TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (973)
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA ___________/SIGLA ESTADO
(RECLAMANTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,com endereço eletrônico....,residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de (RECLAMADO) EMPRESA ..........., CNPJ nº ........., rua ..........n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi admitida pela primeira reclamada em .... de .......... de ....... tendo sido dispensada, sem justa causa, em ... de ........... de ........... A maior remuneração percebida durante o pacto laboral foi de R$ ..........
Desempenhava as funções de assistente gerencial.
2. DA SOLIDARIEDADE DAS RECLAMADAS
A reclamante, de fato, foi admitida pela primeira reclamada. No entanto, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, utilizavam-se dos préstimos da reclamante, sendo que a segunda beneficiava-se pela venda de seguros, conforme restará informado a seguir.
Assim, verifica-se a autorizadora do artigo 2º, § 2º, da CLT, de forma a autorizar a formação do litisconsórcio passivo.
3. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE REFLEXOS
3.1. DECORRENTES DE REDUÇÃO IMOTIVADA DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A gratificação semestral da reclamante, estatuída pela primeira reclamada e constante nos Acordos Coletivos do Trabalho, durante os anos, vem sofrendo sucessivas reduções.
Assim, a Reclamante faz jus a perceber as diferenças salariais provenientes das constantes reduções da gratificação semestral, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, prêmios, gratificações, anuênios, e verbas rescisórias, pois esta configura redução salarial ilícita, que fere ao princípio de que todas as vantagens conquistadas pelo trabalhador durante a relação de emprego, aderem ao contrato de trabalho para todos os efeitos.
Salienta-se, que neste caso, inexiste prescrição total, vez que a relação entre o ato ilícito e seus efeitos, prolongou-se até a data da rescisão do contrato de trabalho. A violação do direito jamais prescreve, o que prescreve é o direito de reclamar os efeitos (diferenças sobre o valor pago e o devido), se alcançados pelo prazo prescricional.
Não há que se falar em prescrição legal, pois prescritas estão somente as diferenças exigíveis no período anterior ao quinquênio do ajuizamento da presente Reclamatória, a teor das súmulas 51, 198 e 294 do Tribunal Superior do Trabalho, respeitado o direito adquirido pela obreira em mais de ... anos de Banco (quando da redução), que não pode em momento algum ser violado pelo Empregador, sob pena de configurar fraude à legislação trabalhista, nula em todos os efeitos, a teor do artigo 9º da CLT e da justa orientação do Superior Tribunal do Trabalho.
"O deferimento, pela empresa, de um benefício que tenha cunho salarial, vinculado a que seu destinatário satisfaça condição cujo implemento dependa exclusivamente do arbítrio de quem o instituiu, há que ser entendido como defeso em lei, esbarrando nas disposições do art. 115 do CC." (TST, E-RR 172/83, Marcelo Pimentel, ac. TP., 1.659/87)
"GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. A gratificação contratualmente ajustada é salário, por isso não podendo sofrer qualquer alteração em prejuízo do empregado. O direito adquirido não pode sofrer diminuição pecuniária, seja com a supressão, seja com o congelamento dessa gratificação." (TRT-RJ, RO 7.355/87, Roberto Davis, Ac. 4ª T.).
3.2. DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL À REMUNERAÇÃO
Existem diferenças salariais devidas, em face da não integração à remuneração para todos os efeitos da gratificação semestral, percebida periodicamente pela reclamante, no teor do previsto no artigo 457 da CLT e na cláusula 18ª ACT/92, da cláusula 18ª ACT/93, da cláusula 32ª ACT/94, da cláusula 31ª da ACT/95 e cláusula 31ª ACT/96, bem como demais cláusulas convencionais:
ACT 92/93 - CLÁUSULA 18ª - A empresa pagará a gratificação semestral, ...omissis..., computando-se as verbas referentes ao ordenado padrão, anuênios, comissão de cargo, antecipação salarial, média do número de horas do período e demais vantagens legais e contratuais.(mesma redação das cláusulas supra mencionadas).
A gratificação semestral, conforme o ajustado nos acordos coletivos citados, deveria integrar a remuneração da autora, o que jamais ocorreu.
Apenas a título comprobatório, no momento da rescisão contratual, com a integração ao salário da gratificação semestral, a reclamante deveria perceber um total de R$ ..........., a título de 13º salário proporcional, porém só percebeu R$ ...........
Destarte, impõe-se o pagamento das diferenças salariais em face da não integração da gratificação semestral à remuneração para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, prêmios, gratificações, horas extras, anuênios, e demais verbas rescisórias, sendo esta a melhor orientação jurisprudencial, in verbis:
"As gratificações pagas habitualmente aos empregados, por força de ajuste expresso ou tácito, tem natureza salarial, em vista do disposto no art. 457 parágrafo 1º da CLT e do entendimento jurisprudencial dominante e sumulado (Enunciado 78/TST)." (TST, RR 378/88.1, Norberto de Souza, Ac. 3ª T. 2.249/88).
"GRATIFICAÇÕES HABITUAIS - INCORPORAÇÃO. Pagas habitualmente, mormente a título de complementação salarial imposta exatamente para que não houvesse redução, integram o salário e devem receber a incidência de todos os reajustes subsequentes." (TFR, RO 8.988-RN, Edson Vidal, Ac. 2ª T.).
Ressalva-se, que a gratificação semestral corresponde ao 14º e 15º salário anual percebido pela reclamante, e portanto, deve integrar férias, 13º salário, FGTS, DSR e demais verbas, na proporção de 2/12 avos, por ano de serviço.
3.3. DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO PAGOS À REMUNERAÇÃO
A reclamante percebeu durante o início do pacto laboral parcela salarial, paga sob o título de auxílio alimentação. O referido auxílio alimentação é salário para todos os efeitos, a teor do artigo 458 da CLT e do Enunciado 241 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ocorre que estas parcelas, pagas à obreira, jamais integraram o seu salário para todos os efeitos, existindo diferenças devidas sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, gratificações, prêmios, anuênios, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Assim, impõe-se o pagamento de diferenças salariais em face da não integração dos valores pagos sob o título de auxílio alimentação à remuneração para todos os efeitos.
A reclamada deverá juntar os demonstrativos de pagamento do auxílio alimentação sob as penalidades do artigo 400 do NCPC.
A verba, Excelência, foi imotivadamente suprimida, ocasião na qual a reclamada passou a fornecer auxílio-refeição à obreira, em valor mensal total equivalente a R$ .............. Esta parcela, in natura, também deve integrar a remuneração para todos os efeitos de cálculo, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, gratificações, prêmios, anuênios, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Da mesma forma, integra a remuneração o auxílio cesta alimentação, instituído pelo ACT 94, no valor mensal de R$ ..............., tendo em vista a natureza salarial da verba, gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, gratificações, prêmios, anuênios, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
3.4. DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES À REMUNERAÇÃO
A autora, no desenvolvimento de seu mister, efetuava vendas de seguros, percebendo, mensalmente, comissões sobre os valores das operações efetivadas.
Os valores percebidos mensalmente encontram-se indicados nos inclusos demonstrativos mensais de comissões e cédulas "C" fornecidas pela segunda reclamada para fins de declaração de imposto de renda.
Em que pese a natureza salarial da verba, paga em contraprestação pelo trabalho prestado pela autora, a primeira reclamada, sob o argumento de que o serviço era prestado à segunda reclamada, empresa do mesmo grupo econômico, conforme já exposto, não integrava as comissões à remuneração da autora, sendo que estas não constavam de seus holerites, sendo creditadas diretamente em sua conta corrente junto à primeira reclamada.
Assim, a teor do disposto no artigo 458 da CLT e Enunciado 241 do Colendo TST, é devida a integração da parcela na remuneração da autora, para todos os efeitos de cálculos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, gratificações, prêmios, anuênios, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Ademais, eram realizados descontos na verba salarial a título de ISS - Imposto Sobre Serviços, absolutamente indevidos, posto não se tratar de prestação de serviços de autônomo, mas de vínculo de emprego. Assim, devem as reclamadas serem compelidas a restituir à reclamante as parcelas salariais indevidamente retidas.
3.5. DECORRENTES DO DESRESPEITO À POLÍTICA SALARIAL DO GOVERNO FEDERAL
A política salarial do governo, assegurou, através das leis n.ºs 8.222/91, 8.419/92, 8.542/92 e 8.700/93, a aplicação dos seguintes índices:
Grupo I:
164,1143% de reajuste em ................, sobre o salário de .............;
40,459% de antecipação em ............., sobre o salário de .............;
19,26% de antecipação em ..............., sobre o salário de .............;
190,7886% de reajuste em ..............., sobre o salário de ..............;
25,17% de antecipação em ................;
24,92% de antecipação em ................;
24,89% de antecipação em ...............;
242,2966% de reajuste em ................, sobre o salário de .............;
30,25% de antecipação em ................
conversão dos salários em ................ pela média dos salários dos últimos quatro meses, convertidos em URV na data do efetivo pagamento.
Estes índices não foram respeitados pela reclamada. Restam devidas diferenças salariais, com reflexos nos demais consectários legais do pacto de labor.
3.6. DA NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELA RECLAMADA PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
A reclamada, inclusive por força de ACT, efetuava pagamento de parcela da verba destinada à manutenção da ......, destinada a assegurar a complementação de aposentadoria da autora.
Nos termos do ACT .../..., cuja cláusula foi renovada em todos os demais acordos coletivos celebrados:
"Cláusula 43ª - CONTRIBUIÇÃO À FUNBEP - O Banestado contribuirá mensalmente para a Fundação Banestado de Seguridade Social - FUNBEP - com o dobro do valor que for descontado do funcionário, com o fim exclusivo de constituição de patrimônio para permitir a complementação de aposentadoria, nos termos do estatuto daquela instituição."
Ora, esta verba, Excelências, possui nítido caráter salarial, posto que a instituição de plano de previdência privada não é ônus da empresa, mas do próprio empregado. Por outro lado, o pagamento não é feito para o trabalho, mas pelo trabalho, beneficiando os empregados da reclamada. Por fim, ressalte-se que inexiste no ACT qualquer menção que afaste a natureza salarial da verba, que nem poderia ser negada, por evidente.
Assim, de ser declarado o caráter salarial da verba, determinando-se sua integração na remuneração para todos os efeitos de cálculos, gerando reflexos em férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, gratificações, prêmios, anuênios, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
3.7. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Tendo em vista que a autora não dispõe da integralidade dos comprovantes de pagamento de forma a tornar viável a demonstração de seu direito, requer sejam requisitados tais documentos à reclamada, sob as penas cominadas no artigo 400, do NCPC, bem como concedido prazo, após a juntada dos referidos documentos, para apresentação de demonstrativo detalhado. Se este MM. Juízo entender necessário, requer a realização de prova pericial contábil a fim de viabilizar a demonstração de seu direito.
4. DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhou das .... às .... horas, com intervalo de uma hora para refeições, de 2ª a 6ª feiras.
Prestando jornada de labor suplementar diária, faz jus a perceber horas extras, quais sejam, todas que extrapolem a 6ª hora diária, 30ª semanal, 180ª mensal, no adicional de 50%, com integração à remuneração para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, gratificações, prêmios, anuênios, e verbas rescisórias.
Contra qualquer alegação de que a reclamante fazia parte da exceção representada pelo artigo 62 alínea "b" e parágrafo 2º do artigo 224 da Norma Consolidada, cabem alguns esclarecimentos:
A Nova Constituição Federal, promulgada em 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, garante uma jornada máxima de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para todos os obreiros, sem distinção ou exceção, ressaltando o princípio da igualdade, constante no artigo 5º desta Carta Magna.
Ocorre, que no caso dos bancários, existe norma específica representada pelo artigo 224 da CLT, que limita a jornada desta categoria em seis horas diárias. Desta maneira, é razoável se concluir que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição também se aplica aos bancários, porém garantindo uma jornada máxima de seis horas para todos os trabalhadores desta categoria, diante da exceção representada na Norma Consolidada.
Conclui-se que a intenção do legislador Constituinte, foi de revogar todas as exceções à jornada máxima de oito horas, e no caso específico dos Bancários, de seis horas, com objetivos de natureza biológica, social e econômica, que não fogem à razão humana.
Diante do exposto, é clara a revogação do artigo 62 alínea "b" e do