TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (733)

Prova prática-profissional aplicada em 16/09/2018.

A sociedade empresária Ômega procura você, exibindo sentença prolatada em reclamação trabalhista movida por Fabiano que tramita perante a 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Nela, o magistrado, em síntese, rejeitou preliminar suscitada pela empresa e determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria, já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária, mas não a repassava ao INSS; rejeitou preliminar suscitada e desconsiderou que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado, homologado em juízo, no qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela; rejeitou preliminar suscitada pela empresa e desconsiderou que em relação às diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, que se encontrava em grau de recurso; extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto, porque não havia causa de pedir; não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado em razões finais, afirmando o magistrado que deveria sê-lo apenas na contestação, tendo ocorrido preclusão; deferiu a reintegração do ex-empregado, Fabiano, porque ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados, sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2017, no decorrer do mandato do reclamante; indeferiu o pedido de vale-transporte, porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dele retornava a pé; deferiu indenização por dano moral, porque, pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho, o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2015; deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação, caso, no futuro, ele viesse a querer se empregar em outro lugar; indeferiu a integração da alimentação concedida ao empregado, porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho; deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria, nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga; indeferiu o pedido de anuênio, porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor; deferiu o pagamento da diferença de férias, porque o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei. A sociedade empresária apresenta a ficha de registro de empregados do reclamante, na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08/07/2007 a 20/10/2017, sendo que, nos anos de 2012 a 2014, permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B-31); a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos, fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa.

Diante disso, como advogado (a) da ré, redija a peça prático-profissional pertinente ao caso para a defesa dos interesses do seu cliente em juízo, ciente de que a ação foi ajuizada em 30/10/2017 e que, na sentença, não havia vício ou falha estrutural que comprometesse sua integridade. (Valor: 5,00)

Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.

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FOLHA DE ROSTO

Ao Douto Juízo da 100ª Vara do Trabalho de Maceió/AL

Processo nº...

A sociedade empresária Ômega, já qualificada nos autos em epígrafe, em que contende o Fabiano também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (procuração anexa), com endereço profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos artigos 895, I da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, INTERPOR:

RECURSO ORDINÁRIO

para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dentre os quais se destacam:

a) Depósito Recursal: devidamente recolhido no importe de R$ ..., conforme guia anexa; e

b) Custas: devidamente recolhidas de acordo com o art. 789, § 1º, da CLT, a razão de R$..., conforme guias anexas dentro do prazo recursal.

Diante o exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 (oito) dias conforme dispõe o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ... Região.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado (a)

OAB nº ...

RAZÕES - PEÇA

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ... REGIÃO.

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Processo nº ...

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

I.1 – Prescrição Parcial

A sociedade empresária Ômega postulou por meio de seu advogado em razões finais a prescrição parcial, entretanto o Douto Magistrado não acolheu sob o argumento de que a descrita prescrição deveria ter sido arguida em contestação e concluiu com a preclusão do feito.

A sentença não merece ser mantida, pois de acordo com a súmula 153 do TST, a prescrição poderá ser arguida em instância ordinária, desta forma não há que se falar em preclusão do feito.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença a fim de que considere a prescrição parcial nos moldes do art. 11, caput, da CLT; art. , XXIV, da CF e súmula 308 do TST, e por consequência, que considere prescritos todos os pleitos formulados anteriores à 30/10/2012.

II – PRELIMINAR DE MÉRITO

II.1 – Incompetência Absoluta

A sentença determinou o recolhimento do INSS relativo ao período trabalhado mês a mês, para fins de aposentadoria.

Entretanto, conforme estabelece a súmula 368, I do TST a Justiça do Trabalho será competente quanto à execução das contribuições previdenciárias somente quando for de sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Sendo assim, a sentença do caso em tela não tem cunho condenatório e portanto a Justiça do Trabalho não é competente.

Diante o exposto, requer que seja declarado a incompetência absoluta quanto ao recolhimento do INSS, conforme dispõe Súmula Vinculante 53 do STF, Súmula 368, I, TST, art. 876, § único, CLT, e o art. 114, VIII, da CRFB/88.

II.2 – Coisa Julgada

A recorrente teve seu pedido rejeitado em preliminar, pois em síntese foi desconsiderado que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado em juízo, na qual pagou o prêmio de assiduidade, condenando-a novamente ao pagamento dessa parcela.

A sentença não merece ser mantida, pois foi feito um acordo, homologado em juízo, na qual foi pago à época o prêmio e conforme dispõe o art. 831, § único, CLT, o termo que for lavrado no caso de conciliação será irrecorrível.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença sem resolução de mérito, para que declare a coisa julgada quanto ao pedido de pagamento de assiduidade, conforme art. 337, VII do CPC e art. 485, V, CPC.

II.3 – Litispendência

A sentença rejeitou a preliminar suscitada pelo recorrente e desconsiderou que em relação as diárias postuladas, o autor tinha, comprovadamente, outra ação em curso com o mesmo tema, e que se encontrava em grau de recurso.

De acordo com os art. 337, VI, do CPC, opera-se a litispendência quando a mesma ação é proposta repetidamente. Portanto, estamos diante da repetição do pedido das diárias, pois o pedido está sendo apreciado pelo Judiciário em outro processo.

Diante o exposto, requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido das diárias postuladas por litispendência, conforme artigos 337, VI e 485, V ambos do CPC.

III – MÉRITO

III.1 – Reintegração

A sentença deferiu a reintegração do recorrido, pois ele foi eleito presidente da Associação de Leitura dos empregados da empresa, entidade criada pelos próprios empregados e que a dispensa ocorreu no decorrer do mandato do reclamante.

­ A sentença não merece ser mantida, conforme dispõe o art. 543, § 3º da CLT, eis que a vedação da dispensa do empregado é somente nas hipóteses descritas no artigo e o recorrido possuía a função de Presidente Associação de Leitura dos empregados da empresa não possuindo estabilidade provisória prevista em lei ou norma coletiva.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença para que não considere o recorrido com estabilidade e por consequência que mantenha a demissão.

III.2 – Dano Moral

A sentença deferiu o pedido de dano moral do recorrido, porque houve atraso no pagamento do salário dos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho e com isso o recorrido apresentou certidão do Serasa demonstrando a inserção do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em novembro de 2015.

A sentença não merece ser mantida, pois o atraso se deu somente nos últimos 3 (três) meses do contrato de trabalho, ou seja, no ano de 2017, entretanto o documento apresentado para comprovar o dano foi do ano de 2015 (documento de certidão do Serasa, novembro de 2015). Assim, conclui-se que o documento apresentado não poderá ser usado para configuração do dano haja vista a divergência dos períodos e a não comprovação do prejuízo.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença para que se retire a condenação do Dano Moral do recorrido.

III.3 – Carta de referência

A sentença deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar ao recorrido a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho.

Entretanto conforme o art. , II, CRFB/88, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, e a Carta de referência não está prevista em Lei.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de entrega de carta de referência.

III.4 – Participação nos Lucros

A sentença deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2012 e 2013, pois confessadamente não havia sido paga.

A sentença não merece ser mantida, pois o contrato do recorrido estava suspenso no período de referência em razão de doença (código B-31), assim a participação nos lucros é indevida porque ele não colaborou para lucratividade por estar afastado conforme estabelece o art. 476, art. Lei 10.101/00, e a Súmula 451 TST.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido de participação dos lucros conforme explanado acima.

III.5 – Férias

A sentença deferiu ao recorrido o pagamento de férias sob a justificativa de que o empregado não fruiu 30 dias úteis no ano de 2016, como garante a Lei.

A sentença não merece prosperar, pois o conforme o art. 130, I da CLT as férias não são fruídas em dias úteis e sim em dias corridos.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido de pagamento de férias em dias úteis.

IV – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido bem como acolhimento da prejudicial, o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado conforme fundamentado alhures. Requer ainda, a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios a razão de 15%, conforme estabelece o art. 791-A, da CLT.

Dar-se à o valor da causa em R$ ...

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e Data.

Advogado (a)

OAB nº ...