TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (715)
PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - ENDEREÇADA AO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA:
Exmo. Sr. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de _______________
Processo nº.
RECLAMANTE, já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, a qual move contra RECLAMADA, vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO conforme anexas razões recursais, requerendo seja o mesmo recebido e sejam os autos remetidos ao segundo grau de jurisdição para o devido reexame, observado estar o reclamante amparado pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e/ou da Justiça Gratuita - conforme for o caso.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data, ano.
Advogado - OAB/XX nº. XX.XXX
RAZÕES RECURSAIS:
Exmos. Desembargadores da Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região
PROCESSO Nº.
RECORRENTE:
RECORRIDO:
RECURSO ORDINÁRIO - RAZÕES RECURSAIS
Colenda Turma, eméritos julgadores:
Merece reforma a respeitável sentença de origem, senão vejamos.
1. DO ATRASO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS:
O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT e da cláusula 29a das CCT, sob os seguintes fundamentos:
(…) Por sua vez, o documento de Id a0ec0ff, nominado "Relação de pagamentos", revela que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$2.799,27, no dia 25/05/2016, dentro do prazo de dez dias previsto na cláusula supra citada. Ainda, a Guia de Recolhimento Rescisória do FGTS, ID 0e020b4 - Pág. 9, comprova que a indenização compensatória de 40% foi recolhida à conta vinculada da parte autora em 24/05/2016, dentro, também, do citado prazo. (...)
Ocorre, que os documentos carreados aos autos pela reclamada são imprestáveis como meio de prova. Neste sentido, veja-se que, conforme a ata de audiência de id. 3126Fd0, houve impugnação expressa aos comprovantes de pagamento carreados aos autos, eis que os mesmos são apócrifos e foram produzidos unilateralmente pela reclamada.
Note-se que tais documentos – id. a0ec0ff - foram impressos em uma única assentada – 28.08.2017 – ou seja, são absolutamente precários como meio de prova quanto ao pagamento dos salários do reclamante, especialmente das verbas rescisórias.
Ademais, o documento de id. ID. 0e020b4 - Pág. 8 não faz prova relativa à data de depósito da multa de 40% e tampouco do FGTS rescisório, sendo mero demonstrativo de valores. No mesmo sentido, o documento de id. ID. 0e020b4 - Pág. 9 comprova apenas que a guia para quitação de FGTS rescisório no valor de R$ 49.807,56 foi gerada em 23.05.2017 e tinha validade até 24.05.2017, porém tal documento não conta com comprovante de efetiva quitação, além de não ser dado saber se as verbas relativas à pessoa do reclamante, no particular, estão incluídas no montante geral de R$ 49.807,56.
Ou seja, não há nos autos provas quanto à data em que ocorreu o recolhimento do FGTS rescisório e da multa de 40%, razão pela qual merece reforma a r. sentença, para o fim de serem julgados procedentes os pedidos das alíneas B e “B.1”
2. DA INDENIZAÇÃO DO PIS/RAIS:
O reclamante requereu o pagamento de o pagamento de 01 SMN por ano em que descumprida a obrigação de informar o seu nome junto à RAIS. Quanto ao pedido, diz o MM. Juízo:
“(…) A reclamante não comprova o preenchimento dos requisitos legais supra, ônus que lhe incumbia (arts. 818, CLT e 373, I, CPC), em especial o cadastro há cinco anos no PIS/PASEP, já que o contrato mantido entre as partes perdurou de 13/01/2015 a 16/05/2016. Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pela não inclusão da parte autora na RAIS. (...)”
Equivocado o Juízo a quo.
Isso porque manifestamente a reclamada não cumpriu a obrigação de inclusão do nome do autor na RAIS, caso contrário teria colacionado aos autos a respectiva comprovação. Observado tal aspecto, merece ser ponderado que em que pese o empregado possa atualmente não fazer jus ao PIS, a ausência de cadastramento enseja prejuízo futuro.
Ora, o reclamante tem o direito assegurado por lei federal de ter o seu nome incluído na RAIS pelo período em que trabalhou para o reclamado, na condição de participante obrigatório do PIS/PASEP. Em assim não agindo o reclamado, prejudica o trabalhador na formação do capital da sua conta individual.
Assim, caso o reclamante tivesse laborado com a situação perante a RAIS regularizada, poderia fazer uso do benefício em várias situações, a exemplo de doença grave e, ao final, na aposentadoria, como consta do art. 1º e 7º da Lei Complementar 07/1970, assim como arts. 2º e 3º da Lei Complementar 26 de 1975, bem como o art. 4º desta última norma sobre as hipóteses de saques do valor da conta.
Ora, egrégia Turma, nas palavras da eminente Des. Tânia Rosa Maciel de Oliveira, ao julgar os processos de nº. 0020608-14.2014.5.04.0124 e 0020051-14.2015.5.04.0020, em sede recursal, “o não cadastramento do empregado no PIS obsta o início da contagem do prazo de carência para a percepção do benefício, e a falta de entrega da RAIS por parte do empregador impede o recebimento da vantagem. Ainda que a empregada atualmente pudesse não fazer jus ao PIS, quaisquer dessas omissões do empregador ensejam prejuízo futuro.” (grifo nosso).
Assim, merece reforma o julgado para que seja conferido ao reclamante o pagamento da indenização substitutiva em questão, julgando-se procedente o pedido da alínea G da inicial.
3. DAS DIFERENÇAS DE FGTS:
O reclamante laborou para a reclamada de 13.01.2015 a 16.05.2016. Permaneceu afastado por beneficio previdenciário de 01.07.2015 a 25.01.2016.
Todavia, o MM. Juízo, citando os documentos de id. 0e020b4 - Páginas 7 e 8 diz que restaram comprovados os recolhimentos de FGTS, indeferindo o pleito quanto ao tópico.
Ocorre, que tais documentos comprovam os recolhimentos apenas no período de novembro/2015 a abril/2016. Ademais, o documento de id. ID. 0e020b4 - Pág. 8 não faz prova relativa à data de depósito da multa de 40% e tampouco do FGTS rescisório, sendo mero demonstrativo de valores. No mesmo sentido, o documento de id. ID. 0e020b4 - Pág. 9 comprova apenas que a guia para quitação de FGTS rescisório no valor de R$ 49.807,56 foi gerada em 23.05.2017 e tinha validade até 24.05.2017, porém tal documento não conta com comprovante de efetiva quitação, além de não ser dado saber se as verbas relativas à pessoa do reclamante, no particular, estão incluídas no montante geral de R$ 49.807,56.
Assim, não comprovados os recolhimentos de toda a contratualidade, merece procedência o pedido da alínea H da inicial, observado ser do empregados o ônus da prova quanto ao FGTS, fulcro Súmula nº. 461 do TST.
4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO E NÃO CONCESSÃO DE EPI’S:
O MM. Juízo de origem reconheceu a ofensa moral ao reclamante, ante a comprovação sobre a não observância das normas de saúde e segurança de trabalho, no valor de R$ 1.000,00.
Ocorre, que o valor arbitrado pelo Julgador não condiz com a ofensa praticada pela reclamada, e tampouco com sua capacidade econômica, observado se estar diante de um forte grupo econômico – aspecto inclusive reconhecido em sentença. Além disso, penalizar a reclamada com ínfimos R$ 1.000,00 é deixar de observar o aspecto psicológico da indenização por dano moral.
A conduta da reclamada é tão vil que o reclamante – coletor de lixo – usava uma capa de chuva (isso quando eram fornecidas) em dias de chuva, ficando absolutamente exposto a toda sorte de doenças, haja vista o fato de laborar molhado e exposto à umidade, somado ao contato com agentes infecto-contagiosos com os quais mantinha contato na coleta de lixo.
Veja-se, neste sentido, o depoimento da testemunha convidada pelo trabalhador: “(…) que a reclamada fornecia uniforme composto de meias, bermuda, camiseta regata e jaleco, além de luvas 'quando tinha'; que a reclamada fazia reposição de camiseta e jaleco, mas às vezes não havia luvas para reposição; que a reclamada não fornecia capas de chuva, sendo que quando chovia eram fornecidos sacos de lixo para que utilizassem como capa de chuva; (...)”
Dessa forma, na esteira dos valores que vem sendo praticados pela jurisprudência pátria, em especial por este Egr. TRT4, merece ser majorada a indenização por dano moral para valor não inferior a R$ 15.000,00. No particular, veja-se o valor arbitrado em casos semelhantes pela mesma causa de pedir – condições precárias de trabalho e não concessão de EPI’s- a exemplo do julgado nº. 0020199-91.2016.5.04.0601 (RO), de relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Jose Ferlin D'ambroso, quando foi arbitrado o valor de R$ 10.000,00.
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RECLAMANTE:
O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento das Súmulas nº 219 e 329 da Jurisprudência do Egrégio TST. Além disso, esclareceu que entende aplicáveis as normas processuais que estavam em vigor até 10.11.2017, afastando, portanto, a aplicação das disposições da Lei 13.467/2017.
Merece reforma o julgado, na medida em que os honorários assistenciais são devidos pela simples declaração de pobreza do empregado, em face do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, são devidos honorários ainda que não haja apresentação de credencial sindical aos procuradores da parte autora, como no caso dos autos, porquanto foi acostada declaração de pobreza, e, assim, tem-se por satisfeitos os requisitos previstos na Lei n. 1.060/50.
Merece, ainda, ser observado o que dispõe o art. 927 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o qual determina:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
(...)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;”
(...)”
O STF, por meio de sua Súmula nº. 450 dispõe: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.”
Além disso, dispõem os artigos 2º e 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94):
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Ad argumentandum, subsidiariamente, caso não reconhecida a tese supra, merece ser reformado o julgado na medida em que a redação dada ao art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/2017 revogou tacitamente as disposições da Lei 5.584/70 atinentes aos honorários assistenciais, e por se tratar de norma híbrida (norma de direito processual com reflexos no direito material), é aplicável de imediato no momento da prolação da sentença, cabendo salientar que o Direito Brasileiro adota a teoria do isolamento dos atos processuais (artigo 1.046 do CPC), segundo o qual as normas de direito processual e as normas de caráter híbrido devem ser aplicadas aos feitos em curso.
Destaca-se que não há que se falar na aplicabilidade da proposta nº. 01, da comissão nº. 05 da Jornada de Estudos promovida pela Escola Judicial do TRT-RS em 10.11.2017 (Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação) na medida em que, à época do ajuizamento da ação vigorava a Súmula nº. 61 dese Egrégio Tribunal, a qual conferia ao advogado do reclamante o pagamento de honorários assistenciais, de maneira que não há como concluir que a condenação da requerida a honorários advocatícios seria uma “surpresa”.
Do contrário, pela vigência daquela Súmula, por certo que os riscos e custos da demanda foram calculadas pela reclamada considerando a possibilidade de condenação na verba honorária. Assim, independentemente da data de ajuizamento da ação, são devidos os honorários de sucumbência deste procurador, sob pena de afronta à Súmula nº. 450 do STF, observado que o pedido em tela, alínea L da exordial, está consubstanciado na Lei 8.906/94, Lei 1060/50, na lei processual civil, e no art. 5º caput e incisos LV e LXXIV, bem como o art. 133 da CF/88, fundamentos que são ora reiterados para o fim de ensejar a reforma na r. sentença de origem.
Dessa forma, merece ser afastada a aplicação das Súmulas 219 e 329 do TST, e fulcro artigos 5º, LXXIV, e 133, ambos da Constituição Federal, Lei n. 1.060/50, art. 927 do Código de Processo Civil, Súmula nº. 450 do STF, e art. 2º e 22 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais a este procurador, em percentual máximo a ser apurado em liquidação de sentença.
Subsidiariamente, caso não aplicada a tese supra, e exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de honorários advocatícios a este procurador, sejam aplicadas as disposições da Lei 13.467/2017 (art. 791-A) quanto ao tópico, de maneira que à época do ajuizamento da ação vigorava a Súmula nº. 61 dese Egrégio Tribunal, não havendo como concluir que a condenação da requerida a honorários advocatícios seria uma “surpresa” - o que não ocorria em relação ao reclamante – condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual de 15% sobre o valor bruto a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por último, caso não reformada a r. sentença no tópico, é necessário destacar que houve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, de maneira que havendo condenação em parcelas não decorrentes da relação de emprego, mas de cunho civil, são devidos honorários pela mera sucumbência, nos termos da IN 27 do TST, ao menos em relação às mesmas, pelo que de igual forma merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, REQUER seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário, na forma legal, sendo a reclamada intimada para a apresentação de contrarrazões, e após, subam os autos ao Egrégio TRT4 para reexame da matéria.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Data, local, ano
Advogado - OAB/XX nº. XX.XXX
Site: https://www.taroucomachadoadvocacia.com
Instagram: @inaciotaroucoadvogado
Facebook: https://www.facebook.com/advogadotrabalhistaa
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/josé-inácio-tarouco-machado-56682b4a