Valor subjacente ao tráfego de bens, valor que está sendo preservado, o princípio, o direito que está sendo conservado: CF, art.152
CF, art.152
É vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino.
Resguarda-se o princípio federativo.
CTN, art.9o.
É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
O CTN utiliza a expressão mercadorias; a CF utiliza bens (mais amplo)
Outro valor protegido: princípio da ordem econômica
Exceções
CF, art.155, § 2o., IV
Compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 2o. - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Com isso a tributação interestadual envolvendo bens, por ser o Senado Federal o responsável, não existe risco de guerra fiscal.