VELOCIDADE RADAR FIXO OU ESTATICO NELSON CARDOSO FEVEREIRO 2011
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria de Transportes
Departamento de Operação do Sistema Viário
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações/Jari
Recurso de Multa à JARI
AIIP nºVS-A1-189548-0
Motivos:
1- Sinalização irregular na via em fiscalização por radar e ponto de operação de radar não pré-determinado pela autoridade, conforme art. 3º da Res. 146/03 e, ainda §§ 1º, 2º, 3º, do art. 5º da Res. dessa mesma resolução que foi alterada pela Res. 214/06 e, também pela Deliberação 86/09 (Contran) em vigor desde 29.11.09.
Nelson Cardoso, com CPF 987 929 898 53 e RG 5720024, CNH 02381262659, residente na Av. Antonio Diogo 307 Apto 11, na Vila Ré, nesta Capital, com CEP 03669-040, tendo sido notificado da Penalidade de Multa referente ao AIIP nº VS A1-189548-0, conforme cópia anexa, vem com fundamento no art. 285, §§ 2º e 3º do CTB, e art. 12 da Res. 149/03, interpor o presente RECURSO contra a referida penalidade pelos seguintes fatos e fundamentos legais:
VEÍCULO Fiat; ano/fabr:2005 ;mod:Palio Weekend Adventure; cor:Prata; cat:Particular; placa:AMZ 5723; CRV em nome deMaurivaldo Santos Maia; Renavam:862071259.
AIIP nºVS-A1-189548-0; data infração:16/12/2010; às 11:27 hs; infração:Artigo 218, Inciso I,cód. enq:74550; local:Av. Jacú Pessego Sul próximo a Cohab São Francisco; sentido Rodoanel/Itaquera; órgão autuante: DSV.
RAZÕES DE DEFESA E FUNDAMENTOS LEGAIS
1-O recorrente não concordou com a autuação da infração que resultou na penalidade de multa em tela, devido irregularidades existentes sobre a sinalização e o ponto de operação do radar, sobre o quê, apresenta a respectiva defesa, perante a autoridade de trânsito.
2- Entretanto, mesmo estando comprovado as irregularidades existentes, cuja fiscalização feita por radar estático, e na alegação de defesa comprovado que a autuação fora feita em desacordo com o determinado na Resolução 146/03, alterada pela 214/06, ambas do CONTRAN, e também pela Deliberação 86/09 expedida pelo presidente desse mesmo órgão, e que regulamentam a fiscalização, a utilização e a operação do radar e a forma da respectiva sinalização, motivo pelo qual o recorrente interpõe o presente recurso à JARI, contestando à autoridade sobre a sua razão para não ser penalizado. Vejamos:
Estabelece a referida resolução no § 3º do art. 5º, o seguinte:
"Para a fiscalização de velocidade em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via ou pista que impossibilite no trecho compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no § 2º, deve ser acrescida nesse trecho a placa R-19"
3- Conforme determina o dispositivo acima, em vias em que ocorra o acesso de veículo por outra via ou pista, deve ser acrescida no trecho a placa R-19. Ou seja, em vias em que ocorra o acesso de veículo por outra via ou pista, deve ser acrescido nesse trecho a placa R-19.
4- O recorrente faz este recurso, para mostrar a irregularidade existente quanto à sinalização que não informa corretamente ao motorista a velocidade no trecho em que ocorreu a autuação.
5- Na rodovia antecedente em que o recorrente vinha existe uma placa de limite em 80 Kms/h, bem antes de o veículo adentrar pelo acesso da Av. Jacú Pessego Sentido:Rodoanel/Itaquera, onde estava o radar estático e foi feita a autuação. Entretanto, após o acesso para adentrar na pista que vem do Rodoanel não existe nenhuma placa informando aos motoristas sobre a velocidade no trecho da via após o acesso. E portanto, não cumprindo o § 3º do art. 5º, da Resolução 146/03, e nem o art. 5 A, e o anexo IV, da Res. 214/06 do CONTRAN, que altera e acrescenta esse dispositivo na Res. 146/03.
6- E assim, totalmente irregular e em descumprimento à referida resolução.
7- Portanto, Srs. julgadores, a autuação da infração e a penalidade de multa imposta diante da irregularidade demonstrada e provada sobre a sinalização, não pode ser validada porque o condutor do veículo ao acessar a outra pista deveria ser informado com a placa R-19 do limite de velocidade do local do acesso até o local do radar mais adiante, conforme determina o dispositivo acima e, no entanto, não existia a referida sinalização conforme determina a citada resolução.
8- Ora, se o fundamento legal acima mencionado não foi cumprido pelo que determina e estabelece o Contran e a irregularidade alegada foi devidamente comprovada pelo recorrente, a autoridade de trânsito não pode deixar de dar o DEFERIMENTO e aplicar a multa, uma vez que o CTB no art. 90, assim estabelece:
"Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta."
9- Ainda, além da irregularidade acima relatada sobre a sinalização, pelo órgão autuante o ponto de operação do radar tem que estar pré-estabelecido como ponto de operação do radar e, no caso não estava. Mas como se vê, o mesmo não informa a existência de radar no local onde se deu a autuação de tal infração, comprovando-se assim mais uma irregularidade por parte do “Poder Público”, e contrariando também o que está determinado no art. 3º da Res. 146/03.
10- Ressalte-se que o órgão de trânsito tem o poder legal de autuar as infrações de trânsito, mas também tem que atender obrigatoriamente as normas que regulamentam e disciplinam a sua atuação e, como foi demonstrado, isto não ocorreu.
DO PEDIDO
Assim, diante do que foi exposto acima e, devidamente comprovada as alegações do recorrente e os demais documentos exigidos, REQUER a V. Sa. que, encaminhado este à respectiva JARI desse órgão (art. 285 do CTB), que se digne essa E. Junta julgadora, julgar procedente este RECURSO para reformar a decisão da autoridade de trânsito e cancelar a penalidade de multa em tela, em virtude das irregularidades mencionadas.
Atenciosamente
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Nelson Cardoso
São Paulo, Março de 2011.