TRÁFEGO DE BENS

1.7.2. Tráfego de bens 🡺

Valor subjacente ao tráfego de bens, valor que está sendo preservado, o princípio, o direito que está sendo conservado: CF, art.152

CF, art.152

É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.

Resguarda-se o princípio federativo.

CTN, art.9o.

É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

O CTN utiliza a expressão mercadorias; a CF utiliza bens (mais amplo)

Outro valor protegido: princípio da ordem econômica

Exceções

CF, art.155, § 2o., IV

Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 2o. - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.

Com isso a tributação interestadual envolvendo bens, por ser o Senado Federal o responsável, não existe risco de guerra fiscal.