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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI/CE

Processo nº XXXX

ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com J. A DE ALVES LTDA, também qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos arts. 893, II e 895, I, ambos da CLT, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Egrério Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade regularidade de representação.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, bem como intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 900, da CLT, e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Juazeiro do Norte, 17 de maio de 2017.

Advogado

OAB/CE xxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___REGIÃO

Processo nº XXXX

Recorrente: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS

Recorrido: J. A DE ALVES LTDA

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A respeitável sentença não merece ser mantida, razão pela qual o Recorrente postula pela sua reforma.

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

1. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

O juízo “a quo” acolheu a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, inclusive quanto aos depósitos do FGTS relativos aos 10 anos trabalhados.

A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 23, § 5º, da Lei 8036/90, art. 55 do Decreto 99.684/90 e súmula 362 do TST, o prazo de prescrição dos depósitos do FGTS é de 30 anos.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição quanto aos depósitos do FGTS postulados.

II – MÉRITO

1. INDENIZAÇÃO – HORAS EXTRAS CUMPRIDAS

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das horas extras suprimidas.

A sentença não merece ser mantida, pois, nos termos da súmula 291 do TST, a supressão total, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 mês de horas extras suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. No presente caso, o reclamante faz jus à indenização no valor de 02 meses de horas extras suprimidas, uma vez que laborou em regime de horas extras nos anos de 2012 e 2013.

Conforme prevê a mesma súmula, para o cálculo da indenização, deverá ser observada a média das horas suplementares nos últimos 12 meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da indenização postulada.

2. AVISO PRÉVIO

O Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio, uma vez que o mesmo foi integralmente cumprido.

A sentença não merece ser mantida, pois, nos termos da súmula 348 do TST é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. No caso em tela, o reclamante laborou por 10 anos, razão pela qual faz jus a 60 dias de aviso prévio (art. , parágrafo único, Lei 12506/2011).

O aviso foi concedido faltando exatos 61 dias para o término do período estabilitário. Como em sua contagem exclui-se o dia do começo e inclui o do vencimento, conforme determina a súmula 380 do TST, o aviso coincidiu com o período estabilitário, razão pela qual é inválido.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio de 60 dias.

3. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3

O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento dos dias gozados após o período concessivo, em dobro, acrescidas de 1/3, uma vez que durante todo o período contratual o reclamante usufruiu metade de suas férias dentro do período concessivo e a outra metade fora do período concessivo.

A sentença não merece ser mantida, pois, nos termos do art. 137 da CLT e súmula 81 do TST, os dias de férias gozadas após o período legal deverão ser remunerados em dobro.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a pagar os dias de férias gozados após o período concessivo em dobro, acrescidas de 1/3.

4. HORAS IN ITINERE

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de 03 horas in itinere, de segunda-feira a sexta-feira.

A sentença não merece ser mantida. Sabe-se que, nos termos do art. 58, § 3º, da CLT, empresa de pequeno porte, como é o caso da reclamada, pode fixar, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Entretanto, neste caso, o tempo de percurso estabelecido pela norma coletiva mostra desarrazoado, na medida em que fixa em 15min o período de cada percurso, enquanto restou comprovado que o tempo real era de 1h45min. Logo, a cláusula é nula.

Diante exposto, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 03 horas extras, acrescidas de 50%, de segunda-feira a sexta-feira, durante o período contratual.

5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de participação nos lucros e resultados proporcionais no ano da dispensa.

A sentença não merece ser mantida, pois, nos termos da súmula 451 do TST, fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela de participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento de parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para condenar a reclamada a pagar a participação nos lucros proporcional aos meses trabalhados no ano da extinção do contrato.

6. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE

O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada à indenização no valor equivalente a um salário mensal, uma vez que o término do seu contrato ocorreu no trintídio que antecede a data-base.

A sentença não merece ser mantida, pois, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.708/79, art. da Lei 7.238/84 e súmula 314 do TST, é devido o pagamento da indenização adicional, no valor de um salário do empregado (súmula 242, TST), na hipótese de dispensa injusta ocorrida no trintídio que antecede a data-base.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a pagar a indenização adicional.

7. CORREÇÃO MONETÁRIA

O juiz julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de correção monetária em razão dos pagamentos dos salários no 10º dia útil de cada mês.

A sentença não merece ser mantida, pois, restou comprovado nos autos, que os empregados eram convidados a comparecer ao departamento pessoal, após o 10º dia de cada mês para recebimento de seus salários. Nos termos do art. 459, § 1º da CLT, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Prevê a súmula 381 do TST que, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Conforme a explanação, requer a condenação da reclamada ao pagamento da correção monetária postulada.

III – REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo que proferiu a decisão.

Quanto a prejudicial, requer seja afastada a prescrição incidente sobre os depósitos do FGTS postulados.

No tocante ao mérito, requer o provimento do recurso para fins de reforma da sentença para julgar procedentes as postulações do reclamante.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Juazeiro do Norte, 17 de maio de 2017.

Advogado

OAB/CE xxxx