16 MODELO DE AÇÃO ALTERAÇÃO VALORES COMPUTADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA MESMA ATIVIDADE

16.  MODELO DE AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM CASO DE mais de um vínculo empregatício na mesma atividade e de forma CONCOMITANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO

Segurado, nacionalidade, estado civil, aposentado ou pensionista, residente e domiciliado(a) na Rua, bairro, cidade, Estado, inscrito no CPF sob o n.º, NB e DIB (incluir dados do benefício anterior se houver), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores constituídos, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

1. BREVE RESENHA FÁTICA <adequar ao caso concreto>

A parte autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

Ocorre que a parte autora teve contribuições, em uma mesma atividade, mas com mais de um vínculo concomitante. Tais valores não foram somados, como deveriam, para fins de apuração da renda mensal inicial – RMI.

Desse modo, como a Autarquia Previdenciária desconsiderou a soma da remuneração sobre a qual foi efetuada a contribuição mensal, ainda que de fontes diferentes, mas referente à mesma atividade/profissão, houve reflexo negativo no benefício e se faz necessária a revisão do cálculo da RMI, nos termos que se demonstrará a seguir:

2. DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA <adequar ao caso concreto>

Para melhor compreensão da situação enfrentada pela parte autora, convém esclarecer o que a legislação previdenciária pertinente determina.

A Lei n.º 8.212/1991 obriga a contribuição do trabalhador que exerce atividade e recebe de duas fontes, devendo o mesmo contribuir pelos salários recebidos em ambas, até o limite do teto do RGPS, senão vejamos:

Art. 12, § 2.º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

É pertinente, também, para o exame da controvérsia posta nos autos, a transcrição do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, posto que relativo a definição de salário de benefício para o segurado que tiver contribuições em atividades concomitantes:

Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário de benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário de benefício calculado com base nos salários de contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Entretanto, a definição de atividade concomitante para fins do cálculo proporcional da atividade secundária deve observar paramentos de proporcionalidade e razoabilidade.

Não há que se entender diferente atividade quando se tratar da mesma profissão, mas com vínculos simultâneos.

No tocante a atividades concomitantes devem-se interpretar aquelas em que o segurado exerce profissões diferentes, e não os casos em que exerce a mesma atividade em diferentes empregadores.

Assim, caso seja desenvolvida a mesma atividade com vínculos diferentes, deve-se somar os valores e se entender como a mesma atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A expressão “atividades concomitantes”, a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Dessa forma, o pedido da autora merece ser acolhido, devendo o salário de benefício de sua aposentadoria ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição relativos as duas empresas em que a segurada trabalhou, no período de 03.12.1996 a 08.11.1999, na forma prevista no art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. (...)

7. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.

(TRF da 4.ª Região, AC 2003.71.07.007815-9/RS, Rel. Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli, DE 20.10.2009).

(sem grifo no original)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI N.º 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. A expressão “atividades concomitantes”, a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto.

2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7.º e 8.º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais.

3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário de benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei n.º 8.213/1991.

(TRF4, Apelação/Reexame Necessário n.º 0003831-97.2011.404.9999, 6.ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, DE 20.07.2011).

A respeito do exercício de atividades concomitantes a partir de 01.04.2003, o TRF da 4.ª Região fixou orientação permitindo a soma dos salários de contribuição, independentemente da profissão, pois o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser interpretado como regra de proteção e com a eliminação da escala de salários-base não há mais sentido algum para sua existência. Segue o precedente mencionado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI N.º 8.213/1991 A PARTIR DE 01.04.2003. LEI N.º 9.876/1999. MP N.º 83/2002 (LEI N.º 10.666/2003). IN INSS/DC N.º 89/2003. IN RFB N.º 971/2009.

1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.

2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.

3. A Lei n.º 9.876/1999 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4.º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2.º), determinando que o salário de benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei n.º 9.876/1996 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/1994 – art. 3.º).

4. A Medida Provisória 83, de 12.12.2002 extinguiu, a partir de 1.º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9.º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei n.º 10.666, de 08.05.2003 (artigos 9.º e 15).

5. Extinta a escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários de contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC n.º 89, de 11.06.2003, e a Instrução Normativa RFB n.º 971, de 13.11.2009.

6. O que inspirou o artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário de benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos.

7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.

8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991.

9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1.º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei n.º 8.213/1991, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto.

(AC n.º 5006447-58.2010.404.7100, 5.ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 05.09.2012).

Portanto, a parte autora requer a retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, com base nos valores de contribuição somados com o pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício, por ser motivo de Justiça!

3. REQUERIMENTOS <adequar ao caso concreto>

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal;

b) a determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015 (arts. 287 c/c 461, § 4º do CPC/1973) – a ser fixada por esse Juízo;

c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da Parte Autora, para determinar a soma dos valores contribuídos a título das contribuições concomitantes referentes aos períodos 00.00.0000 até 00.00.0000;

d) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças verificadas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991, e REsp n.º 1.103.122/PR). Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar;

e) a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõem o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 e o art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015 (art. 20, § 3º do CPC/1973).

Considerando, ainda, que a questão de mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015 (art. 330 do CPC/1973). Sendo outro o entendimento de V. Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Requer-se, ainda, por ser a parte autora pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, a concessão do Benefício da Justiça Gratuita, na forma dos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 1.060/1950 <recomenda-se a coleta, pelo advogado, de declaração de hipossuficiência do cliente, caso seja requerida a Justiça Gratuita. Deve-se, também, de preferência, fazer a juntada de tal declaração nos autos, já na inicial>.

Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários em anexo) sejam expedidos em nome da sociedade de advogados contratada pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais). <adequar conforme o caso>

Nestes Termos,

PEDE DEFERIMENTO.

Cidade e data.

Assinatura do advogado