural, vale dizer, devem ser declaradas como áreas de mineração no Quadro 12 do Diat. Portanto, a área abrangida pela jazida ou mina, na legislação do ITR, é tributável, aproveitável e deve ser declarada como não-utilizada pela atividade rural.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 17.
207 - Qual o procedimento para áreas imprestáveis que não são declaradas de interesse ecológico, tais como afloramentos rochosos, pedreiras, terrenos erodidos, desertos etc..? Em que campo serão declaradas?
Quando não declaradas de interesse ecológico pelo órgão ambiental competente, são áreas tributadas pelo ITR. Para efeito de cálculo do GU, compõem a área aproveitável do imóvel e devem ser informadas como não utilizadas pela atividade rural, pois são imprestáveis não declaradas de interesse ambiental. Portanto, devem ser declaradas no Quadro 12 do Diat.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 17.
208 - Em qual campo ou quadro da declaração serão informadas as áreas não utilizadas (mantidas sem exploração rural ou ociosas)?
As áreas mantidas sem exploração rural (ociosas), bem como as imprestáveis não declaradas sem interesse ecológico, compõem a área aproveitável do imóvel. Como não foram exploradas pela atividade rural, no ano anterior do exercício a que se refere a declaração, devem ser informadas no Quadro 12 do Diat (áreas não utilizadas pela atividade rural).
Manual para Preenchimento da DITR pág. 17.
209 - As áreas dos imóveis rurais pertencentes a companhias hidrelétricas, nas quais foram construídas barragens ou reservatórios de água para geração de energia elétrica, como devem ser informados na declaração?
As áreas dos imóveis submersas ou ocupadas pelo reservatório de água, para efeito de apuração do ITR, consideram-se áreas aproveitáveis, porém não utilizadas pela atividade rural, pois a atividade de produção ou geração de energia elétrica não constitui atividade rural (Parecer Cosit nº 15, de 24 de março de 2000). Portanto, essas áreas devem ser informadas ou declaradas como não exploradas pela atividade rural.
Manual para Preenchimento da DITR pág. 17.
210 - As áreas com construções - instalações - benfeitorias não destinadas à atividade rural como devem ser declaradas?
Devem ser informadas na declaração como áreas não-utilizadas pela atividade rural.
211 - As áreas do imóvel ocupadas com construções, instalações, benfeitorias (pocilgas, aviários, açudes, lagoas, etc.) destinadas à atividade granjeira e aqüícola, mas mantidas ociosas (sem exploração), são áreas aproveitáveis - não-utilizadas ou são não-aproveitáveis?
As áreas com construções, instalações e benfeitorias quando destinadas à atividade granjeira ou aquícola são consideradas áreas aproveitáveis utilizadas, porém, no questionamento, em que tais benfeitorias permaneceram ociosas durante o ano anterior, devem ser consideradas áreas aproveitáveis não-utilizadas, sendo declaradas no item 18 do Quadro 12 do Diat (outras).
Manual para Preenchimento da DITR pág. 15 a 17.
212 - Como lançar as áreas de reforma ou recuperação de pastagem?
A legislação do ITR não permite a exclusão da área de recuperação de pastagem da área aproveitável. Se a área de recuperação de pastagem, durante o ano passado, não foi utilizada ou não serviu de pastagem para animais, simplesmente será considerada área aproveitável não utilizada pela atividade rural.
213 - Para efeito do ITR, como declarar as áreas rurais, nas quais existe loteamento "em condomínio" (loteamento fechado) e/ou condomínio deitado, desde que não aprovados pela Prefeitura Municipal?
As áreas desses empreendimentos (condomínio deitado e/ou loteamento fechado) quando situadas fora do perímetro urbano ou de zona de expansão urbana, e enquanto não aprovados pela Prefeitura Municipal continuam sendo áreas rurais, devem ser declaradas na DITR como "áreas não utilizadas pela atividade rural", no campo "outras". Cabe ainda a seguinte observação: no caso de condomínio deitado, sobre toda a área do empreendimento, deve ser apresentada apenas uma declaração do ITR, por um dos condôminos; com relação ao loteamento fechado, cada proprietário de parcela ou lote deve apresentar a sua declaração (vide outras informações na Questão nº 46).
214 - Com relação ao imóvel situado na área rural denominada chácara ou "sítio de recreio", como declarar?
Esse tipo de imóvel como o próprio nome já diz não se destina à atividade rural, mas sim ao laser ou recreação do seu proprietário e respectiva família. Logo, a área total do imóvel, quando situada fora do perímetro urbano, deve ser declarada como "Área não Utilizada pela Atividade Rural", no campo "outras".
215 - Qual a justificativa técnica para a impossibilidade legal de excluir as áreas imprestáveis, sem potencial para a atividade rural, da área aproveitável do imóvel?
Tecnicamente, duas razões justificam a inclusão das áreas imprestáveis, não declaradas de interesse ambiental pelo órgão ambiental federal ou estadual, como área aproveitável do imóvel, a saber:
a. primeira razão: a legislação do ITR não exige GU igual a 100% para enquadramento do imóvel na alíquota mínima da respectiva faixa de alíquotas; estabelece apenas que o imóvel com GU acima de 80% será tributado pela alíquota mínima da faixa correspondente a área total do imóvel. Vale dizer: mesmo que o imóvel tenha 19,99% de sua área total imprestável (não declarada de interesse ambiental), ainda assim, atingirá o GU de 80,01%; mas, para tanto, é necessário que o proprietário explore adequadamente todas as áreas agricultáveis; agindo desta forma, incidirá no caso a alíquota mínima, devido a margem de tolerância existente na legislação. Logo, a área imprestável, no caso, não interfere na tributação ou na determinação da alíquota mínima;
b. b) segunda razão: para os imóveis que possuem áreas imprestáveis (não declaradas de interesse ambiental) acima de 19,99% de sua área total, embora essas áreas possam interferir na determinação da alíquota, o nível de tributação, na verdade, permanece inalterado, uma vez que a elevação de alíquota é neutralizada pela redução da base de cálculo do imposto (a base de cálculo do imposto diminui à medida que aumenta a área imprestável), pois o valor de mercado das áreas imprestáveis é inferior ao valor de mercado das áreas agricultáveis.
c. Infere-se, então, que a alegação de que o contribuinte do ITR estaria sendo prejudicado pela impossibilidade legal de excluir as áreas imprestáveis não tem fundamento; pois, como demonstrado supra, na primeira hipótese as áreas imprestáveis não interferem na determinação da alíquota mínima; na segunda hipótese, à medida que o GU vai caindo pelo aumento das áreas imprestáveis, embora a alíquota tenda a aumentar, o efeito dela, no entanto, é neutralizado pela redução da base de cálculo do imposto, em função do aumento da área imprestável, uma vez que as áreas imprestáveis têm valor de mercado da terra nua abaixo do valor de mercado do VTN das áreas agricultáveis.
d. Ante o exposto, enquanto a legislação do ITR não exigir GU igual a 100% para o imóvel - a fim de enquadramento na alíquota mínima de sua faixa - não há, tecnicamente, motivo algum para excluir as áreas imprestáveis da área aproveitável do imóvel.
216 - Para efeito do ITR, exige-se índices de rendimento por produto, para as áreas exploradas com extrativismo?
Sim, exige-se índice de rendimento por produto.
Lei nº 9.393, de 1996, art 10, § 1º, IV, "c" e IN SRF nº 60, de 2001, art. 24.
217 - Quais os imóveis dispensados de aplicação dos índices de lotação por zona de pecuária?
Estão dispensados de aplicação dos índices os imóveis com área inferior a:
I - 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
II - 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 200 ha, se localizados em qualquer outro município.
Lei nº 9.393, de 1996, art 10, § 3º e IN SRF nº 60, de 2001, art. 24, § 2º.
218 - Os imóveis sujeitos à aplicação dos índices de rendimento por produto podem ter áreas não sujeitas a índices?
Sim, podem. Estão dispensadas da aplicação dos índices de rendimento mínimo:
I - para produtos vegetais e florestais as áreas do imóvel exploradas com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo Ibama e cujo cronograma esteja sendo, anualmente, cumprido pelo contribuinte;
II – para produtos vegetais e florestais ou para pecuária, na ausência de índices.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 24, § 4º.
219 - Na ausência de índice para produto vegetal ou florestal e para zona de exploração pecuária, como será calculada a área utilizada?
Neste caso, considerar-se-á como utilizada a área informada pelo contribuinte.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 24, § 5º.
220 - Como se obtém a área utilizada?
Fazendo o somatório das áreas que, ano anterior, tenham:
I - sido plantadas com produtos vegetais;
II - servido de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação;
III - sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto;
IV – servido para exploração de atividades granjeira ou aqüícola;
V - servido de implantação de projeto técnico, observados os requisitos;
VI - tenham sido, comprovadamente, situadas em área de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resultou frustração de safra ou destruição de pastagem;
VII - sido, oficialmente, destinada à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura.
221 - A colheita de várias safras (do mesmo ou de diversos produtos) na mesma área do imóvel, durante o mesmo ano civil, como será calculada a área utilizada pela atividade rural?
Para efeito de área utilizada pela atividade rural, considerar-se-á, apenas, a maior área plantada ou cultivada do imóvel durante o ano civil.
222 - Como se calcula a área plantada com produtos vegetais?
É o somatório das áreas:
I - plantadas com culturas temporárias e permanentes;
II - reflorestadas com essências exóticas ou nativas com destinação comercial;
III - plantadas com hortícolas.
VI - plantadas com forrageiras para venda.
223 - De que modo se obtém a área servida de pastagem aceita?
A área servida de pastagem aceita será a menor entre a área de pastagem declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínimo legal.
224 - De que forma se obtém o rebanho ajustado para cálculo da área de pastagem aceita?
Primeiro passo: classificar e contar os animais do rebanho em 2 (duas) categorias:
a) grande porte: bovino, bufalino, eqüino, asinino e muar (qualquer idade e sexo);
b) pequeno porte: ovino e caprino (qualquer idade e sexo)
Segundo passo: determinar o número médio de cabeças de animais por categoria (média anual por categoria). O número médio, portanto, é o somatório do número de cabeças existentes a cada mês do ano, por categoria, dividido sempre por 12 (doze).
Terceiro passo: determinar o número ou quantidade de cabeças ajustadas por categoria:
a) grande porte: o número ou quantidade de cabeças ajustadas é o resultado da multiplicação do número médio de cabeças de animais da categoria de grande porte pelo fator 1,0 (um vírgula zero);
b) pequeno porte: o número ou quantidade de cabeças ajustadas é o resultado da multiplicação do número médio de animais da categoria de pequeno porte pelo fator 0,25 (zero vírgula vinte e cinco).
Quarto passo: rebanho ajustado: é o somatório das quantidades de cabeças ajustadas de pequeno e grande porte.
225 - Qual a área de pastagem aceita e qual a área de extrativismo aceita para o seguinte imóvel rural:
- Fazenda Baraúnas
- Área total do imóvel: 2.100 ha
- Localização: Cruzeiro do Sul/AC
- Área de pastagem nativa declarada: 660,0 ha
- Nº médio de cabeças de gado vacum/mês (total do ano/12): 220,0
- Fator de Ajuste/Gado de grande porte = 1,0
- Índice de lotação legal mínimo pecuária/ha = 0,50 cabeças/ha
- Área de extrativismo declarada (seringal nativo): 150,0 ha
- Quantidade total de látex extraído no ano anterior: 75,0 kg
- Índice de produtividade legal mínimo (borracha natural)/ha = 1,0 kg/ha
Cálculo da Área de Pastagem Aceita:
a) rebanho ajustado (220,0 x 1,0) = 220,0 cabeças
b) índice de lotação legal mínimo/pecuária = 0,50 cabeças/ha
c) Área de Pastagem Obtida = nº de cabeças ajustadas (220,0)/ índice mínimo legal (0,50) = 440,0 ha
d) área de pastagem declarada = 660,0 ha
Área de Pastagem Aceita = 440,0 ha (a menor entre a declarada e a calculada).
Cálculo da Área de Extrativismo Aceita:
a) índice de produtividade legal mínimo = 1,0 kg/ha
b) quantidade total de látex extraído no ano anterior (borracha natural) = 75,0 kg
c) área de extrativismo declarada (seringal nativo) = 150,0 ha
d) Área de Extrativismo Obtida = item "b" (75,0 )/ item "a" (1,0) = 75,0 ha
Área de Extrativismo Aceita = 75,0 ha (a menor entre a área declarada e a calculada).
226 - Para efeito do ITR, o que é Grau de Utilização do Imóvel (GU)?
É a relação percentual entre a área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 10 § 1º, VI.
227 - Como será calculado o GU do imóvel na hipótese de inexistência de área aproveitável, após deduzidas as áreas de interesse ambiental bem como as áreas ocupadas com construções, edificações e benfeitorias?
Nesta hipótese, não há GU a calcular; considerada a área total do imóvel, será o maior valor correspondente ou previsto na Tabela de Alíquotas (GU maior que 80%). Para encontrar a alíquota na Tabela, basta relacionar a área total do imóvel (Coluna Área do Imóvel) com o GU maior de 80% (Coluna Grau de Utilização).
228 - Para efeito do ITR, há diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública?
Sim, há. A legislação do ITR apenas contempla a decretação de estado de calamidade pública em função de evento adverso que tenha destruído pastagens e plantações ou tenha ocasionado frustração de safra ou colheita.
Quando um Município é atingido por um evento adverso de grande magnitude, por exemplo, prolongada estiagem, inundação, granizo, vendaval, abalo sísmico etc.., dependendo da intensidade ou gravidade dos danos, o Prefeito Municipal pode decretar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, consoante artigo 12 do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC.
Na maioria dos casos caracteriza-se apenas como Situação de Emergência, ou seja, quando os danos causados pelo evento adverso são importantes e os prejuízos vultosos, mas suportáveis e superáveis pela comunidade afetada.
Para que se tenha um Estado de Calamidade Pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais. - 223 - Para efeito do ITR, há diferença entre situação de emergência e estado de calamidade pública?
Sim, há. A legislação do ITR apenas contempla a decretação de estado de calamidade pública em função de evento adverso que tenha destruído pastagens e plantações ou tenha ocasionado frustração de safra ou colheita.
Quando um Município é atingido por um evento adverso de grande magnitude, por exemplo, prolongada estiagem, inundação, granizo, vendaval, abalo sísmico etc.., dependendo da intensidade ou gravidade dos danos, o Prefeito Municipal pode decretar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, consoante artigo 12 do Decreto nº 895, de 16 de agosto de 1993, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa Civil SINDEC.
Na maioria dos casos caracteriza-se apenas como Situação de Emergência, ou seja, quando os danos causados pelo evento adverso são importantes e os prejuízos vultosos, mas suportáveis e superáveis pela comunidade afetada.
Para que se tenha um Estado de Calamidade Pública, os danos provocados pelo evento adverso devem ser excepcionais.
229 - Todas as áreas rurais de determinado Município foram atingidas por seca prolongada em 1999; houve destruição das pastagens e das plantações; houve frustração da safra agrícola e da colheita. O prefeito Municipal decretou estado de calamidade pública. Neste caso, o imóvel rural situado nesse Município, não sendo pequena gleba rural imune, está obrigado a apurar o ITR? Como calcular o GU?
Sim, o imóvel está obrigado à apuração do ITR, uma vez que, nos casos de calamidade pública, inexiste isenção ou exclusão do crédito tributário; mas, por ficção legal, a legislação deste imposto, considera o imóvel integralmente produtivo (GU maior de 80%), desde que o estado de calamidade pública tenha sido reconhecido pelo Governo federal. Isso implica apuração do imposto com a alíquota mínima, da faixa de alíquotas correspondente ao imóvel.
230 - Para efeito do ITR, a decretação de estado de calamidade pública por parte do executivo municipal somente terá efeito quando reconhecido pelo Governo federal. Qual é, então, o procedimento para reconhecimento, pelo Governo federal, do decreto de estado de calamidade pública?
Acontecido o fato adverso no Município, que ocasionou destruição de pastagens ou frustração de safras, os procedimentos são os seguintes:
a) o Prefeito do Município decreta Estado de Calamidade Pública;
b) o Governo do Estado, após recebido o decreto do Prefeito, homologa-o, por meio de um decreto estadual. Caso a homologação indique prazo, este deve ser contado a partir da data do decreto do Prefeito;
c) cabe, à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, reunir o decreto do Prefeito mais o decreto de homologação do Governo do Estado, um exemplar da publicação deste no Diário Oficial do Estado, e enviar estes três documentos à Defesa Civil Federal, em Brasília, acompanhados de um ofício solicitando expressamente o reconhecimento por parte do Governo Federal, por intermédio de Portaria do Secretário Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento. O prazo indicado na Portaria Federal sempre é contado a partir da data do decreto do Prefeito. A Portaria Federal, uma vez publicada no Diário Oficial da União, junto com um extrato do DOU, é enviada ao Prefeito do Município e ao Coordenador Estadual de Defesa civil respectivo.
Dec. nº 895, de 1993.
231 - A decretação de estado de calamidade pública pelo Prefeito do Município "X" em 2001 tem valor para efeito de apuração do ITR na DITR 2001?
Não. Para efeito de apuração do ITR, tem valor apenas o estado de calamidade pública decretado no ano anterior ao exercício de que trata a declaração, e desde que tenha havido, comprovadamente, destruição de pastagens e plantações ou frustração de safra ou colheita.
Destarte, são imprescindíveis para análise do decreto: a identificação da data de decretação do estado de calamidade pública pelo executivo municipal, do período de vigência do decreto, das áreas abrangidas e dos motivos determinantes da expedição do decreto.
A data de decretação do estado de calamidade pública e o período de vigência do decreto são importantes porque, para efeito de apuração do ITR na DITR 2001, serão considerados apenas os dados de utilização do imóvel do ano civil anterior (1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000). Logo, para efeito da DITR 2001, somente será considerado o estado de calamidade pública decretado e vigente no ano civil de 2000, e desde que reconhecido o citado decreto pelo Governo federal.
As áreas abrangidas pelo decreto e os motivos determinantes de sua expedição também são relevantes para o ITR, uma vez que, para efeito de apuração do imposto, serão considerados apenas os imóveis, comprovadamente, situados na região abrangida pelo decreto. Além disso, o decreto de calamidade pública, para efeito do ITR, somente terá valor se os motivos que determinaram sua expedição forem pertinentes à destruição de pastagens, destruição de plantações, frustração de safra ou colheita.
232 - Para efeito do ITR, o que se entende por terra nua?
A legislação do ITR, neste particular, adota o mesmo entendimento da legislação civil, ou seja, o imóvel por natureza ou acessão natural. Considera-se terra nua o imóvel por natureza, que compreende o solo com sua superfície e a respectiva mata nativa, floresta natural e pastagem natural.
Lei nº 9.393, de 1996, art.10, § 1º, I e Código Civil, art. 43, I.
233 - Para efeito do ITR, como determina-se o valor da terra nua?
O Valor da Terra Nua - VTN - é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas .
Em outras palavras, o VTN do imóvel é o valor do terra (solo), mais o valor das matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais.
(Lei nº 9.393, de 1996, art.10, § 1º, I).
234 - As matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais situadas nas áreas de interesse ambiental (área de preservação permanente, área de reserva legal, RPPN, área de proteção de ecossistemas etc..) também devem ser avaliadas e computadas no VTN do imóvel?
Convém inicialmente lembrar que terra nua é o imóvel por natureza e compreende os elementos solo (terra), matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais. Logo, no valor da terra nua - VTN, além do valor do solo (terra), devem estar agregados ou computados os valores atinentes as matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais, independentemente da localização, se em área tributável ou não tributável. Essa distinção entre área tributável e não tributável - não é considerada quando da determinação do VTN, mas sim tão-somente quando do cálculo do VTNt.
235 - Para apurar o ITR, adota-se valor do imóvel e da terra nua de que época do ano?
A lei determina que o valor do imóvel rural é o valor da terra nua (solo, matas nativas, florestas naturais e pastagens naturais) e que devem refletir o preço de mercado, apurado em 1º de janeiro de cada ano a que se referir a Declaração. O valor, assim declarado, será considerado auto-avaliação a preço de mercado.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º.
236 - O contribuinte adquiriu neste exercício uma área de terra que nunca fora declarada pelo vendedor. Qual o valor a ser atribuído à terra nua deste imóvel? Qual a fundamentação legal?
O fato gerador do ITR ocorreu em 1º de janeiro deste exercício. O Valor da Terra Nua é o preço de mercado da terra nua apurado na aludida data.
Lei nº 9.393, de 1996, arts. 1º e 8º.
237 - As áreas que foram adquiridas com o fim de inundação para construção de usina hidrelétrica deverão ter que valor?
O Valor da Terra Nua dessas áreas a ser declarado é o preço de mercado, apurado em 1º de janeiro do exercício a que se refere a declaração.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º.
238 - O valor da terra nua declarado será utilizado como parâmetro para apuração de outro tributo federal?
Sim. A partir de 01/01/97, o VTN declarado será utilizado para apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do IR.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 19.
239 - No caso de execução de dívida ativa ou de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, qual a importância do VTN declarado?
Na execução de dívida ativa, quando for arrestado ou penhorado imóvel rural, quanto ao valor da terra nua, será lavrado o termo ou auto de penhora, com base no VTN declarado.
Lei n° 9.393, de 1996, art. 18, §1º.
O valor da terra nua para fins de depósito judicial, na hipótese de desapropriação do imóvel para reforma agrária, não poderá ser superior ao VTN declarado.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 22.
240 - Em caso de desapropriação do imóvel para fins de reforma agrária, o que acontece com as benfeitorias, já que somente o valor da terra nua será considerado para efeito de indenização?
No que tange à terra nua do imóvel objeto de desapropriação, será depositado em juízo o VTN declarado constante da última declaração.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 22.
Já com relação ao valor das benfeitorias, será depositado o valor apurado conforme laudo de vistoria e avaliação administrativa.
Lei Complementar nº 76, de 1993, art. 5º, IV, "b".
241 - Qual o valor que servirá de base de cálculo para a desapropriação do imóvel?
Na desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária, quando do depósito judicial correspondente ao preço oferecido, o valor da terra nua é apurado separadamente do valor das benfeitorias, conforme arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 76, de 1993 alterada pela Lei Complementar nº 88, de 1996.
O depósito judicial, no que concerne ao valor da terra nua, em função do art. 22 da Lei nº 9.393, de 1996, não poderá ser superior ao declarado pelo contribuinte por ocasião da última Declaração do ITR.
242 - As jazidas compõem o valor da terra nua?
Não. A Carta Política da República vigente instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. Vale dizer, a propriedade mineral submete-se ao regime de dominialidade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal. Logo, o proprietário do solo, por não ser proprietário da jazida, ainda que concessionário de título de lavra, não deve computá-la no VTN e nem no valor total do imóvel.
243 - No que difere a jazida da mina?
Jazida é toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra e que tenha valor econômico.
Mina é jazida em lavra.
A jazida é fenômeno geológico, da natureza, enquanto a mina é o resultado de exploração da jazida, traduzindo uma atividade econômica e produtiva.
Dec. 62.934, de 1968, art. 6º.
244 - Como se obtém o Valor da Terra Nua tributável - VTNt?
Obtém-se multiplicando o valor da terra nua - VTN (valor do solo, das florestas naturais, matas nativas e pastagens naturais) pelo quociente entre a área tributável e a área total do imóvel.
Lei nº 9.393, de 1996, art.10, § 1º, III.
245 - Qual é a base de cálculo do imposto e como se calcula o valor desse tributo?
A base de cálculo do imposto é o valor da terra nua tributável VTNt. O valor do imposto resulta da multiplicação do VTNt pela alíquota, que depende da área total do imóvel e do Grau de utilização GU.
Lei nº 9.393, de 1996, art.11.
246 - Quando o imposto calculado for inferior a R$ 10,00 (dez reais), qual o valor mínimo devido?
R$ 10,00 (dez reais).
Lei nº 9.393, de 1996, art.11, § 2º.
Perguntas e Respostas - Pagamento
247 - O pagamento tempestivo do ITR devido, constante da declaração do exercício de 2001, poderá ser feito, em quota única, até que dia?
O pagamento do imposto devido, correspondente ao exercício de 2001, quando em quota única, deverá ser efetuado até o dia 28 de setembro de 2001.
248 - O ITR poderá ser pago em quotas?
Sim, à opção do contribuinte, o imposto devido poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas.
1) Vencimento das quotas:
I - 28/09/2001: 1ª quota ou quota única;
II - 31/10/2001: 2ª quota;
III - 30/11/2001: 3ª quota;
IV - 28/12/2001: 4ª quota.
2) Pagamento das quotas dentro do prazo de vencimento:
Para pagamento tempestivo das quotas, o valor a pagar será obtido da seguinte maneira:
I - 1ª quota ou quota única: o valor da quota apurado na declaração;
II - 2ª quota: valor da quota apurado, mais 1% referente ao mês do pagamento (outubro de 2001);
III - 3ª quota: valor da quota apurado, mais juros equivalentes à taxa SELIC de outubro de 2001, mais 1% referente ao mês do pagamento (novembro de 2001);
IV - 4ª quota: valor da quota apurado, mais juros equivalentes à taxa SELIC acumulada (outubro e novembro de 2001), mais 1% referente ao mês do pagamento (dezembro de 2001).
A taxa SELIC, já acumulada, pode ser obtida junto a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal.
Observações:
l. quando o imposto apurado for inferior a R$ 10,00 -, o valor mínimo devido será R$ 10,00;
m. o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
n. nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
249 - O ITR poderá ser pago com Títulos da Dívida Agrária - TDA?
Sim, até 50% (cinqüenta por cento) do ITR devido.
Lei nº 4.504, de 1964, art. 105, § 1º, "a".
250 - Qual o procedimento a ser observado pelo contribuinte para pleitear pagamento do ITR, utilizando TDA?
A pessoa física ou a pessoa jurídica obrigada a apresentar a DITR poderá pagar até 50% (cinqüenta por cento) do ITR devido, utilizando Títulos da Dívida Agrária TDA (cartular e escritural).
A solicitação de pagamento deverá ser feita mediante preenchimento de requerimento Modelo I (para TDA-E) ou Modelo II (para TDA cartular), dentro dos prazos previstos para o pagamento do imposto.
1 - Pagamento com TDA Cartular
Além de requerimento Modelo II, devidamente preenchido, deverá anexar:
l. o DARF correspondente ao pagamento em espécie de parte da quota ou quota única;
m. os certificados dos TDA (cártulas);
n. o comprovante de aceitação da custódia, no caso de saldo remanescente de TDA.
2 - Pagamento com TDA Escritural
Além do requerimento Modelo I, devidamente preenchido, autorizando o banco responsável pela custódia dos títulos a fazer a transferência destes em favor do fisco federal e municipal, deverá anexar:
p. o DARF correspondente ao pagamento em espécie de parte da quota ou quota única;
q. as cópias das telas "4B" (preço do TDA) e "43" (características do ativo) do MOP (Sistema de Moedas de Privatização da CETIP);
r. o Documento de Transferência DOC (discriminação dos beneficiários), assinado pelo representante da instituição financeira custodiante.
Atenção:
A quitação definitiva será reconhecida somente após a confirmação da transferência dos títulos aos beneficiários (União e Município) junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos -CETIP.
Os modelos dos requerimentos, bem como do DOC, podem ser obtidos nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Lei nº 4.504, de 1964, art. 105; Decreto nº 578, de 1992, art. 11, I e Lei nº 9.393, de 1996.
251 - Qual a destinação do montante arrecadado a título de ITR?
Do produto da arrecadação do ITR, 50% (cinqüenta por cento) pertence aos Municípios, relativamente aos imóveis neles situados (CF, art. 158, II).
A parcela restante pertence à União, para financiar os gastos gerais com educação, saúde, segurança pública etc..
252 - Onde e como efetuar o pagamento do ITR?
O pagamento deverá ser efetuado em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do DARF devidamente preenchido.
253 - Pagamento do ITR fora do prazo: quais os acréscimos legais incidentes sobre o pagamento espontâneo?
I - será cobrada multa de mora à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, não podendo, entretanto, ultrapassar a 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do imposto até o dia que ocorrer o seu pagamento;
II - serão cobrados juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente à data fixada para entrega da declaração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Lei nº 9.393, de 1996, art.13.
254 - Para os imóveis rurais enquadrados no PRONAF, como dá-se a comprovação de quitação do ITR, para efeito de obtenção de financiamento junto aos bancos?
Estão dispensados da comprovação, para efeito de obtenção de financiamentos do PRONAF, os imóveis rurais enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 41, § 3º, inciso II.
255 - Para os imóveis rurais isentos, imunes, bem como para os imóveis sujeitos ao ITR, estes com área total inferior a 200 ha (duzentos hectares), como se deve comprovar a regularidade com o ITR, em relação aos últimos cinco exercícios?
Nos casos de transferência do imóvel, averbações e registros nos Cartórios de Registros de Imóveis, bem como para obtenção de financiamentos ou obtenção de crédito junto às instituições financeiras, a comprovação de recolhimento do ITR poderá ser substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador habilitado, sob as penas da lei, informando não existir débito relativo ao imóvel dos cinco últimos exercícios ou que o débito se acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 41, § 4º.
256 - Proprietários de imóveis rurais são considerados trabalhadores rurais; comprovam ou comprovavam junto ao INSS pagamento do ITR para se aposentarem. Como fica a situação dos proprietários de imóveis imunes que queiram se aposentar? Somente a comprovação da entrega do Diac é suficiente? A legislação previdenciária recepciona essas mudanças?
A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título.
IN SRF nº 60, de 2001, art. 8º, parágrafo único.
257 - Como deve proceder o contribuinte que tem uma gleba de terra, cujo ITR, em UFIR, de exercícios anteriores, é tão caro que o mesmo quer dar a terra em troca do imposto, pois não lhe convém continuar com o imóvel?
A legislação atual do ITR não contempla a dação de imóvel em pagamento do imposto. No entanto, na esfera judicial, quando da execução do crédito tributário inscrito em dívida ativa, a Fazenda Pública poderá, ouvido o Incra, adjudicar, para fins fundiários, o imóvel rural penhorado.
Lei nº 9.393, de 1996, art. 18, § 2º.
Perguntas e Respostas - Contribuições Sindicais
258 - A administração das Contribuições (CNA, CONTAG e SENAR) continua com a SRF?
Não. A administração destas Contribuições pela SRF cessou em 31/12/96. Vale dizer: desde o exercício de 1997, o lançamento está sendo efetuado pelas próprias entidades citadas.
Lei n° 8.847, de 1994