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EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, O título estava em nome de terceiros, motivo pelo qual o ignorava. Alega o embargante não ter ciência da dívida antes de ser citado pela oficial de justiça, visto que o credor não o procurou para cobrá-lo pessoalmente.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....
Autos .../...
....................................................., já qualificado na Ação de Execução contra ele promovida por ........................., vem mui respeitosamente, por seu procurador, consoante procuração dos autos de execução, promover os presentes
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO,
para isso aduzindo:
1. PRELIMINARMENTE - DO CABIMENTO DESTES EMBARGOS
Embora a execução embargada, acima mencionada, não tenha ainda chegado à realização de arrematação - a .... praça está marcada para .... deste e a .... para o dia .../.../... - a presente medida é perfeitamente cabível, já que os editais para arrematação já estão sendo publicados, consoante se verifica pela petição de fls. .... da execução e edital juntado às fls. ...., publicado no dia .... de .... de ...., no jornal "O Estado do ....".
A prova desta alegação está no V. Acórdão nº 9501 CIV, do Egrégio Tribunal de Alçada do Paraná, por sua Primeira Câmara, por votação unânime, tendo entendido o v. aresto que:
"A fase de arrematação tem o seu início quando da publicação dos editais competentes, e antes disso podem ocorrer as hipóteses descritas nos artigos 683, 684 e 685, com seus ítens, do C. P. Civil."
Entendeu, pois - corretamente - o E. Tribunal, que, com a publicação dos editais já é possível a oposição dos embargos à arrematação, porque o feito já se encontra propriamente na fase da arrematação, embora não tenha, ainda, chegado o dia da primeira praça.
E, com efeito, porque, após a avaliação, e com a publicação dos editais, o feito caminha celeremente para a arrematação propriamente dita, razão porque encontra-se, sem dúvida, na fase da arrematação.
O que importa para a aceitação dos embargos para discussão, segundo o V. aresto, é que a execução já esteja na fase própria da arrematação textualmente:
"A FASE DA ARREMATAÇÃO TEM SEU INÍCIO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS COMPETENTES."
Dessa forma o embargante está legitimado para apresentar os presentes embargos, data venia.
Referido V. Acórdão está juntado, por cópia autenticada em Tabelionato, em 3 folhas, sendo 2 do V. aresto e 1 com a Certidão do trânsito e da publicação no Diário da Justiça do .... em sua edição do dia .... de .... de .... (doc. ....).
DO MÉRITO:
Segundo o dispositivo do artigo 746 do CPC, o devedor pode opor-se à arrematação, via embargos, fundado, inclusive, em nulidade da execução.
A presente execução, de fato, tem em seu bojo uma série de nulidades insanáveis, a saber:
A) FALTA DE COBRANÇA DE TÍTULO:
A execução está fundada em uma nota promissória.
Ora, a nota promissória, ainda que título originalmente nominativo, é passível de transmissão por simples endosso pelo seu favorecido. E, se este primeiro endosso for em branco, o título passa a ser ao portador.
Logo, dívida de Nota Promissória é - e sempre será - uma dívida "quérable".
E, sendo assim, cabe ao credor procurar o devedor para o recebimento de seu crédito. E isto sempre.
É que - mesmo neste caso - não é possível ao devedor - dada a possibilidade de transmissão do título pela simples tradição do mesmo, de mão em mão - saber, em última análise, a quem deve ser pago o título.
E, sempre, deve ele ser pago a quem com ele se apresentar diante o devedor.
Aliás, neste caso o título estava nominativo a terceira pessoa, que a endossou em preto ao exeqüente supra dito.
E, ainda neste caso, o credor-exeqüente não procurou o devedor para que o débito fosse pago.
O fato é que o embargante só tomou conhecimento de quem seria o credor quando, surpreso, recebeu a visita do oficial de justiça para a citação.
Um forte indício de quem o embargante não foi chamado a pagar é o fato de ter sido a execução ajuizada, sem protesto do título, e apenas .... dias após o seu vencimento.
A execução foi ajuizada em .... de .... de .... e o título havia se vencido em .... de .... de ....
Daí decorre a nulidade da execução, por faltar ao credor legitimidade para promover a execução, entendendo-se esta como ausência do direito de execução, em face da falta de cobrança pessoal do título, do credor para o devedor.
Pretende o embargante que o credor prove a cobrança do título na instrução processual, já que ao devedor é muito mais difícil a prova negativa da ausência de cobrança.
Entretanto, pretende o devedor-embargante, por provas circunstanciais, demonstrar que não foi cobrado o título sob execução.
Isto demonstrado, pede seja decretada a nulidade da execução, por falta de legitimidade do credor, extinguindo-se a mesma sem julgamento do mérito, com as cominações de estilo.
B) NULIDADE DA PENHORA:
O auto de penhora de fls. .... dos autos de execução (doc. ....) não obedeceu integralmente ao artigo 665, inciso III, combinado com o art. 655, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
É que o imóvel penhorado não foi devidamente caracterizado pelo Sr. oficial de justiça no ato da penhora, tornando nulo de pleno direito.
Dito auto de penhora deixou de consignar as divisas e confrontações do imóvel e nem sequer mencionou o número das matrículas imobiliárias referentes aos imóveis penhorados, dois. Com isso não atendeu ao inciso III do artigo 665 referido, que determina seja feita a "descrição dos bens penhorados, com os seus caraterísticos", por estreita analogia ao art. 655, § 1º, I, o qual determina que o devedor, ao fazer a nomeação de bem imóvel, deve indicar-lhe as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações.
Dessa forma, pede que V. Exa. pronuncie a nulidade do auto de penhora, e atos seguintes da execução, para ser expedido novo mandado para a correta confecção do auto de penhora.
C) NULIDADES DO PRACEAMENTO DESIGNADO:
O artigo 686, inciso VI, do CPC determina que entre a primeira e a segunda praça, deve haver um lapso de tempo inferior a 10 dias e não superior a 20 dias.
A determinação, além de clara, é peremptória, não admitindo, data venia, qualquer interpretação diversa:
ENTRE OS DEZ E OS VINTE SEGUINTES (DIAS)
Ora, isto significa que tais prazos não podem ser encurtados ou dilatados.
A segunda praça, portanto, não pode ser realizada nem menos de 10 dias após a primeira, e nem após 20 dias da primeira.
E, neste caso, o praceamento está marcado para .... de .... e .... de ....
Logo, já que o mês de .... de .... dias, a segunda praça está marcada para o .... dia após a primeira, o que é, "data venia", não previsto em Lei, sendo peremptório a determinação do citado artigo 686, inciso VI.
Não se trata de nenhum apego a formalismo legal, mas sim, de se aplicar a Lei, simplesmente: "Dura Lex, sed Lex".
Dessa forma não se pode, "data maxima venia" ser realizado o praceamento, sob pena de nulidade do mesmo, por não atendimento à Lei vigorante.
Diante disto, se ficarem superadas as razões anteriores, pede o acolhimento destes embargos, para ser anulada a designação de praceamento, com nova designação de acordo com os ditames da Lei.
D) NULIDADE DO EDITAL DE PRAÇA JÁ PUBLICADO
Nulo também o edital publicado, pelo não atendimento ao artigo 686, inciso I, do CPC.
Também aqui a ordem é peremptória e certa:
"A arrematação será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado com seus característicos e, tratando-se de imóvel a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição."
Ora, como já disse acima, o próprio auto de penhora já não mencionou as divisas e o número do registro imobiliário do imóvel.
Da mesma forma o edital para a arrematação não cumpriu com essas determinações, sendo irremediavelmente nulo, pelo que há de ser refeito corretamente.
Requer, assim, o refazimento do edital de praceamento, para integral obediência à Lei, se superadas ficarem as nulidades acima apontadas.
E) NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ATO
Efetuada a avaliação judicial do bem penhorado, pelo valor de R$ ...., em seguida houve por bem V. Exa. em já designar o praceamento referido.
Não foi o embargante-devedor intimado para manifestação quanto ao valor da avaliação, de conformidade com o estatuído no CPC, artigo 685, seus incisos e seu parágrafo.
Ora, como poderia o embargante requerer qualquer direito seu, após a avaliação, se não lhe foi "dado" o direito de se manifestar sobre a mesma, ou, apenas, de tomar ciência quanto ao valor atribuído ao seu imóvel.
A redação da lei é claríssima ao dizer que, a requerimento do interessado (caput), poderá o juiz, reduzir ou ampliar a penhora, conforme as circunstâncias.
E, no parágrafo único:
"Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça."
Ora, tais providências não foram cumpridas, e não se ofereceu ao embargante a oportunidade para tanto.
A alegação é pertinente, inclusive, porque a avaliação, embora tenha sido baixa, como abaixo se mostrará, mesmo assim foi suficientemente alta para o valor da execução, ainda que computados todos os acessórios e mesmo a correção de Lei.
No caso, caberia, como cabe ainda, a redução da penhora, ou a sua redução, isto é, a sua substituição por outros bens penhorados, data venia.
Ainda que seja direito do embargante, tal oportunidade não lhe foi propiciada, tornando nula, sem sombra de dúvidas, a arrematação designada.
Requer, por isso, a anulação da arrematação designada, para a devida regularização do processo.
F) NULIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - ERRO DO AVALIADOR
Para uma área de terreno com mais de .... m², onde foi edificada uma casa residencial com mais de .... m², a avaliação judicial foi de apenas R$ ....
Ora, permite o artigo 683 do CPC a repetição da avaliação, desde que se prove o erro ou dolo do avaliador.
E, como o embargante só tomou conhecimento da baixa avaliação poucos dias atrás, apressou-se em procurar socorro, tendo feito pedido na execução para reavaliação.
E, embora não tenha o embargante sabido do resultado de seu pedido, por ora, porque feito em .../.../..., apressa-se em alegar esta matéria em embargos, para o devido conhecimento.
Para isso, o embargante providenciou junto a uma imobiliária e a um engenheiro civil da Comarca de ...., dois laudos de avaliação do imóvel, os quais atribuíram, respectivamente, os valores de R$ .... e R$ ....
Ora, a diferença é por demais gritante, especialmente considerando-se que ditos avaliadores examinaram o imóvel, estiveram lá pessoalmente, para atribuir ao imóvel os valores acima, com pouca divergência entre os mesmos.
E o embargante pode assegurar - e provar em audiência - que a Sra. avaliadora judicial não examinou o imóvel em questão, pelo menos internamente.
A segurança na afirmativa é dada pelo fato de residir no imóvel o embargante, juntamente com sua família, a esposa e .... filhos menores.
Jamais a avaliadora esteve na casa do embargante, para fazer o trabalho o mais corretamente possível, o que pode ter sido a causa da baixa avaliação.
Não se coloca em dúvida a idoneidade da Sra. avaliadora, mas sim, pode a mesma ter incorrido em erro, ao avaliar um bem sem examiná-lo atentamente, detalhadamente, com o maior critério possível.
Ora, se a casa foi vistoriada apenas externamente, em sua fachada, sem nenhum exame interno, a possibilidade de erro na avaliação é muito grande.
E, "data venia", a juntada de dois laudos, muito semelhantes, de técnicos no ramo, de idoneidade ilibada na Comarca de ...., é prova mais do que suficiente do erro da Sra. avaliadora.
E, provado o erro, a avaliação há de ser repetida, segundo os ditames do artigo 683 do Código de Processo Civil, sob pena de se estar penalizando o devedor desnecessariamente, dado que poderá ficar sem o seu imóvel residencial por um preço vil.
Dessa forma, pede a procedência do pedido presente, para suspendendo o feito, determinar a correção de todos os erros acima, e especialmente, ser determinado o refazimento da avaliação procedida nos autos.
Para isto pede, preliminarmente, que, por despacho, seja determinado à Sra. avaliadora, informar em que circunstâncias efetuou a avaliação e, especialmente, se examinou o imóvel internamente. Em caso positivo, pede sejam dados detalhes do imóvel, já que a avaliação é recente, do mês de .... último.
G) NULIDADE PROCESSUAL - FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO
O art. 698 do CPC determina a intimação do credor com garantia real, como validade para realização de praça de imóvel onerado, com dez dias de antecedência, pelo menos.
Ora, no caso presente, o efetivo credor hipotecário não foi intimado do praceamento, nem se expediu mandado ou carta precatória, ou edital mesmo, para tanto.
Foi intimado, como credor hipotecário, o Banco ....
Ninguém mais.
Ora, ocorre que, neste caso, o credor hipotecário, na realidade, não é o Banco ...., mas sim, o ....
Com efeito, segundo se nota nas anexas certidões imobiliárias (uma certidão em duas folhas) da matrícula ...., do Cartório Imobiliário da Comarca de ...., referente à data nº .... da quadra ...., imóvel esse onde está edificada a casa penhorada na execução ora embargada, pelo registro nº ...., vê-se que o Banco .... é apenas o agente financeiro do ...., e não o credor hipotecário.
No mesmo registro nº ...., está o nome do verdadeiro credor hipotecário, onde se vê:
"DA CAUÇÃO - Em cumprimento ao disposto no contrato em que em .../.../... assinou com o ...., o agente dá a este um CAUÇÃO, e seus direitos creditórios decorrentes da garantia ora constituída."
Ora, comprovado está que, efetivamente, o credor hipotecário neste caso é o Banco .... e não o intimado Banco ....
Em razão disso não pode realizar-se a arrematação, pela falta de cumprimento de formalidade essencial, qual seja a intimação do credor hipotecário que consta no documento imobiliário, que tem fé pública.
E, ainda que se manifeste nos autos o Banco intimado, o ...., não ficará suprida a irregularidade, porque credor não é, à vista do agora provado com a juntada da anexa certidão imobiliária.
E, descumprida formalidade essencial, pede a suspensão do feito para a devida regularização, julgado procedente esta parte do pedido.
Em atendo ao item F, acima.
Pede vênia para trazer reforço às razões expendidas no ítem acima, quanto à baixa avaliação do imóvel.
Como se vê na mesma certidão imobiliária ora junta, no registro nº .../..., constou a estimativa do "custo estimado em obras", como sendo de R$ ....
Ora, com isto, várias conclusões se pode tirar:
1) O custo da obra foi estimado em .... de .... de ...., já em época de inflação ascendente, o que faz levar a crer que, na verdade a construção da casa custou mais ainda, dado que sempre há uma demora para a conclusão da obra;
2) Dita avaliação é feita por engenheiros, técnicos especializados credenciados pelo agente financeiro, com preparo específico para a engenharia de avaliações. Por isso, dita previsão é incontestável, salvo prova contrária;
3) Sempre se diz que os negócios imobiliários sempre garantem um rendimento superior à inflação, para quem neles investe.
Ora, aplicando-se apenas o índice de variação das ORTNs, tem-se que a previsão de custo da obra (sem contar o terreno de mais de .... m²), de R$ .... eqüivalia, em .... de ...., a .... ORTNs, ao preço de R$ .... cada ORTN. Ora, sabendo-se que o valor da ORTN de .../... é de R$ ...., cada uma, tem-se um custo atualizado, de R$ ....
Este valor é apenas com projeção da correção monetária oficial, e sem o valor dos terrenos, avaliados judicialmente, em R$ ....
A soma implicaria num valor de R$ ...., e que se encaixa exatamente dentro das avaliações feitas pelos técnicos referidos acima e na execução.
É mais um dado contundente, para demonstrar que o Sr. avaliador judicial laborou em erro, devendo ser refeita a avaliação.
E, para isso, caso tenha a Sra. avaliadora mantido a sua avaliação, no pedido feito na execução, pede a nomeação ad hoc de outro perito judicial para ser refeita a avaliação, nomeando-se um técnico especializado e de conhecida idoneidade.
Em razão de todo o acima exposto e mais o que dos autos de execução consta em favor do embargante e, ainda, contando com os doutos subsídios de V. Exa. Requer:
I - Recebimento dos presentes embargos, suspendendo-se, liminarmente, o curso da execução embargada, com base no Código de Processo Civil, artigo 746, combinado com 736, seguintes, e 741 do Código de Processo Civil;
II - Citação do embargado para responder aos presentes embargos, na forma da Lei e nos seus prazos;
III - Julgamento de sua procedência, sendo apreciados individualmente cada um dos pedidos e o seu conjunto, para ser declarada a nulidade da execução, ou ser determinada a realização de nova avaliação do bem penhorado, cominando-se ao embargado as custas processuais e honorários advocatícios, que pede sejam arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Prova o alegado pelos documentos anexos, pede o depoimento pessoal do embargado, da Sra. avaliadora judicial da Comarca, e de testemunhas a serem oportunamente arroladas, bem como de perícia técnica quanto ao efetivo valor do imóvel penhorado.
Com os documentos juntos e dando à causa o valor de R$ .... (....).
Pede e espera
Deferimento.
...., .... de .... de ....
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Advogado OAB/...
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Advogado OAB/...