VEÍCULO SEM PLACA LEGÍVEL ROBERTO CALTRAN GOIÁS JAN. 2010
Secretaria de Estado de Segurança Pública
Governo do Estado de Goiás
Departamento Estadual de Trânsito de Goiás
Detran/GO
Recurso Administrativo de Multa de Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
São Paulo, 20 de Janeiro de 2010.
Placa do veículo: DDD 4658 Município de Licenciamento: São Paulo
AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):
Número do AIT: A009234450 Data: 27/11/2009 Hora: 11:14 hs
Local: Rod. GO 060 KM 05
Código de Processamento da infração: 6602-0
Descrição da Infração: Art. 230 VI Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de legibilidade e visibilidade.
O requerente, acima qualificado e abaixo assinado, tem a alegar que:
NÃO pode concordar com a aplicação da penalidade acima, tendo em vista que no Auto de infração foi simplesmente anotada a tipificação legal da infração, ou seja: “ 6602 –0 art. 230 Inc. VI do CTB”.
Trata-se de uma autuação totalmente irregular e inconsistente, em razão da incoerência do agente de trânsito, ao afirmar que a placa do veículo estava ilegível ou sem condições de visibilidade.
Conforme se comprova através do AIT, o veículo NÃO FOI PARADO e conseqüentemente NÃO FOI FISCALIZADO e, portanto, só resta a opção de anotar o grupo alfanumérico, quando o veículo estava transitando.
Há que se considerar que até mesmo as placas de automóveis ou caminhões que são maiores, mesmo em boas condições de visibilidade, quando o veículo está em trânsito, são difíceis de serem anotadas, imagine-se o policial conseguir anotar a placa de um automóvel em velocidade e, principalmente se esta estiver ilegível ou estiver sem condições de visibilidade, será realmente uma operação impossível.
Portanto, se o policial conseguiu fazer uma perfeita anotação, significa que:
Por estar a placa ilegível ou encoberta, o policial, ao fazer suas anotações, confundiu algum número e acabou anotando os numerais correspondentes `a placa do meu veículo (fato mais que certo).
Portanto, não é cabível o enquadramento de infração que somente seria constatada, através de uma vistoria no veículo.
Sabe-se também que referida infração exige o cumprimento da medida administrativa de apreensão do veículo até sua regularização, entretanto, nada disso ocorreu e, pior ainda, o veículo foi autuado sem sequer ter sido parado ou fiscalizado.
Outra irregularidade gritante é a falta de identificação exata do local do cometimento da infração e da autuação, posto que a Rodovia onde foi lavrado o AIT é bastante extensa e com inúmeros Kms e entre eles, contam-se os metros e, portanto, facilmente poderia ser anotado também os metros como referência, mas apenas foi citada a Rodovia GO e Km 05 e faltante quantos metros do Km 05.
Não se justifica a anotação no AIT, que a autuação foi lavrada conforme art. 280 § 3º, justamente pelo fato de ser impossível anotar aquilo que não pode ser visto sem que o veículo seja parado ou fiscalizado, no caso, placa ilegível ou sem condições de visibilidade.
Somente agora, quando se pretendia efetuar o licenciamento, é que tomei ciência desta autuação.
Assim, fica definitivamente comprovado que a autuação do meu veículo foi feita irregularmente (posto que o veículo não foi parado ou fiscalizado) e portanto, é totalmente INCONSISTENTE.
Finalmente, considerando-se que a Lei de trânsito vigente repudia a autuação irregular, conforme artigo 281 § ÚNICO, INCISO I.
“ Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
II- “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado no prazo de 30 dias ( art. 285 do CTB), a autoridade que impôs a penalidade, ex office ou por solicitação do recorrente, pode conceder-lhe efeito suspensivo ( art. 285, § 3º, do CTB), que, se for o caso, desde já fica requerido, em razão da necessidade urgente em efetuar licenciamento para o próximo exercício.
Requer seja informado sobre a decisão proferida sobre a penalidade ora recorrida.
Considerando-se ainda, a irregularidade e a ilegalidade da multa e considerando também que a ADMINISTRAÇÃO, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o seu Deferimento.
Atenciosamente
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Roberto R. C. de Picos