TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (713)

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA.

Processo Nº: XXX

RECORRENTE: CARLOS DA SILVA

RECORRIDA: METALÚRGICA AÇO FORTE LTDA.

CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, em face de Metalúrgica Aço Forte Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrição no CNPJ, com sede à Avenida da Indústria, Lote B, Indaiatuba/SP, representada por seu administrador, Sr. XXX, também já qualificado nos mesmos autos do processo, através de seu advogado e procurador, residente e domiciliado no endereço XXX, que a esta subscreve, inconformado com respeitável decisão emitida por esse MM Juízo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência

preliminarmente ressaltar que o recorrente é o Reclamado e, portanto, parte legitimada a recorrer, com interesse processual na reforma da decisão atacada;

e apresentar

RECURSO ORDINÁRIO

tempestivo e cabível para reformar decisão definitiva, com fundamentos no artigo 895, caput e inciso I, da CLT, com as razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas, bem como intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, nos termos do art. 900, da CLT, e após os procedimentos sejam remetidas à superior instância.

Nestes Termos, pede deferimento.

Indaiatuba/SP, 14 de abril de 2016.

Advogado

OAB/XX Nº xxx. Xxx

RAZÕES DO RECURSO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

PROCESSO: XXX

RECORRENTE: CARLOS DA SILVA

RECORRIDA: METALÚRGICA AÇO FORTE LTDA

Ínclita Câmara,

Meritíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho,

DOS FATOS

Preliminarmente, salientamos que o presente Recurso Ordinário é tempestivo, haja vista que a sentença foi prolatada em 13/04/2016 (quarta-feira) e que há pressupostos de admissibilidade, conforme documento de mandato anexo, tudo nos termos dos artigos 485 e 487 do CPC/2015.

Por fim, que as custas processuais foram dispensadas, face o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 790, § 3º), CLT.

O Recorrente foi admitido pela reclamada na data de 10/01/2010, na função de operador de máquina, para laborar de segunda-feira à sábado, das 7h às 14h50, com 30 minutos de pausa para descanso e refeição, sendo despedido sem justa causa ou aviso prévio na data de 15/03/2016.

O Recorrente alegou que por orientação do encarregado Augusto de Souza, comparecia diariamente às 6h30, horário de liberação das catracas existentes na portaria de entrada.

Da entrada até o alojamento, levava 5 minutos de caminhada, para trocar de roupa e vestir uniforme e os equipamentos de proteção individual, o que demandava em torno de 5 minutos. Depois, deslocava-se até o refeitório, contíguo à linha de produção, o que demandava mais 10 minutos a pé. No refeitório era oferecido o café da manhã. Permanecia nesse local até às 7 horas quando registrava o início de sua jornada e começava a trabalhar.

O Recorrente concluía as atividades do dia, às 14h50, anotava o encerramento da jornada, e posteriormente deslocava-se da linha de produção ao alojamento, trocava de roupa e saía da empresa.

Nos últimos 10 dias de trabalho do mês havia aumento na produção, em razão da necessidade de finalizar pedidos de clientes. Por isso, era necessário prorrogar a jornada até 15h30. Porém, o encarregado, Sr. Augusto de Souza, pedia que o Recorrente registrasse a saída às 14h50 e retornassem ao trabalho.

Em audiência, realizada no dia 4/4/2016, o Recorrente ratificou o dito na inicial, sendo seguido pela testemunha indicada por este.

Em 13/4/2016 foi publicada a sentença, acolhendo em parte os argumentos do Recorrente com relação ao tempo à disposição e sendo rejeitado sobre o intervalo intrajornada.

DOS FUNDAMENTOS

A CLT em seu artigo é claro ao estabelecer que a jornada de trabalho “compreende todo o período durante o qual o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.” No caso específico, não havia qualquer disposição legal consignada que estabelecesse o contrário. Dessa forma, o Recorrente já estava à disposição do empregador desde as 6h30, horário de liberação das catracas existentes na portaria de entrada.

A Recorrida admitiu que os funcionários chegassem antes do início oficial dos trabalhos e sua testemunha não soube responder o que aconteceria se fosse convocada para trabalhar antes das 07 horas.

Ora! Devido ao grau de subordinação é bastante razoável crer que um funcionário, estando nas dependências da empresa, embora não tivesse iniciado seu trabalho, sendo constrangido a inicia-lo dificilmente se negaria. Se for facultativo chegar uniformizado não haveria razão para a liberação das catracas 30 minutos antes do horário das 07 horas.

A Súmula 366 do TST é clara quando dispõe:

“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”

Sendo assim, é dever do empregador fiscalizar se está havendo trabalho antes do horário habitual e, nesse caso, deve ser compensado. A Recorrida não apresentou quaisquer provas de que o Recorrente não estivesse à disposição 30 minutos antes do horário previsto. Deduz-se, portanto, baseado na boa-fé objetiva do Recorrente e observando-se o ônus da prova, que o Recorrente se apresentava desde as 06h30 de cada dia para as suas atividades laborais.

Muito embora o controle de ponto registrasse o início do trabalho às 07 horas da manhã, de acordo com a CLT tais registros são inválidos, uma vez que foram praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação de normas trabalhistas.

A CLT também estabelece que deva haver o mínimo de 01 (uma) hora de descanso para o caso específico do Reclamante. Este poderia até ser reduzido mediante autorização do Ministro do Trabalho e Emprego, caso não houvesse a prestação de horas extras, o que não foi o caso. O Reclamante além de ter horário inferior ao mínimo estabelecido em lei estava sujeito a prestar horas extras, o que contraria absurdamente à Lei. O TST já tem entendimento pacificado sobre a matéria, no sentido de que o empregador precisa de autorização específica do MTE para poder reduzir o intervalo, ainda que por norma coletiva.

A nobre julgadora a quo deixou de levar em consideração o entendimento explícito na Súmula 437 do TST:

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (arts. 71 da CLT e 7.º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva”.

A Recorrida não apresentou quaisquer autorizações do TEM neste sentido.

DOS PEDIDOS

Isto posto, requer:

a) que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido;

b) que seja prolatada nova decisão com o intento de substituir a ora recorrida no que tange ao objeto do recurso, com: 1. Declaração do início da jornada do recorrente às 6:30hs, diariamente ou, subsidiariamente, vinte minutos antes do registro de ponto; 2. Declaração de nulidades das cláusulas de Acordos Coletivos de Trabalho que permitam a redução do intervalo intrajornada; 3. Condenação da Recorrida ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada com sua repercussão e subsidiariamente, em primeiro grau, o pagamento dos trintas minutos suprimidos mais adicional ou em segundo grau, pelo menos o adicional;

c) a condenação da Recorrida ao pagamento das verbas restantes na exordial;

d) a inversão do ônus sucumbenciais quanto ao objeto do recurso, com majoração da condenação provisória e taxa judiciária ou custas.

Nestes Termos, pede deferimento.

Indaiatuba/SP, 04 de abril de 2016.

Advogado

OAB/XX Nº xxx. Xxx