877. DCTF
DCTF
Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996 (alterada, quanto aos prazos, pela IN SRF 65/97)
DOU de 23/12/1996, pág. 28049
Dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e estabelece normas para sua apresentação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. lº Estabelecer normas disciplinadoras da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, instituída pela IN SRF Nº 129, de 19 de novembro de 1986.
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF:
I - o estabelecimento, cujo valor mensal dos tributos e contribuições a declarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - cada estabelecimento da empresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal de cada um deles;
III - as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, independentemente do valor mensal dos tributos e contribuições a declarar e do faturamento mensal.
Parágrafo único. A partir do mês em que os limites fixados nos incisos I e II forem ultrapassados, o contribuinte ficará obrigado à apresentação da DCTF relativa a todos os meses do trimestre, mantida essa obrigatoriedade até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo ano-calendário.
Art. 3º A declaração será entregue, trimestralmente, pelo contribuinte, na unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até o terceiro dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional deverão apresentar a DCTF de forma centralizada pelo estabelecimento sede.
Art. 4º A falta de entrega da DCTF, no prazo estipulado no artigo anterior, sujeitará o estabelecimento ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e termo final a data da efetiva entrega da declaração.
Art 5º DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. As informações relativas a períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, bem assim as retificações de informações referentes a esses períodos de apuração, deverão ser prestadas mediante a utilização do programa gerador de declaração, referido no caput deste artigo.
Art. 6º A DCTF será apresentada por contribuinte, pessoa jurídica, ou a ela equiparado, na forma da legislação pertinente, para prestar informações relativas aos seguintes tributos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas jurídicas - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
V - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VI- Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;
VII - Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
Parágrafo único. Não deverão constar da DCTF informações relativas a lançamento de ofício.
Art. 7º A DCTF deverá conter as seguintes informações, relativas ao trimestre de competência:
I - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do estabelecimento declarante;
II - razão social;
III - trimestre de ocorrência dos fatos geradores;
IV - faturamento mensal;
V - dados cadastrais do representante da pessoa jurídica;
VI - código da receita e sua denominação;
VII - período de apuração;
VIII - base de cálculo, exceto para o IPI, o IOF e a CPMF;
IX - saldo credor anterior, créditos e débitos do período de apuração, relativos ao IPI;
X - total do imposto apurado;
XI - compensações;
XII - valores com exigibilidade suspensa;
XIII - pagamentos efetuados;
XIV - parcelamentos concedidos;
XV - o saldo a pagar por tributo ou contribuição;
XVI - pedido de parcelamento dos tributos e contribuições a pagar, se for o caso.
§ 1º No caso de compensação deverá ser informado o código da receita, a data do pagamento, o valor original da receita, expresso em moeda da época, e o valor utilizado para compensação.
§ 2º No caso de compensação de tributos ou contribuições de espécies diferentes deverá ser indicado o número do correspondente ato autorizativo da Receita Federal.
§ 3º Em relação aos valores com exigibilidade suspensa declarados deverão ser indicados o número do processo judicial e a vara, bem assim os códigos do banco e da agência, o número da conta bancária e o valor depositado.
§ 4º No caso de parcelamento concedido no trimestre de competência da DCTF deve ser indicado tão somente o valor do tributo ou contribuição parcelado, cujo fato gerador tenha ocorrido nesse período, excluídos juros, multas e os valores correspondentes a outros períodos de apuração.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser indicado, também, o número do correspondente processo de concessão do parcelamento.
§ 6º O pedido de parcelamento de que trata o inciso XVI deste artigo deverá observar as normas pertinentes à matéria.
§ 7º Em relação a cada débito de tributo ou contribuição incluído na DCTF deverão ser informados o período de apuração, o valor da receita e a data do pagamento, constantes dos respectivos DARF.
§ 8º Os valores indicados na DCTF deverão ser discriminados em reais e centavos.
Art. 8º A Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação - COSAR disciplinará, mediante ato específico, os procedimentos relativos:
I - ao encaminhamento para inscriçào em dívida ativa dos débitos declarados e não pagos;
II - à auditoria dos valores compensados, com exigibilidade suspensa, parcelados ou pagos.
Art 9º A Coordenação-Geral do Sistema de Tecnologia e de Sistemas de Informação-COTEC deverá adotar providências visando a elaboração do programa gerador de declaração a que se refere o art. 5º, bem assim torná-lo disponível para os contribuintes nas unidades da Receita Federal.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 045, de 05 de maio de 1998
DOU de 07/05/1998, pág. 40
Estabelece procedimentos relativos à Instrução Normativa SRF n° 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF Nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1° As Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF relativas aos trimestres do ano-calendário de 1998 e anteriores serão elaboradas com observância do disposto na Instrução Normativa SRF n° 073, de 19 de dezembro de 1996, e nesta Instrução Normativa.
Tratamento dos Dados Informados
Art. 2º Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 1° Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 2° Os demais valores informados na DCTF, serão, também, objeto de auditoria interna.
§ 3° Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os parágrafos anteriores, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF Nº 094, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 3º Os procedimentos de auditoria interna de que trata o artigo anterior serão efetuados pelas projeções da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR.
Da Alteração dos Dados Informados
Art. 4° Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original, observado, quanto às declarações dos períodos anteriores ao 2° trimestre de 1998, o disposto nos arts. 8°, 9° e 10, § 4°.
Parágrafo único. A DCTF entregue antes do término do prazo fixado poderá ser retificada até o término desse prazo, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original.
Art. 5° Fica instituída a DCTF - Complementar, a ser utilizada pelo contribuinte, a partir de 06 de julho de 1998, para declarar novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original.
§ 1° A DCTF - Complementar será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador, a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A utilização da DCTF - Complementar somente será permitida em relação ao 1º trimestre de 1997 e a qualquer trimestre subseqüente.
Art. 6° Os pedidos de alteração nas informações prestadas pelo contribuinte na DCTF, efetuados fora do prazo permitido para entrega da declaração retificadora, serão formalizados por meio de:
I - DCTF Complementar, nos casos previstos no artigo anterior;
II - solicitação em processo administrativo, nos demais casos.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração mencionados no inciso II serão apreciados pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 7° A pessoa jurídica que houver pago o imposto de renda com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, fornecerá esta informação na DCTF relativa ao trimestre em que ocorrer a mudança, devendo as informações relativas ao IRPJ e à CSLL, fornecidas nas DCTF dos trimestres anteriores ao da mudança da opção, serem alteradas por meio de processo administrativo.
Programas Geradores
Art. 8° Fica aprovado o programa gerador da DCTF - PGD, na versão 5.2, a ser utilizado, a partir de 07 de maio de 1998, para elaboração das DCTF, ainda não apresentadas ou retificadoras, relativas ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998.
Parágrafo único. A versão do programa gerador da DCTF, de que trata este artigo, estará disponível na INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 9° As DCTF relativas ao ano-calendário de 1996 e anteriores, ainda não entregues, e as retificadoras correspondentes ao mesmo período, serão elaboradas utilizando-se a versão 4.2 do programa gerador da DCTF , disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Disposições Transitórias
Art. 10. Relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998, serão enviados aos contribuintes, cujas DCTF apresentaram saldo a pagar, extratos contendo informações relativas a cada imposto ou contribuição, agregadas por trimestre, observado o seguinte:
I - a primeira remessa será efetuada no dia 05 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao ano-calendário de 1997;
II - a segunda remessa será efetuada no dia 29 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao 1º trimestre de 1998.
§ 1° Serão publicados no Diário Oficial da União, do dia subseqüente ao da expedição dos extratos, editais dando ciência de sua remessa aos contribuintes.
§ 2° Os editais de que trata o parágrafo anterior serão divulgados por meio da INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3°As pessoas jurídicas relacionadas nos editais, que não receberem os extratos, deverão procurá-los na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição de seu domicílio fiscal, a partir de 15 de maio de 1998 e 12 de junho de 1998, respectivamente.
§ 4° A retificação de informações constantes das DCTF mencionadas nos incisos I e II deverá ser efetuada até 5 de junho de 1998 e 3 de julho de 1998, respectivamente, mediante a utilização da versão 5.2 do PGD.
§ 5° Os saldos a pagar mencionados no caput deste artigo, que não forem regularizados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos constantes do parágrafo anterior, exceto os relativos ao IRPJ e à CSLL, para os quais será aplicado o disposto no § 1° do art. 2º.
Das Disposições Finais
Art. 11. Os contribuintes apontados nos registros internos como omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 12. A multa a que se refere o art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 073, de 1996, cujo valor mínimo é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), será aplicada com observância do disposto no item 3 da Instrução Normativa SRF n° 107, de 22 de agosto de 1990.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será aplicada, inclusive, nos casos de entrega de DCTF - Complementar.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa nº 061, de 02 de Julho de 1998
DOU de 03/07/1998, pág. 50
Dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei Nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF Nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, na versão 6.0. Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art 2º Aprovar o respectivo recibo de entrega de declaração, conforme o modelo constante do Anexo Único.
Art.3º A versão do programa gerador da DCTF a que se refere esta Instrução Normativa destina-se ao preenchimento de declarações originais, retificadoras e complementares, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do 2º trimestre do ano-calendário de 1998.
Parágrafo único. Relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998, a utilização da versão do programa gerador da DCTF a que se refere esta Instrução Normativa, limita-se ao preenchimento de declarações originais, ainda não apresentadas, e complementares.
Art.4º A Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF a que se refere esta Instrução Normativa somente poderá ser apresentada a partir de 06 de julho de 1998.
Art.5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de Julho de 1998
DOU de 28/07/1998, pág. 45
Dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.
Art. 2º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna, decorrentes de verificação dos dados informados na DCTF, a que se refere o art. 2° da Instrução Normativa SRF n° 45, de 1998, na declaração de rendimentos da pessoa física ou jurídica e na declaração do ITR, serão exigidos por meio de auto de infração, com o acréscimo da multa de lançamento de ofício e dos juros moratórios, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto nas Instruções Normativas SRF nºs 94, de 24 de dezembro de 1997, e 45, de 1998.
§ 1° Quando da alteração dos dados informados nas declarações das pessoas físicas ou jurídicas e do ITR, ou na DCTF, resultar apenas a redução do imposto a compensar ou a restituir ou de prejuízo fiscal, as irregularidades serão objeto de auto de infração, sem o acréscimo de multa.
§ 2° Os débitos a que se refere o caput, constantes de auto de infração, poderão ser pagos:
I - até o vigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa moratória, dispensada, nesse caso, a exigência da multa de lançamento de ofício (art. 47 da Lei n° 9.430, de 1996);
II - do vigésimo-primeiro até o trigésimo dia, contado da ciência do lançamento, com o acréscimo de multa de lançamento de ofício, reduzida em cinqüenta por cento (art. 44 e § 3° da Lei n° 9.430, de 1996);
III - a partir do trigésimo-primeiro dia contado da ciência do lançamento, com o acréscimo da multa de ofício, sem redução (art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996).
§ 3° O pagamento na forma do inciso I do parágrafo anterior não se aplica ao lançamento de ofício decorrente de alterações da base de cálculo das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas e do ITR.
Art. 3° A multa de lançamento de ofício será cobrada isoladamente, por meio de auto de infração, quando o contribuinte:
I - pagar imposto ou contribuição após o vencimento do prazo previsto, sem o acréscimo de multa de mora;
II - pessoa física, sujeito ao pagamento mensal do imposto (carnê-leão) na forma do art. 8° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;
III - pessoa jurídica, sujeito ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, por estimativa, deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente.
Art. 4° Quando o contribuinte efetuar o pagamento do principal fora do prazo, com os acréscimos moratórios em valor menor que o devido, a diferença relativa à multa de mora e aos juros de mora será exigida por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 5° Os juros moratórios serão cobrados por meio de auto de infração, na forma do art. 43 da Lei n° 9.430, de 1996:
I - juntamente com a multa de lançamento de ofício, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo, sem a incidência dos acréscimos moratórios;
II - isoladamente, quando o contribuinte efetuar o pagamento do tributo ou contribuição fora do prazo legal, com o acréscimo de multa moratória, mas sem o acréscimo de juros ou com o pagamento desses a menor.
Art. 6° O pagamento das quotas do imposto de renda da pessoa jurídica, da pessoa física e do ITR sem o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma regulamentar, ensejará a cobrança desses acréscimos, por meio de auto de infração, sem a incidência de multa de lançamento de ofício.
Art. 7° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998
DOU de 02/11/1998, pág. 10
Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Art. 2º A partir do ano-calendário de 1999, as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, trimestralmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz.
§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, serão considerados os trimestres encerrados, respectivamente, em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º No caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, a DCTF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil reais;
III - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 28, de 05 de março de 1998;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica:
I - excluída do SIMPLES, a partir do 1º trimestre do ano subseqüente ao da exclusão;
II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do trimestre do evento;
III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar qualquer atividade.
Art. 4º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições federais:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Contribuição PIS/PASEP;
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IX - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
§ 1º A DCTF conterá, também, informações sobre o Crédito Presumido do IPI, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
§ 2º Na DCTF não serão informados os valores de impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício.
Art. 5º A DCTF será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET (http://www.receita.fazenda.gov.br), a partir de 29 de março de 1999.
Art. 6º A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no art. 2º, sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei nº 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2º e 3º, com as modificações do Decreto-lei nº 2.065, de 1983, art. 10; Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso I; da Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas na DCTF, será cobrada multa de cinco reais e setenta e três centavos.
§ 2º As multas de que trata este artigo serão exigidas de ofício.
§ 3º Os contribuintes omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 7º Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998.
Art. 8º Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF, já entregue, serão formalizados por meio de:
I - DCTF retificadora, até a data prevista para a entrega tempestiva da respectiva declaração original, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada;
II - DCTF complementar, para declarar novos débitos ou acréscimos aos valores de débitos já informados, após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original;
III - solicitação, em processo administrativo, nos demais casos.
§ 1º Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original.
§ 2º O pedido de alteração mencionado no inciso III será apreciado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 015, de 12 de fevereiro de 1999
DOU de 24/02/1999, pág. 6
Aprova o programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF a ser apresentada pelas pessoas jurídicas, nos casos de encerramento atividades, incorporação, fusão ou cisão.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5° do Decreto-lei n° 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF n° 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1° Aprovar o programa gerador DCTF - PGD, versão 6.0, a ser utilizado, na elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF n° 126, de 30 de outubro de 1998, no caso de encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão, ocorridas no período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A DCTF deverá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF da jurisdição da pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 2° A DCTF de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada de forma centralizada, pela matriz, contendo os dados relativos aos tributos e contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1° de janeiro de 1999 e a data do evento.
Art. 3° A pessoa jurídica encerrada, incorporada, fusionada ou cindida deverá centralizar, na matriz, as informações a serem prestadas, relativas a todos os tributos e contribuições, exceto ao Imposto de Produtos Industrializados - IPI.
Parágrafo único. Os demais estabelecimentos da empresa, contribuintes do IPI, deverão entregar a DCTF contendo exclusivamente as informações relativas a este imposto, inclusive se não tiver débito de IPI a ser informado.
Art. 4° A DCTF - PGD, versão 6.0, somente será recepcionada até o dia 31 de março de 1999.
Parágrafo único. A DCTF que for entregue após 31 de março de 1999, mesmo se referente ao período de que trata o art. 1°, deverá ser apresentada no programa gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, na versão 1.0.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o § 4° do art. 57 da Instrução Normativa SRF n° 93, de 24 de dezembro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 034, de 04 de março de 1999
DOU de 25/03/1999, pág. 7
Aprova o programa "DCTF 1.0", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, e na Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa "DCTF 1.0", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federfais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
Parágrafo único. A DCTF deverá a ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 1.0" será apresentada nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou transmitidas via INTERNET, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 083, de 12 de julho de 1999
DOU de 13/07/1999, pág. 1
Altera o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 126, de 30 de outubro de 1998, que "Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF e estabelece normas para a sua apresentação".
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art.1º - O § 2º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 126, de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A declaração, gerada pelo programa DCTF 1.0. deverá ser apresentada à Secretaria da Receita Federal - SRF, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, observado o seguinte:
I - se em disquete, será entregue diretamente nas unidades da SRF;
II - se utilizado o programa Receitanet, disponível neste endereço, será transmitida via Internet."
Art.2º - Esta Instrução Normativa entra cm vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 014 de 14 de fevereiro de 2000
DOU de 16/02/2000
Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 077, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre as multas e juros exigidos nos lançamentos derivados de revisão da Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF, da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural-ITR.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nºs 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 015 de 14 de fevereiro de 2000
DOU de 16/02/2000
Altera dispositivo da Instrução Normativa no 45, de 5 de maio de 1998, que estabelece procedimentos relativos à Instrução Normativa SRF nº 073, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a Declaração de Contribuições e Tributos Federais-DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1o O art. 2o da Instrução Normativa SRF no 45, de 5 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 1o Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF no 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF no 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 2º Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas-IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 3o Os demais valores informados na DCTF, serão, também, objeto de auditoria interna.
§ 4º Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os §§ 2o e 3o, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 016 de 14 de fevereiro de 2000
DOU de 16/02/2000
Altera dispositivo da Instrução Normativa nº 126, de 30 de outubro de 1998, que institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º O art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. Todos os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição, informados na DCTF, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após a entrega da DCTF.
§ 2º Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF nºs 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Dívida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento.
§ 3º Os saldos a pagar relativos ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real, apurado anualmente, serão, também, objeto de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas na DCTF e na Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 4º Os débitos apurados nos procedimentos de auditoria interna serão exigidos de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e de multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto nas Instruções Normativas SRF nº 094, de 24 de dezembro de 1997, e nº 077, de 24 de julho de 1998."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 018 de 23 de fevereiro de 2000
DOU de 25/02/2000
Dispõe sobre o prazo para apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa ao 4º trimestre de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, e considerando os problemas de recepção da DCTF, ocorridos no dia 15 de fevereiro de 2000, no âmbito do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, relatados por aquela instituição no Ofício DS-00.2541/2000, de 24 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º A DCTF relativa ao 4º trimestre de 1999 deverá ser entregue até o dia 29 de fevereiro de 2000.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Instrução Normativa SRF nº 116, de 27 de dezembro de 2000
Aprova o programa "DCTF 1.1", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, e na Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998, resolve:
Art.1º Aprovar o programa "DCTF 1.1", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 126, de 30 de outubro de 1998.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF original, retificadora e complementar, relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre do ano-calendário de 1999.
Parágrafo único. A DCTF deverá a ser apresentada, trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 1.1" será apresentada nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou transmitidas via Internet, utilizando o programa Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Receitanet, disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 034, de 4 de março de 1999.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 117, de 27 de dezembro de 2000
Aprova o programa "DCTF 6.1" gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984 e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art.1º Aprovar o programa gerador da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, na versão 6.1.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º A versão do programa gerador da DCTF a que se refere esta Instrução Normativa destina-se ao preenchimento de declarações:
I -em atraso e complementares relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998;
II - em atraso, retificadoras e complementares, relativas a fatos geradores ocorridos do 2º ao 4º trimestre do ano-calendário de 1998.
Art. 3º A DCTF gerada pelo programa "DCTF 6.1" será apresentada nas unidades da Secretaria da Receita Federal, em disquete, ou transmitidas via Internet, utilizando o programa Receitanet, disponível no endereço referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 061, de 2 de julho de 1998.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Instrução Normativa SRF nº 7 de 17 de janeiro de 2001
DOU de 18.1.2001
Aprova o programa "DCTF 1.1", gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Incluir na Instrução Normativa SRF nº 116/00, de 27 de dezembro de 2000, o art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A A DCTF apresentada até 15 de fevereiro de 2001 poderá ser gerada pelo programa 'DCTF 1.0', aprovado pelo Instrução Normativa SRF nº 34/99, de 4 de março de 1999, salvo se contiver informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro trimestre de 2001."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Ato Declaratório SRF nº 010, de 23 de fevereiro de 2000
DOU de 25/02/2000, pág. 9
Dispõe sobre a retificação de declaração de impostos e de contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a que se referem as Instruções Normativas SRF nº 165, e nº 166, de 23 de dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, e no art. 18 da Medida Provisória nº 1.990-29, de 10 de março de 2000, declara que as disposições constantes das Instruções Normativas SRF nº 165 e nº 166, de 23 de dezembro de 1999, alcançam, inclusive, as solicitações de retificação de declarações apresentadas até 14 de dezembro de 1999 e ainda não apreciadas pelas Delegacias e Inspetorias da Receita Federal quando da edição dos referidos atos.
EVERARDO MACIEL